O documento discute os principais aspectos do setor fiscal nas empresas, incluindo suas funções, diversidades tributárias como ICMS, ISS e principais créditos tributários como os permitidos por legislação do ICMS, ISSQN, PIS e COFINS.
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3. Esclarecendo a área fiscal
Quem é, e o que faz o setor fiscal?
É um setor essencial e fundamental, que especifica os
requisitos e os recursos necessários para o
desenvolvimento de sistemas tributários e fiscais das
empresas.
O setor fiscal deve estar atento a todas as alterações
ocorridas no seu ambiente de trabalho para que possa
conscientemente aplicá-las em suas análises – tais como:
Mudança da legislação;
Alteração na Atividade da Empresa;
4. Funções do setor fiscal na atualidade
As principais funções são:
Análise e conferência das atribuições do setor fiscal
(Notas fiscais, escrituração fiscal);
Análise das obrigações acessórias;
Assessoramento a Gerencia/Diretoria, na elaboração e
interpretação de relatórios tributários/fiscais;
5. As Questões das Diversidades
Tributárias
Diversidade de impostos (ICMS, ISS, etc.);
Localização (região onde a empresa esta instalada);
Sistema tributário (Simples, Lucro Presumido, Lucro
Real);
6. ICMS – Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços
A previsão legal consta no RICMS/2000 e no Decreto
53.295, de 04-08-2008, conforme transcrito abaixo:
“Artigo 1º - Considera-se empresa de construção civil, para fins de
inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas
neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica que executar
obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias
em seu próprio nome ou no de terceiro.
§ 1º - Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as
adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia
civil:”
7. ICMS – Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços
1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou
de outras edificações;
2 - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem,
incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e
superior de estradas e obras de arte;
3 - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros
públicos e outras obras de urbanismo;
4 - construção de sistemas de abastecimento de água e de
saneamento;
5 - obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
6 - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
7 - obras destinadas a geração e transmissão de energia,
inclusive gás;
8 - obras de montagem e construção de estruturas em geral.
8. ICMS – Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços
§ 2º - O disposto neste anexo aplica-se também aos
empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela
execução de obra, no todo ou em parte.
9. ICMS – Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços
Artigo 2º - O imposto não incide sobre (Decreto-Lei federal
406/68, art. 8º, itens 32 e 34 da Lista de Serviços, na redação da Lei
Complementar federal 56/87):
I - a execução de obra por administração sem fornecimento de
material;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo
empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;
III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior
entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de
uma para outra obra;
IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílios para
prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao
estabelecimento do remetente.
10. ICMS – Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços
Artigo 3º - A empresa de construção civil inscrever-se-á no
Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas
atividades (Lei 6.374/89, art. 7º).
§ 1º - A empresa que mantiver mais de um estabelecimento,
ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação
a cada um deles.
11. ICMS – Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços
§ 2º - Não está sujeita à inscrição:
1 - a empresa que se dedicar a atividades profissionais
relacionadas com a construção civil, para prestação de
serviços técnicos tais como elaboração de plantas,
projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e
assemelhados;
2 - a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de
serviços em obras de construção civil, mediante contrato
de administração, fiscalização, empreitada ou
subempreitada, sem fornecimento de materiais.
12. ICMS – Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços
§ 3º - A empresa, mencionada no parágrafo anterior, quando
realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em
nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução
de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao
cumprimento das demais obrigações previstas neste
regulamento.
§ 4º - Não será considerado estabelecimento o local de cada
obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da
obra como de empresa referida no § 2º.
13. ICMS – Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços
Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que
promover saída de mercadoria ou transmissão de sua
propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei
6.374/89, art. 67, § 1º).
14. ICMS – Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços
Das obrigações Acessórias:
Os livros serão escriturados nos prazos e condições
previstos neste regulamento, observando-se, ainda o
que determina a Lei 6.374/89, art. 67, § 1°.
(Formalidades de escrituração – observações)
15. ICMS – Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços
Parágrafo único - A empresa que se dedicar exclusivamente
à prestação de serviços e não efetuar operações de
circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas,
veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da
manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências.
16. ISS – Imposto Sobre Serviços
A previsão deste imposto esta na Lei Complementar 116/03,
art. 1 e 3, inciso III assim transcrito:
“Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
17. ISS – Imposto Sobre Serviços
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto
nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o
imposto será devido no local:”
18. ISS – Imposto Sobre Serviços
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
Anexo I pag. 63 e 64.
19. Principais Tributos
Tributo Competência Característica Contribuinte
ISSQN Municipal Indireto; Prestador de Serviços.
Cumulativo.
ICMS Estadual Indireto; Comerciantes e todo aquele que pratica com
Não cumulativo; habitualidade operações de circulação de
Compõem a sua própria base de mercadorias e a prestação de serviços de
cálculo. transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação.
PIS Federal Indireto; Todas as pessoas jurídicas e as que lhe são
Possui regimes diferentes de equiparadas pela legislação.
apuração (Cumulativo, Não
Cumulativo, Monofásico e
Substituição).
COFINS Federal Indireto; Todas as pessoas jurídicas e as que lhe são
Possui regimes diferentes de equiparadas pela legislação.
apuração (Cumulativo, Não
Cumulativo, Monofásico e
Substituição).
IRPJ Federal Direto; Todas as pessoas jurídicas e as que lhe são
Possui regimes de apuração equiparadas pela legislação.
diferentes, tais como Lucro Real
(podendo se feita à apuração por
estimativa) e Lucro Presumido.
CSLL Federal Direto; Todas as pessoas jurídicas e as que lhe são
Possui regimes de apuração equiparadas pela legislação.
diferentes, tais como Lucro Real
(podendo se feita à apuração por
estimativa) e Lucro Presumido.
20. Os créditos tributários a favor da
empresa
Os principais créditos tributários a favor da empresa são:
Os permitidos pela legislação do ICMS, ISSQN, PIS e da
COFINS, abaixo comentados:
21. Os créditos tributários a favor da
empresa
Condições para o crédito do ICMS
Como já vimos, o ICMS é de caráter não-cumulativo,
podendo compensar o que for devido com o imposto pago
nas operações anteriores. Portanto, devemos dar atenção
especial aos créditos permitidos pela Legislação.
22. Os créditos tributários a favor da
empresa
A legislação permite que o estabelecimento se credite do
ICMS pago na operação anterior, desde que a saída
subsequente das mercadorias sejam sujeitas à tributação
do imposto ou, não sendo sujeitas, haja expressa
autorização da legislação da manutenção do crédito.
23. Os créditos tributários a favor da
empresa
Portanto, os créditos básicos para as empresas de
construção civil que são contribuintes do ICMS são:
mercadorias adquiridas para comercialização na obra,
aquisição de insumos, bens destinados ao Ativo
Permanente, consumo de energia elétrica, combustíveis
consumidos em máquinas, equipamentos relacionados
com a atividade do contribuinte, serviços de transportes,
entre outros.
Sempre deverá ser feita a pergunta:
“Essa aquisição dará origem a uma saída posterior
tributada pelo ICMS?”
24. Os créditos tributários a favor da
empresa
Condições para o crédito do ISSQN
O Decreto 50.896, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 - Aprova
o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS define em seu artigo 31 as condições para
crédito do ISSQN para empresas do setor da construção
civil abaixo transcritos:
Art. 31. Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02,
7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do “caput” do artigo 1º deste
regulamento, considera-se receita bruta a remuneração do
sujeito passivo pelos serviços:
25. Os créditos tributários a favor da
empresa
I – de empreitada, deduzidas as parcelas
correspondentes ao valor:
a) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos
pelo prestador de serviços; 30/85 b) das
subempreitada já tributadas pelo Imposto, exceto
quando os serviços referentes às subempreitada forem
prestados por profissional autônomo;
26. Os créditos tributários a favor da
empresa
II – de administração, relativamente a honorários,
fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário
e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de
Previdência Social, ainda que essas verbas sejam
reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem
qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o
valor, desde que já tributadas, das eventuais subem-
preitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da
construção.
27. Os créditos tributários a favor da
empresa
§ 2º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, o
prestador de serviços deverá informar o valor das
deduções no próprio corpo da Nota Fiscal-Fatura de
Serviços ou no campo “Valor Total das Deduções” da
NF-e.
28. Os créditos tributários a favor da
empresa
§ 6º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso I
deste artigo, não são dedutíveis as subempreitada
representadas por:
I – documento fiscal irregular;
II – nota fiscal de serviços em que não conste o local
da obra e a identificação do tomador dos serviços;
III – nota fiscal de serviços emitida posteriormente à
nota fiscal da qual é efetuado o abatimento.
29. Os créditos tributários a favor da
empresa
Condições para o crédito do PIS e COFINS
Estes procedimentos estão unificados pela IN 404/04, são os
seguintes:
I. Aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias
cuja tributação está obrigado a regime especial de tributação;
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes,
utilizados como insumos:
• na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados
à venda; ou
• na prestação de serviços.
30. Os créditos tributários a favor da
empresa
II. Das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
a) a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa
jurídica;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e
financiamentos tomados de pessoa jurídica, exceto quando esta
for optante pelo SIMPLES;
31. Os créditos tributários a favor da
empresa
d) a contraprestação de operações de arrendamento
mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for
optante pelo SIMPLES; e
e) a armazenagem de mercadoria e frete na operação de
venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
32. Os créditos tributários a favor da
empresa
III. Dos encargos de depreciação e amortização, incorridos
no mês, relativos:
a) a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados
ao ativo imobilizado adquiridos no País para utilização na
produção de bens destinados à venda, ou na prestação de
serviços;
b) a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de
terceiros, utilizados na atividade da empresa.
33. Os créditos tributários a favor da
empresa
IV. Créditos relativos aos bens recebidos em devolução,
cuja receita de venda tenha integrado o faturamento
tributado no mesmo regime da não-cumulatividade.
V. Crédito presumido sobre o valor do estoque, no caso do
contribuinte passar do regime cumulativo ao regime não
cumulativo, devendo ser efetuado em doze parcelas.
34. Os créditos tributários a favor da
empresa
Não Geram Direito ao Crédito
Existem determinadas situações e valores que não geram
direito ao crédito do PIS e da COFINS. As principais são as
seguintes:
• pagamentos efetuados a pessoa física;
• aquisições que não se destinam a fins específicos aos
determinados para o crédito;
• aquisições ou pagamentos efetuados à pessoa jurídica
estabelecida no exterior (a respeito da tributação em
relação exterior, teremos tópico específico mais adiante).
35. Quem são os Contribuintes Obrigados
ao Regime da Não-Cumulatividade
Embora existam alguns contribuintes que possam
optar pelo regime não- cumulativo, existem outros
que estão obrigados, como é o caso das empresas que
apuram o seu regime de Imposto de Renda na forma
de Lucro Real.
36. Apuração e Vencimento do
PIS e da COFINS
O período de apuração do PIS/PASEP e da COFINS é
mensal, devendo seu recolhimento ser efetuado até o dia
25 mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
37. REGIME TRIBUTÁRIO FEDERAL
Regime do Lucro Real;
Regime do Lucro Presumido;
Regime do Lucro Arbitrado;
Simples Nacional;
39. Documentos Fiscais
Noções de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Conceito
Nota Fiscal Eletrônica é um documento de existência apenas
digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de
documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de
mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as
partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção,
pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato
Gerador.
41. Documentos Fiscais
Benefícios
Redução de custos de confecção, impressão de talonário de notas
fiscais e armazenagem de documentos fiscais;
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes.
Simplificação de obrigações acessórias como:
Eliminação da AIDF (Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais);
Maiores recursos para o gerenciamento das NF emitidas e recebidas;
42. Documentos Fiscais
Eliminação de digitação de NF na recepção de mercadorias
e erros;
Planejamento de logística de recepção de mercadorias pelo
conhecimento antecipado da informação da NF-e;
Redução da sonegação e aumento da arrecadação;
Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e
fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias
de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração
Digital - SPED).
43. Documentos Fiscais
Legislação
A legislação pode ser encontrada nos sites:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx
https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/
44. NF-e
Contribuinte assina a NF-e
Emissão da NF-e com sua chave privada
O Sistema de Automação do
(Certificado Digital ICP-
contribuinte deve gravar um
Brasil), garantindo a autoria e
arquivo XML com todo o
Representação integridade.
Automação
Contribuinte conteúdo de cada Nota Fiscal
da NF-e
antes da sua impressão.
Algoritmo fornecido pelo fisco
calcula uma “Chave de Acesso”
Assinatura
XML - NF NF-e para permitir consulta aos
Digital do O contribuinte imprime
Completa Completa Contribuinte dados da NF-e.
representação da NF-e em
Apesar da papel comum, com a “Chave
representação
impressa esta NF-e ainda não destaque.
de Acesso” em
possui validade nem
Algoritmo Chaveautorização para circular.
de Chave Eletrônica
Instalações do Contribuinte
45. NF-e
Envio / Recepção pelas Administrações Tributárias
A SEFAZ retorna de Origem verifica o
SEFAZ
Autorização Uso ou XML, assinatura
esquema SEFAZ
Denegação/Rejeição da reg fiscal, será imediatamente
digital, NF- NF-e habilitação Origem
A
e e unicidade da numeraçãopara a SRF.
disponibilizada da
NF-e.
Contribuinte transmite a NF-e
assinada digitalmente para a
SEFAZ de origem. Em caso de falha a SEFAZ de
Somente a partir da Se a NF-e for interestadual seráatualiza
Recibo de Destino se
Entrega SRF
imediatamente disponibilizada com a SRF.
Autorização de Uso, a NF-e
posteriormente
tem valor legal e autorizaçãopara a SEFAZ de Destino.
para circular.
NF-e
Completa SEFAZ
Assinatura
Destino
Digital do
Contribuinte
Instalações do Contribuinte
46. NF-e
Considerações Sobre o Envio / Recepção da NF-e
Podem Ocorrer 3 Situações:
Autorização de Uso
Rejeição do Arquivo:
1 - falha na recepção do arquivo;
2 – falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo
digital;
3 – remetente não habilitado para emissão da NF-e;
4 – duplicidade de número da NF-e;
5 – falha na leitura do número da NF-e;
6 – número da NF-e inutilizado;
7 – qualquer outra falha no preenchimento ou no leiaute da NF-e.
Denegação de Uso:
8 – irregularidade fiscal do emitente;
9 – irregularidade fiscal do destinatário
47. NF-e
Cancelamento da NF-e
• Uma NF-e não poderá ser alterada após o a concessão
da Autorização de Uso emitida pela Administração
Tributária;
• O contribuinte poderá solicitar o cancelamento da
NF-e, até 24 (vinte e quatro horas) após sua
emissão, desde que não tenha havido a circulação da
mercadoria.
49. NF-e
Considerações sobre o DANFE
• Mera representação gráfica da NF-e;
• Possui os mesmos campos definidos para a Nota Fiscal
Modelo 1 e 1A, definidos no Convênio SN / 70,
devendo ser impresso em uma única via;
50. NF-e
Considerações sobre o DANFE (Continuação)
Tem como finalidade:
b) Acobertar o trânsito de mercadorias;
c) Colher a firma do destinatário/tomador para comprovação
de entrega das mercadorias ou prestação de serviços;
d) Auxiliar a escrituração da NF-e no destinatário não
receptor de NF-e;
Inicialmente, poderá se escriturado no livro de registro de
entradas e arquivado pelo prazo decadencial, juntamente
com o número da Autorização de Uso, em substituição ao
arquivo da NF-e (no caso de contribuintes não autorizados
para emissão da NF-e);
51. Irregularidade com documentos Fiscais
Nota Fiscal a Menor – Procedimentos
O contribuinte que constatar que recebeu quantidade
a maior de mercadorias do que o constante da nota
fiscal, o destinatário deverá emitir uma declaração,
conforme modelo abaixo:
52. Irregularidade com documentos Fiscais
MODELO
A empresa................, inscrita no CNPJ sob nº ................. e
com a Inscrição Estadual nº ..............., declara que
recebeu........... e não ............. como consta da nota fiscal nº
..... de ___/___/___ e por isso solicita emissão de nota
fiscal complementar das ...... mercadorias restantes.
Local e data....
Assinatura do Procurador
53. Irregularidade com documentos Fiscais
Nota Fiscal a Maior – Procedimentos
Vamos tratar da parte pratica sem entrar no detalhe do
tratamento de procedimentos fiscais pois esta questão fica
a cargo do setor fiscal.
Neste caso são 2 situações distintas sendo elas:
54. Irregularidade com documentos Fiscais
Quando a empresa destinatária não tenha efetuado o
crédito do documento fiscal em sua escrita fiscal:
Deverá a empresa emitir uma declaração do destinatário
que não se creditou do valor a maior conforme a seguir:
55. Irregularidade com documentos Fiscais
MODELO
A empresa................, inscrita no CNPJ sob nº ................. e com a
Inscrição Estadual nº ..............., declara que não se creditou do
valor destacado a maior na nota fiscal nº ..... de ___/___/___ da
empresa ..............
Assim nos termos do art. 63, inciso VII do RICMS da portaria
CAT nº 83/1991. Autoriza que a empresa ........ se aproveite do
ICMS destacado indevidamente.
Local e data....
Assinatura do Procurador
56. Irregularidade com documentos Fiscais
Quando a empresa destinatária tenha efetuado o
crédito do documento fiscal em sua escrita fiscal;
Caso a empresa tenha efetuado o crédito indevidamente
deverá estornar o valor no livro fiscal, pois o crédito será
indevido (o setor fiscal é o competente para esta
regularização).
E deverá a empresa emitir uma declaração nos seguintes
termos:
57. Irregularidade com documentos Fiscais
MODELO
A empresa................, inscrita no CNPJ sob nº ................. e
com a Inscrição Estadual nº ..............., declara que estornou o
credito apropriado indevidamente da nota fiscal nº ..... de
___/___/___ da empresa ..............
Assim nos termos do art. 63, inciso VII do RICMS da portaria
CAT nº 83/1991. Autoriza que a empresa ........ se aproveite do
ICMS destacado indevidamente.
Local e data....
Assinatura do Procurador
58. Irregularidade com documentos Fiscais
Carta de Correção
Uma prática muito utilizada nas rotinas fiscais das
empresas é a emissão de "comunicados de irregularidade"
ou "carta de correção", visando a corrigir erros presentes
nos documentos fiscais.
A sua previsão legal foi instituída pelo AJUSTE SINIEF nº 1,
de 30 de março de 2007, aprovado pelo Decreto nº 51.801,
de 09 de maio de 2007.
A utilização da carta de correção será permitida desde que
o erro não esteja relacionado com:
59. Irregularidade com documentos Fiscais
a) as variáveis que determinam o valor do imposto,
tais como base de cálculo, alíquota, diferença de
preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique
mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
Fundamentação legal: Art. 183, § 3º – RICMS/SP.
Vejamos o modelo no Anexo II.
60.
61. Operações Especificas
A construção civil é bem particular quanto aos aspectos
das operações e notas fiscais tanto é que as mercadorias
normalmente não são revendidas e sim “aplicadas” na
obra. A seguir vamos estudar as principais operações na
construção civil.
Vejamos o 1º caso:
Compra de mercadorias para aplicação na obra
62.
63. Devolução de mercadorias
Ocorre quando a mercadoria tem algum problema ou a
quantidade entregue foi a maior. Tomamos por referencia
a nota de compra anterior e abaixo devolução parcial de
mercadorias.
64.
65. Remessa e Retorno (transferências) de
mercadorias enviado as obras
Caso muito comum onde as obras enviam máquinas e
ferramentas para elaboração dos trabalhos e que
devem ter todo o cuidado na recepção não só dos
itens enviados, mas também do procedimento fiscal a
ser explanado tomando, por exemplo, a nota fiscal
abaixo:
66.
67. Remessa para conserto
Outro caso muito comum, quando a maquina ou
ferramenta é enviada para conserto (fora da empresa) e
neste caso também deve ser acompanhada de nota fiscal
tanto na saída original quanto no seu retorno (para ser
dada a entrada da mercadoria) comprovando que a
mercadorias retornou a empresa.
71. Venda de ativo
Utilizada quando há venda de bens do ativo imobilizado –
normalmente no termino da obra quando aquele bem não
tem mais utilidade ou já se depreciou. No Estado de São
Paulo, todas as operações com Ativo Imobilizado estão
amparadas pela não incidência do ICMS (art. 7, XIV do
RICMS/2000).
72.
73. Operações de compras e vendas fora do estado
Os pontos mais importantes a serem observados neste
item são:
CFOP (Código de Operação Fiscal),
as alíquotas envolvidas nos produtos de suas
respectivas regiões;
e possíveis destaques tanto no corpo na NF quanto
nos dados adicionais.
74.
75. Compras de empresas optantes do Simples
Nacional vantagens e desvantagens
Neste caso em especifico o que parece ser um ótimo
negocio em comprar de empresas optantes do Simples
Nacional nem sempre é.
Existem as vantagens e as desvantagens em comprar de
empresas optantes do Simples Nacional as quais citamos
algumas delas começando pelas vantagens.
76. Compras de empresas optantes do Simples
Nacional vantagens e desvantagens
Vantagens
Normalmente o preço é mais competitivo;
Por ser uma empresa de menor porte os processos são
mais simplificados;
Não há tantas exigências;
77. Compras de empresas optantes do Simples
Nacional vantagens e desvantagens
Desvantagens
Há compensação parcial de créditos (esfera Estadual) em
relação as empresas que não são optantes do Simples
Nacional – neste caso é um dos grandes pontos para a
opção de compra da empresa;
Maior rigor na conferencia dos documentos –
declarações / sites, etc.
78. Noções sobre ISSQN
Antes vamos ter noções sobre a Nota Fiscal Eletrônica
– Municipal – recentemente denominada de:
Nota Fiscal Paulistana
79. Noções sobre ISSQN
A Nota Fiscal Paulistana é um programa de estímulo aos
cidadãos para que solicitem o documento fiscal quando
contratarem qualquer serviço na Cidade de São Paulo
(estacionamentos, academias, escolas particulares,
lavanderias, creches, colégios, faculdades, dentre
outros).Além disso, devolve parte do imposto retido (ISS -
Imposto Sobre Serviço) à população, que poderá escolher
como irá utilizar os créditos.
80. Noções sobre ISSQN
abatimento de até 100% do IPTU de qualquer imóvel da
Cidade. E mesmo quem é isento do pagamento do imposto
ou não possui imóvel também é beneficiado. Os créditos
acumulados podem ser utilizados para o pagamento do
IPTU de qualquer outro imóvel da cidade, como o de um
parente ou amigo, por exemplo.
resgate e depósito dos créditos em conta-corrente ou
poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro
Nacional. Valor mínimo para resgate: R$ 25,00.
81. Noções sobre ISSQN
sorteios de prêmios em dinheiro. A cada mês, quem utilizar
um serviço de qualquer valor e solicitar a Nota Fiscal
Paulistana ganha um bilhete eletrônico, e ganha, ainda,
bilhetes adicionais a cada R$ 50,00 em notas fiscais recebidas
pelos serviços utilizados. Serão premiados, mensalmente, 137
mil bilhetes com prêmios que variam de R$10,00 a R$
50.000,00. Serão distribuídos R$ 1,6 milhão em prêmios, e
ainda prêmios em valores superiores, de até R$ 100.000,00,
em datas comemorativas estabelecidas pela Legislação.
82. Noções sobre ISSQN
benefícios do Programa a entidades sociais. A partir de 1°
de outubro de 2011, entidades paulistanas de assistência
social e saúde, sem fins lucrativos, poderão receber notas
fiscais sem a identificação do cliente e cadastrá-las no
sistema da Nota Fiscal Paulistana. Poderão receber, ainda,
doações de documentos fiscais por meio do sistema da
Nota Fiscal Paulistana, cadastrados pelos clientes a favor
da entidade social, e participar dos sorteios mensais
realizados pelo Programa.
83. Noções sobre ISSQN
benefícios da Nota Fiscal Paulistana para qualquer pessoa
que utilizar serviços no Município de São Paulo. Quem
pedir o documento fiscal ao utilizar um serviço na Cidade
de São Paulo, e não somente os residentes no Estado ou na
capital, pode participar do Programa.
fim da emissão de Nota em papel. Todos os prestadores de
serviço da capital passam a utilizar a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica.
84. Noções sobre ISSQN
Mais informações podem ser obtidas no site:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/
85. Noções sobre ISSQN
Como já vimos o ISSQN é um imposto que incide sobre
serviços de qualquer natureza (desde que constante na
lista anexa a Lei Complementar 116/2003).
Para o setor especifico da construção civil temos algumas
particularidades:
86. Noções sobre ISSQN
Percentuais
Atualmente conforme ANEXO 1 DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA SF/SUREM Nº 4/2010 – PMSP os serviços de
construção civil são tributados em 5% (cinco por cento)
permitindo a dedução de materiais conforme determina O
Decreto 50.896, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 em seu
artigo 31.
87. Noções sobre ISSQN
Incidência
A Lei Complementar 116/2003 em seu artigo 1º – define a incidência
do ISSQN conforme abaixo:
“O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência
dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista anexa (anexo I), ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador”.
88. Noções sobre ISSQN
Forma de apuração e base de calculo
Vamos tratar apenas das formas de apuração e base de
calculo desse imposto voltados a construção civil:
A apuração será realizada mensalmente:
a) Preço dos serviços – ou seja o valor do serviço prestado
– com a expressão – “Prestação de serviços do mês ......
conforme contrato..... / Medição realizada ......”
89. Noções sobre ISSQN
Forma de apuração e base de calculo
Vamos tratar apenas das formas de apuração e base de
calculo desse imposto voltados a construção civil:
A apuração será realizada mensalmente:
a) Preço dos serviços – ou seja o valor do serviço prestado
– com a expressão – “Prestação de serviços do mês ......
conforme contrato..... / Medição realizada ......”
Aplica-se sobre este valor a alíquota correspondente do
imposto – para PMSP de 5%.
90. Noções sobre ISSQN
b) Caso a empresa tenha deduções a serem realizadas
devera proceder da seguinte forma:
Valor dos serviços – valor dos materiais empregados na
respectiva obra = valor da base de calculo x percentual
definido na legislação.
91. Noções sobre ICMS
Também como já vimos o ICMS é um imposto que incide
sobre mercadorias e serviços de comunicação e
transportes intermunicipais e interestaduais.
Os percentuais mais comuns são:
93. Noções sobre ICMS
Alíquotas Internas:
As alíquotas internas devem ser utilizadas nas
operações/prestações:
a) remetente e destinatário da mercadoria localizados no
Estado de São Paulo;
b) início e término da prestação de serviços de transporte
em municípios diversos dentro do Estado de São Paulo;
c) remetente localizado em território paulista e
destinatário não-contribuinte do ICMS localizado em
outro Estado; e
d) operações de importação.
94. Noções sobre ICMS
Alíquotas Interestaduais:
As alíquotas interestaduais do ICMS são fixadas pelo
Senado Federal; devem ser utilizadas nas
operações/prestações que destinem mercadorias/serviços
a contribuintes do ICMS localizados em outros Estados. As
alíquotas interestaduais da operação/prestação com início
no Estado de São Paulo são:
95. Noções sobre ICMS
7% - Nas operações que destinem mercadorias/ serviços a
contribuintes localizados nos Estados das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo.
12% - Nas operações que destinem mercadorias/serviços a
contribuintes localizados nos Estados da Regiões Sul e
Sudeste, exceto o Espírito Santo.
4% - Nas prestações interestaduais de transporte aéreo.
96. Noções sobre ICMS
Incidências
Base de calculo
A base de cálculo do ICMS é o montante da operação, incluindo
o frete e despesas acessórias cobradas do
adquirente/consumidor.
Sobre a respectiva base de cálculo se aplicará a alíquota do
ICMS respectiva.
Exemplo:
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
Valor do frete (cobrado do adquirente): R$ 100,00
Base de cálculo = R$ 1.000,00 + R$ 100,00 = R$ 1.100,00.
97. Noções sobre ICMS
Apuração e Recolhimento do ICMS
O ICMS deve ser apurado mensalmente pelos
estabelecimentos contribuintes, através no livro de
Registro de Apuração que deve ser idêntica às informações
da GIA, seguindo as instruções da Portaria CAT 8/1990
(art. 85 a 102 do RICMS) devendo cada estabelecimento
realizar sua própria apuração.
O valor do imposto a recolher será a diferença entre os
créditos e os débitos ocorridos no mês dentro da Escrita
Fiscal. O saldo, quando credor, será utilizado para
compensação no período seguinte.
98. Noções sobre ICMS
Regime de Substituição Tributária do ICMS e sua
Sistemática de Cálculo
Conceito
Substituição Tributária é um regime por meio do qual a
responsabilidade pelo ICMS devido em relação às
operações ou às prestações é atribuída a outro
contribuinte, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo
cumprimento da obrigação tributária, conferindo-a a
tercei-ro, que não aquele que praticou o fato gerador
diretamente, mas que possui vinculação indireta com
aquele que deu causa ao fato.
99. Noções sobre ICMS
Exemplos Práticos
Operação realizada por um fabricante de tintas
estabelecido no Estado de São Paulo com destino a
estabelecimento também localizado no Estado de SP, cujo
valor de venda, com a inclusão de todos os valores
debitados ao varejista, tais como frete, juros e outros é de
R$ 2.100,00 e com IPI calculado à alíquota de 5%,
conforme tabela de incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo
decreto nº 6.006/2006, teremos:
100. Noções sobre ICMS
ICMS da operação própria:
R$ 2.100,00 x 18% (alíquota interna para a mercadoria) R$
378,00
Base de cálculo do ICMS - Substituição:
R$ 2.100,00 + R$ 105,00 (IPI) + 35% (MVA-ST) = R$ 2.976,00
R$ 2.976,76x18% = R$ 535,81 (ICMS Presumido)
O valor do Imposto-substituição será a diferença entre a base de
cálculo e o devido pela operação normal do estabelecimento
que efetuar a substituição tributária (artigo 8º, § 5º) neste
caso teremos:
ICMS retido na ST:
R$ 535,81 – R$ 378,00 = R$ 157,82
101. PIS/COFINS E CSLL - RETENÇÕES
Estão sujeitas à retenção na fonte as receitas provenientes
da prestação de serviços e do fornecimento de bens
efetuados por pessoa jurídica de direito privado,
independentemente de se enquadrarem ou não no regime
da não-cumulatividade da cobrança da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS (art. 31, §1º, da Lei 10.833/03).
102. PIS/COFINS E CSLL - RETENÇÕES
Serviços de Limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte de valores e locação de
mão-de-obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, bem como pela remuneração de
serviços profissionais.
103. PIS/COFINS E CSLL - RETENÇÕES
IMPORTANTE
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão
dispensadas da retenção, para estas contribuições.
104. VALORES INFERIORES A R$ 5.000,00
É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou
inferior a R$ 5.000,00.
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma
pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os
valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de
retenção, compensando-se o valor retido anteriormente.
105. ALÍQUOTAS DE RETENÇÃO
PIS / PASEP.................................0,65%
COFINS........................................3,00%
CSLL.............................................1,00%
TOTAL..........................................4,65%
106. RECOLHIMENTO
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que efetuar a retenção.
O recolhimento das importâncias retidas deverá ser
efetuado até o último dia útil da quinzena
subseqüente, à aquela em que tiver ocorrido o pagamento
à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do
serviço.
107. RETENÇÕES - INSS
ABORDAGEM GERAL
A empresa contratante de serviços prestados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime
de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro
de 1999, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à
Previdência Social a importância retida.
108. SERVIÇOS SUJEITOS Á RETENÇÃO - CESSÃO DE
MÃO DE OBRA OU EMPREITADA
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em
varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços
destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de
praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações,
instalações, dependências, logradouros, vias públicas,
pátios ou de áreas de uso comum;
109. SERVIÇOS SUJEITOS Á RETENÇÃO - CESSÃO DE
MÃO DE OBRA OU EMPREITADA
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia
da integridade física de pessoas ou a preservação de bens
patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a
reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria
agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se
integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou
passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação,
de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
110. A RETENÇÃO NOS CASOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Na construção civil, quando os serviços abaixo relacionados
forem executados com equipamentos mecânicos, não
constando no contrato o valor referente a equipamento,
deverá ser discriminada a respectiva parcela na Nota Fiscal,
fatura ou recibo, não podendo a importância relativa aos
serviços em relação ao valor bruto ser inferior a:
Drenagem 50% (Cinqüenta por cento);
Obras de arte (pontes e viadutos) 45% (quarenta e cinco por
cento);
Pavimentação asfáltica 10% (dez por cento);
Terraplenagem / Aterro Sanitário 15% (quinze por cento);
Demais serviços com utilização de meios mecânicos 35%
(trinta e cinco por cento).
111. RECOLHIMENTO
A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo
legal, configura, em tese, crime contra a Seguridade Social
nos termos da alínea "d" do artigo 95 da Lei nº 8.212/91,
ensejando representação fiscal para fins penais.
" Art. 95. Constitui crime:
d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou
outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada
dos segurados ou do público".
112. IRPF-PJ - Imposto de Renda Retido na Fonte
Pessoa Jurídica
Neste outro caso ocorre pela prestação de serviços
constantes na legislação do IR arts. 647, 649 em diante,
caso o serviço que estiver sendo prestado constar na
legislação, este deverá ser retido na fonte pagadora a titulo
de antecipação o percentual correspondente (Ver Anexo I).
113. SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO
Texto do RIR/99:
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à
alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional.
114. SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO
Os serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância
e por locação de mão-de-obra, estão sujeito a retenção, a
alíquota de 1% (um porcento) conforme art. 649 RIR/99.
115. RETENÇÃO NA FONTE
Como já vimos anteriormente o ISS em regra geral é devido
no local de prestação de serviço, portanto o imposto deverá
ser recolhido no Município onde foi realizado o serviço,
conforme legislação vigente de cada Município.
“Art. 3º da Lei Complementar 116/2003.”
116. COMO DETERMINAR SE UM SERVIÇO DEVE TER
RETENÇÃO DE ISS?
A primeira análise que temos que efetuar é qual o tipo de
serviço esta sendo contratado e qual o seu local de
execução?
Após realizada essa análise preliminar, temos que verificar
se o objeto da contratação consta na lista de serviços que
cita a L.C. 116/03 em consonância com o artigo 3º desta Lei.
117. COMO DETERMINAR SE UM SERVIÇO DEVE TER
RETENÇÃO DE ISS?
Diante dessa definição vamos analisar o seguinte caso:
118. Nome da empresa FATURA
DATA: 30 de abril de 2011.
Endereço: Av. Marechal de Costa Aguiar, 1500
Campinas - São Paulo FATURA nº 100
Telefone (019) 555-0190 Fax (019) 555-0191
Descrição do projeto ou
serviço
2)Verificar se este serviço
COBRAR DE:
consta na lista de serviços
da LC 116/03 – item 7.02.
Nome da empresa: Modelo Ltda.
(pag. 12)
Endereço: Av. Ipiranga, 1500 - São Paulo - SP
DESCRIÇÃO VALOR
Prestação de serviços de engenharia, referente ao mês 04/2011.
Total dos 1) Identificação
Serviços..............................................................................................
do serviço. 6.000,00
Total dos Materiais
empregados........................................................................ 4.000,00
SUBTOTAL R$ 10.000,00
Este serviço esta no
inciso III da referida ALÍQUOTA DE IMPOSTO 5,00%
lei (pag. 10).
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 300,00
TOTAL R$ 10.000,00
119. EMPRESAS DO SIMPLES DEVO
DESCONTAR O ISS?
A partir de 01.01.2009, de acordo com a IN RFB 938/2009, as
empresas optantes pelo SIMPLES, que prestarem serviços
mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão
sujeitas à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
120. EMPRESAS DO SIMPLES DEVO
DESCONTAR O ISS?
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da
Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.