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PROJETO DE LEI Nº ..................., DE 2014.
(Do Sr. Deputado Missionário José Olimpio)
Proíbe o implante em seres
humanos de identificação em forma
de chips e outros dispositivos
eletrônicos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica proibido o implante em seres humanos,
independentemente da idade, de identificação a título de RG, CPF ou código
de barras em forma de chips, fios ópticos e outros produtos similares na
camada subcutânea ou superficial da pele, derme e epiderme, cartilagem,
órgãos internos, músculos, ossos, cabelos ou tatuagem.
Parágrafo único. O disposto no caput abrange qualquer
dispositivo eletrônico ou eletromagnético que permita rastreamento via satélite
ou GPS (Global Positioning System), telefonia, rádio ou antenas.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará
responsabilização administrativa, cível e penal, nos termos da legislação
vigente.
Art. 3º Esta entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal do Brasil, no art. 5º, Incixo XV, dispõe
acerca do direito de ir e vir da seguinte forma: “é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
Sabe-se que o Brasil é um país de homens livres, que podem
se deslocar pelo território nacional sem temer a possibilidade de cerceamento
de sua locomoção.
A Bíblia Sagrada, no livro de Apocalipse, capítulo 13,
versículos 16 e 17, diz o seguinte:
“16 - E faz que a todos, pequenos e grandes, ricos e pobres, livres e
servos, lhes seja posto um sinal na sua mão direita, ou nas suas
testas,
17 - Para que ninguém possa comprar ou vender, senão aquele que
tiver o sinal, ou o nome da besta, ou o número do seu nome.”
Tendo em conta que o fim dos tempos se aproxima, é preciso
que o Parlamento brasileiro se antecipe aos futuros acontecimentos e
resguarde, desde logo, a liberdade constitucional de locomoção dos cidadãos.
Sendo assim, urge que se proíba a implantação em seres humanos de chips ou
quaisquer outros dispositivos móveis que permitam o rastreamento dos
cidadãos e facilitem que sejam as pessoas alvo fácil de perseguição e toda
sorte de atentados.
Infelizmente, de modo sorrateiro, já são conhecidos no Brasil
diversas iniciativas de implantação de chips como “rastreadores pessoais” que
pretensamente simulam uma ferramenta de segurança na medida em que
possibilitariam a rápida localização de pessoas que estivessem em poder de
sequestradores. Entretanto, o povo brasileiro não se deve iludir com tais
artifícios, que escodem uma verdade nua e cruel: há um grupo de pessoas que
busca monitorar e rastrear cada passo de cada ser humano, a fim de que uma
satânica Nova Ordem Mundial seja implantada.
Ante a importância da matéria, e objetivando a liberdade de
locomoção em nosso País, solicito apoio ao presente Projeto de Lei, para que
possamos, com a valiosa colaboração dos ilustres Deputados, aperfeiçoá-lo e
aprová-lo.
Sala das Sessões, em ......... de ........................ de 2014.
Deputado Missionário José Olimpio (PP/S

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  • 1. PROJETO DE LEI Nº ..................., DE 2014. (Do Sr. Deputado Missionário José Olimpio) Proíbe o implante em seres humanos de identificação em forma de chips e outros dispositivos eletrônicos. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Fica proibido o implante em seres humanos, independentemente da idade, de identificação a título de RG, CPF ou código de barras em forma de chips, fios ópticos e outros produtos similares na camada subcutânea ou superficial da pele, derme e epiderme, cartilagem, órgãos internos, músculos, ossos, cabelos ou tatuagem. Parágrafo único. O disposto no caput abrange qualquer dispositivo eletrônico ou eletromagnético que permita rastreamento via satélite ou GPS (Global Positioning System), telefonia, rádio ou antenas. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará responsabilização administrativa, cível e penal, nos termos da legislação vigente. Art. 3º Esta entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO
  • 2. A Constituição Federal do Brasil, no art. 5º, Incixo XV, dispõe acerca do direito de ir e vir da seguinte forma: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Sabe-se que o Brasil é um país de homens livres, que podem se deslocar pelo território nacional sem temer a possibilidade de cerceamento de sua locomoção. A Bíblia Sagrada, no livro de Apocalipse, capítulo 13, versículos 16 e 17, diz o seguinte: “16 - E faz que a todos, pequenos e grandes, ricos e pobres, livres e servos, lhes seja posto um sinal na sua mão direita, ou nas suas testas, 17 - Para que ninguém possa comprar ou vender, senão aquele que tiver o sinal, ou o nome da besta, ou o número do seu nome.” Tendo em conta que o fim dos tempos se aproxima, é preciso que o Parlamento brasileiro se antecipe aos futuros acontecimentos e resguarde, desde logo, a liberdade constitucional de locomoção dos cidadãos. Sendo assim, urge que se proíba a implantação em seres humanos de chips ou quaisquer outros dispositivos móveis que permitam o rastreamento dos cidadãos e facilitem que sejam as pessoas alvo fácil de perseguição e toda sorte de atentados. Infelizmente, de modo sorrateiro, já são conhecidos no Brasil diversas iniciativas de implantação de chips como “rastreadores pessoais” que pretensamente simulam uma ferramenta de segurança na medida em que possibilitariam a rápida localização de pessoas que estivessem em poder de sequestradores. Entretanto, o povo brasileiro não se deve iludir com tais artifícios, que escodem uma verdade nua e cruel: há um grupo de pessoas que busca monitorar e rastrear cada passo de cada ser humano, a fim de que uma satânica Nova Ordem Mundial seja implantada.
  • 3. Ante a importância da matéria, e objetivando a liberdade de locomoção em nosso País, solicito apoio ao presente Projeto de Lei, para que possamos, com a valiosa colaboração dos ilustres Deputados, aperfeiçoá-lo e aprová-lo. Sala das Sessões, em ......... de ........................ de 2014. Deputado Missionário José Olimpio (PP/S