O documento discute as definições legais e técnicas de acidente e incidente. Legalmente, um acidente requer lesão ou doença, enquanto as normas técnicas consideram incidentes também eventos sem lesão. A OHSAS 18001 define incidente como qualquer evento relacionado ao trabalho que poderia causar lesão e diferencia acidentes como incidentes com lesão.
1. Como a OSHAS 18001,
NBR 14.280 e a LEI 8.213/91
se posiciona a respeito?
2. É bastante comum no meio técnico, a utilização de terminologias
técnicas nas definições de alguns conceitos, e por muitas vezes é
comum encontrarmos percepções diferentes para certas definições,
um exemplo típico disto são os conceitos existentes de RISCO e
PERIGO.
3. O objetivo deste não é determinar definitivamente o que é acidente e
o que é incidente, mas sim dar mais embasamento a estas questões a
fim de que você leitor possa por si só através de embasamento
técnico e legal apropriar-se destas referências e tirar suas próprias
conclusões a respeito do que pode ser acidente e incidente, e qual a
diferença destes termos.
4. Acidente do Trabalho (CONCEITO
LEGAL)
De acordo com o Artigo 1º do Decreto-lei nº 7.036 de 10 de novembro
de 1944, acidente do trabalho.
“É todo aquele que se verifica pelo exercício do trabalho, provocando direta ou
indiretamente lesão corporal, perturbação funcional, ou doença que determine a
morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade para o
trabalho. (BRASIL, 1944).”
(Grifo do autor)
5. Acidente do Trabalho (CONCEITO
LEGAL)
Do ponto de vista prevencionista o conceito legal é incompleto, pois
outros fatores relacionados a produção podem estar envolvidos no
acidente, tais como, máquinas, ferramentas, carga de trabalho,
processo de trabalho e outros.
6. Acidente do Trabalho (CONCEITO
LEGAL)
Já a lei 8.213 de 24 de julho de 1991, 47 anos mais nova que a lei
supracitada, conceitua acidente do trabalho como:
“Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11
desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou
a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
(Grifo do autor)
7. Acidente do Trabalho (CONCEITO
LEGAL)
Conforme o grifo nas duas definições, em termos de lei, o acidente do
trabalho é definido em função das suas consequências sobre o
homem, ou seja, as lesões, perturbações ou doenças, e isto se torna
gritante quando é necessário realizar o preenchimento da CAT, pois
se eventualmente acontece uma ocorrência inesperada “acidente”
onde ninguém se fera “não ocorre lesão” não é obrigatório o
preenchimento da CAT.
8. Acidente do Trabalho (CONCEITO
LEGAL)
Conclui-se, por definição legal que
acidente do trabalho só é aquele que
provoca lesão.
9. Acidente do Trabalho (CONCEITO
TÉCNICO)
Já a norma da ABNT NBR 14.280 - Cadastro de acidente do trabalho -
Procedimento e classificação, traz uma abordagem diferente do
conceito legal, onde por sua vez a mesma defini acidente como
sendo:
“Acidente do trabalho: Ocorrência imprevista e indesejável,
instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que
resulte ou possa resultar lesão pessoal.”
(Grifo do autor)
10. Acidente do Trabalho (CONCEITO
TÉCNICO)
Encarando por este aspecto técnico a NBR 14.280 abre margem para
a seguinte situação; acidente pode ou não resultar em lesão; só que
esta abordagem esbarra no que a Lei determinou, onde o acidente,
para que ele seja caracterizado, necessariamente DEVE existir a lesão,
e/ou perturbação funcional (doença).
11. Acidente do Trabalho (CONCEITO
TÉCNICO)
Esta mesma NBR, em momento algum cita o termo Incidente, porém
em determinado trecho ela cria uma terminologia e dá a sua seguinte
definição.
Acidente sem lesão: Acidente que não causa lesão pessoal.
Diferente dos parâmetros legais estabelecidos, esta norma técnica
considera as ocorrências sem lesão mas não as define como
INCIDENTE e sim como “acidente sem lesão.”
13. Incidente segundo o conceito
legal
Não há na legislação a definição legal de incidente, conforme vimos
anteriormente no Decreto-lei nº 7.036 de 10 de novembro de 1944, e
na Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, nestes dois casos a legislação só
entende como acidente, aquele que provoca a lesão e/ou doença.
14. Incidente do Trabalho (CONCEITO
TÉCNICO)
Retornando ao conceito técnico de incidente, a norma internacional
OHSAS 18001 : 2007 Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no
Trabalho, define incidente como:
“3.8 Incidentes - Evento relacionado ao trabalho no qual uma lesão ou
doença (independentemente da gravidade) ou fatalidade ocorreu
ou poderia ter ocorrido.”
(Grifo do autor)
15. Comparação de conceitos
(LEGAL X PREVENCIONISTA)
É ai que começa, na minha opinião, a gerar dúvidas, pois esta norma,
diferente do que determina a legislação, não faz a diferenciação
entre um evento relacionado ao trabalho que provoca lesão e outro
que não provoca lesão, e trata os dois da mesma forma. Do ponto de
vista prevencionista isto é excelente, pois as ações de controle serão
iniciadas independente de lesão, o que por sua vez evitaria um
acidente com lesão. Fato que nos remete aos estudos de Frank Bird,
do qual resultou o trabalho “A pirâmide de Bird”.
16. Incidente do Trabalho (CONCEITO
TÉCNICO)
Está dúvida é comum de existir por que não é dada a devida
atenção as notas que vem após a definição de incidente da própria
OHSAS 18001, observe as notas que vem depois da definição de
incidente:
17. Incidente segunda a OHSAS 18.001
3.8 Incidentes - Evento relacionado ao trabalho no qual uma lesão ou
doença (independentemente da gravidade) ou fatalidade ocorreu
ou poderia ter ocorrido.
NOTA 1 – Um acidente é um incidente que resultou em lesão, doença
ou fatalidade.
NOTA 2 – Um incidente no qual não ocorre lesão, doença ou
fatalidade pode também ser denominado um "quase-acidente",
"quase-perda", "ocorrência anormal" ou "ocorrência perigosa”.
18. Incidente segunda a OHSAS 18.001
Observe que nas notas da definição de incidente, a OHSAS diferencia
ACIDENTE de INCIDENTE e diz em sua nota 1 que o incidente do qual
resulte em lesão é um Acidente; já na sua nota 2 a norma diz que um
Incidente do qual não ocorre lesão, doença ou fatalidade pode
também ser denominado um "quase-acidente", "quase-perda",
"ocorrência anormal" ou "ocorrência perigosa", e em nenhum
momento descrimina que este incidente que não resultou em lesão
pode também ser chamado de Acidente.
19. Incidente segunda a OHSAS 18.001
Atenção deve ser dada ainda nas notas no seguinte sentido.
NOTA 1 – Um acidente é um incidente que resultou em lesão doença
ou fatalidade.
NOTA 2 – Um incidente no qual não ocorre lesão, doença ou
fatalidade pode também ser denominado um "quase-acidente",
"quase-perda", "ocorrência anormal" ou "ocorrência perigosa".
20. Incidente segunda a OHSAS 18.001
A própria OHSAS 18.001 usa como critério de definição e
diferenciação entre acidente e incidente o fato de existir ou lesão ou
doença como consequência destes.
21. CONCLUSÃO
Então temos os seguintes entendimentos:
LEGAL
Acidente tem que, por definição, resultar em lesão ou doença.
PREVENCIONISTA
O Acidente que não resultar em lesão será chamado de
“incidente”, “quase acidente”, “quase perda”, “ocorrência
anormal” ou “ocorrência perigosa”; ou ainda como define a
NBR 14280, “acidente sem lesão”.
Porém em nenhuma referência técnica a terminologia acidente
é dado a um evento que não provocou lesão.
22. Alex Costa Triers
Técnico em Segurança do Trabalho
E-mail: alextriers@gmail.com
Site: www.sstnarede.blogspot.com.br