I. A Resolução revoga dispositivos de resoluções anteriores da SUSEP e do CNSP, simplificando normas sobre seguros.
II. É proibido o uso de averbação simplificada em seguros de Responsabilidade Civil do Transportador.
III. As seguradoras terão 365 dias para adaptar seus contratos à nova resolução.
1. 32 ISSN 1677-7042 1 Nº 234, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
Art. 7o A SUSEP disciplinará a habilitação e o registro das RESOLUÇÃO N o 247, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
- III - o §2o do art. 2o e o art. 18 do Título I e a Cláusula No
pessoas naturais que realizem intermediação exclusivamente em mi- 100 do Título III e o item 6 do questionário apresentado no Título IV
crosseguro, os quais serão denominados corretores de microsseguro. Revoga dispositivos da Resolução CNSP da Resolução CNSP No 184/2008;
Parágrafo único. O corretor de seguro habilitado a inter- No 182, de 15 de abril de 2008; da Re- IV - o §2o do art. 2o e o art. 23 do Título I e a Cláusula No
solução CNSP No 183, de 15 de abril de
mediar seguro, previdência complementar aberta e/ou capitalização 100 do Título III e o item 6 do questionário apresentado no Título IV
2008; da Resolução CNSP No 184, de 15
fica automaticamente autorizado a angariar e promover contratos de de abril de 2008; da Resolução CNSP No da Resolução CNSP No 219/2010.
microsseguro. 219, de 6 de dezembro de 2010 e dá outras Art. 2o Fica vedada a utilização de averbação simplificada
Art. 8o As sociedades e entidades que comercializem mi- providências. em todos os seguros de Responsabilidade Civil do Transportador.
crosseguro nos termos desta Resolução poderão contratar e/ou firmar Art. 3o As sociedades seguradoras não poderão comercializar
convênio com qualquer pessoa jurídica, na condição de correspon- A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - novos contratos em desacordo com as disposições desta Resolução
dente de microsseguro, que poderá recolher e repassar prêmios e SUSEP, no uso das competências previstas no art. 34, inciso XI, do após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data de sua
promover quaisquer atos necessários à operacionalização de micros- Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967, e nos arts. 4o, § 1o, e 5o,
§1o, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP No 111, de publicação.
seguro. § 1o Os planos atualmente comercializados deverão ser adap-
2004, e considerando o que consta do Processo CNSP No 11/2007, na
§1o O pagamento do prêmio ao correspondente de micros- origem, e Processo SUSEP no 15414. 004722/2011-18, torna público tados a esta Resolução até a data prevista no caput deste artigo.
seguro considera-se feito à sociedade seguradora. que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO § 2o Novos planos submetidos à análise deverão já estar
§2o A remuneração ajustada entre a sociedade seguradora e o NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, com base no art. adaptados às disposições desta Resolução.
correspondente de microsseguro deverá estar expressa no contrato 32, inciso I do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, § 3o Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta
entre as partes. resolveu Resolução na data das respectivas renovações, quando o fim de sua
§3o Não se aplica ao correspondente de microsseguro de que Art. 1o Revogar:
vigência for posterior à data prevista no caput deste artigo.
trata esta Resolução a legislação especial aplicável aos representantes I - o §2o do art. 2o e o art. 18 do Título I e a Cláusula No 100
do Título III e o item 6 do questionário apresentado no Título IV da Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
comerciais. blicação.
Resolução CNSP No 182/2008;
§4o A SUSEP disciplinará a atividade do correspondente de II - o §2o do art. 2o e o art. 17 do Título I e a Cláusula No
microsseguro. 100 do Título III e o item 6 do questionário apresentado no Título IV LUCIANO PORTAL SANTANNA
§5º O correspondente de microsseguro não pode ter como da Resolução CNSP No 183/2008; Superintendente
atividade principal a comercialização de seguros.
Art. 9o As sociedades e entidades poderão ofertar planos de
microsseguro por intermédio de correspondentes de instituições fi- Ministério da Integração Nacional
nanceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco .
Central do Brasil, na forma disciplinada pela SUSEP.
Art. 10 Fica a SUSEP autorizada a adotar as medidas ne- SECRETARIA EXECUTIVA
cessárias à execução do disposto nesta Resolução. DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação. PORTARIA N o 90, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
-
LUCIANO PORTAL SANTANNA A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso
Superintendente das atribuições que lhe foram delegadas pelo Art. 12 da Portaria nº 477, de 05 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 06
de julho de 2011, Seção 1, página 79 e 80, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 55, da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 (LDO-
RESOLUÇÃO N o 245, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
-
2011), resolve:
Art. 1º Considerar sem efeito a Portaria de nº 69 de 07 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 09 de novembro de 2011, seção
Revoga o § 2o do artigo 14 da Resolução
I, pag. 23, conforme solicitado por meio do OF. nº 85/2011 de 17 de novembro de 2011.
CNSP No 168, de 17 de dezembro de
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
2007.
MARIA CLARA NETTO OLIVEIRA
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, no uso das competências previstas no art. 34, inciso XI, do PORTARIA N o 91, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
-
Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967, e nos arts. 4o, § 1o, e 5o,
§1o, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP No 111, de A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso
2004, e considerando o que consta do Processo CNSP No 3/2007, na das atribuições que lhe foram delegadas pelo Art. 12 da Portaria nº 477, de 05 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 06
de julho de 2011, Seção 1, página 79 e 80, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 55, da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 (LDO-
origem, e Processo SUSEP no 15414.001743/2011-73, torna público 2011), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO e do Parnaíba - CODEVASF, a fim de permitir a aplicação direta de recursos, resolve:
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, tendo em vista o Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, a alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias consignadas
disposto nos artigos 32, I e VI e VII do Decreto-Lei no 73, de 21 de na Lei nº 12.381, de 09 de fevereiro de 2011.
novembro de 1966 e da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
de 2007, resolveu,
MARIA CLARA NETTO OLIVEIRA
Art. 1o Revogar o § 2o do artigo 14 da Resolução CNSP No
168, de 17 de dezembro de 2007. ANEXO
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação. 53000 - Ministério da Integração Nacional
53201 - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF
LUCIANO PORTAL SANTANNA
R$ 1,00
Superintendente ANEXO
REDUÇÃO ACRÉSCIMO
RESOLUÇÃO N o 246, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
- Programa de Trabalho ESF FTE Modalidade Valor Modalidade Valor
15.244.1025.7k66.0084 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento
Sustentável Local Integrado - Em Municípios - No Estado do
Dispõe sobre a comercialização de planos Piauí.
de seguro por meio de bilhete. F 105.263 105.263
100 4499.00 105.263 4490.00 105.263
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, no uso das competências previstas no art. 34, inciso XI, do Total 105.263 105.263
Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967, e nos arts. 4o, § 1o, e 5o,
§1o, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP No 111, de JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a aplicação direta de recursos no Estado do Piauí. - Emenda nº 24450007.
2004, e considerando o que consta do Processo CNSP No 4/2011, na
origem, e Processo SUSEP no 15414.004613/2011-92, torna público
que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO SECRETARIA DE FUNDOS REGIONAIS E Considerando que a Empresa RIO PRETO AGROINDUS-
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, tendo em vista o INCENTIVOS FISCAIS
disposto nos artigos 32, I e VI e VII do Decreto-Lei no 73, de 21 de TRIAL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o 24.072.183/0001-19, teve
-
DEPARTAMENTO FINANCEIRO E DE seu projeto aprovado por meio da Resolução Condel/Sudene n o -
novembro de 1966, resolveu,
Art. 1o Delegar à SUSEP competência para normatizar a RECUPERAÇÃO DE PROJETOS 10.556, de 16 de fevereiro de 1990, no âmbito da extinta Supe-
comercialização e a estruturação de seguros comercializados por meio
RESOLUÇÃO N o 71, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
- rintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, posterior-
de bilhete de seguro.
Parágrafo único. Nos normativos expedidos poderão constar mente enquadrado na sistemática de incentivos fiscais instituída pela
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E DE
critérios específicos inerentes a determinado ramo de seguro. RECUPERAÇÃO DE PROJETOS - DFRP, no uso das atribuições Lei n o 8.167, de 16 de janeiro de 1991, por intermédio do Parecer
-
Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- que lhe são conferidas pelo art. 23 do Decreto Presidencial n o 7.472,
- DAI/AGI n o 15, de 9 de outubro de 1991, com o objetivo de cultivar
-
blicação. de 4 de maio de 2011, e nos termos do art. 1 o , inciso V, do Anexo
-
frutas e plantas no Município de Formosa do Rio Preto, Estado da
o
I da Portaria n - 373, de 20 de maio de 2011; e do caput do art. 11 da
LUCIANO PORTAL SANTANNA Portaria n o 639, de 4 de abril de 2007, ambas do Ministério da
- Bahia, com aporte de recursos dos Fundos de Investimentos do Nor-
Superintendente Integração Nacional, deste - Finor;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
-
pelo código 00012011120700032 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.