SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 7
Downloaden Sie, um offline zu lesen
DIGA OS ESTADOS UNIDOS,
                                          "NO MORE BULLYING!"
                              VOGEL DENISE Newsome diz: "Obrigado
                              EQUADOR EAN MINISTRO Ricardo Patiño
                              PARA ESTAR ATÉ OS ESTADOS UNIDOS DA
                              AMÉRICA        DO    REGIME      Supremacist
                              TERRORISTA / WHITE e sua mãe e grande aliado
                              Britian SUA IRMÃ ALLY Suécia! "

Os Estados Unidos 'ramos do governo (executivo / Casa Branca, LEGISLATIVA /
Congresso e JUDICIAL / Suprema Corte dos EUA) estão tentando bloquear /
OBSTRUA o MINISTÉRIO dos Estados Unidos da América Barack Hussein Obama
II, os membros do Congresso e do Supremo Tribunal Ministros, Baker Donelson e
seus aliados terroristas. . .




Ricardo Patiño, ministro das Relações Exteriores Assuntos de Do Equador Declaração sobre Assange
(Fundador da Wikileaks): http://www.mmrree.gob.ec/2012/com042.asp
DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO EXTERIOR E INTEGRAÇÃO




         Declaração do Governo da República do Equador sobre o pedido de asilo Assange
Em 19 de junho de 2012, o australiano Julian Assange cidadão nacional, apareceu nas instalações da Embaixada do
Equador em Londres, para pedir proteção diplomática do Estado equatoriano para beneficiar das regras existentes
sobre Asilo Diplomático. O requerente baseou o seu pedido no medo de que os eventuais resultados poderiam
sofrer perseguição política em um país terceiro, que poderia usar a sua extradição para o Reino da Suécia para
chegar a transformar a extradição posterior a esse país.
O Governo do Equador, fiel ao procedimento de asilo e anexar a maior seriedade neste caso, analisou e avaliou
todos os aspectos nela envolvidos, particularmente os argumentos apresentados pelo Sr. Assange para suportar o
medo que sentem sobre uma situação que essa pessoa percebe como uma ameaça à segurança de vida, pessoal e
liberdade.
É importante notar que M r. Assange tomou a decisão de procurar asilo e de protecção do Equador sobre as
alegações de que ele diz, têm sido feitas por "espionagem e traição" alegado, que expõe o cidadão que inspira
medo a possibilidade de sendo entregue para o St Unidos ates da América pelos ingleses, suecos ou australiano,
pois ele é um país, disse o Sr. Assange, persegui-lo por causa da desclassificação de informações embaraçosas
para o governo dos EUA. É também o recorrente, que " vítima de perseguição em vários países, que deriva não só
de suas idéias e ações, mas do seu trabalho para publicar a informação que compromete a poderosa, a publicar a
verdade e, portanto, expondo a corrupção e graves violações dos direitos humanos dos cidadãos ao redor do mundo
."
Portanto, para o requerente, a atribuição de crimes políticos é o fundamento de seu pedido de asilo, porque em sua
opinião, é confrontado com uma situação que envolve um perigo iminente para quem não consegue resistir. Para
explicar o medo que infunde um possível perseguição política, e que essa possibilidade acaba se tornando uma
situação de preconceito e violação dos seus direitos, integridade e risco para a segurança pessoal ea liberdade, o
Governo do Equador considerou o seguinte:
   1.     Julian Assange é uma rede de comunicações premiados profissionais internacionalmente por sua luta pela
        liberdade de expressão, liberdade de imprensa e direitos humanos em geral;
   2.    Que o Sr. Assange compartilhada com o público global era de informação documental privilegiada gerado
        por várias fontes, e os empregados afetados, países e organizações;
   3.    Que há fortes indícios de retaliação por parte do país ou países que produziu a informação divulgada pelo
        Sr. Assange, a retaliação que pode pôr em perigo a sua segurança, integridade e até a sua vida;
   4.    Que, apesar dos esforços diplomáticos do Equador, países que têm exigido salvaguardas adequadas para
        proteger a segurança ea vida de Assange, se recusaram a facilitá-los;
   5.    Isso é algumas autoridades equatorianas que é possível a extradição de Assange para um país terceiro, fora
        da União Europeia, sem garantias adequadas para a sua segurança e integridade pessoal;
   6.    Essa evidência legal mostra claramente que, dada uma extradição para os Estados Unidos da América, o
        Sr. Assange não teria um julgamento justo, poderiam ser julgados por tribunais especiais ou militares, e é
        improvável que seja aplicada a tratamentos cruéis e degradantes, e foi condenado à prisão perpétua ou pena
        capital, que não respeite seus direitos humanos;
7.    Que enquanto o Sr. Assange deve responder para a investigação na Suécia, o Equador é consciente de que
        o procurador sueco teve uma atitude contraditória que impediu Assange o pleno exercício do legítimo
        direito de defesa;
   8.     O Equador está convencido de que eles têm minado os direitos processuais das Assange durante a
        investigação;
   9.    Equador descobriu que Assange é, sem proteção e assistência a ser recebido do Estado, que é um cidadão;
   10. Que, após várias declarações públicas e comunicações diplomáticas por funcionários da Grã-Bretanha,
      Suécia e EUA, infere-se que esses governos não respeitar as convenções e tratados, e dar prioridade a
      hierarquia interna da escola de direito, em violação das regras de aplicação universal e expressar,
   11. Isso, se o Sr. Assange é reduzido a custódia na Suécia (como é habitual neste país), iria começar uma
      cadeia de eventos que impeçam as novas medidas de protecção tomadas para evitar a possível extradição
      para um país terceiro.

Assim, o Governo do Equador considera que estes argumentos dar substância aos temores de Julian Assange,
enquanto esta pode ser uma vítima de perseguição política, como resultado de determinada ação em favor da
liberdade de expressão e liberdade de imprensa e rejeição de sua posição para o abuso que tende a correr de energia
em certos países, ambos os quais sugerem que o Sr. Assange a qualquer momento, pode ser uma situação
susceptível de pôr em perigo a segurança da vida ou integridade pessoal. Este medo foi condenada a exercer o seu
direito humano de buscar e receber asilo na Embaixada do Equador no Reino Unido.
Artigo 41 da Constituição da República do Equador define claramente o direito de asilo. Segundo esta disposição,
no Equador são plenamente reconhecidos os direitos de asilo e estatuto de refugiado de acordo com a lei e os
instrumentos internacionais de direitos humanos. De acordo com esse dispositivo constitucional:
"As pessoas que estão em uma situação de asilo e de refugiados deverão gozar de proteção especial para assegurar
o pleno exercício dos seus direitos. O Estado deve respeitar e assegurar o princípio da não-repulsão, bem como a
assistência humanitária e de emergência legal."
Além disso, o direito de asilo está consagrado no artigo 4.7 da Lei do Serviço Exterior de 2006, que determina a
capacidade do Ministério das Relações Exteriores, Comércio e Integração do Equador para ouvir casos de asilo
diplomático, de acordo com as leis, os tratados lei, e da prática internacional.
Ressalte-se que o nosso país tem se destacado nos últimos anos para acomodar um grande número de pessoas que
pediram asilo territorial ou o estatuto de refugiado, tendo incondicionalmente respeitado o princípio de não
repulsão e não-discriminação, embora tenha tomado medidas para fornecer o estatuto de refugiado de uma forma
expedita, tendo em conta as circunstâncias dos candidatos, a maioria colombianos que fogem do conflito armado
em seu país. O Alto Comissário para os Refugiados elogiou a política do Equador, dos refugiados, e destacou o
fato significativo de que o país não tem sido confinados a campos para essas pessoas, mas foram integrados na
sociedade gozo, pleno de seus direitos humanos e garantias.
O Equador está localizado o direito de asilo no catálogo universal dos direitos humanos e por isso, considera que a
implementação efectiva deste direito requer a cooperação internacional que os nossos países podem ser fornecidos,
sem que a declaração seria inútil, ea instituição seria totalmente ineficaz. Por estas razões, e recordando a
obrigação de todos os Estados têm tomado para ajudar a proteger e promover os direitos humanos, como previsto
pela Carta das Nações Unidas, a convite do Governo Britânico para prestar a sua quota para alcançar este
objectivo.
Para este efeito, Equador observou, durante a análise das instituições jurídicas relacionadas com o asilo, a
conformação desses princípios corretos fundamentais envolvidos direito internacional geral, a mesma que pela sua
importância e alcance têm valor universal, uma vez que manter a coerência com o interesse geral da toda a
comunidade internacional, e tem pleno reconhecimento por todos os estados. Estes princípios, que são
estabelecidos em instrumentos internacionais são as seguintes:
a) O direito de asilo, em todas as suas formas, é um direito humano fundamental a criação de obrigações erga
omnes, ou seja, "para todos", afirma.
b) O asilo diplomático, o refúgio (ou asilo territorial), e o direito de não ser extraditado, expulso, entregues ou
transferidos, são direitos humanos comparáveis, uma vez que são baseados nos mesmos princípios de proteção
humana: não repulsão e não discriminação sem qualquer discriminação baseada em raça, cor, sexo, língua, religião
ou crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou
outro, ou qualquer outro critério semelhante.
c) Todas essas formas de proteção são regidos pelos princípios pró pessoa (isto é, mais favorável ao indivíduo), da
igualdade, universalidade, indivisibilidade, inter-relação e interdependência.
d) A proteção ocorre quando o Estado que concede abrigo, asilo ou necessário, ou o poder protetor, considere que
há um risco ou medo de que a pessoa protegida pode ser vítima de perseguição política, ou é acusado de crimes
políticos.
e) O Estado asilante qualificar as causas do asilo e da extradição caso, pesa a evidência.
f) Não importa qual de suas formas ou formas estão presentes, o asilo é sempre a mesma causa e pela mesma
ordem jurídica, ou seja, perseguição política, o que faz com que ele permitido, e salvaguardar a vida, segurança
pessoal e liberdade da pessoa protegida, que é a finalidade legal.
g) O direito de asilo é um direito humano fundamental, portanto, pertence ao jus cogens, ou seja, o sistema de
normas imperativas de direito reconhecidos pela comunidade internacional como um todo, que nenhuma
derrogação é permitida, sendo nulo todos os tratados e disposições do direito internacional lei que se opõem.
h) Em casos não abrangidos pela legislação vigente, a pessoa humana permanece sob a proteção dos princípios da
humanidade e das exigências da consciência pública, ou estão sob a proteção e do império dos princípios do direito
internacional resulta do costume estabelecido, os princípios da humanidade e os ditames da consciência pública.
i) A falta de acordo internacional ou de legislação interna dos Estados não pode ser legitimamente invocada para
limitar, dificultar ou negar o direito de asilo.
j) As regras e princípios que regem os direitos de asilo, não de extradição, sem entrega, sem expulsão e
transferência não são convergentes, na medida do necessário para melhorar a protecção e fornecê-lo com a máxima
eficiência. Neste sentido, são complementares direito internacional dos direitos humanos, o direito de asilo e dos
refugiados eo direito humanitário.
k) Os direitos de proteção da pessoa humana são baseados em princípios éticos e de valor s universalmente aceito
e, portanto, têm uma cultura humanística, social, solidariedade, assistência social, pacífica e humanitária.
l) Todos os Estados têm o dever de promover o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos internacionais
através nacional eficaz e internacional, um ction.
Equador considera que a lei que rege o caso de asilo do Sr. Julian Assange compreende todo o conjunto de
princípios, normas, mecanismos e procedimentos previstos nos instrumentos internacionais de direitos humanos
(seja regional ou universal), que inclui, entre suas disposições o direito de procurar, receber e gozar de asilo por
razões políticas, as convenções que regem o direito de asilo e dos refugiados, e reconhecer o direito de não ser
entregue, devolvida, ou expulso quando fundado temor de perseguição política convenções que regem o direito de
extradição e reconhecer o direito de não ser extraditado quando esta medida cobrir perseguição política, e as
convenções que regem o direito humanitário, e reconhecer o direito de não ser transferido quando há um risco de
perseguição política. Todas estas formas de asilo ea protecção internacional são justificadas pela necessidade de
proteger essa pessoa a partir de uma possível perseguição política, ou uma eventual atribuição de crimes políticos e
/ ou crimes relacionados a este último, que na opinião do Equador, não só põem em perigo o Sr. . Assange, mas
também representam uma grave injustiça cometida contra ele.
É inegável que os Estados, ter assumido tão numerosos e substanciais instrumentos internacionais, muitos deles
obrigação juridicamente vinculante para fornecer proteção ou asilo a pessoas perseguidas por motivos políticos,
manifestaram o seu desejo de estabelecer uma instituição legal para proteger os direitos humanos e liberdades
fundamentais, com base em uma prática geral aceita como lei, o que ele atribui a tais obrigações como obrigatória,
erga omnes, sendo ligados ao desenvolvimento de proteção, respeito e progressivo dos direitos humanos e
liberdades fundamentais, fazem parte do jus cogens. Algumas delas instrumentos são mencionados abaixo:
a) Carta das Nações Unidas de 1945, Propósitos e Princípios das Nações Unidas: a obrigação de todos os
membros para cooperar na promoção e proteção dos direitos humanos;
b) Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: direito de procurar e de gozar asilo em qualquer país,
por motivos políticos (artigo 14);
c) Declaração dos Direitos e Deveres do Homem de 1948: direito de procurar e de beneficiar de asilo por motivos
políticos (artigo 27);
d) Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949, relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra:
em caso algum ser transferida para a pessoa protegida para um país onde temem perseguição por suas opiniões
políticas (artigo 45);
e) Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e Protocolo de Nova Iorque, 1967: proíbe os refugiados
que regressam ou expulsão para países onde suas vidas e liberdade estariam ameaçadas (art. 33,1);
f) Convenção sobre Asilo Diplomático de 1954: O Estado tem o direito de conceder asilo e classificar a natureza
do delito ou dos motivos de perseguição (artigo 4);
g) Convenção sobre Asilo Territorial de 1954: o Estado tem o direito de admitir que pessoas seu território que
considere necessário (artigo 1), quando eles são perseguidos por suas crenças, opiniões políticas ou filiação, ou
atos que podem ser considerados crimes políticos (artigo 2), o Estado que concede asilo não pode retornar ou
expulsar um refugiado que é perseguido por motivos políticos ou delitos (artigo 3), também, a extradição não é
apropriado quando se lida com pessoas que, de acordo com o Estado requerido, ser processado por crimes políticos
ou crimes comuns cometidos com fins políticos, nem quando a extradição for solicitada obedecendo a motivos
políticos (artigo 4);
h) A Convenção Europeia de Extradição de 1957, proíbe a extradição se a Parte requerida considerar que a
infração é um político (artigo 3.1);
i) 2312 Declaração sobre Asilo Territorial de 1967 prevê a concessão de asilo a pessoas que têm esse direito nos
termos do artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, incluindo as pessoas que lutam contra o
colonialismo (artigo 1.1). Ela proíbe a recusa de expulsão, admissão e de retorno a qualquer Estado onde podem
estar sujeitos a perseguição (artigo 3.1);
j) Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, estabelece que as normas e princípios do Direito
Internacional geral imperativos não suportam uma convenção em contrário, o tratado é nulo sobre conflitos a sua
conclusão com uma destas regras (artigo 53), e se uma nova norma imperativa desta natureza, qualquer tratado
existente que conflitos com esta disposição é nula e é terminada (artigo 64). No que respeita à aplicação destes
artigos, a Convenção permite aos Estados para reivindicar o cumprimento da Corte Internacional de Justiça, sem
exigir que o acordo do Estado demandado, aceitar a jurisdição do tribunal (artigo 66.b). Os direitos humanos são
normas de jus cogens.
k) Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969: direito de procurar e de beneficiar de asilo por
razões políticas (artigo 22.7);
l) Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo de 1977, o Estado requerido tem o direito de recusar a
extradição quando há um perigo de que a pessoa é processado ou punido por suas opiniões políticas (artigo 5);
m) Convenção Interamericana sobre Extradição, de 1981, a extradição não se aplica quando a pessoa tenha sido
julgado ou condenado, ou está a ser julgado em um tribunal de hoc especial ou anúncio no Estado requerente
(artigo 4.3), quando, sob a classificação do Estado requerido, se crimes políticos ou crimes correlatos ou crimes
com um objectivo político perseguido, e quando, as circunstâncias do caso, pode-se inferir que a perseguição por
motivos de raça, religião ou nacionalidade; que a situação da pessoa procurados pode ser prejudicada por qualquer
dessas razões (artigo 4.5). Artigo 6 º prevê, em referência ao direito de asilo, que "nada na presente Convenção
poderá ser interpretado como limitação do direito de asilo, quando o adequado".
n) Carta Africano dos Direitos do Homem e dos Povos de 1981, perseguido indivíduo o direito de buscar e de
obter asilo em outros países (artigo 12.3);
o) Declaração de Cartagena de 1984, reconhece o direito à habitação, a não ser rejeitados na fronteira e não serão
devolvidos.
p) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 2000: estabelece o direito de protecção diplomática e
consular. Qualquer cidadão da União beneficia, no território de um país terceiro que não esteja representado pelo
Estado-Membro de nacionalidade, a protecção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-
Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado (artigo 46).
O Governo do Equador considera importante notar que as regras e os princípios reconhecidos em instrumentos
internacionais mencionados e em outros acordos multilaterais têm precedência sobre o direito interno dos Estados,
porque estes tratados são baseados em regras de universalização orientadas por princípios intangíveis, o que resulta
em um maior respeito , garantia e proteção dos direitos humanos contra as atitudes unilaterais dos Estados. Isso
comprometeria o direito internacional, que deverá ser reforçada, de modo que o respeito pelos direitos
fundamentais é consolidada em termos de integração e de caráter ecumênico.
Além disso, uma vez que Assange um pedido de asilo no Equador, têm mantido conversações de alto nível
diplomáticas com o Reino Unido, Suécia e Estados Unidos.


No decorrer destas conversas, o nosso país tem chamado no Reino Unido obter salvaguardas mais rigorosas para
frente Assange, livre, aberto processo legal na Suécia. Estas salvaguardas incluem, uma vez desabafou suas
responsabilidades legais na Suécia não extradite para um país terceiro, ou seja, a garantia não se aplica a figura da
especialidade. Infelizmente, apesar das repetidas trocas de textos, o Reino Unido, em nenhum momento mostrou
sinais de querer chegar a compromissos políticos, apenas repetem o conteúdo dos textos legais.
Advogados Assange pediu a justiça sueca tomar depoimentos Assange nas instalações da Embaixada do Equador
em Londres. Equador foi oficialmente transferida para as autoridades suecas dispostos a fornecer esta entrevista
com a intenção de não interferir ou impedir o processo legal é seguido na Suécia. Esta medida é perfeita e
legalmente possível. A Suécia não aceitar.
Por outro lado, Equador tocou a possibilidade de que o governo sueco para estabelecer salvaguardas que não estão
em Assange sequência extraditado para os Estados Unidos. Novamente, o governo sueco rejeitou qualquer
compromisso nesse sentido.
Finalmente, o Equador enviou uma carta ao governo dos EUA para revelar oficialmente a sua posição no caso
Assange. Pesquisas relacionadas a:
   1.    Se há um processo legal em andamento ou a intenção de realizar esse processo contra Julian Assange e /
        ou os fundadores das Wikileaks organização;
   2.     Se o acima ser verdade, que tipo de legislação, como e em que condições estaria sujeito a penas máximas
        tais pessoas;
   3.    Se há uma intenção de solicitar a extradição de Julian Assange para os Estados Unidos.
A resposta dos EUA foi a de que ele não pode fornecer informações sobre o caso Assange, dizendo que é uma
questão bilateral entre Equador e do Reino Unido.
Com este pano de fundo, o Governo do Equador, fiel à sua tradição de proteger aqueles que buscam refúgio em seu
território ou nas instalações das missões diplomáticas, decidiu conceder asilo diplomático a Assange cidadãos, com
base no pedido apresentado ao Presidente da República, mediante comunicação escrita, datada de Londres, 19 de
junho de 2012, e completada por carta datada de Londres, em 25 de junho de 2012, para o qual o Governo do
Equador, após uma avaliação justa e objectiva da situação descrita pelo Sr. Assange, de acordo com suas próprias
palavras e argumentos, endossou os temores do recorrente, e assume que há indícios de que se possa presumir que
pode haver perseguição política, ou poderia ocorrer tal perseguição se não forem tomadas medidas oportunas e
necessárias para evitá-lo.
O Governo do Equador tem certeza de que o governo britânico sabe como a justiça ea retidão valor da posição
equatoriana, e consistente com estes argumentos, confiante que o Reino Unido vai oferecer o mais rapidamente
possível passagem ou seguro garantias necessárias e relevantes para a situação dos refugiados, para que seus
governos para honrar seus atos de lealdade que deve ao direito e das instituições internacionais que ambas as
nações ajudaram a dar forma ao longo de sua história comum.
Ele também espera manter inalterados os excelentes laços de amizade e respeito mútuo que se ligam ao Equador e
do Reino Unido e os seus povos, como eles estão empenhados em promover e defender os mesmos princípios e
valores, e porque partilham preocupações semelhantes sobre a democracia, Viva a paz, Bom, que só são possíveis
se você respeitar os direitos fundamentais de todos.
COMUNICADO N º 042

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88
Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88
Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88Mentor Concursos
 
Liberdade comentários do art 5º
Liberdade comentários do art 5ºLiberdade comentários do art 5º
Liberdade comentários do art 5ºmbdmm
 
Onildo Direitos Humanos
Onildo Direitos HumanosOnildo Direitos Humanos
Onildo Direitos Humanosguestb20a74
 
ART 5° DA CF; DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
ART 5° DA CF; DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.ART 5° DA CF; DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
ART 5° DA CF; DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.BrunaMonte
 
Aula de direito constitucional: direitos fundamentais
Aula de direito constitucional: direitos fundamentaisAula de direito constitucional: direitos fundamentais
Aula de direito constitucional: direitos fundamentaisprofessoradolfo
 
Constituição modulo i - direitos e garantias fundamentais
Constituição   modulo i - direitos e garantias fundamentais Constituição   modulo i - direitos e garantias fundamentais
Constituição modulo i - direitos e garantias fundamentais marcaocampos
 
Apostila inss.recife2014 direito_constitucional_andrevieira
Apostila inss.recife2014 direito_constitucional_andrevieiraApostila inss.recife2014 direito_constitucional_andrevieira
Apostila inss.recife2014 direito_constitucional_andrevieiracamilooliveiram
 
Constituição – art 5º vida
Constituição – art 5º vidaConstituição – art 5º vida
Constituição – art 5º vidambdmm
 
Aula 07 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 07 - Direitos e Garantias FundamentaisAula 07 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 07 - Direitos e Garantias FundamentaisTércio De Santana
 
Apostila de administração publica resumo pg55
Apostila de administração publica   resumo pg55Apostila de administração publica   resumo pg55
Apostila de administração publica resumo pg55kisb1337
 
Dos direitos e deveres individuais e coletivos
Dos direitos e deveres individuais e coletivosDos direitos e deveres individuais e coletivos
Dos direitos e deveres individuais e coletivosWesley da Silva
 
Artigo 5 para imprimir
Artigo 5 para imprimirArtigo 5 para imprimir
Artigo 5 para imprimirMaísa Galvão
 
Direitos do Homem
Direitos do HomemDireitos do Homem
Direitos do Homemuamusse11
 

Was ist angesagt? (13)

Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88
Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88
Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88
 
Liberdade comentários do art 5º
Liberdade comentários do art 5ºLiberdade comentários do art 5º
Liberdade comentários do art 5º
 
Onildo Direitos Humanos
Onildo Direitos HumanosOnildo Direitos Humanos
Onildo Direitos Humanos
 
ART 5° DA CF; DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
ART 5° DA CF; DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.ART 5° DA CF; DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
ART 5° DA CF; DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
 
Aula de direito constitucional: direitos fundamentais
Aula de direito constitucional: direitos fundamentaisAula de direito constitucional: direitos fundamentais
Aula de direito constitucional: direitos fundamentais
 
Constituição modulo i - direitos e garantias fundamentais
Constituição   modulo i - direitos e garantias fundamentais Constituição   modulo i - direitos e garantias fundamentais
Constituição modulo i - direitos e garantias fundamentais
 
Apostila inss.recife2014 direito_constitucional_andrevieira
Apostila inss.recife2014 direito_constitucional_andrevieiraApostila inss.recife2014 direito_constitucional_andrevieira
Apostila inss.recife2014 direito_constitucional_andrevieira
 
Constituição – art 5º vida
Constituição – art 5º vidaConstituição – art 5º vida
Constituição – art 5º vida
 
Aula 07 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 07 - Direitos e Garantias FundamentaisAula 07 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 07 - Direitos e Garantias Fundamentais
 
Apostila de administração publica resumo pg55
Apostila de administração publica   resumo pg55Apostila de administração publica   resumo pg55
Apostila de administração publica resumo pg55
 
Dos direitos e deveres individuais e coletivos
Dos direitos e deveres individuais e coletivosDos direitos e deveres individuais e coletivos
Dos direitos e deveres individuais e coletivos
 
Artigo 5 para imprimir
Artigo 5 para imprimirArtigo 5 para imprimir
Artigo 5 para imprimir
 
Direitos do Homem
Direitos do HomemDireitos do Homem
Direitos do Homem
 

Andere mochten auch

Andere mochten auch (20)

[2014년 개정판] 공공정책, 책상에서 현장으로
[2014년 개정판] 공공정책, 책상에서 현장으로[2014년 개정판] 공공정책, 책상에서 현장으로
[2014년 개정판] 공공정책, 책상에서 현장으로
 
Ponencia de Cristina Gómez Piqueras
Ponencia de Cristina Gómez PiquerasPonencia de Cristina Gómez Piqueras
Ponencia de Cristina Gómez Piqueras
 
Estrategias competitivas básicas
Estrategias competitivas básicasEstrategias competitivas básicas
Estrategias competitivas básicas
 
Crditos acadmicos (2)
Crditos acadmicos (2)Crditos acadmicos (2)
Crditos acadmicos (2)
 
Desconsideração da pessoa jurídica
Desconsideração da pessoa jurídicaDesconsideração da pessoa jurídica
Desconsideração da pessoa jurídica
 
Chapter14 leases lessors2008
Chapter14  leases lessors2008Chapter14  leases lessors2008
Chapter14 leases lessors2008
 
El racismo mediado
El racismo mediadoEl racismo mediado
El racismo mediado
 
Csharp Intsight
Csharp IntsightCsharp Intsight
Csharp Intsight
 
Sistemas de gestores de base de datos
Sistemas de gestores de base de datosSistemas de gestores de base de datos
Sistemas de gestores de base de datos
 
LINK Metodo Español
LINK Metodo EspañolLINK Metodo Español
LINK Metodo Español
 
Lets Go On A Bear Hunt
Lets Go On A Bear HuntLets Go On A Bear Hunt
Lets Go On A Bear Hunt
 
Elasticity Of Demand Sangam Kumar
Elasticity Of Demand   Sangam KumarElasticity Of Demand   Sangam Kumar
Elasticity Of Demand Sangam Kumar
 
Jenny Donnelly
Jenny DonnellyJenny Donnelly
Jenny Donnelly
 
Trabalhos científicos
Trabalhos científicosTrabalhos científicos
Trabalhos científicos
 
Enzimas
EnzimasEnzimas
Enzimas
 
Mi mo nogragia
Mi mo nogragiaMi mo nogragia
Mi mo nogragia
 
Head neck ppt
Head neck pptHead neck ppt
Head neck ppt
 
Unidad i control sanitario
Unidad i control sanitarioUnidad i control sanitario
Unidad i control sanitario
 
저널Pdf
저널Pdf저널Pdf
저널Pdf
 
Enzimas
EnzimasEnzimas
Enzimas
 

Ähnlich wie Estados Unidos deve parar o bullying; Equador apoia Assange

DeclaraçãO Dos Direitos Humanos
DeclaraçãO Dos Direitos HumanosDeclaraçãO Dos Direitos Humanos
DeclaraçãO Dos Direitos HumanosLuci Bonini
 
Declaração dos Direitos do Homem
Declaração dos Direitos do HomemDeclaração dos Direitos do Homem
Declaração dos Direitos do HomemMINV
 
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direitos dos Pov...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direitos dos Pov...Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direitos dos Pov...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direitos dos Pov...Ministério da Justiça
 
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Liberd...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Liberd...Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Liberd...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Liberd...Ministério da Justiça
 
Declaracao universal direitos_humanos by Mayron
Declaracao universal direitos_humanos by MayronDeclaracao universal direitos_humanos by Mayron
Declaracao universal direitos_humanos by MayronMayron Dias Pedriane Costa
 
Declaração Universal de Direitos Humanos
Declaração Universal de Direitos HumanosDeclaração Universal de Direitos Humanos
Declaração Universal de Direitos HumanosSaimon Lima de Britto
 
Declaração universal de direitos humanos
Declaração universal de direitos humanos Declaração universal de direitos humanos
Declaração universal de direitos humanos SabrinaPereira73
 
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Migração, Refúgi...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Migração, Refúgi...Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Migração, Refúgi...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Migração, Refúgi...Ministério da Justiça
 
Direitos Humanos
 Direitos  Humanos Direitos  Humanos
Direitos Humanosmmarijose
 
Declaracao universal direitos_humanos
Declaracao universal direitos_humanosDeclaracao universal direitos_humanos
Declaracao universal direitos_humanosG. Gomes
 
Requerimento de visita Adolfo Pérez Esquivel
Requerimento de visita Adolfo Pérez EsquivelRequerimento de visita Adolfo Pérez Esquivel
Requerimento de visita Adolfo Pérez EsquivelEditora 247
 
Trabalho direitos fundamentais formatado
Trabalho direitos fundamentais   formatadoTrabalho direitos fundamentais   formatado
Trabalho direitos fundamentais formatadosandraguima
 
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Vida, ...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Vida, ...Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Vida, ...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Vida, ...Ministério da Justiça
 
Decl u d_humanos
Decl u d_humanosDecl u d_humanos
Decl u d_humanospedroarts
 

Ähnlich wie Estados Unidos deve parar o bullying; Equador apoia Assange (20)

DeclaraçãO Dos Direitos Humanos
DeclaraçãO Dos Direitos HumanosDeclaraçãO Dos Direitos Humanos
DeclaraçãO Dos Direitos Humanos
 
Declaração dos Direitos do Homem
Declaração dos Direitos do HomemDeclaração dos Direitos do Homem
Declaração dos Direitos do Homem
 
Direitos humanos
Direitos humanos Direitos humanos
Direitos humanos
 
Direitos Humanos
Direitos HumanosDireitos Humanos
Direitos Humanos
 
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direitos dos Pov...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direitos dos Pov...Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direitos dos Pov...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direitos dos Pov...
 
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Liberd...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Liberd...Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Liberd...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Liberd...
 
Declaracao
DeclaracaoDeclaracao
Declaracao
 
Declaracao universal direitos_humanos by Mayron
Declaracao universal direitos_humanos by MayronDeclaracao universal direitos_humanos by Mayron
Declaracao universal direitos_humanos by Mayron
 
Declaração Universal de Direitos Humanos
Declaração Universal de Direitos HumanosDeclaração Universal de Direitos Humanos
Declaração Universal de Direitos Humanos
 
Declaração universal de direitos humanos
Declaração universal de direitos humanos Declaração universal de direitos humanos
Declaração universal de direitos humanos
 
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Migração, Refúgi...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Migração, Refúgi...Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Migração, Refúgi...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Migração, Refúgi...
 
Aula 02 ética e legislação
Aula 02   ética e legislaçãoAula 02   ética e legislação
Aula 02 ética e legislação
 
Direitos Humanos
 Direitos  Humanos Direitos  Humanos
Direitos Humanos
 
Declaracao universal direitos_humanos
Declaracao universal direitos_humanosDeclaracao universal direitos_humanos
Declaracao universal direitos_humanos
 
Actividade Cp1fina
Actividade Cp1finaActividade Cp1fina
Actividade Cp1fina
 
Requerimento de visita Adolfo Pérez Esquivel
Requerimento de visita Adolfo Pérez EsquivelRequerimento de visita Adolfo Pérez Esquivel
Requerimento de visita Adolfo Pérez Esquivel
 
Trabalho direitos fundamentais formatado
Trabalho direitos fundamentais   formatadoTrabalho direitos fundamentais   formatado
Trabalho direitos fundamentais formatado
 
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Vida, ...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Vida, ...Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Vida, ...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Vida, ...
 
Decl u d_humanosversointernet
Decl u d_humanosversointernetDecl u d_humanosversointernet
Decl u d_humanosversointernet
 
Decl u d_humanos
Decl u d_humanosDecl u d_humanos
Decl u d_humanos
 

Estados Unidos deve parar o bullying; Equador apoia Assange

  • 1. DIGA OS ESTADOS UNIDOS, "NO MORE BULLYING!" VOGEL DENISE Newsome diz: "Obrigado EQUADOR EAN MINISTRO Ricardo Patiño PARA ESTAR ATÉ OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO REGIME Supremacist TERRORISTA / WHITE e sua mãe e grande aliado Britian SUA IRMÃ ALLY Suécia! " Os Estados Unidos 'ramos do governo (executivo / Casa Branca, LEGISLATIVA / Congresso e JUDICIAL / Suprema Corte dos EUA) estão tentando bloquear / OBSTRUA o MINISTÉRIO dos Estados Unidos da América Barack Hussein Obama II, os membros do Congresso e do Supremo Tribunal Ministros, Baker Donelson e seus aliados terroristas. . . Ricardo Patiño, ministro das Relações Exteriores Assuntos de Do Equador Declaração sobre Assange (Fundador da Wikileaks): http://www.mmrree.gob.ec/2012/com042.asp
  • 2. DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO EXTERIOR E INTEGRAÇÃO Declaração do Governo da República do Equador sobre o pedido de asilo Assange Em 19 de junho de 2012, o australiano Julian Assange cidadão nacional, apareceu nas instalações da Embaixada do Equador em Londres, para pedir proteção diplomática do Estado equatoriano para beneficiar das regras existentes sobre Asilo Diplomático. O requerente baseou o seu pedido no medo de que os eventuais resultados poderiam sofrer perseguição política em um país terceiro, que poderia usar a sua extradição para o Reino da Suécia para chegar a transformar a extradição posterior a esse país. O Governo do Equador, fiel ao procedimento de asilo e anexar a maior seriedade neste caso, analisou e avaliou todos os aspectos nela envolvidos, particularmente os argumentos apresentados pelo Sr. Assange para suportar o medo que sentem sobre uma situação que essa pessoa percebe como uma ameaça à segurança de vida, pessoal e liberdade. É importante notar que M r. Assange tomou a decisão de procurar asilo e de protecção do Equador sobre as alegações de que ele diz, têm sido feitas por "espionagem e traição" alegado, que expõe o cidadão que inspira medo a possibilidade de sendo entregue para o St Unidos ates da América pelos ingleses, suecos ou australiano, pois ele é um país, disse o Sr. Assange, persegui-lo por causa da desclassificação de informações embaraçosas para o governo dos EUA. É também o recorrente, que " vítima de perseguição em vários países, que deriva não só de suas idéias e ações, mas do seu trabalho para publicar a informação que compromete a poderosa, a publicar a verdade e, portanto, expondo a corrupção e graves violações dos direitos humanos dos cidadãos ao redor do mundo ." Portanto, para o requerente, a atribuição de crimes políticos é o fundamento de seu pedido de asilo, porque em sua opinião, é confrontado com uma situação que envolve um perigo iminente para quem não consegue resistir. Para explicar o medo que infunde um possível perseguição política, e que essa possibilidade acaba se tornando uma situação de preconceito e violação dos seus direitos, integridade e risco para a segurança pessoal ea liberdade, o Governo do Equador considerou o seguinte: 1. Julian Assange é uma rede de comunicações premiados profissionais internacionalmente por sua luta pela liberdade de expressão, liberdade de imprensa e direitos humanos em geral; 2. Que o Sr. Assange compartilhada com o público global era de informação documental privilegiada gerado por várias fontes, e os empregados afetados, países e organizações; 3. Que há fortes indícios de retaliação por parte do país ou países que produziu a informação divulgada pelo Sr. Assange, a retaliação que pode pôr em perigo a sua segurança, integridade e até a sua vida; 4. Que, apesar dos esforços diplomáticos do Equador, países que têm exigido salvaguardas adequadas para proteger a segurança ea vida de Assange, se recusaram a facilitá-los; 5. Isso é algumas autoridades equatorianas que é possível a extradição de Assange para um país terceiro, fora da União Europeia, sem garantias adequadas para a sua segurança e integridade pessoal; 6. Essa evidência legal mostra claramente que, dada uma extradição para os Estados Unidos da América, o Sr. Assange não teria um julgamento justo, poderiam ser julgados por tribunais especiais ou militares, e é improvável que seja aplicada a tratamentos cruéis e degradantes, e foi condenado à prisão perpétua ou pena capital, que não respeite seus direitos humanos;
  • 3. 7. Que enquanto o Sr. Assange deve responder para a investigação na Suécia, o Equador é consciente de que o procurador sueco teve uma atitude contraditória que impediu Assange o pleno exercício do legítimo direito de defesa; 8. O Equador está convencido de que eles têm minado os direitos processuais das Assange durante a investigação; 9. Equador descobriu que Assange é, sem proteção e assistência a ser recebido do Estado, que é um cidadão; 10. Que, após várias declarações públicas e comunicações diplomáticas por funcionários da Grã-Bretanha, Suécia e EUA, infere-se que esses governos não respeitar as convenções e tratados, e dar prioridade a hierarquia interna da escola de direito, em violação das regras de aplicação universal e expressar, 11. Isso, se o Sr. Assange é reduzido a custódia na Suécia (como é habitual neste país), iria começar uma cadeia de eventos que impeçam as novas medidas de protecção tomadas para evitar a possível extradição para um país terceiro. Assim, o Governo do Equador considera que estes argumentos dar substância aos temores de Julian Assange, enquanto esta pode ser uma vítima de perseguição política, como resultado de determinada ação em favor da liberdade de expressão e liberdade de imprensa e rejeição de sua posição para o abuso que tende a correr de energia em certos países, ambos os quais sugerem que o Sr. Assange a qualquer momento, pode ser uma situação susceptível de pôr em perigo a segurança da vida ou integridade pessoal. Este medo foi condenada a exercer o seu direito humano de buscar e receber asilo na Embaixada do Equador no Reino Unido. Artigo 41 da Constituição da República do Equador define claramente o direito de asilo. Segundo esta disposição, no Equador são plenamente reconhecidos os direitos de asilo e estatuto de refugiado de acordo com a lei e os instrumentos internacionais de direitos humanos. De acordo com esse dispositivo constitucional: "As pessoas que estão em uma situação de asilo e de refugiados deverão gozar de proteção especial para assegurar o pleno exercício dos seus direitos. O Estado deve respeitar e assegurar o princípio da não-repulsão, bem como a assistência humanitária e de emergência legal." Além disso, o direito de asilo está consagrado no artigo 4.7 da Lei do Serviço Exterior de 2006, que determina a capacidade do Ministério das Relações Exteriores, Comércio e Integração do Equador para ouvir casos de asilo diplomático, de acordo com as leis, os tratados lei, e da prática internacional. Ressalte-se que o nosso país tem se destacado nos últimos anos para acomodar um grande número de pessoas que pediram asilo territorial ou o estatuto de refugiado, tendo incondicionalmente respeitado o princípio de não repulsão e não-discriminação, embora tenha tomado medidas para fornecer o estatuto de refugiado de uma forma expedita, tendo em conta as circunstâncias dos candidatos, a maioria colombianos que fogem do conflito armado em seu país. O Alto Comissário para os Refugiados elogiou a política do Equador, dos refugiados, e destacou o fato significativo de que o país não tem sido confinados a campos para essas pessoas, mas foram integrados na sociedade gozo, pleno de seus direitos humanos e garantias. O Equador está localizado o direito de asilo no catálogo universal dos direitos humanos e por isso, considera que a implementação efectiva deste direito requer a cooperação internacional que os nossos países podem ser fornecidos, sem que a declaração seria inútil, ea instituição seria totalmente ineficaz. Por estas razões, e recordando a obrigação de todos os Estados têm tomado para ajudar a proteger e promover os direitos humanos, como previsto pela Carta das Nações Unidas, a convite do Governo Britânico para prestar a sua quota para alcançar este objectivo. Para este efeito, Equador observou, durante a análise das instituições jurídicas relacionadas com o asilo, a conformação desses princípios corretos fundamentais envolvidos direito internacional geral, a mesma que pela sua importância e alcance têm valor universal, uma vez que manter a coerência com o interesse geral da toda a comunidade internacional, e tem pleno reconhecimento por todos os estados. Estes princípios, que são estabelecidos em instrumentos internacionais são as seguintes: a) O direito de asilo, em todas as suas formas, é um direito humano fundamental a criação de obrigações erga omnes, ou seja, "para todos", afirma.
  • 4. b) O asilo diplomático, o refúgio (ou asilo territorial), e o direito de não ser extraditado, expulso, entregues ou transferidos, são direitos humanos comparáveis, uma vez que são baseados nos mesmos princípios de proteção humana: não repulsão e não discriminação sem qualquer discriminação baseada em raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou outro, ou qualquer outro critério semelhante. c) Todas essas formas de proteção são regidos pelos princípios pró pessoa (isto é, mais favorável ao indivíduo), da igualdade, universalidade, indivisibilidade, inter-relação e interdependência. d) A proteção ocorre quando o Estado que concede abrigo, asilo ou necessário, ou o poder protetor, considere que há um risco ou medo de que a pessoa protegida pode ser vítima de perseguição política, ou é acusado de crimes políticos. e) O Estado asilante qualificar as causas do asilo e da extradição caso, pesa a evidência. f) Não importa qual de suas formas ou formas estão presentes, o asilo é sempre a mesma causa e pela mesma ordem jurídica, ou seja, perseguição política, o que faz com que ele permitido, e salvaguardar a vida, segurança pessoal e liberdade da pessoa protegida, que é a finalidade legal. g) O direito de asilo é um direito humano fundamental, portanto, pertence ao jus cogens, ou seja, o sistema de normas imperativas de direito reconhecidos pela comunidade internacional como um todo, que nenhuma derrogação é permitida, sendo nulo todos os tratados e disposições do direito internacional lei que se opõem. h) Em casos não abrangidos pela legislação vigente, a pessoa humana permanece sob a proteção dos princípios da humanidade e das exigências da consciência pública, ou estão sob a proteção e do império dos princípios do direito internacional resulta do costume estabelecido, os princípios da humanidade e os ditames da consciência pública. i) A falta de acordo internacional ou de legislação interna dos Estados não pode ser legitimamente invocada para limitar, dificultar ou negar o direito de asilo. j) As regras e princípios que regem os direitos de asilo, não de extradição, sem entrega, sem expulsão e transferência não são convergentes, na medida do necessário para melhorar a protecção e fornecê-lo com a máxima eficiência. Neste sentido, são complementares direito internacional dos direitos humanos, o direito de asilo e dos refugiados eo direito humanitário. k) Os direitos de proteção da pessoa humana são baseados em princípios éticos e de valor s universalmente aceito e, portanto, têm uma cultura humanística, social, solidariedade, assistência social, pacífica e humanitária. l) Todos os Estados têm o dever de promover o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos internacionais através nacional eficaz e internacional, um ction. Equador considera que a lei que rege o caso de asilo do Sr. Julian Assange compreende todo o conjunto de princípios, normas, mecanismos e procedimentos previstos nos instrumentos internacionais de direitos humanos (seja regional ou universal), que inclui, entre suas disposições o direito de procurar, receber e gozar de asilo por razões políticas, as convenções que regem o direito de asilo e dos refugiados, e reconhecer o direito de não ser entregue, devolvida, ou expulso quando fundado temor de perseguição política convenções que regem o direito de extradição e reconhecer o direito de não ser extraditado quando esta medida cobrir perseguição política, e as convenções que regem o direito humanitário, e reconhecer o direito de não ser transferido quando há um risco de perseguição política. Todas estas formas de asilo ea protecção internacional são justificadas pela necessidade de proteger essa pessoa a partir de uma possível perseguição política, ou uma eventual atribuição de crimes políticos e / ou crimes relacionados a este último, que na opinião do Equador, não só põem em perigo o Sr. . Assange, mas também representam uma grave injustiça cometida contra ele. É inegável que os Estados, ter assumido tão numerosos e substanciais instrumentos internacionais, muitos deles obrigação juridicamente vinculante para fornecer proteção ou asilo a pessoas perseguidas por motivos políticos, manifestaram o seu desejo de estabelecer uma instituição legal para proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais, com base em uma prática geral aceita como lei, o que ele atribui a tais obrigações como obrigatória, erga omnes, sendo ligados ao desenvolvimento de proteção, respeito e progressivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, fazem parte do jus cogens. Algumas delas instrumentos são mencionados abaixo: a) Carta das Nações Unidas de 1945, Propósitos e Princípios das Nações Unidas: a obrigação de todos os membros para cooperar na promoção e proteção dos direitos humanos;
  • 5. b) Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: direito de procurar e de gozar asilo em qualquer país, por motivos políticos (artigo 14); c) Declaração dos Direitos e Deveres do Homem de 1948: direito de procurar e de beneficiar de asilo por motivos políticos (artigo 27); d) Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949, relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra: em caso algum ser transferida para a pessoa protegida para um país onde temem perseguição por suas opiniões políticas (artigo 45); e) Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e Protocolo de Nova Iorque, 1967: proíbe os refugiados que regressam ou expulsão para países onde suas vidas e liberdade estariam ameaçadas (art. 33,1); f) Convenção sobre Asilo Diplomático de 1954: O Estado tem o direito de conceder asilo e classificar a natureza do delito ou dos motivos de perseguição (artigo 4); g) Convenção sobre Asilo Territorial de 1954: o Estado tem o direito de admitir que pessoas seu território que considere necessário (artigo 1), quando eles são perseguidos por suas crenças, opiniões políticas ou filiação, ou atos que podem ser considerados crimes políticos (artigo 2), o Estado que concede asilo não pode retornar ou expulsar um refugiado que é perseguido por motivos políticos ou delitos (artigo 3), também, a extradição não é apropriado quando se lida com pessoas que, de acordo com o Estado requerido, ser processado por crimes políticos ou crimes comuns cometidos com fins políticos, nem quando a extradição for solicitada obedecendo a motivos políticos (artigo 4); h) A Convenção Europeia de Extradição de 1957, proíbe a extradição se a Parte requerida considerar que a infração é um político (artigo 3.1); i) 2312 Declaração sobre Asilo Territorial de 1967 prevê a concessão de asilo a pessoas que têm esse direito nos termos do artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, incluindo as pessoas que lutam contra o colonialismo (artigo 1.1). Ela proíbe a recusa de expulsão, admissão e de retorno a qualquer Estado onde podem estar sujeitos a perseguição (artigo 3.1); j) Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, estabelece que as normas e princípios do Direito Internacional geral imperativos não suportam uma convenção em contrário, o tratado é nulo sobre conflitos a sua conclusão com uma destas regras (artigo 53), e se uma nova norma imperativa desta natureza, qualquer tratado existente que conflitos com esta disposição é nula e é terminada (artigo 64). No que respeita à aplicação destes artigos, a Convenção permite aos Estados para reivindicar o cumprimento da Corte Internacional de Justiça, sem exigir que o acordo do Estado demandado, aceitar a jurisdição do tribunal (artigo 66.b). Os direitos humanos são normas de jus cogens. k) Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969: direito de procurar e de beneficiar de asilo por razões políticas (artigo 22.7); l) Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo de 1977, o Estado requerido tem o direito de recusar a extradição quando há um perigo de que a pessoa é processado ou punido por suas opiniões políticas (artigo 5); m) Convenção Interamericana sobre Extradição, de 1981, a extradição não se aplica quando a pessoa tenha sido julgado ou condenado, ou está a ser julgado em um tribunal de hoc especial ou anúncio no Estado requerente (artigo 4.3), quando, sob a classificação do Estado requerido, se crimes políticos ou crimes correlatos ou crimes com um objectivo político perseguido, e quando, as circunstâncias do caso, pode-se inferir que a perseguição por motivos de raça, religião ou nacionalidade; que a situação da pessoa procurados pode ser prejudicada por qualquer dessas razões (artigo 4.5). Artigo 6 º prevê, em referência ao direito de asilo, que "nada na presente Convenção poderá ser interpretado como limitação do direito de asilo, quando o adequado". n) Carta Africano dos Direitos do Homem e dos Povos de 1981, perseguido indivíduo o direito de buscar e de obter asilo em outros países (artigo 12.3); o) Declaração de Cartagena de 1984, reconhece o direito à habitação, a não ser rejeitados na fronteira e não serão devolvidos. p) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 2000: estabelece o direito de protecção diplomática e consular. Qualquer cidadão da União beneficia, no território de um país terceiro que não esteja representado pelo
  • 6. Estado-Membro de nacionalidade, a protecção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado- Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado (artigo 46). O Governo do Equador considera importante notar que as regras e os princípios reconhecidos em instrumentos internacionais mencionados e em outros acordos multilaterais têm precedência sobre o direito interno dos Estados, porque estes tratados são baseados em regras de universalização orientadas por princípios intangíveis, o que resulta em um maior respeito , garantia e proteção dos direitos humanos contra as atitudes unilaterais dos Estados. Isso comprometeria o direito internacional, que deverá ser reforçada, de modo que o respeito pelos direitos fundamentais é consolidada em termos de integração e de caráter ecumênico. Além disso, uma vez que Assange um pedido de asilo no Equador, têm mantido conversações de alto nível diplomáticas com o Reino Unido, Suécia e Estados Unidos. No decorrer destas conversas, o nosso país tem chamado no Reino Unido obter salvaguardas mais rigorosas para frente Assange, livre, aberto processo legal na Suécia. Estas salvaguardas incluem, uma vez desabafou suas responsabilidades legais na Suécia não extradite para um país terceiro, ou seja, a garantia não se aplica a figura da especialidade. Infelizmente, apesar das repetidas trocas de textos, o Reino Unido, em nenhum momento mostrou sinais de querer chegar a compromissos políticos, apenas repetem o conteúdo dos textos legais. Advogados Assange pediu a justiça sueca tomar depoimentos Assange nas instalações da Embaixada do Equador em Londres. Equador foi oficialmente transferida para as autoridades suecas dispostos a fornecer esta entrevista com a intenção de não interferir ou impedir o processo legal é seguido na Suécia. Esta medida é perfeita e legalmente possível. A Suécia não aceitar. Por outro lado, Equador tocou a possibilidade de que o governo sueco para estabelecer salvaguardas que não estão em Assange sequência extraditado para os Estados Unidos. Novamente, o governo sueco rejeitou qualquer compromisso nesse sentido. Finalmente, o Equador enviou uma carta ao governo dos EUA para revelar oficialmente a sua posição no caso Assange. Pesquisas relacionadas a: 1. Se há um processo legal em andamento ou a intenção de realizar esse processo contra Julian Assange e / ou os fundadores das Wikileaks organização; 2. Se o acima ser verdade, que tipo de legislação, como e em que condições estaria sujeito a penas máximas tais pessoas; 3. Se há uma intenção de solicitar a extradição de Julian Assange para os Estados Unidos. A resposta dos EUA foi a de que ele não pode fornecer informações sobre o caso Assange, dizendo que é uma questão bilateral entre Equador e do Reino Unido. Com este pano de fundo, o Governo do Equador, fiel à sua tradição de proteger aqueles que buscam refúgio em seu território ou nas instalações das missões diplomáticas, decidiu conceder asilo diplomático a Assange cidadãos, com base no pedido apresentado ao Presidente da República, mediante comunicação escrita, datada de Londres, 19 de junho de 2012, e completada por carta datada de Londres, em 25 de junho de 2012, para o qual o Governo do Equador, após uma avaliação justa e objectiva da situação descrita pelo Sr. Assange, de acordo com suas próprias palavras e argumentos, endossou os temores do recorrente, e assume que há indícios de que se possa presumir que pode haver perseguição política, ou poderia ocorrer tal perseguição se não forem tomadas medidas oportunas e necessárias para evitá-lo. O Governo do Equador tem certeza de que o governo britânico sabe como a justiça ea retidão valor da posição equatoriana, e consistente com estes argumentos, confiante que o Reino Unido vai oferecer o mais rapidamente possível passagem ou seguro garantias necessárias e relevantes para a situação dos refugiados, para que seus governos para honrar seus atos de lealdade que deve ao direito e das instituições internacionais que ambas as nações ajudaram a dar forma ao longo de sua história comum. Ele também espera manter inalterados os excelentes laços de amizade e respeito mútuo que se ligam ao Equador e do Reino Unido e os seus povos, como eles estão empenhados em promover e defender os mesmos princípios e valores, e porque partilham preocupações semelhantes sobre a democracia, Viva a paz, Bom, que só são possíveis se você respeitar os direitos fundamentais de todos.