Este documento trata de um recurso eleitoral movido por uma coligação e candidatos após condenação por abuso de poder político. A sentença condenou as partes à cassação do registro e inelegibilidade por supostamente terem concedido licenças remuneradas fictícias a servidoras para atuarem como cabos eleitorais em campanha. Os recorrentes alegam não ter havido abuso de poder e os fatos não terem potencial lesivo. O relator nega preliminares e prefaciais e analisará o mérito.
Documento encaminhado pela ACIRS aos candidatos à Prefeito
TRE SC - Acórdão 28301 2013
1. Fls.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 195-12.2012.6.24.0026 - AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER POLÍTICO - 26a
ZONA ELEITORAL - RIO DO SUL
Relator: Juiz Luiz Cézar Medeiros
Recorrentes: Coligação "Para Continuar Crescendo" (PSC-DEM-PSB-PSD); Jorge
Teixeira; Osni Luis Sens; Sueli Terezinha de Oliveira; Iolanda
Demarch e Cristiana Ropelatto Caetano
Recorrida: Coligação "Rio do Sul Para Todos" (PP-PDT-PT-PTB-PMDB-PSDB-
PCdoB-PTdoB-PR-PV-PRB-PPS)
- ELEIÇÕES 2012 - RECURSOS - REPRESENTAÇÃO -
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDENAÇÃO ÀS PENAS
DE CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA E
INELEGIBILIDADE - SUPOSTO ABUSO DE PODER POLÍTICO (LEI
COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. 22) - PRELIMINARES DA
DEFESA JULGADAS PREJUDICADAS (CPC, ART. 249, § 2o
) -
PREFACIAIS DA ACUSAÇÃO REJEITADAS - SUPOSTA
CONCESSÃO FICTÍCIA DE LICENÇA REMUNERADA PARA
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DISPUTAREM A VEREANÇA,
COM INTUITO DE ATUAREM COMO CABOS ELEITORAIS NA
CAMPANHA DE OUTRAS CANDIDATURAS - ELEMENTOS DE
PROVA DEMONSTRANDO A FORMALIZAÇÃO DA CANDIDATURA E
POSTERIOR, RENÚNCIA MOTIVADAS POR RAZÕS DE ÍNDOLE
ESTRITAMENTE POLÍTICA E PESSOAL - ACERVO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O USO ABUSIVO DO PODER
POLÍTICO PARA FINS ELEITORAIS - ACUSAÇÃO DE DESVIO DE
FINALIDADE FUNDAMENTADA EM CONJECTURAS E SUPOSIÇÕES
- GRAVIDADE ELEITORAL NÃO EVIDENCIADA - FATO IMPUTADO
INCAPAZ DE CARREAR DIVIDENDOS COM REPERCUSSÃO
SUFICIENTE PARA AFETAR A LEGITIMIDADE E REGULARIDADE
DO PLEITO.
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, conhecer dos recursos, julgar prejudicadas as preliminares
suscitadas pelos recorrentes (CPC, art. 249, § 2o
) e rejeitar as prefaciais argüidas
pela recorrida, e a eles dar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante da decisão.
ACÓRDÃO N . 2 - 8 3 0 1
Florianópo
Sala de Se ral.
2. Fls.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 195-12.2012.6.24.0026 - AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER POLÍTICO - 26a
ZONA ELEITORAL - RIO DO SUL
R E L A T Ó R I O
A Coligação "Rio do Sul Para Todos" (PP-PDT-PT-PTB-PMDB-PSDB-
PCdoB-PTdoB-PR-PV-PRB-PPS) ajuizou ação de investigação judicial contra a
Coligação "Para Continuar Crescendo" (PSC-DEM-PSB-PSD) e seus candidatos ao
pleito majoritário, Jorge Teixeira e Osni Luis Sens, e proporcional - Sueli Terezinha
de Oliveira, Iolanda Demarch e Cristiana Ropelatto Caetano - narrando fatos que
importariam abuso de poder político e conduta vedada aos agentes públicos,
requerendo a imposição das sanções cabíveis. Juntou documentos (fls. 15-33 e 36-
37).
Na peça inicial, a representante expôs o seguinte quadro fático:
"[...] a Sra. Iolanda Demarch e a Sra. Cristiana Ropelatto Caetado são
candidatas ao cargo de vereador no Município de Rio do Sul no pleito de
2012, são funcionárias públicas lotadas junto à Secretaria de Saúde do
Município de Rio do Sul, portanto para terem seu requerimento de registro de
candidatura deferido, como efetivamente ocorreu, se desincompatibilizaram,
mas continuaram recebendo normalmente seus salários dos cofres públicos
municipais, pois a legislação assim permite.
Ocorre que as mesmas candidatas ora também representadas,
desincompatibilizadas do serviço público, estão efetivamente realizando
campanha eleitoral em favor de uma terceira candidata de nome Sueli de
Oliveira, bem como para os candidatos Jorge Teixeira e Osni Sens, sendo
toda a situação descrita premeditada e tudo com aquiescência destas
mesmas pessoas, sendo que por sua vez também era a Sra. Sueli de Oliveira
lotada na Secretaria da Saúde no cargo de Secretária da Saúde, portanto
hierarquicamente superior às duas candidatas [...] e pior, as supostas
candidatas são pagas com dinheiro dos cofres públicos para trabalharem para
a candidata Sueli de Oliveira, bem como para a Coligação representada [...]."
Após os atos instrutórios, sobreveio sentença de procedência proferida
pelo Juiz da 26a
Zona Eleitoral, na qual decretou a cassação do registro das
candidaturas dos representados, com a cominação da sanção de inelegibilidade
para as eleições a se realizarem nos oito anos subseqüentes. Para lastro da
condenação, consignou o convencimento de que "duas servidoras públicas
municipais restaram irregularmente afastadas de suas atividades para servir às
candidaturas de Sueli e de Jorge/Osni às custas do erário" (fls. 232-247).
Irresignada, a Coligação "Para Continuar Crescendo" interpôs recurso,
suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Eleitoral em razão da
matéria que versaria, caso comprovados os fatos, sobre improbidade administrativa:
No mérito, aduziu em síntese a) a não configuração dos ilícitos imputados e tí) a
ausência de potencialidade lesiva dos fatos, na hipótese de reconhecimento de sua
materialidade. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao apelo (fls. 261-283).
3. Fls.
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Jorge Teixeira e Osni Luis Sens também recorreram, alegando as
preliminares de "incompetência da Justiça Eleitoral em razão da matéria" e de
"nulidade da sentença fundada em prova inválida". No mérito, argumentaram, em
suma, que: a) não participaram dos atos impugnados; e b) se reconhecida a
ilegalidade, é ela desprovida de potencialidade lesiva e, diante dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, haveria de ser repreendida apenas com
penalidade de multa. Requereu o recebimento do recurso também no efeito
devolutivo (fls. 284-302).
Sueli Terezinha de Oliveira apresentou apelo aduzindo as preliminares
de: a)"nulidade/inexistência da sentença por ausência de indicação da norma legar,
a também importar cerceamento defesa; b) Incompetência em razão da matéria
que não se enquadraria na Lei Complementar n. 64/1990 e; c) "ilegitimidade
passiva" da recorrente. No mérito, asseverou que não foram comprovados os fatos
aduzidos e, caso reconhecida a materialidade, afirmou restar evidente a carência de
potencialidade lesiva (fls. 303-320).
Iolanda Demarch também apresentou recurso autônomo, pelo qual
acusou que a sentença está dissociada da realidade fática, asseverando ser
desmotivada a cassação do registro que lhe foi imposta, porquanto "jâ se
encontrava, desde agosto, desligada do pleito eleitoral por meio da desistência
formal" (fls. 321-329).
Apelou, por fim, Cristiana Ropelatto Caetano, afirmando, em suma, que
a prova produzida não autorizaria a decisão condenatória proferida (fls. 330-340).
Os apelos foram respondidos, postulando a recorrida, preliminarmente,
a) "o não prosseguimento dos recursos apresentados, tendo em vista que a
coligação e dos demais recorrentes não estão devidamente representados por
advogados regularmente constituídos"; e b) o desentranhamento dos documentos
de fls. 341-350, "e/s que estancada a fase de dilação probatória". No mérito,
requereu a manutenção da sentença (fls. 351-391).
O Ministério Público, na origem, opinou pelo desprovimento de todos
os recursos (fls. 392-399).
Ao examinar os pedidos liminares de concessão de efeito suspensivo
aos recursos opostos, proferi decisão julgando-os prejudicados, desde que, pelos
próprios termos legais, seria juridicamente inviável a execução imediata da decisão^
recorrida impositiva das sanções de cassação de registro e de inelegibilidade, adeor
do disposto no art. 15 da Lei Complementar n. 64/1990. Consignei, de outra parte, a
desnecessidade de resguardar judicialmente o direito dos apelantes de serem
votados em razão do transcurso do dia da eleição, evidenciando, ainda, que não se
encontravam na iminência de exercerem mandatos eletivos na próxima legislat
pois não lograram êxito na disputa eleitoral (fls. 402-404).
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Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo
"afastamento das preliminares suscitadas pelos recorrentes e das prefacias argüidas
pela Coligação recorrida, bem como pela aplicação de multa a esta última por
litigância de má-fé" e pelo "indeferimento do pedido de desentranhamento dos
documentos de f/s. 341-350". No mérito, posicionou-se pelo "provimento parcial do
recurso de Osni Sens, para que seja excluída a inelegibilidade oito anos que lhe foi
aplicada, e quanto aos demais apelos, pelo desprovimento destes" (fls. 405-424).
V O T O
O SENHOR JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS (Relator):
1. Senhor Presidente, por serem tempestivos e preencherem os
demais requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
2. A respeito da matéria preliminar, evocando os postulados de
celeridade e economia processuais, permito-me não examinar as teses suscitadas
pelos recorrentes, desde que, no mérito, apresentarei solução jurídica que lhes
aproveita (CPC, art. 249, § 2o
).
Quanto às questões prefaciais deduzidas pela recorrida, não as
recepciono.
Com efeito, a alegação de que os recorrentes não estão devidamente
representados por advogados regularmente constituídos não retrata a efetiva
situação dos autos, considerando que Sueli Terezinha de Oliveira, Iolanda Demarch,
Osni Luis Sens e Jorge Teixeira coligiram os instrumentos de mandato de seus
procuradores (fls. 90, 103, 118, 119).
De igual modo procederam, após serem instados judicialmente (fl.
120), Cristina Ropelatto Caetano (fl. 121) e a Coligação "Para Continuar Crescendo"
(fl. 191).
A propósito, ainda que os referidos já estivessem encartados nos
autos, não identifico circunstâncias a revelar, de forma manifesta, a ocorrência de
temerária alegação capaz de justificar a aplicação da pena de litigância de má-fé
sugerida pela Procuradoria Regional Eleitoral. A conduta da recorrida mais pareceu
descuido processual do que o propósito de deliberadamente alterar a verdadade d o s ^ K
fatos. / *
Acerca do pedido, pela aliança recorrida, de desentranhamento dos
documentos anexados ao recurso de Cristiana Ropelatto Caetano (fls. 341-350), ao
fundamento que já estaria "estancada a fase probatórianão o acolho, pois, além de
não haver óbice processual à juntada em fase recursal (CE, art. 266, caput), verifico.
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que as informações trazidas são natureza pública, por versarem sobre o resultado
do pleito municipal.
3. Ultrapassada a fase preliminar, sigo ao mérito.
A representação narra comportamentos administrativos afirmadamente
ilegítimos no pleito de 2012, em tese característicos de abuso de poder político,
como identificado na sentença recorrida.
Pela exposição fática, Iolanda Demarch e Cristiana Ropelatto Caetano
teriam se licenciado de cargos públicos na Secretaria da Saúde de Rio do Sul, com
direito à remuneração, sob o pretexto de disputarem o cargo de vereador nas
últimas eleições municipais.
O ânimo eletivo, todavia, seria supostamente fictício - "candidatas
laranjas", conforme assacou a representante pois, alegadamente, o afastamento
remunerado que lhes foi concedido serviria, em verdade, para a realização de
campanha eleitoral em favor de José Teixeira e Osni Luis Sens, bem como para a
candidatura de Sueli Terezinha de Oliveira, à época dos fatos, superior hierárquica
de Iolanda e Cristiana na Secretaria Municipal de Saúde, órgão de sua lotação
funcional.
A peça inicial é secundada pelo depoimento de Iolanda prestado à
autoridade policial local no Inquérito n. 369/12 - aberto para apurar o delito eleitoral
de falsidade (confecção de declaração de alfabetização) termos pelos quais
declarou, no que importa para este caso, que decidiu concorrer instada por Sueli,
afastando-se então de seu cargo público; que, após, desistiu da candidatura, não
retornou ao trabalho, e se dispôs a fazer campanha para Jorge e Sueli (fls. 15-16).
Instruem a representação, ainda: a) imagens da residência de Iolanda,
nas quais se avista a afixação de propaganda eleitoral de Jorge, Osni e Sueli (fls.
17-23); b) espelhos dos registros de candidaturas de Iolanda e Cristiana no portal
"DivulgaCand' da Justiça Eleitoral, gizando o fato de que ambos são ilustrados com
a mesma fotografia de candidato (fls. 24-25); c) comentários em um blog na internet
acerca dos fatos; d) gravações de programas eleitorais gratuitos a demonstrarem a
não aparição de Iolanda e Cristina (fls. 30-33); e e) material de propaganda eleitoral
de Jorge e Osni no qual não são identificadas Iolanda e Cristiana na nominata d
vereadores (fl. 37).
A defesa, a seu turno, coligiu como prova documental: a) depoimentos
prestados no Inquérito Policial n. 369/12, pelos quais os depoentes declaram que a
desistência de Iolanda decorreu de problemas de saúde (audição) (fls. 48-55); b) o
pedido de renúncia de candidatura de Iolanda, encaminhado à Justiça Eleitoral em
31.8.2012, indicando "problemas de saúde (problemas auditivos)" como a cau&alSl
desistência (fl. 56); c) material de propaganda alusivo à candidatura de Cristiana (fls.
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57-58); d) portaria lavrada pelo Secretário Municipal de Administração de Rio do Sul
revogatória da licença para atividade política concedida à Iolanda, com efeitos a
partir de 1°.9.2012 (fl. 104); e f) atestado subscrito por médico otorrinolaringologista
acerca da patologia auditiva de Iolanda (fls. 105-106).
Na audiência de interrogatório dos réus e de inquirição de
testemunhas, o Juiz Eleitoral deferiu a juntada de outras imagens, pelas quais a
representante pretendeu revelar que, à época dos fatos, a residência de Iolanda
estaria adesivada com propaganda eleitoral de Sueli (fls. 151-153).
Passo então a evidenciar a prova oral (fls. 148-149 e 154).
Interrogado, o representado Jorge Teixeira declarou que há bastante
tempo conhece Iolanda e Cristiana, que já esteve na casa de ambas em razão de
amizade pessoal. Asseverou que essas duas co-representadas manifestaram
interesse eletivo, e que Iolanda, após, voltou atrás, em face de problemas familiares
e auditivo. Afirmou que conhece também Sueli, Secretária da Saúde, e que Iolanda
e Cristiana são subordinadas dela: "não diretamente, mas são, são funcionários
públicos". Desconhece haver relação de subordinação entre Iolanda e Cristiana.
Tampouco sabe se as co-representadas possuíam propaganda eleitoral alusiva à
candidatura do depoente em suas respectivas residências. Inquirido pelo advogado
da autora, respondeu que não sabe se, de fato, Iolanda encetou sua campanha
eleitoral a vereança ou se foi produzido algum material publicitário a ela referente.
Negou que, alguma vez, houvessem Cristiana e Iolanda acompanhado o depoente
em visitações a eleitores. Disse não saber das particularidades narradas por Iolanda
em seu depoimento à polícia, ou seja, "que estando de licença passou a fazer
campanha para a candidata a vereadora Sueli e para o candidato Jorge" (fl. 15-16).
Quanto a esse quesito, o depoente afirmou que "só sei que ela fazia campanha
como vereadora pra mim". Acha que Cristiana e Iolanda participaram de comícios
como candidatas. Não sabe a razão pela qual os nomes de Cristiana e Iolanda não
constaram no seu material de propaganda eleitoral de fl. 37. Declarou não ter
conhecimento se a desistência eletiva de Iolanda deu-se antes ou após o
ajuizamento da presente representação.
Interrogado o representado Osni Sens, respondeu que conhece
Iolanda, Cristiana e Sueli apenas no ambiente político-partidário. Negou houvesse
Iolanda efetivamente realizado campanha para vereador: "dona Iolanda, não". N
sabe se foi produzido algum material de campanha para Iolanda. Desconhe
motivo da ausência dos nomes de Cristiana e Iolanda na propaganda de fl. 57.
Interrogada a representada Sueli Terezinha de Oliveira, afirmou que
conhece Jorge, Osni, Cristiana e Iolanda, as duas últimas em face de ocupações
funcionais, "de trabalhar junto". Sabe que Cristiana já exerceu cargo comissioaatfo
na prefeitura; que atualmente ela é servidora efetiva e coordena o "Programando
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/doso". Não sabe se Cristiana leva pessoalmente os benefícios do identificado
programa assistencial à casa dos contemplados. Revelou que foi Secretária de
Saúde "há seis meses atrás" e, nesse tempo, a interrogada afirmou que era
hierarquicamente superior à Cristiana e Iolanda. Noticiou que já esteve na casa de
Iolanda, e, após a sua exoneração do cargo de Secretária da Saúde, convidou-a a
concorrer no pleito: "e/a sendo uma boa liderança, convidei, sim". Não recorda de
Cristiana e Iolanda em eventos eleitorais, mas as viu em caminhadas. Afirmou que
soube da desistência eletiva de Iolanda por informação desta,"talvez em meados de
agosto". Fixou que, dada a renúncia de Iolanda - e a partir disso - , lhe solicitou:
"então pede votos pra mim". Inquirida pelo advogado da autora, afirmou que não
sabe o porquê da afixação de sua propaganda na residência de Iolanda, destacado
que o material estava disponível a quem interessasse no comitê partidário. Disse
que avistou, no diretório partidário, propaganda de Cristiana, e não de Iolanda.
Inquirido pelo Ministério Público, asseverou que não avistou propaganda eleitoral de
Iolanda em qualquer lugar do município. Destacou a liderança de Iolanda em sua
comunidade: "e/a é da Barra, ela tem muita amizade lá dentro desse trabalho
voluntário dentro dessa comunidade". Fez menção ao problema auditivo de que
padece Iolanda, que seria o determinante de sua desistência eletiva, ponderado o
possível agravamento da patologia ante o estresse decorrente da campanha.
Assinalou que, pelo que é de seu conhecimento, Iolanda, em face da doença que a
acomete, não tem condições para fazer campanha para outros candidatos, ainda
que a interrogada conte com seu apoio. Não verificou, "in /oco", se Iolanda, após a
renúncia eletiva, retornou ao serviço público do qual havia se licenciado.
Interrogada a representada Iolanda Demarch declinou os motivos de
sua deliberação eletiva, afirmando que sua comunidade incentivou sua candidatura,
já sendo filiada a partido político desde "um ano e meio, mais ou menos", não
lembrando a identificação de quem a convidou ao ingresso partidário. Revelou que
trabalha em uma unidade da Secretaria da Saúde, que conhece Cristiana e Sueli, e
que desta última não era subordinada funcional. Afirmou que Sueli já esteve em sua
casa, convidando-a a concorrer, "porque estavam faltando mulheres para completar
a chapa". Asseverou que participou da convenção partidária, primeiro evento político
em que compareceu. Relatou que teve de se desincompatibilizar do serviço público
em razão da candidatura, e então começou a fazer campanha, "pedindo voto pra
mim". Identificou algumas pessoas, de sua vizinhança, que visitou pedindo votos^.
para ela e para Jorge. Afirmou que, nas oportunidades, distribuía "santinhos/<ía
candidatura majoritária, e que não chegou a confeccionar propaganda pçopria
porque estava cogitando desistir da candidatura por problema auditivo. Nas
visitações, conforme relatou, a depoente entregava os volantes de Jorge e Osni, e
os preenchia com o número de sua candidatura (fl. 57). A respeito da imagem para
urna eletrônica, afirmou que entregou a foto impressa ao comitê partidário. Acerca
de sua desistência, declarou que a comunicou à sua família e depois à Sueli-^
Márcia, esta esposa de Jorge, a qual já ocupou o cargo de Secretária da Sáóde.
Narrou que, dada sua renúncia, passou a pedir que os votos que lhe seriam dados
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fossem transferidos para Sueli, "por eu ser amiga dela, a gente trabalhar junto".
Revelou que passou a apoiar o partido, "quando tem carreata, comício". Pontuou
que, na carreata que participou, o veículo que conduzia não tinha adesivo da
candidatura a vereador, apenas a prefeito. Reconheceu como sua a residência de
fls. 17-20, afirmando que o adesivo de Sueli afixado no vidro da moradia foi
providência de sua filha, em "metade do mês de agosto, mais ou menos", em razão
de sua desistência eletiva. Inquirida pelo advogado do autor, o qual se reportou às
imagens de fls. 151-153, a interrogada afirmou que não lembra se, no mês de julho
de 2012, já havia o adesivo da candidatura de Sueli em sua residência. Questionada
sobre o motivo da ausência de seu nome e o de Cristiana na lista de vereadores
divulgada na propaganda eleitoral de Jorge e Osni (fl. 37), alegou que foi porque
cogitava desistir, "aí eu pedi um tempo pro comitê pra decidir se eu ia ou não ia".
Afirmou que desde meados de agosto, quando deliberou desistir, até a data de
31.8.2012, quando formalizou a renúncia (fl. 56), não fez campanha para Jorge e
Sueli, senão apoiou o partido, e "nos meus vizinhos, os meus amigos, na minha
redondeza, na minha família, então eu pedi assim ó: a mãe tá saindo, eu não sou
mais candidata, então vocês votem na Sueli". Narrou que após formalizar a
desistência, data de 31.8.2012, retomou o trabalho no dia 3.9.2012. Precisou que
"enquanto eu era candidata, eu fiz campanha pra mim e pro Dr. Jorge, pra Sueli foi
depois, não foi quando eu era candidata" - destacado no ponto, pelo inquiridor, a
incoerência com os termos prestados nos autos do Inquérito Policial n. 369/12.
Interrogada pelo Ministério Público, declarou que prestou o depoimento pessoal
desacompanhada, à escrivã Giovana, e não estava presente, à ocasião, o Delegado
de Polícia. Revelou que não foi constrangida, em sede policial, a falar ou deixar de
falar alguma coisa, mas que recebeu ameaças telefônicas em razão de seu alegado
proceder: "que eu ia sair do trabalho algemada; que eu ia ser demitida". Afirmou que
lhe disseram, também, que "tinham batido foto da minha casa, e que dentro da caixa
do correio tinha um recado pra mim". Não registrou ocorrência policial dos fatos i
noticiados. Afirmou que não leu seu depoimento prestado à polícia antes de assinar:
"a Giovana leu pra mim". Sobre a confecção do instrumento de renúncia (fl. 56),
disse que foi elaborado e digitado no cartório eleitoral, pela "menina do balcão".
Negou haver reconhecido a firma em cartório no requerimento de renúncia, e que o
adesivo azul aposto no documento foi providência da própria Justiça Eleitoral [trata-
se do reconhecimento notarial, por semelhança, que efetivamente verifico constar no
documento]. Declarou, ainda a propósito, que sabe onde fica o 2o
tabelionato [epa—^
que promovido o reconhecimento de sua assinatura], e que lá não esteve pára
confecção de documento relativo à candidatura.
Interrogada a representada Cristiana Ropelatto Caetano,
declarou que conhece Iolanda e Sueli, e mantém com esta última amizade pessoal, y
Afirmou que um dos seus veículos está adesivado com propaganda eleitoral de /
"Jorge, Osni, Colombo e Milton" (plotagem), e não tem material alusivo à depoente^/
à Sueli. Revelou que era subordinada de Sueli na Secretaria de Saúde, nálq^aK
ocupou cargo de confiança, nomeada pela esposa do candidato Jorge, à época a
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titular da pasta. Afirmou que participa ativamente da campanha de Jorge, "peço voto
para ele e para mim". Asseverou que o partido produziu material publicitário de sua
campanha, "adesivos e santinhosdistribuídos pela depoente "não muitos, menos
de mil". Acerca dos documentos que instruíram seu pedido de registro de
candidatura, informou que entregou "ao pessoal do comitê, que levaram, eu fui
junto". Disse que não constou da nominata de vereadores divulgada no material de
Jorge e Osni (fl. 37), porque "e/es se basearam na campanha publicitária da tv, e eu
não faço campanha publicitária na tv", falha que declarou revisada na segunda
edição, quando passou também a aparecer a sua fotografia no impresso. Alegou
que não participou da propaganda eleitoral gratuita na televisão ou rádio porque
"não quis vincular minha imagem à políticadado seu envolvimento na "Associação
Protetora de Animais Desamparadosnão querendo "estar usando isso
politicamente". Relatou que se dispôs a concorrer,"porque poderia ajudara legenda,
mas as pessoas que vão votar em mim são as pessoas que eu conheço, as pessoas
amigas, a família, e eu sei que eu vou ter o voto deles, não preciso de campanha
política para isso". Inquirida pelo advogado da representante, a interrogada
confirmou que o documento de fl. 57 é exemplar de "santinho" confeccionado para
sua campanha. Nominou dois cabos eleitorais que prestaram serviço à sua
campanha, identificando pessoas e locais que a interrogada visitou pedindo votos.
Declarou que participou de poucos comícios, e não se apresentou como candidata
em reuniões e eventos a que foi a convite de outros candidatos. Inquirida pelo
Ministério Público, citou eventos políticos dos quais participou, carreatas,
manifestações na praça, caminhadas com o candidato Jorge em alguns bairros.
Revelou que o veículo que usou em carreatas não possuía sua adesivação eleitoral.
Particularizou o itinerário de carreata eleitoral aludida. Expôs que abriu conta í
bancária específica da candidatura e não a movimentou; que desconhece dados
financeiros e contábeis, porque sua campanha é pobre, e a interrogada é "novata".
Inquirido Aldo Nestor Sieber, testemunha do autor, compromissado, às
perguntas do advogado da autora, respondeu que é responsável pelo blog intitulado
"Minhoca na Cabeça", afirmadamente de repercussão local. Acerca das mensagens
expostas naquele meio virtual (fl. 26), declarou que a temática surgiu em razão de
uma mensagem eletrônica que a testemunha recebeu "devidamente identificada,
relatando os fatos que envolviam duas servidoras da Secretaria de Saúde, que-*,
estariam concorrendo ao cargo de vereadora, para se utilizar da licença em função
da candidatura e estariam fazendo campanha exclusivamente para candiçfata a
vereadora Sueli". Informou que levou a mensagem ao conhecimento do Ministério /
Público, e que a recebeu do chefe do presídio de Rio do Sul, cuja esposa era /
funcionária da Secretaria da Saúde e "se dizia pressionada a participar do í
esquema". Confirmou o relato exposto em seu blog a respeito dos fatos aduzidos na/S
representação. Noticiou que duas funcionárias da Secretaria de Saúde visitarapcKa l
irmã do depoente, porquanto o esposo desta é beneficiário do programa "Saúde ah
Idoso", "falando a respeito do programa e, na seqüência, aproveitaram solicitando
votos para a Sueli e no final fizeram a colocação de que deveria tomar cuidado se
9
10. Fls.
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fosse votar no Gariba" [oponente dos representados]. Negou haver observado na
cidade, alguma vez, propaganda eleitoral das representadas Iolanda e Cristiana.
Inquirido pelo advogado da defesa, disse que tem a informação, prestada pelo
denunciante e sem a investigação pessoal do depoente, de três famílias que foram
visitadas, como nomes e endereço. Revelou que tem atuação em empresa que
realiza pesquisas eleitorais. Inquirido pelo Ministério Público, respondeu que
provavelmente foi o destinatário da denúncia pelo gerente do presídio regional em
razão de sua condição de proprietário de um blog de repercussão social, almejando
fizesse ele a publicização do fato. Salientou que não tem amizade ou conhece o
denunciante. Sobre outras fontes a respeito do fato, o depoente afirmou que "ouviu
muitos comentários envolvendo esses problemas que estão sendo discutidos em
relação candidatos/Secretária de Saúde". Aduziu que não participou de nenhum
evento de quaisquer das coligações adversárias no pleito.
Inquirido Douglas Theis, testemunha do autor, não compromissado,
qualificado como produtor de vídeo da campanha da representante, às perguntas da
acusação declarou que, "a mando do diretor da campanha", fez as fotografias da
residência que ilustram os autos, na data de 26.7.2012. Revelou que conseguiu
visualizar, naquele dia, adesivos da candidata Sueli e também dos candidatos Jorge
e Osni: "é bem visível nas fotos". Inquirido pelo Ministério Público, o depoente
afirmou que, na residência fotografada, não havia quaisquer propagandas das
candidaturas de Iolanda e de Cristiana, e sim dos candidatos Jorge e Osni.
Inquirido Roberto Schulze, testemunha da autora, não compromissado
[coordenador da campanha da aliança representante], às perguntas do advogado do
autor declarou que tomou conhecimento dos fatos relatados na representação e que, í
verificando os dados dos registros das candidaturas de Iolanda e Cristiana no sítio j
do Tribunal Superior Eleitoral, chamou-lhe a atenção o fato de ambas as
identificações estarem ilustradas com a mesma fotografia. Afirmou que, então de
posse dos endereços, dirigiu-se à residência de Iolanda, e lá constatou a afixação de
propagandas de Sueli e Jorge/Osni. Confirmou que o que flagrou à ocasião é o que
se estampa nas fotografias de fls. 17-20. Às perguntas do advogado de defesa,
respondeu que os fatos chegaram ao seu conhecimento por comentários. Não
individualizou eleitores para quem supostamente haveriam Iolanda e Cristiana
pedido votos em favor de Sueli, e afirmou que não procedeu a qualquer investigação
nesse sentido. Inquirido pelo Ministério Público, revelou que, em suas andançás^X
como coordenador de campanha, não avistou propaganda eleitoral de CristiajTfa ou
Iolanda nos bairros, tampouco presenciou esforços eletivos pessoais dessas
representadas. j
Inquirido Ricardo Pinheiro, testemunha da defesa, não compromissado 1
[auto qualificado como voluntário na campanha de Jorge e Osni], declarou q u e / l
colheu documentos alusivos às candidaturas de Cristiana e Iolanda, inclusKaià^
fotografias que instruem os pedidos de registro. Afirmou que freqüenta o comitê d e
10 v
11. Fls.
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campanha dos representados, que lá já viu Iolanda e Cristiana, e que apenas desta
última recorda o porte de propaganda eleitoral própria: "adesivos no carro,
santinhos". Cogitou que Cristiana não quis participar dos horários gratuitos de
televisão e rádio porque "faz parte de uma organização".
Incidentalmente, em autos apensos, a representante requereu ao Juiz
Eleitoral "a busca e apreensão das agendas de marcação consultas médicas nas
mais diversas especialidades, sendo relativas às consultas que já foram realizadas
bem como às consultas vindouras no CAM- Centro de Atendimento à Mulher" (fls. 2-
5 - apenso). Anexou, à petição, imagens das agendas médicas requisitadas (fls. 6-8
- apenso).
Ao postular a diligência, a representante denunciou que "nestes
mesmos documentos, conforme demonstram as fotografias em anexo, constam e
demonstrado está, o uso indiscriminado da máquina pública, principalmente no que
diz respeito a práticas perpetradas pela candidata Sueli Terezinha de Oliveira, no
sentido de utilizar-se da sua condição de ter sido secretária da saúde do município
para agendar e realizar consultas médicas, distribuir medicamentos e vantagens
médicas em troca de votos para si e para o candidato a prefeito pela sua coligação".
Deferida a medida judicial postulada (fl. 9 - apenso), foram coligidos
aos autos documentos originais de agendamentos médicos (fls. 10-13 -apenso).
Esse o quadro probatório que se apresenta.
Em seu convencimento, de que os representados efetivamente
praticaram os atos ilícitos que lhe foram imputados, o Juiz Eleitoral gizou os
seguintes aspectos que lhe despertaram a atenção: j
"[...] o fato de uma mesma coligação lançar três candidatas a vereadora de
perfil bastante assemelhado: mulheres e trabalhadoras na área (Secretaria f
Municipal) da Saúde. Sueli, Secretária Municipal da Saúde, Cristiana e
Iolanda, respectivamente farmacêutica e Auxiliar de Laboratório, ambas a
trabalhar na edificação conhecida como 'Verdão", a Policlínica Municipal do
centro desta cidade. Não é difícil imaginar que dividiriam muitos votos.
A atenção então restou redobrada, ainda à época de análise dos
requerimentos de registro de candidatura, posto que a fotografia da candidata
Cristiana se repetia em seu próprio requerimento (fl. 24) e no requerimento dâ-^
candidata Iolanda (fl. 25) demonstrando, no mínimo, pouco caso de lojatida N
para o fato, posto que se sabe que a postulante à candidatura/assina,
pessoalmente, o documento no qual se encontra (ou que deveria se encontrar j
a fotografia). /
[...] difícil também não é perceber a absoluta indiferença de Iolanda em y
relação à sua 'candidatura', culminando com a afirmação à fl. 15 que assinou /
'sem ver' a documentação a ela apresentada para o mencionado n^g+stroí
Aliás, bem se viu que assemelhado expediente restou levado a ^feitp^rh
relação a outros candidatos da mesma coligação (e que não são parte nestes
11
12. Fls.
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autos), conforme se colhe de documento pela coligação representada juntado
às fls. 50-51, ressaltando-se que, por exagerada coincidência, todos os três
candidatos da coligação representada mencionados à fl. 51 não são
atualmente candidatos, alegando o depoente de fls. 50-51 (que integra a
campanha da coligação representada) que o três tiveram 'problemas de
saúde'.
[...]
[...] das três candidatas mulheres devidamente registradas pela coligação
representada e ligadas à Secretaria Municipal de Saúde de Rio do Sul,
somente uma delas - Sueli, ex-Secretária Municipal - fazia o uso do espaço
da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
[...]
Não diferente se viu do bom material de fl. 37 [...] em cuja contracapa se
encontram fotografias dos vereadores da coligação de apoio ao candidato a
prefeito Jorge. Por inexplicável 'coincidência', lá estão estampadas as
fotografias de 14 candidatos a vereador, inclusive a representada Sueli.
Iolanda e Cristiana não estão ali fotografas ou de forma alguma
representadas.
[...]
[...] tem-se como fato que, conforme fotografia de fl. 18, identificada por
Iolanda com de sua residência, na casa da então candidata Iolanda havia
adesivo de propaganda da candidata a vereadora Sueli, aliás pessoa
hierarquicamente superior a Iolanda enquanto Secretária Municipal de Saúde.
A renúncia de fl. 56 somente restou providenciada em 31/08/2012,
'coincidentemente', mesma data de notificação da coligação representada.
[...] a representada Sueli Teresinha de Oliveira e Márcia Anacleto Teixeira não
detinham quaisquer poderes na coligação para serem cientificadas da
decisão tomada pela representada Iolanda Demarch, dando a entender com
tal proceder que nada mais era do que uma simples marionente comandada
pela Secretária Municipal de Saúde desincompatibilizada (Sueli) e da ex-
Secretária Municipal de Saúde e esposa do candidato a Prefeito Municipal
Jorge Teixeira (Márcia), caracterizando pelo conjunto da obra,
indubitavelmente, a prática odiosa de abuso de poder político.
[ - ]
Como se vê, utiliza Iolanda mecanismos para minorar sua deficiência auditiva.
Tal deficiência - mesmo minorada artificialmente - seria a causa de sua
alegada renúncia à candidatura. Não teria ela, segundo seu próprio^
depoimento condições para 'fazer campanha'. Estranhamente, passou ela a
'fazer campanha' para Jorge e Sueli!
[-..]
As alegações defensivas de que a candidata Cristiana não desejava ver sua
imagem atrelada à política zombam da mediana inteligência deste magistrado
[...] posto que sem sentido oposto narrou Cristiana participar de carreatas e
transitar pelas ruas com seu carro completamente adesivado [...] com nome^Z
dos candidatos - MENOS O SEU!
Este magistrado, em período eleitoral, já percorreu todos os bairros de nosso
município [...] e o único material de 'campanha' da representada Cristiana
visto repousa às fls. 57-58 - 5.000 'santinhos' e 100 (sim, apenas cem)
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13. Fis.
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adesivos 10X30cm, do que se teve notícia somente após o ajuizamento da
demanda, e, a julgar pelo depoimento pessoal da Cristiana, tiveram produção
exclusiva para integrar a presente lide.
[...]
[...] apreendidas restaram quatro folhas de 'agendas de consultas', nas quais
se observa que os agendamentos observaram regramento básico: anotava-se
o nome da paciente, número de prontuário e telefone para contato, salvo se
'for pedido da Sueli' [...]. Para o feito, tem-se a Secretaria Municipal de Saúde
como a galinha de Ovos de Ouro de La Fontaine."
Desse modo, inferiu o Magistrado que Iolanda e Cristiana
desincompatibilizaram-se do serviço público municipal "para atuação não em suas
próprias campanhas, mas em prol da candidatura dos representados Sueli, Jorge e
Osni, o que traduziria, na sua ótica, a interferência do abuso de poder político no
processo eleitoral.
Conquanto respeitável, divirjo da conclusão do juízo a quo.
Primeiramente, não distingo que a simultaneidade das candidaturas de
Sueli, Iolanda e Cristiana - ainda que todas oriundas da Secretaria Municipal de
Saúde -, constitua situação politicamente inadmissível ou mesmo desarrazoada tão
somente pelo fato de implicar a concorrência de votos entre candidatos da mesma
legenda.
E isso porque na eleição proporcional municipal, mormente em
circunscrições de menor porte, a experiência eleitoral revela que o sufrágio se
manifesta bem menos partidário e muito mais personalista, afetivo, íntimo,
comunitário, determinado, pois, pelo relacionamento, familiaridade, circunvizinhança
ou convívio.
Nessa forma de escolha, portanto, o fator determinante da escolha j
política repousa na estreiteza e proximidade pessoal existente entre o candidato e o
eleitor.
Nesse sentido, convém notar que não são questionadas nos autos as
assertivas de defesa no sentido de que Iolanda trabalhava na unidade da SepféíarÍaN^
da Saúde localizada no Bairro do Trombudo, que possui sede diversa da "edificação
conhecida como Verdão', a Policlínica Municipal do centro desta cidadena qual
laboravam Sueli e Cristiana. Sem a contrapartida de prova adversa, também, ,
afirmou Sueli que "e/a é da Barra, ela tem muita amizade lá dentro desse trabalho
voluntário dentro dessa comunidade". J
Nessa região, por certo, situar-se-ia o provável corpo de eleitores/de
Iolanda - "os meus vizinhos, os meus amigos, na minha redondeza, rhrfninha
família", como mencionou a representada" -, os quais seriam instigados a sufragar
13
14. Fls.
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sua candidatura em razão de sua atividade local e dos laços familiares e de amizade
estabelecidos.
Cristiana, mesma forma, declarou que "as pessoas que vão votar em
mim são as pessoas que eu conheço, as pessoas amigas, a família, e eu sei que eu
vou ter o voto de/es", logo evidenciando o traço afetivo que lhe entrelaçaria com seu
eleitorado.
Portanto, não é absolutamente segura a presunção do magistrado de
que Sueli, Cristiana e Iolanda "dividiriam muitos votos", senão é dado conceber que
não há evidente e necessária intersecção entre o eleitorado de cada uma, desde
que vinculadas a universos sociais próprios dentro da mesma comunidade.
De outra parte, o abuso de poder, pelo prisma do magistrado, revelar-
se-ia na ascendência funcional de Sueli, que, se valendo da condição de Secretaria
Municipal de Saúde, superior hierárquica das servidoras Iolanda e Cristiana, haveria
as transformado em cabos eleitorais remunerados pelo erário, mediante ficcioso
lançamento de suas candidaturas e o respectivo licenciamento dos cargos.
Contudo, é de se ponderar que, para viabilizar sua própria candidatura
a vereança, Sueli, imperiosamente, houve de se desincompatibilizar do cargo de
Secretária Municipal de Saúde, por formal exoneração, o que lhe extinguiu o vínculo
com a administração.
O procedimento de desincompatilização do candidato, aliás, é exigido
justamente para obstar a interferência indevida no processo eleitoral das
prerrogativas inerentes aos ocupantes de cargo ou função pública.
Logo, ao se afastar de seu ofício público para disputar a eleição,
rompeu-se a relação de subordinação cogitada pelo magistrado, pelo que Sueli não
poderia mais se prevalecer de seus poderes administrativos para ordenar ações
eleitorais à Iolanda e Cristiana, as quais também se encontravam igualmente
desincompatibilizadas.
Tampouco é de se conjecturar sobre a possível ingerência do prefejttía
época Milton Hobus - aliado político dos representados o qual sequer compôs o
pólo passivo da representação, não havendo elementos probatórios acerca de seu
eventual protagonismo nos fatos alegados.
Dentro desse contexto, eventual temor hierárquico de Iolanda e
Cristiana somente poderia se sustentar em razão do histórico funciopa^-de^
subordinação à Sueli. Mas, nisso, se estaria a trilhar a senda das motiva^õe^obs
estrita ordem psicológica; objetivamente, pois, não mais era possível, à época da
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campanha eleitoral, o emprego de coerção por ascendência administrativa, com
abuso do poder político.
Aliás, o exame do acervo probatório produzido não revela a ocorrência
de semelhante imposição funcional pelo uso do abuso de poder, nas hipóteses de
subserviência e servilismo diagnosticadas pelo Juiz Eleitoral.
Iolanda - e não há contraprova eloqüente que a desautorize - declarou
que foi convidada a concorrer,"porque estavam faltando mulheres para completar a
chapa", circunstância, ressalto, usualmente verificada na fase de registro de
candidatura, sobretudo após a alteração legislativa que obrigou os partidos políticos
e coligações a preencherem o número de vagas com "o mínimo de 30% (trinta por
cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo" (Lei
n. 9.504/1997, art. 10, §3°).
Relatou, ainda, ter renunciado à candidatura em virtude de problemas
de saúde.
A patologia que alegou para tanto, aliás, não se mostra como tese
meramente engendrada, como ardilosa justificativa de Iolanda. Tem, sim, abono em
laudo médico, afirmativo de que Iolanda é de fato acometida por enfermidade
auditiva (fls. 105-106), o que reputo veraz, em face da ausência de eficiente prova
adversa.
A prova oral também empresta lastro ao reconhecimento da doença,
desde que em diversos depoimentos há manifesta referência à deficiência auditiva
de Iolanda.
Constato, ainda, que a licença para atividade política concedida à
Iolanda foi revogada a partir de 1°.9.2012 (fl. 104), em imediato seguimento à
protocolização do pedido de renúncia por Iolanda em 31.8.2012 (fl. 56).
As assertivas de que as providências de Iolanda quanto ao
encerramento de sua candidaturas foram incitadas pelo ajuizamento da
representação, como tática de defesa, fixam-se na sede das hipóteses,
considerações meramente supositivas, insuficientes para sustentar a versa
acusatória.
Mesmo a cogitada afixação de adesivo de propaganda eleitoral de
Sueli na residência de Iolanda, ao tempo em que coexistiram as candidaturas de
ambas a vereança (fls. 17-23 e 151-153), não traduz ilegalidade, uma vez que nada
há na legislação específica que desaprove o apoiamento entre candidatos de
mesma legenda.
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Oportuno anotar que, embora a votação nominal seja determinante do
êxito eleitoral, não há desconsiderar que a soma de votos sob a mesma legenda,
incrementando o quociente partidário, redunda no número de vagas que caberá ao
partido no parlamento (CE, arts. 107 e 108). Logo, inegável o evidente interesse
eleitoral no apoiamento mútuo de candidatos politicamente alinhados.
Logo, não há negar que a versão de defesa, segundo a qual a decisão
da recorrente Iolanda de concorrer no pleito municipal e, adiante, renunciar à
candidatura foram movidas, única e exclusivamente, por razões de índole
estritamente política e pessoal, sem interferência do uso abusivo de prerrogativas
públicas, é plausível e encontra amparo em elementos de prova.
Diversamente, a tese acusatória, acolhida pelo Juiz Eleitoral,
fundamenta-se em conjecturas, formuladas a partir de precários indícios extraídos
do acervo probatório que instrui os autos.
Sobre Cristiana, por sua vez, também não há elementos satisfatórios
para a conclusão de que tenha sido compelida pelo uso indevido do poder político a
candidatar-se ou a falsear intenção eletiva, no intuito de servir às candidaturas de
Sueli, Jorge e Osni.
A alegação do simulacro de sua candidatura - e todas as especulações
acerca de sua não aparição em instrumentos de propaganda eleitoral - cedem ante
o resultado apurado no pleito municipal, pelo qual se divisa que Cristiana obteve
votação significativa, logrando 329 votos, número de sufrágios superior ao auferido
por diversos outros candidatos (tre-sc.gov.br/site/eleicoes/eleicoes-municipais-
2012/index.html).
Esse cômputo eleitoral, pois, é incompatível com a versão de que
Cristiana não se empenhou na própria campanha.
A propósito, sem mínimo suporte probatório a afirmação recursal de
que "o sr. Prefeito Municipal Milton Hobus - já em ato de desespero, pois sabia que
a derrota nas urnas estava confirmada e poderiam 'sobrar-lhes' problemas eleitorais
futuros, inclusive por ato de improbidade administrativa - exigiu que todos os cargozr^n
de confiança da administração municipal 'descarregassem' votos na sup/feta
candidata Cristiana, eis que todos os Recorrentes já tinham sido cassados pela
sentença singular e, como matéria de defesa, utilizariam estes votos como
fundamento".
Trata-se de assertiva de índole flagrantemente especulavam/
Efetivamente, se era dado ao prefeito municipal - que, repiso, não foi s^qu^K
representado nestes autos - o arbitrário comando sobre o funcionalismo, ilógicas >
são as razões de assim não proceder desde logo com vistas a aquinhoar seus
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17. Fls.
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candidatos, em vez de optar pelo alegado método indireto e menos eficiente de
constituir cabos eleitorais.
A respeito do material apreendido judicialmente, e que integra o
apenso - páginas de agenda médica (fls. 10-13) não há correlação imediata com
os fatos versados na representação. Serviria a mostrar, consoante a autora,
"práticas perpetradas pela candidata Sueli Terezinha de Oliveira no sentido de
utilizar-se da sua condição de ter sido secretária de saúde do município para
agendar e realizar consultas médicas, distribuir medicamentos e vantagens médicas
em troca de votos para si e para o candidato a prefeito pela sua coligação".
Sobre a conduta - em tese, típica da hipótese do art. 41-A da Lei n.
9.504/1997 além do material apreendido, não há qualquer alusão na prova oral ou
arrimo em demais elementos dos autos da oferta de vantagem em troca de votos,
pelo que é carente o ilícito aduzido de circunstanciada investigação.
Na sentença recorrida, outrossim, a menção a tais fatos apenas se
prestou a reforço da convicção jurídica, limitando-se o magistrado a registrar que por
eles "se observa mais indícios a corroborar com a tese já a descoberto do uso da
máquina pública - Secretaria Municipal da Saúde - em benefício da candidata a
vereadora Sueli e dos candidatos ao pleito majoritário Jorge/Osni".
À vista disso, os documentos que formam os autos apensos, isolados e
divorciados em face dos demais elementos probatórios produzidos, e assim não
detidamente sopesados na sentença, não são hábeis para corroborar a
verossimilhança da versão acusatória, até porque a decisão sequer condenou os
recorrentes por captação ilícita de sufrágio.
Como já afirmado, pelo panorama descrito, infiro que a decisão
recorrida se assentou mais sobre indícios do que em provas palpáveis, distendendo
ilações e conjecturas a partir daqueles, pelo que o juízo absolutório se impõe,
especialmente porque "a prova da ocorrência de abuso, em qualquer de suas
figuras, há de ser firme e segura ou, ao menos, deve estar alicerçada em sólida,
consistente e harmônica versão probatória" (TRESC, Ac. n. 21.135, de 15.08.2006,
Juiz Henry Goy Petry Júnior).
Enfatizo, a propósito, inexistir nenhuma prova concreta de que
Cristiana executou atos de campanha ou pediu votos em benefício de Sue"
lembrando que Iolanda renunciou a sua candidatura bem antes do dia do pleito.
Noutra consideração, ainda que os fatos alegados possam configurar o
uso indevido do poder de autoridade, a solução jurídica que defendo para o caso em
apreço não poderia ser diversa mesmo diante de sua efetiva comprovação.
18. Fls.
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E isso porque a extensão da conduta imputada restringe-se à suposta
conversão de apenas duas servidoras do Município, Iolanda e Cristiana, em cabos
eleitorais remunerados pelo erário, com o afirmado artifício do licenciamento do
cargo público.
Nessa dimensão, o desvio de finalidade, caso virtualmente
substancializado, não guardaria proporção para acometer sensivelmente o processo
eleitoral, ao efeito de delinear os traços do abuso de poder político distinguidos pelo
magistrado.
Com efeito, embora a valoração aritimética da votação não possa ser
considerado um critério absoluto e, terminantemente, o fiel da balança para ponderar
a gravidade eleitoral do fato alegado, o resultado eleitoral constitui efetivo indicativo
e sinalizador dos reais reflexos e expressão da conduta abusiva no processo eletivo.
Nesse sentido, consignei, no voto que proferi no Acórdão TRESC n.
28.143, de 22.4.2013, acolhido à unanimidade por este Tribunal, que "essa forma
pouco republicana no uso do poder político somente poderá ser reprimida, no âmbito
desta Justiça Especializada, quando restar demonstrada a sua 'gravidade', assim
entendida como a capacidade de trazer importantes dividendos eleitorais para o seu
beneficiário, de molde a repercutir, de forma considerável, na igualdade da disputa
entre os candidatos que postulam cargos eletivos".
Pois bem, identifico que os representados José e Osni, supostamente
beneficiários dos afirmados atos antijurídicos, não lograram êxito em seus propósitos
de conquistar os mandatos executivos do Município.
Demais disso, a legislação não proíbe que candidatos proporcionais
promovam a campanha de postulantes a cargos majoritários, constituindo prática
comumente verificada nos diversos pleitos já realizados.
Sueli, igualmente indigitada como favorecida, também não alcançou a
pretendida vaga legislativa, situando-se na condição de suplente de vereador (tre-
sc.gov.br/site/eleicoes/eleicoes-municipais-2012/index.html).
Diante desse desempenho eleitoral, não é dado supor a aptidão dós
fatos aduzidos para desvirtuar o curso natural do processo eletivo. /
Rememoro que a condenação cominada a todos os representados
consistiu na cassação dos registros de suas candidaturas - pena que remanesceria
exeqüível, transfigurada em cassação do diploma, somente em relação à Sueli e
Cristiana, porque José e Osni não se elegeram e Iolanda renunciou bem como na
declaração de inelegibilidade para as eleições realizadas nos oitos
subseqüentes.
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19. Fls.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 195-12.2012.6.24.0026 - AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER POLÍTICO - 26a
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Severas, pois, são as penas que lhes infligiu o magistrado, não
condizentes com a gravidade da ilegalidade imputada, caso fosse reconhecida sua
materialidade.
À vista das conclusões, seja por não distinguir satisfatoriamente e
estreme de dúvidas os fatos ilícitos articulados, seja por neles não avistar, mesmo
restasse convicto de sua perpetração, o aspecto qualitativo da gravidade eleitoral
que matiza o abuso de poder, a teor do art. 22, XVI, da Lei Complementar n.
64/1990, tenho que os recursos comportam provimento.
4. Pelo exposto, voto pelo provimento dos apelos para julgar
improcedente a investigação judicial eleitoral proposta contra os recorrentes, elidindo
as sanções impostas na sentença.
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20. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL N° 195-12.2012.6.24.0026 - RECURSO ELEITORAL •
REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE
PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO -
INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO - 26a
ZONA ELEITORAL • RIO DO SUL
RELATOR: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR CRESCENDO (PSC-DEM-PSB-PSD)
ADVOGADO(S): EDSON LUIS ZANIS
RECORRENTE(S): JORGE TEIXEIRA; OSNI LUIS SENS
ADVOGADO(S): WALTER CARLOS SEYFFERTH; MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI
RECORRENTE(S): SUELI TEREZINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DJEISON ROSSETTO STASIAK
RECORRENTE(S): IOLANDA DEMARCH
ADVOGADO(S): JULIANO ANDRESO PAESE
RECORRENTE(S): CRISTIANA ROPELATO CAETANO
ADVOGADO(S): FÁBIO JOSÉ SOAR
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO RIO DO SUL PARA TODOS (PP-PDT-PT-PTB-PMDB-PSDB-
PCdoB-PTdoB-PR-PV-PRB-PPS)
ADVOGADO(S): CLÓVIS LUIS HOFFMANN; GIOVANI GALVAN; FÁBIO ROUSSENQ;
SÉRGIO FRANCISCO ALVES; EDMIR DE LARA RODRIGUES
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, conhecer dos recursos, julgar prejudicadas as preliminares
suscitadas pelos recorrentes e rejeitar as prefaciais arguidas pela recorrida para, no
mérito, a eles dar provimento, nos termos do voto do Relator. Apresentaram
sustentação oral os advogados Márcio Luiz Fogaça Vicari e Edmir de Lara Rodrigues.
Foi assinado o Acórdão n. 28301. Presentes os Juízes Eládio Torret Rocha, Luiz Cézar
Medeiros, Luiz Henrique Martins Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira,
Marcelo Krás Borges, Carlos Vicente da Rosa Góes e Hélio do Valle Pereira.
SESSÃO DE 08.07.2013.