O documento discute os conceitos de alimentos compensatórios e divisão dos frutos e rendimentos, comparando suas semelhanças e diferenças. Apesar de não haver previsão legal para alimentos compensatórios no Brasil, defende-se que os mesmos poderiam ser fixados para combater o desequilíbrio econômico após o término de um casamento ou união estável, levando-se em conta o padrão de vida do casal. No entanto, reconhece-se que há diversos obstáculos e questões a serem
2. O direito aos Alimentos
• Alimentos são valores, bens ou serviços
destinados às necessidades existenciais da
pessoa;
EM DINHEIRO
Adimplemento
(pensão alimentícia)
DIREITO
NATURAIS
Adimplemento
(in natura)
INDIRETO
ALIMENTOS
3. Fundamentos do direito aos ALIMENTOS
Origem moral e religiosa: dever de caridade (piedade) aos necessitados
ALIMENTOS
Direito
Direito
Direito de
PARENTAL
ASSISTENCIAL
AMPARO
Dever de sustentar os
filhos em decorrência
do poder familiar
Ruptura de relações
matrimoniais ou de
união estável
Idosos
4. Fundamentos do direito aos ALIMENTOS
• CF/88: SOLIDARIEDADE (art. 3º, inciso I)
• Código Civil (arts. 1.694 a 1.710 c/c art. 206, §2º)
• ECA (art. 22)
• Estatuto do Idoso (arts. 11 a 14 da Lei nº 10.741/03)
• Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68)
5. NATURAIS
(necessarium vitae)
ALIMENTOS
CIVIS ou CÔNGRUOS
(necessarium personae)
NATURAIS
CIVIS
São aqueles estritamente
necessários para a manutenção de
uma pessoa, compreendendo
geralmente a habitação e a
alimentação.
Quando abrangem outras
necessidades, intelectuais e morais,
inclusive recreação do beneficiário.
“São fixados em razão dos haveres
do alimentante e da qualidade e
situação pessoal do alimentando”
(Paulo Lôbo, 2011, 373)
7. Situação atual:
• Ausência de previsão legal no sistema jurídico
brasileiro
• Confusão terminológica na doutrina
• Falta de uniformidade em relação a sua natureza
jurídica e consequências.
8. Posição de ROLF MADALENO
• A função dos alimentos compensatórios seria a de combater o
desequilíbrio econômico, após a ruptura do relacionamento
(casamento ou união estável);
• Para sua fixação deve-se levar em consideração o estilo de vida
durante a convivência do casal e a disparidade social e econômica
existente, de modo que o magistrado possa definir um montante
que tenha por objetivo “reduzir a perda do padrão social”
• O autor ressalta que não se busca igualdade patrimonial, mas
combater o “empobrecimento do credor” em quantidade suficiente
para atender aos gastos e alimentos aos quais o cônjuge foi
“acostumado” e que por si não tem condições de atingir...
9. Primeiras reflexões: obstáculos
• O valor destinado para fins “compensatórios” já não estaria
incluído no conceito tradicional de ALIMENTOS CIVIS, sendo
necessário apenas uma atualização de tal conceito?
• Seria necessário ao magistrado fixar a pensão alimentícia
tradicional (alimentos naturais + civis) e considerar os
alimentos compensatórios uma nova categoria, autônoma e
que exigiria fixação específica?
• A fixação dessa nova modalidade dar-se-ia em qualquer
relacionamento, independentemente do regime de bens?
10. • Considerando o regime da separação
convencional de bens, a instituição de alimentos
compensatórios não iria contrariar a própria
intenção das partes no momento da constituição
da entidade familiar? Como fica a autonomia
privada?
• Seria possível corrigir o ¨padrão social¨ de um
dos consortes se as escolhas que levaram a tal
disparidade foram discutidas e sopesadas ao
longo do relacionamento e fruto de decisões
conjuntas, livres e conscientes? Não se estaria
ingressando indevidamente na privacidade e
intimidade do casal?
11. • A redução financeira não é consequência
natural da ruptura de qualquer relacionamento?
• Não correríamos o risco que estimular o ócio
aplicando indiscriminadamente tal categoria?
• Esse “modelo de família” no qual se constrói a
justificativa dos alimentos compensatórios ainda
será o modelo majoritário nos próximos
anos, considerando a atual fase de emancipação
da mulher e sua inserção no mercado de
trabalho?
12. Em relação à natureza jurídica:
• É preciso definir o fundamento da fixação de alimentos
compensatórios: o dever de mútua assistência cessa com
o final do relacionamento e não pode servir de
justificativa. Melhor seria situá-lo no campo da
SOLIDARIEDADE. No entanto, até a solidariedade tem
limites...
• A expressão alimentos “compensatórios” não seria
adequada. Compensação pressupõe existência de ATO
ILÍCITO e dever de indenizar. Tais características estão
situadas no campo da responsabilidade civil que exige a
observância de requisitos específicos.
13. Perda de Chance?
• O instituto da responsabilidade civil pela perda
de uma oportunidade pressupõe que por fato
alheio à vontade da vítima deixou de existir a
possibilidade do exercício de um direito.
Equiparar a situação em análise (perda de
oportunidades por uma escolha do próprio
indivíduo) não parece adequado para todas as
situações comumente citadas.
15. Alimentos PROVISÓRIOS
Alimentos COMPENSATÓRIOS
(art. 4º, §, Lei de Alimentos)
(art. 1.694, CC/02)
Existem bens comuns, ainda não
partilhados
Não existem bens comuns
Fundamento é a existência de um
condomínio patrimonial
Fundamento é o dever de
solidariedade
Termo final seria a conclusão da
partilha dos bens
Termo final depende da sentença
ou pode ser indeterminado
Admite-se compensação no
momento da partilha
Não seria possível compensação
Parâmetro seria a renda líquida
partilhável
Parâmetro seria o desequilíbrio
econômico
16. Existiria possibilidade de
revisão dos alimentos
compensatórios?
• O momento da fixação é o da separação
• Teoria da Imprevisão e alteração das circunstâncias
17. Seria possível prisão por
descumprimento?
• Segundo entendimento do STF, a prisão civil por dívida é
aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, prevista no
artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
• O direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais
priorizados pela Constituição Federal e que sua privação
somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. E, neste
caso não se enquadra a prisão civil por dívida. Não seria
exatamente essa a hipótese dos alimentos “compensatórios”?
19. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE
EXONERAÇÃO. PENDÊNCIA DE PARTILHA OBSTADA PELO
RECORRIDO.PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL SOB A EXCLUSIVA
POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ALIMENTANTE. PECULIARIDADE APTA A
ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
ENQUANTO A SITUAÇÃO PERDURAR. PERICULUM IN MORA INVERSO.
1. A obrigação alimentícia deve ser mantida enquanto pendente a
partilha do patrimônio comum do ex-casal manifestamente
procrastinada pelo ex-cônjuge recalcitrante, que se encontra na
exclusiva posse e administração dos bens e não coopera para que a
controvérsia seja dirimida judicialmente. (...)
5. A administração do patrimônio comum da família compete a ambos
os cônjuges (arts. 1.663 e 1.720 do CC), presumindo a lei ter sido
adquirido pelo esforço comum do casal, sendo certo que o
administrador dos bens em estado de mancomunhão tem a obrigação
de prestar contas ao outro cônjuge alijado do direito de propriedade.
(...)
20. 6. Atenta contra a igualdade constitucional conferir
indistintamente, na constância do casamento, a qualquer
dos consortes a administração exclusiva dos bens
comuns, motivo pelo qual, após a ruptura do estado
condominial pelo fim da convivência, impõe-se a realização
imediata da partilha, que, uma vez obstada, justifica o
restabelecimento da obrigação alimentar transitória
enquanto perdurar a situação excepcional.
• (REsp 1287579/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe
02/08/2013)
21. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO
CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. (...)
2. A boa-fé objetiva deve guiar as relações familiares, como um manancial criador
de deveres jurídicos de cunho preponderantemente ético e coerente.
5. A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator
determinante para a fixação dos alimentos. Mesmo que se mitigue a regra
inserta no art. 1.694 do CC/02, de que os alimentos devidos, na
hipótese, são aqueles compatíveis com a condição social do
alimentando, não se pode albergar o descompasso entre o status
usufruído na constância do casamento ou da união estável e aquele
que será propiciado pela atividade laborativa possível.
6. A obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é
cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com
idade, condições e formação profissional compatíveis com uma
provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos
alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento
em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do
lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá
automaticamente. (REsp 1025769/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe
01/09/2010)
22. TJRJ
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
DEFERE PROVISORIAMENTE ALIMENTOSCOMPENSATÓRIOS ATÉ O ADVENTO DA
PARTILHA. 1. Inicialmente deve-se rechaçar a alegação de decisão extra petita, por não
haver dúvida quanto à natureza compensatória dos alimentos pleiteados pela agravada
em sua inicial, vez que deixa clara a intenção de recebimento dos mesmos até o
advento da partilha, daí referir-se a "alimentos compensatórios provisórios". 2.Vem se
consolidando o entendimento de que os alimentos compensatórios são cabíveis
quando o fim do casamento causar desequilíbrio econômico entre o casal, em
comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, como no caso dos
autos. 3.Nas demandas alimentarias, segundo a melhor doutrina, vem se adotando o
entendimento de se inverter a divisão tarifada dos encargos probatórios (CPC 333), ou
seja, à parte autora caberá tão somente comprovar a obrigação do réu de prestarlhe alimentos (artigo 2º da Lei de alimentos),cabendo ao alimentando o encargo de
demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor, bem como de
provar seus rendimentos, por não dispor o alimentando de acesso a tais dados. 4. No
caso em exame, apesar de o agravante trazer à baila parte de seus rendimentos,
quedou-se inerte quando intimado a demonstrar os meios pelos quais se utiliza para
manter tantos bens imóveis de sua propriedade e o alto padrão de vida ostentado. 5.
Através dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, entende-se serem
razoáveis os alimentos compensatórios arbitrados pelo juízo a quo, destinatário da
prova, a quem incumbe a valoração da mesma, devendo os referidos alimentos serem
pagos até a homologação da partilha dos bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. (DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 31/07/2013 VIGESIMA CAMARA CIVEL - 0010430-55.2013.8.19.0000 )
23. TJMG
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS ALIMENTOS
PROVISÓRIOS
BINÔMIO
POSSIBILIDADE/NECESSIDADE - MAJORAÇÃO - REFORMA DA
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Deve ser majorado o valor fixado
em primeiro grau a título de alimentos provisórios, em
consonância com o binômio necessidade/possibilidade. O
pedido de alimentos compensatórios demanda dilação
probatória, inexistindo nos autos a necessária demonstração
do efetivo desequilíbrio econômico-financeiro entre o cônjuge
varoa em oposição ao varão, ao que se acresce que a
agravante sequer alegou os bens do casal estariam na posse e
administração exclusiva do agravado. (Agravo de Instrumento
Cv 1.0567.11.000722-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina
da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
11/08/2011, publicação da súmula em 05/10/2011)
24. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - DECISÃO
CASSADA. (...) 2. Diante da comprovação nos autos de ter a
alimentanda recursos próprios, bem como direito a meação de
patrimônio adquirido na constância da união estável a lhe
possibilitar
acrescer
seu
rendimento
mensal
e, assim, assegurar um bom padrão de vida, tem-se por
inviável a fixação de alimentos compensatórios que, segundo
doutrina inspirada em legislação estrangeira, tem o propósito de
restaurar o equilíbrio socioeconômico entre as partes, rompido
com a dissolução do casamento ou da união estável, evitandose, assim, que uma delas sofra significativa redução dos padrões
que vinha desfrutando durante a união. 3. Recurso
provido.
(Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.2565112/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 29/08/2013, publicação da súmula em
09/09/2013)
25. TJRS
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. (...)
O tempo transcorrido entre a separação de fato e o ajuizamento do pedido
de alimentos (cerca de 01 ano e meio) depõe contra os interesses da
agravante, e enseja projeção de que ela não tem necessidade premente
de receber alimentos. Pois se tivesse, não teria esperado tanto tempo para
ajuizar a demanda. Alimentos compensatórios não são propriamente
"alimentos", mas sim indenização por eventual uso ou fruição exclusiva
de patrimônio comum. Nesse contexto, o pedido de fixação de
"alimentos compensatórios" é verdadeira pretensão de antecipar efeitos
da tutela da partilha - já que só quem tem direito a partilha pode ter
eventual direito a receber alimentos compensatórios. Como há ação
própria de partilha tramitando, é naquela ação que deve ser postulada a
fixação de alimentos compensatórios - inclusive porque a quantificação
do valor a ser pago, em caso de fixação, depende da prévia quantificação
do patrimônio comum e da comprovação do alegado uso exclusivo.
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de
Instrumento Nº 70055638852, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/11/2013)
26. AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A DIVORCIANDA.
INEXISTÊNCIA
DE
PROVA
DA
NECESSIDADE.
FIXAÇÃO
DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DA DIVORCIANDA.
INVIABILIDADE, NO CASO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...)
2. Os dados informativos até o presente momento colhidos revelam
que se trata de pessoa jovem, saudável e com qualificação profissional
suficiente para colocar-se novamente no mercado de trabalho, tanto
que durante o matrimônio sempre exerceu atividade remunerada, o
que endereça à conclusão de que tem condições para prover o seu
próprio sustento. 3. Em tese, cabível a estipulação
de
alimentos
compensatórios
quando
um
dos
cônjuges/conviventes, depois de rompida a relação, permanece na
administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de
forma exclusiva, como forma de compor eventual desequilíbrio
patrimonial verificado. 4. No caso, contudo, não tendo sido
colacionado ao feito prova suficientemente segura a confortar a
tradução da divorcianda no sentido de que o divorciando seja
efetivamente proprietário de duas empresas, afigura-se inviável, neste
momento, a fixação de alimentoscompensatórios em seu favor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70054800776, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/08/2013)
28. Código Civil Português
ARTIGO 2016º
2. Excepcionalmente, pode o tribunal, por motivos de
equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria
direito, nos termos do número
anterior, considerando, em
particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse
cônjuge à economia do casal.
3. Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em
conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações
profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de
dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus
rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias
que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os
alimentos e as possibilidades do que os presta.
29. O Código Civil Espanhol
CAPÍTULO IX
De los efectos comunes a la nulidad, separación y divorcio
90. El convenio regulador a que se refieren los artículos 81 y 86 de este
Código deberá contener, al menos, los siguientes extremos:
D) La contribución a las cargas del matrimonio y alimentos, así como
sus bases de actualización y garantías, en su caso.
E) La liquidación, cuando proceda, del régimen económico del
matrimonio.
F) La pensión que, conforme al artículo 97, correspondiere
satisfacer, en su caso, a uno de los cónyuges.
30. 97. El cónyuge al que la separación o el divorcio produzca un
desequilibrio económico en relación con la posición del otro, que
implique un empeoramiento en su situación anterior en el
matrimonio, tendrá derecho a una compensación que podrá consistir
en una pensión temporal o por tiempo indefinido, o en una prestación
única, según se determine en el convenio regulador o en la sentencia.
A falta de acuerdo de los cónyuges, el Juez, en sentencia, determinará
su importe teniendo en cuenta las siguientes circunstancias:
1.ª Los acuerdos a que hubieran llegado los cónyuges.
2.ª La edad y el estado de salud.
31. 3.ª La cualificación profesional y las probabilidades de acceso a
un empleo.
4.ª La dedicación pasada y futura a la familia.
5.ª La colaboración con su trabajo en las actividades
mercantiles, industriales o profesionales del otro cónyuge.
6.ª La duración del matrimonio y de la convivencia conyugal.
7.ª La pérdida eventual de un derecho de pensión.
8.ª El caudal y los medios económicos y las necesidades de uno
y otro cónyuge.
9.ª Cualquier otra circunstancia relevante.