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HISTÓRICO DOHISTÓRICO DO
ESTATUTO DA CRIANÇAESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTEE DO ADOLESCENTE
DoDo período Colonial ao Impérioperíodo Colonial ao Império
““Em 1551 surgiu a primeira casa deEm 1551 surgiu a primeira casa de
reconhecimento de crianças no Brasil com oreconhecimento de crianças no Brasil com o
objetivo de isolar as crianças negras e índias daobjetivo de isolar as crianças negras e índias da
influência dos costumes e tradições dos e seusinfluência dos costumes e tradições dos e seus
antepassados e assim levá-las a assimilar maisantepassados e assim levá-las a assimilar mais
facilmente a cultura e a religião dosfacilmente a cultura e a religião dos
portugueses.”portugueses.”
• ““Em 1585 já havia no Brasil pelo menosEm 1585 já havia no Brasil pelo menos
três colégios e cinco casas de recolhimento,três colégios e cinco casas de recolhimento,
mantidos pelos Jesuítas com o objetivo demantidos pelos Jesuítas com o objetivo de
educar filhos de índios e mestiços segundoeducar filhos de índios e mestiços segundo
seus preceitos.”seus preceitos.”
• ““Em 1726 foi criada a Roda dosEm 1726 foi criada a Roda dos
Expostos.”Expostos.”
• ““Em 1855 - primeira iniciativa estatal -Em 1855 - primeira iniciativa estatal -
Institutos para Surdos.”Institutos para Surdos.”
• ““Em 1873 - Criação da Escola AprendizesEm 1873 - Criação da Escola Aprendizes
de Marinheiro para meninos desvalidos.”de Marinheiro para meninos desvalidos.”
• A RepúblicaA República
• ““Final do século XIX começo do séculoFinal do século XIX começo do século
XX - Fim do trabalho escravo - expansãoXX - Fim do trabalho escravo - expansão
da indústria - início do trabalho assalariadoda indústria - início do trabalho assalariado
- pouca oferta de emprego - inexistência de- pouca oferta de emprego - inexistência de
serviços públicos - Cresce nesta época, porserviços públicos - Cresce nesta época, por
conta de todos desses indicadores, osconta de todos desses indicadores, os
chamados menores viciados e desvalidos.”chamados menores viciados e desvalidos.”
• ““1923 - Primeiro amparo jurídico ao menor.”1923 - Primeiro amparo jurídico ao menor.”
• ““1927 - Elaboração do 1º Código de menores.”1927 - Elaboração do 1º Código de menores.”
• ““1944 - Cria-se o Serviço de Assistência ao Menor -1944 - Cria-se o Serviço de Assistência ao Menor -
SAM, com política autoritária e repressiva no trato doSAM, com política autoritária e repressiva no trato do
menor.”menor.”
• ““1964 - Cria-se a Política do Bem Estar do Menor1964 - Cria-se a Política do Bem Estar do Menor
(FUNABEM E FEBEM) que ainda guardava aspecto(FUNABEM E FEBEM) que ainda guardava aspecto
do SAM, porém já admitia a profissionalização e ado SAM, porém já admitia a profissionalização e a
convivência familiar e comunitária para o menor.”convivência familiar e comunitária para o menor.”
• ““1979 - Reformulação do Código de menores.”1979 - Reformulação do Código de menores.”
• ““1988 - Cria-se o Estatuto da Criança e do1988 - Cria-se o Estatuto da Criança e do
AdolescenteAdolescente
• Art. 227º da Constituição Federal - Livro I -Art. 227º da Constituição Federal - Livro I -
Direitos Fundamentais; Livro II - Políticas deDireitos Fundamentais; Livro II - Políticas de
Atendimento/Medidas de Proteção.”Atendimento/Medidas de Proteção.”
• DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO EDIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E
À DIGNIDADEÀ DIGNIDADE
• DIREITO À VIDA E À SAÚDEDIREITO À VIDA E À SAÚDE
• DIREITO Á CONVIVÊNCIA FAMILIAR EDIREITO Á CONVIVÊNCIA FAMILIAR E
COMUNITÁRIACOMUNITÁRIA
• DIREITO À EDUCAÇÃO. À CULTURA, AODIREITO À EDUCAÇÃO. À CULTURA, AO
ESPORTE E AO LAZERESPORTE E AO LAZER
• DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO, ÀDIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO, À
PROTEÇÃO NO TRABALHOPROTEÇÃO NO TRABALHO
DOS DIREITOS FUNDAMENTAISDOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
• Art. 7º ao Art. 24ºArt. 7º ao Art. 24º
• Art. 53º ao Art. 59ºArt. 53º ao Art. 59º
• Art. 60º ao Art. 69ºArt. 60º ao Art. 69º
CONSELHO TUTELARCONSELHO TUTELAR
• OO Conselho TutelarConselho Tutelar é um órgãoé um órgão permanentepermanente ee
autônomoautônomo,, não-jurisdicionalnão-jurisdicional, encarregado pela, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitossociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
(ECA - 131).(ECA - 131).
• ÉÉ permanentepermanente porque veio para ficar. Depois deporque veio para ficar. Depois de
criado pela Lei municipal e efetivamentecriado pela Lei municipal e efetivamente
implantado, o Conselho Tutelar passa a integrar deimplantado, o Conselho Tutelar passa a integrar de
forma definitiva o quadro das Instituiçõesforma definitiva o quadro das Instituições
Municipais, não dá para “desinventar”. Como nãoMunicipais, não dá para “desinventar”. Como não
dá para “desinventar” a Câmara dos Vereadores oudá para “desinventar” a Câmara dos Vereadores ou
a Prefeitura.a Prefeitura.
• ÉÉ autônomoautônomo porque tem mandato fixo de três anos paraporque tem mandato fixo de três anos para
cumprir suas atribuições, para fazer seu trabalho que écumprir suas atribuições, para fazer seu trabalho que é
descrito nos artigos 136, 95, 101 (I a VII) e 129 (I a VII) dodescrito nos artigos 136, 95, 101 (I a VII) e 129 (I a VII) do
ECA. O Prefeito não tem o poder de demiti-los ou destituí-ECA. O Prefeito não tem o poder de demiti-los ou destituí-
los a seu bel-prazer, pois são cargos de confiança dalos a seu bel-prazer, pois são cargos de confiança da
comunidade.comunidade.
• As decisões do C. T. só podem ser revistas pelo Juiz daAs decisões do C. T. só podem ser revistas pelo Juiz da
Infância e da Juventude. Mas o C. T. não precisa dInfância e da Juventude. Mas o C. T. não precisa d
autorização de ninguém para fazer seu trabalho.Atençãoautorização de ninguém para fazer seu trabalho.Atenção
• Autônomo não quer dizer solto, desgarrado. O C. T. é umAutônomo não quer dizer solto, desgarrado. O C. T. é um
órgão e todo órgão faz parte de um organismo - no caso, aórgão e todo órgão faz parte de um organismo - no caso, a
administração municipal. A Lei que instituiu a política deadministração municipal. A Lei que instituiu a política de
atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentesatendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes
determina a obrigação da administração municipal dedetermina a obrigação da administração municipal de
garantir ao seu novo órgão todas as condições dogarantir ao seu novo órgão todas as condições do
funcionamento.funcionamento.
• Não - JurisdicionalNão - Jurisdicional - porque é autônomo em- porque é autônomo em
relação ao Poder Judiciário. Só quem manda nosrelação ao Poder Judiciário. Só quem manda nos
Conselheiros Tutelares é a Lei. Esta que os obriga aConselheiros Tutelares é a Lei. Esta que os obriga a
fazer o que é sua atribuição: se forem, além dissofazer o que é sua atribuição: se forem, além disso
podem incorrer em crime de abuso de autoridade;podem incorrer em crime de abuso de autoridade;
se fizerem menos que isso, estarão sendo omissos.se fizerem menos que isso, estarão sendo omissos.
• Quem julga é o Juiz. Os julgamentos do C. T. sãoQuem julga é o Juiz. Os julgamentos do C. T. são
de outra natureza. Ele julga conflitos de interessesde outra natureza. Ele julga conflitos de interesses
que podem ser resolvidos administrativamente.que podem ser resolvidos administrativamente.
• ENCARREGADO PELA SOCIEDADEENCARREGADO PELA SOCIEDADE porqueporque
foi eleito por ela para resolver, caso a caso osfoi eleito por ela para resolver, caso a caso os
problemas concretos de violação dos direitos deproblemas concretos de violação dos direitos de
crianças e adolescentes e cobrar, das autoridadescrianças e adolescentes e cobrar, das autoridades
responsáveis, a real efetivação das políticas públicasresponsáveis, a real efetivação das políticas públicas
elaboradas pelo Conselho de Direitos.elaboradas pelo Conselho de Direitos.
• Para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança ePara zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente é necessário duas condições: 1 -do adolescente é necessário duas condições: 1 -
Conselheiros Tutelares precisam ter bem claro comoConselheiros Tutelares precisam ter bem claro como
fazer isto;fazer isto;
• 2 - Administração Municipal tem que dar apoio e a2 - Administração Municipal tem que dar apoio e a
infra-estrutura necessária para que eles façam isto.infra-estrutura necessária para que eles façam isto.
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR (Art.ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR (Art.
136º do ECA)136º do ECA)
Atender as crianças e adolescentes nas hipótesesAtender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos Arts. 98º e 105º aplicando as medidasprevistas nos Arts. 98º e 105º aplicando as medidas
previstas no Art. 101º, I a VII;previstas no Art. 101º, I a VII;
Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicandoAtender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando
as medidas previstas no Art. 129º - I a VII;as medidas previstas no Art. 129º - I a VII;
Promover a execução de suas decisões podendo paraPromover a execução de suas decisões podendo para
tanto:tanto:
• requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;serviço social, previdência, trabalho e segurança;
• representar junto à autoridade judiciária nos casos derepresentar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;descumprimento injustificado de suas deliberações;
Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato queEncaminhar ao Ministério Público noticia de fato que
constitua infração administrativa ou penal;constitua infração administrativa ou penal;
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de suaEncaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;competência;
Providenciar a medida estabelecida pela autoridadeProvidenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no Art. 101º - I a VI, parajudiciária, dentre as previstas no Art. 101º - I a VI, para
adolescente autor de ato infracional;adolescente autor de ato infracional;
Expedir notificações;Expedir notificações;
Requisitar certidões de nascimento e de óbitoRequisitar certidões de nascimento e de óbito
quando necessário;quando necessário;
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração daAssessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas deproposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos das crianças e adolescentes;atendimento dos direitos das crianças e adolescentes;
Representar, em nome da pessoa e da família, contraRepresentar, em nome da pessoa e da família, contra
violação dos direitos previstos no Art. 220º. 3 / incisoviolação dos direitos previstos no Art. 220º. 3 / inciso
II daII da C. F.;C. F.;
Representar ao Ministério Público para efeito dasRepresentar ao Ministério Público para efeito das
ações de perda ou suspensão do pátrio poder.ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
...... ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELARATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
• Segundo o Estatuto da Criança e doSegundo o Estatuto da Criança e do
Adolescente, o Conselho Tutelar deveAdolescente, o Conselho Tutelar deve
atender toda criança e adolescente sempreatender toda criança e adolescente sempre
que seus direitos estiverem sendoque seus direitos estiverem sendo
ameaçados e/ou violados, seja por ação ouameaçados e/ou violados, seja por ação ou
omissão da sociedade ou do estado; poromissão da sociedade ou do estado; por
falta, omissão ou abuso dos pais oufalta, omissão ou abuso dos pais ou
responsáveis; em razão de sua própriaresponsáveis; em razão de sua própria
conduta. (Art. 98º ECA.)conduta. (Art. 98º ECA.)
...POR AÇÃO OU OMISSÃO DA SOCIEDADE...POR AÇÃO OU OMISSÃO DA SOCIEDADE
OU DO ESTADOOU DO ESTADO
• O Estado ameaça ou viola os direitos da populaçãoO Estado ameaça ou viola os direitos da população
infanto-juvenil, quando não prioriza as açõesinfanto-juvenil, quando não prioriza as ações
necessárias para esta área, ou, quando deixa denecessárias para esta área, ou, quando deixa de
deliberar, orçar e implementar políticas sociaisdeliberar, orçar e implementar políticas sociais
públicas.públicas.
• A sociedade, quando se omite diante da violência,A sociedade, quando se omite diante da violência,
crueldade, opressão, dos abusos de toda a forma.crueldade, opressão, dos abusos de toda a forma.
• ...POR AÇÃO, OMISSÃO OU ABUSO DOS...POR AÇÃO, OMISSÃO OU ABUSO DOS
PAIS...PAIS...
• A família continua tendo a sua cota deA família continua tendo a sua cota de
responsabilidade de desenvolvimento da criança e doresponsabilidade de desenvolvimento da criança e do
adolescente.adolescente.
...EM RAZÃO DE SUA PRÓPRIA CONDUTA....EM RAZÃO DE SUA PRÓPRIA CONDUTA.
• Segundo o artigo 136º, O Conselho Tutelar deveSegundo o artigo 136º, O Conselho Tutelar deve
atender os casos previstos no artigo 105º. (atoatender os casos previstos no artigo 105º. (ato
infracional cometido por criança).infracional cometido por criança).
• A medida protetiva, no caso do ato infracionalA medida protetiva, no caso do ato infracional
cometido por criança, tem por objetivo, como ocometido por criança, tem por objetivo, como o
nome, de protegê-la de seus próprios atos, da famílianome, de protegê-la de seus próprios atos, da família
ou da sociedade. Entende-se que esta não pode serou da sociedade. Entende-se que esta não pode ser
responsabilizada pelos seus atos, porque a mesmaresponsabilizada pelos seus atos, porque a mesma
ainda não se encontra em condições de discernir,ainda não se encontra em condições de discernir,
claramente, aquilo que pode e o que não pode serclaramente, aquilo que pode e o que não pode ser
feito.feito.
MEDIDAS APLICADAS AOS PAIS OUMEDIDAS APLICADAS AOS PAIS OU
RESPONSÁVEISRESPONSÁVEIS
• Aplicáveis pelo Conselho Tutelar, constantes noAplicáveis pelo Conselho Tutelar, constantes no
artigo 129º de I a VII.artigo 129º de I a VII.
• Estas medidas são aplicáveis sempre que os pais ouEstas medidas são aplicáveis sempre que os pais ou
responsável pela ou adolescente incorrerem emresponsável pela ou adolescente incorrerem em
negligência, abusos, violências ou abandono.negligência, abusos, violências ou abandono.
• O Conselho Tutelar tem de acompanhar as medidasO Conselho Tutelar tem de acompanhar as medidas
aplicadas e apurar se os envolvidos a estãoaplicadas e apurar se os envolvidos a estão
cumprindo.cumprindo.
• Quando os pais ou responsável não acatam umaQuando os pais ou responsável não acatam uma
decisão do Conselho Tutelar este pode adverti-losdecisão do Conselho Tutelar este pode adverti-los
(art. 129º VII), esclarecendo que os mesmos podem(art. 129º VII), esclarecendo que os mesmos podem
ser representados judicialmente.ser representados judicialmente.
OUTRAS ATRIBUIÇÕESOUTRAS ATRIBUIÇÕES
• Artigo 136º, inciso III - “Promover a execução de suasArtigo 136º, inciso III - “Promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:decisões, podendo para tanto:
• A - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,A - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
serviço social, previdência, trabalho e segurança.serviço social, previdência, trabalho e segurança.
• B - representar junto a autoridade judiciária nos casosB - representar junto a autoridade judiciária nos casos
de descumprimento injustificado de sua deliberações.de descumprimento injustificado de sua deliberações.
• A requisição de serviços públicos, que cita o inciso III -A requisição de serviços públicos, que cita o inciso III -
a, não é uma solicitação. Os dirigentes destes estãoa, não é uma solicitação. Os dirigentes destes estão
obrigados a prestarem os serviços.obrigados a prestarem os serviços.
• ““Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária,Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária,
membro do Conselho Tutelar ou representante domembro do Conselho Tutelar ou representante do
Ministério Público, no exercício de sua função, previstaMinistério Público, no exercício de sua função, prevista
nesta lei constitui crime e a pena pode ser” detenção denesta lei constitui crime e a pena pode ser” detenção de
seis a dois anos (artigo 236º)seis a dois anos (artigo 236º)
Do direito à liberdade, ao respeito à dignidadeDo direito à liberdade, ao respeito à dignidade
• ART. 16ºART. 16º - O direito à liberdade compreende os seguintes- O direito à liberdade compreende os seguintes
aspectos:aspectos:
• II - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços- ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários ressalvadas as restrições legais;comunitários ressalvadas as restrições legais;
• IIII - opinião e expressão;- opinião e expressão;
• IIIIII - crença e culto religioso;- crença e culto religioso;
• IVIV - brincar, praticar esportes e divertir-se;- brincar, praticar esportes e divertir-se;
• VV - participar da vida política, na forma da lei;- participar da vida política, na forma da lei;
• VIIVII - buscar refúgio, auxílio e orientação.- buscar refúgio, auxílio e orientação.
• ART. 17ºART. 17º - O direito ao respeito consiste na- O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral dainviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da
criança e do adolescente, abrangendo a preservação dacriança e do adolescente, abrangendo a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias eimagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e
crenças, dos espaços e objetos pessoais.crenças, dos espaços e objetos pessoais.
• ART. 18ºART. 18º - É dever de todos velar pela dignidade da criança- É dever de todos velar pela dignidade da criança
e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamentoe do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório oudesumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.constrangedor.
• SEÇÃO II - DOS PRODUTOS E SERVIÇOSSEÇÃO II - DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
• ART. 81ºART. 81º - É proibida a venda à criança ou a adolescente de:- É proibida a venda à criança ou a adolescente de:
• II - armas, munições e explosivos;- armas, munições e explosivos;
• IIII - bebidas alcoólicas;- bebidas alcoólicas;
• IIIIII - produtos cujos componentes possam causar- produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica ainda que por utilizaçãodependência física ou psíquica ainda que por utilização
indevida;indevida;
• IVIV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que- fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que
pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocarpelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar
qualquer dano físico em caso de utilização indevida;qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
• VV - revistas e publicações a que alude o art. 78º;- revistas e publicações a que alude o art. 78º;
• VIVI - bilhetes lotéricos e equivalentes.- bilhetes lotéricos e equivalentes.
• ART. 82ºART. 82º - É proibido a hospedagem de criança ou- É proibido a hospedagem de criança ou
adolescente em hotel, motel, pensão ouadolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizado ouestabelecimento congênere, salvo se autorizado ou
acompanhado pelos pais ou responsável.acompanhado pelos pais ou responsável.
• Da prevenção especialDa prevenção especial
• ART. 74ºART. 74º - O Poder Público, através do órgão- O Poder Público, através do órgão
competente, regulará as diversões e espetáculos,competente, regulará as diversões e espetáculos,
informando sobre a natureza deles, as faixas etárias ainformando sobre a natureza deles, as faixas etárias a
que não se recomendem, locais e horário em que suaque não se recomendem, locais e horário em que sua
apresentação se mostre inadequada.apresentação se mostre inadequada.
• PARÁGRAFO ÚNICOPARÁGRAFO ÚNICO - Os responsáveis pelas- Os responsáveis pelas
diversões e espetáculos públicos deverão afixar, emdiversões e espetáculos públicos deverão afixar, em
lugar visívil e de fácil acesso, à entrada do local delugar visívil e de fácil acesso, à entrada do local de
exibição, informação destacada sobre a natureza doexibição, informação destacada sobre a natureza do
espetáculo e a faixa etária especificada no certificadoespetáculo e a faixa etária especificada no certificado
de classificação.de classificação.
• ART. 75ºART. 75º - Toda criança ou adolescente terá acesso às- Toda criança ou adolescente terá acesso às
diversões e espetáculos públicos, classificados comodiversões e espetáculos públicos, classificados como
adequados à sua faixa etária.adequados à sua faixa etária.
• PARÁGRAFO ÚNICOPARÁGRAFO ÚNICO - As crianças menores de dez- As crianças menores de dez
anos somente poderão ingressar e permanecer nosanos somente poderão ingressar e permanecer nos
locais de apresentação ou exibição quandolocais de apresentação ou exibição quando
acompanhada dos pais ou responsável.acompanhada dos pais ou responsável.
• ART. 76ºART. 76º - As emissoras de rádio e televisão somente- As emissoras de rádio e televisão somente
exibirão, no horário recomendado para o públicoexibirão, no horário recomendado para o público
infanto-juvenil, programas com finalidades educativas,infanto-juvenil, programas com finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas.artísticas, culturais e informativas.
• PARÁGRAFO ÚNICOPARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum espetáculo será- Nenhum espetáculo será
apresentado ou anunciado sem aviso de suaapresentado ou anunciado sem aviso de sua
classificação, antes de sua transmissão, apresentação ouclassificação, antes de sua transmissão, apresentação ou
exibição.exibição.
• ART. 77ºART. 77º - Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários- Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários
de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas dede empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de
programações em vídeo cuidarão para que não haja venda ouprogramações em vídeo cuidarão para que não haja venda ou
locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgãolocação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão
competente.competente.
• PARÁGRAFO ÚNICOPARÁGRAFO ÚNICO - As fitas a que alude este artigo- As fitas a que alude este artigo
deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza dadeverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da
obra e a faixa etária a que se destinam.obra e a faixa etária a que se destinam.
• ART. 78ºART. 78º - As revistas e publicações contendo material- As revistas e publicações contendo material
impróprio ou inadequado a criança e adolescente deverão serimpróprio ou inadequado a criança e adolescente deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência secomercializadas em embalagem lacrada, com a advertência se
seu conteúdo.seu conteúdo.
• PARÁGRAFO ÚNICOPARÁGRAFO ÚNICO - As editoras cuidarão para que as- As editoras cuidarão para que as
capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenascapas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas
sejam protegidas com embalagem opaca.sejam protegidas com embalagem opaca.
• ART. 79ºART. 79º - As revistas e publicações destinadas ao público- As revistas e publicações destinadas ao público
infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias,infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias,
legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco,legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco,
armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociaisarmas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais
da pessoa e da família.da pessoa e da família.
Das medidas específicas de proteçãoDas medidas específicas de proteção
• ART. 99ºART. 99º - As medidas previstas neste Capítulo- As medidas previstas neste Capítulo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
bem como substituídas a qualquer tempo.bem como substituídas a qualquer tempo.
• ART. 100ºART. 100º - Na aplicação das medidas levar-se-ão em- Na aplicação das medidas levar-se-ão em
conta as necessidades pedagógicas, preferindo-seconta as necessidades pedagógicas, preferindo-se
aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculosaquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários.familiares e comunitários.
• ART. 101ºART. 101º - Verificada qualquer das hipóteses- Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 98º, a autoridade competente poderáprevistas no art. 98º, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
• II - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante
termo de responsabilidade;termo de responsabilidade;
• IIII - orientação, apoio e acompanhamento- orientação, apoio e acompanhamento
temporários;temporários;
..
IIIIII - matrícula e freqüência obrigatórias em- matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IVIV - inclusão em programa comunitário ou oficial de- inclusão em programa comunitário ou oficial de
auxílio à família, à criança e ao adolescente;auxílio à família, à criança e ao adolescente;
VV - requisição de tratamento, psicológico ou- requisição de tratamento, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VIVI - inclusão em programa oficial ou comunitário de- inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento alcoólatras eauxílio, orientação e tratamento alcoólatras e
toxicômanos;toxicômanos;
VIIVII - abrigo em entidade;- abrigo em entidade;
VIIIVIII - colocação em família substituta- colocação em família substituta
•PARÁGRAFO ÚNICOPARÁGRAFO ÚNICO - O abrigo é medida- O abrigo é medida
provisória e excepcional, utilizável como forma deprovisória e excepcional, utilizável como forma de
transição para a colocação em família substituta, nãotransição para a colocação em família substituta, não
implicando privação de liberdade.implicando privação de liberdade.
Disposições geraisDisposições gerais
• ART. 103ºART. 103º - Considera-se ato infracional a conduta descrita- Considera-se ato infracional a conduta descrita
como crime ou contravenção penal.como crime ou contravenção penal.
• ART. 104ºART. 104º - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito- São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
• PARÁGRAFO ÚNICOPARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos desta Lei, deve ser- Para os efeitos desta Lei, deve ser
considerada a idade do adolescente à data do fato.considerada a idade do adolescente à data do fato.
• ART. 105ºART. 105º - Ao ato infracional praticado por criança- Ao ato infracional praticado por criança
corresponderão as medidas previstas no art. 101º.corresponderão as medidas previstas no art. 101º.
• Das medidas sócio-educativasDas medidas sócio-educativas
• ART. 112ºART. 112º - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade- Verificada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
• II - advertência;- advertência;
• IIII - obrigação de reparar dano;- obrigação de reparar dano;
• IIIIII - prestação de serviço à comunidade;- prestação de serviço à comunidade;
• IVIV - liberdade assistida;- liberdade assistida;
• VV - inserção em regime de semiliberdade;- inserção em regime de semiliberdade;
• VIVI - internação em estabelecimento educacional;- internação em estabelecimento educacional;
• VIIVII - qualquer uma das previstas no art. 101º, I a VI.- qualquer uma das previstas no art. 101º, I a VI.
• § 1º§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua- A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua
capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade dacapacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
infração.infração.
• § 2º§ 2º - Em hipóteses alguma e sob pretexto algum, será- Em hipóteses alguma e sob pretexto algum, será
admitida a prestação de trabalho forçado.admitida a prestação de trabalho forçado.
• § 3º§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência- Os adolescentes portadores de doença ou deficiência
mental receberão tratamento individual e especializado, emmental receberão tratamento individual e especializado, em
local adequado às suas condições.local adequado às suas condições.
• ART. 175º/§ 1ºART. 175º/§ 1º - Sendo impossível a apresentação imediata, a- Sendo impossível a apresentação imediata, a
autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade deautoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de
atendimento, que fará a apresentação ao representante doatendimento, que fará a apresentação ao representante do
Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
• ART. 178ºART. 178º - O adolescente a quem se atribua autoria de ato- O adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional não poderá ser conduzido ou transportado eminfracional não poderá ser conduzido ou transportado em
compartimento fechado de veículo policial, em condiçõescompartimento fechado de veículo policial, em condições
atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à suaatentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua
integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
• ART. 183ºART. 183º - O prazo máximo e improrrogável para a- O prazo máximo e improrrogável para a
conclusão do procedimento, estando o adolescente internadoconclusão do procedimento, estando o adolescente internado
provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
• ART. 230ºART. 230º - Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade,- Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade,
procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de atoprocedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato
infracional ou inexistindo ordem escrita de seis meses a doisinfracional ou inexistindo ordem escrita de seis meses a dois
anos.anos.
• ART. 231ºART. 231º - Deixar a autoridade policial responsável pela- Deixar a autoridade policial responsável pela
apreensão de criança ou adolescente de fazer imediataapreensão de criança ou adolescente de fazer imediata
comunicação à autoridade judiciária competente e à família docomunicação à autoridade judiciária competente e à família do
apreendido ou à pessoa por ele indicada:apreendido ou à pessoa por ele indicada:
• PenaPena - detenção de seis meses a dois anos.- detenção de seis meses a dois anos.
• ART. 232ºART. 232º - Submeter criança ou adolescente sob sua- Submeter criança ou adolescente sob sua
autoridade, guarda ou vigilância a vexames ouautoridade, guarda ou vigilância a vexames ou
constrangimento:constrangimento:
• PenaPena - detenção de seis meses a dois anos.- detenção de seis meses a dois anos.
Do Ministério PúblicoDo Ministério Público
• ART. 200ºART. 200º - As funções do Ministério Público, prevista nesta lei, serão- As funções do Ministério Público, prevista nesta lei, serão
exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
• ART. 201ºART. 201º - Compete ao Ministério Público:- Compete ao Ministério Público:
• II - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;- conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
• IIII - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações- promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações
atribuídas a adolescente;atribuídas a adolescente;
• IIIIII - promover e acompanhar as ações de alimentos e os- promover e acompanhar as ações de alimentos e os
procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação eprocedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e
remoção de tutores, curadores e guardiões, bem como oficiar em todosremoção de tutores, curadores e guardiões, bem como oficiar em todos
os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e daos demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da
Juventude;Juventude;
• IVIV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a- promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a
especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contasespecialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas
dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de criançasdos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças
e adolescentes nas hipóteses do art. 98º;e adolescentes nas hipóteses do art. 98º;
• VV - promover o inquérito civil e a ação pública para a proteção dos- promover o inquérito civil e a ação pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e àinteresses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à
adolescência, inclusive os definidos no art. 220º, § 3º, inciso II, daadolescência, inclusive os definidos no art. 220º, § 3º, inciso II, da
Constituição Federal;Constituição Federal;
• VIVI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:- instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
• expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentosexpedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos
coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
• requisitar informações, exames, perícias e documentos derequisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridade municipais, estaduais e federais, da administraçãoautoridade municipais, estaduais e federais, da administração
direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligênciasdireta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;investigatórias;
• requisitar informações e documentos a particulares e instituiçõesrequisitar informações e documentos a particulares e instituições
privada;privada;
• VIIVII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e- instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e
determinar a instauração de inquérito policial, para apuração dedeterminar a instauração de inquérito policial, para apuração de
ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e àilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à
juventude;juventude;
• VIIIVIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais- zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidasassegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis;judiciais e extrajudiciais cabíveis;
• Da Justiça da Infância e da JuventudeDa Justiça da Infância e da Juventude
• Art.145.Art.145. Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadasOs Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas
e exclusivas da Infância e da Juventude, cabendo ao Poder Judiciárioe exclusivas da Infância e da Juventude, cabendo ao Poder Judiciário
estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las deestabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de
infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
• Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
• conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, paraconhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para
apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidasapuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas
cabíveis;cabíveis;
• conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo;conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo;
• conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
• conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ouconhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos á criança e ao adolescente, observado o disposto no Art.coletivos afetos á criança e ao adolescente, observado o disposto no Art.
209;209;
• conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades deconhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de
atendimento, aplicando as medidas cabíveis ;atendimento, aplicando as medidas cabíveis ;
• aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma deaplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de
proteção a criança ou adolescente;proteção a criança ou adolescente;
• conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando asconhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as
medidas cabíveis;medidas cabíveis;
• Parágrafo único- Quando se tratar de crianças ouParágrafo único- Quando se tratar de crianças ou
adolescentes nas hipóteses do Art. 98, é tambémadolescentes nas hipóteses do Art. 98, é também
competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fimcompetente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim
de:de:
• conhecer de pedido de guarda e tutela;conhecer de pedido de guarda e tutela;
• conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ouconhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou
modificação da tutela ou guarda;modificação da tutela ou guarda;
• suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
• conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ouconhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou
materna, em relação ao exercício do pátrio poder;materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
• conceder a emancipação nos termos da lei, quando faltarem osconceder a emancipação nos termos da lei, quando faltarem os
pais;pais;
• designar curador especial em casos de apresentação de queixa oudesignar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação, ou de outros procedimentos judiciais ourepresentação, ou de outros procedimentos judiciais ou
extrajudiciais em que haja interesse de crianças ou adolescentes;extrajudiciais em que haja interesse de crianças ou adolescentes;
• conhecer de ações de alimentos;conhecer de ações de alimentos;
• determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dosdeterminar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos
registros de nascimentoregistros de nascimento
• Art. 149. Compete à autoridade judiciáriaArt. 149. Compete à autoridade judiciária
disciplinar, através de portaria, ou autorizar,disciplinar, através de portaria, ou autorizar,
mediante alvará:mediante alvará:
• a entrada e permanência de criança ou adolescente,a entrada e permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsáveis em:desacompanhado dos pais ou responsáveis em:
• estádio, ginásio e campo desportivo;estádio, ginásio e campo desportivo;
• bailes ou promoções dançantesbailes ou promoções dançantes
• boate ou congêneres;boate ou congêneres;
• casa que explore comercialmente diversõescasa que explore comercialmente diversões
eletrônicaseletrônicas
• estúdios cinematográficos, de teatro, radio eestúdios cinematográficos, de teatro, radio e
televisão;televisão;
• a participação de crianças e adolescentes em :a participação de crianças e adolescentes em :
• espetáculos públicos e seus ensaiosespetáculos públicos e seus ensaios
• certames de beleza.certames de beleza.
• § 1º -Para os fins do disposto neste artigo, a§ 1º -Para os fins do disposto neste artigo, a
autoridade judiciária levará em conta, dentreautoridade judiciária levará em conta, dentre
outros fatores:outros fatores:
• os principio desta Lei:os principio desta Lei:
• as peculiaridades locais;as peculiaridades locais;
• a exigência de instalações adequadas;a exigência de instalações adequadas;
• o tipo de freqüência habitual ao local;o tipo de freqüência habitual ao local;
• adequação do ambiente a eventual participação ouadequação do ambiente a eventual participação ou
freqüência de crianças e adolescentes;freqüência de crianças e adolescentes;
• a natureza do espetáculo;a natureza do espetáculo;
• § 2º - As medidas adotadas na conformidade§ 2º - As medidas adotadas na conformidade
deste artigo deverão ser fundamentadas, caso adeste artigo deverão ser fundamentadas, caso a
caso, vedadas as determinações de carátercaso, vedadas as determinações de caráter
geral.geral.

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  • 1. HISTÓRICO DOHISTÓRICO DO ESTATUTO DA CRIANÇAESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEE DO ADOLESCENTE DoDo período Colonial ao Impérioperíodo Colonial ao Império ““Em 1551 surgiu a primeira casa deEm 1551 surgiu a primeira casa de reconhecimento de crianças no Brasil com oreconhecimento de crianças no Brasil com o objetivo de isolar as crianças negras e índias daobjetivo de isolar as crianças negras e índias da influência dos costumes e tradições dos e seusinfluência dos costumes e tradições dos e seus antepassados e assim levá-las a assimilar maisantepassados e assim levá-las a assimilar mais facilmente a cultura e a religião dosfacilmente a cultura e a religião dos portugueses.”portugueses.”
  • 2. • ““Em 1585 já havia no Brasil pelo menosEm 1585 já havia no Brasil pelo menos três colégios e cinco casas de recolhimento,três colégios e cinco casas de recolhimento, mantidos pelos Jesuítas com o objetivo demantidos pelos Jesuítas com o objetivo de educar filhos de índios e mestiços segundoeducar filhos de índios e mestiços segundo seus preceitos.”seus preceitos.” • ““Em 1726 foi criada a Roda dosEm 1726 foi criada a Roda dos Expostos.”Expostos.” • ““Em 1855 - primeira iniciativa estatal -Em 1855 - primeira iniciativa estatal - Institutos para Surdos.”Institutos para Surdos.”
  • 3. • ““Em 1873 - Criação da Escola AprendizesEm 1873 - Criação da Escola Aprendizes de Marinheiro para meninos desvalidos.”de Marinheiro para meninos desvalidos.” • A RepúblicaA República • ““Final do século XIX começo do séculoFinal do século XIX começo do século XX - Fim do trabalho escravo - expansãoXX - Fim do trabalho escravo - expansão da indústria - início do trabalho assalariadoda indústria - início do trabalho assalariado - pouca oferta de emprego - inexistência de- pouca oferta de emprego - inexistência de serviços públicos - Cresce nesta época, porserviços públicos - Cresce nesta época, por conta de todos desses indicadores, osconta de todos desses indicadores, os chamados menores viciados e desvalidos.”chamados menores viciados e desvalidos.”
  • 4. • ““1923 - Primeiro amparo jurídico ao menor.”1923 - Primeiro amparo jurídico ao menor.” • ““1927 - Elaboração do 1º Código de menores.”1927 - Elaboração do 1º Código de menores.” • ““1944 - Cria-se o Serviço de Assistência ao Menor -1944 - Cria-se o Serviço de Assistência ao Menor - SAM, com política autoritária e repressiva no trato doSAM, com política autoritária e repressiva no trato do menor.”menor.” • ““1964 - Cria-se a Política do Bem Estar do Menor1964 - Cria-se a Política do Bem Estar do Menor (FUNABEM E FEBEM) que ainda guardava aspecto(FUNABEM E FEBEM) que ainda guardava aspecto do SAM, porém já admitia a profissionalização e ado SAM, porém já admitia a profissionalização e a convivência familiar e comunitária para o menor.”convivência familiar e comunitária para o menor.” • ““1979 - Reformulação do Código de menores.”1979 - Reformulação do Código de menores.” • ““1988 - Cria-se o Estatuto da Criança e do1988 - Cria-se o Estatuto da Criança e do AdolescenteAdolescente
  • 5. • Art. 227º da Constituição Federal - Livro I -Art. 227º da Constituição Federal - Livro I - Direitos Fundamentais; Livro II - Políticas deDireitos Fundamentais; Livro II - Políticas de Atendimento/Medidas de Proteção.”Atendimento/Medidas de Proteção.” • DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO EDIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADEÀ DIGNIDADE • DIREITO À VIDA E À SAÚDEDIREITO À VIDA E À SAÚDE • DIREITO Á CONVIVÊNCIA FAMILIAR EDIREITO Á CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIACOMUNITÁRIA • DIREITO À EDUCAÇÃO. À CULTURA, AODIREITO À EDUCAÇÃO. À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZERESPORTE E AO LAZER • DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO, ÀDIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO, À PROTEÇÃO NO TRABALHOPROTEÇÃO NO TRABALHO
  • 6. DOS DIREITOS FUNDAMENTAISDOS DIREITOS FUNDAMENTAIS • Art. 7º ao Art. 24ºArt. 7º ao Art. 24º • Art. 53º ao Art. 59ºArt. 53º ao Art. 59º • Art. 60º ao Art. 69ºArt. 60º ao Art. 69º
  • 7. CONSELHO TUTELARCONSELHO TUTELAR • OO Conselho TutelarConselho Tutelar é um órgãoé um órgão permanentepermanente ee autônomoautônomo,, não-jurisdicionalnão-jurisdicional, encarregado pela, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitossociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. (ECA - 131).(ECA - 131). • ÉÉ permanentepermanente porque veio para ficar. Depois deporque veio para ficar. Depois de criado pela Lei municipal e efetivamentecriado pela Lei municipal e efetivamente implantado, o Conselho Tutelar passa a integrar deimplantado, o Conselho Tutelar passa a integrar de forma definitiva o quadro das Instituiçõesforma definitiva o quadro das Instituições Municipais, não dá para “desinventar”. Como nãoMunicipais, não dá para “desinventar”. Como não dá para “desinventar” a Câmara dos Vereadores oudá para “desinventar” a Câmara dos Vereadores ou a Prefeitura.a Prefeitura.
  • 8. • ÉÉ autônomoautônomo porque tem mandato fixo de três anos paraporque tem mandato fixo de três anos para cumprir suas atribuições, para fazer seu trabalho que écumprir suas atribuições, para fazer seu trabalho que é descrito nos artigos 136, 95, 101 (I a VII) e 129 (I a VII) dodescrito nos artigos 136, 95, 101 (I a VII) e 129 (I a VII) do ECA. O Prefeito não tem o poder de demiti-los ou destituí-ECA. O Prefeito não tem o poder de demiti-los ou destituí- los a seu bel-prazer, pois são cargos de confiança dalos a seu bel-prazer, pois são cargos de confiança da comunidade.comunidade. • As decisões do C. T. só podem ser revistas pelo Juiz daAs decisões do C. T. só podem ser revistas pelo Juiz da Infância e da Juventude. Mas o C. T. não precisa dInfância e da Juventude. Mas o C. T. não precisa d autorização de ninguém para fazer seu trabalho.Atençãoautorização de ninguém para fazer seu trabalho.Atenção • Autônomo não quer dizer solto, desgarrado. O C. T. é umAutônomo não quer dizer solto, desgarrado. O C. T. é um órgão e todo órgão faz parte de um organismo - no caso, aórgão e todo órgão faz parte de um organismo - no caso, a administração municipal. A Lei que instituiu a política deadministração municipal. A Lei que instituiu a política de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentesatendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes determina a obrigação da administração municipal dedetermina a obrigação da administração municipal de garantir ao seu novo órgão todas as condições dogarantir ao seu novo órgão todas as condições do funcionamento.funcionamento.
  • 9. • Não - JurisdicionalNão - Jurisdicional - porque é autônomo em- porque é autônomo em relação ao Poder Judiciário. Só quem manda nosrelação ao Poder Judiciário. Só quem manda nos Conselheiros Tutelares é a Lei. Esta que os obriga aConselheiros Tutelares é a Lei. Esta que os obriga a fazer o que é sua atribuição: se forem, além dissofazer o que é sua atribuição: se forem, além disso podem incorrer em crime de abuso de autoridade;podem incorrer em crime de abuso de autoridade; se fizerem menos que isso, estarão sendo omissos.se fizerem menos que isso, estarão sendo omissos. • Quem julga é o Juiz. Os julgamentos do C. T. sãoQuem julga é o Juiz. Os julgamentos do C. T. são de outra natureza. Ele julga conflitos de interessesde outra natureza. Ele julga conflitos de interesses que podem ser resolvidos administrativamente.que podem ser resolvidos administrativamente.
  • 10. • ENCARREGADO PELA SOCIEDADEENCARREGADO PELA SOCIEDADE porqueporque foi eleito por ela para resolver, caso a caso osfoi eleito por ela para resolver, caso a caso os problemas concretos de violação dos direitos deproblemas concretos de violação dos direitos de crianças e adolescentes e cobrar, das autoridadescrianças e adolescentes e cobrar, das autoridades responsáveis, a real efetivação das políticas públicasresponsáveis, a real efetivação das políticas públicas elaboradas pelo Conselho de Direitos.elaboradas pelo Conselho de Direitos. • Para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança ePara zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente é necessário duas condições: 1 -do adolescente é necessário duas condições: 1 - Conselheiros Tutelares precisam ter bem claro comoConselheiros Tutelares precisam ter bem claro como fazer isto;fazer isto; • 2 - Administração Municipal tem que dar apoio e a2 - Administração Municipal tem que dar apoio e a infra-estrutura necessária para que eles façam isto.infra-estrutura necessária para que eles façam isto.
  • 11. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR (Art.ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR (Art. 136º do ECA)136º do ECA) Atender as crianças e adolescentes nas hipótesesAtender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Arts. 98º e 105º aplicando as medidasprevistas nos Arts. 98º e 105º aplicando as medidas previstas no Art. 101º, I a VII;previstas no Art. 101º, I a VII; Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicandoAtender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no Art. 129º - I a VII;as medidas previstas no Art. 129º - I a VII; Promover a execução de suas decisões podendo paraPromover a execução de suas decisões podendo para tanto:tanto: • requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;serviço social, previdência, trabalho e segurança; • representar junto à autoridade judiciária nos casos derepresentar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;descumprimento injustificado de suas deliberações; Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato queEncaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal;constitua infração administrativa ou penal;
  • 12. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de suaEncaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;competência; Providenciar a medida estabelecida pela autoridadeProvidenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101º - I a VI, parajudiciária, dentre as previstas no Art. 101º - I a VI, para adolescente autor de ato infracional;adolescente autor de ato infracional; Expedir notificações;Expedir notificações; Requisitar certidões de nascimento e de óbitoRequisitar certidões de nascimento e de óbito quando necessário;quando necessário; Assessorar o Poder Executivo local na elaboração daAssessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas deproposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes;atendimento dos direitos das crianças e adolescentes; Representar, em nome da pessoa e da família, contraRepresentar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no Art. 220º. 3 / incisoviolação dos direitos previstos no Art. 220º. 3 / inciso II daII da C. F.;C. F.; Representar ao Ministério Público para efeito dasRepresentar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
  • 13. ...... ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELARATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR • Segundo o Estatuto da Criança e doSegundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar deveAdolescente, o Conselho Tutelar deve atender toda criança e adolescente sempreatender toda criança e adolescente sempre que seus direitos estiverem sendoque seus direitos estiverem sendo ameaçados e/ou violados, seja por ação ouameaçados e/ou violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do estado; poromissão da sociedade ou do estado; por falta, omissão ou abuso dos pais oufalta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; em razão de sua própriaresponsáveis; em razão de sua própria conduta. (Art. 98º ECA.)conduta. (Art. 98º ECA.)
  • 14. ...POR AÇÃO OU OMISSÃO DA SOCIEDADE...POR AÇÃO OU OMISSÃO DA SOCIEDADE OU DO ESTADOOU DO ESTADO • O Estado ameaça ou viola os direitos da populaçãoO Estado ameaça ou viola os direitos da população infanto-juvenil, quando não prioriza as açõesinfanto-juvenil, quando não prioriza as ações necessárias para esta área, ou, quando deixa denecessárias para esta área, ou, quando deixa de deliberar, orçar e implementar políticas sociaisdeliberar, orçar e implementar políticas sociais públicas.públicas. • A sociedade, quando se omite diante da violência,A sociedade, quando se omite diante da violência, crueldade, opressão, dos abusos de toda a forma.crueldade, opressão, dos abusos de toda a forma. • ...POR AÇÃO, OMISSÃO OU ABUSO DOS...POR AÇÃO, OMISSÃO OU ABUSO DOS PAIS...PAIS... • A família continua tendo a sua cota deA família continua tendo a sua cota de responsabilidade de desenvolvimento da criança e doresponsabilidade de desenvolvimento da criança e do adolescente.adolescente.
  • 15. ...EM RAZÃO DE SUA PRÓPRIA CONDUTA....EM RAZÃO DE SUA PRÓPRIA CONDUTA. • Segundo o artigo 136º, O Conselho Tutelar deveSegundo o artigo 136º, O Conselho Tutelar deve atender os casos previstos no artigo 105º. (atoatender os casos previstos no artigo 105º. (ato infracional cometido por criança).infracional cometido por criança). • A medida protetiva, no caso do ato infracionalA medida protetiva, no caso do ato infracional cometido por criança, tem por objetivo, como ocometido por criança, tem por objetivo, como o nome, de protegê-la de seus próprios atos, da famílianome, de protegê-la de seus próprios atos, da família ou da sociedade. Entende-se que esta não pode serou da sociedade. Entende-se que esta não pode ser responsabilizada pelos seus atos, porque a mesmaresponsabilizada pelos seus atos, porque a mesma ainda não se encontra em condições de discernir,ainda não se encontra em condições de discernir, claramente, aquilo que pode e o que não pode serclaramente, aquilo que pode e o que não pode ser feito.feito.
  • 16. MEDIDAS APLICADAS AOS PAIS OUMEDIDAS APLICADAS AOS PAIS OU RESPONSÁVEISRESPONSÁVEIS • Aplicáveis pelo Conselho Tutelar, constantes noAplicáveis pelo Conselho Tutelar, constantes no artigo 129º de I a VII.artigo 129º de I a VII. • Estas medidas são aplicáveis sempre que os pais ouEstas medidas são aplicáveis sempre que os pais ou responsável pela ou adolescente incorrerem emresponsável pela ou adolescente incorrerem em negligência, abusos, violências ou abandono.negligência, abusos, violências ou abandono. • O Conselho Tutelar tem de acompanhar as medidasO Conselho Tutelar tem de acompanhar as medidas aplicadas e apurar se os envolvidos a estãoaplicadas e apurar se os envolvidos a estão cumprindo.cumprindo. • Quando os pais ou responsável não acatam umaQuando os pais ou responsável não acatam uma decisão do Conselho Tutelar este pode adverti-losdecisão do Conselho Tutelar este pode adverti-los (art. 129º VII), esclarecendo que os mesmos podem(art. 129º VII), esclarecendo que os mesmos podem ser representados judicialmente.ser representados judicialmente.
  • 17. OUTRAS ATRIBUIÇÕESOUTRAS ATRIBUIÇÕES • Artigo 136º, inciso III - “Promover a execução de suasArtigo 136º, inciso III - “Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:decisões, podendo para tanto: • A - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,A - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, serviço social, previdência, trabalho e segurança.serviço social, previdência, trabalho e segurança. • B - representar junto a autoridade judiciária nos casosB - representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de sua deliberações.de descumprimento injustificado de sua deliberações. • A requisição de serviços públicos, que cita o inciso III -A requisição de serviços públicos, que cita o inciso III - a, não é uma solicitação. Os dirigentes destes estãoa, não é uma solicitação. Os dirigentes destes estão obrigados a prestarem os serviços.obrigados a prestarem os serviços. • ““Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária,Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante domembro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público, no exercício de sua função, previstaMinistério Público, no exercício de sua função, prevista nesta lei constitui crime e a pena pode ser” detenção denesta lei constitui crime e a pena pode ser” detenção de seis a dois anos (artigo 236º)seis a dois anos (artigo 236º)
  • 18. Do direito à liberdade, ao respeito à dignidadeDo direito à liberdade, ao respeito à dignidade • ART. 16ºART. 16º - O direito à liberdade compreende os seguintes- O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:aspectos: • II - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços- ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as restrições legais;comunitários ressalvadas as restrições legais; • IIII - opinião e expressão;- opinião e expressão; • IIIIII - crença e culto religioso;- crença e culto religioso; • IVIV - brincar, praticar esportes e divertir-se;- brincar, praticar esportes e divertir-se; • VV - participar da vida política, na forma da lei;- participar da vida política, na forma da lei; • VIIVII - buscar refúgio, auxílio e orientação.- buscar refúgio, auxílio e orientação. • ART. 17ºART. 17º - O direito ao respeito consiste na- O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral dainviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação dacriança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias eimagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.crenças, dos espaços e objetos pessoais.
  • 19. • ART. 18ºART. 18º - É dever de todos velar pela dignidade da criança- É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamentoe do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório oudesumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.constrangedor. • SEÇÃO II - DOS PRODUTOS E SERVIÇOSSEÇÃO II - DOS PRODUTOS E SERVIÇOS • ART. 81ºART. 81º - É proibida a venda à criança ou a adolescente de:- É proibida a venda à criança ou a adolescente de: • II - armas, munições e explosivos;- armas, munições e explosivos; • IIII - bebidas alcoólicas;- bebidas alcoólicas; • IIIIII - produtos cujos componentes possam causar- produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilizaçãodependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;indevida; • IVIV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que- fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocarpelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;qualquer dano físico em caso de utilização indevida; • VV - revistas e publicações a que alude o art. 78º;- revistas e publicações a que alude o art. 78º; • VIVI - bilhetes lotéricos e equivalentes.- bilhetes lotéricos e equivalentes.
  • 20. • ART. 82ºART. 82º - É proibido a hospedagem de criança ou- É proibido a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ouadolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ouestabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.acompanhado pelos pais ou responsável. • Da prevenção especialDa prevenção especial • ART. 74ºART. 74º - O Poder Público, através do órgão- O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos,competente, regulará as diversões e espetáculos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias ainformando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horário em que suaque não se recomendem, locais e horário em que sua apresentação se mostre inadequada.apresentação se mostre inadequada. • PARÁGRAFO ÚNICOPARÁGRAFO ÚNICO - Os responsáveis pelas- Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, emdiversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visívil e de fácil acesso, à entrada do local delugar visívil e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza doexibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificadoespetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.de classificação.
  • 21. • ART. 75ºART. 75º - Toda criança ou adolescente terá acesso às- Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos, classificados comodiversões e espetáculos públicos, classificados como adequados à sua faixa etária.adequados à sua faixa etária. • PARÁGRAFO ÚNICOPARÁGRAFO ÚNICO - As crianças menores de dez- As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nosanos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quandolocais de apresentação ou exibição quando acompanhada dos pais ou responsável.acompanhada dos pais ou responsável. • ART. 76ºART. 76º - As emissoras de rádio e televisão somente- As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o públicoexibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas,infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.artísticas, culturais e informativas. • PARÁGRAFO ÚNICOPARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum espetáculo será- Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de suaapresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ouclassificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.exibição.
  • 22. • ART. 77ºART. 77º - Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários- Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas dede empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programações em vídeo cuidarão para que não haja venda ouprogramações em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgãolocação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.competente. • PARÁGRAFO ÚNICOPARÁGRAFO ÚNICO - As fitas a que alude este artigo- As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza dadeverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.obra e a faixa etária a que se destinam. • ART. 78ºART. 78º - As revistas e publicações contendo material- As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a criança e adolescente deverão serimpróprio ou inadequado a criança e adolescente deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência secomercializadas em embalagem lacrada, com a advertência se seu conteúdo.seu conteúdo. • PARÁGRAFO ÚNICOPARÁGRAFO ÚNICO - As editoras cuidarão para que as- As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenascapas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.sejam protegidas com embalagem opaca. • ART. 79ºART. 79º - As revistas e publicações destinadas ao público- As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias,infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco,legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociaisarmas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.da pessoa e da família.
  • 23. Das medidas específicas de proteçãoDas medidas específicas de proteção • ART. 99ºART. 99º - As medidas previstas neste Capítulo- As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.bem como substituídas a qualquer tempo. • ART. 100ºART. 100º - Na aplicação das medidas levar-se-ão em- Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-seconta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculosaquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.familiares e comunitários. • ART. 101ºART. 101º - Verificada qualquer das hipóteses- Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98º, a autoridade competente poderáprevistas no art. 98º, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:determinar, dentre outras, as seguintes medidas: • II - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;termo de responsabilidade; • IIII - orientação, apoio e acompanhamento- orientação, apoio e acompanhamento temporários;temporários; ..
  • 24. IIIIII - matrícula e freqüência obrigatórias em- matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;estabelecimento oficial de ensino fundamental; IVIV - inclusão em programa comunitário ou oficial de- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;auxílio à família, à criança e ao adolescente; VV - requisição de tratamento, psicológico ou- requisição de tratamento, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VIVI - inclusão em programa oficial ou comunitário de- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento alcoólatras eauxílio, orientação e tratamento alcoólatras e toxicômanos;toxicômanos; VIIVII - abrigo em entidade;- abrigo em entidade; VIIIVIII - colocação em família substituta- colocação em família substituta •PARÁGRAFO ÚNICOPARÁGRAFO ÚNICO - O abrigo é medida- O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma deprovisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, nãotransição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.implicando privação de liberdade.
  • 25. Disposições geraisDisposições gerais • ART. 103ºART. 103º - Considera-se ato infracional a conduta descrita- Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.como crime ou contravenção penal. • ART. 104ºART. 104º - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito- São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. • PARÁGRAFO ÚNICOPARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos desta Lei, deve ser- Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.considerada a idade do adolescente à data do fato. • ART. 105ºART. 105º - Ao ato infracional praticado por criança- Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101º.corresponderão as medidas previstas no art. 101º. • Das medidas sócio-educativasDas medidas sócio-educativas • ART. 112ºART. 112º - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade- Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: • II - advertência;- advertência; • IIII - obrigação de reparar dano;- obrigação de reparar dano; • IIIIII - prestação de serviço à comunidade;- prestação de serviço à comunidade; • IVIV - liberdade assistida;- liberdade assistida; • VV - inserção em regime de semiliberdade;- inserção em regime de semiliberdade;
  • 26. • VIVI - internação em estabelecimento educacional;- internação em estabelecimento educacional; • VIIVII - qualquer uma das previstas no art. 101º, I a VI.- qualquer uma das previstas no art. 101º, I a VI. • § 1º§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua- A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade dacapacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.infração. • § 2º§ 2º - Em hipóteses alguma e sob pretexto algum, será- Em hipóteses alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.admitida a prestação de trabalho forçado. • § 3º§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência- Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, emmental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.local adequado às suas condições. • ART. 175º/§ 1ºART. 175º/§ 1º - Sendo impossível a apresentação imediata, a- Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade deautoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante doatendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas. • ART. 178ºART. 178º - O adolescente a quem se atribua autoria de ato- O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado eminfracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condiçõescompartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à suaatentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
  • 27. • ART. 183ºART. 183º - O prazo máximo e improrrogável para a- O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internadoconclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.provisoriamente, será de quarenta e cinco dias. • ART. 230ºART. 230º - Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade,- Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de atoprocedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita de seis meses a doisinfracional ou inexistindo ordem escrita de seis meses a dois anos.anos. • ART. 231ºART. 231º - Deixar a autoridade policial responsável pela- Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediataapreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família docomunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:apreendido ou à pessoa por ele indicada: • PenaPena - detenção de seis meses a dois anos.- detenção de seis meses a dois anos. • ART. 232ºART. 232º - Submeter criança ou adolescente sob sua- Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexames ouautoridade, guarda ou vigilância a vexames ou constrangimento:constrangimento: • PenaPena - detenção de seis meses a dois anos.- detenção de seis meses a dois anos.
  • 28. Do Ministério PúblicoDo Ministério Público • ART. 200ºART. 200º - As funções do Ministério Público, prevista nesta lei, serão- As funções do Ministério Público, prevista nesta lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. • ART. 201ºART. 201º - Compete ao Ministério Público:- Compete ao Ministério Público: • II - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;- conceder a remissão como forma de exclusão do processo; • IIII - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações- promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescente;atribuídas a adolescente; • IIIIII - promover e acompanhar as ações de alimentos e os- promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação eprocedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiões, bem como oficiar em todosremoção de tutores, curadores e guardiões, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e daos demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;Juventude; • IVIV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a- promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contasespecialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de criançasdos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98º;e adolescentes nas hipóteses do art. 98º; • VV - promover o inquérito civil e a ação pública para a proteção dos- promover o inquérito civil e a ação pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e àinteresses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220º, § 3º, inciso II, daadolescência, inclusive os definidos no art. 220º, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;Constituição Federal;
  • 29. • VIVI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:- instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: • expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentosexpedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; • requisitar informações, exames, perícias e documentos derequisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridade municipais, estaduais e federais, da administraçãoautoridade municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligênciasdireta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;investigatórias; • requisitar informações e documentos a particulares e instituiçõesrequisitar informações e documentos a particulares e instituições privada;privada; • VIIVII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e- instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração dedeterminar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e àilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;juventude; • VIIIVIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais- zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidasassegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;judiciais e extrajudiciais cabíveis;
  • 30. • Da Justiça da Infância e da JuventudeDa Justiça da Infância e da Juventude • Art.145.Art.145. Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadasOs Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da Infância e da Juventude, cabendo ao Poder Judiciárioe exclusivas da Infância e da Juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las deestabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões. • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: • conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, paraconhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidasapuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;cabíveis; • conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo;conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo; • conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; • conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ouconhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos á criança e ao adolescente, observado o disposto no Art.coletivos afetos á criança e ao adolescente, observado o disposto no Art. 209;209; • conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades deconhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis ;atendimento, aplicando as medidas cabíveis ; • aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma deaplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescente;proteção a criança ou adolescente; • conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando asconhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis;medidas cabíveis;
  • 31. • Parágrafo único- Quando se tratar de crianças ouParágrafo único- Quando se tratar de crianças ou adolescentes nas hipóteses do Art. 98, é tambémadolescentes nas hipóteses do Art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fimcompetente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:de: • conhecer de pedido de guarda e tutela;conhecer de pedido de guarda e tutela; • conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ouconhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;modificação da tutela ou guarda; • suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; • conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ouconhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;materna, em relação ao exercício do pátrio poder; • conceder a emancipação nos termos da lei, quando faltarem osconceder a emancipação nos termos da lei, quando faltarem os pais;pais; • designar curador especial em casos de apresentação de queixa oudesignar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ourepresentação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesse de crianças ou adolescentes;extrajudiciais em que haja interesse de crianças ou adolescentes; • conhecer de ações de alimentos;conhecer de ações de alimentos; • determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dosdeterminar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimentoregistros de nascimento
  • 32. • Art. 149. Compete à autoridade judiciáriaArt. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar,disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:mediante alvará: • a entrada e permanência de criança ou adolescente,a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsáveis em:desacompanhado dos pais ou responsáveis em: • estádio, ginásio e campo desportivo;estádio, ginásio e campo desportivo; • bailes ou promoções dançantesbailes ou promoções dançantes • boate ou congêneres;boate ou congêneres; • casa que explore comercialmente diversõescasa que explore comercialmente diversões eletrônicaseletrônicas • estúdios cinematográficos, de teatro, radio eestúdios cinematográficos, de teatro, radio e televisão;televisão; • a participação de crianças e adolescentes em :a participação de crianças e adolescentes em : • espetáculos públicos e seus ensaiosespetáculos públicos e seus ensaios
  • 33. • certames de beleza.certames de beleza. • § 1º -Para os fins do disposto neste artigo, a§ 1º -Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentreautoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:outros fatores: • os principio desta Lei:os principio desta Lei: • as peculiaridades locais;as peculiaridades locais; • a exigência de instalações adequadas;a exigência de instalações adequadas; • o tipo de freqüência habitual ao local;o tipo de freqüência habitual ao local; • adequação do ambiente a eventual participação ouadequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;freqüência de crianças e adolescentes; • a natureza do espetáculo;a natureza do espetáculo; • § 2º - As medidas adotadas na conformidade§ 2º - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso adeste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de carátercaso, vedadas as determinações de caráter geral.geral.