Emendas do deputado Sergio Majeski ao programa Escola Viva
Organização Político-Administrativa do Brasil e a Tripartição dos Poderes
1.
2.
3. SUBDIVISÃO
DOS PODERES
O Brasil adota a forma
federativa de
distribuição de poder,
ou seja, a forma
descentralizada ou
composta.
4. Forma de governo em que o
Chefe de Estado é eleito pelos
representantes dos cidadãos ou
pelos próprios cidadãos, e
exerce a sua função durante um
tempo limitado.
Coisa pública
5. Aliança, pacto, contrato
Dá-se o nome de Federação
ou Estado Federal a um Estado
soberano composto por diversas
entidades territoriais autônomas
dotadas de governo próprio.
6. REPÚBLICA FEDERATIVA
República Federativa ou República Federal
consiste em um estado que é ao mesmo
tempo uma república e uma federação.
Isto significa que o país em questão tem
um ou uma Presidente, mas está divido em
Estados, regiões ou entidades, que
possuem alguma autonomia governativa.
7. TRÊS PODERES
A separação ou tripartição dos poderes é uma
teoria desenvolvida por Charles de Montesquieu,
na obra “O Espírito das Leis” (1784). Foi criada a
partir de influências de outros pensadores
anteriores a ele, como Aristóteles, na obra
intitulada “Política”, e posteriormente por John
Locke, cem anos antes de “O Espírito das Leis”.
8.
9. FUNÇÃO DE CADA PODER
Nosso país adota a Democracia
Representativa Parlamentarista,
onde predomina a plena e total
independência dos poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário.
10. EXECUTIVO
O Executivo tem como função observar as
demandas da esfera pública e garantir os
meios cabíveis para que as necessidades da
coletividade sejam atendidas no interior
daquilo que é determinado pela lei.
Cabe a seus representantes colocar as leis em
prática, ou seja, executá-las e administrar os
negócios públicos, como cobrar impostos,
decidir onde o dinheiro recolhido será
aplicado.
11. LEGISLATIVO
O Legislativo congrega os representantes
políticos que estabelecem a criação de
novas leis. Dessa forma, aos serem eleitos
pelos cidadãos, tornam-se porta-vozes dos
anseios e interesses da população como um
todo.
Além de tal tarefa, contam com
dispositivos através dos quais podem
fiscalizar o cumprimento das leis por parte
do Executivo. Sendo assim, vemos que os
“legisladores” monitoram a ação dos
“executores”.
12. JUDICIÁRIO
O Judiciário tem como uma das funções
proteger a Constituição, ou seja, não
permitir que nenhuma outra lei, ou o
próprio exercício do Legislativo, e
excepcionalmente do Executivo, contrarie
norma constitucional. Seus representantes
cuidam para que as leis sejam cumpridas e
zela pelos direitos dos indivíduos.