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SEMINÁRIO
TEMAS POLÊMICOS DO ICMS



 Apresentador – Henrique Grangeon
Salvador/BA – 16 de Agosto de 2011
LIDERANÇA
“As empresas não existem nem crescem
porque têm ativos tangíveis e, sim, em razão
dos ativos intangíveis, representados,
especialmente, por pessoas, que treinadas,
qualificadas e impregnadas de uma vontade
de servir, são capazes de gerar crescentes
resultados    mediante    a    conquista   e
manutenção de clientes satisfeitos”.
                    Emílio Odebrecht
        Presidente do Conselho de Administração da Odebrecht S.A.
EMPRESA



                 LEGISLAÇÃO
                    SEFAZ




Softwarehouse
                               Contabilidade
Tecnologias da
                              Aspectos Legais
  Informação
INTELIGÊNCIA FISCAL
X FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA
O FISCAL CHEGOU, E AGORA?
O QUE É QUE EU FAÇO?
ALTERNATIVAS
Correr para o banheiro e mandar a secretária
  dizer que não está?
• Fingir que é o Office boy da empresa e sair de
  fininho?
• Mandar dizer que está em reunião e pedir para o
  fiscal voltar amanhã?
• Pedir para esperar um pouco que já vai atendê-
  lo, assim dá tempo de esconder tudo o que
  precisa?
• Ou, simplesmente, manda oferecer-lhe um café e
  aguardar um momento que já vai ser atendido.
CUIDADOS A OBSERVAR NO ATENDIMENTO À FISCALIZAÇÃO - I


• O fiscal é uma pessoa competente e preparada para cumprir o
  seu ofício.
• A empresa bem preparada recebe o fiscal sem susto. A
  fiscalização é um dever do Estado, previsto em lei.
• Defina um profissional para atender o fiscal. Deve ser uma
  pessoa preparada para evitar atritos. O fiscal está na
  empresa com um objetivo: ver se os documentos e os livros
  fiscais estão em dia e se os impostos estão sendo pagos como
  manda a lei.
• Trate o fiscal de forma adequada, com educação e sem
  prepotência. O clima entre o fiscal e a empresa sempre
  será de antagonismo. O melhor é não bater boca com o fiscal.
• Exija a identificação do fiscal. Se possível, cheque seus
  dados na repartição na qual ele trabalha. Em algumas
  situações o Fisco disponibiliza no site oficial a relação das
  empresas que estão sendo fiscalizadas(Ex; SECRETARIA
  FINANÇAS DA PMS);
CUIDADOS A OBSERVAR NO ATENDIMENTO À FISCALIZAÇÃO - II

• Seja sincero, sempre. Evite dizer um “não” taxativo ao
  fiscal. Se não tiver os documentos na hora, peça um prazo
  para entregá-los.
• Se julgar necessário, faça uma revisão na sua contabilidade
  durante esse prazo solicitado para entregar os documentos.
• Se o fiscal quiser retirar os documentos da empresa, exija
  um recibo detalhado de todos os documentos a serem
  entregues. Quando ele devolver, confira tudo novamente
  para ver se não falta nada.
• Não se deixe intimidar diante de pedidos urgentes.
  Lembre-se: as atividades da empresa não podem ser
  paralisadas apenas para satisfazer o fiscal desejoso de
  “tudo para já”. Afinal, para isto é que a Legislação fiscal
  fixa PRAZOS;
• Se o fiscal tentar extorquir dinheiro da empresa, denuncie-
  o à repartição na qual ele trabalha ou, então, chame um
  policial para registrar a ocorrência.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA INTELIGÊNCIA FISCAL (I)

• Uma eficiente      gestão fiscal     envolve alguns pontos,
  corporificados nos princípios básicos da inteligência fiscal:

• A transformação da questão fiscal-tributária da empresa numa questão estratégica
  para análise e decisão;
*   A ampliação do conhecimento fiscal da situação fiscal da empresa para a sua alta
  direção;
• A criação de um sistema de monitoramento de toda a situação fiscal da empresa,
  como forma de evitar autuações e fiscalizações constantes;
• A criação de uma escala de prioridades para a manutenção da situação
  regular, o que envolve a checagem constante de pagamentos e processos
  para evitar duplicidades, autuações e impedimentos de certidões;
• A criação de um Plano de Segurança para guarda das INFORMAÇÕES , a
  partir da identificação dos sistemas e dados essenciais ao funcionamento do
  negócio. (ataques virtuais, política de “back up”, atendimento ao fisco x multas,
  etc..)
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA INTELIGÊNCIA FISCAL (II)
• O desenvolvimento de estratégias fiscais e tributárias com domínio total do
  conhecimento da situação fiscal, com informações reais do ponto de vista do
  fisco e cuidados com o desenvolvimento de teses e planejamentos tributários;

• Todo o contato com a repartição pública deve ser realizado por meio de pessoal
  especializado(advogados, consultores, contadores, etc..), nunca por meio do
  office-boy;

• A informação prestada ao fisco deve ter um sistema de controle rigoroso, pois
  essa informação é o instrumento principal de fiscalização; a maioria das
  autuações e processos sofridos pelas empresas deve-se a motivos de falhas
  nas declarações prestadas. (Não podemos esquecer que estamos na era do
  SPED, da NF-e e dos CRUZAMENTOS DE DADOS EM LARGA ESCALA,
  COMO PODEMO VERIFICAR);

•    Todo o contribuinte tem, de acordo com a Constituição Federal, tem o direito a
    informação, a consulta e a defesa, e isto, invariavelmente, depende da
    capacidade do mesmo dominar a informação fiscal.

Fábio Pereira Ribeiro, presidente da Docs Inteligência Fiscal, autor de
  Inteligência fiscal na controladoria (Valor, São Paulo, 12 maio 2006, p. E2).
O CONTADOR “GUARDA-LIVROS”
“O Contador tradicional é aquele trabalhador
  burocrático, preocupado exclusivamente com o
  atendimento ao fisco e com pouco (ou nenhum)
  relacionamento com os gestores das empresas para as
  quais presta serviço. É um profissional introspectivo,
  alheio às mudanças e que passa o dia inteiro em seu
  escritório, evitando o contato com o público. Em
  outras palavras, ainda é o “guarda livros”.”

 André Tavares Lopes – Contador, e sócio do escritório
            Belconta – Belém contabilidade
CONTADOR GESTOR
“O novo profissional da contabilidade, que aqui
  chamamos de Contador Gestor, por sua vez, é
  exatamente o oposto. É um profissional ativo, sempre
  preocupado em passar informações cada vez mais
  precisas   e eficazes      aos   seus clientes e
  constantemente ajudando os gestores na tomada de
  decisão. Esse tipo de contabilista sabe que o
  atendimento às obrigações assessórias é essencial,
  porém não é a sua única função.”

André Tavares Lopes – Contador, e sócio do escritório
           Belconta – Belém contabilidade
O CONTADOR NA ERA SPED
“Desde o surgimento do SPED, o contador
  tem demonstrado seu valor como elo entre
  os contribuintes e o Fisco,ao desempenhar
  cada vez mais trabalhos de assessoria e
  atividades estratégicas de analise e
  aplicação da legislação, a redução da
  carga tributária pela simples alteração nos
  procedimentos      administrativos      das
  empresas e a apuração de tributos.”
   Marcio Rodrigues – Consultor Tributário
A GESTÃO FISCAL NA ERA SPED

“Uma     gestão  fiscal   avançada    e
 inteligente    utiliza    ferramentas
 automatizadas nos seus processos de
 apuração dos impostos, atendimento
 das obrigações acessórias e auditoria
 e validação de todas as informações
 relacionadas a esses processos.”
 Ricardo Gomes – Consultor Tributário
O FIM DA CONCORRÊNCIA DESLEAL
“O SPED inviabiliza a concorrência desleal,
 a sonegação, e a corrupção, pois permite
 a fiscalização igualitária de todas as
 empresas, quem antes sonegava impostos
 e,   assim,    conseguia       ser   mais
 “competitivo” agora terá que fazer a
 lição de casa, pois não estará mais
 concorrendo de forma desleal com
 empresas que pagam todos os impostos.”
Roberto Dias Duarte – Diretor Técnico da Mastermaq
         e autor do Livro “Big Brother Fiscal”
O SPED E O CRUZAMENTO DE DADOS
“A grande questão é que estamos acostumados a
  entregar essas informações por meio de obrigações
  assessórias como DIPJ, DACOM, DIRF, DCTF, entre
  outras, reportando seus números a partir de algo
  consolidado internamente.
Hoje, porém, a própria cadeia Sped já permite que o
  Fisco consiga estes dados diretamente nas fontes,
  aumentando ainda mais a preocupação com a
  qualidade das informações entregues, pois as
  possibilidades de cruzamento estão muito mais
  facilitadas.”

        Catia Silva – Consultora da spednews
CRUZAMENTOS DE DADOS EM LARGA ESCALA


                DIRF


     EFD                   DACOM
   ICMS/IPI



                DIPJ


       EFD                  DCTF
   PIS/COFINS


                 ECD
“BIG BROTHER TRIBUTÁRIO” – Agosto / 2011


•   "A tendência é que as médias empresas sejam fiscalizadas mais de perto
    por este software inteligente, esse big brother tributário. Chega uma
    hora que não tem escapatória. A Receita vai ter as informações nas
    mãos“.

• “ O Fisco já vem investindo em tecnologia de fiscalização nos últimos
  anos, por meio da nota fiscal eletrônica e da escrituração digital, e, e
  apenas uma questão de tempo até ele dispor de um programa que cruze
  todas estas informações das empresas de forma mais ágil.”

• "As informações já estão dentro dos computadores do Fisco. Das
  compras, talvez 90%, também é por nota fiscal eletrônica. Tudo que
  está comprando ou vendendo, eles sabem item por item. As vezes, têm
  vendas canceladas, devoluções, e tem de informar nos livros digitais.
  Daqui a pouco, não tem informação nenhuma que a gente vai esconder do
  Fisco“.

Wellington Mota, diretor tributário da CONFIRP CONTABILIDADE
RECEITA FEDERAL PREPARA 'MALHA FINA' PARA PEQUENAS E
            MÉDIAS EMPRESAS – AGOSTO/2011

•   Novo sistema cruzará os dados de todas declarações das empresas.

•   Em 2013, com sistema em pleno vigor, fiscalização deve multiplicar por sete.

•   “A Secretaria da Receita Federal prepara uma ofensiva na fiscalização de pequenas
    e médias empresas por meio do cruzamento de todos os dados declarados pelas
    companhias, transformando o processo de fiscalização em um verdadeiro "big
    brother tributário".

•   “Um novo sistema de malha fina para as pequenas e médias empresas deverá estar
    funcionando a pleno vapor em 2013, cruzando os dados de todas as declarações
    prestadas, além de informações obtidas por meio da nota fiscal eletrônica e da
    escrituração digital”.
                                MUITO IMPORTANTE
•   “Quando esse cruzamento de dados começar a acontecer, o Fisco pretende
    disponibilizar um serviço de auto-regularização para as empresas, semelhante ao
    que já é liberado para as pessoas físicas. Por meio desta auto-regularização, as
    empresas poderão quitar seus débitos com o Fisco, antes de a multa de ofício ser
    lançada, pela internet.”

       CAIO MARCOS CÂNDIDO – SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL (RFB)
ICMS / ISS CONFLITO
   DE INCIDÊNCIA
ICMS: INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

• O Imposto sobre Operações Relativas à
  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
  de Serviços de Transporte Interestadual e
  Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),tem
  como fatos geradores:

• I - as operações relativas à circulação de
  mercadorias;
• II - prestações de serviços de transporte
  interestadual e intermunicipal;
• III - as prestações de serviços de
  comunicação.
O ICMS INCIDE AINDA

• I - nas operações relativas à circulação de
  mercadorias,      inclusive   o    fornecimento de
  alimentação, bebidas e outras mercadorias por
  bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos
  similares, incluídos os serviços prestados;

• II - no fornecimento de mercadoria com prestação
  de serviços:
• a) não compreendidos na competência tributária dos
  Municípios;
• b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de
  competência     dos   Municípios,  quando    a   lei
  complementar aplicável expressamente o sujeitar à
  incidência do imposto estadual (Operações mistas).
EM QUE MOMENTO OCORRE O FATO GERADOR DO ICMS?

• Do fornecimento de alimentação, bebidas e outras
  mercadorias                                    por
  restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, cantinas,
   hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os
  serviços prestados;
• Do fornecimento de mercadoria, pelo prestador do
  serviço, nos casos de prestações de serviços não
  compreendidos na competência tributária dos
  Municípios, como definida em lei complementar,
• Do fornecimento de mercadoria com prestação de
  serviços compreendidos na competência tributária
  dos Municípios, em que, por indicação expressa de
  lei complementar, o fornecimento de materiais se
  sujeitar à incidência do ICMS (Operações mistas)
OMISSÃO DE SAÍDAS POR PRESUNÇÃO

• Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações
  tributáveis sem pagamento do imposto, a menos que o
  contribuinte comprove a improcedência da presunção, sempre
  que a escrituração indicar:
• Saldo credor de caixa;
• Suprimento a caixa de origem não comprovada;
• Manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou
  inexistentes (“passivo fictício” ou “passivo oculto”);
• Entradas de mercadorias ou bens não registradas;
• Valores de vendas inferiores aos informados por instituições
  financeiras e administradoras de cartões de crédito;
                        Observação:
     Atentar para o principio da PROPOCIONALIDADE.
DIFERENCIAL DE ALIQUOTA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

• Não são considerados materiais de uso ou consumo
  as mercadorias ou materiais adquiridos por
  prestador de serviços para emprego ou aplicação
  na prestação de serviços de qualquer natureza;

Importante: Não é devido o pagamento da diferença
  de alíquotas nas aquisições de MERCADORIAS OU
  MATERIAIS efetuadas por prestador de serviço
  para emprego ou aplicação, como insumos, na
  prestação de serviços de qualquer natureza,
  inclusive quando se tratar de estabelecimento que
  desenvolva atividades mistas;
OPERAÇÕES MISTAS (ISS + ICMS)
•   a) fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida
    fora do local da prestação do serviço:
1 - nos casos de execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de
   obras de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e
   respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços ou obras auxiliares ou
   complementares;
2 - nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
   portos e congêneres;
•   b) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de
    paisagismo, jardinagem e decoração;
•   c) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, nos casos de
    lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
•   d) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, no conserto,
    restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
    elevadores ou de quaisquer objetos;
•   e) fornecimento de peças, pelo prestador do serviço, no recondicionamento de
    motores;
•   f) fornecimento de alimentação e bebidas, nos serviços de organização de
    festas e recepções ("buffet");
•   g) fornecimento de alimentação em hotéis, motéis, pensões e congêneres,
    sempre que o respectivo valor não estiver incluído no preço da diária ou
    mensalidade;
INDUSTRIALIZAÇÃO (IPI / ICMS / ISS)
•   Consideram-se produtos industrializados aqueles relacionados na Tabela de
    Incidência do Imposto Produtos Industrializados (TIPI), decorrentes de
    operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
    apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais
    como:

- TRANSFORMAÇÃO, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou
   produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
- BENEFICIAMENTO, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer
   forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da
   aparência do produto;
- MONTAGEM, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um
   novo produto ou unidade autônoma;
- ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO, a que importe alteração
   da apresentação do produto pela colocação de embalagem,
- RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO, a que, executada sobre produto
   usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou
   restaure o produto para utilização.
Importante: Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida
  por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como
  prestação de serviço tributada pelos Municípios, observadas as ressalvas nela
  contidas quanto à incidência do ICMS.Nestes casos ocorre tributação pelo
  ISS,e, em situações especiais, a tributação pelo ICMS.(Operações Mistas).
O IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – I

                                               CONSUMIDOR
                                             OU USUÁRIO FINAL



                                           ESTABECIMENTO PRESTADOR
  O IPI INTEGRARÁ A BASE                    DE SERVIÇO DE QUALQUER
                                          NATUREZA, NÃO CONSIDERADO
   DE CÁLCULO DO ICMS,
                                             CONTRIBUINTE DO ICMS
QUANDO A OPERAÇÃO DE SAÍDA
SE DESTINAR A ...............
(ART. 54º - INC. I,AL. “C” DO RICMS/BA)



                                          USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO
                                              DE ESTABELECIMENTO
                                                  CONSIDERADO
                                             CONTRIBUINTE DO ICMS.
O IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - II
                                                 FOR REALIZADA ENTRE
                                                CONTRIBUINTES DO ICMS
                                                E RELATIVA A PRODUTOS
                                            DESTINADOS A COMERCIALIZAÇÃO,
                                             INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO,
                                                 GERAÇÃO OU EXTRAÇÃO

O IPI INTEGRARÁ NÃO INTEGRARÁ
  A BASE DE CÁLCULO DO ICMS,                  FOR DESTINADA A PRESTADOR
 QUANDO A OPERAÇÃO DE SAÍDA                  DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE,
                                                   DE COMUNICAÇÃO
 (ART.55º-INC.I,AL.“A” E “B” DO RICMS/BA)    OU DE SERVIÇOS DE QUALQUER
                                             NATUREZA SUJEITOS AO ICMS




                                            CONFIGURAR FATO GERADOR
                                              DE AMBOS OS IMPOSTOS
O ISS NA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 (I)
          (Aspectos conceituais)

     FATO GERADOR             A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
 (ART.1º - L. C. 116/03)   CONSTANTES DA LISTA ANEXA A
                            L. C. 116/2003(Lista de Serviços)



                                  LOCAL DA SEDE
                                DO ESTABELECIMENTO
                                    (PRESTADOR)

 LOCAL DA PRESTAÇÃO
(ART. 3º - L. C. 116/03)        LOCAL DA PRESTAÇÃO
                                    DO SERVIÇO
                                     (TOMADOR)


                           LOCAL ONDE O CONTRIBUINTE
                             DESENVOLVA A ATIVIDADE
  ESTABELECIMENTO
                              DE PRESTAR SERVIÇOS,
(ART.4º - L. C. 116/03)
                              DE MODO PERMANENTE
                                 OU TEMPORÁRIO.
O ISS NA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 (II)
             (Aspectos conceituais)


    CONTRIBUINTE
(ART. 5º - L. C. 116/03)   É O PRESTADOR DE SERVIÇO




   BASE DE CÁLCULO            PREÇO DO SERVIÇO
(ART. 7º - L. C. 116/03)




 ALÍQUOTAS (MÁXIMA)
                             5% (CINCO POR CENTO)
(ART. 8º - L. C. 116/03)
TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ISS e/ou ICMS)

SERVIÇO PREVISTO NA LISTA
                                 SERVIÇO         ISS
 DE SERVIÇOS SEM RESSALVA
                                             Insc. Municipal
      EX: LABORATÓRIO


                                 SERVIÇO         ISS
SERVIÇO PREVISTO NA LISTA                    Insc. Municipal
 DE SERVIÇOS COM RESSALVA
     (OPERAÇÃO MISTAS)
 EX: CONSERTO DE VEÍCULOS                       ICMS
                                MERCADORIA
                                             Insc. Estadual


SERVIÇO NÃO PREVISTO NA LISTA    SERVIÇO
DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO                    ICMS
        DE MERACDORIAS                       Insc. Estadual
                                MERCADORIA

SERVIÇO NÃO PREVISTO NA LISTA
DE SERVIÇOS SEM FORNECIMENTO                 NÃO EXISTE
                                             TRIBUTAÇÃO
        DE MERCADORIAS
ISS – SITUAÇÕES ESPECIAIS
    SÃO SITUAÇÕES NAS QUAIS EMBORA O SERVIÇO CONSTE NA LISTA DE
    SERVIÇOS, A NATUREZA OU A FORMA COMO O MESMO FOI PRESTADO (OU
    CONTRATADO) NÃO CORRESPONDE À DESCRIÇÃO LEGAL DO FATO
    GERADOR.
    Importante:NESTAS HIPÓTESES INCIDIRÁ O ICMS SOBRE O FORNECIMENTO DE:

   MATERIAL, PELO PRESTADOR DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE
    MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (14.06);

   MATERIAL, PELO PRESTADOR DO SERVIÇO NA MONTAGEM INDUSTRIAL,
    INCLUSIVE DE CONJUNTOS INDUSTRIAIS (14.06);

   MATERIAL, EXCETO DE AVIAMENTO, POR ALFAITES, MODISTAS                    E
    COSTUREIRAS, NA CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO (14.09);

   TAPETES E CORTINAS, PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COLOCAÇÃO (07.06).

                                  Importante
Lembramos que no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por
  qualquer estabelecimento, o valor total da operação, compreendendo as
  mercadorias fornecidas e os serviços prestados, que ficaram sujeitas ao ICMS.
COMPRAS PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (01.01.2011)

OPERAÇÃO     OPERAÇÃO
                           EXPORTAÇÃO                        DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
INTERNA    INTERESTADUAL




                                        Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao
1.126        2.126         3.126         ICMS
                                        Classificam-se neste código somente as entradas de mercadorias a
                                         serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.




                                        Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
1.128        2.128         3.128        Classificam-se neste código somente as entradas de mercadorias a
                                             serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.




5.210        6.210         7.210        Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
                                        Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
                                             para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham
                                             sido classificadas nos códigos 1.126, 2.126 e 3.126 “Compra para
                                             utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e 1.128, 2.128 e
                                             3.128 “Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao
                                             ISSQN”
SPED FISCAL /
  SINTEGRA
EFD x ECD x NF-e
   (O QUE DEFINE A OBRIGATORIEDADE)


  EFD/SPED FISCAL                                          RELAÇÃO NOMINAL




 ECD/SPED CONTABIL                                      IRPJ/LUCRO REAL



NOTA FISCAL ELETRÔNICA                                    CNAE FISCAL (*)


 ( * ) – EXCETO PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E / OU VENDAS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS.
PROTOCOLO ICMS 3, DE 1ª DE ABRIL DE 2011
       FIXA O PRAZO PARA A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.

• Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
  Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de
  Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
  Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital
  – EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.
• A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os
  estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada
  a critério de cada Unidade federada.
• Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná,
  Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-
  se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser
  antecipada a critério de cada um desses estados.
• Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte,
  previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
• O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos     Estados    de   Alagoas e Mato
  Grosso.
• O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos
  estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado
  do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio
  Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1o de janeiro de
  2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
• Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Publicado no
  DOU de 07.04.11
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
                   (CONCEITO E ABRANGÊNCIA)

•A Escrituração Fiscal Digital – EFD se constitui em um conjunto de escrituração de
documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades
federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de
impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio
ICMS 143/06).

•A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do ICMS e do IPI
V - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

        Consideram-se escriturados os livros e documentos no momento em que for
emitido o recibo de entrega.
        Importante: Lembramos que desde 01/01/2011 é obrigatória a escrituração do
documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP pelos
contribuintes obrigados a EFD. (BLOCO “G”)
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
              (EMPRESAS OBRIGADAS EM 2011)
Desde 01 de janeiro de 2011, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório
 para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual com faturamento
 bruto estimado para o ano em curso ou efetivamente obtido no ano
 imediatamente anterior superior a R$2.400.000,00 (dois milhões e
 quatrocentos mil reais).

Considera-se faturamento bruto o somatório das receitas auferidas em todos os
 estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.

No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput
deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão
ou fusão.

Fica facultado aos demais contribuintes localizados neste Estado o direito de
 optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento ao Inspetor
 Fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte.

O contribuinte obrigado ao uso da EFD permanecerá obrigado, ainda que o
faturamento em anos subseqüentes seja inferior ao mínimo nele
estabelecido, ressalvada a hipótese de opção pelo SIMPLES NACIONAL, caso
em que deverá solicitar de imediato o desenquadramento da EFD.
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
              (EMPRESAS OBRIGADAS EM 2011)

Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia obrigados à Escrituração
  Fiscal Digital estão relacionados no endereço eletrônico
  www.sefaz.ba.gov.br

Os contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de 2011 poderão
  entregar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a
  novembro de 2011 até o dia 25/12/2011.

Os contribuintes obrigados à EFD deverão apresentar a declaração com
  perfil “B”, exceto as empresas de energia elétrica, comunicação e
  telecomunicação signatárias do Convênio ICMS 115/2003, que
  deverão apresentar a declaração com perfil “A”.

O contribuinte usuário de EFD deverá atender as especificações técnicas
  do leiaute previsto em Ato COTEPE 09/2008 de que trata o Convênio
  ICMS 143/06.

    Versão Atual do PVA-EFD – ICMS/IPI = 2.0.18 – Junho/2011
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
         (EMPRESAS OBRIGADAS EM 2011)

Havendo necessidade de alteração parcial ou total das
  informações constantes do arquivo da EFD já transmitido, o
  contribuinte  deverá retransmiti-lo     com todas as
  informações.
A remessa de arquivo retificador da EFD, após o prazo de
  entrega, dependerá de autorização da inspetoria da
  circunscrição fiscal do contribuinte.
O contribuinte deverá manter o arquivo da EFD, bem como
  toda a documentação a ela relacionada, pelo prazo
  decadencial, observados os requisitos de autenticidade e
  segurança. (Política de BACK-UP).
O uso da EFD dispensará o contribuinte da entrega dos
 arquivos SINTEGRA a partir de 1º de janeiro de 2012.
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
         (CARACTERÍSTICAS / ASSINATURA DIGITAL)


• O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao Sistema
  Público de Escrituração Digital (SPED), no endereço
  http://www.receita.fazenda.gov.br/sped, e será
  considerado válido após a confirmação de
  recebimento pelo Programa Validador e Assinador
  (PVA-EFD). Versão 2.0.18
• O arquivo deverá ser assinado digitalmente, de
  acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves
  Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com certificado
  digital do tipo A3, pelo contribuinte ou por seu
  representante legal.
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD/BA

                PRAZO DE ENTREGA
• O contribuinte deverá transmitir arquivo de EFD, por
  estabelecimento, até o dia 25 do mês subseqüente
  ao do período de apuração, ainda que não tenham sido
  realizadas operações ou prestações nesse período.
                       MULTA
• A Multa pela falta de entrega de arquivo eletrônico
  da Escrituração Fiscal Digital-EFD no prazo acima, é
  de R$ 5.000,00 (Art. 42, Inc. XIII-A, alínea “L” da
  Lei 7.014/96-NR)
DA ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL

•Poderão assinar a EFD, com certificados digitais
do tipo A3:
    1. O e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma
base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do
estabelecimento;
    2. O e-PF ou e-CPF do representante legal
da empresa no cadastro CNPJ;
     3. A pessoa jurídica ou a pessoa física com
procuração eletrônica cadastrada no site da RFB,
por estabelecimento.
SPED FISCAL x EFD
       (ASPECTOS LEGAIS)

CONVENIO ICMS 143/06     INSTITUIÇÃO



AJUSTE SINIEF 02/2009   DETALHAMENTO



RICMS/BA – ART.897-A    LEGISLAÇÃO/BA
SPED FISCAL x EFD
          (ASPECTOS TÉCNICOS)

 MANUAL DE ORIENTAÇÃO                 DEFINE LEIAUTE



  GUIA PRÁTICO DA EFD             ORIENTA A GERAÇÃO



PROGRAMA   VALIDADOR    E          EFETUA A VALIDAÇÃO
ASSINADOR PVA–EFD



              BASE LEGAL: ATO COTEPE 09/2008
EFD - ASPECTOS LEGAIS x ASPECTOS TÉCNICOS
          (“REGUA & COMPASSO” DA EFD)


 CONVENIO ICMS 143/06        MANUAL DE ORIENTAÇÃO


-------------------------   -----------------------



 AJUSTE SINIEF 02/2009        GUIA PRÁTICO DA EFD


-------------------------    -----------------------



  RICMS/BA – ART.897-A         PVA-EFD/ICMS-IPI
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA
     ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL


Contempla todas as especificações técnicas
 do    leiaute  do    arquivo   digital da
 EFD, estrutura, elaboração e apresentação
 do arquivo digital, da Escrituração Fiscal
 Digital.

Base Legal:  Ato COTEPE/ICMS nº. 09, de
 18 de abril de 2008 e suas atualizações.
GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD


Visa a orientar a geração, em arquivo digital, dos dados
  concernentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo
  contribuinte do ICMS e/ou IPI, pessoa física ou
  jurídica, inscrito no cadastro de contribuintes do
  respectivo órgão fiscal e esclarecer aspectos
  referentes à apresentação dos registros e conteúdo
  de alguns campos, estrutura e apresentação do
  arquivo magnético para entrega ao Fisco.

Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº. 09, de 18 de abril
  de 2008 e suas atualizações.
PVA DA EFD CONSIDERAÇÕES GERAIS

   Versão atual do PVA-EFD 2.0.18 de Junho/2011
• É impossível a importação de um arquivo que
  contenha erro de estrutura;
• Nesse caso o arquivo precisa ser corrigido no
  sistema do declarante para nova tentativa de
  importação;
• Existe a possibilidade de, uma vez importada a
  escrituração, visualizar os campos com erro e
  emitir relatórios desses erros para análise e
  correção;
• Existe ainda a possibilidade de gerar um arquivo
  pelo próprio PVA.
VERSÃO DO LEIAUTE DA EFD.

                       Leiaute       Obrigatoriedade
Código     Versão
                    instituído por       (Início)


 001        1.00    Ato COTEPE        01/01/2008


 002        1.01    Ato COTEPE        01/01/2009


 003        1.02    Ato COTEPE        01/01/2010


 004        1.03    Ato COTEPE        01/01/2011
VERSÕES ATUAIS – EFD
       (LEIAUTE / PVA / GUIA PRÁTICO)



   Espécie        Versão atual   Início da Vigência


Leiaute da EFD       1.03          01.01.2011

  PVA-EFD-
  ICMS/IPI
                    2.0.18         13.05.2011

Guia Prático da
      EFD
                     2.05          19.05.2011
EFD / NATUREZA DO ARQUIVO - I


√ BLOCOS:
 – Informações dispostas por tipo de documento;


√ REGISTROS:
 – Linha do arquivo que contém dados


√ CAMPOS:
 – Informações que compõem o registro;
PERFIL DE APRESENTAÇÃO
•    Compete à cada UF a atribuição de               perfil   a
     estabelecimento localizado em seu território;

     Importante: O Estado da Bahia adota o PERFIL “B”

•    Perfil A ou B;
1.   A – Registros de forma detalhada;
2.   B – Registros de forma consolidada.
3.   Só há variação entre o perfil A e B para os contribuintes
     que emitem documentos fiscais de:
     Venda a Consumidor, Cupom Fiscal (ECF), Energia
     Elétrica, Gás canalizado, Àgua canalizada, Transporte,
     Comunicação ou Telecomunicação.
COMBINAÇÃO CST/CFOP/ALÍQUOTA – (CONSOLIDAÇÃO)


• Nota Fiscal: N° 0001

•   Item 1: CST_ICMS = 000
    CFOP = 5102
    ALIQ_ICMS = 17%
    Valor ICMS: 1.000,00

•   Item 2: CST_ICMS = 000
    CFOP = 5102
    ALIQ_ICMS = 17%
    Valor ICMS: 1.000,00

•   Item 3: CST_ICMS = 000
    CFOP = 5101
    ALIQ_ICMS = 17%
    Valor ICMS: 500,00.
    Consolidação do Registro C190:

1° Registro C190: CST_ICMS = 000, CFOP = 5102, ALIQ_ICMS = 17% Valor ICMS: 2.000,00

2° Registro C190: CST_ICMS = 000, CFOP = 5101, ALIQ_ICMS = 17% Valor ICMS: 500,00.
EFD ORGANIZAÇÃO DO ARQUIVO
        DOS BLOCOS QUE COMPÕEM A EFD – (I)

                                                     QUANT.
BLOCO                         DESCRIÇÃO
                                                    REGISTROS
 O        Abertura, Identificação e Referências.       20

 C        Documentos Fiscais I – Mercadorias           60

 D        Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)      37

 E        Apuração do ICMS e do IPI                    19

 G        CIAP                                         07

 H        Inventário Físico                            04

 1        Outras Informações                           28

 9        Controle e Encerramento                      04
          Total Dos Registros                         179
BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS.
•     REGISTRO 0000: ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
•     REGISTRO OBRIGATÓRIO E CORRESPONDE AO PRIMEIRO REGISTRO DO ARQUIVO.

Nº.            Campo                      Descrição                     Tipo   Tam    Dec   Obrig
01      REG             Texto fixo contendo “0000”.                      C     004    -      O
02      COD_VER         Código da versão do leiaute conforme a tabela    N     003*   -      O
                        indicada no Ato OTEPE .

03      COD_FIN         Código da finalidade do arquivo:                 N     001    -      O
                        0 - Remessa do arquivo original;
                        1 - Remessa do arquivo substituto.

04      DT_INI          Data inicial das informações contidas no         N     008*   -      O
                        arquivo.

05      DT_FIN          Data final das informações contidas no           N     008*   -      O
                        arquivo.

06      NOME            Nome empresarial da entidade.                    C     100    -      O
07      CNPJ            Número de inscrição da entidade no CNPJ.         N     014*   -      OC

08      CPF             Número de inscrição da entidade no CPF.          N     011*          OC

09      UF              Sigla da unidade da federação da entidade.       C     002*   -      O

10      IE              Inscrição Estadual da entidade.                  C     014    -      O
11      COD_MUN         Código do município do domicílio fiscal da       N     007*   -      O
                        entidade,
                        conforme a tabela IBGE

12      IM              Inscrição Municipal da entidade.                 C      -     -      OC
13      SUFRAMA         Inscrição da entidade na SUFRAMA                 C     009*   -      OC
14      IND_PERFIL      Perfil de apresentação do arquivo fiscal;        C     001    -      O
                        A – Perfil A; B – Perfil B.; C – Perfil C.

15      IND_ATIV        Indicador de tipo de atividade:                  N     001    -      O
                        0 – Industrial ou equiparado a industrial;
                        1 – Outros.
TABELAS DE USO DA EFD


• Tabelas Externas (Oficiais)

• Tabelas    Internas    (Necessárias        à
  elaboração do arquivo da EFD)

• Tabelas Intrínsecas (Dentro do registro)

• Tabelas Elaboradas pelo informante.
EFD - DISPENSA DE REGISTROS ( BAHIA )
      Registros que não devem ser informados pelos contribuintes do Estado da Bahia:

C116 – Obrigatório nos Estados que já implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C197 – Enquanto não for publicada pela SEFAZ a tabela 5.3 do Ato COTEPE 09/2008;
C350 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C370 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C390– Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C425 – Os contribuintes do Estado da Bahia devem informar o Registro C495;
C460 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C470 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C800 – Obrigatório nos Estados que já implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C850 – Obrigatório nos Estados que já implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C860 – Obrigatório nos Estados que já implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C890 – Obrigatório nos Estados que já implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
E115 – Enquanto não for publicada pela SEFAZ a tabela 5.2 do Ato COTEPE 09/2008;
1700 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1710 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1900 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará;
1910 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará;
1920 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará;
1921 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará;
1922 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará;
1923 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará;
1925 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará;
1926 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará.
CÓPIA DE SEGURANÇA, EXPORTAÇÃO DE TXT E
         ARQUIVO ORIGINAL DA EFD.

O contribuinte deve guardar a EFD transmitida juntamente com o recibo
  da transmissão, pelo prazo previsto na legislação. Não é o arquivo
  gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela
  funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA.
O recibo de entrega é gerado pelo Receita Net, com o mesmo nome do
  arquivo para entrega, com a extensão “REC” e será gravado sempre no
  mesmo diretório do arquivo transmitido.
Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD no PVA, os
   arquivos TXT: enviado e recibo - devem estar no mesmo diretório.
O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração Fiscal)
  leva os dados apenas daquela EFD a qual ele se refere, sem assinatura
  e nem dados das demais tabelas constantes do banco de dados do PVA.
O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados
  constantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas,
  se assim estiverem no PVA, na data da cópia.
IMPORTAÇÃO DE BLOCOS DA EFD.
O Programa de Validação e Assinatura da EFD (PVA-EFD), na sua versão
  atual, permite a importação de qualquer bloco que esteja completo
  estruturalmente com sobreposição de todas as informações existentes no
  bloco da EFD anteriormente importada.

A opção somente será disponibilizada quando a EFD a ser alterada estiver
  aberta no PVA-EFD. O bloco a ser importado deverá estar
  completamente estruturado contendo:

• 1. O registro de abertura do arquivo digital e identificação da
  entidade (idêntico ao da EFD a ser alterada);
• 2.   O registro de abertura do bloco;
• 3.   O registros a serem incluídos; e
• 4.   O registro de encerramento do bloco.

Serão validadas as informações constantes nos registros 0000 de ambos os
  arquivos.
IMPORTAÇÃO DE UM ARQUIVO EFD
 Importar EFD

Verificar Pendências
                        Editar Registros

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  Assinar

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Recibo da Transmissão
A EFD E OS BENEFICIOS FISCAIS (RECOPA)
          O RECOPA CONSISTE EM SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA:
     (BASE LEGAL: ART. 2º - Inc. I a V da A Instrução Normativa RFB 1.176 de 22.07.2011)

* Da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
   Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica
   vendedora, decorrente de algumas operações e prestações;
* Do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do
   estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de
   diversos bens quando efetuada por pessoa jurídica habilitada ao Recopa;
* Da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
   sobre diversas operações;
* Do IPI incidente na importação de diversos bens, quando a importação for efetuada
   por pessoa jurídica habilitada ao Recopa;
* Do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção
   forem importados por pessoa jurídica habilitada ao Recopa

                  EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO AO RECOPA
        (BASE LEGAL: ART. 5º § 6º e 7º A Instrução Normativa RFB 1.176 de 22.07.2011)
* A habilitação ou a coabilitação ao Recopa somente será concedida à pessoa jurídica
   que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto
   no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.
EFD - INFORMAÇÕES ADICIONAIS
                           • OUTRAS INFORMAÇÕES
                         www.receita.fazenda.gov.brsped
                          • PERGUNTAS FREQÜENTES
              http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-fiscal.htm
                         • PVA, VERSÃO ATUALIZADA
                         www.receita.fazenda.gov.brsped
          • GUIA PRÁTICO DO USUÁRIO, VERSÃO ATUALIZADA
        http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/download.htm
          •    TABELAS EXTERNAS ENCONTRAM-SE NO ENDEREÇO
                      www.receita.fazenda.gov.brsped
                     • AUTORIDADES CERTIFICADORAS
http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/PaginaCredenciamento/Entidades_Cr
                                  edenciadas.pdf
               •   ESTABELECIMENTOS BAHIA OBRIGADOS À EFD
                          http://www.sefaz.ba.gov.br
          •     PEDIDO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA À EFD PARA 2010
                          http://www.sefaz.ba.gov.br
NOTA FISCAL
 ELETRÔNICA
NF-E x 1º PASSO (ETAPAS)
•   A cada operação a empresa já credenciada como emissora, deverá solicitar autorização de uso
    para que o arquivo eletrônico que esta gerou possa ser utilizado como NF-E;

•   Assim, por meio de seu sistema de processamento de dados, a emissora irá gerar um arquivo
    eletrônico, em programa específico formatado de acordo com as especificações do Ato
    Cotepe22/2008;

•   O arquivo eletrônico gerado, que deverá ser transmitido para a Sefaz do emitente via
    internet, deve conter as informações fiscais da operação comercial, por exemplo: todos os
    dados do produto, tributação, forma de pagamento, ou seja, todas as que já constam
    normalmente nas Notas fiscais modelo 1 ou 1A e outras que os sistemas da NF-E passou a
    exigir;

•   Antes de ser transmitido, este arquivo também deverá ser “assinado digitalmente” pelo
    emitente. Esta “assinatura digital” será aposta pela empresa emitente de acordo com o sistema
    de certificação que tiver adquirido;

•   A “assinatura digital” é o dado fornecido pelo emissor que garante a integralidade dos dados
    contidos na NF-E e a autoria, identificando o emissor, ou seja, garantirá que não foi uma
    empresa que remeteu o arquivo em nome de outra;

•   Pelo esquema podemos observar que a Sefaz recebe o arquivo eletrônico antes de a operação
    começar, ou seja, antes da ocorrência da circulação, antes de o comprador receber a
    mercadoria.
NF-E x 1º PASSO (VISUALIZAÇÃO)
NF-E x 2º PASSO (ETAPAS)
• Feito o processo interno de geração e assinatura digital este arquivo
  eletrônico, que corresponde a uma NF-E a ser autorizada, será então
  transmitido pela internet para a Sefaz do emissor.

•    Ao receber o arquivo eletrônico a Sefaz fará uma pré-validação do arquivo
    e, se em relação aos itens e informações que necessitam ser validados, tudo
    que for verificado estiver correto, devolverá o arquivo, também via
    internet, com uma mensagem de Autorização de Uso.

• Se o arquivo da NF-E não obtiver Autorização de Uso este não poderá
  documentar a operação, ou seja, o trânsito da mercadoria que dependia
  desta NF-E não poderá ser realizado até que se obtenha uma autorização.

• No esquema a seguir, podemos ver as informações contidas no arquivo
  referente a cada NF-E, que serão validadas pela Sefaz, as quais se
  estiverem corretas, possibilitarão a concessão de Autorização de Uso.
NF-E x 2º PASSO (VISUALIZAÇÃO)
NF-e X 3º PASSO (ETAPAS)


• Após autorização da NF-E, processo que torna o
  arquivo eletrônico um documento válido, a Sefaz que
  o recebeu disponibilizará consulta a este, na internet.

• È importante observar que o destinatário e outros
  legítimos interessados que detenham a chave de
  acesso do documento eletrônico poderão consultar o
  arquivo.
NF-E x 3º PASSO (VISUALIZAÇÃO)
NF-e x 4º PASSO (ETAPAS)
• Este mesmo arquivo, após ser autorizado, será
  retransmitido pela Secretaria da Fazenda
  autorizadora.

• Os outros destinatários deste arquivo são a
  Receita Federal, que será repositório nacional
  de todas as NF-E emitidas e, no caso de uma
  operação interestadual, também a Secretaria
  da Fazenda do Estado de destino da operação
  receberá uma cópia do arquivo.
NF-E x 4º PASSO (VISUALIZAÇÃO)
NF-e X 5º PASSO - ETAPAS
• Após, realizado todo o processo de autorização de uso com a
  remessa do arquivo pela Sefaz ao emitente, e a conseqüente
  recepção pelo emitente do arquivo já autorizado, a operação de
  saída da mercadoria pode ser realizada.

•    Desta forma, para acompanhar o trânsito de mercadoria será
    impressa uma representação gráfica simplificada da Nota
    Fiscal Eletrônica, na maioria das vezes emitido em papel
    comum, e única via, que conterá impressa, em destaque chave
    de acesso para consulta da NF-E na internet e um código de
    barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação
    de informações do documento eletrônico pelos destinatários e
    pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados.
NF-E x 5º PASSO (VISUALIZAÇÃO)
NF-e X 6º PASSO - ETAPAS
• Após a saída realizada pelo emitente, o destinatário
  receberá o Danfe juntamente com a mercadoria que com
  ele está circulando.

•    Ao receber este Danfe, o destinatário dera realizar a
    consulta de verificação dos pontos que identificam se ele
    corresponde realmente a uma NF-E, que são: a validade da
    assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, no
    sentido de corresponder ao Danfe e a concessão da
    Autorização de Uso da NF-E.

• Para tanto o destinatário tem à disposição o aplicativo
  “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil,
  o qual possibilitará a consulta eletrônica à Secretaria da
  Fazenda.
NF-E x 6º PASSO (VISUALIZAÇÃO)
NF-e X 7º PASSO - ETAPAS

• O destinatário, após a recepção do Danfe, realizada a
  consulta descrita no passo anterior e verificada a
  existência e a validade da NF-E, e o Danfe recebido
  poderá, aí sim, ser utilizado como documento hábil
  para a comprovação documental da circulação e
  entrada da mercadoria, em substituição à função que
  cumpriam as Notas Fiscais em papel, modelo 1 ou 1A.

• A realização da consulta é a única forma segura do
  destinatário atestar, no momento da recepção da
  mercadoria, se o Danfe é ou não o espelho de uma NF-
  E autorizada.
NF-E x 7º PASSO (VISUALIZAÇÃO)
NF-e X 8º PASSO - ETAPAS
• Atenção para o que pode acontecer com o arquivo da NF-E, após ser
  autorizada, pois a autorização dada não é, para o Fisco, um atestado de que
  o documento está certo sob o ponto de vista tributário.

•   Após ser autorizado o arquivo, ficará a disposição da Sefaz do emissor, da
    Receita Federal e, numa operação interestadual, da Sefaz do destinatário.

•    Este arquivo poderá sofrer uma pós-validação, um “pente fino” com
    objetivo de análise mais detalhada das informações contidas no documento.

• Os emissores de NF-E devem ficar cada dia mais conscientes de que não
  são mais os únicos detentores das informações acerca das operações que
  realizam.

• Agora, antes de o comprador receber a mercadoria, toda fiscalização, seja
  no âmbito estadual ou no federal, já sabe que ela será realizada.
NF-E x 8º PASSO (VISUALIZAÇÃO)
HIERARQUIA DAS NORMAS JURIDICO TRIBUTÁRIAS




                     CONSTITUIÇÃO
                        FEDERAL

                   LEI COMPLEMENTAR


                     LEI ORDINÁRIA

                        DECRETO

                   NORMAS COMPLEMENTARES
              (PORTARIAS,INSTRUÇÕES NORMATIVAS,
       DECISÕES DE ÓRGÃOS JULGADORES ADMINISTRATIVOS).
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS


• LEGALIDADE
• ANTERIORIDADE (ANUALIDADE)
• IRRETROATIVIDADE DA LEI
• IGUALDADE
• UNIFORMIDADE GEOGRAFICA
• CONFISCO (PROIBIÇÃO)
FISCALIZAÇÃO/NORMAS GERAIS - I

      ORDEM DE SERVIÇO          GERADA COM BASE NOS
                                 CONTROLES DO FISCO



     TERMO DE INTIMAÇÃO          PRAZO MÍNIMO DE 48
                                (Quarenta e oito) HORAS




      TERMO DE INÍCIO DE        PRAZO MÁXIIMO DE 90
                                  (NOVENTA) DIAS
         FISCALIZAÇÃO


          TERMO DE
                                CONCLUSÃO DA AÇÃO
      ENCERRAMENTO DA           FISCAL PELO AUDITOR
        FISCALIZAÇÃO




   SEM                 COM
RESULTADO           RESULTADO
O EXERCICIO DA FUNÇÃO FISCALIZADORA

A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais
  e pelos Agentes de Tributos Estaduais, sendo que:

• I - compete aos Auditores Fiscais a constituição de
  créditos tributários, salvo na fiscalização de mercadorias
  em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de
  empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo
  Simples Nacional;

• II - compete aos Agentes de Tributos Estaduais a
  constituição de créditos tributários decorrentes da
  fiscalização de mercadorias em trânsito e nos
  estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno
  porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.
DOS PRAZOS PROCESSUAIS
• Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na sua
  contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.
• Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
  normal na repartição em que corra o processo ou onde deva
  ser praticado o ato.
• O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a
  exigência de regularização do processo ou de juntada de
  documento é de 10 (dez) dias;

• A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por
  onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade
  funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que
  sejam fielmente observados os prazos processuais para
  interposição de defesa ou recurso, informação fiscal,
  cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais
  providências.
DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
Considera-se iniciado o procedimento fiscal no momento da:
• I - apreensão ou arrecadação de mercadoria, bem, livro ou
  documento;
• II - lavratura do Termo de Inicio de Fiscalização;
• III - intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou
  responsável, para prestar esclarecimento ou exibir elementos
  solicitados pela fiscalização;
• IV - emissão de Auto de Infração ou de Notificação Fiscal.

O procedimento de fiscalização deverá ser concluído no prazo de
  90 (noventa) dias, prorrogável mediante comunicação escrita
  da autoridade competente por iguais períodos consecutivos,
  sendo que, esgotado o prazo sem que haja prorrogação ou
  lançamento de ofício, o sujeito passivo poderá exercer o seu
  direito à denúncia espontânea, se for o caso.
FISCALIZAÇÃO/NORMAS GERAIS - II

                     FISCALIZAÇÃO COM
                         RESULTADO




 AUTO DE INFRAÇÃO                 NOTIFICAÇÃO FISCAL



VALOR ACIMA DE R$10.000,00        VALOR ABAIXO DE R$10.000,00




   TRAMITAÇÃO ATÉ O                 TRAMITAÇÃOAPENAS NO
 CONSELHO DE FAZENDA              ÂMBITO DA INSPETORIA FISCAL
AUTO DE INFRAÇÃO
                                       30 DIAS




       PAGAMENTO                       REVELIA               DEFESA



   APROVEITAR REDUÇÃO        INSCRIÇÃO DO DEBITO NA      JULGAMENTO EM 1ª
        DA MULTA                  DÍVIDA ATIVA            INSTANCIA (JJF)


                                PEDIDO DA EMP.   SIT.
                             REGIME ESPECIAL     NÃO
                             AUTORIZAÇÃO         NÃO
 AUTO INF. PAGO       RED.
                             TERMO DE ACORDO     NÃO
                                                        JULGAMENTO EM
EM ATÉ 30 DIAS        70%    AIDF ELETRÔNICA     NÃO     2ª INSTÂNCIA
ANTES DA INSCRIÇÃO    35%    PARCELAMENTO        NÃO         (C.J.F.)
EM DÍVIDA ATIVA
                             BENEFÍCIOS FISC.    NÃO
ANTES DA EXECUÇÃO     25%    BENEFÍCIOS FISC.    NÃO
FISCAL AJUIZAMENTO)
                             ALT. CONTRATUAL     NÃO
                             CREDENCIAMENTO P/   NÃO
                             ANT. TRIB. PARC.



HOMOLOGAÇÃO PELA SEFAZ                                     FIM DA ESFERA
                                   EXECUÇÃO FISCAL
                                                          ADMINISTRATIVA
NOTIFICAÇÃO FISCAL

                                   30 DIAS




       PAGAMENTO                                         JUSTIFICATIVA
                                                          AO INSPETOR
                                                          FAZENDÁRIO

   APROVEITAR REDUÇÃO
        DA MULTA
                                                          EMISSÃO DE
                                                            PARECER
                                                          EM 10 DIAS
 AUTO INF. PAGO        RED.
EM ATÉ 30 DIAS         70%
ANTES DA INSCRIÇÃO     35%
EM DÍVIDA ATIVA
ANTES DA EXECUÇÃO      25%                RECONHECE E                INSCRIÇÃO NA
FISCAL (AJUIZAMENTO)                     PAGA O DÉBITO                DÍVIDA ATIVA



                                         HOMOLOGAÇÃO                     EXECUÇÃO
HOMOLOGAÇÃO PELA
                                           PELA SEFAZ                      FISCAL
     SEFAZ
DEFESA


                    INFORMAÇÃO FISCAL



                        INSTRUÇÃO


                   JULGAMENTO 1º INSTÂNCIA




        NULO           PROCEDENTE            IMPROCEDENTE



                  JULGAMENTO 2º INSTÂNCIA




RECURSO OFICIO      RECURSO VOLUNTÁRIO       RECURSO OFICIO
  PARA CÂMARA           PARA CÂMARA            PARA CÂMARA
 (J. J. FISCAL)        (EMP.AUTUADA)          (J. J. FISCAL)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
(FASE I: LAVRATURA A JULGAMENTO)

              AUTO DE INFRAÇÃO



                IMPUGNAÇÃO


              INFORMAÇÃO FISCAL



                 INSTRUÇÃO


          JULGAMENTO 1º INSTÂNCIA




   NULO           PROCEDENTE      IMPROCEDENTE



REC. OFICIO     REC. VOLUNTÁRIO     REC. OFICIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
        (FASE II: RECURSOS NA ÁREA ADMINISTRATIVA)

                     AUTO DE INFRAÇÃO



                      JULGAMENTO DA
                       2 º INSTÂNCIA




       NULO              PROCEDENTE         IMPROCEDENTE




  RECURSO OFICIO      RECURSO VOLUNTÁRIO      RECURSO OFICIO
    PARA CÂMARA           PARA CÂMARA           PARA CÂMARA
   (J. J. FISCAL)        (EMP.AUTUADA)        (J. J. FISCAL)



     PEDIDO DE         ENCERRAMENTO DA          PEDIDO DE
  RECONSIDERAÇÃO     FASE ADMINISTRATIVA     RECONSIDERAÇÃO


RECURSO VOLUNTARIO                         RECURSO VOLUNTARIO
RECURSOS NA ÁREA JUDICIAL

AÇÃO IMPETRADA PELO SUJEITO ATIVO
• Ação de Execução Fiscal

AÇÕES IMPETRADAS PELO SUJEITO PASSIVO
• Mandado de Segurança
• Ação Anulatória de Debito Fiscal
• Ação de Repetição de Indébito.
• Ação Declaratória
• Ação de Consignação em Pagamento.
CONTROLE DA LEGALIDADE x DÍVIDA ATIVA
    (Aspectos Processuais internos no âmbito da SEFAZ/Ba.)

• Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE proceder ao
  controle da legalidade;
• Compete a Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e
  Controle – DARC/SEFAZ a inscrição dos créditos tributários
  na Dívida Ativa;
• Desta forma, a DARC, após saneamento, encaminhará à PGE, o
  processo de que se originar o crédito tributário;
• Na hipótese da PGE não se manifestar expressamente contrária
  ao ato de inscrição na dívida ativa, no prazo de 30 (trinta) dias,
  contados a partir do recebimento do processo, a DARC
  efetivará a inscrição;
• No limite de suas competências, a DARC e a PGE, antes da
  inscrição do débito revel, poderão solicitar diligências no
  sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito;
• A PGE poderá, inclusive, determinar a reabertura de prazo de
  defesa.
CONTROLE DA LEGALIDADE X DÍVIDA ATIVA
           (Aspectos legais e suas implicações)

• Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a não permitir
  a inscrição em Dívida Ativa, a não ajuizar a respectiva
  execução fiscal, a não interpor recurso ou a desistir do que
  tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento
  relevante para seu prosseguimento, na hipótese de matérias
  que tenham sido objeto de reiteradas decisões contrárias à
  Fazenda Pública Estadual, em virtude de jurisprudência
  pacifica do STF ou STJ.(Ex; Diferencial de Alíquota na
  Construção Civil no inicio dos anos 90).
• Este fato       dependerá de ato declaratório conjunto do
  Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado.
• Caberá ao Procurador que atuar no feito requerer a extinção
  das execuções fiscais e a manifestar expressamente o
  desinteresse da Fazenda Estadual em recorrer da decisão, no
  que envolver as matérias acima citadas;
• Serão cancelados o lançamento e a inscrição dos débitos,
  inclusive os já ajuizados.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL / NOVAS REGRAS

 SUSTENTAÇÃO ORAL PELO AUDITOR (ARTIGO 64 DO REGIMENTO CONSEF)

•   Cada processo será julgado de acordo com o seguinte rito:
    I - leitura ou exposição do relatório, pelo Relator;
    II - concessão da palavra aos membros do Conselho, para solicitação de
    esclarecimentos, se assim acharem necessário;
    III - sustentação oral do autuado ou seu representante e do autuante, se
    estiverem presentes e se desejarem fazer uso da palavra, pelo prazo de
    15(quinze) minutos;

 IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO (ARTIGO 136, § 5º DO COTEB)

•   No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não
    litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a
    julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata
    cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo
    original.
Confissão de dívida não impede exame de legalidade da obrigação
      anteriormente assumida (Decisão do STJ – Rec. Esp. 1133.027-SP)

•   É muito comum as Fazendas Públicas "forçarem" contribuintes supostamente
    inadimplentes, uma vez sedentos de CND, a confessarem débito fiscal (que não
    encontra guarida na ordem jurídica) - pressuposto à aquisição de um parcelamento
    (suspensão da exigibilidade do crédito tributário);

•   E, na eventual hipótese de o contribuinte posteriormente questionar a exigência em
    juízo (embora anteriormente "reconhecida"), a Fazenda Pública alega que o débito
    foi confessado "voluntária" e "irretratavelmente", pelo sujeito passivo, fazendo a
    ilação de que a ação seria inepta.

•   A confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos
    tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação
    tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que
    ele tenha prestado ao fisco.
•   *Essa foi a conclusão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
    julgar recurso do município de São Paulo, em demanda contra um escritório de
    advocacia.
                                           •
    A decisão, contrária ao município recorrente, não foi unânime. Para o relator do
    recurso, ministro Luiz Fux, a confissão da dívida tiraria do contribuinte o direito de
    voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária,
    restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. A
    maioria da Primeira Seção, porém, acompanhou o voto divergente do ministro Mauro
    Campbell Marques.
RECURSO ESP. SP 1.133.027
A Armadilha do Sucesso

“A traiçoeira armadilha do sucesso, é um
alçapão em que costumamos cair quando,
embriagados por eventuais êxitos, passamos
a nos achar melhores que os outros, quando
não invencíveis, e nos afastamos        da
essência do sucesso, A PREPARAÇÃO”.”


Bernardinho - Treinador de voleibol-Medalha de
      ouro nas Olimpíadas 2004-Atenas

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  • 1. SEMINÁRIO TEMAS POLÊMICOS DO ICMS Apresentador – Henrique Grangeon Salvador/BA – 16 de Agosto de 2011
  • 2. LIDERANÇA “As empresas não existem nem crescem porque têm ativos tangíveis e, sim, em razão dos ativos intangíveis, representados, especialmente, por pessoas, que treinadas, qualificadas e impregnadas de uma vontade de servir, são capazes de gerar crescentes resultados mediante a conquista e manutenção de clientes satisfeitos”. Emílio Odebrecht Presidente do Conselho de Administração da Odebrecht S.A.
  • 3. EMPRESA LEGISLAÇÃO SEFAZ Softwarehouse Contabilidade Tecnologias da Aspectos Legais Informação
  • 5. O FISCAL CHEGOU, E AGORA?
  • 6. O QUE É QUE EU FAÇO?
  • 7. ALTERNATIVAS Correr para o banheiro e mandar a secretária dizer que não está? • Fingir que é o Office boy da empresa e sair de fininho? • Mandar dizer que está em reunião e pedir para o fiscal voltar amanhã? • Pedir para esperar um pouco que já vai atendê- lo, assim dá tempo de esconder tudo o que precisa? • Ou, simplesmente, manda oferecer-lhe um café e aguardar um momento que já vai ser atendido.
  • 8. CUIDADOS A OBSERVAR NO ATENDIMENTO À FISCALIZAÇÃO - I • O fiscal é uma pessoa competente e preparada para cumprir o seu ofício. • A empresa bem preparada recebe o fiscal sem susto. A fiscalização é um dever do Estado, previsto em lei. • Defina um profissional para atender o fiscal. Deve ser uma pessoa preparada para evitar atritos. O fiscal está na empresa com um objetivo: ver se os documentos e os livros fiscais estão em dia e se os impostos estão sendo pagos como manda a lei. • Trate o fiscal de forma adequada, com educação e sem prepotência. O clima entre o fiscal e a empresa sempre será de antagonismo. O melhor é não bater boca com o fiscal. • Exija a identificação do fiscal. Se possível, cheque seus dados na repartição na qual ele trabalha. Em algumas situações o Fisco disponibiliza no site oficial a relação das empresas que estão sendo fiscalizadas(Ex; SECRETARIA FINANÇAS DA PMS);
  • 9. CUIDADOS A OBSERVAR NO ATENDIMENTO À FISCALIZAÇÃO - II • Seja sincero, sempre. Evite dizer um “não” taxativo ao fiscal. Se não tiver os documentos na hora, peça um prazo para entregá-los. • Se julgar necessário, faça uma revisão na sua contabilidade durante esse prazo solicitado para entregar os documentos. • Se o fiscal quiser retirar os documentos da empresa, exija um recibo detalhado de todos os documentos a serem entregues. Quando ele devolver, confira tudo novamente para ver se não falta nada. • Não se deixe intimidar diante de pedidos urgentes. Lembre-se: as atividades da empresa não podem ser paralisadas apenas para satisfazer o fiscal desejoso de “tudo para já”. Afinal, para isto é que a Legislação fiscal fixa PRAZOS; • Se o fiscal tentar extorquir dinheiro da empresa, denuncie- o à repartição na qual ele trabalha ou, então, chame um policial para registrar a ocorrência.
  • 10. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA INTELIGÊNCIA FISCAL (I) • Uma eficiente gestão fiscal envolve alguns pontos, corporificados nos princípios básicos da inteligência fiscal: • A transformação da questão fiscal-tributária da empresa numa questão estratégica para análise e decisão; * A ampliação do conhecimento fiscal da situação fiscal da empresa para a sua alta direção; • A criação de um sistema de monitoramento de toda a situação fiscal da empresa, como forma de evitar autuações e fiscalizações constantes; • A criação de uma escala de prioridades para a manutenção da situação regular, o que envolve a checagem constante de pagamentos e processos para evitar duplicidades, autuações e impedimentos de certidões; • A criação de um Plano de Segurança para guarda das INFORMAÇÕES , a partir da identificação dos sistemas e dados essenciais ao funcionamento do negócio. (ataques virtuais, política de “back up”, atendimento ao fisco x multas, etc..)
  • 11. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA INTELIGÊNCIA FISCAL (II) • O desenvolvimento de estratégias fiscais e tributárias com domínio total do conhecimento da situação fiscal, com informações reais do ponto de vista do fisco e cuidados com o desenvolvimento de teses e planejamentos tributários; • Todo o contato com a repartição pública deve ser realizado por meio de pessoal especializado(advogados, consultores, contadores, etc..), nunca por meio do office-boy; • A informação prestada ao fisco deve ter um sistema de controle rigoroso, pois essa informação é o instrumento principal de fiscalização; a maioria das autuações e processos sofridos pelas empresas deve-se a motivos de falhas nas declarações prestadas. (Não podemos esquecer que estamos na era do SPED, da NF-e e dos CRUZAMENTOS DE DADOS EM LARGA ESCALA, COMO PODEMO VERIFICAR); • Todo o contribuinte tem, de acordo com a Constituição Federal, tem o direito a informação, a consulta e a defesa, e isto, invariavelmente, depende da capacidade do mesmo dominar a informação fiscal. Fábio Pereira Ribeiro, presidente da Docs Inteligência Fiscal, autor de Inteligência fiscal na controladoria (Valor, São Paulo, 12 maio 2006, p. E2).
  • 12. O CONTADOR “GUARDA-LIVROS” “O Contador tradicional é aquele trabalhador burocrático, preocupado exclusivamente com o atendimento ao fisco e com pouco (ou nenhum) relacionamento com os gestores das empresas para as quais presta serviço. É um profissional introspectivo, alheio às mudanças e que passa o dia inteiro em seu escritório, evitando o contato com o público. Em outras palavras, ainda é o “guarda livros”.” André Tavares Lopes – Contador, e sócio do escritório Belconta – Belém contabilidade
  • 13. CONTADOR GESTOR “O novo profissional da contabilidade, que aqui chamamos de Contador Gestor, por sua vez, é exatamente o oposto. É um profissional ativo, sempre preocupado em passar informações cada vez mais precisas e eficazes aos seus clientes e constantemente ajudando os gestores na tomada de decisão. Esse tipo de contabilista sabe que o atendimento às obrigações assessórias é essencial, porém não é a sua única função.” André Tavares Lopes – Contador, e sócio do escritório Belconta – Belém contabilidade
  • 14. O CONTADOR NA ERA SPED “Desde o surgimento do SPED, o contador tem demonstrado seu valor como elo entre os contribuintes e o Fisco,ao desempenhar cada vez mais trabalhos de assessoria e atividades estratégicas de analise e aplicação da legislação, a redução da carga tributária pela simples alteração nos procedimentos administrativos das empresas e a apuração de tributos.” Marcio Rodrigues – Consultor Tributário
  • 15. A GESTÃO FISCAL NA ERA SPED “Uma gestão fiscal avançada e inteligente utiliza ferramentas automatizadas nos seus processos de apuração dos impostos, atendimento das obrigações acessórias e auditoria e validação de todas as informações relacionadas a esses processos.” Ricardo Gomes – Consultor Tributário
  • 16. O FIM DA CONCORRÊNCIA DESLEAL “O SPED inviabiliza a concorrência desleal, a sonegação, e a corrupção, pois permite a fiscalização igualitária de todas as empresas, quem antes sonegava impostos e, assim, conseguia ser mais “competitivo” agora terá que fazer a lição de casa, pois não estará mais concorrendo de forma desleal com empresas que pagam todos os impostos.” Roberto Dias Duarte – Diretor Técnico da Mastermaq e autor do Livro “Big Brother Fiscal”
  • 17. O SPED E O CRUZAMENTO DE DADOS “A grande questão é que estamos acostumados a entregar essas informações por meio de obrigações assessórias como DIPJ, DACOM, DIRF, DCTF, entre outras, reportando seus números a partir de algo consolidado internamente. Hoje, porém, a própria cadeia Sped já permite que o Fisco consiga estes dados diretamente nas fontes, aumentando ainda mais a preocupação com a qualidade das informações entregues, pois as possibilidades de cruzamento estão muito mais facilitadas.” Catia Silva – Consultora da spednews
  • 18. CRUZAMENTOS DE DADOS EM LARGA ESCALA DIRF EFD DACOM ICMS/IPI DIPJ EFD DCTF PIS/COFINS ECD
  • 19. “BIG BROTHER TRIBUTÁRIO” – Agosto / 2011 • "A tendência é que as médias empresas sejam fiscalizadas mais de perto por este software inteligente, esse big brother tributário. Chega uma hora que não tem escapatória. A Receita vai ter as informações nas mãos“. • “ O Fisco já vem investindo em tecnologia de fiscalização nos últimos anos, por meio da nota fiscal eletrônica e da escrituração digital, e, e apenas uma questão de tempo até ele dispor de um programa que cruze todas estas informações das empresas de forma mais ágil.” • "As informações já estão dentro dos computadores do Fisco. Das compras, talvez 90%, também é por nota fiscal eletrônica. Tudo que está comprando ou vendendo, eles sabem item por item. As vezes, têm vendas canceladas, devoluções, e tem de informar nos livros digitais. Daqui a pouco, não tem informação nenhuma que a gente vai esconder do Fisco“. Wellington Mota, diretor tributário da CONFIRP CONTABILIDADE
  • 20. RECEITA FEDERAL PREPARA 'MALHA FINA' PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS – AGOSTO/2011 • Novo sistema cruzará os dados de todas declarações das empresas. • Em 2013, com sistema em pleno vigor, fiscalização deve multiplicar por sete. • “A Secretaria da Receita Federal prepara uma ofensiva na fiscalização de pequenas e médias empresas por meio do cruzamento de todos os dados declarados pelas companhias, transformando o processo de fiscalização em um verdadeiro "big brother tributário". • “Um novo sistema de malha fina para as pequenas e médias empresas deverá estar funcionando a pleno vapor em 2013, cruzando os dados de todas as declarações prestadas, além de informações obtidas por meio da nota fiscal eletrônica e da escrituração digital”. MUITO IMPORTANTE • “Quando esse cruzamento de dados começar a acontecer, o Fisco pretende disponibilizar um serviço de auto-regularização para as empresas, semelhante ao que já é liberado para as pessoas físicas. Por meio desta auto-regularização, as empresas poderão quitar seus débitos com o Fisco, antes de a multa de ofício ser lançada, pela internet.” CAIO MARCOS CÂNDIDO – SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL (RFB)
  • 21. ICMS / ISS CONFLITO DE INCIDÊNCIA
  • 22. ICMS: INCIDÊNCIA E FATO GERADOR • O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),tem como fatos geradores: • I - as operações relativas à circulação de mercadorias; • II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; • III - as prestações de serviços de comunicação.
  • 23. O ICMS INCIDE AINDA • I - nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados; • II - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: • a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; • b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (Operações mistas).
  • 24. EM QUE MOMENTO OCORRE O FATO GERADOR DO ICMS? • Do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, cantinas, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados; • Do fornecimento de mercadoria, pelo prestador do serviço, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, • Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do ICMS (Operações mistas)
  • 25. OMISSÃO DE SAÍDAS POR PRESUNÇÃO • Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedência da presunção, sempre que a escrituração indicar: • Saldo credor de caixa; • Suprimento a caixa de origem não comprovada; • Manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes (“passivo fictício” ou “passivo oculto”); • Entradas de mercadorias ou bens não registradas; • Valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito; Observação: Atentar para o principio da PROPOCIONALIDADE.
  • 26. DIFERENCIAL DE ALIQUOTA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS • Não são considerados materiais de uso ou consumo as mercadorias ou materiais adquiridos por prestador de serviços para emprego ou aplicação na prestação de serviços de qualquer natureza; Importante: Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições de MERCADORIAS OU MATERIAIS efetuadas por prestador de serviço para emprego ou aplicação, como insumos, na prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive quando se tratar de estabelecimento que desenvolva atividades mistas;
  • 27. OPERAÇÕES MISTAS (ISS + ICMS) • a) fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço: 1 - nos casos de execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços ou obras auxiliares ou complementares; 2 - nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; • b) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração; • c) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, nos casos de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos; • d) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, no conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos; • e) fornecimento de peças, pelo prestador do serviço, no recondicionamento de motores; • f) fornecimento de alimentação e bebidas, nos serviços de organização de festas e recepções ("buffet"); • g) fornecimento de alimentação em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sempre que o respectivo valor não estiver incluído no preço da diária ou mensalidade;
  • 28. INDUSTRIALIZAÇÃO (IPI / ICMS / ISS) • Consideram-se produtos industrializados aqueles relacionados na Tabela de Incidência do Imposto Produtos Industrializados (TIPI), decorrentes de operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: - TRANSFORMAÇÃO, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova; - BENEFICIAMENTO, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto; - MONTAGEM, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma; - ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, - RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização. Importante: Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como prestação de serviço tributada pelos Municípios, observadas as ressalvas nela contidas quanto à incidência do ICMS.Nestes casos ocorre tributação pelo ISS,e, em situações especiais, a tributação pelo ICMS.(Operações Mistas).
  • 29. O IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – I CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL ESTABECIMENTO PRESTADOR O IPI INTEGRARÁ A BASE DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, NÃO CONSIDERADO DE CÁLCULO DO ICMS, CONTRIBUINTE DO ICMS QUANDO A OPERAÇÃO DE SAÍDA SE DESTINAR A ............... (ART. 54º - INC. I,AL. “C” DO RICMS/BA) USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO DE ESTABELECIMENTO CONSIDERADO CONTRIBUINTE DO ICMS.
  • 30. O IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - II FOR REALIZADA ENTRE CONTRIBUINTES DO ICMS E RELATIVA A PRODUTOS DESTINADOS A COMERCIALIZAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, GERAÇÃO OU EXTRAÇÃO O IPI INTEGRARÁ NÃO INTEGRARÁ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, FOR DESTINADA A PRESTADOR QUANDO A OPERAÇÃO DE SAÍDA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, DE COMUNICAÇÃO (ART.55º-INC.I,AL.“A” E “B” DO RICMS/BA) OU DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SUJEITOS AO ICMS CONFIGURAR FATO GERADOR DE AMBOS OS IMPOSTOS
  • 31. O ISS NA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 (I) (Aspectos conceituais) FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART.1º - L. C. 116/03) CONSTANTES DA LISTA ANEXA A L. C. 116/2003(Lista de Serviços) LOCAL DA SEDE DO ESTABELECIMENTO (PRESTADOR) LOCAL DA PRESTAÇÃO (ART. 3º - L. C. 116/03) LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (TOMADOR) LOCAL ONDE O CONTRIBUINTE DESENVOLVA A ATIVIDADE ESTABELECIMENTO DE PRESTAR SERVIÇOS, (ART.4º - L. C. 116/03) DE MODO PERMANENTE OU TEMPORÁRIO.
  • 32. O ISS NA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 (II) (Aspectos conceituais) CONTRIBUINTE (ART. 5º - L. C. 116/03) É O PRESTADOR DE SERVIÇO BASE DE CÁLCULO PREÇO DO SERVIÇO (ART. 7º - L. C. 116/03) ALÍQUOTAS (MÁXIMA) 5% (CINCO POR CENTO) (ART. 8º - L. C. 116/03)
  • 33. TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ISS e/ou ICMS) SERVIÇO PREVISTO NA LISTA SERVIÇO ISS DE SERVIÇOS SEM RESSALVA Insc. Municipal EX: LABORATÓRIO SERVIÇO ISS SERVIÇO PREVISTO NA LISTA Insc. Municipal DE SERVIÇOS COM RESSALVA (OPERAÇÃO MISTAS) EX: CONSERTO DE VEÍCULOS ICMS MERCADORIA Insc. Estadual SERVIÇO NÃO PREVISTO NA LISTA SERVIÇO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO ICMS DE MERACDORIAS Insc. Estadual MERCADORIA SERVIÇO NÃO PREVISTO NA LISTA DE SERVIÇOS SEM FORNECIMENTO NÃO EXISTE TRIBUTAÇÃO DE MERCADORIAS
  • 34. ISS – SITUAÇÕES ESPECIAIS SÃO SITUAÇÕES NAS QUAIS EMBORA O SERVIÇO CONSTE NA LISTA DE SERVIÇOS, A NATUREZA OU A FORMA COMO O MESMO FOI PRESTADO (OU CONTRATADO) NÃO CORRESPONDE À DESCRIÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR. Importante:NESTAS HIPÓTESES INCIDIRÁ O ICMS SOBRE O FORNECIMENTO DE:  MATERIAL, PELO PRESTADOR DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (14.06);  MATERIAL, PELO PRESTADOR DO SERVIÇO NA MONTAGEM INDUSTRIAL, INCLUSIVE DE CONJUNTOS INDUSTRIAIS (14.06);  MATERIAL, EXCETO DE AVIAMENTO, POR ALFAITES, MODISTAS E COSTUREIRAS, NA CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO (14.09);  TAPETES E CORTINAS, PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COLOCAÇÃO (07.06). Importante Lembramos que no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias fornecidas e os serviços prestados, que ficaram sujeitas ao ICMS.
  • 35. COMPRAS PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (01.01.2011) OPERAÇÃO OPERAÇÃO EXPORTAÇÃO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO INTERNA INTERESTADUAL Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao 1.126 2.126 3.126 ICMS Classificam-se neste código somente as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN 1.128 2.128 3.128 Classificam-se neste código somente as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. 5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.126, 2.126 e 3.126 “Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e 1.128, 2.128 e 3.128 “Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”
  • 36. SPED FISCAL / SINTEGRA
  • 37. EFD x ECD x NF-e (O QUE DEFINE A OBRIGATORIEDADE) EFD/SPED FISCAL RELAÇÃO NOMINAL ECD/SPED CONTABIL IRPJ/LUCRO REAL NOTA FISCAL ELETRÔNICA CNAE FISCAL (*) ( * ) – EXCETO PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E / OU VENDAS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS.
  • 38. PROTOCOLO ICMS 3, DE 1ª DE ABRIL DE 2011 FIXA O PRAZO PARA A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. • Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009. • A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada. • Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica- se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados. • Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006. • O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso. • O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1o de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada. • Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Publicado no DOU de 07.04.11
  • 39. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD (CONCEITO E ABRANGÊNCIA) •A Escrituração Fiscal Digital – EFD se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio ICMS 143/06). •A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do ICMS e do IPI V - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. Consideram-se escriturados os livros e documentos no momento em que for emitido o recibo de entrega. Importante: Lembramos que desde 01/01/2011 é obrigatória a escrituração do documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP pelos contribuintes obrigados a EFD. (BLOCO “G”)
  • 40. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD (EMPRESAS OBRIGADAS EM 2011) Desde 01 de janeiro de 2011, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual com faturamento bruto estimado para o ano em curso ou efetivamente obtido no ano imediatamente anterior superior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Considera-se faturamento bruto o somatório das receitas auferidas em todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado. No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. Fica facultado aos demais contribuintes localizados neste Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento ao Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte. O contribuinte obrigado ao uso da EFD permanecerá obrigado, ainda que o faturamento em anos subseqüentes seja inferior ao mínimo nele estabelecido, ressalvada a hipótese de opção pelo SIMPLES NACIONAL, caso em que deverá solicitar de imediato o desenquadramento da EFD.
  • 41. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD (EMPRESAS OBRIGADAS EM 2011) Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia obrigados à Escrituração Fiscal Digital estão relacionados no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br Os contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de 2011 poderão entregar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a novembro de 2011 até o dia 25/12/2011. Os contribuintes obrigados à EFD deverão apresentar a declaração com perfil “B”, exceto as empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação signatárias do Convênio ICMS 115/2003, que deverão apresentar a declaração com perfil “A”. O contribuinte usuário de EFD deverá atender as especificações técnicas do leiaute previsto em Ato COTEPE 09/2008 de que trata o Convênio ICMS 143/06. Versão Atual do PVA-EFD – ICMS/IPI = 2.0.18 – Junho/2011
  • 42. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD (EMPRESAS OBRIGADAS EM 2011) Havendo necessidade de alteração parcial ou total das informações constantes do arquivo da EFD já transmitido, o contribuinte deverá retransmiti-lo com todas as informações. A remessa de arquivo retificador da EFD, após o prazo de entrega, dependerá de autorização da inspetoria da circunscrição fiscal do contribuinte. O contribuinte deverá manter o arquivo da EFD, bem como toda a documentação a ela relacionada, pelo prazo decadencial, observados os requisitos de autenticidade e segurança. (Política de BACK-UP). O uso da EFD dispensará o contribuinte da entrega dos arquivos SINTEGRA a partir de 1º de janeiro de 2012.
  • 43. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD (CARACTERÍSTICAS / ASSINATURA DIGITAL) • O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/sped, e será considerado válido após a confirmação de recebimento pelo Programa Validador e Assinador (PVA-EFD). Versão 2.0.18 • O arquivo deverá ser assinado digitalmente, de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com certificado digital do tipo A3, pelo contribuinte ou por seu representante legal.
  • 44. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD/BA PRAZO DE ENTREGA • O contribuinte deverá transmitir arquivo de EFD, por estabelecimento, até o dia 25 do mês subseqüente ao do período de apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações nesse período. MULTA • A Multa pela falta de entrega de arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital-EFD no prazo acima, é de R$ 5.000,00 (Art. 42, Inc. XIII-A, alínea “L” da Lei 7.014/96-NR)
  • 45. DA ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL •Poderão assinar a EFD, com certificados digitais do tipo A3: 1. O e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento; 2. O e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa no cadastro CNPJ; 3. A pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB, por estabelecimento.
  • 46. SPED FISCAL x EFD (ASPECTOS LEGAIS) CONVENIO ICMS 143/06 INSTITUIÇÃO AJUSTE SINIEF 02/2009 DETALHAMENTO RICMS/BA – ART.897-A LEGISLAÇÃO/BA
  • 47. SPED FISCAL x EFD (ASPECTOS TÉCNICOS) MANUAL DE ORIENTAÇÃO DEFINE LEIAUTE GUIA PRÁTICO DA EFD ORIENTA A GERAÇÃO PROGRAMA VALIDADOR E EFETUA A VALIDAÇÃO ASSINADOR PVA–EFD BASE LEGAL: ATO COTEPE 09/2008
  • 48. EFD - ASPECTOS LEGAIS x ASPECTOS TÉCNICOS (“REGUA & COMPASSO” DA EFD) CONVENIO ICMS 143/06 MANUAL DE ORIENTAÇÃO ------------------------- ----------------------- AJUSTE SINIEF 02/2009 GUIA PRÁTICO DA EFD ------------------------- ----------------------- RICMS/BA – ART.897-A PVA-EFD/ICMS-IPI
  • 49. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Contempla todas as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, estrutura, elaboração e apresentação do arquivo digital, da Escrituração Fiscal Digital. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS nº. 09, de 18 de abril de 2008 e suas atualizações.
  • 50. GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD Visa a orientar a geração, em arquivo digital, dos dados concernentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo contribuinte do ICMS e/ou IPI, pessoa física ou jurídica, inscrito no cadastro de contribuintes do respectivo órgão fiscal e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo magnético para entrega ao Fisco. Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº. 09, de 18 de abril de 2008 e suas atualizações.
  • 51. PVA DA EFD CONSIDERAÇÕES GERAIS Versão atual do PVA-EFD 2.0.18 de Junho/2011 • É impossível a importação de um arquivo que contenha erro de estrutura; • Nesse caso o arquivo precisa ser corrigido no sistema do declarante para nova tentativa de importação; • Existe a possibilidade de, uma vez importada a escrituração, visualizar os campos com erro e emitir relatórios desses erros para análise e correção; • Existe ainda a possibilidade de gerar um arquivo pelo próprio PVA.
  • 52. VERSÃO DO LEIAUTE DA EFD. Leiaute Obrigatoriedade Código Versão instituído por (Início) 001 1.00 Ato COTEPE 01/01/2008 002 1.01 Ato COTEPE 01/01/2009 003 1.02 Ato COTEPE 01/01/2010 004 1.03 Ato COTEPE 01/01/2011
  • 53. VERSÕES ATUAIS – EFD (LEIAUTE / PVA / GUIA PRÁTICO) Espécie Versão atual Início da Vigência Leiaute da EFD 1.03 01.01.2011 PVA-EFD- ICMS/IPI 2.0.18 13.05.2011 Guia Prático da EFD 2.05 19.05.2011
  • 54. EFD / NATUREZA DO ARQUIVO - I √ BLOCOS: – Informações dispostas por tipo de documento; √ REGISTROS: – Linha do arquivo que contém dados √ CAMPOS: – Informações que compõem o registro;
  • 55. PERFIL DE APRESENTAÇÃO • Compete à cada UF a atribuição de perfil a estabelecimento localizado em seu território; Importante: O Estado da Bahia adota o PERFIL “B” • Perfil A ou B; 1. A – Registros de forma detalhada; 2. B – Registros de forma consolidada. 3. Só há variação entre o perfil A e B para os contribuintes que emitem documentos fiscais de: Venda a Consumidor, Cupom Fiscal (ECF), Energia Elétrica, Gás canalizado, Àgua canalizada, Transporte, Comunicação ou Telecomunicação.
  • 56. COMBINAÇÃO CST/CFOP/ALÍQUOTA – (CONSOLIDAÇÃO) • Nota Fiscal: N° 0001 • Item 1: CST_ICMS = 000 CFOP = 5102 ALIQ_ICMS = 17% Valor ICMS: 1.000,00 • Item 2: CST_ICMS = 000 CFOP = 5102 ALIQ_ICMS = 17% Valor ICMS: 1.000,00 • Item 3: CST_ICMS = 000 CFOP = 5101 ALIQ_ICMS = 17% Valor ICMS: 500,00. Consolidação do Registro C190: 1° Registro C190: CST_ICMS = 000, CFOP = 5102, ALIQ_ICMS = 17% Valor ICMS: 2.000,00 2° Registro C190: CST_ICMS = 000, CFOP = 5101, ALIQ_ICMS = 17% Valor ICMS: 500,00.
  • 57. EFD ORGANIZAÇÃO DO ARQUIVO DOS BLOCOS QUE COMPÕEM A EFD – (I) QUANT. BLOCO DESCRIÇÃO REGISTROS O Abertura, Identificação e Referências. 20 C Documentos Fiscais I – Mercadorias 60 D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS) 37 E Apuração do ICMS e do IPI 19 G CIAP 07 H Inventário Físico 04 1 Outras Informações 28 9 Controle e Encerramento 04 Total Dos Registros 179
  • 58. BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS. • REGISTRO 0000: ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE • REGISTRO OBRIGATÓRIO E CORRESPONDE AO PRIMEIRO REGISTRO DO ARQUIVO. Nº. Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo “0000”. C 004 - O 02 COD_VER Código da versão do leiaute conforme a tabela N 003* - O indicada no Ato OTEPE . 03 COD_FIN Código da finalidade do arquivo: N 001 - O 0 - Remessa do arquivo original; 1 - Remessa do arquivo substituto. 04 DT_INI Data inicial das informações contidas no N 008* - O arquivo. 05 DT_FIN Data final das informações contidas no N 008* - O arquivo. 06 NOME Nome empresarial da entidade. C 100 - O 07 CNPJ Número de inscrição da entidade no CNPJ. N 014* - OC 08 CPF Número de inscrição da entidade no CPF. N 011* OC 09 UF Sigla da unidade da federação da entidade. C 002* - O 10 IE Inscrição Estadual da entidade. C 014 - O 11 COD_MUN Código do município do domicílio fiscal da N 007* - O entidade, conforme a tabela IBGE 12 IM Inscrição Municipal da entidade. C - - OC 13 SUFRAMA Inscrição da entidade na SUFRAMA C 009* - OC 14 IND_PERFIL Perfil de apresentação do arquivo fiscal; C 001 - O A – Perfil A; B – Perfil B.; C – Perfil C. 15 IND_ATIV Indicador de tipo de atividade: N 001 - O 0 – Industrial ou equiparado a industrial; 1 – Outros.
  • 59. TABELAS DE USO DA EFD • Tabelas Externas (Oficiais) • Tabelas Internas (Necessárias à elaboração do arquivo da EFD) • Tabelas Intrínsecas (Dentro do registro) • Tabelas Elaboradas pelo informante.
  • 60. EFD - DISPENSA DE REGISTROS ( BAHIA ) Registros que não devem ser informados pelos contribuintes do Estado da Bahia: C116 – Obrigatório nos Estados que já implementaram o Cupom Fiscal eletrônico; C197 – Enquanto não for publicada pela SEFAZ a tabela 5.3 do Ato COTEPE 09/2008; C350 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal; C370 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal; C390– Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal; C425 – Os contribuintes do Estado da Bahia devem informar o Registro C495; C460 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal; C470 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal; C800 – Obrigatório nos Estados que já implementaram o Cupom Fiscal eletrônico; C850 – Obrigatório nos Estados que já implementaram o Cupom Fiscal eletrônico; C860 – Obrigatório nos Estados que já implementaram o Cupom Fiscal eletrônico; C890 – Obrigatório nos Estados que já implementaram o Cupom Fiscal eletrônico; E115 – Enquanto não for publicada pela SEFAZ a tabela 5.2 do Ato COTEPE 09/2008; 1700 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro; 1710 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro; 1900 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará; 1910 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará; 1920 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará; 1921 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará; 1922 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará; 1923 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará; 1925 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará; 1926 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará.
  • 61. CÓPIA DE SEGURANÇA, EXPORTAÇÃO DE TXT E ARQUIVO ORIGINAL DA EFD. O contribuinte deve guardar a EFD transmitida juntamente com o recibo da transmissão, pelo prazo previsto na legislação. Não é o arquivo gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA. O recibo de entrega é gerado pelo Receita Net, com o mesmo nome do arquivo para entrega, com a extensão “REC” e será gravado sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido. Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD no PVA, os arquivos TXT: enviado e recibo - devem estar no mesmo diretório. O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração Fiscal) leva os dados apenas daquela EFD a qual ele se refere, sem assinatura e nem dados das demais tabelas constantes do banco de dados do PVA. O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados constantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia.
  • 62. IMPORTAÇÃO DE BLOCOS DA EFD. O Programa de Validação e Assinatura da EFD (PVA-EFD), na sua versão atual, permite a importação de qualquer bloco que esteja completo estruturalmente com sobreposição de todas as informações existentes no bloco da EFD anteriormente importada. A opção somente será disponibilizada quando a EFD a ser alterada estiver aberta no PVA-EFD. O bloco a ser importado deverá estar completamente estruturado contendo: • 1. O registro de abertura do arquivo digital e identificação da entidade (idêntico ao da EFD a ser alterada); • 2. O registro de abertura do bloco; • 3. O registros a serem incluídos; e • 4. O registro de encerramento do bloco. Serão validadas as informações constantes nos registros 0000 de ambos os arquivos.
  • 63. IMPORTAÇÃO DE UM ARQUIVO EFD Importar EFD Verificar Pendências Editar Registros Gerar Arquivo para Entrega Assinar Transmitir Recibo da Transmissão
  • 64. A EFD E OS BENEFICIOS FISCAIS (RECOPA) O RECOPA CONSISTE EM SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA: (BASE LEGAL: ART. 2º - Inc. I a V da A Instrução Normativa RFB 1.176 de 22.07.2011) * Da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de algumas operações e prestações; * Do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de diversos bens quando efetuada por pessoa jurídica habilitada ao Recopa; * Da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre diversas operações; * Do IPI incidente na importação de diversos bens, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao Recopa; * Do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao Recopa EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO AO RECOPA (BASE LEGAL: ART. 5º § 6º e 7º A Instrução Normativa RFB 1.176 de 22.07.2011) * A habilitação ou a coabilitação ao Recopa somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.
  • 65. EFD - INFORMAÇÕES ADICIONAIS • OUTRAS INFORMAÇÕES www.receita.fazenda.gov.brsped • PERGUNTAS FREQÜENTES http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-fiscal.htm • PVA, VERSÃO ATUALIZADA www.receita.fazenda.gov.brsped • GUIA PRÁTICO DO USUÁRIO, VERSÃO ATUALIZADA http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/download.htm • TABELAS EXTERNAS ENCONTRAM-SE NO ENDEREÇO www.receita.fazenda.gov.brsped • AUTORIDADES CERTIFICADORAS http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/PaginaCredenciamento/Entidades_Cr edenciadas.pdf • ESTABELECIMENTOS BAHIA OBRIGADOS À EFD http://www.sefaz.ba.gov.br • PEDIDO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA À EFD PARA 2010 http://www.sefaz.ba.gov.br
  • 67.
  • 68. NF-E x 1º PASSO (ETAPAS) • A cada operação a empresa já credenciada como emissora, deverá solicitar autorização de uso para que o arquivo eletrônico que esta gerou possa ser utilizado como NF-E; • Assim, por meio de seu sistema de processamento de dados, a emissora irá gerar um arquivo eletrônico, em programa específico formatado de acordo com as especificações do Ato Cotepe22/2008; • O arquivo eletrônico gerado, que deverá ser transmitido para a Sefaz do emitente via internet, deve conter as informações fiscais da operação comercial, por exemplo: todos os dados do produto, tributação, forma de pagamento, ou seja, todas as que já constam normalmente nas Notas fiscais modelo 1 ou 1A e outras que os sistemas da NF-E passou a exigir; • Antes de ser transmitido, este arquivo também deverá ser “assinado digitalmente” pelo emitente. Esta “assinatura digital” será aposta pela empresa emitente de acordo com o sistema de certificação que tiver adquirido; • A “assinatura digital” é o dado fornecido pelo emissor que garante a integralidade dos dados contidos na NF-E e a autoria, identificando o emissor, ou seja, garantirá que não foi uma empresa que remeteu o arquivo em nome de outra; • Pelo esquema podemos observar que a Sefaz recebe o arquivo eletrônico antes de a operação começar, ou seja, antes da ocorrência da circulação, antes de o comprador receber a mercadoria.
  • 69. NF-E x 1º PASSO (VISUALIZAÇÃO)
  • 70. NF-E x 2º PASSO (ETAPAS) • Feito o processo interno de geração e assinatura digital este arquivo eletrônico, que corresponde a uma NF-E a ser autorizada, será então transmitido pela internet para a Sefaz do emissor. • Ao receber o arquivo eletrônico a Sefaz fará uma pré-validação do arquivo e, se em relação aos itens e informações que necessitam ser validados, tudo que for verificado estiver correto, devolverá o arquivo, também via internet, com uma mensagem de Autorização de Uso. • Se o arquivo da NF-E não obtiver Autorização de Uso este não poderá documentar a operação, ou seja, o trânsito da mercadoria que dependia desta NF-E não poderá ser realizado até que se obtenha uma autorização. • No esquema a seguir, podemos ver as informações contidas no arquivo referente a cada NF-E, que serão validadas pela Sefaz, as quais se estiverem corretas, possibilitarão a concessão de Autorização de Uso.
  • 71. NF-E x 2º PASSO (VISUALIZAÇÃO)
  • 72. NF-e X 3º PASSO (ETAPAS) • Após autorização da NF-E, processo que torna o arquivo eletrônico um documento válido, a Sefaz que o recebeu disponibilizará consulta a este, na internet. • È importante observar que o destinatário e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico poderão consultar o arquivo.
  • 73. NF-E x 3º PASSO (VISUALIZAÇÃO)
  • 74. NF-e x 4º PASSO (ETAPAS) • Este mesmo arquivo, após ser autorizado, será retransmitido pela Secretaria da Fazenda autorizadora. • Os outros destinatários deste arquivo são a Receita Federal, que será repositório nacional de todas as NF-E emitidas e, no caso de uma operação interestadual, também a Secretaria da Fazenda do Estado de destino da operação receberá uma cópia do arquivo.
  • 75. NF-E x 4º PASSO (VISUALIZAÇÃO)
  • 76. NF-e X 5º PASSO - ETAPAS • Após, realizado todo o processo de autorização de uso com a remessa do arquivo pela Sefaz ao emitente, e a conseqüente recepção pelo emitente do arquivo já autorizado, a operação de saída da mercadoria pode ser realizada. • Desta forma, para acompanhar o trânsito de mercadoria será impressa uma representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica, na maioria das vezes emitido em papel comum, e única via, que conterá impressa, em destaque chave de acesso para consulta da NF-E na internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações do documento eletrônico pelos destinatários e pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados.
  • 77. NF-E x 5º PASSO (VISUALIZAÇÃO)
  • 78. NF-e X 6º PASSO - ETAPAS • Após a saída realizada pelo emitente, o destinatário receberá o Danfe juntamente com a mercadoria que com ele está circulando. • Ao receber este Danfe, o destinatário dera realizar a consulta de verificação dos pontos que identificam se ele corresponde realmente a uma NF-E, que são: a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, no sentido de corresponder ao Danfe e a concessão da Autorização de Uso da NF-E. • Para tanto o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil, o qual possibilitará a consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.
  • 79. NF-E x 6º PASSO (VISUALIZAÇÃO)
  • 80. NF-e X 7º PASSO - ETAPAS • O destinatário, após a recepção do Danfe, realizada a consulta descrita no passo anterior e verificada a existência e a validade da NF-E, e o Danfe recebido poderá, aí sim, ser utilizado como documento hábil para a comprovação documental da circulação e entrada da mercadoria, em substituição à função que cumpriam as Notas Fiscais em papel, modelo 1 ou 1A. • A realização da consulta é a única forma segura do destinatário atestar, no momento da recepção da mercadoria, se o Danfe é ou não o espelho de uma NF- E autorizada.
  • 81. NF-E x 7º PASSO (VISUALIZAÇÃO)
  • 82. NF-e X 8º PASSO - ETAPAS • Atenção para o que pode acontecer com o arquivo da NF-E, após ser autorizada, pois a autorização dada não é, para o Fisco, um atestado de que o documento está certo sob o ponto de vista tributário. • Após ser autorizado o arquivo, ficará a disposição da Sefaz do emissor, da Receita Federal e, numa operação interestadual, da Sefaz do destinatário. • Este arquivo poderá sofrer uma pós-validação, um “pente fino” com objetivo de análise mais detalhada das informações contidas no documento. • Os emissores de NF-E devem ficar cada dia mais conscientes de que não são mais os únicos detentores das informações acerca das operações que realizam. • Agora, antes de o comprador receber a mercadoria, toda fiscalização, seja no âmbito estadual ou no federal, já sabe que ela será realizada.
  • 83. NF-E x 8º PASSO (VISUALIZAÇÃO)
  • 84. HIERARQUIA DAS NORMAS JURIDICO TRIBUTÁRIAS CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI COMPLEMENTAR LEI ORDINÁRIA DECRETO NORMAS COMPLEMENTARES (PORTARIAS,INSTRUÇÕES NORMATIVAS, DECISÕES DE ÓRGÃOS JULGADORES ADMINISTRATIVOS).
  • 85. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS • LEGALIDADE • ANTERIORIDADE (ANUALIDADE) • IRRETROATIVIDADE DA LEI • IGUALDADE • UNIFORMIDADE GEOGRAFICA • CONFISCO (PROIBIÇÃO)
  • 86. FISCALIZAÇÃO/NORMAS GERAIS - I ORDEM DE SERVIÇO GERADA COM BASE NOS CONTROLES DO FISCO TERMO DE INTIMAÇÃO PRAZO MÍNIMO DE 48 (Quarenta e oito) HORAS TERMO DE INÍCIO DE PRAZO MÁXIIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS FISCALIZAÇÃO TERMO DE CONCLUSÃO DA AÇÃO ENCERRAMENTO DA FISCAL PELO AUDITOR FISCALIZAÇÃO SEM COM RESULTADO RESULTADO
  • 87. O EXERCICIO DA FUNÇÃO FISCALIZADORA A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais e pelos Agentes de Tributos Estaduais, sendo que: • I - compete aos Auditores Fiscais a constituição de créditos tributários, salvo na fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional; • II - compete aos Agentes de Tributos Estaduais a constituição de créditos tributários decorrentes da fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.
  • 88. DOS PRAZOS PROCESSUAIS • Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. • Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou onde deva ser praticado o ato. • O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a exigência de regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias; • A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências.
  • 89. DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL Considera-se iniciado o procedimento fiscal no momento da: • I - apreensão ou arrecadação de mercadoria, bem, livro ou documento; • II - lavratura do Termo de Inicio de Fiscalização; • III - intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento ou exibir elementos solicitados pela fiscalização; • IV - emissão de Auto de Infração ou de Notificação Fiscal. O procedimento de fiscalização deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável mediante comunicação escrita da autoridade competente por iguais períodos consecutivos, sendo que, esgotado o prazo sem que haja prorrogação ou lançamento de ofício, o sujeito passivo poderá exercer o seu direito à denúncia espontânea, se for o caso.
  • 90. FISCALIZAÇÃO/NORMAS GERAIS - II FISCALIZAÇÃO COM RESULTADO AUTO DE INFRAÇÃO NOTIFICAÇÃO FISCAL VALOR ACIMA DE R$10.000,00 VALOR ABAIXO DE R$10.000,00 TRAMITAÇÃO ATÉ O TRAMITAÇÃOAPENAS NO CONSELHO DE FAZENDA ÂMBITO DA INSPETORIA FISCAL
  • 91. AUTO DE INFRAÇÃO 30 DIAS PAGAMENTO REVELIA DEFESA APROVEITAR REDUÇÃO INSCRIÇÃO DO DEBITO NA JULGAMENTO EM 1ª DA MULTA DÍVIDA ATIVA INSTANCIA (JJF) PEDIDO DA EMP. SIT. REGIME ESPECIAL NÃO AUTORIZAÇÃO NÃO AUTO INF. PAGO RED. TERMO DE ACORDO NÃO JULGAMENTO EM EM ATÉ 30 DIAS 70% AIDF ELETRÔNICA NÃO 2ª INSTÂNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO 35% PARCELAMENTO NÃO (C.J.F.) EM DÍVIDA ATIVA BENEFÍCIOS FISC. NÃO ANTES DA EXECUÇÃO 25% BENEFÍCIOS FISC. NÃO FISCAL AJUIZAMENTO) ALT. CONTRATUAL NÃO CREDENCIAMENTO P/ NÃO ANT. TRIB. PARC. HOMOLOGAÇÃO PELA SEFAZ FIM DA ESFERA EXECUÇÃO FISCAL ADMINISTRATIVA
  • 92. NOTIFICAÇÃO FISCAL 30 DIAS PAGAMENTO JUSTIFICATIVA AO INSPETOR FAZENDÁRIO APROVEITAR REDUÇÃO DA MULTA EMISSÃO DE PARECER EM 10 DIAS AUTO INF. PAGO RED. EM ATÉ 30 DIAS 70% ANTES DA INSCRIÇÃO 35% EM DÍVIDA ATIVA ANTES DA EXECUÇÃO 25% RECONHECE E INSCRIÇÃO NA FISCAL (AJUIZAMENTO) PAGA O DÉBITO DÍVIDA ATIVA HOMOLOGAÇÃO EXECUÇÃO HOMOLOGAÇÃO PELA PELA SEFAZ FISCAL SEFAZ
  • 93. DEFESA INFORMAÇÃO FISCAL INSTRUÇÃO JULGAMENTO 1º INSTÂNCIA NULO PROCEDENTE IMPROCEDENTE JULGAMENTO 2º INSTÂNCIA RECURSO OFICIO RECURSO VOLUNTÁRIO RECURSO OFICIO PARA CÂMARA PARA CÂMARA PARA CÂMARA (J. J. FISCAL) (EMP.AUTUADA) (J. J. FISCAL)
  • 94. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (FASE I: LAVRATURA A JULGAMENTO) AUTO DE INFRAÇÃO IMPUGNAÇÃO INFORMAÇÃO FISCAL INSTRUÇÃO JULGAMENTO 1º INSTÂNCIA NULO PROCEDENTE IMPROCEDENTE REC. OFICIO REC. VOLUNTÁRIO REC. OFICIO
  • 95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (FASE II: RECURSOS NA ÁREA ADMINISTRATIVA) AUTO DE INFRAÇÃO JULGAMENTO DA 2 º INSTÂNCIA NULO PROCEDENTE IMPROCEDENTE RECURSO OFICIO RECURSO VOLUNTÁRIO RECURSO OFICIO PARA CÂMARA PARA CÂMARA PARA CÂMARA (J. J. FISCAL) (EMP.AUTUADA) (J. J. FISCAL) PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FASE ADMINISTRATIVA RECONSIDERAÇÃO RECURSO VOLUNTARIO RECURSO VOLUNTARIO
  • 96. RECURSOS NA ÁREA JUDICIAL AÇÃO IMPETRADA PELO SUJEITO ATIVO • Ação de Execução Fiscal AÇÕES IMPETRADAS PELO SUJEITO PASSIVO • Mandado de Segurança • Ação Anulatória de Debito Fiscal • Ação de Repetição de Indébito. • Ação Declaratória • Ação de Consignação em Pagamento.
  • 97. CONTROLE DA LEGALIDADE x DÍVIDA ATIVA (Aspectos Processuais internos no âmbito da SEFAZ/Ba.) • Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE proceder ao controle da legalidade; • Compete a Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle – DARC/SEFAZ a inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa; • Desta forma, a DARC, após saneamento, encaminhará à PGE, o processo de que se originar o crédito tributário; • Na hipótese da PGE não se manifestar expressamente contrária ao ato de inscrição na dívida ativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do processo, a DARC efetivará a inscrição; • No limite de suas competências, a DARC e a PGE, antes da inscrição do débito revel, poderão solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito; • A PGE poderá, inclusive, determinar a reabertura de prazo de defesa.
  • 98. CONTROLE DA LEGALIDADE X DÍVIDA ATIVA (Aspectos legais e suas implicações) • Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a não permitir a inscrição em Dívida Ativa, a não ajuizar a respectiva execução fiscal, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante para seu prosseguimento, na hipótese de matérias que tenham sido objeto de reiteradas decisões contrárias à Fazenda Pública Estadual, em virtude de jurisprudência pacifica do STF ou STJ.(Ex; Diferencial de Alíquota na Construção Civil no inicio dos anos 90). • Este fato dependerá de ato declaratório conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado. • Caberá ao Procurador que atuar no feito requerer a extinção das execuções fiscais e a manifestar expressamente o desinteresse da Fazenda Estadual em recorrer da decisão, no que envolver as matérias acima citadas; • Serão cancelados o lançamento e a inscrição dos débitos, inclusive os já ajuizados.
  • 99. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL / NOVAS REGRAS  SUSTENTAÇÃO ORAL PELO AUDITOR (ARTIGO 64 DO REGIMENTO CONSEF) • Cada processo será julgado de acordo com o seguinte rito: I - leitura ou exposição do relatório, pelo Relator; II - concessão da palavra aos membros do Conselho, para solicitação de esclarecimentos, se assim acharem necessário; III - sustentação oral do autuado ou seu representante e do autuante, se estiverem presentes e se desejarem fazer uso da palavra, pelo prazo de 15(quinze) minutos;  IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO (ARTIGO 136, § 5º DO COTEB) • No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
  • 100. Confissão de dívida não impede exame de legalidade da obrigação anteriormente assumida (Decisão do STJ – Rec. Esp. 1133.027-SP) • É muito comum as Fazendas Públicas "forçarem" contribuintes supostamente inadimplentes, uma vez sedentos de CND, a confessarem débito fiscal (que não encontra guarida na ordem jurídica) - pressuposto à aquisição de um parcelamento (suspensão da exigibilidade do crédito tributário); • E, na eventual hipótese de o contribuinte posteriormente questionar a exigência em juízo (embora anteriormente "reconhecida"), a Fazenda Pública alega que o débito foi confessado "voluntária" e "irretratavelmente", pelo sujeito passivo, fazendo a ilação de que a ação seria inepta. • A confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que ele tenha prestado ao fisco. • *Essa foi a conclusão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do município de São Paulo, em demanda contra um escritório de advocacia. • A decisão, contrária ao município recorrente, não foi unânime. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a confissão da dívida tiraria do contribuinte o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária, restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. A maioria da Primeira Seção, porém, acompanhou o voto divergente do ministro Mauro Campbell Marques.
  • 101. RECURSO ESP. SP 1.133.027
  • 102. A Armadilha do Sucesso “A traiçoeira armadilha do sucesso, é um alçapão em que costumamos cair quando, embriagados por eventuais êxitos, passamos a nos achar melhores que os outros, quando não invencíveis, e nos afastamos da essência do sucesso, A PREPARAÇÃO”.” Bernardinho - Treinador de voleibol-Medalha de ouro nas Olimpíadas 2004-Atenas