1) O documento apresenta as principais normas e legislação sobre o programa de aprendizagem no Brasil, incluindo caracterização do contrato de aprendizagem, requisitos para a contratação, direitos e deveres de aprendizes e empregadores.
2) São detalhadas questões como cota de aprendizes, validação de cursos, centralização da parte prática, extinção do contrato e verbas rescisórias.
3) É apresentada uma lista de dúvidas frequentes sobre a aplicação da legislação trabalhista a aprendizes.
2. CF/88
CLT
Decreto 5598/02
IN 97/2012
Outras normas internas do MTE
LEGISLAÇÃO
3. CONTRATO DE APRENDIZAGEM
CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO
DE APREDIZAGEM
PROGRAMA DE APRENDIZAGEM
(Teoria + Prática)
Entidade Formadora
Identificar
* Entidade formadora
* Designação do curso,
*Salário
*Jornada de trabalho
*Termo inicial e final do
programa
* Assinatura do aprendiz e
representante legal, se for
menor
Assinatura da CTPS como aprendiz
Jovem deve estar
matriculado na escola
ou ter o ensino médio concluído
5. A emancipação do jovem não afasta as normas de
proteção ao trabalho do menor (NT 318/2010)
Em serviços externos, que impliquem em manuseio e
porte de valores que coloquem em risco a sua
segurança (Office-boys, mensageiros, contínuos);
De manutenção e reparo de máquinas e equipamentos
elétricos, quando energizados
LISTA TIP (DECRETO 6481/08 E
CONVENÇÃO 182 OIT)
6. A função do aprendiz na empresa deve ser exatamente a
mesma referente ao programa de aprendizagem que ele
estiver inscrito;
Direcionamento de outras atividades estranhas à função do
aprendiz
Descaracterização do contrato de aprendizagem (art.
18 da IN 97/2012)
FUNÇÃO DO APRENDIZ
8. DURAÇÃO DO CONTRATO
DE APRENDIZAGEM
Início do programa
de aprendizagem
Término do programa
de aprendizagem
O aprendiz não poderá iniciar
atividades práticas na empresa
antes do início do programa
Início do contrato
de aprendizagem
= =
Término do contrato
de aprendizagem
9. • É a instituição responsável pela ministração do programa de
aprendizagem.
ENTIDADES QUALIFICADORAS
*ESFL: Entidades
Sem Fins
Lucrativos
*Sistema S: SENAI,
SENAC, SENAT,
SESCOOP, SENAR
11. A parte prática do programa é realizada dentro da instituição formadora,
assim como a parte teórica (Art. 23 do Decreto 5598/05).
O SENAI historicamente trabalha dessa forma.
Possível solução para:
Empresas com dificuldade de alocação de aprendizes em seu próprio
ambiente de trabalho;
Empresas situadas em local em que não há oferta de cursos do Sistema S nem
de ESFL;
Empresas que exercem atividade insalubre, perigosa, noturna ou lista TIP e
não queira contratar aprendizes maiores de idade
PRÁTICA EM AMBIENTE
SIMULADO
12. COTA APRENDIZES
Cota MÍNIMA: 5%
Cota MÁXIMA: 15%
BASE DE CÁLCULO:
- Funções que demandam formação profissional
- Critério previsto na CBO
17. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
Funções de nível técnico e superior
*NT 04/2005 – Não é exigência criada pela empresa,
e sim o que consta no CBO
Cargos de direção, gerência ou de confiança.
Trabalhadores temporários contratados com base na lei 6019/73
**NÃO confundir com os empregados contratados por
prazo determinado
Aprendizes já contratados .
COTA APRENDIZES
18. DÚVIDAS FREQUENTES:
• Empregados terceirizados entram na base de cálculo da cota da empresa
empregadora, e não da tomadora.
• São incluídas na base de cálculo da cota as funções perigosas, insalubres
e noturnas caso demandem formação profissional nos termos da CBO
• Contratação com margem de segurança
COTA APRENDIZES
19. DÚVIDAS FREQUENTES:
• NÃO é permitida a sucessão de contratos de
aprendizagem com o mesmo empregador
• O jovem contratado como empregado NÃO pode ser
contratado na mesma empresa também como aprendiz.
• A obrigatoriedade de contratação de aprendizes é por
CNPJ, ou seja, não é por grupo econômico, CEI ou CNPJ
raiz.
COTA APRENDIZES
20. CENTRALIZAÇÃO
DA PARTE PRÁTICA
Melhor estrutura para
a parte prática da
aprendizagem Cota:1
Cota:1
Cota:1
Cota:1
Cota:10
A ocorrência da centralização deve
ser indicada na CTPS do aprendiz em
Anotações Gerais
A centralização não rompe o vínculo
com o estabelecimento de origem
Obrigatoriamente os
estabelecimentos envolvidos devem
estar situados em um mesmo
município
21. • EPP e ME.
• Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a
educação profissional e ofereçam programas de
aprendizagem (art. 3, II da IN 97/2012).
EMPRESAS DISPENSADAS DA
CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
23. O encerramento das atividades se comprova mediante
apresentação de CAGED zerado.
ENCERRAMENTO DAS
ATIVIDADES
Centralização da parte prática
Prática em ambiente simulado
Rescindir antecipadamente o contrato
do aprendiz com pagamento das
verbas rescisórias
24. DIMINUIÇÃO DO QUADRO E
CONTRATOS DE APRENDIZAGEM EM
CURSO
Não viola o limite máximo
de 15% da cota
(NT 48/2009
Técnica de preservação do contrato
de trabalho do aprendiz)
25. • Estabilidade provisória – da confirmação da
gravidez até o 5º mês após o parto
• Súmua 244 x NT 79/2015
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DECORRENTE DE GRAVIDEZ
26. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO
Súmula 378 x NT 98/2014;
Estabilidade provisória – 12 meses após a cessação do
auxílio doença acidentário.
31. A jornada do aprendiz deverá ser aquela prevista no programa de
aprendizagem
É vedadado qualquer hipótese de prorrogação ou compensação de
jornada do aprendiz, sob pena de descaracterização do contrato de
aprendizagem
Ao aprendiz menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno
JORNADA
Área/Atividade Jornada
Urbano 22h as 05h
Rural 20h as 04h
Atividade pecuária 20h as 04h
32. JORNADA
O aprendiz faz jus ao intervalo interjornada de 11 horas
O aprendiz faz jus ao intervalo intrajornada que deverá ser de (Art. 71 da
CLT e NT 04/2005):
As atividades teóricas e práticas devem ser desenvolvidas em horário que
não prejudique a frequência do aprendiz menor de 18 anos à escola,
devendo ser considerado, nesse caso, o tempo necessário para seu
deslocamento.
Jornada Intervalo
Jornada de 4h a 6h 15 minutos
Jornada de mais 6h 1h a 2h
34. O período de férias do aprendiz deve ser definido no programa de
aprendizagem:
Férias coletivas ao menor de 18 anos fora das férias escolares equivale à
licença remunerada.
FÉRIAS
35. • O aprendiz fará jus ao gozo de 30 dias de férias anuais após
cada período de 12 meses de vigência do contrato
FÉRIAS
Faltas no ano Férias no ano
Até 5 faltas 30 dias
De 6 a 14 faltas 24 dias
De 15 a 23 faltas 18 dias
De 24 a 32 faltas 12 dias
36. • É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei no
7.418,de16dedezembrode1985,
VALE TRANSPORTE
Pode descontar
6% do salário do
aprendiz
37. É obrigatório apenas para as empresas inscritas no PAT (Programa
de Alimentação do Trabalhador).
O valor deverá ser igual ao percebido por outros empregados que
recebam até 5 salários mínimo mensal.
Poderá ser descontado do trabalhador, no máximo, 20% do custo
direto da refeição. É possível consultar se uma empresa está ou
não inscrita no PAT através do site: pat.mte.gov.br.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
38. As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas
sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que
não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que
lhes são aplicáveis.
Outra hipótese é a concessão dos benefícios e vantagens por
liberalidade do empregador.
Uma vez concedido benefício por liberalidade este não pode mais
ser retirado do aprendiz, pois seria uma forma de redução indireta
de salário.
DIREITOS PREVISTOS
EM ACT OU CCT
40. EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
Laudo de avaliação
elaborado
pela entidade formadora
Hipóteses de
Justa causa (art
482 CLT)
A perda do ano
letivo por
insuficiência de
nota não acarreta
interrupção do
contrato de
aprendizagem
41. 1º Caso) Término do contrato pelo decurso do prazo e
implementação de idade
Saldo de salário
13º salário integral
13º salário proporcional
Férias integral
Férias proporcional
Saque FGTS
VERBAS RESCISÓRIAS
Não há direito a aviso
prévio, nem multa de
40% do FGTS.
42. 2º Caso) Ausência injustificada à escola que
implique perda do ano letivo e a pedido do aprendiz
Saldo de salário
13º salário integral
13º salário proporcional
Férias integral
Férias proporcional
VERBAS RESCISÓRIAS
Não há direito ao saque do FGTS
e nem multa de 40% do FGTS.
O aprendiz terá que cumprir
aviso prévio em caso de pedido
de demissão, por se tratar de
um direito recíproco (NT
05/2005).
43. 3º Caso) Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (Não
é justa causa)
Saldo de salário
13º salário integral
13º salário proporcional
Férias integral
Férias proporcional
Saque FGTS (NT 55/2005)
Multa 40% FGTS (NT 55/2005)
Aviso prévio (NT 55/2005)
VERBAS RESCISÓRIAS
44. 4º caso) Falta disciplinar grave
Saldo de salário
13º salário integral
Férias integral
VERBAS RESCISÓRIAS
Não há direito a aviso
prévio, 13º salário
proporcional, férias
proporcional, saque do
FGTS e nem multa de 40%
do FGTS.
45. 5º caso) Morte do empregador PF, cessação das atividades
empresarias ou falência da empresa.
Saldo de salário
Aviso prévio
13º salário integral
13º salário proporcional
Férias integral
Férias proporcional
Saque FGTS
Multa de 40% do FGTS
Indenização do art. 479 da CLT (50% da remuneração a que faria jus o
aprendiz até o final do contrato)
Seguro desemprego (se cumprido os requisitos legais)
VERBAS RESCISÓRIAS
46. Em relação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias,
vale a regra prevista na CTL (1ª dia útil ou 10 dias após o
término do contrato).
A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz deve ser
homologada caso tenha mais de 1 ano de duração
VERBAS RESCISÓRIAS
47. EFETIVAÇÃO DO APRENDIZ
Caso a empresa decida admitir o aprendiz como empregado
contratado por prazo indeterminado deverá esperar o fim do
contrato de aprendizagem.
Em seguida, fará um contrato de trabalho por prazo
indeterminado (art. 10, §3º da IN 97/2012).
48. • A dispensa e a rescisão do contrato de trabalho do aprendiz
devem ser informado no CAGED.
• O aprendiz deve ser incluído na RAIS. Deve-se informar no
campo referente ao vínculo empregatício, o código 55, que
significa “menor aprendiz”.
APRENDIZ, CAGED E RAIS
49. • O aprendiz que é PCD somente conta para a cota de
aprendizagem. Não há sobreposição de cotas.
• Ao final de seu contrato de aprendizagem, caso a empresa
deseje contratar esse indivíduo como empregado por prazo
indeterminado, aí sim ele contará para cota de PCD.
APRENDIZ E PCD
Hinweis der Redaktion
Informação de que a cota foi no relatório Ideb. Não há motivo para desespero
-- Estabilidade provisória – 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário.
-- Súmula 378 x NT 98/2014
- Obrigatoriedade de concomitância entre o termo inicial e final do contrato de aprendizagem com o início e término do respectivo programa – pode tirar? Isso já nao foi dito?
Caráter pedagógico e profissionalizante do programa de aprendizagem – pode tirar? Isso já nao foi dito?
Necessidade de realização de atividades teóricas e práticas, executadas em tarefas de complexidade progressiva – esse tópico é aqui mesmo?
-- Para efeitos de fiscalização, a prorrogação do contrato de aprendizagem acarretará a desconsideração do caráter especial do contrato que passará a ser considerado por prazo indeterminado (Art. 18, §1º da IN 97/2012);
A empresa deverá custear os valores gastos pelo aprendiz com passagem para o curso de aprendizagem e para a empresa. Pode, em contrapartirda, descontar 6% do salário do aprendiz