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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Barreiras
1ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Tarcilo Vieira de Melo - CEB - Centro Empresarial Barreiras,
Rod. BR 020/242 - Km 0, nº 31 - Lot. do Comércio, Vila Rica CEP 47807-510, Fone: 77 3611-3970, Barreiras-BA - E-mail:
a@a.com
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº:
Classe Assunto:
Impetrante:
Impetrado:
0300522-82.2014.8.05.0022
Mandado de Segurança - Atos Administrativos
Câmara Municipal de Barreiras
Município de Barreiras
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS, por seu presidente, o
vereador CARLOS TITO MARQUES CORDEIRO, devidamente qualificado
na inicial, por
meio de advogado, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Prefeito Municipal de
Barreiras-BA, Sr. ANTÔNIO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA, alegando, em síntese, que
no exercício da função fiscalizatória fez diversas solicitações ao Impetrado para que este
apresentasse documentação requerida por meio dos ofícios de números 729, 730, 732,
733 e 734 de 20 de novembro de 2013, 735, 736 e 737, datados de 21 de novembro de
2013, 750, datado de 25 de novembro de 2013 e 749, datado de 05 de dezembro de
2013, no entanto a autoridade coatora nega-se a fornecer os documentos e informações
solicitadas.
Juntaram os documentos de pp. 13/88.
Pede o deferimento liminar da ordem e, finalmente, a concessão da
segurança em definitivo.
É o breve relatório. Decido.
Trata-se
de
mandado
de
segurança
impetrado
pela
Câmara
Legislativa Municipal com o fim de obterem documentos e informações relativos a gestão
municipal.
O fundamento deste writ consiste na efetivação do direito líquido e
certo da Câmara de Vereadores de requisitar, perante a Prefeitura, documentos que
satisfaçam a sua missão institucional de fiscalizar e levar a efeito o controle externo
exercido simultaneamente entre os Poderes da República.
A discussão em debate possui plena relação de direito público,
travada entre o Poder Legislativo Municipal e o Executivo. O poder de fiscalização do
primeiro sobre o segundo está amplamente delineado na Carta Política, bem como na Lei
Orgânica Municipal.
Este documento foi assinado digitalmente por Marlise Freire de Alvarenga.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0300522-82.2014.8.05.0022 e o código A9380D.
Vistos, etc.
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Veja-se o mandamento constitucional do art. 70:
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder.
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...] X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta.
Finalmente, o art. 31:
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Veja-se que a Constituição da República, ao tratar do Poder
Legislativo da União, confere a este a prerrogativa de exercer um controle externo do
Executivo Federal, em suas contas, orçamentos, e tudo que diga respeito ao patrimônio
daquele ente federativo. Pelo arraigado princípio da simetria, impõe-se a mesma
interpretação aos demais entes federativos da Administração Direta, de modo que se
confere similar encargo à Assembléia Legislativa, no âmbito dos Estados, e à Câmara de
Vereadores, no caso dos Municípios.
Tendo em vista a função fiscalizadora da Câmara, é inconcusso o
seu direito de obter informações do prefeito.
Neste sentido é o atual entedimento dos tribunais pátrios:
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES FEITO PELA
CÂMARA DE VEREADORES E RECUSADO PELO PREFEITO FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO COMETIDA AO
PODER LEGISLATIVO PELO ART. 31 DA CF/88 - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO VIOLADO.
Consoante o art. 31, da Carta Magna, ao Poder Legislativo Municipal
cabe a fiscalização dos atos do Poder Executivo, podendo, para bem
exercer esse mister, requisitar informações e cópias de documentos ao
alcaide, que não poderá recusar-se a prestá-las, ainda mais quando a
Lei Orgânica do Município prevê tal providência.
(Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , de Santa Rosa do Sul.
Rel.: Des. Jaime Ramos, julgado em 12/03/2009).
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SOLICITAÇÃO
DE INFORMAÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES AO EXECUTIVO
MUNICIPAL - ATENDIMENTO DE FORMA PRECÁRIA - DEVER DE
FISCALIZAÇÃO DO LEGISLATIVO SOBRE O EXECUTIVO MUNICIPAL EXEGESE DOS ARTS. 31, 49, X, E 70 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS DEFERIDO - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA
DESPROVIDA. Há indiscutível direito líquido e certo da Câmara de
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E o art. 49, X:
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Vereadores de requisitar, perante a Prefeitura, informações que
satisfaçam a sua missão institucional de fiscalizar e levar a efeito o
controle externo exercido simultaneamente entre os Poderes
constituídos. A discussão em debate possui plena relação de direito
público, travada entre o Poder Legislativo Municipal e o Executivo. O
poder de fiscalização do primeiro sobre o segundo está plenamente
delineado na Carta Política, além de estar contemplado na Lei Orgânica
Municipal.
Ademais, a omissão do alcaide é atentatória aos princípios da
Assim, constatando os pressupostos necessários para a concessão
da medida liminar, isto é, o fumus boni iuris e, também, o periculum in mora, ambos
acima demonstrados; considerando que a medida liminar tem caráter provisório e poderá
ser modificada a qualquer momento ou mesmo revogada, caso sejam convincentes as
informações da autoridade impetrada, concedo a cautelar pleiteada para que o Impetrado
forneça, imediatamente, para a impetrante os documentos especificados no item "I" dos
pedidos da exordial (pp. 08/12).
Fica, arbitrada uma multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o
caso de descumprimento do preceito.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de dez dias,
prestar as devidas informações. Notificando-se, ainda, o órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, tudo como determina o art.7º, incisos I e II, da Lei nº
12.016, de 07.08.09.
Manifeste-se o órgão do Ministério Público, no prazo legal.
Intimem-se.
Barreiras(BA), 24 de janeiro de 2014.
Marlise Freire Alvarenga
Juiz de Direito
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publicidade e transparência que regem os atos da administração pública.