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Refúgio e a Lei 9474/97
Refúgio
• Histórico e Características:
- Surge no século XX

- Vertente do Direito de Asilo – asilo x
  refúgio

- Vertente do Direito Internacional de
  Proteção da Pessoa Humana –
  cooperação e solidariedade internacional
  (responsabilidade compartilhada)
• Universalização da Proteção:

- Criação do Alto Comissariado das
  Nações Unidas para Refugiados
  (ACNUR) – 1950

- Convenção de 51 sobre o status de
  refugiado + Protocolo de 67 sobre o
  status de refugiado
Necessidade de Proteção Interna
• Procedimentos internos de concessão

- Referência na Convenção de 1951:
ARTIGO 5
Nenhuma disposição desta Convenção prejudica outros
  direitos e vantagens concedidos aos refugiados,
  independentemente desta Convenção


- Referência na Declaração de Cartagena 1984:
Cls. Oitava - Propiciar que os países da região
  estabeleçam um regime de garantias mínimas de
  proteção dos refugiados, com base nos preceitos da
  Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967 e na
  Convenção Americana dos Direitos Humanos [...]
- Não há indicação acerca de que tipo de
  procedimentos são adotados para a
  determinação da condição de refugiado

- Cada Estado deve instituir esse
  procedimento de acordo com suas
  normas          constitucionais e
  administrativas

- Brasil começa a criar critérios internos
  a partir da redemocratização
=> Lei 9474/97
Lei 9474/97
- Definição de refugiados:


•   Convenção de 51

•   Grave e generalizada violação de direitos
    humanos - qualquer pessoa que devido a
    grave e generalizada violação de direitos
    humanos, é obrigado a deixar seu país de
    nacionalidade para buscar refúgio em outro
    país
• Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo
  indivíduo que:
• I - devido a fundados temores de perseguição por
  motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo
  social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu
  país de nacionalidade e não possa ou não queira
  acolher-se à proteção de tal país;
• II - não tendo nacionalidade e estando fora do país
  onde antes teve sua residência habitual, não possa
  ou não queira regressar a ele, em função das
  circunstâncias descritas no inciso anterior;
• III - devido a grave e generalizada violação de
  direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de
  nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
-   Estabelecimento dos direitos e deveres dos
    refugiados (art. 7. § 1o / art. 33/ art. 37 = non
    refoulement)


-   Estabelecimento do Comitê Nacional para
    Refugiados (CONARE) (arts. 11 - 16)


-   Estabelecimento        de         procedimento
    administrativo para o reconhecimento do
    status de refugiado (RSD) (art. 17- 32)
Procedimento de RSD

•   Termo de Declarações na Polícia Federal
•   Preenchimento de Questionário (na Cáritas)
•   Emissão do Protocolo Provisório
•   Entrevista com os Advogados do Convênio
    Cáritas/ACNUR
•   Entrevista com o CONARE (governo brasileiro)
•   Análise do caso pelo Grupo de Estudos Prévios
    (CONARE + ACNUR + sociedade civil)
•   Análise pelo plenário do CONARE (do qual a
    sociedade civil faz parte – representada pela
    CASP)
•   Resposta do CONARE
•   Possibilidade de Recurso
- Estabelecimento de soluções duráveis
  (arts. 42- 46)

⇒ Integração

⇒ Repatriação

⇒ Reassentamento
Conclusões
- Caráter Tripartite da Proteção aos
  Refugiados:
⇒Governo
⇒ACNUR
⇒Sociedade Civil

- Modelo de Proteção na Região


- Base para proteção humanística dos
  refugiados
Liliana Lyra Jubilut
lljubilut@gmail.com

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Lei 9474/97 e o procedimento de reconhecimento do status de refugiado no Brasil

  • 1. Refúgio e a Lei 9474/97
  • 2. Refúgio • Histórico e Características: - Surge no século XX - Vertente do Direito de Asilo – asilo x refúgio - Vertente do Direito Internacional de Proteção da Pessoa Humana – cooperação e solidariedade internacional (responsabilidade compartilhada)
  • 3. • Universalização da Proteção: - Criação do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) – 1950 - Convenção de 51 sobre o status de refugiado + Protocolo de 67 sobre o status de refugiado
  • 4. Necessidade de Proteção Interna • Procedimentos internos de concessão - Referência na Convenção de 1951: ARTIGO 5 Nenhuma disposição desta Convenção prejudica outros direitos e vantagens concedidos aos refugiados, independentemente desta Convenção - Referência na Declaração de Cartagena 1984: Cls. Oitava - Propiciar que os países da região estabeleçam um regime de garantias mínimas de proteção dos refugiados, com base nos preceitos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967 e na Convenção Americana dos Direitos Humanos [...]
  • 5. - Não há indicação acerca de que tipo de procedimentos são adotados para a determinação da condição de refugiado - Cada Estado deve instituir esse procedimento de acordo com suas normas constitucionais e administrativas - Brasil começa a criar critérios internos a partir da redemocratização => Lei 9474/97
  • 6. Lei 9474/97 - Definição de refugiados: • Convenção de 51 • Grave e generalizada violação de direitos humanos - qualquer pessoa que devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país
  • 7. • Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: • I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; • II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; • III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
  • 8. - Estabelecimento dos direitos e deveres dos refugiados (art. 7. § 1o / art. 33/ art. 37 = non refoulement) - Estabelecimento do Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) (arts. 11 - 16) - Estabelecimento de procedimento administrativo para o reconhecimento do status de refugiado (RSD) (art. 17- 32)
  • 9. Procedimento de RSD • Termo de Declarações na Polícia Federal • Preenchimento de Questionário (na Cáritas) • Emissão do Protocolo Provisório • Entrevista com os Advogados do Convênio Cáritas/ACNUR • Entrevista com o CONARE (governo brasileiro) • Análise do caso pelo Grupo de Estudos Prévios (CONARE + ACNUR + sociedade civil) • Análise pelo plenário do CONARE (do qual a sociedade civil faz parte – representada pela CASP) • Resposta do CONARE • Possibilidade de Recurso
  • 10. - Estabelecimento de soluções duráveis (arts. 42- 46) ⇒ Integração ⇒ Repatriação ⇒ Reassentamento
  • 11. Conclusões - Caráter Tripartite da Proteção aos Refugiados: ⇒Governo ⇒ACNUR ⇒Sociedade Civil - Modelo de Proteção na Região - Base para proteção humanística dos refugiados