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Entenda o

Orçamento Público

Guia prático para atender os
interesses do servidor público
2   Confederação Nacional dos Servidores Públicos




    Entenda o Orçamento Público é uma obra realizada
    pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos
    por meio da Fundação do Desenvolvimento Administrativo – Fundap.


    Confederação Nacional dos
    Servidores Públicos

    Presidente: Antonio Tuccilio

    Diretor Financeiro e Coordenador:
    Wagner Dalla Costa

    Rua Doutor Bettencourt Rodrigues,
    88, 6º andar, conjunto 602
    CEP 01017-010 São Paulo, SP
    (11) 3105-7940
    www.cnsp.org.br


    Fundap
    Diretor Executivo:
    Geraldo Biasoto
    Diretor do Projeto:
    Carlos Alberto Monteiro de Aguiar
    Coordenador do Projeto:
    Fabio Jungmann Cardoso                          Colaboradores
    Equipe técnica:                                 Pesquisa e texto:
    Graziella Caleffi da Silva Ramos                Luiz Laerte Fontes
                                                    Consultoria técnica:
    Rua Cristiano Viana, 428
                                                    Heilio Kohama
    CEP 05411-902 São Paulo, SP
    (11) 3066-5500                                  Projeto gráfico e editoração:
    www.fundap.sp.gov.br.                           Arco W Comunicação & Design
Entenda o Orçamento Público   3




Sumário
Apresentação..................................................................5

Entenda o Orçamento Público..................................7
    Projetos saem do Executivo.........................................9
                              .
    A importância do Planejamento Orçamentário.... 10
    Instrumentos do Sistema de
    Planejamento Integrado............................................. 11
                          .
        Plano Plurianual........................................................ 11
                        .
        Lei de Diretrizes Orçamentárias.......................... 12
        Lei de Orçamento Anual....................................... 14
                              .
    Montagem do Planejamento Integrado................ 17
    Origem do dinheiro...................................................... 19
    Créditos orçamentários............................................... 21
                          .
    Prazos da elaboração e aprovação......................... 24
                                    .
        Momentos para apresentar reivindicações..........26
                                               .

Anexo............................................................................. 30
    A Lei de Responsabilidade Fiscal e
    as despesas com o pessoal...................................... 30
                              .
    Obras e trabalhos consultados.................................40
4   Confederação Nacional dos Servidores Públicos
Entenda o Orçamento Público   5




Apresentação
Mais força para nossas reivindicações
Em nossos contatos com diretores e assessores de entidades que representam
o servidor público, em todo o Brasil, pudemos perceber que ainda existe certo
desconhecimento sobre a mecânica que envolve o Orçamento Público. Ou seja, a
forma como as despesas são planejadas com base nas expectativas das receitas em
todas as esferas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

Conhecer o processo que leva ao Orçamento Público é fundamental para as
entidades de servidores públicos porque só assim é possível fazer, na hora e da
maneira certa, as justas reivindicações que merecemos ver atendidas.
É por isso que a Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) lança este
Guia. Ele representa uma ferramenta importante para o entendimento das leis que
definem o Orçamento Público – em especial o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a Lei de Orçamento Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal – e
aponta os prazos e as formas de apresentarmos nossas reivindicações.

Além de distribuir esta obra em todo o Brasil, a CNSP permitirá sua consulta através
do seu site (www.cnsp.org.br), inclusive abrindo a possibilidade de servidores
públicos esclarecerem dúvidas, e estimulará a realização de cursos sobre o
Orçamento Público por parte das entidades.

Entendemos que toda reivindicação – melhorias de condições de trabalho e
reajustes salariais, por exemplo – deve considerar o que a legislação determina. E
conhecendo a legislação será possível descobrir caminhos que amparam, de forma
sólida, nossos direitos. Com isso, abrem-se os caminhos para diálogos mais realistas
entre entidades de servidores públicos e o Poder Público.

Esperamos que a leitura deste Guia beneficie o trabalho das entidades de todo o Brasil.




Antonio Tuccilio
Confederação Nacional dos Servidores Públicos
Presidente
6   Confederação Nacional dos Servidores Públicos
Entenda o Orçamento Público   7




Entenda o
Orçamento Público
Aplicar com competência os recursos que
arrecada é um grande desafio do Poder Público
em todas as suas esferas. Os valores arrecadados
com os tributos e com os serviços que o
Governo presta pertencem à comunidade e
devem ser usados para atender as necessidades
econômicas e sociais da população, e permitir o    Administração direta
desenvolvimento do País com ordem e justiça.       ou centralizada – É
                                                   composta por órgãos
Para fazer bom uso de sua arrecadação,             ligados diretamente
é indispensável que o Governo disponha             ao poder central
de um instrumento que contribua para               (federal, estadual ou
                                                   municipal). Por exemplo,
a gestão eficiente. Esse instrumento é o
                                                   um ministério ou uma
Orçamento Público, um dos mais antigos
                                                   secretaria de Estado.
recursos da administração pública brasileira
e que tem, entre suas funções, controlar e         Administração indireta
                                                   ou descentralizada – É
aplicar os valores recolhidos para manter
                                                   composta por entidades
em funcionamento os serviços públicos.
                                                   com personalidade
O Orçamento compreende as receitas e               jurídica própria, criadas
despesas de todas as unidades e entidades da       para realizar atividades
administração direta e indireta.                   de Governo de forma
                                                   descentralizada. Por
                                                   exemplo, autarquias,
                                                   fundações, empresas
                                                   públicas e sociedades de
                                                   economia mista.
8   Confederação Nacional dos Servidores Públicos




    A Constituição Federal de 1988
    definiu o modelo orçamentário
    atual, que forma o Sistema de
    Planejamento Integrado (também
    denominado Processo de
    Planejamento-Orçamento). Ele
    deve ser montado através de três
    instrumentos: Plano Plurianual
    (PPA), Lei de Diretrizes
    Orçamentárias (LDO) e Lei de
    Orçamento Anual (LOA).
                                                    Plano Plurianual – Estabelece
                                                    diretrizes, objetivos e metas da
                                                    administração pública para médio
                                                    prazo (quatro anos).

                                                    Lei de Diretrizes Orçamentárias –
                                                    Define as metas e prioridades da
                                                    administração pública e orienta a
                                                    elaboração da Lei de Orçamento Anual.

                                                    Lei de Orçamento Anual – Dispõe
                                                    sobre a previsão de receita e a
                                                    fixação de despesas, considerando os
                                                    programas do governo e as despesas
                                                    necessárias para esses programas e
                                                    para a administração pública.
Entenda o Orçamento Público   9




Projetos saem do Executivo
A Constituição determina que cabe ao Executivo a iniciativa dos
projetos de lei relacionados ao Orçamento Público. Nas quatro
esferas – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, no que for
aplicável, o Legislativo e o Judiciário encaminham suas propostas
orçamentárias ao Executivo, que faz a consolidação de todas,
redige o projeto de lei e o encaminha ao Legislativo para emendas
e aprovação.

Nas quatro esferas, o Orçamento Público segue os seguintes passos:
•	Elaboração – compete ao Poder Executivo;
•	Estudo e aprovação – compete ao Poder Legislativo;
•	Execução – compete ao Poder Executivo;
•	Controle e fiscalização – compete ao Poder Legislativo; e
•	Avaliação – compete ao Poder Executivo.
A Lei Complementar no 101/2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), tornou o Orçamento Público
uma peça de planejamento e controle e introduziu progressos
importantes no processo orçamentário. Com a vigência da
Lei, os três instrumentos – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual – não mais podem
ser elaborados simplesmente para cumprir formalidade legal.
O Orçamento Público deve ser bem desenvolvido e mostrar-se
compatível com a situação financeira presente e futura de cada
órgão e entidade. E deve representar com transparência a definição
da política econômico-financeira da administração pública e os
programas de trabalho do Governo.
10   Confederação Nacional dos Servidores Públicos




     A importância do
     Planejamento Orçamentário
     Em seus vários estágios de preparação, o
     Orçamento representa uma estimativa de
     receita e uma previsão de despesas para
     determinado ano. Deve ser elaborado
     buscando identificar as necessidades sociais e,
     para que se consiga estabilidade econômica,
     tem que aperfeiçoar a justa captação de
     recursos da sociedade e permitir o competente
     emprego dos recursos no atendimento das
     demandas da sociedade. Arrecada esses
     recursos e, em contrapartida, oferece serviços
     essenciais como educação, cultura, saúde,
     saneamento, justiça, segurança etc.

     De certa maneira, o processo orçamentário
     constitui um sistema pelo qual
     as preferências do eleitorado são
     traduzidas em atividades, projetos e
     programas que visam satisfazer as
     demandas por bens públicos.
Entenda o Orçamento Público   11




Instrumentos do Sistema
de Planejamento Integrado


Plano Plurianual
Aprovado por lei, o Plano Plurianual tem duração
de quatro anos. Através dele, procura-se ordenar
as ações do Governo para atingir as metas e
objetivos fixados para esse período. Sua vigência
se inicia a partir do segundo ano do mandato
do representante do Executivo (Presidente da
República, Governador de Estado ou do Distrito
Federal, ou Prefeito) e se encerra ao final do
primeiro ano do mandato do Chefe do Executivo
subsequente. Ou seja, sua vigência acontece
em três anos do mandato do Governo que
o elaborou e um ano do Governo seguinte.
Essa defasagem se faz necessária para permitir
ao novo Governo, depois de empossado, o
pleno acesso às contas públicas e à situação
financeira existente. Ao proceder a avaliação da
situação e considerar a capacidade da máquina
pública, pode estabelecer suas expectativas
futuras e propor seu Plano Plurianual. Além
disso, a defasagem serve, em tese, para garantir
que o que foi iniciado no Governo anterior,
tenha continuidade no Governo seguinte. Se
necessário, o Plano Plurianual pode ser alterado
por lei durante sua vigência.
12   Confederação Nacional dos Servidores Públicos




     Nenhum investimento poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano
     Plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão. Da mesma maneira,
     nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
     poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual. Nos dois
     casos, sob pena de crime de responsabilidade. O Plano Plurianual orienta
     a elaboração dos demais planos e programas do Governo, e o próprio
     orçamento anual. As peças orçamentárias devem relacionar-se entre si e o
     Plano Plurianual deve conter todas as ações de forma coordenada.

     Lei de Diretrizes Orçamentárias
     A finalidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias é estabelecer as metas e
     prioridades da administração pública presentes no Plano Plurianual, ou
     seja, representa o planejamento operacional da administração pública.
     Suas regras de elaboração aplicam-se às quatro esferas da Federação –
     União, Estado, Distrito Federal e Municípios. As emendas ao projeto da
     Lei de Diretrizes Orçamentárias só serão aprovadas se compatíveis com o
     Plano Plurianual.

     De acordo com o Art. 165, da Constituição Federal de 1988, a Lei de
     Diretrizes Orçamentárias compreenderá:
     •	Metas e prioridades da administração pública;
     •	Orientação para elaborar a Lei de
       Orçamento Anual;
     •	Apresentação das alterações na                   Entre as determinações
       legislação tributária;                           da Lei de Diretrizes
                                                        Orçamentárias sobre a
     •	Estabelecimento da política de aplicação das
                                                        política geral de pessoal
       agências financeiras oficiais de fomento;        está a formulação de
     •	Autorização para contratação e                   plano de carreira,
       concessão de vantagens aos                       cargos e salários do
                                                        servidor público.
       servidores públicos.
Entenda o Orçamento Público   13




  Já a Lei de Responsabilidade
  Fiscal determina que a Lei de
  Diretrizes Orçamentárias trate
  destes pontos:
  •	Equilíbrio entre receitas e despesas –
    principio do equilíbrio orçamentário;
  •	Critérios e forma de limitação de empenho;
  •	Normas relativas ao controle de custos e
    à avaliação dos resultados dos programas
    financiados com recursos dos orçamentos
    e também sobre as condições e exigências
    para transferências de recursos a entidades
    públicas e privadas.

  A Lei de Responsabilidade Fiscal
  estabelece, ainda:
  •	Avaliação do cumprimento das metas
    relativas ao ano anterior;
  •	Demonstrativo das metas anuais, instruído
    com memória e metodologia de cálculos que
    justifiquem os resultados pretendidos;
  •	Evolução do patrimônio líquido.



A vigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias é de um ano. Sua elaboração
e aprovação se dão no ano imediatamente anterior e rege o orçamento do
ano seguinte. Esta lei compõe o planejamento do Governo, pois, além de
ser fixada a cada ano, também coloca em prática o que está estabelecido no
Plano Plurianual e estipula regras para a elaboração dos orçamentos anuais.
14   Confederação Nacional dos Servidores Públicos




     Lei de Orçamento Anual
     É a peça legal que prevê todas as receitas
     e fixa todas as despesas do Governo. Deve                Veja a Lei de
                                                              Responsabilidade Fiscal
     ser elaborada de forma compatível com o
                                                              e as despesas com
     Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
                                                              o pessoal no Anexo
     Orçamentárias. Cabe a toda unidade da                    (página 30).
     administração pública definir as prioridades de
     gasto, com algumas limitações, constitucionais
     ou legais. A Lei de Responsabilidade Fiscal, por
     exemplo, determina os percentuais máximos
     permitidos para a folha de pagamento
     dos servidores.

     A Lei de Orçamento Anual subdivide-se em
     três orçamentos:
                                                            Despesas de capital –
     1) Orçamento Fiscal: refere-se aos três poderes,
                                                            As realizadas com o
     seus fundos, órgãos e entidades da administração
                                                            propósito de formar e/
     direta e indireta, inclusive fundações instituídas e   ou adquirir ativos reais,
     mantidas pelo Poder Público. Envolve receitas que      abrangendo, entre outras
     serão aplicadas nos gastos com pessoal, custeio        ações, o planejamento
     da máquina administrativa, transferências para         e a execução de
     outras entidades governamentais, bem como              obras, a aquisição de
                                                            equipamentos,
     as despesas que irão gerar novos gastos
                                                            instalações, material
     (chamadas de despesas de capital),
                                                            permanente, títulos
     em que os tributos são a principal                     representativos do
     fonte de recursos.                                     capital de empresas ou
                                                            entidades de qualquer
                                                            natureza bem como as
                                                            amortizações de dívida
                                                            e concessões
                                                            de empréstimos.
Entenda o Orçamento Público   15



2) Orçamento de Investimento: corresponde aos investimentos
realizados em empresas onde o Governo, direta ou indiretamente,
detém maioria do capital social com direito a voto.

3) Orçamento da Seguridade Social: abrange todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, seja da administração direta ou
indireta, assim como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.

O orçamento fiscal e o de investimento terão entre suas funções a de
reduzir desigualdades inter-regionais. Considera-se que se os recursos
financeiros forem aplicados corretamente, terão importância valiosa
para resolver os problemas de desigualdades entre as regiões do País.




                                    Seguridade Social – Tem como objetivo
                                    proteger a cidadania, ou seja, os direitos
                                    e obrigações das pessoas. De acordo com
                                    a Constituição Federal de 1988, ela é
                                    composta da:

                                    1) Previdência Social – Funciona como um
                                    seguro social exclusivo para quem contribui
                                    e visa garantir uma renda ao segurado-
                                    contribuinte.

                                    2) Assistência Social – Para proteção aos
                                    necessitados, não depende de contribuição.

                                    3) Saúde Pública – Promove a redução
                                    de risco de doenças e o acesso a serviços
                                    básicos de saúde e saneamento, também
                                    não depende de contribuição.
16   Confederação Nacional dos Servidores Públicos




     A Lei de Orçamento Anual deverá estar               Renúncia fiscal –
     acompanhada de demonstrativos de                    É quando o Governo, em

     efeitos de renúncia fiscal bem como de              qualquer esfera, abre
                                                         mão de receber algum
     medidas de compensação a essa renúncia
                                                         tipo de imposto para
     e ao aumento de despesas obrigatórias de
                                                         estimular, proteger ou
     caráter continuado. Também deve estar               atrair alguma atividade
     contida na Lei de Orçamento Anual a                 econômica ou social.
     chamada reserva de contingência.

     Resumidamente, pode-se dizer que o
     Plano Plurianual dá os grandes rumos das
     políticas públicas, fixando os investimentos
     prioritários e estabelecendo metas
     qualitativas e quantitativas. A Lei de Diretrizes
     Orçamentárias desdobra as metas do Plano
     Plurianual, ano após ano, colocando-as
     nos padrões compatíveis com a realidade
     fiscal e estabelecendo as prioridades para o
     orçamento do exercício seguinte.
     E a Lei de Orçamento Anual representa o
     montante de recursos para a execução prática
     das prioridades.



                                                         Reserva de contingência
                                                         – Dotação sem
                                                         destinação específica e
                                                         que poderá ser utilizada
                                                         para abertura de
                                                         créditos adicionais.
                                                         Uma espécie de reserva
                                                         para o futuro.
Entenda o Orçamento Público   17




Montagem do
Planejamento
Integrado
Cada governo – União, Estados, Distrito
Federal e Municípios – têm seus
prazos específicos para elaboração
do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei de Orçamento
Anual. Esses prazos são previstos em lei e é
importante conhecê-los. Nos Estados, devem
estar presentes na Constituição Estadual; nos
Municípios, na Lei Orgânica do Município.

Na elaboração da proposta orçamentária a ser
encaminhada ao Legislativo, as despesas devem
obedecer a seguinte ordem de prioridade:
1) fixação das despesas obrigatórias; 2)
definição das despesas discricionárias
essenciais; 3) programação das demais
despesas discricionárias, segundo as prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

                                    Despesa discricionária – Despesa que
                                    está livre de regras ou de determinação
                                    legal. Traduz, de uma maneira geral,
                                    metas e prioridades do Governo.
                                    Despesa discricionária essencial é a
                                    que tem grande importância para a
                                    administração. As outras podem ter sua
                                    execução adiada ou alongada.
18   Confederação Nacional dos Servidores Públicos




     As despesas obrigatórias são as que o Poder
     Público não pode deixar de alocar recursos, e
     cujos montantes são fixados levando em conta
     condições determinadas em lei. Exemplo:
     despesas com o pessoal e encargos sociais, e
     sentenças judiciais.

     As despesas de natureza discricionária são
     aquelas geradas a partir da disponibilidade de
     recursos. Investimentos como construção de
     escolas, rodovias, hospitais etc., são exemplos.
     Saliente-se que na programação dessas
     despesas devem ser levadas em conta aquelas
     que são essenciais para a prestação de serviços
     à sociedade.

     Desde 1994, o Governo Federal consegue a
     desvinculação de 20% de todos os impostos e
     contribuições federais para utilizar livremente.
     Atualmente chamada de DRU (Desvinculação
     de Recursos da União), seu objetivo é dar maior
     flexibilidade à alocação dos recursos públicos e
     não significa elevação das receitas disponíveis
     para o Governo Federal, nem afeta a destinação
     dos recursos previstos na legislação.
Entenda o Orçamento Público   19




Origem do dinheiro
O Orçamento Geral da União não financia todas
as despesas públicas. A Constituição Federal
define as atribuições do Governo Federal, dos
Governos Estaduais e Municipais. Por exemplo, o
dinheiro para asfaltar uma rua não está incluído no
Orçamento Geral da União, já que ele contempla
apenas ações atribuídas pela Constituição à esfera
federal do Poder Público.

Alguém interessado em saber quais os recursos
disponíveis para as obras de esgotos de uma
localidade, deve verificar o orçamento da
Prefeitura de sua cidade. Se a sua preocupação
for com a construção de uma estrada vicinal, deve
consultar o orçamento de seu Estado. Porém, é o
Orçamento Geral da União quem prevê recursos
para a construção, pavimentação ou recuperação
de estradas federais.

A União repassa 47% do produto da arrecadação
do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), aos Fundos
de Participação dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, bem como aplica em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Os Governos Estaduais ainda contam, para
financiar os seus gastos, com 75% da arrecadação
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
20   Confederação Nacional dos Servidores Públicos




     Serviços (ICMS) – os outros 25% vão para os Municípios – e com 50% do
     Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) – 50% vão
     para os Municípios. E as Prefeituras contam, além do repasse da União, feito
     de acordo com o número de habitantes de cada cidade, definido pelo censo
     do IBGE, com os impostos municipais como o Imposto Predial e Territorial
     Urbano (IPTU) e com 50% da receita do Imposto Territorial Rural (ITR).



                DISTRIBUIÇÃO DOS PRINCIPAIS IMPOSTOS

                                                             Estados e
      IMPOSTOS                                       União                Estados   Municípios
                                                             Municípios

      FEDERAIS

      Imposto de Renda (IR)                          53%        47%

      Imposto sobre Produtos
                                                     53%        47%
      Industrializados (IPI)

      Imposto Territorial Rural (ITR)                50%                              50%

      ESTADUAIS

      Imposto sobre Circulação de
                                                                           75%        25%
      Mercadorias (ICMS)

      Imposto sobre a Propriedade de
                                                                           50%        50%
      Veículos Automotores (IPVA)

      MUNICIPAIS

      Imposto Predial e Territorial Urbano
                                                                                      100%
      (IPTU)

      Imposto sobre Serviços (ISS)                                                    100%
Entenda o Orçamento Público   21




Créditos orçamentários
Apenas depois da publicação da Lei de
Orçamento Anual o Chefe do Poder Executivo
pode iniciar a execução de seus programas.
Passa-se da fase de estimativa das receitas
e fixação das despesas (Planejamento
Orçamentário) para a fase de realização da receita
e da despesa (Execução Orçamentária).

Nem sempre o Orçamento é cumprido na íntegra
devido a fatores como: arrecadação que não se
efetiva conforme planejado, pressões políticas,
calamidades naturais, comoções internas, entre
outros fatores.

Os créditos que autorizam a realização da
despesa pública têm duas classificações:
créditos ordinários e créditos adicionais.

Créditos ordinários são autorizações constantes
da Lei de Orçamento Anual.
22   Confederação Nacional dos Servidores Públicos




        Já os créditos adicionais representam
        autorizações de despesas não computadas ou
        insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento
        Anual e têm três tipos de classificação:
        •	Créditos suplementares – Visam a correção de
          erros de orçamentação, o reforço de dotações
          já existentes ou o atendimento de mudanças
          de políticas públicas. São créditos relacionados
          diretamente ao orçamento, já que suplementam
          dotações já existentes.
        •	Créditos especiais – São para despesas para
          as quais não há dotação orçamentária na Lei
          de Orçamento Anual. Sua ocorrência indica
          mudança de rumos das políticas públicas que
          tornam necessária a criação de dotações para
          atender novos programas e/ou ações.
        •	Créditos extraordinários – Caracterizam-se pela
          imprevisibilidade do fato e requerem ação
          urgente do Poder Público (por exemplo, guerra,
          calamidade pública e comoção interna). Não
          decorrem de planejamento e independem da
          existência prévia de recursos disponíveis.
Entenda o Orçamento Público   23




               Características dos créditos adicionais
                   Suplementares                Especiais             Extraordinários

                                          Atender a programas           Para despesas
  Finalidade     Reforço do orçamento
                                           não contemplados         imprevisíveis e urgentes

                    Feita a posteriori,
                  podendo ser incluída       Feita a posteriori,         Independe de
 Autorização
                  na Lei de Orçamento           sempre em                  autorização
  legislativa
                    Anual ou em lei             lei especial                legislativa
                         especial

                  Obrigatório, indicado
                                                Indicação                  Independe
                  na lei de autorização
   Recurso                                     obrigatória                de indicação
                   ou no decreto de
                                               de recursos                de recursos
                         abertura

                                               Obrigatório,
                                                                           Obrigatório,
                  No exercício em que       indicado na lei de
    Limite                                                            indicado no exercício
                       foi aberto            autorização e no
                                                                           de abertura
                                           decreto de abertura
                  No exercício em que
   Vigência                                    No exercício               No exercício
                       foi aberto

                                                                       Só para o exercício
                                            Só para o exercício
                                                                     seguinte, se aberto em
                                          seguinte, se aberto em
                                                                     um dos últimos quatro
 Prorrogação        Jamais permitida      um dos últimos quatro
                                                                       meses, e desde que
                                           meses, e desde que a
                                                                      o decreto de abertura
                                          lei autorize ou permita
                                                                         assim o permita

                                              Para projetos e              Despesas
 Classificação      Só para objetos           atividades com             orçamentárias
 de Despesas         ou elementos              indicação dos           para cobrir gastos
                                                 elementos           imprevisíveis e urgentes
Fonte: adaptado de Machado Jr. e Reis (2003:120)
24   Confederação Nacional dos Servidores Públicos




     Prazos da elaboração
     e aprovação
     O Art. 165 da Constituição Federal de 1988 diz
     que há necessidade de Lei Complementar para
     dispor sobre o exercício financeiro, a vigência,
     os prazos, a elaboração e a organização do
     Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
     e da Lei de Orçamento Anual. Na falta de norma,
     vigora o estabelecido no Ato das Disposições
     Constitucionais Transitórias (ADCT), cujo art. 35 diz
     que até a entrada em vigor da lei complementar
     serão obedecidas as seguintes ordens:
     - Projeto da Lei do Plano Plurianual: encaminhado
       pelo Executivo Federal até quatro meses antes do
       encerramento do primeiro ano do mandato (31 de
       agosto) e devolvido para sanção até o encerramento
       da sessão legislativa (15 de dezembro). Esses
       mesmos prazos costumam ser adotados pelos
       Estados, Distrito Federal e Municípios.
     - Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
       será encaminhado anualmente pelo Presidente
       da República até oito meses e meio antes do
       encerramento do exercício financeiro (15 de
       abril) e devolvido para sanção presidencial até
       o encerramento do primeiro período da sessão
       legislativa (30 de junho), sem o que o Legislativo
       estará impedido de iniciar o seu recesso em
       julho. O mesmo vale para os Estados, Distrito
       Federal e Municípios
Entenda o Orçamento Público   25



- O projeto da Lei de Orçamento Anual será encaminhado pelo Presidente
  ao Congresso até quatro meses antes do encerramento do exercício
  financeiro (31 de agosto) e devolvido para sanção presidencial até o
  encerramento da sessão legislativa (15 de dezembro). Nos Estados, Distrito
  Federal e Municípios, o projeto costuma ser encaminhado até o dia 30 de
  setembro e devolvido para sanção no encerramento da sessão legislativa.
A aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ocorrer a tempo de se
cumprir sua principal finalidade: orientar a elaboração do projeto de Lei de
Orçamento Anual. Como se vê, a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias
é pré-requisito indispensável à elaboração da proposta orçamentária anual.


 Prazos para os instrumentos de planejamento do Governo Federal*

                                             Lei de Diretrizes        Lei de Orçamento
 Ações/vigência Plano Plurianual
                                             Orçamentárias                   Anual
      Projeto
                       Até 31 de agosto         Até 15 de abril          Até 31 de agosto
  encaminhado ao
     Legislativo


                                              Encerramento do
 Projeto devolvido     Encerramento da                                   Encerramento da
                                             primeiro período da
    para sanção        sessão legislativa                                sessão legislativa
                                               sessão legislativa
                      (15 de dezembro)                                  (15 de dezembro)
                                                (30 de junho)



                     4 anos (2º ano de um
   Vigência da Lei   mandato até o 1º ano           Anual                     Anual
                     do próximo mandato)


* Os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal costumam seguir os mesmos prazos
para o Plano Plurianual e para a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Já para o encaminhamento
do projeto da Lei de Orçamento Anual, a data costuma ser 30 de setembro.
26   Confederação Nacional dos Servidores Públicos




     Momentos para apresentar
     reivindicações

     As entidades representativas de servidores
     interessadas em intervir no planejamento
     orçamentário – para pleitear um reajuste
     salarial, por exemplo – precisa conhecer, em
     primeiro lugar, o cronograma das áreas do
     Executivo que desenvolvem os projetos de
     lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
     Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual.

     É particularmente importante conhecer bem       § 1º A concessão de
                                                     qualquer vantagem ou
     o cronograma relativo à Lei de Diretrizes
                                                     aumento de remuneração, a
     Orçamentárias. Quando essa lei não prevê um
                                                     criação de cargos, empregos
     benefício à categoria, conforme disposto no     e funções ou alteração
     artigo 169, parágrafo 1°, inciso II             de estrutura de carreiras,
     da Constituição Federal de 1988 ,               bem como a admissão ou
     não será possível alocar esse benefício         contratação de pessoal,
     na Lei de Orçamento Anual, que é a lei          a qualquer título, pelos
                                                     órgãos e entidades da
     que determina a utilização dos recursos
                                                     administração direta ou
     arrecadados pelo Governo em todas as
                                                     indireta, inclusive fundações
     suas esferas (Federal, Estados, Distrito        instituídas e mantidas pelo
     Federal e Municípios).                          poder público, só poderão
                                                     ser feitas:

                                                     II - se houver autorização
                                                     específica na lei de
                                                     diretrizes orçamentárias,
                                                     ressalvadas as empresas
                                                     públicas e as sociedades de
                                                     economia mista
Entenda o Orçamento Público   27



No Estado de São Paulo, por exemplo, os estudos para a redação da
Lei de Diretrizes Orçamentárias costumam ser feitos por um grupo de
trabalho escolhido pelo Governador. Desse grupo, em geral, fazem parte
representantes das secretarias da Fazenda, do Planejamento, da Gestão
Pública e da Casa Civil, que discutem o que deve ser colocado como diretriz
orçamentária. Geralmente, fazem isso a partir do dia primeiro de março
(o projeto deve seguir para o Legislativo até o dia 15 de abril).
Os representantes da Fazenda e do Planejamento cuidam mais das questões
econômicas, enquanto os da Gestão Pública e da Casa Civil das questões
políticas, todos seguindo as orientações do Governador. Enquanto o projeto
está nessa fase, é possível apresentar reivindicações e pedir que sejam
incluídas no projeto de lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa. Um
deputado com trânsito junto ao Governador pode ser de grande ajuda. Se ele
conseguir convencer o Governador de que a reivindicação é justa, aumentam
as possibilidades dela estar presente no projeto.

Mesmo que o projeto de lei siga para o Legislativo sem contemplar
a reivindicação da categoria, é possível desenvolver um trabalho de
convencimento junto aos deputados. Ainda tendo como exemplo São Paulo,
assim que chega à Assembleia, o projeto vai para a Comissão de Finanças
e Orçamento e, posteriormente, para o Plenário. É possível incluir emendas
na Comissão de Finanças e Orçamento e no Plenário, entre elas uma que
atenda a reivindicação da categoria, desde que tenha sido feito um bom
trabalho de convencimento dos deputados. Ou seja, para a inclusão de
reivindicações, é necessário fazer contatos com o deputado escolhido como
relator, já que ele pode apresentar emenda própria, e também com outros
deputados. É preciso, também, ficar atento com o andamento do projeto
porque o Plenário pode apresentar uma emenda aglutinadora. As entidades
representativas devem participar de Audiências Públicas, quando convocadas.

Os passos para o projeto da Lei de Orçamento Anual são praticamente os
mesmos, em datas diferentes. Como o projeto é encaminhado à Assembleia
28   Confederação Nacional dos Servidores Públicos




     até o dia 30 de setembro, reivindicações devem ser feitas durante o mês de
     julho e agosto, quando a Lei de Diretrizes Orçamentárias já foi aprovada. O
     objetivo, mais uma vez, é fazer com que o projeto siga para o Legislativo já
     considerando a reivindicação.

     O Orçamento poderá receber emendas, desde que se mantenha o
     equilíbrio orçamentário previsto no seu projeto de lei. As emendas somente
     serão aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com
     a Lei de Diretrizes Orçamentárias; indiquem os recursos necessários,
     admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
     as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço
     da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados,
     Distrito Federal e Municípios; sejam relacionadas com a correção de


       Em resumo                      Jan Fev Mar                   Abr            Mai             Jun
        PlANo PlURIANUAl
        (Vigência: 4 anos – do 2º
        ano de um mandato ao 1°
        ano do mandato seguinte)
                                                                                   Análise por comissão
                                                     Estudos no Executivo /
                                                                                   legislativa e apresentação de
                                                     Período bom para
        lEI DE DIRETRIzES                                                          emendas / Período bom para
                                                     apresentar reivindicações
        oRçAMENTáRIAS                                                              apresentar reivindicações
        (Vigência: anual)                                  Projeto é                       Projeto é devolvido
                                                           encaminhado ao                  para sanção
                                                           legislativo (até 15/04)         (até 30/06)

                                                                                         Estudos no Executivo /
                        governo
        lEI DE          Federal
        oRçAMENTo
        ANUAl
        (Vigência: Estados,
        anual)     Municípios
                   e DF
Entenda o Orçamento Público    29



      erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. A
      Constituição determina que o Orçamento deve ser votado e aprovado até
      o final de cada Legislatura.

      A Lei de Responsabilidade Fiscal (veja A Lei de Responsabilidade Fiscal e
      as despesas com o pessoal na página 30) define percentuais máximos da
      receita que podem ser utilizados para as despesas com o pessoal (para
      Estados e Municípios, o limite global é de 60% da receita corrente líquida).
      Técnicos de associações de servidores devem
      estudar as informações disponíveis sobre os limites
      utilizados. Caso percebam que os gastos reais estão
      abaixo do que é permitido, isso dará mais força
      para pleitear aumentos salariais, por exemplo.


Jul                   Ago                             Set             Out Nov               Dez

       Projeto é devolvido para sanção                                             Projeto é devolvido
       (até 31/08)                                                                 para sanção (até 15/12)




                                          Análise por comissão legislativa e apresentação de emendas /
Período bom para apresentar reivindicações
                                          Período bom para apresentar reivindicações
     Projeto é encaminhado ao legislativo                                          Projeto é devolvido
     (até 31/08)                                                                   para sanção (até 15/12)
                                                                     Análise por comissão legislativa e
Estudos no Executivo / Período bom para apresentar reivindicações apresentação de emendas / Período
                                                                     bom para apresentar reivindicações
                                          Projeto é encaminhado                    Projeto é devolvido
                                          ao legislativo (até 30/09)               para sanção (até 15/12)
30   Confederação Nacional dos Servidores Públicos




     Anexo
     A Lei de Responsabilidade
     Fiscal e as despesas com
     o pessoal
     A finalidade da Lei Complementar n° 101, de
     4 de maio de 2000, conhecida como Lei de
     Responsabilidade Fiscal, é disciplinar a gestão dos
     recursos públicos, atribuindo maior responsabilidade
     aos gestores. Com isso, é possível esperar deles
     ações planejadas e transparentes que contribuam
     para a prevenção de riscos e correções de desvios
     capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Os
     meios utilizados para se atingir esses objetivos são
     o cumprimento de metas de receitas e despesas e
     obediência a limites e condições para a dívida pública
     e para os gastos com pessoal.

     A Lei de Responsabilidade Fiscal tornou imperativo
     o acompanhamento sistemático da despesa com
     pessoal. Tanto, que em todo quadrimestre cada
     ente federativo deve registrar esse tipo de despesa
     juntamente com outros elementos de receita e
     despesa, compondo o Relatório de Gestão Fiscal,
     encaminhado ao Ministério da Fazenda. De um
     lado, os gestores públicos sabem que existem
     determinados limites legais para essas despesas
     e que tais limites podem impedir ou dificultar a
Entenda o Orçamento Público   31



expansão da força de trabalho do setor público, ou sua melhor remuneração.
No entanto, conhecer bem a proporção exata assumida pela despesa com
o pessoal de uma determinada esfera pode apontar para a existência de
possibilidade de ganhos adicionais, quando os limites não foram alcançados.
Este é, portanto, um caminho que precisa ser bem considerado pelas
entidades representativas de servidores públicos, já que pode permitir
apresentar reivindicações acompanhadas de estudos que mostram haver
disponibilidade de recursos.

A seguir, a parte da Lei de Responsabilidade Fiscal que trata
especificamente dos gastos com o pessoal.

CAPÍTULO IV
Da Despesa Pública
Seção II
Das Despesas com Pessoal

Subseção I
Definições e Limites

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas
pelo ente às entidades de previdência.

  § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que
  se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
  contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
32   Confederação Nacional dos Servidores Públicos




           § 2° A despesa total com pessoal será apurada
           somando-se a realizada no mês em referência
           com as dos onze imediatamente anteriores,
           adotando-se o regime de competência.

     Art. 19. Para os fins do disposto no caput
     do art. 169 da Constituição, a despesa total com
     pessoal, em cada período de apuração e em
     cada ente da Federação, não poderá exceder
     os percentuais da receita corrente líquida,
     a seguir discriminados:




                                        Receita corrente líquida -- Receita que apenas
                                        aumenta o patrimônio não duradouro do Estado, isto
                                        é, que se esgotam dentro do período anual.
                                        São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos
                                        que, por se extinguirem no decurso da execução
                                        orçamentária, têm de ser elaborados todos os anos.
                                        Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais,
                                        industriais e outras de natureza semelhante, bem
                                        como as provenientes de transferências correntes.


       Base de cálculo dos limites da Lei de
       Responsabilidade Fiscal, em relação aos Estados:
       	      Receita corrente da Administração Direta Estadual
       ( + ) Receita corrente própria de Autarquias, Fundações e empresas dependentes
       ( – ) Transferência de impostos aos municípios (ICMS, IPVA, por exemplo)
       ( – ) Receita de compensação entre regimes de previdência (Lei 9.796/99)
       ( = ) Receita Corrente Líquida do Estado
Entenda o Orçamento Público   33



I - União: 50% (cinquenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
  § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo,
  não serão computadas as despesas:
  I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
  II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
  III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da
  Constituição;
  IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
  anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
  V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e
  Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos
  incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda
  Constitucional n° 19;
  VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
  custeadas por recursos provenientes:
    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
    b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da
    Constituição;
    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado
    a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
    ativos, bem como seu superávit financeiro.

  § 2 º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com
  pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do
  respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
34   Confederação Nacional dos Servidores Públicos




     Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19
     não poderá exceder os seguintes percentuais:
     I - na esfera federal:
         a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para
         o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
         b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
         c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos
         por cento) para o Executivo, destacando-se 3%
         (três por cento) para as despesas com pessoal
         decorrentes do que dispõem os Incisos XIII e
         XIV1 do art. 21 da Constituição e o art. 312 da
         Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma
         proporcional à média das despesas relativas a cada
         um dispositivos, em percentual da receita corrente
         líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
         imediatamente anteriores ao da publicação desta
         Lei Complementar;
         d) 0,6% (seis décimos por cento) para o
         Ministério Público da União;

     	Inciso XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito
     1

      Federal e dos Territórios;
     	 Inciso XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
       Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos,
       por meio de fundo próprio;

     	Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais
     2

      e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que
      comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-
      Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido
      admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com
      vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal,
      assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer
      título, de diferenças remuneratórias.
Entenda o Orçamento Público   35



II - na esfera estadual:
  a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
  Contas do Estado;
  b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
  c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
  d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal:
  a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
  Contas do Município, quando houver;
  b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

  § 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os
  limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional
  à média das despesas com pessoal, em percentual da receita
  corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
  imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
  Complementar.

  § 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
  I - o Ministério Público;
  II - no Poder Legislativo:
     a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
     b) Estadual, a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas;
     c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de
     Contas do Distrito Federal;
     d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do
     Município, quando houver;
36   Confederação Nacional dos Servidores Públicos




         III - no Poder Judiciário:
           a) Federal, os tribunais referidos no art. 92
           da Constituição;
           b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros,
           quando houver.

         § 3º Os limites para as despesas com
         pessoal do Poder Judiciário, a cargo da
         União por força do inciso XIII3 do art. 21 da
         Constituição, serão estabelecidos mediante
         aplicação da regra do § 1º.

         § 4º Nos Estados em que houver Tribunal
         de Contas dos Municípios, os percentuais
         definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput
         serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos
         em 0,4% (quatro décimos por cento).

         § 5º Para os fins previstos no art. 168
         da Constituição, a entrega dos recursos
         financeiros correspondentes à despesa
         total com pessoal por Poder e órgão será
         a resultante da aplicação dos percentuais
         definidos neste artigo, ou aqueles fixados na
         lei de diretrizes orçamentárias.

         § 6º (VETADO)




     	Inciso XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito
     3

      Federal e dos Territórios;
Entenda o Orçamento Público     37



Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento da despesa com pessoal e
não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei
Complementar, e o disposto no inciso XIII4 do
art. 37 e no § 1º 5 do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado
às despesas com pessoal inativo.

    Parágrafo único. Também é nulo de pleno
    direito o ato de que resulte aumento da
    despesa com pessoal expedido nos cento e
    oitenta dias anteriores ao final do mandato do
    titular do respectivo Poder ou órgão referido
    no art. 20.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos
limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.


	Inciso XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
4

 remuneração de pessoal do serviço público;

	§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos
5

 e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal,
 a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
 instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
   aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
   e as sociedades de economia mista.
38   Confederação Nacional dos Servidores Públicos




        Parágrafo único. Se a despesa total com
        pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
        cento) do limite, são vedados ao Poder ou
        órgão referido no art. 20 que houver incorrido
        no excesso:
        I - concessão de vantagem, aumento, reajuste
        ou adequação de remuneração a qualquer
        título, salvo os derivados de sentença judicial
        ou de determinação legal ou contratual,
        ressalvada a revisão prevista no inciso X do
        art. 37 da Constituição;
        II - criação de cargo, emprego ou função;
        III - alteração de estrutura de carreira que
        implique aumento de despesa;
        IV - provimento de cargo público, admissão
        ou contratação de pessoal a qualquer
        título, ressalvada a reposição decorrente de
        aposentadoria ou falecimento de servidores
        das áreas de educação, saúde e segurança;
        V - contratação de hora extra, salvo no caso
        do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da
        Constituição e as situações previstas na lei de
        diretrizes orçamentárias.

     Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do
     Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar
     os limites definidos no mesmo artigo, sem
     prejuízo das medidas previstas no art. 22,
     o percentual excedente terá de ser eliminado
     nos dois quadrimestres seguintes, sendo
Entenda o Orçamento Público   39



pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos §§ 3º
e 4º do art. 169 da Constituição.
  § 1º No caso do inciso I do § 3º do art.
  169 da Constituição, o objetivo poderá ser
  alcançado tanto pela extinção de cargos e
  funções quanto pela redução dos valores a
  eles atribuídos.
  § 2º É facultada a redução temporária da
  jornada de trabalho com adequação dos
  vencimentos à nova carga horária.
  § 3º Não alcançada a redução no prazo
  estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
  ente não poderá:
  I - receber transferências voluntárias;
  II - obter garantia, direta ou indireta, de
  outro ente;
  III - contratar operações de crédito, ressalvadas
  as destinadas ao refinanciamento da dívida
  mobiliária e as que visem à redução das
  despesas com pessoal.
  § 4º As restrições do § 3º aplicam-se
  imediatamente se a despesa total com pessoal
  exceder o limite no primeiro quadrimestre do
  último ano do mandato dos titulares de Poder
  ou órgão referidos no art. 20.
40   Confederação Nacional dos Servidores Públicos




     Obras e trabalhos consultados
     •	Constituição Federal, de 1988. Disponível em
       http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

     •	CRUZ, Flávio (coordenador). A Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada.
       Editora Atlas, 2004.

     •	FRANCISCO, Jailton Gonçalves, e outros. Planejamento e Orçamento
       Públicos: Uma Revisão da Literatura. Trabalho apresentado no III Simpósio
       de Excelência em Gestão e Tecnologia, 2006.

     •	KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública – Teoria e Prática. Editora Atlas, 2010.

     •	Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em
       http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm

     •	OBSERVARH. Despesa com Pessoal e Lei de Responsabilidade Fiscal.
       Universidade de Brasília. Disponível em http://www.observarh.org.br/
       observarh/repertorio/Repertorio_ObservaRH/NESP-UnB/Despesa_
       pessoal_LRF.pdf, 2006.

     •	PINHEIRO, Manuel (coordenador). Orçamento Público – Planejamento,
       Execução e Controle. Fundação Demócrito Moura, 2003.

     •	PORTO, Éderson Garin, e outros. A Lei de Responsabilidade Fiscal e os
       meios eletrônicos como forma de promoção da transparência fiscal na
       gestão pública. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/8533/a-
       lei-de-responsabilidade-fiscal-e-os-meios-eletronicos-como-forma-de-
       promocao-da-transparencia-fiscal-na-gestao-publica, 2004.

     •	SOUZA, Francisco Hélio de. O Caráter Impositivo da Lei Orçamentária Anual
       e seus Efeitos no Sistema de Planejamento Orçamentário. Disponível em
       http://www.tesouro.fazenda.gov.br/premio_TN/XIIIpremio/sistemas/
       2tosiXIIIPTN/Carater_Impositivo_Lei_Orcamentaria.pdf, 2008.
Fevereiro 2012




         Confederação Nacional
         dos Servidores Públicos

         Rua Doutor Bettencourt Rodrigues,
         88, 6º andar, conjunto 602
         CEP 01017-010 São Paulo, SP
         (11) 3105-7940
         www.cnsp.org.br

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Apresentação de Antonio Tuccilio sobre Orçamento Estadual e Servidor

  • 1. Entenda o Orçamento Público Guia prático para atender os interesses do servidor público
  • 2. 2 Confederação Nacional dos Servidores Públicos Entenda o Orçamento Público é uma obra realizada pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos por meio da Fundação do Desenvolvimento Administrativo – Fundap. Confederação Nacional dos Servidores Públicos Presidente: Antonio Tuccilio Diretor Financeiro e Coordenador: Wagner Dalla Costa Rua Doutor Bettencourt Rodrigues, 88, 6º andar, conjunto 602 CEP 01017-010 São Paulo, SP (11) 3105-7940 www.cnsp.org.br Fundap Diretor Executivo: Geraldo Biasoto Diretor do Projeto: Carlos Alberto Monteiro de Aguiar Coordenador do Projeto: Fabio Jungmann Cardoso Colaboradores Equipe técnica: Pesquisa e texto: Graziella Caleffi da Silva Ramos Luiz Laerte Fontes Consultoria técnica: Rua Cristiano Viana, 428 Heilio Kohama CEP 05411-902 São Paulo, SP (11) 3066-5500 Projeto gráfico e editoração: www.fundap.sp.gov.br. Arco W Comunicação & Design
  • 3. Entenda o Orçamento Público 3 Sumário Apresentação..................................................................5 Entenda o Orçamento Público..................................7 Projetos saem do Executivo.........................................9 . A importância do Planejamento Orçamentário.... 10 Instrumentos do Sistema de Planejamento Integrado............................................. 11 . Plano Plurianual........................................................ 11 . Lei de Diretrizes Orçamentárias.......................... 12 Lei de Orçamento Anual....................................... 14 . Montagem do Planejamento Integrado................ 17 Origem do dinheiro...................................................... 19 Créditos orçamentários............................................... 21 . Prazos da elaboração e aprovação......................... 24 . Momentos para apresentar reivindicações..........26 . Anexo............................................................................. 30 A Lei de Responsabilidade Fiscal e as despesas com o pessoal...................................... 30 . Obras e trabalhos consultados.................................40
  • 4. 4 Confederação Nacional dos Servidores Públicos
  • 5. Entenda o Orçamento Público 5 Apresentação Mais força para nossas reivindicações Em nossos contatos com diretores e assessores de entidades que representam o servidor público, em todo o Brasil, pudemos perceber que ainda existe certo desconhecimento sobre a mecânica que envolve o Orçamento Público. Ou seja, a forma como as despesas são planejadas com base nas expectativas das receitas em todas as esferas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Conhecer o processo que leva ao Orçamento Público é fundamental para as entidades de servidores públicos porque só assim é possível fazer, na hora e da maneira certa, as justas reivindicações que merecemos ver atendidas. É por isso que a Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) lança este Guia. Ele representa uma ferramenta importante para o entendimento das leis que definem o Orçamento Público – em especial o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei de Orçamento Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal – e aponta os prazos e as formas de apresentarmos nossas reivindicações. Além de distribuir esta obra em todo o Brasil, a CNSP permitirá sua consulta através do seu site (www.cnsp.org.br), inclusive abrindo a possibilidade de servidores públicos esclarecerem dúvidas, e estimulará a realização de cursos sobre o Orçamento Público por parte das entidades. Entendemos que toda reivindicação – melhorias de condições de trabalho e reajustes salariais, por exemplo – deve considerar o que a legislação determina. E conhecendo a legislação será possível descobrir caminhos que amparam, de forma sólida, nossos direitos. Com isso, abrem-se os caminhos para diálogos mais realistas entre entidades de servidores públicos e o Poder Público. Esperamos que a leitura deste Guia beneficie o trabalho das entidades de todo o Brasil. Antonio Tuccilio Confederação Nacional dos Servidores Públicos Presidente
  • 6. 6 Confederação Nacional dos Servidores Públicos
  • 7. Entenda o Orçamento Público 7 Entenda o Orçamento Público Aplicar com competência os recursos que arrecada é um grande desafio do Poder Público em todas as suas esferas. Os valores arrecadados com os tributos e com os serviços que o Governo presta pertencem à comunidade e devem ser usados para atender as necessidades econômicas e sociais da população, e permitir o Administração direta desenvolvimento do País com ordem e justiça. ou centralizada – É composta por órgãos Para fazer bom uso de sua arrecadação, ligados diretamente é indispensável que o Governo disponha ao poder central de um instrumento que contribua para (federal, estadual ou municipal). Por exemplo, a gestão eficiente. Esse instrumento é o um ministério ou uma Orçamento Público, um dos mais antigos secretaria de Estado. recursos da administração pública brasileira e que tem, entre suas funções, controlar e Administração indireta ou descentralizada – É aplicar os valores recolhidos para manter composta por entidades em funcionamento os serviços públicos. com personalidade O Orçamento compreende as receitas e jurídica própria, criadas despesas de todas as unidades e entidades da para realizar atividades administração direta e indireta. de Governo de forma descentralizada. Por exemplo, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • 8. 8 Confederação Nacional dos Servidores Públicos A Constituição Federal de 1988 definiu o modelo orçamentário atual, que forma o Sistema de Planejamento Integrado (também denominado Processo de Planejamento-Orçamento). Ele deve ser montado através de três instrumentos: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei de Orçamento Anual (LOA). Plano Plurianual – Estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública para médio prazo (quatro anos). Lei de Diretrizes Orçamentárias – Define as metas e prioridades da administração pública e orienta a elaboração da Lei de Orçamento Anual. Lei de Orçamento Anual – Dispõe sobre a previsão de receita e a fixação de despesas, considerando os programas do governo e as despesas necessárias para esses programas e para a administração pública.
  • 9. Entenda o Orçamento Público 9 Projetos saem do Executivo A Constituição determina que cabe ao Executivo a iniciativa dos projetos de lei relacionados ao Orçamento Público. Nas quatro esferas – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, no que for aplicável, o Legislativo e o Judiciário encaminham suas propostas orçamentárias ao Executivo, que faz a consolidação de todas, redige o projeto de lei e o encaminha ao Legislativo para emendas e aprovação. Nas quatro esferas, o Orçamento Público segue os seguintes passos: • Elaboração – compete ao Poder Executivo; • Estudo e aprovação – compete ao Poder Legislativo; • Execução – compete ao Poder Executivo; • Controle e fiscalização – compete ao Poder Legislativo; e • Avaliação – compete ao Poder Executivo. A Lei Complementar no 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tornou o Orçamento Público uma peça de planejamento e controle e introduziu progressos importantes no processo orçamentário. Com a vigência da Lei, os três instrumentos – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual – não mais podem ser elaborados simplesmente para cumprir formalidade legal. O Orçamento Público deve ser bem desenvolvido e mostrar-se compatível com a situação financeira presente e futura de cada órgão e entidade. E deve representar com transparência a definição da política econômico-financeira da administração pública e os programas de trabalho do Governo.
  • 10. 10 Confederação Nacional dos Servidores Públicos A importância do Planejamento Orçamentário Em seus vários estágios de preparação, o Orçamento representa uma estimativa de receita e uma previsão de despesas para determinado ano. Deve ser elaborado buscando identificar as necessidades sociais e, para que se consiga estabilidade econômica, tem que aperfeiçoar a justa captação de recursos da sociedade e permitir o competente emprego dos recursos no atendimento das demandas da sociedade. Arrecada esses recursos e, em contrapartida, oferece serviços essenciais como educação, cultura, saúde, saneamento, justiça, segurança etc. De certa maneira, o processo orçamentário constitui um sistema pelo qual as preferências do eleitorado são traduzidas em atividades, projetos e programas que visam satisfazer as demandas por bens públicos.
  • 11. Entenda o Orçamento Público 11 Instrumentos do Sistema de Planejamento Integrado Plano Plurianual Aprovado por lei, o Plano Plurianual tem duração de quatro anos. Através dele, procura-se ordenar as ações do Governo para atingir as metas e objetivos fixados para esse período. Sua vigência se inicia a partir do segundo ano do mandato do representante do Executivo (Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal, ou Prefeito) e se encerra ao final do primeiro ano do mandato do Chefe do Executivo subsequente. Ou seja, sua vigência acontece em três anos do mandato do Governo que o elaborou e um ano do Governo seguinte. Essa defasagem se faz necessária para permitir ao novo Governo, depois de empossado, o pleno acesso às contas públicas e à situação financeira existente. Ao proceder a avaliação da situação e considerar a capacidade da máquina pública, pode estabelecer suas expectativas futuras e propor seu Plano Plurianual. Além disso, a defasagem serve, em tese, para garantir que o que foi iniciado no Governo anterior, tenha continuidade no Governo seguinte. Se necessário, o Plano Plurianual pode ser alterado por lei durante sua vigência.
  • 12. 12 Confederação Nacional dos Servidores Públicos Nenhum investimento poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão. Da mesma maneira, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual. Nos dois casos, sob pena de crime de responsabilidade. O Plano Plurianual orienta a elaboração dos demais planos e programas do Governo, e o próprio orçamento anual. As peças orçamentárias devem relacionar-se entre si e o Plano Plurianual deve conter todas as ações de forma coordenada. Lei de Diretrizes Orçamentárias A finalidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias é estabelecer as metas e prioridades da administração pública presentes no Plano Plurianual, ou seja, representa o planejamento operacional da administração pública. Suas regras de elaboração aplicam-se às quatro esferas da Federação – União, Estado, Distrito Federal e Municípios. As emendas ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias só serão aprovadas se compatíveis com o Plano Plurianual. De acordo com o Art. 165, da Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá: • Metas e prioridades da administração pública; • Orientação para elaborar a Lei de Orçamento Anual; • Apresentação das alterações na Entre as determinações legislação tributária; da Lei de Diretrizes Orçamentárias sobre a • Estabelecimento da política de aplicação das política geral de pessoal agências financeiras oficiais de fomento; está a formulação de • Autorização para contratação e plano de carreira, concessão de vantagens aos cargos e salários do servidor público. servidores públicos.
  • 13. Entenda o Orçamento Público 13 Já a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias trate destes pontos: • Equilíbrio entre receitas e despesas – principio do equilíbrio orçamentário; • Critérios e forma de limitação de empenho; • Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e também sobre as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, ainda: • Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; • Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculos que justifiquem os resultados pretendidos; • Evolução do patrimônio líquido. A vigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias é de um ano. Sua elaboração e aprovação se dão no ano imediatamente anterior e rege o orçamento do ano seguinte. Esta lei compõe o planejamento do Governo, pois, além de ser fixada a cada ano, também coloca em prática o que está estabelecido no Plano Plurianual e estipula regras para a elaboração dos orçamentos anuais.
  • 14. 14 Confederação Nacional dos Servidores Públicos Lei de Orçamento Anual É a peça legal que prevê todas as receitas e fixa todas as despesas do Governo. Deve Veja a Lei de Responsabilidade Fiscal ser elaborada de forma compatível com o e as despesas com Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes o pessoal no Anexo Orçamentárias. Cabe a toda unidade da (página 30). administração pública definir as prioridades de gasto, com algumas limitações, constitucionais ou legais. A Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, determina os percentuais máximos permitidos para a folha de pagamento dos servidores. A Lei de Orçamento Anual subdivide-se em três orçamentos: Despesas de capital – 1) Orçamento Fiscal: refere-se aos três poderes, As realizadas com o seus fundos, órgãos e entidades da administração propósito de formar e/ direta e indireta, inclusive fundações instituídas e ou adquirir ativos reais, mantidas pelo Poder Público. Envolve receitas que abrangendo, entre outras serão aplicadas nos gastos com pessoal, custeio ações, o planejamento da máquina administrativa, transferências para e a execução de outras entidades governamentais, bem como obras, a aquisição de equipamentos, as despesas que irão gerar novos gastos instalações, material (chamadas de despesas de capital), permanente, títulos em que os tributos são a principal representativos do fonte de recursos. capital de empresas ou entidades de qualquer natureza bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos.
  • 15. Entenda o Orçamento Público 15 2) Orçamento de Investimento: corresponde aos investimentos realizados em empresas onde o Governo, direta ou indiretamente, detém maioria do capital social com direito a voto. 3) Orçamento da Seguridade Social: abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, seja da administração direta ou indireta, assim como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. O orçamento fiscal e o de investimento terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais. Considera-se que se os recursos financeiros forem aplicados corretamente, terão importância valiosa para resolver os problemas de desigualdades entre as regiões do País. Seguridade Social – Tem como objetivo proteger a cidadania, ou seja, os direitos e obrigações das pessoas. De acordo com a Constituição Federal de 1988, ela é composta da: 1) Previdência Social – Funciona como um seguro social exclusivo para quem contribui e visa garantir uma renda ao segurado- contribuinte. 2) Assistência Social – Para proteção aos necessitados, não depende de contribuição. 3) Saúde Pública – Promove a redução de risco de doenças e o acesso a serviços básicos de saúde e saneamento, também não depende de contribuição.
  • 16. 16 Confederação Nacional dos Servidores Públicos A Lei de Orçamento Anual deverá estar Renúncia fiscal – acompanhada de demonstrativos de É quando o Governo, em efeitos de renúncia fiscal bem como de qualquer esfera, abre mão de receber algum medidas de compensação a essa renúncia tipo de imposto para e ao aumento de despesas obrigatórias de estimular, proteger ou caráter continuado. Também deve estar atrair alguma atividade contida na Lei de Orçamento Anual a econômica ou social. chamada reserva de contingência. Resumidamente, pode-se dizer que o Plano Plurianual dá os grandes rumos das políticas públicas, fixando os investimentos prioritários e estabelecendo metas qualitativas e quantitativas. A Lei de Diretrizes Orçamentárias desdobra as metas do Plano Plurianual, ano após ano, colocando-as nos padrões compatíveis com a realidade fiscal e estabelecendo as prioridades para o orçamento do exercício seguinte. E a Lei de Orçamento Anual representa o montante de recursos para a execução prática das prioridades. Reserva de contingência – Dotação sem destinação específica e que poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais. Uma espécie de reserva para o futuro.
  • 17. Entenda o Orçamento Público 17 Montagem do Planejamento Integrado Cada governo – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – têm seus prazos específicos para elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual. Esses prazos são previstos em lei e é importante conhecê-los. Nos Estados, devem estar presentes na Constituição Estadual; nos Municípios, na Lei Orgânica do Município. Na elaboração da proposta orçamentária a ser encaminhada ao Legislativo, as despesas devem obedecer a seguinte ordem de prioridade: 1) fixação das despesas obrigatórias; 2) definição das despesas discricionárias essenciais; 3) programação das demais despesas discricionárias, segundo as prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Despesa discricionária – Despesa que está livre de regras ou de determinação legal. Traduz, de uma maneira geral, metas e prioridades do Governo. Despesa discricionária essencial é a que tem grande importância para a administração. As outras podem ter sua execução adiada ou alongada.
  • 18. 18 Confederação Nacional dos Servidores Públicos As despesas obrigatórias são as que o Poder Público não pode deixar de alocar recursos, e cujos montantes são fixados levando em conta condições determinadas em lei. Exemplo: despesas com o pessoal e encargos sociais, e sentenças judiciais. As despesas de natureza discricionária são aquelas geradas a partir da disponibilidade de recursos. Investimentos como construção de escolas, rodovias, hospitais etc., são exemplos. Saliente-se que na programação dessas despesas devem ser levadas em conta aquelas que são essenciais para a prestação de serviços à sociedade. Desde 1994, o Governo Federal consegue a desvinculação de 20% de todos os impostos e contribuições federais para utilizar livremente. Atualmente chamada de DRU (Desvinculação de Recursos da União), seu objetivo é dar maior flexibilidade à alocação dos recursos públicos e não significa elevação das receitas disponíveis para o Governo Federal, nem afeta a destinação dos recursos previstos na legislação.
  • 19. Entenda o Orçamento Público 19 Origem do dinheiro O Orçamento Geral da União não financia todas as despesas públicas. A Constituição Federal define as atribuições do Governo Federal, dos Governos Estaduais e Municipais. Por exemplo, o dinheiro para asfaltar uma rua não está incluído no Orçamento Geral da União, já que ele contempla apenas ações atribuídas pela Constituição à esfera federal do Poder Público. Alguém interessado em saber quais os recursos disponíveis para as obras de esgotos de uma localidade, deve verificar o orçamento da Prefeitura de sua cidade. Se a sua preocupação for com a construção de uma estrada vicinal, deve consultar o orçamento de seu Estado. Porém, é o Orçamento Geral da União quem prevê recursos para a construção, pavimentação ou recuperação de estradas federais. A União repassa 47% do produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), aos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como aplica em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Os Governos Estaduais ainda contam, para financiar os seus gastos, com 75% da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
  • 20. 20 Confederação Nacional dos Servidores Públicos Serviços (ICMS) – os outros 25% vão para os Municípios – e com 50% do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) – 50% vão para os Municípios. E as Prefeituras contam, além do repasse da União, feito de acordo com o número de habitantes de cada cidade, definido pelo censo do IBGE, com os impostos municipais como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e com 50% da receita do Imposto Territorial Rural (ITR). DISTRIBUIÇÃO DOS PRINCIPAIS IMPOSTOS Estados e IMPOSTOS União Estados Municípios Municípios FEDERAIS Imposto de Renda (IR) 53% 47% Imposto sobre Produtos 53% 47% Industrializados (IPI) Imposto Territorial Rural (ITR) 50% 50% ESTADUAIS Imposto sobre Circulação de 75% 25% Mercadorias (ICMS) Imposto sobre a Propriedade de 50% 50% Veículos Automotores (IPVA) MUNICIPAIS Imposto Predial e Territorial Urbano 100% (IPTU) Imposto sobre Serviços (ISS) 100%
  • 21. Entenda o Orçamento Público 21 Créditos orçamentários Apenas depois da publicação da Lei de Orçamento Anual o Chefe do Poder Executivo pode iniciar a execução de seus programas. Passa-se da fase de estimativa das receitas e fixação das despesas (Planejamento Orçamentário) para a fase de realização da receita e da despesa (Execução Orçamentária). Nem sempre o Orçamento é cumprido na íntegra devido a fatores como: arrecadação que não se efetiva conforme planejado, pressões políticas, calamidades naturais, comoções internas, entre outros fatores. Os créditos que autorizam a realização da despesa pública têm duas classificações: créditos ordinários e créditos adicionais. Créditos ordinários são autorizações constantes da Lei de Orçamento Anual.
  • 22. 22 Confederação Nacional dos Servidores Públicos Já os créditos adicionais representam autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento Anual e têm três tipos de classificação: • Créditos suplementares – Visam a correção de erros de orçamentação, o reforço de dotações já existentes ou o atendimento de mudanças de políticas públicas. São créditos relacionados diretamente ao orçamento, já que suplementam dotações já existentes. • Créditos especiais – São para despesas para as quais não há dotação orçamentária na Lei de Orçamento Anual. Sua ocorrência indica mudança de rumos das políticas públicas que tornam necessária a criação de dotações para atender novos programas e/ou ações. • Créditos extraordinários – Caracterizam-se pela imprevisibilidade do fato e requerem ação urgente do Poder Público (por exemplo, guerra, calamidade pública e comoção interna). Não decorrem de planejamento e independem da existência prévia de recursos disponíveis.
  • 23. Entenda o Orçamento Público 23 Características dos créditos adicionais Suplementares Especiais Extraordinários Atender a programas Para despesas Finalidade Reforço do orçamento não contemplados imprevisíveis e urgentes Feita a posteriori, podendo ser incluída Feita a posteriori, Independe de Autorização na Lei de Orçamento sempre em autorização legislativa Anual ou em lei lei especial legislativa especial Obrigatório, indicado Indicação Independe na lei de autorização Recurso obrigatória de indicação ou no decreto de de recursos de recursos abertura Obrigatório, Obrigatório, No exercício em que indicado na lei de Limite indicado no exercício foi aberto autorização e no de abertura decreto de abertura No exercício em que Vigência No exercício No exercício foi aberto Só para o exercício Só para o exercício seguinte, se aberto em seguinte, se aberto em um dos últimos quatro Prorrogação Jamais permitida um dos últimos quatro meses, e desde que meses, e desde que a o decreto de abertura lei autorize ou permita assim o permita Para projetos e Despesas Classificação Só para objetos atividades com orçamentárias de Despesas ou elementos indicação dos para cobrir gastos elementos imprevisíveis e urgentes Fonte: adaptado de Machado Jr. e Reis (2003:120)
  • 24. 24 Confederação Nacional dos Servidores Públicos Prazos da elaboração e aprovação O Art. 165 da Constituição Federal de 1988 diz que há necessidade de Lei Complementar para dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual. Na falta de norma, vigora o estabelecido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), cujo art. 35 diz que até a entrada em vigor da lei complementar serão obedecidas as seguintes ordens: - Projeto da Lei do Plano Plurianual: encaminhado pelo Executivo Federal até quatro meses antes do encerramento do primeiro ano do mandato (31 de agosto) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (15 de dezembro). Esses mesmos prazos costumam ser adotados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. - Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias: será encaminhado anualmente pelo Presidente da República até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e devolvido para sanção presidencial até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (30 de junho), sem o que o Legislativo estará impedido de iniciar o seu recesso em julho. O mesmo vale para os Estados, Distrito Federal e Municípios
  • 25. Entenda o Orçamento Público 25 - O projeto da Lei de Orçamento Anual será encaminhado pelo Presidente ao Congresso até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) e devolvido para sanção presidencial até o encerramento da sessão legislativa (15 de dezembro). Nos Estados, Distrito Federal e Municípios, o projeto costuma ser encaminhado até o dia 30 de setembro e devolvido para sanção no encerramento da sessão legislativa. A aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ocorrer a tempo de se cumprir sua principal finalidade: orientar a elaboração do projeto de Lei de Orçamento Anual. Como se vê, a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias é pré-requisito indispensável à elaboração da proposta orçamentária anual. Prazos para os instrumentos de planejamento do Governo Federal* Lei de Diretrizes Lei de Orçamento Ações/vigência Plano Plurianual Orçamentárias Anual Projeto Até 31 de agosto Até 15 de abril Até 31 de agosto encaminhado ao Legislativo Encerramento do Projeto devolvido Encerramento da Encerramento da primeiro período da para sanção sessão legislativa sessão legislativa sessão legislativa (15 de dezembro) (15 de dezembro) (30 de junho) 4 anos (2º ano de um Vigência da Lei mandato até o 1º ano Anual Anual do próximo mandato) * Os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal costumam seguir os mesmos prazos para o Plano Plurianual e para a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Já para o encaminhamento do projeto da Lei de Orçamento Anual, a data costuma ser 30 de setembro.
  • 26. 26 Confederação Nacional dos Servidores Públicos Momentos para apresentar reivindicações As entidades representativas de servidores interessadas em intervir no planejamento orçamentário – para pleitear um reajuste salarial, por exemplo – precisa conhecer, em primeiro lugar, o cronograma das áreas do Executivo que desenvolvem os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual. É particularmente importante conhecer bem § 1º A concessão de qualquer vantagem ou o cronograma relativo à Lei de Diretrizes aumento de remuneração, a Orçamentárias. Quando essa lei não prevê um criação de cargos, empregos benefício à categoria, conforme disposto no e funções ou alteração artigo 169, parágrafo 1°, inciso II de estrutura de carreiras, da Constituição Federal de 1988 , bem como a admissão ou não será possível alocar esse benefício contratação de pessoal, na Lei de Orçamento Anual, que é a lei a qualquer título, pelos órgãos e entidades da que determina a utilização dos recursos administração direta ou arrecadados pelo Governo em todas as indireta, inclusive fundações suas esferas (Federal, Estados, Distrito instituídas e mantidas pelo Federal e Municípios). poder público, só poderão ser feitas: II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista
  • 27. Entenda o Orçamento Público 27 No Estado de São Paulo, por exemplo, os estudos para a redação da Lei de Diretrizes Orçamentárias costumam ser feitos por um grupo de trabalho escolhido pelo Governador. Desse grupo, em geral, fazem parte representantes das secretarias da Fazenda, do Planejamento, da Gestão Pública e da Casa Civil, que discutem o que deve ser colocado como diretriz orçamentária. Geralmente, fazem isso a partir do dia primeiro de março (o projeto deve seguir para o Legislativo até o dia 15 de abril). Os representantes da Fazenda e do Planejamento cuidam mais das questões econômicas, enquanto os da Gestão Pública e da Casa Civil das questões políticas, todos seguindo as orientações do Governador. Enquanto o projeto está nessa fase, é possível apresentar reivindicações e pedir que sejam incluídas no projeto de lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa. Um deputado com trânsito junto ao Governador pode ser de grande ajuda. Se ele conseguir convencer o Governador de que a reivindicação é justa, aumentam as possibilidades dela estar presente no projeto. Mesmo que o projeto de lei siga para o Legislativo sem contemplar a reivindicação da categoria, é possível desenvolver um trabalho de convencimento junto aos deputados. Ainda tendo como exemplo São Paulo, assim que chega à Assembleia, o projeto vai para a Comissão de Finanças e Orçamento e, posteriormente, para o Plenário. É possível incluir emendas na Comissão de Finanças e Orçamento e no Plenário, entre elas uma que atenda a reivindicação da categoria, desde que tenha sido feito um bom trabalho de convencimento dos deputados. Ou seja, para a inclusão de reivindicações, é necessário fazer contatos com o deputado escolhido como relator, já que ele pode apresentar emenda própria, e também com outros deputados. É preciso, também, ficar atento com o andamento do projeto porque o Plenário pode apresentar uma emenda aglutinadora. As entidades representativas devem participar de Audiências Públicas, quando convocadas. Os passos para o projeto da Lei de Orçamento Anual são praticamente os mesmos, em datas diferentes. Como o projeto é encaminhado à Assembleia
  • 28. 28 Confederação Nacional dos Servidores Públicos até o dia 30 de setembro, reivindicações devem ser feitas durante o mês de julho e agosto, quando a Lei de Diretrizes Orçamentárias já foi aprovada. O objetivo, mais uma vez, é fazer com que o projeto siga para o Legislativo já considerando a reivindicação. O Orçamento poderá receber emendas, desde que se mantenha o equilíbrio orçamentário previsto no seu projeto de lei. As emendas somente serão aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios; sejam relacionadas com a correção de Em resumo Jan Fev Mar Abr Mai Jun PlANo PlURIANUAl (Vigência: 4 anos – do 2º ano de um mandato ao 1° ano do mandato seguinte) Análise por comissão Estudos no Executivo / legislativa e apresentação de Período bom para lEI DE DIRETRIzES emendas / Período bom para apresentar reivindicações oRçAMENTáRIAS apresentar reivindicações (Vigência: anual) Projeto é Projeto é devolvido encaminhado ao para sanção legislativo (até 15/04) (até 30/06) Estudos no Executivo / governo lEI DE Federal oRçAMENTo ANUAl (Vigência: Estados, anual) Municípios e DF
  • 29. Entenda o Orçamento Público 29 erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. A Constituição determina que o Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada Legislatura. A Lei de Responsabilidade Fiscal (veja A Lei de Responsabilidade Fiscal e as despesas com o pessoal na página 30) define percentuais máximos da receita que podem ser utilizados para as despesas com o pessoal (para Estados e Municípios, o limite global é de 60% da receita corrente líquida). Técnicos de associações de servidores devem estudar as informações disponíveis sobre os limites utilizados. Caso percebam que os gastos reais estão abaixo do que é permitido, isso dará mais força para pleitear aumentos salariais, por exemplo. Jul Ago Set Out Nov Dez Projeto é devolvido para sanção Projeto é devolvido (até 31/08) para sanção (até 15/12) Análise por comissão legislativa e apresentação de emendas / Período bom para apresentar reivindicações Período bom para apresentar reivindicações Projeto é encaminhado ao legislativo Projeto é devolvido (até 31/08) para sanção (até 15/12) Análise por comissão legislativa e Estudos no Executivo / Período bom para apresentar reivindicações apresentação de emendas / Período bom para apresentar reivindicações Projeto é encaminhado Projeto é devolvido ao legislativo (até 30/09) para sanção (até 15/12)
  • 30. 30 Confederação Nacional dos Servidores Públicos Anexo A Lei de Responsabilidade Fiscal e as despesas com o pessoal A finalidade da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, é disciplinar a gestão dos recursos públicos, atribuindo maior responsabilidade aos gestores. Com isso, é possível esperar deles ações planejadas e transparentes que contribuam para a prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Os meios utilizados para se atingir esses objetivos são o cumprimento de metas de receitas e despesas e obediência a limites e condições para a dívida pública e para os gastos com pessoal. A Lei de Responsabilidade Fiscal tornou imperativo o acompanhamento sistemático da despesa com pessoal. Tanto, que em todo quadrimestre cada ente federativo deve registrar esse tipo de despesa juntamente com outros elementos de receita e despesa, compondo o Relatório de Gestão Fiscal, encaminhado ao Ministério da Fazenda. De um lado, os gestores públicos sabem que existem determinados limites legais para essas despesas e que tais limites podem impedir ou dificultar a
  • 31. Entenda o Orçamento Público 31 expansão da força de trabalho do setor público, ou sua melhor remuneração. No entanto, conhecer bem a proporção exata assumida pela despesa com o pessoal de uma determinada esfera pode apontar para a existência de possibilidade de ganhos adicionais, quando os limites não foram alcançados. Este é, portanto, um caminho que precisa ser bem considerado pelas entidades representativas de servidores públicos, já que pode permitir apresentar reivindicações acompanhadas de estudos que mostram haver disponibilidade de recursos. A seguir, a parte da Lei de Responsabilidade Fiscal que trata especificamente dos gastos com o pessoal. CAPÍTULO IV Da Despesa Pública Seção II Das Despesas com Pessoal Subseção I Definições e Limites Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
  • 32. 32 Confederação Nacional dos Servidores Públicos § 2° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: Receita corrente líquida -- Receita que apenas aumenta o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm de ser elaborados todos os anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes. Base de cálculo dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação aos Estados: Receita corrente da Administração Direta Estadual ( + ) Receita corrente própria de Autarquias, Fundações e empresas dependentes ( – ) Transferência de impostos aos municípios (ICMS, IPVA, por exemplo) ( – ) Receita de compensação entre regimes de previdência (Lei 9.796/99) ( = ) Receita Corrente Líquida do Estado
  • 33. Entenda o Orçamento Público 33 I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional n° 19; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. § 2 º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
  • 34. 34 Confederação Nacional dos Servidores Públicos Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os Incisos XIII e XIV1 do art. 21 da Constituição e o art. 312 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; Inciso XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito 1 Federal e dos Territórios; Inciso XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais 2 e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex- Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
  • 35. Entenda o Orçamento Público 35 II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. § 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. § 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão: I - o Ministério Público; II - no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; b) Estadual, a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas; c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
  • 36. 36 Confederação Nacional dos Servidores Públicos III - no Poder Judiciário: a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição; b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver. § 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII3 do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1º. § 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento). § 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias. § 6º (VETADO) Inciso XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito 3 Federal e dos Territórios;
  • 37. Entenda o Orçamento Público 37 Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII4 do art. 37 e no § 1º 5 do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Inciso XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de 4 remuneração de pessoal do serviço público; § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos 5 e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
  • 38. 38 Confederação Nacional dos Servidores Públicos Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
  • 39. Entenda o Orçamento Público 39 pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. § 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. § 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
  • 40. 40 Confederação Nacional dos Servidores Públicos Obras e trabalhos consultados • Constituição Federal, de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. • CRUZ, Flávio (coordenador). A Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada. Editora Atlas, 2004. • FRANCISCO, Jailton Gonçalves, e outros. Planejamento e Orçamento Públicos: Uma Revisão da Literatura. Trabalho apresentado no III Simpósio de Excelência em Gestão e Tecnologia, 2006. • KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública – Teoria e Prática. Editora Atlas, 2010. • Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm • OBSERVARH. Despesa com Pessoal e Lei de Responsabilidade Fiscal. Universidade de Brasília. Disponível em http://www.observarh.org.br/ observarh/repertorio/Repertorio_ObservaRH/NESP-UnB/Despesa_ pessoal_LRF.pdf, 2006. • PINHEIRO, Manuel (coordenador). Orçamento Público – Planejamento, Execução e Controle. Fundação Demócrito Moura, 2003. • PORTO, Éderson Garin, e outros. A Lei de Responsabilidade Fiscal e os meios eletrônicos como forma de promoção da transparência fiscal na gestão pública. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/8533/a- lei-de-responsabilidade-fiscal-e-os-meios-eletronicos-como-forma-de- promocao-da-transparencia-fiscal-na-gestao-publica, 2004. • SOUZA, Francisco Hélio de. O Caráter Impositivo da Lei Orçamentária Anual e seus Efeitos no Sistema de Planejamento Orçamentário. Disponível em http://www.tesouro.fazenda.gov.br/premio_TN/XIIIpremio/sistemas/ 2tosiXIIIPTN/Carater_Impositivo_Lei_Orcamentaria.pdf, 2008.
  • 41.
  • 42. Fevereiro 2012 Confederação Nacional dos Servidores Públicos Rua Doutor Bettencourt Rodrigues, 88, 6º andar, conjunto 602 CEP 01017-010 São Paulo, SP (11) 3105-7940 www.cnsp.org.br