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Decisão Monocrática
                                                    0102736-21.2005.8.19.0001-cl




                    - APELACAO - DES. FABIO DUTRA - Julgamento:
         2008.001.37767
         13/01/2009 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE
         CIVIL. AGRESSÃO PERPETRADA POR AGENTES DA
         GUARDA MUNICIPAL. O USO DA FORÇA, COMO MEIO DE
         COERÇÃO, PELOS AGENTES PÚBLICOS, DEVE ATENDER
         AO       PRINCÍPIO      DA     PROPORCIONALIDADE.
         EVIDENCIANDO-SE O USO DESMEDIDO DA FORÇA,
         INCLUSIVE       ACARRETANDO     LESÕES    CORPORAIS,
         CONSUBSTANCIA-SE O DANO MORAL. DANO MATERIAL E
         LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PRIMEIRO
         RECURSO       DESPROVIDO.   SEGUNDO     E   TERCEIRO
         RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

      Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso na
forma do artigo 557, caput, do CPC.


             Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010.




                VERA MARIA VAN HOMBEECK
                   Desembargadora Relatora




                                                                              7
Decisão Monocrática
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TERCEIRO         POR       CONFLITO         ENTRE       GUARDAS
MUNICIPAIS         E    CAMELÔS.        TEORIA       DO      RISCO
ADMINISTRATIVO. Ação indenizatória contra a Empresa
Municipal de Vigilância S/A que tem o dever de indenizar por conta de
sua responsabilidade objetiva. Inteligência do art 37, § 6º, da
Constituição Federal. Não havendo dúvida acerca do nexo de
causalidade entre a ação do preposto do apelante 1 e o dano
experimentado pelo apelante 2, impõe-se acolher a pretensão autoral.
Sentença correta. Recursos improvidos.

2008.001.07314 - APELACAO - DES. CARLOS C. LAVIGNE DE
LEMOS - Julgamento: 04/03/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL -
RESPONSABILIDADE CIVIL. TUMULTO ENTRE SERVIDORES
DA GUARDA MUNICIPAL E VENDEDORES AMBULANTES,
QUE DEU ORIGEM A AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS
PELOS PRIMEIROS CONTRA TERCEIRO, AUTOR DA AÇÃO,
QUE TRABALHAVA COMO CHAVEIRO, NA VIA PÚBLICA, E
SOFREU LESÕES CORPORAIS, CONSTATADAS EM AUTO
DE EXAME DE CORPO DE DELITO. A EMPRESA
MUNICIPAL RESPONDE PELOS ATOS DE SEUS
SERVIDORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA
CARTA MAGNA, QUE ADOTOU A RESPONSABILIDADE
OBJETIVA.        DANO      MORAL       CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE. DANOS
MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA BEM
FUNDAMENTADA E CORRETA. RECURSOS IMPROVIDOS.

         - APELACAO - DES. FERNANDO FERNANDY
2008.001.62146
FERNANDES - Julgamento: 11/02/2009 - DECIMA TERCEIRA
CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE         CIVIL        DO     ESTADO.
CONSTRANGIMENTO        ILEGAL     PERPETRADO     POR
GUARDA MUNICIPAL QUE EXORBITOU DE SUAS
FUNÇÕES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO
DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELO APELADO.
AGRESSÕES PERPETRADAS PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS
PRINCÍPIOS   DA     PROPORCIONALIDADE        E    DA
RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 20 DO CPC.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.




                                                                        6
Decisão Monocrática
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autor perpetrada por agentes de segurança municipal. Sentença que
reconhece o excesso cometido pelos guardas municipais, quando da
contenção do autor e condena a ré ao pagamento de indenização, a
título de danos morais, fixada em R$ 3.000,00. Apelo da ré requerendo
reforma da sentença ao argumento de que teria ocorrido a prescrição,
bem como que não há provas sobre o fato ocorrido e dos danos sofridos.
Prescrição que não se verifica. Excessos dos agentes de segurança
que se confirma. Poder Público deve responder objetivamente
pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a
terceiros. Artigo 37, §6º da CF. Dano moral configurado.
Manutenção do quantum cominado. Mantença da sentença.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 557, CAPUT DO CPC.

2009.001.06584 - APELACAO - DES. CELIA MELIGA PESSOA -
Julgamento: 07/04/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL -
VENDEDORES AMBULANTES - CONFLITO DE RUA -
GUARDA MUNICIPAL - DANOS CAUSADOS A TERCEIRO -
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - DANO MORAL -
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO
OFTALMOLÓGICA CAUSADA A TERCEIRO POR CONFLITO
ENTRE GUARDAS MUNICIPAIS E CAMELÔS. OPERAÇÃO
PARA A REPRESSÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE ILEGAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO. Prova documental, que
comprova ter o autor sofrido lesão nos olhos ocasionada por
spray de pimenta acionado por guarda municipal durante
conflito com camelôs, no Largo da Carioca. Responsabilidade
civil da empresa pública municipal com suporte no risco
administrativo. Inteligência do art. 37, § 6º da CF. Dano moral
configurado, que emerge do próprio fato, em que a pessoa se vê
atingida em sua integridade física ao ser atingida nos olhos por
spray de pimenta no curso de operação para a repressão do
comércio ambulante ilegal sem, ao menos, ser camelô. Quantum
indenizatório, fixado em R$ 4.000,00, em consonância com a lógica do
razoável, sendo hábil a minimizar o abalo emocional sofrido, sem
perder o cunho de prevenção à ofensora. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.

2008.001.64465 - APELACAO DES. CHERUBIN HELCIAS
SCHWARTZ - Julgamento: 31/03/2009 - DECIMA SEGUNDA
CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. LESÃO CORPORAL CAUSADA A



                                                                         5
Decisão Monocrática
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        O uso da força como meio de coerção em nome do bem-estar
público, deve atender ao princípio da proporcionalidade, sob pena
de que os agentes responsáveis venham a sofres sanções admissíveis
nas esferas administrativa, civil e penal.

        Sobre a questão, a lição do Professor José dos Santos Carvalho
Filho1 :
           ... “Exemplo típico, e lamentavelmente não raro, de ofensa ao princípio
           da proporcionalidade consiste no uso exagerado de violência por
           agentes policiais encarregados de manter a ordem em casos de protestos
           ou movimentos populares e de diligências em locais de maior
           incidência de delitos, como favelas, morros e outras comunidades. A
           violência excessiva é conduta desproporcional à regular
           diligência de preservação da ordem pública, de modo que merece
           repressão e responsabilização dos agentes causadores da
           violação.”

        Destarte, é incontestável a ocorrência do dano moral, que
emerge da gravidade do próprio fato em si.
        Nesse sentido os precedentes:
           2009.001.28522 - APELACAO DES. ISMENIO PEREIRA DE
           CASTRO - Julgamento: 24/06/2009 - DECIMA QUARTA
           CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE
           DANOS MORAIS. GUARDA MUNICIPAL. EXCESSOS NA
           CONDUÇÃO DA OCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DA
           PRESCRIÇÃO.       DANO   MORAL     CARACTERIZADO.
           MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Agressão física sofrida pelo

1Josédos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro.
Editora Lúmen Júris, 19ª edição, 2008.




                                                                                         4
Decisão Monocrática
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danosos praticados pelos seus agentes a terceiros, no exercício da
função pública, independente de culpa.
      Cabe ao interessado comprovar tão somente a ocorrência do
fato lesivo, do dano sofrido e da respectiva relação de causalidade.

      Restou incontroversa a agressão corporal perpetrada contra o
Autor/Apelado, que se encontrava no local exercendo a atividade de
guardador de carros, fato este que também não foi negado pela
Ré/Apelante.

      O auto de exame de corpo de delito (fls. 14) indicou a
existência de sinal de ofensa à integridade corporal do Autor,
através de ação contundente.

      No mesmo sentido a Testemunha Mário José Dias de Azevedo
declarou:

      (...) que o autor estava no estacionamento; que o autor afirmou em voz alta
      que o camelô não estava fazendo nada e que o guarda foi ao estacionamento
      onde estava o autor e começou a espancá-lo; que o depoente viu apenas um
      guarda espancando o autor, usando o cassetete; que o autor ficou bastante
      machucado, tendo sido espancado na cabeça (...)
      Conclui-se, assim, que os agentes municipais excederam os
limites do poder de polícia, atingindo terceiros que transitavam na
localidade, concorrendo para o resultado.
      Embora detenham o dever de assegurar a ordem pública, os
guardas municipais não podem agir arbitrariamente, colocando em
risco a integridade física das pessoas, expondo-as violentamente à
agressões físicas e morais.



                                                                                   3
Decisão Monocrática
                                                0102736-21.2005.8.19.0001-cl




                                   Decisão

      Trata-se de ação de reparação de danos movida por SILMAR
AMORIM ROCHA em face de GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE
JANEIRO GM RIO, em que o Autor pretende o recebimento de
indenização por danos morais.
      Como causa de pedir, alega que foi violentamente agredido
por agente da Guarda Municipal, que se encontrava no local
repreendendo a atividade de vendedor ambulante.

      A sentença de fls. 97/99 julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00
a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir do
julgado e acrescida de juros legais a partir da data do evento e
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação.

      Razões de apelação da Ré às fls. 102/108, aduzindo que o
Autor foi agredido porque tentou impedir a atuação dos guardas
municipais, sustentando, ainda, a ausência de comprovação do nexo
causal.

      Contra-razões às fls. 116/120.

      É o relatório. Passo a decidir.
      Trata-se de responsabilidade objetiva do Poder Público, sob a
modalidade do risco administrativo, prevista no art. 37, §6º da
Constituição Federal, pelo que responde o ente público pelos atos




                                                                          2
Decisão Monocrática
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                            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
                            PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
                            APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0102736-21.2005.8.19.0001
                            APELANTE: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO GM
                            RIO
                            APELADO: SILMAR AMORIM ROCHA
                            RELATOR: DES. VERA MARIA VAN HOMBEECK

                                                                       INDENIZATÓRIA. ATIVIDADE REPRESSIVA AO
                                                                       COMÉRCIO                        ILEGAL                  DE           AMBULANTES.
                                                                       EXERCÍCIO                       DO            PODER                  DE       POLÍCIA.
                                                                       UTILIZAÇÃO                         INDEVIDA                       DE       COERÇÃO.
                                                                       CONDUTA DISPENSÁVEL À EFICÁCIA DA
                                                                       FISCALIZAÇÃO.                                 INOBSERVÂNCIA                            DO
                                                                       PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANOS
                                                                       MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO
                                                                       AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. DECISÃO
                                                                       MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ARTIGO 557.
                                                                       - Embora detenham o dever de fiscalização, os
                                                                       guardas                  municipais                    não             podem          agir
                                                                       arbitrariamente, colocando em risco a integridade
                                                                       física das pessoas, expondo-as violentamente a
                                                                       agressões físicas e morais.
                                                                       - A violência excessiva é conduta desproporcional à
                                                                       regular diligência de preservação da ordem pública,
                                                                       de modo que merece repressão e responsabilização
                                                                       dos agentes causadores da violação.




                                                                                                                                                                 1
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A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 30/04/2010 17:23:05Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0102736-21.2005.8.19.0001 - Tot. Pag.: 7

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Agressão perpetrada por agentes da Guarda Municipal

  • 1. Decisão Monocrática 0102736-21.2005.8.19.0001-cl - APELACAO - DES. FABIO DUTRA - Julgamento: 2008.001.37767 13/01/2009 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO PERPETRADA POR AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL. O USO DA FORÇA, COMO MEIO DE COERÇÃO, PELOS AGENTES PÚBLICOS, DEVE ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EVIDENCIANDO-SE O USO DESMEDIDO DA FORÇA, INCLUSIVE ACARRETANDO LESÕES CORPORAIS, CONSUBSTANCIA-SE O DANO MORAL. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso na forma do artigo 557, caput, do CPC. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010. VERA MARIA VAN HOMBEECK Desembargadora Relatora 7
  • 2. Decisão Monocrática 0102736-21.2005.8.19.0001-cl TERCEIRO POR CONFLITO ENTRE GUARDAS MUNICIPAIS E CAMELÔS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. Ação indenizatória contra a Empresa Municipal de Vigilância S/A que tem o dever de indenizar por conta de sua responsabilidade objetiva. Inteligência do art 37, § 6º, da Constituição Federal. Não havendo dúvida acerca do nexo de causalidade entre a ação do preposto do apelante 1 e o dano experimentado pelo apelante 2, impõe-se acolher a pretensão autoral. Sentença correta. Recursos improvidos. 2008.001.07314 - APELACAO - DES. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS - Julgamento: 04/03/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL. TUMULTO ENTRE SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL E VENDEDORES AMBULANTES, QUE DEU ORIGEM A AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS PELOS PRIMEIROS CONTRA TERCEIRO, AUTOR DA AÇÃO, QUE TRABALHAVA COMO CHAVEIRO, NA VIA PÚBLICA, E SOFREU LESÕES CORPORAIS, CONSTATADAS EM AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. A EMPRESA MUNICIPAL RESPONDE PELOS ATOS DE SEUS SERVIDORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CARTA MAGNA, QUE ADOTOU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA E CORRETA. RECURSOS IMPROVIDOS. - APELACAO - DES. FERNANDO FERNANDY 2008.001.62146 FERNANDES - Julgamento: 11/02/2009 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PERPETRADO POR GUARDA MUNICIPAL QUE EXORBITOU DE SUAS FUNÇÕES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELO APELADO. AGRESSÕES PERPETRADAS PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 20 DO CPC. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6
  • 3. Decisão Monocrática 0102736-21.2005.8.19.0001-cl autor perpetrada por agentes de segurança municipal. Sentença que reconhece o excesso cometido pelos guardas municipais, quando da contenção do autor e condena a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, fixada em R$ 3.000,00. Apelo da ré requerendo reforma da sentença ao argumento de que teria ocorrido a prescrição, bem como que não há provas sobre o fato ocorrido e dos danos sofridos. Prescrição que não se verifica. Excessos dos agentes de segurança que se confirma. Poder Público deve responder objetivamente pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Artigo 37, §6º da CF. Dano moral configurado. Manutenção do quantum cominado. Mantença da sentença. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. 2009.001.06584 - APELACAO - DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 07/04/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - VENDEDORES AMBULANTES - CONFLITO DE RUA - GUARDA MUNICIPAL - DANOS CAUSADOS A TERCEIRO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - DANO MORAL - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO OFTALMOLÓGICA CAUSADA A TERCEIRO POR CONFLITO ENTRE GUARDAS MUNICIPAIS E CAMELÔS. OPERAÇÃO PARA A REPRESSÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE ILEGAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. Prova documental, que comprova ter o autor sofrido lesão nos olhos ocasionada por spray de pimenta acionado por guarda municipal durante conflito com camelôs, no Largo da Carioca. Responsabilidade civil da empresa pública municipal com suporte no risco administrativo. Inteligência do art. 37, § 6º da CF. Dano moral configurado, que emerge do próprio fato, em que a pessoa se vê atingida em sua integridade física ao ser atingida nos olhos por spray de pimenta no curso de operação para a repressão do comércio ambulante ilegal sem, ao menos, ser camelô. Quantum indenizatório, fixado em R$ 4.000,00, em consonância com a lógica do razoável, sendo hábil a minimizar o abalo emocional sofrido, sem perder o cunho de prevenção à ofensora. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 2008.001.64465 - APELACAO DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 31/03/2009 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. LESÃO CORPORAL CAUSADA A 5
  • 4. Decisão Monocrática 0102736-21.2005.8.19.0001-cl O uso da força como meio de coerção em nome do bem-estar público, deve atender ao princípio da proporcionalidade, sob pena de que os agentes responsáveis venham a sofres sanções admissíveis nas esferas administrativa, civil e penal. Sobre a questão, a lição do Professor José dos Santos Carvalho Filho1 : ... “Exemplo típico, e lamentavelmente não raro, de ofensa ao princípio da proporcionalidade consiste no uso exagerado de violência por agentes policiais encarregados de manter a ordem em casos de protestos ou movimentos populares e de diligências em locais de maior incidência de delitos, como favelas, morros e outras comunidades. A violência excessiva é conduta desproporcional à regular diligência de preservação da ordem pública, de modo que merece repressão e responsabilização dos agentes causadores da violação.” Destarte, é incontestável a ocorrência do dano moral, que emerge da gravidade do próprio fato em si. Nesse sentido os precedentes: 2009.001.28522 - APELACAO DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julgamento: 24/06/2009 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. GUARDA MUNICIPAL. EXCESSOS NA CONDUÇÃO DA OCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Agressão física sofrida pelo 1Josédos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro. Editora Lúmen Júris, 19ª edição, 2008. 4
  • 5. Decisão Monocrática 0102736-21.2005.8.19.0001-cl danosos praticados pelos seus agentes a terceiros, no exercício da função pública, independente de culpa. Cabe ao interessado comprovar tão somente a ocorrência do fato lesivo, do dano sofrido e da respectiva relação de causalidade. Restou incontroversa a agressão corporal perpetrada contra o Autor/Apelado, que se encontrava no local exercendo a atividade de guardador de carros, fato este que também não foi negado pela Ré/Apelante. O auto de exame de corpo de delito (fls. 14) indicou a existência de sinal de ofensa à integridade corporal do Autor, através de ação contundente. No mesmo sentido a Testemunha Mário José Dias de Azevedo declarou: (...) que o autor estava no estacionamento; que o autor afirmou em voz alta que o camelô não estava fazendo nada e que o guarda foi ao estacionamento onde estava o autor e começou a espancá-lo; que o depoente viu apenas um guarda espancando o autor, usando o cassetete; que o autor ficou bastante machucado, tendo sido espancado na cabeça (...) Conclui-se, assim, que os agentes municipais excederam os limites do poder de polícia, atingindo terceiros que transitavam na localidade, concorrendo para o resultado. Embora detenham o dever de assegurar a ordem pública, os guardas municipais não podem agir arbitrariamente, colocando em risco a integridade física das pessoas, expondo-as violentamente à agressões físicas e morais. 3
  • 6. Decisão Monocrática 0102736-21.2005.8.19.0001-cl Decisão Trata-se de ação de reparação de danos movida por SILMAR AMORIM ROCHA em face de GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO GM RIO, em que o Autor pretende o recebimento de indenização por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi violentamente agredido por agente da Guarda Municipal, que se encontrava no local repreendendo a atividade de vendedor ambulante. A sentença de fls. 97/99 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir do julgado e acrescida de juros legais a partir da data do evento e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Razões de apelação da Ré às fls. 102/108, aduzindo que o Autor foi agredido porque tentou impedir a atuação dos guardas municipais, sustentando, ainda, a ausência de comprovação do nexo causal. Contra-razões às fls. 116/120. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de responsabilidade objetiva do Poder Público, sob a modalidade do risco administrativo, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, pelo que responde o ente público pelos atos 2
  • 7. Decisão Monocrática 0102736-21.2005.8.19.0001-cl TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0102736-21.2005.8.19.0001 APELANTE: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO GM RIO APELADO: SILMAR AMORIM ROCHA RELATOR: DES. VERA MARIA VAN HOMBEECK INDENIZATÓRIA. ATIVIDADE REPRESSIVA AO COMÉRCIO ILEGAL DE AMBULANTES. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE COERÇÃO. CONDUTA DISPENSÁVEL À EFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ARTIGO 557. - Embora detenham o dever de fiscalização, os guardas municipais não podem agir arbitrariamente, colocando em risco a integridade física das pessoas, expondo-as violentamente a agressões físicas e morais. - A violência excessiva é conduta desproporcional à regular diligência de preservação da ordem pública, de modo que merece repressão e responsabilização dos agentes causadores da violação. 1 Certificado por DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 30/04/2010 17:23:05Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0102736-21.2005.8.19.0001 - Tot. Pag.: 7