Este documento resume as principais obrigações fiscais de empresas no Brasil, incluindo a DIPJ (declaração anual de impostos), DACON (demonstrativo mensal de contribuições), DCTF (declaração mensal de débitos e créditos tributários) e suas respectivas datas de entrega e penalidades por atraso ou erros.
Cruzamento de informações - Sindusconsp - Styllus Consultoria
1. SEJAM BEM VINDOS Apresentador: Edson Paulo Evangelista Cruzamento de Informações Fiscais
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4. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA – DIPJ Introdução DIPJ é a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica onde o contribuinte presta, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, informações sobre os seguintes impostos e contribuições federais: a) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
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6. Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ: I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), por estarem obrigadas à apresentação de Declaração específica do Simples Nacional;
7. ATENÇÃO: A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a declaração simplificada, referente ao período em que esteve enquadrada no Simples Nacional e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário.
8. II - as pessoas jurídicas inativas, por estarem obrigadas à apresentação da Declaração de Inatividade; III - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
9. Principais Mudanças O programa DIPJ 2011 trouxe algumas inovações em relação ao ano anterior, as quais vejamos em destaque abaixo:
10. Ficha 01–Dados iniciais: 1. Qualificação da PJ – ficou resumida em PJ em Geral, quando for optante pelo Refis e Paes, embora no ajuda do programa mantém: -PJ em Geral; -PJ Componente do Sistema Financeiro;
11. -Sociedade Seguradora, de Capitalização ou Entidade Aberta de Previdência Privada complementar. 2. Retirada a Informação de Opção do RTT; 3. PJ Habilitada no Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi, Repenec, Recompe, Retaero, Recine, Recopa e Cinema Perto de Você.
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14. Ficha 06A – Demonstração do Resultado: Ficha 07A–Demonstração do Resultado–Critérios em 31/12/2007 37 - Subvenções Gov. Pesq. e Desenv. Prod. e Proc. Inovadores em Emp. e Entidades Nac. (Lei 10.973/2004, art. 19); 38 - Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21); 45 - Juros Pagos Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25).
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18. Ficha 09A–Demonstração do Lucro Real: 10 – Aj. Decorrentes de Emprést. com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Trib. Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25); 11 – Aj. Decorrentes de Op. com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, art. 26); 28 – Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º); 29 – Desp. e Custos com Pesq. e Desenv. de Prod. e Proc. Inovadores em Emp. e Entidades Nac. Realizados com Recursos de Subvenções Gov. (Lei nº 10.973/2004, art. 19);
19. Ficha 09A–Demonstração do Lucro Real: 30 – Desp. e Custos com Remuneração de Pesq. Empreg. em Ativ. de Inovação Tecnol. em Empr. no País Realiz. com Recursos de Subvenções Gov. (Lei nº 11.196/2005, art. 21); 33 - Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público; 59 - (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art. 19);
20. Ficha 09A–Demonstração do Lucro Real: 60 -(-) Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21); 63 -Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público
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23. Ficha 11–Cálculo do Imposto de Renda Mensal por Estimativa: 06 – Valor da Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade
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25. Ficha 12–Cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro real: 08 -(-) Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso (Lei nº 12.213/2010, art. 3º); 10 -(-) Valor da Remuneração da Prorrogação da Licença;
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27. Ficha 15–Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Arbitrado: 02 –Aj. Ref. ao RTT –Rec. Bruta Suj. ao Percentual de 1,92% 04 –Aj. Ref. ao RTT –Rec. Bruta Suj. ao Percentual de 9,6% 06 –Aj. Ref. ao RTT –Rec. Bruta Suj. ao Percentual de 19,2% 08 –Aj. Ref. ao RTT –Rec. Bruta Suj. ao Percentual de 38,4% 10 –Aj. Ref. ao RTT –Rec. Bruta Suj. ao Percentual de 45% 22 –Ajuste Referente ao RTT –Demais receitas
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29. Ficha 17–Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: 06 -Encargos de Depreciação, Amortização e Exaustão e Baixa de Bens -Diferença de Correção Monetária -IPC/BTNF; 10 -Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25);
30. 11 - Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, art. 26); 28 - Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º).
31. Ficha 17 – Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: 29 – Desp. e Custos com Pesquisa e Des. de Prod. e Proc. Inovadores em Empr. e Entidades Nac. Realizados com Recursos de Subvenções Gov. (Lei nº 10.973/2004, art. 19); 30 – Desp. e Custos com Remuneração de Pesq. Empreg. em Ativ. de Inovação Tec. em Empresas no País Realizados com Rec. de Subvenções Gov. (Lei nº 11.196/2005, art. 21); 33 - Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público (antiga linha 06);
32. 51 - Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art. 19); 52 - Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21); 55 - (-) Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público (linha 52 na anterior);
44. Ficha 38–Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados: Ficha 38A–Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados – Critérios em 31/12/2007
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46. Neste prisma, deve-se redobrar o cuidado na prestação das informações, pois, se apresentadas de forma equivocada, poderão ocasionar a emissão de notificações/ intimações por parte da RFB. Para evitar estes dissabores, é de suma importância o confronto das informações prestadas na DIPJ, quando cabível, com os valores informados nas DCTFs, DIRFs, DARFs e PER/DCOMPs. Além disso, é importante também certificar-se de que todas as demais informações prestadas na DIPJ estejam em conformidade com o SPED contábil e fiscal.
47. Por fim, é de suma importância que a DIPJ seja entregue no prazo estipulado pela RFB, pois o atraso na entrega ensejará na multa de 2% ao mês-calendário (ou fração) incidente sobre o valor do imposto de renda declarado, tendo como limite máximo 20% do IRPJ devido e como limite mínimo o valor de R$ 500,00. Tais percentuais poderão ser reduzidos a 50% ou 75%, respectivamente, se a DIPJ for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício ou dentro do prazo fixado em intimação.
48. Demonstrativo de Apuração de Contribuições Federais. – DACON Conceito O DACON é a obrigação acessória de prestar informações à RFB, sobre a apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
49. Obrigatoriedade As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz (art. 2º da IN RFB nº 10.015/2010).
50. Esta obrigatoriedade aplica-se também às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
51. Forma de Apresentação; Prazo de entrega; ATENÇÃO AS EMPRESAS DEVERÃO POSSUIR O CERTIFICADO DIGITAL PARA TRANSMISSÃO OU PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUIDO PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
52. Penalidades O art. 5º da IN/SRF nº 387/2004 determina que a pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon no prazo ou apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas: I – R$ 5.000,00 por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo; e II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00, em relação aos quais seja responsável tributário, quanto às informações omitidas, inexatas ou incompletas.
53. Art. 6ºA omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon configura hipótese de crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
54. Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. – DCTF Prestar informações relativas aos valores devidos dos seguintes tributos e contribuições federais (débitos), e os respectivos valores utilizados para sua quitação (créditos):
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57. Obrigatoriedade Estão obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as: (art. 2°da IN RFB n°974/2009): a) As PJ de direito privado em geral, inclusive as equiparadas; b) As entidades imunes e isentas; c) As autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e d) os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.
58. Prazo de entrega Para as empresas sujeitas à apresentação mensal, a DCTF deverá ser transmitida pela internet até o 15º dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e das contribuições declaradas.
59. Penalidades No Art. 7º IN/SRF nº 255/2002 determina que o sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF nos prazos fixados ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
60. I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º; II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
61. § 3º A multa mínima a ser aplicada será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
62. Declaração do imposto de renda na fonte – DIRF DIRF é a declaração feita pela fonte pagadora, destinada a informar à RFB, o valor pago ou creditado dos rendimentos que tenham sofrido retenção do IR, CSLL, PIS e COFINS na fonte para os beneficiários pessoas físicas ou jurídicas.
63. Obrigatoriedade: As pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do IRRF e/ou PIS/PASEP, COFINS e CSLL. Ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração. Prazo de entrega A Receita Federal do Brasil disporá sobre o prazo de entrega – em regra nos últimos anos essa declaração teve a sua data como último dia do mês de fevereiro referente aos fatos geradores do ano anterior.
64. Penalidades Sujeitar-se-á às seguintes multas: 1-De 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento). 2 -De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
65. A multa mínima a ser aplicada será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 96, revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
66. DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias Conceito Obrigação acessória da RFB que visa obter informações sobre as atividades imobiliárias dos contribuintes a fim de confrontar a respectiva declaração com a arrecadação dos tributos auferidos nas transações imobiliárias.
67. Obrigatoriedade e dispensa A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas: I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; III - que realizarem sublocação de imóveis;
68. IV - que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios. As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da Dimob.
69. Prazo A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, sitio da RFB. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
70. Multas e penalidades A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo; II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
71. DIPJ, DACON, DIRF, DCTF – informações gerais (Quadro – Resumo) Vejamos na pagina 20.
72. PONTOS PRINCIPAIS NO PREENCHIMENTO Abaixo destacamos os pontos principais a serem observados pelo contribuinte:
73. PONTOS PRINCIPAIS NO PREENCHIMENTO Abaixo destacamos os pontos principais a serem observados pelo contribuinte:
74. Inicio com a parte cadastral da empresa – informações básicas e a declaração de “VERACIDADE DAS INFORMÇÕES PRESTADAS”.
75. Locação Nesta ficha serão informados os pagamentos relativos às operações de locação/sublocação e intermediação de locação realizados no ano de referência, discriminados mensalmente por rendimento bruto, valor da comissão e imposto retido na fonte, quando for o caso – conforme tela abaixo:
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77. Incorporação (Construção / Incorporação) Nesta ficha serão informadas as operações de construção, incorporação e loteamento contratadas no ano de referência. As pessoas jurídicas e equiparadas que construírem, incorporarem e lotearem apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
78. A construção de imóveis por pessoas jurídicas constituídas para este fim em nome próprio, de seus condôminos ou sócios também devem prestar a informação. Deverão ser informadas todas as vendas independentemente de terem sido efetuadas antes, durante ou após a construção.
79. Intermediação Nesta ficha serão informadas as operações de intermediação de vendas contratadas no ano de referência.
81. As informações que envolvam o Cadastro da Pessoa Física (CPF) e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão cruzadas on-line com cartórios, bancos e os Departamentos de Trânsito (Detrans) do país. Tudo isso nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal, amarrando pessoa física e pessoa jurídica através destes cruzamentos e podendo, ainda, fiscalizar os últimos 5 (cinco) anos.
82. MODERNIDADE DO SISTEMA Entre as tecnologias adotadas que permitirão o maior acompanhamento está o sistema Harpia, ainda em fase experimental, que irá integrar as secretarias estaduais de Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios. Além disso, a Receita já conta com o supercomputador T-Rex, que vem agilizando os processos de cruzamento de dados. Está em fase de implantação o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que vai criar um banco de dados nacional para controle de informações contábeis e fiscais pela Receita.
83. A partir das informações consolidadas, os fiscais terão acesso aos dados de qualquer lugar do país por meio da internet. A intenção do governo é agilizar a notificação de ilícitos tributários e inibir a prática de caixa dois. Declarações - O aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, que já é considerado pelos especialistas como um dos mais avançados do planeta, deverá chegar ao ponto de a própria Receita oferecer a declaração pronta ao contribuinte nos próximos dois anos.
84. CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES – AMARRAÇÃO DOS VALORES - (CASOS PRÁTICOS) Atualmente os contribuintes devem se preocupar com o fisco no sentido do cruzamento das informações prestadas, pois a tempos os órgãos de fiscalização e controle estão buscando cada vez mais cruzar as informações que são prestadas a fim de conferir a arrecadação e de ilícitos tributários. As informações que envolvam o CPF ou CNPJ serão cruzadas on-line com:
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86. DCTF X DIPJ: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações da DIPJ Como já vimos na DCTF informamos os valores que devemos a Receita Federal e a forma que quitamos (pagamento com DARF, PER/DCOMP ou outro meio) e os valores de debito serão confrontados com a DIPJ nas seguintes fichas:
87. Na DCTF será informado o valor do débito de IRPJ totalizando R$ 93.000,00.
88. Na DIPJ da mesma forma a ficha 11 onde foi apurado o valor do IRPJ estimativa – R$ 93.000,00.
91. DCTF X DACON: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DACON Na DCTF informamos os valores de débitos a titulo de PIS e outros tributos administrados a RFB sendo os valores confrontados com a DACON nas seguintes fichas:
92. Na DACON o valor foi informado na ficha 15 A onde foi apurado o valor a pagar do referido PIS no valor de R$ 5.000,00.
94. DACON na ficha 25B deverá ser apurado o valor de R$ 66.000,00.
95. DCTF X DIRF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DIRF Neste caso a DCTF fará o cruzamento das informações com a DIRF da seguinte forma:
96. Na DIRF será informado o valor retido pelo tomador do serviço – neste caso de R$ 465,00 de acordo com o tipo de retenção efetuada.
97. E na DCTF no demonstrativo de saldo a pagar do Débito DCTF (pagamento efetuado pelo tomador) confrontando com a DIRF que já foi informada.
98. DIRF X DIPJ: confronto dos valores retidos informados na DIRF com as fichas DIPJ Outro confronto será realizado pelos valores informados na DIRF com a DIPJ nas seguintes fichas:
99. DIRF sendo informada da retenção que o tomador realizou em decorrência do pagamento efetuado no valor de R$ 150,00.
100. Na ficha 11 com a referida compensação do valor retido na fonte.
101. E a DIPJ pelo demonstrativo de quem fez a retenção na fonte no valor informado na DIRF (INFORME DE RENDIMENTOS) na ficha 57 – também no valor de R$ 150,00.
102. ALGUNS VINCULOS DA PESSOA FÍSICA E JURÍDICA DIRF x DIRPF Cruzamento da DIRF com a declaração de Ajuste Anual Pessoa Física – DIRPF se da nos mesmos moldes com o da pessoa jurídica porém em obrigações diferentes. DIRF Será informado o valor pelo empregador/tomador de serviços a DIRF com os respectivos valores de serviços tomados e retidos na fonte:
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104. E na Declaração de IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA – deverá ser cruzada os respectivos valores de renda e retidos na fonte.
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106. C O N C L U S Õ E S Com base nas informações expostas, e na experiência prática cotidiana, vocês terão condições de interagir no processo e antecipar eventuais notificações dos órgãos para eliminação de problemas e autuações fiscais. Efetivamente a tecnologia é um grande aliado não só do fisco, mas também do contribuinte que pode através dos mecanismos apresentados buscar a resolução desses entraves. Esperamos ter realizado um bom trabalho e atingido suas expectativas. Qualquer contribuição que você entender como interessante para nossa melhoria será bem recebida, pois o nosso trabalho consiste em gerar tecnologia gerencial para o seu trabalho.