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Alimentos compensatórios e
divisão dos frutos e
rendimentos:
semelhanças e diferenças
Marcos Ehrhardt Júnior
www.marcosehrhardt.com.br
O direito aos Alimentos
• Alimentos são valores, bens ou serviços
destinados às necessidades existenciais da
pessoa;

EM DINHEIRO

Adimplemento

(pensão alimentícia)

DIREITO

NATURAIS

Adimplemento

(in natura)

INDIRETO

ALIMENTOS
Fundamentos do direito aos ALIMENTOS
Origem moral e religiosa: dever de caridade (piedade) aos necessitados

ALIMENTOS

Direito

Direito

Direito de

PARENTAL

ASSISTENCIAL

AMPARO

Dever de sustentar os
filhos em decorrência
do poder familiar

Ruptura de relações
matrimoniais ou de
união estável

Idosos
Fundamentos do direito aos ALIMENTOS
• CF/88: SOLIDARIEDADE (art. 3º, inciso I)
• Código Civil (arts. 1.694 a 1.710 c/c art. 206, §2º)
• ECA (art. 22)

• Estatuto do Idoso (arts. 11 a 14 da Lei nº 10.741/03)
• Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68)
NATURAIS
(necessarium vitae)

ALIMENTOS
CIVIS ou CÔNGRUOS
(necessarium personae)
NATURAIS

CIVIS

São aqueles estritamente
necessários para a manutenção de
uma pessoa, compreendendo
geralmente a habitação e a
alimentação.

Quando abrangem outras
necessidades, intelectuais e morais,
inclusive recreação do beneficiário.
“São fixados em razão dos haveres
do alimentante e da qualidade e
situação pessoal do alimentando”
(Paulo Lôbo, 2011, 373)
ALIMENTOS
COMPENSATÓRIOS ?
Situação atual:
• Ausência de previsão legal no sistema jurídico
brasileiro
• Confusão terminológica na doutrina

• Falta de uniformidade em relação a sua natureza
jurídica e consequências.
Posição de ROLF MADALENO
• A função dos alimentos compensatórios seria a de combater o
desequilíbrio econômico, após a ruptura do relacionamento
(casamento ou união estável);
• Para sua fixação deve-se levar em consideração o estilo de vida
durante a convivência do casal e a disparidade social e econômica
existente, de modo que o magistrado possa definir um montante
que tenha por objetivo “reduzir a perda do padrão social”
• O autor ressalta que não se busca igualdade patrimonial, mas
combater o “empobrecimento do credor” em quantidade suficiente
para atender aos gastos e alimentos aos quais o cônjuge foi
“acostumado” e que por si não tem condições de atingir...
Primeiras reflexões: obstáculos
• O valor destinado para fins “compensatórios” já não estaria
incluído no conceito tradicional de ALIMENTOS CIVIS, sendo
necessário apenas uma atualização de tal conceito?
• Seria necessário ao magistrado fixar a pensão alimentícia
tradicional (alimentos naturais + civis) e considerar os
alimentos compensatórios uma nova categoria, autônoma e
que exigiria fixação específica?
• A fixação dessa nova modalidade dar-se-ia em qualquer
relacionamento, independentemente do regime de bens?
• Considerando o regime da separação
convencional de bens, a instituição de alimentos
compensatórios não iria contrariar a própria
intenção das partes no momento da constituição
da entidade familiar? Como fica a autonomia
privada?
• Seria possível corrigir o ¨padrão social¨ de um
dos consortes se as escolhas que levaram a tal
disparidade foram discutidas e sopesadas ao
longo do relacionamento e fruto de decisões
conjuntas, livres e conscientes? Não se estaria
ingressando indevidamente na privacidade e
intimidade do casal?
• A redução financeira não é consequência
natural da ruptura de qualquer relacionamento?
• Não correríamos o risco que estimular o ócio
aplicando indiscriminadamente tal categoria?
• Esse “modelo de família” no qual se constrói a
justificativa dos alimentos compensatórios ainda
será o modelo majoritário nos próximos
anos, considerando a atual fase de emancipação
da mulher e sua inserção no mercado de
trabalho?
Em relação à natureza jurídica:
• É preciso definir o fundamento da fixação de alimentos
compensatórios: o dever de mútua assistência cessa com
o final do relacionamento e não pode servir de
justificativa. Melhor seria situá-lo no campo da
SOLIDARIEDADE. No entanto, até a solidariedade tem
limites...
• A expressão alimentos “compensatórios” não seria
adequada. Compensação pressupõe existência de ATO
ILÍCITO e dever de indenizar. Tais características estão
situadas no campo da responsabilidade civil que exige a
observância de requisitos específicos.
Perda de Chance?
• O instituto da responsabilidade civil pela perda
de uma oportunidade pressupõe que por fato
alheio à vontade da vítima deixou de existir a
possibilidade do exercício de um direito.
Equiparar a situação em análise (perda de
oportunidades por uma escolha do próprio
indivíduo) não parece adequado para todas as
situações comumente citadas.
Alimentos compensatórios são
efetivamente “alimentos” ?
Alimentos PROVISÓRIOS

Alimentos COMPENSATÓRIOS

(art. 4º, §, Lei de Alimentos)

(art. 1.694, CC/02)

Existem bens comuns, ainda não
partilhados

Não existem bens comuns

Fundamento é a existência de um
condomínio patrimonial

Fundamento é o dever de
solidariedade

Termo final seria a conclusão da
partilha dos bens

Termo final depende da sentença
ou pode ser indeterminado

Admite-se compensação no
momento da partilha

Não seria possível compensação

Parâmetro seria a renda líquida
partilhável

Parâmetro seria o desequilíbrio
econômico
Existiria possibilidade de
revisão dos alimentos
compensatórios?
• O momento da fixação é o da separação
• Teoria da Imprevisão e alteração das circunstâncias
Seria possível prisão por
descumprimento?
• Segundo entendimento do STF, a prisão civil por dívida é
aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, prevista no
artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
• O direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais
priorizados pela Constituição Federal e que sua privação
somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. E, neste
caso não se enquadra a prisão civil por dívida. Não seria
exatamente essa a hipótese dos alimentos “compensatórios”?
PESQUISA
JURISPRUDENCIAL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE
EXONERAÇÃO. PENDÊNCIA DE PARTILHA OBSTADA PELO
RECORRIDO.PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL SOB A EXCLUSIVA
POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ALIMENTANTE. PECULIARIDADE APTA A
ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
ENQUANTO A SITUAÇÃO PERDURAR. PERICULUM IN MORA INVERSO.
1. A obrigação alimentícia deve ser mantida enquanto pendente a
partilha do patrimônio comum do ex-casal manifestamente
procrastinada pelo ex-cônjuge recalcitrante, que se encontra na
exclusiva posse e administração dos bens e não coopera para que a
controvérsia seja dirimida judicialmente. (...)
5. A administração do patrimônio comum da família compete a ambos
os cônjuges (arts. 1.663 e 1.720 do CC), presumindo a lei ter sido
adquirido pelo esforço comum do casal, sendo certo que o
administrador dos bens em estado de mancomunhão tem a obrigação
de prestar contas ao outro cônjuge alijado do direito de propriedade.
(...)
6. Atenta contra a igualdade constitucional conferir
indistintamente, na constância do casamento, a qualquer
dos consortes a administração exclusiva dos bens
comuns, motivo pelo qual, após a ruptura do estado
condominial pelo fim da convivência, impõe-se a realização
imediata da partilha, que, uma vez obstada, justifica o
restabelecimento da obrigação alimentar transitória
enquanto perdurar a situação excepcional.
• (REsp 1287579/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe
02/08/2013)
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO
CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. (...)
2. A boa-fé objetiva deve guiar as relações familiares, como um manancial criador
de deveres jurídicos de cunho preponderantemente ético e coerente.
5. A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator
determinante para a fixação dos alimentos. Mesmo que se mitigue a regra

inserta no art. 1.694 do CC/02, de que os alimentos devidos, na
hipótese, são aqueles compatíveis com a condição social do
alimentando, não se pode albergar o descompasso entre o status
usufruído na constância do casamento ou da união estável e aquele
que será propiciado pela atividade laborativa possível.
6. A obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é
cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com
idade, condições e formação profissional compatíveis com uma
provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos
alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento
em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do
lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá
automaticamente. (REsp 1025769/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe
01/09/2010)
TJRJ
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
DEFERE PROVISORIAMENTE ALIMENTOSCOMPENSATÓRIOS ATÉ O ADVENTO DA
PARTILHA. 1. Inicialmente deve-se rechaçar a alegação de decisão extra petita, por não
haver dúvida quanto à natureza compensatória dos alimentos pleiteados pela agravada
em sua inicial, vez que deixa clara a intenção de recebimento dos mesmos até o
advento da partilha, daí referir-se a "alimentos compensatórios provisórios". 2.Vem se
consolidando o entendimento de que os alimentos compensatórios são cabíveis
quando o fim do casamento causar desequilíbrio econômico entre o casal, em
comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, como no caso dos
autos. 3.Nas demandas alimentarias, segundo a melhor doutrina, vem se adotando o
entendimento de se inverter a divisão tarifada dos encargos probatórios (CPC 333), ou
seja, à parte autora caberá tão somente comprovar a obrigação do réu de prestarlhe alimentos (artigo 2º da Lei de alimentos),cabendo ao alimentando o encargo de
demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor, bem como de
provar seus rendimentos, por não dispor o alimentando de acesso a tais dados. 4. No
caso em exame, apesar de o agravante trazer à baila parte de seus rendimentos,
quedou-se inerte quando intimado a demonstrar os meios pelos quais se utiliza para
manter tantos bens imóveis de sua propriedade e o alto padrão de vida ostentado. 5.
Através dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, entende-se serem
razoáveis os alimentos compensatórios arbitrados pelo juízo a quo, destinatário da
prova, a quem incumbe a valoração da mesma, devendo os referidos alimentos serem
pagos até a homologação da partilha dos bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. (DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 31/07/2013 VIGESIMA CAMARA CIVEL - 0010430-55.2013.8.19.0000 )
TJMG
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS ALIMENTOS
PROVISÓRIOS
BINÔMIO
POSSIBILIDADE/NECESSIDADE - MAJORAÇÃO - REFORMA DA
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Deve ser majorado o valor fixado
em primeiro grau a título de alimentos provisórios, em
consonância com o binômio necessidade/possibilidade. O
pedido de alimentos compensatórios demanda dilação
probatória, inexistindo nos autos a necessária demonstração
do efetivo desequilíbrio econômico-financeiro entre o cônjuge
varoa em oposição ao varão, ao que se acresce que a
agravante sequer alegou os bens do casal estariam na posse e
administração exclusiva do agravado. (Agravo de Instrumento
Cv 1.0567.11.000722-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina
da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
11/08/2011, publicação da súmula em 05/10/2011)
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - DECISÃO
CASSADA. (...) 2. Diante da comprovação nos autos de ter a
alimentanda recursos próprios, bem como direito a meação de
patrimônio adquirido na constância da união estável a lhe
possibilitar
acrescer
seu
rendimento
mensal
e, assim, assegurar um bom padrão de vida, tem-se por
inviável a fixação de alimentos compensatórios que, segundo
doutrina inspirada em legislação estrangeira, tem o propósito de
restaurar o equilíbrio socioeconômico entre as partes, rompido
com a dissolução do casamento ou da união estável, evitandose, assim, que uma delas sofra significativa redução dos padrões
que vinha desfrutando durante a união. 3. Recurso
provido.
(Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.2565112/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 29/08/2013, publicação da súmula em
09/09/2013)
TJRS
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. (...)
O tempo transcorrido entre a separação de fato e o ajuizamento do pedido
de alimentos (cerca de 01 ano e meio) depõe contra os interesses da
agravante, e enseja projeção de que ela não tem necessidade premente
de receber alimentos. Pois se tivesse, não teria esperado tanto tempo para
ajuizar a demanda. Alimentos compensatórios não são propriamente
"alimentos", mas sim indenização por eventual uso ou fruição exclusiva
de patrimônio comum. Nesse contexto, o pedido de fixação de
"alimentos compensatórios" é verdadeira pretensão de antecipar efeitos
da tutela da partilha - já que só quem tem direito a partilha pode ter
eventual direito a receber alimentos compensatórios. Como há ação
própria de partilha tramitando, é naquela ação que deve ser postulada a
fixação de alimentos compensatórios - inclusive porque a quantificação
do valor a ser pago, em caso de fixação, depende da prévia quantificação
do patrimônio comum e da comprovação do alegado uso exclusivo.
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de
Instrumento Nº 70055638852, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/11/2013)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A DIVORCIANDA.
INEXISTÊNCIA
DE
PROVA
DA
NECESSIDADE.
FIXAÇÃO
DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DA DIVORCIANDA.
INVIABILIDADE, NO CASO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...)
2. Os dados informativos até o presente momento colhidos revelam
que se trata de pessoa jovem, saudável e com qualificação profissional
suficiente para colocar-se novamente no mercado de trabalho, tanto
que durante o matrimônio sempre exerceu atividade remunerada, o
que endereça à conclusão de que tem condições para prover o seu
próprio sustento. 3. Em tese, cabível a estipulação
de
alimentos
compensatórios
quando
um
dos
cônjuges/conviventes, depois de rompida a relação, permanece na
administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de
forma exclusiva, como forma de compor eventual desequilíbrio
patrimonial verificado. 4. No caso, contudo, não tendo sido
colacionado ao feito prova suficientemente segura a confortar a
tradução da divorcianda no sentido de que o divorciando seja
efetivamente proprietário de duas empresas, afigura-se inviável, neste
momento, a fixação de alimentoscompensatórios em seu favor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70054800776, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/08/2013)
EXPERIÊNCIA
ESTRANGEIRA
Código Civil Português
ARTIGO 2016º

2. Excepcionalmente, pode o tribunal, por motivos de
equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria
direito, nos termos do número
anterior, considerando, em
particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse
cônjuge à economia do casal.
3. Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em
conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações
profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de
dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus
rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias
que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os
alimentos e as possibilidades do que os presta.
O Código Civil Espanhol
CAPÍTULO IX
De los efectos comunes a la nulidad, separación y divorcio
90. El convenio regulador a que se refieren los artículos 81 y 86 de este
Código deberá contener, al menos, los siguientes extremos:
D) La contribución a las cargas del matrimonio y alimentos, así como
sus bases de actualización y garantías, en su caso.
E) La liquidación, cuando proceda, del régimen económico del
matrimonio.
F) La pensión que, conforme al artículo 97, correspondiere
satisfacer, en su caso, a uno de los cónyuges.
97. El cónyuge al que la separación o el divorcio produzca un
desequilibrio económico en relación con la posición del otro, que
implique un empeoramiento en su situación anterior en el
matrimonio, tendrá derecho a una compensación que podrá consistir
en una pensión temporal o por tiempo indefinido, o en una prestación
única, según se determine en el convenio regulador o en la sentencia.
A falta de acuerdo de los cónyuges, el Juez, en sentencia, determinará
su importe teniendo en cuenta las siguientes circunstancias:
1.ª Los acuerdos a que hubieran llegado los cónyuges.
2.ª La edad y el estado de salud.
3.ª La cualificación profesional y las probabilidades de acceso a
un empleo.
4.ª La dedicación pasada y futura a la familia.

5.ª La colaboración con su trabajo en las actividades
mercantiles, industriales o profesionales del otro cónyuge.
6.ª La duración del matrimonio y de la convivencia conyugal.

7.ª La pérdida eventual de un derecho de pensión.
8.ª El caudal y los medios económicos y las necesidades de uno
y otro cónyuge.

9.ª Cualquier otra circunstancia relevante.
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Alimentos compensatórios - Dr.marcos ehrhardt júnior

  • 1. Alimentos compensatórios e divisão dos frutos e rendimentos: semelhanças e diferenças Marcos Ehrhardt Júnior www.marcosehrhardt.com.br
  • 2. O direito aos Alimentos • Alimentos são valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa; EM DINHEIRO Adimplemento (pensão alimentícia) DIREITO NATURAIS Adimplemento (in natura) INDIRETO ALIMENTOS
  • 3. Fundamentos do direito aos ALIMENTOS Origem moral e religiosa: dever de caridade (piedade) aos necessitados ALIMENTOS Direito Direito Direito de PARENTAL ASSISTENCIAL AMPARO Dever de sustentar os filhos em decorrência do poder familiar Ruptura de relações matrimoniais ou de união estável Idosos
  • 4. Fundamentos do direito aos ALIMENTOS • CF/88: SOLIDARIEDADE (art. 3º, inciso I) • Código Civil (arts. 1.694 a 1.710 c/c art. 206, §2º) • ECA (art. 22) • Estatuto do Idoso (arts. 11 a 14 da Lei nº 10.741/03) • Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68)
  • 5. NATURAIS (necessarium vitae) ALIMENTOS CIVIS ou CÔNGRUOS (necessarium personae) NATURAIS CIVIS São aqueles estritamente necessários para a manutenção de uma pessoa, compreendendo geralmente a habitação e a alimentação. Quando abrangem outras necessidades, intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário. “São fixados em razão dos haveres do alimentante e da qualidade e situação pessoal do alimentando” (Paulo Lôbo, 2011, 373)
  • 7. Situação atual: • Ausência de previsão legal no sistema jurídico brasileiro • Confusão terminológica na doutrina • Falta de uniformidade em relação a sua natureza jurídica e consequências.
  • 8. Posição de ROLF MADALENO • A função dos alimentos compensatórios seria a de combater o desequilíbrio econômico, após a ruptura do relacionamento (casamento ou união estável); • Para sua fixação deve-se levar em consideração o estilo de vida durante a convivência do casal e a disparidade social e econômica existente, de modo que o magistrado possa definir um montante que tenha por objetivo “reduzir a perda do padrão social” • O autor ressalta que não se busca igualdade patrimonial, mas combater o “empobrecimento do credor” em quantidade suficiente para atender aos gastos e alimentos aos quais o cônjuge foi “acostumado” e que por si não tem condições de atingir...
  • 9. Primeiras reflexões: obstáculos • O valor destinado para fins “compensatórios” já não estaria incluído no conceito tradicional de ALIMENTOS CIVIS, sendo necessário apenas uma atualização de tal conceito? • Seria necessário ao magistrado fixar a pensão alimentícia tradicional (alimentos naturais + civis) e considerar os alimentos compensatórios uma nova categoria, autônoma e que exigiria fixação específica? • A fixação dessa nova modalidade dar-se-ia em qualquer relacionamento, independentemente do regime de bens?
  • 10. • Considerando o regime da separação convencional de bens, a instituição de alimentos compensatórios não iria contrariar a própria intenção das partes no momento da constituição da entidade familiar? Como fica a autonomia privada? • Seria possível corrigir o ¨padrão social¨ de um dos consortes se as escolhas que levaram a tal disparidade foram discutidas e sopesadas ao longo do relacionamento e fruto de decisões conjuntas, livres e conscientes? Não se estaria ingressando indevidamente na privacidade e intimidade do casal?
  • 11. • A redução financeira não é consequência natural da ruptura de qualquer relacionamento? • Não correríamos o risco que estimular o ócio aplicando indiscriminadamente tal categoria? • Esse “modelo de família” no qual se constrói a justificativa dos alimentos compensatórios ainda será o modelo majoritário nos próximos anos, considerando a atual fase de emancipação da mulher e sua inserção no mercado de trabalho?
  • 12. Em relação à natureza jurídica: • É preciso definir o fundamento da fixação de alimentos compensatórios: o dever de mútua assistência cessa com o final do relacionamento e não pode servir de justificativa. Melhor seria situá-lo no campo da SOLIDARIEDADE. No entanto, até a solidariedade tem limites... • A expressão alimentos “compensatórios” não seria adequada. Compensação pressupõe existência de ATO ILÍCITO e dever de indenizar. Tais características estão situadas no campo da responsabilidade civil que exige a observância de requisitos específicos.
  • 13. Perda de Chance? • O instituto da responsabilidade civil pela perda de uma oportunidade pressupõe que por fato alheio à vontade da vítima deixou de existir a possibilidade do exercício de um direito. Equiparar a situação em análise (perda de oportunidades por uma escolha do próprio indivíduo) não parece adequado para todas as situações comumente citadas.
  • 15. Alimentos PROVISÓRIOS Alimentos COMPENSATÓRIOS (art. 4º, §, Lei de Alimentos) (art. 1.694, CC/02) Existem bens comuns, ainda não partilhados Não existem bens comuns Fundamento é a existência de um condomínio patrimonial Fundamento é o dever de solidariedade Termo final seria a conclusão da partilha dos bens Termo final depende da sentença ou pode ser indeterminado Admite-se compensação no momento da partilha Não seria possível compensação Parâmetro seria a renda líquida partilhável Parâmetro seria o desequilíbrio econômico
  • 16. Existiria possibilidade de revisão dos alimentos compensatórios? • O momento da fixação é o da separação • Teoria da Imprevisão e alteração das circunstâncias
  • 17. Seria possível prisão por descumprimento? • Segundo entendimento do STF, a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. • O direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição Federal e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. E, neste caso não se enquadra a prisão civil por dívida. Não seria exatamente essa a hipótese dos alimentos “compensatórios”?
  • 19. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PENDÊNCIA DE PARTILHA OBSTADA PELO RECORRIDO.PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL SOB A EXCLUSIVA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ALIMENTANTE. PECULIARIDADE APTA A ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENQUANTO A SITUAÇÃO PERDURAR. PERICULUM IN MORA INVERSO. 1. A obrigação alimentícia deve ser mantida enquanto pendente a partilha do patrimônio comum do ex-casal manifestamente procrastinada pelo ex-cônjuge recalcitrante, que se encontra na exclusiva posse e administração dos bens e não coopera para que a controvérsia seja dirimida judicialmente. (...) 5. A administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (arts. 1.663 e 1.720 do CC), presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal, sendo certo que o administrador dos bens em estado de mancomunhão tem a obrigação de prestar contas ao outro cônjuge alijado do direito de propriedade. (...)
  • 20. 6. Atenta contra a igualdade constitucional conferir indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes a administração exclusiva dos bens comuns, motivo pelo qual, após a ruptura do estado condominial pelo fim da convivência, impõe-se a realização imediata da partilha, que, uma vez obstada, justifica o restabelecimento da obrigação alimentar transitória enquanto perdurar a situação excepcional. • (REsp 1287579/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 02/08/2013)
  • 21. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. (...) 2. A boa-fé objetiva deve guiar as relações familiares, como um manancial criador de deveres jurídicos de cunho preponderantemente ético e coerente. 5. A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos. Mesmo que se mitigue a regra inserta no art. 1.694 do CC/02, de que os alimentos devidos, na hipótese, são aqueles compatíveis com a condição social do alimentando, não se pode albergar o descompasso entre o status usufruído na constância do casamento ou da união estável e aquele que será propiciado pela atividade laborativa possível. 6. A obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. (REsp 1025769/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010)
  • 22. TJRJ ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PROVISORIAMENTE ALIMENTOSCOMPENSATÓRIOS ATÉ O ADVENTO DA PARTILHA. 1. Inicialmente deve-se rechaçar a alegação de decisão extra petita, por não haver dúvida quanto à natureza compensatória dos alimentos pleiteados pela agravada em sua inicial, vez que deixa clara a intenção de recebimento dos mesmos até o advento da partilha, daí referir-se a "alimentos compensatórios provisórios". 2.Vem se consolidando o entendimento de que os alimentos compensatórios são cabíveis quando o fim do casamento causar desequilíbrio econômico entre o casal, em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, como no caso dos autos. 3.Nas demandas alimentarias, segundo a melhor doutrina, vem se adotando o entendimento de se inverter a divisão tarifada dos encargos probatórios (CPC 333), ou seja, à parte autora caberá tão somente comprovar a obrigação do réu de prestarlhe alimentos (artigo 2º da Lei de alimentos),cabendo ao alimentando o encargo de demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor, bem como de provar seus rendimentos, por não dispor o alimentando de acesso a tais dados. 4. No caso em exame, apesar de o agravante trazer à baila parte de seus rendimentos, quedou-se inerte quando intimado a demonstrar os meios pelos quais se utiliza para manter tantos bens imóveis de sua propriedade e o alto padrão de vida ostentado. 5. Através dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, entende-se serem razoáveis os alimentos compensatórios arbitrados pelo juízo a quo, destinatário da prova, a quem incumbe a valoração da mesma, devendo os referidos alimentos serem pagos até a homologação da partilha dos bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 31/07/2013 VIGESIMA CAMARA CIVEL - 0010430-55.2013.8.19.0000 )
  • 23. TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE - MAJORAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Deve ser majorado o valor fixado em primeiro grau a título de alimentos provisórios, em consonância com o binômio necessidade/possibilidade. O pedido de alimentos compensatórios demanda dilação probatória, inexistindo nos autos a necessária demonstração do efetivo desequilíbrio econômico-financeiro entre o cônjuge varoa em oposição ao varão, ao que se acresce que a agravante sequer alegou os bens do casal estariam na posse e administração exclusiva do agravado. (Agravo de Instrumento Cv 1.0567.11.000722-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2011, publicação da súmula em 05/10/2011)
  • 24. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - DECISÃO CASSADA. (...) 2. Diante da comprovação nos autos de ter a alimentanda recursos próprios, bem como direito a meação de patrimônio adquirido na constância da união estável a lhe possibilitar acrescer seu rendimento mensal e, assim, assegurar um bom padrão de vida, tem-se por inviável a fixação de alimentos compensatórios que, segundo doutrina inspirada em legislação estrangeira, tem o propósito de restaurar o equilíbrio socioeconômico entre as partes, rompido com a dissolução do casamento ou da união estável, evitandose, assim, que uma delas sofra significativa redução dos padrões que vinha desfrutando durante a união. 3. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.2565112/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2013, publicação da súmula em 09/09/2013)
  • 25. TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. (...) O tempo transcorrido entre a separação de fato e o ajuizamento do pedido de alimentos (cerca de 01 ano e meio) depõe contra os interesses da agravante, e enseja projeção de que ela não tem necessidade premente de receber alimentos. Pois se tivesse, não teria esperado tanto tempo para ajuizar a demanda. Alimentos compensatórios não são propriamente "alimentos", mas sim indenização por eventual uso ou fruição exclusiva de patrimônio comum. Nesse contexto, o pedido de fixação de "alimentos compensatórios" é verdadeira pretensão de antecipar efeitos da tutela da partilha - já que só quem tem direito a partilha pode ter eventual direito a receber alimentos compensatórios. Como há ação própria de partilha tramitando, é naquela ação que deve ser postulada a fixação de alimentos compensatórios - inclusive porque a quantificação do valor a ser pago, em caso de fixação, depende da prévia quantificação do patrimônio comum e da comprovação do alegado uso exclusivo. REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70055638852, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/11/2013)
  • 26. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A DIVORCIANDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DA DIVORCIANDA. INVIABILIDADE, NO CASO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...) 2. Os dados informativos até o presente momento colhidos revelam que se trata de pessoa jovem, saudável e com qualificação profissional suficiente para colocar-se novamente no mercado de trabalho, tanto que durante o matrimônio sempre exerceu atividade remunerada, o que endereça à conclusão de que tem condições para prover o seu próprio sustento. 3. Em tese, cabível a estipulação de alimentos compensatórios quando um dos cônjuges/conviventes, depois de rompida a relação, permanece na administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva, como forma de compor eventual desequilíbrio patrimonial verificado. 4. No caso, contudo, não tendo sido colacionado ao feito prova suficientemente segura a confortar a tradução da divorcianda no sentido de que o divorciando seja efetivamente proprietário de duas empresas, afigura-se inviável, neste momento, a fixação de alimentoscompensatórios em seu favor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054800776, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/08/2013)
  • 28. Código Civil Português ARTIGO 2016º 2. Excepcionalmente, pode o tribunal, por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito, nos termos do número anterior, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal. 3. Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
  • 29. O Código Civil Espanhol CAPÍTULO IX De los efectos comunes a la nulidad, separación y divorcio 90. El convenio regulador a que se refieren los artículos 81 y 86 de este Código deberá contener, al menos, los siguientes extremos: D) La contribución a las cargas del matrimonio y alimentos, así como sus bases de actualización y garantías, en su caso. E) La liquidación, cuando proceda, del régimen económico del matrimonio. F) La pensión que, conforme al artículo 97, correspondiere satisfacer, en su caso, a uno de los cónyuges.
  • 30. 97. El cónyuge al que la separación o el divorcio produzca un desequilibrio económico en relación con la posición del otro, que implique un empeoramiento en su situación anterior en el matrimonio, tendrá derecho a una compensación que podrá consistir en una pensión temporal o por tiempo indefinido, o en una prestación única, según se determine en el convenio regulador o en la sentencia. A falta de acuerdo de los cónyuges, el Juez, en sentencia, determinará su importe teniendo en cuenta las siguientes circunstancias: 1.ª Los acuerdos a que hubieran llegado los cónyuges. 2.ª La edad y el estado de salud.
  • 31. 3.ª La cualificación profesional y las probabilidades de acceso a un empleo. 4.ª La dedicación pasada y futura a la familia. 5.ª La colaboración con su trabajo en las actividades mercantiles, industriales o profesionales del otro cónyuge. 6.ª La duración del matrimonio y de la convivencia conyugal. 7.ª La pérdida eventual de un derecho de pensión. 8.ª El caudal y los medios económicos y las necesidades de uno y otro cónyuge. 9.ª Cualquier otra circunstancia relevante.