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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Criminal
Registro: 2015.0000890782
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação
nº 0037714-87.2013.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que
são apelantes FERNANDO SEBASTIÃO GOMES e JOÃO BOSCO
PAES DE BARROS, e é apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"Retificaram o erro material inserto na dosimetria da decisum, pois a
majoração de 1/2 aplicada sobre as básicas de dois anos de
reclusão resulta três anos, e não como constou (quatro anos); e
aplicaram as penas cominadas ao tempo dos fatos aos crimes de
corrupção passiva (um ano de reclusão e dez dias-multa, previstas
na redação original do artigo 317, caput, do Código Penal, anterior à
Lei nº 10.763/2003) e mantidas as majorações aplicadas,
perfazendo, pois, individualmente, dois anos de reclusão:
A) DERAM PROVIMENTO ao recurso de JOÃO
BOSCO PAES DE BARROS para JULGAR EXTINTA SUA
PUNIBILIDADE com relação aos delitos previstos no artigo 316,
caput, e, duas vezes, no artigo 317, § 1º, do Código Penal, com
fundamento nos artigos 107, IV, 1ª figura, combinado com os artigos
109, V; 110, § 1º (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010, ex vi
do princípio tempus regit actum), 115, 1ª parte e 117, I, do Código
Penal, e com o artigo 61 do Código de Processo Penal, prejudicado,
em consequência, o exame do mérito do recurso; e
B) DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de
FERNANDO SEBASTIÃO GOMES para (B.1) JULGAR EXTINTA
SUA PUNIBILIDADE com relação ao delito previsto no artigo 317, §
1º, do Código Penal, duas vezes, com fundamento nos artigos 107,
IV, 1ª figura, combinado com os artigos 109, V; 110, §1º (com a
redação anterior à Lei nº 12.234/2010, ex vi do princípio tempus
regit actum), e 117, I, do Código Penal, combinados com o artigo 61,
do Código de Processo Penal, prejudicado, em consequência, o
exame do mérito do reclamo, na parcela; e (B.2) REDUZIRAM a
sanção pecuniária a quinze dias-multa, anotando-se que a
carcerária, retificado o erro material destacado alhures, perfaz três
anos de reclusão (e não como constou).
C) DECRETARAM - ex officio - a perda do cargo de
juiz de direito que FERNANDO SEBASTIÃO GOMES ocupava à
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Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406
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época do cometimento da infração penal, como efeito da
condenação (CP, artigo 92, I, a; LC 35/79, artigo 26, I; e CF, artigo
37), mantendo-se os demais termos da r. sentença, expedindo-se,
oportunamente, mandado de prisão. Encaminhe-se cópia do v.
acórdão à E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo para conhecimento e providências cabíveis. V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores TRISTÃO RIBEIRO (Presidente) e JOSÉ
DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN.
São Paulo, 26 de novembro de 2015.
JUVENAL DUARTE
relator
Assinatura Eletrônica
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APELAÇÃO: 0037714-87.2013.8.26.0050
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTES: FERNANDO SEBASTIÃO GOMES
JOÃO BOSCO PAES DE BARROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
VOTO Nº 21.406
Vistos.
FERNANDO SEBASTIÃO GOMES e
JOÃO BOSCO PAES DE BARROS, inconformados com a r.
sentença que os condenou, individualmente, a catorze anos e oito
meses de reclusão, em regime fechado, e a setecentos e trinta e
dois dias-multa, no valor unitário equivalente a um salário mínimo,
por infração ao disposto nos artigos 316, caput, e 317, § 1º (este
duas vezes), combinados com os artigos 29, caput, e 69, caput, do
Código Penal, apelam.
FERNANDO aduz preliminares de
nulidade do processo e da sentença, por ter havido violação aos
princípios do devido processo legal e cerceamento de defesa,
decorrente de:
1) Não aplicação do rito processual
previsto no artigo 400, do Código de Processo Penal, com a redação
que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, especialmente porque o
interrogatório é SEMPRE o ato derradeiro da instrução processual
(...) certo que o próprio Egrégio Tribunal mandou expressamente
aplicar as novas normas (...) e que não foi seguida pelo Eminente
Magistrado Relator, o que enseja a nulidade do processo, em sua
integralidade (sic);
2) Error in procedendo evidenciado pelo
indeferimento liminar de exceção de suspeição arguida contra os
atos praticados pelo E. Des. Penteado Navarro, que participou da
sessão que rejeitou sua defesa prévia e presidiu seu interrogatório
(...), por ato do novo Relator do caso, o Em. Des. Renato Nalini, que,
no entanto, não dispunha de competência funcional para tanto,
posto que o art. 26, inciso I, letra "d", n° 1, c/c, o artigo 110 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, esclarece competir ao
Presidente do Tribunal oficiar como Relator nas exceções de
suspeição de Desembargador (...) decisão inteiramente NULA, uma
vez que proferida pelo próprio órgão relator, acoimado de suspeição,
ainda que sucessor do Impetrado (sic), por se tratar do mesmo
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órgão relatorial, não podendo, assim, impedir o processamento da
exceção de suspeição contra si alegada, o que somente ao
Presidente do TJ seria dado praticar (sic);
3) Ter sido encerrada a instrução criminal
antes que viesse aos autos prova deferida em prol da defesa (cópias
dos contratos de mão de obra carcerária celebrados por Ind. Novak
de Guarda-Chuva e Confecções Ltda.), não produzida
adequadamente (...) por evidente erro material da Secretaria da
Seção de Processamento do Órgão Especial, pois, de forma
equivocada, o ofício foi endereçado ao Coordenador da
Coordenadoria de Contratos Administrativos do próprio Tribunal
(sic);
4) Não ter sido dado ciência à defesa da
decodificação das fitas relativas aos interrogatórios (...), sendo
negada ao acusado a possibilidade de impugnação de eventuais
imprecisões contidas na peça decodificatória (sic);
5) Não ter sido o i. advogado intimado
quanto ao ofício de fls. 5246 (resposta ao pedido de cópias dos
contratos de mão de obra carcerária);
6) Não ter sido intimado, também, do teor
do ofício juntado a fl. 5273, que noticiava que os autos requeridos a
fls. 5237/5238 (...) encontravam-se no Egrégio Superior Tribunal de
Justiça (sic);
7) Ter sido decretado o encerramento da
instrução criminal sem a devida apreciação da petição juntada a fls.
5343, pleiteando que se aguardasse a resposta aos ofícios
deferidos, pois (a defesa) nem sequer sabia dos ofícios já
mencionados anteriormente, posto que deles não teve regular
ciência, todavia, a decisão foi mantida, posto que mantido o prazo
para alegações finais, concedidos apenas ao réu os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita (...), sem que fosse determinada a
expedição de ofício endereçado ao Tribunal Superior, seja para que
os autos fossem enviados a este tribunal, seja para que cópias do
processo fossem enviadas, ou então, em ultimo caso, não
determinou que se aguardasse o retorno dos autos à instância de
origem, para oportuna requisição (sic);
8) Negativa de jurisdição decorrente da
apreciação parcial da petição de fls. 5343/5344, em que requeridos
vista da resposta aos ofícios, após regularmente expedidos, aos
órgãos competentes, porque o então Relator apenas deferiu vista
dos autos, fora da Secretaria, e concedeu benefícios da Justiça
Gratuita, sem deferir nem indeferir o requerimento relativo à regular
expedição dos ofícios mencionados anteriormente (sic);
9) Não cumprimento do disposto no artigo
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402 do CPP, não sendo dada oportunidade para requerimentos,
pelas partes, das diligências que poderiam ser consideradas úteis
para esclarecimento dos fatos e integral realização da Justiça, não
podendo ser aberto prazo para alegações finais sem tal solenidade,
sendo certo que, como já se demonstrou, as partes não foram
intimadas da chegada dos ofícios já mencionados anteriormente,
não tendo como requerer diligências a respeito (sic);
10) Tratamento desigual dado às partes,
diante da intimação exclusiva do Ministério Público da transcrição
dos interrogatórios (fl. 5226). Nada obstante, os acusados
requereram diligências, insistindo na realização das provas que já
haviam sido deferidas, ao que se tem de fls. 5237/5238. O despacho
de fls. 5239 deferiu o requerimento, mas não determinou que os
interessados fossem novamente intimados quando da chegada das
respostas aos ofícios, sendo, portanto, ilegal a respeitável decisão,
porque negou-lhes a possibilidade de requerimento de diligências,
ocorrendo nulidade processual decorrente de tratamento desigual
dado às partes (sic).
Aduz, ainda, PREQUESTIONAMENTO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE (sic), extraída das
alegações finais da acusação, nas quais o eminente Procurador de
Justiça (...) admitindo a inexistência de provas contra o acusado,
declarou expressamente, em sua manifestação terminal, que por
força de indícios e presunções, pode ser conseguida a condenação
de um acusado, com base no bom senso, sendo "equivocada, por
isso, é a assertiva de que a decisão que se profira a propósito de tal
ou qual fato, somente pode estar fundada e com amparo na prova
direta da culpa e do fato delituoso" (fls. 5324), em outras palavras,
reconhecendo a inexistência de prova, o órgão ministerial defende a
tese de que a presunção de inocência do acusado pode ser elidida
por indícios e presunções, o que contraria todos os princípios
relativos ao devido processo legal, notadamente na esfera criminal,
introduzindo-se a figura da presunção de culpa, de molde a arredar
ilegalmente a presunção de inocência, com base em indícios que
sequer são mencionados (sic).
Por fim, aduz questão de ordem para
destacar o parecer favorável emitido pelo d. Procurador de Justiça
oficiante no processo administrativo movido em seu desfavor,
ressaltando que ele propendeu por sua absolvição, no tocante aos
atos de corrupção pelos quais foi caluniosamente acusado,
anotando que, em seu entender, existiria apenas um débil indício de
participação do magistrado em irregularidades desse jaez, porque
este despachou com excessiva rapidez um requerimento dos
Göpfert, em que se pleiteava a expedição de guia de levantamento
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de quantias incontroversas (sic), ou porque teria o acusado incorrido
somente em faltas administrativas de somenos importância, que ele
entendeu justificarem a imposição da pena de censura (sic),
deixando, assim, de requerer a absolvição (do réu) por escrúpulo
funcional (sic), sem olvidar sua conclusão a respeito da inexistência
de elementos para afirmar a ocorrência de evolução patrimonial
incompatível com os ganhos de um juiz de direito (sic).
JOÃO BOSCO, a seu lado, suscita as
questões prejudiciais a seguir relacionadas:
1) Ocorrência da prescrição retroativa da
pretensão punitiva estatal, concretizada antes mesmo do
recebimento da denúncia, considerando-se o disposto nos artigos
115 e 119, do Código Penal;
2) Nulidade da r. sentença por não ter
reconhecido (a) a inépcia da denúncia e (b) a atipicidade formal e
material das condutas que lhe foram imputadas;
3) Quebra do sistema inquisitorial misto
(sic), porque o recebimento da denúncia com base em meros
indícios de autoria e de materialidade (sic), transformou o E. Órgão
Especial em órgão julgador e de investigação, o que é
inconstitucional;
4) Distorção da verdade processual (sic)
porque, o que causou estranheza e mereceu enorme destaque na
peça acusatória são meros expedientes forenses previstos na
própria legislação (sic), isto é, porque a celeridade no cumprimento
das providências decorrentes da decretação da falência e a
necessidade da petição de reconsideração da decisão referida estão
previstas nos artigos 14 a 16, 151, 152, e 526, do Decreto-Lei nº
7.661/45.
5) Nulidade do processo, em razão do (a)
não aditamento da denúncia para a apuração das condutas dos
agentes responsáveis pelos supostos pagamentos das quantias
indevidas aos acusados; (b) encerramento prematuro da instrução
criminal sem a devida intimação da defesa para manifestação a
respeito de eventuais diligências, determinando-se a apresentação
de alegações finais antes do cumprimento do artigo 10 da Lei
8.038/90 (sic); (c) indeferimento imotivado de pedido de exame
grafotécnico de manuscrito no Cartão de Visita do advogado e
testemunha Carlos Alberto Stella (sic); (c.1) degravação na íntegra
de gravação feita pelo Advogado e testemunha Wagner Göpfert
(sic); (c.2) constatação relativa ao momento da ligação do acusado
João Bosco para o acusado Fernando, para verificação se foi
concretizada antes ou depois do despacho de anulação da falência
(sic); (c.3) reinquirição das testemunhas Marlene da Silva Mello,
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Carlos Alberto da Penha Stella e Cláudio Augusto da Penha Stella;
(c.4) acareação entre as testemunhas Adir Jacob e Carlos Alberto
da Penha Stella; (c.5) inclusão e intimação da esposa do advogado
Carlos Alberto Stella, Dra. Maria Helena Spuras Stella que não foi
ouvida ou indicada pela Procuradoria (sic); (c.6) expedição de
ofícios visando a obtenção de informes a respeito dos processos em
nome de Sid Informática, notadamente sobre o processo originário
de concordata e no caso da eventual falência e os respectivos
desdobramentos acompanhados das certidões de objeto-e-pé (sic);
(c.7) de declaração de nulidade do feito desde o encerramento da
instrução criminal; (c.8) de realização de todas as diligências
requeridas; (c.9) provocação do Ministério Público para oferecimento
de denúncia contra Wagner Göpfert, Carlos Alberto da Penha Stella
e Cláudio Alberto da Penha Stella, pela existência segundo própria
denúncia do cometimento de crime de ação pública incondicionada
(sic).
No mérito, os apelantes postulam, em
apertada síntese, a absolvição por insuficiência de provas, e, JOÃO
BOSCO, subsidiariamente, requer o desmembramento do feito para
que seja julgado por juiz monocrático, ou a redução das penas e a
aplicação do instituto da continuidade delitiva.
Regularmente processados os recursos,
opina a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo reconhecimento da
ocorrência da prescrição intercorrente com relação ao apelante
JOÃO BOSCO, e pelo provimento parcial do inconformismo do
acusado FERNANDO, para se corrigir erro material constatado na
dosimetria, decorrente de falha aritmética, e para se afastar a
aplicação indevida de preceito secundário estabelecido por lei
posterior aos fatos, no que tange aos crimes de corrupção passiva,
devendo, ainda, a pena pecuniária receber aumento na mesma
proporção da pena privativa de liberdade (sic, fl. 6940).
Visando a melhor compreensão e
manuseio do feito, composto por trinta e três volumes, peço vênia
para transcrever parte do minucioso relatório que precedeu a r.
decisão monocrática proferida, em 23.4.2013, pelo então relator, E.
Desembargador RENATO NALINI, hoje Presidente desta C. Corte,
na qual declinou da competência do E. Órgão Especial para o
julgamento desta Ação Penal, em razão da aposentadoria requerida
pelo acusado FERNANDO, concretizada aos 7.10.2010 (fl. 6.048),
verbis:
(...)
Trata-se de Ação Penal de iniciativa
pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo contra FERNANDO SEBASTIÃO
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GOMES, R.G. n. 08.418.969, então Juiz de Direito em
Disponibilidade deste Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e JOÃO BOSCO PAES DE
BARROS, R.G. n. 05.212.079, dando-os como incursos
nas penas do art. 316, "caput" e art. 317, §1º, por duas
vezes, combinados com o art. 29, "caput" e art. 69,
"caput", todos do Código Penal...
(...)
Na manifestação que acompanhou o
oferecimento da Denúncia, a Procuradoria Geral de
Justiça, após historiar a situação fática dos autos,
assentou o descabimento da aplicação do art. 89 da Lei
n. 9.099/95, é dizer, da suspensão do processo, uma vez
que, quer isoladamente, quer somadas em razão do
concurso material de crimes, as penas mínimas
abstratamente cominadas aos crimes narrados na
Denúncia não admitem a suspensão do processo (fls.
02/08).
Registre-se que a Denúncia se fez
acompanhar, por ocasião do seu oferecimento, de farta
documentação, é dizer, cópia praticamente integral do
Processo G-36.925/03, onde se apurou a situação
administrativa do ora réu Fernando Sebastião Gomes,
então MM. juiz de Direito da 2ª Vara Cível Central, mercê
das declarações prestadas pelo Promotor de Justiça João
Batista Mangini de Oliveira (fls. 27/491).
Nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº
8.038/90, em obediência ao r. Despacho do então
Relator, eminente Desembargador Penteado Navarro (fls.
3.307/3.308), os réus foram notificados para a
apresentação das suas respostas, réu Fernando
Sebastião Gomes (fls. 3.420) e réu João Bosco Paes de
Barros (fls. 3.458/3.459), ambos os dois apresentando
respostas, o segundo (fls. 3.465/3.477), o primeiro (fls.
3.480/3.849).
Após a manifestação, pelo recebimento
da Denúncia, elaborada pela Procuradoria Geral de
Justiça (fls. 3.918/3.928), mediante v. Acórdão, da
relatoria do então Relator, eminente Desembargador
Penteado Navarro, por unanimidade, o Colendo Órgão
Especial, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, no dia 03 de setembro de 2008, recebeu a
Denúncia (fls. 3.948/3.964).
Foram opostos Embargos de Declaração
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ao sobredito v. Acórdão, por parte do réu Fernando
Sebastião Gomes (fls. 3.970/3.972), os quais foram
acolhidos em parte, somente para que fosse esclarecida
a aplicação das novas regras processuais penais
introduzidas pela Lei n. 11.719/08, tudo nos termos do v.
Acórdão unânime, proferido pelo Colendo Órgão Especial
deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, da relatoria do eminente Desembargador
Penteado Navarro, então Relator (fls. 3.987/3.991), que
transitou em julgado no dia 30 de julho de 2009 (fls.
4.020).
O réu Fernando Sebastião Gomes (fls.
4.077/4.078) e o réu João Bosco Paes de Barros (fls.
4.238/4.240) foram citados, o réu Fernando Sebastião
Gomes sendo interrogado em Juízo (fls. 4.269/4.279), a
exemplo do réu João Bosco Paes de Barros (fls.
4.280/4.287), mediante atos processuais presididos pelo
eminente Desembargador Penteado Navarro, então
Relator.
Defesas Prévias apresentadas pelo réu
Fernando Sebastião Gomes (fls. 4.295/4.296) e pelo réu
João Bosco Paes de Barros (fls. 4.306/4.331).
O réu Fernando Sebastião Gomes opôs
Exceção de Suspeição contra o eminente
Desembargador Penteado Navarro, então Relator (fls.
3.489/4.392), a qual, liminarmente, foi por mim afastada,
já na qualidade de Relator, uma vez que o eminente
Desembargador excepto, então Relator, Penteado
Navarro, já deixara tal função (fls. 4.585).
Foram ouvidas oito testemunhas
arroladas pela acusação, a saber:
a) João Batista Mangini de Oliveira,
Promotor de Justiça (fls. 4.396/4.428);
b) Maria Cristina Pêra João Moreira
Viegas, Promotora de Justiça (fls. 4.429/4.444);
c) Isabel Cristina Teixeira Martinez (fls.
4.445/4.456);
d) Wagner Göpfert (fls. 4.457/4.491);
e) Edna Göpfert (fls. 4.492/4.510);
f) Cláudio Augusto da Penha Stella (fls.
4.752/4.767);
g) Carlos Alberto da Penha Stella (fls.
4.814/4.825);
h) Marlene da Silva Mello (fls.
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4.826/4.845);
Foram ouvidas nove testemunhas
arroladas pelas defesas, a saber:
a) Antonio Luiz Reis Kuntz,
Desembargador ex-Presidente do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (fls. 5.028/5.032);
b) Ardel José Vesco (fls. 5.033/5.043);
c) Maria Madalena da Silva Antonio (fls.
5.044/5.049);
d) Pedro Raimundo Almeida de Azevedo
(fls. 5.050/5.056);
e) José Vanderlei Masson dos Santos (fls.
5.057/5.062);
f) Cléber Roberto Bianchini (fls.
5.117/5.126);
g) Jaime Nowak (fls. 5.127/5.133);
h) Adir Jacob (fls. 5.134/5.146);
i) José Roberto de Jesus (fls.
5.147/5.157).
Os réus foram reinterrogados, Fernando
Sebastião Gomes (fls. 5.199/5.204) e João Bosco Paes
de Barros (fls. 5.205/5.223).
Nos termos do art. 11 da Lei n. 8.038/90,
passou-se às Alegações Escritas, nas quais a
Procuradoria Geral de Justiça requereu a procedência da
ação penal porque provados os fatos narrados na
Denúncia, quanto ao réu Fernando Sebastião Gomes,
inclusive, decretando-se a perda do seu cargo público (fls.
5.287/5.335).
A Defesa do réu Fernando Sebastião
Gomes, nas Alegações Escritas que ofereceu, nos termos
do art. 11 da Lei n. 8.038/90, requereu, preliminarmente,
a nulidade do processo-crime...
(...)
No mérito, requereu a sua absolvição em
razão do que denominou "absoluta falta de justa causa"
(sic), bem como insuficiência de provas (fls. 5.358/5.739).
Por sua vez, a defesa do réu João Bosco
Paes de Barros, na fase do art. 11 da Lei n. 8.038/90,
também requereu a nulidade do processo-crime...
(...)
No mérito, requereu a sua absolvição com
base nas 17 teses de mérito que houve por bem
mencionar a fls. 6.002/6.004, podendo-se, em resumo,
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referir-se, como supedâneo, o art. 386, I, II, III, IV e VII, do
Código de Processo Penal (fls. 5.749/6.005).
O então eminente Relator,
Desembargador Xavier de Aquino, fez constar que este
Relator declinara da sua relatoria, porque fora eleito
Corregedor Geral da Justiça, tendo como premissa que a
Ação Penal fora ajuizada pela Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça (fls. 5.248). Contudo, curial, a Ação Penal foi
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo,
insubsistente a alegação da qual resultou o declínio da
relatoria. Diante do exposto, o eminente Desembargador
Xavier de Aquino devolveu-me a relatoria (fls. 6.011).
Proferi despacho no qual tornei sem efeito
o despacho que proferi a fls. 5.248, no que concerne à
redistribuição deste processo-crime. Também converti o
julgamento em diligência para que se requisitassem os
contratos de mão de obra carcerária firmado pela "Ind.
Novak de Guarda-Chuva e Confecções Ltda.", oficiando-
se para o setor competente e determinando que, após a
resposta, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.038/90,
manifestassem-se as partes (fls. 6.015/6.016).
Diante do documento de fls. 6.025,
determinou-se o cumprimento do art. 10 da Lei n.
8.038/90 (fls. 6.027), o Ministério Público manifestando-se
(fls. 6.029) bem como os réus Fernando Sebastião
Gomes (fls. 6.032/6.033) e João Bosco Paes de Barros
(fls. 6.035/6.045), as Defesas tendo efetuado
requerimentos.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, de modo
pacífico, entende que o foro por prerrogativa de função
dos Magistrados existe para que se assegure, para que
se garanta o exercício da jurisdição com independência e
imparcialidade, na verdade, antes, uma garantia dos
cidadãos e só por via reflexa é que se pode cogitar de
proteção àqueles que, temporária e transitoriamente,
ocupam cargos, alguns deles, no Judiciário e no
Legislativo. Não se trata de prebenda assegurada, no
caso específico do Poder Judiciário, aos Magistrados. Daí
decorre que, sendo também este o tranquilo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o foro
especial por prerrogativa de função não se estende a
Magistrados aposentados, uma vez que, com a
aposentadoria, cessa a função judicante que justificava o
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foro especial. Em outras palavras, quando um Magistrado
se aposenta ele perde a prerrogativa de foro. Confira-se:
STF - RE 546.609/DF - Plenário - Rel. Min. Ricardo
Lewandowski - j. 22.03.12; STF - Segundo AG. Reg. no
Inquérito 2.811/DF - Plenário - Rel. Min. Gilmar Mendes -
j. 22.03.12; STF - AG. Reg. Ação Penal 552/RJ - Plenário
- Rel. Min. Gilmar Mendes - j. 22.03.12. Assim também o
STJ: STJ - Reclamação 4.213/ES 1ª Seção - Rel. Min.
Humberto Martins - j. 08.08.12.
No caso presente, pela certidão de fls.
6.047, tem-se que Fernando Sebastião Gomes se
aposentou no dia 07 de dezembro de 2010, no cargo de
Juiz de Direito de entrância especial, quando em
Disponibilidade, consoante a publicação no Diário da
Justiça Eletrônico de 07 de dezembro de 2010, fls. 06 (fls.
6.048). Por isso, desde tal data, o que deveria ter sido
informado nos autos - e não foi - o réu Fernando
Sebastião Gomes não mais gozava do foro especial por
prerrogativa de função, azo em que cessou a
competência do Colendo Órgão Especial, deste Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgá-lo
criminalmente.
Decorre do exposto, que dada a
incompetência superveniente do Colendo Órgão Especial,
competente para o julgamento desta Ação Penal é a 1ª
Instância Criminal da Comarca de São Paulo, por
intermédio de uma das Varas Criminais Centrais, uma vez
que o réu João Bosco Paes de Barros, por sua vez, não
goza de foro especial e só tinha a sua situação apreciada
pelo Colegiado mercê da atratividade do foro especial do
qual, até então, gozava o réu Fernando Sebastião
Gomes.
Diante do exposto, por Decisão
Monocrática, reconheço a incompetência superveniente
do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento desta
Ação Penal, processo n. 9026361-96.2003.8.26.0000 e
determino que, imediatamente, proceda-se à distribuição
deste processo a uma das Varas Criminais Centrais da
Comarca de São Paulo (sic).
(...)
É, em resumo, o relatório.
Insta consignar, de início, que esta ação
penal teve início perante o C. Órgão Especial desta E. Corte aos
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3.9.2008 (data em que foi prolatado o v. acórdão que recebeu a
denúncia - fls. 3948/3964) e, diante da aposentadoria concedida ao
acusado FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, então juiz de direito, foi
redistribuída ao 1º grau, em 29.4.2013 (fl. 6070), e, finalmente, a
este relator, em grau de recurso, aos 9.1.2015, cuja conclusão para
voto após a apresentação das razões de recurso de JOÃO
BOSCO PAES DE BARROS, nos moldes do artigo 600, § 4º, do
CPP, das contrarrazões respectivas, e do parecer ofertado pela d.
Procuradoria Geral de Justiça se concretizou aos 27.2.2015.
A seguir, cumpre ressaltar que a r.
decisum, de fato, contém o erro material (decorrente de falha
aritmética) apontado pelo e. Procurador de Justiça JÚLIO CÉSAR
DE TOLEDO PIZA, sanável a qualquer tempo, máxime porque
beneficia os acusados, pois, de acordo com a motivação e
dosimetria adotadas, a majoração de 1/2 aplicada sobre as penas
de dois anos de reclusão perfaz três anos, e não como constou
(quatro anos).
Nesse passo, emerge imperativa a
imediata retificação das penas aplicadas aos crimes de corrupção
passiva, diante do reflexo que terá sobre o prazo prescricional.
É que a i. magistrada, ao fixar as
reprimendas dos delitos referidos, olvidando a advertência do E.
Procurador de Justiça consignada na manifestação que precedeu a
denúncia (fl. 8), ratificada nas alegações finais (fl. 5334), e o que foi
assinalado na defesa prévia do acusado JOÃO BOSCO (fl. 4.307),
considerou a pena mínima de dois anos prevista no atual preceito
secundário do artigo 317, caput, do Código Penal, alterado pela Lei
nº 10.763, promulgada em 12 de novembro de 2003, isto é, após os
fatos em estudo, o que deve ser afastado de pronto, aplicando-se a
pena de um ano de reclusão cominada à espécie por ocasião do
cometimento dos delitos, diante do princípio da irretroatividade de lei
penal mais gravosa.
Destarte, independentemente da análise
dos fundamentos que motivaram as majorações aplicadas, é
possível antever que as sanções relativas aos delitos de corrupção
passiva, ainda que sejam mantidos os critérios considerados na
dosimetria, isto é, a elevação das básicas de 1/2, e o acréscimo de
1/3, em razão da qualificadora relativa à infração de dever funcional,
perfazem dois anos de reclusão.
Nesse passo, diante do quantum - correto
- ora apurado impõe o reconhecimento da ocorrência da prescrição
retroativa da pretensão punitiva estatal, relativamente aos crimes
previstos no artigo 317, § 1º, do Código Penal, no que tange a
ambos os réus, diante do inegável decurso de lapso superior a
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quatro anos (CP, art. 109, V) entre as datas dos fatos (18 de
fevereiro de 2002 e data incerta do ano de 2002 - sic) e a do
recebimento da denúncia (3.9.2008, fls. 3948/3964), não incidindo,
na espécie, a vedação contida na atual redação do § 1º, do artigo
110, do Código Penal, dada pela Lei nº 12.234/2010, ex vi do
princípio tempus regit actum.
Forçoso, ainda, o acolhimento da
preliminar das preliminares (sic) aduzida pelo acusado JOÃO
BOSCO, para se reconhecer, somente com relação a ele, a
ocorrência da prescrição intercorrente, também, no que concerne ao
crime previsto no artigo 316, caput, do mesmo codex, porque, nada
obstante lhe tenha sido imposta a pena de três anos de reclusão (já
considerada a retificação do erro material destacado alhures), cujo
prazo prescricional é de oito anos (CP, art. 109, IV), incide, na
espécie, a redução de metade de tal prazo, como previsto no artigo
115, do Código Penal, porque ele já contava com mais de setenta
anos por ocasião da prolação da r. sentença condenatória,
perfazendo, pois, o lapso de quatro anos, que, como se viu, restou
superado pelo interregno anteriormente ressaltado.
Destarte, dá-se por prejudicada a análise
do mérito dos recursos, no que concerne aos delitos cujas penas
foram alcançadas pela prescrição, cuja extinção da punibilidade, na
parcela, se formalizará ao final.
Passo outro, as preliminares
remanescentes não vingam, pois o rito e as fases processuais foram
rigorosamente observados, não se cogitando, na espécie, de vício
ou falha que ensejasse o reconhecimento de violação aos princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou da
ampla defesa.
Anote-se, por oportuno, que as questões
suscitadas pela d. defesa do acusado FERNANDO foram refutadas
pela r. sentença nos seguintes termos, verbis:
(...)
Passo, portanto, a analisar as
preliminares das partes em alegações finais quanto ao
acusado Fernando Sebastião Gomes:
1- Nulidade do processo-crime, porque
deveria ter sido imprimido o rito processual previsto no
art. 400 do Código de Processo Penal, ao invés do
previsto no regimento interno do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Corolário do exposto, o
interrogatório do réu não poderia ter sido realizado antes
de encerrada a Instrução, porque pendentes de produção
de provas requeridas na Defesa Prévia.
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Equivocado o entendimento da Defesa do
réu Fernando Sebastião Gomes.
O Supremo Tribunal Federal já teve
oportunidade de se manifestar sobre o tema: "As
diligências referidas no art. 10 da Lei n. 8.038/90 são as
mesmas previstas no art. 402 do CPP, as quais, pelo
texto expresso da Lei, estão limitadas ao esclarecimento
de circunstâncias ou fatos apurados na instrução sobre os
quais as partes não tinham conhecimento." (STF-AP
571/SC - Rel. Min. Dias Toffoli - j. 15.09.2011).
De outro tanto, já constou que a instrução
criminal estava encerrada, por ocasião dos interrogatórios
judiciais dos réus, em que pese ter sido reaberta a fase
do art. 10 da Lei n. 8.038/90, da qual as Defesas se
valeram para alguns requerimentos, quase todos
indeferidos e aquele deferido pelo Relator, julgado
prejudicado, uma vez que não teria qualquer repercussão
nesta ação penal, verificando-se, desta feita, o seu
evidente caráter protelatório.
A propósito, cumpre ressaltar uma vez
mais que, a esta altura, não há necessidade de se
realizar qualquer outra diligência por conta das nulidades
arguidas. Há de estar demonstrado o prejuízo, nos termos
do artigo 563, do Código de Processo Penal, para que
seja declarada eventual nulidade, o que não restou
especificado ou evidenciado no feito.
Os princípios da instrumentalidade das
fôrmas e da celeridade processual permitem o
afastamento de alegações de supostas nulidades
processuais quando não se verifique qualquer prejuízo
para a Defesa. É, justamente em virtude de tais princípios
que de igual modo não procedem as preliminares, 4, 5, 6,
8 e 10, da defesa de Fernando Sebastião, e a preliminar
de número 6 de João Bosco.
Note-se: 4- Nulidade do processo crime
porque das transcrições dos interrogatórios judiciais dos
dois réus (fls. 5.199/5.223) não se deu ciência ao réu
Fernando Sebastião Gomes, apenas ao Ministério Público,
violando-se o princípio constitucional do devido processo
legal. 5- Nulidade do processo-crime porque o réu
Fernando Sebastião Gomes não foi intimado do ofício de
fls. 5.246. 6- Nulidade do processo-crime ocorrendo
cerceamento de defesa, porque foi requerida a requisição
dos autos mencionados a fls. 5.237/5.238 e pelo ofício de
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fls. 5.273 se informou que os autos estavam no Superior
Tribunal de Justiça. Todavia, não se intimou o réu deste
último oficio. 8- Nulidade pela negativa de jurisdição
porque o então eminente Relator, quanto à petição de fls.
5.343/5.344, na qual se requereu a cobrança dos ofícios
expedidos, não apreciou este requerimento, não o
deferindo nem o indeferindo. 10- Nulidade pelo desigual
tratamento dado às partes, inexistindo paridade de armas,
uma vez que os réus não foram intimados da transcrição
dos seus interrogatórios judiciais mas o Ministério Público
o foi, diz que os réus nem mesmo sendo intimados para os
termos do art. 10 da Lei n. 8.038/90.
Nesse tópico por fim, colaciona-se
decisão do Superior Tribunal de Justiça: "É cediço que no
terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o
sistema da instrumentalidade das fôrmas, no qual se
protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal
caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é
condicionada à demonstração do prejuízo causado à
parte, ficando a cargo do Magistrado o exercício do Juízo
de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de
acordo com as peculiaridades verificadas no caso
concreto." (STJ-HC 222.917/SP 5ª T - Rel. Min. Jorge
Mussi - j. 06.03.2012 - v. u.).
2- Nulidade do processo crime em razão
do afastamento da Exceção de Suspeição oposta mercê
de "error in procedendo", porque liminarmente afastada
por Magistrado incompetente.
A exceção de suspeição apresentada foi
rejeitada liminarmente em 29 de julho de 2010, sob o
fundamento de que o Magistrado que interrogou o réu se
afastara definitivamente dos autos, não se excluindo a
possibilidade de novo interrogatório ao final, o que, em
tese, poderia eliminar os motivos da suspeição. Assim já se
manifestou o E. Supremo Tribunal Federal sobre a rejeição
liminar em caso de exceção manifestamente
improcedente:
"EMENTA: Exceção de suspeição de Juiz
para cujo julgamento é competente esta Corte em virtude
da ocorrência da hipótese prevista na letra "n" do inciso I
do artigo 102 da Constituição. - Exceção de suspeição
que é manifestamente improcedente, devendo, pois, ser
rejeitada liminarmente, nos termos do artigo 100, § 2º, do
Código de Processo Penal. Questão de ordem que se
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resolve no sentido de rejeitar liminarmente a presente
exceção de suspeição."
Convém lembrar que a exceção de
suspeição é incidente processual de ordem subjetiva e,
no caso em tela, não houve instrução com provas ou
elementos concretos a inquinar o comportamento
imparcial do relator originário na condução do feito. O réu
apenas teceu alegações genéricas. Ademais, não se
procedeu à remessa da exceção de suspeição ao
Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal
de Justiça uma vez que a exceção fora liminarmente
rejeitada (como reza o parágrafo segundo do artigo 100
do CPP) e que a matéria estava preclusa.
Ademais, os réus foram novamente
interrogados ao término da instrução.
3- Também não procede a preliminar a
respeito do cerceamento de Defesa de produção de prova,
que embora deferida o foi inadequadamente. Isso porque,
requereu-se a vinda aos autos dos contatos de mão de
obra carcerária celebrados por "Ind. Novak de Guarda-
Chuva e Confecções Ltda.", o que foi deferido (fls. 5.239).
No entanto, o ofício expedido foi encaminhado, por
engano, ao Coordenador da Coordenadoria de Contratos
Administrativos da Justiça Bandeirante (fls. 5.241), quando
deveria ter sido encaminhado para a Secretaria da Justiça
e para a Secretaria da Administração Penitenciária, ambas
do Estado de São Paulo. Por erro do então eminente
Relator, encerrou-se a Instrução. Quanto a esta preliminar
oportuno anotar que, em 11 de novembro de 2011, o réu
Fernando apresentou petição pela qual requereu que se
oficiasse ao órgão competente do Egrégio Tribunal de
Justiça requisitando os contratos de mão de obra
carcerária, celebrados com a indústria Novak de guarda
chuvas e confecções Ltda., bem como a requisição dos
processos envolvendo a família Göpfert, a saber: a)
medida cautelar inominada - proc. n° 000.99.043686-1 (...)
e b) dissolução de sociedade - proc. n° 000.93.731358-9
(...)".
No dia 1° de dezembro de 2011, o Relator
deferiu os requerimentos feitos nas duas últimas petições
dos réus (fls. 5.234/5.235 e 5.237/5.238 dos autos do 26°
volume).
Aos 26 de janeiro de 2012, houve a
juntada da resposta negativa da Coordenadoria de
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Contratos Administrativos - Sab 2.2 - Secretaria de
Abastecimento do Tribunal de Justiça quanto ao item 1 da
petição.
Em 12 de março de 2012, foi juntado o
expediente gerado com relação à requisição dos
processos envolvendo a Família Göpfert (item 2 da
petição). Vale ressaltar a manifestação do
Desembargador Silveira Paulilo, Presidente da Seção de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o
qual informou que tanto os autos do processo n°
583.00.1993.731358-7 (antigo n° 000.93.731358-9),
quanto os de n° 583.00.1999.043686-1 (antigo n°
000.99.043686-1) tramitaram apensados no âmbito do
Tribunal e encontravam-se no E. Superior Tribunal de
Justiça.
Em 7 de novembro de 2012, foi
determinada novamente à Secretaria da Seção de
Processamento do Órgão Especial que providenciasse a
requisição dos contratos de mão de obra carcerária
celebrados entre o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e a Ind. Novak de Guarda-Chuva e Confecções
Ltda.
Aos 7 de dezembro de 2012, a Diretoria
da Corregedoria Geral da Justiça enviou resposta
negativa quanto à requisição dos contratos de mão de
obra carcerária.
Convém tecer algumas considerações
sobre esta diligência.
Muito embora inicialmente deferida e,
inclusive, tenha havido nova tentativa para o efetivo
recebimento dos contratos de mão de obra, a realização
da diligência seria praticamente impossível.
Primeiramente porque a Fundação
Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso (FUNAP) não
possui banco de dados dos contratos de mão de obras
celebrados anteriores ao ano de 2006.
Em segundo lugar, porque ainda hoje não
existe qualquer espécie de monopólio sobre este tipo de
informação, uma vez que os próprios presídios faziam
autonomamente contratos de mão de obra carcerária e
ainda hoje o fazem.
Dessa forma, eventual requisição dos
aludidos contratos à Secretária de Administração
Penitenciária do Estado de São Paulo tampouco seria
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eficaz diante da autonomia de cada presídio na
celebração de seus contratos.
Além disso, a realização desta diligência
seria inócua para a análise objetiva do mérito nesta ação
penal pública. Resta patente a desnecessidade dessas
informações para o desfecho deste feito. Eventual
interesse do réu especificamente relacionado aos aludidos
contratos de mão de obra poderá ser deduzido em ação
autônoma, uma vez que inexiste conexão com os fatos
apurados neste processo, que são posteriores ao período
de requisição formulado, que remonta ao início da década
de 1990.
9- Nulidade por não ter sido cumprido o
disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, não se
dando oportunidade para requerimentos de diligências
para as partes.
Esta preliminar está suprida não só pelas
providencias adotadas neste juízo de Primeiro Grau, mas
está igualmente afastada se considerado que a aplicação
do art. 402 do Código de Processo Penal, prevê que ao
final da audiência, produzidas as provas, o Ministério
Público, o querelante e o assistente da acusação e em
seguida a Defesa poderão requerer diligências cuja
necessidade emane das circunstâncias fáticas apuradas
na instrução, dicção legal que mais não diz do que o dito
no art. 10 da Lei n. 8.038/90, que regia esta Ação Penal.
Acresce dizer que o prazo para o
requerimento de tais diligências, naquela e nesta ocasião,
foi devolvido às partes, que puderam manifestar-se,
requerendo o quem bem quiseram, julgando o juízo o que
fosse conveniente conforme disposição do artigo 400, §
único (§ 1º na verdade), do CPP.
11- E, por último, igualmente incabível a
preliminar acerca do prequestionamento de matéria
constitucional haja vista que a Procuradoria Geral da
Justiça embora, segundo o réu, Fernando Sebastião
Gomes, tenha admitido, nas alegações escritas que
ofereceu, não haver provas contra ele, requereu a sua
condenação com base em indícios e presunções,
afastando a presunção de inocência. Daí o requerimento
para que o Colendo Órgão Especial decidisse sobre a
possiblidade ou a impossibilidade de se afastar a
presunção de inocência do réu, e mais a insurgência
quanto à manifestação do Ministério Público que, no
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Processo Administrativo Disciplinar ao qual o réu Fernando
Sebastião Gomes respondeu, por "escrúpulo funcional"
(sic) deixou de requerer a sua absolvição.
Inacolhivel mais esta, e última preliminar,
do réu Fernando porque nada tem a ver a esfera
administrativa com a esfera penal, ambas sendo
independentes, o que faz com que o resultado da via
administrativa não interfira, necessariamente, no
resultado da ação penal.
Com muito maior razão, com todo o
respeito, para nada importando a manifestação Ministerial
lançada no Processo Administrativo Disciplinar, que, frise-
se, foi no sentido da condenação do réu Fernando
Sebastião Gomes, como aqui também requereu a sua
condenação.
De plano, é cediço a inexistência de
vinculação entre as instâncias penal e administrativa,
como entendem, pacificamente, a doutrina e a
jurisprudência. Em outras palavras, havendo
independência entre as indigitadas instâncias ou como
preferem alguns, incomunicabilidade. Tão somente em
sede de hipóteses excepcionais, - como negativa de
autoria do fato ou inexistência do fato - é que se cogitará
da produção dos efeitos da sentença criminal na esfera
administrativa, vale dizer, cogitar-se-á da
comunicabilidade entre as instâncias penal e
administrativa.
Vale ressaltar, nesta linha de
entendimento, que a sanção administrativa é voltada para
salvaguardar os interesses superiores da Administração
Pública enquanto, por outro lado, a sanção criminal ou
penal é voltada para a proteção da coletividade. Disso
deflui que é possível a Administração Pública impor
sanção disciplinar ao funcionário público à revelia de
anterior julgamento criminal, mesmo civil, ainda que a
conduta imputada ao agente se revista, em tese, de
tipicidade.
Como lembra Hely Lopes Meirelles: "A
punição administrativa ou disciplinar não depende de
processo civil ou criminal a que se sujeite também o
servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a
aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo
em face da presunção constitucional de não culpabilidade.
Apurada a falta funcional, pelos meios adequados
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(processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o
servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade
administrativa correspondente.
A punição interna, autônoma que é, pode
ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do
mesmo fato. E assim é porque, como já vimos, o ilícito
administrativo independe do ilícito penal. A absolvição
criminal só afastará o ato punitivo se ficar provada, via
ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não
foi o seu autor." (Direito Administrativo Brasileiro, 32ª
edição, atualizada até a Emenda Constitucional 51, de
14.02.2006, Malheiros Editores, 2006).
E o Supremo Tribunal Federal: "Agravo
regimental em agravo de instrumento. Criminal. Falta de
prequestionamento da questão constitucional suscitada
(Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal).
Imprescindibilidade de reexame do conjunto probatório
dos autos (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal).
Não-impugnação do fundamento da decisão agravada
pelo qual se asseverou que o tribunal a quo decidiu de
acordo com a jurisprudência do supremo tribunal, ao
concluir pela independência das esferas penal e
administrativa. Agravo regimental ao qual se nega
provimento." (STF AI 713.157 Agr/df 1ª t. - rel. Min.
Cármen Lúcia - j. 21.10.2008 - dje 12.12.2008);
"Direito processual penal. Recurso
ordinário em habeas corpus. Alegação de constrangimento
ilegal. Instauração de inquérito policial militar. Art. 251,
código penal militar. Improvimento. 1. A questão de direito
tratada neste habeas corpus consiste na possível nulidade
da instauração de inquérito policial militar para apurar
possível crime perpetrado quanto ao recebimento de
valores de pensão militar em patamar bem superior ao
devido. 2. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar
casos semelhantes ao presente, inclusive relacionados a
possível estelionato praticado contra a Administração
Pública Militar (CPM, art. 251) e, assim, considerou
inviável discussão sobre matéria fática: nesse sentido, HC
83.673/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01.10.2004; HC
91.399/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 11.10.2007;
HC 74.164/GO, rel. Min. Néri da Silveira, 1)1 06.04.2001.
3. Ademais, "as esferas administrativa e penal são
independentes, razão pela qual o arquivamento de
procedimento administrativo não vincula a atuação do
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Ministério Público na instância penal" (HC 88.759/ES, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23.02.2007). 4. A
instauração de inquérito policial militar não
obrigatoriamente conduzirá ao desfecho do oferecimento
de denúncia em face da paciente, sendo certo que,
objetivamente, ficou constatado que o beneficio da pensão
militar percebido desde a época em que houve a reversão
se deu em valores bem superiores às quantias devidas, o
que não é negado pela recorrente. Assim, questões
atinentes à boa fé (ou seja, ao elemento subjetivo) da
paciente, à inexistência de fraude ou ardil no recebimento
do quantum da pensão, entre outras, merecem ser
apuradas no bojo do inquérito. 5. Na fase do inquérito,
diversamente do que ocorre com o oferecimento da
denúncia, não se exige que se aponte, de imediato, todas
as circunstâncias que envolveram o fato sob investigação.
Tal ocorre pela simples razão de ainda ser necessária a
adoção de medidas e providências de cunho investigativo,
não havendo que se cogitar de violação ao princípio da
dignidade da pessoa humana tão somente em virtude do
início do procedimento investigativo. 6. Recurso ordinário
impróvido." (STF - RHC 95.035/GO 2ª T - Rel. Min. Ellen
Gracie - j. 07.10.2008 - dje 14.11.2000.
É o que basta quanto às preliminares do
réu Fernando. (sic)
(...)
E os fundamentos invocados, a rigor, se
mostram mais que suficientes para atender ao comando insculpido
no artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem assim para afastar as
eivas apontadas, senão vejamos.
Não há se falar em nulidade do processo,
em razão do aventado error in procedendo, supostamente
configurado pelo indeferimento liminar da exceção de suspeição
suscitada pela d. defesa do acusado FERNANDO (fls. 4389/4392,
do 21º volume), fundada em (1) prejulgamento do feito (sic), porque
o Excepto, findo o interrogatório do Magistrado-Excipiente, disse
claramente que havia provas nos autos contra o acusado (sic, fl.
4391); (2) supressão de provas (sic), porque tais palavras não foram
consignadas na ata de interrogatório, nem pergunta relativa ao
interrogando entender-se inocente quando há provas nos autos do
ilícito praticado, ao que o interrogando respondeu que não havia
prova alguma (sic, fl. 4389); e, por fim, (3) motivos precedentes,
consubstanciados no fato de que o Eminente Magistrado Excepto
participou de equipes da Assessoria da Presidência deste Egrégio
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Tribunal e também da Corregedoria Geral de Justiça quando
efetivados contratos partidos da empresa de BERNARDO NOVAK,
para utilização de mão de obra carcerária, bem como doação de
móveis e aparelhos de ar condicionado para uso em gabinetes de
Desembargadores (sic, fl. 4392).
E a impugnação defensiva foi, de fato,
rejeitada liminarmente pelo então relator do feito, o e.
Desembargador RENATO NALINI, em 29.7.2010, com fundamento
(bastante, diga-se) no sentido de que o D. Magistrado que
interrogou o co-réu já se afastou definitivamente dos autos (sic),
acenando, ainda, com a possibilidade de novo interrogatório a final,
o que, em tese, poderá eliminar o motivo da suspeição (sic, fl. 4585).
Inconformada, a i. defesa, por entender
que a apreciação da Exceção de Suspeição foi relegada para o
julgamento da ação penal (sic, fl. 4719), postulou, por meio de
petição protocolizada em 14.2.2011, a imediata suspensão deste
feito, com pronta remessa da exceção ao Exmo Sr. Presidente deste
Egrégio Tribunal em obediência ao art. 108 c/c o art. 110 do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de São Paulo (sic, fl.
4718), por ser o único competente para mandar processá-la ou para
determinar o seu arquivamento, de cuja decisão caberá Agravo
Regimental (sic), recurso do qual o acusado seria privado em caso
de prolação de v. acórdão por ocasião do julgamento.
Afastada, uma vez mais, a pretensão
deduzida pela d. defesa, assinalando-se a preclusão da matéria (fl.
4720), o i. defensor, em 22.2.2011, ratificou a formulação de
Exceção de Suspeição (sic), ressaltando ser atribuição exclusiva do
Presidente da Corte o indeferimento e consequente arquivamento
(sic, fl. 4740) do incidente processual em tela.
Em derradeira decisão a respeito da
matéria, o E. Relator assim se pronunciou, verbis:
A manifestação de fls. 4777/4782, do
Ilustre Procurador de Justiça DR. GILBERTO DE
ANGELIS bem situou a questão.
Na verdade, não existe um só fato que
gerasse prejuízo efetivo à digna defensoria, enquanto o
feito esteve afeto à jurisdição do Desembargador ALCEU
PENTEADO NAVARRO. Incide na espécie, portanto, o
disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal.
De forma idêntica, incide na espécie o
preceito do artigo 566 do CPP, de maneira a não se
justificar hipótese alguma de suspeição, dentre as
elencadas no artigo 254 do mesmo Codex.
O processo tem novo Relator, que se
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prontificou a, se for o caso, reinquirir o réu.
Quanto à inobservância do Regimento
Interno, na verdade cumpriu-se o disposto no artigo 111
e, mais importante, no artigo 100, § 2°, do CPP.
Acolho, portanto e na íntegra, a douta fala
ministerial para, seja pela argumentação faticamente
incomprovada, seja por ausência de amparo legal,
indeferir a renovada argüição de suspeição (sic).
(...)
E, de fato, os insubsistentes argumentos
articulados pela d. defesa para lançar suspeita a respeito da
imparcialidade do então relator (que participou da sessão que
rejeitou sua defesa prévia e presidiu seu interrogatório - sic) em
eventual julgamento da ação penal em tela, não poderiam conduzir
solução outra que não o indeferimento liminar da exceção de
suspeição, ante a sua manifesta improcedência, diante do que
expressamente prevêem os artigos 111, do Regimento Interno desta
C. Corte, em sua redação vigente ao tempo dos fatos; 100, § 2º, do
Código de Processo Penal, e 9º, da Lei nº 8.038/90, verbis:
RITJSP: Art. 111. Processada a exceção, a
petição será juntada aos autos, que serão conclusos ao
desembargador; aceitando a arguição, remeterá o feito ao
substituto legal ou à redistribuição; recusando, apresentará
as razões de discordância e continuará nele oficiando.
CPP: Art. 100. Não aceitando a
suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição,
dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la
e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará
sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e
quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o
julgamento.
§ 2º Se a suspeição for de manifesta
improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
(grifei)
Lei nº 8.038/90: art. 9º A instrução
obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do
Código de Processo Penal.
Ainda que assim não fosse, a questão
restou superada, não há como negar, não só pelo afastamento
definitivo da ação penal do relator acoimado de suspeição ou pela
repetição do interrogatório do acusado, presidido por relator diverso
daquele, não impugnado pelas partes (fls. 5199/5204), mas também
porque o julgamento da lide sequer se concretizou pelo órgão
relatorial (sic) ao qual estavam vinculados os e. relatores, mas por
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juiz de direito de primeira instância, sem deslembrar a inegável
preclusão da matéria e a absoluta ausência de demonstração de
prejuízo concreto decorrente dos fatos imputados ao excepto.
Em acréscimo, vale repisar os judiciosos
argumentos expendidos pelo e. Procurador de Justiça GILBERTO
DE ANGELIS, cujo parecer merece destaque e também se adota
como razão de decidir, verbis:
(...)
Noto, por primeiro, que a douta defesa
não indica, concretamente, qualquer prejuízo efetivo que
tivesse sofrido no período em que a Relatoria esteve a
cargo do Eminente Relator Penteado Navarro, como lhe
competia fazer, conforme preconiza o artigo 563 do
Código de Processo Penal.
Em segundo lugar, olvidou-se a ilustre
defesa de especificar em que aspectos as r. decisões e r.
despachos proferidos pelo Eminente relator substituído
teriam influído na apuração da verdade substancial ou na
decisão da causa, omissão que também impede
declaração de nulidade, a teor do que preceitua o artigo
566 do Código de Processo Penal e, sobretudo em se
considerando que o próprio acusado concordou em ser
interrogado, sem suscitar qualquer vício, àquela altura,
quanto à presidência do respectivo ato processual,
exercida pelo Eminente Desembargador Penteado
Navarro.
Limitou-se a dizer que o Eminente
Desembargador substituído teria deixado de consignar
pergunta relativa a considerar-se o acusado inocente,
bem como ter feito algumas afirmações sobre a prova,
que importariam prejulgamento do feito, ou suprimido
prova, consistente em supostas palavras do acusado que
não teriam constado da ata de audiência.
Os motivos alegados, entretanto, além de
não encontrarem qualquer sustentáculo nas hipóteses de
suspeição insculpidas no artigo 254 do Código de
Processo Penal, teriam, caso incidentes, desaparecido
com a substituição da Relatoria, conforme muito bem
reconhecido e decidido por Vossa Excelência, em r.
decisão que expressamente reconheceu a possibilidade
de repetição do ato impugnado, único, repita-se, sob a
Presidência do Eminente Relator substituído, hipótese em
que possível nulidade relativa a defeito da prova - e
jamais suspeição do relator, acrescente-se - poderia ser
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sanada.
Importante considerar, aqui, que as
questões levantadas pela combativa defesa não fazem
coisa julgada, e portanto não são potencialmente capazes
de lhe acarretar qualquer prejuízo.
Por último, importante considerar que a
combativa defesa está argumentando suposto
descumprimento de preceito regimental, e não uma
efetiva desobediência a texto expresso de lei.
Também não lhe assiste razão nesse
aspecto, porquanto a r. decisão de rejeição da exceção
de suspeição encontra plena ressonância no artigo 111,
última parte, do mesmo Regimento Interno do Egrégio
Tribunal de Justiça e no artigo 100, § 2º, do Código de
Processo Penal, que é a fonte subsidiária primária para a
solução de incidentes processuais, conforme se colhe do
artigo 9º da Lei Federal nº 8.038/909, que disciplina o
procedimento aplicável às Ações Penais Originárias, o
que equivale a dizer que houve estrita obediência às
normas processuais relativas ao tema sob discussão.
Não havendo uma razão plausível para,
açodadamente, levantar injustificadas suspeitas de que a
prova tivesse sido deturpada, como alegado, pelo
Eminente Desembargador Relator substituído, não
havendo qualquer indicação concreta de prejuízo efetivo
irreparável, bem como não havendo qualquer vício
procedimental quanto à competência para decidir sobre a
questão suscitada, entendo que o pedido da defesa não
merece acolhimento (sic, fls. 4778/4782).
(...)
Descabe, ainda, cogitar-se de anulação
do processo (ou da r. sentença) com esteio nas formulações feitas
pela d. defesa - no sentido de que (1) não lhe foi dada ciência da
decodificação das fitas de estenotipia relativas aos interrogatórios,
com o que teria sido negada ao acusado a possibilidade de
impugnação de eventuais imprecisões contidas na peça
decodificatória (sic); (2) não foi intimada a respeito do teor dos
ofícios juntados a fls. 5246 e 5273, expedidos para a produção de
provas deferidas em favor do réu -, não só em razão da inexistência
de notícia nos autos no sentido de que a d. defesa do acusado
FERNANDO tenha sido impedida de consultar os autos na
secretaria do E. Órgão Especial, ou de extrair cópias do feito, como
reiteradamente fez a d. defesa do acusado JOÃO BOSCO, mas,
sobretudo, diante da inequívoca ciência que teve a respeito de tais
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documentos, evidenciada pela ausência de apontamentos no que
respeita à decodificação das fitas de estenotipia, e pelas frequentes
reiterações dos pedidos, e, principalmente, em razão da prática de
atos processuais posteriores às juntadas respectivas, sem olvidar
que, consoante o teor da r. decisão proferida a fl. 5351, foi deferida
vista dos autos, fora da secretaria, a cada um dos réus pelo prazo
de 15 dias (sic).
Outrossim, não se vislumbra eiva alguma
no que tange ao indeferimento da prova reclamada pela d. defesa,
isto é - no que agora interessa aos autos, diante da ocorrência da
prescrição relativa aos crimes de corrupção passiva -, a vinda aos
autos de cópia dos contratos de mão de obra carcerária que,
segundo a d. defesa teriam sido celebrados entre as Ind. Novak de
Guarda-Chuva e Confecções Ltda. e este E. Tribunal de Justiça (o
que, aliás, ensejou a equivocada solicitação à Coordenadoria de
Contratos Administrativos - Sab 2.2 - Secretaria de Abastecimento
do Tribunal de Justiça).
É que, nada obstante o então e. relator
tenha deferido a produção da prova em tela (cuja finalidade e
relação com os fatos em apuração sequer foram explicitadas por
ocasião do pedido e, ainda, olvidando, da preclusão de pedido
anterior, diante do teor da certidão lançada a fl. 5169, no sentido de
que o apelante não apresentou as informações a respeito do
processo de falência da Ind. Novak, no prazo estabelecido), ao
assumir a presidência do feito (em razão da incompetência
superveniente do Órgão Especial para julgar a presente ação penal,
decorrente da aposentadoria do acusado FERNANDO), a e.
magistrada a quo, valendo-se da prerrogativa conferida pelo artigo
400, § 1º, do Código de Processo Penal, em outras palavras, do
poder de indeferir as provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, assim o fez, mediante os
fundamentos (mais que suficientes, diga-se) já destacados alhures,
valendo repisar a parcela na qual explicita a desnecessidade de tal
prova, verbis:
(...)
Muito embora inicialmente deferida e,
inclusive, tenha havido nova tentativa para o efetivo
recebimento dos contratos de mão de obra, a realização
da diligência seria praticamente impossível.
Primeiramente porque a Fundação
Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso (FUNAP) não
possui banco de dados dos contratos de mão de obras
celebrados anteriores ao ano de 2006.
Em segundo lugar, porque ainda hoje não
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existe qualquer espécie de monopólio sobre este tipo de
informação, uma vez que os próprios presídios faziam
autonomamente contratos de mão de obra carcerária e
ainda hoje o fazem.
Dessa forma, eventual requisição dos
aludidos contratos à Secretária de Administração
Penitenciária do Estado de São Paulo tampouco seria
eficaz diante da autonomia de cada presídio na
celebração de seus contratos.
Além disso, a realização desta diligência
seria inócua para a análise objetiva do mérito nesta ação
penal pública. Resta patente a desnecessidade dessas
informações para o desfecho deste feito. Eventual
interesse do réu especificamente relacionado aos aludidos
contratos de mão de obra poderá ser deduzido em ação
autônoma, uma vez que inexiste conexão com os fatos
apurados neste processo, que são posteriores ao período
de requisição formulado, que remonta ao início da década
de 1990 (sic).
(...)
E, de fato, a finalidade da prova - isto é, a
demonstração de suposta perseguição de que estaria sendo vítima
o acusado FERNANDO, por ter determinado a prisão em flagrante
de Bernardo Novak, por tentativa de suborno (sic), com o curioso
envolvimento do coacusado JOÃO BOSCO, responsável por levar
ao conhecimento do então juiz de direito (FERNANDO) proposta
formulada por Bernardo, visando favorecimento no processo de
falência de sua empresa (Indústrias Novak) -, não seria alcançada
com a vinda das cópias dos contratos requeridos, porque somente
comprovariam a sua existência e celebração com órgão estatal
estadual (sequer apontado com precisão pelo acusado), fato que,
ainda que de maneira genérica, foi confirmado pelos relatos da
testemunha Jaime Novak (fls. 5127/5133), sem se olvidar da juntada
das cópias da ação penal relativa a Bernardo Novak (fls.
3870/3913).
Nesse passo, demonstrada a
prescindibilidade da prova, (afastada com acerto pela r. sentença,
diga-se) não subsistem as demais preliminares a ela vinculadas, isto
é, aquelas relativas à ausência de intimação das diligências
realizadas para a sua produção, a que sustenta a ocorrência de
negativa de jurisdição diante da ausência de pronunciamento a
respeito do requerimento relativo à regular expedição dos ofícios
mencionados anteriormente (sic) para a obtenção da prova em tela,
ou mesmo as que apontam vícios processuais decorrentes do
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encerramento da instrução antes que as cópias dos contratos
referidos aportassem aos autos.
Aliás, no particular, cumpre ressaltar que,
ao reverso do que sustenta a d. defesa, o encerramento das
instrução processual se deu de forma regular, observando-se, como
se viu, a regra do artigo 400, do Código de Processo Penal,
mediante a realização, após a oitiva das testemunhas, de novo
interrogatório dos réus, cumprindo-se, a seguir, as finalidades e os
prazos previstos nos artigos 10 e 11, da Lei nº 8.038/90, enquanto a
presente ação penal tramitou perante o E. Órgão Especial, e, por
ocasião da remessa do feito ao r. juízo de primeiro grau, em
decorrência da já mencionada cessação de competência do
colegiado referido, a i. magistrada não só deixou claro que, a partir
de então, seriam observadas as regras do Código de Processo
Penal, como também concedeu às partes igual oportunidade para os
requerimentos finais, nos moldes do artigo 402, da mesma norma
procedimental, tanto assim, que a d. defesa do réu FERNANDO se
manifestou por meio da petição juntada a fls. 6082/6084,
descabendo, portanto, cogitar-se de qualquer nulidade processual,
sequer em decorrência do aventado tratamento desigual dado às
partes (sic), porque não verificado na espécie, sem olvidar, uma vez
mais, da ausência de demonstração de efetivo prejuízo acarretado
ao acusado.
No que respeita ao
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
RELEVANTE (sic), estribada em tese sustentada pela d.
Procuradoria de Justiça, no sentido de que a presunção de
inocência do acusado pode ser elidida por indícios e presunções
(sic), tem-se que o tema diz respeito ao mérito da causa e com este
será analisado.
Outrossim, a questão de ordem levantada
pela d. defesa para destacar o parecer favorável ao réu expedido
pelo d. Procurador de Justiça oficiante no processo administrativo,
no qual teria manifestado inclinação à absolvição, obstada tão-
somente por escrúpulo funcional (sic), não colhe, primeiro porque, a
despeito de eventuais ponderações a respeito das provas, a rigor, o
e. Procurador de Justiça opinou, não há como negar, pela
condenação, nada obstante tenha postulado a aplicação de pena de
censura (sic); segundo porque, é sabido, a seara penal não se
vincula sequer às decisões definitivas proferidas na esfera
administrativa, diante da independência das instâncias, e, por isso, o
parecer invocado, data venia, não há de operar o efeito pretendido
pela d. defesa na solução da lide penal, mesmo porque, é óbvio, os
fatos e provas carreados aos autos serão agora reapreciados.
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Ao cabo, mister repisar que as alegações
defensivas articuladas em sede de preliminar, voltadas à anulação
do processo e da r. sentença, não vieram acompanhadas da
necessária demonstração de efetivo prejuízo que eventualmente
tenha a d. defesa suportado, a evidenciar a ausência de nulidade a
ser declarada, ex vi do princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no artigo 563, do Código de Processo Penal.
Rejeita-se, portanto, todas as questões
prejudiciais.
No mais, o apelante FERNANDO foi
condenado porque, nas condições de tempo e lugar descritas na
denúncia, agindo em concurso com o coacusado JOÃO BOSCO
PAES DE BARROS, exigiu para proveito comum, indiretamente (por
meio da atuação de JOÃO BOSCO), em razão do cargo que exercia
(juiz de direito), vantagem indevida, no valor de US$ 600.000,00
(seiscentos mil dólares americanos), para que não decretasse a
falência da empresa SID Informática S/A, então representada pelo
advogado Carlos Alberto da Penha Stella, nos autos do pedido de
concordata nº 01.113803-3, em trâmite perante a 2ª Vara Cível
Central da Comarca de São Paulo, da qual o apelante era juiz titular.
No que tange ao delito de concussão, a
denúncia imputou a prática criminosa ao recorrente FERNANDO nos
seguinte termos, verbis:
(...)
Segundo apurado, no início da década de
80, quando ainda não era Juiz de Direito, o Dr.
FERNANDO SEBASTIÃO GOMES exerceu a função de
advogado na empresa Paes de Barros Associados,
Engenheiros e Consultores, da qual era representante
legal o engenheiro JOÃO BOSCO PAES DE BARROS.
Tal relacionamento deu origem a fortes laços de amizade
entre ambos, os quais levaram FERNANDO SEBASTIÃO
GOMES, em 29 de agosto de 2001, quando então já era
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, a admitir a
habilitação do denunciado JOÃO BOSCO e de pessoas a
ele ligadas como peritos do Juízo. Esses mesmos laços
de amizade propiciaram a associação dos ora
denunciados para a prática de todos ilícitos penais aqui
narrados.
Apurou-se igualmente que em 28 de
setembro de 2001 foi ajuizado pedido de concordata
preventiva de SID Informática S.A. empresa de grande
porte que fazia parte do grupo SHARP do Brasil S/A. Na
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etição inicial da concordata1, a empresa declarou possuir
passivo quirografário que montava a R$ 49.576.282,19
(quarenta e nove milhões, quinhentos e setenta e seis mil,
duzentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos),
propondo-se a saldá-lo integralmente em vinte e quatro
meses.
Sem que houvesse nenhum fundamento
legal para tanto2, o pedido foi distribuído por
direcionamento3 para a 2ª Vara Cível Central de São
Paulo, da qual era titular o denunciado FERNANDO,
tomando o nº 01.113803-3.
A numeração atribuída ao feito
determinava, de acordo com a regra estabelecida naquele
Juízo4, que nele oficiasse a MMª. Juíza auxiliar da Vara,
Dra. Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto, a qual,
recebendo os autos conclusos, ordenou o encerramento
dos livros da empresa, dando-se em seguida vista ao
Ministério Público.
O Promotor de Justiça de Falências que
atuava perante o Juízo, Dr. João Batista Mangini de
Oliveira, em manifestação exarada em 07 de dezembro
de 2001, absteve-se de postular a decretação da falência
da requerente, limitando-se a requerer esclarecimentos e
juntada de documentos5.
Tais requerimentos ministeriais foram
apreciados e integralmente deferidos pelo Dr.
FERNANDO6, o qual a partir de então, aceitando
conclusões e proferindo decisões, oficiou no feito
contrariando expressa determinação a ele anteriormente
dirigida pela E. Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido
de que se abstivesse de atuar nos processos que, de
acordo com sua numeração, cabiam à MMª. Juíza
auxiliar7.
Em nova manifestação, exarada em 06 de
fevereiro de 2002, o Ministério Público reiterou sua
anterior promoção, no sentido da juntada de documentos
1 fl. 21
2 Um pedido de falência contra a empresa, que anteriormente havia tramitado na 2ª Vara
Civel, fora julgado elidido antes da impetração da concordata, em 02.05.2001, tendo sido
baixada a distribuição no sistema SAJ (fls. 1322/1323)
3 Fls. 1309
4 Fls. 986
5 Fls. 1325/1327
6 Fls. 1328
7 Fls. 56
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e prestação de esclarecimentos, para que pudesse ser
apreciado o pedido de concordata8.
Durante o mês de janeiro ou no início de
fevereiro do mesmo ano, JOÃO BOSCO PAES DE
BARROS, agindo de comum acordo com o juiz
FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, o qual tinha ciência e
anuíra à sua conduta, procurou em seu escritório o
advogado Carlos Alberto Penha Stella, que então era o
advogado constituído pela requerente da concordata, SID
Informática S/A, no feito já mencionado.
Naquela oportunidade, JOÃO BOSCO
PAES DE BARROS, apresentando-se como amigo e
intermediário do juiz FERNANDO SEBASTIÃO GOMES e
agindo de acordo com a forma por ambos antes
avençada, exigiu para ele e para FERNANDO o
pagamento da quantia indevida de US$ 600.000,00
(seiscentos mil dólares americanos), que seria dividida
entre ambos, sob a grave ameaça de, não se realizando o
pagamento, ser decretada por FERNANDO a falência da
empresa SID Informática.
Entretanto, a exigência da referida
vantagem ilícita, apesar do temor que era apta a causar,
não foi atendida.
Em vista disso, às 15:00 hs. do dia 18 de
fevereiro de 2002 FERNANDO SEBASTIÃO GOMES,
agindo de ofício já que inexistia pedido nesse sentido
de qualquer credor nem do Ministério Público proferiu
decisão decretando a falência de SID Informática S/A9.
Ato contínuo, JOÃO BOSCO PAES DE
BARROS, que não atuava nos autos a nenhum título,
dirigiu-se ao cartório da Vara e passou a pressionar a
funcionária Marlene da Silva Mello para que a publicação
da sentença e a expedição do mandado de lacração do
estabelecimento da empresa falida se dessem em caráter
de urgência, o que acabou ocorrendo no mesmo dia10
(sic).
(...)
A materialidade está estampada na farta
documentação encartada aos autos e, sobretudo, no acervo oral.
A autoria e a culpabilidade também são
certas, pese embora a reiterada versão de negativa de autoria
externada pelo recorrente, desde o processo administrativo, que
8 Fls. 1331/1333
9 Fls. 1337/1341
10 Fls. 1342 e depoimentos de fls. 2726, 2154, 2726
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concluiu pela sua responsabilidade pelos fatos descritos na portaria
inaugural e o condenou à pena disciplinar de disponibilidade (fls.
2481/2497).
Disse nos autos do processo
administrativo (fls. 2142/2181) ter trabalhado em empresa do
coacusado JOÃO BOSCO, e após o seu desligamento recebeu
cotas de outra empresa dele (Gercom) como pagamento de
honorários pendentes, as quais repassou à sua esposa antes de
tomar posse no cargo de juiz de direito, posteriormente vendidas,
em meados de 1989. Tempos depois, reencontrou o ex-patrão e,
diante das dificuldades financeiras que JOÃO BOSCO lhe relatou,
passou a nomeá-lo (e a outros profissionais a ele ligados) como
perito em processos que tramitavam pela vara onde judicava,
mediante regular habilitação, ressalvado eventual descuido
decorrente de falha humana. Os honorários arbitrados em prol dos
peritos estavam sempre sujeitos à impugnação das partes, por meio
de recursos próprios, e nunca teve participação alguma em tais
valores. Confirmou que, como ocorria em diversas varas onde os
juízes não tinham apreço por crimes falimentares, houve acordo
com a juíza auxiliar no sentido de que - a despeito de determinação
expressa da E. Corregedoria que motivou, inclusive, a expedição da
portaria do juízo nº 2/97 (fl. 87) que lhe encarregava dos processos
com numeração terminada em 50 a 99 - ele ficaria responsável por
todos os processos relativos a concordatas, prática que não foi
objeto de apontamentos em visitas correicionais posteriormente
recebidas na vara. No caso específico da empresa SID Informática,
afirmou ter decidido pela reconsideração do decreto de falência
após ponderar a respeito de seus efeitos (como, aliás, disse ter feito
o E. Desembargador REIS KUNTZ, relator do agravo de
instrumento, ao confirmar sua decisão), não por influência de JOÃO
BOSCO, por quem se disse traído, mormente em razão da ligação
telefônica que dele recebeu, durante a qual foi indagado da
possibilidade de recebê-lo em seu gabinete e, sendo positiva a
resposta, JOÃO BOSCO teria dito tudo certo (sic, fl. 2153) ao final
do contato, quiçá para satisfazer a platéia (sic) a respeito da fraude
que praticava sem o seu conhecimento. Aduziu, ainda, que o
telefonema malicioso realizado pelo coacusado seria necessário
para assegurar que o pagamento fosse efetuado naquele dia, caso
contrário a decisão que ele estaria vendendo sem a sua ciência ou
anuência com o plano criminoso perderia o objeto, diante da
decisão - gratuita - que seria proferida pelo e. Desembargador REIS
KUNTZ, a menos que JOÃO BOSCO também tivesse incluído no
pacote (sic) a decisão superior. Buscou, ainda, justificar a
movimentação bancária apontada como suspeita pela E.
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Corregedoria Geral da Justiça no processo administrativo (fl. 489) e
admitiu a existência de falhas em suas declarações de imposto de
renda, notadamente o erro de digitação no valor de imóvel,
declarado por R$ 11.000,00, quando o correto era R$ 110.000,00,
além de confirmar não ter declarado os valores relativos a alugueres
e venda informal de jóias realizada por sua mulher, sua dependente
(fls. 950/957).
Interrogado na ação penal originária (fls.
4269/4279), o acusado tornou a negar as imputações, reafirmando a
absoluta ausência de provas a incriminá-lo, exceto a existência de
um telefonema (sic) que recebeu de alguém (...), assim como
alguém poderia ter ligado para o gabinete do Desembargador Reis
Kuntz (sic), o que nada tem de ilícito, máxime porque, a suposta
venda de decisões que lhe foi atribuída só teria razão de ser se as
partes não tivessem aquilo que buscavam, o que não era o caso,
porque o desembargador Kuntz, se não foi no mesmo dia foi no dia
anterior, ele proferiu uma decisão igual a minha, a de sustação de
eficácia da decisão que sustentou a falência com base em
documentos nossos acostados aos autos (sic).
A seguir, discorreu sobre algumas
suposições (sic) que nutre a respeito das razões das acusações que
lhe foram dirigidas, no seguintes termos, verbis:
Tudo começou quando eu registrei a
ocorrência de uma oferta de suborno partida de Bernardo,
que tinha relações com a Corregedoria Geral da Justiça,
porque ele era titular de uma empresa que fabricava
guarda-chuvas e usava mão-de-obra dos presidiários.
Ele, através desse cidadão, o João Basco, ele procurou
esse João Bosco e perguntou se ele poderia intermediar,
João Bosco negou, segundo ele, mas veio me contatar.
Eu levei os fatos ao conhecimento do Desembargador da
Corregedoria Geral da Justiça, na época, e ele me
aconselhou como proceder e algumas pessoas foram
presas. Depois eu soube que esse cidadão tinha me
ameaçado, primeiro de morte, tanto é que eu fiquei sete
meses sob proteção policial, e segundo ele me disse que
conhecia muito os Göpfert, talvez ele conhecesse
mesmo. O fato é que aí cessa essa minha presunção, o
triste e doloroso fato, o fato que alicerça essas minhas
presunções é que após a prisão desses senhores eu
ganhei um "cafezinho" do Desembargador, mas logo a
seguir houve uma correição na minha Vara e, por
conseqüência, eu fui retirado de lá, eu era juiz auxiliar e
fui retirado daquela Vara, e passei a correr várias Varas a
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partir de então (sic).
Aduziu, ainda, que desde então passou a
ter dificuldades na gestão das varas por onde passou, porque, além
de não receber os funcionários que solicitava, outros que lhe eram
subordinados foram transferidos.
Não bastasse, relatou que alguém, algum
Desembargador, disse que eu era proprietário de uma fazenda no
Mato Grosso. Foram mandados ofícios para todos os cartórios de
registro de imóveis do Mato Grosso e descobriram que eu não era
proprietário de fazendas, nem em meu nome e nem por interposta
pessoa (sic), assim como também não possui conta bancária nem
no exterior e nem no Brasil que não seja de conhecimento do
Tribunal (sic).
Reinterrogado ao final da instrução
criminal (fls. 5199/5204), o apelante realçou ter sido impedido pelo
então relator que presidiu seu interrogatório - anterior - de narrar os
fatos atinentes à prisão em flagrante de Bernardo Novak, que teria
lhe dirigido ameaças, configurando a suposta motivação das falsas
imputações contra si deduzidas nestes autos, além de mencionar
que foi condenado no processo administrativo com esteio em meras
presunções. Negou ter mantido qualquer contato com JOÃO
BOSCO a respeito da falência da empresa SID Informática, a não
ser um telefonema ocorrido após a determinação judicial de minha
lavra que determinou a suspensão da eficácia do decreto falimentar
(sic, fl. 5202), decisão que foi confirmada pela instância superior.
Declarou-se vítima de JOÃO BOSCO, que
teria sido procurado por pessoas interessadas na desmoralização
deste Magistrado porque este Magistrado colecionou alguns
inimigos em sua carreira firme da Magistratura Paulista, inclusive
quando determinou a prisão de pessoas que tentavam suborná-lo
no caso de Bernardo Novac e outros (sic, fl. 5203), certo que
qualquer Juiz pode ser vítima desse tipo de engano, desse tipo de
estelionato, se é que houve, porque verificou-se nos autos que em
momento algum o senhor Barros ofereceu qualquer tipo de
vantagem (sic, fl. 5202).
O acusado JOÃO BOSCO, a seu lado, ao
ser ouvido na condição de testemunha no processo administrativo
(fls. 2892/2951), declarou que FERNANDO trabalhou como
advogado em sua empresa em meados de 81 ou 82 e, após deixá-
la, recebeu cotas de outra empresa de sua propriedade (a qual
possuía imóveis), como pagamento de honorários. Ao reencontrá-lo,
tempos depois, passou a receber nomeações como perito nos
processo da vara onde FERNANDO judicava, única, aliás, onde
atuou. Afirmou ter prestado serviços aos advogados Carlos Stella e
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Wagner Göpfert, mas assegurou nada saber a respeito do
pagamento de US$ 100.000,00 pela empresa SID Informática para
obter a decisão de reconsideração do decreto de falência, medida
que seria deferida normalmente, como já tinha visto em outro
escritório de advocacia para o qual prestou serviços. Admitiu,
outrossim, ter telefonado a FERNANDO algumas vezes, bem assim
tê-lo visitado no fórum em outras oportunidades.
Porém, ao ser interrogado inicialmente
nesta ação penal, disse conhecer a empresa referida só de nome
(sic) e negou qualquer contato prévio com os advogados que a
representavam por ocasião do pedido de concordata. No mais, disse
crer na inexistência de provas a respeito dos fatos constantes da
denúncia.
Ao cabo da instrução criminal, em novo
interrogatório (fls. 5205/5223), inovou ao admitir encontros com o
advogado Carlos Stella, inicialmente em companhia do perito Adir
Jacob, por indicação de Vanderlei Masson, para tratar de questões
relativas a assessoria contábil, mas durante a reunião foi informado
que era para convencer o acusado FERNANDO a determinar a
transferência da falência da empresa SID Informática, para a 4ª
Vara Cível de Manaus, AM, onde o advogado teria facilidades (sic).
Porém, recusou a proposta e disse a ele textualmente que não seria
possível, seria interferir no trabalho do Juiz, não era para isso que
estávamos lá e a reunião terminou inconclusiva dessa forma (sic).
Cerca de uma semana depois, voltou a se reunir com o advogado e
sua mulher, desta feita acompanhado somente de seu auxiliar José
Roberto de Jesus (fls. 5147/5157), que, excepcionalmente,
permaneceu na sala de reunião, porém, mais uma vez, ficou
inconclusiva essa reunião que eu disse para ele que isso
definitivamente não ia fazer, que ia interferir na decisão do Juízo e aí
o nosso contato com ele ficou aí (sic). Teve ciência da decretação
da falência da empresa por meio de Carlos Stella, que lhe telefonou
furioso por acreditar que havia feito alguma fofoca para o juiz (sic),
isto é, ter interferido na decisão dele.
Disse, ainda, que o advogado aludido não
é um fulano ilustre (sic), pois teria usado a ex-funcionária Marlene
da Silva Mello para dizer no processo administrativo, quando ela já
trabalhava no escritório dele, que a teria pressionado para agilizar o
cumprimento do decreto de falência no mesmo dia, imputação que
ela não repetiu em juízo porque seria perjúrio (sic). Afirmou, ainda,
que o advogado ficou rico fazendo acordo com o Juízo da 4ª Vara
Cível e depois cerca os peritos pelas esquinas para fazer... Em vez
de ter acesso direto ao Juiz, para que seja transferido para Manaus
(sic).
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Negou, assim, ter exigido o pagamento de
US$ 600,000.00 para evitar que FERNANDO decretasse a falência
da empresa SID Informática.
Aduziu, ainda, que alguém pediu o extrato
do telefone (celular nº 9798 2345, que admitiu ser seu) e constou
que houve a ligação (para o gabinete do juiz), mas não tem ligação
alguma com isso (sic), e, embora não tenha se recordado do tema
da conversa, assegurou que foi assunto que não tem nada a ver
com isso (sic).
Disse manter relacionamento estritamente
profissional com FERNANDO desde a época em que ele advogou
para sua empresa (que possuía cerca de trezentos funcionários),
encerrada em 1988 por problemas com a Receita Federal, quando
FERNANDO já estava desligado havia dois anos. O relacionamento
foi retomado porque muitos anos depois encontrei-o novamente aqui
no Fórum central e ele se prontificou a nos passar algumas perícias,
foi que nós passamos a fazer para ele, mas o relacionamento com o
doutor Fernando sempre foi estritamente profissional (sic). Embora
tenha negado a existência de negócios com FERNANDO, admitiu
que, quando ele saiu, efetivamente passei uma firma que ele era
administrador de bens, que tinha dez lojas lá que cobriam os
honorários dele, passei a administração de bens próprios, então ele
passou a ser sócio (sic).
Todavia, esses roteiros não convencem e
não são suficientes para afastar a responsabilidade criminal do
apelante FERNANDO in casu, sobretudo porque foram infirmados
pelos demais elementos de convicção, senão vejamos.
O advogado Carlos Alberto da Penha
Stella, ao ser inquirido no processo administrativo, esclareceu que
seu escritório foi contratado para representar os interesses do Grupo
Sharp, do qual fazia parte a empresa Sid Informática, no final de
2001 e, no mesmo mês em que protocolizou o substabelecimento
nos autos do pedido de concordata (janeiro ou fevereiro de 2002),
foi procurado por uma pessoa, cujo nome não recordou (embora
refira ao sobrenome Barros e afirme ter indicado o nome completo
ao promotor de justiça João Batista), que se apresentou como sendo
emissária do juiz FERNANDO, um senhor (...) de bermudas, chinelo,
que lhe pediu US$ 600.000,00 para não decretar a quebra da SID-
informática (sic). Preocupado com a situação, deixou em aberto a
proposta para ganhar tempo, mesmo sabendo que a empresa não
reunia condições financeiras para efetuar o pagamento da quantia
exigida. A mesma pessoa o procurou outras duas vezes e na última
oportunidade lhe informou que havia sido decretada a quebra da
empresa. Indagado a respeito de eventual solução do problema, o
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN.
Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE.
fls. 37
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Registro: 2015.0000890782 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0037714-87.2013.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FERNANDO SEBASTIÃO GOMES e JOÃO BOSCO PAES DE BARROS, e é apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Retificaram o erro material inserto na dosimetria da decisum, pois a majoração de 1/2 aplicada sobre as básicas de dois anos de reclusão resulta três anos, e não como constou (quatro anos); e aplicaram as penas cominadas ao tempo dos fatos aos crimes de corrupção passiva (um ano de reclusão e dez dias-multa, previstas na redação original do artigo 317, caput, do Código Penal, anterior à Lei nº 10.763/2003) e mantidas as majorações aplicadas, perfazendo, pois, individualmente, dois anos de reclusão: A) DERAM PROVIMENTO ao recurso de JOÃO BOSCO PAES DE BARROS para JULGAR EXTINTA SUA PUNIBILIDADE com relação aos delitos previstos no artigo 316, caput, e, duas vezes, no artigo 317, § 1º, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, IV, 1ª figura, combinado com os artigos 109, V; 110, § 1º (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010, ex vi do princípio tempus regit actum), 115, 1ª parte e 117, I, do Código Penal, e com o artigo 61 do Código de Processo Penal, prejudicado, em consequência, o exame do mérito do recurso; e B) DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de FERNANDO SEBASTIÃO GOMES para (B.1) JULGAR EXTINTA SUA PUNIBILIDADE com relação ao delito previsto no artigo 317, § 1º, do Código Penal, duas vezes, com fundamento nos artigos 107, IV, 1ª figura, combinado com os artigos 109, V; 110, §1º (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010, ex vi do princípio tempus regit actum), e 117, I, do Código Penal, combinados com o artigo 61, do Código de Processo Penal, prejudicado, em consequência, o exame do mérito do reclamo, na parcela; e (B.2) REDUZIRAM a sanção pecuniária a quinze dias-multa, anotando-se que a carcerária, retificado o erro material destacado alhures, perfaz três anos de reclusão (e não como constou). C) DECRETARAM - ex officio - a perda do cargo de juiz de direito que FERNANDO SEBASTIÃO GOMES ocupava à Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 1
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 2 época do cometimento da infração penal, como efeito da condenação (CP, artigo 92, I, a; LC 35/79, artigo 26, I; e CF, artigo 37), mantendo-se os demais termos da r. sentença, expedindo-se, oportunamente, mandado de prisão. Encaminhe-se cópia do v. acórdão à E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para conhecimento e providências cabíveis. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores TRISTÃO RIBEIRO (Presidente) e JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN. São Paulo, 26 de novembro de 2015. JUVENAL DUARTE relator Assinatura Eletrônica Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 2
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 3 APELAÇÃO: 0037714-87.2013.8.26.0050 COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FERNANDO SEBASTIÃO GOMES JOÃO BOSCO PAES DE BARROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO VOTO Nº 21.406 Vistos. FERNANDO SEBASTIÃO GOMES e JOÃO BOSCO PAES DE BARROS, inconformados com a r. sentença que os condenou, individualmente, a catorze anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, e a setecentos e trinta e dois dias-multa, no valor unitário equivalente a um salário mínimo, por infração ao disposto nos artigos 316, caput, e 317, § 1º (este duas vezes), combinados com os artigos 29, caput, e 69, caput, do Código Penal, apelam. FERNANDO aduz preliminares de nulidade do processo e da sentença, por ter havido violação aos princípios do devido processo legal e cerceamento de defesa, decorrente de: 1) Não aplicação do rito processual previsto no artigo 400, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, especialmente porque o interrogatório é SEMPRE o ato derradeiro da instrução processual (...) certo que o próprio Egrégio Tribunal mandou expressamente aplicar as novas normas (...) e que não foi seguida pelo Eminente Magistrado Relator, o que enseja a nulidade do processo, em sua integralidade (sic); 2) Error in procedendo evidenciado pelo indeferimento liminar de exceção de suspeição arguida contra os atos praticados pelo E. Des. Penteado Navarro, que participou da sessão que rejeitou sua defesa prévia e presidiu seu interrogatório (...), por ato do novo Relator do caso, o Em. Des. Renato Nalini, que, no entanto, não dispunha de competência funcional para tanto, posto que o art. 26, inciso I, letra "d", n° 1, c/c, o artigo 110 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, esclarece competir ao Presidente do Tribunal oficiar como Relator nas exceções de suspeição de Desembargador (...) decisão inteiramente NULA, uma vez que proferida pelo próprio órgão relator, acoimado de suspeição, ainda que sucessor do Impetrado (sic), por se tratar do mesmo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 3
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 4 órgão relatorial, não podendo, assim, impedir o processamento da exceção de suspeição contra si alegada, o que somente ao Presidente do TJ seria dado praticar (sic); 3) Ter sido encerrada a instrução criminal antes que viesse aos autos prova deferida em prol da defesa (cópias dos contratos de mão de obra carcerária celebrados por Ind. Novak de Guarda-Chuva e Confecções Ltda.), não produzida adequadamente (...) por evidente erro material da Secretaria da Seção de Processamento do Órgão Especial, pois, de forma equivocada, o ofício foi endereçado ao Coordenador da Coordenadoria de Contratos Administrativos do próprio Tribunal (sic); 4) Não ter sido dado ciência à defesa da decodificação das fitas relativas aos interrogatórios (...), sendo negada ao acusado a possibilidade de impugnação de eventuais imprecisões contidas na peça decodificatória (sic); 5) Não ter sido o i. advogado intimado quanto ao ofício de fls. 5246 (resposta ao pedido de cópias dos contratos de mão de obra carcerária); 6) Não ter sido intimado, também, do teor do ofício juntado a fl. 5273, que noticiava que os autos requeridos a fls. 5237/5238 (...) encontravam-se no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (sic); 7) Ter sido decretado o encerramento da instrução criminal sem a devida apreciação da petição juntada a fls. 5343, pleiteando que se aguardasse a resposta aos ofícios deferidos, pois (a defesa) nem sequer sabia dos ofícios já mencionados anteriormente, posto que deles não teve regular ciência, todavia, a decisão foi mantida, posto que mantido o prazo para alegações finais, concedidos apenas ao réu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (...), sem que fosse determinada a expedição de ofício endereçado ao Tribunal Superior, seja para que os autos fossem enviados a este tribunal, seja para que cópias do processo fossem enviadas, ou então, em ultimo caso, não determinou que se aguardasse o retorno dos autos à instância de origem, para oportuna requisição (sic); 8) Negativa de jurisdição decorrente da apreciação parcial da petição de fls. 5343/5344, em que requeridos vista da resposta aos ofícios, após regularmente expedidos, aos órgãos competentes, porque o então Relator apenas deferiu vista dos autos, fora da Secretaria, e concedeu benefícios da Justiça Gratuita, sem deferir nem indeferir o requerimento relativo à regular expedição dos ofícios mencionados anteriormente (sic); 9) Não cumprimento do disposto no artigo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 4
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 5 402 do CPP, não sendo dada oportunidade para requerimentos, pelas partes, das diligências que poderiam ser consideradas úteis para esclarecimento dos fatos e integral realização da Justiça, não podendo ser aberto prazo para alegações finais sem tal solenidade, sendo certo que, como já se demonstrou, as partes não foram intimadas da chegada dos ofícios já mencionados anteriormente, não tendo como requerer diligências a respeito (sic); 10) Tratamento desigual dado às partes, diante da intimação exclusiva do Ministério Público da transcrição dos interrogatórios (fl. 5226). Nada obstante, os acusados requereram diligências, insistindo na realização das provas que já haviam sido deferidas, ao que se tem de fls. 5237/5238. O despacho de fls. 5239 deferiu o requerimento, mas não determinou que os interessados fossem novamente intimados quando da chegada das respostas aos ofícios, sendo, portanto, ilegal a respeitável decisão, porque negou-lhes a possibilidade de requerimento de diligências, ocorrendo nulidade processual decorrente de tratamento desigual dado às partes (sic). Aduz, ainda, PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE (sic), extraída das alegações finais da acusação, nas quais o eminente Procurador de Justiça (...) admitindo a inexistência de provas contra o acusado, declarou expressamente, em sua manifestação terminal, que por força de indícios e presunções, pode ser conseguida a condenação de um acusado, com base no bom senso, sendo "equivocada, por isso, é a assertiva de que a decisão que se profira a propósito de tal ou qual fato, somente pode estar fundada e com amparo na prova direta da culpa e do fato delituoso" (fls. 5324), em outras palavras, reconhecendo a inexistência de prova, o órgão ministerial defende a tese de que a presunção de inocência do acusado pode ser elidida por indícios e presunções, o que contraria todos os princípios relativos ao devido processo legal, notadamente na esfera criminal, introduzindo-se a figura da presunção de culpa, de molde a arredar ilegalmente a presunção de inocência, com base em indícios que sequer são mencionados (sic). Por fim, aduz questão de ordem para destacar o parecer favorável emitido pelo d. Procurador de Justiça oficiante no processo administrativo movido em seu desfavor, ressaltando que ele propendeu por sua absolvição, no tocante aos atos de corrupção pelos quais foi caluniosamente acusado, anotando que, em seu entender, existiria apenas um débil indício de participação do magistrado em irregularidades desse jaez, porque este despachou com excessiva rapidez um requerimento dos Göpfert, em que se pleiteava a expedição de guia de levantamento Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 5
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 6 de quantias incontroversas (sic), ou porque teria o acusado incorrido somente em faltas administrativas de somenos importância, que ele entendeu justificarem a imposição da pena de censura (sic), deixando, assim, de requerer a absolvição (do réu) por escrúpulo funcional (sic), sem olvidar sua conclusão a respeito da inexistência de elementos para afirmar a ocorrência de evolução patrimonial incompatível com os ganhos de um juiz de direito (sic). JOÃO BOSCO, a seu lado, suscita as questões prejudiciais a seguir relacionadas: 1) Ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, concretizada antes mesmo do recebimento da denúncia, considerando-se o disposto nos artigos 115 e 119, do Código Penal; 2) Nulidade da r. sentença por não ter reconhecido (a) a inépcia da denúncia e (b) a atipicidade formal e material das condutas que lhe foram imputadas; 3) Quebra do sistema inquisitorial misto (sic), porque o recebimento da denúncia com base em meros indícios de autoria e de materialidade (sic), transformou o E. Órgão Especial em órgão julgador e de investigação, o que é inconstitucional; 4) Distorção da verdade processual (sic) porque, o que causou estranheza e mereceu enorme destaque na peça acusatória são meros expedientes forenses previstos na própria legislação (sic), isto é, porque a celeridade no cumprimento das providências decorrentes da decretação da falência e a necessidade da petição de reconsideração da decisão referida estão previstas nos artigos 14 a 16, 151, 152, e 526, do Decreto-Lei nº 7.661/45. 5) Nulidade do processo, em razão do (a) não aditamento da denúncia para a apuração das condutas dos agentes responsáveis pelos supostos pagamentos das quantias indevidas aos acusados; (b) encerramento prematuro da instrução criminal sem a devida intimação da defesa para manifestação a respeito de eventuais diligências, determinando-se a apresentação de alegações finais antes do cumprimento do artigo 10 da Lei 8.038/90 (sic); (c) indeferimento imotivado de pedido de exame grafotécnico de manuscrito no Cartão de Visita do advogado e testemunha Carlos Alberto Stella (sic); (c.1) degravação na íntegra de gravação feita pelo Advogado e testemunha Wagner Göpfert (sic); (c.2) constatação relativa ao momento da ligação do acusado João Bosco para o acusado Fernando, para verificação se foi concretizada antes ou depois do despacho de anulação da falência (sic); (c.3) reinquirição das testemunhas Marlene da Silva Mello, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 6
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 7 Carlos Alberto da Penha Stella e Cláudio Augusto da Penha Stella; (c.4) acareação entre as testemunhas Adir Jacob e Carlos Alberto da Penha Stella; (c.5) inclusão e intimação da esposa do advogado Carlos Alberto Stella, Dra. Maria Helena Spuras Stella que não foi ouvida ou indicada pela Procuradoria (sic); (c.6) expedição de ofícios visando a obtenção de informes a respeito dos processos em nome de Sid Informática, notadamente sobre o processo originário de concordata e no caso da eventual falência e os respectivos desdobramentos acompanhados das certidões de objeto-e-pé (sic); (c.7) de declaração de nulidade do feito desde o encerramento da instrução criminal; (c.8) de realização de todas as diligências requeridas; (c.9) provocação do Ministério Público para oferecimento de denúncia contra Wagner Göpfert, Carlos Alberto da Penha Stella e Cláudio Alberto da Penha Stella, pela existência segundo própria denúncia do cometimento de crime de ação pública incondicionada (sic). No mérito, os apelantes postulam, em apertada síntese, a absolvição por insuficiência de provas, e, JOÃO BOSCO, subsidiariamente, requer o desmembramento do feito para que seja julgado por juiz monocrático, ou a redução das penas e a aplicação do instituto da continuidade delitiva. Regularmente processados os recursos, opina a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente com relação ao apelante JOÃO BOSCO, e pelo provimento parcial do inconformismo do acusado FERNANDO, para se corrigir erro material constatado na dosimetria, decorrente de falha aritmética, e para se afastar a aplicação indevida de preceito secundário estabelecido por lei posterior aos fatos, no que tange aos crimes de corrupção passiva, devendo, ainda, a pena pecuniária receber aumento na mesma proporção da pena privativa de liberdade (sic, fl. 6940). Visando a melhor compreensão e manuseio do feito, composto por trinta e três volumes, peço vênia para transcrever parte do minucioso relatório que precedeu a r. decisão monocrática proferida, em 23.4.2013, pelo então relator, E. Desembargador RENATO NALINI, hoje Presidente desta C. Corte, na qual declinou da competência do E. Órgão Especial para o julgamento desta Ação Penal, em razão da aposentadoria requerida pelo acusado FERNANDO, concretizada aos 7.10.2010 (fl. 6.048), verbis: (...) Trata-se de Ação Penal de iniciativa pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra FERNANDO SEBASTIÃO Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 7
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 8 GOMES, R.G. n. 08.418.969, então Juiz de Direito em Disponibilidade deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e JOÃO BOSCO PAES DE BARROS, R.G. n. 05.212.079, dando-os como incursos nas penas do art. 316, "caput" e art. 317, §1º, por duas vezes, combinados com o art. 29, "caput" e art. 69, "caput", todos do Código Penal... (...) Na manifestação que acompanhou o oferecimento da Denúncia, a Procuradoria Geral de Justiça, após historiar a situação fática dos autos, assentou o descabimento da aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/95, é dizer, da suspensão do processo, uma vez que, quer isoladamente, quer somadas em razão do concurso material de crimes, as penas mínimas abstratamente cominadas aos crimes narrados na Denúncia não admitem a suspensão do processo (fls. 02/08). Registre-se que a Denúncia se fez acompanhar, por ocasião do seu oferecimento, de farta documentação, é dizer, cópia praticamente integral do Processo G-36.925/03, onde se apurou a situação administrativa do ora réu Fernando Sebastião Gomes, então MM. juiz de Direito da 2ª Vara Cível Central, mercê das declarações prestadas pelo Promotor de Justiça João Batista Mangini de Oliveira (fls. 27/491). Nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 8.038/90, em obediência ao r. Despacho do então Relator, eminente Desembargador Penteado Navarro (fls. 3.307/3.308), os réus foram notificados para a apresentação das suas respostas, réu Fernando Sebastião Gomes (fls. 3.420) e réu João Bosco Paes de Barros (fls. 3.458/3.459), ambos os dois apresentando respostas, o segundo (fls. 3.465/3.477), o primeiro (fls. 3.480/3.849). Após a manifestação, pelo recebimento da Denúncia, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça (fls. 3.918/3.928), mediante v. Acórdão, da relatoria do então Relator, eminente Desembargador Penteado Navarro, por unanimidade, o Colendo Órgão Especial, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 03 de setembro de 2008, recebeu a Denúncia (fls. 3.948/3.964). Foram opostos Embargos de Declaração Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 8
  • 9. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 9 ao sobredito v. Acórdão, por parte do réu Fernando Sebastião Gomes (fls. 3.970/3.972), os quais foram acolhidos em parte, somente para que fosse esclarecida a aplicação das novas regras processuais penais introduzidas pela Lei n. 11.719/08, tudo nos termos do v. Acórdão unânime, proferido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do eminente Desembargador Penteado Navarro, então Relator (fls. 3.987/3.991), que transitou em julgado no dia 30 de julho de 2009 (fls. 4.020). O réu Fernando Sebastião Gomes (fls. 4.077/4.078) e o réu João Bosco Paes de Barros (fls. 4.238/4.240) foram citados, o réu Fernando Sebastião Gomes sendo interrogado em Juízo (fls. 4.269/4.279), a exemplo do réu João Bosco Paes de Barros (fls. 4.280/4.287), mediante atos processuais presididos pelo eminente Desembargador Penteado Navarro, então Relator. Defesas Prévias apresentadas pelo réu Fernando Sebastião Gomes (fls. 4.295/4.296) e pelo réu João Bosco Paes de Barros (fls. 4.306/4.331). O réu Fernando Sebastião Gomes opôs Exceção de Suspeição contra o eminente Desembargador Penteado Navarro, então Relator (fls. 3.489/4.392), a qual, liminarmente, foi por mim afastada, já na qualidade de Relator, uma vez que o eminente Desembargador excepto, então Relator, Penteado Navarro, já deixara tal função (fls. 4.585). Foram ouvidas oito testemunhas arroladas pela acusação, a saber: a) João Batista Mangini de Oliveira, Promotor de Justiça (fls. 4.396/4.428); b) Maria Cristina Pêra João Moreira Viegas, Promotora de Justiça (fls. 4.429/4.444); c) Isabel Cristina Teixeira Martinez (fls. 4.445/4.456); d) Wagner Göpfert (fls. 4.457/4.491); e) Edna Göpfert (fls. 4.492/4.510); f) Cláudio Augusto da Penha Stella (fls. 4.752/4.767); g) Carlos Alberto da Penha Stella (fls. 4.814/4.825); h) Marlene da Silva Mello (fls. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 9
  • 10. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 10 4.826/4.845); Foram ouvidas nove testemunhas arroladas pelas defesas, a saber: a) Antonio Luiz Reis Kuntz, Desembargador ex-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 5.028/5.032); b) Ardel José Vesco (fls. 5.033/5.043); c) Maria Madalena da Silva Antonio (fls. 5.044/5.049); d) Pedro Raimundo Almeida de Azevedo (fls. 5.050/5.056); e) José Vanderlei Masson dos Santos (fls. 5.057/5.062); f) Cléber Roberto Bianchini (fls. 5.117/5.126); g) Jaime Nowak (fls. 5.127/5.133); h) Adir Jacob (fls. 5.134/5.146); i) José Roberto de Jesus (fls. 5.147/5.157). Os réus foram reinterrogados, Fernando Sebastião Gomes (fls. 5.199/5.204) e João Bosco Paes de Barros (fls. 5.205/5.223). Nos termos do art. 11 da Lei n. 8.038/90, passou-se às Alegações Escritas, nas quais a Procuradoria Geral de Justiça requereu a procedência da ação penal porque provados os fatos narrados na Denúncia, quanto ao réu Fernando Sebastião Gomes, inclusive, decretando-se a perda do seu cargo público (fls. 5.287/5.335). A Defesa do réu Fernando Sebastião Gomes, nas Alegações Escritas que ofereceu, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.038/90, requereu, preliminarmente, a nulidade do processo-crime... (...) No mérito, requereu a sua absolvição em razão do que denominou "absoluta falta de justa causa" (sic), bem como insuficiência de provas (fls. 5.358/5.739). Por sua vez, a defesa do réu João Bosco Paes de Barros, na fase do art. 11 da Lei n. 8.038/90, também requereu a nulidade do processo-crime... (...) No mérito, requereu a sua absolvição com base nas 17 teses de mérito que houve por bem mencionar a fls. 6.002/6.004, podendo-se, em resumo, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 10
  • 11. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 11 referir-se, como supedâneo, o art. 386, I, II, III, IV e VII, do Código de Processo Penal (fls. 5.749/6.005). O então eminente Relator, Desembargador Xavier de Aquino, fez constar que este Relator declinara da sua relatoria, porque fora eleito Corregedor Geral da Justiça, tendo como premissa que a Ação Penal fora ajuizada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 5.248). Contudo, curial, a Ação Penal foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, insubsistente a alegação da qual resultou o declínio da relatoria. Diante do exposto, o eminente Desembargador Xavier de Aquino devolveu-me a relatoria (fls. 6.011). Proferi despacho no qual tornei sem efeito o despacho que proferi a fls. 5.248, no que concerne à redistribuição deste processo-crime. Também converti o julgamento em diligência para que se requisitassem os contratos de mão de obra carcerária firmado pela "Ind. Novak de Guarda-Chuva e Confecções Ltda.", oficiando- se para o setor competente e determinando que, após a resposta, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.038/90, manifestassem-se as partes (fls. 6.015/6.016). Diante do documento de fls. 6.025, determinou-se o cumprimento do art. 10 da Lei n. 8.038/90 (fls. 6.027), o Ministério Público manifestando-se (fls. 6.029) bem como os réus Fernando Sebastião Gomes (fls. 6.032/6.033) e João Bosco Paes de Barros (fls. 6.035/6.045), as Defesas tendo efetuado requerimentos. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, de modo pacífico, entende que o foro por prerrogativa de função dos Magistrados existe para que se assegure, para que se garanta o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade, na verdade, antes, uma garantia dos cidadãos e só por via reflexa é que se pode cogitar de proteção àqueles que, temporária e transitoriamente, ocupam cargos, alguns deles, no Judiciário e no Legislativo. Não se trata de prebenda assegurada, no caso específico do Poder Judiciário, aos Magistrados. Daí decorre que, sendo também este o tranquilo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o foro especial por prerrogativa de função não se estende a Magistrados aposentados, uma vez que, com a aposentadoria, cessa a função judicante que justificava o Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 11
  • 12. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 12 foro especial. Em outras palavras, quando um Magistrado se aposenta ele perde a prerrogativa de foro. Confira-se: STF - RE 546.609/DF - Plenário - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. 22.03.12; STF - Segundo AG. Reg. no Inquérito 2.811/DF - Plenário - Rel. Min. Gilmar Mendes - j. 22.03.12; STF - AG. Reg. Ação Penal 552/RJ - Plenário - Rel. Min. Gilmar Mendes - j. 22.03.12. Assim também o STJ: STJ - Reclamação 4.213/ES 1ª Seção - Rel. Min. Humberto Martins - j. 08.08.12. No caso presente, pela certidão de fls. 6.047, tem-se que Fernando Sebastião Gomes se aposentou no dia 07 de dezembro de 2010, no cargo de Juiz de Direito de entrância especial, quando em Disponibilidade, consoante a publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 07 de dezembro de 2010, fls. 06 (fls. 6.048). Por isso, desde tal data, o que deveria ter sido informado nos autos - e não foi - o réu Fernando Sebastião Gomes não mais gozava do foro especial por prerrogativa de função, azo em que cessou a competência do Colendo Órgão Especial, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgá-lo criminalmente. Decorre do exposto, que dada a incompetência superveniente do Colendo Órgão Especial, competente para o julgamento desta Ação Penal é a 1ª Instância Criminal da Comarca de São Paulo, por intermédio de uma das Varas Criminais Centrais, uma vez que o réu João Bosco Paes de Barros, por sua vez, não goza de foro especial e só tinha a sua situação apreciada pelo Colegiado mercê da atratividade do foro especial do qual, até então, gozava o réu Fernando Sebastião Gomes. Diante do exposto, por Decisão Monocrática, reconheço a incompetência superveniente do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento desta Ação Penal, processo n. 9026361-96.2003.8.26.0000 e determino que, imediatamente, proceda-se à distribuição deste processo a uma das Varas Criminais Centrais da Comarca de São Paulo (sic). (...) É, em resumo, o relatório. Insta consignar, de início, que esta ação penal teve início perante o C. Órgão Especial desta E. Corte aos Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 12
  • 13. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 13 3.9.2008 (data em que foi prolatado o v. acórdão que recebeu a denúncia - fls. 3948/3964) e, diante da aposentadoria concedida ao acusado FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, então juiz de direito, foi redistribuída ao 1º grau, em 29.4.2013 (fl. 6070), e, finalmente, a este relator, em grau de recurso, aos 9.1.2015, cuja conclusão para voto após a apresentação das razões de recurso de JOÃO BOSCO PAES DE BARROS, nos moldes do artigo 600, § 4º, do CPP, das contrarrazões respectivas, e do parecer ofertado pela d. Procuradoria Geral de Justiça se concretizou aos 27.2.2015. A seguir, cumpre ressaltar que a r. decisum, de fato, contém o erro material (decorrente de falha aritmética) apontado pelo e. Procurador de Justiça JÚLIO CÉSAR DE TOLEDO PIZA, sanável a qualquer tempo, máxime porque beneficia os acusados, pois, de acordo com a motivação e dosimetria adotadas, a majoração de 1/2 aplicada sobre as penas de dois anos de reclusão perfaz três anos, e não como constou (quatro anos). Nesse passo, emerge imperativa a imediata retificação das penas aplicadas aos crimes de corrupção passiva, diante do reflexo que terá sobre o prazo prescricional. É que a i. magistrada, ao fixar as reprimendas dos delitos referidos, olvidando a advertência do E. Procurador de Justiça consignada na manifestação que precedeu a denúncia (fl. 8), ratificada nas alegações finais (fl. 5334), e o que foi assinalado na defesa prévia do acusado JOÃO BOSCO (fl. 4.307), considerou a pena mínima de dois anos prevista no atual preceito secundário do artigo 317, caput, do Código Penal, alterado pela Lei nº 10.763, promulgada em 12 de novembro de 2003, isto é, após os fatos em estudo, o que deve ser afastado de pronto, aplicando-se a pena de um ano de reclusão cominada à espécie por ocasião do cometimento dos delitos, diante do princípio da irretroatividade de lei penal mais gravosa. Destarte, independentemente da análise dos fundamentos que motivaram as majorações aplicadas, é possível antever que as sanções relativas aos delitos de corrupção passiva, ainda que sejam mantidos os critérios considerados na dosimetria, isto é, a elevação das básicas de 1/2, e o acréscimo de 1/3, em razão da qualificadora relativa à infração de dever funcional, perfazem dois anos de reclusão. Nesse passo, diante do quantum - correto - ora apurado impõe o reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, relativamente aos crimes previstos no artigo 317, § 1º, do Código Penal, no que tange a ambos os réus, diante do inegável decurso de lapso superior a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 13
  • 14. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 14 quatro anos (CP, art. 109, V) entre as datas dos fatos (18 de fevereiro de 2002 e data incerta do ano de 2002 - sic) e a do recebimento da denúncia (3.9.2008, fls. 3948/3964), não incidindo, na espécie, a vedação contida na atual redação do § 1º, do artigo 110, do Código Penal, dada pela Lei nº 12.234/2010, ex vi do princípio tempus regit actum. Forçoso, ainda, o acolhimento da preliminar das preliminares (sic) aduzida pelo acusado JOÃO BOSCO, para se reconhecer, somente com relação a ele, a ocorrência da prescrição intercorrente, também, no que concerne ao crime previsto no artigo 316, caput, do mesmo codex, porque, nada obstante lhe tenha sido imposta a pena de três anos de reclusão (já considerada a retificação do erro material destacado alhures), cujo prazo prescricional é de oito anos (CP, art. 109, IV), incide, na espécie, a redução de metade de tal prazo, como previsto no artigo 115, do Código Penal, porque ele já contava com mais de setenta anos por ocasião da prolação da r. sentença condenatória, perfazendo, pois, o lapso de quatro anos, que, como se viu, restou superado pelo interregno anteriormente ressaltado. Destarte, dá-se por prejudicada a análise do mérito dos recursos, no que concerne aos delitos cujas penas foram alcançadas pela prescrição, cuja extinção da punibilidade, na parcela, se formalizará ao final. Passo outro, as preliminares remanescentes não vingam, pois o rito e as fases processuais foram rigorosamente observados, não se cogitando, na espécie, de vício ou falha que ensejasse o reconhecimento de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. Anote-se, por oportuno, que as questões suscitadas pela d. defesa do acusado FERNANDO foram refutadas pela r. sentença nos seguintes termos, verbis: (...) Passo, portanto, a analisar as preliminares das partes em alegações finais quanto ao acusado Fernando Sebastião Gomes: 1- Nulidade do processo-crime, porque deveria ter sido imprimido o rito processual previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, ao invés do previsto no regimento interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Corolário do exposto, o interrogatório do réu não poderia ter sido realizado antes de encerrada a Instrução, porque pendentes de produção de provas requeridas na Defesa Prévia. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 14
  • 15. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 15 Equivocado o entendimento da Defesa do réu Fernando Sebastião Gomes. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema: "As diligências referidas no art. 10 da Lei n. 8.038/90 são as mesmas previstas no art. 402 do CPP, as quais, pelo texto expresso da Lei, estão limitadas ao esclarecimento de circunstâncias ou fatos apurados na instrução sobre os quais as partes não tinham conhecimento." (STF-AP 571/SC - Rel. Min. Dias Toffoli - j. 15.09.2011). De outro tanto, já constou que a instrução criminal estava encerrada, por ocasião dos interrogatórios judiciais dos réus, em que pese ter sido reaberta a fase do art. 10 da Lei n. 8.038/90, da qual as Defesas se valeram para alguns requerimentos, quase todos indeferidos e aquele deferido pelo Relator, julgado prejudicado, uma vez que não teria qualquer repercussão nesta ação penal, verificando-se, desta feita, o seu evidente caráter protelatório. A propósito, cumpre ressaltar uma vez mais que, a esta altura, não há necessidade de se realizar qualquer outra diligência por conta das nulidades arguidas. Há de estar demonstrado o prejuízo, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, para que seja declarada eventual nulidade, o que não restou especificado ou evidenciado no feito. Os princípios da instrumentalidade das fôrmas e da celeridade processual permitem o afastamento de alegações de supostas nulidades processuais quando não se verifique qualquer prejuízo para a Defesa. É, justamente em virtude de tais princípios que de igual modo não procedem as preliminares, 4, 5, 6, 8 e 10, da defesa de Fernando Sebastião, e a preliminar de número 6 de João Bosco. Note-se: 4- Nulidade do processo crime porque das transcrições dos interrogatórios judiciais dos dois réus (fls. 5.199/5.223) não se deu ciência ao réu Fernando Sebastião Gomes, apenas ao Ministério Público, violando-se o princípio constitucional do devido processo legal. 5- Nulidade do processo-crime porque o réu Fernando Sebastião Gomes não foi intimado do ofício de fls. 5.246. 6- Nulidade do processo-crime ocorrendo cerceamento de defesa, porque foi requerida a requisição dos autos mencionados a fls. 5.237/5.238 e pelo ofício de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 15
  • 16. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 16 fls. 5.273 se informou que os autos estavam no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não se intimou o réu deste último oficio. 8- Nulidade pela negativa de jurisdição porque o então eminente Relator, quanto à petição de fls. 5.343/5.344, na qual se requereu a cobrança dos ofícios expedidos, não apreciou este requerimento, não o deferindo nem o indeferindo. 10- Nulidade pelo desigual tratamento dado às partes, inexistindo paridade de armas, uma vez que os réus não foram intimados da transcrição dos seus interrogatórios judiciais mas o Ministério Público o foi, diz que os réus nem mesmo sendo intimados para os termos do art. 10 da Lei n. 8.038/90. Nesse tópico por fim, colaciona-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: "É cediço que no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o sistema da instrumentalidade das fôrmas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do Magistrado o exercício do Juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto." (STJ-HC 222.917/SP 5ª T - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 06.03.2012 - v. u.). 2- Nulidade do processo crime em razão do afastamento da Exceção de Suspeição oposta mercê de "error in procedendo", porque liminarmente afastada por Magistrado incompetente. A exceção de suspeição apresentada foi rejeitada liminarmente em 29 de julho de 2010, sob o fundamento de que o Magistrado que interrogou o réu se afastara definitivamente dos autos, não se excluindo a possibilidade de novo interrogatório ao final, o que, em tese, poderia eliminar os motivos da suspeição. Assim já se manifestou o E. Supremo Tribunal Federal sobre a rejeição liminar em caso de exceção manifestamente improcedente: "EMENTA: Exceção de suspeição de Juiz para cujo julgamento é competente esta Corte em virtude da ocorrência da hipótese prevista na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição. - Exceção de suspeição que é manifestamente improcedente, devendo, pois, ser rejeitada liminarmente, nos termos do artigo 100, § 2º, do Código de Processo Penal. Questão de ordem que se Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 16
  • 17. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 17 resolve no sentido de rejeitar liminarmente a presente exceção de suspeição." Convém lembrar que a exceção de suspeição é incidente processual de ordem subjetiva e, no caso em tela, não houve instrução com provas ou elementos concretos a inquinar o comportamento imparcial do relator originário na condução do feito. O réu apenas teceu alegações genéricas. Ademais, não se procedeu à remessa da exceção de suspeição ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça uma vez que a exceção fora liminarmente rejeitada (como reza o parágrafo segundo do artigo 100 do CPP) e que a matéria estava preclusa. Ademais, os réus foram novamente interrogados ao término da instrução. 3- Também não procede a preliminar a respeito do cerceamento de Defesa de produção de prova, que embora deferida o foi inadequadamente. Isso porque, requereu-se a vinda aos autos dos contatos de mão de obra carcerária celebrados por "Ind. Novak de Guarda- Chuva e Confecções Ltda.", o que foi deferido (fls. 5.239). No entanto, o ofício expedido foi encaminhado, por engano, ao Coordenador da Coordenadoria de Contratos Administrativos da Justiça Bandeirante (fls. 5.241), quando deveria ter sido encaminhado para a Secretaria da Justiça e para a Secretaria da Administração Penitenciária, ambas do Estado de São Paulo. Por erro do então eminente Relator, encerrou-se a Instrução. Quanto a esta preliminar oportuno anotar que, em 11 de novembro de 2011, o réu Fernando apresentou petição pela qual requereu que se oficiasse ao órgão competente do Egrégio Tribunal de Justiça requisitando os contratos de mão de obra carcerária, celebrados com a indústria Novak de guarda chuvas e confecções Ltda., bem como a requisição dos processos envolvendo a família Göpfert, a saber: a) medida cautelar inominada - proc. n° 000.99.043686-1 (...) e b) dissolução de sociedade - proc. n° 000.93.731358-9 (...)". No dia 1° de dezembro de 2011, o Relator deferiu os requerimentos feitos nas duas últimas petições dos réus (fls. 5.234/5.235 e 5.237/5.238 dos autos do 26° volume). Aos 26 de janeiro de 2012, houve a juntada da resposta negativa da Coordenadoria de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 17
  • 18. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 18 Contratos Administrativos - Sab 2.2 - Secretaria de Abastecimento do Tribunal de Justiça quanto ao item 1 da petição. Em 12 de março de 2012, foi juntado o expediente gerado com relação à requisição dos processos envolvendo a Família Göpfert (item 2 da petição). Vale ressaltar a manifestação do Desembargador Silveira Paulilo, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual informou que tanto os autos do processo n° 583.00.1993.731358-7 (antigo n° 000.93.731358-9), quanto os de n° 583.00.1999.043686-1 (antigo n° 000.99.043686-1) tramitaram apensados no âmbito do Tribunal e encontravam-se no E. Superior Tribunal de Justiça. Em 7 de novembro de 2012, foi determinada novamente à Secretaria da Seção de Processamento do Órgão Especial que providenciasse a requisição dos contratos de mão de obra carcerária celebrados entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Ind. Novak de Guarda-Chuva e Confecções Ltda. Aos 7 de dezembro de 2012, a Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça enviou resposta negativa quanto à requisição dos contratos de mão de obra carcerária. Convém tecer algumas considerações sobre esta diligência. Muito embora inicialmente deferida e, inclusive, tenha havido nova tentativa para o efetivo recebimento dos contratos de mão de obra, a realização da diligência seria praticamente impossível. Primeiramente porque a Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso (FUNAP) não possui banco de dados dos contratos de mão de obras celebrados anteriores ao ano de 2006. Em segundo lugar, porque ainda hoje não existe qualquer espécie de monopólio sobre este tipo de informação, uma vez que os próprios presídios faziam autonomamente contratos de mão de obra carcerária e ainda hoje o fazem. Dessa forma, eventual requisição dos aludidos contratos à Secretária de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo tampouco seria Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 18
  • 19. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 19 eficaz diante da autonomia de cada presídio na celebração de seus contratos. Além disso, a realização desta diligência seria inócua para a análise objetiva do mérito nesta ação penal pública. Resta patente a desnecessidade dessas informações para o desfecho deste feito. Eventual interesse do réu especificamente relacionado aos aludidos contratos de mão de obra poderá ser deduzido em ação autônoma, uma vez que inexiste conexão com os fatos apurados neste processo, que são posteriores ao período de requisição formulado, que remonta ao início da década de 1990. 9- Nulidade por não ter sido cumprido o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, não se dando oportunidade para requerimentos de diligências para as partes. Esta preliminar está suprida não só pelas providencias adotadas neste juízo de Primeiro Grau, mas está igualmente afastada se considerado que a aplicação do art. 402 do Código de Processo Penal, prevê que ao final da audiência, produzidas as provas, o Ministério Público, o querelante e o assistente da acusação e em seguida a Defesa poderão requerer diligências cuja necessidade emane das circunstâncias fáticas apuradas na instrução, dicção legal que mais não diz do que o dito no art. 10 da Lei n. 8.038/90, que regia esta Ação Penal. Acresce dizer que o prazo para o requerimento de tais diligências, naquela e nesta ocasião, foi devolvido às partes, que puderam manifestar-se, requerendo o quem bem quiseram, julgando o juízo o que fosse conveniente conforme disposição do artigo 400, § único (§ 1º na verdade), do CPP. 11- E, por último, igualmente incabível a preliminar acerca do prequestionamento de matéria constitucional haja vista que a Procuradoria Geral da Justiça embora, segundo o réu, Fernando Sebastião Gomes, tenha admitido, nas alegações escritas que ofereceu, não haver provas contra ele, requereu a sua condenação com base em indícios e presunções, afastando a presunção de inocência. Daí o requerimento para que o Colendo Órgão Especial decidisse sobre a possiblidade ou a impossibilidade de se afastar a presunção de inocência do réu, e mais a insurgência quanto à manifestação do Ministério Público que, no Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 19
  • 20. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 20 Processo Administrativo Disciplinar ao qual o réu Fernando Sebastião Gomes respondeu, por "escrúpulo funcional" (sic) deixou de requerer a sua absolvição. Inacolhivel mais esta, e última preliminar, do réu Fernando porque nada tem a ver a esfera administrativa com a esfera penal, ambas sendo independentes, o que faz com que o resultado da via administrativa não interfira, necessariamente, no resultado da ação penal. Com muito maior razão, com todo o respeito, para nada importando a manifestação Ministerial lançada no Processo Administrativo Disciplinar, que, frise- se, foi no sentido da condenação do réu Fernando Sebastião Gomes, como aqui também requereu a sua condenação. De plano, é cediço a inexistência de vinculação entre as instâncias penal e administrativa, como entendem, pacificamente, a doutrina e a jurisprudência. Em outras palavras, havendo independência entre as indigitadas instâncias ou como preferem alguns, incomunicabilidade. Tão somente em sede de hipóteses excepcionais, - como negativa de autoria do fato ou inexistência do fato - é que se cogitará da produção dos efeitos da sentença criminal na esfera administrativa, vale dizer, cogitar-se-á da comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa. Vale ressaltar, nesta linha de entendimento, que a sanção administrativa é voltada para salvaguardar os interesses superiores da Administração Pública enquanto, por outro lado, a sanção criminal ou penal é voltada para a proteção da coletividade. Disso deflui que é possível a Administração Pública impor sanção disciplinar ao funcionário público à revelia de anterior julgamento criminal, mesmo civil, ainda que a conduta imputada ao agente se revista, em tese, de tipicidade. Como lembra Hely Lopes Meirelles: "A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 20
  • 21. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 21 (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente. A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato. E assim é porque, como já vimos, o ilícito administrativo independe do ilícito penal. A absolvição criminal só afastará o ato punitivo se ficar provada, via ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não foi o seu autor." (Direito Administrativo Brasileiro, 32ª edição, atualizada até a Emenda Constitucional 51, de 14.02.2006, Malheiros Editores, 2006). E o Supremo Tribunal Federal: "Agravo regimental em agravo de instrumento. Criminal. Falta de prequestionamento da questão constitucional suscitada (Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal). Imprescindibilidade de reexame do conjunto probatório dos autos (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal). Não-impugnação do fundamento da decisão agravada pelo qual se asseverou que o tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do supremo tribunal, ao concluir pela independência das esferas penal e administrativa. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (STF AI 713.157 Agr/df 1ª t. - rel. Min. Cármen Lúcia - j. 21.10.2008 - dje 12.12.2008); "Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Alegação de constrangimento ilegal. Instauração de inquérito policial militar. Art. 251, código penal militar. Improvimento. 1. A questão de direito tratada neste habeas corpus consiste na possível nulidade da instauração de inquérito policial militar para apurar possível crime perpetrado quanto ao recebimento de valores de pensão militar em patamar bem superior ao devido. 2. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar casos semelhantes ao presente, inclusive relacionados a possível estelionato praticado contra a Administração Pública Militar (CPM, art. 251) e, assim, considerou inviável discussão sobre matéria fática: nesse sentido, HC 83.673/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01.10.2004; HC 91.399/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 11.10.2007; HC 74.164/GO, rel. Min. Néri da Silveira, 1)1 06.04.2001. 3. Ademais, "as esferas administrativa e penal são independentes, razão pela qual o arquivamento de procedimento administrativo não vincula a atuação do Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 21
  • 22. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 22 Ministério Público na instância penal" (HC 88.759/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23.02.2007). 4. A instauração de inquérito policial militar não obrigatoriamente conduzirá ao desfecho do oferecimento de denúncia em face da paciente, sendo certo que, objetivamente, ficou constatado que o beneficio da pensão militar percebido desde a época em que houve a reversão se deu em valores bem superiores às quantias devidas, o que não é negado pela recorrente. Assim, questões atinentes à boa fé (ou seja, ao elemento subjetivo) da paciente, à inexistência de fraude ou ardil no recebimento do quantum da pensão, entre outras, merecem ser apuradas no bojo do inquérito. 5. Na fase do inquérito, diversamente do que ocorre com o oferecimento da denúncia, não se exige que se aponte, de imediato, todas as circunstâncias que envolveram o fato sob investigação. Tal ocorre pela simples razão de ainda ser necessária a adoção de medidas e providências de cunho investigativo, não havendo que se cogitar de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana tão somente em virtude do início do procedimento investigativo. 6. Recurso ordinário impróvido." (STF - RHC 95.035/GO 2ª T - Rel. Min. Ellen Gracie - j. 07.10.2008 - dje 14.11.2000. É o que basta quanto às preliminares do réu Fernando. (sic) (...) E os fundamentos invocados, a rigor, se mostram mais que suficientes para atender ao comando insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem assim para afastar as eivas apontadas, senão vejamos. Não há se falar em nulidade do processo, em razão do aventado error in procedendo, supostamente configurado pelo indeferimento liminar da exceção de suspeição suscitada pela d. defesa do acusado FERNANDO (fls. 4389/4392, do 21º volume), fundada em (1) prejulgamento do feito (sic), porque o Excepto, findo o interrogatório do Magistrado-Excipiente, disse claramente que havia provas nos autos contra o acusado (sic, fl. 4391); (2) supressão de provas (sic), porque tais palavras não foram consignadas na ata de interrogatório, nem pergunta relativa ao interrogando entender-se inocente quando há provas nos autos do ilícito praticado, ao que o interrogando respondeu que não havia prova alguma (sic, fl. 4389); e, por fim, (3) motivos precedentes, consubstanciados no fato de que o Eminente Magistrado Excepto participou de equipes da Assessoria da Presidência deste Egrégio Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 22
  • 23. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 23 Tribunal e também da Corregedoria Geral de Justiça quando efetivados contratos partidos da empresa de BERNARDO NOVAK, para utilização de mão de obra carcerária, bem como doação de móveis e aparelhos de ar condicionado para uso em gabinetes de Desembargadores (sic, fl. 4392). E a impugnação defensiva foi, de fato, rejeitada liminarmente pelo então relator do feito, o e. Desembargador RENATO NALINI, em 29.7.2010, com fundamento (bastante, diga-se) no sentido de que o D. Magistrado que interrogou o co-réu já se afastou definitivamente dos autos (sic), acenando, ainda, com a possibilidade de novo interrogatório a final, o que, em tese, poderá eliminar o motivo da suspeição (sic, fl. 4585). Inconformada, a i. defesa, por entender que a apreciação da Exceção de Suspeição foi relegada para o julgamento da ação penal (sic, fl. 4719), postulou, por meio de petição protocolizada em 14.2.2011, a imediata suspensão deste feito, com pronta remessa da exceção ao Exmo Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal em obediência ao art. 108 c/c o art. 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de São Paulo (sic, fl. 4718), por ser o único competente para mandar processá-la ou para determinar o seu arquivamento, de cuja decisão caberá Agravo Regimental (sic), recurso do qual o acusado seria privado em caso de prolação de v. acórdão por ocasião do julgamento. Afastada, uma vez mais, a pretensão deduzida pela d. defesa, assinalando-se a preclusão da matéria (fl. 4720), o i. defensor, em 22.2.2011, ratificou a formulação de Exceção de Suspeição (sic), ressaltando ser atribuição exclusiva do Presidente da Corte o indeferimento e consequente arquivamento (sic, fl. 4740) do incidente processual em tela. Em derradeira decisão a respeito da matéria, o E. Relator assim se pronunciou, verbis: A manifestação de fls. 4777/4782, do Ilustre Procurador de Justiça DR. GILBERTO DE ANGELIS bem situou a questão. Na verdade, não existe um só fato que gerasse prejuízo efetivo à digna defensoria, enquanto o feito esteve afeto à jurisdição do Desembargador ALCEU PENTEADO NAVARRO. Incide na espécie, portanto, o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. De forma idêntica, incide na espécie o preceito do artigo 566 do CPP, de maneira a não se justificar hipótese alguma de suspeição, dentre as elencadas no artigo 254 do mesmo Codex. O processo tem novo Relator, que se Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 23
  • 24. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 24 prontificou a, se for o caso, reinquirir o réu. Quanto à inobservância do Regimento Interno, na verdade cumpriu-se o disposto no artigo 111 e, mais importante, no artigo 100, § 2°, do CPP. Acolho, portanto e na íntegra, a douta fala ministerial para, seja pela argumentação faticamente incomprovada, seja por ausência de amparo legal, indeferir a renovada argüição de suspeição (sic). (...) E, de fato, os insubsistentes argumentos articulados pela d. defesa para lançar suspeita a respeito da imparcialidade do então relator (que participou da sessão que rejeitou sua defesa prévia e presidiu seu interrogatório - sic) em eventual julgamento da ação penal em tela, não poderiam conduzir solução outra que não o indeferimento liminar da exceção de suspeição, ante a sua manifesta improcedência, diante do que expressamente prevêem os artigos 111, do Regimento Interno desta C. Corte, em sua redação vigente ao tempo dos fatos; 100, § 2º, do Código de Processo Penal, e 9º, da Lei nº 8.038/90, verbis: RITJSP: Art. 111. Processada a exceção, a petição será juntada aos autos, que serão conclusos ao desembargador; aceitando a arguição, remeterá o feito ao substituto legal ou à redistribuição; recusando, apresentará as razões de discordância e continuará nele oficiando. CPP: Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento. § 2º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente. (grifei) Lei nº 8.038/90: art. 9º A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, a questão restou superada, não há como negar, não só pelo afastamento definitivo da ação penal do relator acoimado de suspeição ou pela repetição do interrogatório do acusado, presidido por relator diverso daquele, não impugnado pelas partes (fls. 5199/5204), mas também porque o julgamento da lide sequer se concretizou pelo órgão relatorial (sic) ao qual estavam vinculados os e. relatores, mas por 5 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 24
  • 25. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 25 juiz de direito de primeira instância, sem deslembrar a inegável preclusão da matéria e a absoluta ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente dos fatos imputados ao excepto. Em acréscimo, vale repisar os judiciosos argumentos expendidos pelo e. Procurador de Justiça GILBERTO DE ANGELIS, cujo parecer merece destaque e também se adota como razão de decidir, verbis: (...) Noto, por primeiro, que a douta defesa não indica, concretamente, qualquer prejuízo efetivo que tivesse sofrido no período em que a Relatoria esteve a cargo do Eminente Relator Penteado Navarro, como lhe competia fazer, conforme preconiza o artigo 563 do Código de Processo Penal. Em segundo lugar, olvidou-se a ilustre defesa de especificar em que aspectos as r. decisões e r. despachos proferidos pelo Eminente relator substituído teriam influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, omissão que também impede declaração de nulidade, a teor do que preceitua o artigo 566 do Código de Processo Penal e, sobretudo em se considerando que o próprio acusado concordou em ser interrogado, sem suscitar qualquer vício, àquela altura, quanto à presidência do respectivo ato processual, exercida pelo Eminente Desembargador Penteado Navarro. Limitou-se a dizer que o Eminente Desembargador substituído teria deixado de consignar pergunta relativa a considerar-se o acusado inocente, bem como ter feito algumas afirmações sobre a prova, que importariam prejulgamento do feito, ou suprimido prova, consistente em supostas palavras do acusado que não teriam constado da ata de audiência. Os motivos alegados, entretanto, além de não encontrarem qualquer sustentáculo nas hipóteses de suspeição insculpidas no artigo 254 do Código de Processo Penal, teriam, caso incidentes, desaparecido com a substituição da Relatoria, conforme muito bem reconhecido e decidido por Vossa Excelência, em r. decisão que expressamente reconheceu a possibilidade de repetição do ato impugnado, único, repita-se, sob a Presidência do Eminente Relator substituído, hipótese em que possível nulidade relativa a defeito da prova - e jamais suspeição do relator, acrescente-se - poderia ser Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 25
  • 26. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 26 sanada. Importante considerar, aqui, que as questões levantadas pela combativa defesa não fazem coisa julgada, e portanto não são potencialmente capazes de lhe acarretar qualquer prejuízo. Por último, importante considerar que a combativa defesa está argumentando suposto descumprimento de preceito regimental, e não uma efetiva desobediência a texto expresso de lei. Também não lhe assiste razão nesse aspecto, porquanto a r. decisão de rejeição da exceção de suspeição encontra plena ressonância no artigo 111, última parte, do mesmo Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça e no artigo 100, § 2º, do Código de Processo Penal, que é a fonte subsidiária primária para a solução de incidentes processuais, conforme se colhe do artigo 9º da Lei Federal nº 8.038/909, que disciplina o procedimento aplicável às Ações Penais Originárias, o que equivale a dizer que houve estrita obediência às normas processuais relativas ao tema sob discussão. Não havendo uma razão plausível para, açodadamente, levantar injustificadas suspeitas de que a prova tivesse sido deturpada, como alegado, pelo Eminente Desembargador Relator substituído, não havendo qualquer indicação concreta de prejuízo efetivo irreparável, bem como não havendo qualquer vício procedimental quanto à competência para decidir sobre a questão suscitada, entendo que o pedido da defesa não merece acolhimento (sic, fls. 4778/4782). (...) Descabe, ainda, cogitar-se de anulação do processo (ou da r. sentença) com esteio nas formulações feitas pela d. defesa - no sentido de que (1) não lhe foi dada ciência da decodificação das fitas de estenotipia relativas aos interrogatórios, com o que teria sido negada ao acusado a possibilidade de impugnação de eventuais imprecisões contidas na peça decodificatória (sic); (2) não foi intimada a respeito do teor dos ofícios juntados a fls. 5246 e 5273, expedidos para a produção de provas deferidas em favor do réu -, não só em razão da inexistência de notícia nos autos no sentido de que a d. defesa do acusado FERNANDO tenha sido impedida de consultar os autos na secretaria do E. Órgão Especial, ou de extrair cópias do feito, como reiteradamente fez a d. defesa do acusado JOÃO BOSCO, mas, sobretudo, diante da inequívoca ciência que teve a respeito de tais Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 26
  • 27. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 27 documentos, evidenciada pela ausência de apontamentos no que respeita à decodificação das fitas de estenotipia, e pelas frequentes reiterações dos pedidos, e, principalmente, em razão da prática de atos processuais posteriores às juntadas respectivas, sem olvidar que, consoante o teor da r. decisão proferida a fl. 5351, foi deferida vista dos autos, fora da secretaria, a cada um dos réus pelo prazo de 15 dias (sic). Outrossim, não se vislumbra eiva alguma no que tange ao indeferimento da prova reclamada pela d. defesa, isto é - no que agora interessa aos autos, diante da ocorrência da prescrição relativa aos crimes de corrupção passiva -, a vinda aos autos de cópia dos contratos de mão de obra carcerária que, segundo a d. defesa teriam sido celebrados entre as Ind. Novak de Guarda-Chuva e Confecções Ltda. e este E. Tribunal de Justiça (o que, aliás, ensejou a equivocada solicitação à Coordenadoria de Contratos Administrativos - Sab 2.2 - Secretaria de Abastecimento do Tribunal de Justiça). É que, nada obstante o então e. relator tenha deferido a produção da prova em tela (cuja finalidade e relação com os fatos em apuração sequer foram explicitadas por ocasião do pedido e, ainda, olvidando, da preclusão de pedido anterior, diante do teor da certidão lançada a fl. 5169, no sentido de que o apelante não apresentou as informações a respeito do processo de falência da Ind. Novak, no prazo estabelecido), ao assumir a presidência do feito (em razão da incompetência superveniente do Órgão Especial para julgar a presente ação penal, decorrente da aposentadoria do acusado FERNANDO), a e. magistrada a quo, valendo-se da prerrogativa conferida pelo artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, em outras palavras, do poder de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, assim o fez, mediante os fundamentos (mais que suficientes, diga-se) já destacados alhures, valendo repisar a parcela na qual explicita a desnecessidade de tal prova, verbis: (...) Muito embora inicialmente deferida e, inclusive, tenha havido nova tentativa para o efetivo recebimento dos contratos de mão de obra, a realização da diligência seria praticamente impossível. Primeiramente porque a Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso (FUNAP) não possui banco de dados dos contratos de mão de obras celebrados anteriores ao ano de 2006. Em segundo lugar, porque ainda hoje não Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 27
  • 28. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 28 existe qualquer espécie de monopólio sobre este tipo de informação, uma vez que os próprios presídios faziam autonomamente contratos de mão de obra carcerária e ainda hoje o fazem. Dessa forma, eventual requisição dos aludidos contratos à Secretária de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo tampouco seria eficaz diante da autonomia de cada presídio na celebração de seus contratos. Além disso, a realização desta diligência seria inócua para a análise objetiva do mérito nesta ação penal pública. Resta patente a desnecessidade dessas informações para o desfecho deste feito. Eventual interesse do réu especificamente relacionado aos aludidos contratos de mão de obra poderá ser deduzido em ação autônoma, uma vez que inexiste conexão com os fatos apurados neste processo, que são posteriores ao período de requisição formulado, que remonta ao início da década de 1990 (sic). (...) E, de fato, a finalidade da prova - isto é, a demonstração de suposta perseguição de que estaria sendo vítima o acusado FERNANDO, por ter determinado a prisão em flagrante de Bernardo Novak, por tentativa de suborno (sic), com o curioso envolvimento do coacusado JOÃO BOSCO, responsável por levar ao conhecimento do então juiz de direito (FERNANDO) proposta formulada por Bernardo, visando favorecimento no processo de falência de sua empresa (Indústrias Novak) -, não seria alcançada com a vinda das cópias dos contratos requeridos, porque somente comprovariam a sua existência e celebração com órgão estatal estadual (sequer apontado com precisão pelo acusado), fato que, ainda que de maneira genérica, foi confirmado pelos relatos da testemunha Jaime Novak (fls. 5127/5133), sem se olvidar da juntada das cópias da ação penal relativa a Bernardo Novak (fls. 3870/3913). Nesse passo, demonstrada a prescindibilidade da prova, (afastada com acerto pela r. sentença, diga-se) não subsistem as demais preliminares a ela vinculadas, isto é, aquelas relativas à ausência de intimação das diligências realizadas para a sua produção, a que sustenta a ocorrência de negativa de jurisdição diante da ausência de pronunciamento a respeito do requerimento relativo à regular expedição dos ofícios mencionados anteriormente (sic) para a obtenção da prova em tela, ou mesmo as que apontam vícios processuais decorrentes do Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 28
  • 29. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 29 encerramento da instrução antes que as cópias dos contratos referidos aportassem aos autos. Aliás, no particular, cumpre ressaltar que, ao reverso do que sustenta a d. defesa, o encerramento das instrução processual se deu de forma regular, observando-se, como se viu, a regra do artigo 400, do Código de Processo Penal, mediante a realização, após a oitiva das testemunhas, de novo interrogatório dos réus, cumprindo-se, a seguir, as finalidades e os prazos previstos nos artigos 10 e 11, da Lei nº 8.038/90, enquanto a presente ação penal tramitou perante o E. Órgão Especial, e, por ocasião da remessa do feito ao r. juízo de primeiro grau, em decorrência da já mencionada cessação de competência do colegiado referido, a i. magistrada não só deixou claro que, a partir de então, seriam observadas as regras do Código de Processo Penal, como também concedeu às partes igual oportunidade para os requerimentos finais, nos moldes do artigo 402, da mesma norma procedimental, tanto assim, que a d. defesa do réu FERNANDO se manifestou por meio da petição juntada a fls. 6082/6084, descabendo, portanto, cogitar-se de qualquer nulidade processual, sequer em decorrência do aventado tratamento desigual dado às partes (sic), porque não verificado na espécie, sem olvidar, uma vez mais, da ausência de demonstração de efetivo prejuízo acarretado ao acusado. No que respeita ao PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE (sic), estribada em tese sustentada pela d. Procuradoria de Justiça, no sentido de que a presunção de inocência do acusado pode ser elidida por indícios e presunções (sic), tem-se que o tema diz respeito ao mérito da causa e com este será analisado. Outrossim, a questão de ordem levantada pela d. defesa para destacar o parecer favorável ao réu expedido pelo d. Procurador de Justiça oficiante no processo administrativo, no qual teria manifestado inclinação à absolvição, obstada tão- somente por escrúpulo funcional (sic), não colhe, primeiro porque, a despeito de eventuais ponderações a respeito das provas, a rigor, o e. Procurador de Justiça opinou, não há como negar, pela condenação, nada obstante tenha postulado a aplicação de pena de censura (sic); segundo porque, é sabido, a seara penal não se vincula sequer às decisões definitivas proferidas na esfera administrativa, diante da independência das instâncias, e, por isso, o parecer invocado, data venia, não há de operar o efeito pretendido pela d. defesa na solução da lide penal, mesmo porque, é óbvio, os fatos e provas carreados aos autos serão agora reapreciados. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 29
  • 30. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 30 Ao cabo, mister repisar que as alegações defensivas articuladas em sede de preliminar, voltadas à anulação do processo e da r. sentença, não vieram acompanhadas da necessária demonstração de efetivo prejuízo que eventualmente tenha a d. defesa suportado, a evidenciar a ausência de nulidade a ser declarada, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563, do Código de Processo Penal. Rejeita-se, portanto, todas as questões prejudiciais. No mais, o apelante FERNANDO foi condenado porque, nas condições de tempo e lugar descritas na denúncia, agindo em concurso com o coacusado JOÃO BOSCO PAES DE BARROS, exigiu para proveito comum, indiretamente (por meio da atuação de JOÃO BOSCO), em razão do cargo que exercia (juiz de direito), vantagem indevida, no valor de US$ 600.000,00 (seiscentos mil dólares americanos), para que não decretasse a falência da empresa SID Informática S/A, então representada pelo advogado Carlos Alberto da Penha Stella, nos autos do pedido de concordata nº 01.113803-3, em trâmite perante a 2ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, da qual o apelante era juiz titular. No que tange ao delito de concussão, a denúncia imputou a prática criminosa ao recorrente FERNANDO nos seguinte termos, verbis: (...) Segundo apurado, no início da década de 80, quando ainda não era Juiz de Direito, o Dr. FERNANDO SEBASTIÃO GOMES exerceu a função de advogado na empresa Paes de Barros Associados, Engenheiros e Consultores, da qual era representante legal o engenheiro JOÃO BOSCO PAES DE BARROS. Tal relacionamento deu origem a fortes laços de amizade entre ambos, os quais levaram FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, em 29 de agosto de 2001, quando então já era Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, a admitir a habilitação do denunciado JOÃO BOSCO e de pessoas a ele ligadas como peritos do Juízo. Esses mesmos laços de amizade propiciaram a associação dos ora denunciados para a prática de todos ilícitos penais aqui narrados. Apurou-se igualmente que em 28 de setembro de 2001 foi ajuizado pedido de concordata preventiva de SID Informática S.A. empresa de grande porte que fazia parte do grupo SHARP do Brasil S/A. Na Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 30
  • 31. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 31 etição inicial da concordata1, a empresa declarou possuir passivo quirografário que montava a R$ 49.576.282,19 (quarenta e nove milhões, quinhentos e setenta e seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), propondo-se a saldá-lo integralmente em vinte e quatro meses. Sem que houvesse nenhum fundamento legal para tanto2, o pedido foi distribuído por direcionamento3 para a 2ª Vara Cível Central de São Paulo, da qual era titular o denunciado FERNANDO, tomando o nº 01.113803-3. A numeração atribuída ao feito determinava, de acordo com a regra estabelecida naquele Juízo4, que nele oficiasse a MMª. Juíza auxiliar da Vara, Dra. Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto, a qual, recebendo os autos conclusos, ordenou o encerramento dos livros da empresa, dando-se em seguida vista ao Ministério Público. O Promotor de Justiça de Falências que atuava perante o Juízo, Dr. João Batista Mangini de Oliveira, em manifestação exarada em 07 de dezembro de 2001, absteve-se de postular a decretação da falência da requerente, limitando-se a requerer esclarecimentos e juntada de documentos5. Tais requerimentos ministeriais foram apreciados e integralmente deferidos pelo Dr. FERNANDO6, o qual a partir de então, aceitando conclusões e proferindo decisões, oficiou no feito contrariando expressa determinação a ele anteriormente dirigida pela E. Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido de que se abstivesse de atuar nos processos que, de acordo com sua numeração, cabiam à MMª. Juíza auxiliar7. Em nova manifestação, exarada em 06 de fevereiro de 2002, o Ministério Público reiterou sua anterior promoção, no sentido da juntada de documentos 1 fl. 21 2 Um pedido de falência contra a empresa, que anteriormente havia tramitado na 2ª Vara Civel, fora julgado elidido antes da impetração da concordata, em 02.05.2001, tendo sido baixada a distribuição no sistema SAJ (fls. 1322/1323) 3 Fls. 1309 4 Fls. 986 5 Fls. 1325/1327 6 Fls. 1328 7 Fls. 56 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 31
  • 32. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 32 e prestação de esclarecimentos, para que pudesse ser apreciado o pedido de concordata8. Durante o mês de janeiro ou no início de fevereiro do mesmo ano, JOÃO BOSCO PAES DE BARROS, agindo de comum acordo com o juiz FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, o qual tinha ciência e anuíra à sua conduta, procurou em seu escritório o advogado Carlos Alberto Penha Stella, que então era o advogado constituído pela requerente da concordata, SID Informática S/A, no feito já mencionado. Naquela oportunidade, JOÃO BOSCO PAES DE BARROS, apresentando-se como amigo e intermediário do juiz FERNANDO SEBASTIÃO GOMES e agindo de acordo com a forma por ambos antes avençada, exigiu para ele e para FERNANDO o pagamento da quantia indevida de US$ 600.000,00 (seiscentos mil dólares americanos), que seria dividida entre ambos, sob a grave ameaça de, não se realizando o pagamento, ser decretada por FERNANDO a falência da empresa SID Informática. Entretanto, a exigência da referida vantagem ilícita, apesar do temor que era apta a causar, não foi atendida. Em vista disso, às 15:00 hs. do dia 18 de fevereiro de 2002 FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, agindo de ofício já que inexistia pedido nesse sentido de qualquer credor nem do Ministério Público proferiu decisão decretando a falência de SID Informática S/A9. Ato contínuo, JOÃO BOSCO PAES DE BARROS, que não atuava nos autos a nenhum título, dirigiu-se ao cartório da Vara e passou a pressionar a funcionária Marlene da Silva Mello para que a publicação da sentença e a expedição do mandado de lacração do estabelecimento da empresa falida se dessem em caráter de urgência, o que acabou ocorrendo no mesmo dia10 (sic). (...) A materialidade está estampada na farta documentação encartada aos autos e, sobretudo, no acervo oral. A autoria e a culpabilidade também são certas, pese embora a reiterada versão de negativa de autoria externada pelo recorrente, desde o processo administrativo, que 8 Fls. 1331/1333 9 Fls. 1337/1341 10 Fls. 1342 e depoimentos de fls. 2726, 2154, 2726 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 32
  • 33. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 33 concluiu pela sua responsabilidade pelos fatos descritos na portaria inaugural e o condenou à pena disciplinar de disponibilidade (fls. 2481/2497). Disse nos autos do processo administrativo (fls. 2142/2181) ter trabalhado em empresa do coacusado JOÃO BOSCO, e após o seu desligamento recebeu cotas de outra empresa dele (Gercom) como pagamento de honorários pendentes, as quais repassou à sua esposa antes de tomar posse no cargo de juiz de direito, posteriormente vendidas, em meados de 1989. Tempos depois, reencontrou o ex-patrão e, diante das dificuldades financeiras que JOÃO BOSCO lhe relatou, passou a nomeá-lo (e a outros profissionais a ele ligados) como perito em processos que tramitavam pela vara onde judicava, mediante regular habilitação, ressalvado eventual descuido decorrente de falha humana. Os honorários arbitrados em prol dos peritos estavam sempre sujeitos à impugnação das partes, por meio de recursos próprios, e nunca teve participação alguma em tais valores. Confirmou que, como ocorria em diversas varas onde os juízes não tinham apreço por crimes falimentares, houve acordo com a juíza auxiliar no sentido de que - a despeito de determinação expressa da E. Corregedoria que motivou, inclusive, a expedição da portaria do juízo nº 2/97 (fl. 87) que lhe encarregava dos processos com numeração terminada em 50 a 99 - ele ficaria responsável por todos os processos relativos a concordatas, prática que não foi objeto de apontamentos em visitas correicionais posteriormente recebidas na vara. No caso específico da empresa SID Informática, afirmou ter decidido pela reconsideração do decreto de falência após ponderar a respeito de seus efeitos (como, aliás, disse ter feito o E. Desembargador REIS KUNTZ, relator do agravo de instrumento, ao confirmar sua decisão), não por influência de JOÃO BOSCO, por quem se disse traído, mormente em razão da ligação telefônica que dele recebeu, durante a qual foi indagado da possibilidade de recebê-lo em seu gabinete e, sendo positiva a resposta, JOÃO BOSCO teria dito tudo certo (sic, fl. 2153) ao final do contato, quiçá para satisfazer a platéia (sic) a respeito da fraude que praticava sem o seu conhecimento. Aduziu, ainda, que o telefonema malicioso realizado pelo coacusado seria necessário para assegurar que o pagamento fosse efetuado naquele dia, caso contrário a decisão que ele estaria vendendo sem a sua ciência ou anuência com o plano criminoso perderia o objeto, diante da decisão - gratuita - que seria proferida pelo e. Desembargador REIS KUNTZ, a menos que JOÃO BOSCO também tivesse incluído no pacote (sic) a decisão superior. Buscou, ainda, justificar a movimentação bancária apontada como suspeita pela E. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 33
  • 34. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 34 Corregedoria Geral da Justiça no processo administrativo (fl. 489) e admitiu a existência de falhas em suas declarações de imposto de renda, notadamente o erro de digitação no valor de imóvel, declarado por R$ 11.000,00, quando o correto era R$ 110.000,00, além de confirmar não ter declarado os valores relativos a alugueres e venda informal de jóias realizada por sua mulher, sua dependente (fls. 950/957). Interrogado na ação penal originária (fls. 4269/4279), o acusado tornou a negar as imputações, reafirmando a absoluta ausência de provas a incriminá-lo, exceto a existência de um telefonema (sic) que recebeu de alguém (...), assim como alguém poderia ter ligado para o gabinete do Desembargador Reis Kuntz (sic), o que nada tem de ilícito, máxime porque, a suposta venda de decisões que lhe foi atribuída só teria razão de ser se as partes não tivessem aquilo que buscavam, o que não era o caso, porque o desembargador Kuntz, se não foi no mesmo dia foi no dia anterior, ele proferiu uma decisão igual a minha, a de sustação de eficácia da decisão que sustentou a falência com base em documentos nossos acostados aos autos (sic). A seguir, discorreu sobre algumas suposições (sic) que nutre a respeito das razões das acusações que lhe foram dirigidas, no seguintes termos, verbis: Tudo começou quando eu registrei a ocorrência de uma oferta de suborno partida de Bernardo, que tinha relações com a Corregedoria Geral da Justiça, porque ele era titular de uma empresa que fabricava guarda-chuvas e usava mão-de-obra dos presidiários. Ele, através desse cidadão, o João Basco, ele procurou esse João Bosco e perguntou se ele poderia intermediar, João Bosco negou, segundo ele, mas veio me contatar. Eu levei os fatos ao conhecimento do Desembargador da Corregedoria Geral da Justiça, na época, e ele me aconselhou como proceder e algumas pessoas foram presas. Depois eu soube que esse cidadão tinha me ameaçado, primeiro de morte, tanto é que eu fiquei sete meses sob proteção policial, e segundo ele me disse que conhecia muito os Göpfert, talvez ele conhecesse mesmo. O fato é que aí cessa essa minha presunção, o triste e doloroso fato, o fato que alicerça essas minhas presunções é que após a prisão desses senhores eu ganhei um "cafezinho" do Desembargador, mas logo a seguir houve uma correição na minha Vara e, por conseqüência, eu fui retirado de lá, eu era juiz auxiliar e fui retirado daquela Vara, e passei a correr várias Varas a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 34
  • 35. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 35 partir de então (sic). Aduziu, ainda, que desde então passou a ter dificuldades na gestão das varas por onde passou, porque, além de não receber os funcionários que solicitava, outros que lhe eram subordinados foram transferidos. Não bastasse, relatou que alguém, algum Desembargador, disse que eu era proprietário de uma fazenda no Mato Grosso. Foram mandados ofícios para todos os cartórios de registro de imóveis do Mato Grosso e descobriram que eu não era proprietário de fazendas, nem em meu nome e nem por interposta pessoa (sic), assim como também não possui conta bancária nem no exterior e nem no Brasil que não seja de conhecimento do Tribunal (sic). Reinterrogado ao final da instrução criminal (fls. 5199/5204), o apelante realçou ter sido impedido pelo então relator que presidiu seu interrogatório - anterior - de narrar os fatos atinentes à prisão em flagrante de Bernardo Novak, que teria lhe dirigido ameaças, configurando a suposta motivação das falsas imputações contra si deduzidas nestes autos, além de mencionar que foi condenado no processo administrativo com esteio em meras presunções. Negou ter mantido qualquer contato com JOÃO BOSCO a respeito da falência da empresa SID Informática, a não ser um telefonema ocorrido após a determinação judicial de minha lavra que determinou a suspensão da eficácia do decreto falimentar (sic, fl. 5202), decisão que foi confirmada pela instância superior. Declarou-se vítima de JOÃO BOSCO, que teria sido procurado por pessoas interessadas na desmoralização deste Magistrado porque este Magistrado colecionou alguns inimigos em sua carreira firme da Magistratura Paulista, inclusive quando determinou a prisão de pessoas que tentavam suborná-lo no caso de Bernardo Novac e outros (sic, fl. 5203), certo que qualquer Juiz pode ser vítima desse tipo de engano, desse tipo de estelionato, se é que houve, porque verificou-se nos autos que em momento algum o senhor Barros ofereceu qualquer tipo de vantagem (sic, fl. 5202). O acusado JOÃO BOSCO, a seu lado, ao ser ouvido na condição de testemunha no processo administrativo (fls. 2892/2951), declarou que FERNANDO trabalhou como advogado em sua empresa em meados de 81 ou 82 e, após deixá- la, recebeu cotas de outra empresa de sua propriedade (a qual possuía imóveis), como pagamento de honorários. Ao reencontrá-lo, tempos depois, passou a receber nomeações como perito nos processo da vara onde FERNANDO judicava, única, aliás, onde atuou. Afirmou ter prestado serviços aos advogados Carlos Stella e Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 35
  • 36. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 36 Wagner Göpfert, mas assegurou nada saber a respeito do pagamento de US$ 100.000,00 pela empresa SID Informática para obter a decisão de reconsideração do decreto de falência, medida que seria deferida normalmente, como já tinha visto em outro escritório de advocacia para o qual prestou serviços. Admitiu, outrossim, ter telefonado a FERNANDO algumas vezes, bem assim tê-lo visitado no fórum em outras oportunidades. Porém, ao ser interrogado inicialmente nesta ação penal, disse conhecer a empresa referida só de nome (sic) e negou qualquer contato prévio com os advogados que a representavam por ocasião do pedido de concordata. No mais, disse crer na inexistência de provas a respeito dos fatos constantes da denúncia. Ao cabo da instrução criminal, em novo interrogatório (fls. 5205/5223), inovou ao admitir encontros com o advogado Carlos Stella, inicialmente em companhia do perito Adir Jacob, por indicação de Vanderlei Masson, para tratar de questões relativas a assessoria contábil, mas durante a reunião foi informado que era para convencer o acusado FERNANDO a determinar a transferência da falência da empresa SID Informática, para a 4ª Vara Cível de Manaus, AM, onde o advogado teria facilidades (sic). Porém, recusou a proposta e disse a ele textualmente que não seria possível, seria interferir no trabalho do Juiz, não era para isso que estávamos lá e a reunião terminou inconclusiva dessa forma (sic). Cerca de uma semana depois, voltou a se reunir com o advogado e sua mulher, desta feita acompanhado somente de seu auxiliar José Roberto de Jesus (fls. 5147/5157), que, excepcionalmente, permaneceu na sala de reunião, porém, mais uma vez, ficou inconclusiva essa reunião que eu disse para ele que isso definitivamente não ia fazer, que ia interferir na decisão do Juízo e aí o nosso contato com ele ficou aí (sic). Teve ciência da decretação da falência da empresa por meio de Carlos Stella, que lhe telefonou furioso por acreditar que havia feito alguma fofoca para o juiz (sic), isto é, ter interferido na decisão dele. Disse, ainda, que o advogado aludido não é um fulano ilustre (sic), pois teria usado a ex-funcionária Marlene da Silva Mello para dizer no processo administrativo, quando ela já trabalhava no escritório dele, que a teria pressionado para agilizar o cumprimento do decreto de falência no mesmo dia, imputação que ela não repetiu em juízo porque seria perjúrio (sic). Afirmou, ainda, que o advogado ficou rico fazendo acordo com o Juízo da 4ª Vara Cível e depois cerca os peritos pelas esquinas para fazer... Em vez de ter acesso direto ao Juiz, para que seja transferido para Manaus (sic). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 36
  • 37. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0037714-87.2013.8.26.0050 - São Paulo Voto nº 21.406 37 Negou, assim, ter exigido o pagamento de US$ 600,000.00 para evitar que FERNANDO decretasse a falência da empresa SID Informática. Aduziu, ainda, que alguém pediu o extrato do telefone (celular nº 9798 2345, que admitiu ser seu) e constou que houve a ligação (para o gabinete do juiz), mas não tem ligação alguma com isso (sic), e, embora não tenha se recordado do tema da conversa, assegurou que foi assunto que não tem nada a ver com isso (sic). Disse manter relacionamento estritamente profissional com FERNANDO desde a época em que ele advogou para sua empresa (que possuía cerca de trezentos funcionários), encerrada em 1988 por problemas com a Receita Federal, quando FERNANDO já estava desligado havia dois anos. O relacionamento foi retomado porque muitos anos depois encontrei-o novamente aqui no Fórum central e ele se prontificou a nos passar algumas perícias, foi que nós passamos a fazer para ele, mas o relacionamento com o doutor Fernando sempre foi estritamente profissional (sic). Embora tenha negado a existência de negócios com FERNANDO, admitiu que, quando ele saiu, efetivamente passei uma firma que ele era administrador de bens, que tinha dez lojas lá que cobriam os honorários dele, passei a administração de bens próprios, então ele passou a ser sócio (sic). Todavia, esses roteiros não convencem e não são suficientes para afastar a responsabilidade criminal do apelante FERNANDO in casu, sobretudo porque foram infirmados pelos demais elementos de convicção, senão vejamos. O advogado Carlos Alberto da Penha Stella, ao ser inquirido no processo administrativo, esclareceu que seu escritório foi contratado para representar os interesses do Grupo Sharp, do qual fazia parte a empresa Sid Informática, no final de 2001 e, no mesmo mês em que protocolizou o substabelecimento nos autos do pedido de concordata (janeiro ou fevereiro de 2002), foi procurado por uma pessoa, cujo nome não recordou (embora refira ao sobrenome Barros e afirme ter indicado o nome completo ao promotor de justiça João Batista), que se apresentou como sendo emissária do juiz FERNANDO, um senhor (...) de bermudas, chinelo, que lhe pediu US$ 600.000,00 para não decretar a quebra da SID- informática (sic). Preocupado com a situação, deixou em aberto a proposta para ganhar tempo, mesmo sabendo que a empresa não reunia condições financeiras para efetuar o pagamento da quantia exigida. A mesma pessoa o procurou outras duas vezes e na última oportunidade lhe informou que havia sido decretada a quebra da empresa. Indagado a respeito de eventual solução do problema, o Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0037714-87.2013.8.26.0050ecódigoRI000000R1HTN. Estedocumentofoiliberadonosautosem26/11/2015às14:21,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 37