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P1 / NOTICIAS 
Resumo das principais 
novidades legislativas. 
P2 / AGENDA FISCAL 
Resumo das obrigações 
fiscais durante o mês de 
Outubro. 
P5 / EM DESTAQUE 
Este mês não perca tudo 
sobre os tickets infância 
P5 / FORMAÇÃO 
É já no decorrer do mês 
de Dezembro que damos 
inicio a uma nova etapa. 
O mês de Outubro marca a criação 
desta publicação, que visa 
essencialmente manter o contacto 
com clientes, amigos e seguidores 
nas redes sociais. Assim com uma 
periodicidade mensal estaremos 
mais perto levando até si as 
principais alterações legislativas. 
Esperamos que esta publicação seja 
útil para si e sobretudo para o seu 
negócio. 
Na presente edicção destacamos o 
seguinte. 
O final do mês de Setembro foi fertil 
em novidades, Das quais 
destacamos: 
1) Aprovação do novo código fiscal 
ao investimento; 
2) Subida do rendimento mínimo 
garantido para 505 euros já com 
efeito em 01 de Outubro. 
3) Redução da taxa contributiva a 
cargo da entidade empregadora em 
0,75 pontos percentuais da taxa 
contributiva a cargo da entidade 
empregadora. 
4) Aprovação das regras de aplicação 
dos programas operacionais 
financiados pelos fundos estruturais. 
5) Projecto de reforma de fiscalidade 
verde. 
No presente mês aproveitamos ainda 
para lhe dar a conhercer os tickets 
infância. 
Anunciamos ainda o lançamento da 
formação Accurate já no mês de 
Dezembro com o primeiro workshop 
Optimizar 
Recursos 
Na Accurte o nosso objetivo é simplificar a 
sua vida criando soluções que sejam 
geradoras de valor, a presente newsletter 
surge nesse âmbito, a presente publicação 
pretende levar até si o que interessa ao seu 
negócio 
NEWSLETTER OUTUBRO | 2014 N.º 1
P1 
Novidades 
Legislativas 
 Despacho n.º 11348/2014. D.R. n.º 174, 
Série II de 2014-09-10Ministério da 
Solidariedade, Emprego e Segurança Social - 
Gabinete do Secretário de Estado do 
Emprego 
Define a comparticipação financeira do 
IEFP, I. P., no âmbito da Medida Emprego 
Jovem Ativo, prevista no artigo 13.º da 
Portaria n.º 150/2014, de 30 de 
julho 
 Lei n.º 75/2014. D.R. n.º 176, Série I de 
2014-09-12 
Assembleia da República 
Estabelece os mecanismos das reduções 
remuneratórias temporárias e as condições 
da sua reversão 
 Decreto-Lei n.º 137/2014. D.R. n.º 176, 
Série I de 2014-09-12 
Presidência do Conselho de Ministros 
Estabelece o modelo de governação dos 
fundos europeus estruturais e de 
investimento para o período de 2014-2020 
 Ofício Circulado N.º: 15286/2014 de 
2014-09-11 
Tabelas de câmbios a utilizar na conversão de 
moeda estrangeira para determinação do valor 
aduaneiro das mercadorias 
 Projeto de Reforma da Fiscalidade Verde 
Disponivel no endereço: 
http://www.portugal.gov.pt/media/153678 
4/20140916%20maote%20projeto%20refor 
ma%20fiscalidade%20verde.pdf 
 COMUNICADO DO CONSELHO DE 
MINISTROS DE 18 DE SETEMBRO DE 
2014 
O Conselho de Ministros aprovou um 
novo Código Fiscal do Investimento e 
procedeu à revisão dos regimes de 
benefícios fiscais ao investimento 
produtivo, e respetiva regulamentação 
 Portaria n.º 189/2014 - Diário da 
República n.º 183/2014, Série I de 2014- 
09-23 
Presidência do Conselho de Ministros 
Procede à regulamentação necessária 
ao desenvolvimento da Chave Móvel 
Digital. 
 COMUNICADO DO CONSELHO DE 
MINISTROS DE 25 DE SETEMBRO DE 2014 
1. O Conselho de Ministros aprovou as 
regras gerais de aplicação dos programas 
operacionais e dos programas de 
desenvolvimento rural financiados pelos 
fundos europeus estruturais e de 
investimento (FEEI), para o período de 
programação 2014-2020. 
2 . O Conselho de Ministros atualizou o valor 
da retribuição mínima mensal garantida 
(RMMG), fixando-a em 505 euros. Esta 
decisão começará a produzir efeitos em 1 de 
outubro deste ano aplicando-se até 31 de 
dezembro de 2015. 
OUTUBRO | 2014 
3. O Conselho de Ministros aprovou uma 
medida excecional de apoio ao emprego que 
se traduz na redução da taxa contributiva a 
cargo da entidade empregadora. Esta medida 
excecional de apoio ao emprego traduz-se na 
redução de 0,75 pontos percentuais da taxa 
contributiva a cargo da entidade 
empregadora. 
O Conselho de Ministros aprovou uma 
proposta de lei que altera o Código do 
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas 
Coletivas (IRC), transpondo a diretiva da 
União Europeia relativa ao regime fiscal 
comum aplicável às sociedades-mães e e 
sociedades afiliadas de Estados Membros 
diferentes, adequando ainda o regime 
especial de tributação de grupos de 
sociedades à jurisprudência recente do 
Tribunal de Justiça da União Europeia 
O Conselho de Ministros aprovou a alteração 
do Código do IVA e o novo regime especial 
do IVA para sujeitos passivos não 
estabelecidos no Estado membro de 
consumo (ou não estabelecidos na 
Comunidade) que prestem serviços de 
telecomunicações, de radiodifusão ou 
televisão e serviços por via eletrónica a 
pessoas que não sejam sujeitos 
passivos,estabelecidas ou domiciliadas na 
Comunidade
P2 
OUTUBRO | 2014 
AGENDA FISCAL 
Os conteúdos aqui apresentados são de natureza geral e meramente informativa, abrangendo apenas as obrigações 
fiscais e para-fiscais aplicáveis à generalidade das pessoas singulares e coletivas, não se destinando a qualquer entidade 
ou situação particular, e não substituem aconselhamento profissional adequado ao caso concreto. 
As datas indicadas são as que resultam da legislação fiscal, podendo existir a necessidade de serem ajustadas em função 
da interpretação legal das regras de contagem de prazos, pelo que se recomenda sempre a confirmação do termo do 
prazo junto das entidades perante as quais é devido o cumprimento das obrigações declarativas. Alguns prazos referem-se 
a obrigações cujo cumprimento não é feito por via de transmissão eletrónica de dados, pelo que será da exclusiva 
responsabilidade do utilizador assegurar o respetivo cumprimento em dia e hora em que os serviços competentes se 
encontrem em funcionamento. 
AGENDA FISCAL - OUTUBRO | 2014 
IRS 
Data Limite 
Entrega da declaração de Remunerações (DMR) relativa a Setembro de 2014 
10 
Entrega da declaração Modelo 11 (Notários e Outras Entidades) 
15 
Pagamento das importâncias retidas no mês de Setembro de 2014 
20 
IRC 
Pagamento das importâncias retidas no mês de Setembro de 2014 
20 
Entrega da declaração modelo 30 (pagamentos efetuados em Agosto a pessoas coletivas não 
residentes) 
31 
2.º Pagamento Especial por conta 
31 
IVA 
Envio da declaração periodica e anexos referente a Agosto de 2014 e pagamento de imposto 
10 
Envio de declaração recapitulativa trimestral referente ao 3.º Trimestre de 2014 
20 
Comunicação dos elementos das faturas emitidas em Setembro de 2014 
25 
Pedido de restituição de IVA suportados noutros estados membros 
30 
SELO 
Pagamento das importâncias liquidadas no mês de Setembro 2014 
20 
IMPOSTO UNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC) 
Pagamento do IUC das viaturas cujo aniversário ocorra em Outubro 
31 
TSU 
Entrega da declaração mensal de remunerações do mês de Setembro de 2014 
10 
Pagamento da TSU referente a Setembro de 2014 
10 a 20 
INTRASAT 
Envio da informação de chegadas e expedições durante o mês de Setembro 
15 
BANCO DE PORTUGAL 
Reporte de operações com exterior (COPE) referentes a Setembro 
21 
NOTAS: 
Não foram considerados os feriados municipais. As informações constantes deste documento são passíveis de ser 
alteradas, nomeadamente nos prazos, por força de legislação que vier a ser produzida. A Accurate não se 
responsabilizada pela utilização indevida da presente publicação
P3 
EM DESTAQUE 
Os vales sociais (tickets infância) 
Caracterização 
Os vales sociais têm por finalidade potenciar o apoio das entidades empregadoras aos seus 
trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos. 
As condições de emissão e atribuição dos denominados vales sociais, destinados ao 
pagamento de creches, jardins de infância e lactários, mediante a constituição de fundos, 
encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei nº 26/99, de 28 de Janeiro. 
Enquadramento em IRC 
Para efeitos fiscais, as entregas pecuniárias efetuadas pelas entidades empregadoras às entidades emissoras, para a criação de 
fundos destinados à emissão de vales sociais a serem utilizados junto das entidades aderentes, são considerados gastos do 
período com enquadramento no n.º 9 do artigo 43.º do Código do IRC. Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRC, os 
gastos suportados com a manutenção facultativa de creches em benefício do pessoal e respetivos familiares, desde que tenham 
carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente, são fiscalmente aceites como gastos, além de 
que, para efeitos de determinação do lucro tributável beneficiam de mais 40% da quantia efetivamente despendida (conjugação 
dos n.º 1 e 9 da referida norma). Saliente-se que a aceitação deste gasto depende essencialmente da verificação das seguintes 
condições: 
• TeŶhaŵ ĐaráĐter geral e, 
• Não revistaŵ a Ŷatureza de reŶdiŵeŶtos do traďalho depeŶdeŶte ou, revestiŶdo-o, sejam de difícil ou complexa 
individualização relativamente a cada um dos beneficiários. 
A expressão "atribuição com caráter geral" deve ser entendida como "atribuição a todos os trabalhadores que tenham a seu cargo 
filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos". Deste modo, os trabalhadores, situação em que se incluirá o sócio-gerente, 
uma vez que este é, pelo fato de exercer a gerência, considerado igualmente um trabalhador, que tenham filhos, ou equiparados, 
em creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação (entidades aderentes), poderão ver a sua remuneração acrescida, 
mas não sujeita a IRS na esfera da Categoria A, mediante a atribuição dos vales sociais. 
Enquadramento na esfera do beneficiário (IRS) 
A alínea b) do n.º 8 do artigo 2.º do Código do IRS, determina que não se consideram rendimento tributável, na esfera da 
Categoria A - trabalho dependente, os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer 
mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, desde que observados os critérios 
estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC, os quais já explicitámos. 
A legislação não o define com rigor, qual o valor máximo aceite para este tipo de gastos, no entanto, dispõe o n.º 2 do artigo 10.º 
do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, que apenas podem ser consideradas, em cada período, as entregas pecuniárias 
efetuadas pelas entidades empregadoras que sejam entendidas como razoáveis, nomeadamente, em função da dimensão da 
empresa. 
Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, a atribuição de vales sociais não pode constituir uma 
substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador. 
Em resumo, as vantagens fiscais e parafiscais, dos vales sociais, traduzem-se: 
Para a empresa: 
• Não sujeição a Taxa “oĐial ÚŶiĐa ;23,75%); 
• Dedutível eŵ IRC eŵ ϭϰϬ% ;gasto + ŵajoƌação de ϰϬ%Ϳ. 
Para os trabalhadores: 
• Não sujeição a Taxa “oĐial ÚŶiĐa ;ϭϭ%Ϳ; 
• Não sujeição a IR“ Ŷa esfeƌa da Categoƌia A.
P4 
TICKETS ENSINO 
Os vales sociais (tickets ensino) 
O ticket ensino é um cheque ensino, destinado às empresas e 
instituições que pretendem subsidiar as despesas de educação 
dos filhos dos seus colaboradores em qualquer grau de 
escolaridade: do pré-escolar ao ensino superior, não sendo por 
isso enquadrável no conceito de vale social previsto no Decreto- 
Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro. 
O montante pago através de ticket ensino será considerado como uma remuneração acessória na esfera do trabalhador, 
tributada na esfera da Categoria A, por força do n.º 3 alínea b) do art.º 2.º do Código do IRS. 
As vantagens fiscais e parafiscais, dos tickets ensino, traduzem-se: 
Para a empresa: 
• Não sujeição a Taxa “oĐial ÚŶiĐa ;Ϯϯ,7ϱ%Ϳ; 
• CoŶsideƌado Đusto eŵ IRC, Ŷa ŵedida eŵ Ƌue é ĐoŶsideƌado ƌeŶdiŵeŶto de tƌaďalho Ŷa esfeƌa do tƌaďalhadoƌ. 
Para os trabalhadores: 
• Não sujeição a Taxa “oĐial ÚŶiĐa ;ϭϭ%Ϳ. 
Os vales sociais e o anteprojeto da reforma do IRS 
No âmbito da reforma do IRS são apresentadas propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que 
regulamenta os vales sociais. Se a proposta vier a ser aprovada, os vales sociais passarão a aplicar-se aos trabalhadores que 
tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 16 anos. Passam a considerar-se vales sociais os títulos que, nos 
termos do citado diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou 
equiparados com idade inferior a 16 anos dos trabalhadores por conta de outrem. Os vales sociais só poderão ser atribuídos aos 
trabalhadores que tenham filhos ou equiparados com idade inferior a 16 anos dos quais tenham a responsabilidade pela 
educação e subsistência. O objetivo desta alteração é permitir que os chamados ticket infância se destinem também ao 
pagamento de escolas e não apenas de creches jardins-de-infância e lactários. 
Estes vales não se integram no conceito de rendimento do trabalho dependente, ou seja, não estão sujeitos a IRS, como 
acontece atualmente. Complementarmente propõe-se ainda o estabelecimento de um regime do decreto lei 26/99 de 20 de 
janeiro, no sentido da ampliação das entidades. 
Em sede de IRC, mantém-se o enquadramento no n.º 9 do artigo 43.º do Código, o que permite à empresa a dedução destes 
gastos em 140% do seu valor. 
͞Texto pƌepaƌado poƌ aƌtigo Aďílio “ousa paƌa APECA͟ 
EM DESTAQUE
P5 
WORKSHOP – CRIAR O MEU PRÓPRIO NEGÓCIO | DEZEMBRO 2014 
EM DESTAQUE 
QUAL O OBJETIVO DO WORKSHOP? 
Pretende abrir um negócio por conta própria? Acha que chegou 
a hora? Este workshop pretende ser mais um passo nessa 
direção. Descubra qual a melhor forma de concretizar o seu 
sonho. 
A QUEM SE DESTINA ESTE WORKSHOP? 
Este workshop destina-se a todos aqueles que pretendam abrir o 
seu próprio negócio, empreendedores, pequenos e médios 
empresários que prentedam aprofundar conhecimentos. 
O QUE TEMOS PARA LHE OFERECER? 
Mais do que um workshop, pretendemos que seja um evento de 
partilha de conhecimento entre os participantes. A formação é 
destinada a pequenos grupos, pretende-se que sejam 
esclarecidas todas as dúvidas sobre a criação do seu próprio 
negócio. 
QUANDO TERMINAR A FORMAÇÃO 
No final da formação irá compreender: 
- O que é um modelo de negócio? E um plano de negócio? 
- Quanto valem os seus colaboradores? 
- Qual a diferença entre empresário e empresa? 
- Quanto valem os seus colaboradores? 
- Que impostos vai pagar? 
- Como Iniciar a atividade ou criar empresa? 
LOCAL 
Lisboa 
QUANDO 
8H 13 de Dezembro de 2014 
INVESTIMENTO 
75 euros 
PROGRAMA 
1. CRIAR MOELOS DE NEGÓCIO 
2. O QUE É UM PLANO DE NEGÓCIOS? 
3. EMPRESÁRIO OU EMPRESA? 
4. COLABORADORES; 
5. INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO; 
6. IMPOSTOS & TAXAS; 
7. FORMAS DE FINANCIAMENTO; 
8. COMO INICIAR A ATIVIDADE OU CRIAR EMPRESA? 
Para inscrições ou mais informações consulte-nos através 
do email: 
accurate@accurate.pt
Accurate newsletter Outubro 2014

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Accurate newsletter Outubro 2014

  • 1. P1 / NOTICIAS Resumo das principais novidades legislativas. P2 / AGENDA FISCAL Resumo das obrigações fiscais durante o mês de Outubro. P5 / EM DESTAQUE Este mês não perca tudo sobre os tickets infância P5 / FORMAÇÃO É já no decorrer do mês de Dezembro que damos inicio a uma nova etapa. O mês de Outubro marca a criação desta publicação, que visa essencialmente manter o contacto com clientes, amigos e seguidores nas redes sociais. Assim com uma periodicidade mensal estaremos mais perto levando até si as principais alterações legislativas. Esperamos que esta publicação seja útil para si e sobretudo para o seu negócio. Na presente edicção destacamos o seguinte. O final do mês de Setembro foi fertil em novidades, Das quais destacamos: 1) Aprovação do novo código fiscal ao investimento; 2) Subida do rendimento mínimo garantido para 505 euros já com efeito em 01 de Outubro. 3) Redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora em 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora. 4) Aprovação das regras de aplicação dos programas operacionais financiados pelos fundos estruturais. 5) Projecto de reforma de fiscalidade verde. No presente mês aproveitamos ainda para lhe dar a conhercer os tickets infância. Anunciamos ainda o lançamento da formação Accurate já no mês de Dezembro com o primeiro workshop Optimizar Recursos Na Accurte o nosso objetivo é simplificar a sua vida criando soluções que sejam geradoras de valor, a presente newsletter surge nesse âmbito, a presente publicação pretende levar até si o que interessa ao seu negócio NEWSLETTER OUTUBRO | 2014 N.º 1
  • 2. P1 Novidades Legislativas  Despacho n.º 11348/2014. D.R. n.º 174, Série II de 2014-09-10Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado do Emprego Define a comparticipação financeira do IEFP, I. P., no âmbito da Medida Emprego Jovem Ativo, prevista no artigo 13.º da Portaria n.º 150/2014, de 30 de julho  Lei n.º 75/2014. D.R. n.º 176, Série I de 2014-09-12 Assembleia da República Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão  Decreto-Lei n.º 137/2014. D.R. n.º 176, Série I de 2014-09-12 Presidência do Conselho de Ministros Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020  Ofício Circulado N.º: 15286/2014 de 2014-09-11 Tabelas de câmbios a utilizar na conversão de moeda estrangeira para determinação do valor aduaneiro das mercadorias  Projeto de Reforma da Fiscalidade Verde Disponivel no endereço: http://www.portugal.gov.pt/media/153678 4/20140916%20maote%20projeto%20refor ma%20fiscalidade%20verde.pdf  COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 18 DE SETEMBRO DE 2014 O Conselho de Ministros aprovou um novo Código Fiscal do Investimento e procedeu à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação  Portaria n.º 189/2014 - Diário da República n.º 183/2014, Série I de 2014- 09-23 Presidência do Conselho de Ministros Procede à regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital.  COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE SETEMBRO DE 2014 1. O Conselho de Ministros aprovou as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), para o período de programação 2014-2020. 2 . O Conselho de Ministros atualizou o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), fixando-a em 505 euros. Esta decisão começará a produzir efeitos em 1 de outubro deste ano aplicando-se até 31 de dezembro de 2015. OUTUBRO | 2014 3. O Conselho de Ministros aprovou uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora. Esta medida excecional de apoio ao emprego traduz-se na redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), transpondo a diretiva da União Europeia relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e e sociedades afiliadas de Estados Membros diferentes, adequando ainda o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia O Conselho de Ministros aprovou a alteração do Código do IVA e o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo (ou não estabelecidos na Comunidade) que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos,estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade
  • 3. P2 OUTUBRO | 2014 AGENDA FISCAL Os conteúdos aqui apresentados são de natureza geral e meramente informativa, abrangendo apenas as obrigações fiscais e para-fiscais aplicáveis à generalidade das pessoas singulares e coletivas, não se destinando a qualquer entidade ou situação particular, e não substituem aconselhamento profissional adequado ao caso concreto. As datas indicadas são as que resultam da legislação fiscal, podendo existir a necessidade de serem ajustadas em função da interpretação legal das regras de contagem de prazos, pelo que se recomenda sempre a confirmação do termo do prazo junto das entidades perante as quais é devido o cumprimento das obrigações declarativas. Alguns prazos referem-se a obrigações cujo cumprimento não é feito por via de transmissão eletrónica de dados, pelo que será da exclusiva responsabilidade do utilizador assegurar o respetivo cumprimento em dia e hora em que os serviços competentes se encontrem em funcionamento. AGENDA FISCAL - OUTUBRO | 2014 IRS Data Limite Entrega da declaração de Remunerações (DMR) relativa a Setembro de 2014 10 Entrega da declaração Modelo 11 (Notários e Outras Entidades) 15 Pagamento das importâncias retidas no mês de Setembro de 2014 20 IRC Pagamento das importâncias retidas no mês de Setembro de 2014 20 Entrega da declaração modelo 30 (pagamentos efetuados em Agosto a pessoas coletivas não residentes) 31 2.º Pagamento Especial por conta 31 IVA Envio da declaração periodica e anexos referente a Agosto de 2014 e pagamento de imposto 10 Envio de declaração recapitulativa trimestral referente ao 3.º Trimestre de 2014 20 Comunicação dos elementos das faturas emitidas em Setembro de 2014 25 Pedido de restituição de IVA suportados noutros estados membros 30 SELO Pagamento das importâncias liquidadas no mês de Setembro 2014 20 IMPOSTO UNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC) Pagamento do IUC das viaturas cujo aniversário ocorra em Outubro 31 TSU Entrega da declaração mensal de remunerações do mês de Setembro de 2014 10 Pagamento da TSU referente a Setembro de 2014 10 a 20 INTRASAT Envio da informação de chegadas e expedições durante o mês de Setembro 15 BANCO DE PORTUGAL Reporte de operações com exterior (COPE) referentes a Setembro 21 NOTAS: Não foram considerados os feriados municipais. As informações constantes deste documento são passíveis de ser alteradas, nomeadamente nos prazos, por força de legislação que vier a ser produzida. A Accurate não se responsabilizada pela utilização indevida da presente publicação
  • 4. P3 EM DESTAQUE Os vales sociais (tickets infância) Caracterização Os vales sociais têm por finalidade potenciar o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos. As condições de emissão e atribuição dos denominados vales sociais, destinados ao pagamento de creches, jardins de infância e lactários, mediante a constituição de fundos, encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei nº 26/99, de 28 de Janeiro. Enquadramento em IRC Para efeitos fiscais, as entregas pecuniárias efetuadas pelas entidades empregadoras às entidades emissoras, para a criação de fundos destinados à emissão de vales sociais a serem utilizados junto das entidades aderentes, são considerados gastos do período com enquadramento no n.º 9 do artigo 43.º do Código do IRC. Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRC, os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches em benefício do pessoal e respetivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente, são fiscalmente aceites como gastos, além de que, para efeitos de determinação do lucro tributável beneficiam de mais 40% da quantia efetivamente despendida (conjugação dos n.º 1 e 9 da referida norma). Saliente-se que a aceitação deste gasto depende essencialmente da verificação das seguintes condições: • TeŶhaŵ ĐaráĐter geral e, • Não revistaŵ a Ŷatureza de reŶdiŵeŶtos do traďalho depeŶdeŶte ou, revestiŶdo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários. A expressão "atribuição com caráter geral" deve ser entendida como "atribuição a todos os trabalhadores que tenham a seu cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos". Deste modo, os trabalhadores, situação em que se incluirá o sócio-gerente, uma vez que este é, pelo fato de exercer a gerência, considerado igualmente um trabalhador, que tenham filhos, ou equiparados, em creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação (entidades aderentes), poderão ver a sua remuneração acrescida, mas não sujeita a IRS na esfera da Categoria A, mediante a atribuição dos vales sociais. Enquadramento na esfera do beneficiário (IRS) A alínea b) do n.º 8 do artigo 2.º do Código do IRS, determina que não se consideram rendimento tributável, na esfera da Categoria A - trabalho dependente, os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC, os quais já explicitámos. A legislação não o define com rigor, qual o valor máximo aceite para este tipo de gastos, no entanto, dispõe o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, que apenas podem ser consideradas, em cada período, as entregas pecuniárias efetuadas pelas entidades empregadoras que sejam entendidas como razoáveis, nomeadamente, em função da dimensão da empresa. Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, a atribuição de vales sociais não pode constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador. Em resumo, as vantagens fiscais e parafiscais, dos vales sociais, traduzem-se: Para a empresa: • Não sujeição a Taxa “oĐial ÚŶiĐa ;23,75%); • Dedutível eŵ IRC eŵ ϭϰϬ% ;gasto + ŵajoƌação de ϰϬ%Ϳ. Para os trabalhadores: • Não sujeição a Taxa “oĐial ÚŶiĐa ;ϭϭ%Ϳ; • Não sujeição a IR“ Ŷa esfeƌa da Categoƌia A.
  • 5. P4 TICKETS ENSINO Os vales sociais (tickets ensino) O ticket ensino é um cheque ensino, destinado às empresas e instituições que pretendem subsidiar as despesas de educação dos filhos dos seus colaboradores em qualquer grau de escolaridade: do pré-escolar ao ensino superior, não sendo por isso enquadrável no conceito de vale social previsto no Decreto- Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro. O montante pago através de ticket ensino será considerado como uma remuneração acessória na esfera do trabalhador, tributada na esfera da Categoria A, por força do n.º 3 alínea b) do art.º 2.º do Código do IRS. As vantagens fiscais e parafiscais, dos tickets ensino, traduzem-se: Para a empresa: • Não sujeição a Taxa “oĐial ÚŶiĐa ;Ϯϯ,7ϱ%Ϳ; • CoŶsideƌado Đusto eŵ IRC, Ŷa ŵedida eŵ Ƌue é ĐoŶsideƌado ƌeŶdiŵeŶto de tƌaďalho Ŷa esfeƌa do tƌaďalhadoƌ. Para os trabalhadores: • Não sujeição a Taxa “oĐial ÚŶiĐa ;ϭϭ%Ϳ. Os vales sociais e o anteprojeto da reforma do IRS No âmbito da reforma do IRS são apresentadas propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que regulamenta os vales sociais. Se a proposta vier a ser aprovada, os vales sociais passarão a aplicar-se aos trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 16 anos. Passam a considerar-se vales sociais os títulos que, nos termos do citado diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados com idade inferior a 16 anos dos trabalhadores por conta de outrem. Os vales sociais só poderão ser atribuídos aos trabalhadores que tenham filhos ou equiparados com idade inferior a 16 anos dos quais tenham a responsabilidade pela educação e subsistência. O objetivo desta alteração é permitir que os chamados ticket infância se destinem também ao pagamento de escolas e não apenas de creches jardins-de-infância e lactários. Estes vales não se integram no conceito de rendimento do trabalho dependente, ou seja, não estão sujeitos a IRS, como acontece atualmente. Complementarmente propõe-se ainda o estabelecimento de um regime do decreto lei 26/99 de 20 de janeiro, no sentido da ampliação das entidades. Em sede de IRC, mantém-se o enquadramento no n.º 9 do artigo 43.º do Código, o que permite à empresa a dedução destes gastos em 140% do seu valor. ͞Texto pƌepaƌado poƌ aƌtigo Aďílio “ousa paƌa APECA͟ EM DESTAQUE
  • 6. P5 WORKSHOP – CRIAR O MEU PRÓPRIO NEGÓCIO | DEZEMBRO 2014 EM DESTAQUE QUAL O OBJETIVO DO WORKSHOP? Pretende abrir um negócio por conta própria? Acha que chegou a hora? Este workshop pretende ser mais um passo nessa direção. Descubra qual a melhor forma de concretizar o seu sonho. A QUEM SE DESTINA ESTE WORKSHOP? Este workshop destina-se a todos aqueles que pretendam abrir o seu próprio negócio, empreendedores, pequenos e médios empresários que prentedam aprofundar conhecimentos. O QUE TEMOS PARA LHE OFERECER? Mais do que um workshop, pretendemos que seja um evento de partilha de conhecimento entre os participantes. A formação é destinada a pequenos grupos, pretende-se que sejam esclarecidas todas as dúvidas sobre a criação do seu próprio negócio. QUANDO TERMINAR A FORMAÇÃO No final da formação irá compreender: - O que é um modelo de negócio? E um plano de negócio? - Quanto valem os seus colaboradores? - Qual a diferença entre empresário e empresa? - Quanto valem os seus colaboradores? - Que impostos vai pagar? - Como Iniciar a atividade ou criar empresa? LOCAL Lisboa QUANDO 8H 13 de Dezembro de 2014 INVESTIMENTO 75 euros PROGRAMA 1. CRIAR MOELOS DE NEGÓCIO 2. O QUE É UM PLANO DE NEGÓCIOS? 3. EMPRESÁRIO OU EMPRESA? 4. COLABORADORES; 5. INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO; 6. IMPOSTOS & TAXAS; 7. FORMAS DE FINANCIAMENTO; 8. COMO INICIAR A ATIVIDADE OU CRIAR EMPRESA? Para inscrições ou mais informações consulte-nos através do email: accurate@accurate.pt