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Estatuto da Criança e do
Adolescente
Artigos 61 à 69 do capítulo V do E.C.A
Capítulo V – “Do Direito à
Profissionalização e à Proteção no
Trabalho
Art. 61 - A proteção ao trabalho dos
adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo do disposto nesta
Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a
formação técnico-profissional ministrada
segundo as diretrizes e bases da
legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional
obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência
obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o
desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das
atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze
anos de idade é assegurada bolsa de
aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior
de quatorze anos, são assegurados os
direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de
deficiência é assegurado trabalho
protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado,
aprendiz, em regime familiar de trabalho,
aluno de escola técnica, assistido em
entidade governamental ou não-
governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas
horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua
formação e ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não
permitam a frequência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por
base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade
governamental ou não-governamental
sem fins lucrativos, deverá assegurar ao
adolescente que dele participe condições
de capacitação para o exercício de
atividade regular remunerada.
1º Entende-se por trabalho educativo a
atividade laboral em que as exigências
pedagógicas relativas ao
desenvolvimento pessoal e social do
educando prevalecem sobre o aspecto
produtivo.
2º A remuneração que o adolescente
recebe pelo trabalho efetuado ou a
participação na venda dos produtos de
seu trabalho não desfigura o caráter
educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à
profissionalização e à proteção no
trabalho, observados os seguintes
aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao
mercado de trabalho.
***
Trabalho de Filosofia
2 B
22/Agosto/2013

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Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A), artigos 61 à 69 capítulo V

  • 1. Estatuto da Criança e do Adolescente Artigos 61 à 69 do capítulo V do E.C.A
  • 2. Capítulo V – “Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
  • 3. Art. 61 - A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
  • 4. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
  • 5. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
  • 6. I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades.
  • 7. Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
  • 8. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
  • 9. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
  • 10. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não- governamental, é vedado trabalho:
  • 11. I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
  • 12. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
  • 13. 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
  • 14. 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
  • 15. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
  • 16. I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. ***
  • 17. Trabalho de Filosofia 2 B 22/Agosto/2013