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Agravo de instrumento sobre depósito judicial de valor de bem vendido
1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBU
N A L D E J U
STIÇA
R S
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
SSPN11
Nº 70051033439
2012/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO
DEFERIDA E CUMPRIDA. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DETERMINADA. BEM
APREENDIDO E VENDIDO
EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE
FÁTICA DE DEVOLUÇÃO DO BEM AO
ARRENDATÁRIO.
-A venda do bem alienado fiduciariamente antes do
trânsito em julgado da ação da ação de busca e
apreensão importa em desfazimento unilateral do
contrato. Ademais, constatado, no caso concreto, o
ajuizamento de ação revisional.
-A impossibilidade de devolução do bem, em concreto,
gera o dever de depositar em juízo o valor apurado
com a venda do bem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70051033439 COMARCA DE PORTO ALEGRE
BANCO BMG S.A. AGRAVANTE
CLAUDIA GESILDA FARIAS CORREA AGRAVADO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG
S.A., em face da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão em
que contende com CLÁUDIA GESILDA FARIAS CORREA, determinou ao
agravante a complementação do depósito do valor obtido com a venda do
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bem, para que ele atinja o valor do veículo de acordo com a Tabela FIPE, e
a expedição de alvará para levantamento dos depósitos pela agravada.
Em suas razões, o agravante sustenta que, embora ajuizada
ação revisional pelo ora agravado, impossível a restituição do bem, uma vez
que já vendido extrajudicialmente. Aduz que a propositura de ação revisional
de contrato não elide a busca e apreensão do bem. Postula o afastamento
da decisão que determinou a complementação do depósito judicial do valor
obtido com a venda do bem por ser a Tabela FIPE apenas um referencial.
Aduz ter efetuado a venda pelo maior lance recebido pelo veículo e que
seria um atentado contra o seu próprio patrimônio efetuá-la por valor inferior
ao que poderia alcançar. Pede a agregação de efeito suspensivo e o
provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
O art. 557, § 1º-A do CPC permite o provimento ou parcial
provimento de recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
É o caso dos autos.
Inicialmente, ressalto que não conheço do pedido de proibição
de expedição do alvará para levantamento dos depósitos porque não foi
objeto da decisão agravada. Dessa feita, sua apreciação acarretaria
supressão de instância, ferindo o duplo grau de jurisdição.
Não é mais discutível a tutela de manutenção do autor da
revisional na posse do bem, visto que a decisão proferida por este Tribunal
já transitou em julgado, assim dispondo, no ponto: “manter a parte agravante
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na posse do bem, sob a condição de efetuar regularmente o depósito do
valor das parcelas, considerando a taxa de juros remuneratórios mensal
estabelecida no contrato, sem capitalização.”
Portanto, a posse só não pode ser restituída e/ou mantida em
favor do agravado se este não implementar as condições impostas por esta
Corte, quais sejam, fazer depósitos de valores e assumir a condição de fiel
depositário.
E, no caso dos autos, a agravado ainda não pôde cumprir com
as condições impostas, pelo simples fato de o bem não lhe ter sido até agora
devolvido.
O bem deve ser antes restituído à agravada, porque, como é
sabido de todos, muito comumente os bancos, ao obter liminar de busca e
apreensão (como é o caso dos autos), rapidamente vendem o bem
extrajudicialmente. Assim, caso o bem tenha sido vendido ou viesse a sê-lo
no meio-tempo, a parte autora da revisional faria depósitos de valores para
garantir-se em posse da qual não poderia gozar. Além do mais, são vários
os casos em que, intimados a devolver bens apreendidos, os bancos
demoram longo tempo para atender à decisão judicial, seja por morosidade
burocrática interna, seja porque normalmente enviam o bem a depósito em
outros estados da federação.
Com a venda extrajudicial do bem, antes do trânsito em julgado
da ação, a instituição financeira promoveu, na prática, a rescisão unilateral
do contrato, uma vez que o objeto do financiamento não mais está à
disposição do financiado.
Sem dúvida, tendo o agravado o direito a receber o bem em
devolução, e não sendo isso mais possível, terá que receber o seu
equivalente em dinheiro, porque assim, substitui-se um pelo outro, sem
perdas para ambas as partes.
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Assim, a venda extrajudicial do bem, desde logo, mesmo
autorizada pelo Judiciário, o que não foi o caso, mas sem que tenha sido
dado ao financiado a possibilidade de defesa, praticamente tornando sem
efeito concreto a decisão do tribunal, que revogou a liminar, acarretou a
rescisão unilateral do negocio jurídico pelo banco.
Portanto e sem dúvida, tendo a parte agravada o direito a
receber o bem em devolução – porque assim determinou este Tribunal - e
não sendo isso mais possível, terá que receber o seu equivalente em
dinheiro, porque se substitui um pelo outro, evitando-se mais perdas para
ambas as partes.
Se há fundamento para o autor executar a medida através de
mandado de apreensão ou recebimento de dinheiro, não há fundamentos
jurídicos que impeçam o réu de agir da mesma maneira, quando tiver direito
à devolução do bem.
Não se deve olvidar, ademais, que muito acima de uma
questão relativa ao instituto da alienação fiduciária ou ao rito da ação de
busca e apreensão, está a imperatividade da decisão judicial, que revogou a
liminar (anteriormente deferida nos autos da ação de busca e apreensão) e
mandou o ora agravante devolver o bem (na medida liminar concessiva
exarada no agravo de instrumento veiculado em decisão atacada na ação
revisional).
Entendo que o valor a ser depositado judicialmente deve cingir-
se aquele efetiva e comprovadamente apurado com a venda do bem, como
se verificou no caso dos autos.
Nesse sentido, já se manifestou essa Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. DE
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DAS CÂMARAS
ESPECIAIS CÍVEIS E DE IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DOS PEDIDO PREJUDICADAS. MÉRITO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR
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CUMPRIDA E DEPOIS REVOGADA. VENDA
EXTRAJUDICIAL DO BEM ANTES DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO. DEPÓSITO EM JUÍZO DO
VALOR AUFERIDO COM A VENDA. PRETENSÃO
DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO
PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO VEÍCULO. NÃO
CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. RESCISÃO
DO CONTRATO. PAGAMENTO DE PARTE
IRRISÓRIA DO PREÇO. NECESSIDADE DE
ACERTAMENTO DE DÉBITO E CRÉDITO ENTRE AS
PARTES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NO
ÂMBITO DA AÇÃO REVISIONAL. – A venda do bem
alienado fiduciariamente, antes do trânsito em julgado
da ação de busca e apreensão, importa em
desfazimento unilateral do contrato. - No caso
concreto, o valor obtido com a venda extrajudicial do
bem deve servir para o pagamento do crédito e
despesas do banco e para entregar ao devedor o
saldo apurado, se houver. Essa é a regra do art. 2º,
"caput", do Decreto-Lei 911/69 e do artigo 1.364 do
CC. PRELIMINARES PREJUDICADAS. AGRAVO
DESPROVIDO. (Agravo De Instrumento Nº
70024261943, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de
Paula Nery, Julgado em 08/07/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CASO CONCRETO. JULGAMENTO
DA APELAÇÃO NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DA
AÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO
TRATOR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA
PARA QUE O CREDOR RESTITUA O BEM SOB
PENA DE MULTA DIÁRIA. NOTÍCIA SOBRE A
VENDA EXTRAJUDICIAL DO TRATOR. DEPÓSITO
JUDICIAL DO VALOR OBTIDO NA VENDA
OFERTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM
PERDAS E DANOS. EXEGESE DO §1º DO ART. 461
DO CPC. MATÉRIA A SER EXAMINADA NO JUÍZO
DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO IMPSOTA PARA
QUE O CREDOR PROCEDA NA
COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL
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COM JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO IGPM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NEGADO
SEGUIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO
ART. 557 DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº
70033826124, Décima Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha
de Oliveira Brito, Julgado em 16/12/2009).
Por fim, destaco que o acertamento da relação de débito e
crédito das partes pode ocorrer no âmbito da ação revisional de contrato que
se conduz à fase liquidatória e conseqüente execução.
Isso posto, em decisão monocrática, conheço parcialmente do
agravo de instrumento e dou-lhe provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A,
do CPC, para reduzir o valor a ser depositado em juízo, limitando-o ao
montante efetiva e comprovadamente apurado com a venda do bem.
Intimem-se.
Oficie-se.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2012.
DES. SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY,
Relator.
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COM JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO IGPM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NEGADO
SEGUIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO
ART. 557 DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº
70033826124, Décima Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha
de Oliveira Brito, Julgado em 16/12/2009).
Por fim, destaco que o acertamento da relação de débito e
crédito das partes pode ocorrer no âmbito da ação revisional de contrato que
se conduz à fase liquidatória e conseqüente execução.
Isso posto, em decisão monocrática, conheço parcialmente do
agravo de instrumento e dou-lhe provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A,
do CPC, para reduzir o valor a ser depositado em juízo, limitando-o ao
montante efetiva e comprovadamente apurado com a venda do bem.
Intimem-se.
Oficie-se.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2012.
DES. SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY,
Relator.
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