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31/1/2014

Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE

Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.0000
(Protocolo nº 86.787/2013)
Recorrente: M arciano Lopes dos Santos Neto
Advogados: Walber de M oura Agra e outros
Recorrida: Valéria Inês do Nascimento
Advogados: Jonas Diogo da Silva e outros

DECISÃO M ONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso especial interposto por M arciano Lopes dos Santos Neto em face de acórdão deste Tribunal que
deu provimento ao Recurso Contra a Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.0000, cassando o diploma do ora
recorrente, em razão da incidência de inelegibilidade superveniente, insculpida no art. 1º, I, `l" , da LC n. 64/90.

A Corte deste Regional entendeu que a condenação em ação civil pública, por ato doloso de improbidade
administrativa, que causou dano ao Erário, prolatada em 13.12.2012, ou seja, após o pleito municipal, por decisão do
TRF da 5ª Região, é apta a atrair a inelegibilidade prevista no mencionado art. 1º, I, `l" , da LC n. 64/90, sendo
plenamente possível sua arguição por meio do RCED, com base no art. 262, I, do Código Eleitoral.

O julgado recorrido encontra-se assim ementado:

"Recurso Contra Expedição de Diploma. Decisão colegiada do TRF da 5ª Região após o registro de candidatura em
sede de ação civil pública condenando o candidato suplente a vereador por atos dolosos de improbidade
administrativa. Suspensão dos direito políticos. Aplicação da alínea "L" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n.º
64/90.
1)O disciplinado no § 10 do art. 11 da Lei n.º 9.504/97 de que as condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as
alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade é válido para os processos de
impugnação aos registros de candidaturas, e não aos recursos contra expedição de diplomas.
2) É certo que as inelegibilidades infraconstitucionais e preexistentes ao registro, não servem de fundamento para a
interposição do Recurso. Entretanto, o inciso I do RCED objetiva exatamente que as decisões proferidas
supervenientemente ao período de registro de candidatura possam ser analisadas pela Justiça Eleitoral com a
consequente cassação do diploma auferido ao candidato.
3) Provimento do RCED para cassar o diploma de suplente conferido ao candidato.
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31/1/2014

Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE

Os embargos declaratórios, opostos pelo recorrente, foram rejeitados, pois a Corte entendeu inexistir omissão,
obscuridade ou contradição no julgado embargado, como pode se ver pela transcrição de sua ementa:

¿RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOM A. EM BARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO
DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA DO TRF DA 5ª REGIÃO POR ATO DE IM PROBIDADE ADM INISTRATIVA
ANTES DA DIPLOM AÇÃO DOS ELEITOS. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RCED. INELEGIBILIDADE SUPERVINIENTE.
1. Em duas situações poderá haver arguição posterior de causa de inelegibilidade: a) se se tratar de inelegibilidade
constitucional não apreciada na fase do registro de candidatura; b) se se tratar de inelegibilidade infraconstitucional
superveniente ao registro. Nos dois casos, a arguição posterior deve ser feita em RCED.
2. Por seu turno, as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade tornam
o candidato elegível.
3. O inciso I do art. 262 objetiva exatamente que as decisões proferidas supervenientemente ao período de registro
de candidatura possam ser analisadas pela Justiça Eleitoral, com a consequente cassação do diploma auferido ao
candidato.
4. Embargos conhecido e rejeitados."

Assevera o recorrente, na sua peça especial, existir prequestionamento da matéria, bem como não se tratar o
presente recurso de tentativa de rediscussão da matéria fática.

Fundamenta o seu recurso na hipótese delineada no art. 276, I, a, do, Código Eleitoral e alega que houve manifesta
contrariedade ao art. 1º, I, "l" , da LC n. 64/90, art. 11, §10, da Lei n. 9.504/97, art. 262, I, do Código Eleitoral e art. 37
da Constituição Federal.

Diz que a suposta inelegibilidade superveniente, aduzida pela recorrida, sequer poderia ser levada em consideração,
pois, conforme se depreende do art. 11, §10, da Lei n. 9.504/97, as alterações fáticas e jurídicas supervenientes
podem ser utilizadas tão somente para afastar a inelegibilidade e não para a atrair. Advoga que a minirreforma
agasalhou a negativa de existência da configuração de inelegibilidade superveniente e que o direcionamento
hermenêutico a ser atribuído ao citado dispositivo legal seria o de que a circunstância superveniente apenas pode
beneficiar, sem que se possa falar em cerceamento do jus bonorum.

Explica que: ¿não se quer negar a existência fática de uma inelegibilidade superveniente. Todavia, a minirreforma
eleitoral impediu sua existência na seara eleitoral, não se configurando essa existência fática em um fato jurídico que
possa ter repercussões no cerceamento da cidadania passiva de um candidato" .

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Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE

Aduz que a ação civil pública em tela teve por objeto suposto ato de improbidade praticado pelo recorrente na
função de Secretário M unicipal de Finanças de Agrestina, no entanto, não há nos autos daquela ação, tampouco no
RCED, qualquer prova de que o recorrente tenha praticado atos dolosos de improbidade. O que se extrai dos autos é
uma manifesta tentativa de se imputar ao recorrente uma presunção de responsabilidade em face dos fatos
ocorridos.

Argumenta que a jurisprudência pátria exige, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, o elemento
subjetivo, isto é, volitivo: a má-fé, o dolo do agente público em fraudar a probidade administrativa.

Continua dizendo que em nenhum momento o recorrente agiu de forma desonesta, ao contrário, na peça vestibular
da ação civil pública apenas existe menção ao seu nome, sem qualquer atribuição específica de conduta ímproba.
Nesse sentido, não há que se falar ter o insurgente se utilizado de sua função em benefício próprio, sequer é
cogitado seu enriquecimento ilícito ou qualquer conduta sua que tenha resultado em prejuízo ao município, ou seja,
a acusação se restringe ao fato dos valores do FUNDEF terem supostamente sido empregados em favor do município
em finalidades diversas à educação.

Explica não ser razoável e proporcional o enquadramento de sua conduta como ato de improbidade administrativa,
uma vez que o recorrente não praticou os atos dolosamente, nem obteve enriquecimento ilícito, muito menos
acarretou dano ao patrimônio público, nem violou os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Tanto é assim, que as prestações de contas do município dos anos de 1998 e 2000 foram devidamente aprovadas com
ressalvas pelo TCE-PE, não sendo determinada nenhuma devolução de qualquer importância aos cofres públicos.

Ressalta que não há dolo evidenciado no processo, pois as verbas eram utilizadas sem qualquer ingerência de sua
parte, sendo a aplicação e utilização dos recursos financeiros de competência dos gestores públicos, em atos
discricionários, sem nenhuma participação sua. Os montantes repassados não estavam sob o crivo do seu controle e a
análise do processo pelo TRF se deu sem se atentar para esse fato.

Por fim, diz que não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória em comento, não competindo à Justiça
Eleitoral reconhecer o trânsito em julgado das decisões proferidas pela Justiça Comum.

Pugna pelo conhecimento e provimento do especial, para ser reformado o acórdão recorrido, julgando improcedente
o RCED.

É o que se tinha a relatar. Passo a analisar a admissibilidade do presente recurso.

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31/1/2014

Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE

Os requisitos de tempestividade, legitimidade e interesse recursal restam preenchidos e o recurso especial foi
interposto com base na hipótese prevista no artigo 276, I, a, do Código Eleitoral.

Contudo, não merece sequência pelos motivos que passo a delinear:

A tese sustentada pelo recorrente, no sentido de atestar ser impossível, com o advento da minirreforma eleitoral de
2009, a cassação de diploma do candidato em decorrência uma inelegibilidade superveniente, não se coaduna com a
jurisprudência do TSE, que continuou a admitir, mesmo após aquela reforma, a interposição de RCED para as
hipóteses de inelegibilidade constitucional e infraconstitucional superveniente ao registro de candidatura.

A respeito do tema, colaciono diversos arestos do TSE, posteriores a mencionada minirreforma eleitoral, que
admitiram a interposição de RCED com vistas a apontar inelegibilidade superveniente:

"AGRAVO REGIM ENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOM A.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO CABIM ENTO.
1. O recurso contra expedição de diploma é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Código Eleitoral.
A interposição do RCED com fundamento no art. 262, I, desse Código, pressupõe a existência de: (a) uma
inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura; ou (b) uma inelegibilidade de índole constitucional; ou (c)
uma incompatibilidade incluída, nesta hipótese, a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado
de decisão penal posterior ao pedido de registro. Precedentes.
(...)
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35845, Acórdão de 07/06/2011, Relator(a) M in. FÁTIM A NANCY
ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/08/2011, Página 16)

Embargos de declaração. Vícios inexistentes.
1. Conforme decidido pelo Tribunal, se a decisão de rejeição de contas de candidato se tornou irrecorrível somente
após o prazo para impugnação do registro de candidatura, é de se reconhecer configurada causa de inelegibilidade
infraconstitucional superveniente, que pode ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, com base
no art. 262, I, do Código Eleitoral.
(...)
(Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 950098718, Acórdão de 22/02/2011,
Relator(a) M in. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 110, Data
10/06/2011, Página 45)
http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do

4/6
31/1/2014

Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE

"AGRAVO REGIM ENTAL. AGRAVO DE INSTRUM ENTO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE
DIPLOM A (RCED). CABIM ENTO. ART. 262, I, CE. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL OU SUPERVENIENTE AO REGISTRO.
NÃO PROVIM ENTO.
(...)
2. A inelegibilidade apta a embasar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), art. 262, I, do Código Eleitoral, é,
tão somente, aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura.
Precedentes.
(...)
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11607, Acórdão de 20/05/2010, Relator(a) M in. ALDIR GUIM ARÃES
PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/06/2010, Página 29 )

Em caso análogo ao presente, o TSE decidiu, no ano de 2010, na mesma linha de entendimento do acórdão ora
fustigado, conforme se infere do seguinte aresto:

"Diplomação. Prefeito. Superveniente suspensão dos direitos políticos.
1. Não pode ser diplomado o candidato eleito que, à data da diplomação, estiver com os seus direitos políticos
suspensos, conforme precedentes deste Tribunal.
2. A superveniente suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em
ação civil pública, impede a posterior diplomação, pela incompatibilidade a que se refere o art. 262, I, do Código
Eleitoral.
Agravos regimentais não providos.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35830, Acórdão de 24/06/2010, Relator(a) M in. ARNALDO VERSIANI
LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 05/08/2010, Página 85-86 )

Desta feita, não há que se falar em impossibilidade de aplicação da inelegibilidade superveniente ao registro de
candidatura.

Outrossim, pretende o recorrente a rediscussão do que foi decidido pelo TRF da 5ª Região quando do julgamento da
ação civil pública em comento, circunstância inadmissível, pois não cabe a esta Justiça Especializada rever os acertos
ou desacertos de decisão proferida naquele órgão.

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5/6
31/1/2014

Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE

Desta feita, restou delineado no decisum ora vergastado que aquele Tribunal Federal suspendeu os direitos políticos
do recorrente em razão da prática de ato doloso de improbidade, que trouxe prejuízos ao Erário, sendo essas
premissas fáticas inafastáveis no presente caso.

Foi exatamente pelo fato de não pode se imiscuir nas questões de alçada do TRF que este Regional não debateu
assuntos relacionados à existência ou não de dolo do insurgente no que atine aos atos de improbidade ocorridos no
município de Agrestina, bem como a existência ou não de dano ao Erário, pois estes fatos já foram atestados pelo
Tribunal competente, não havendo, portanto, o prequestionamento dessas matérias nessa instância eleitoral.

Da mesma forma, não houve prequestionamento no que atine à ausência de trânsito em julgado da ação civil pública,
tema não debatido no acórdão recorrido.

E mesmo que houvesse discussão a respeito desse assunto, não procederia as alegações levantadas pelo insurgente,
vez que contrárias ao texto expresso do art. 1, I, "l" , da LC n. 64/90, que diz estar inelegível o candidato condenado
por ato doloso de improbidade administrativa, que causa lesão ao patrimônio público, desde o momento da
condenação imposta por decisão de órgão judicial colegiado, independentemente de seu trânsito em julgado.

Além disso, apesar do recorrente apontar como ofendidos o art. 262, I, do Código Eleitoral, art. 1º, I, "l" , da LC n.
64/90 e art. 37 da Constituição Federal, não demonstra em que consistiram tais afrontas.

Desta feita, resta claro a tentativa de rediscussão da matéria fática, situação não permitida em sede de recurso
especial.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso em tela, eis que não preenche os pressupostos exigíveis para
seguimento ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se.

Recife, 29 de janeiro de 2014

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Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.0000 - Decisão Monocrática

  • 1. 31/1/2014 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.0000 (Protocolo nº 86.787/2013) Recorrente: M arciano Lopes dos Santos Neto Advogados: Walber de M oura Agra e outros Recorrida: Valéria Inês do Nascimento Advogados: Jonas Diogo da Silva e outros DECISÃO M ONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por M arciano Lopes dos Santos Neto em face de acórdão deste Tribunal que deu provimento ao Recurso Contra a Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.0000, cassando o diploma do ora recorrente, em razão da incidência de inelegibilidade superveniente, insculpida no art. 1º, I, `l" , da LC n. 64/90. A Corte deste Regional entendeu que a condenação em ação civil pública, por ato doloso de improbidade administrativa, que causou dano ao Erário, prolatada em 13.12.2012, ou seja, após o pleito municipal, por decisão do TRF da 5ª Região, é apta a atrair a inelegibilidade prevista no mencionado art. 1º, I, `l" , da LC n. 64/90, sendo plenamente possível sua arguição por meio do RCED, com base no art. 262, I, do Código Eleitoral. O julgado recorrido encontra-se assim ementado: "Recurso Contra Expedição de Diploma. Decisão colegiada do TRF da 5ª Região após o registro de candidatura em sede de ação civil pública condenando o candidato suplente a vereador por atos dolosos de improbidade administrativa. Suspensão dos direito políticos. Aplicação da alínea "L" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n.º 64/90. 1)O disciplinado no § 10 do art. 11 da Lei n.º 9.504/97 de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade é válido para os processos de impugnação aos registros de candidaturas, e não aos recursos contra expedição de diplomas. 2) É certo que as inelegibilidades infraconstitucionais e preexistentes ao registro, não servem de fundamento para a interposição do Recurso. Entretanto, o inciso I do RCED objetiva exatamente que as decisões proferidas supervenientemente ao período de registro de candidatura possam ser analisadas pela Justiça Eleitoral com a consequente cassação do diploma auferido ao candidato. 3) Provimento do RCED para cassar o diploma de suplente conferido ao candidato. http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do 1/6
  • 2. 31/1/2014 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE Os embargos declaratórios, opostos pelo recorrente, foram rejeitados, pois a Corte entendeu inexistir omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado, como pode se ver pela transcrição de sua ementa: ¿RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOM A. EM BARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA DO TRF DA 5ª REGIÃO POR ATO DE IM PROBIDADE ADM INISTRATIVA ANTES DA DIPLOM AÇÃO DOS ELEITOS. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RCED. INELEGIBILIDADE SUPERVINIENTE. 1. Em duas situações poderá haver arguição posterior de causa de inelegibilidade: a) se se tratar de inelegibilidade constitucional não apreciada na fase do registro de candidatura; b) se se tratar de inelegibilidade infraconstitucional superveniente ao registro. Nos dois casos, a arguição posterior deve ser feita em RCED. 2. Por seu turno, as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade tornam o candidato elegível. 3. O inciso I do art. 262 objetiva exatamente que as decisões proferidas supervenientemente ao período de registro de candidatura possam ser analisadas pela Justiça Eleitoral, com a consequente cassação do diploma auferido ao candidato. 4. Embargos conhecido e rejeitados." Assevera o recorrente, na sua peça especial, existir prequestionamento da matéria, bem como não se tratar o presente recurso de tentativa de rediscussão da matéria fática. Fundamenta o seu recurso na hipótese delineada no art. 276, I, a, do, Código Eleitoral e alega que houve manifesta contrariedade ao art. 1º, I, "l" , da LC n. 64/90, art. 11, §10, da Lei n. 9.504/97, art. 262, I, do Código Eleitoral e art. 37 da Constituição Federal. Diz que a suposta inelegibilidade superveniente, aduzida pela recorrida, sequer poderia ser levada em consideração, pois, conforme se depreende do art. 11, §10, da Lei n. 9.504/97, as alterações fáticas e jurídicas supervenientes podem ser utilizadas tão somente para afastar a inelegibilidade e não para a atrair. Advoga que a minirreforma agasalhou a negativa de existência da configuração de inelegibilidade superveniente e que o direcionamento hermenêutico a ser atribuído ao citado dispositivo legal seria o de que a circunstância superveniente apenas pode beneficiar, sem que se possa falar em cerceamento do jus bonorum. Explica que: ¿não se quer negar a existência fática de uma inelegibilidade superveniente. Todavia, a minirreforma eleitoral impediu sua existência na seara eleitoral, não se configurando essa existência fática em um fato jurídico que possa ter repercussões no cerceamento da cidadania passiva de um candidato" . http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do 2/6
  • 3. 31/1/2014 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE Aduz que a ação civil pública em tela teve por objeto suposto ato de improbidade praticado pelo recorrente na função de Secretário M unicipal de Finanças de Agrestina, no entanto, não há nos autos daquela ação, tampouco no RCED, qualquer prova de que o recorrente tenha praticado atos dolosos de improbidade. O que se extrai dos autos é uma manifesta tentativa de se imputar ao recorrente uma presunção de responsabilidade em face dos fatos ocorridos. Argumenta que a jurisprudência pátria exige, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, o elemento subjetivo, isto é, volitivo: a má-fé, o dolo do agente público em fraudar a probidade administrativa. Continua dizendo que em nenhum momento o recorrente agiu de forma desonesta, ao contrário, na peça vestibular da ação civil pública apenas existe menção ao seu nome, sem qualquer atribuição específica de conduta ímproba. Nesse sentido, não há que se falar ter o insurgente se utilizado de sua função em benefício próprio, sequer é cogitado seu enriquecimento ilícito ou qualquer conduta sua que tenha resultado em prejuízo ao município, ou seja, a acusação se restringe ao fato dos valores do FUNDEF terem supostamente sido empregados em favor do município em finalidades diversas à educação. Explica não ser razoável e proporcional o enquadramento de sua conduta como ato de improbidade administrativa, uma vez que o recorrente não praticou os atos dolosamente, nem obteve enriquecimento ilícito, muito menos acarretou dano ao patrimônio público, nem violou os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Tanto é assim, que as prestações de contas do município dos anos de 1998 e 2000 foram devidamente aprovadas com ressalvas pelo TCE-PE, não sendo determinada nenhuma devolução de qualquer importância aos cofres públicos. Ressalta que não há dolo evidenciado no processo, pois as verbas eram utilizadas sem qualquer ingerência de sua parte, sendo a aplicação e utilização dos recursos financeiros de competência dos gestores públicos, em atos discricionários, sem nenhuma participação sua. Os montantes repassados não estavam sob o crivo do seu controle e a análise do processo pelo TRF se deu sem se atentar para esse fato. Por fim, diz que não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória em comento, não competindo à Justiça Eleitoral reconhecer o trânsito em julgado das decisões proferidas pela Justiça Comum. Pugna pelo conhecimento e provimento do especial, para ser reformado o acórdão recorrido, julgando improcedente o RCED. É o que se tinha a relatar. Passo a analisar a admissibilidade do presente recurso. http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do 3/6
  • 4. 31/1/2014 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE Os requisitos de tempestividade, legitimidade e interesse recursal restam preenchidos e o recurso especial foi interposto com base na hipótese prevista no artigo 276, I, a, do Código Eleitoral. Contudo, não merece sequência pelos motivos que passo a delinear: A tese sustentada pelo recorrente, no sentido de atestar ser impossível, com o advento da minirreforma eleitoral de 2009, a cassação de diploma do candidato em decorrência uma inelegibilidade superveniente, não se coaduna com a jurisprudência do TSE, que continuou a admitir, mesmo após aquela reforma, a interposição de RCED para as hipóteses de inelegibilidade constitucional e infraconstitucional superveniente ao registro de candidatura. A respeito do tema, colaciono diversos arestos do TSE, posteriores a mencionada minirreforma eleitoral, que admitiram a interposição de RCED com vistas a apontar inelegibilidade superveniente: "AGRAVO REGIM ENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOM A. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO CABIM ENTO. 1. O recurso contra expedição de diploma é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Código Eleitoral. A interposição do RCED com fundamento no art. 262, I, desse Código, pressupõe a existência de: (a) uma inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura; ou (b) uma inelegibilidade de índole constitucional; ou (c) uma incompatibilidade incluída, nesta hipótese, a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro. Precedentes. (...) (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35845, Acórdão de 07/06/2011, Relator(a) M in. FÁTIM A NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/08/2011, Página 16) Embargos de declaração. Vícios inexistentes. 1. Conforme decidido pelo Tribunal, se a decisão de rejeição de contas de candidato se tornou irrecorrível somente após o prazo para impugnação do registro de candidatura, é de se reconhecer configurada causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, que pode ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, com base no art. 262, I, do Código Eleitoral. (...) (Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 950098718, Acórdão de 22/02/2011, Relator(a) M in. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 110, Data 10/06/2011, Página 45) http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do 4/6
  • 5. 31/1/2014 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE "AGRAVO REGIM ENTAL. AGRAVO DE INSTRUM ENTO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOM A (RCED). CABIM ENTO. ART. 262, I, CE. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL OU SUPERVENIENTE AO REGISTRO. NÃO PROVIM ENTO. (...) 2. A inelegibilidade apta a embasar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), art. 262, I, do Código Eleitoral, é, tão somente, aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura. Precedentes. (...) (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11607, Acórdão de 20/05/2010, Relator(a) M in. ALDIR GUIM ARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/06/2010, Página 29 ) Em caso análogo ao presente, o TSE decidiu, no ano de 2010, na mesma linha de entendimento do acórdão ora fustigado, conforme se infere do seguinte aresto: "Diplomação. Prefeito. Superveniente suspensão dos direitos políticos. 1. Não pode ser diplomado o candidato eleito que, à data da diplomação, estiver com os seus direitos políticos suspensos, conforme precedentes deste Tribunal. 2. A superveniente suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, impede a posterior diplomação, pela incompatibilidade a que se refere o art. 262, I, do Código Eleitoral. Agravos regimentais não providos. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35830, Acórdão de 24/06/2010, Relator(a) M in. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 05/08/2010, Página 85-86 ) Desta feita, não há que se falar em impossibilidade de aplicação da inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura. Outrossim, pretende o recorrente a rediscussão do que foi decidido pelo TRF da 5ª Região quando do julgamento da ação civil pública em comento, circunstância inadmissível, pois não cabe a esta Justiça Especializada rever os acertos ou desacertos de decisão proferida naquele órgão. http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do 5/6
  • 6. 31/1/2014 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE Desta feita, restou delineado no decisum ora vergastado que aquele Tribunal Federal suspendeu os direitos políticos do recorrente em razão da prática de ato doloso de improbidade, que trouxe prejuízos ao Erário, sendo essas premissas fáticas inafastáveis no presente caso. Foi exatamente pelo fato de não pode se imiscuir nas questões de alçada do TRF que este Regional não debateu assuntos relacionados à existência ou não de dolo do insurgente no que atine aos atos de improbidade ocorridos no município de Agrestina, bem como a existência ou não de dano ao Erário, pois estes fatos já foram atestados pelo Tribunal competente, não havendo, portanto, o prequestionamento dessas matérias nessa instância eleitoral. Da mesma forma, não houve prequestionamento no que atine à ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, tema não debatido no acórdão recorrido. E mesmo que houvesse discussão a respeito desse assunto, não procederia as alegações levantadas pelo insurgente, vez que contrárias ao texto expresso do art. 1, I, "l" , da LC n. 64/90, que diz estar inelegível o candidato condenado por ato doloso de improbidade administrativa, que causa lesão ao patrimônio público, desde o momento da condenação imposta por decisão de órgão judicial colegiado, independentemente de seu trânsito em julgado. Além disso, apesar do recorrente apontar como ofendidos o art. 262, I, do Código Eleitoral, art. 1º, I, "l" , da LC n. 64/90 e art. 37 da Constituição Federal, não demonstra em que consistiram tais afrontas. Desta feita, resta claro a tentativa de rediscussão da matéria fática, situação não permitida em sede de recurso especial. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso em tela, eis que não preenche os pressupostos exigíveis para seguimento ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se. Recife, 29 de janeiro de 2014 http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do 6/6