2. INTERAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO * A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas contidas na LRF. (art. 5º da LRF) LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL LEI DO PLANO PLURIANUAL (Lei nº 6.923/2008) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
3. TITULO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO 2011 O envio de Projeto de Lei que “ estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Alagoas para o exercício financeiro de 2011 ”, atende ao disposto no art. 176, § 2º, e no art. 177, § 6º, inciso II, da Constituição Estadual. De acordo com a Constituição Estadual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária estadual. Em atendimento a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá estabelecer as metas fiscais, os critérios e forma para a limitação de empenho, movimentação financeira e a margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada, a avaliação dos riscos fiscais, a situação financeira e atuarial.
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5. TITULO • façam parte da Carteira de Projetos; • foram iniciadas em 2010, ou antes; • estejam em consonância com o PPA do Governo Federal para o período 2008-2011, a exemplo das obras do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. d) reverência ao Programa de Ajuste Fiscal do Estado de Alagoas; e) política fiscal com o objetivo de promover a gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a assegurar a manutenção da estabilidade da dívida pública e atrair novos investimentos privados; f) compromisso da política fiscal em promover a melhoria dos resultados da gestão fiscal e pública, tornando viáveis os investimentos em infra-estrutura, a priori os investimentos previstos pelo Governo Federal através do Programa de Aceleração do Crescimento como o Canal do Sertão; e LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO 2011
6. TITULO g) avanço na direção de um regime fiscal responsável e a promoção de mudanças institucionais visando o equilíbrio fiscal estipulando metas de obtenção de resultado primário. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011 apresenta a seguinte estrutura: Capítulo I – Das disposições preliminares, versa sobre as matérias tratadas na proposta tendo como base a Constituição Estadual. Capítulo II – Das prioridades e metas da administração pública estadual, aponta as ações e respectivas metas físicas existentes na revisão do Plano Plurianual, Biênio 2010/2011 (Lei nº 7.147, de 5 de março de 2010), bem como as metas e riscos fiscais, respectivamente, nos Anexos de Metas e Prioridades, Metas Fiscais e Riscos Fiscais. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO 2011
7. TITULO Capítulo III – Da estrutura e organização dos orçamentos, apresenta o arcabouço e o planejamento dos orçamentos pautadas na robusta legislação. Para o exercício de 2011, o orçamento terá uma estrutura formalizada, baseada na legislação vigente, permitindo uma execução planejada e dinâmica que beneficiará a sociedade alagoana. Capítulo IV - Das diretrizes gerais para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária, trata das disposições gerais, da programação da execução orçamentária e financeira e sua limitação, das alterações na legislação tributária do Estado e das diretrizes específicas relativas às despesas com pessoal e encargos sociais para os Poderes e para o Ministério Público. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO 2011
8. TITULO Capítulo V – Das disposições finais, trata de prazos, da importância da transparência na gestão, da avaliação no cumprimento das metas fiscais, dos registros nos sistemas informatizados de planejamento, orçamento e finanças, entre outras disposições. Anexo I – Metas e Prioridades, as prioridades da administração pública estadual para 2011, estão expressas por ações que abrangem áreas de fundamental importância sob a tutela do Poder Público Estadual (segurança pública, habitação, cultura, fomento, assistência social, direitos humanos, trabalho e emprego, empreendedorismo, turismo, agricultura e infra-estrutura) além das obrigações constitucionais, a exemplo de saúde, educação e ciência e tecnologia que terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício financeiro de 2011. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO 2011
9. TITULO Anexo II – Metas Fiscais, estabelece a meta de resultado primário do setor público consolidado, para o exercício de 2011, e indica as metas de 2012 e 2013, criando condições necessárias para a redução gradual do endividamento público líquido em relação à Receita Corrente Líquida. Nesse sentido, anualmente, serão estabelecidas metas de resultado primário no intento de garantir a solvência intertemporal da dívida pública. Anexo III – Riscos Fiscais, as metas fixadas para o triênio 2011-2013 confirmam o compromisso com o saneamento das finanças públicas no sentido de estabelecer estratégia para ampliação dos investimentos em infraestrutura econômica e social gerando condições para um crescimento sustentado com inclusão social. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO 2011
10. TITULO Após o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Estado de Alagoas avançou na direção de um regime fiscal responsável, consolidando essa trajetória com mudanças institucionais visando ao equilíbrio fiscal de longo prazo cuja meta de obtenção de resultado primário tem sido cumprida. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO 2011