Este documento resume os principais tópicos da Aula 10 e 11 de Direito Constitucional IV. Ele aborda a Ordem Social, incluindo a seguridade social, educação, cultura e desporto. Também discute ciência, tecnologia e meio ambiente.
1. DIREITO CONSTITUCIONAL IV
TÓPICOS
AULA 7 -Revisão e exercícios,AUL A 8 –PROVA, AULA 9 -
VISTA DE PROVA
AULA 10
IV. Da Ordem Social
Título VIII
->BASE: Primado do Trabalho
-> OBJETIVOS:
-Bem-estar
-Justiça Social
-> Relação com a Ordem Econômica
-> Conformidade
1. Da seguridade social
-> Conceito: art. 194
“A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social”
Normas Gerais
o Objetivos: art194, Parágrafo único
Universalidade na cobertura e no
atendimento
Uniformidade e equivalência de benefícios
e serviços às populações urbanas e rurais
Seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços
2. Irredutibilidade do valor dos benefícios
Equidade na forma de participação no
custeio
Diversidade na base de financiamento
Caráter democrático e descentralizador
da administração
o Gestão tripartite nos órgãos
colegiados
Trabalhadores
Empregadores
Aposentados
Governo
o Financiamento
-Toda a sociedade, direta e indiretamente,
nos termos da lei
Rec. Orçamento, União, Estados, DF e
Municípios
Contribuições sociais
• Empregador
• Trabalhador
• Receita de concursos de
prognósticos (loteria)
• Importador de bens e serviços do
exterior ou a quem a ele se
equiparar
A)SAÚDE – ART, 196 a 200
o Direito de todos e DEVER DO ESTADO (ART.
196)
Políticas sociais e econômicas
PREVENTIVAS E CURATIVAS
• Redução do risco de doenças
• Acesso universal igualitário às ações
3. e serviços
o Promoção
o Proteção
o recuperação
Regulação, Fiscalização e Controle
pelo poder público (art. 197)
Diretrizes e Preceitos
• Incisos do art, 198
Financiamento- art 198, §1º
• Aplicação de recursos- §2º
o Percentuais de aplicação->
definidos por LC a cada 5
anos (§3º)
Enquanto não há LC:
art. 77 da ADCT:
• 5% União
• 12% Estados
• 15% Mun. E DF
Iniciativa Privada ( art. 199)
-ATUAÇÃO
o Individualmente
o De forma complementar ao
SUS
Convênios
Contratos de direito
público
SUS
4. • Previsão : art. 198
• COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAIS –> art. 200
• COMPETÊNCIAS LEGAIS
o Leis nº 8080/90 e nº 8.142/90
B) PREVIDÊNCIA SOCIAL
o Organização
Forma de Regime Geral
Caráter contributivo e de filiação
obrigatória
Critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial
o Prestações:
Benefícios
Serviços
1) Benefícios Previdenciários:
a. Conceito:
“Prestações pecuniárias aos segurados e a qualquer
pessoa que contribua para a previdência social, na
forma dos planos de previdência”.
b. Espécies:
i. Auxílio (art.201, I, II, III e IV)
1. doença
2. maternidade
3. reclusão
4. funeral
ii. Seguro-desemprego (art. 7º, II e art. 201, III e
art. 239)
iii. Salário-família e auxílio reclusão –p/
dependentes de segurados de baixa renda
iv. Pensão por morte (art. 201,V, §5º e art. 202)
v. Sistema especial e inclusão previdenciária
(art.201, §13)
5. vi. APOSENTADORIA (art. 7º,XXIV e 202)
1. invalidez
2. tempo de contribuição (art. 201, §7º
a. redução :
i. professor: exclusivamente
ens. Infantil. Fundamental e
médio
3. idade
a. redução
i. trabalhador rural
ii. atividade em regime de
economia familiar
Obs1: insalubridade:aplicável aos itens 2 e 3
Obs.2: Previdência complementar
-Aberta
-Fechada
2) Serviços previdenciários
a. Sociais
i. Auxiliar dos seguro social – orientação e apoio
aos beneficiários
b. Habilitação e reabilitação profissional
C) ASSISTÊNCIA SOCIAL
o Não depende de contribuição, portanto, NÃO
TEM NATUREZA DE SEGURO SOCIAL
o Características: Proteção
família
Maternidade
Velhice
Infância e adolescência carentes
Habilitação e reabilitação de Portadores
de deficiência física
Garantia de recebimento de 1 salário
mínimo ao idoso e ao portador de
deficiência física que comprovem não ter
meio de subsistência.
6. 2) DA EDUCAÇÃO,CULTURA E DESPORTO
A) da educação (art. 205 a 214)
o Conceito
‘É mais compreensivo e abrangente que o da mera
instrução. A Educação objetiva propiciar a
formação necessária ao desenvolvimento das
aptidões, das potencialidades e da personalidade
do educando. O processo educacional tem por
meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e
(b) prepará-lo para o exercício consciente da
cidadania. O acesso à educação é uma forma de
realização concreta do ideal democrático”(Celso
de Mello)
o Direito de todos e Dever do Estado e da Família
Direito Público subjetivo (art. 208, VII,
§§ 1º e 2º)
• não atendimento ou oferta
insuficiente -> responsabilidade da
autoridade competente.
•
o Princípios CONSTITUCIONAIS DO ENSINO
(art. 206)
Igualdade de condições para acesso e
permanência na escola
Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber
Pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas
Coexistência de instituições públicas e
privadas
Gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais
Valorização dos profissionais da
educação escolar (garantias, na forma da
lei)
Gestão democrática do ensino público, na
forma da lei
Garantia de padrão de qualidade
Piso salarial profissional nacional para
profissionais das escolas públicas, nos
termos da LEI FEDERAL.
7. o Objetivos –art. 214:
Erradicação do analfabetismo
Universalização do atendimento
escolar
• Opta pelo ensino fundamental
• Obrigatório e gratuito art. 208,
§1º
• Prioritário aos Municípios –art.
211, §2º (junto c/ educação
infantil - art 208, IV)
Melhoria da qualidade do ensino
Formação para o trabalho
Promoção humanística, científica e
tecnológica do País
Estabelecimento de meta de aplicação de
recursos públicos em educação como
proporção do produto interno bruto.
o Competência para legislar sobre diretrizes e
base da educação nacional
PRIVATIVA DA UNIÃO(art. 22, XXIV)
• Congresso (art.214) – edição de lei
que estabeleça o PLANO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
o Decenal
o UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS- em regime
de colaboração, organizarão seus sistemas de
ensino
Prioridades:
• Municípios
o Ensino fundamental
o Educação infantil
• Estados e DF
o Ensino fundamental
o Ensino médio
8. AULA 11
o APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE RECURSOS
na manutenção e desenvolvimento do
ensino –art. 212:
União: mínimo de 18 % da receita
resultante de impostos compreendida a
proveniente de transferências.
Estados, DF e Municípios: mínimo de
25% das receitas resultantes de impostos,
compreendida a proveniente de
transferências.
B) da cultura (art. 215 e 216)
o Garantias (art. 214)
Pleno exercício dos direitos culturais
Acesso às fontes da cultura nacional
Proteção das manifestações culturais:
• Populares
• Indígenas
• afro-brasileiras
• outros grupos participantes do
processo civilizatórionacional
o Plano Nacional da Cultura (art. 215, §3º e
incisos)
Plurianual
Estabelecido por lei
o Patrimônio Cultural Brasileiro (art. 216)
Formas de expressão
Modos de criar, fazer e viver
Criações científicas, artísticas e
tecnológicas
Obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais
Conjuntos urbanos, e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico
9. o Proteção do Patrimônio Cultural brasileiro
Poder público, com a colaboração da
comunidade
• Inventário
• Registros
• Vigilância
• Tombamento
• Desapropriação
• Outras formas de acautelamento e
prevenção
o Proteção dos quilombos (art. 216, §5º)
Tombamento de todos os documentos e
sítios detentores de reminiscências
históricas.
o Vinculação de receitas (art. 216 §6º)
Facultados aos Estados e DF vincular a
fundo estadual de fomento à cultura ATÉ
5% de sua receita tributária líquida.
C) do Desporto (art. 217)
o Dever do Estado - fomentar práticas
desportivas formais e não formais
o Preceitos (incisos do art. 217)
o Modalidades (conforme Lei Pele- Lei 9.615/98)
Desporto formal
Regulado por normas nacionais e
internacionais
Desporto não formal
- Liberdade de seus praticantes
Desporto educacional
• praticados no sistema de ensino
Desporto de participação
• amador (o dever do estado é de
preservação de parques, áreas
verdes, praias e lagos, com vistas à
facilita essas práticas
10. Desporto de rendimento
• praticado segundo normas gerais
da Lei Pelé
• desporto de competição (nacional e
internacional)
o organizado e praticado de
modo profissional ou não
profissional
Desporto de rendimento profissional
• remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho
Desporto de rendimento não profissional
• Liberdade de prática e inexistência
de contrato de trabalho
(recebimento de incentivos
materiais e patrocínio)
o Justiça Desportiva
Não integra o judiciário
Decisões administrativas
• relativas à disciplina e às
competições desportivas
Prazo de 60 dias, contados da
instauração do processo, para decisão
final.
o Poder Judiciário
Exame somente de ações relativas à
disciplina e competições desportivas,
APÓS ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS DA
JUSTIÇA DESPORTIVA
Questões trabalhistas- Justiça do
Trabalho
VEDAÇÃO AOS INTEGRANTES DO
PODER JUDICIÁRIO PARA FUNÇÕES
NA JUSTIÇA DESPORTIVA.
• Res. Nº 10/2005- CN
o Aplicação do art 95, da CRFB
11. 3) Da ciência e da tecnologia
Art. 218 e 219
-Promoção e incentivo
- desenvolvimento científico
-pesquisa e capacitação tecnológica
->pesquisa científica básica
-tratamento prioritário do Estado
-visa
- bem público
- progresso da ciência
->pesquisa tecnológica
-solução dos problemas brasileiros
-desenvolvimento do sistema produtivo nacional e
regional
->Apoio do Estado
- formação de recursos humanos na área das ciências
(art. 218, §3º)
-empresas que invistam em pesquisas(art. 218, §4º)
->Incentivo à participação de pesquisadores estrangeiros nas
atividades acadêmicas nacionais
-professores universitários, contratados sem
necessitar de concurso público
4) Do meio ambiente – Matéria do trabalho
a) Fundamentos constitucionais do ambiente e Direito
Ambiental (MATÉRIA DO TRABALHO);
b) Sociedade e ambiente;
c) Ecossistemas;
d) Licenciamento ambiental;
e) Responsabilidade por danos ambientais – art. 225 §3º
-Sanções PENAIS e ADMINISTRATIVAS,
independente da obrigação de reparar o dano
(Sanção CIVIL)
-Pessoas FÍSICAS e JURÍDICAS
12. a) Lei 9.605/98.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente
-Responsabilidade Civil
-Responsabilidade OBJETIVA INTEGRAL
-obrigação de indenizar, independente de
culpa MESMO QUE DECORRA DE ATO
LÍCITO
- (art. 21, XXIII, “d” da CRFB e art. 14,
§1º, da Lei nº 6.938/81)
-Responsabilidade PENAL
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos
crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas,
na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o
auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir
a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei,
nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do
mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente.
-Sanções PENAIS
-privativas da liberdade (detenção)
-restritivas de direitos
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
13. II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
-Responsabilidade Administrativa
-Sanções ADMINISTRATIVAS
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
b)Danos ao meio ambiente – Lei 7.802/89
- Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção,
a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento,
a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins.
5. Da família
14. -Art. 226
Entidades familiares
-casamento
-união estável
-convivência more uxório
-affectio maritalis (ânimo de constituir família)
-estabilidade (duração prolongada)
-notoriedade
-família monoparental
- novas relações familiares – proteção do art. 226
-união homoafetiva (reconhecimento como
unidade familiar pelo STF)
-fundamentação
-princípio da dignidade da pessoa
humana
-direito à intimidade
-princípio da não discriminação
6- Da criança (até 12 anos), do Adolescente (entre 12 e 18
anos) e do Jovem (15 aos 29 anos)
-Art. 227, caput
-Dever da família, da sociedade e do Estado
-ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei
nº 8.069/90)
-PROTEÇÃO art. 227, caput
-vida
-saúde
-alimentação
-educação
-lazer
-profissionalização]
- cultura
-dignidade
-respeito
-liberdade
-convivência familiar e
comunitária
-Vedação à alienação
15. parental (Lei nº
12.318/2010)
- PROTEÇÃO ESPECIAL
ART. 227, §3º
-DEVER DE RECIPROCIADE ENTRE PAIS E FILHOS –art.
229
7. Do idoso (art. 230)
-Princípio da solidariedade e proteção
-família, sociedade e Estado: AMPARO AO IDOSO
-programas executados preferencialmente
em seus lares
-Estatuto do Idoso- Lei nº 10.741/2003.
-Idoso -> acima de 60 anos
-transporte público gratuito
-celeridade nos processos em que o idoso é
parte
8. Dos índios (art. 231 e 232 e Lei nº6001/73- Estatuto do Índio)
-Proteção das minorias nacionais
-povos indígenas
-outras minorias étnicas
-quilombolas
-comunidades extrativistas
-comunidades ribeirinhas
-ciganos
-Proteção da terra
- como instrumento de consagração do direito fundamental de
MORADIA, de respeito às tradições e de manutenção do
grupo (sem terra, há tendência à dispersão e ao
desaparecimento).
-terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
-não vinculação com o tempo de ocupação, mas
ao MODO TRADICIONAL DE OCUPAÇÃO
-nulidade e extinção dos atos que atentem contra
as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
16. -INDIGENATO
...o indigenato não se confunde com a ocupação, com a
mera posse. O indigenato é a fone primária e congênita da
posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação
é um título adquirido(...) em face do direito constitucional
indigenista, relativamente aos índios com habitação
permanente, não há uma simples posse, mas um reconhecido
direito originário e preliminarmente reservado a ele ( José
Afonso da Silva)
-Demarcação das terras indígenas
-competência da União
-ADTC, art 67 – prazo de 5 anos, a partir da promulgação da
CRFB, para demarcação das terras
-Direitos assegurados, INDEPENDENTE DE DEMARCAÇÃO
-fundamento constitucional e art 25 do Estatuto do índio
- Remoção das terras
-catástrofes
-epidemias que ponham em risco a população indígena
-interesse da soberania nacional
Obs.: cessado o risco, retorno imediato ao habitat natural
-Proteção às tradições
-Educação nas comunidades indígenas
-> respeito e conservação das tradições
-educação escolar diferenciada
-ensino em língua portuguesa e na língua
materna
-recuperação de suas memórias.
AULA 12
IV - Do controle de constitucionalidade das leis e atos
normativos
Constituinte Originário
- criou mecanismos de controle dos atos normativos, com a
verificação de sua adequação aos preceitos previstos na
CRFB
17. 1. Princípio da Supremacia da Constituição
-Relacionado à rigidez constitucional
-Kelsen
- idéia de escalonamento normativo
-hierarquia das normas, sem subordinação entre elas,
SALVO em relação à Constituição (Alexandre de
Moraes, Manoel Gonçalves Ferreiras)
X
-inexistência de hierarquia e de subordinação entre as
normas, SALVO em relação à Constituição (Pedro
Lenza, Michel Temer)
- Constituição no vértice do sistema jurídico do país
-confere validade ao sistema jurídico
-legitimidade de todos os poderes estatais
-pelo reconhecimento desses poderes
-na medida de distribuição de sua atuação.
- normas de grau inferior
-validade somente se compatível com as
normas superiores, que estão na Constituição
-INCOMPATIBILIDADE -> invalidade
2. Controle de constitucionalidade das leis e atos normativos
do Poder Público
- Teoria da Nulidade
-Kelsen (sistema austríaco-> anulabilidade)
X
Marshall (sistema norte-americano ->nulidade)
-lei inconstitucional ->ABSOLUTAMENTE NULA e, por isso,
INEFICAZ
-Sistema austríaco
-> NATUREZA CONSTITUTIVA DA DECISÃO DA
CORTE SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE
-> cassação da norma (ANULABILIDADE)
-validade e eficácia até a decisão
18. - em regra, efeito “EX NUNC”
-Sistema Norte-americano
->vício congênito da regra = NULIDADE
- NATUREZA DECLARATÓRIA DO VÍCIO
-doutrina majoritária-> ato legislativo é NULO
(desprovido de força vinculativa)
-em regra, efeito “EX TUNC”
- controle de constitucionalidade não anula, mas
DECLARA a nulidade, que é preexistente
-Flexibilização do sistema
-Sistema adotado no Brasil
-Teoria da Nulidade flexibilizada
- modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade
-segurança jurídica
-interesse social
-boa-fé
- exame caso a caso
-Lei 9.868/99 – art. 27
-Possibilidade do STF, por maioria de
2/3, restringir os efeitos da declaração
de nulidade. (controle concentrado)
Utilização do mesmo artigo, por
analogia, no controle difuso
3. Inconstitucionalidade por ação e omissão.
-Por ação (positiva ou por atuação)
-inconstitucionalidade na existência da norma
-material (nomoestática)
-relacionada ao conteúdo do ato normativo
-incompatibilidade de conteúdo com a
Constituição
-formal (nomodinâmica)
-afronta ao devido processo legislativo previsto na
CRFB
19. -vício na formação da norma
-incompetência da autoridade formadora
-Por omissão
- violação da lei constitucional PELO SILÊNCIO (ausência da
norma)
-inexistência dos atos legislativos ou
administrativos requeridos pela CRFB para tornar
plenamente aplicáveis normas constitucionais.
-critério introduzido pela CRFB de 88
-art, 103, §2º ->Ciência ao órgão para as providências
necessárias em 30 dias
->mas não há previsão de sanção para o
descumprimento do prazo
-Previsão em outros países, como na Constituição de Portugal
e na da Alemanha
4. Sistemas de controle de constitucionalidade
-A própria Constituição estabelece técnicas de controle
-Político
-> entrega da verificação de inconstitucionalidade
a órgãos de natureza política
-Poder Legislativo, via de regra
-Órgão especial
-Presidium do Soviete Supremo (ex.
União Soviética)
-Conseil Constitucionnel – França
-por via de sua jurisprudência,
vem se transformando em órgão
jurisdicional
-Jurisdicional (denominado judicial review nos Est.
Unidos)
-Cabe ao Poder Judiciário declarar a
inconstitucionalidade de lei e atos do Poder
Público
20. -Misto
-Submissão ao controle político ou ao controle
judiciário, de acordo com a categoria da norma
-Suíça
-leis federais – controle da Ass.Nacional
-leis locais- controle jurisdicional
4.1. Quanto ao momento de controle
Prévio (Preventivo) e Posterior (Repressivo)
a)Prévio
-antes ou durante o processo legislativo
-impede a inserção no sistema normativo
-Político
-Legislativo
-comissões de constituição e
justiça
-Executivo
-veto jurídico de projeto de lei
(fundamentado em
inconstitucionalidade)
-Jurisdicional
-Legitimidade apenas para os
PARLAMENTARES
-na defesa do direito do
parlamentar de participar de um
processo legislativo juridicamente
correto
-caso de aceitação, pela
Mesa, de PEC relativo a
cláusulas pétreas
b) Posterior
-Político
-Cortes ou tribunais Constitucionais ou
órgão de natureza política
21. -Jurisdicional (difuso ou concentrado)
-Híbrido ou Misto
-político ou jurisdicional
-No Brasil
-Sistema de Controle JURISDICIONAL
MISTO (via de regra)
-difuso
-concentrado
Não confundir com o sistema híbrido
ou misto
-Exceções
-Poder Legislativo
– art 49,V (PE exorbita em Lei
Delegada)
- art. 62 (MP)
-Poder Executivo
- art. 102, §2º c/c art. 28,
parágrafo único da Lei 9.868/99
(possibilidade do PE não aplicar
norma flagrantemente
inconstitucional)
-TCU
- art. 71, X e Súmula 347/STF
“O Tribunal de Contas da União,
no exercício de suas atribuições,
pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos
atos do Poder Público”.
-no caso concreto e de
modo INCIDENTAL, TCU
pode apreciar a
constitucionalidade de uma
lei ou ato normativo e, se
for o caso, deixar de aplicá-
22. la.
4.3. Sistema
a) CRITÉRIO SUBJETIVO OU ORGÂNICO
-> Sistema Difuso
-reconhecimento de seu exercício a todos os
membros do Poder Judiciário
->Sistema Concentrado
-deferido ao tribunal de cúpula do Poder Judiciário
ou CORTE ESPECIAL
B) critério FORMAL
- Sistema por via de ação ou via principal
-em abstrato (ou direto)
-o exame de constitucionalidade É O OBJETO
PRINCIPAL, AUTÔNOMO E EXCLUSIVO DA
CAUSA
- Concentrado, via de regra
- Sistema por via de exceção
-ou incidental
ou de defesa -> termo incorreto->pode ser
argüido pelo Autor)
-caso concreto
-controle exercido como questão prejudicial ao
mérito (incidenter tantum)
-premissa lógica do pedido principal
-Difuso, via de regra
-Exceção : art. 102,I,”d”
->competência originária do STF
->se existir, em MS, HC ou HD
previstos no artigo, questão
prejudicial argüindo
inconstitucionalidade
AULA 13
5. Sistema brasileiro – Histórico
-Constituição de 1824
23. -inexistência de qualquer sistema de controle
- dogma da soberania do parlamento
-Constituição de 1891
-controle difuso, por influência norte-americana
-Constituição de 1934
-manteve o controle difuso
-Ação direta de inconstitucionalidade interventiva
-cláusula de reserva de plenário
-inconstitucionalidade só quando declarado por
maioria absoluta dos membros do tribunal.
-Constituição de 1937
- a pedido do Presidente da República
->possibilidade de reexame de declaração de
inconstitucionalidade incidental
- revisão da decisão por 2/3 de ambas as
Casas
-Constituição de 1946 - EC nº16/1965
-Ação Direta de Inconstitucionalidade –
-Competência originária do STF
-Legitimação apenas do PGR
-Constituição de 1967
- retirada a possibilidade de ADI
- EC 1/69
-possibilidade de controle de lei municipal em
face de Constituição estadual
-Constituição de 1988
- ampliação dos legitimados para ADI
- previsão de Controle de inconstitucionalidade por
OMISSÃO
– difuso (via mandado de injunção)
- concentrado (ADO)
- previsão de ADC (EC nº 3/93)
- previsão de ADPF
24. Controle Difuso
-origem
Caso Marbury X Madson - 1803
-John Adams
-Nomeação de Madson como Juiz de
paz sem entrega a comissão, ao fim do
mandato
-Thomas Jefferson
-nomeia Marbury como secretário, após
tomar posse como Presidente
-Marbury cassa a nomeação de
Madson
-Madson, em ação em face de Marbury,
requer a posse no cargo para o qual foi
nomeado por Adams
-Julgamento-> John Marshall
– a lei que fere a constituição é nula
-havendo conflito entre lei e CF,
aplica-se a CF, porque
hierarquicamente superior
– exame sobre a possibilidade da
Suprema Corte examinar
inconstitucionalidade
-Efeitos da decisão
a)-somente para as partes(inter partes)
-efeitos pretéritos (ex tunc)
-possibilidade de efeito ex nunc
- entendimento do STF
Ex. RE 197.197
-redução do número de
vereadores do Município Mira
Estrela
-validade a partir da eleição
seguinte.
-aplicação da reserva de plenário no julgamento
em colegiado
25. b) para terceiros (art. 52, X)
-Declaração DEFINITIVA de
inconstitucionalidade pelo STF, em controle
difuso, votado pela maioria absoluta do pleno
do tribunal (art. 97, da CRFB e art 178 do RI
do STF)
c). Papel do Senado Federal – art. 52- X)
-SÓ APLICÁVEL NO CONTROLE DIFUSO
-Ato discricionário (não é obrigado)
-suspensão de lei ou ato normativo FEDERAL,
ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL
-dentro dos limites que traçados pelo STF
(suspensão no todo ou em parte, não cabendo
interpretação)
-produção de efeitos
- a partir da aplicação do art 52, X, via
RESOLUÇÃO.
-possibilidade de controle difuso de constitucionalidade
de lei ou ato normativo municipal em face da CRFB
->Controle Concentrado
-Controle EM ABSTRATO
-Contr. constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou Estadual em face da CRFB
-STF
-Contr. constitucionalidade de Lei ou ato normativo
estadual ou municipal em face de CF Estadual
-Tribunal Estadual
- VEDAÇÃO -> contr. constitucionalidade de lei ou ato
normativo municipal em face de CRFB.
26. -possível apenas ADPF
-E lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da
CRFB????
-Espécies
-ADI, ADO, ADC, ADPF, ADII
Obs.: Controle de constitucionalidade
- > só para leis e atos normativos posteriores à
CRFB 88
->anteriores
->recepção ou não pela CRFB
7. Ação direta de inconstitucionalidade
-> controle de constitucionalidade de ato normativo EM
TESE, ABSTRATO
-> características
-generalidade
-impessoalidade
-abstração
-> Objetivo
-declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo impugnado
a) Objeto
- Lei ou ato normativo em plena vigência, incompatíveis
com a Constituição
-impossibilidade de ADI
-> PROJETO DE LEI
-> NORMA REVOGADA
-LEI -> todas as espécies normativas do art. 59
- EC. LC, LO, MP LD, DL, Res.
-Possibilidade de ADI para tratados
internacionais relativos a direitos humanos.
-aprovados pelo Congresso ->mesma
natureza jurídica de EC.
27. -ATOS NORMATIVOS
-> quaisquer atos de indiscutível caráter
NORMATIVO
-RI dos tribunais
-Decretos Autônomos
-resoluções administrativas dos tribunais
- NÃO APLICAÇÃO:
- SÚMULA
-> não possui grau de normatividade
suficiente
->Procedimento adotado:
-revisão ou cancelamento
-legitimidade para os
mesmos que podem
propor ADI
-DECRETOS COM FINALIDADE DE
REGULAMENTAR LEI
-> controle será de LEGALIDADE
-impossibilidade de controle de
constitucionalidade indireta,
reflexa ou oblíqua
B) legitimação ativa (Art. 103)
-legitimados NEUTROS
I, II, III, VI, VII e VIII
-legitimados INTERESSADOS (pertinência temática)
IV, V e IX
-ampliada pela CRFB/88
-antes, legitimidade só do Procurador Geral da
República
- ausência, no rol de legitimados, do CIDADÃO
b) REQUISITOS
-DEFESA: AGU ->garantia do contraditório
28. -OITIVA OBRIGATÓRIA: PGR
-PROIBIÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art 7º da lei
9.868/99
-Possibilidade de AMICUS CURAE - art 7º, §2º, da Lei
9;868/99)
- relevância da matéria
-representatividade dos postulantes
-discricionariedade do relator
->admite, por despacho irrecorrível,
manifestação de outros órgãos ou
entidades
- Possibilidade de realização de audiências públicas
d) Efeitos da decisão do STF.
-Regra geral-> efeitos:
-> erga omines
->ex tunc
-> art. 27, da Lei 9.868/99
-votação do STF por 2/3
->restrição dos efeitos : ex nunc
-> vinculantes
- em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da
Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital
e Municipal)
E) -Exemplo
ADI 3510
-AUTOR: PGR
-IMPUGNAÇÃO: art. 5º e parágrafos, da Lei nº 11.105/2005
-> autoriza, mediante determinadas condições, a utilização
de células-tronco embrionárias obtidas de embriões
humanos produzidos por fertilização in vitro.
-votação: 6 X 5 ->entendimento de que a utilização das
células-tronco embrionárias não fere o direito à vida e o
princípio da dignidade da pessoa humana
8. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão
29. -introduzida pela CRFB/88
-inspiração no artigo 283 da Constituição Portuguesa
- mandado de injunção -> controle difuso
-ADO ->controle concentrado
a) Objeto
-atacar a inefetividade das normas constitucionais,
pela falta de atuação de qualquer Poder (legislativo,
Executivo) ou órgão administrativo
-cabe também para ATOS NORMATIVOS
SECUNDÁRIOS (com caráter regulamentar)
b) legitimação ativa
-mesmos da ADI genérica
- Legitimados agem como “advogados do interesse
público”
c) Efeitos da decisão do STF
-> Limitação pela Tripartição de Poderes
-> sentença com caráter mandamental
-Poder Competente
–>só é dada ciência (fixação de prazo
de até 24 meses para o Legislativo -
prazo razoável-, sem qualquer
possibilidade de imposição de sanção.
-órgão administrativo
->fixação de prazo (30 dias) para suprir
a omissão, sob pena de
responsabilidade (Lei nº 9.868/99) ou
em prazo razoável a ser estipulado
pelo tribunal (art. 12, H e §1º da
mesma lei)
-Exemplos
9. Ação declaratória de constitucionalidade.
a)Objeto
-Lei ou ato normativo FEDERAL
30. -Entendimento de Alexandre de Moraes e Nagib
- Possibilidade de ADC para lei estadual em face
de CE, se prevista na CE
b) legitimação ativa - art. 103
c) Requisitos.
- existência de controvérsia com relação à validade
da lei ou ato normativo
->diversas decisões controversas em
controle difuso
-Ausência de necessidade de citação da AGU
- Oitiva obrigatória da PGR
-Vedação à intervenção de terceiros
-Possibilidade de AMICUS CURAE
- Impossibilidade de desistência da ação,após sua
propositura
d)-Efeitos da decisão do STF
-Regra geral-> efeitos:
-> erga omines
->ex tunc
-> art. 27, da Lei 9.868/99
-votação do STF por 2/3
->restrição dos efeitos : ex nunc
-> vinculantes
- em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da
Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital
e Municipal)
E) –Exemplo
ADC Nº 19
31. Notícias do STF
Quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
ADC 19: dispositivos da Lei Maria da Penha são constitucionais
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (09), a constitucionalidade dos
artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Com a decisão, a Suprema Corte declarou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, ajuizada pela Presidência
da República com objetivo de propiciar uma interpretação judicial uniforme dos dispositivos contidos nesta lei.
A Presidência da República apontava a existência de conflitos na interpretação da lei, pois há diversos pronunciamentos judiciais
declarando a constitucionalidade das normas objeto da ADC e outras que as reputam inconstitucionais.
Votos
Primeira a votar após o ministro Marco Aurélio, relator da ação, a ministra Rosa Weber disse que a Lei Maria da Penha “inaugurou uma
nova fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade brasileira”. Segundo ela, essa lei “tem feição simbólica, que não
admite amesquinhamento”.
No mesmo sentido, o ministro Luiz Fux disse que a lei está em consonância com a proteção que cabe ao Estado dar a cada membro da
família, nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal (CF).
Discriminação
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou que julgamentos como o de hoje “significam para mulher que a luta
pela igualação e dignificação está longe de acabar”. Ela exemplificou a discriminação contra a mulher em diversas situações, inclusive
contra ela própria, no início de sua carreira.
Já hoje, segundo ela, a discriminação é mais disfarçada, em muitos casos. “Não é que não discriminem; não manifestam essa
discriminação”, observou. Por isso, segundo ela, a luta pelos direitos humanos continua. “Enquanto houver uma mulher sofrendo
violência neste planeta, eu me sentirei violentada”, afirmou.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que quando o artigo 41 da Lei Maria da Penha retirou os
crimes de violência doméstica do rol dos crimes menos ofensivos, retirando-os dos Juizados Especiais, colocou em prática uma política
criminal com tratamento mais severo, consentâneo com sua gravidade.
Por seu turno, o ministro Ayres Britto disse, em seu voto, que a lei está em consonância plena com a Constituição Federal, que se
enquadra no que denominou “constitucionalismo fraterno” e prevê proteção especial da mulher. “A Lei Maria da Penha é mecanismo de
concreção da tutela especial conferida pela Constituição à mulher. E deve ser interpretada generosamente para robustecer os
comandos constitucionais”, afirmou. “Ela rima com a Constituição”.
O ministro Gilmar Mendes observou que o próprio princípio da igualdade contém uma proibição de discriminar e impõe ao legislador a
proteção da pessoa mais frágil no quadro social. Segundo ele, “não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor,
ao adolescente, ao idoso e à mulher. Há comandos claros nesse sentido”.
O ministro Celso de Mello, de sua parte, lembrou que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos teve uma importante
participação no surgimento da Lei Maria da Penha. Na época em que Maria da Penha Maia Fernandes, que deu nome à lei, havia
sofrido violência por parte de seu então marido, a comissão disse que o crime deveria ser visto sob a ótica de crime de gênero por
parte do Estado brasileiro.
Na época, ainda segundo o ministro, a comissão entendeu que a violência sofrida por Maria da Penha era reflexo da ineficácia do
Judiciário e recomendou uma investigação séria e a responsabilização penal do autor. Também recomendou que houvesse reparação
da vítima e a adoção, pelo Estado brasileiro, de medidas de caráter nacional para coibir a violência contra a mulher.
“Até 2006 (data de promulgação da lei), o Brasil não tinha uma legislação para coibir a violência contra a mulher”, observou o decano.
Isso porque, anteriormente, os crimes de violência doméstica eram julgados pelos Juizados Especiais, criados pela Lei 9.099 para julgar
crimes de menor poder ofensivo.
In
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199845.
Acesso em 03.03.2012.
AULA 14
Não houve aula.
Aula 15
10. Argüição de descumprimento de preceito fundamental.
- Objeto
Evitar um dano a preceitos fundamentais ou reparar um dano
a preceitos fundamentais por ato do poder público
-Art. 102, §1º
-julgamento pelo STF
-regulamentação por lei
-Lei. 9.882/99
-Cfe Lei. 9.882/99
32. - Legitimação ativa
- mesmos da ADI (art 103, CRFB)
- Hipóteses de cabimento
-evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do
Poder Público
- reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato
do Poder Público
- relevância do fundamento da controvérsia
constitucional entre a lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição
OBS. Possibilidade de ADPF para norma revogada
(caso de MP não convertida em lei)
-existência de controvérsia no âmbito judicial, pela
via difusa
-Impossibilidade de ser proposta para:
- atos do poder público ainda não concretizados
(controle preventivo)
-Não confundir com o controle preventivo possível,
(com vistas a EVITAR O DANO).
-Súmula do STF
-Caráter residual
- impossibilidade de aplicação quando houver
qualquer outro meio de sanar a lesividade.
-Princípio da subsidiariedade
‘’ -possibilidade de recepção da ADPF como
ADI,
-possibilidade de participação de AMICUS CURIAE
-aplicação análoga do art 7º, §2º, da Lei 9.868/99
33. - participação da PGR
- quorum de instalação
2/3 dos Ministros
- quorum de votação
-a lei não fala em quorum qualificado
Mas, se houver necessidade de declaração de
inconstitucionalidade do ato do poder público
-> MAIORIA ABSOLUTA (art 97, da CRFB)
- Efeitos da decisão do STF
-erga omnes
- ex tunc
- por conta da segurança jurídica ou
excepcional interesse social, possibilidade do
STF, por maioria de 2/3 restringir os efeitos
- eficácia a partir do trânsito em julgado
- eficácia em outro momento a ser fixado
- comunicação às autoridades ou órgãos
responsáveis pela prática dos atos questionados
-Exemplos
ADPF 101 ou ADPF dos Pneus
Informativo STF
Brasília, 9 a 13 de março de 2009 - Nº 538.
PLENÁRIO
ADPF e Importação de Pneus Usados - 1
O Tribunal iniciou julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da República, em que se discute se decisões judiciais que
autorizam a importação de pneus usados ofendem os preceitos inscritos nos artigos 196 e 225 da CF (“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. ... Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”). Sustenta o argüente que numerosas
decisões judiciais têm sido proferidas em contrariedade a Portarias do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX e da Secretaria de Comércio Exterior -
SECEX, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e Decretos federais que, expressamente, vedam a importação de bens de consumo usados, com
especial referência aos pneus usados. Inicialmente, por maioria, rejeitou-se a preliminar de não cabimento da ação. Reputou-se atendido o princípio da subsidiariedade, tendo
em conta a pendência de múltiplas ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, inclusive no Supremo, nas quais há interpretações e decisões divergentes sobre a
matéria, o que tem gerado situação de insegurança jurídica, não havendo outro meio hábil a solucionar a polêmica sob exame. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que,
salientando não estar incluída a jurisdição na alusão, contida na parte final do art. 1º da Lei 9.882/99, a ato do poder público e, ressaltando não ser a ADPF sucedâneo
recursal contra decisões judiciais, reputava inadequada a medida formalizada.
ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101)
ADPF e Importação de Pneus Usados - 2
No mérito, a Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para: 1) declarar válidas constitucionalmente as normas do art. 27 da Portaria
DECEX 8/91; do Decreto 875/93, que ratificou a Convenção da Basiléia; do art. 4º da Resolução 23/96; do art. 1º da Resolução CONAMA 235/98; do art. 1º da Portaria
SECEX 8/2000; do art. 1º da Portaria SECEX 2/2002; do art. 47-A do Decreto 3.179/99 e seu § 2º, incluído pelo Decreto 4.592/2003; do art. 39 da Portaria SECEX 17/2003; e
do art. 40 da Portaria SECEX 14/2004, com efeitos ex tunc; 2) declarar inconstitucionais, também com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas,
que, afastando a aplicação daquelas normas, permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí incluídos os remoldados, ressalvados, quanto a
estes, os provenientes dos Países integrantes do MERCOSUL, na forma das normas acima citadas e que tenham incidido sobre os casos; 3) excluir da incidência daqueles
efeitos pretéritos determinados as decisões judiciais com trânsito em julgado, que não estejam sendo objeto de nenhum questionamento, uma vez que somente podem ser
objeto da ADPF atos ou decisões normativas, administrativas ou judiciais impugnáveis judicialmente.
ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101)
ADPF e Importação de Pneus Usados - 3
A relatora, ao iniciar o exame de mérito, salientou que, na espécie em causa, se poria, de um lado, a proteção aos preceitos fundamentais relativos ao direito à saúde e ao
34. meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo descumprimento estaria a ocorrer por decisões judiciais conflitantes; e, de outro, o desenvolvimento econômico sustentável,
no qual se abrigaria, na compreensão de alguns, a importação de pneus usados para o seu aproveitamento como matéria-prima, utilizada por várias empresas que gerariam
empregos diretos e indiretos. Em seguida, apresentou um breve histórico da legislação sobre o assunto, necessária para o deslinde da causa. No ponto, enfatizou a inclusão
da saúde como direito social fundamental no art. 6º da CF/88, bem como as previsões dos seus artigos 196 e 225. No plano internacional, citou a Convenção da Basiléia
sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, de 22.3.89 — ratificada pelo Decreto 875/93 —, adotada e reconhecida como
documento de referência mundial na Conferência de Plenipotenciários, a qual, com reflexos diretos na legislação interna dos Estados signatários, dentre os quais o Brasil,
ensejou a edição, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior — órgão subordinado à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX —, da Portaria DECEX 8/91, que
vedou a importação de bens de consumo usados. Mencionou, ademais, outras Portarias do DECEX, e do SECEX, Decretos e Resoluções do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA em sentido semelhante. Registrou que, com a edição da Portaria SECEX 8/2000, que proibiu a importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja
como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, o Uruguai se considerou prejudicado e solicitou ao
Brasil negociações diretas sobre a proibição de importações de pneus usados procedentes daquele país, nos termos dos artigos 2º e 3º do Protocolo de Brasília. Explicou que
isso deu causa ao questionamento do Uruguai perante o Tribunal Arbitral ad hoc do MERCOSUL, que, em 2002, concluiu pela ilegalidade da proibição de importação de pneus
remoldados de países integrantes do bloco econômico da América do Sul, o que obrigou o Brasil a adequar sua legislação àquela decisão, irrecorrível. Em decorrência, foi
editada a Portaria SECEX 2/2002, que manteve a vedação de importação de pneus usados, à exceção dos pneus remoldados provenientes dos países-partes do MERCOSUL.
ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101)
ADPF e Importação de Pneus Usados - 4
Prosseguindo, a relatora afirmou que a questão posta na presente ADPF seria saber, portanto, se as decisões judiciais nacionais, que vêm permitindo a importação de pneus
usados de Estados que não compõem o MERCOSUL, implicariam descumprimento dos preceitos fundamentais invocados. Realçou a imprescindibilidade de se solucionar o
trato judicial sobre a matéria, que decorreu, sobretudo, da circunstância de ela ter sido objeto de contencioso perante a Organização Mundial do Comércio - OMC, a partir de
20.6.2005, quando houve Solicitação de Consulta da União Européia ao Brasil. Disse que a União Européia formulou referida consulta acerca da proibição de importação de
pneus usados e reformados dela procedentes e alegou afronta aos princípios do livre comércio e da isonomia entre os países membros da OMC, em razão da mantença da
importação de pneus remoldados provenientes dos Estados integrantes do MERCOSUL. Informou que as considerações apresentadas no Relatório do Painel, que circulou
entre os Membros da OMC, levaram a União Européia a apelar, tendo o Órgão de Apelação da OMC mantido a decisão no sentido de que seria justificável a medida adotada
pelo Brasil quanto à proibição de pneus usados e reformados, para fins de proteger a vida e a saúde humanas, bem como a sua flora e fauna, mas concluído que a isenção de
proibição de importação de pneus usados dada ao MERCOSUL e as importações destes por meio de liminares configurariam uma injustificada e arbitrária discriminação (GATT,
art. XX, caput). Em face disso, a relatora reafirmou a razão fundamental de se dar uma solução definitiva sobre uma pendência que, no plano internacional, justificaria a
derrocada das normas proibitivas sobre a importação de pneus usados, haja vista que, para o Órgão de Apelação da OMC, se uma parte do Poder Judiciário brasileiro libera
empresas para importá-los, a despeito da vigência das normas postas, é porque os objetivos alegados pelo Brasil, perante o órgão internacional do comércio, não teriam o
fundamento constitucional que as validariam e fundamentariam. Acrescentou, no ponto, que, em 17.12.2007, o Órgão de Solução de Controvérsias - DSB adotou os aludidos
relatórios do Painel e do Órgão de Apelação, e que, em 15.12.2008, o Brasil se comprometeu a implementar as recomendações e as regras do Órgão de Solução de
Controvérsias, de maneira consistente com as obrigações da OMC.
ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101)
ADPF e Importação de Pneus Usados - 5
Na seqüência, a Min. Cármen Lúcia deixou consignado histórico sobre a utilização do pneu e estudos sobre os procedimentos de sua reciclagem, que demonstraram as graves
conseqüências geradas por estes na saúde das populações e nas condições ambientais, em absoluto desatendimento às diretrizes constitucionais que se voltam exatamente
ao contrário, ou seja, ao direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Asseverou que, se há mais benefícios financeiros no aproveitamento de resíduos na
produção do asfalto borracha ou na indústria cimenteira, haveria de se ter em conta que o preço industrial a menor não poderia se converter em preço social a maior, a ser
pago com a saúde das pessoas e com a contaminação do meio ambiente. Fez ampla consideração sobre o direito ao meio ambiente — salientando a observância do princípio
da precaução pelas medidas impostas nas normas brasileiras apontadas como descumpridas pelas decisões ora impugnadas —, e o direito à saúde. Afastou, também, o
argumento de que as restrições que o Brasil quer aplicar aos atos de comércio não poderiam ser veiculadas por ato regulamentar, mas apenas por lei em sentido formal. No
ponto, reputou plenamente atendido o princípio da legalidade, haja vista que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem como área de competência o
desenvolvimento de políticas de comércio exterior e a regulamentação e execução das atividades relativas a este, sendo que as normas editadas pelo seu Departamento de
Comércio Exterior - DECEX, responsável pelo monitoramento e pela fiscalização do comércio exterior, seriam imediatamente aplicáveis, em especial as proibitivas de trânsito
de bens, ainda não desembaraçados, no território nacional. Citou diversas normas editadas pelo DECEX e SECEX que, segundo jurisprudência da Corte, teriam fundamento
direto na Constituição (art. 237). Após relembrar não ter havido tratamento discriminatório nas relações comerciais adotado pelo Brasil, no que respeita à exceção da
importação de pneus remoldados dos países do MERCOSUL, que se deu ante à determinação do Tribunal ad hoc a que teve de se submeter, a relatora anotou que os países
da União Européia estariam se aproveitando de brechas na legislação brasileira ou em autorizações judiciais para descartar pneus inservíveis tanto no Brasil quanto em outros
países em desenvolvimento. Ressaltou que, se a OMC tivesse acolhido a pretensão da União Européia, o Brasil poderia ser obrigado a receber, por importação, pneus usados
de toda a Europa, que detém um passivo da ordem de 2 a 3 bilhões de unidades.
ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101)
ADPF e Importação de Pneus Usados - 6
A relatora, tendo em conta o que exposto e, dentre outros, a dificuldade na decomposição dos elementos que compõem o pneu e de seu armazenamento, os problemas que
advém com sua incineração, o alto índice de propagação de doenças, como a dengue, decorrente do acúmulo de pneus descartados ou armazenados a céu aberto, o aumento
do passivo ambiental — principalmente em face do fato de que os pneus usados importados têm taxa de aproveitamento para fins de recauchutagem de apenas 40%,
constituindo o resto matéria inservível, ou seja, lixo ambiental —, considerou demonstrado o risco da segurança interna, compreendida não somente nas agressões ao meio
ambiente que podem ocorrer, mas também à saúde pública, e inviável, por conseguinte, a importação de pneus usados. Rejeitou, ainda, o argumento dos interessados de
que haveria ofensa ao princípio da livre concorrência e da livre iniciativa, ao fundamento de que, se fosse possível atribuir peso ou valor jurídico a tais princípios relativamente
ao da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, preponderaria a proteção destes, cuja cobertura abrange a atual e as futuras gerações. Concluiu que, apesar da
complexidade dos interesses e dos direitos envolvidos, a ponderação dos princípios constitucionais revelaria que as decisões que autorizaram a importação de pneus usados
ou remoldados teriam afrontado os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos
artigos 170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225, todos da CF. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101)
In
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo538.h
tm
11. Ação direta interventiva de inconstitucionalidade
->1934
-introduzida como ELEMENTO DO PROCESSO
INTERVENTIVO
- buscava-se a declaração de CONSTITUCIONALIDADE
DO DECRETO INTERVENTIVO
-fórmula consultiva - (modelo norte-americano)
-> 1946
35. ->consagrou a AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
- existência de litígio constitucional passível de
ensejar intervenção federal (e não questão consultiva)
- Titularidade: PGR
->1988
-> contencioso entre União e Estado Membro
A)controvérsia envolve os deveres dos
Estados-membros
-edição de atos normativos que infrinjam os
princípios federativos do art. 34, VII
(princípios sensíveis, de ordem TAXATIVA)
-PRINCÍPIOS SENSÍVEIS (art. 34, VII):
-forma republicana, sistema
representativo e regime democrático
- direitos da pessoa humana
-autonomia municipal
-prestação de contas da
administração pública direta e
indireta
-aplicação do mínimo exigido da
receita resultante de impostos
estaduais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde
B)questão constitucional sobre a execução de lei
federal pelo Estado-membro (art 34. VI)
-execução de lei federal
obstaculizada por ato normativo
estadual (ação), ou pela falta deste
(omissão), desrespeitando a
competência legislativa da União.
36. - REGULAÇÃO: RI do STF, conforme Lei 9.868/99
Lei 12.562/2011
- LEGITIMIDADE ATIVA
-PGR atua como representante da União e não
como parte autônoma (ÚNICO LEGITIMADO
ATIVO)
-LEGITIMIDADE PASSIVA: órgãos estaduais que
editaram o ato questionado
-REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA
-perante o STF, em todas as hipóteses
-antes da EC nº 45/2004, competência
do STJ, no caso de descumprimento de
lei federal.
-Não admitida desistência
-EFEITOS DA DECISÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
- STF constata ou declara a ofensa aos princípios
sensíveis ou a recusa na execução da lei federal
-não tem o condão de eliminar a lei ou ato
inconstitucional
-não opera erga omnes
-apenas possibilita ao Presidente da
República ou ao governador do Estado,
suspender a execução do ato impugnado
- é elemento essencial à intervenção (conditio
júris)
-só depois de declarada a
inconstitucionalidade pelo STF que poderá
ser decretada a intervenção pelo Presidente
da República.
-ADIIn Estadual – possibilidade
-Intervenção do Estado-membro em município
-princípio da simetria
-previsão na CE e no RI do TJ
37. -assegurar observância de princípios indicados na
CE
Ou
-prover execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial
-Necessidade de provimento pelo TJ local
-art 35, IV da CRFB, c/c art. 1º,caput, da Lei
5.778/72 e Lei 4.337/64
-Exemplos
Intervenção no Distrito Federal e no Paraná: pedidos por motivos distintos
In
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=9689
4
Ao completar meio século de existência, não é a arquitetura inovadora da capital brasileira nem mesmo o fato de Juscelino
Kubitschek ter concretizado o sonho de fazer pulsar o coração administrativo no centro do país que tornam Brasília mais
reconhecida e famosa. Nesse momento os holofotes se voltam para o Distrito Federal em razão da possibilidade de a cidade
sofrer uma intervenção. Mas o que é a intervenção federal? Quais as diferenças entre o que pode acontecer na capital do país e
os processos de intervenção que são decididos pelos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça?
A autonomia dos estados é determinada pela Constituição Federal. Em casos de anormalidade na condução das atividades
públicas, a própria Carta Magna estabelece exceções quanto a essa liberdade dos estados e municípios, permitindo a intervenção
federal e afastando momentaneamente a autonomia desses entes federativos. Para o procurador do Distrito Federal e professor
Zélio Maia, “o sistema federativo brasileiro, como regra, não admite a intervenção federal nos estados nem intervenção estadual
nos municípios. Essa regra, no entanto, é relativizada diante de ocorrências que coloquem em risco a própria federação, sendo
as hipóteses de intervenção (federal e estadual) previstas no artigo 34 e parágrafos da Constituição Federal.” A União só pode
intervir nos estados-membros e no Distrito Federal (intervenção federal). Os estados-membros, por sua vez, só podem intervir
nos municípios relativos aos seus territórios (intervenção estadual).
Em linhas gerais, a intervenção federal ocorre para: a) manter a integridade nacional; b) repelir invasão estrangeira ou de uma
unidade da federação em outra; c) garantir a ordem pública e a ordem constitucional; d) assegurar a autonomia dos três
poderes nos estados; e) reorganizar as finanças; e, f) ordenar o cumprimento de uma decisão judicial. Conforme esclarece Zélio
Maia, “a intervenção federal decorre da busca de manter íntegro o princípio da separação dos poderes, seja sob o aspecto
geográfico (evitar que um ente federativo desrespeite a autonomia de outro ente federativo) seja sob o aspecto funcional, ou
seja, para preservação da independência dos poderes legislativo, executivo e judiciário”.
Como a intervenção ocorre justamente para resguardar a existência e a unidade da federação, ela só pode ser iniciada por
autoridades específicas. O professor Zélio Maia ressalta que “o propósito de fornecer um leque amplo de possibilidades de
provocação para buscar a intervenção decorre da multiplicidade de coações que podem ocorrer, conferindo, com isso, aos
respectivos poderes que sofrem a coação, a legitimidade para provocar a intervenção federal ou estadual, conforme o caso”.
A intervenção espontânea é aquela decretada de ofício pelo presidente da República. Antes disso, o presidente deve ouvir os
conselhos da República (órgão superior de consulta) e de Defesa Nacional (órgão de consulta nos assuntos relacionados à
soberania nacional e à defesa do Estado democrático). Os poderes Legislativo (assembleia ou câmara legislativa) e Executivo
(governador de estado ou do Distrito Federal) também podem pedir a decretação da intervenção federal ao presidente da
República se estiverem sofrendo coação no desempenho das suas funções. É a chamada intervenção por solicitação.
Em regra, quando ocorre a intervenção federal, a União assume, por meio de um delegado, o desempenho das atividades que
cabem a um estado-membro. Caso a ingerência alcance o Poder Legislativo estadual, não é necessária a presença do
interventor. O governador acumula as atribuições legislativas com as funções típicas de chefe de executivo estadual. Porém, se o
ato interventivo estiver relacionado ao Poder Executivo, é preciso a nomeação de um interventor para assumir temporariamente
o governo do estado, uma vez que o chefe do executivo ficará impedido.
Compete ao presidente de República decretar e executar a intervenção federal. O decreto de intervenção precisa ser apreciado
pelo Congresso Nacional no prazo de 24 horas e, caso este esteja em recesso, é efetuada a convocação extraordinária no mesmo
prazo. Se o Congresso reprovar a medida, a intervenção será considerada inconstitucional e, caso o presidente mantenha a
execução, ficará sujeito à pena de crime de responsabilidade.
Nos tribunais
Ao Poder Judiciário local cabe a intervenção provocada por requisição: o pedido de intervenção deverá ser solicitado ao
Supremo Tribunal Federal (STF), que, por sua vez, precisa requisitar a intervenção ao presidente da República. Em caso de
desobediência a uma ordem ou a uma decisão judicial, o STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) também podem ser acionados.
Desde sua criação, com a Constituição Federal de 1988, chegaram ao Superior Tribunal 108 pedidos de intervenção federal. O
primeiro e o último envolviam a questão de reintegração de posse, ambos no estado do Paraná. Recentemente, a Corte Especial,
órgão máximo do STJ, acatou o pedido de intervenção federal contra o estado do Paraná solicitado pela Indústrias João José
Zattar S.A. O governo paranaense teria descumprido ordem judicial que requisitava a polícia para garantir a reintegração de
posse do imóvel rural da empresa que havia sido invadido. O relator, ministro João Otávio de Noronha, citou precedentes
envolvendo o próprio estado do Paraná. O entendimento firmado pelo Tribunal autoriza a intervenção federal em razão da inércia
do Poder Executivo do estado que, ao deixar de fornecer a força policial, descumpre decisão judicial. Mas, afinal, o que significa
essa intervenção decidida pelo STJ?
38. Quando se trata de processo de intervenção federal analisado pelo Judiciário, os efeitos são mais restritos. Se a intervenção tiver
sido determinada pelo descumprimento de lei federal, ordem ou decisão judicial, ou ainda pelo desrespeito a princípios
constitucionais, além de ser dispensável a análise do Congresso Nacional, o decreto interventivo restringe-se a suspender a
execução do ato impugnado, isto é, aquele que infringiu lei federal, ordem judicial ou feriu o que estabelece a Constituição.
Assim, não ocorre a participação do interventor e também não há necessidade de afastar o governador ou os parlamentares.
Depois que a decisão transita em julgado (quando não cabe mais recurso), o Tribunal comunica ao Ministério da Justiça, que
oficia à Presidência da República. A decretação da intervenção fica a cargo do presidente. Zélio Maia pondera que a intervenção
decorrente de requisição do STJ será concretizada por decreto do presidente da República e seus efeitos passarão a ser sentidos
a partir da publicação. “A amplitude da intervenção vai depender do que é necessário para restabelecer a ordem; se a simples
anulação de um ato praticado no âmbito da unidade objeto da intervenção for suficiente, assim procederá o decreto
interventivo”, complementa o professor.
Em 2005, a Corte Especial também julgou procedente o pedido de intervenção federal no estado de Rondônia. O objetivo foi
garantir a execução, no prazo de 120 dias, de sentença que assegurou a reintegração de posse em fazendas no município de
Alto Alegre dos Parecis, cuja demora no cumprimento da decisão datava de 1998. Os proprietários das terras alegaram que
houve descumprimento de ordem judicial, expedida nos autos de ação de reintegração de posse, em 1999, e que a decisão já
havia transitado em julgado. Para o relator à epóca, ministro Humberto Gomes de Barros, nenhuma providência foi tomada para
equacionar o conflito. O ministro destacou que "este pedido de intervenção federal é semelhante a outros já apreciados pela
Corte Especial, principalmente os provenientes do estado do Paraná, versando sobre o descumprimento de decisão judicial, em
que o Poder Executivo demonstra relutância em cumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, obstando a sua execução ao
negar o apoio da força policial". Por isso, o pedido de intervenção federal foi autorizado pelo STJ.
O caso da capital federal
O procurador-geral da República também pode propor uma ação de executoriedade de lei federal ou uma ação direta de
inconstitucionalidade interventiva ao STF, que dará prosseguimento ao processo, julgando-o procedente e encaminhando a
decisão ao presidente da República, para que expeça o decreto interventivo. Nessa situação, o presidente fica vinculado à
decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, apenas formalizando o entendimento dos ministros. E é isso o que pode ocorrer
no Distrito Federal.
Dia 11 de fevereiro, pouco depois de o Superior Tribunal de Justiça decretar a prisão do ex-governador José Roberto Arruda, o
procurador-geral da República, Roberto Gurgel, requereu ao Supremo Tribunal Federal a intervenção nos poderes Executivo e
Legislativo do Distrito Federal.
O processo ainda não foi julgado e, recentemente, por solicitação do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, o procurador-
geral da República justificou a inclusão do Legislativo local no pedido. O parecer da Procuradoria Geral da República (PGR)
sustenta que as investigações do suposto esquema de arrecadação e distribuição de propina no governo do Distrito Federal
“apontam o envolvimento de mais de 26 deputados – entre titulares e suplentes – nas fraudes”. No documento, a PGR afirma
que “a intervenção bastaria até a posse dos novos deputados eleitos, em 1º de janeiro de 2011 – período em que, espera-se,
ocorra uma renovação dos mandatos distritais”.
Como bem alerta o doutor em direito constitucional Luiz Alberto David Araújo, a intervenção federal "é forma extrema,
necessária para que se evite a desagregação do Estado Federal". Diferenças à parte, a intervenção federal foi idealizada pelos
constituintes como forma de resguardar a federação e só exercida para proteger a integridade da nação e a segurança pública.
. 12. STF e a interpretação conforme a Constituição.
É TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO, de hermenêutica
-presunção da constitucionalidade das leis e atos normativos
-o legislador busca POSITIVAR norma
constitucional
-seguindo o direito americano, a doutrina nacional entende
que, na dúvida, deve o juiz RECONHECER A
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
-havendo mais de uma interpretação, os Tribunais
devem seguir aquela que se conforma com a CRFB
Canotilho “... a interpretação conforme a
constituição só é legítima quando existir um
espaço de decisão (=espaço de interpretação)
aberto a várias propostas interpretativas, uma em
conformidade com a constituição e que devem ser
39. preferidas, e outras em desconformidade com ela”
-IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO
CONFORME
-QUANDO HÁ EXPRESSA OFENSA À
CONSTITUIÇÃO
-QUANDO SÓ HÁ UMA FORMA DE
INTERPRETAÇÃO
-Posição do STF
-utilização da interpretação conforme em controle Difuso
e em controle Abstrato
a) -Interpretação conforme com redução de texto
-quando é possível, em virtude da redação do texto impugnado,
declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, que
possibilite, a partir dessa exclusão, uma interpretação compatível
com a constituição.
-Ex.: ADI 1.127-8
- imunidade material dos advogados interpretada conforme
o art 133, Ca CRFB
-STF suspendeu, liminarmente, a eficácia da expressão
“ou desacato” do art.7º, §2º, do Estatuto da OAB
b)- Interpretação conforme sem redução de texto
- conferindo à norma impugnada uma determinada
interpretação
- confere à norma uma interpretação determinada, que
garanta a sua constitucionalidade
- excluindo da norma impugnada uma determinada
interpretação
-exclui interpretação da norma que lhe acarrete a
inconstitucionalidade -> reduz seu alcance valorativo
13. Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução
de texto e com redução de texto
-É TÉCNICA DE DECISÃO JUDICIAL (diferente de
40. Interpretação conforme sem redução de texto)
MAS
ambas se completam
- a decl. inconst. parcial s/red. texto é mecanismo para
atingir a interpr. parc. s/red.texto
-a decl. inconst. parcial c/redução de texto é mecanismo
para atingir a interpr. parc. c/red. de texto
14. Recurso extraordinário -Art. 102, III, d da CRFB
-> Único caminho para chegar ao STF, no Controle Incidental
ou Difuso da Constitucionalidade
-> EC nº 45/2004: amplitude da competência do STF e
redução da competência do STJ
-art. 102, III, c da CF/88, que não sofreu alteração -
julgamento, via recurso extraordinário, do inconformismo
surgido em face de decisão que julgou válida lei ou ato de
governo local contestado em face da Constituição Federal
-art. 102, III, d, acrescido pela EC 45/2004-> irresignação
de decisum que julgou válida lei local em face de lei federal
-não admissão para ato de governo local em face de lei
federal
-> situação mantida na competência do STJ
- Repercussão geral (art. 102 § 3º da CF)
->Conceito
-> indeterminado na CRFB
41. ->EC nº 45 incumbiu o Congresso Nacional de
conceituar, por meio de lei
-(Lei nº 11.418/06, que acrescentou à Lei no
5.869/73– Código de Processo Civil, os arts. 543-A
e 543-B.
caput do art. 543-A
“O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso
extraordinário, quando a questão constitucional
nele versada não oferecer repercussão geral, nos
termos deste artigo”.
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será
considerada a existência, ou não, de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa”.
->presunção de repercussão geral -> exigência de quorum
qualificado para negá-la (manifestação de dois terços dos
membros do tribunal no juízo de admissibilidade.
-Entender por tribunal, não o plenário da Corte, mas o
órgão competente para o julgamento do recurso
-> no STF, uma das duas turmas, onde o terço, por
aproximação, será de três ministros, ressalvados
os casos de remessa de recurso ao plenário.
-Préquestionamento
-> Não admitido que, no recurso extraordinário, se ventile
questão inédita, não apreciada pelo órgão a quo.
42. - Texto constitucional -> recurso extraordinário e o
recurso especial apenas contra “causas decididas”
15. Incidente de inconstitucionalidade nos tribunais.
-> controle de constitucionalidade judicial, pela via do Incidente de
Inconstitucionalidade:
-HIPÓTESES:
1) – Inconstitucionalidade decretada pelo Juiz de
primeiro grau (ao longo do processo ou na sentença,
por provocação ou ex-officio) e Parte sucumbente
não recorre
-> autos serão remetidos, obrigatoriamente, ao
segundo grau (recurso ex-officio) acompanhado da
decisão fundamentada. Aplicação, por analogia,
das normas que regem o recurso ex-offício, pela
inexistência de lei própria (entendimento
majoritário).
-> inexistindo recurso voluntário, encerra-se a
prestação jurisdicional.
2) Inconstitucionalidade reconhecida apenas no
segundo grau.
3) Julgamentos das ações de competência
originária do Tribunal.
OBS.: Não havendo forma descrita em lei sobre o incidente->
possibilidade de apresentação a qualquer momento e em
qualquer instância.
-> RESERVA DE PLENÁRIO -> Declaração de
inconstitucionalidade nos Tribunais-> privativa dos órgãos
colegiados (Pleno), por quorum qualificado (maioria absoluta).
43. Flexibilização da reserva de plenário-> Lei nº
9.756/98 -> acrescentou ao art. 481 do CPC
parágrafo único
“os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a
arguição de inconstitucionalidade, quando já
houver pronunciamento destes ou do plenário
do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
- Participação do Senado -art. 52, X ,CRFB -> matéria já vista
-Nova compreensão quanto à discricionariedade do Senado
->Min. GILMAR MENDES, nos autos da reclamação nº.
4335/AC afirma a ocorrência da mutação
constitucional em relação ao art. 52, X , embora o texto
constitucional se mantenha o mesmo
-Entende que, apesar do dispositivo encontrar-se
vigente, alterações legislativas e jurisprudenciais
ocorridas nos últimos anos no processo constitucional
brasileiro teriam transformado a “suspensão da
execução da lei inconstitucional” em um dever de
publicação da decisão do STF pelo Senado.
- as decisões proferidas pelo STF, no exercício
do controle difuso de constitucionalidade, por
elas mesmas, produziriam efeitos erga omnes, e
não mais inter-partes.
- CANOTILHO ->conceito restrito de mutação
constitucional
-> Legítima desde que realizada dentro do
programa normativo da Constituição
- interpretação evolutiva pela Corte
Constitucional só seria possível nos
44. espaços de conformação deixados em
aberto pelo próprio constituinte
(disposições constitucionais abertas).
- Discussão: O art. 52, X, CF não constitui uma
cláusula aberta.
Aula 16
FERIADO
AULA 17
(Semana de Prova)
Revisão e exercícios
AULA 18
PROVA