Este documento resume os principais pontos do regime jurídico dos servidores públicos civis do Rio Grande do Sul, incluindo tópicos sobre nomeação, posse, exercício, remoção, redistribuição, tempo de serviço, licenças, penalidades e processos disciplinares.
23. TEMPO DE SERVIÇO
•férias;
•8 dias para casamento e luto
•1 dia por mês para doação de sangue
•exercício pelo servidor efetivo, de outro
cargo, de provimento em comissão, exceto
para efeito de promoção por merecimento;
•júri e outros serviços obrigatórios por lei;
•mandato eletivo (exceto promoção por
merecimento)
•missão ou estudo remunerados;
•deslocamento para nova sede;
•realização de provas;
•assistência a filho excepcional;
•prova em concurso público;
•participação em programas de treinamento
regularmente instituído, correlacionado às
atribuições do cargo;
• 3 dias por mês em caso de moléstia
(atestado médico)
•participação de assembléias e atividades
sindicais.
Licenças
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde ou de
pessoa da família, com remuneração;
c) prêmio por assiduidade;
d) por motivo de acidente em serviço,
agressão não-provocada ou doença
profissional;
e) para concorrer a mandato eletivo federal,
estadual ou municipal;
f) para desempenho de mandato classista,
exceto para efeito de promoção por
merecimento;
g) para participar de cursos, congressos e
similares, sem prejuízo da retribuição;
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37. V = vinculada
D = Discricionária
N$ = Não remunerada
$ = remunerada
PD = prazo determinado
SPD – sem prazo determinado
45. Repreensão
•falta do
cumprimento do
dever funcional
•procedimento
público
inconveniente
Suspensão
Demissão
I - violação das proibições;
FALTAS GRAVES II - reincidência em infração já punida com
Casos do artigo 191
repreensão;
III – infração intencional ou grave;
IV - gradação de penalidade mais grave, tendo
em vista circunstância atenuante;
V - atestar falsamente a prestação de serviço,
bem como propuser, permitir, ou receber a
retribuição correspondente a trabalho não
realizado;
VI - recusar, sem justo motivo, à prestação de
serviço extraordinário;
VII - responsável pelo retardamento em
processo sumário;
VIII - deixar de atender notificação para prestar
depoimento em processo disciplinar;
IX - injustificadamente, se recusar a ser
submetido à inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
46. CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA
•FALTAS GRAVES (casos do
artigo 191)
•Aposentado por invalidez
(doença grave, contagiosa,
incurável) que exerce
atividade remunerada
CASSAÇÃO DE
DISPONIBILIDADE
•FALTAS GRAVES (casos do
artigo 191)
•Quando não entra em
exercício no prazo legal
MULTA
Sozinha ou cumulada com as
demais
Na conversão de outras
penalidades:
Suspensão e Cassação de
aposentadoria
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49. SINDICÂNCIA
PAD
Ausência de materialidade ou
autoria
Falta não confessa, mas evidente
Faltas graves
1 servidor
Hierarquia igual ou superior ao
imputado
3 servidores estáveis (+ 1
secretário)
Curso superior (1 deles em
Ciências Sociais)
Hierarquia não inferior ao
indiciado
Defesa em 10 dias (ou 20 se for
mais de um indiciado)
Resultado do PAD:
•Arquivamento
•Penalidade
Defesa em 3 dias úteis
Resultado da Sindicância:
•Arquivamento
•Penalidade
•Conversão em inquérito
50.
51. RECURSO
REVISÃO
30 dias para interpor
Não tem prazo
Pode ter efeito
suspensivo
Pode ter mais de 1
instância
Qualquer argumento de
mérito ou legalidade
Não tem efeito
suspensivo
Uma única vez
Somente fatos novos,
inocência ou injustiça da
pena
Pode piorar a situação do Não agrava a situação
recorrente