O Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, concedeu entrevista coletiva para comentar a Instrução Normativa 1.397, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pelo Lei 11.941,de 27 de maio de 2009).
2. Origem do Regime de Transição
Em 2007, a Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) foi objeto de alterações
visando harmonizar a LEI SOCIETÁRIA brasileira aos novos
critérios contábeis, após a convergência com as regras internacionais.
FORTE IMPACTO
na determinação
do lucro contábil
As alterações necessárias na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA não foram implementadas
concomitantemente, devido a antecipação da vigência das alterações da Lei das S/A.
Instituição do Regime Tributário Transitório (RTT)
EVITAR:
INSEGURANÇA JURÍDICA para a Administração e Contribuintes
IMPACTOS NA TRIBUTAÇÃO, NEUTRALIZANDO os novos
efeitos contábeis para fins tributários
Ministério da Fazenda
O RTT deveria ser
extinto no prazo de
DOIS ANOS,
conforme previsão
inicial.
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3. Principais Problemas do RTT
CRITÉRIOS CONTÁBEIS: utilização para fins fiscais de critérios contábeis não mais
vigentes no País
BASE LEGAL: apuração dos tributos tendo como base legal dispositivos da
Legislação Societária revogada
COMPLEXIDADE DOS ATOS NORMATIVOS: dificuldades para edição dos atos
subsequentes relativos às alterações na base de cálculo dos tributos, devido à
transitoriedade do regime
INSEGURANÇA JURÍDICA e agravamento da complexidade no cumprimento das
obrigações tributárias
LITÍGIOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS: elevação do número de
questionamentos
Prorrogações sucessivas do regime transitório agravaram o cenário de
incompatibilidade da Legislação Tributária antiga com os novos critérios
contábeis adotados no Brasil, revelando a precariedade do regime transitório de
tributação.
Ministério da Fazenda
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4. Principais ganhos com a extinção do RTT
PARA CONTRIBUINTE
APERFEIÇOAMENTO DAS NORMAS
Adequação da legislação tributária às novas normas contábeis
Eliminação dos pontos controvertidos advindos com o Regime
Transitório de Tributação
Redução da complexidade no cumprimento da obrigação tributária
principal
Ambiente propicio para ampliação de empresas optantes pelos novos
critérios contábeis.
ELIMINAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
• Dispensa da apresentação da Contabilidade Fiscal (FCont), que
atualmente representa ônus considerável para as empresas.
• Adoção do Escrituração Contábil Fiscal – ECF. Permitirá a eliminação da
DIPJ, que diminuirá o custo de conformidade das empresas e da
Administração Tributária.
Ministério da Fazenda
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5. Principais ganhos com a extinção do RTT
PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
APERFEIÇOAMENTO DAS NORMAS
Diminuição das consultas tributárias com a extinção do regime
transitório
Simplificação dos procedimentos de auditoria, com a redução do
tempo despendido e celeridade nas verificações
Redução de litígios
Possibilidade de programas de autorregularização para PJ
ELIMINAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Redução dos controle internos (simplificação do suporte
tecnológico)
Reorientação de recursos para outras atividades
Ministério da Fazenda
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6. Propósitos a serem alcançados
MODIFICAÇÕES PROPOSTAS
a) adequação (convergência) da legislação tributária às constantes alterações da
legislação societária e o Pronunciamento do CPC;
b) revogação do regime transitório de tributação
I – AMBIENTE JURÍDICO HARMONIZADO (SEGURANÇA)
Definição das regras tributárias em conformidade com os comandos normativos
contábeis adotados internacionalmente.–
II – SIMPLIFICAÇÃO E REDUÇÃO DE CUSTOS DE CONFORMIDADE
Redução significativa dos custos com o cumprimento da obrigação tributária, pela
adoção dos critérios e padrões internacionais
III – FAVORECIMENTO DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS
Legislação tributária harmonizada com os conceitos, princípios e regras
internacionais
Segurança jurídica
Ministério da Fazenda
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7. Linha das Alterações Propostas
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Neutralidade em relação à legislação tributária vigente em 31.12.2007;
Transposição para a legislação tributária de conceitos introduzidos pela nova
lei societária aos critérios contábeis e societários;
Contemporaneidade e convergência da legislação tributária às nova regras e
conceitos contábeis;
Regra de aplicação da norma contábil (mais dinâmica) para fins tributários
somente após a edição de norma tributária especifica sobre o tratamento
fiscal da matéria;
Adoção dos novos institutos e critérios contábeis para reduzir o planejamento
fiscal abusivo, principalmente em arranjos societários intragrupo;
Redução da insegurança jurídica decorrente do vácuo regulatório no tempo
(6 anos desde a edição da norma societária);
Tratamento tributário do ágio e da compra vantajosa apurados conforme as
novas regras contábeis;
Ajustes da base tributável por meio da Escrituração Contábil Fiscal – ECF e
com a eliminação do F-Cont.
Ministério da Fazenda
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8. Convergências com Impacto Tributário
COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS (reorganizações
societárias com aquisição de controle)
IRPJ e CSLL
Mantida a dedutibilidade da “MAIS-VALIA” incorporada ao valor
do bem integrante do acervo recebido nos casos de incorporação,
fusão e cisão
Admitida a dedutibilidade do ÁGIO (goodwill) no prazo mínimo
de cinco anos, observados os critérios societários
AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS (DE CONTROLADAS E
COLIGADAS) COM DESÁGIO
IRPJ e CSLL
A tributação do ganho reconhecido contabilmente auferido em
operação de “compra vantajosa” (DESÁGIO), mantido o
tratamento atual (diferida para momento da alienação do
investimento).
Ministério da Fazenda
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9. Interlocutores do Setor Público e Privado
Comitê de Pronunciamentos contábeis (CPC);
Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
Confederação Nacional da Indústria (CNI);
Confederação Nacional do Comércio (CNC);
Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF).
Grupo de Estudos Tributários Aplicados (GETAP)
Ministério da Fazenda
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