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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.281 - SP (2012/0261596-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : RAÇA TRANSPORTES LTDA E OUTROS
ADVOGADOS : RODRIGO FREITAS DE NATALE
PATRÍCIA MADRID BALDASSARE E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HOTEIS
ABIH - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
FÁBIO DA COSTA VILAR
RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS
NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para
definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre
as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c)
adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E
BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ
consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que
não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do
empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória , destinando-se a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS:
INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu
respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão
pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no
REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma,
DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 1 de 16
Superior Tribunal de Justiça
Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp
486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.
420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos,
o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o
contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação",
apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono
(fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não
permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula
284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a
subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei
8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas
recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente
desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade
ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por
unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram, oralmente, os Drs. RENATO CESAR GUEDES GRILO, pela
recorrida, e FÁBIO DA COSTA VILAR, pela interessada: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DA INDÚSTRIA DE HOTEIS ABIH
Brasília, 23 de abril de 2014(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.281 - SP (2012/0261596-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : RAÇA TRANSPORTES LTDA E OUTROS
ADVOGADOS : RODRIGO FREITAS DE NATALE
PATRÍCIA MADRID BALDASSARE E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HOTEIS
ABIH - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
FÁBIO DA COSTA VILAR
RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se
de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da
República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, §
1º. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE
HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15
(QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que
não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável,
quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Precedentes do STJ.
2. Os adicionais de hora-extra, trabalho noturno, insalubridade,
periculosidade têm natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência da
contribuição previdenciária (STJ, REsp n. 973.436, Rel. Min. José Delgado, j.
18.12.07; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AG n. 2001.03.00.037499-6, Rel. Des.
Fed. Ramza Tartuce, j. 12.03.07; AG N. 2001.03.00.037499-6, Rel. Des. Fed.
Ramza Tartuce, j. 12.03.07; AG N. 2001.03.00.037499-6, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce,j. 12.03.07).
3. Ainda que pago por liberalidade do empregador, o prêmio tem
natureza remuneratória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária (STJ, REsp n. 910.214, Rel. Min. José Delgado,
17.05.07; REsp n. 565.375, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.08.06; TRF da 3ª
Região, AI n. 2010.03.00.001374-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 07.02.11).
Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 3 de 16
Superior Tribunal de Justiça
4. O § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe
que as gratificações ajustadas integram o salário do empregado. A leitura do
dispositivo legal permite a constatação da incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores com tal título, ainda que pagos por liberalidade do
empregador (STJ, AGA n. 1.330.045, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.11.10; AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.098.218, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.10.09; EDcl no
REsp n. 733.362, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.04.08; TRF da 3ª Região, AI
n. 2009.03.00.038355-8, j. 12.07.10).
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o repouso semanal
remunerado tem natureza remuneratória, integrando o salário-de-contribuição
para incidência de contribuição previdência (TRF da 3ª Região, AMS n.
2009.61.14.002748-1, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 09.11.10; TRF da 1ª
Região, AC n. 2004.01.00.011114-1, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Gallotti
Rodrigues, j. 08.10.04;TRF da 4ª Região, AC n. 93.04.16086-3, Rel. Des. Fed.
Fabio Bittencourt da Rosa, j. 09.09.97).
6. Não incide a contribuição social sobre os valores pagos pelo
empregador ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de sua
atividade laborativa, dada a natureza de auxílio-doença (STJ, REsp n. 973.436,
Rel. Min. José Delgado, j. 18.12.07; EDEREsp n. 800.024, Rel. Min. Luiz Fux, j.
02.08.07; REsp n. 886.954, Rel. Min. Denise Arruda, j. 05.06.07).
7. O STF firmou entendimento no sentido de que "somente as
parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição
previdenciária" (STF, AgReg em Ag n. 727.958-7, Rel. Min. Eros Grau, j.
16.12.08), não incidindo no adicional de férias (STF, AgReg em Ag n. 712.880-6,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.09). O Superior Tribunal de Justiça
(STJ, EREsp n. 956.289, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 28.10.09) e a 5ª Turma do
TRF da 3ª Região (TRF da 3ª Região, AC n. 0000687-31.2009.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 02.08.10) passaram a adotar o entendimento do STF,
no sentido de que não incide contribuição social sobre o terço constitucional de
férias.
8. Agravos legais não providos (fls. 1.290-1.292).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 1.308-1.315).
Os recorrentes sustentam que houve, além de divergência jurisprudencial,
ofensa aos arts. 22, I, e 28, § 9°, da Lei 8.212/1991. Alegam, em suma, que não incide
contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados a título de: a) horas extras; b)
adicionais noturno e de periculosidade; c) prêmio-gratificação.
Contrarrazões nas fls. 1.397-1.410.
O Tribunal a quo admitiu o recurso e o encaminhou ao STJ, nos termos do art.
543-C, § 1°, do CPC.
Em virtude da multiplicidade de Recursos Especiais sobre o tema, admiti o
presente recurso como representativo da controvérsia, assim delimitada: "Incidência de
Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 4 de 16
Superior Tribunal de Justiça
contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional
noturno; c) adicional de periculosidade" (fls. 1.434-1.436).
O Ministério Público Federal opinou pela aplicação da Súmula 83/STJ, sob o
argumento de que a jurisprudência deste Tribunal é contrária à pretensão da recorrente (fls.
1.522-1.525).
À fl. 1.529, deferi requerimento para que a Associação Brasileira de Indústria
de Hotéis – ABIH possa atuar no processo na condição de amicus curiae.
É o relatório.
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.281 - SP (2012/0261596-9)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos
foram recebidos neste Gabinete em 17.2.2014.
Cuida-se de Recurso Especial que busca afastar da base de cálculo da
contribuição previdenciária devida pela empresa (art. 22, I, da Lei 8.212/1991) as seguintes
verbas de natureza trabalhista: a) horas extras; b) adicionais noturno e de periculosidade; c)
prêmio-gratificação.
O Tribunal a quo admitiu a incidência tributária, nos seguintes termos:
Adicionais de hora-extra, trabalho noturno, insalubridade e
periculosidade. Incidência. Os adicionais de hora-extra, trabalho noturno,
insalubridade, periculosidade têm natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à
incidência da contribuição previdenciária (...).
Prêmio. Incidência. Ainda que pago por liberalidade do
empregador, o prêmio tem natureza remuneratória, razão pela qual deve integrar
a base de cálculo da contribuição previdenciária (...).
Gratificação. Incidência. O §1° do art. 457 da Consolidação das
Leis do Trabalho dispõe que as gratificações ajustadas integram o salário do
empregado. A leitura do dispositivo legal permite a constatação da incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores com tal título, ainda que pagos por
liberalidade do empregador (...).
(...)
Do caso dos autos. A insurgência da União não merece
prosperar, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal é firme no sentido da natureza indenizatória dos valores pagos nos 15
(quinze) dias a título de auxílio-doença.
A irresignação da impetrante, por seu turno, também não merece
ser acolhida quanto aos adicionais noturno, de periculosidade, de hora-extra,
prêmio-gratificação e descanso semanal remunerado, uma vez que, consoante
acima fundamentado, são verbas de natureza salarial, que devem integrar a base
de cálculo da contribuição previdenciária (fls. 1.287-1.288).
Em síntese, sustenta a recorrente que tais rubricas não se destinam à
remuneração do trabalho, pois possuem natureza indenizatória.
1. Preliminarmente
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Superior Tribunal de Justiça
O presente recurso decorre de Mandado de Segurança impetrado por Raça
Transportes Ltda., pessoa jurídica cuja matriz é inscrita no CNPJ 63.935.688/0001-11, a qual
postulou o provimento mandamental também em favor dos estabelecimentos filiais listados na
petição inicial (fl. 8).
Na sentença, o juízo reconheceu a ilegitimidade da autoridade apontada como
coatora, no que concerne aos estabelecimentos filiais sem domicílio fiscal no âmbito da
Delegacia da Receita Federal do Brasil, em São Paulo-SP. Confira-se:
Ora, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, possui competência
para a administração tributária de contribuições sediadas no município de São
Paulo, razão pela qual reconheço sua ilegitimidade passiva quanto aos
estabelecimentos não abrangidos no seu âmbito de jurisdição administrativa, vale
dizer, todas as filiais indicadas na exordial.
(...)
Em suma, assiste razão, em parte, à impetrante, no que concerne
ao estabelecimento matriz – o único que se encontra abrangido no âmbito da
autoridade impetrada – e no que concerne aos pagamentos que efetua a título de
auxílio-doença, ônus que incumbe ao empregador nos primeiros quinze dias de
afastamento do empregado enfermo.
(...)
Relativamente às filiais, as quais se encontram situadas em outros
estados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro
no disposto no art. 267, VI, do CPC, que reputo aplicável à espécie, face ao
reconhecimento da ilegitimidade passiva do DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO EM SÃO PAULO (fls.
1.125-1.133).
Contra a extinção do processo sem resolução de mérito, em relação às filiais, a
recorrente não se insurgiu na Apelação (fls. 1.146-1.163), de modo que a questão foi
alcançada pela preclusão.
Assim, apesar de constar na autuação, como recorrentes, Raça Transportes
Ltda. e Outros, a situação jurídica dos estabelecimentos filiais não se encontra em discussão
na presente relação jurídico-processual, pois no tocante a elas o processo fora extinto
definitivamente sem resolução de mérito.
2. Contribuição previdenciária a cargo da empresa e base de cálculo
Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 7 de 16
Superior Tribunal de Justiça
A regra de competência tributária para a instituição de contribuição
previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos
seguintes termos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Com base em tal preceito, a União (art. 149 da CF) possui competência para
exigir, mediante lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício.
A Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição
previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa" (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, destaquei).
O § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991, ao consignar que não integram o conceito
de remuneração as verbas listadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente
exclui uma série de parcelas da base de cálculo do tributo.
Com base nesse quadro normativo, o STJ consolidou firme jurisprudência no
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Superior Tribunal de Justiça
sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a
título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição
do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/03/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória,
destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a
base de cálculo da contribuição.
3. Adicionais noturno, de periculosidade e horas extras: natureza
remuneratória do trabalho prestado e inclusão na base de cálculo
Consoante entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ, os
adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem
verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária. Confiram-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO
GERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO STJ. ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que
tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o adicional
de horas extras integra o conceito de remuneração, logo sujeita-se à
contribuição previdenciária. Precedente: AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 20/6/2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2012).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. VERBAS DE
CARÁTER REMUNERATÓRIO. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. ART.
557 DO CPC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica prejudicada pelo
julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do
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Superior Tribunal de Justiça
Relator. Precedentes.
2. As horas extras compõem a remuneração e devem servir
de base de cálculo para o tributo, razão pela qual sofre a incidência da
contribuição previdenciária.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.360.699/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/05/2013).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE
DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do
art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido,
limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se
insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,
portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras,
adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de
periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/06/2012).
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA
REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE – ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 –
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS
EXTRAS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST -
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CARÁTER
INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS -
REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL - NATUREZA
INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL.
(...)
3. Os adicionais noturnos, de periculosidade, de
insalubridade e referente à prestação de horas-extras, quando pagos com
habitualidade, incorporam-se ao salário e sofrem a incidência de contribuição
previdenciária.
4. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua
jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Precedentes.
5. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15
dias de auxílio-doença pagos pelo empregador, nem sobre as verbas devidas a
título de auxílio-acidente, que se revestem de natureza indenizatória. Precedentes.
6. Recurso especial provido em parte.
Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 10de 16
Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2010).
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
As ações ajuizadas, a partir de 09 de junho de 2005, para a
repetição do indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação têm o
respectivo prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento (CTN, art.
150, § 1º).
A contribuição previdenciária é exigível sobre a parcela
paga a título de horas-extras.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.290.401/RS, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/04/2013).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS
15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO
INCIDÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA
SALARIAL. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS
MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI
10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
(...)
6. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e
periculosidade ostentam caráter salarial, à luz do enunciado 60 do TST, razão
pela qual incide a contribuição previdenciária.
7. A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de
que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime
jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa
julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do
prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo,
ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos
pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, contanto
que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488.992/MG).
8. In casu, a empresa ajuizou a demanda em 8/6/2005 pleiteando a
compensação de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social à
época administrada pelo INSS, razão pela qual se revela aplicável a Lei 8.383/91,
que admitia a compensação apenas entre tributos e contribuições da mesma
espécie.
9. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a
Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 11de 16
Superior Tribunal de Justiça
incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença e
auxílio-acidente.
(REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 17/06/2009).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS,
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
(...)
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por
liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e
noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de
contribuição previdenciária.
5. Consequentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da
Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição
percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro
material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a
expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por
"CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).
(AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2010).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS
EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA
FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
(...)
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e
periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST
(Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário
Nacional e é a regra matriz de incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no
art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do
empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais
de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido.
(REsp 486.697/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 12de 16
Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA TURMA, DJ 17/12/2004, p. 420).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS SALARIAIS.
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA.
(...)
6. Incide contribuição previdenciária sobre adicionais
noturno (Enunciado 60/TST), insalubridade e periculosidade por possuírem
caráter salarial.
(...)
14. Agravos Regimentais não providos.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/11/2009).
Desse modo, a pretensão recursal não merece acolhida.
4. Prêmio-gratificação: não conhecimento
Como antecipado na decisão pela qual submeti o presente julgamento ao rito
do art. 543-C do CPC, o exame da questão atinente à incidência de contribuição
previdenciária sobre o que a parte denomina de "prêmio-gratificação" não consegue superar o
juízo de admissibilidade recursal.
Embora a recorrente tenha denominado a rubrica de "prêmio-gratificação",
apresenta alegações genéricas que dão conta de que se estaria a tratar de abono (fls.
1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar
exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF).
Se a discussão envolve abono, a solução da controvérsia dependeria da análise
acerca da subsunção da verba sob debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei
8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas
a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.
O Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio
pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que
Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 13de 16
Superior Tribunal de Justiça
ocorreram os pagamentos.
Seria necessário revolver fatos e provas para identificar se a parcela
denominada de "prêmio-gratificação" apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário. O acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto,
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Conclusão
Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa
parte, nego-lhe provimento.
É como voto.
Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 14de 16
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.281 - SP (2012/0261596-9)
VOTO
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Sr. Presidente, ouvi, com a maior
atenção, a sustentação oral de ambos os advogados e os cumprimento pelo brilho das
sustentações, mas penso que, diante do que dispõe a legislação infraconstitucional,
notadamente a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre o assunto, não há como deixar
de incidir a contribuição previdenciária sobre essas verbas.
O art. 22 da Lei n. 8.212/1991, dispõe o seguinte:
"A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além
do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma (...)."
O art. 28 da mesma Lei n. 8.212/1991, dispõe:
"Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma
ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma (...).”
Diante dessa disposição legal, não tenho como concluir em sentido
diverso. Deixo esclarecido que, em pesquisa que efetuei, pude perceber que essa
matéria já foi admitida, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob o regime de
repercussão geral, só no que diz respeito à seguridade social do servidor público, que,
como se sabe, é regulada por leis distintas.
Com base nessas breves considerações, acompanho o eminente Relator.
Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 15de 16
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2012/0261596-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.358.281 / SP
Números Origem: 00068731520094036100 200961000068735 68731520094036100
PAUTA: 23/04/2014 JULGADO: 23/04/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAES FILHO
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : RAÇA TRANSPORTES LTDA E OUTROS
ADVOGADOS : RODRIGO FREITAS DE NATALE
PATRÍCIA MADRID BALDASSARE E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HOTEIS ABIH - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
FÁBIO DA COSTA VILAR
RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentaram, oralmente, os Drs. RENATO CESAR GUEDES GRILO, pela recorrida, e FÁBIO
DA COSTA VILAR, pela interessada: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE
HOTEIS ABIH
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 16de 16

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Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.281 - SP (2012/0261596-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : RAÇA TRANSPORTES LTDA E OUTROS ADVOGADOS : RODRIGO FREITAS DE NATALE PATRÍCIA MADRID BALDASSARE E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HOTEIS ABIH - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES FÁBIO DA COSTA VILAR RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória , destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 1 de 16
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. 6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. RENATO CESAR GUEDES GRILO, pela recorrida, e FÁBIO DA COSTA VILAR, pela interessada: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HOTEIS ABIH Brasília, 23 de abril de 2014(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator. Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 2 de 16
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.281 - SP (2012/0261596-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : RAÇA TRANSPORTES LTDA E OUTROS ADVOGADOS : RODRIGO FREITAS DE NATALE PATRÍCIA MADRID BALDASSARE E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HOTEIS ABIH - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES FÁBIO DA COSTA VILAR RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. Os adicionais de hora-extra, trabalho noturno, insalubridade, periculosidade têm natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária (STJ, REsp n. 973.436, Rel. Min. José Delgado, j. 18.12.07; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AG n. 2001.03.00.037499-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 12.03.07; AG N. 2001.03.00.037499-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 12.03.07; AG N. 2001.03.00.037499-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,j. 12.03.07). 3. Ainda que pago por liberalidade do empregador, o prêmio tem natureza remuneratória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária (STJ, REsp n. 910.214, Rel. Min. José Delgado, 17.05.07; REsp n. 565.375, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.08.06; TRF da 3ª Região, AI n. 2010.03.00.001374-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 07.02.11). Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 3 de 16
  • 4. Superior Tribunal de Justiça 4. O § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que as gratificações ajustadas integram o salário do empregado. A leitura do dispositivo legal permite a constatação da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores com tal título, ainda que pagos por liberalidade do empregador (STJ, AGA n. 1.330.045, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.11.10; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.098.218, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.10.09; EDcl no REsp n. 733.362, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.04.08; TRF da 3ª Região, AI n. 2009.03.00.038355-8, j. 12.07.10). 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o repouso semanal remunerado tem natureza remuneratória, integrando o salário-de-contribuição para incidência de contribuição previdência (TRF da 3ª Região, AMS n. 2009.61.14.002748-1, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 09.11.10; TRF da 1ª Região, AC n. 2004.01.00.011114-1, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues, j. 08.10.04;TRF da 4ª Região, AC n. 93.04.16086-3, Rel. Des. Fed. Fabio Bittencourt da Rosa, j. 09.09.97). 6. Não incide a contribuição social sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de sua atividade laborativa, dada a natureza de auxílio-doença (STJ, REsp n. 973.436, Rel. Min. José Delgado, j. 18.12.07; EDEREsp n. 800.024, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.07; REsp n. 886.954, Rel. Min. Denise Arruda, j. 05.06.07). 7. O STF firmou entendimento no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (STF, AgReg em Ag n. 727.958-7, Rel. Min. Eros Grau, j. 16.12.08), não incidindo no adicional de férias (STF, AgReg em Ag n. 712.880-6, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.09). O Superior Tribunal de Justiça (STJ, EREsp n. 956.289, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 28.10.09) e a 5ª Turma do TRF da 3ª Região (TRF da 3ª Região, AC n. 0000687-31.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 02.08.10) passaram a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o terço constitucional de férias. 8. Agravos legais não providos (fls. 1.290-1.292). Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 1.308-1.315). Os recorrentes sustentam que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 22, I, e 28, § 9°, da Lei 8.212/1991. Alegam, em suma, que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados a título de: a) horas extras; b) adicionais noturno e de periculosidade; c) prêmio-gratificação. Contrarrazões nas fls. 1.397-1.410. O Tribunal a quo admitiu o recurso e o encaminhou ao STJ, nos termos do art. 543-C, § 1°, do CPC. Em virtude da multiplicidade de Recursos Especiais sobre o tema, admiti o presente recurso como representativo da controvérsia, assim delimitada: "Incidência de Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 4 de 16
  • 5. Superior Tribunal de Justiça contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade" (fls. 1.434-1.436). O Ministério Público Federal opinou pela aplicação da Súmula 83/STJ, sob o argumento de que a jurisprudência deste Tribunal é contrária à pretensão da recorrente (fls. 1.522-1.525). À fl. 1.529, deferi requerimento para que a Associação Brasileira de Indústria de Hotéis – ABIH possa atuar no processo na condição de amicus curiae. É o relatório. Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 5 de 16
  • 6. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.281 - SP (2012/0261596-9) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.2.2014. Cuida-se de Recurso Especial que busca afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa (art. 22, I, da Lei 8.212/1991) as seguintes verbas de natureza trabalhista: a) horas extras; b) adicionais noturno e de periculosidade; c) prêmio-gratificação. O Tribunal a quo admitiu a incidência tributária, nos seguintes termos: Adicionais de hora-extra, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade. Incidência. Os adicionais de hora-extra, trabalho noturno, insalubridade, periculosidade têm natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária (...). Prêmio. Incidência. Ainda que pago por liberalidade do empregador, o prêmio tem natureza remuneratória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária (...). Gratificação. Incidência. O §1° do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que as gratificações ajustadas integram o salário do empregado. A leitura do dispositivo legal permite a constatação da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores com tal título, ainda que pagos por liberalidade do empregador (...). (...) Do caso dos autos. A insurgência da União não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido da natureza indenizatória dos valores pagos nos 15 (quinze) dias a título de auxílio-doença. A irresignação da impetrante, por seu turno, também não merece ser acolhida quanto aos adicionais noturno, de periculosidade, de hora-extra, prêmio-gratificação e descanso semanal remunerado, uma vez que, consoante acima fundamentado, são verbas de natureza salarial, que devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária (fls. 1.287-1.288). Em síntese, sustenta a recorrente que tais rubricas não se destinam à remuneração do trabalho, pois possuem natureza indenizatória. 1. Preliminarmente Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 6 de 16
  • 7. Superior Tribunal de Justiça O presente recurso decorre de Mandado de Segurança impetrado por Raça Transportes Ltda., pessoa jurídica cuja matriz é inscrita no CNPJ 63.935.688/0001-11, a qual postulou o provimento mandamental também em favor dos estabelecimentos filiais listados na petição inicial (fl. 8). Na sentença, o juízo reconheceu a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, no que concerne aos estabelecimentos filiais sem domicílio fiscal no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil, em São Paulo-SP. Confira-se: Ora, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, possui competência para a administração tributária de contribuições sediadas no município de São Paulo, razão pela qual reconheço sua ilegitimidade passiva quanto aos estabelecimentos não abrangidos no seu âmbito de jurisdição administrativa, vale dizer, todas as filiais indicadas na exordial. (...) Em suma, assiste razão, em parte, à impetrante, no que concerne ao estabelecimento matriz – o único que se encontra abrangido no âmbito da autoridade impetrada – e no que concerne aos pagamentos que efetua a título de auxílio-doença, ônus que incumbe ao empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado enfermo. (...) Relativamente às filiais, as quais se encontram situadas em outros estados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 267, VI, do CPC, que reputo aplicável à espécie, face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO EM SÃO PAULO (fls. 1.125-1.133). Contra a extinção do processo sem resolução de mérito, em relação às filiais, a recorrente não se insurgiu na Apelação (fls. 1.146-1.163), de modo que a questão foi alcançada pela preclusão. Assim, apesar de constar na autuação, como recorrentes, Raça Transportes Ltda. e Outros, a situação jurídica dos estabelecimentos filiais não se encontra em discussão na presente relação jurídico-processual, pois no tocante a elas o processo fora extinto definitivamente sem resolução de mérito. 2. Contribuição previdenciária a cargo da empresa e base de cálculo Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 7 de 16
  • 8. Superior Tribunal de Justiça A regra de competência tributária para a instituição de contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Com base em tal preceito, a União (art. 149 da CF) possui competência para exigir, mediante lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. A Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, destaquei). O § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991, ao consignar que não integram o conceito de remuneração as verbas listadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente exclui uma série de parcelas da base de cálculo do tributo. Com base nesse quadro normativo, o STJ consolidou firme jurisprudência no Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 8 de 16
  • 9. Superior Tribunal de Justiça sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. 3. Adicionais noturno, de periculosidade e horas extras: natureza remuneratória do trabalho prestado e inclusão na base de cálculo Consoante entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ, os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Confiram-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO STJ. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. 1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o adicional de horas extras integra o conceito de remuneração, logo sujeita-se à contribuição previdenciária. Precedente: AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 20/6/2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2012). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica prejudicada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 9 de 16
  • 10. Superior Tribunal de Justiça Relator. Precedentes. 2. As horas extras compõem a remuneração e devem servir de base de cálculo para o tributo, razão pela qual sofre a incidência da contribuição previdenciária. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.360.699/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 24/05/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 20/06/2012). TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE – ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CARÁTER INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. (...) 3. Os adicionais noturnos, de periculosidade, de insalubridade e referente à prestação de horas-extras, quando pagos com habitualidade, incorporam-se ao salário e sofrem a incidência de contribuição previdenciária. 4. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes. 5. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença pagos pelo empregador, nem sobre as verbas devidas a título de auxílio-acidente, que se revestem de natureza indenizatória. Precedentes. 6. Recurso especial provido em parte. Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 10de 16
  • 11. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2010). TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. As ações ajuizadas, a partir de 09 de junho de 2005, para a repetição do indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação têm o respectivo prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento (CTN, art. 150, § 1º). A contribuição previdenciária é exigível sobre a parcela paga a título de horas-extras. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.290.401/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/04/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 6. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade ostentam caráter salarial, à luz do enunciado 60 do TST, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. 7. A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, contanto que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488.992/MG). 8. In casu, a empresa ajuizou a demanda em 8/6/2005 pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social à época administrada pelo INSS, razão pela qual se revela aplicável a Lei 8.383/91, que admitia a compensação apenas entre tributos e contribuições da mesma espécie. 9. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 11de 16
  • 12. Superior Tribunal de Justiça incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença e auxílio-acidente. (REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/06/2009). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. (...) 4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. 5. Consequentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade. 6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193). (AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2010). TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST. (...) 2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60). 3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária. 4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (REsp 486.697/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 12de 16
  • 13. Superior Tribunal de Justiça PRIMEIRA TURMA, DJ 17/12/2004, p. 420). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. (...) 6. Incide contribuição previdenciária sobre adicionais noturno (Enunciado 60/TST), insalubridade e periculosidade por possuírem caráter salarial. (...) 14. Agravos Regimentais não providos. (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/11/2009). Desse modo, a pretensão recursal não merece acolhida. 4. Prêmio-gratificação: não conhecimento Como antecipado na decisão pela qual submeti o presente julgamento ao rito do art. 543-C do CPC, o exame da questão atinente à incidência de contribuição previdenciária sobre o que a parte denomina de "prêmio-gratificação" não consegue superar o juízo de admissibilidade recursal. Embora a recorrente tenha denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresenta alegações genéricas que dão conta de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF). Se a discussão envolve abono, a solução da controvérsia dependeria da análise acerca da subsunção da verba sob debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. O Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 13de 16
  • 14. Superior Tribunal de Justiça ocorreram os pagamentos. Seria necessário revolver fatos e provas para identificar se a parcela denominada de "prêmio-gratificação" apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário. O acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Conclusão Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. É como voto. Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 14de 16
  • 15. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.281 - SP (2012/0261596-9) VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Sr. Presidente, ouvi, com a maior atenção, a sustentação oral de ambos os advogados e os cumprimento pelo brilho das sustentações, mas penso que, diante do que dispõe a legislação infraconstitucional, notadamente a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre o assunto, não há como deixar de incidir a contribuição previdenciária sobre essas verbas. O art. 22 da Lei n. 8.212/1991, dispõe o seguinte: "A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma (...)." O art. 28 da mesma Lei n. 8.212/1991, dispõe: "Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma (...).” Diante dessa disposição legal, não tenho como concluir em sentido diverso. Deixo esclarecido que, em pesquisa que efetuei, pude perceber que essa matéria já foi admitida, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, só no que diz respeito à seguridade social do servidor público, que, como se sabe, é regulada por leis distintas. Com base nessas breves considerações, acompanho o eminente Relator. Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 15de 16
  • 16. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO Número Registro: 2012/0261596-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.358.281 / SP Números Origem: 00068731520094036100 200961000068735 68731520094036100 PAUTA: 23/04/2014 JULGADO: 23/04/2014 Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAES FILHO Secretária Bela. Carolina Véras AUTUAÇÃO RECORRENTE : RAÇA TRANSPORTES LTDA E OUTROS ADVOGADOS : RODRIGO FREITAS DE NATALE PATRÍCIA MADRID BALDASSARE E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HOTEIS ABIH - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES FÁBIO DA COSTA VILAR RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias SUSTENTAÇÃO ORAL Sustentaram, oralmente, os Drs. RENATO CESAR GUEDES GRILO, pela recorrida, e FÁBIO DA COSTA VILAR, pela interessada: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HOTEIS ABIH CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1315035 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 16de 16