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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SOMBRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, atuando por meio sua Promotora de Justiça
subscritora, no uso das atribuições previstas nos artigos 127 e
129, inciso III, da Constituição da República, no artigo 25,
inciso IV, alíneas "a" e "b" da Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público; bem como na Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação
Civil Pública); atuando como curadora do Meio Ambiente, com
fulcro na Lei n. 12.651/12, e ainda, com o embasamento
probatório consubstanciado nos documentos que instruem o
Inquérito Civil n. 06.2013.00002364-3, evoluído para o n.
08.2014.00187304-2, em anexo, vem respeitosamente perante
Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A TUTELA DO MEIO
AMBIENTE
em face de ANILTON SANTOS, brasileiro, casado, agricultor,
filho de Rodolfo Martiniano dos Santos e Deotildes Baltazar
dos Santos, nascido em 24 de outubro de 1952, portador do
RG n. 466.753 e do CPF n. 288.766.289-91, residente e
domiciliado na BR 101, n. 432, bairro Guarita, na cidade de
Sombrio/SC, telefones para contato n. 9948-5883 e 3533-
0994;
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FATMA,
pessoa jurídica de direito público, com personalidade jurídica
própria, representada pelo seu Diretor-Geral, com sede na Rua
Felipe Schmidt, 485, Centro, Florianópolis/SC; e
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MUNICÍPIO DE SOMBRIO/SC, pessoa jurídica de direito
público interno, na pessoa do seu Chefe do Executivo
Muncipal, com sede na Avenida Nereu Ramos, n. 861, Centro,
Sombrio/SC, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir
elencados:
1. DOS FATOS:
O requerido Anilton dos Santos é proprietário de um aviário, contando
com empregados contratados, cujos animais ele vende à Empresa JBS, de Praia
Grande, que, por sua vez, revende para os destinatários finais, inserindo o produto
no mercado de consumo.
Ocorre que referido empreendimento funciona de maneira irregular,
acarretando danos ao meio ambiente e à saúde da coletividade, porquanto a
atividade é exercida em local completamente inadequado, já que está situado no
perímetro urbano; e, por isso, não poderia ser licenciado pelos órgãos ambientais;
tampouco conta com fiscalização higiênico-sanitária, inserindo produto no mercado
sem qualquer cuidado para evitar contaminação.
E tudo sob a patente omissão dos requeridos órgãos públicos, pois não
exerceram minimamente a contento o poder de polícia, concedendo licenciamento
ambiental irregular e negando-se a fiscalizar o empreendimento quando requisitado
pelo Ministério Público.
Neste diapasão, a fim de melhor elucidar toda a problemática envolvendo
o estabelecimento do requerido Anilton dos Santos, passa-se a discorrer em itens
próprios:
1.1. DO LOCAL INADEQUADO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EM
RELAÇÃO AO ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE SOMBRIO:
De proêmio, há de se destacar que a expansão urbana no município de
Sombrio gerou a ocupação habitacional em uma faixa lindeira ao entorno da BR
101; dentro da qual se destaca o bairro Guarita.
Referido bairro é de característica predominantemente residencial, com
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moradores no local, há, aproximadamente, 20 anos, os quais convivem, por sua
vez, com outras atividades.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.8964/2010, visando consolidar a
ocupação existente e planejar a futura, classificou o local como Setor Especial de
Comércio e Serviços da BR 101-1, o qual objetiva a atração e concentração de
comércio e serviços de pequeno porte, tornando-se eixos de desenvolvimento
destas atividades em direção aos bairros da sede urbana. Além disso, referida lei
previu essa área como de uso predominantemente de serviços e industriais1, sendo
permissível o uso residencial.
Concomitantemente, pesquisa realizada pelo google earth não permite
dúvidas de que se trata de local com infra-estrutura urbana, pois apresenta
calçamento, meio-fio, postes de iluminação pública:
1
Art. 42. Setor Especial de Comércio e Serviços da BR-101-1 – correspondem às áreas urbanas destinadas ao uso
predominantemente de serviços e industriais ao longo da rodovia federal BR-101, sendo permissível o uso residencial.
Parágrafo Único. A implantação deste setor visa definir área para atração e concentração de comércio e serviços de pequeno
porte, tornando-se eixos de desenvolvimento destas atividades em direção aos bairros da sede urbana.
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E com inúmeras residências aos arredores:
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Ademais, o próprio poder público cobra IPTU da propriedade vizinha ao
empreendimento, conforme faz certo os documentos das fls. 42 e 43 dos autos.
Logo, mesmo que sobre a propriedade do requerido incida o imposto territorial rural,
não se pode ignorar a lei de zoneamento, pois apenas atesta a omissão do Poder
Executivo Municipal em proceder conforme a legislação criada legitimamente pelo
Poder Legislativo.
Outrossim, também não se trata de direito de pré-ocupação, já que os
moradores dos arredores é que chegaram antes. Neste vértice, verifica-se das
informações prestadas pela municipalidade e da a reclamação de um dos vizinhos:
Ofício n. 78/2014/PJS
Ademais, cabe destacar que o Sr. Anilton exerce referida atividade no
local desde 07/12/2005, conforme consta em sua ficha cadastral (fl.
221)
Reclamação de Andrelino Fernandes Bittencourt:
Que, o reclamante é morador no presente domicílio há mais de 20
(vinte) anos e, que, há alguns anos o ora reclamado construiu um
aviário para aves de corte próximo a sua residência (fotos anexas) e
próxima a muitas outras, sendo que desde sua construção a vida do
reclamante e de toda comunidade circunvizinha ficou complicada, pois
referido aviário emana um cheiro horrível [...] (fl. 35).
1.2 DA LICENÇA AMBIENTAL:
Embasado na representação de mais de 50 moradores do bairro Guarita,
de Sombrio/SC, noticiando o mau cheiro e a proliferação de insetos em razão de
aviário situado na comunidade, próximo a BR-101 (fls. 4/5), a Curadoria do Meio
Ambiente requisitou a realização de vistoria pela polícia militar ambiental. Por sua
vez, referido órgão, in locu, constatou que o requerido, Anilton dos Santos, criava
animais confinados de pequeno porte (avicultura).
Na ocasião, o requerido Anilton Santos não apresentava licença
ambiental de operação válida, pois a anterior autorização para o funcionamento do
empreendimento havia aspirado em 6 de maio de 2013. Entretanto, apresentou
protocolo de renovação da licença, datado de 30 de janeiro de 2013 (fls. 12/16).
Assim, como poder-se-ia estar diante apenas de demora do órgão
público em apreciar o pleito, uma vez que a atividade já havia sido licenciada,
requisitou-se ao proprietário a comprovação da regularidade do empreendimento.
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Em resposta, o Sr. Anilton dos Santos, por intermédio de advogado
constituído, teceu comentários sobre o exercício da atividade da avicultura,
argumentando que se trata de "um ramo de atividade que se dedica à criação de
aves (galinhas, patos, perus, faisões, pombos, cisnes, gansos, pavões, etc)", cujo
desempenho "não leva em conta somente o aspecto higiênico, mas também o
manejo da criação". Entretanto, não trouxe nenhum elemento concreto da
regularidade da sua atividade.
Apresentou fotocópia do requerimento de renovação da licença
ambiental, com referência a estudo de conformidade ambiental e monitoramento do
sistema de tratamento, mas sem apresentar referidos estudos ao Ministério Público.
Posteriormente, apresentou a nova licença concedida (fl. 211). E aqui, ao
compulsar tal documento, chama a atenção o fato de que fora expedida pela
Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina – FATMA - sem qualquer vistoria
no local ou constatação de que o projeto referido no requerimento do licenciamento
estava sendo implementado de acordo com o noticiado pelo proprietário. Declarou a
Fundação Estadual do Meio Ambiente que "a presente licença está sendo
concedida com base nas informações apresentada pelo interessado".
A irregularidade da liberação da atividade é facilmente constatada
quando se coteja o documento com a legislação disciplinadora da atividade, pois a
resolução 003/2008 do Consema exige relatório ambiental prévio (RAP) na
indicação da atividade 01.70.00 (aviário), cuja liberação da licença ambiental de
operação deve ser feita após vistoria no local, e não apenas com base em
informações do interessado, consoante determina a instrução normativa n. 37 da
própria Fatma.
Por conseguinte, a omissão da fundação do meio ambiente em realizar
seus misteres, com a devida fiscalização in locu antes da liberação da atividade,
causou prejuízo ao meio ambiente, pois hoje uma das principais preocupações do
espaço destinado para aviários é o de evitar a contaminção da água, do solo e do
ar, devendo ter um plano de manejo adequado, com a análise anual da qualidade
microbiológica da água, cujas fontes devem ser devidamente protegidas de cargas
poluidoras, a exemplo de coliforme fecais, bem como manter a unidade de produção
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livre de lixo e resíduos, armazenando-os em local adequado até o seu descarte, e
proteger o ar, apenas incinerando as aves quando houver mortalidade maciça2.
Medidas que garantem o ambiente ecologicamente equilibrado e evitam
proliferação de doenças zoonóticas (patologias que passam dos animais para o
homem), como a mycobacterium avium, que pode acometer pelo contato
inadequado pelas fezes, secreções das aves e acarretam no ser humano
depressão, espirros, sinusite3.
Práticas preventivas que passam longe da atividade desenvolvida pelo
requerido Anilton dos Santos, pois ele mantém dois fornos acessos – dia e noite –
conforme se verifica na reclamação de fl. 36 e fotografia de fl. 38 dos autos –
causando patente poluição atmosférica; transformando a medida excepcional em
regra.
Aliás, a incineração – para ser um método ambientalmente adequado –
exige câmaras de combustão, que operam sem produzir fumaça ou odor4. In casu, o
requerido tem uma composteira, que foi mostrada para o agente da polícia militar
ambiental, por ocasião da vistoria (fl. 14); evidenciando que nunca teve qualquer
autorização para a destinação da carcaça dos animais mortos pelo primeiro método.
Outrossim, os moradores relatam a presença de forte odor que se
prolifera pelo local; o qual, ainda que a polícia militar ambiental não tenha
constatado por ocasião da vistoria, ocorre em momentos distintos, em razão da
incineração e da composteira e do horário de abertura das lonas que cobrem a
granja. Nesta seara, não se está a falar de uma constatação individual de mau
cheiro, mas, sim, da reclamação de mais de 50 pessoas que subscreveram o abaixo-
assinado encaminhado ao Ministério Público, mostrando que a poluição alcança um
grande raio e não só aos vizinhos da cercania, e evidencia, mais uma vez, a
poluição atmosférica, indicando que a limpeza do aviário não é realizada de forma
eficiente, caso tenha alguma.
Não obstante a tudo isso, por mais de um ano, o requerido Anilton dos
Santos operou sem referida licença ambiental, enquanto estava em tramite a
2
Manual da União Avincultura de Aves.
3 Artigo do médico veterinário Marcos Fernandes. Zoonoses; disponível em
http://www.webanimal.com.br/ave/index2.asp?menu=zoonosesaves.htm
4
Manual da Embrapa, anexo.
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renovação do ato administrativo perante à Fundação Ambiental, ora justificando a
ausência do documento na demora de apreciação do pedido, ora atribuindo a greve
dos empregados públicos.
Independentemente do real motivo na demora de obtenção de nova
licença ambiental, tanto que a Fatma integra o pólo passivo para anular e só liberar
atividade em conformidade com a tutela ambiental, o certo é que o funcionamento
do empreendimento é ilegal, uma vez que a atividade está funcionando ao arrepio
de qualquer fiscalização.
Assim, não se pode compactuar com o exercício de uma atividade
irregular e ilegal, devendo ser encerrada.
1.3 DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, EM FISCALIZAR A
ATIVIDADE:
De outra banda, como é cediço, várias doenças podem ser transmitidas
ao homem através do consumo da carne, as quais podem ser classificadas em três
grupos: a) doenças que pode instalar-se no homem a partir de animais infectados,
como a tuberculose e a brucelose; b) as doenças parasitárias como as teníases,
que podem acometer o homem devido ao consumo de carnes bovinas ou suínas
com cisticercose; e, c) toxinfecções alimentares, de origem microbiana, ocasionadas
pelo consumo de carnes contaminadas com bactérias patogênicas como
Salmonella, Shigella, Staphylococcus, Clostridium botulinum e Clostridium
perfringens .
Os dois primeiros grupos tem os riscos de transmissão controlados
através da fiscalização da inspeção sanitária. Por isso, o serviço de inspeção
municipal tem o dever-poder de fiscalizar os locais de criação de animais destinados
para o abate.
Inclusive, ad argumentandum tantum, a lei municipal n. 1586/2006, que
criou o serviço de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal
espanca qualquer dúvida acerca da atribuição:
Art. 1º - Esta lei cria o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), que regulará a
inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzido no
município de Sombrio e destinados ao consumo humano dentro dos limites
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de sua área geográfica nos termos do art. 23 inciso II e VIII da Constituição
Federal, e em consonância com a lei federal nº 7889 de 23 de novembro de
1989.
Art. 2º - São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração as
seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos.
a) os animais de todas as espécies destinados ao abate [...]
E ainda:
Art. 6º - A fiscalização e inspeção sanitária de que trata esta lei far-se-á:
a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades
rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou
industrialização, sob qualquer forma, para consumo [...]
Entretanto, em uma patente letargia, o Poder Executivo Municipal,
através do serviço de inspeção sanitária, subordinado a Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Rural, recusou-se a realizar a fiscalização no aviário
indigitado, sob o injustificável argumento da ausência de lei regulamentadora (fl.
10).
Referida omissão é um verdadeiro atentado ao direito à saúde, pois o
empreendimento estava – e está – funcionando, ao arrepio de qualquer fiscalização.
Aliás, a instrução normativa n. 10 de 2013, do Ministério da Agricultura, pecuária e
abastecimento, define os estabelecimentos avícolas de venda para o corte ou de
aves vivas como de maior susceptibilidade à introdução e dissiminação de agentes
patogênicos, devendo ser submetido à vigilância epidemiológica para o controle de
salmonella enteritidis e salmonella typhimurim. Veja-se:
Art. 1º Definir o programa de gestão de risco diferenciado, baseado em
vigilância epidemiológica eadoção de vacinas, para os estabelecimentos
avícolas considerados de maior susceptibilidade à introduçãoe
disseminação de agentes patogênicos no plantel avícola nacional e para
estabelecimentos avícolas queexerçam atividades que necessitam de maior
rigor sanitário, sendo os seguintes:
I - estabelecimentos avícolas de corte e de postura comercial não
adequados aos procedimentos de registro, de acordo com legislação
vigente;
II - estabelecimentos avícolas de postura comercial com galpões do tipo
californiano, clássico oumodificado;
III - estabelecimentos avícolas de recria de aves de postura não adequados
aos procedimentos de registro,de acordo com a legislação vigente, que
fazem alojamento das aves para sua própria utilização, podendo a fase de
produção ser realizada na mesma propriedade ou em outra, porém do
mesmo proprietário e que as aves não sofram trânsito interestadual;
IV - estabelecimentos avícolas de criação de outras aves, à exceção de
ratitas, não adequados aos procedimentos de registro, de acordo com a
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legislação vigente, destinados à produção de carne e ovos para consumo ou
ovos férteis e aves vivas que possam ser destinadas ao consumo humano;
V - estabelecimentos avícolas que enviam aves para locais com
aglomerações de aves, como feiras, exposições, leilões, entre outros; e
VI - estabelecimentos avícolas que enviam aves e ovos férteis para
estabelecimentos de venda de aves vivas.
Art. 2º Os estabelecimentos avícolas descritos nos incisos I, II, III e IV do
art. 1º desta Instrução Normativa devem ser submetidos à vigilância
epidemiológica dos seus plantéis avícolas para Salmonella Enteritidis e
Salmonella Typhimurium, com colheitas de amostras para a realização de
testes laboratoriais.
Art. 3º Os estabelecimentos avícolas de postura comercial descritos nos
incisos I, II e III do art. 1º desta
Instrução Normativa devem manter alojadas somente aves vacinadas, com
vacinas vivas, para Salmonella Enteritidis.
Além disso, a instrução normativa 17/2006 traz uma série de medidas
sanitárias para o plano nacional de prevenção da influência aviária e do controle e
prevenção da doença de Newcastle.
Por fim, devem observar algumas regras de instalações e localizarem-se
em zonas rurais, diante da restrição sanitária, decorrente do art. 56, inc. I e II do
Decreto 24.980/85 (regulamenta a lei estadual 6.320, de 20 de dezembro de 1983):
Art. 56 - A pessoa poderá ter criação de suínos, bovinos, ovinos, aves e
eqüinos, desde que as pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários e
instalações congêneres sejam situados em zona rural, obedeçam as
exigências de normas regulamentares específicas sobre estabelecimentos
industriais, comerciais e agropecuários e ainda as seguintes:
I - distanciamento de 20 metros da área de criação e unidades de
armazenamento e/ou tratamento de dejetos, das divisas dos terrenos
vizinhos;
II - com relação ao distanciamento das áreas de criação e unidades de
armazenamento e/ou tratamento de dejetos até as estradas, será:
a) rodovias federais e estaduais: 15 metros (área não edificante) além do
limite de faixa de domínio;
b) rodovias municipais: 10 metros (área não edificante) além do limite da
faixa de domínio;
c) para os municípios que não têm definida através de legislação a faixa de
domínio das rodovias municipais, a distância será de 15 metros."
2. DO DIREITO APLICADO:
2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
É consabido que a promulgação da Carta Magna de 1988 foi um marco
quanto à legitimidade do Parquet, que passou de fiscal da Lei e autor da Ação
Penal a verdadeiro defensor da coletividade, pois que lhe foram atribuídas novas
competências na seara dos direitos difusos e coletivos.
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Dentro desta sorte de interesses, tem-se o meio ambiente, o qual cada
vez mais ganha relevo na seara jurídica, já que o ser humano passa a compreender
que sua própria subsistência não depende apenas de si mesmo, mas da existência
de todo um ecossistema que lhe proporcione os elementos basilares para a
manutenção não só de sua vida, mas de sua própria saúde e de seu bem estar.
Não sem razão a Constituição impõe, em seu artigo 225, que "todos tem
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Neste escopo, a Lei Maior foi expressa no artigo 129, inciso III, ao atribuir
a função institucional ao Ministério Público de promover o inquérito civil e a ação
civil pública para proteção do meio ambiente e de interesses difusos e coletivos,
como já exposto alhures.
Tal diretriz, aliás, não se manteve circunscrita ao texto constitucional, que
muitos ainda tem o gravíssimo equívoco de considerar meramente programático,
mas foi reproduzidas por outras normas claras ao fixar a respectiva incumbência ao
Parquet, conforme se retira do artigo 25, IV, "a", da Lei Federal nº 8.625/93, e do
artigo 82, XII, e da Lei Complementar Estadual n. 197/2000.
Dentro deste panorama, não há como afastar a legitimidade ativa do
Ministério Público para a propositura da presente demanda.
2.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SOMBRIO:
O inciso VI do artigo 23 da Constituição da República fixa a competência
comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a proteção do meio
ambiente e o combate à poluição. Ademais, a Lei Fundamental impôs ao Poder
Público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e
futuras gerações (artigo 225).
Destas cláusulas constitucionais nasce a possibilidade de o Poder
Público ser responsabilizado solidariamente pelos danos ambientais causados por
terceiros, haja vista que é seu dever fiscalizar e evitar que tais danos ocorram.
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Nesse diapasão, os ensinamentos de Edis Milaré:
Assim, afastando-se da imposição legal de agir, ou agindo deficientemente,
deve o Estado responder por sua incúria, negligência ou deficiência, que
traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado que, por direito, deveria
sê-lo. Nesse caso, reparada a lesão, a pessoa jurídica de direito público em
questão poderá demandar regressivamente direto o causador do dano5:
No mesmo passo, Paulo Affonso Leme Machado:
Para compelir, contudo, o Poder Público a ser prudente e cuidadoso no
vigiar, orientar e ordenar a saúde ambiental nos casos em que haja prejuízo
para as pessoas, para a propriedade ou para os recursos naturais mesmo
com a observância dos padrões oficiais, o Poder Público deve responder
solidariamente com o particular.
Como acentua Armando H. Dias Cabral: "A propriedade privada não se
tornou algo intocável; desde que seu uso se desencontre de sua função
social, vale dizer, do interesse público concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, à
tranquilidade pública, ao respeito às demais propriedades, à estética urbana
e aos direitos individuais ou coletivos, seja ou não por matéria ou energia
poluente, o Poder Público tem o dever de limitá-la administrativamente. Não
o fazendo, a Administração se torna civilmente responsável por eventuais
danos sofridos por terceiros em virtude de sua ação (permitindo o exercício
da atividade poluente, em desacordo com a legislação vigorante) ou de sua
omissão (negligenciando o policiamento dessas atividades poluentes".6:
Entendimento, inclusive, defendido pela Corte Catarinense:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
MUNICÍPIO. Em se tratando de construção irregular em área de
preservação permanente, ao Município incumbe o dever de fiscalizar o
imóvel, porquanto é o responsável solidário na reparação dos danos
ambientais. (Apelação Cível n. 2008.033754-7, de Araranguá, Rela.:
Desembargadora Sônia Maria Schmitz, julgamento em 21de julho de 2009.
Disponível em: www.tjsc.jus.br. Acesso em 22 abr. 2014).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. AJUIZAMENTO CONTRA
O MUNICÍPIO E CONTRA O SUPOSTO CAUSADOR DIRETO DO DANO.
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL, COM A
EXCLUSÃO DE UM DOS RÉUS. INADMISSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO DO AGRAVO. "A
obrigação de reparação do dano ecológico compete, imediatamente, ao
responsável pela atividade poluidora. Pode ocorrer, porém, que haja mais
de um responsável, ocorrendo solidariedade, conforme a regra do art.
1.518, parágrafo único, do CC. [...]. Rodolfo de Camargo Mancuso,
finalmente, aponta o art. 225, § 3º, da CF,que impõe indistintamente a todos
os infratores das normas de proteção ambiental, além das sanções penais e
administrativas, a obrigação de reparar os danos. [...]. Conforme a doutrina
administrativista, a falta de serviço significa ausência, o não funcionamento
ou o funcionamento deficiente dos serviços públicos. Importa sempre numa
omissão ou, ao menos, num déficit. Muitas vezes, significa a falta do efetivo
5
Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 7 ed., p. 1262.
6
Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2011. 19 ed., p. 375.
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exercício do poder de polícia. Deixando sem a devida fiscalização
determinada atividade, permite-se que seja desrespeitado o regulamento
pertinente, sobrevindo o evento danoso. - Respeitáveis autores entendem
que, mesmo nessas hipóteses, há responsabilidade da administração
pública. - Se a omissão administrativa é a causa única do dano, não há
dúvida sobre a incidência da regra constitucional do art. 37, § 6º. Contudo,
se entre a falta, v. g., da fiscalização e o dano interpõe-se o ato comissivo
do causador direto do evento, parece mais razoável perquirir-se da culpa da
administração, como propõe Celso Antônio Bandeira de Mello, ainda que se
possa partir de uma presunção juris tantum de responsabilidade."
(ADALBERTO PASQUALOTTO, Responsabilidade Civil por Dano
Ambiental: considerações de ordem material e processual, in Dano
Ambiental, Prevenção, Reparação e Repressão, obra coordenada por
ANTONIO HERMAN VASCONCELOS E BENJAMIM, pp. 451/452, São
Paulo, Revista dos Tribunais, 1993). - Percebe-se, então, que no caso de
faute du service, pelo menos em razão de culpa, está o ente estatal
encarregado da fiscalização obrigado a responder solidariamente pelo dano
ambiental" (TRF 4ª Região - ACV 428322, Rel. Juiz Carlos de Eduardo
Thompson Flores Lenz)" (Agravo de instrumento n. 2004.003961-1, de
Palhoça, de minha lavra, j. 3-6-04). (Agravo de Instrumento n. 2005.013288-
3, de Palhoça, Rel.: Desembargador Vanderlei Romer, julgamento em 25 de
agosto de 2005. Disponível em: www.tjsc.jus.br. Acesso em 22 abr. 2014).
No caso em comento, o Município de Sombrio se omitiu de fiscalizar e
impedir a instalação de aviário em zona inadequada para a atividade, razão pela
qual evidente sua responsabilidade.
Nesse tocante, convém destacar que a responsabilidade da
municipalidade será solidária, porém de cumprimento subsidiário.
Melhor explicando. Segundo a explanação exposta pelo Ministro Herman
Benjamin no julgamento do Recurso Especial n. 1.071.741/SP, a responsabilidade
solidária, com a ressalva de execução subsidiária significa que "o Estado integra o
título executivo sob a condição de, como devedor-reserva , só ser chamado quando
o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não quitar a dívida,
seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por
impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de
cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de
regresso (art. 934, do Código Civil)".
Logo, o Poder Público somente será acionado a dar cumprimento à
determinação judicial no caso de o responsável principal não o fazer;
estabelecendo, assim, uma ordem de preferência: "O Estado continua responsável
e, eventualmente, será chamado a cumprir a decisão judicial, porém não na linha de
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frente"7.
Assim, caso permaneça inerte o requerido Anilton Santos, caberá ao
Município de Sombrio, utilizando-se de maquinário público e servidores municipais,
fazer cessar as atividades do aviário em questão, com a pertinente demolição da
obra, às expensas daquele.
2.3 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE
SANTA CATARINA:
O aviário de propriedade do requerido Anilton Santos, conforme alhures
explanado, está localizado em zona urbana de baixa densidade ocupacional, nos
termos da Lei Municipal n. 1.8964/2010.
No entanto, no momento em que a Fundação do Meio Ambiente de Santa
Catarina concedeu licença ambiental de operação para o empreendimento do
requerido Anilton Santos, esta circunstância deixou de ser observada.
Friza-se que o zoneamento urbano existe, principalmente, para delimitar
o uso do solo e o desenvolvimento de atividades em determinado local, a fim de
garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-
estar de seus habitantes.
Sobre esse tema Paulo Affonso Leme Machado faz precisas
ponderações
Andou bem o legislador em colocar o zoneamento ambiental antes do
licenciamento, isto porque as regras para o uso do solo e o desenvolvimento
de atividades em um espaço territorial merece ser previsto antes do
licenciamento.
Havendo, portanto, regra que estabeleça zoneamento ambiental para um
determinado espaço territorial [...], não pode ser contrariada pela concessão
da autorização do Poder Público não só Estadual, como Federal e
Municipal. 8
:
Logo, ao averiguar os requisitos necessários para a expedição da licença
ambiental de operação, competia a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina,
obrigatoriamente, ter verificado se aviário de propriedade de Anilton Santos está
situado em zona rural ou urbana. Como não o fez, a licença concedida desrespeitou
a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
7
Superior Tribunal de Justiça. REsp 1071741/SP, Rel.: Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/03/2009.
8
Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2011. 19 ed., p. 300.
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Outrossim, concedeu a licença apenas com base em informações do
interessado, sem vistoriar, in locu, eventual nascente ou outra área de proteção
ambiental.
Destarte, como concorreu para o desenvolvimento situação fática ora
apresentada, também integra o polo passivo da demanda.
2.4. DO DIREITO MATERIAL:
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuja clientela é
toda a coletividade e as gerações futuras, além da valorização temática
exteriorizada no artigo 225, caput, constitui direito fundamental por força da abertura
material consagrada no artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição da República, uma
vez que se trata do corolário do direito a vida, entendida na acepção ampla da
qualidade de vida.
O artigo 225, caput e seu parágrafo 3º, da Constituição Federal,
sustentáculo da política ambiental nacional assim dispõem, in verbis:
Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo
para as presentes e futuras gerações.
Nesta perspectiva, oportuna as ponderações de Cançado Trindade:
O direito a um meio ambiente sadio e o direito a paz configuram-se como
extensões ou corolários do direito a vida. O caráter fundamental do direito à
vida torna inadequados enfoques restritivos do mesmo em nossos dias, sob
o direito à vida, em seu sentido próprio e moderno, não só se mantém a
proteção contra qualquer privação arbitrária da vida; mas, além disso,
encontram-se os Estados no dever de buscar diretrizes destinadas a
assegurar o acesso aos meios de sobrevivência de todos os indivíduos e
povos9
.
E, para além do Estado, a eficácia horizontal impõe aos proprietários de
empreendimentos a proteção de forma adequada e eficiente, pois o direito
fundamental não pode sucumbir aos interesses de índole particular que lhes
contraponham: a concepção de tratamento privatístico às relações humanas não
persiste no ordenamento jurídico atual e, por isso, não pode ser fomentada,
mormente quando em descompasso com o interesse vinculado ao meio ambiente.
A Carta Magna, ainda, consagra a função social da propriedade como
9
Direitos Humanos e Meio Ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris,
1993.
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princípio informador da ordem econômica, determinando quanto ao imóvel urbano, a
função social é cumprida quando atende, dentre outros requisitos, as “exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”10.
Sobre o tema, importante destacar os ensinamentos de Roxana Cardoso
B. Borges:
Não existe um conflito entre o direito de propriedade e a proteção jurídica do
meio ambiente. Os direitos de propriedade e do meio ambiente, desde que
se tenha uma compreensão sistemática do ordenamento jurídico brasileiro,
são compatíveis11
.
No mesmo diapasão, as ilações de Paulo A. L. Machado:
Reconhecer que a propriedade tem, também, uma função social é não tratar
a propriedade com um ente isolado na sociedade. Afirmar que a propriedade
tem tem função social não é transformá-la em vítima da sociedade. A fruição
da propriedade não pode legitimar a emissão de poluentes que vão invadir a
propriedades de outros indivíduos. O Conteúdo da propriedade não reside
num só elemento. Há o elemento individual, que possibilita o gozo e o lucro
para o proprietário. Mas outros elementos aglutinam-se a esse: além do
fator social, há o componente ambiental. 12
Desta feita, a função social da propriedade se traduz em uma "complexa
situação jurídica subjetiva, ativa e passiva, que transforma o direito subjetivo de
propriedade"13.
Em consequência, a doutrina pátria destaca que o princípio da função
social da propriedade incidirá de três maneiras sobre o direito de propriedade: a)
proibição de realizar determinadas condutas; b) obrigação de proceder certos atos,
e; c) imposição de um complexo de condições para o proprietário exercer seus
poderes14.
A Promotora de Justiça do Rio Grande do Sul Rochelle Jelinek, em
estudo sobre o princípio da função social da propriedade, pondera com exatidão
que:
A função social impõe ao proprietário condutas negativas (abstenções), que
subtraem faculdades atribuídas ao direito de propriedade. Essa privação
10
Artigo 182, § 2º, da Constituição da República
11
Função Ambiental da Propriedade Rural, São Paulo: LTr, 1999, p. 204.
12
Estudos de Direito Ambiental. São Paulo: Malheiros Editores, 1994.
13
GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.14 apud JELINEK, Rochelle. O princípio da Função
Social da Propriedade e sua Repercussão sobre o Sistema do Código Civil. Disponível em:
http://www.mprs.mp.br/areas/urbanistico/arquivos/rochelle.pdf. Acesso em: 13 de março de 2014
14
GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.14 apud JELINEK, Rochelle. O princípio da Função
Social da Propriedade e sua Repercussão sobre o Sistema do Código Civil. Disponível em:
http://www.mprs.mp.br/areas/urbanistico/arquivos/rochelle.pdf. Acesso em: 13 de março de 2014
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não nega o direito de propriedade, e sim traça os contornos do próprio
direito de propriedade, dentro de uma perspectiva que busca,
axiologicamente, um ponto de equilíbrio entre o convívio social e a
gestão da propriedade. A função social comprime, de modos diferentes e
com intensidade diversa, a atividade normal do proprietário15
.
No mesmo diapasão, os ensinamentos de Cristiane Derani:
Não se trata de limitar o desfrute na relação de propriedade, mas conformar
seus elementos e seus fins dirigindo-a ao atendimento de determinações de
políticas públicas de bem-estar coletivo. Esse comportamento decorre do
entendimento de que propriedade é uma relação com resultados individuais
e sociais simultaneamente. Os meios empregados e os resultados
alcançados devem estar condizentes com os objetivos jurídicos16
.
Assim, observa-se que a propriedade, além de atender as necessidades
sociais, não deverá agredir a sociedade e ferir os direitos dos outros cidadãos.
Com norte nessas premissas, a Constituição da República também
definiu as linhas mestras da política de desenvolvimento urbano, a qual tem por
objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-
estar de seus habitantes, competindo ao Poder Público Municipal a sua execução
(artigo 182).
Concomitante a isso, a Carta Constitucional também estabeleceu que
plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana, o qual é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes (§1º do
artigo 182).
Implicitamente, "o zoneamento está contido na 'ordenação da cidade'
(artigo 182, §2º), que deve visar o 'pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade' (artigo 182, caput)"17.
Para o doutrinador Paulo Affonso Leme Machado:
O zoneamento ambiental é um dos aspectos do poder de polícia
administrativa, que atua com a finalidade de garantir a salubridade, a
tranquilidade, a paz, a saúde, o bem estar do povo. O zoneamento ao
discriminar usos, representa uma limitação do direito dos cidadãos. A
propriedade não poderá ser utilizada de maneira desejada unicamente pelo
proprietário. [...] Vê-se, portanto, que a conservação das terras não diz
respeito somente à vontade do proprietário. A constituição inclusive, dá, ao
Poder Público, o inegável direito de classificar o bom uso da propriedade e o
seu mau uso. A CF, nos arts. 182, § 2º , e 186, não esperou a lei ordinária,
mas ela mesma previu o preenchimento, ou não, da função social da
15
Disponível em: http://www.mprs.mp.br/areas/urbanistico/arquivos/rochelle.pdf. Acesso em: 13 de março de 2014
16
A propriedade na Constituição de 1988 e o conteúdo da "função social". In: Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT, jul-
set 2002, v. 27, p. 63.
17
Machado, Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. ed. 19, p. 219.
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propriedade18.
O Município de Sombrio, atendendo a norma constitucional, em 26 de
abril de 2010, aprovou e sancionou a Lei n. 1.862, a qual instituiu o plano diretor
municipal, estabelecendo objetivos, diretrizes e instrumentos para as ações de
planejamento no município de Sombrio, entre outras providências.
Conforme assentou o artigo 5º da referida lei,
o Plano Diretor Municipal de Sombrio é o instrumento básico da política de
desenvolvimento municipal, sob o aspecto físico, social, econômico e
administrativo, tendo como finalidades a orientação da atuação do Poder
Público e da iniciativa privada, o atendimento às aspirações da comunidade,
a disciplina do desenvolvimento municipal e a preservação e conservação
dos recursos naturais locais.
Além disso, dentre outros, o plano diretor tem como objetivos ordenar o
uso e ocupação do solo, em consonância com a função socioeconômica da
propriedade e direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à
urbanização, evitando problemas ambientais, sociais e de mobilidade (artigo 8º,
incisos III e XI).
Outrossim, referida legislação dispôs que a propriedade urbana, pública
ou privada, cumpre sua função social quando atende a compatibilização da
ocupação do solo com os parâmetros definidos pela Lei do Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo, além de outros requisitos (artigo 10, inciso IV).
Paralelamente, o legislador municipal também criou a Lei n. 1.8964/2010,
que assentou sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo, estabelecendo que o
município de Sombrio restaria dividido em áreas, regiões e zonas o mapa de
macrozoneamento (anexo), com a seguinte denominação (artigo 7º):
I. Área de preservação permanente – APP;
II. Zona de Uso Restrito – ZUR;
III. Zona de Uso Rural – ZUR;
IV. Zona de Uso Especial da SC -1 – ZUESC-1;
V. Zona de Uso Especial da SC -2 – ZUESC-2;
VI. Zona de Uso Especial do Complexo Lagunar Sombrio-Caverá – ZUECL;
VII. Zona de Uso Especial da Faixa Lindeira BR-101 – ZUEF;
VIII. Zona de Uso Urbano 1 sede – ZURB-1;
IX. Zona de Uso Urbano 2 distrito – ZURB-2; e
X. Zona de Uso Urbano de Expansão – ZURBE.
Nesse ponto, convém mencionar que a zona de uso urbano sede 1 –
18
Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros Editores: São Paulo, 2011, ed. 19, p. 223.
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ZURB 1 corresponde ao perímetro urbano para sede municipal de Sombrio, a qual
tem como objetivo "consolidar a ocupação urbana existente e locais passíveis de
serem ocupados, aliando ações de infra-estruturação e recuperação das condições
sócio-ambientais e novas possibilidades de emprego e renda" (artigo 15).
A área urbana de Sombrio, por sua vez, também é dividida em áreas,
setores e zonas urbanas, com a seguinte denominação:
a. Zona Central - ZC;
b. Zona de Média Densidade 1 – ZMD -1;
c. Zona de Média Densidade 2 – ZMD -2;
d. Zona de Baixa Densidade 1 – ZBD -1;
e. Zona de Baixa Densidade 2 – ZBD -2;
f. Zona de Baixa Densidade 3 – ZBD -3;
g. Zona de Baixíssima Densidade – ZBSD;
h. Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
i. Zona Institucional – ZI;
j. Zona de Proteção Ambiental – ZPA;
k. Zona de Comércio e Serviço – ZCS;
l. Zona de Uso Controlado – ZUC;
m. Setor Especial de Comércio e Serviços da BR-101-1; e
n. Setor Especial de Comércio e Serviços da BR-102-2.
Mais especificamente, o Setor Especial de Comércio e Serviços da BR
101-1 se refere às áreas urbanas destinadas ao uso predominantemente de
serviços e industriais ao longo da rodovia federal BR-101, com o uso residencial. E
a implementação deste setor visa definir área para atração e concentração de
comércio e serviços de pequeno porte, tornando-se eixos de desenvolvimento desta
atividades em direção aos bairros da sede urbana (artigo 42).
Destaca-se que a propriedade do requerido Anilton dos Santos integra o
setor especial de comercio e serviços da BR 101-1, em razão de estar situada na
BR 101, Km 432, bairro Guarita, o que inclusive foi atestado pela própria
municipalidade (fl. 221).
Nessa área é permitido o comércio e serviço setorial, comércio e serviço
geral e indústrias do tipo 1 e 2. Ademais, é permissível o comércio e serviços
específicos, indústria tipo 3, habitação unifamiliar, bem como o comércio e serviço
vicinal e de bairro, sendo proibido todos os demais usos. Como se vê, no referido
setor não é permitido o desenvolvimento de qualquer atividade rural, como a criação
de animais.
Não bastasse, o Código de Posturas e Meio Ambiente de Sombrio - Lei
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1.868/2010 prevê que "é proibida no Perímetro Urbano a criação de qualquer animal
que prejudique ou coloque em risco a vizinhança, observadas as legislações
pertinentes" (artigo 159).
Por isso, a criação de aves na propriedade do requerido Anilton dos
Santos infringe o Plano Diretor, a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo,
bem como o Código de Posturas e Meio Ambiente de Sombrio, pois pratica
atividade agropecuária em área urbana, onde referidas leis consideram inadequada
a realização de qualquer atividade rural.
No presente caso, além do desrespeito a legislação municipal, o que por
si só é suficiente para a cessação das atividades, é nítido que a criação de mais de
uma centena de galináceos dentro do perímetro urbano coloca em risco a saúde
pública.
Tanto é que o desenvolvimento de tal atividade motivou reclamações dos
moradores do bairro Guarita, pois sofrem com o mau-cheiro e a proliferação de
insetos (fls. 4 e 35/37).
Outrossim, o local se mostra propício ao desenvolvimento de insetos,
roedores e outros parasitas, expondo a coletividade em risco, viabilizando a
proliferação de doenças. Além disso, o barulho e o mau cheiro provocados pelo
criatório constituem manifesta afronta ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
In casu, o interesse público consolidado pela manutenção da saúde
pública e pelo equilíbrio ambiental há de preponderar sobre o interesse particular,
pelo que impõe-se que seja obstada mencionada atividade, para que se restabeleça
a ordem urbanística social violada pela criação de animais em zona urbana, onde a
atividade é proibida.
E, como bem ponderado pelo Desembargador Luiz Cézar Medeiros, no
direito ambiental "a cautela deve pender a favor dos interesses da sociedade que
estão em discussão. Demonstrado o perigo de dano, a medida que se impõe é o
imediato afastamento da causa que está gerando o risco. Não se pode esperar que
o dano se eternize e a sociedade continue sofrendo seus efeitos. Os interesses
particulares lesados sempre poderão ser reparados, não se podendo dizer o mesmo
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em relação à lesão ambiental"19
Em casos semelhantes, a jurisprudência já assentou:
APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA.
CRIAÇÃO IRREGULAR DE ANIMAIS (BOVINOS, EQÜINOS, SUÍNOS E
AVES) EM ÁREA URBANA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER NO
SENTIDO DE CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO E APREENSÃO DOS ANIMAIS. RISCOS À SAÚDE E AO
MEIO AMBIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código de Posturas do
Município de Santo Antônio da Patrulha veda, expressamente, a existência
de animais em cocheiras, estábulos, pocilgas, galinheiros, em perímetro
urbano, e prevê a penalidade de apreensão dos animais para o caso de
descumprimentos (arts. 118 e 121). 2. O Relatório da PATRAM
(Policiamento Ambiental) e o Comunicado da Vigilância Sanitária do
Município atestam os fatos deduzidos pelo Ministério Público, na exordial,
bem como salientam os danos potenciais à saúde da população e ao meio
ambiente, dessa atividade, quando desenvolvida em área e com meios
inadequados (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n.
70010870350, Rel.: Desembargador Wellington Pacheco Barros, julgamento
em 4 de maio de 2005).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO
DE JOINVILLE. CRIAÇÃO IRREGULAR DE ANIMAIS (VACAS, PATOS,
SUÍNOS, GALINHAS, CÃES, ENTRE OUTROS) DENTRO DO
PERÍMETRO URBANO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEFESA DO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE POSTURAS
MUNICIPAIS E NORMAS SANITÁRIAS. RISCO À SAÚDE. SACRIFÍCIO
DOS ANIMAIS E RETIRADA DE LIXO E DESTINAÇÃO AMBIENTAL
ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A
AUSÊNCIA DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIAL NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE URH'S.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, ITEM 41. DA LEI N. 155/1997.
DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIAMENTE. (Tribunal de
Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2010.058374-9, de Joinville,
Rel.: Desembargador José Volpato de Souza, julgamento em 6 de
dezembro de 2012).
Diante da inobservância às normas municipais, bem como do
desrespeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde pública,
necessário o encerramento das atividades agropecuárias desenvolvidas por Anilton
dos Santos na mencionada propriedade, impondo-se a ele a obrigação de não
fazer, e na sequência, com a pertinente retirada de todos os animais. E,
posteriormente, os desfazimento das obras referentes à avicultura.
Paralelamente e pelos mesmos fundamentos, deverá ser declarada nula
a licença ambiental de operação expedida à Anilton dos Santos para o
19
Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 2008.033525-1, de Santo Amaro
da Imperatriz, julgamento em 17 de dezembro de 2008.
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funcionamento de referido aviário pela Fundação Estadual do Meio Ambiente.
3. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por
seu órgão de execução nesta Comarca, requer:
a) a autuação e recebimento da presente ação;
b) a citação dos réus para que respondam a presente ação, sob pena de
revelia;
c) a produção, se necessário, de todos os meios de prova admitidos em
direito, máxime a testemunhal, caso Vossa Excelência entenda necessária, bem
como dos documentos angariados no inquérito civil n. 06.2013.00002364-3,além da
realização de vistoria in locu e outras provas periciais que se fizerem necessárias;
d) ao final seja julgada procedente a presente demanda para:
d.1) condenar o requerido Anilton Santos a obrigação de não fazer a
atividade de aviário na localidade em que atualmente se encontra (BR 101, Km 432,
sentido norte, bairro Guarita, Sombrio/SC),
d.2) condenar o requerido Anilton Santos a obrigação de fazer a retirada
dos animais do local, no prazo de 60 dias, comprovando documentalmente que
foram transferidos para local adequado ao zoneamento e ao licenciamento
ambiental;
d.3) condenar o requerido Anilton Santos a obrigação de fazer a
demolição da estrutura do aviário, no prazo de 60 dias;
d.4) condenar o requerido Anilton Santos a obrigação de fazer projeto de
verificação de degradação ao meio ambiente no prazo de 30 dias após a demolição
de toda a estrutura do aviário, contratando profissional habilitado, que deverá
indicar, no caso de dano, as medidas necessárias para a reparação da área e o
prazo para o cumprimento, cuja análise da adequação deverá ser feita pela
Fundação Estadual do Meio Ambiente;
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO
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d.5) condenar o requerido Anilton Santos a obrigação de fazer a
reparação do meio ambiente, caso constatada a lesão no projeto acima descrito,
submetendo-se a todos os prazos apontados no estudo;
d.6) condenar o município de Sombrio, solidariamente ao requerido
Anilton dos Santos, mas com cumprimento subsidiário, no prazo de 30 dias após a
fluência do prazo concedido a este, ao cumprimento das obrigações detalhadas
nos itens d.3 e d.4;
d.7) declarar nula a licença ambiental de operação emitida pela
Fundação Estadual do Meio Ambiente, já que foi concedida apenas com base em
informações do interessado, sem a prévia vistoria e está em desacordo com o
zoneamento;
d.8) condenar a Fundação Estadual do Meio Ambiente a vistoriar o novo
local em que o requerido Anilton dos Santos pretender instaurar a atividade de
aviário, concedendo a licença ambiental somente após tal procedimento;
d.9) condenar a Fundação Estadual do Meio Ambiente a analisar o
projeto de verificação e recuperação da área degradada, apontando se protege de
forma suficiente o meio ambiente;
d.10) condenar o município de Sombrio e a Fundação do Meio Ambiente,
solidariamente ao requerido Anilton dos Santo, mas com cumprimento subsidiário, a
obrigação de fazer a reparação do meio ambiente, tão logo constatada a mora do
primeiro requerido a realização da obrigação descrita no item d.5;
e) condenar os requeridos ao pagamento de multa diária no valor de R$
1.000,00 (mil reais), reajustado pelo INPC ou índice equivalente, por cada
descumprimento das obrigações acima fixada, a ser revertida para o fundo estadual
de reparação de bens lesados, através da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ),
grupo 3, conta corrente n. 058.109-0, Banco do Estado de Santa Catarina S/A,
agência n. 068-0;
f) condenar os requeridos, ainda, a arcar com os ônus da sucumbência;
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g) determinar a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e
outros encargos, desde logo, a teor do artigo 18 da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação
Civil Pública).
Dá-se à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar de
proteção e preservação do meio ambiente e da saúde pública - bens de importância
impossível de se mensurar em pecúnia.
Sombrio, 12 de junho de 2014.
Elizandra Sampaio Porto
Promotora de Justiça

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  • 1. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 1 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SOMBRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, atuando por meio sua Promotora de Justiça subscritora, no uso das atribuições previstas nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, no artigo 25, inciso IV, alíneas "a" e "b" da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; bem como na Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); atuando como curadora do Meio Ambiente, com fulcro na Lei n. 12.651/12, e ainda, com o embasamento probatório consubstanciado nos documentos que instruem o Inquérito Civil n. 06.2013.00002364-3, evoluído para o n. 08.2014.00187304-2, em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A TUTELA DO MEIO AMBIENTE em face de ANILTON SANTOS, brasileiro, casado, agricultor, filho de Rodolfo Martiniano dos Santos e Deotildes Baltazar dos Santos, nascido em 24 de outubro de 1952, portador do RG n. 466.753 e do CPF n. 288.766.289-91, residente e domiciliado na BR 101, n. 432, bairro Guarita, na cidade de Sombrio/SC, telefones para contato n. 9948-5883 e 3533- 0994; FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FATMA, pessoa jurídica de direito público, com personalidade jurídica própria, representada pelo seu Diretor-Geral, com sede na Rua Felipe Schmidt, 485, Centro, Florianópolis/SC; e
  • 2. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 2 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br MUNICÍPIO DE SOMBRIO/SC, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do seu Chefe do Executivo Muncipal, com sede na Avenida Nereu Ramos, n. 861, Centro, Sombrio/SC, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir elencados: 1. DOS FATOS: O requerido Anilton dos Santos é proprietário de um aviário, contando com empregados contratados, cujos animais ele vende à Empresa JBS, de Praia Grande, que, por sua vez, revende para os destinatários finais, inserindo o produto no mercado de consumo. Ocorre que referido empreendimento funciona de maneira irregular, acarretando danos ao meio ambiente e à saúde da coletividade, porquanto a atividade é exercida em local completamente inadequado, já que está situado no perímetro urbano; e, por isso, não poderia ser licenciado pelos órgãos ambientais; tampouco conta com fiscalização higiênico-sanitária, inserindo produto no mercado sem qualquer cuidado para evitar contaminação. E tudo sob a patente omissão dos requeridos órgãos públicos, pois não exerceram minimamente a contento o poder de polícia, concedendo licenciamento ambiental irregular e negando-se a fiscalizar o empreendimento quando requisitado pelo Ministério Público. Neste diapasão, a fim de melhor elucidar toda a problemática envolvendo o estabelecimento do requerido Anilton dos Santos, passa-se a discorrer em itens próprios: 1.1. DO LOCAL INADEQUADO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EM RELAÇÃO AO ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE SOMBRIO: De proêmio, há de se destacar que a expansão urbana no município de Sombrio gerou a ocupação habitacional em uma faixa lindeira ao entorno da BR 101; dentro da qual se destaca o bairro Guarita. Referido bairro é de característica predominantemente residencial, com
  • 3. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 3 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br moradores no local, há, aproximadamente, 20 anos, os quais convivem, por sua vez, com outras atividades. Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.8964/2010, visando consolidar a ocupação existente e planejar a futura, classificou o local como Setor Especial de Comércio e Serviços da BR 101-1, o qual objetiva a atração e concentração de comércio e serviços de pequeno porte, tornando-se eixos de desenvolvimento destas atividades em direção aos bairros da sede urbana. Além disso, referida lei previu essa área como de uso predominantemente de serviços e industriais1, sendo permissível o uso residencial. Concomitantemente, pesquisa realizada pelo google earth não permite dúvidas de que se trata de local com infra-estrutura urbana, pois apresenta calçamento, meio-fio, postes de iluminação pública: 1 Art. 42. Setor Especial de Comércio e Serviços da BR-101-1 – correspondem às áreas urbanas destinadas ao uso predominantemente de serviços e industriais ao longo da rodovia federal BR-101, sendo permissível o uso residencial. Parágrafo Único. A implantação deste setor visa definir área para atração e concentração de comércio e serviços de pequeno porte, tornando-se eixos de desenvolvimento destas atividades em direção aos bairros da sede urbana.
  • 4. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 4 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br E com inúmeras residências aos arredores:
  • 5. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 5 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br Ademais, o próprio poder público cobra IPTU da propriedade vizinha ao empreendimento, conforme faz certo os documentos das fls. 42 e 43 dos autos. Logo, mesmo que sobre a propriedade do requerido incida o imposto territorial rural, não se pode ignorar a lei de zoneamento, pois apenas atesta a omissão do Poder Executivo Municipal em proceder conforme a legislação criada legitimamente pelo Poder Legislativo. Outrossim, também não se trata de direito de pré-ocupação, já que os moradores dos arredores é que chegaram antes. Neste vértice, verifica-se das informações prestadas pela municipalidade e da a reclamação de um dos vizinhos: Ofício n. 78/2014/PJS Ademais, cabe destacar que o Sr. Anilton exerce referida atividade no local desde 07/12/2005, conforme consta em sua ficha cadastral (fl. 221) Reclamação de Andrelino Fernandes Bittencourt: Que, o reclamante é morador no presente domicílio há mais de 20 (vinte) anos e, que, há alguns anos o ora reclamado construiu um aviário para aves de corte próximo a sua residência (fotos anexas) e próxima a muitas outras, sendo que desde sua construção a vida do reclamante e de toda comunidade circunvizinha ficou complicada, pois referido aviário emana um cheiro horrível [...] (fl. 35). 1.2 DA LICENÇA AMBIENTAL: Embasado na representação de mais de 50 moradores do bairro Guarita, de Sombrio/SC, noticiando o mau cheiro e a proliferação de insetos em razão de aviário situado na comunidade, próximo a BR-101 (fls. 4/5), a Curadoria do Meio Ambiente requisitou a realização de vistoria pela polícia militar ambiental. Por sua vez, referido órgão, in locu, constatou que o requerido, Anilton dos Santos, criava animais confinados de pequeno porte (avicultura). Na ocasião, o requerido Anilton Santos não apresentava licença ambiental de operação válida, pois a anterior autorização para o funcionamento do empreendimento havia aspirado em 6 de maio de 2013. Entretanto, apresentou protocolo de renovação da licença, datado de 30 de janeiro de 2013 (fls. 12/16). Assim, como poder-se-ia estar diante apenas de demora do órgão público em apreciar o pleito, uma vez que a atividade já havia sido licenciada, requisitou-se ao proprietário a comprovação da regularidade do empreendimento.
  • 6. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 6 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br Em resposta, o Sr. Anilton dos Santos, por intermédio de advogado constituído, teceu comentários sobre o exercício da atividade da avicultura, argumentando que se trata de "um ramo de atividade que se dedica à criação de aves (galinhas, patos, perus, faisões, pombos, cisnes, gansos, pavões, etc)", cujo desempenho "não leva em conta somente o aspecto higiênico, mas também o manejo da criação". Entretanto, não trouxe nenhum elemento concreto da regularidade da sua atividade. Apresentou fotocópia do requerimento de renovação da licença ambiental, com referência a estudo de conformidade ambiental e monitoramento do sistema de tratamento, mas sem apresentar referidos estudos ao Ministério Público. Posteriormente, apresentou a nova licença concedida (fl. 211). E aqui, ao compulsar tal documento, chama a atenção o fato de que fora expedida pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina – FATMA - sem qualquer vistoria no local ou constatação de que o projeto referido no requerimento do licenciamento estava sendo implementado de acordo com o noticiado pelo proprietário. Declarou a Fundação Estadual do Meio Ambiente que "a presente licença está sendo concedida com base nas informações apresentada pelo interessado". A irregularidade da liberação da atividade é facilmente constatada quando se coteja o documento com a legislação disciplinadora da atividade, pois a resolução 003/2008 do Consema exige relatório ambiental prévio (RAP) na indicação da atividade 01.70.00 (aviário), cuja liberação da licença ambiental de operação deve ser feita após vistoria no local, e não apenas com base em informações do interessado, consoante determina a instrução normativa n. 37 da própria Fatma. Por conseguinte, a omissão da fundação do meio ambiente em realizar seus misteres, com a devida fiscalização in locu antes da liberação da atividade, causou prejuízo ao meio ambiente, pois hoje uma das principais preocupações do espaço destinado para aviários é o de evitar a contaminção da água, do solo e do ar, devendo ter um plano de manejo adequado, com a análise anual da qualidade microbiológica da água, cujas fontes devem ser devidamente protegidas de cargas poluidoras, a exemplo de coliforme fecais, bem como manter a unidade de produção
  • 7. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 7 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br livre de lixo e resíduos, armazenando-os em local adequado até o seu descarte, e proteger o ar, apenas incinerando as aves quando houver mortalidade maciça2. Medidas que garantem o ambiente ecologicamente equilibrado e evitam proliferação de doenças zoonóticas (patologias que passam dos animais para o homem), como a mycobacterium avium, que pode acometer pelo contato inadequado pelas fezes, secreções das aves e acarretam no ser humano depressão, espirros, sinusite3. Práticas preventivas que passam longe da atividade desenvolvida pelo requerido Anilton dos Santos, pois ele mantém dois fornos acessos – dia e noite – conforme se verifica na reclamação de fl. 36 e fotografia de fl. 38 dos autos – causando patente poluição atmosférica; transformando a medida excepcional em regra. Aliás, a incineração – para ser um método ambientalmente adequado – exige câmaras de combustão, que operam sem produzir fumaça ou odor4. In casu, o requerido tem uma composteira, que foi mostrada para o agente da polícia militar ambiental, por ocasião da vistoria (fl. 14); evidenciando que nunca teve qualquer autorização para a destinação da carcaça dos animais mortos pelo primeiro método. Outrossim, os moradores relatam a presença de forte odor que se prolifera pelo local; o qual, ainda que a polícia militar ambiental não tenha constatado por ocasião da vistoria, ocorre em momentos distintos, em razão da incineração e da composteira e do horário de abertura das lonas que cobrem a granja. Nesta seara, não se está a falar de uma constatação individual de mau cheiro, mas, sim, da reclamação de mais de 50 pessoas que subscreveram o abaixo- assinado encaminhado ao Ministério Público, mostrando que a poluição alcança um grande raio e não só aos vizinhos da cercania, e evidencia, mais uma vez, a poluição atmosférica, indicando que a limpeza do aviário não é realizada de forma eficiente, caso tenha alguma. Não obstante a tudo isso, por mais de um ano, o requerido Anilton dos Santos operou sem referida licença ambiental, enquanto estava em tramite a 2 Manual da União Avincultura de Aves. 3 Artigo do médico veterinário Marcos Fernandes. Zoonoses; disponível em http://www.webanimal.com.br/ave/index2.asp?menu=zoonosesaves.htm 4 Manual da Embrapa, anexo.
  • 8. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 8 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br renovação do ato administrativo perante à Fundação Ambiental, ora justificando a ausência do documento na demora de apreciação do pedido, ora atribuindo a greve dos empregados públicos. Independentemente do real motivo na demora de obtenção de nova licença ambiental, tanto que a Fatma integra o pólo passivo para anular e só liberar atividade em conformidade com a tutela ambiental, o certo é que o funcionamento do empreendimento é ilegal, uma vez que a atividade está funcionando ao arrepio de qualquer fiscalização. Assim, não se pode compactuar com o exercício de uma atividade irregular e ilegal, devendo ser encerrada. 1.3 DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, EM FISCALIZAR A ATIVIDADE: De outra banda, como é cediço, várias doenças podem ser transmitidas ao homem através do consumo da carne, as quais podem ser classificadas em três grupos: a) doenças que pode instalar-se no homem a partir de animais infectados, como a tuberculose e a brucelose; b) as doenças parasitárias como as teníases, que podem acometer o homem devido ao consumo de carnes bovinas ou suínas com cisticercose; e, c) toxinfecções alimentares, de origem microbiana, ocasionadas pelo consumo de carnes contaminadas com bactérias patogênicas como Salmonella, Shigella, Staphylococcus, Clostridium botulinum e Clostridium perfringens . Os dois primeiros grupos tem os riscos de transmissão controlados através da fiscalização da inspeção sanitária. Por isso, o serviço de inspeção municipal tem o dever-poder de fiscalizar os locais de criação de animais destinados para o abate. Inclusive, ad argumentandum tantum, a lei municipal n. 1586/2006, que criou o serviço de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal espanca qualquer dúvida acerca da atribuição: Art. 1º - Esta lei cria o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), que regulará a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzido no município de Sombrio e destinados ao consumo humano dentro dos limites
  • 9. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 9 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br de sua área geográfica nos termos do art. 23 inciso II e VIII da Constituição Federal, e em consonância com a lei federal nº 7889 de 23 de novembro de 1989. Art. 2º - São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos. a) os animais de todas as espécies destinados ao abate [...] E ainda: Art. 6º - A fiscalização e inspeção sanitária de que trata esta lei far-se-á: a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para consumo [...] Entretanto, em uma patente letargia, o Poder Executivo Municipal, através do serviço de inspeção sanitária, subordinado a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, recusou-se a realizar a fiscalização no aviário indigitado, sob o injustificável argumento da ausência de lei regulamentadora (fl. 10). Referida omissão é um verdadeiro atentado ao direito à saúde, pois o empreendimento estava – e está – funcionando, ao arrepio de qualquer fiscalização. Aliás, a instrução normativa n. 10 de 2013, do Ministério da Agricultura, pecuária e abastecimento, define os estabelecimentos avícolas de venda para o corte ou de aves vivas como de maior susceptibilidade à introdução e dissiminação de agentes patogênicos, devendo ser submetido à vigilância epidemiológica para o controle de salmonella enteritidis e salmonella typhimurim. Veja-se: Art. 1º Definir o programa de gestão de risco diferenciado, baseado em vigilância epidemiológica eadoção de vacinas, para os estabelecimentos avícolas considerados de maior susceptibilidade à introduçãoe disseminação de agentes patogênicos no plantel avícola nacional e para estabelecimentos avícolas queexerçam atividades que necessitam de maior rigor sanitário, sendo os seguintes: I - estabelecimentos avícolas de corte e de postura comercial não adequados aos procedimentos de registro, de acordo com legislação vigente; II - estabelecimentos avícolas de postura comercial com galpões do tipo californiano, clássico oumodificado; III - estabelecimentos avícolas de recria de aves de postura não adequados aos procedimentos de registro,de acordo com a legislação vigente, que fazem alojamento das aves para sua própria utilização, podendo a fase de produção ser realizada na mesma propriedade ou em outra, porém do mesmo proprietário e que as aves não sofram trânsito interestadual; IV - estabelecimentos avícolas de criação de outras aves, à exceção de ratitas, não adequados aos procedimentos de registro, de acordo com a
  • 10. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 10 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br legislação vigente, destinados à produção de carne e ovos para consumo ou ovos férteis e aves vivas que possam ser destinadas ao consumo humano; V - estabelecimentos avícolas que enviam aves para locais com aglomerações de aves, como feiras, exposições, leilões, entre outros; e VI - estabelecimentos avícolas que enviam aves e ovos férteis para estabelecimentos de venda de aves vivas. Art. 2º Os estabelecimentos avícolas descritos nos incisos I, II, III e IV do art. 1º desta Instrução Normativa devem ser submetidos à vigilância epidemiológica dos seus plantéis avícolas para Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium, com colheitas de amostras para a realização de testes laboratoriais. Art. 3º Os estabelecimentos avícolas de postura comercial descritos nos incisos I, II e III do art. 1º desta Instrução Normativa devem manter alojadas somente aves vacinadas, com vacinas vivas, para Salmonella Enteritidis. Além disso, a instrução normativa 17/2006 traz uma série de medidas sanitárias para o plano nacional de prevenção da influência aviária e do controle e prevenção da doença de Newcastle. Por fim, devem observar algumas regras de instalações e localizarem-se em zonas rurais, diante da restrição sanitária, decorrente do art. 56, inc. I e II do Decreto 24.980/85 (regulamenta a lei estadual 6.320, de 20 de dezembro de 1983): Art. 56 - A pessoa poderá ter criação de suínos, bovinos, ovinos, aves e eqüinos, desde que as pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários e instalações congêneres sejam situados em zona rural, obedeçam as exigências de normas regulamentares específicas sobre estabelecimentos industriais, comerciais e agropecuários e ainda as seguintes: I - distanciamento de 20 metros da área de criação e unidades de armazenamento e/ou tratamento de dejetos, das divisas dos terrenos vizinhos; II - com relação ao distanciamento das áreas de criação e unidades de armazenamento e/ou tratamento de dejetos até as estradas, será: a) rodovias federais e estaduais: 15 metros (área não edificante) além do limite de faixa de domínio; b) rodovias municipais: 10 metros (área não edificante) além do limite da faixa de domínio; c) para os municípios que não têm definida através de legislação a faixa de domínio das rodovias municipais, a distância será de 15 metros." 2. DO DIREITO APLICADO: 2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: É consabido que a promulgação da Carta Magna de 1988 foi um marco quanto à legitimidade do Parquet, que passou de fiscal da Lei e autor da Ação Penal a verdadeiro defensor da coletividade, pois que lhe foram atribuídas novas competências na seara dos direitos difusos e coletivos.
  • 11. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 11 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br Dentro desta sorte de interesses, tem-se o meio ambiente, o qual cada vez mais ganha relevo na seara jurídica, já que o ser humano passa a compreender que sua própria subsistência não depende apenas de si mesmo, mas da existência de todo um ecossistema que lhe proporcione os elementos basilares para a manutenção não só de sua vida, mas de sua própria saúde e de seu bem estar. Não sem razão a Constituição impõe, em seu artigo 225, que "todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Neste escopo, a Lei Maior foi expressa no artigo 129, inciso III, ao atribuir a função institucional ao Ministério Público de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do meio ambiente e de interesses difusos e coletivos, como já exposto alhures. Tal diretriz, aliás, não se manteve circunscrita ao texto constitucional, que muitos ainda tem o gravíssimo equívoco de considerar meramente programático, mas foi reproduzidas por outras normas claras ao fixar a respectiva incumbência ao Parquet, conforme se retira do artigo 25, IV, "a", da Lei Federal nº 8.625/93, e do artigo 82, XII, e da Lei Complementar Estadual n. 197/2000. Dentro deste panorama, não há como afastar a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente demanda. 2.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SOMBRIO: O inciso VI do artigo 23 da Constituição da República fixa a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a proteção do meio ambiente e o combate à poluição. Ademais, a Lei Fundamental impôs ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (artigo 225). Destas cláusulas constitucionais nasce a possibilidade de o Poder Público ser responsabilizado solidariamente pelos danos ambientais causados por terceiros, haja vista que é seu dever fiscalizar e evitar que tais danos ocorram.
  • 12. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 12 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br Nesse diapasão, os ensinamentos de Edis Milaré: Assim, afastando-se da imposição legal de agir, ou agindo deficientemente, deve o Estado responder por sua incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado que, por direito, deveria sê-lo. Nesse caso, reparada a lesão, a pessoa jurídica de direito público em questão poderá demandar regressivamente direto o causador do dano5: No mesmo passo, Paulo Affonso Leme Machado: Para compelir, contudo, o Poder Público a ser prudente e cuidadoso no vigiar, orientar e ordenar a saúde ambiental nos casos em que haja prejuízo para as pessoas, para a propriedade ou para os recursos naturais mesmo com a observância dos padrões oficiais, o Poder Público deve responder solidariamente com o particular. Como acentua Armando H. Dias Cabral: "A propriedade privada não se tornou algo intocável; desde que seu uso se desencontre de sua função social, vale dizer, do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, à tranquilidade pública, ao respeito às demais propriedades, à estética urbana e aos direitos individuais ou coletivos, seja ou não por matéria ou energia poluente, o Poder Público tem o dever de limitá-la administrativamente. Não o fazendo, a Administração se torna civilmente responsável por eventuais danos sofridos por terceiros em virtude de sua ação (permitindo o exercício da atividade poluente, em desacordo com a legislação vigorante) ou de sua omissão (negligenciando o policiamento dessas atividades poluentes".6: Entendimento, inclusive, defendido pela Corte Catarinense: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. Em se tratando de construção irregular em área de preservação permanente, ao Município incumbe o dever de fiscalizar o imóvel, porquanto é o responsável solidário na reparação dos danos ambientais. (Apelação Cível n. 2008.033754-7, de Araranguá, Rela.: Desembargadora Sônia Maria Schmitz, julgamento em 21de julho de 2009. Disponível em: www.tjsc.jus.br. Acesso em 22 abr. 2014). AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. AJUIZAMENTO CONTRA O MUNICÍPIO E CONTRA O SUPOSTO CAUSADOR DIRETO DO DANO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL, COM A EXCLUSÃO DE UM DOS RÉUS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO DO AGRAVO. "A obrigação de reparação do dano ecológico compete, imediatamente, ao responsável pela atividade poluidora. Pode ocorrer, porém, que haja mais de um responsável, ocorrendo solidariedade, conforme a regra do art. 1.518, parágrafo único, do CC. [...]. Rodolfo de Camargo Mancuso, finalmente, aponta o art. 225, § 3º, da CF,que impõe indistintamente a todos os infratores das normas de proteção ambiental, além das sanções penais e administrativas, a obrigação de reparar os danos. [...]. Conforme a doutrina administrativista, a falta de serviço significa ausência, o não funcionamento ou o funcionamento deficiente dos serviços públicos. Importa sempre numa omissão ou, ao menos, num déficit. Muitas vezes, significa a falta do efetivo 5 Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 7 ed., p. 1262. 6 Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2011. 19 ed., p. 375.
  • 13. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 13 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br exercício do poder de polícia. Deixando sem a devida fiscalização determinada atividade, permite-se que seja desrespeitado o regulamento pertinente, sobrevindo o evento danoso. - Respeitáveis autores entendem que, mesmo nessas hipóteses, há responsabilidade da administração pública. - Se a omissão administrativa é a causa única do dano, não há dúvida sobre a incidência da regra constitucional do art. 37, § 6º. Contudo, se entre a falta, v. g., da fiscalização e o dano interpõe-se o ato comissivo do causador direto do evento, parece mais razoável perquirir-se da culpa da administração, como propõe Celso Antônio Bandeira de Mello, ainda que se possa partir de uma presunção juris tantum de responsabilidade." (ADALBERTO PASQUALOTTO, Responsabilidade Civil por Dano Ambiental: considerações de ordem material e processual, in Dano Ambiental, Prevenção, Reparação e Repressão, obra coordenada por ANTONIO HERMAN VASCONCELOS E BENJAMIM, pp. 451/452, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993). - Percebe-se, então, que no caso de faute du service, pelo menos em razão de culpa, está o ente estatal encarregado da fiscalização obrigado a responder solidariamente pelo dano ambiental" (TRF 4ª Região - ACV 428322, Rel. Juiz Carlos de Eduardo Thompson Flores Lenz)" (Agravo de instrumento n. 2004.003961-1, de Palhoça, de minha lavra, j. 3-6-04). (Agravo de Instrumento n. 2005.013288- 3, de Palhoça, Rel.: Desembargador Vanderlei Romer, julgamento em 25 de agosto de 2005. Disponível em: www.tjsc.jus.br. Acesso em 22 abr. 2014). No caso em comento, o Município de Sombrio se omitiu de fiscalizar e impedir a instalação de aviário em zona inadequada para a atividade, razão pela qual evidente sua responsabilidade. Nesse tocante, convém destacar que a responsabilidade da municipalidade será solidária, porém de cumprimento subsidiário. Melhor explicando. Segundo a explanação exposta pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do Recurso Especial n. 1.071.741/SP, a responsabilidade solidária, com a ressalva de execução subsidiária significa que "o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva , só ser chamado quando o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não quitar a dívida, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934, do Código Civil)". Logo, o Poder Público somente será acionado a dar cumprimento à determinação judicial no caso de o responsável principal não o fazer; estabelecendo, assim, uma ordem de preferência: "O Estado continua responsável e, eventualmente, será chamado a cumprir a decisão judicial, porém não na linha de
  • 14. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 14 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br frente"7. Assim, caso permaneça inerte o requerido Anilton Santos, caberá ao Município de Sombrio, utilizando-se de maquinário público e servidores municipais, fazer cessar as atividades do aviário em questão, com a pertinente demolição da obra, às expensas daquele. 2.3 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA: O aviário de propriedade do requerido Anilton Santos, conforme alhures explanado, está localizado em zona urbana de baixa densidade ocupacional, nos termos da Lei Municipal n. 1.8964/2010. No entanto, no momento em que a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina concedeu licença ambiental de operação para o empreendimento do requerido Anilton Santos, esta circunstância deixou de ser observada. Friza-se que o zoneamento urbano existe, principalmente, para delimitar o uso do solo e o desenvolvimento de atividades em determinado local, a fim de garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. Sobre esse tema Paulo Affonso Leme Machado faz precisas ponderações Andou bem o legislador em colocar o zoneamento ambiental antes do licenciamento, isto porque as regras para o uso do solo e o desenvolvimento de atividades em um espaço territorial merece ser previsto antes do licenciamento. Havendo, portanto, regra que estabeleça zoneamento ambiental para um determinado espaço territorial [...], não pode ser contrariada pela concessão da autorização do Poder Público não só Estadual, como Federal e Municipal. 8 : Logo, ao averiguar os requisitos necessários para a expedição da licença ambiental de operação, competia a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina, obrigatoriamente, ter verificado se aviário de propriedade de Anilton Santos está situado em zona rural ou urbana. Como não o fez, a licença concedida desrespeitou a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 7 Superior Tribunal de Justiça. REsp 1071741/SP, Rel.: Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/03/2009. 8 Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2011. 19 ed., p. 300.
  • 15. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 15 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br Outrossim, concedeu a licença apenas com base em informações do interessado, sem vistoriar, in locu, eventual nascente ou outra área de proteção ambiental. Destarte, como concorreu para o desenvolvimento situação fática ora apresentada, também integra o polo passivo da demanda. 2.4. DO DIREITO MATERIAL: O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuja clientela é toda a coletividade e as gerações futuras, além da valorização temática exteriorizada no artigo 225, caput, constitui direito fundamental por força da abertura material consagrada no artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição da República, uma vez que se trata do corolário do direito a vida, entendida na acepção ampla da qualidade de vida. O artigo 225, caput e seu parágrafo 3º, da Constituição Federal, sustentáculo da política ambiental nacional assim dispõem, in verbis: Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Nesta perspectiva, oportuna as ponderações de Cançado Trindade: O direito a um meio ambiente sadio e o direito a paz configuram-se como extensões ou corolários do direito a vida. O caráter fundamental do direito à vida torna inadequados enfoques restritivos do mesmo em nossos dias, sob o direito à vida, em seu sentido próprio e moderno, não só se mantém a proteção contra qualquer privação arbitrária da vida; mas, além disso, encontram-se os Estados no dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência de todos os indivíduos e povos9 . E, para além do Estado, a eficácia horizontal impõe aos proprietários de empreendimentos a proteção de forma adequada e eficiente, pois o direito fundamental não pode sucumbir aos interesses de índole particular que lhes contraponham: a concepção de tratamento privatístico às relações humanas não persiste no ordenamento jurídico atual e, por isso, não pode ser fomentada, mormente quando em descompasso com o interesse vinculado ao meio ambiente. A Carta Magna, ainda, consagra a função social da propriedade como 9 Direitos Humanos e Meio Ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1993.
  • 16. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 16 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br princípio informador da ordem econômica, determinando quanto ao imóvel urbano, a função social é cumprida quando atende, dentre outros requisitos, as “exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”10. Sobre o tema, importante destacar os ensinamentos de Roxana Cardoso B. Borges: Não existe um conflito entre o direito de propriedade e a proteção jurídica do meio ambiente. Os direitos de propriedade e do meio ambiente, desde que se tenha uma compreensão sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, são compatíveis11 . No mesmo diapasão, as ilações de Paulo A. L. Machado: Reconhecer que a propriedade tem, também, uma função social é não tratar a propriedade com um ente isolado na sociedade. Afirmar que a propriedade tem tem função social não é transformá-la em vítima da sociedade. A fruição da propriedade não pode legitimar a emissão de poluentes que vão invadir a propriedades de outros indivíduos. O Conteúdo da propriedade não reside num só elemento. Há o elemento individual, que possibilita o gozo e o lucro para o proprietário. Mas outros elementos aglutinam-se a esse: além do fator social, há o componente ambiental. 12 Desta feita, a função social da propriedade se traduz em uma "complexa situação jurídica subjetiva, ativa e passiva, que transforma o direito subjetivo de propriedade"13. Em consequência, a doutrina pátria destaca que o princípio da função social da propriedade incidirá de três maneiras sobre o direito de propriedade: a) proibição de realizar determinadas condutas; b) obrigação de proceder certos atos, e; c) imposição de um complexo de condições para o proprietário exercer seus poderes14. A Promotora de Justiça do Rio Grande do Sul Rochelle Jelinek, em estudo sobre o princípio da função social da propriedade, pondera com exatidão que: A função social impõe ao proprietário condutas negativas (abstenções), que subtraem faculdades atribuídas ao direito de propriedade. Essa privação 10 Artigo 182, § 2º, da Constituição da República 11 Função Ambiental da Propriedade Rural, São Paulo: LTr, 1999, p. 204. 12 Estudos de Direito Ambiental. São Paulo: Malheiros Editores, 1994. 13 GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.14 apud JELINEK, Rochelle. O princípio da Função Social da Propriedade e sua Repercussão sobre o Sistema do Código Civil. Disponível em: http://www.mprs.mp.br/areas/urbanistico/arquivos/rochelle.pdf. Acesso em: 13 de março de 2014 14 GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.14 apud JELINEK, Rochelle. O princípio da Função Social da Propriedade e sua Repercussão sobre o Sistema do Código Civil. Disponível em: http://www.mprs.mp.br/areas/urbanistico/arquivos/rochelle.pdf. Acesso em: 13 de março de 2014
  • 17. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 17 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br não nega o direito de propriedade, e sim traça os contornos do próprio direito de propriedade, dentro de uma perspectiva que busca, axiologicamente, um ponto de equilíbrio entre o convívio social e a gestão da propriedade. A função social comprime, de modos diferentes e com intensidade diversa, a atividade normal do proprietário15 . No mesmo diapasão, os ensinamentos de Cristiane Derani: Não se trata de limitar o desfrute na relação de propriedade, mas conformar seus elementos e seus fins dirigindo-a ao atendimento de determinações de políticas públicas de bem-estar coletivo. Esse comportamento decorre do entendimento de que propriedade é uma relação com resultados individuais e sociais simultaneamente. Os meios empregados e os resultados alcançados devem estar condizentes com os objetivos jurídicos16 . Assim, observa-se que a propriedade, além de atender as necessidades sociais, não deverá agredir a sociedade e ferir os direitos dos outros cidadãos. Com norte nessas premissas, a Constituição da República também definiu as linhas mestras da política de desenvolvimento urbano, a qual tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes, competindo ao Poder Público Municipal a sua execução (artigo 182). Concomitante a isso, a Carta Constitucional também estabeleceu que plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, o qual é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes (§1º do artigo 182). Implicitamente, "o zoneamento está contido na 'ordenação da cidade' (artigo 182, §2º), que deve visar o 'pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade' (artigo 182, caput)"17. Para o doutrinador Paulo Affonso Leme Machado: O zoneamento ambiental é um dos aspectos do poder de polícia administrativa, que atua com a finalidade de garantir a salubridade, a tranquilidade, a paz, a saúde, o bem estar do povo. O zoneamento ao discriminar usos, representa uma limitação do direito dos cidadãos. A propriedade não poderá ser utilizada de maneira desejada unicamente pelo proprietário. [...] Vê-se, portanto, que a conservação das terras não diz respeito somente à vontade do proprietário. A constituição inclusive, dá, ao Poder Público, o inegável direito de classificar o bom uso da propriedade e o seu mau uso. A CF, nos arts. 182, § 2º , e 186, não esperou a lei ordinária, mas ela mesma previu o preenchimento, ou não, da função social da 15 Disponível em: http://www.mprs.mp.br/areas/urbanistico/arquivos/rochelle.pdf. Acesso em: 13 de março de 2014 16 A propriedade na Constituição de 1988 e o conteúdo da "função social". In: Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT, jul- set 2002, v. 27, p. 63. 17 Machado, Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. ed. 19, p. 219.
  • 18. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 18 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br propriedade18. O Município de Sombrio, atendendo a norma constitucional, em 26 de abril de 2010, aprovou e sancionou a Lei n. 1.862, a qual instituiu o plano diretor municipal, estabelecendo objetivos, diretrizes e instrumentos para as ações de planejamento no município de Sombrio, entre outras providências. Conforme assentou o artigo 5º da referida lei, o Plano Diretor Municipal de Sombrio é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, sob o aspecto físico, social, econômico e administrativo, tendo como finalidades a orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada, o atendimento às aspirações da comunidade, a disciplina do desenvolvimento municipal e a preservação e conservação dos recursos naturais locais. Além disso, dentre outros, o plano diretor tem como objetivos ordenar o uso e ocupação do solo, em consonância com a função socioeconômica da propriedade e direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais, sociais e de mobilidade (artigo 8º, incisos III e XI). Outrossim, referida legislação dispôs que a propriedade urbana, pública ou privada, cumpre sua função social quando atende a compatibilização da ocupação do solo com os parâmetros definidos pela Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, além de outros requisitos (artigo 10, inciso IV). Paralelamente, o legislador municipal também criou a Lei n. 1.8964/2010, que assentou sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo, estabelecendo que o município de Sombrio restaria dividido em áreas, regiões e zonas o mapa de macrozoneamento (anexo), com a seguinte denominação (artigo 7º): I. Área de preservação permanente – APP; II. Zona de Uso Restrito – ZUR; III. Zona de Uso Rural – ZUR; IV. Zona de Uso Especial da SC -1 – ZUESC-1; V. Zona de Uso Especial da SC -2 – ZUESC-2; VI. Zona de Uso Especial do Complexo Lagunar Sombrio-Caverá – ZUECL; VII. Zona de Uso Especial da Faixa Lindeira BR-101 – ZUEF; VIII. Zona de Uso Urbano 1 sede – ZURB-1; IX. Zona de Uso Urbano 2 distrito – ZURB-2; e X. Zona de Uso Urbano de Expansão – ZURBE. Nesse ponto, convém mencionar que a zona de uso urbano sede 1 – 18 Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros Editores: São Paulo, 2011, ed. 19, p. 223.
  • 19. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 19 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br ZURB 1 corresponde ao perímetro urbano para sede municipal de Sombrio, a qual tem como objetivo "consolidar a ocupação urbana existente e locais passíveis de serem ocupados, aliando ações de infra-estruturação e recuperação das condições sócio-ambientais e novas possibilidades de emprego e renda" (artigo 15). A área urbana de Sombrio, por sua vez, também é dividida em áreas, setores e zonas urbanas, com a seguinte denominação: a. Zona Central - ZC; b. Zona de Média Densidade 1 – ZMD -1; c. Zona de Média Densidade 2 – ZMD -2; d. Zona de Baixa Densidade 1 – ZBD -1; e. Zona de Baixa Densidade 2 – ZBD -2; f. Zona de Baixa Densidade 3 – ZBD -3; g. Zona de Baixíssima Densidade – ZBSD; h. Zona Especial de Interesse Social – ZEIS; i. Zona Institucional – ZI; j. Zona de Proteção Ambiental – ZPA; k. Zona de Comércio e Serviço – ZCS; l. Zona de Uso Controlado – ZUC; m. Setor Especial de Comércio e Serviços da BR-101-1; e n. Setor Especial de Comércio e Serviços da BR-102-2. Mais especificamente, o Setor Especial de Comércio e Serviços da BR 101-1 se refere às áreas urbanas destinadas ao uso predominantemente de serviços e industriais ao longo da rodovia federal BR-101, com o uso residencial. E a implementação deste setor visa definir área para atração e concentração de comércio e serviços de pequeno porte, tornando-se eixos de desenvolvimento desta atividades em direção aos bairros da sede urbana (artigo 42). Destaca-se que a propriedade do requerido Anilton dos Santos integra o setor especial de comercio e serviços da BR 101-1, em razão de estar situada na BR 101, Km 432, bairro Guarita, o que inclusive foi atestado pela própria municipalidade (fl. 221). Nessa área é permitido o comércio e serviço setorial, comércio e serviço geral e indústrias do tipo 1 e 2. Ademais, é permissível o comércio e serviços específicos, indústria tipo 3, habitação unifamiliar, bem como o comércio e serviço vicinal e de bairro, sendo proibido todos os demais usos. Como se vê, no referido setor não é permitido o desenvolvimento de qualquer atividade rural, como a criação de animais. Não bastasse, o Código de Posturas e Meio Ambiente de Sombrio - Lei
  • 20. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 20 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br 1.868/2010 prevê que "é proibida no Perímetro Urbano a criação de qualquer animal que prejudique ou coloque em risco a vizinhança, observadas as legislações pertinentes" (artigo 159). Por isso, a criação de aves na propriedade do requerido Anilton dos Santos infringe o Plano Diretor, a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, bem como o Código de Posturas e Meio Ambiente de Sombrio, pois pratica atividade agropecuária em área urbana, onde referidas leis consideram inadequada a realização de qualquer atividade rural. No presente caso, além do desrespeito a legislação municipal, o que por si só é suficiente para a cessação das atividades, é nítido que a criação de mais de uma centena de galináceos dentro do perímetro urbano coloca em risco a saúde pública. Tanto é que o desenvolvimento de tal atividade motivou reclamações dos moradores do bairro Guarita, pois sofrem com o mau-cheiro e a proliferação de insetos (fls. 4 e 35/37). Outrossim, o local se mostra propício ao desenvolvimento de insetos, roedores e outros parasitas, expondo a coletividade em risco, viabilizando a proliferação de doenças. Além disso, o barulho e o mau cheiro provocados pelo criatório constituem manifesta afronta ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. In casu, o interesse público consolidado pela manutenção da saúde pública e pelo equilíbrio ambiental há de preponderar sobre o interesse particular, pelo que impõe-se que seja obstada mencionada atividade, para que se restabeleça a ordem urbanística social violada pela criação de animais em zona urbana, onde a atividade é proibida. E, como bem ponderado pelo Desembargador Luiz Cézar Medeiros, no direito ambiental "a cautela deve pender a favor dos interesses da sociedade que estão em discussão. Demonstrado o perigo de dano, a medida que se impõe é o imediato afastamento da causa que está gerando o risco. Não se pode esperar que o dano se eternize e a sociedade continue sofrendo seus efeitos. Os interesses particulares lesados sempre poderão ser reparados, não se podendo dizer o mesmo
  • 21. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 21 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br em relação à lesão ambiental"19 Em casos semelhantes, a jurisprudência já assentou: APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA. CRIAÇÃO IRREGULAR DE ANIMAIS (BOVINOS, EQÜINOS, SUÍNOS E AVES) EM ÁREA URBANA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER NO SENTIDO DE CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E APREENSÃO DOS ANIMAIS. RISCOS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código de Posturas do Município de Santo Antônio da Patrulha veda, expressamente, a existência de animais em cocheiras, estábulos, pocilgas, galinheiros, em perímetro urbano, e prevê a penalidade de apreensão dos animais para o caso de descumprimentos (arts. 118 e 121). 2. O Relatório da PATRAM (Policiamento Ambiental) e o Comunicado da Vigilância Sanitária do Município atestam os fatos deduzidos pelo Ministério Público, na exordial, bem como salientam os danos potenciais à saúde da população e ao meio ambiente, dessa atividade, quando desenvolvida em área e com meios inadequados (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70010870350, Rel.: Desembargador Wellington Pacheco Barros, julgamento em 4 de maio de 2005). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. CRIAÇÃO IRREGULAR DE ANIMAIS (VACAS, PATOS, SUÍNOS, GALINHAS, CÃES, ENTRE OUTROS) DENTRO DO PERÍMETRO URBANO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS E NORMAS SANITÁRIAS. RISCO À SAÚDE. SACRIFÍCIO DOS ANIMAIS E RETIRADA DE LIXO E DESTINAÇÃO AMBIENTAL ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIAL NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE URH'S. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, ITEM 41. DA LEI N. 155/1997. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIAMENTE. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2010.058374-9, de Joinville, Rel.: Desembargador José Volpato de Souza, julgamento em 6 de dezembro de 2012). Diante da inobservância às normas municipais, bem como do desrespeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde pública, necessário o encerramento das atividades agropecuárias desenvolvidas por Anilton dos Santos na mencionada propriedade, impondo-se a ele a obrigação de não fazer, e na sequência, com a pertinente retirada de todos os animais. E, posteriormente, os desfazimento das obras referentes à avicultura. Paralelamente e pelos mesmos fundamentos, deverá ser declarada nula a licença ambiental de operação expedida à Anilton dos Santos para o 19 Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 2008.033525-1, de Santo Amaro da Imperatriz, julgamento em 17 de dezembro de 2008.
  • 22. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 22 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br funcionamento de referido aviário pela Fundação Estadual do Meio Ambiente. 3. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS: Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu órgão de execução nesta Comarca, requer: a) a autuação e recebimento da presente ação; b) a citação dos réus para que respondam a presente ação, sob pena de revelia; c) a produção, se necessário, de todos os meios de prova admitidos em direito, máxime a testemunhal, caso Vossa Excelência entenda necessária, bem como dos documentos angariados no inquérito civil n. 06.2013.00002364-3,além da realização de vistoria in locu e outras provas periciais que se fizerem necessárias; d) ao final seja julgada procedente a presente demanda para: d.1) condenar o requerido Anilton Santos a obrigação de não fazer a atividade de aviário na localidade em que atualmente se encontra (BR 101, Km 432, sentido norte, bairro Guarita, Sombrio/SC), d.2) condenar o requerido Anilton Santos a obrigação de fazer a retirada dos animais do local, no prazo de 60 dias, comprovando documentalmente que foram transferidos para local adequado ao zoneamento e ao licenciamento ambiental; d.3) condenar o requerido Anilton Santos a obrigação de fazer a demolição da estrutura do aviário, no prazo de 60 dias; d.4) condenar o requerido Anilton Santos a obrigação de fazer projeto de verificação de degradação ao meio ambiente no prazo de 30 dias após a demolição de toda a estrutura do aviário, contratando profissional habilitado, que deverá indicar, no caso de dano, as medidas necessárias para a reparação da área e o prazo para o cumprimento, cuja análise da adequação deverá ser feita pela Fundação Estadual do Meio Ambiente;
  • 23. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 23 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br d.5) condenar o requerido Anilton Santos a obrigação de fazer a reparação do meio ambiente, caso constatada a lesão no projeto acima descrito, submetendo-se a todos os prazos apontados no estudo; d.6) condenar o município de Sombrio, solidariamente ao requerido Anilton dos Santos, mas com cumprimento subsidiário, no prazo de 30 dias após a fluência do prazo concedido a este, ao cumprimento das obrigações detalhadas nos itens d.3 e d.4; d.7) declarar nula a licença ambiental de operação emitida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, já que foi concedida apenas com base em informações do interessado, sem a prévia vistoria e está em desacordo com o zoneamento; d.8) condenar a Fundação Estadual do Meio Ambiente a vistoriar o novo local em que o requerido Anilton dos Santos pretender instaurar a atividade de aviário, concedendo a licença ambiental somente após tal procedimento; d.9) condenar a Fundação Estadual do Meio Ambiente a analisar o projeto de verificação e recuperação da área degradada, apontando se protege de forma suficiente o meio ambiente; d.10) condenar o município de Sombrio e a Fundação do Meio Ambiente, solidariamente ao requerido Anilton dos Santo, mas com cumprimento subsidiário, a obrigação de fazer a reparação do meio ambiente, tão logo constatada a mora do primeiro requerido a realização da obrigação descrita no item d.5; e) condenar os requeridos ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), reajustado pelo INPC ou índice equivalente, por cada descumprimento das obrigações acima fixada, a ser revertida para o fundo estadual de reparação de bens lesados, através da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), grupo 3, conta corrente n. 058.109-0, Banco do Estado de Santa Catarina S/A, agência n. 068-0; f) condenar os requeridos, ainda, a arcar com os ônus da sucumbência;
  • 24. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO _____________________________________________________________________________________________________ Página 24 de 24 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br g) determinar a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, a teor do artigo 18 da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Dá-se à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar de proteção e preservação do meio ambiente e da saúde pública - bens de importância impossível de se mensurar em pecúnia. Sombrio, 12 de junho de 2014. Elizandra Sampaio Porto Promotora de Justiça