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AVALIAÇÃO GERAL DE
  PRÉDIOS URBANOS




   Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte
AVALIAÇÃO GERAL DE PRÉDIOS URBANOS
Legislação - Artigos 5.º e 6.º da Lei nº. 60-A/2011, de 30 de
novembro, que aditou os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-
Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.


   • Em 2012, vai concluir-se a reforma dos impostos sobre
   o património imobiliário urbano através do processo de
   avaliação geral.
   • A avaliação geral incide sobre os prédios urbanos que
   em 1 de dezembro de 2011, não tenham sido avaliados
   nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
   (CIMI) e em relação aos quais não tenha sido iniciado
   procedimento de avaliação, nos termos do mesmo Código.
   • Princípios que regem a avaliação geral: i) legalidade, ii)
   simplicidade de termos, e da celeridade do procedimento,
   iii) economia, eficiência e eficácia, no respeito pelas
   garantias dos contribuintes.
   • Esta avaliação geral visa corrigir distorções e
   desigualdades entre contribuintes no pagamento do IMI
   relativo ao seu património imobiliário urbano.
   • Se o seu prédio urbano não foi avaliado após
   dezembro de 2003 está nestas condições.
   • Relativamente ao IMI, esta avaliação geral terá impacto
   no pagamento desse imposto em 2013 relativo a 2012, e
   nos anos seguintes.


TENHO DE ENTREGAR ALGUMA DECLARAÇÃO?

   • A avaliação geral não irá implicar quaisquer obrigações
   declarativas acessórias por parte dos contribuintes.
   • As Câmaras Municipais colaboram ativamente na
   avaliação geral, fornecendo aos serviços de finanças as
   plantas de arquitetura e outros elementos informativos
   necessários ao procedimento de avaliação.
COMO TOMO        CONHECIMENTO          DO    RESULTADO       DA
AVALIAÇÃO?

  • O valor patrimonial tributário do prédio urbano resultante da
  avaliação geral é notificado ao sujeito passivo por transmissão
  eletrónica de dados ou, não sendo possível, por via postal
  registada.
  • A notificação por via postal registada presume-se realizada
  no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte,
  quando aquele dia não seja útil.


SE NÃO CONCORDAR COM O RESULTADO DA AVALIAÇÃO
GERAL, O QUE POSSO FAZER?

  • Caso não concorde com o resultado da avaliação geral, pode
  apresentar um pedido de 2.ª avaliação.
  • Esse pedido de 2.ª avaliação deve ser dirigido ao chefe do
  serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 30 dias a
  contar da notificação.
  • A 2.ª avaliação tem custos para o requerente, com o limite
  mínimo de 2 unidades de conta (€ 204,00), sempre que o valor
  contestado se mantenha ou aumente.
  • A 2.ª avaliação é realizada por um perito avaliador
  independente nomeado pela Comissão Nacional de Avaliação
  de Prédios Urbanos (CNAPU)
  • O contribuinte é notificado do resultado da 2.ª avaliação por
  transmissão eletrónica de dados ou, não sendo possível, por
  via postal registada.
  • O resultado desta 2.ª avaliação poderá ser impugnado
  judicialmente nos termos definidos no Código de Procedimento
  e de Processo Tributário (CPPT), com os fundamentos em
  qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação
  do valor patrimonial tributário do prédio, de acordo com o
  disposto no artigo 77.º do CIMI.


SE O MEU PRÉDIO URBANO ESTIVER ARRENDADO POSSO
BENEFICIAR EM IMI DE UM REGIME ESPECIAL?

  • Sim, se existir contrato de arrendamento para habitação
  celebrado antes da entrada em vigor do Regime de
  Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo Decreto-Lei nº.
  321-B/90, de 15 de outubro de 1990.
  • Sim, se existir contrato de arrendamento para fins não
  habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-
Lei nº. 257/95, de 30 de setembro de 1995.

Nestes casos, prevalece o menor de dois valores:

   • O resultado da avaliação geral; ou
   • O resultado da capitalização da renda anual através da
   aplicação do fator 15.

Para beneficiar deste regime especial deve entregar até 31 de
Agosto de 2012:

   • Participação de rendas em modelo aprovado;
   • Fotocópia autenticada do contrato escrito ou, na sua falta,
   outros meios de prova idóneos a definir por Portaria do Ministro
   das Finanças;
   • Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos
   relativos aos meses de dezembro de 2010 e até ao mês
   anterior à data de apresentação da participação.

QUANTO VOU PAGAR DE IMI?

A colecta de IMI a pagar resulta da aplicação da taxa do IMI ao
novo valor patrimonial tributário.

As taxas do IMI, fixadas anualmente pelos municípios, mediante
deliberação da respetiva Assembleia Municipal, são: 0,3% a 0,5%.

ESTÁ PREVISTO UM REGIME DE SALVAGUARDA PARA O
AUMENTO DO IMI?

Sim, existe uma cláusula geral de salvaguarda, pelo que a coleta
do IMI não poderá exceder, relativamente a 2012 e 2013, ou seja
quanto ao IMI a pagar em 2013 e 2014, o maior dos seguintes
valores:

   • € 75; ou,
   • Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor
   patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido
   do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios
   isentos.

Sim, existe ainda uma cláusula especial de salvaguarda para o
aumento da coleta do IMI dos contribuintes de baixos rendimentos,
desde que:
   • O prédio ou parte de prédio seja destinado à habitação
   própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
   familiar; e
• O rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior,
   não seja superior a € 4.898,00.

Nestes casos o valor do IMI a pagar não poderá exceder, a coleta
do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionado, em cada
ano, de um valor igual a € 75,00.

Não são aplicáveis, as cláusulas de salvaguarda acima descritas,
nos casos seguintes:

   • Aos prédios devolutos e/ou em ruínas;
   • Aos prédios cujos proprietários residam em território com
   regime fiscal claramente mais favorável;
   • Aos prédios em que se tenha verificado, após 31 de Dezembro
   de 2011, uma alteração do sujeito passivo do IMI, salvo nas
   transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge,
   descendentes e ascendentes quando estes não manifestem
   vontade expressa em contrário.


   PARA MAIS INFORMAÇÕES

   •	 Contacte o Centro de Atendimento Telefónico da
   Autoridade Tributária e Aduaneira, através do 707 206 707,
   todos os dias úteis das 08H30 às 19H30;

   •	   Dirija-se a um serviço de finanças;

   •	  Aceda ao Portal das Finanças em:
   www.portaldasfinancas.gov.pt e consulte a Circular n.º
   25/2011, de 15/12 (Início > Informação Fiscal – Legislação >
   Instruções Administrativas > Circulares).

   •	   Adira às “Notificações Eletrónicas” no Portal das Finanças

   •	  Autorize o envio de emails e sms´s e receba informação
   facultativa e de apoio ao cumprimento voluntário (No Portal
   das Finanças: Início > Os Seus Serviços > Consultar >
   Situação Cadastral Atual > Dados Portal das Finanças
   – Selecionar “Desejo receber emails” e “Desejo receber
   SMS´s”).

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  • 1. AVALIAÇÃO GERAL DE PRÉDIOS URBANOS Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte
  • 2. AVALIAÇÃO GERAL DE PRÉDIOS URBANOS Legislação - Artigos 5.º e 6.º da Lei nº. 60-A/2011, de 30 de novembro, que aditou os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto- Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro. • Em 2012, vai concluir-se a reforma dos impostos sobre o património imobiliário urbano através do processo de avaliação geral. • A avaliação geral incide sobre os prédios urbanos que em 1 de dezembro de 2011, não tenham sido avaliados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do mesmo Código. • Princípios que regem a avaliação geral: i) legalidade, ii) simplicidade de termos, e da celeridade do procedimento, iii) economia, eficiência e eficácia, no respeito pelas garantias dos contribuintes. • Esta avaliação geral visa corrigir distorções e desigualdades entre contribuintes no pagamento do IMI relativo ao seu património imobiliário urbano. • Se o seu prédio urbano não foi avaliado após dezembro de 2003 está nestas condições. • Relativamente ao IMI, esta avaliação geral terá impacto no pagamento desse imposto em 2013 relativo a 2012, e nos anos seguintes. TENHO DE ENTREGAR ALGUMA DECLARAÇÃO? • A avaliação geral não irá implicar quaisquer obrigações declarativas acessórias por parte dos contribuintes. • As Câmaras Municipais colaboram ativamente na avaliação geral, fornecendo aos serviços de finanças as plantas de arquitetura e outros elementos informativos necessários ao procedimento de avaliação.
  • 3. COMO TOMO CONHECIMENTO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO? • O valor patrimonial tributário do prédio urbano resultante da avaliação geral é notificado ao sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados ou, não sendo possível, por via postal registada. • A notificação por via postal registada presume-se realizada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil. SE NÃO CONCORDAR COM O RESULTADO DA AVALIAÇÃO GERAL, O QUE POSSO FAZER? • Caso não concorde com o resultado da avaliação geral, pode apresentar um pedido de 2.ª avaliação. • Esse pedido de 2.ª avaliação deve ser dirigido ao chefe do serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 30 dias a contar da notificação. • A 2.ª avaliação tem custos para o requerente, com o limite mínimo de 2 unidades de conta (€ 204,00), sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente. • A 2.ª avaliação é realizada por um perito avaliador independente nomeado pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU) • O contribuinte é notificado do resultado da 2.ª avaliação por transmissão eletrónica de dados ou, não sendo possível, por via postal registada. • O resultado desta 2.ª avaliação poderá ser impugnado judicialmente nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com os fundamentos em qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio, de acordo com o disposto no artigo 77.º do CIMI. SE O MEU PRÉDIO URBANO ESTIVER ARRENDADO POSSO BENEFICIAR EM IMI DE UM REGIME ESPECIAL? • Sim, se existir contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo Decreto-Lei nº. 321-B/90, de 15 de outubro de 1990. • Sim, se existir contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-
  • 4. Lei nº. 257/95, de 30 de setembro de 1995. Nestes casos, prevalece o menor de dois valores: • O resultado da avaliação geral; ou • O resultado da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15. Para beneficiar deste regime especial deve entregar até 31 de Agosto de 2012: • Participação de rendas em modelo aprovado; • Fotocópia autenticada do contrato escrito ou, na sua falta, outros meios de prova idóneos a definir por Portaria do Ministro das Finanças; • Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de dezembro de 2010 e até ao mês anterior à data de apresentação da participação. QUANTO VOU PAGAR DE IMI? A colecta de IMI a pagar resulta da aplicação da taxa do IMI ao novo valor patrimonial tributário. As taxas do IMI, fixadas anualmente pelos municípios, mediante deliberação da respetiva Assembleia Municipal, são: 0,3% a 0,5%. ESTÁ PREVISTO UM REGIME DE SALVAGUARDA PARA O AUMENTO DO IMI? Sim, existe uma cláusula geral de salvaguarda, pelo que a coleta do IMI não poderá exceder, relativamente a 2012 e 2013, ou seja quanto ao IMI a pagar em 2013 e 2014, o maior dos seguintes valores: • € 75; ou, • Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos. Sim, existe ainda uma cláusula especial de salvaguarda para o aumento da coleta do IMI dos contribuintes de baixos rendimentos, desde que: • O prédio ou parte de prédio seja destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar; e
  • 5. • O rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 4.898,00. Nestes casos o valor do IMI a pagar não poderá exceder, a coleta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionado, em cada ano, de um valor igual a € 75,00. Não são aplicáveis, as cláusulas de salvaguarda acima descritas, nos casos seguintes: • Aos prédios devolutos e/ou em ruínas; • Aos prédios cujos proprietários residam em território com regime fiscal claramente mais favorável; • Aos prédios em que se tenha verificado, após 31 de Dezembro de 2011, uma alteração do sujeito passivo do IMI, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem vontade expressa em contrário. PARA MAIS INFORMAÇÕES • Contacte o Centro de Atendimento Telefónico da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do 707 206 707, todos os dias úteis das 08H30 às 19H30; • Dirija-se a um serviço de finanças; • Aceda ao Portal das Finanças em: www.portaldasfinancas.gov.pt e consulte a Circular n.º 25/2011, de 15/12 (Início > Informação Fiscal – Legislação > Instruções Administrativas > Circulares). • Adira às “Notificações Eletrónicas” no Portal das Finanças • Autorize o envio de emails e sms´s e receba informação facultativa e de apoio ao cumprimento voluntário (No Portal das Finanças: Início > Os Seus Serviços > Consultar > Situação Cadastral Atual > Dados Portal das Finanças – Selecionar “Desejo receber emails” e “Desejo receber SMS´s”).