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LEI Nº 12.696, DE 25 DE
              JULHO DE 2012.




Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

                                         Sonia Cardoso – As. Social
• O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
  de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
  Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
• Art. 1o Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de
  julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam
  a vigorar com a seguinte redação:
Titulo V – Do Conselho Tutelar
  Cap I – Disposições Gerais
• “Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do
 Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como
 órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco)
 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro)
 anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de
 escolha.” (NR)

                             Notas :
      1. Inclusão de Região Administrativa do Distrito Federal;
     2. O Conselho Tutelar passa a ser um órgão integrante da
                      administração pública local;
      3. Alteração do tempo de mandato de 03 para 04 anos;
• “Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de
  funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos
  membros, aos quais é assegurado o direito a:
• I - cobertura previdenciária;
• II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
  remuneração mensal;
• III - licença-maternidade;
• IV - licença-paternidade;
• V - gratificação natalina.
• Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e do Distrito Federal
  previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à
  remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR)
                                           Notas:
         1. Obrigatoriedade em constar em lei distrital e orçamentária distrital
                       2. Remuneração deixa de ser eventual;
                 3. Inclusão de direitos trabalhistas e previdenciários;
 4. Inclusão de recursos em lei orçamentária municipal e do Distrito Federal para
                remuneração e formação continuada de conselheiros titulares.
• “Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
 serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
 moral.” (NR)

                                Nota :
   1.   Retirada de : “assegurará prisão especial, em caso de crime
                    comum, até o julgamento definitivo”.
Titulo V – Do Conselho Tutelar
   Cap IV – Da Escolha dos
         Conselheiros
• “Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho
 Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a
 responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
 Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público
• § 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
 ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4
 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
 subsequente ao da eleição presidencial.
• § 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
 do ano subsequente ao processo de escolha.
• § 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
 vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
 bem ou vantagem
                                  Nota
                     1. Inclusão dos parágrafos .
• Art. 2o (VETADO).
• Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
• Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da
  República.
• MICHEL TEMER
• José Eduardo Cardozo
• Gilberto Carvalho
• Luis Inácio Lucena Adams
• Patrícia Barcelos
• Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012

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  • 3. Titulo V – Do Conselho Tutelar Cap I – Disposições Gerais
  • 4. • “Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) Notas : 1. Inclusão de Região Administrativa do Distrito Federal; 2. O Conselho Tutelar passa a ser um órgão integrante da administração pública local; 3. Alteração do tempo de mandato de 03 para 04 anos;
  • 5. • “Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: • I - cobertura previdenciária; • II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; • III - licença-maternidade; • IV - licença-paternidade; • V - gratificação natalina. • Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR) Notas: 1. Obrigatoriedade em constar em lei distrital e orçamentária distrital 2. Remuneração deixa de ser eventual; 3. Inclusão de direitos trabalhistas e previdenciários; 4. Inclusão de recursos em lei orçamentária municipal e do Distrito Federal para remuneração e formação continuada de conselheiros titulares.
  • 6. • “Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) Nota : 1. Retirada de : “assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo”.
  • 7. Titulo V – Do Conselho Tutelar Cap IV – Da Escolha dos Conselheiros
  • 8. • “Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público • § 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. • § 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. • § 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem Nota 1. Inclusão dos parágrafos .
  • 9. • Art. 2o (VETADO). • Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. • Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. • MICHEL TEMER • José Eduardo Cardozo • Gilberto Carvalho • Luis Inácio Lucena Adams • Patrícia Barcelos • Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012