Este documento discute a repartição constitucional das receitas tributárias no Brasil. Aborda a necessidade do Estado, a forma federativa, a previsão constitucional da repartição e as diferentes formas de partilha entre a União, estados, municípios e o Distrito Federal. Explora também os objetivos da partilha de receitas e quais tributos estão sujeitos a esta repartição.
Repartição Constitucional das Receitas Tributárias
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REPARTIÇÃO
CONSTITUCIONAL DAS
RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Estudo realizado por Alex de
Paula Amaral, graduando do 9º
período do Curso de Direito do
Centro Universitário do Leste de
Minas Gerais – Unileste/MG, como
requisito parcial de aprovação na
disciplina Direito Financeiro e
Econômico, sob orientação do
Prof.º Ms. João Costa Aguiar Filho.
2. INTRODUÇÃO
Trabalhar o tema da repartição Constitucional
das receitas tributarias como se verá no decorrer deste
estudo é ser capaz de identificar na ordem
constitucional pátria as diretrizes que nortearão a
competência tributária federativa e sua partilha.
Ademais, a interdisciplinaridade da matéria,
bem como sua compreensão será identificada em cada
tópico aqui esboçado.
3. 1.A necessidade do Estado
“Para viver em sociedade necessitou o homem de uma
entidade com força superior, bastante para fazer as
regras de conduta, para construir o direito positivo.
Dessa necessidade nasceu o Estado”. (MACHADO,
2012, p. 12).
4. 2. Forma Federativa de Estado
É sabido que no Brasil a estrutura de governo é a
federativa, sendo assim existe basicamente três entes,
sendo eles a União, os Estados e os Municípios,
acrescidos de uma forma mista de governo que é o
Distrito Federal que soma competências estaduais e
municipais, sendo ainda administrado em certas
atividades pela União.
Todos são dotados de autonomia, autogoverno e
autoadministração.
5. 3. Previsão Constitucional
O estudo da repartição das receitas tributarias, que, é
a fonte mantenedora do Estado está disciplinado
principalmente na CRFB/88.
Sendo assim, ao abrirmos o texto da Constituição
observamos que no título VI “Da tributação e do
Orçamento”, na sessão VI “Da repartição das receitas
tributárias”, que compreende os arts, de 157 à 162, é
que a matéria se encontra.
6. 4. Direito Tributário
x Direito EconômicoVale dizer que o Direito Tributário é capítulo
desgarrado do Direito Financeiro, entretanto, à
semelhança da máxima segundo a qual “o filho bom a
casa torna”, o Direito Tributário mantém íntimo elo
com o Direito Financeiro, pelo fato de “terem
princípios gerais comuns e, afinal, um e outro
disciplinarem setores da mesma atividade: a atividade
financeira. (SABBAG, 2014, on line).
7. 5. Receitas Públicas
A definição de receitas publicas é compreendida por
vários autores como o produto de arrecadação pública
que se contrapõe aos gastos públicos. Nesse ínterim,
as receitas públicas advêm de um termo mais genérico
e amplo que é o “ingresso”, sendo as receitas uma
espécie deste gênero.Na visão do professor Eduardo
Sabbag:
“A receita pública traduz-se no ingresso definitivo de
bens e valores aos cofres públicos, ou seja, sem condição
pré-estabelecida de saída”. (SABBAG, 2014, on line).
8. 5.1. Classificação das receitas
Receitas extraordinárias: com entrada ocorrida em
hipótese de anormalidade ou excepcionalidade, a receita
extraordinária, longe de ser um ingresso permanente nos
cofres estatais, possui caráter temporário, irregular e
contingente. Assim, traduz-se em uma receita aprovada e
arrecadada no curso do exercício do orçamento. Exemplos:
a arrecadação de um imposto extraordinário de guerra (art.
1 54, II, CF) ou, mesmo, de um empréstimo compulsório
para calamidade pública ou para guerra externa (art. 1 48,
I,CF);
9. 5.1. Classificação das receitas
Receitas ordinárias: com entrada ocorrida com
regularidade e periodicidade, a receita ordinária é
haurida dentro do contexto de previsibilidade
orçamentária e no desenvolvimento normal da
atividade estatal. As receitas ordinárias podem ser
subdivididas, essencialmente, em receitas derivadas
e receitas originárias. (SABBAG, 2014, on line, grifos
do autor).
10. 6. A repartição das receitas
No que respeita as receitas de natureza tributarias,
optou a Constituição por um sistema misto de partilha
de competência e de partilha do produto de
arrecadação. No primeiro mecanismo, o poder de criar
tributos é repartido entre os vários entes políticos, de
modo que cada um tem competência para impor
prestações tributarias, dentro da esfera que lhe é
assinalada pela Constituição. (AMARO, 2011, p. 115).
11. 6. A repartição das receitas
Para atingir a autonomia financeira necessária à
efetividade do poder de auto-organização e
normatização, autogoverno e autoadministração, o
legislador constituinte brasileiro se utilizou de duas
técnicas de repartição de renda: a atribuição de
competência tributária própria (discriminação por
fonte) e a participação dos entes menores na receita
arrecadada pelos entes maiores (discriminação por
produto). (ALEXANDRE, 2014, on line).
12. 6. A repartição de receitas
A repartição sempre consiste na participação dos entes
menores na arrecadação dos entes maiores, jamais
ocorrendo no sentido inverso. Assim, a União (ente maior)
entrega parcela de sua arrecadação para Estados, Distrito
Federal e Municípios, não recebendo repasses
constitucionais de nenhum deles. Os Estados repartem
parcela de suas receitas com os Municípios situados em seu
território, não recebendo deles qualquer repasse. Já os
Municípios não fazem qualquer repasse constitucional,
uma vez que são o menor dentre os entes federados. A
mesma situação ocorre com o Distrito Federal.
(ALEXANDRE, 2014, on line).
13. 7. Formas de partilha
A repartição constitucional de receitas tributárias ocorre
basicamente de duas formas: a direta e a indireta. Às vezes,
o ente beneficiado pela repartição da receita recebe-a
diretamente, sem qualquer intermediário e sem que esta
receita faça parte de qualquer fundo constitucional. São os
casos de repartição (ou participação) direta. (ALEXANDRE,
2014, on line).
Em outras situações, os recursos a serem repartidos são
destinados a um fundo de participação, cujas receitas são
divididas entre os beneficiários, seguindo os critérios legais
e constitucionais previamente definidos. (ALEXANDRE,
2014, on line).
14. 8. Tributos sujeito à partilha
Em análise do texto Constitucional se percebe que de
acordo com a natureza do tributo e sua competência
para instituição, assim como a competência para
cobrá-lo, é que na maioria das vezes nos dirão quais
tributos terão que ser partilhados entre os entes
federativos, é o que disciplina o mestre Alexandre,
quando diz: “Chega-se, desta forma, à conclusão
fundamental: no direito brasileiro os únicos tributos
cujas receitas são sujeitas à repartição são os impostos
e a CIDE-combustíveis”. (ALEXANDRE, 2014, on line).
15. 9. Objetivo da partilha de
receitas
Conforme analisado, as regras sobre repartição da receita
tributária têm como objetivo assegurar a autonomia
financeira indispensável para a autonomia política dos
entes que compõem a federação brasileira. A eficácia do
mecanismo estaria seriamente comprometida se fosse
possível ao ente responsável pelo repasse condicioná-lo ou
restringi-lo, pois, em tal situação, abrir-se-ia espaço para a
imposição arbitrária da vontade do ente responsável pelo
repasse, em flagrante contradição com o princípio
federativo. Na esteira deste raciocínio, a Constituição
Federal estipulou, no seu art. 160. (ALEXANDRE, 2014, on
line).
16. Conclusão
O estudo da matéria de distribuição das receitas
tributarias à luz da Constituição é de grande valia para a
compreensão do Direito Econômico e Financeiro como
ramos próprios da ciência do Direito.
A receita pública tem em sua essência um
pedacinho dos esforços de toda a população. Quando se
paga tributos se está contribuindo para a receita
pública.
17. Referências
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 8ª. ed.
São Paulo: MÉTODO, 201 4
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2011.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 6ª. ed. São Paulo:
Saraiva, 2014
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 33ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2012.