Este documento apresenta uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma empresa imobiliária por realizar a venda de um loteamento irregular sem as devidas licenças e aprovações. O MP alega que a empresa realizou publicidade do empreendimento sem o devido registro e licenciamento, colocando em risco a ordem urbanística e o meio ambiente. Pede liminarmente a suspensão da venda dos lotes.
Imbituba faz acordo com MPSC e irá melhorar estrutura para coibir ocupação ir...
Cautelar - Loteamento Vefago
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SOMBRIO
URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por sua Promotora de Justiça subscritora, no exercício das
atribuições inerentes à Curadoria do Meio Ambiente, com fulcro nos
artigos 5º, caput, 23, inciso II, 127 e 129, 225, todos da Constituição
Federal, no artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil e,
nos artigos 4º e 5º, I, da Lei Lei 7437/85, baseando-se nos
elementos informativos registrados no SIG/MP sob o n.
06.2015.0001455-2, vem ante Vossa Excelência ajuizar a presente
AÇÃO CAUTELAR DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO
LIMINAR PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE
em face de VEFAGO IMÓVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, CNPJ n. 13.104.630/0001/58, situada na Rua João José de
Guimarães, n. 1022, sala 01, Centro, Sombrio, representada na
pessoa do seu proprietários, Valdemar Vefago, portador RG 6/R
465.775-S.I.SSI/SC, CPF 636.375.109-87, residente e domicliado na
Rua João José Guimarães, 1022, Centro, Sombrio, pelos
fundamentos de fato e de direito a seguir elencados:
1. DOS FATOS:
Temática das mais importantes para o meio ambiente das cidades refere-
se aos loteamentos urbanos, o qual, "por transcender os direitos subjetivos dos
proprietários de unidades imobiliárias das glebas loteadas, passa a integrar ao
direito de toda a coletividade de desfrutar do novo bairro, como unidade urbanística
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do todo que é a Cidade: o loteamento, sob essa visão, não é patrimônio de um
conjunto de pessoas, mas, sim, núcleo urbano de interesse comum de todos"1, já
que deverão ser destinadas áreas ao domínio público tanto para o sistema de
circulação (ruas, praças), quanto para equipamentos urbanos e comunitários
(escolas, postos de saúde, etc), bem como espaços livres, de usos público, de
proteção ambiental ou proteção paisagística.
No entanto, malferindo referida premissa e preocupado apenas com o
lucro do empreendimento, a requerida Vefago Imóveis LTDA expôs a venda, por
intermédio de publicidade na cidade de Sombrio, loteamento denominado Vefago,
sem que fossem adotadas todas as devidas providências e para tanto.
Isso se comprova através da comunicação encaminhada ao Ministério
Público pelo Ofício de Registro de Imóveis, cujo teor é o que segue:
Cumprimentando-a cordialmente, vimos por meio deste noticiar que chegou
ao conhecimento desta Oficial de Registro, por meio de cidadãos usuárioso
do serviço, a oferta de lotes integrantes do loteamento denominado
''Vefago'', não registrado nesta serventia.
[...]
A partir dessa informação trazida pelos usuários, pudemos verificar que se
encontra publicizada na Imobiliária em frente ao edifício onde está situada a
sede do Registro de Imóveis de Sombrio, uma placa de oferta dos lotes do
referido loteamento, indicando o número da matrícula 67.527, na qual
não há nenhum registro de parcelamento de solo, conforme se comprova
com cópia da matrícula que segue anexa. (grifou-se)
Em diligência de verificação, observou-se a existência do seguinte
informático publicitário:
1 BARROSO, Luis Roberto. O Município e o Parcelamento do Solo Urbano, RDA 194, p. 56-61.
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Corroborando tais elementos, de toda documentação trazida pelo Ofício
de Registro de Imóveis, verifica-se, além da matrícula n. 67.5272 propriamente dita,
sem qualquer menção ou averbação relacionada ao empreendimento aqui
trabalhado, apenas a existência de Nota de Indicação expedida pela serventia, onde
se vislumbra consulta efetuada pelo responsável legal da demanda, objetivando
apurar quais os procedimentos e requisitos necessários para implementação de
loteamento, sem que nenhuma outra providência posterior fosse adotada.
Como se vê, além da publicidade indevida praticada, os elementos
trazidos pelo Ofício de Registro Imobiliário atestam a completa irregularidade do
''Loteamento Vefago'', que até o presente momento, não adotou os trâmites
necessários para que possa comercializar nos moldes publicados.
Assim, não resta alternativa senão o ajuizamento da presente ação,
porquanto denota patente a omissão do loteador, tutelando de modo direito o direito
ao meio ambiente e a proteção à ordem urbanística, bem como os possíveis
adquirentes que possam adquirir tal imóvel sem a devida adequação.
2. DAS PRELIMINARES:
É cediço que, para que a pretensão desenvolvida por qualquer pessoa
que pretenda demandar a atuação do Estado-Juiz em determinado caso seja
efetivamente analisada, devem estar preenchidas as chamadas condições da ação,
legalmente enumeradas como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das
partes e o interesse de agir, embora referido rol não seja taxativo.
2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
É consabido que a promulgação da Carta Magna de 1988 foi um marco
quanto à legitimidade do Parquet, que passou de fiscal da Lei e autor da Ação Penal
a verdadeiro defensor da coletividade, pois que lhe foram atribuídas novas
competências na seara dos direitos difusos e coletivos.
2
Um terreno urbano, situado no Pirão Frio, Município de Sombrio, com área de oitenta e um mil,
oitocentos e um metros e setenta e três centímetros quadrados (81.861,73m²).
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Dentro desta sorte de interesses, tem-se o meio ambiente; figura que
cada vez mais ganha relevo tanto na seara jurídica quanto social, porquanto o ser
humano passa a compreender que sua própria subsistência não depende apenas de
si mesmo e sim da existência de todo um ecossistema que lhe proporcione os
elementos basilares para a manutenção não só de sua vida, mas de sua própria
saúde e de seu bem estar.
Não sem razão a Constituição impor, em seu artigo 225, que "Todos tem
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Neste escopo, a Lei Maior foi cediça no artigo 129, inciso III, a atribui a
função institucional ao Ministério Público de promover o inquérito civil e a ação civil
pública, bem como medida cautelar3, para proteção do meio ambiente e de
interesses difusos e coletivos, como já exposto alhures.
Mencionada diretriz, aliás, não se manteve circunscrita ao texto
constitucional, que muitos ainda tem o gravíssimo equívoco de considerar
meramente programático, mas foi reproduzidas por outras normas claras ao fixar a
respectiva incumbência ao Parquet, conforme se retira do artigo 25, IV, "a", da Lei
Federal nº 8.625/93, e do artigo 82, XII, e da Lei Complementar Estadual n.
197/2000.
Dentro deste panorama, trabalhando com os preceitos centrais de
demandas atinentes ao presente tema, merece citação do julgado abaixo:
3
Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio ambiente;
[...]
VI - à ordem urbanística.
[...]
Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar
dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de
grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – O Ministério Público;
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AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO MEIO
AMBIENTE E DOS CONSUMIDORES. [...]. REQUISITOS DO ART. 804 DO
CPC. Poderá ser ajuizada ação cautelar para evitar dano ao meio
ambiente e aos consumidores, nos termos do art. 4º da Lei n. 7.347/85.
(...) (TJ-RS - AC: 70057136327 RS , Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de
Julgamento: 18/12/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2014) (grifou-se)
Acerca da legitimidade do Ministério Público para demandas dessa
natureza, importante colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. LOTEAMENTO IRREGULAR. 1. O artigo 129 da
Constituição Federal estabelece que o Ministério Público tem
legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o
objetivo de serem resguardados os interesses difusos e coletivos,
entre os quais está o direito do consumidor. 2. O Ministério Público é
legitimado para propor ação civil pública objetivando a regularização
de loteamentos urbanos. 3. Recurso especial provido (STJ - REsp:
476365 MG 2002/0114615-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de
Julgamento: 27/11/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ
10.12.2007 p. 357) (grifou-se)
Dito isto, não há que se contestar a legitimidade ativa do Ministério
Público para a propositura da presente demanda cautelar.
2.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA:
A legitimidade passiva decorre tanto o artigo 37 da Lei 6.766/794, quanto
o artigo art. 3º, IV, Lei 6.938/815, espancam qualquer dúvida acerca da da
demandada, porquanto se trata da pessoa jurídica que efetivamente prometeu
vender loteamento não registrado.
2.3. DO INTERESSE DE AGIR:
O interesse de agir, nos casos de atribuição do Parquet, denota
presumido, conforme destaca Carnelutti: "Quando a lei confere legitimidade de agir
do Ministério Público, presume o interesse de agir: no caso, o interesse está na
4
Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não
registrado.
5
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
[...]
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
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própria norma que chama o Ministério Público ao processo6.
Não obstante a configuração da hipótese acima destacada, vislumbra-se
presente a necessidade da tutela jurisdicional, já que não restou outro meio para
garantir que não sejam comercializados imóveis até que seja estabelecida a
regularidade do empreendimento em tela.
Presente, também, a adequação, aqui entendida como a relação
existente entre a situação de descaso e inoperância do demandado, frente uma
obrigação expressa em lei, e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, na
medida em que seja coibido a não mais ofertar imóveis nesta condição, até que
tenha obtido toda documentação relacionada à regularização do empreendimento.
Dessarte, preenchida está a condição do interesse de agir.
3. DO DIREITO
3.1. DA POSSIBILIDADE DA PRESENTE MEDIDA CAUTELAR
No presente momento, frente as irregularidades averiguadas, não restou
ao Ministério Público outra saída que não a adoção de medidas de urgência visando
coibir a prática aqui detalhada.
Nesta senda, segundo o Princípio da Economia Processual e de acordo
com as disposições gerais acerca das medidas cautelares existentes no
ordenamento, é garantido o direito a tais ações, sejam elas preparatórias ou
incidentais7.
Sobre as cautelares, importante trazer os ensinamentos Francesco
Carnelutti8:
(...) processo duplamente instrumental ou instrumental ao quadrado, eis que
sua finalidade é assegurar o resultado útil futuro de outro processo (de
conhecimento ou de execução), que, por seu turno, tem o fito de
assegurar o direito material correspondente." (grifou-se)
Como se verifica, a medida cautelar não tem um fim em si mesma,
6
. In CARNELUTTI "Mettere il Pubblico Ministero ao suo posto", in "Revista di Diritto Processuale", Pádua, Cedam, 1.953, pg.
258; Satta, "Direito Processual Civil", vol. I, n.º 45; cfr. 671/249
7 Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e
deste é sempre dependente
8
CARNELUTTI, apud THEODORO JÚNIOR, op. cit. p. 61, 1998, p. 43
7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIZANDRASAMPAIOPORTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00056318-3eo
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pois se caracterizam por servir ao processo principal, seja ela de natureza
preparatória, seja ela vinculada a uma ação já proposta.
Sobre o tema, deve-se trazer ainda a possibilidade das chamadas
''cautelares inominadas'', disciplinadas no artigo 798:
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código
regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas
provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão
grave e de difícil reparação. (grifou-se)
Assim, a tutela cautelar não fica restrita às medidas típicas, podendo o
juiz conceder outras medidas atípicas em nome do poder geral cautelar concedido
pela norma.
Abordando a possibilidade das referidas providências em sede de Ação
Civil Pública, leia-se o que dispõe os artigo 1º, 4º e 5º da aludida norma:
Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados:
I - ao meio ambiente;
[...]
VI - à ordem urbanística.
[...]
Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei,
objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao
meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos
raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
[...]
Deste modo, a tutela cautelar deve ser tida como instrumento destinado a
eliminar o risco da dilação temporal indevida, mediante a incidência de uma
constrição cautelar na esfera jurídica do demandado adequada, idônea e suficiente
para lograr o seguinte efeito: assegurar a pretensão de direito material veiculada na
ação principal. A tutela cautelar é, pois, uma tutela de segurança9.
9 Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de
determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de
caução.
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Entretanto, para que se possa utilizar a medida de urgência aqui
referendada, necessário se faz cumprir com seus requisitos legais, sendo eles a
comprovação da plausabilidade do direito afirmado e a irreparabilidade ou
difícil reparação desse direito, caso se tenha que aguardar o deslinde processual
convencional.
Sobre o tema, bem explica Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery10:
Requisitos para a cautelar: Para que a parte possa obter a tutela cautelar,
no entanto, é preciso que comprove a existência da plausabilidade do
direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil
reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar
o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia
do processo de conhecimento ou do processo de execução.(grifou-se)
E neste mesmo viés, importante destacar a literalidade do artigo 804 do
Código de Processo Civil11, que traduz a possibilidade de serem antecipados
liminarmente os efeitos da tutela pretendida.
No caso dos autos, torna-se necessária a adoção de medida cautelar com
pedido liminar visando frear a comercialização irregular de imóveis em loteamento
não regularizado, evitando maiores prejuízos não somente aos possíveis
consumidores, mas ao proprio meio ambiente e à ordem urbanística, dispensando-
se inclusive a necessidade de justificação previa, considerando todos os elementos
colhidos e anexados ao feito, assegurando-se assim um resultado pratico e efetivo.
3.2. DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
In casu, em atenção ao preenchimento dos requisitos listados, tanto a
fumaça do bom direito, revelada pelo necessário resguardo ao meio ambiente
equilibrado e preservado, quanto o perigo na demora da prestação jurisdicional,
evidenciada pelos possíveis efeitos nefastos provocados caso o empreendimento
continue sendo comercializado sem a devida comprovação perante o registro
10 Código de processo civil comentado: e legislação extravagante, 7a ed., São Paulo, Editora Revista
dos Tribunais, 2003, p. 1085
11
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem
ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá
determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido
possa vir a sofrer.
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imobiliário do cumprimento de todas as obrigações, mostram-se devidamente
comprovados, tornando-se imperativa a concessão da medida liminar requerida.
Exemplificando a aplicação prática da medida aqui almejada, destaca-se
o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA A
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CUJO PLANO ENCONTRA-SE
ATRASADO. LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR O BLOQUEIO
DE LOTES AINDA NÃO COMPROMISSADOS, BEM COMO PARA
IMPEDIR NOVAS VENDAS E A RESPECTIVA PUBLICIDADE.
ADMISSIBILIDADE. Medida de profilaxia destinada a diminuir o
universo de futuros lesados, em razão de loteamento que se apresenta,
neste momento, com fortes indícios de ainda não estar regularizado,
devido a atraso nas obras de infraestrutura. RECURSO NÃO PROVIDO.
Bloqueio de lotes não compromissados e impedimento de novas
vendas e a respectiva publicidade são medidas admissíveis, em
contexto de liminar de ação cautelar preparatória de ação civil pública,
em caso de fortes indícios de loteamento ainda não devidamente
regularizado, cujas obras de infraestrutura encontram-se atrasadas. (TJ-
SP - AI: 20679180220148260000 SP 2067918-02.2014.8.26.0000, Relator:
Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 10/06/2014, 1ª Câmara de
Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2014)
Em seu corpo, traz o julgado ainda a seguinte passagem:
Com efeito, sem adentrar no mérito das causas dos atrasos, da sua
legitimidade ou imputabilidade, ou mesmo da possibilidade de prorrogação
de prazo legais, verifica-se, prima facie, a ausência de cumprimento de
boa parte das obrigações compromissadas, indispensáveis à
regularidade do loteamento, bem como pendências que não podem ser
desprezadas, como as ambientais.
Por isso, não só o bloqueio de lotes, mas também o impedimento de
novas vendas, com a publicação da devida informação ao mercado
consumidor respectivo, mostra-se correto, sob o ponto de vista da
prudência.
Nada impede, por outro lado, a continuação da execução das obras e a
futura regularização do empreendimento, de modo que a decisão recorrida
não afeta, por si só, a sua continuidade. As questões relativas a efeitos do
bloqueio em outros compromissos de compra e venda deverão ser
apreciadas na via própria, não interferindo, nesse momento, na tutela
do interesse difuso à regularidade urbana.
Acerca da possibilidade de decisões liminares em sede de ação cautelar
de Ação Civil Pública, importante colacionar a seguinte decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI N. 8.429/92. CONCESSÃO DE LIMINAR, SEM
A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela viabilidade da
concessão de liminar inaudita altera pars, em sede de medida cautelar
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preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública.
O art. 2º da Lei nº 8437/92 não faz referência à medida cautelar, de
modo que, no âmbito do poder geral de cautela, é factível o exame da
liminar inaudita altera pars. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 -
AI: 18719 SP 0018719-88.2012.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO
PAULO SARNO, Data de Julgamento: 22/11/2012, QUARTA TURMA) (grifou-
se)
Uma vez restando observados o periculum in mora e o fumus boni
juris, e considerando a existência de elementos probatórios suficientes para
tanto, deve ser concedido o pedido liminar, determinando-se o bloqueio imediato
da matrícula em tela, impedindo-se assim novas vendas, com a consequente
remoção da publicidade já efetuada, e afixação de placas suficientes no local do
loteamento para demonstrar a constrição em razão da presente ação.
3.3.DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS INAUDITA “ALTERA PARS”
Ainda, mister a consideração de que a eficácia da medida postulada, face
às peculiaridades do presente caso e dos elementos de prova já coligidos, está
diretamente ligada ao pronto atendimento do pedido, independentemente da
audiência das partes requeridas ou de justificação prévia, uma vez que o
conhecimento da presente medida, por parte dos requeridos, poderá comprometer
sua real utilidade.
5. DO REQUERIMENTO:
Diante do exposto, requer o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, por seu órgão de execução nesta Comarca:
a) seja autuada e recebida a presente ação cautelar;
b) seja, concedida liminar, inaudita altera part, determinado-se:
b.1) o embargo das atividades no loteamento Vefago, inclusive com a
retirada da publicidade aqui trabalhada, até a efetiva aprovação do
empreendimento, na forma da Lei nº 6.766/79, proibindo-se qualquer parcelamento
ou mesmo edificação no local;
b.2) seja expedida ordem judicial dirigida ao loteador, proibindo-lhe,
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código5F1648.
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO
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2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC
Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br
enquanto não houver a devida aprovação/regularização (caso esta seja possível) do
loteamento Vefago, neste município, cumulativamente (art. 292, CPC): 1) de realizar
vendas e promessas de vendas, de reservar frações ideais ou de efetuar quaisquer
negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender lotes, bem como de fazer a
respectiva publicidade (visando proteger os consumidores); 2) de receber
prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativas
aos lotes em questão (visando resguardar o interesse dos consumidores, em caso
de condenação à reparação por danos morais e/ou materiais);
b.3) seja determinado as custas do loteador a fixação de placas no
entorno do empreendimento anunciando a irregularidade do empreendimento, para
o fim de evitar que consumidores desavisados venham adquirir outros lotes e a
divulgação na imprensa local tanto de Sombrio quanto Balneário Gaivota, pelo
menos uma vez por semana, durante trinta dias, em cada um dos meios de
comunicação, a proibição da comercialização dos lotes;
b.4.) seja determinada ao loteador a apresentação em juízo de todos os
contratos celebrados com os adquirentes dos lotes situados no loteamento;
b.5) 1) seja determinado ao loteador o depósito judicial das quantias
recebidas pelas alienações dos lotes ou o oferecimento de caução idônea para
garantir a regularização do empreendimento e a execução das obras de
Infraestrutura básica; 2) seja decretada a indisponibilidade dos bens imóveis do
loteador, registrados perante o cartório de registro de imóveis desta cidade;
c) a citação do requerido, para que, querendo, ofereça resposta no prazo
de 5 dias (art. 802 do Código de Processo Civil), sob pena de ser aceitos como
verdadeiros os fatos alegados nesta inicial (art. 285 do Código de Processo Civil);
d) seja facultado a produção, se necessário, de todos os meios de prova
admitidos em direito, máxime a documental anexada a pretensão aqui esboçada,
nesta oportunidade colacionados;
f) ao final seja julgada procedente na integralidade a presente cautelar,
proibindo-se que sejam negociados imóveis em situação de flagrante irregularidade,
tornando definitiva a liminar concedida.
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i) sejam os demandados condenados, ainda, a arcar com os ônus da
sucumbência;
j) seja determinada a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e
outros encargos, desde logo, a teor do artigo 18 da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil
Pública).
Dá-se à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar de
proteção e preservação do meio ambiente, saúde e moradia, saneamento báscio -
bens de importância impossível de se mensurar em pecúnia.
Sombrio, 4 de março de 2015.
Elizandra Sampaio Porto
Promotora de Justiça