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REPARTIÇÃO
CONSTITUCIONAL DAS
RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Estudo realizado por Alex de
Paula Amaral, graduando do 9º
período do Curso de Direito do
Centro Universitário do Leste de
Minas Gerais – Unileste/MG, como
requisito parcial de aprovação na
disciplina Direito Financeiro e
Econômico, sob orientação do
Prof.º Ms. João Costa Aguiar Filho.
INTRODUÇÃO
Trabalhar o tema da repartição Constitucional
das receitas tributarias como se verá no decorrer deste
estudo é ser capaz de identificar na ordem
constitucional pátria as diretrizes que nortearão a
competência tributária federativa e sua partilha.
Ademais, a interdisciplinaridade da matéria,
bem como sua compreensão será identificada em cada
tópico aqui esboçado.
1.A necessidade do Estado
“Para viver em sociedade necessitou o homem de uma
entidade com força superior, bastante para fazer as
regras de conduta, para construir o direito positivo.
Dessa necessidade nasceu o Estado”. (MACHADO,
2012, p. 12).
2. Forma Federativa de Estado
É sabido que no Brasil a estrutura de governo é a
federativa, sendo assim existe basicamente três entes,
sendo eles a União, os Estados e os Municípios,
acrescidos de uma forma mista de governo que é o
Distrito Federal que soma competências estaduais e
municipais, sendo ainda administrado em certas
atividades pela União.
Todos são dotados de autonomia, autogoverno e
autoadministração.
3. Previsão Constitucional
O estudo da repartição das receitas tributarias, que, é
a fonte mantenedora do Estado está disciplinado
principalmente na CRFB/88.
Sendo assim, ao abrirmos o texto da Constituição
observamos que no título VI “Da tributação e do
Orçamento”, na sessão VI “Da repartição das receitas
tributárias”, que compreende os arts, de 157 à 162, é
que a matéria se encontra.
4. Direito Tributário
x Direito EconômicoVale dizer que o Direito Tributário é capítulo
desgarrado do Direito Financeiro, entretanto, à
semelhança da máxima segundo a qual “o filho bom a
casa torna”, o Direito Tributário mantém íntimo elo
com o Direito Financeiro, pelo fato de “terem
princípios gerais comuns e, afinal, um e outro
disciplinarem setores da mesma atividade: a atividade
financeira. (SABBAG, 2014, on line).
5. Receitas Públicas
A definição de receitas publicas é compreendida por
vários autores como o produto de arrecadação pública
que se contrapõe aos gastos públicos. Nesse ínterim,
as receitas públicas advêm de um termo mais genérico
e amplo que é o “ingresso”, sendo as receitas uma
espécie deste gênero.Na visão do professor Eduardo
Sabbag:
“A receita pública traduz-se no ingresso definitivo de
bens e valores aos cofres públicos, ou seja, sem condição
pré-estabelecida de saída”. (SABBAG, 2014, on line).
5.1. Classificação das receitas
Receitas extraordinárias: com entrada ocorrida em
hipótese de anormalidade ou excepcionalidade, a receita
extraordinária, longe de ser um ingresso permanente nos
cofres estatais, possui caráter temporário, irregular e
contingente. Assim, traduz-se em uma receita aprovada e
arrecadada no curso do exercício do orçamento. Exemplos:
a arrecadação de um imposto extraordinário de guerra (art.
1 54, II, CF) ou, mesmo, de um empréstimo compulsório
para calamidade pública ou para guerra externa (art. 1 48,
I,CF);
5.1. Classificação das receitas
Receitas ordinárias: com entrada ocorrida com
regularidade e periodicidade, a receita ordinária é
haurida dentro do contexto de previsibilidade
orçamentária e no desenvolvimento normal da
atividade estatal. As receitas ordinárias podem ser
subdivididas, essencialmente, em receitas derivadas
e receitas originárias. (SABBAG, 2014, on line, grifos
do autor).
6. A repartição das receitas
No que respeita as receitas de natureza tributarias,
optou a Constituição por um sistema misto de partilha
de competência e de partilha do produto de
arrecadação. No primeiro mecanismo, o poder de criar
tributos é repartido entre os vários entes políticos, de
modo que cada um tem competência para impor
prestações tributarias, dentro da esfera que lhe é
assinalada pela Constituição. (AMARO, 2011, p. 115).
6. A repartição das receitas
Para atingir a autonomia financeira necessária à
efetividade do poder de auto-organização e
normatização, autogoverno e autoadministração, o
legislador constituinte brasileiro se utilizou de duas
técnicas de repartição de renda: a atribuição de
competência tributária própria (discriminação por
fonte) e a participação dos entes menores na receita
arrecadada pelos entes maiores (discriminação por
produto). (ALEXANDRE, 2014, on line).
6. A repartição de receitas
A repartição sempre consiste na participação dos entes
menores na arrecadação dos entes maiores, jamais
ocorrendo no sentido inverso. Assim, a União (ente maior)
entrega parcela de sua arrecadação para Estados, Distrito
Federal e Municípios, não recebendo repasses
constitucionais de nenhum deles. Os Estados repartem
parcela de suas receitas com os Municípios situados em seu
território, não recebendo deles qualquer repasse. Já os
Municípios não fazem qualquer repasse constitucional,
uma vez que são o menor dentre os entes federados. A
mesma situação ocorre com o Distrito Federal.
(ALEXANDRE, 2014, on line).
7. Formas de partilha
A repartição constitucional de receitas tributárias ocorre
basicamente de duas formas: a direta e a indireta. Às vezes,
o ente beneficiado pela repartição da receita recebe-a
diretamente, sem qualquer intermediário e sem que esta
receita faça parte de qualquer fundo constitucional. São os
casos de repartição (ou participação) direta. (ALEXANDRE,
2014, on line).
Em outras situações, os recursos a serem repartidos são
destinados a um fundo de participação, cujas receitas são
divididas entre os beneficiários, seguindo os critérios legais
e constitucionais previamente definidos. (ALEXANDRE,
2014, on line).
8. Tributos sujeito à partilha
Em análise do texto Constitucional se percebe que de
acordo com a natureza do tributo e sua competência
para instituição, assim como a competência para
cobrá-lo, é que na maioria das vezes nos dirão quais
tributos terão que ser partilhados entre os entes
federativos, é o que disciplina o mestre Alexandre,
quando diz: “Chega-se, desta forma, à conclusão
fundamental: no direito brasileiro os únicos tributos
cujas receitas são sujeitas à repartição são os impostos
e a CIDE-combustíveis”. (ALEXANDRE, 2014, on line).
9. Objetivo da partilha de
receitas
Conforme analisado, as regras sobre repartição da receita
tributária têm como objetivo assegurar a autonomia
financeira indispensável para a autonomia política dos
entes que compõem a federação brasileira. A eficácia do
mecanismo estaria seriamente comprometida se fosse
possível ao ente responsável pelo repasse condicioná-lo ou
restringi-lo, pois, em tal situação, abrir-se-ia espaço para a
imposição arbitrária da vontade do ente responsável pelo
repasse, em flagrante contradição com o princípio
federativo. Na esteira deste raciocínio, a Constituição
Federal estipulou, no seu art. 160. (ALEXANDRE, 2014, on
line).
Conclusão
O estudo da matéria de distribuição das receitas
tributarias à luz da Constituição é de grande valia para a
compreensão do Direito Econômico e Financeiro como
ramos próprios da ciência do Direito.
A receita pública tem em sua essência um
pedacinho dos esforços de toda a população. Quando se
paga tributos se está contribuindo para a receita
pública.
Referências
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 8ª. ed.
São Paulo: MÉTODO, 201 4
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2011.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 6ª. ed. São Paulo:
Saraiva, 2014
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 33ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2012.
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Repartição Constitucional das Receitas Tributárias

  • 1. Clique para editar o estilo do subtítulo mestre REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Estudo realizado por Alex de Paula Amaral, graduando do 9º período do Curso de Direito do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais – Unileste/MG, como requisito parcial de aprovação na disciplina Direito Financeiro e Econômico, sob orientação do Prof.º Ms. João Costa Aguiar Filho.
  • 2. INTRODUÇÃO Trabalhar o tema da repartição Constitucional das receitas tributarias como se verá no decorrer deste estudo é ser capaz de identificar na ordem constitucional pátria as diretrizes que nortearão a competência tributária federativa e sua partilha. Ademais, a interdisciplinaridade da matéria, bem como sua compreensão será identificada em cada tópico aqui esboçado.
  • 3. 1.A necessidade do Estado “Para viver em sociedade necessitou o homem de uma entidade com força superior, bastante para fazer as regras de conduta, para construir o direito positivo. Dessa necessidade nasceu o Estado”. (MACHADO, 2012, p. 12).
  • 4. 2. Forma Federativa de Estado É sabido que no Brasil a estrutura de governo é a federativa, sendo assim existe basicamente três entes, sendo eles a União, os Estados e os Municípios, acrescidos de uma forma mista de governo que é o Distrito Federal que soma competências estaduais e municipais, sendo ainda administrado em certas atividades pela União. Todos são dotados de autonomia, autogoverno e autoadministração.
  • 5. 3. Previsão Constitucional O estudo da repartição das receitas tributarias, que, é a fonte mantenedora do Estado está disciplinado principalmente na CRFB/88. Sendo assim, ao abrirmos o texto da Constituição observamos que no título VI “Da tributação e do Orçamento”, na sessão VI “Da repartição das receitas tributárias”, que compreende os arts, de 157 à 162, é que a matéria se encontra.
  • 6. 4. Direito Tributário x Direito EconômicoVale dizer que o Direito Tributário é capítulo desgarrado do Direito Financeiro, entretanto, à semelhança da máxima segundo a qual “o filho bom a casa torna”, o Direito Tributário mantém íntimo elo com o Direito Financeiro, pelo fato de “terem princípios gerais comuns e, afinal, um e outro disciplinarem setores da mesma atividade: a atividade financeira. (SABBAG, 2014, on line).
  • 7. 5. Receitas Públicas A definição de receitas publicas é compreendida por vários autores como o produto de arrecadação pública que se contrapõe aos gastos públicos. Nesse ínterim, as receitas públicas advêm de um termo mais genérico e amplo que é o “ingresso”, sendo as receitas uma espécie deste gênero.Na visão do professor Eduardo Sabbag: “A receita pública traduz-se no ingresso definitivo de bens e valores aos cofres públicos, ou seja, sem condição pré-estabelecida de saída”. (SABBAG, 2014, on line).
  • 8. 5.1. Classificação das receitas Receitas extraordinárias: com entrada ocorrida em hipótese de anormalidade ou excepcionalidade, a receita extraordinária, longe de ser um ingresso permanente nos cofres estatais, possui caráter temporário, irregular e contingente. Assim, traduz-se em uma receita aprovada e arrecadada no curso do exercício do orçamento. Exemplos: a arrecadação de um imposto extraordinário de guerra (art. 1 54, II, CF) ou, mesmo, de um empréstimo compulsório para calamidade pública ou para guerra externa (art. 1 48, I,CF);
  • 9. 5.1. Classificação das receitas Receitas ordinárias: com entrada ocorrida com regularidade e periodicidade, a receita ordinária é haurida dentro do contexto de previsibilidade orçamentária e no desenvolvimento normal da atividade estatal. As receitas ordinárias podem ser subdivididas, essencialmente, em receitas derivadas e receitas originárias. (SABBAG, 2014, on line, grifos do autor).
  • 10. 6. A repartição das receitas No que respeita as receitas de natureza tributarias, optou a Constituição por um sistema misto de partilha de competência e de partilha do produto de arrecadação. No primeiro mecanismo, o poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributarias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela Constituição. (AMARO, 2011, p. 115).
  • 11. 6. A repartição das receitas Para atingir a autonomia financeira necessária à efetividade do poder de auto-organização e normatização, autogoverno e autoadministração, o legislador constituinte brasileiro se utilizou de duas técnicas de repartição de renda: a atribuição de competência tributária própria (discriminação por fonte) e a participação dos entes menores na receita arrecadada pelos entes maiores (discriminação por produto). (ALEXANDRE, 2014, on line).
  • 12. 6. A repartição de receitas A repartição sempre consiste na participação dos entes menores na arrecadação dos entes maiores, jamais ocorrendo no sentido inverso. Assim, a União (ente maior) entrega parcela de sua arrecadação para Estados, Distrito Federal e Municípios, não recebendo repasses constitucionais de nenhum deles. Os Estados repartem parcela de suas receitas com os Municípios situados em seu território, não recebendo deles qualquer repasse. Já os Municípios não fazem qualquer repasse constitucional, uma vez que são o menor dentre os entes federados. A mesma situação ocorre com o Distrito Federal. (ALEXANDRE, 2014, on line).
  • 13. 7. Formas de partilha A repartição constitucional de receitas tributárias ocorre basicamente de duas formas: a direta e a indireta. Às vezes, o ente beneficiado pela repartição da receita recebe-a diretamente, sem qualquer intermediário e sem que esta receita faça parte de qualquer fundo constitucional. São os casos de repartição (ou participação) direta. (ALEXANDRE, 2014, on line). Em outras situações, os recursos a serem repartidos são destinados a um fundo de participação, cujas receitas são divididas entre os beneficiários, seguindo os critérios legais e constitucionais previamente definidos. (ALEXANDRE, 2014, on line).
  • 14. 8. Tributos sujeito à partilha Em análise do texto Constitucional se percebe que de acordo com a natureza do tributo e sua competência para instituição, assim como a competência para cobrá-lo, é que na maioria das vezes nos dirão quais tributos terão que ser partilhados entre os entes federativos, é o que disciplina o mestre Alexandre, quando diz: “Chega-se, desta forma, à conclusão fundamental: no direito brasileiro os únicos tributos cujas receitas são sujeitas à repartição são os impostos e a CIDE-combustíveis”. (ALEXANDRE, 2014, on line).
  • 15. 9. Objetivo da partilha de receitas Conforme analisado, as regras sobre repartição da receita tributária têm como objetivo assegurar a autonomia financeira indispensável para a autonomia política dos entes que compõem a federação brasileira. A eficácia do mecanismo estaria seriamente comprometida se fosse possível ao ente responsável pelo repasse condicioná-lo ou restringi-lo, pois, em tal situação, abrir-se-ia espaço para a imposição arbitrária da vontade do ente responsável pelo repasse, em flagrante contradição com o princípio federativo. Na esteira deste raciocínio, a Constituição Federal estipulou, no seu art. 160. (ALEXANDRE, 2014, on line).
  • 16. Conclusão O estudo da matéria de distribuição das receitas tributarias à luz da Constituição é de grande valia para a compreensão do Direito Econômico e Financeiro como ramos próprios da ciência do Direito. A receita pública tem em sua essência um pedacinho dos esforços de toda a população. Quando se paga tributos se está contribuindo para a receita pública.
  • 17. Referências ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 8ª. ed. São Paulo: MÉTODO, 201 4 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2014 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

Hinweis der Redaktion

  1. <número> Alex de Paula Amaral