O documento trata de uma apelação cível sobre uma ação de indenização por mordida de cachorro. Foi mantida a sentença condenando o dono do cachorro a pagar danos morais no valor de R$15.000,00, com juros desde a data do evento. Também foi negado provimento aos recursos de apelação e adesivo.
Apelação cível – ação de indenização por mordida de cao
1. APELAÇÃO CÍVEL N° 678503-1, DE PONTA GROSSA – 4ª VARA CÍVEL
Apelante: ANGELO LUIZ DELGOBO
Apelada: JOCEMARA DO ROCIO IABLONSKI
Rec. Ades.: JOCEMARA DO ROCIO IABLONSKI
Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ATO ILÍCITO – MORDIDA DE CACHORO –
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO
ANIMAL – DANOS MORAIS – VALOR MANTIDO –
JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL A PARTIR
DO EVENTO – SÚMULA 54 STJ - RECURSOS –
APELAÇÃO – NEGA PROVIMENTO – ADESIVO –
NEGA PROVIMENTO.
1.- O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este
causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
2.- A determinação do valor arbitrado a título de danos morais
deve tomar por critérios a função repreensora, preventiva e
educativa, do lado do agente do ilícito causador do dano, e
ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob
nº 678503-1, de Ponta Grossa – 4ª Vara Cível, em que é apelante Ângelo Luiz Delgobo e
apelada Jocemara do Rocio Iablonski.
I – RELATÓRIO
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Jocemara do Rocio Iablonski ajuizou ação de indenização por
danos morais nos autos nº 506/2008 da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em face
de Ângelo Luiz Delgobo, alegando, em síntese, que foi vítima de mordida do cachorro do réu,
que lhe arrancou a parte superior da orelha esquerda.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconheceu a
culpa e a responsabilidade do Requerido, condenando-o a pagar a Autora danos morais no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença, com
juros de mora desde a data do evento, de 1% ao mês. Condenou ainda o requerido ao
pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (fls. 63/70).
Inconformado com a decisão apela o requerido requerendo a
concessão de assistência judiciária gratuita. Alega que a culpa pelo ocorrido foi da autora que
ultrapassou os limites do muro e projetou-se sobre o terreno do apelante, sendo atacada pelo
cachorro, e que não deve ser responsabilizado pelo ocorrido. Alternativamente, requer a
redução do valor fixado, com a aplicação dos juros de mora a partir da sentença ou acórdão e
não da data dos fatos.
A autora apresentou recurso adesivo requerendo a majoração do
valor dos danos morais, e da verba honorária para 20%.
Com as contrarrazões às fls.102/105.
É o relatório.
II – O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
Trata o presente de recursos de apelação em relação a sentença
que julgou procedente a ação indenizatória em que a autora fora mordida pelo cachorro do
vizinho.
Conforme decidido pelo MM. Juiz “a quo”, a culpa pelo
acidente foi do dono do animal, que não tomou as providências necessárias.
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A orientação da jurisprudência vem no sentido de que a tão só
verificação do eventus damni dá origem à responsabilidade pela reparação, sequer exigindo a
prova do prejuízo.
No caso, restou incontroverso que no dia 31/01/2007, a apelada
foi mordida pelo cachorro de propriedade do apelante, que avançou sobre o muro que divide
as casas.
De outro lado, denota-se que ao contestar o feito, o apelante
afirmou que a apelada ultrapassou os limites da propriedade do autor e por este motivo foi
atacada.
Para se eximir de responsabilidade, cabia ao dono demonstrar
que guardava e vigiava o animal; que este foi provocado por outro; que houve imprudência do
ofendido; ou que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior, nos termos do 936 do
Código Civil, in verbis: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não
provar culpa da vítima ou força maior.”
Da análise deste dispositivo, conclui-se que foi adotada a
responsabilidade civil objetiva, elidida, apenas, em comprovada a culpa exclusiva da vítima,
ou força maior. Portanto, enquanto cabe à vítima comprovar tão somente o dano, e o nexo
causal entre este e a conduta do animal, incumbe ao respectivo dono ou detentor, demonstrar
alguma das excludentes previstas no dispositivo legal acima transcrito, o que não ocorre nos
presentes autos.
Na lição de Rui Stocco:
Com a nova redação do art. 936, o legislador tomou posição firme, sem
tergiversar. Dispõe que o dono ou detentor de animal ressarcirá o dano por
este causado, independentemente de culpa ou de qualquer outra averiguação
ou condição, pouco importando se vigiava adequadamente, ou não, o animal
ou que este tenha sido provocado por outro animal.
Há responsabilidade do dono ou detentor do animal independentemente
da verificação de culpa e, portanto, presunção absoluta.
Essa presunção, por ser jure et de jure e, portanto, invencível e que não
admite prova em contrário, só é elidível por prova – a cargo do dono do
animal – de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito ou
força maior, ou seja, mediante anteposição de uma das verdadeiras causas
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excludentes da responsabilidade. (Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007. p. 988.)
É esse o entendimento jurisprudencial:
“Indenização – Ataque por cães bravios – danos físicos e morais – culpa in
vigilando caracterizada – reparação devida. Demonstrada a culpa in
vigilando daqueles que mantém sob sua guarda cães ferozes, os danos físicos
e morais causados à vítima, que em nada concorreu para o evento, devem
ser ressarcidos, de modo mais amplo possível, pelo proprietário ou por quem
tem a guarda dos animais.” (RT 277/274)
“Responsabilidade civil – Ato ilícito – Passeio com cão perigoso
(‘Doberman’) em local inadequado –Responsabilidade pelo risco assumido.
O cão ‘Doberman’, usado na guarda de residências, é reconhecidamente
perigoso. Se alguém assume o risco de possuir animal com essa
característica, assume todos. Levando-o a passear em lugar inadequado, seu
proprietário só pode ser considerado imprudente, respondendo pelos danos
provocados.” (RT, 589/109).
Desta forma, correta a sentença que decidiu pelo dever de
indenizar por parte do dono do animal.
Quanto ao dano moral, seu cabimento é pacífico, e independe do
prejuízo patrimonial, caracterizando-se no abalo a que foi submetida a requerente, em razão
do ataque do animal e, principalmente, da amputação do polegar da mão esquerda.
De outra parte, requer o apelante a redução do valor arbitrado e
a apelada através de recurso adesivo, requer a majoração do valor.
Ressalte-se, inicialmente, que a determinação do valor arbitrado
a título de danos morais deve tomar por critérios a função repreensora, preventiva e educativa,
do lado do agente do ilícito causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de
vista do lesado. A quantificação do dano moral não deve ultrapassar os limites do
enriquecimento sem causa, devendo, portanto, respeitar as forças econômicas daquele que há
de indenizar e o status daquele que há de receber.
O valor da indenização deve ser expressivo. Não pode ser
simbólico, mas deve servir como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa.
Mas deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus
reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito.
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Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina-se a
alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do dano, a imagem do
lesado e a do que lesou, a intenção do autor do dano, como meio de ponderar, o mais
objetivamente possível, direitos ligados à integridade, intimidade, à vida privada, à honra e à
imagem das pessoas.
Mais uma vez é judiciosa a palavra de Caio Mário Da Silva
Pereira, “Responsabilidade Civil”, nº 45, pág. 67, Rio de Janeiro, 1989:
“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho
patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos
pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve
receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada
pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as
posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se
converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne
inexpressiva”.
Portanto, entendo que o valor arbitrado deve ser mantido a fim
de cumprir com a função repreensora de um lado, e ressarcitória de outro.
Com relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre
os danos morais, devem incidir, na espécie, da data do evento nos termos do que dispõe a
Súmula 54 do STJ.
Por fim, não merece reparo a fixação da verba honorária no
percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o
trabalho realizado, e o tempo de tramitação da demanda, porquanto bem atende os requisitos
das alíneas "a" "b" e "c", do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, é de se negar provimento ao recurso de apelação
bem como também negar provimento ao recurso adesivo.
III – DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Nona Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar
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provimento ao recurso de apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do
voto do relator.
Participaram do julgamento Excelentíssimos Desembargadores
José Augusto Gomes Aniceto – Presidente com voto, e Rosana Amara Girardi Fachin.
Curitiba, 14 de abril de 2.011.
SERGIO LUIZ PATITUCCI
Relator
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