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Universidade Federal do Pará
Instituto de Ciências Jurídicas
Curso de Direito
Disciplina: Direito do Trabalho
Docente: Maria de Nazaré
Discente: Afonso Thiago Braga Delgado - Turma 010/2011 - Matrícula Nº 11015003201
Direito da Personalidade no Contrato de Trabalho
Belém - PA
2013
Universidade Federal do Pará
Instituto de Ciências Jurídicas
Curso de Direito
Disciplina: Direito do Trabalho
Docente: Maria de Nazaré
Discente: Afonso Thiago Braga Delgado - Turma 010/2011 - Matrícula Nº 11015003201
Direito da Personalidade no Contrato de Trabalho
Monografia apresentada ao Curso de Direito da
Universidade Federal do Pará, como requisito
parcial de avaliação na disciplina Direito do
Trabalho, ministrado pela professora .
Belém - PA
2013
Sumário
Introdução .............................................................................................................
1 - Assédio moral, sexual e psicológico (mobbing)
1.1 - Assédio moral .....................................................................................................
1.2 - Assédio sexual .................................................................................................
1.3 - Assédio psicológico (mobbing) ...........................................................................
2 - Indenizações por danos morais e materiais
2.1 - Indenização por danos morais ..............................................................................
2.2 - Indenização por danos materiais .............................................................................
3 - Conclusão .................................................................................................
Introdução
A presente monografia tem por escopo conceituar o assédio em suas mais variadas
formas e analisar seus impactos na sociedade, no ambiente de trabalho e, logicamente, na
própria vítima, bem como suas consequências jurídicas. Está dividido em 3 capítulos. No
primeiro, intitulado "Assédio moral, sexual e psicológico (mobbing)" definiremos estas
três formas de assédio, como são entendidas pela doutrina brasileira e demais estudiosos
do tema e quais suas consequências imediatas. O segundo, intitulado "Indenizações
por dano moral e material", apresentará as consequências jurídicas desta prática, que
responsabilidades ensejará e de que forma o ofensor estará obrigado a reparar o dano que
causou. Finalmente, no terceiro capítulo, faremos a conclusão do trabalho, resumindo os
temas discutidos e apresentando soluções propostas pelo poder legislativo às
problemáticas do assunto.
1 - Assédio moral, sexual e psicológico
1.1 - Assédio moral
O assédio moral possui diversas definições, de acordo com as visões psicológicas,
sociais ou jurídicas do termo. Na psicologia, temos como exemplo o sueco Heinz
Leymann, que define o assédio moral como:
"uma psicologia do terror, ou, simplesmente, psicoterror, manifestado no ambiente de
trabalho por uma comunicação hostil e sem ética direcionada a um indivíduo ou mais. A
vítima, como forma de defesa, reprime-se, desenvolvendo um perfil que somente facilita
ao agressor a prática de outras formas de assédio moral. A alta frequência e a longa
duração das condutas hostis acabam resultando em considerável sofrimento mental,
psicossomático e social aos trabalhadores que são vítimas do assédio moral.”
(LEYMANN, 1996)
Já no âmbito jurídico, temos como exemplo a definição da pesquisadora
Margarida Barreto, que o define como:
“a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de
suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em
que predominam condutas negativas, relações desumanas e anti éticas de longa duração,
de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação
da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.”
(BARRETO, 2000)
Resumidamente, podemos dizer que o assédio moral é toda forma de violência
física ou psicológica que objetive a degradação, humilhação e/ou afastamento do
trabalhador do seu emprego ou cargo, através da intimidação, do isolamento, do abuso de
poder etc. Estes atos atentam contra a dignidade do trabalhador e ofendem seus direitos
de personalidade, tais quais o direito à honra, à imagem, à reputação e até mesmo sua
integridade físico-psíquica. E é importante ter em mente isto, uma vez que não há
legislações específicas para tratar do assunto, o que força o nosso judiciário a se basear
nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e em conceitos abstratos
como o da "valorização do trabalho humano" e da "existência digna" (art. 170 - CF/88).
São várias as maneiras que podem ser utilizadas para acossar o empregado, desde
manipulações emocionais a complôs entre superiores e colegas de trabalho. "Em todos os
casos de assédio moral encontraremos histórias de sofrimento, relações hierárquicas
assimétricas, falta de transparência e de diálogo, uso abusivo de poder, ameaças
recorrentes e sistemáticas, discriminações e intolerância que põem em risco as condições
de segurança, a saúde e o emprego." (HIRIGOYEN, 2002; BARRETO, 2000). O que
importa é dobrar a vontade do outro (SCIALPI, 2004). De acordo com estes autores, no
entanto, nem sempre a prática do assédio moral é explícita, podendo ocultar-se em outras
atitudes ou manifestar-se de forma sutil em gestos que, aparentemente, são positivos,
como demonstrações de afeto.
Esta forma de violência psicológica, somada com outros fatores de stress no
ambiente de trabalho (como tarefas excessivas, falta de empregados) são capazes de gerar
danos graves à saúde do trabalhador, levando à depressão, irritações, demissões
"voluntárias", isolamento social e em alguns casos extremos até ao suicídio. Pode haver
também violência física, como agressões, empurrões, chacoalhões, batidas de porta na
cara, causar danos físicos pessoais ou a objetos ligados à vítima etc.
1.2 - Assédio Sexual
Assim como o assédio moral, o assédio sexual é uma forma de imposição da
vontade, de acossar a vítima mediante atitudes que interferem na sua liberdade. Neste
caso, no entanto, muda-se o foco da violência, pois enquanto no moral a intenção era
humilhar, isolar, causar a demissão do empregado, no assédio sexual tem-se por objetivo
a satisfação de interesses próprios, notadamente, a lascívia, o desejo sexual. Há, portanto,
uma afronta à liberdade sexual da vítima, que se vê compelida, obrigada a fazer algo que
não deseja. Cite-se aqui o conceito de Maria Helena Diniz de liberdade sexual: "é o
direito de disposição do próprio corpo ou de não ser forçado a praticar ato sexual". (Nota
de rodapé 1: DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3,
p. 122.)
Mas como isto é feito? Usualmente, quando se fala em assédio sexual, a maioria
das pessoas pensa em atitudes físicas, consumativas, que para a legislação penal podem
ser consideradas crimes de estupro. No entanto, não só dessa forma se dá o assédio. De
acordo com a definição do dicionário de língua portuguesa, assédio é "a insistência
importuna, junto de alguém, com perguntas, propostas, pretensões ou outra forma de
abordagem forçada". (Nota de rodapé 2: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. São
Paulo: Nova Fronteira/Folha de São Paulo, 1995, p. 66.). Para Maria Helena Diniz é o
"ato de constranger alguém com gestos, palavras ou com emprego de violência,
prevalecendo-se de relações de confiança, de autoridade ou empregatícia, com o escopo
de obter vantagem sexual" (Nota de rodapé 3: DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico.
São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1, p. 285.).
É importante perceber que consequências devastadoras este tipo de
comportamento causa não só na vitima do assédio como no seu ambiente de trabalho de
uma forma geral. O professor Hélio Mário de Arruda, já em 1998, quando ainda se
discutia sobre a criação do crime de constrangimento ilegal (hoje consagrado no artigo
146 do Código Penal Brasileiro), nos escrevia sobre o tema: "O assédio sexual é uma
atitude capaz de degradar o ambiente de trabalho e causar grande constrangimento ao
assediado, podendo ser causa de rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo
descumprimento, pelo empregador, das relações contratuais, entre as quais se insere o
dever de um tratamento respeitoso ao empregado, não importa o sexo, ou pela prática de
ato lesivo da honra e boa fama do empregado (previsto na CLT, art. 483, alíneas 'd' e 'e') e
até mesmo a resolução do contrato por justa causa, que tanto pode ser cometida por alto
empregado e/ou que detenha cargo de chefia, por mau procedimento ou incontinência de
conduta, em relação ao subordinado." (Nota de rodapé 4: ARRUDA, Hélio Mário de. O
assédio sexual no direito do trabalho. Repertório IOB de jurisprudência. n. 14/98, jul. 98,
caderno 2, p. 289.)
Para ilustrar a presente questão, citamos uma jurisprudência que trata do assunto
com bastante clareza:
“A reclamante alegou ter sofrido assédio sexual por parte do gerente geral da
agência, Sr. José Carlos de Andrade, consubstanciado, segundo a decisão de primeiro
grau, em ’convites’ e 'cantadas’ de conotação sexual de seu superior hierárquico, o Sr.
José Carlos de Andrade, até mesmo com carícias corporais indesejadas" (fls. 232),
caracterizando “assédio sexual por chantagem".
Pela prova oral, apurou-se que tinha o hábito de conversar pegando nos seus
interlocutores, o que é referido por diversas testemunhas, sendo que a testemunha
Andreia Talita Machado Pinto informou que "o gerente geral José Carlos de Andrade
não era respeitoso, fazendo assédio moral e inclusive sexual com relação à depoente; a
depoente e a autora estavam na cozinha, quando o sr. José chegou e abraçou a cintura
da depoente e disse ‘que estava emagrecendo e ficando gostosinha como os homens
gostam’; o sr. José normalmente conversava pegando, apesar de o interlocutor dar um
passo para trás, mas sr. José continuava a se aproximar; em todas as vezes dava a
entender que se quisesse continuar no Banco, deveria ‘dar algo mais’; foi sr. José Carlos
quem dispensou a autora; a autora já chegou a reclamar do sr. José, dizendo que a
postura dele era inadequada até porque ele sabia que a autora era casada; a autora
reclamou mais de uma vez; [...] a depoente chegou a discutir com sr. José por não
aceitar a sua postura; disse ao sr. José que se ele não parasse com o assédio, que ia
levar o assunto ao conhecimento da superintendência, o que ocorreu" (fls. 193/194).
[...] Desta forma, se o gerente possuía o hábito de conversar "pegando" nas
pessoas, possuía um mau hábito, não muito condizente com o ambiente de trabalho.
Quanto à questão de não ter sido presenciado assédio algum por outra pessoa,
talvez seja o caso de considerar que propostas inconvenientes geralmente não são feitas
abertamente, justamente porque não são para serem descobertas. Atos ilícitos em geral
são assim, e a questão da prova do assédio sexual, mais do que do moral, é clássica,
como a prova dos crimes sexuais no Direito Penal quando perdido o corpo de delito.
Desta forma, a utilização desse argumento como razão de decidir deve ser feita com
cautela. Não é porque ninguém viu que o fato não aconteceu.
[...] Houve assédio sexual. Configurou-se o dano moral, sobre o qual nem é
necessário expender maiores considerações. Deve ser indenizado.” (BRASIL, TRT, 2ª
R., RO, Origem 5ª V. Trabalho de São Paulo, Recorrentes 1.Banco Santander S/A; 2.
Jordana Parreira e Silva, Rel. Davi Furtado Meirelles. Disponível em <www.trt2.jus.br>.
Acesso em jul. 2013)
1.3 - Assédio psicológico ou mobbing
O conceito destes termos não é pacífico na vasta doutrina sobre direito do
trabalho e demais áreas do direito que estudam o tema. Alguns autores sequer o citam,
entendendo-o como sinônimo de assédio moral. Outros o compreendem como uma leve
variação do mesmo, difererindo-se apenas por uma questão etimológica. É o caso de
Hádassa Dolores Bonilha Ferreira, que explica que o mobbing deriva do verbo em inglês
to mob, cuja tradução remete à confusão, turba, tumulto, o que nos remete à compreensão
de que este ato é feito por um coletivo contra uma vítima, no caso, vários colegas de
trabalho, ou estes unidos aos superiores hierárquicos do ofendido, para assediá-lo. (Nota
de rodapé 5: FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de
trabalho. 2. ed. Campinas: Russel, 2010.)
2 - Indenizações por danos morais e materiais
Indenizações são as compensações devidas por quem lesiona bens jurídicos de
outrem, tutelados pelo Estado na forma de sua legislação e decisões judiciais. Define o
Código Civil Brasileiro, em seu art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Isto significa que todo ato lesivo a bem
jurídico alheio gera uma responsabilidade de repará-lo. Em se tratando do âmbito civil,
falamos em responsabilidade civil; se no âmbito penal, responsabilidade penal.
Nos casos aqui tratados, vimos que o assédio, em suas mais variadas formas, fere
diversos bens jurídicos e direitos inerentes à pessoa humana: seu direito ao livre exercício
da profissão, sua dignidade, honra, imagem, intimidade, liberdade sexual, saúde e, em
casos extremos, até mesmo a vida. Todas essas lesões ensejam reparação, ou mais
comumente, indenização, que se divide em duas formas: por danos morais e por danos
materiais.
2.1 - Indenização por danos morais
Via de regra a mais difícil de se estabelecer nas decisões do poder judiciário, por
ser de caráter abstrato, a indenização por danos morais objetiva a reparação do dano
sofrido no âmbito subjetivo da vítima, tentando de alguma forma mensurar os prejuízos
causados a ela pela ofensa aos seus direitos, tais quais os elencados pela Constituição
Federal (Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] e X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;) e pelo Código
Civil, como explicado por Hádassa Dolores Bonilha Ferreira: “a solução do assédio
moral através de indenização por danos morais encontra respaldo legal na legislação
civil, aplicável subsidiariamente na seara trabalhista. A nova principiologia civil
determina que os contratos de modo geral – incluindo os de trabalho – sejam regidos
desde a pré-contratação até a pós-contratação pelos princípios basilares da eticidade, boa-
fé, sociabilidade e operabilidade. Isto é depreendido do art. 422 do Código Civil Vigente
que dispõe que 'os contratantes estão obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé'." (FERREIRA,
2010, p. 119).
É importante frisar que, nos ensinamentos de Maria Helena Diniz, o intuito da
indenização não é o de compensar dor com dinheiro, mas de "neutralizar os sentimentos
negativos (...) pela superveniência de sensações positivas (...), pois possibilitaria ao
ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento". (Nota de
rodapé 6: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7:
Responsabilidade Civil. 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 128.). Assim, vemos que a
indenização não busca a exata reparação do dano causado (já que isto é impossível, como
p. ex. no caso de um funcionário que teve sua intimidade devassada e foi exposto ao
ridículo perante várias pessoas, a única forma de reparar perfeitamente o dano seria
apagar a memória daqueles que tomaram conhecimento de sua vida privada), mas a
amenização dos prejuízos psíquicos, emocionais e sociais sofridos pela vítima, bem como
punir o infrator, acarretando-lhe diminuição do patrimônio, consolidando o caráter
punitivo da indenização.
2.2 - Indenização por danos materiais
Mais facilmente determinável nas sentenças do poder judiciário, a indenização
por danos materiais versa sobre a reparação dos danos percebidos no patrimônio da
vítima. De acordo com o Código Civil, a indenização legalmente determinada é medida
pela extensão do dano (art. 944), que compreende, segundo a Teoria do Dano: 1 - os
danos emergentes (p. ex. o valor do carro destruído no acidente) e 2 - os lucros cessantes
(aquilo que a vítima deixou de ganhar por causa do dano sofrido).
De acordo com Maria Helena Diniz, nos casos de assédio moral, não há que se
falar em danos emergentes, uma vez que não há destruição efetiva de um bem material,
mas de coisas abstratas como a honra, a imagem etc. O dano material aqui será indireto,
consequência do dano moral que a vítima sofreu. In verbis: "Se houver ofensas aos
direitos do autor, à honra da pessoa, aos bens que integram a sua intimidade, ao seu
nome, à sua imagem ou à sua liberdade sexual, ter-se-á dano moral, que poderá traduzir,
também, um dano patrimonial indireto se impedirem ou dificultarem, de qualquer modo,
a atividade profissional da vítima. Assim, p. ex., se se tratar de injúria, calúnia e
difamação, dever-se-á verificar se acarretou prejuízos à vítima em seus negócios ou em
sua vida profissional." (Nota de rodapé 7: Op. Cit., pg. 102).
Por este excerto, podemos perceber que será dano patrimonial indireto toda
diminuição percebida no patrimônio da vítima em decorrência do dano moral. As custas
de tratamento médico ou psicológico; o salário que deixou de ganhar por não conseguir
trabalhar; os negócios que perdeu por não estar em condições de negócios (perda de
chance) etc.
Finalmente, em se tratando de um tema tão importante, é essencial lembrar que
nenhuma destas responsabilizações de cunho civil excluem a responsabilização penal do
ofensor, que deve responder processo pelos crimes correspondentes (p. ex.
constrangimento ilegal) e submeter-se à decisão do judiciário, pagando com sua própria
liberdade pelo erro que cometeu, se for o caso.
3 - Conclusão
Após estas análises, podemos concluir que o assédio, em suas diversas formas, é
hoje, infelizmente, uma prática recorrente nos ambientes de trabalho. Seja por atos que
levem o empregado à humilhação, ao isolamento, à depressão (assédio moral e mobbing),
seja por atitudes que obrigam o funcionário a fazer coisas contra a sua vontade (assédio
sexual), esta prática criminosa pode causar sérios danos à saúde do trabalhador, isolá-lo
do convívio social, levá-lo a quadros crônicos de depressão e até mesmo levá-lo a morte,
razão pelo qual há uma preocupação muito grande da sociedade jurídica brasileira em
coibí-la, alertando para a falta de legislação específica sobre o tema.
Em face da ausência legislativa sobre o assunto, diversos projetos de lei já
tramitam no Congresso Nacional objetivando a regulamentação do assédio. Os PLs
4742/2001, 4960/2001, 5887/2001 e 5971/2001, todos iniciados na Câmara dos
Deputados, visam a criminalização do assédio moral, tipificando-o no Código Penal. Já o
PLS 136/2011, iniciado no Senado Federal, visa criar mecanismos para prevenir, coibir e
punir a discriminação contra a mulher, abrangendo o assédio moral de forma ampla.
Apesar de vários municípios já terem adotado medidas legislativas internas contra o
assédio, o país ainda carece de uma norma federal, de modo a unificar as legislações
nacionais sobre o tema, que, tendo em vista a frequência com que ocorre, é urgente.
Por último, vimos que o assédio, quando devidamente comprovado (e aí reside
outro problema, uma vez que comumente, nos processos, confronta-se a palavra do
ofendido com a do ofensor, sem que outro companheiro de trabalho tenha se prestado a
testemunhar, e graças ao in dubio pro reo o querelado sai ileso), enseja responsabilidade
civil e penal, devendo o ofensor indenizar material e moralmente a vítima, bem como
responder criminalmente pelos atos que haja praticado. No entanto, como já visto, a
carência de definições legais e parâmetros específicos sobre o tema acaba por deixar o
acusado impune, em face da dificuldade de se comprovar o dano ou a veracidade do fato
ocorrido.
Referências
ARRUDA, Hélio Mário de. O assédio sexual no direito do trabalho. Repertório IOB de
jurisprudência. n. 14/98, jul..98, caderno 2.
DAL BOSCO, Maria Goretti. Assédio sexual nas relações de trabalho. Jus Navigandi,
Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001 . Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2430>.
Acesso em jul. 2013.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7: Responsabilidade
Civil. 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. 2. ed.
Campinas: Russel, 2010.
FREITAS, Maria Ester de et alii. Assédio moral no trabalho. São Paulo: Ed. Cengage,
2008.
SANTOS, Wanderley Elenilton Gonçalves. Assédio moral, bullying, mobbing e
stalking: Semelhanças, distinções e consequências jurídicas. In: Âmbito Jurídico, Rio
Grande, XV, n. 96, jan 2012. Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11051>. Acesso
em jul. 2013.
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Análise do assédio moral sofrido pelos Policiais Federais em Minas GeraisJohnny Wilson Batista Guimaraes
 

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Direitos da Personalidade no Contrato de Trabalho

  • 1. Universidade Federal do Pará Instituto de Ciências Jurídicas Curso de Direito Disciplina: Direito do Trabalho Docente: Maria de Nazaré Discente: Afonso Thiago Braga Delgado - Turma 010/2011 - Matrícula Nº 11015003201 Direito da Personalidade no Contrato de Trabalho Belém - PA 2013
  • 2. Universidade Federal do Pará Instituto de Ciências Jurídicas Curso de Direito Disciplina: Direito do Trabalho Docente: Maria de Nazaré Discente: Afonso Thiago Braga Delgado - Turma 010/2011 - Matrícula Nº 11015003201 Direito da Personalidade no Contrato de Trabalho Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Federal do Pará, como requisito parcial de avaliação na disciplina Direito do Trabalho, ministrado pela professora . Belém - PA 2013
  • 3. Sumário Introdução ............................................................................................................. 1 - Assédio moral, sexual e psicológico (mobbing) 1.1 - Assédio moral ..................................................................................................... 1.2 - Assédio sexual ................................................................................................. 1.3 - Assédio psicológico (mobbing) ........................................................................... 2 - Indenizações por danos morais e materiais 2.1 - Indenização por danos morais .............................................................................. 2.2 - Indenização por danos materiais ............................................................................. 3 - Conclusão ................................................................................................. Introdução A presente monografia tem por escopo conceituar o assédio em suas mais variadas formas e analisar seus impactos na sociedade, no ambiente de trabalho e, logicamente, na própria vítima, bem como suas consequências jurídicas. Está dividido em 3 capítulos. No primeiro, intitulado "Assédio moral, sexual e psicológico (mobbing)" definiremos estas três formas de assédio, como são entendidas pela doutrina brasileira e demais estudiosos do tema e quais suas consequências imediatas. O segundo, intitulado "Indenizações por dano moral e material", apresentará as consequências jurídicas desta prática, que responsabilidades ensejará e de que forma o ofensor estará obrigado a reparar o dano que causou. Finalmente, no terceiro capítulo, faremos a conclusão do trabalho, resumindo os temas discutidos e apresentando soluções propostas pelo poder legislativo às
  • 4. problemáticas do assunto. 1 - Assédio moral, sexual e psicológico 1.1 - Assédio moral O assédio moral possui diversas definições, de acordo com as visões psicológicas, sociais ou jurídicas do termo. Na psicologia, temos como exemplo o sueco Heinz Leymann, que define o assédio moral como: "uma psicologia do terror, ou, simplesmente, psicoterror, manifestado no ambiente de trabalho por uma comunicação hostil e sem ética direcionada a um indivíduo ou mais. A vítima, como forma de defesa, reprime-se, desenvolvendo um perfil que somente facilita ao agressor a prática de outras formas de assédio moral. A alta frequência e a longa duração das condutas hostis acabam resultando em considerável sofrimento mental, psicossomático e social aos trabalhadores que são vítimas do assédio moral.” (LEYMANN, 1996) Já no âmbito jurídico, temos como exemplo a definição da pesquisadora Margarida Barreto, que o define como: “a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e anti éticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.” (BARRETO, 2000) Resumidamente, podemos dizer que o assédio moral é toda forma de violência
  • 5. física ou psicológica que objetive a degradação, humilhação e/ou afastamento do trabalhador do seu emprego ou cargo, através da intimidação, do isolamento, do abuso de poder etc. Estes atos atentam contra a dignidade do trabalhador e ofendem seus direitos de personalidade, tais quais o direito à honra, à imagem, à reputação e até mesmo sua integridade físico-psíquica. E é importante ter em mente isto, uma vez que não há legislações específicas para tratar do assunto, o que força o nosso judiciário a se basear nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e em conceitos abstratos como o da "valorização do trabalho humano" e da "existência digna" (art. 170 - CF/88). São várias as maneiras que podem ser utilizadas para acossar o empregado, desde manipulações emocionais a complôs entre superiores e colegas de trabalho. "Em todos os casos de assédio moral encontraremos histórias de sofrimento, relações hierárquicas assimétricas, falta de transparência e de diálogo, uso abusivo de poder, ameaças recorrentes e sistemáticas, discriminações e intolerância que põem em risco as condições de segurança, a saúde e o emprego." (HIRIGOYEN, 2002; BARRETO, 2000). O que importa é dobrar a vontade do outro (SCIALPI, 2004). De acordo com estes autores, no entanto, nem sempre a prática do assédio moral é explícita, podendo ocultar-se em outras atitudes ou manifestar-se de forma sutil em gestos que, aparentemente, são positivos, como demonstrações de afeto. Esta forma de violência psicológica, somada com outros fatores de stress no ambiente de trabalho (como tarefas excessivas, falta de empregados) são capazes de gerar danos graves à saúde do trabalhador, levando à depressão, irritações, demissões "voluntárias", isolamento social e em alguns casos extremos até ao suicídio. Pode haver também violência física, como agressões, empurrões, chacoalhões, batidas de porta na cara, causar danos físicos pessoais ou a objetos ligados à vítima etc. 1.2 - Assédio Sexual Assim como o assédio moral, o assédio sexual é uma forma de imposição da vontade, de acossar a vítima mediante atitudes que interferem na sua liberdade. Neste caso, no entanto, muda-se o foco da violência, pois enquanto no moral a intenção era humilhar, isolar, causar a demissão do empregado, no assédio sexual tem-se por objetivo
  • 6. a satisfação de interesses próprios, notadamente, a lascívia, o desejo sexual. Há, portanto, uma afronta à liberdade sexual da vítima, que se vê compelida, obrigada a fazer algo que não deseja. Cite-se aqui o conceito de Maria Helena Diniz de liberdade sexual: "é o direito de disposição do próprio corpo ou de não ser forçado a praticar ato sexual". (Nota de rodapé 1: DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3, p. 122.) Mas como isto é feito? Usualmente, quando se fala em assédio sexual, a maioria das pessoas pensa em atitudes físicas, consumativas, que para a legislação penal podem ser consideradas crimes de estupro. No entanto, não só dessa forma se dá o assédio. De acordo com a definição do dicionário de língua portuguesa, assédio é "a insistência importuna, junto de alguém, com perguntas, propostas, pretensões ou outra forma de abordagem forçada". (Nota de rodapé 2: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. São Paulo: Nova Fronteira/Folha de São Paulo, 1995, p. 66.). Para Maria Helena Diniz é o "ato de constranger alguém com gestos, palavras ou com emprego de violência, prevalecendo-se de relações de confiança, de autoridade ou empregatícia, com o escopo de obter vantagem sexual" (Nota de rodapé 3: DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1, p. 285.). É importante perceber que consequências devastadoras este tipo de comportamento causa não só na vitima do assédio como no seu ambiente de trabalho de uma forma geral. O professor Hélio Mário de Arruda, já em 1998, quando ainda se discutia sobre a criação do crime de constrangimento ilegal (hoje consagrado no artigo 146 do Código Penal Brasileiro), nos escrevia sobre o tema: "O assédio sexual é uma atitude capaz de degradar o ambiente de trabalho e causar grande constrangimento ao assediado, podendo ser causa de rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo descumprimento, pelo empregador, das relações contratuais, entre as quais se insere o dever de um tratamento respeitoso ao empregado, não importa o sexo, ou pela prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregado (previsto na CLT, art. 483, alíneas 'd' e 'e') e até mesmo a resolução do contrato por justa causa, que tanto pode ser cometida por alto empregado e/ou que detenha cargo de chefia, por mau procedimento ou incontinência de conduta, em relação ao subordinado." (Nota de rodapé 4: ARRUDA, Hélio Mário de. O
  • 7. assédio sexual no direito do trabalho. Repertório IOB de jurisprudência. n. 14/98, jul. 98, caderno 2, p. 289.) Para ilustrar a presente questão, citamos uma jurisprudência que trata do assunto com bastante clareza: “A reclamante alegou ter sofrido assédio sexual por parte do gerente geral da agência, Sr. José Carlos de Andrade, consubstanciado, segundo a decisão de primeiro grau, em ’convites’ e 'cantadas’ de conotação sexual de seu superior hierárquico, o Sr. José Carlos de Andrade, até mesmo com carícias corporais indesejadas" (fls. 232), caracterizando “assédio sexual por chantagem". Pela prova oral, apurou-se que tinha o hábito de conversar pegando nos seus interlocutores, o que é referido por diversas testemunhas, sendo que a testemunha Andreia Talita Machado Pinto informou que "o gerente geral José Carlos de Andrade não era respeitoso, fazendo assédio moral e inclusive sexual com relação à depoente; a depoente e a autora estavam na cozinha, quando o sr. José chegou e abraçou a cintura da depoente e disse ‘que estava emagrecendo e ficando gostosinha como os homens gostam’; o sr. José normalmente conversava pegando, apesar de o interlocutor dar um passo para trás, mas sr. José continuava a se aproximar; em todas as vezes dava a entender que se quisesse continuar no Banco, deveria ‘dar algo mais’; foi sr. José Carlos quem dispensou a autora; a autora já chegou a reclamar do sr. José, dizendo que a postura dele era inadequada até porque ele sabia que a autora era casada; a autora reclamou mais de uma vez; [...] a depoente chegou a discutir com sr. José por não aceitar a sua postura; disse ao sr. José que se ele não parasse com o assédio, que ia levar o assunto ao conhecimento da superintendência, o que ocorreu" (fls. 193/194). [...] Desta forma, se o gerente possuía o hábito de conversar "pegando" nas pessoas, possuía um mau hábito, não muito condizente com o ambiente de trabalho. Quanto à questão de não ter sido presenciado assédio algum por outra pessoa, talvez seja o caso de considerar que propostas inconvenientes geralmente não são feitas abertamente, justamente porque não são para serem descobertas. Atos ilícitos em geral são assim, e a questão da prova do assédio sexual, mais do que do moral, é clássica,
  • 8. como a prova dos crimes sexuais no Direito Penal quando perdido o corpo de delito. Desta forma, a utilização desse argumento como razão de decidir deve ser feita com cautela. Não é porque ninguém viu que o fato não aconteceu. [...] Houve assédio sexual. Configurou-se o dano moral, sobre o qual nem é necessário expender maiores considerações. Deve ser indenizado.” (BRASIL, TRT, 2ª R., RO, Origem 5ª V. Trabalho de São Paulo, Recorrentes 1.Banco Santander S/A; 2. Jordana Parreira e Silva, Rel. Davi Furtado Meirelles. Disponível em <www.trt2.jus.br>. Acesso em jul. 2013) 1.3 - Assédio psicológico ou mobbing O conceito destes termos não é pacífico na vasta doutrina sobre direito do trabalho e demais áreas do direito que estudam o tema. Alguns autores sequer o citam, entendendo-o como sinônimo de assédio moral. Outros o compreendem como uma leve variação do mesmo, difererindo-se apenas por uma questão etimológica. É o caso de Hádassa Dolores Bonilha Ferreira, que explica que o mobbing deriva do verbo em inglês to mob, cuja tradução remete à confusão, turba, tumulto, o que nos remete à compreensão de que este ato é feito por um coletivo contra uma vítima, no caso, vários colegas de trabalho, ou estes unidos aos superiores hierárquicos do ofendido, para assediá-lo. (Nota de rodapé 5: FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. 2. ed. Campinas: Russel, 2010.) 2 - Indenizações por danos morais e materiais Indenizações são as compensações devidas por quem lesiona bens jurídicos de outrem, tutelados pelo Estado na forma de sua legislação e decisões judiciais. Define o Código Civil Brasileiro, em seu art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Isto significa que todo ato lesivo a bem jurídico alheio gera uma responsabilidade de repará-lo. Em se tratando do âmbito civil, falamos em responsabilidade civil; se no âmbito penal, responsabilidade penal. Nos casos aqui tratados, vimos que o assédio, em suas mais variadas formas, fere
  • 9. diversos bens jurídicos e direitos inerentes à pessoa humana: seu direito ao livre exercício da profissão, sua dignidade, honra, imagem, intimidade, liberdade sexual, saúde e, em casos extremos, até mesmo a vida. Todas essas lesões ensejam reparação, ou mais comumente, indenização, que se divide em duas formas: por danos morais e por danos materiais. 2.1 - Indenização por danos morais Via de regra a mais difícil de se estabelecer nas decisões do poder judiciário, por ser de caráter abstrato, a indenização por danos morais objetiva a reparação do dano sofrido no âmbito subjetivo da vítima, tentando de alguma forma mensurar os prejuízos causados a ela pela ofensa aos seus direitos, tais quais os elencados pela Constituição Federal (Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] e X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;) e pelo Código Civil, como explicado por Hádassa Dolores Bonilha Ferreira: “a solução do assédio moral através de indenização por danos morais encontra respaldo legal na legislação civil, aplicável subsidiariamente na seara trabalhista. A nova principiologia civil determina que os contratos de modo geral – incluindo os de trabalho – sejam regidos desde a pré-contratação até a pós-contratação pelos princípios basilares da eticidade, boa- fé, sociabilidade e operabilidade. Isto é depreendido do art. 422 do Código Civil Vigente que dispõe que 'os contratantes estão obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé'." (FERREIRA, 2010, p. 119). É importante frisar que, nos ensinamentos de Maria Helena Diniz, o intuito da indenização não é o de compensar dor com dinheiro, mas de "neutralizar os sentimentos negativos (...) pela superveniência de sensações positivas (...), pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento". (Nota de rodapé 6: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7: Responsabilidade Civil. 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 128.). Assim, vemos que a indenização não busca a exata reparação do dano causado (já que isto é impossível, como
  • 10. p. ex. no caso de um funcionário que teve sua intimidade devassada e foi exposto ao ridículo perante várias pessoas, a única forma de reparar perfeitamente o dano seria apagar a memória daqueles que tomaram conhecimento de sua vida privada), mas a amenização dos prejuízos psíquicos, emocionais e sociais sofridos pela vítima, bem como punir o infrator, acarretando-lhe diminuição do patrimônio, consolidando o caráter punitivo da indenização. 2.2 - Indenização por danos materiais Mais facilmente determinável nas sentenças do poder judiciário, a indenização por danos materiais versa sobre a reparação dos danos percebidos no patrimônio da vítima. De acordo com o Código Civil, a indenização legalmente determinada é medida pela extensão do dano (art. 944), que compreende, segundo a Teoria do Dano: 1 - os danos emergentes (p. ex. o valor do carro destruído no acidente) e 2 - os lucros cessantes (aquilo que a vítima deixou de ganhar por causa do dano sofrido). De acordo com Maria Helena Diniz, nos casos de assédio moral, não há que se falar em danos emergentes, uma vez que não há destruição efetiva de um bem material, mas de coisas abstratas como a honra, a imagem etc. O dano material aqui será indireto, consequência do dano moral que a vítima sofreu. In verbis: "Se houver ofensas aos direitos do autor, à honra da pessoa, aos bens que integram a sua intimidade, ao seu nome, à sua imagem ou à sua liberdade sexual, ter-se-á dano moral, que poderá traduzir, também, um dano patrimonial indireto se impedirem ou dificultarem, de qualquer modo, a atividade profissional da vítima. Assim, p. ex., se se tratar de injúria, calúnia e difamação, dever-se-á verificar se acarretou prejuízos à vítima em seus negócios ou em sua vida profissional." (Nota de rodapé 7: Op. Cit., pg. 102). Por este excerto, podemos perceber que será dano patrimonial indireto toda diminuição percebida no patrimônio da vítima em decorrência do dano moral. As custas de tratamento médico ou psicológico; o salário que deixou de ganhar por não conseguir trabalhar; os negócios que perdeu por não estar em condições de negócios (perda de chance) etc. Finalmente, em se tratando de um tema tão importante, é essencial lembrar que
  • 11. nenhuma destas responsabilizações de cunho civil excluem a responsabilização penal do ofensor, que deve responder processo pelos crimes correspondentes (p. ex. constrangimento ilegal) e submeter-se à decisão do judiciário, pagando com sua própria liberdade pelo erro que cometeu, se for o caso. 3 - Conclusão Após estas análises, podemos concluir que o assédio, em suas diversas formas, é hoje, infelizmente, uma prática recorrente nos ambientes de trabalho. Seja por atos que levem o empregado à humilhação, ao isolamento, à depressão (assédio moral e mobbing), seja por atitudes que obrigam o funcionário a fazer coisas contra a sua vontade (assédio sexual), esta prática criminosa pode causar sérios danos à saúde do trabalhador, isolá-lo do convívio social, levá-lo a quadros crônicos de depressão e até mesmo levá-lo a morte, razão pelo qual há uma preocupação muito grande da sociedade jurídica brasileira em coibí-la, alertando para a falta de legislação específica sobre o tema. Em face da ausência legislativa sobre o assunto, diversos projetos de lei já tramitam no Congresso Nacional objetivando a regulamentação do assédio. Os PLs 4742/2001, 4960/2001, 5887/2001 e 5971/2001, todos iniciados na Câmara dos Deputados, visam a criminalização do assédio moral, tipificando-o no Código Penal. Já o PLS 136/2011, iniciado no Senado Federal, visa criar mecanismos para prevenir, coibir e punir a discriminação contra a mulher, abrangendo o assédio moral de forma ampla. Apesar de vários municípios já terem adotado medidas legislativas internas contra o assédio, o país ainda carece de uma norma federal, de modo a unificar as legislações nacionais sobre o tema, que, tendo em vista a frequência com que ocorre, é urgente. Por último, vimos que o assédio, quando devidamente comprovado (e aí reside outro problema, uma vez que comumente, nos processos, confronta-se a palavra do ofendido com a do ofensor, sem que outro companheiro de trabalho tenha se prestado a testemunhar, e graças ao in dubio pro reo o querelado sai ileso), enseja responsabilidade civil e penal, devendo o ofensor indenizar material e moralmente a vítima, bem como responder criminalmente pelos atos que haja praticado. No entanto, como já visto, a carência de definições legais e parâmetros específicos sobre o tema acaba por deixar o
  • 12. acusado impune, em face da dificuldade de se comprovar o dano ou a veracidade do fato ocorrido. Referências ARRUDA, Hélio Mário de. O assédio sexual no direito do trabalho. Repertório IOB de jurisprudência. n. 14/98, jul..98, caderno 2. DAL BOSCO, Maria Goretti. Assédio sexual nas relações de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001 . Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2430>. Acesso em jul. 2013. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7: Responsabilidade Civil. 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. 2. ed. Campinas: Russel, 2010. FREITAS, Maria Ester de et alii. Assédio moral no trabalho. São Paulo: Ed. Cengage, 2008. SANTOS, Wanderley Elenilton Gonçalves. Assédio moral, bullying, mobbing e stalking: Semelhanças, distinções e consequências jurídicas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 96, jan 2012. Disponível em: <http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11051>. Acesso em jul. 2013.