Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
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1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LFF
Nº 71002286540
2009/CÍVEL
AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL.
06 MESES INADIMPLIDOS. PRELIMINARES DE
INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA
NÃO ACOLHIDAS. PRESCRIÇÃO NÃO
RECONHECIDA.
1. Não há que se falar em inépcia da inicial, visto
que o pedido do autor mostra-se totalmente
compreensível.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser
acolhida, uma vez que, no contrato (das fls. 11 a
13), o autor e o requerido figuram como partes.
Além disso, mesmo que incontroversa a
ocorrência de subarrendamento para o Sr. Jorge
Américo Bressan Martins, nada há nos autos que
comprove a autorização do demandante para tal.
Este, ainda, confirma, na audiência de instrução
(da fl. 18- verso) que nunca concordou que o
imóvel fosse repassado para um terceiro.
3. Como bem analisado em sentença, a preliminar
de mérito de prescrição não deve ser acolhida,
uma vez que, como se pode verificar, no contrato
(das fls. 11 a 13), o previsto para o arrendamento
do período é de abril de 2004 a abril de 2006.
Assim, a prescrição ocorreria somente em abril de
2009. Contudo, a ação foi ajuizada antes de tal
data, qual seja, em outubro de 2008.
Sentença, que condenou o demandado ao
pagamento de R$ 4.200,00 pelo inadimplemento do
contrato de arrendamento - mantida por seus
próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL
Nº 71002286540 COMARCA DE SANTIAGO
NERI ANGELO GUERRA RECORRENTE
PROTASIO MONTEIRO DE
MEDEIROS
RECORRIDO
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Nº 71002286540
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A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma
Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do
Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA (PRESIDENTE) E DR.
LEANDRO RAUL KLIPPEL.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2009.
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Relator.
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R E L A T Ó R I O
(ORAL EM SESSÃO.)
V O T O S
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO (RELATOR)
A decisão atacada merece ser mantida por seus próprios
fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9099/95, segundo o
qual “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a
indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do
julgamento servirá de acórdão.”
O voto, pois, é no sentido de negar provimento ao recurso.
Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários,
esses fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA (PRESIDENTE) - De acordo com o
Relator.
DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL - De acordo com o Relator.
DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA - Presidente - Recurso Inominado nº
71002286540, Comarca de Santiago: "NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. UNÂNIME"
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Juízo de Origem: 1. VARA SANTIAGO - Comarca de Santiago
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