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31/01/2013   Sentença - Procedência parcial do pedido
             Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
             denúncia, para: A) CONDENAR o acusado GABRIEL SBORZ,
             qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de
             liberdade de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias
             de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento
             de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no
             valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos
             fatos, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei
             11.343/06; B) CONDENAR o acusado GABRIEL SBORZ,
             qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de
             liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a
             ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 932
             (novecentos e trinta e dois) dias-multa, cada qual no valor de
             um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por
             infração ao disposto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06; C)
             CONDENAR a acusada LUANA DA SILVA, qualificada nos
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             CONDENAR a acusada LUANA DA SILVA, qualificada nos
             autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03
             (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em
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             mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no
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meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão a ser cumprida em
regime fechado, ao qual substituo por duas penas restritivas de
direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 02
(dois) salários-mínimos vigentes a data do fato, que serão
revertidos à instituições conveniadas ao juízo e em prestação de
serviços à comunidade, pelo mesmo quantum da reprimenda, ao
valor de 07 (sete) horas por semana e ao pagamento de 334
(trezentos e trinta e quatro) dias-multa, cada qual no valor de
um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por
infração ao disposto no artigo 33, caput c/c 4, da Lei 11.343/06;
J) CONDENAR o acusado JACSON CÉSAR BITTENCOURT,
qualificado aos autos, ao cumprimento da pena privativa de
liberdade de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de
reclusão a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de
500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de um
trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por
infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; K)
CONDENAR o acusado JACSON CÉSAR BITTENCOURT,
qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de
liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser
cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 700
(setecentos) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do
salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao
disposto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06; L) ABSOLVER o
acusado GABRIEL LUIZ DE SOUZA, qualificado nos autos, do
crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o que faço
com base nas disposições do artigo 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal; M) ABSOLVER o acusado CRISTIANO
ROBERTO CHRISTAN, qualificado nos autos, do crime previsto
no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, o que faço com base nas
disposições do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal; N) DECLARAR A PERDA em favor da União dos
seguintes bens apreendidos aos autos: 02 (dois) celulares da
marca Nokia; 02 (dois) celulares da marca Motorola; 01 (um)
celular com marca em baixo relevo e de R$ 1.904,00 (um mil
novecentos e quatro reais) em espécie. A pena de multa deverá
ser paga na forma do artigo 50 do Código Penal, no prazo legal
de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de
execução por dívida de valor (artigo 51 do CP). NEGO aos
sentenciados Leandro Luis Clasen e Jacson César Bittencourt o
direito de recorrer em liberdade, visto que não há fato novo
capaz de elidir os motivos que ensejaram suas prisões
cautelares. A garantia da ordem pública salta os olhos, a uma,
por se tratar de crime de tráfico, equiparado a crime hediondo e
que, dado o mal que causa a sociedade, exige uma tutela penal
diferenciada; a duas, porque não tenho dúvidas de que, soltos
prematuramente, voltarão a delinquir, pondo em risco a
sociedade, assim como a própria credibilidade da Justiça (Lei n
8.072/90, artigo 2, 3), ratificando-se assim as decisões
anteriores. Consubstanciado no Relatório Operacional
colacionado aos autos, onde cinco policiais militares
informaram que os acusados Gabriel Sborz e Luana da Silva
vêm se comportando de maneira irônica e debochada, no caso
de Luana tal comportamento já havia sido constatado quando
do seu interrogatório, conforme mídia digital anexa aos autos,
causando constrangimento à polícia administrativa, que neste
juízo é responsável por suas fiscalizações, NEGO a estes
acusados o direito de recorrer em liberdade, haja vista que a
atitude de menosprezo com as autoridades demonstra que não
entenderam o caráter pedagógico de suas solturas, denegrindo
não só o Poder Judiciário, como a todo Estado e revelando que
caso sejam mantidas suas condenações, muito provavelmente
irão evadir-se do distrito da culpa, jogando no lixo a
credibilidade da Justiça, sendo necessária a prisão cautelar na
segurança da aplicação da lei penal. Faço valer também, os
fundamentos acima dispostos, visto que ambos foram
condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes,
exigindo uma tutela penal diferenciada e que com o
comportamento que hoje demonstram, não tenho dúvidas de que
voltarão a delinquir, pondo em risco à sociedade, o que traz
fundamentação para o decreto na garantia da ordem pública.
Ainda as condutas descritas no Relatorio Operacional não
atentem diretamente contra qualquer das medidas cautelares
impostas por ocasião da liberdade obtida em habeas corpus,
necessário registrar que a negativa de apelar em liberdade está
estribada em fatos concretos, apurados posteriormente, que
permitem crer na necessidade da prisão para garantia da ordem
pública e da aplicação da lei penal. A decisão também não pode
ser classificada de atentatória à ordem de habeas corpus
porque amparada em fatos posteriores atribuídos aos acusados
Grabiel e Luana. Ao contrário, o acusado André Alfonso
Oestreich não se mostrou em condutas atentatórias, mantendo-
se em respeito às condições fixadas, razão pela qual lhe foi
outorgada a garantia de apelar em liberdade. Expeçam-se os
mandados de prisão. Concedo aos acusados André Alfonso
Oestreich, Cristiano Roberto Christan e Gabriel Luiz de Souza
o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o alvará de
soltura do acusado Cristiano. Interposta eventual apelação,
expeça-se o PEC provisório dos acusados Gabriel Sborz, Luana
da Silva, Leandro Luis Clasen e Jacson César Bittencourt.
Atente-se o serviço cartorário que o período de prisão cautelar
até o dia de hoje foi detraído nesta decisão, por força do artigo
387, 2, do Código de Processo Penal, não devendo ser
considerado na expedição da guia de recolhimento provisória.
Custas, proporcionalmente, pelos acusados. Com o trânsito em
julgado: a) Lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados,
comunicando-se à Corregedoria Geral da Justiça à Justiça
Eleitoral da Comarca; b) Expeça-se a guia de recolhimento
definitiva; c) Proceda-se à cobrança da pena pecuniária,
segundo as prescrições do artigo 50 do CP e 686 do CPP. d)
Oficie-se ao SENAD, nos termos do 4 do artigo 63 da Lei
11.343/06, informando que os bens e valores apreendidos
estarão disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que
após este prazo será disponibilizado a uma das entidades
assistenciais conveniadas a este Juízo; e) Proceda-se com a
destruição da total da droga apreendida; Publique-se. Registre-
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Ministério Público pessoalmente.

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Sentença condena acusados por tráfico de drogas

  • 1. 31/01/2013 Sentença - Procedência parcial do pedido Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para: A) CONDENAR o acusado GABRIEL SBORZ, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; B) CONDENAR o acusado GABRIEL SBORZ, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 932 (novecentos e trinta e dois) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06; C) CONDENAR a acusada LUANA DA SILVA, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; D) CONDENAR a acusada LUANA DA SILVA, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 932 (novecentos e trinta e dois) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06; E) CONDENAR o acusado ANDRÉ ALFONSO OESTREICH, qualificado aos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; F) CONDENAR o acusado ANDRÉ ALFONSO OESTREICH, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06; G) CONDENAR o acusado LEANDRO LUIS CLASEN, qualificado aos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06;
  • 2. H) CONDENAR o acusado LEANDRO LUIS CLASEN, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06; I) CONDENAR o acusado CRISTIANO ROBERTO CHRISTAN, qualificado aos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado, ao qual substituo por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes a data do fato, que serão revertidos à instituições conveniadas ao juízo e em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo quantum da reprimenda, ao valor de 07 (sete) horas por semana e ao pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 33, caput c/c 4, da Lei 11.343/06; J) CONDENAR o acusado JACSON CÉSAR BITTENCOURT, qualificado aos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; K) CONDENAR o acusado JACSON CÉSAR BITTENCOURT, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06; L) ABSOLVER o acusado GABRIEL LUIZ DE SOUZA, qualificado nos autos, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o que faço com base nas disposições do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; M) ABSOLVER o acusado CRISTIANO ROBERTO CHRISTAN, qualificado nos autos, do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, o que faço com base nas disposições do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; N) DECLARAR A PERDA em favor da União dos seguintes bens apreendidos aos autos: 02 (dois) celulares da marca Nokia; 02 (dois) celulares da marca Motorola; 01 (um) celular com marca em baixo relevo e de R$ 1.904,00 (um mil novecentos e quatro reais) em espécie. A pena de multa deverá ser paga na forma do artigo 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (artigo 51 do CP). NEGO aos sentenciados Leandro Luis Clasen e Jacson César Bittencourt o direito de recorrer em liberdade, visto que não há fato novo
  • 3. capaz de elidir os motivos que ensejaram suas prisões cautelares. A garantia da ordem pública salta os olhos, a uma, por se tratar de crime de tráfico, equiparado a crime hediondo e que, dado o mal que causa a sociedade, exige uma tutela penal diferenciada; a duas, porque não tenho dúvidas de que, soltos prematuramente, voltarão a delinquir, pondo em risco a sociedade, assim como a própria credibilidade da Justiça (Lei n 8.072/90, artigo 2, 3), ratificando-se assim as decisões anteriores. Consubstanciado no Relatório Operacional colacionado aos autos, onde cinco policiais militares informaram que os acusados Gabriel Sborz e Luana da Silva vêm se comportando de maneira irônica e debochada, no caso de Luana tal comportamento já havia sido constatado quando do seu interrogatório, conforme mídia digital anexa aos autos, causando constrangimento à polícia administrativa, que neste juízo é responsável por suas fiscalizações, NEGO a estes acusados o direito de recorrer em liberdade, haja vista que a atitude de menosprezo com as autoridades demonstra que não entenderam o caráter pedagógico de suas solturas, denegrindo não só o Poder Judiciário, como a todo Estado e revelando que caso sejam mantidas suas condenações, muito provavelmente irão evadir-se do distrito da culpa, jogando no lixo a credibilidade da Justiça, sendo necessária a prisão cautelar na segurança da aplicação da lei penal. Faço valer também, os fundamentos acima dispostos, visto que ambos foram condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, exigindo uma tutela penal diferenciada e que com o comportamento que hoje demonstram, não tenho dúvidas de que voltarão a delinquir, pondo em risco à sociedade, o que traz fundamentação para o decreto na garantia da ordem pública. Ainda as condutas descritas no Relatorio Operacional não atentem diretamente contra qualquer das medidas cautelares impostas por ocasião da liberdade obtida em habeas corpus, necessário registrar que a negativa de apelar em liberdade está estribada em fatos concretos, apurados posteriormente, que permitem crer na necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A decisão também não pode ser classificada de atentatória à ordem de habeas corpus porque amparada em fatos posteriores atribuídos aos acusados Grabiel e Luana. Ao contrário, o acusado André Alfonso Oestreich não se mostrou em condutas atentatórias, mantendo- se em respeito às condições fixadas, razão pela qual lhe foi outorgada a garantia de apelar em liberdade. Expeçam-se os mandados de prisão. Concedo aos acusados André Alfonso Oestreich, Cristiano Roberto Christan e Gabriel Luiz de Souza o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura do acusado Cristiano. Interposta eventual apelação, expeça-se o PEC provisório dos acusados Gabriel Sborz, Luana da Silva, Leandro Luis Clasen e Jacson César Bittencourt. Atente-se o serviço cartorário que o período de prisão cautelar
  • 4. até o dia de hoje foi detraído nesta decisão, por força do artigo 387, 2, do Código de Processo Penal, não devendo ser considerado na expedição da guia de recolhimento provisória. Custas, proporcionalmente, pelos acusados. Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados, comunicando-se à Corregedoria Geral da Justiça à Justiça Eleitoral da Comarca; b) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; c) Proceda-se à cobrança da pena pecuniária, segundo as prescrições do artigo 50 do CP e 686 do CPP. d) Oficie-se ao SENAD, nos termos do 4 do artigo 63 da Lei 11.343/06, informando que os bens e valores apreendidos estarão disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que após este prazo será disponibilizado a uma das entidades assistenciais conveniadas a este Juízo; e) Proceda-se com a destruição da total da droga apreendida; Publique-se. Registre- se. Intimem-se, sendo os acusados e o representante do Ministério Público pessoalmente.