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Agravo de Instrumento n. 2008.078755-3, de Blumenau
Relator: Des. Cid Goulart



                       AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
                   POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LESÃO OCULAR
                   PROVOCADA POR ALUNO EM SALA DE AULA EM ESCOLA
                   PÚBLICA MUNICIPAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO
                   DE TUTELA ANTECIPADA, REALIZADO NO SENTIDO DE
                   COMPELIR O MUNICÍPIO A CUSTEAR AS DESPESAS DO
                   TRATAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE
                   MUNICIPAL - DEVER DE VIGILÂNCIA E ZELO PELA
                   INTEGRIDADE FÍSICA DOS ESTUDANTES - DECISÃO
                   REVOGADA - RECURSO PROVIDO.

                        "O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos
                   estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave
                   compromisso de velar pela preservação de sua integridade física,
                   devendo empregar todos os meios necessários ao integral
                   desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em
                   responsabilidade civil pelos eventos ocasionados ao aluno" (STF
                   – 1ª T., RE – rel. Min. Celso de Mello, j. 28-5-1996, RTJ 163/1108
                   e RT 733/130).




                   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento n. 2008.078755-3, da comarca de Blumenau (Vara da Fazenda Pública),
em que é agravante Willian Amorim, e agravado Município de Blumenau:



                   ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação
unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.

                   RELATÓRIO

                     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Willian Amorim,
representado por seu pai Marcos José Amorim, irresignado com a decisão
interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.
008.08.010656-8, da Comarca de Blumenau, por ele ajuizada em face do Município
de Blumenau, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, realizado no sentido de
compelir o ente municipal a custear as despesas com o seu tratamento, decorrente de
lesão em seu olho, provocada por outro aluno, em sala de aula.
                       Aduziu, em suma, que a decisão não merece prosperar, eis que,
a partir do momento em que o estudante ingressa no estabelecimento de ensino de
responsabilidade do ente municipal, é dever deste preservar a sua incolumidade
física, pois se trata de prestação de serviço público.
                   Sustentou que a professora que lecionava no momento dos fatos
foi omissa, vez que permitiu uma situação de desordem em classe, ao ponto de um
aluno ter arremessado duas vezes um objeto contra um colega, sem a sua
intervenção.
                    Ressaltou que não restou caracterizada qualquer excludente de
responsabilidade, tendo em vista que, no caso, era possível antever os riscos da
situação.
                      Requereu a concessão da antecipação de tutela, nos termos do
art. 527, III, do Código de Processo Civil, para compelir imediatamente o ente público
a pagar todo o seu tratamento médico, incluindo consultas, intervenções cirúrgicas e
medicamentos, e, ao final, o seu provimento (fls. 02-10).
                    Juntou documentos (fls. 12-195).
                  O pedido de tutela antecipada recursal restou deferido, conforme
despacho proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Domingos Paludo, às fls.
202-205.
                   O agravado, decorrido o prazo legal, deixou de apresentar suas
contrarrazões, consoante a certidão de fl. 212.
                   A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Nelson Fernando Mendes,
manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 215-218).
                    É a síntese do essencial.

                    VOTO

                     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Willian Amorim,
representado por seu pai Marcos José Amorim, irresignado com a decisão
interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.
008.08.010656-8, da Comarca de Blumenau, por ele ajuizada em face do Município
de Blumenau, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, realizado no sentido de
compelir o ente municipal a custear as despesas com o seu tratamento, decorrente de
lesão sofrida em sala de aula.
                 O pleito foi rejeitado à consideração de que "[...] o autor
comportou-se de modo a instigar a reação violenta que deu causa ao ocorrido, com

                                                                  Gabinete Des. Cid Goulart
brincadeiras inoportunas [...]" e que, por esse motivo, "[...] não se pode
responsabilizar o Município de Blumenau por ato de terceiro em decorrência de
comportamento inadequado do autor" (fl. 194).
                  Razão assiste ao insurgente.
                   As razões que fundamentaram o deferimento do pedido de
antecipação da tutela recursal são as mesmas que recomendam o provimento do
recurso.
                    Com propriedade, cingindo a análise unicamente sobre os
elementos autorizativos da tutela de urgência, o eminente Desembargador Domingos
Paludo, ao deferir o pedido da tutela antecipada recursal almejada, com os seus
elucidativos argumentos deu o correto equacionamento à questão, razão pela qual
adoto seus fundamentos como razão de decidir:


                   Em ação de indenização por danos morais e materiais movida pelo
                   agravante ao agravado, o pedido liminar para custeio de tratamento
                   médico foi negado, ensejando o agravo - porque: a partir do momento
                   que o estudante infantil ingressa no estabelecimento de ensino do
                   agravado, é responsabilidade deste preservar-lhe a incolumidade, pois
                   se cuida da prestação de serviço público e qualquer defeito ocorrido é
                   de sua responsabilidade; a servidora responsável pela ordem em sala
                   de aula foi omissa, vez que permitiu uma situação de desordem em
                   classe ao ponto de um aluno ter arremessado duas vezes um objeto
                   contra um colega sem a intervenção da professora - que combate a
                   decisão e requer a antecipação da tutela recursal.
                   O êxito quanto à liminar exige (art. 273 do CPC) verossimilhança da
                   alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
                   ou abuso de direito de defesa ou propósito protelatório.
                   O pedido de liminar merece provido.
                   Não há dúvidas de que o acidente e o fato ocorreram nas
                   dependências da escola pública, logo, incontroverso que o agravante
                   estava sob os cuidados e vigilância dos prepostos do Agravado, que
                   deveriam velar pela integridade física do aluno.
                   Da doutrina de Rui Stoco, retiro:
                   "Quem nos traz alguns adminículos é Jean Rivero, [...] o dano é
                   devido devido a falta de vigilância do professor sobre seus alunos,
                   durante ou mesmo fora do trabalho escolar (tempos livres dirigidos,
                   trabalhos circum - ou pós-escolares), com danos causados por esses
                   alunos. A responsabilidade do estado substitui inteiramente a do
                   professor, mesmo em caso de culpa pessoal. É só ao estado que o
                   lesado deve pedir reparação, conclui o autor, à vista da legislação de
                   regência e do caso julgado pelo Tribunal de Conflitos da França
                   (Direito Administrativo. Tradução do original por Rogério Ehrhardt

                                                                   Gabinete Des. Cid Goulart
Soares. Coimbra: Livraria Almedina, 1981, p. 349).
Ao receber estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino
da rede oficial ou da rede particular para as atividades curriculares, de
recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade de ensino fica
investida no dever de guarda e preservação da integridade física do
aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para
previnir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que
possam resultar do convívio escolar.
[...]
Em verdade, a escola pública, representada pela Administração
Pública, é responsável por qualquer dano que o aluno venha a sofrer,
seja qual for a sua natureza, ainda que causado por terceiro, seja ele
professor, aluno, visitante ou invasor.
No que pertine à escola pública, a responsabilidade se filia ao
princípio consagrado no art. 37, § 6º da Constituição Federal,
configurando-se pela simples falha na garantia da incolumidade,
independentemente da verificação de culpa específica de
qualquer servidor.
Esse dever de guarda persiste enquanto o aluno estiver no interior da
escola ou até mesmo fora dela, quando no exercício de atividade
curricular, em congressos, conclaves, eventos culturais, sob a guarda
de prepostos. (Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo:
Ed. RT, p. 1062). (grifei e destaquei)".
No mesmo rumo, é a jurisprudência do e. TJSC:
"O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos
estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave
compromisso de velar pela preservação de sua integridade física,
devendo empregar todos os meios necessários ao integral
desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em
responsabilidade civil pelos eventos ocasionados ao aluno" (STF
– 1ª T., RE – rel. Min. Celso de Mello, j. 28-5-1996, RTJ 163/1108 e
RT 733/130).
A doutrina dessa forma leciona:
"[...] enquanto o aluno se encontrar no estabelecimento de ensino e
sob sua responsabilidade, este é responsável não somente pela
incolumidade física do educando, como também pelos atos praticados
por este a terceiros. Há um dever de vigilância e incolumidade inerente
ao estabelecimento de educação. [...] Responde, portanto a escola, se
o aluno vem a ser agredido por colega em seu interior ou vem a
acidentar-se em seu interior (VENOSA, Sílvio Salvo. Responsabilidade
civil. 3. ed. São Paulo, Atlas, 2003. p. 71)".
"Assim, tratando-se de ação indenizatória que envolva pessoa
jurídica de direito público, deve ser observada, em regra, a teoria

                                                  Gabinete Des. Cid Goulart
da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da Carta
                    Gabinete Des.Subst. Domingos Paludo Magna, sendo desnecessária
                    a comprovação de culpa, bastando, em princípio, estarem
                    configurados: o prejuízo sofrido e o nexo causal entre o fato
                    lesivo e o dano". (AC n. 2007.046944-9, Des. Cesar Abreu, j. em
                    23/04/2008). (grifei e destaquei).
                    A responsabilidade do ente público é objetiva, sendo desnecessário
                    comprovar a culpa do preposto público, não se podendo cogitar de
                    excludente de responsabilidade por ato de menor impúbere para se
                    negar o pedido liminar para prestação de cuidados médicos pelo
                    agravado, porquanto o menor é irresponsável por seus atos.
                    Não há como impor responsabilidade pelo ocorrido ao menor
                    agravante, uma vez que incube ao professor o dever de vigilância e o
                    zelo pela ordem em sala de aula - motivo pelo qual deve o ente
                    público responsável arcar com os custos decorrentes do acidente
                    relatado.
                    Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar
                    que o agravado custeie todo o tratamento médico do agravante
                    decorrente do acidente ocorrido dentro de estabelecimento da rede
                    oficial de ensino, diretamente aos profissionais ou fornecedores de
                    medicamentos/exames.
                    Cumpra-se o disposto no artigo 527, V e IV, do CPC; intimar e
                    redistribuir.


                   O voto, portanto, é no sentido de dar provimento ao recurso para
revogar a decisão agravada.

                   DECISÃO

                  Ante o exposto, nos termos do voto do relator, por votação
unânime, deram provimento ao recurso, revogando-se a decisão agravada.
                    O julgamento, realizado no dia 22 de março de 2011, foi presidido
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Newton Janke, com voto, e dele
participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi.
                  Pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, lavrou parecer o
Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Nelson Fernando Mendes.
                   Florianópolis, 24 de março de 2011.


                                    Cid Goulart
                                    RELATOR

                                                                   Gabinete Des. Cid Goulart

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Agravo de instrumento ação de indenização. lesao escola responsabilidade do estado

  • 1. Agravo de Instrumento n. 2008.078755-3, de Blumenau Relator: Des. Cid Goulart AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LESÃO OCULAR PROVOCADA POR ALUNO EM SALA DE AULA EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REALIZADO NO SENTIDO DE COMPELIR O MUNICÍPIO A CUSTEAR AS DESPESAS DO TRATAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL - DEVER DE VIGILÂNCIA E ZELO PELA INTEGRIDADE FÍSICA DOS ESTUDANTES - DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO. "O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos ocasionados ao aluno" (STF – 1ª T., RE – rel. Min. Celso de Mello, j. 28-5-1996, RTJ 163/1108 e RT 733/130). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2008.078755-3, da comarca de Blumenau (Vara da Fazenda Pública), em que é agravante Willian Amorim, e agravado Município de Blumenau: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Willian Amorim, representado por seu pai Marcos José Amorim, irresignado com a decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 008.08.010656-8, da Comarca de Blumenau, por ele ajuizada em face do Município de Blumenau, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, realizado no sentido de
  • 2. compelir o ente municipal a custear as despesas com o seu tratamento, decorrente de lesão em seu olho, provocada por outro aluno, em sala de aula. Aduziu, em suma, que a decisão não merece prosperar, eis que, a partir do momento em que o estudante ingressa no estabelecimento de ensino de responsabilidade do ente municipal, é dever deste preservar a sua incolumidade física, pois se trata de prestação de serviço público. Sustentou que a professora que lecionava no momento dos fatos foi omissa, vez que permitiu uma situação de desordem em classe, ao ponto de um aluno ter arremessado duas vezes um objeto contra um colega, sem a sua intervenção. Ressaltou que não restou caracterizada qualquer excludente de responsabilidade, tendo em vista que, no caso, era possível antever os riscos da situação. Requereu a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para compelir imediatamente o ente público a pagar todo o seu tratamento médico, incluindo consultas, intervenções cirúrgicas e medicamentos, e, ao final, o seu provimento (fls. 02-10). Juntou documentos (fls. 12-195). O pedido de tutela antecipada recursal restou deferido, conforme despacho proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Domingos Paludo, às fls. 202-205. O agravado, decorrido o prazo legal, deixou de apresentar suas contrarrazões, consoante a certidão de fl. 212. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Nelson Fernando Mendes, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 215-218). É a síntese do essencial. VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Willian Amorim, representado por seu pai Marcos José Amorim, irresignado com a decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 008.08.010656-8, da Comarca de Blumenau, por ele ajuizada em face do Município de Blumenau, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, realizado no sentido de compelir o ente municipal a custear as despesas com o seu tratamento, decorrente de lesão sofrida em sala de aula. O pleito foi rejeitado à consideração de que "[...] o autor comportou-se de modo a instigar a reação violenta que deu causa ao ocorrido, com Gabinete Des. Cid Goulart
  • 3. brincadeiras inoportunas [...]" e que, por esse motivo, "[...] não se pode responsabilizar o Município de Blumenau por ato de terceiro em decorrência de comportamento inadequado do autor" (fl. 194). Razão assiste ao insurgente. As razões que fundamentaram o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal são as mesmas que recomendam o provimento do recurso. Com propriedade, cingindo a análise unicamente sobre os elementos autorizativos da tutela de urgência, o eminente Desembargador Domingos Paludo, ao deferir o pedido da tutela antecipada recursal almejada, com os seus elucidativos argumentos deu o correto equacionamento à questão, razão pela qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: Em ação de indenização por danos morais e materiais movida pelo agravante ao agravado, o pedido liminar para custeio de tratamento médico foi negado, ensejando o agravo - porque: a partir do momento que o estudante infantil ingressa no estabelecimento de ensino do agravado, é responsabilidade deste preservar-lhe a incolumidade, pois se cuida da prestação de serviço público e qualquer defeito ocorrido é de sua responsabilidade; a servidora responsável pela ordem em sala de aula foi omissa, vez que permitiu uma situação de desordem em classe ao ponto de um aluno ter arremessado duas vezes um objeto contra um colega sem a intervenção da professora - que combate a decisão e requer a antecipação da tutela recursal. O êxito quanto à liminar exige (art. 273 do CPC) verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou propósito protelatório. O pedido de liminar merece provido. Não há dúvidas de que o acidente e o fato ocorreram nas dependências da escola pública, logo, incontroverso que o agravante estava sob os cuidados e vigilância dos prepostos do Agravado, que deveriam velar pela integridade física do aluno. Da doutrina de Rui Stoco, retiro: "Quem nos traz alguns adminículos é Jean Rivero, [...] o dano é devido devido a falta de vigilância do professor sobre seus alunos, durante ou mesmo fora do trabalho escolar (tempos livres dirigidos, trabalhos circum - ou pós-escolares), com danos causados por esses alunos. A responsabilidade do estado substitui inteiramente a do professor, mesmo em caso de culpa pessoal. É só ao estado que o lesado deve pedir reparação, conclui o autor, à vista da legislação de regência e do caso julgado pelo Tribunal de Conflitos da França (Direito Administrativo. Tradução do original por Rogério Ehrhardt Gabinete Des. Cid Goulart
  • 4. Soares. Coimbra: Livraria Almedina, 1981, p. 349). Ao receber estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou da rede particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para previnir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar. [...] Em verdade, a escola pública, representada pela Administração Pública, é responsável por qualquer dano que o aluno venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causado por terceiro, seja ele professor, aluno, visitante ou invasor. No que pertine à escola pública, a responsabilidade se filia ao princípio consagrado no art. 37, § 6º da Constituição Federal, configurando-se pela simples falha na garantia da incolumidade, independentemente da verificação de culpa específica de qualquer servidor. Esse dever de guarda persiste enquanto o aluno estiver no interior da escola ou até mesmo fora dela, quando no exercício de atividade curricular, em congressos, conclaves, eventos culturais, sob a guarda de prepostos. (Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Ed. RT, p. 1062). (grifei e destaquei)". No mesmo rumo, é a jurisprudência do e. TJSC: "O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos ocasionados ao aluno" (STF – 1ª T., RE – rel. Min. Celso de Mello, j. 28-5-1996, RTJ 163/1108 e RT 733/130). A doutrina dessa forma leciona: "[...] enquanto o aluno se encontrar no estabelecimento de ensino e sob sua responsabilidade, este é responsável não somente pela incolumidade física do educando, como também pelos atos praticados por este a terceiros. Há um dever de vigilância e incolumidade inerente ao estabelecimento de educação. [...] Responde, portanto a escola, se o aluno vem a ser agredido por colega em seu interior ou vem a acidentar-se em seu interior (VENOSA, Sílvio Salvo. Responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo, Atlas, 2003. p. 71)". "Assim, tratando-se de ação indenizatória que envolva pessoa jurídica de direito público, deve ser observada, em regra, a teoria Gabinete Des. Cid Goulart
  • 5. da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da Carta Gabinete Des.Subst. Domingos Paludo Magna, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando, em princípio, estarem configurados: o prejuízo sofrido e o nexo causal entre o fato lesivo e o dano". (AC n. 2007.046944-9, Des. Cesar Abreu, j. em 23/04/2008). (grifei e destaquei). A responsabilidade do ente público é objetiva, sendo desnecessário comprovar a culpa do preposto público, não se podendo cogitar de excludente de responsabilidade por ato de menor impúbere para se negar o pedido liminar para prestação de cuidados médicos pelo agravado, porquanto o menor é irresponsável por seus atos. Não há como impor responsabilidade pelo ocorrido ao menor agravante, uma vez que incube ao professor o dever de vigilância e o zelo pela ordem em sala de aula - motivo pelo qual deve o ente público responsável arcar com os custos decorrentes do acidente relatado. Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que o agravado custeie todo o tratamento médico do agravante decorrente do acidente ocorrido dentro de estabelecimento da rede oficial de ensino, diretamente aos profissionais ou fornecedores de medicamentos/exames. Cumpra-se o disposto no artigo 527, V e IV, do CPC; intimar e redistribuir. O voto, portanto, é no sentido de dar provimento ao recurso para revogar a decisão agravada. DECISÃO Ante o exposto, nos termos do voto do relator, por votação unânime, deram provimento ao recurso, revogando-se a decisão agravada. O julgamento, realizado no dia 22 de março de 2011, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Newton Janke, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi. Pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, lavrou parecer o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Nelson Fernando Mendes. Florianópolis, 24 de março de 2011. Cid Goulart RELATOR Gabinete Des. Cid Goulart