Newsletter de Outubro, novidades fiscais, agenda fiscal, tema em destaque tickets infância, tickets ensino. Lançamento do workshop criar o meu próprio negócio.
1. P1 / NOTICIAS
Resumo das principais
novidades legislativas.
P2 / AGENDA FISCAL
Resumo das obrigações
fiscais durante o mês de
Outubro.
P5 / EM DESTAQUE
Este mês não perca tudo
sobre os tickets infância
P5 / FORMAÇÃO
É já no decorrer do mês
de Dezembro que damos
inicio a uma nova etapa.
O mês de Outubro marca a criação
desta publicação, que visa
essencialmente manter o contacto
com clientes, amigos e seguidores
nas redes sociais. Assim com uma
periodicidade mensal estaremos
mais perto levando até si as
principais alterações legislativas.
Esperamos que esta publicação seja
útil para si e sobretudo para o seu
negócio.
Na presente edicção destacamos o
seguinte.
O final do mês de Setembro foi fertil
em novidades, Das quais
destacamos:
1) Aprovação do novo código fiscal
ao investimento;
2) Subida do rendimento mínimo
garantido para 505 euros já com
efeito em 01 de Outubro.
3) Redução da taxa contributiva a
cargo da entidade empregadora em
0,75 pontos percentuais da taxa
contributiva a cargo da entidade
empregadora.
4) Aprovação das regras de aplicação
dos programas operacionais
financiados pelos fundos estruturais.
5) Projecto de reforma de fiscalidade
verde.
No presente mês aproveitamos ainda
para lhe dar a conhercer os tickets
infância.
Anunciamos ainda o lançamento da
formação Accurate já no mês de
Dezembro com o primeiro workshop
Optimizar
Recursos
Na Accurte o nosso objetivo é simplificar a
sua vida criando soluções que sejam
geradoras de valor, a presente newsletter
surge nesse âmbito, a presente publicação
pretende levar até si o que interessa ao seu
negócio
NEWSLETTER OUTUBRO | 2014 N.º 1
2. P1
Novidades
Legislativas
Despacho n.º 11348/2014. D.R. n.º 174,
Série II de 2014-09-10Ministério da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social -
Gabinete do Secretário de Estado do
Emprego
Define a comparticipação financeira do
IEFP, I. P., no âmbito da Medida Emprego
Jovem Ativo, prevista no artigo 13.º da
Portaria n.º 150/2014, de 30 de
julho
Lei n.º 75/2014. D.R. n.º 176, Série I de
2014-09-12
Assembleia da República
Estabelece os mecanismos das reduções
remuneratórias temporárias e as condições
da sua reversão
Decreto-Lei n.º 137/2014. D.R. n.º 176,
Série I de 2014-09-12
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos
fundos europeus estruturais e de
investimento para o período de 2014-2020
Ofício Circulado N.º: 15286/2014 de
2014-09-11
Tabelas de câmbios a utilizar na conversão de
moeda estrangeira para determinação do valor
aduaneiro das mercadorias
Projeto de Reforma da Fiscalidade Verde
Disponivel no endereço:
http://www.portugal.gov.pt/media/153678
4/20140916%20maote%20projeto%20refor
ma%20fiscalidade%20verde.pdf
COMUNICADO DO CONSELHO DE
MINISTROS DE 18 DE SETEMBRO DE
2014
O Conselho de Ministros aprovou um
novo Código Fiscal do Investimento e
procedeu à revisão dos regimes de
benefícios fiscais ao investimento
produtivo, e respetiva regulamentação
Portaria n.º 189/2014 - Diário da
República n.º 183/2014, Série I de 2014-
09-23
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à regulamentação necessária
ao desenvolvimento da Chave Móvel
Digital.
COMUNICADO DO CONSELHO DE
MINISTROS DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
1. O Conselho de Ministros aprovou as
regras gerais de aplicação dos programas
operacionais e dos programas de
desenvolvimento rural financiados pelos
fundos europeus estruturais e de
investimento (FEEI), para o período de
programação 2014-2020.
2 . O Conselho de Ministros atualizou o valor
da retribuição mínima mensal garantida
(RMMG), fixando-a em 505 euros. Esta
decisão começará a produzir efeitos em 1 de
outubro deste ano aplicando-se até 31 de
dezembro de 2015.
OUTUBRO | 2014
3. O Conselho de Ministros aprovou uma
medida excecional de apoio ao emprego que
se traduz na redução da taxa contributiva a
cargo da entidade empregadora. Esta medida
excecional de apoio ao emprego traduz-se na
redução de 0,75 pontos percentuais da taxa
contributiva a cargo da entidade
empregadora.
O Conselho de Ministros aprovou uma
proposta de lei que altera o Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (IRC), transpondo a diretiva da
União Europeia relativa ao regime fiscal
comum aplicável às sociedades-mães e e
sociedades afiliadas de Estados Membros
diferentes, adequando ainda o regime
especial de tributação de grupos de
sociedades à jurisprudência recente do
Tribunal de Justiça da União Europeia
O Conselho de Ministros aprovou a alteração
do Código do IVA e o novo regime especial
do IVA para sujeitos passivos não
estabelecidos no Estado membro de
consumo (ou não estabelecidos na
Comunidade) que prestem serviços de
telecomunicações, de radiodifusão ou
televisão e serviços por via eletrónica a
pessoas que não sejam sujeitos
passivos,estabelecidas ou domiciliadas na
Comunidade
3. P2
OUTUBRO | 2014
AGENDA FISCAL
Os conteúdos aqui apresentados são de natureza geral e meramente informativa, abrangendo apenas as obrigações
fiscais e para-fiscais aplicáveis à generalidade das pessoas singulares e coletivas, não se destinando a qualquer entidade
ou situação particular, e não substituem aconselhamento profissional adequado ao caso concreto.
As datas indicadas são as que resultam da legislação fiscal, podendo existir a necessidade de serem ajustadas em função
da interpretação legal das regras de contagem de prazos, pelo que se recomenda sempre a confirmação do termo do
prazo junto das entidades perante as quais é devido o cumprimento das obrigações declarativas. Alguns prazos referem-se
a obrigações cujo cumprimento não é feito por via de transmissão eletrónica de dados, pelo que será da exclusiva
responsabilidade do utilizador assegurar o respetivo cumprimento em dia e hora em que os serviços competentes se
encontrem em funcionamento.
AGENDA FISCAL - OUTUBRO | 2014
IRS
Data Limite
Entrega da declaração de Remunerações (DMR) relativa a Setembro de 2014
10
Entrega da declaração Modelo 11 (Notários e Outras Entidades)
15
Pagamento das importâncias retidas no mês de Setembro de 2014
20
IRC
Pagamento das importâncias retidas no mês de Setembro de 2014
20
Entrega da declaração modelo 30 (pagamentos efetuados em Agosto a pessoas coletivas não
residentes)
31
2.º Pagamento Especial por conta
31
IVA
Envio da declaração periodica e anexos referente a Agosto de 2014 e pagamento de imposto
10
Envio de declaração recapitulativa trimestral referente ao 3.º Trimestre de 2014
20
Comunicação dos elementos das faturas emitidas em Setembro de 2014
25
Pedido de restituição de IVA suportados noutros estados membros
30
SELO
Pagamento das importâncias liquidadas no mês de Setembro 2014
20
IMPOSTO UNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC)
Pagamento do IUC das viaturas cujo aniversário ocorra em Outubro
31
TSU
Entrega da declaração mensal de remunerações do mês de Setembro de 2014
10
Pagamento da TSU referente a Setembro de 2014
10 a 20
INTRASAT
Envio da informação de chegadas e expedições durante o mês de Setembro
15
BANCO DE PORTUGAL
Reporte de operações com exterior (COPE) referentes a Setembro
21
NOTAS:
Não foram considerados os feriados municipais. As informações constantes deste documento são passíveis de ser
alteradas, nomeadamente nos prazos, por força de legislação que vier a ser produzida. A Accurate não se
responsabilizada pela utilização indevida da presente publicação
4. P3
EM DESTAQUE
Os vales sociais (tickets infância)
Caracterização
Os vales sociais têm por finalidade potenciar o apoio das entidades empregadoras aos seus
trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos.
As condições de emissão e atribuição dos denominados vales sociais, destinados ao
pagamento de creches, jardins de infância e lactários, mediante a constituição de fundos,
encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei nº 26/99, de 28 de Janeiro.
Enquadramento em IRC
Para efeitos fiscais, as entregas pecuniárias efetuadas pelas entidades empregadoras às entidades emissoras, para a criação de
fundos destinados à emissão de vales sociais a serem utilizados junto das entidades aderentes, são considerados gastos do
período com enquadramento no n.º 9 do artigo 43.º do Código do IRC. Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRC, os
gastos suportados com a manutenção facultativa de creches em benefício do pessoal e respetivos familiares, desde que tenham
carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente, são fiscalmente aceites como gastos, além de
que, para efeitos de determinação do lucro tributável beneficiam de mais 40% da quantia efetivamente despendida (conjugação
dos n.º 1 e 9 da referida norma). Saliente-se que a aceitação deste gasto depende essencialmente da verificação das seguintes
condições:
• TeŶhaŵ ĐaráĐter geral e,
• Não revistaŵ a Ŷatureza de reŶdiŵeŶtos do traďalho depeŶdeŶte ou, revestiŶdo-o, sejam de difícil ou complexa
individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
A expressão "atribuição com caráter geral" deve ser entendida como "atribuição a todos os trabalhadores que tenham a seu cargo
filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos". Deste modo, os trabalhadores, situação em que se incluirá o sócio-gerente,
uma vez que este é, pelo fato de exercer a gerência, considerado igualmente um trabalhador, que tenham filhos, ou equiparados,
em creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação (entidades aderentes), poderão ver a sua remuneração acrescida,
mas não sujeita a IRS na esfera da Categoria A, mediante a atribuição dos vales sociais.
Enquadramento na esfera do beneficiário (IRS)
A alínea b) do n.º 8 do artigo 2.º do Código do IRS, determina que não se consideram rendimento tributável, na esfera da
Categoria A - trabalho dependente, os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer
mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, desde que observados os critérios
estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC, os quais já explicitámos.
A legislação não o define com rigor, qual o valor máximo aceite para este tipo de gastos, no entanto, dispõe o n.º 2 do artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, que apenas podem ser consideradas, em cada período, as entregas pecuniárias
efetuadas pelas entidades empregadoras que sejam entendidas como razoáveis, nomeadamente, em função da dimensão da
empresa.
Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, a atribuição de vales sociais não pode constituir uma
substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador.
Em resumo, as vantagens fiscais e parafiscais, dos vales sociais, traduzem-se:
Para a empresa:
• Não sujeição a Taxa “oĐial ÚŶiĐa ;23,75%);
• Dedutível eŵ IRC eŵ ϭϰϬ% ;gasto + ŵajoƌação de ϰϬ%Ϳ.
Para os trabalhadores:
• Não sujeição a Taxa “oĐial ÚŶiĐa ;ϭϭ%Ϳ;
• Não sujeição a IR“ Ŷa esfeƌa da Categoƌia A.
5. P4
TICKETS ENSINO
Os vales sociais (tickets ensino)
O ticket ensino é um cheque ensino, destinado às empresas e
instituições que pretendem subsidiar as despesas de educação
dos filhos dos seus colaboradores em qualquer grau de
escolaridade: do pré-escolar ao ensino superior, não sendo por
isso enquadrável no conceito de vale social previsto no Decreto-
Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro.
O montante pago através de ticket ensino será considerado como uma remuneração acessória na esfera do trabalhador,
tributada na esfera da Categoria A, por força do n.º 3 alínea b) do art.º 2.º do Código do IRS.
As vantagens fiscais e parafiscais, dos tickets ensino, traduzem-se:
Para a empresa:
• Não sujeição a Taxa “oĐial ÚŶiĐa ;Ϯϯ,7ϱ%Ϳ;
• CoŶsideƌado Đusto eŵ IRC, Ŷa ŵedida eŵ Ƌue é ĐoŶsideƌado ƌeŶdiŵeŶto de tƌaďalho Ŷa esfeƌa do tƌaďalhadoƌ.
Para os trabalhadores:
• Não sujeição a Taxa “oĐial ÚŶiĐa ;ϭϭ%Ϳ.
Os vales sociais e o anteprojeto da reforma do IRS
No âmbito da reforma do IRS são apresentadas propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que
regulamenta os vales sociais. Se a proposta vier a ser aprovada, os vales sociais passarão a aplicar-se aos trabalhadores que
tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 16 anos. Passam a considerar-se vales sociais os títulos que, nos
termos do citado diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou
equiparados com idade inferior a 16 anos dos trabalhadores por conta de outrem. Os vales sociais só poderão ser atribuídos aos
trabalhadores que tenham filhos ou equiparados com idade inferior a 16 anos dos quais tenham a responsabilidade pela
educação e subsistência. O objetivo desta alteração é permitir que os chamados ticket infância se destinem também ao
pagamento de escolas e não apenas de creches jardins-de-infância e lactários.
Estes vales não se integram no conceito de rendimento do trabalho dependente, ou seja, não estão sujeitos a IRS, como
acontece atualmente. Complementarmente propõe-se ainda o estabelecimento de um regime do decreto lei 26/99 de 20 de
janeiro, no sentido da ampliação das entidades.
Em sede de IRC, mantém-se o enquadramento no n.º 9 do artigo 43.º do Código, o que permite à empresa a dedução destes
gastos em 140% do seu valor.
͞Texto pƌepaƌado poƌ aƌtigo Aďílio “ousa paƌa APECA͟
EM DESTAQUE
6. P5
WORKSHOP – CRIAR O MEU PRÓPRIO NEGÓCIO | DEZEMBRO 2014
EM DESTAQUE
QUAL O OBJETIVO DO WORKSHOP?
Pretende abrir um negócio por conta própria? Acha que chegou
a hora? Este workshop pretende ser mais um passo nessa
direção. Descubra qual a melhor forma de concretizar o seu
sonho.
A QUEM SE DESTINA ESTE WORKSHOP?
Este workshop destina-se a todos aqueles que pretendam abrir o
seu próprio negócio, empreendedores, pequenos e médios
empresários que prentedam aprofundar conhecimentos.
O QUE TEMOS PARA LHE OFERECER?
Mais do que um workshop, pretendemos que seja um evento de
partilha de conhecimento entre os participantes. A formação é
destinada a pequenos grupos, pretende-se que sejam
esclarecidas todas as dúvidas sobre a criação do seu próprio
negócio.
QUANDO TERMINAR A FORMAÇÃO
No final da formação irá compreender:
- O que é um modelo de negócio? E um plano de negócio?
- Quanto valem os seus colaboradores?
- Qual a diferença entre empresário e empresa?
- Quanto valem os seus colaboradores?
- Que impostos vai pagar?
- Como Iniciar a atividade ou criar empresa?
LOCAL
Lisboa
QUANDO
8H 13 de Dezembro de 2014
INVESTIMENTO
75 euros
PROGRAMA
1. CRIAR MOELOS DE NEGÓCIO
2. O QUE É UM PLANO DE NEGÓCIOS?
3. EMPRESÁRIO OU EMPRESA?
4. COLABORADORES;
5. INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO;
6. IMPOSTOS & TAXAS;
7. FORMAS DE FINANCIAMENTO;
8. COMO INICIAR A ATIVIDADE OU CRIAR EMPRESA?
Para inscrições ou mais informações consulte-nos através
do email:
accurate@accurate.pt