SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 6
Downloaden Sie, um offline zu lesen
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Número do processo:       1.0348.07.000873-8/001(1) Númeração              Única:
0008738-22.2007.8.13.0348
Processos associados:     clique para pesquisar
Relator:      Des.(a) CARREIRA MACHADO
Relator do Acórdão:       Des.(a) CARREIRA MACHADO
Data do Julgamento:       13/01/2009
Data da Publicação: 04/02/2009
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - INSERÇÃO DE
NOME E IMAGEM DO CHEFE DO EXECUTIVO - PROMOÇÃO PESSOAL -
A ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública configura ato de
improbidade administrativa.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0348.07.000873-8/001 - COMARCA DE JACUÍ -
APELANTE(S): JOVANI NEFERSON DE SOUZA - APELADO(A)(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARREIRA MACHADO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da
ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2009.

DES. CARREIRA MACHADO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação, pelo apelado, o Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula.

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jovani Neferson de Souza contra
sentença de fls.259-264 que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o apelante, julgou procedente
o pedido e condenou o réu a: suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos;
multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração recebida à época;
proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos fiscais e
creditícios por 5 (cinco) anos; ressarcimento de danos ao Poder Público em relação
as matérias publicadas às fls. 22 a 24, com devolução dos valores respectivos em
proveito do Município que deverá ser objeto de liquidação futura.
O apelante, fls. 283-296, sustenta que em 9 (nove) matérias publicadas aparece
apenas em 02 (duas), mesmo assim na primeira está a prestigiar o então
Governador Itamar Franco e o Diretor do DER-MG Maurício Guedes, não sendo
crível que qualquer Município deixasse de passar uma oportunidade desta, de
retratar tamanhas autoridades que estiveram presentes em sua sede para anunciar
uma obra da importância da ali explicitada; que as matérias publicadas não têm
qualquer cunho de autopromoção, revelando-se matérias comuns a qualquer gestor
que presta contas de seus feitos à população que o elegeu, pelo que a r. sentença
carece de reforma; que as matérias mostram o trabalho desenvolvido no Município
na época que era Prefeito; que não houve qualquer enriquecimento ilícito de sua
parte; que sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art.
10 da Lei de Improbidade; que não há nenhuma prova nos autos de prejuízo ao
erário; que sua conduta está de acordo com a lei porque deu publicidade aos feitos
prestando contas à população; que não atentou quanto aos princípios da
administração pública; que o próprio juízo de primeiro grau afasta a tipificação
prevista no art. 9 da Lei de Improbidade; que a multa prevista no artigo 10 é
calculada sobre o dano e não sobre a remuneração; que a sentença não
individualizou as suas condutas com as respectivas penalidades; que não restou
comprovado qualquer ato de improbidade administrativa capaz de ensejar as
severas penalidades previstas no art. 12, inciso III, da lei mencionada; que ausente
a prova de dolo, má-fé ou desonestidade; que a divulgação dos feitos municipais foi
plenamente justificável na obrigação do gestor público de prestar contas à
comunidade de sua administração, é o princípio da transparência.

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Jovani
Neferson de Souza consistente no fato de "propagar a sua própria imagem, seu
nome, supostas qualidades e feitos, colocando a máquina administrativa,
principalmente seus recursos, a serviço dos seus interesses particulares, certamente
com vista ao pleito eleitoral".

Na peça de ingresso, sustenta o parquet a ocorrência de desvio de finalidade dos
atos administrativos referentes à campanha publicitária, por ter havido o intuito de
promoção pessoal do Chefe do Executivo Mineiro com a campanha publicitária
hostilizada, custeada com o dinheiro público, além de ofensa aos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência.

A improbidade administrativa é entendida como a desonestidade que infringe a
moralidade administrativa. É na verdade, o ato contrário ao de probidade, que
significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Ou seja,
improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade.

Nesse contexto, pode-se entender que o ato de improbidade administrativa é aquele
praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons
costumes, com falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a
administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três
Poderes.
Sobre a honestidade na Administração Pública leciona Maria Sylvia Zanella Di
Pietro:

"quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não
basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância à lei;
é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa fé, de
regras que assegurem a boa administração e disciplina interna da Administração
Pública" (Direito Administrativo - 15ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003).

No caso em apreço, restou comprovado que o Prefeito do Município de Fortaleza
de Minas, sob a justificativa de informação institucional e transparência na gestão
pública, utilizou-se dos serviços de propaganda da Empresa Jornalística contratada
pela municipalidade para divulgar a sua imagem, nome e qualidades, violando
norma e princípios constitucionais.

Extrai-se dos autos que o apelante contratou a Empresa Jornalística Santa Marta
Ltda. tendo como objeto "a assinatura semestral de 50 exemplares do jornal Folha
da Manhã para o Projeto 'Quem lê jornal, sabe mais!' a serem distribuídos nas salas
de aula diariamente, exceto as Segundas-feiras e feriados nacionais quando da não
edição do jornal", fl. 32.

Entretanto, pelas matérias jornalísticas juntadas, verifica-se que o apelante, a
pretexto de prestação de contas de seus feitos à população, constantemente
destacava as suas qualidades com divulgação de sua imagem e referência expressa
ao seu nome, afrontando princípios que regem a Administração Pública, sobretudo,
o da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Como bem asseverado pelo magistrado de primeiro grau:

"tratando-se de matéria paga pelos cofres municipais, evidentemente que não
poderia o senhor prefeito, ora requerido, permitir a exaltação pessoal de seus feitos
e muito menos fosse estampada com tanta freqüência a sua foto (...) Se não
houvesse gasto público e fossem matérias jornalísticas comuns, nada haveria de
errado" fl. 262.

Denota-se dos autos que o próprio apelante reconhece que teve a sua imagem
veiculada em matéria jornalística pública incidindo, portanto, na vedação do § 1º
do art. 37 da Constituição Federal que preceitua:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:

(...)

§ 1º A publicidade dos atos, propagandas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridade ou servidores públicos". (destaque nosso).

Vê-se, portanto, que nas matérias publicitárias, repita-se, custeadas com verbas
públicas, o Chefe do Executivo do Município de Fortaleza de Minas realizou a sua
autopromoção configurando ato de improbidade administrativa.

A norma constitucional é bastante clara e incisiva no que tange ao rigorismo
exigido na publicidade de atos governamentais, de forma a evitar quaisquer abusos
ou favorecimentos por parte do Administrador.

É por demais sabido, ser vedado ao Chefe do Executivo realizar a sua
autopromoção em informes publicitários pagos pelo erário sob pena de prática ato
de improbidade e violação de norma constitucional.

Assim, com a inserção de seu nome e imagem pessoal nas matérias jornalísticas
públicas inobservou o Chefe do Executivo os limites previstos, constitucionalmente,
para a publicidade institucional.

O art. 11 da Lei n. 8.429/92 é expresso ao preceituar que: "constitui ato de
improbidade administrativa que atenta conta os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I) praticar ato
visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, em regra
de competência (...)".

Com efeito, para a aplicação da lei mencionada basta o simples desrespeito aos
princípios que regem a Administração Pública, ainda que não resultem em
enriquecimento ilícito.

Portanto, constatado o ato de improbidade administrativa consistente na violação
do princípio da legalidade, moralidade e impessoalidade impõe-se a procedência do
pedido ministerial.

No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PUBLICIDADE
DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER
EDUCACIONAL , INFORMATIVO, OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL -
INSERÇÃO DE IMAGEM DE AGENTE PÚBLICO - VIOLAÇÃO DO ART.
37, CAPUT E § 1º DA CR/88 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CARACTERIZADA - ART. 11, I E 12 DA LEI 8429/92.

1 - Hipótese em que o Apelado, mesmo advertido das vedações legais e morais de
sua conduta, deliberadamente determinou o uso de dinheiro público para
pagamento de campanha publicitária, sem fim educacional, informativo ou de
orientação social, e com a inserção de sua imagem pessoal, o que é expressamente
vedado pela Constituição da República, devendo, portanto, arcar com as
conseqüências de seus atos lesivos aos valores maiores da Administração Pública.
Improbidade administrativa caracterizada.
2 - Recurso provido." (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.0024.02.711082-4/001 -
RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS )

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VEREADOR.          ATOS        DE     IMPROBIDADE            ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E
CONSTITUCIONAIS.           PROMOÇÃO           PESSOAL.      APELO       PROVIDO
PARCIALMENTE. 1. A Lei 8.429/1992 inovou ao possibilitar a repreensão ao
comportamento administrativo (por ação ou omissão) violador dos princípios que
norteiam a atividade administrativa, sendo desnecessário que tal ato cause dano ao
erário ou enriquecimento ilícito do agente. 2. No caso, conclui-se que existe ato de
improbidade (Lei n.º 8.429/92, art. 11, I) capaz de imputar, ao apelado, as sanções
pertinentes, por violação aos princípios constitucionais da moralidade e da
impessoalidade, assim como pela regra do art. 37, § 1º." (APELAÇÃO CÍVEL N°
1.0079.03.111186-1/002 - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO
SILVA).

Quanto às sanções aplicadas também sem razão o apelante.

Dispõe o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal:

"Art. 37: (...)

§ 4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível".

A Lei nº. 8.429/92, ao estabelecer as penalidades por ato de improbidade, preceitua
que "na fixação das penas previstas nesta Lei o Juiz levará em conta a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (parágrafo
único do artigo 12).

Desse modo, por expressa disposição legal, o juiz, ao analisar o caso concreto,
deverá apurar qual das penas deve ser aplicada ao agente público ímprobo.

Diversamente do afirmado pelo apelante, o inciso III do art. 12 da lei em comento
prevê, expressamente, a possibilidade da seguinte cominação: "pagamento de multa
civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente".

Assim, o douto sentenciante, adotando o seu livre convencimento e a razoabilidade
necessária, aplicou corretamente as penalidades previstas na Lei, observando o
disposto no parágrafo único do artigo 12.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Custas pelo apelante.

O SR. DES. NILSON REIS:
VOTO

De acordo.

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

De acordo.

SÚMULA :     NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0348.07.000873-8/001

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprel20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprelCharles Lima
 
Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)
Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)
Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)Tarcio Oliveira
 
Portaria 001 2017 (ic 001-2017) - nepotismo - tuparetama (gestão 2017-2020)
Portaria  001 2017 (ic 001-2017) - nepotismo - tuparetama (gestão 2017-2020)Portaria  001 2017 (ic 001-2017) - nepotismo - tuparetama (gestão 2017-2020)
Portaria 001 2017 (ic 001-2017) - nepotismo - tuparetama (gestão 2017-2020)Tarcio Oliveira
 
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...
Ação de improbidade   prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...Ação de improbidade   prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...Eduardo Sens Dos Santos
 
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019Prof. Antonio Daud Jr
 
Após recomendação do MPSC, Rio das Antas cancela contratação de pesquisa de o...
Após recomendação do MPSC, Rio das Antas cancela contratação de pesquisa de o...Após recomendação do MPSC, Rio das Antas cancela contratação de pesquisa de o...
Após recomendação do MPSC, Rio das Antas cancela contratação de pesquisa de o...Ministério Público de Santa Catarina
 
Concurso - Pref. São José do Rio Preto - FCC
Concurso - Pref. São José do Rio Preto - FCCConcurso - Pref. São José do Rio Preto - FCC
Concurso - Pref. São José do Rio Preto - FCCProf. Antonio Daud Jr
 
Tcm e o densenvolvimento local 13.03.13
Tcm e o densenvolvimento local   13.03.13Tcm e o densenvolvimento local   13.03.13
Tcm e o densenvolvimento local 13.03.13mk7comunicacao
 
Crimes administracao publica
Crimes administracao publicaCrimes administracao publica
Crimes administracao publicaflavinhacp
 
Temas de TCC em direito SELEÇÃO
Temas de TCC em direito SELEÇÃOTemas de TCC em direito SELEÇÃO
Temas de TCC em direito SELEÇÃONathalia Brisolla
 
Temas para monografia 2016
Temas para monografia  2016Temas para monografia  2016
Temas para monografia 2016Melqui Souza
 
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013Consultor JRSantana
 
JUIZ FEDERAL DO TRF5 - 2014
JUIZ FEDERAL DO TRF5 - 2014JUIZ FEDERAL DO TRF5 - 2014
JUIZ FEDERAL DO TRF5 - 2014juizfederal
 
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Claudio Figueiredo
 

Was ist angesagt? (19)

20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprel20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprel
 
Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)
Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)
Recomendação 008 2017. nepotismo (geral) - prefeito (demissões)
 
Portaria 001 2017 (ic 001-2017) - nepotismo - tuparetama (gestão 2017-2020)
Portaria  001 2017 (ic 001-2017) - nepotismo - tuparetama (gestão 2017-2020)Portaria  001 2017 (ic 001-2017) - nepotismo - tuparetama (gestão 2017-2020)
Portaria 001 2017 (ic 001-2017) - nepotismo - tuparetama (gestão 2017-2020)
 
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...
Ação de improbidade   prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...Ação de improbidade   prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...
 
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
 
Após recomendação do MPSC, Rio das Antas cancela contratação de pesquisa de o...
Após recomendação do MPSC, Rio das Antas cancela contratação de pesquisa de o...Após recomendação do MPSC, Rio das Antas cancela contratação de pesquisa de o...
Após recomendação do MPSC, Rio das Antas cancela contratação de pesquisa de o...
 
Veja
VejaVeja
Veja
 
Concurso - Pref. São José do Rio Preto - FCC
Concurso - Pref. São José do Rio Preto - FCCConcurso - Pref. São José do Rio Preto - FCC
Concurso - Pref. São José do Rio Preto - FCC
 
Tcm e o densenvolvimento local 13.03.13
Tcm e o densenvolvimento local   13.03.13Tcm e o densenvolvimento local   13.03.13
Tcm e o densenvolvimento local 13.03.13
 
Crimes administracao publica
Crimes administracao publicaCrimes administracao publica
Crimes administracao publica
 
Temas de TCC em direito SELEÇÃO
Temas de TCC em direito SELEÇÃOTemas de TCC em direito SELEÇÃO
Temas de TCC em direito SELEÇÃO
 
Assis Filho
Assis FilhoAssis Filho
Assis Filho
 
Temas para monografia 2016
Temas para monografia  2016Temas para monografia  2016
Temas para monografia 2016
 
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - 2013
 
Crimes funcionais
Crimes funcionaisCrimes funcionais
Crimes funcionais
 
JUIZ FEDERAL DO TRF5 - 2014
JUIZ FEDERAL DO TRF5 - 2014JUIZ FEDERAL DO TRF5 - 2014
JUIZ FEDERAL DO TRF5 - 2014
 
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Prot. 3086 17   mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17
 
Projeto de Lei nr 11-2012 Ficha Limpa Municipal
Projeto de Lei nr 11-2012 Ficha Limpa MunicipalProjeto de Lei nr 11-2012 Ficha Limpa Municipal
Projeto de Lei nr 11-2012 Ficha Limpa Municipal
 
Improbidade administrativa - Agravo de instrumento n. 2013.012573 5
Improbidade administrativa - Agravo de instrumento n. 2013.012573 5Improbidade administrativa - Agravo de instrumento n. 2013.012573 5
Improbidade administrativa - Agravo de instrumento n. 2013.012573 5
 

Andere mochten auch

Economic Development of Egypt
Economic Development of EgyptEconomic Development of Egypt
Economic Development of EgyptElijah Fiore
 
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz
Un3 atv2 planodeaula_elzaluzUn3 atv2 planodeaula_elzaluz
Un3 atv2 planodeaula_elzaluzelzaluz
 
Job Description
Job DescriptionJob Description
Job DescriptionMary Vera
 
Voltaire. Tratado Sobre a Tolerância a propósito da morte de Jean Calas
Voltaire. Tratado Sobre a Tolerância a propósito da morte de Jean CalasVoltaire. Tratado Sobre a Tolerância a propósito da morte de Jean Calas
Voltaire. Tratado Sobre a Tolerância a propósito da morte de Jean Calasallaymer
 
Adocao homoafetiva acordao
Adocao homoafetiva acordaoAdocao homoafetiva acordao
Adocao homoafetiva acordaoallaymer
 
The dark side of cybersecurity: International Awareness Cybersecurity Month
The dark side of cybersecurity: International Awareness Cybersecurity MonthThe dark side of cybersecurity: International Awareness Cybersecurity Month
The dark side of cybersecurity: International Awareness Cybersecurity MonthITrust - Cybersecurity as a Service
 
A teoria da perda de uma chance
A teoria da perda de uma chanceA teoria da perda de uma chance
A teoria da perda de uma chanceallaymer
 
Apelação cível — ação de reparação de danos
Apelação cível — ação de reparação de danosApelação cível — ação de reparação de danos
Apelação cível — ação de reparação de danosallaymer
 
E X C L U S I M P A R L I M P E Z A S F S
E X C L U S I M P A R  L I M P E Z A S  F SE X C L U S I M P A R  L I M P E Z A S  F S
E X C L U S I M P A R L I M P E Z A S F Sexclusimpar
 
Ativ 3 elzaluz
Ativ 3 elzaluzAtiv 3 elzaluz
Ativ 3 elzaluzelzaluz
 
Tributário. serviço de fornecimento de água e coleta de
Tributário. serviço de fornecimento de água e coleta deTributário. serviço de fornecimento de água e coleta de
Tributário. serviço de fornecimento de água e coleta deallaymer
 
Apelação cível. responsabilidade civil do estado. alegação de omissão do ent...
Apelação cível. responsabilidade civil do estado.  alegação de omissão do ent...Apelação cível. responsabilidade civil do estado.  alegação de omissão do ent...
Apelação cível. responsabilidade civil do estado. alegação de omissão do ent...allaymer
 
Assembleia contesta nomeação de servidores no Paraná
Assembleia contesta nomeação de servidores no ParanáAssembleia contesta nomeação de servidores no Paraná
Assembleia contesta nomeação de servidores no Paranáallaymer
 
O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano i...
O  Município  tem  o  poder-dever  de  agir  para  que  loteamento  urbano  i...O  Município  tem  o  poder-dever  de  agir  para  que  loteamento  urbano  i...
O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano i...allaymer
 
Universidad tecnica de machal proyeectoo
Universidad tecnica de machal proyeectooUniversidad tecnica de machal proyeectoo
Universidad tecnica de machal proyeectooMAFERCITA1992
 
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRIZAÇÃO NA GESTÃO DE HOSPITAL M...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRIZAÇÃO NA GESTÃO DE HOSPITAL M...APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRIZAÇÃO NA GESTÃO DE HOSPITAL M...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRIZAÇÃO NA GESTÃO DE HOSPITAL M...allaymer
 

Andere mochten auch (16)

Economic Development of Egypt
Economic Development of EgyptEconomic Development of Egypt
Economic Development of Egypt
 
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz
Un3 atv2 planodeaula_elzaluzUn3 atv2 planodeaula_elzaluz
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz
 
Job Description
Job DescriptionJob Description
Job Description
 
Voltaire. Tratado Sobre a Tolerância a propósito da morte de Jean Calas
Voltaire. Tratado Sobre a Tolerância a propósito da morte de Jean CalasVoltaire. Tratado Sobre a Tolerância a propósito da morte de Jean Calas
Voltaire. Tratado Sobre a Tolerância a propósito da morte de Jean Calas
 
Adocao homoafetiva acordao
Adocao homoafetiva acordaoAdocao homoafetiva acordao
Adocao homoafetiva acordao
 
The dark side of cybersecurity: International Awareness Cybersecurity Month
The dark side of cybersecurity: International Awareness Cybersecurity MonthThe dark side of cybersecurity: International Awareness Cybersecurity Month
The dark side of cybersecurity: International Awareness Cybersecurity Month
 
A teoria da perda de uma chance
A teoria da perda de uma chanceA teoria da perda de uma chance
A teoria da perda de uma chance
 
Apelação cível — ação de reparação de danos
Apelação cível — ação de reparação de danosApelação cível — ação de reparação de danos
Apelação cível — ação de reparação de danos
 
E X C L U S I M P A R L I M P E Z A S F S
E X C L U S I M P A R  L I M P E Z A S  F SE X C L U S I M P A R  L I M P E Z A S  F S
E X C L U S I M P A R L I M P E Z A S F S
 
Ativ 3 elzaluz
Ativ 3 elzaluzAtiv 3 elzaluz
Ativ 3 elzaluz
 
Tributário. serviço de fornecimento de água e coleta de
Tributário. serviço de fornecimento de água e coleta deTributário. serviço de fornecimento de água e coleta de
Tributário. serviço de fornecimento de água e coleta de
 
Apelação cível. responsabilidade civil do estado. alegação de omissão do ent...
Apelação cível. responsabilidade civil do estado.  alegação de omissão do ent...Apelação cível. responsabilidade civil do estado.  alegação de omissão do ent...
Apelação cível. responsabilidade civil do estado. alegação de omissão do ent...
 
Assembleia contesta nomeação de servidores no Paraná
Assembleia contesta nomeação de servidores no ParanáAssembleia contesta nomeação de servidores no Paraná
Assembleia contesta nomeação de servidores no Paraná
 
O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano i...
O  Município  tem  o  poder-dever  de  agir  para  que  loteamento  urbano  i...O  Município  tem  o  poder-dever  de  agir  para  que  loteamento  urbano  i...
O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano i...
 
Universidad tecnica de machal proyeectoo
Universidad tecnica de machal proyeectooUniversidad tecnica de machal proyeectoo
Universidad tecnica de machal proyeectoo
 
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRIZAÇÃO NA GESTÃO DE HOSPITAL M...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRIZAÇÃO NA GESTÃO DE HOSPITAL M...APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRIZAÇÃO NA GESTÃO DE HOSPITAL M...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRIZAÇÃO NA GESTÃO DE HOSPITAL M...
 

Ähnlich wie Ação civil pública ato de improbidade administrativa - publicidade institucional

Representação geraldo da camino
Representação geraldo da caminoRepresentação geraldo da camino
Representação geraldo da caminoPolibio Braga
 
Representação geraldo da camino
Representação geraldo da caminoRepresentação geraldo da camino
Representação geraldo da caminoPolibio Braga
 
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativa
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade AdministrativaSancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativa
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativamarcosurl
 
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...allaymer
 
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...Informa Jurídico
 
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...Informa Jurídico
 
Responsabilidade civil críticas ao prefeito e
Responsabilidade civil   críticas ao prefeito eResponsabilidade civil   críticas ao prefeito e
Responsabilidade civil críticas ao prefeito eallaymer
 
Principios da administracao_publica
Principios da administracao_publicaPrincipios da administracao_publica
Principios da administracao_publicaCláudio Chasmil
 
3 cartilha explicativa improbidade adm
3  cartilha explicativa improbidade adm3  cartilha explicativa improbidade adm
3 cartilha explicativa improbidade admLucianoLLC
 
20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprel20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprelCharles Lima
 
Nota Pública: Não se combate corrupção corrompendo a Constituição
Nota Pública: Não se combate corrupção corrompendo a ConstituiçãoNota Pública: Não se combate corrupção corrompendo a Constituição
Nota Pública: Não se combate corrupção corrompendo a ConstituiçãoPalácio do Planalto
 
Processo Justiça Federal - Edberto Quental
Processo Justiça Federal -  Edberto QuentalProcesso Justiça Federal -  Edberto Quental
Processo Justiça Federal - Edberto QuentalElielson Lima
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
 
Direito administrativo profa. fernanda marinella
Direito administrativo   profa. fernanda marinellaDireito administrativo   profa. fernanda marinella
Direito administrativo profa. fernanda marinellaDeivid Alex
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
 
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoesMárcio Araujo
 
Gabarito - TJPA - Direito Administrativo - Analista - Direito
Gabarito - TJPA - Direito Administrativo - Analista - DireitoGabarito - TJPA - Direito Administrativo - Analista - Direito
Gabarito - TJPA - Direito Administrativo - Analista - DireitoProf. Antonio Daud Jr
 

Ähnlich wie Ação civil pública ato de improbidade administrativa - publicidade institucional (20)

Representação geraldo da camino
Representação geraldo da caminoRepresentação geraldo da camino
Representação geraldo da camino
 
Representação geraldo da camino
Representação geraldo da caminoRepresentação geraldo da camino
Representação geraldo da camino
 
Aula sobre improbidade administrativa
Aula sobre improbidade administrativaAula sobre improbidade administrativa
Aula sobre improbidade administrativa
 
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativa
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade AdministrativaSancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativa
Sancoes Na Condenacao Por Improbidade Administrativa
 
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
 
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
 
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
Ação civil pública. improbidade administrativa. publicidade com intuito de pr...
 
Responsabilidade civil críticas ao prefeito e
Responsabilidade civil   críticas ao prefeito eResponsabilidade civil   críticas ao prefeito e
Responsabilidade civil críticas ao prefeito e
 
Principios da administracao_publica
Principios da administracao_publicaPrincipios da administracao_publica
Principios da administracao_publica
 
3 cartilha explicativa improbidade adm
3  cartilha explicativa improbidade adm3  cartilha explicativa improbidade adm
3 cartilha explicativa improbidade adm
 
20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprel20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprel
 
Machadinho
MachadinhoMachadinho
Machadinho
 
A ação
A açãoA ação
A ação
 
Nota Pública: Não se combate corrupção corrompendo a Constituição
Nota Pública: Não se combate corrupção corrompendo a ConstituiçãoNota Pública: Não se combate corrupção corrompendo a Constituição
Nota Pública: Não se combate corrupção corrompendo a Constituição
 
Processo Justiça Federal - Edberto Quental
Processo Justiça Federal -  Edberto QuentalProcesso Justiça Federal -  Edberto Quental
Processo Justiça Federal - Edberto Quental
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
 
Direito administrativo profa. fernanda marinella
Direito administrativo   profa. fernanda marinellaDireito administrativo   profa. fernanda marinella
Direito administrativo profa. fernanda marinella
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
 
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
 
Gabarito - TJPA - Direito Administrativo - Analista - Direito
Gabarito - TJPA - Direito Administrativo - Analista - DireitoGabarito - TJPA - Direito Administrativo - Analista - Direito
Gabarito - TJPA - Direito Administrativo - Analista - Direito
 

Mehr von allaymer

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosAusência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosallaymer
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisaoallaymer
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoallaymer
 
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa..."Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...allaymer
 
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeKiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeallaymer
 
Penhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadePenhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadeallaymer
 
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduaçãoallaymer
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeallaymer
 
Acórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialAcórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialallaymer
 
Balança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelBalança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelallaymer
 
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoTrabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
 
Suicidio preso
Suicidio presoSuicidio preso
Suicidio presoallaymer
 
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaSTJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaallaymer
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588allaymer
 
Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846allaymer
 
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoApelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoallaymer
 
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoHabeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoallaymer
 

Mehr von allaymer (20)

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosAusência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisao
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumento
 
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa..."Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
 
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeKiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
 
Penhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadePenhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidade
 
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
 
Acórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialAcórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercial
 
Balança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelBalança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorável
 
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoTrabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
 
Suicidio preso
Suicidio presoSuicidio preso
Suicidio preso
 
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaSTJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
 
Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846
 
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoApelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
 
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoHabeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
 

Ação civil pública ato de improbidade administrativa - publicidade institucional

  • 1. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Número do processo: 1.0348.07.000873-8/001(1) Númeração Única: 0008738-22.2007.8.13.0348 Processos associados: clique para pesquisar Relator: Des.(a) CARREIRA MACHADO Relator do Acórdão: Des.(a) CARREIRA MACHADO Data do Julgamento: 13/01/2009 Data da Publicação: 04/02/2009 Inteiro Teor: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - INSERÇÃO DE NOME E IMAGEM DO CHEFE DO EXECUTIVO - PROMOÇÃO PESSOAL - A ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública configura ato de improbidade administrativa. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0348.07.000873-8/001 - COMARCA DE JACUÍ - APELANTE(S): JOVANI NEFERSON DE SOUZA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2009. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação, pelo apelado, o Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jovani Neferson de Souza contra sentença de fls.259-264 que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o apelante, julgou procedente o pedido e condenou o réu a: suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração recebida à época; proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos fiscais e creditícios por 5 (cinco) anos; ressarcimento de danos ao Poder Público em relação as matérias publicadas às fls. 22 a 24, com devolução dos valores respectivos em proveito do Município que deverá ser objeto de liquidação futura.
  • 2. O apelante, fls. 283-296, sustenta que em 9 (nove) matérias publicadas aparece apenas em 02 (duas), mesmo assim na primeira está a prestigiar o então Governador Itamar Franco e o Diretor do DER-MG Maurício Guedes, não sendo crível que qualquer Município deixasse de passar uma oportunidade desta, de retratar tamanhas autoridades que estiveram presentes em sua sede para anunciar uma obra da importância da ali explicitada; que as matérias publicadas não têm qualquer cunho de autopromoção, revelando-se matérias comuns a qualquer gestor que presta contas de seus feitos à população que o elegeu, pelo que a r. sentença carece de reforma; que as matérias mostram o trabalho desenvolvido no Município na época que era Prefeito; que não houve qualquer enriquecimento ilícito de sua parte; que sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 10 da Lei de Improbidade; que não há nenhuma prova nos autos de prejuízo ao erário; que sua conduta está de acordo com a lei porque deu publicidade aos feitos prestando contas à população; que não atentou quanto aos princípios da administração pública; que o próprio juízo de primeiro grau afasta a tipificação prevista no art. 9 da Lei de Improbidade; que a multa prevista no artigo 10 é calculada sobre o dano e não sobre a remuneração; que a sentença não individualizou as suas condutas com as respectivas penalidades; que não restou comprovado qualquer ato de improbidade administrativa capaz de ensejar as severas penalidades previstas no art. 12, inciso III, da lei mencionada; que ausente a prova de dolo, má-fé ou desonestidade; que a divulgação dos feitos municipais foi plenamente justificável na obrigação do gestor público de prestar contas à comunidade de sua administração, é o princípio da transparência. Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Jovani Neferson de Souza consistente no fato de "propagar a sua própria imagem, seu nome, supostas qualidades e feitos, colocando a máquina administrativa, principalmente seus recursos, a serviço dos seus interesses particulares, certamente com vista ao pleito eleitoral". Na peça de ingresso, sustenta o parquet a ocorrência de desvio de finalidade dos atos administrativos referentes à campanha publicitária, por ter havido o intuito de promoção pessoal do Chefe do Executivo Mineiro com a campanha publicitária hostilizada, custeada com o dinheiro público, além de ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência. A improbidade administrativa é entendida como a desonestidade que infringe a moralidade administrativa. É na verdade, o ato contrário ao de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Ou seja, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade. Nesse contexto, pode-se entender que o ato de improbidade administrativa é aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.
  • 3. Sobre a honestidade na Administração Pública leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância à lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa fé, de regras que assegurem a boa administração e disciplina interna da Administração Pública" (Direito Administrativo - 15ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003). No caso em apreço, restou comprovado que o Prefeito do Município de Fortaleza de Minas, sob a justificativa de informação institucional e transparência na gestão pública, utilizou-se dos serviços de propaganda da Empresa Jornalística contratada pela municipalidade para divulgar a sua imagem, nome e qualidades, violando norma e princípios constitucionais. Extrai-se dos autos que o apelante contratou a Empresa Jornalística Santa Marta Ltda. tendo como objeto "a assinatura semestral de 50 exemplares do jornal Folha da Manhã para o Projeto 'Quem lê jornal, sabe mais!' a serem distribuídos nas salas de aula diariamente, exceto as Segundas-feiras e feriados nacionais quando da não edição do jornal", fl. 32. Entretanto, pelas matérias jornalísticas juntadas, verifica-se que o apelante, a pretexto de prestação de contas de seus feitos à população, constantemente destacava as suas qualidades com divulgação de sua imagem e referência expressa ao seu nome, afrontando princípios que regem a Administração Pública, sobretudo, o da legalidade, impessoalidade e moralidade. Como bem asseverado pelo magistrado de primeiro grau: "tratando-se de matéria paga pelos cofres municipais, evidentemente que não poderia o senhor prefeito, ora requerido, permitir a exaltação pessoal de seus feitos e muito menos fosse estampada com tanta freqüência a sua foto (...) Se não houvesse gasto público e fossem matérias jornalísticas comuns, nada haveria de errado" fl. 262. Denota-se dos autos que o próprio apelante reconhece que teve a sua imagem veiculada em matéria jornalística pública incidindo, portanto, na vedação do § 1º do art. 37 da Constituição Federal que preceitua: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 1º A publicidade dos atos, propagandas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
  • 4. podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos". (destaque nosso). Vê-se, portanto, que nas matérias publicitárias, repita-se, custeadas com verbas públicas, o Chefe do Executivo do Município de Fortaleza de Minas realizou a sua autopromoção configurando ato de improbidade administrativa. A norma constitucional é bastante clara e incisiva no que tange ao rigorismo exigido na publicidade de atos governamentais, de forma a evitar quaisquer abusos ou favorecimentos por parte do Administrador. É por demais sabido, ser vedado ao Chefe do Executivo realizar a sua autopromoção em informes publicitários pagos pelo erário sob pena de prática ato de improbidade e violação de norma constitucional. Assim, com a inserção de seu nome e imagem pessoal nas matérias jornalísticas públicas inobservou o Chefe do Executivo os limites previstos, constitucionalmente, para a publicidade institucional. O art. 11 da Lei n. 8.429/92 é expresso ao preceituar que: "constitui ato de improbidade administrativa que atenta conta os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I) praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, em regra de competência (...)". Com efeito, para a aplicação da lei mencionada basta o simples desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública, ainda que não resultem em enriquecimento ilícito. Portanto, constatado o ato de improbidade administrativa consistente na violação do princípio da legalidade, moralidade e impessoalidade impõe-se a procedência do pedido ministerial. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: "EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PUBLICIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER EDUCACIONAL , INFORMATIVO, OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL - INSERÇÃO DE IMAGEM DE AGENTE PÚBLICO - VIOLAÇÃO DO ART. 37, CAPUT E § 1º DA CR/88 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA - ART. 11, I E 12 DA LEI 8429/92. 1 - Hipótese em que o Apelado, mesmo advertido das vedações legais e morais de sua conduta, deliberadamente determinou o uso de dinheiro público para pagamento de campanha publicitária, sem fim educacional, informativo ou de orientação social, e com a inserção de sua imagem pessoal, o que é expressamente vedado pela Constituição da República, devendo, portanto, arcar com as conseqüências de seus atos lesivos aos valores maiores da Administração Pública. Improbidade administrativa caracterizada.
  • 5. 2 - Recurso provido." (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.0024.02.711082-4/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS ) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEREADOR. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS. PROMOÇÃO PESSOAL. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A Lei 8.429/1992 inovou ao possibilitar a repreensão ao comportamento administrativo (por ação ou omissão) violador dos princípios que norteiam a atividade administrativa, sendo desnecessário que tal ato cause dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. 2. No caso, conclui-se que existe ato de improbidade (Lei n.º 8.429/92, art. 11, I) capaz de imputar, ao apelado, as sanções pertinentes, por violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, assim como pela regra do art. 37, § 1º." (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.03.111186-1/002 - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO SILVA). Quanto às sanções aplicadas também sem razão o apelante. Dispõe o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal: "Art. 37: (...) § 4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". A Lei nº. 8.429/92, ao estabelecer as penalidades por ato de improbidade, preceitua que "na fixação das penas previstas nesta Lei o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (parágrafo único do artigo 12). Desse modo, por expressa disposição legal, o juiz, ao analisar o caso concreto, deverá apurar qual das penas deve ser aplicada ao agente público ímprobo. Diversamente do afirmado pelo apelante, o inciso III do art. 12 da lei em comento prevê, expressamente, a possibilidade da seguinte cominação: "pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente". Assim, o douto sentenciante, adotando o seu livre convencimento e a razoabilidade necessária, aplicou corretamente as penalidades previstas na Lei, observando o disposto no parágrafo único do artigo 12. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Custas pelo apelante. O SR. DES. NILSON REIS:
  • 6. VOTO De acordo. O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0348.07.000873-8/001