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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
       PROF. MENDONÇA




       1.1 conceito; organização e princípios constitucionais da Seguridade
Social.

       A Seguridade Social é o sistema atual de Proteção Social, que envolve ações
de saúde, previdência e assistência social. Desde a sua criação, a Previdência Social
passou por inúmeras mudanças, ampliando o seu leque de cobertura e os
destinatários de seus benefícios. O apogeu da Previdência ocorre com a Constituição
de 1988 que, ampliando a proteção Social, inseriu a previdência em um sistema maior
denominado Seguridade Social que, nos termos do art. 194, assim ficou definido:

        “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

       Nesse ínterim, a Seguridade Social forma uma rede de proteção social que
envolve ações de SAÚDE, PREVIDÊNCIA e ASSISTÊNCIA SOCIAL.

       1.1.1   SAÚDE

       A Constituição disciplina a Saúde nos artigos 196 a 200, deixando assentado
que:

        “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação” (art. 196)

        Nessa linha de intelecção, sendo a Saúde direito de todos e dever do Estado,
infere-se a ausência da necessidade de contribuição para usufruir desse sistema.

       A principal lei que disciplina a saúde é a lei 8.080/90, sendo certo que o Poder
Público deve atuar diretamente ou por intermédio de terceiros.

       A iniciativa privada pode atuar nessa área, segundo as diretrizes do Sistema
único de Saúde e mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. De qualquer forma, é vedada a
destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas
com fins lucrativos.

        Estabelece o § 3º do art. 199 que é vedada a participação direta ou indireta de
empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos
previstos em lei.

       Como não poderia ser diferente, o § 4º do já citado art. 199 veda qualquer tipo
de comercialização no que tange à remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados.



                                                                                     1
Como a atuação na saúde envolve todos os entes da Federação, suas ações
devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, formando um Sistema Único,
e baseado nas seguintes diretrizes (art. 198) :

       I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
       II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
       prejuízo dos serviços assistenciais;
       III - participação da comunidade.

         De modo a evitar as flutuações inerentes às políticas públicas, a própria
Constituição estabelece no parágrafo segundo do art. 198 a necessidade de se
aplicar percentuais mínimos da arrecadação em ações de saúde. Como esses
percentuais dependem de legislação complementar, o assunto continua sendo
disciplinado pelo art. 77 do ADCT.

       Além de ações de saúde, compete ao SUS (art. 200):

        I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse
para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
        II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador;
        III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
        IV - participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
        V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e
tecnológico;
        VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
        VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
        VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho.

       1.1.2   ASSISTÊNCIA SOCIAL

        A Assistência Social foi a primeira manifestação de proteção social articulada
pela sociedade. A preocupação com os pobres e necessitados acompanha a
humanidade desde tempos imemoriais, evoluindo de ações isoladas para formas
articuladas pela igreja e, finalmente, como uma atribuição do Estado. Nesse contexto,
o art. 203 da Constituição de 88 vaticina que:

       “ Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
       independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
       objetivos:
       I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
       velhice;
       II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
       III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
       IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
       promoção de sua integração à vida comunitária;
       V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
       portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
       prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
       conforme dispuser a lei”.


                                                                                     2
Pelo regramento acima exposto, resta evidente que, assim como a saúde, a
Assistência Social independe de contribuição, bastando que o interessado demonstre
preencher os requisitos para a proteção social.

       A principal lei sobre o tema é a 8.742/93, denominada LOAS (Lei Orgânica da
Assistência Social) que prevê o pagamento mensal de 1 salário mínimo ao idoso
(homem ou mulher com mais de 65 anos) ou ao Deficiente Físico que comprovem
possuir renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O citado benefício assistencial
não gera pensão e não dá direito ao 13º.

       1.1.3   PREVIDÊNCIA SOCIAL

        A Previdência Social pode ser conceituada como um seguro coletivo,
contributivo e compulsório que visa a cobertura de riscos sociais, mantendo o
equilíbrio financeiro e atuarial.

       O sistema previdenciário previsto pela Constituição Federal está estruturado
em três regimes:

       1) O regime geral de Previdência Social, operado pelo Instituto Nacional do
Seguro So-cial – INSS, de caráter público, compulsório, contributivo e destinado aos
trabalhadores da iniciativa privada, aos empregados públicos e aos servidores titulares
de cargo efetivo de entes federativos que não tiverem um regime próprio de
previdência e aos que ocupam exclusivamente cargo em comissão.

        2) Os regimes próprios de previdência instituídos pelos entes da Federação
para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e Municípios (pouco mais de 2000). Os Regimes Próprios também são
obrigatórios e contributivos.

        3) O regime de previdência complementar possui as seguintes características:
natureza jurídica contratual privada, caráter complementar e autônomo em relação à
previdência pública, constituição de reservas em regime de capitalização e natureza
facultativa.

       1.2 Princípios Constitucionais

       A Seguridade Social é regida por 8 princípios, sendo sete extraídos do
parágrafo único do art. 194 e 1 do inciso primeiro do artigo 3º. Da CRFB/88.

       1.2.1 Universalidade da cobertura e do atendimento

         A proteção social deve atender todas as pessoas e cobrir todos os riscos sociais. Como
a Seguridade Social se desdobra em três subsistemas, o princípio em comento deve ser
aquilatado em suas várias vertentes. Assim sendo, é de fácil percepção a sua aplicação na
saúde, pois se trata de um direito de todos e um dever do Estado. Na Assistência Social o
princípio tem plena aplicação, pois é prestada a quem dela necessitar, nos termos da lei. Já na
Previdência Social, somente quem exerce atividade remunerada é que recebe a proteção
social.Todavia, quem não trabalha pode se filiar como facultativo, o que torna a Previdência
também um sistema universal.

      1.2.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais




                                                                                             3
Até a Constituição de 88, havia uma evidente diferenciação entre urbanos e rurais,
principalmente no que tange ao valor dos benefícios e no alcance da cobertura. Essa
discriminação deixa de existir com a aplicação desse princípio. Ademais, o art. 7º., inciso
XXXIV, da Constituição preconiza a proibição de diferenciação de direitos sociais entre
trabalhadores urbanos e rurais. Por uniformidade, deve-se concluir que os mesmos benefícios
que existem para os urbanos devem existir para os rurais. Por equivalência, que é um corolário
da igualdade, deve-se buscar um paralelismo entre o valor dos benefícios dos urbanos e rurais.
Tanto o trabalhador urbano como o rural não terão benefício que substitua salário-de-
contribuição inferior ao salário mínimo.

       1.2.3   Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

         Os recursos que mantém a Seguridade Social são limitados, enquanto que as
contingências sociais a serem cobertas são ilimitadas. Por essa razão, devem-se selecionar os
riscos sociais protegidos, delimitando as situações da vida mais prementes, de modo que a
cobertura chegue às pessoas com maior grau de necessidade. Registre-se que o salário-
família e o auxílio-reclusão são destinados apenas aos trabalhadores de baixa, ou seja, cujo
salário-de-contribuição não ultrapasse R$710,08. Os benefícios assistenciais são destinados
apenas aos necessitados, ou seja, idosos com mais de 65 anos de idade ou portadores de
deficiência cuja renda per capita familiar seja inferior a ¼ do salário-mínimo. Esse princípio
funciona como um contra-ponto ao princípio da Universalidade da cobertura e do atendimento.

       1.2.4   Irredutibilidade do valor dos benefícios

        A irredutibilidade do valor dos benefícios possui duas vertentes, uma nominal e outra
real. Pela irredutibilidade nominal não pode haver redução numérica do benefício (por ex: de
R$ 1.000,00 para R$ 900,00. Por outro lado, os benefícios previdenciários tem a garantia da
preservação de seu valor real (art. 201, § 4º.), garantindo-se o reajustamento periódico do
benefício. Assim, além do benefício não poder ser reduzido nominalmente, deve receber
reajuste periódico.

       1.2.5 Eqüidade na forma de participação no custeio

        Em matéria tributária, a tributação leva em conta a capacidade contributiva e a
isonomia. Na Seguridade Social, esse princípio admite uma nova vertente, onde se leva em
consideração outros critérios, como a atividade econômica, o porte da empresa, a condição
estrutural do mercado e a rotatividade da mão de obra (§ 9º. Do art. 201 da CRFB/88). Neste
passo, o critério diferenciador. na forma de contribuição para a Seguridade Social leva em
considerações outros fatores, a exemplo das instituições financeiras que contribuem com um
adicional (art. 22 da lei 8.212/91), em função da alta lucratividade desse setor.

       1.2.6 Diversidade da base de financiamento

        Como a proteção social é um sistema universal, que deve atender a todas as pessoas
e atender todos os riscos sociais, o aporte de recursos para sua manutenção deve ter uma
fonte perene de recursos, infensa aos influxos da economia moderna. Como isso não é
possível, o Constituição prevê várias fontes de financiamento. Dessa forma, caso haja
diminuição da arrecadação oriunda de uma fonte de custeio, as demais manterão o volume de
arrecadação. Assim sendo, a constituição prevê que a sociedade financiará a Seguridade
Social, de forma direta (contribuições sociais) e indireta (impostos) com contribuição do
empregador incidente sobre a folha de pagamento, receita ou faturamento e lucro. Devem
contribuir também os trabalhadores. Existem , ainda, contribuições incidentes sobre a
importação de bens e serviços e sobre o concurso de prognósticos. Outras contribuições
poderão ser criadas, desde que mediante a edição de lei complementar, as acima citadas,
podem ser criadas por lei ordinária ou medida provisória.




                                                                                            4
1.2.7 Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados
e do Governo nos órgãos colegiados

         Diante da complexidade do Sistema de Seguridade Social, suas decisões devem ser
compartilhadas com a sociedade, representada por empregadores, empregados, aposentados
e o próprio governo. Outrossim, o art. 10 da Constituição prevê que “é assegurada a
participação dos trabalhadores e dos empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em
que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”.

        Esse princípio é materializado, por exemplo, o Conselho de Recursos da previdência
Social (art. 3º. Da lei 8.213/91).

       1.2.8 Solidariedade

          Apesar de não constar do Rol do parágrafo único do art.194 da Constituição de 88, a
solidariedade é o principal princípio do sistema de Seguridade Social, pois não há como
imaginar um sistema de proteção social que não seja embasado na solidariedade. Por outro
lado, um dos objetivos da República é construir uma sociedade livre, justa e solidariedade (art.
3º., inciso I da CRFB/88).

         A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade e reverte benefícios mesmo
para os que não contribuem, a exemplo da Saúde e da Assistência Social. Na Previdência
Social, os riscos sociais imprevisíveis são pagos mesmo aqueles que não tenham contribuído o
suficiente para fazer a contrapartida ao seu pagamento, a exemplo da pensão por morte para
os dependentes do segurado que tenha contribuído uma única vez para o sistema. Nesse
caso, os recursos para o pagamento do benefício será fornecido pela sociedade, que arcará
com o custo do pagamento da pensão, substituindo o segurado.

       1.3 Financiamento da Seguridade Social

        Conforme preconiza o art. 195.da CRFB/88, a seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta. A forma indireta decorre
dos recursos orçamentários que suprem eventuais deficiências na arrecadação, de
modo que o pagamento de impostos também representa uma forma indireta de
financiamento do sistema. Por outro lado, a sociedade financia a Seguridade de forma
direta através das seguintes contribuições sociais:

        I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre:

       a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício;

       b) a receita ou o faturamento;

       c) o lucro;

       II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201;

       III - sobre a receita de concursos de prognósticos.




                                                                                              5
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar.

        As contribuições sociais acima indicadas são as principais fontes de recursos
para a Saúde, Assistência e Previdência Social, sendo que, por expressa previsão
constitucional (art. 167, inciso XI), as contribuições sobre a folha e a dos trabalhadores
são exclusivas para pagamento de benefícios previdenciários, razão pela qual
encontra-se revogado o art. 18 da lei 8.212/91.

       § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não
integrando o orçamento da União.

        § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de
forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e
assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias,   assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

      § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social,
como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

         Essa regra prestigia a Seguridade Social, evitando que o Poder Público (União,
Estados, DF e Municípios) contrate ou conceda benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios a pessoas jurídicas em débito com o referido sistema. Vale registrar que a
Constituição só se refere ao débito com a Seguridade Social, não fazendo qualquer
referência a outra espécie tributária. Todavia, a lei 8.666/93, nos procedimentos
licitatórios, exige a Certidão Negativa de Débito dos demais tributos administrados
pela receita fazendária.

        § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art.
154, I.

      As contribuições sociais previstas no art. 195 da CF/88 podem ser criadas ou
majoradas por lei ordinária ou Medida Provisória. Caso haja a necessidade de criação
de outra contribuição social, o instrumento normativo a ser utilizado é a lei
complementar.

       § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

       Trata-se do Princípio da pré-existência de custeio, introduzido no Brasil em
1965, pelo qual exige a indicação da fonte de custeio que fará face à criação,
majoração ou estensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social. Isso
evita a utilização política do sistema de proteção social, evitando medidas
irresponsáveis que aumentam a despesa sem se preocupar com a origem da receita.

       § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as
houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
"b".




                                                                                        6
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

       § 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades
em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

       § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

        § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da
utilização intensiva de mão-de-obra.

        § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão
ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da
utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho.

       § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema
único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
contrapartida de recursos.

       § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais
de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao
fixado em lei complementar.

       § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as
contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-
cumulativas.

       § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela
incidente sobre a receita ou o faturamento.

        2 Regime Geral da Previdência Social: beneficiário, benefícios e custeio.

       O RGPS tem como órgão de atuação o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, Autarquia Federal que tem como principal função conceder e manter benefícios
previdenciários. Os destinatários das prestações previdenciárias são os beneficiários
que se subdividem em segurados e dependentes.

       Segurados são aqueles que mantêm uma relação jurídica direta com a
Previdência Social, seja através do exercício de atividade laborativa seja pelo
pagamento de contribuições. Já o dependente mantém uma relação indireta com a
Previdência, pois, geralmente, só terá direito a algum benefício na ausência do
segurado.



                                                                                       7
A relação jurídica entre a Previdência e o segurado tem início no momento em
que ele passa a exercer atividade remunerada, ou seja, ocorreu a filiação. Assim
sendo, nesse momento, o trabalhador passa a ser chamado de segurado. Além da
filiação, o trabalhador precisa fornecer os seus dados à Previdência, esse ato formal é
chamado de inscrição. Dessa forma, o trabalhador para ser segurado da previdência
precisa estar filiado e inscrito na Previdência. Por outro lado, existem pessoas que não
trabalham, a exemplo da dona-de-casa e do estudante, mas que podem estar
inseridos na Previdência social. Para tanto, basta que o interessado faça a sua
inscrição como segurado facultativo e pague as sua constribuições. Nesse caso, ao
fornecer os dados, ocorrerá a inscrição e, com o recolhimento da primeira
contribuição, filiado.

       Ressalte-se que podem existir segurados inscritos mas ainda não filiados, a
exemplo da dona de casa que se inscreve como facultativa mas não recolhe
contribuições e também segurados filiados mas ainda não inscritos, a exemplo do
trabalhador que exerce atividade remunerada mas não fez a sua inscrição no INSS.

      De qualquer forma, a qualidade de segurado só se perfaz com a conjugação
desses dois requisitos: filiação e inscrição.

         Pelo que foi visto, o segurado pode ser obrigatório ou facultativo. Como a
Previdência social é um seguro coletivo, contributivo e compulsório, a filiação do
trabalhador ao sistema independe de sua vontade ou mesmo de qualquer ação. Basta
o exercício de atividade remunerada, desde que não esteja vinculado a outro sistema
de previdência, para que o trabalhador forme um vínculo jurídico com a Previdência
(filiação). Claro que é fundamental que também forneça os seus dados à previdência,
momento em que ocorre a sua inscrição, o que completa o ciclo para se tornar um
segurado.

       Se, por exemplo, o trabalhador tem como atividade a venda de pipoca na
pracinha do bairro, o simples exercício dessa atividade remunerada já o torna filiado
ao Sistema de Previdência. Todavia, somente com o fornecimento de seus dados ao
INSS é que se tornará um segurado. Daí por diante, o segurado deverá manter em dia
o recolhimento de suas contribuições, de modo a preencher um número adequado de
recolhimentos que permitam a concessão do benefício postulado (carência).

      Os segurados se subdividem em cinco categorias, cada uma contemplando um
grupo de trabalhadores que possuem os mesmos direitos: empregado, empregado
doméstico, avulso, contribuinte individual e segurado especial.




                                                                                      8

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  • 1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROF. MENDONÇA 1.1 conceito; organização e princípios constitucionais da Seguridade Social. A Seguridade Social é o sistema atual de Proteção Social, que envolve ações de saúde, previdência e assistência social. Desde a sua criação, a Previdência Social passou por inúmeras mudanças, ampliando o seu leque de cobertura e os destinatários de seus benefícios. O apogeu da Previdência ocorre com a Constituição de 1988 que, ampliando a proteção Social, inseriu a previdência em um sistema maior denominado Seguridade Social que, nos termos do art. 194, assim ficou definido: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Nesse ínterim, a Seguridade Social forma uma rede de proteção social que envolve ações de SAÚDE, PREVIDÊNCIA e ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1.1.1 SAÚDE A Constituição disciplina a Saúde nos artigos 196 a 200, deixando assentado que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196) Nessa linha de intelecção, sendo a Saúde direito de todos e dever do Estado, infere-se a ausência da necessidade de contribuição para usufruir desse sistema. A principal lei que disciplina a saúde é a lei 8.080/90, sendo certo que o Poder Público deve atuar diretamente ou por intermédio de terceiros. A iniciativa privada pode atuar nessa área, segundo as diretrizes do Sistema único de Saúde e mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. De qualquer forma, é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Estabelece o § 3º do art. 199 que é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. Como não poderia ser diferente, o § 4º do já citado art. 199 veda qualquer tipo de comercialização no que tange à remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados. 1
  • 2. Como a atuação na saúde envolve todos os entes da Federação, suas ações devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, formando um Sistema Único, e baseado nas seguintes diretrizes (art. 198) : I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. De modo a evitar as flutuações inerentes às políticas públicas, a própria Constituição estabelece no parágrafo segundo do art. 198 a necessidade de se aplicar percentuais mínimos da arrecadação em ações de saúde. Como esses percentuais dependem de legislação complementar, o assunto continua sendo disciplinado pelo art. 77 do ADCT. Além de ações de saúde, compete ao SUS (art. 200): I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 1.1.2 ASSISTÊNCIA SOCIAL A Assistência Social foi a primeira manifestação de proteção social articulada pela sociedade. A preocupação com os pobres e necessitados acompanha a humanidade desde tempos imemoriais, evoluindo de ações isoladas para formas articuladas pela igreja e, finalmente, como uma atribuição do Estado. Nesse contexto, o art. 203 da Constituição de 88 vaticina que: “ Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. 2
  • 3. Pelo regramento acima exposto, resta evidente que, assim como a saúde, a Assistência Social independe de contribuição, bastando que o interessado demonstre preencher os requisitos para a proteção social. A principal lei sobre o tema é a 8.742/93, denominada LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) que prevê o pagamento mensal de 1 salário mínimo ao idoso (homem ou mulher com mais de 65 anos) ou ao Deficiente Físico que comprovem possuir renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O citado benefício assistencial não gera pensão e não dá direito ao 13º. 1.1.3 PREVIDÊNCIA SOCIAL A Previdência Social pode ser conceituada como um seguro coletivo, contributivo e compulsório que visa a cobertura de riscos sociais, mantendo o equilíbrio financeiro e atuarial. O sistema previdenciário previsto pela Constituição Federal está estruturado em três regimes: 1) O regime geral de Previdência Social, operado pelo Instituto Nacional do Seguro So-cial – INSS, de caráter público, compulsório, contributivo e destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, aos empregados públicos e aos servidores titulares de cargo efetivo de entes federativos que não tiverem um regime próprio de previdência e aos que ocupam exclusivamente cargo em comissão. 2) Os regimes próprios de previdência instituídos pelos entes da Federação para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios (pouco mais de 2000). Os Regimes Próprios também são obrigatórios e contributivos. 3) O regime de previdência complementar possui as seguintes características: natureza jurídica contratual privada, caráter complementar e autônomo em relação à previdência pública, constituição de reservas em regime de capitalização e natureza facultativa. 1.2 Princípios Constitucionais A Seguridade Social é regida por 8 princípios, sendo sete extraídos do parágrafo único do art. 194 e 1 do inciso primeiro do artigo 3º. Da CRFB/88. 1.2.1 Universalidade da cobertura e do atendimento A proteção social deve atender todas as pessoas e cobrir todos os riscos sociais. Como a Seguridade Social se desdobra em três subsistemas, o princípio em comento deve ser aquilatado em suas várias vertentes. Assim sendo, é de fácil percepção a sua aplicação na saúde, pois se trata de um direito de todos e um dever do Estado. Na Assistência Social o princípio tem plena aplicação, pois é prestada a quem dela necessitar, nos termos da lei. Já na Previdência Social, somente quem exerce atividade remunerada é que recebe a proteção social.Todavia, quem não trabalha pode se filiar como facultativo, o que torna a Previdência também um sistema universal. 1.2.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais 3
  • 4. Até a Constituição de 88, havia uma evidente diferenciação entre urbanos e rurais, principalmente no que tange ao valor dos benefícios e no alcance da cobertura. Essa discriminação deixa de existir com a aplicação desse princípio. Ademais, o art. 7º., inciso XXXIV, da Constituição preconiza a proibição de diferenciação de direitos sociais entre trabalhadores urbanos e rurais. Por uniformidade, deve-se concluir que os mesmos benefícios que existem para os urbanos devem existir para os rurais. Por equivalência, que é um corolário da igualdade, deve-se buscar um paralelismo entre o valor dos benefícios dos urbanos e rurais. Tanto o trabalhador urbano como o rural não terão benefício que substitua salário-de- contribuição inferior ao salário mínimo. 1.2.3 Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços Os recursos que mantém a Seguridade Social são limitados, enquanto que as contingências sociais a serem cobertas são ilimitadas. Por essa razão, devem-se selecionar os riscos sociais protegidos, delimitando as situações da vida mais prementes, de modo que a cobertura chegue às pessoas com maior grau de necessidade. Registre-se que o salário- família e o auxílio-reclusão são destinados apenas aos trabalhadores de baixa, ou seja, cujo salário-de-contribuição não ultrapasse R$710,08. Os benefícios assistenciais são destinados apenas aos necessitados, ou seja, idosos com mais de 65 anos de idade ou portadores de deficiência cuja renda per capita familiar seja inferior a ¼ do salário-mínimo. Esse princípio funciona como um contra-ponto ao princípio da Universalidade da cobertura e do atendimento. 1.2.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios A irredutibilidade do valor dos benefícios possui duas vertentes, uma nominal e outra real. Pela irredutibilidade nominal não pode haver redução numérica do benefício (por ex: de R$ 1.000,00 para R$ 900,00. Por outro lado, os benefícios previdenciários tem a garantia da preservação de seu valor real (art. 201, § 4º.), garantindo-se o reajustamento periódico do benefício. Assim, além do benefício não poder ser reduzido nominalmente, deve receber reajuste periódico. 1.2.5 Eqüidade na forma de participação no custeio Em matéria tributária, a tributação leva em conta a capacidade contributiva e a isonomia. Na Seguridade Social, esse princípio admite uma nova vertente, onde se leva em consideração outros critérios, como a atividade econômica, o porte da empresa, a condição estrutural do mercado e a rotatividade da mão de obra (§ 9º. Do art. 201 da CRFB/88). Neste passo, o critério diferenciador. na forma de contribuição para a Seguridade Social leva em considerações outros fatores, a exemplo das instituições financeiras que contribuem com um adicional (art. 22 da lei 8.212/91), em função da alta lucratividade desse setor. 1.2.6 Diversidade da base de financiamento Como a proteção social é um sistema universal, que deve atender a todas as pessoas e atender todos os riscos sociais, o aporte de recursos para sua manutenção deve ter uma fonte perene de recursos, infensa aos influxos da economia moderna. Como isso não é possível, o Constituição prevê várias fontes de financiamento. Dessa forma, caso haja diminuição da arrecadação oriunda de uma fonte de custeio, as demais manterão o volume de arrecadação. Assim sendo, a constituição prevê que a sociedade financiará a Seguridade Social, de forma direta (contribuições sociais) e indireta (impostos) com contribuição do empregador incidente sobre a folha de pagamento, receita ou faturamento e lucro. Devem contribuir também os trabalhadores. Existem , ainda, contribuições incidentes sobre a importação de bens e serviços e sobre o concurso de prognósticos. Outras contribuições poderão ser criadas, desde que mediante a edição de lei complementar, as acima citadas, podem ser criadas por lei ordinária ou medida provisória. 4
  • 5. 1.2.7 Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados Diante da complexidade do Sistema de Seguridade Social, suas decisões devem ser compartilhadas com a sociedade, representada por empregadores, empregados, aposentados e o próprio governo. Outrossim, o art. 10 da Constituição prevê que “é assegurada a participação dos trabalhadores e dos empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”. Esse princípio é materializado, por exemplo, o Conselho de Recursos da previdência Social (art. 3º. Da lei 8.213/91). 1.2.8 Solidariedade Apesar de não constar do Rol do parágrafo único do art.194 da Constituição de 88, a solidariedade é o principal princípio do sistema de Seguridade Social, pois não há como imaginar um sistema de proteção social que não seja embasado na solidariedade. Por outro lado, um dos objetivos da República é construir uma sociedade livre, justa e solidariedade (art. 3º., inciso I da CRFB/88). A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade e reverte benefícios mesmo para os que não contribuem, a exemplo da Saúde e da Assistência Social. Na Previdência Social, os riscos sociais imprevisíveis são pagos mesmo aqueles que não tenham contribuído o suficiente para fazer a contrapartida ao seu pagamento, a exemplo da pensão por morte para os dependentes do segurado que tenha contribuído uma única vez para o sistema. Nesse caso, os recursos para o pagamento do benefício será fornecido pela sociedade, que arcará com o custo do pagamento da pensão, substituindo o segurado. 1.3 Financiamento da Seguridade Social Conforme preconiza o art. 195.da CRFB/88, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta. A forma indireta decorre dos recursos orçamentários que suprem eventuais deficiências na arrecadação, de modo que o pagamento de impostos também representa uma forma indireta de financiamento do sistema. Por outro lado, a sociedade financia a Seguridade de forma direta através das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. 5
  • 6. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. As contribuições sociais acima indicadas são as principais fontes de recursos para a Saúde, Assistência e Previdência Social, sendo que, por expressa previsão constitucional (art. 167, inciso XI), as contribuições sobre a folha e a dos trabalhadores são exclusivas para pagamento de benefícios previdenciários, razão pela qual encontra-se revogado o art. 18 da lei 8.212/91. § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Essa regra prestigia a Seguridade Social, evitando que o Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) contrate ou conceda benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios a pessoas jurídicas em débito com o referido sistema. Vale registrar que a Constituição só se refere ao débito com a Seguridade Social, não fazendo qualquer referência a outra espécie tributária. Todavia, a lei 8.666/93, nos procedimentos licitatórios, exige a Certidão Negativa de Débito dos demais tributos administrados pela receita fazendária. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. As contribuições sociais previstas no art. 195 da CF/88 podem ser criadas ou majoradas por lei ordinária ou Medida Provisória. Caso haja a necessidade de criação de outra contribuição social, o instrumento normativo a ser utilizado é a lei complementar. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Trata-se do Princípio da pré-existência de custeio, introduzido no Brasil em 1965, pelo qual exige a indicação da fonte de custeio que fará face à criação, majoração ou estensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social. Isso evita a utilização política do sistema de proteção social, evitando medidas irresponsáveis que aumentam a despesa sem se preocupar com a origem da receita. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". 6
  • 7. § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não- cumulativas. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. 2 Regime Geral da Previdência Social: beneficiário, benefícios e custeio. O RGPS tem como órgão de atuação o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal que tem como principal função conceder e manter benefícios previdenciários. Os destinatários das prestações previdenciárias são os beneficiários que se subdividem em segurados e dependentes. Segurados são aqueles que mantêm uma relação jurídica direta com a Previdência Social, seja através do exercício de atividade laborativa seja pelo pagamento de contribuições. Já o dependente mantém uma relação indireta com a Previdência, pois, geralmente, só terá direito a algum benefício na ausência do segurado. 7
  • 8. A relação jurídica entre a Previdência e o segurado tem início no momento em que ele passa a exercer atividade remunerada, ou seja, ocorreu a filiação. Assim sendo, nesse momento, o trabalhador passa a ser chamado de segurado. Além da filiação, o trabalhador precisa fornecer os seus dados à Previdência, esse ato formal é chamado de inscrição. Dessa forma, o trabalhador para ser segurado da previdência precisa estar filiado e inscrito na Previdência. Por outro lado, existem pessoas que não trabalham, a exemplo da dona-de-casa e do estudante, mas que podem estar inseridos na Previdência social. Para tanto, basta que o interessado faça a sua inscrição como segurado facultativo e pague as sua constribuições. Nesse caso, ao fornecer os dados, ocorrerá a inscrição e, com o recolhimento da primeira contribuição, filiado. Ressalte-se que podem existir segurados inscritos mas ainda não filiados, a exemplo da dona de casa que se inscreve como facultativa mas não recolhe contribuições e também segurados filiados mas ainda não inscritos, a exemplo do trabalhador que exerce atividade remunerada mas não fez a sua inscrição no INSS. De qualquer forma, a qualidade de segurado só se perfaz com a conjugação desses dois requisitos: filiação e inscrição. Pelo que foi visto, o segurado pode ser obrigatório ou facultativo. Como a Previdência social é um seguro coletivo, contributivo e compulsório, a filiação do trabalhador ao sistema independe de sua vontade ou mesmo de qualquer ação. Basta o exercício de atividade remunerada, desde que não esteja vinculado a outro sistema de previdência, para que o trabalhador forme um vínculo jurídico com a Previdência (filiação). Claro que é fundamental que também forneça os seus dados à previdência, momento em que ocorre a sua inscrição, o que completa o ciclo para se tornar um segurado. Se, por exemplo, o trabalhador tem como atividade a venda de pipoca na pracinha do bairro, o simples exercício dessa atividade remunerada já o torna filiado ao Sistema de Previdência. Todavia, somente com o fornecimento de seus dados ao INSS é que se tornará um segurado. Daí por diante, o segurado deverá manter em dia o recolhimento de suas contribuições, de modo a preencher um número adequado de recolhimentos que permitam a concessão do benefício postulado (carência). Os segurados se subdividem em cinco categorias, cada uma contemplando um grupo de trabalhadores que possuem os mesmos direitos: empregado, empregado doméstico, avulso, contribuinte individual e segurado especial. 8