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VIOLÊNCIA NA ESCOLA: O BULLYING NA RELAÇÃO ALUNO-PROFESSOR E A
                                                           RESPONSABILIDADE JURÍDICA

                                   VIOLENCE IN SCHOOLS: BULLYING IN TEACHER-STUDENT RELATIONSHIP AND LEGAL
                                                                   LIABILITY

                                                                                                                   Grasiele Augusta Ferreira Nascimento
                                                                                                                                   Maria Aparecida Alkimin

                                RESUMO
                                Um dos maiores problemas enfrentados pela sociedade atual é a violência. A escola vivencia o problema de
                                várias formas, envolvendo alunos, professores e funcionários. Uma das formas de violência do cotidiano
                                escolar é o bullying, que é caracterizado através de comportamentos agressivos e que tem gerado no corpo
                                docente um sentimento de impotência, medo e insegurança que afeta a pessoa do professor. Entre as
                                conseqüências do bullying, além de afetar o processo pedagógico de ensino e aprendizagem, gera
                                conseqüências psíquicas, com reflexos na esfera cível, envolvendo os pais e as instituições de ensino, no que
                                tange à responsabilidade civil.
                                PALAVRAS-CHAVES: violência escolar – bullying – responsabilidade civil



                                ABSTRACT
                                One of the biggest problems facing society today is violence. The school experiences the problem in several
                                ways, involving students, faculty and staff. One form of violence is the daily school bullying, which is
                                characterized by aggressive behavior and that the faculty has generated a feeling of powerlessness, fear and
                                insecurity that affects the person of the teacher. Among the consequences of bullying, affect the educational
                                process of teaching and learning, generates psychological consequences, reflected in the civil sphere,
                                involving parents and educational institutions, with regard to liability.

                                KEYWORDS: school violence - bullying - liability


                                     Introdução


                                                       Qual é a finalidade da escola na atualidade? Essa é a primeira indagação que surge ao
                                     estudarmos o tema proposto.
                                                          Para a socióloga Miriam Abramovay (2009: 1), “a escola é espaço de construção de
                                     saberes, de convivência e socialização”.
                                                                           Muito além de ser um local de transferência de saberes, a escola
                                     contemporânea tem como finalidade promover a formação integral do aluno, para que tenha condições
                                     de enfrentar a vida adulta de forma equilibrada, tanto sobre o aspecto pessoal, como social, familiar e
                                     profissional.
                                                                    Através da formação escolar, o educando deve superar problemas como a
                                     pobreza, exclusões sociais e discriminações. Para tanto, a escola deve receber alunos de todas as classes
                                     sociais e oferecer ensino de qualidade para promover a efetiva formação integral e o pleno
                                     desenvolvimento humano. Além disso, a escola precisa ser necessariamente inclusiva e capaz de
                                     proporcionar o desenvolvimento das habilidades técnicas, científicas, profissionais e pessoais.
                                                                    Infelizmente, porém, a escola muitas vezes é o primeiro espaço que gera a
                                     exclusão, a discriminação e a disseminação da violência, nas suas mais variadas formas, “na medida em
                                     que sua estrutura, seu modo de organização, acaba impossibilitando que ela cumpra seu papel, que é o de
                                     formar, de maneira positiva, crianças e jovens”. (ABRAMOVAY, 2009: 2) Tal realidade se torna ainda
                                     mais presente nas escolas públicas, embora sejam as que recebam a população que mais precisa do apoio
                                     governamental para o seu desenvolvimento pessoal.
                                                                    Miriam Abramovay também identifica uma cultura “adultocrata” na escola
                                     atual, caracterizada pela ausência do diálogo entre professores e alunos, com a predominância de atitudes
                                     conservadoras, incompatíveis com a mentalidade do jovem atual. (2009:2). Segundo a autora, a idéia da
                                     hierarquização das relações escolares propõe a imposição de regras rígidas, que ao serem questionadas
                                     figuram muitas vezes como fatos geradores de violência por parte dos alunos a elas subordinados. Não
                                     estamos propondo a ausência de regras de convivência, tão essencial em todos os setores da vida em
                                     sociedade, mas apenas que não sejam impostas de modo coercitivo e sem qualquer diálogo entre as
                                     partes envolvidas.
                                                                    Para promover a formação e a socialização do educando, a escola precisa,
                                     sobretudo, oferecer um ambiente de respeito aos alunos, acompanhando as suas formas de pensar e
                                     vestir, para depois promover seu crescimento intelectual e pessoal. A ausência do respeito, gera
                                     violência.
                                                                       O objetivo do presente estudo é analisar uma das formas de violência
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010                     2811
vivenciadas nas escolas e suas conseqüências jurídicas: o bullying na relação aluno-professor.




                                              I)        Violência no ambiente escolar: causas e efeitos



                                                     Um dos maiores problemas enfrentados pela sociedade contemporânea é a violência.
                                                       Em primeira análise, entende-se por violência toda ação que empregue força, opressão,
                                intensidade. Nas palavras de Julio Groppa Aquino (2000: 159), “trata-se de um constrangimento que se
                                exerce sobre outrem com o objetivo de obrigá-lo tanto a fazer como a deixar de fazer um ato qualquer”.
                                                              A violência pode ser praticada de forma direta ou indireta, atingindo física ou
                                moralmente a vítima, passando a “designar um amplo espectro de danos impingidos a outrem, em
                                determinada situação relacional; danificação esta que pode comportar diferentes alvos: desde a integridade
                                física e/ou moral, passando pelos bens materiais, até a participação simbólica e/ou cultural daquele”
                                (AQUINO, 2000: 160).
                                                       O aumento da violência em diversos setores da sociedade pode ser visualizado na mídia
                                todos os dias, não sendo um privilégio apenas do Brasil.
                                                          Em pesquisa realizada sobre as representações sociais sobre violência (RIBOLLA;
                                FIAMENGHI JR, 2007:115-116), 28 (vinte e oito) adolescentes de três escolas distintas indicaram 38 (trinta
                                e oito) revistas de sua preferência. O resultado final elegeu a revista VEJA em primeiro lugar, com 61,39%
                                dos alunos, seguida pela revista Época (46,07%) e da revista Capricho (34,88%) . Após análise das imagens
                                ali divulgadas, os adolescentes constataram a predominância de notícias que envolviam cenas violentas, como
                                explosões e cenas de destruições explícitas, violência nos esportes, violência envolvendo crianças e
                                adolescentes, violência contra a mulher, objetos associados à violência, cenas de violência relacionadas à
                                política, crimes, violência cultural, entre outros.
                                                     No âmbito escolar, a realidade não é diferente.
                                                     Na lição de Sônia Maria Koelher,
                                          “A violência escolar pode envolver tanto a violência entre classes sociais (violência macro) como a
                                         violência interpessoal (violência micro). No primeiro caso, a escola pode ser cenário de atos
                                         praticados contra ela (vandalismo, incêndios criminosos, atentados em geral). No entanto, a escola –
                                         enquanto organismo de mediação social – também pode ser veículo da violência de classe: a violência
                                         da exclusão e da discriminação cuja resultante maior tem sido o fracasso escolar. No segundo caso, a
                                         escola também pode ser cenário de relações interpessoais de violência: relações intergeracionais
                                         (professor-aluno, por exemplo) e relações intrageracionais (aluno-aluno).”(KOEHLER:. 27-28)


                                                     Entre as causas geradoras do aumento da violência na escola, além do “adultocentrismo”
                                relatado por Miriam Abramovay, encontram-se o tráfico ou o uso de drogas. O respeito entre alunos e
                                professores também ficou prejudicado ao longo dos anos, pela decadência disciplinar e banalização da
                                violência, sendo a indisciplina uma das principais queixas dos educadores.
                                                               Desta forma, “o ensino teria como um de seus obstáculos centrais a conduta
                                desordenada dos alunos, traduzida em termos como “bagunça”, “tumulto”, “descontrole”, “falta de limites”,
                                “comportamentos inadequados”, “desrespeito generalizado”, etc.” (AQUINO, 2000:82). Diversos são os
                                casos de alunos que freqüentam escolas armados, ameaçam os professores mais rígidos, os quais muitas
                                vezes chegam a ser agredidos física ou moralmente por seus alunos. Vários também são os casos de violência
                                gerados por denúncias realizadas pelos docentes à direção ou à entidade policial a respeito de atos ilícitos
                                praticados pelos alunos.
                                                      Em pesquisa realizada na cidade de Salvador, por exemplo, constatou-se que os “casos
                                de violência dentro das salas de aula alcançaram média de uma ocorrência por dia registrada em Salvador
                                desde março pela Delegacia para o Adolescente Infrator (DAI). (..) Do total, 98% ocorrem dentro de
                                colégios públicos” (SOMBRA, 2009:01).
                                                       A socióloga Miriam Abramovay critica a atuação dos docentes e diretores, entendendo
                                que não estão preparados para enfrentar os problemas relacionados à violência no âmbito escolar. Segundo
                                ela, os professores não recebem em sua formação uma visão da realidade e que deveriam ter condutas menos
                                passivas em relação aos alunos. (SOMBRA:2009:01).
                                                        Em virtude dessa realidade, o professor passou a assumir uma condição complexa na
                                relação educacional, atuando muitas vezes na qualidade de vítima do próprio aluno. O desequilíbrio nesta
                                relação compromete o processo de ensino-aprendizagem e de formação integral do aluno, ocasionando,
                                sobretudo, a desvalorização do professor enquanto pessoa e profissional.



* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010        2812
II)       Bullying na relação aluno-professor


                                                             A escola como espaço para inclusão, socialização, civilização, politização e de
                                construção e prática da cidadania só tem sentido diante dos dois sujeitos principais no processo ensino-
                                aprendizagem e de formação integral: o professor e o aluno ou o aluno e o professor.
                                                           A relação entre aluno-professor e vice-versa deve se pautar nos princípios éticos,
                                incluindo o respeito e consideração à pessoa do próximo, onde cada autor desempenha seu papel para que a
                                escola seja um ambiente de construção de saberes e de formação moral e de socialização, com base na
                                solidariedade, fraternidade e democracia.
                                                      Tratando-se a relação aluno-professor de relação interpessoal constante e que atravessa
                                vários ciclos e etapas da vida de uma pessoa, é comum nessa relação o surgimento de conflitos que podem
                                ser controlados pelo professor ou não, transformando-se em microviolências (descaso, xingamentos,
                                agressões verbais, etc) ou até mesmo macroviolências (agressão física e outras condutas previstas no Código
                                Penal, por exemplo).
                                                             A essa violência do cotidiano escolar os psicólogos, pedagogos e médicos tem
                                denominado de bullying, que significa a presença da incivilidade (HIRIGOYEN, 2002:17) nas escolas
                                manifestada através de comportamentos agressivos e que tem gerado no corpo docente um sentimento de
                                impotência, medo e insegurança que afeta a pessoa do professor nos seus atributos pessoais e profissionais,
                                tornando-se um grande mal não só para o professor vitimado como também para o aluno, destinatário do
                                processo ensino-aprendizagem e que depende da ação educativa para formação científica, profissional e para
                                o desenvolvimento do espírito de cidadania, enfim, representa um mal para a sociedade como um todo.
                                                     Importante ponderar que a violência praticada contra o professor tem raízes no ambiente
                                familiar e social em que a criança ou o jovem vive e quando a violência é constante e não pontual, poderá
                                corroborar para o desenvolvimento da personalidade agressiva na vida adulta e conduzir o agressor para
                                delinqüência ou criminalidade, gerando, o bullying, repercussão e reflexos fora do ambiente escolar.
                                                      Portanto, o bullying na relação aluno-professor é uma vertente da violência institucional
                                ou estrutural nas escolas, fruto da desestruturação ou desagregação familiar e social, desigualdades sociais,
                                preconceitos, desemprego, pobreza e fome, inversão de valores, falta de estrutura nas escolas, menosprezo à
                                autoridade docente, professores com formação precária e até mesmo despreparados para lidarem com
                                questões extracurriculares que visem muito mais que a formação curricular e científica, havendo necessidade
                                de uma formação ampla e interdisciplinar do professor para que tenha habilidades e funcione como mediador
                                em situações de conflitos e de violência, contribuindo para a formação do jovem de hoje e cidadão ético e
                                com responsabilidade social de amanhã.



                                     III.a) Conceito de bullying


                                                          O bullying é uma expressão em inglês e vem do verbo to bully que significa tratar de
                                     forma grosseira, desumana e bully que se refere a uma pessoa grosseira, autoritária que ataca os mais
                                     fracos (HIRIGOYEN, 2002: 78-79).
                                                        Diversos estudiosos denominam o fenômeno bullying de mobbing ou de assédio moral.
                                     Todavia, como bem se posicionou a estudiosa do assunto, a psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen,
                                     as expressões podem ter afinidades, porém, não se confundem. Nesse sentido, apresenta em sua obra
                                     “Mal-Estar no Trabalho-Redefinindo o Assédio Moral”, as seguintes distinções:
                                     -O mobbing se refere a perseguições coletivas ou à violência das organizações, podendo eclodir em
                                     violência física;
                                     -O assédio moral se refere a agressões sutis, de natureza psicológica ou moral, cuja perseguição ou
                                     agressão moral, dificilmente, são provadas;
                                     -Já o bullying é mais amplo, refere-se a simples chacotas, piadas até abuso sexual e violência física;
                                     manifesta-se através de ofensas individuais e não organizacional como nos outros dois casos.
                                     (HIRIGOYEN, 2002: 85).
                                                          Feitas essas considerações, podemos definir bullying como sendo um comportamento
                                     abusivo e agressivo, manifestado através de gestos, palavras, atitudes, comportamentos ou qualquer
                                     outro meio, de forma intencional e repetitiva, que atenta contra a dignidade e integridade física e psíquica
                                     de uma pessoa, causando-lhe medo, insegurança, dor, angústia e sofrimento, engendrando,
                                     conseqüentemente, doenças psíquicas e físicas (psicossomáticas), desordem pessoal e profissional, além
                                     de refletir na qualidade e finalidade do processo educativo, bem como na sociedade e na saúde pública.
                                                       O bullying na relação aluno-professor é denominado bullying ascendente, ou seja, parte
                                     de baixo para cima, quando o aluno ignora a autoridade do professor e age com instinto de perversidade,
                                     ou até mesmo identifica ato de insegurança e/ou inexperiência do professor, e procura desestabilizá-lo

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e/ou excluí-lo da organização de ensino. A má qualidade do ensino, o tráfico na escola, professores mal
                                     preparados e autoritários, professor que possui atributo pessoal que o diferencia de outros, como idade,
                                     doença, etc, também conduz ao bullying ascendente.


                                     III.b) Formas de manifestação


                                                        O bullying pode ser confundido com uma simples brincadeira de criança ou fruto do
                                amadurecimento do jovem, mas, na verdade, o bullying deriva de fatores estruturais, culturais e
                                comportamentais, podendo nascer de uma simples brincadeira ou até mesmo de um comportamento
                                esporádico, evoluindo para a eclosão da violência escola através de agressão física ou violência psíquica ou
                                moral repetitiva e nem sempre declarada, hodiernamente, denominada de violência simbólica, que atinge a
                                dignidade e integridade física-psíquica da vítima.
                                                     O bullying se manifesta de várias formas:
                                -verbal: xingamentos, apelidos, insultos, insinuações;
                                -moral: atentado à honra, difamação, discriminação em razão do sexo, idade, opção sexual, deficiência física,
                                doença,etc;
                                -psicológico: perseguição, intimidação, chantagem, ameaça de morte, etc;
                                -físico: agressão através de empurrões, socos, chutes,etc;
                                -material: furto de material e pertences, dano a veículo; e
                                -virtual: divulgar imagens não autorizadas pelo professor, criar comunidades para depreciação da imagem do
                                professor, enviar mensagens invadindo a privacidade e intimidade do professor.



                                              IV)       O bullying como ato ilícito e violador da dignidade e dos direitos da personalidade

                                     IV.a) Ato ilícito: caracterização

                                                       O homem tem por natureza a coexistência através de agrupamento social, estabelecendo
                                     relações com o grupo, tanto no seio da família como no trabalho, escola, etc, cuja relação de convivência
                                     é pautada em regras de dever-ser, ou seja, normas de conduta que controlam a atuação do indivíduo na
                                     sociedade, visando adequar o convívio social e atuação humana à vida social e à ordem jurídica.
                                                      As regras de conduta podem ser de ordem moral ou ética, ou seja, está situada no agir de
                                     acordo com moral e bons costumes, situa-se na esfera da consciência humana em conceber e praticar o
                                     que é justo e reto, “dar a cada um o que lhe é devido”, “praticar o bem e evitar o mal”, “amar ao próximo
                                     como a si mesmo”, enfim, o descumprimento de uma norma moral causa repercussão no foro íntimo de
                                     cada agente violador, não há coação, pressão externa, tão menos sanção, apenas reprovação na
                                     consciência subjetiva; assim como a regra de conduta pode ser de ordem jurídica, ou seja, quando um
                                     poder acima da vontade da pessoa-o Estado- impõe regras de bem viver na sociedade que, uma vez
                                     violadas, gera sanção e punição para o agente violador.
                                                      O convívio ético dita as regras de bem viver numa sociedade e no dizer de Caio Mário da
                                     Silva Pereira: “Para viver em sociedade, tem de pautar a sua conduta pela ética, de zoneamento mais
                                     amplo do que o direito, porque compreende as normas jurídicas e as normas morais .” (Instituições de
                                     Direito Civil, Vol.I, p. 78). Na escola é que se deve aprender e praticar o exercício da cidadania e a
                                     conhecer e respeitar os direitos e garantias dos cidadãos.
                                                            A regra de conduta ditada pela ordem jurídica, também denominada ordenamento
                                     jurídico, pertence ao mundo do direito que, por sua vez, tem por base as regras de ordem moral para
                                     ditar regras de convívio na sociedade, logo, pode-se afirmar que a regra jurídica ou a lei escrita é ditada
                                     em razão de uma norma moral. Assim, tudo que violada a ordem jurídica, viola a ordem moral,
                                     maculando o convívio social.
                                                        Toda conduta humana que se pauta na observância da ordem jurídica estabelecida pelo
                                     Estado-Legislador denomina ato lícito, ao passo que se a conduta desobedece as normas jurídicas,
                                     gerando dano a outrem denominamos ato ilícito, trata-se de conduta anti-social, antiética e contrária à
                                     moral e aos bons costumes praticados na sociedade ou no grupo social, em destaque, na escola.
                                                       O bullying praticado no ambiente escolar em face da pessoa do professor é uma espécie
                                     do gênero violência contra a pessoa, configurando-se, portanto, um comportamento ilícito, ou seja, anti-
                                     social e contrário à ordem jurídica, caracterizando uma violação ao ordenamento jurídico (legislação que
                                     rege a conduta em sociedade). Nesse aspecto, todo aquele que comete um ato ilícito tem a obrigação
                                     legal de reparar o mal causado.
                                                          No caso do bullying como agressão à pessoa do professor, manifestada de diversas
                                     formas: comentários depreciativos, preconceituosos, indecorosos, agressão verbal ou até física, ameaças,
                                     falsas acusações, discriminação, etc., constitui-se em um ilícito, pois viola o ordenamento jurídico

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constitucional, que protege a dignidade de toda pessoa e os direitos da personalidade de todo cidadão.
                                                     A conclusão lógica, em matéria de proteção jurídica, é que o bullying viola a dignidade e
                                     os direitos da personalidade do professor , e, como sanção a esse grande mal que afeta a dignidade e
                                     integridade psíquica e/ou física do professor é o dever de reparar o dano moral e material causados pelo
                                     cometimento de um ato ilícito, por força do nosso ordenamento jurídico: Código Civil, arts. 186 e 927.
                                                       A reparação do dano gerado pela prática do bullying no ambiente escolar e em face ao
                                     professor, merece consideração especial, haja vista que a violência ou agressividade poderá partir de uma
                                     criança ou adolescente ou de uma pessoa adulta, maior de 18 anos, com a plena capacidade civil e penal.
                                                       No caso do ato agressivo praticado por criança ou adolescente (VIDE ECA:RODAPÉ:
                                     conceito criança e adolescente), é de se destacar que se tratando de menor de 16 anos de idade, os pais
                                     responderão pelo dano, sem prejuízo da responsabilidade do Estado ou da IE; quando o adolescente tiver
                                     entre 16 e 18 anos de idade, responderá de forma solidária com os pais, e, no caso do agressor maior de
                                     18 anos, responderá de forma independente e por ato próprio, conforme será abordado adiante, no item
                                     V que trata da responsabilidade civil.

                                     IV.b) Dignidade Humana e os Direitos da Personalidade

                                                                Dignidade é um atributo de ordem natural inerente a todo ser humano, portanto:
                                     “Somente a pessoa, enquanto ser dotado de razão e liberdade, além de representar uma unidade espiritual
                                     e corporal, possui inerente à sua essência a dignidade, sendo esta, portanto, qualidade peculiar a toda
                                     pessoa humana” (ALKIMIN, 2008a: 39).
                                                          Portanto, a dignidade humana como atributo natural e individual não é valorável ou
                                     substituível, pois a dignidade não tem preço; seu valor é intrínseco e absoluto sendo que ela abrange
                                     direitos inerentes à condição humana como a vida, a liberdade, a igualdade, o respeito e consideração, o
                                     trabalho, assistência social, ou seja, tudo aquilo que de forma elementar constitui o mínimo de vida digna
                                     para o desenvolvimento e convivência na sociedade.
                                                      Somente se preservará a dignidade humana numa sociedade onde se prima pela liberdade,
                                     igualdade, fraternidade e solidariedade entre as pessoas, e, nesse sentido é o que dispõe a Declaração
                                     Universal dos Direitos do Homem:
                                                                    “Art. 1o. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em
                                     direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros com espírito de
                                     fraternidade.” (Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10/12/1948-ONU)
                                                          O legislador constituinte adotou a dignidade humana como um dos fundamentos do
                                     Estado Democrático de Direito (art. 3o, III, da CF/88) e, pautando-se na dignidade humana o mesmo
                                     legislador constituinte instituiu os chamados direitos e garantias fundamentais dando relevância jurídica
                                     ao princípio universal da dignidade humana, através da proteção à vida, à saúde e integridade física e
                                     psíquica, à liberdade, à igualdade, à intimidade e privacidade, ao trabalho, à educação, à propriedade,
                                     enfim, visou proteger aquilo que é essencial para uma vida digna.
                                                         Celso Ribeiro Bastos, tratando da dignidade humana afirma que: “embora tenha um
                                             conteúdo moral, parece que a preocupação do legislador constituinte foi mais de ordem material,
                                             ou seja, a de proporcionar às pessoas condições para uma vida digna... este foi, sem dúvida, um
                                             acerto do constituinte, pois coloca a pessoa humana como fim último de nossa sociedade e não
                                             como simples meio para alcançar certos objetivos, como, por exemplo, o econômico”. (2007:
                                             158)
                                                          Assim, podemos considerar a dignidade humana como valor supremo e fundamento
                                     primário de todo ordenamento jurídico brasileiro, sendo princípio basilar a ser pontuado em toda relação
                                     humana, pois implica o dever de respeito e consideração à pessoa do próximo.
                                                       Nesse sentido, o bullying praticado na escola, seja do professor em relação ao aluno ou
                                     do aluno em relação ao professor constitui-se em flagrante atentado à dignidade humana, pois o bullying,
                                     conforme já ressaltado, é um ato de violência que atenta contra a liberdade, integridade psíquica e física,
                                     intimidade e privacidade, enfim, fere atributos inerentes a toda pessoa vitimada por essa violência que se
                                     constitui em realidade no ambiente escolar, sendo que é forçoso reconhecer que a violação à dignidade
                                     humana implica a violação dos direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal,
                                     Carta Magna da Nação.
                                                        Quando afirmamos que as relações entre aluno-professor e professor-aluno devem ser
                                     pautadas na observância do princípio constitucional da dignidade humana, devemos estender esse dever
                                     de observância aos direitos da personalidade, ou seja, aqueles que dizem respeito aos atributos inerentes
                                     a toda pessoa e que representa valores pessoais que se projetam na sociedade.
                                                       Os direitos da personalidade são absolutos e inatos, não possuem valor de mercado, são
                                     tidos como atributos inerentes a toda pessoa humana, tal como: vida, integridade física e psíquica, saúde,
                                     liberdade e vida privada, cujo respeito e consideração à pessoa do próximo condiz com a observância e

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preservação dos direitos da personalidade e, por conseguinte, com a preservação da dignidade humana da
                                     pessoa.
                                                        Nesse compasso, quando o aluno xinga o professor, dirige-lhe palavra de baixo calão,
                                     intimida-o, seja com ameaça de morte ou de outra forma, estará em cheio atingindo os direitos da
                                     personalidade do professor, ou sejam, aqueles que integram a essência de toda pessoa, logo, constituem
                                     direitos inerentes à pessoa humana e integram o rol dos direitos fundamentais de todo
                                     cidadão.(ALKIMIN, 2008b: 50).
                                                             Os direitos da personalidade estão intimamente relacionados com o princípio da
                                     dignidade humana, consagrado pela Constituição Federal como fundamento do Estado Democrático de
                                     Direito, tendo recebido os direitos da personalidade atenção especial do legislador quando editou o
                                     Código Civil de 2002 e que assim dispôs:
                                                          “Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
                                     intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
                                                         “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e
                                     reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”
                                                        Depreende-se que o legislador buscou proteger a dignidade e personalidade de toda e
                                     qualquer pessoa, impondo a todos o dever de não lesar por ato concreto ou por simples ameaça a
                                     personalidade e dignidade de outrem, sob pena de ter o violador que reparar o dano moral e material que
                                     a agressão ou lesão gerar à personalidade de outrem. Reforçando esse dever de observância foi que o
                                     legislador constituinte assim dispôs no art.5o., inciso X da CF/88 (trata dos Direitos e Garantias
                                     Fundamentais):
                                                      “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
                                     o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
                                                       Na relação com o aluno, o professor desempenha um papel relevante e de destaque, pois
                                     é o condutor e mediador do processo ensino-aprendizado, em cujo processo detém o poder e autoridade
                                     sobre a pessoa do aluno, que, necessariamente, implica no respeito, consideração e dever de obediência,
                                     sendo certo que numa situação de bullying perpretada pelo aluno o poder e autoridade do professor
                                     ficam ameaçados e até mesmo suprimidos, prevalecendo o medo, a insegurança e a inversão de papéis e
                                     valores na relação aluno-professor.
                                                          Para intimidar, rebaixar, humilhar o professor, o aluno através do bullying busca uma
                                     forma de atingir a pessoa do professor e depreciá-lo publicamente, sendo mais comum no ambiente
                                     escolar a violência psicológica ou moral com comentários depreciativos, preconceituosos e indecorosos,
                                     além de gestos que revelam descaso e indiferença; o bullying pode ser praticado de forma insidiosa ou
                                     declarada, e, em muitos casos, o aluno costuma se valer da internet como ferramenta ou instrumento de
                                     agressão, praticando a denominada “cyberviolência” contra o professor, lançando comentários
                                     pejorativos e injuriosos, fotos sem autorização e até montagem visuais com a caricatura do professor.
                                                         Não pairam dúvidas que qualquer tipo de violência (psicológica ou física), atinge em
                                     cheio a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem do professor, além da sua integridade psíquica e
                                     física, causando-lhe conseqüências danosas na esfera pessoal e profissional, com danos de natureza
                                     psicológica que tendem a serem somatizados e desencadear danos físicos (distúrbios psicossomáticos),
                                     como cefaléias, problemas digestivos, distúrbio hormonal, insônia, estresse, depressão, conduzindo ao
                                     interesse pelo magistério[1].


                                              V)        Conseqüências jurídicas do bullying: na esfera civil


                                     V.a) O dano e o dever de indenizar


                                                         O bullying como comportamento ilícito e antijurídico gera dano, ou seja, lesa, causa
                                     prejuízos à vítima da agressão, cujo prejuízo ou dano, via de regra, é moral ou extrapatrimonial porque
                                     fere a dignidade e personalidade da vítima- lesão à integridade física ou moral/psíquica- pois causa dor
                                     sentimental, tristeza, angústia, revolta, enfim, sofrimento no foro íntimo da vítima, não sendo possível
                                     aferir de forma certa e determina o valor do prejuízo moral/psíquico; além do dano material que se
                                     caracteriza como sendo aquele que é matematicamente aferível, pois lesa patrimônio da vítima. Qualquer
                                     que seja a natureza do dano (moral ou patrimonial) traz a correlata obrigação de reparar o mal causado.
                                                       A conseqüência imediata do bullying é o dano moral, ou seja, aquele que se traduz em
                                     sofrimento humano em razão da lesão à dignidade e personalidade, cujo sofrimento não tem nenhuma
                                     ligação com perda de patrimônio ou perda pecuniária, mas está relacionado à reputação da vítima, à
                                     honra, à sua imagem e autoridade, ao pudor e amor-próprio, à saúde e integridade física e psíquica, bens
                                     jurídicos que não possuem valor de mercado, todavia, valor subjetivo para cada indivíduo, posto que
                                     relacionados a atributos pessoais e individuais com projeção na sociedade.

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A obrigação de indenizar é a conseqüência jurídica do ato ilícito, ficando os bens do
                                     agressor sujeito à reparação do dano (prejuízo) causado.                Segundo Maria Helena Diniz
                                     (2004:794/796): “O ato ilícito (CC, arts. 186 e 187) é o praticado em desacordo com a ordem jurídica,
                                     violando direito subjetivo individual. Causa dano a outrem, criando o dever de reparar tal prejuízo (CC,
                                     art. 927).
                                                     Sabemos que a dignidade e personalidade do professor vítima do bullying não tem preço,
                                     e não é a indenização ou pagamento de certa soma em dinheiro que vai resgatar a autoridade e os valores
                                     atingidos pelo comportamento violento através do bullying, ou seja, a indenização por dano moral não
                                     terá o condão de ressarcir os prejuízos morais sofridos pela vítima como ocorre quando se indeniza ou
                                     repara um dano material/patrimonial.
                                                          É crível que a indenização pelo dano moral não visa ressarcir os prejuízos morais e
                                     psíquicos, visa, na verdade, compensar toda dor, sofrimento íntimo e angústia que atingem a vítima da
                                     violência, assim como visa proporcionar para o autor da violência uma perda patrimonial como forma de
                                     punição pelo ato ilícito cometido, impedindo que pratique novamente a conduta ilícita e antijurídica.


                                     V.b) Responsabilidade jurídica dos pais


                                                         A responsabilidade jurídica nasce com o dever de indenizar, sendo facultado à vítima do
                                bullying exigir esse dever de reparação dos prejuízos experimentados através do acionamento do Poder
                                Judiciário por meio da Ação de Indenização.
                                                     No caso do bullying cometido por alunos menores de idade (menores de 18 anos) os pais
                                respondem pelo ato ilícito cometido pelo filho, devendo-se considerar os seguintes aspectos:
                                    a) a lei considera o menor de 18 anos de idade incapaz de reger os atos da vida civil e de assumir
                                        obrigações e responsabilidades, sendo que o legislador dividiu a incapacidade em absoluta (menores
                                        de 16 anos de idade) e relativa (dos 16 aos 18 anos de idade);
                                    b) como são incapazes de assumir obrigações, em especial, o pagamento de indenização pelo ato ilícito
                                        (bullying), os pais, responsáveis pela criação, educação e guarda dos filhos, é que deverão responder.
                                                     Aos pais, detentores do poder familiar e do exercício do direito de guarda e proteção em
                                relação à pessoa dos filhos menores, incumbe o dever de incutir princípios morais rígidos na formação de
                                seus filhos, dentre eles, respeito e consideração aos seus semelhantes, orientação para que o filho entenda
                                que a escola é ambiente para convivência social e de construção da civilidade e cidadania, além de exercer
                                sobre eles vigilância contínua para que sua prole não cause prejuízo a outrem, sob pena de responder pelo
                                pagamento da indenização causada por ato de violência (bullying) praticada na escola, tratando-se de
                                responsabilidade com base na culpa por falha na vigilância (“in vigilando”) e na educação (“in educando”).
                                                         O Código Civil Brasileiro (arts. 932, inciso I e 933) dispõe de forma clara que os pais
                                respondem por atos lesivos de seus filhos, pelo simples cometimento do ato ilícito, não importando se agiram
                                com culpa ou não, o legislador considera, no caso de ato ilícito, como o bullying, por exemplo, cometido por
                                menor, a culpa presumida (responsabilidade sem culpa) por parte dos pais, não podendo invocar o
                                argumento de que não tinham conhecimento ou de que não havia obediência por parte dos filhos, trata-se,
                                como dito, de responsabilidade sem culpa, que decorre de imperativo legal.
                                                        Em termos de responsabilidade jurídica dos pais no caso de bullying perpetrado pelo
                                filho, há de se considerar duas hipóteses:
                                    a)     ao filho menor de idade, com idade inferior a 16 anos de idade, em razão de sua incapacidade
                                        absoluta não recairá o dever de indenizar e sim aos pais, detentores do poder familiar e do dever de
                                        guarda e vigilância;
                                    b) o filho maior de 16 e menor de 18 anos de idade que pratica o bullying, como é relativamente capaz,
                                        responderá solidariamente com os pais em eventual ação de indenização pela reparação dos danos
                                        causados pela conduta antijurídica, ou seja, tanto o menor autor do bullying como seus pais poderão
                                        ser acionados judicialmente.


                                                        É importante ponderar que tanto no caso de incapacidade absoluta como relativa, o
                                patrimônio do menor responderá pelo pagamento da indenização, caso seus genitores não disponham de
                                recursos suficientes para pagamento da indenização fixada pelo Poder Judiciário (art. 928 do Código Civil).


                                     V.c) Responsabilidade jurídica das Instituições de Ensino e do Estado
                                                  As escolas públicas são consideradas pessoas jurídicas de direito público, cuja atividade de
                                ensino corresponde à prestação de serviços públicos sob controle estatal e que visa satisfazer as necessidades
                                essenciais da coletividade; enquanto que as escolas particulares são consideradas pessoas jurídicas de direito
                                privado e que prestam serviços públicos por delegação do Estado. A educação é uma atribuição do Poder
                                Público, tal como a saúde, a segurança, etc.
                                                 A escola ou instituição de ensino, através de seus agentes públicos ou privados (dirigentes)
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deve zelar pela integridade física e psíquica tanto de seus alunos como de seus professores, e assim sendo,
                                tem o dever de vigiar, fiscalizar e empreender medidas que visem prevenir e evitar que a escola seja um
                                cenário para a prática do bullying.
                                                   A indagação que se coloca é a seguinte: a escola tem responsabilidade jurídica no caso do
                                bullying praticado no ambiente escolar?
                                                   A resposta encontra amparo na doutrina e na legislação brasileira. O Estado responde por
                                danos causados a terceiros por ato de seus agentes (funcionários ou servidores), cuja responsabilidade
                                jurídica é denomina de responsabilidade civil objetiva, ou seja, basta a conduta ilícita (bullying) por parte de
                                seus educandos e o dano (físico e/ou psíquico) causado a um professor, a outros alunos ou a terceiros, cuja
                                teoria tem como supedâneo o risco de dano que a atividade pública pode gerar para os beneficiários da
                                prestação do serviço público.
                                                        Ao lado da responsabilidade jurídica do Estado está a responsabilidade jurídica das
                                instituições de ensino privadas, as quais, tal como as escolas públicas, devem zelar pela integridade física e
                                psíquica dos discentes e docentes, tanto que o legislador civil dispôs que as instituições de ensino respondem
                                civilmente, ou seja, deverão pagar a indenização e, conseqüentemente, reparar o dano causado por seus
                                educandos, e certo que de forma objetiva, ou seja, não se pauta a responsabilidade do Estado em eventual
                                ato culposo (negligência, imprudência ou imperícia) ou doloso (intencional) de seus agentes públicos, pois
                                mesmo que não haja culpa da parte dos mesmos, o Estado responderá. (arts. 932, inciso IV e 933 do Código
                                Civil).
                                                 Independentemente da responsabilidade objetiva do Estado, é certo que o bullying cometido
                                na escola caracterizará violação ao dever de vigilância, fiscalização e eleição em relação aos seus discentes,
                                recaindo a responsabilidade jurídica sobre o Estado, no caso de escola pública, ou sobre a instituição de
                                ensino, no caso da escola privada.
                                                        Tratando-se de bullying cometido por menor de idade, os pais poderão responder
                                solidariamente com o Estado ou com a IE; no caso do bullying cometido por aluno maior de 18 anos de
                                idade (maioridade) o aluno responderá por ato próprio, não afastando a responsabilidade solidária da IE ou
                                do Estado (§ único do art. 942 do Código Civil), conforme o caso.


                                              VI)       Considerações finais: Sistema Preventivo de D. Bosco


                                                       O Sistema Preventivo de D. Bosco propõe uma educação participativa do professor
                                junto aos alunos, possibilitando o acompanhamento de seus costumes, preferências, sabores e dissabores.
                                Agir preventivamente, segundo D. Bosco, é conhecer, participar, dialogar, orientar, fiscalizar e inclusive
                                repreender os alunos, caso seja necessário.
                                                    Seguindo o sistema proposto por D. Bosco, acreditamos que previnir o bullying é medida
                                para qualidade do ensino, saúde pública e formação do espírito de cidadania, solidariedade e fraternidade.
                                                    A escola deve ser um espaço de segurança e de garantia da integridade física e moral dos
                                alunos e professores, servindo como local para a convivência harmônica e exercício da cidadania. Desta
                                forma, não basta a criação de lei ou medidas paliativas para repressão, há necessidade de uma educação
                                preventiva, através de políticas públicas e participação da sociedade. O bullying é um problema social e toda
                                a sociedade, em especial, pais, professores, pedagogos, psicólogos, sociólogos e juristas, devem participar de
                                programas de prevenção e combate ao bullying nas escolas.
                                                         Para evitar o “adultocentrismo”, identificamos o “diálogo” como o caminho para
                                reconhecer, discutir e buscar uma solução democrática, ouvindo todos os atores do processo educativo.
                                                     Além disso, a escola deve incluir no Projeto Político Pedagógico disciplinas focadas no
                                conhecimento e prática de cidadania e dos direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição
                                Federal, mas, para tanto, os professores necessitam passar por esse aprendizado, somente assim serão
                                formados bons cidadãos.
                                                Para concluir, destacamos a recente publicação da Lei n. 14.651 de 12/01/2009, que instituiu
                                o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária nas escolas
                                públicas e privadas do Estado de Santa Catarina, como uma das boas iniciativas no combate ao blullying nas
                                escolas.
                                                         Acreditamos, contudo, que campanhas, atividades didáticas, orientações, palestras
                                informativas e educativas, dinâmicas, com a participação de profissionais, pais, educadores, voluntários da
                                comunidade, direcionadas às escolas e às famílias, sejam medidas de extrema importância e urgência para o
                                combate ao bullying nas escolas, e que podem ser resumidos pelos pilares: conscientização e prevenção.




                                     REFERÊNCIAS

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010           2818
ALKIMIN, Maria Aparecida. Violência na Relação de Trabalho e a Proteção à Personalidade do
                                Trabalhador. Curitiba: Juruá, 2008.
                                ______________. Assédio Moral na Relação de Trabalho. 2a. edição. Curitiba: Juruá, 2008.
                                AQUINO, Julio Groppa. Do cotidiano escolar: ensaios sobre a ética e seus avessos. São Paulo: Summus,
                                2000.
                                ARENDT, Hannah. Da Violência. Tradução de Maria Claudia Drummond Trindade. Brasília: Editora
                                Universidade de Brasília, 1985.
                                BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 18a ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
                                CAHALI, Yussef Said (coord.); CRETELLA JÚNIOR, J., et al.. Responsabilidade Civil-Doutrina e
                                Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1994.
                                CAREN, Ruotti; ALVES, Renato; Cubas, Viviane de Oliveira. Violência na escola: um guia para pais e
                                professores. São Paulo: Andhep: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2007.
                                DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 3-Teoria das obrigações contratuais e
                                extracontratuais de acordo com o novo Código Civil. 20a. ed. revista, aum. e atual. São Paulo: Saraiva,
                                2004.
                                __________________________. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1-Teoria Geral do Direito Civil.
                                19a. ed. revista, aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
                                FERRARI, Ilka Franco. Agressividade e Violência. Psicologia Clínica-Temas em Psicanálise. [Pontifícia
                                Universidade Católica do Rio de Janeiro]. Rio de Janeiro: Centro de Teologia e Ciências Humanas-
                                Departamento de Psicologia, v. 18, n. 2: 49-62, 2006.
                                GOMES, Candido Alberto; VALENZUELA, Cláudia, et al. A violência na ótica de alunos adolescentes do
                                Distrito Federal. Cadernos de Pesquisa-Revista quadrimestral. São Paulo: Fundação Carlos Chagas, v.
                                36, n. 127: 11-34, jan./abr. 2006.
                                GONÇALVES, Maria Augusta Salin; PIOVESAN, Orene Maria, et al.Violência na Escola, Práticas
                                Educativas e Formação do Professor. Cadernos de Pesquisa-Revista quadrimestral. São Paulo: Fundação
                                Carlos Chagas, v. 35, n. 126: 635-657, set./dez. 2005.


                                HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução de Rejane
                                Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
                                PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I, 19a. edição. Rio de Janeiro: Forense,
                                2000.
                                ________________________.Responsabilidade Civil de acordo com a Constituição de 1988. 2 a. edição,
                                Rio de Janeiro: Forense, 1990.




                                [1] O professor vitimado pelo bullying tende a desenvolver aquilo que os especialistas em medicina do trabalho denominam de
                                Síndrome de Burnout, doença ligada a condições de vida e de trabalho degradantes. Gera afastamento do professor por motivo de
                                doença ou até mesmo medo e insegurança, mudança de ambiente escolar que acaba gerando a denominada rotatividade no meio
                                escolar, o que significa prejuízo para o processo ensino-aprendizagem.




* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010                        2819

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Violência e Escola
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Violência escolar e responsabilidade jurídica

  • 1. VIOLÊNCIA NA ESCOLA: O BULLYING NA RELAÇÃO ALUNO-PROFESSOR E A RESPONSABILIDADE JURÍDICA VIOLENCE IN SCHOOLS: BULLYING IN TEACHER-STUDENT RELATIONSHIP AND LEGAL LIABILITY Grasiele Augusta Ferreira Nascimento Maria Aparecida Alkimin RESUMO Um dos maiores problemas enfrentados pela sociedade atual é a violência. A escola vivencia o problema de várias formas, envolvendo alunos, professores e funcionários. Uma das formas de violência do cotidiano escolar é o bullying, que é caracterizado através de comportamentos agressivos e que tem gerado no corpo docente um sentimento de impotência, medo e insegurança que afeta a pessoa do professor. Entre as conseqüências do bullying, além de afetar o processo pedagógico de ensino e aprendizagem, gera conseqüências psíquicas, com reflexos na esfera cível, envolvendo os pais e as instituições de ensino, no que tange à responsabilidade civil. PALAVRAS-CHAVES: violência escolar – bullying – responsabilidade civil ABSTRACT One of the biggest problems facing society today is violence. The school experiences the problem in several ways, involving students, faculty and staff. One form of violence is the daily school bullying, which is characterized by aggressive behavior and that the faculty has generated a feeling of powerlessness, fear and insecurity that affects the person of the teacher. Among the consequences of bullying, affect the educational process of teaching and learning, generates psychological consequences, reflected in the civil sphere, involving parents and educational institutions, with regard to liability. KEYWORDS: school violence - bullying - liability Introdução Qual é a finalidade da escola na atualidade? Essa é a primeira indagação que surge ao estudarmos o tema proposto. Para a socióloga Miriam Abramovay (2009: 1), “a escola é espaço de construção de saberes, de convivência e socialização”. Muito além de ser um local de transferência de saberes, a escola contemporânea tem como finalidade promover a formação integral do aluno, para que tenha condições de enfrentar a vida adulta de forma equilibrada, tanto sobre o aspecto pessoal, como social, familiar e profissional. Através da formação escolar, o educando deve superar problemas como a pobreza, exclusões sociais e discriminações. Para tanto, a escola deve receber alunos de todas as classes sociais e oferecer ensino de qualidade para promover a efetiva formação integral e o pleno desenvolvimento humano. Além disso, a escola precisa ser necessariamente inclusiva e capaz de proporcionar o desenvolvimento das habilidades técnicas, científicas, profissionais e pessoais. Infelizmente, porém, a escola muitas vezes é o primeiro espaço que gera a exclusão, a discriminação e a disseminação da violência, nas suas mais variadas formas, “na medida em que sua estrutura, seu modo de organização, acaba impossibilitando que ela cumpra seu papel, que é o de formar, de maneira positiva, crianças e jovens”. (ABRAMOVAY, 2009: 2) Tal realidade se torna ainda mais presente nas escolas públicas, embora sejam as que recebam a população que mais precisa do apoio governamental para o seu desenvolvimento pessoal. Miriam Abramovay também identifica uma cultura “adultocrata” na escola atual, caracterizada pela ausência do diálogo entre professores e alunos, com a predominância de atitudes conservadoras, incompatíveis com a mentalidade do jovem atual. (2009:2). Segundo a autora, a idéia da hierarquização das relações escolares propõe a imposição de regras rígidas, que ao serem questionadas figuram muitas vezes como fatos geradores de violência por parte dos alunos a elas subordinados. Não estamos propondo a ausência de regras de convivência, tão essencial em todos os setores da vida em sociedade, mas apenas que não sejam impostas de modo coercitivo e sem qualquer diálogo entre as partes envolvidas. Para promover a formação e a socialização do educando, a escola precisa, sobretudo, oferecer um ambiente de respeito aos alunos, acompanhando as suas formas de pensar e vestir, para depois promover seu crescimento intelectual e pessoal. A ausência do respeito, gera violência. O objetivo do presente estudo é analisar uma das formas de violência * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 2811
  • 2. vivenciadas nas escolas e suas conseqüências jurídicas: o bullying na relação aluno-professor. I) Violência no ambiente escolar: causas e efeitos Um dos maiores problemas enfrentados pela sociedade contemporânea é a violência. Em primeira análise, entende-se por violência toda ação que empregue força, opressão, intensidade. Nas palavras de Julio Groppa Aquino (2000: 159), “trata-se de um constrangimento que se exerce sobre outrem com o objetivo de obrigá-lo tanto a fazer como a deixar de fazer um ato qualquer”. A violência pode ser praticada de forma direta ou indireta, atingindo física ou moralmente a vítima, passando a “designar um amplo espectro de danos impingidos a outrem, em determinada situação relacional; danificação esta que pode comportar diferentes alvos: desde a integridade física e/ou moral, passando pelos bens materiais, até a participação simbólica e/ou cultural daquele” (AQUINO, 2000: 160). O aumento da violência em diversos setores da sociedade pode ser visualizado na mídia todos os dias, não sendo um privilégio apenas do Brasil. Em pesquisa realizada sobre as representações sociais sobre violência (RIBOLLA; FIAMENGHI JR, 2007:115-116), 28 (vinte e oito) adolescentes de três escolas distintas indicaram 38 (trinta e oito) revistas de sua preferência. O resultado final elegeu a revista VEJA em primeiro lugar, com 61,39% dos alunos, seguida pela revista Época (46,07%) e da revista Capricho (34,88%) . Após análise das imagens ali divulgadas, os adolescentes constataram a predominância de notícias que envolviam cenas violentas, como explosões e cenas de destruições explícitas, violência nos esportes, violência envolvendo crianças e adolescentes, violência contra a mulher, objetos associados à violência, cenas de violência relacionadas à política, crimes, violência cultural, entre outros. No âmbito escolar, a realidade não é diferente. Na lição de Sônia Maria Koelher, “A violência escolar pode envolver tanto a violência entre classes sociais (violência macro) como a violência interpessoal (violência micro). No primeiro caso, a escola pode ser cenário de atos praticados contra ela (vandalismo, incêndios criminosos, atentados em geral). No entanto, a escola – enquanto organismo de mediação social – também pode ser veículo da violência de classe: a violência da exclusão e da discriminação cuja resultante maior tem sido o fracasso escolar. No segundo caso, a escola também pode ser cenário de relações interpessoais de violência: relações intergeracionais (professor-aluno, por exemplo) e relações intrageracionais (aluno-aluno).”(KOEHLER:. 27-28) Entre as causas geradoras do aumento da violência na escola, além do “adultocentrismo” relatado por Miriam Abramovay, encontram-se o tráfico ou o uso de drogas. O respeito entre alunos e professores também ficou prejudicado ao longo dos anos, pela decadência disciplinar e banalização da violência, sendo a indisciplina uma das principais queixas dos educadores. Desta forma, “o ensino teria como um de seus obstáculos centrais a conduta desordenada dos alunos, traduzida em termos como “bagunça”, “tumulto”, “descontrole”, “falta de limites”, “comportamentos inadequados”, “desrespeito generalizado”, etc.” (AQUINO, 2000:82). Diversos são os casos de alunos que freqüentam escolas armados, ameaçam os professores mais rígidos, os quais muitas vezes chegam a ser agredidos física ou moralmente por seus alunos. Vários também são os casos de violência gerados por denúncias realizadas pelos docentes à direção ou à entidade policial a respeito de atos ilícitos praticados pelos alunos. Em pesquisa realizada na cidade de Salvador, por exemplo, constatou-se que os “casos de violência dentro das salas de aula alcançaram média de uma ocorrência por dia registrada em Salvador desde março pela Delegacia para o Adolescente Infrator (DAI). (..) Do total, 98% ocorrem dentro de colégios públicos” (SOMBRA, 2009:01). A socióloga Miriam Abramovay critica a atuação dos docentes e diretores, entendendo que não estão preparados para enfrentar os problemas relacionados à violência no âmbito escolar. Segundo ela, os professores não recebem em sua formação uma visão da realidade e que deveriam ter condutas menos passivas em relação aos alunos. (SOMBRA:2009:01). Em virtude dessa realidade, o professor passou a assumir uma condição complexa na relação educacional, atuando muitas vezes na qualidade de vítima do próprio aluno. O desequilíbrio nesta relação compromete o processo de ensino-aprendizagem e de formação integral do aluno, ocasionando, sobretudo, a desvalorização do professor enquanto pessoa e profissional. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 2812
  • 3. II) Bullying na relação aluno-professor A escola como espaço para inclusão, socialização, civilização, politização e de construção e prática da cidadania só tem sentido diante dos dois sujeitos principais no processo ensino- aprendizagem e de formação integral: o professor e o aluno ou o aluno e o professor. A relação entre aluno-professor e vice-versa deve se pautar nos princípios éticos, incluindo o respeito e consideração à pessoa do próximo, onde cada autor desempenha seu papel para que a escola seja um ambiente de construção de saberes e de formação moral e de socialização, com base na solidariedade, fraternidade e democracia. Tratando-se a relação aluno-professor de relação interpessoal constante e que atravessa vários ciclos e etapas da vida de uma pessoa, é comum nessa relação o surgimento de conflitos que podem ser controlados pelo professor ou não, transformando-se em microviolências (descaso, xingamentos, agressões verbais, etc) ou até mesmo macroviolências (agressão física e outras condutas previstas no Código Penal, por exemplo). A essa violência do cotidiano escolar os psicólogos, pedagogos e médicos tem denominado de bullying, que significa a presença da incivilidade (HIRIGOYEN, 2002:17) nas escolas manifestada através de comportamentos agressivos e que tem gerado no corpo docente um sentimento de impotência, medo e insegurança que afeta a pessoa do professor nos seus atributos pessoais e profissionais, tornando-se um grande mal não só para o professor vitimado como também para o aluno, destinatário do processo ensino-aprendizagem e que depende da ação educativa para formação científica, profissional e para o desenvolvimento do espírito de cidadania, enfim, representa um mal para a sociedade como um todo. Importante ponderar que a violência praticada contra o professor tem raízes no ambiente familiar e social em que a criança ou o jovem vive e quando a violência é constante e não pontual, poderá corroborar para o desenvolvimento da personalidade agressiva na vida adulta e conduzir o agressor para delinqüência ou criminalidade, gerando, o bullying, repercussão e reflexos fora do ambiente escolar. Portanto, o bullying na relação aluno-professor é uma vertente da violência institucional ou estrutural nas escolas, fruto da desestruturação ou desagregação familiar e social, desigualdades sociais, preconceitos, desemprego, pobreza e fome, inversão de valores, falta de estrutura nas escolas, menosprezo à autoridade docente, professores com formação precária e até mesmo despreparados para lidarem com questões extracurriculares que visem muito mais que a formação curricular e científica, havendo necessidade de uma formação ampla e interdisciplinar do professor para que tenha habilidades e funcione como mediador em situações de conflitos e de violência, contribuindo para a formação do jovem de hoje e cidadão ético e com responsabilidade social de amanhã. III.a) Conceito de bullying O bullying é uma expressão em inglês e vem do verbo to bully que significa tratar de forma grosseira, desumana e bully que se refere a uma pessoa grosseira, autoritária que ataca os mais fracos (HIRIGOYEN, 2002: 78-79). Diversos estudiosos denominam o fenômeno bullying de mobbing ou de assédio moral. Todavia, como bem se posicionou a estudiosa do assunto, a psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen, as expressões podem ter afinidades, porém, não se confundem. Nesse sentido, apresenta em sua obra “Mal-Estar no Trabalho-Redefinindo o Assédio Moral”, as seguintes distinções: -O mobbing se refere a perseguições coletivas ou à violência das organizações, podendo eclodir em violência física; -O assédio moral se refere a agressões sutis, de natureza psicológica ou moral, cuja perseguição ou agressão moral, dificilmente, são provadas; -Já o bullying é mais amplo, refere-se a simples chacotas, piadas até abuso sexual e violência física; manifesta-se através de ofensas individuais e não organizacional como nos outros dois casos. (HIRIGOYEN, 2002: 85). Feitas essas considerações, podemos definir bullying como sendo um comportamento abusivo e agressivo, manifestado através de gestos, palavras, atitudes, comportamentos ou qualquer outro meio, de forma intencional e repetitiva, que atenta contra a dignidade e integridade física e psíquica de uma pessoa, causando-lhe medo, insegurança, dor, angústia e sofrimento, engendrando, conseqüentemente, doenças psíquicas e físicas (psicossomáticas), desordem pessoal e profissional, além de refletir na qualidade e finalidade do processo educativo, bem como na sociedade e na saúde pública. O bullying na relação aluno-professor é denominado bullying ascendente, ou seja, parte de baixo para cima, quando o aluno ignora a autoridade do professor e age com instinto de perversidade, ou até mesmo identifica ato de insegurança e/ou inexperiência do professor, e procura desestabilizá-lo * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 2813
  • 4. e/ou excluí-lo da organização de ensino. A má qualidade do ensino, o tráfico na escola, professores mal preparados e autoritários, professor que possui atributo pessoal que o diferencia de outros, como idade, doença, etc, também conduz ao bullying ascendente. III.b) Formas de manifestação O bullying pode ser confundido com uma simples brincadeira de criança ou fruto do amadurecimento do jovem, mas, na verdade, o bullying deriva de fatores estruturais, culturais e comportamentais, podendo nascer de uma simples brincadeira ou até mesmo de um comportamento esporádico, evoluindo para a eclosão da violência escola através de agressão física ou violência psíquica ou moral repetitiva e nem sempre declarada, hodiernamente, denominada de violência simbólica, que atinge a dignidade e integridade física-psíquica da vítima. O bullying se manifesta de várias formas: -verbal: xingamentos, apelidos, insultos, insinuações; -moral: atentado à honra, difamação, discriminação em razão do sexo, idade, opção sexual, deficiência física, doença,etc; -psicológico: perseguição, intimidação, chantagem, ameaça de morte, etc; -físico: agressão através de empurrões, socos, chutes,etc; -material: furto de material e pertences, dano a veículo; e -virtual: divulgar imagens não autorizadas pelo professor, criar comunidades para depreciação da imagem do professor, enviar mensagens invadindo a privacidade e intimidade do professor. IV) O bullying como ato ilícito e violador da dignidade e dos direitos da personalidade IV.a) Ato ilícito: caracterização O homem tem por natureza a coexistência através de agrupamento social, estabelecendo relações com o grupo, tanto no seio da família como no trabalho, escola, etc, cuja relação de convivência é pautada em regras de dever-ser, ou seja, normas de conduta que controlam a atuação do indivíduo na sociedade, visando adequar o convívio social e atuação humana à vida social e à ordem jurídica. As regras de conduta podem ser de ordem moral ou ética, ou seja, está situada no agir de acordo com moral e bons costumes, situa-se na esfera da consciência humana em conceber e praticar o que é justo e reto, “dar a cada um o que lhe é devido”, “praticar o bem e evitar o mal”, “amar ao próximo como a si mesmo”, enfim, o descumprimento de uma norma moral causa repercussão no foro íntimo de cada agente violador, não há coação, pressão externa, tão menos sanção, apenas reprovação na consciência subjetiva; assim como a regra de conduta pode ser de ordem jurídica, ou seja, quando um poder acima da vontade da pessoa-o Estado- impõe regras de bem viver na sociedade que, uma vez violadas, gera sanção e punição para o agente violador. O convívio ético dita as regras de bem viver numa sociedade e no dizer de Caio Mário da Silva Pereira: “Para viver em sociedade, tem de pautar a sua conduta pela ética, de zoneamento mais amplo do que o direito, porque compreende as normas jurídicas e as normas morais .” (Instituições de Direito Civil, Vol.I, p. 78). Na escola é que se deve aprender e praticar o exercício da cidadania e a conhecer e respeitar os direitos e garantias dos cidadãos. A regra de conduta ditada pela ordem jurídica, também denominada ordenamento jurídico, pertence ao mundo do direito que, por sua vez, tem por base as regras de ordem moral para ditar regras de convívio na sociedade, logo, pode-se afirmar que a regra jurídica ou a lei escrita é ditada em razão de uma norma moral. Assim, tudo que violada a ordem jurídica, viola a ordem moral, maculando o convívio social. Toda conduta humana que se pauta na observância da ordem jurídica estabelecida pelo Estado-Legislador denomina ato lícito, ao passo que se a conduta desobedece as normas jurídicas, gerando dano a outrem denominamos ato ilícito, trata-se de conduta anti-social, antiética e contrária à moral e aos bons costumes praticados na sociedade ou no grupo social, em destaque, na escola. O bullying praticado no ambiente escolar em face da pessoa do professor é uma espécie do gênero violência contra a pessoa, configurando-se, portanto, um comportamento ilícito, ou seja, anti- social e contrário à ordem jurídica, caracterizando uma violação ao ordenamento jurídico (legislação que rege a conduta em sociedade). Nesse aspecto, todo aquele que comete um ato ilícito tem a obrigação legal de reparar o mal causado. No caso do bullying como agressão à pessoa do professor, manifestada de diversas formas: comentários depreciativos, preconceituosos, indecorosos, agressão verbal ou até física, ameaças, falsas acusações, discriminação, etc., constitui-se em um ilícito, pois viola o ordenamento jurídico * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 2814
  • 5. constitucional, que protege a dignidade de toda pessoa e os direitos da personalidade de todo cidadão. A conclusão lógica, em matéria de proteção jurídica, é que o bullying viola a dignidade e os direitos da personalidade do professor , e, como sanção a esse grande mal que afeta a dignidade e integridade psíquica e/ou física do professor é o dever de reparar o dano moral e material causados pelo cometimento de um ato ilícito, por força do nosso ordenamento jurídico: Código Civil, arts. 186 e 927. A reparação do dano gerado pela prática do bullying no ambiente escolar e em face ao professor, merece consideração especial, haja vista que a violência ou agressividade poderá partir de uma criança ou adolescente ou de uma pessoa adulta, maior de 18 anos, com a plena capacidade civil e penal. No caso do ato agressivo praticado por criança ou adolescente (VIDE ECA:RODAPÉ: conceito criança e adolescente), é de se destacar que se tratando de menor de 16 anos de idade, os pais responderão pelo dano, sem prejuízo da responsabilidade do Estado ou da IE; quando o adolescente tiver entre 16 e 18 anos de idade, responderá de forma solidária com os pais, e, no caso do agressor maior de 18 anos, responderá de forma independente e por ato próprio, conforme será abordado adiante, no item V que trata da responsabilidade civil. IV.b) Dignidade Humana e os Direitos da Personalidade Dignidade é um atributo de ordem natural inerente a todo ser humano, portanto: “Somente a pessoa, enquanto ser dotado de razão e liberdade, além de representar uma unidade espiritual e corporal, possui inerente à sua essência a dignidade, sendo esta, portanto, qualidade peculiar a toda pessoa humana” (ALKIMIN, 2008a: 39). Portanto, a dignidade humana como atributo natural e individual não é valorável ou substituível, pois a dignidade não tem preço; seu valor é intrínseco e absoluto sendo que ela abrange direitos inerentes à condição humana como a vida, a liberdade, a igualdade, o respeito e consideração, o trabalho, assistência social, ou seja, tudo aquilo que de forma elementar constitui o mínimo de vida digna para o desenvolvimento e convivência na sociedade. Somente se preservará a dignidade humana numa sociedade onde se prima pela liberdade, igualdade, fraternidade e solidariedade entre as pessoas, e, nesse sentido é o que dispõe a Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Art. 1o. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros com espírito de fraternidade.” (Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10/12/1948-ONU) O legislador constituinte adotou a dignidade humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 3o, III, da CF/88) e, pautando-se na dignidade humana o mesmo legislador constituinte instituiu os chamados direitos e garantias fundamentais dando relevância jurídica ao princípio universal da dignidade humana, através da proteção à vida, à saúde e integridade física e psíquica, à liberdade, à igualdade, à intimidade e privacidade, ao trabalho, à educação, à propriedade, enfim, visou proteger aquilo que é essencial para uma vida digna. Celso Ribeiro Bastos, tratando da dignidade humana afirma que: “embora tenha um conteúdo moral, parece que a preocupação do legislador constituinte foi mais de ordem material, ou seja, a de proporcionar às pessoas condições para uma vida digna... este foi, sem dúvida, um acerto do constituinte, pois coloca a pessoa humana como fim último de nossa sociedade e não como simples meio para alcançar certos objetivos, como, por exemplo, o econômico”. (2007: 158) Assim, podemos considerar a dignidade humana como valor supremo e fundamento primário de todo ordenamento jurídico brasileiro, sendo princípio basilar a ser pontuado em toda relação humana, pois implica o dever de respeito e consideração à pessoa do próximo. Nesse sentido, o bullying praticado na escola, seja do professor em relação ao aluno ou do aluno em relação ao professor constitui-se em flagrante atentado à dignidade humana, pois o bullying, conforme já ressaltado, é um ato de violência que atenta contra a liberdade, integridade psíquica e física, intimidade e privacidade, enfim, fere atributos inerentes a toda pessoa vitimada por essa violência que se constitui em realidade no ambiente escolar, sendo que é forçoso reconhecer que a violação à dignidade humana implica a violação dos direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal, Carta Magna da Nação. Quando afirmamos que as relações entre aluno-professor e professor-aluno devem ser pautadas na observância do princípio constitucional da dignidade humana, devemos estender esse dever de observância aos direitos da personalidade, ou seja, aqueles que dizem respeito aos atributos inerentes a toda pessoa e que representa valores pessoais que se projetam na sociedade. Os direitos da personalidade são absolutos e inatos, não possuem valor de mercado, são tidos como atributos inerentes a toda pessoa humana, tal como: vida, integridade física e psíquica, saúde, liberdade e vida privada, cujo respeito e consideração à pessoa do próximo condiz com a observância e * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 2815
  • 6. preservação dos direitos da personalidade e, por conseguinte, com a preservação da dignidade humana da pessoa. Nesse compasso, quando o aluno xinga o professor, dirige-lhe palavra de baixo calão, intimida-o, seja com ameaça de morte ou de outra forma, estará em cheio atingindo os direitos da personalidade do professor, ou sejam, aqueles que integram a essência de toda pessoa, logo, constituem direitos inerentes à pessoa humana e integram o rol dos direitos fundamentais de todo cidadão.(ALKIMIN, 2008b: 50). Os direitos da personalidade estão intimamente relacionados com o princípio da dignidade humana, consagrado pela Constituição Federal como fundamento do Estado Democrático de Direito, tendo recebido os direitos da personalidade atenção especial do legislador quando editou o Código Civil de 2002 e que assim dispôs: “Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.” Depreende-se que o legislador buscou proteger a dignidade e personalidade de toda e qualquer pessoa, impondo a todos o dever de não lesar por ato concreto ou por simples ameaça a personalidade e dignidade de outrem, sob pena de ter o violador que reparar o dano moral e material que a agressão ou lesão gerar à personalidade de outrem. Reforçando esse dever de observância foi que o legislador constituinte assim dispôs no art.5o., inciso X da CF/88 (trata dos Direitos e Garantias Fundamentais): “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Na relação com o aluno, o professor desempenha um papel relevante e de destaque, pois é o condutor e mediador do processo ensino-aprendizado, em cujo processo detém o poder e autoridade sobre a pessoa do aluno, que, necessariamente, implica no respeito, consideração e dever de obediência, sendo certo que numa situação de bullying perpretada pelo aluno o poder e autoridade do professor ficam ameaçados e até mesmo suprimidos, prevalecendo o medo, a insegurança e a inversão de papéis e valores na relação aluno-professor. Para intimidar, rebaixar, humilhar o professor, o aluno através do bullying busca uma forma de atingir a pessoa do professor e depreciá-lo publicamente, sendo mais comum no ambiente escolar a violência psicológica ou moral com comentários depreciativos, preconceituosos e indecorosos, além de gestos que revelam descaso e indiferença; o bullying pode ser praticado de forma insidiosa ou declarada, e, em muitos casos, o aluno costuma se valer da internet como ferramenta ou instrumento de agressão, praticando a denominada “cyberviolência” contra o professor, lançando comentários pejorativos e injuriosos, fotos sem autorização e até montagem visuais com a caricatura do professor. Não pairam dúvidas que qualquer tipo de violência (psicológica ou física), atinge em cheio a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem do professor, além da sua integridade psíquica e física, causando-lhe conseqüências danosas na esfera pessoal e profissional, com danos de natureza psicológica que tendem a serem somatizados e desencadear danos físicos (distúrbios psicossomáticos), como cefaléias, problemas digestivos, distúrbio hormonal, insônia, estresse, depressão, conduzindo ao interesse pelo magistério[1]. V) Conseqüências jurídicas do bullying: na esfera civil V.a) O dano e o dever de indenizar O bullying como comportamento ilícito e antijurídico gera dano, ou seja, lesa, causa prejuízos à vítima da agressão, cujo prejuízo ou dano, via de regra, é moral ou extrapatrimonial porque fere a dignidade e personalidade da vítima- lesão à integridade física ou moral/psíquica- pois causa dor sentimental, tristeza, angústia, revolta, enfim, sofrimento no foro íntimo da vítima, não sendo possível aferir de forma certa e determina o valor do prejuízo moral/psíquico; além do dano material que se caracteriza como sendo aquele que é matematicamente aferível, pois lesa patrimônio da vítima. Qualquer que seja a natureza do dano (moral ou patrimonial) traz a correlata obrigação de reparar o mal causado. A conseqüência imediata do bullying é o dano moral, ou seja, aquele que se traduz em sofrimento humano em razão da lesão à dignidade e personalidade, cujo sofrimento não tem nenhuma ligação com perda de patrimônio ou perda pecuniária, mas está relacionado à reputação da vítima, à honra, à sua imagem e autoridade, ao pudor e amor-próprio, à saúde e integridade física e psíquica, bens jurídicos que não possuem valor de mercado, todavia, valor subjetivo para cada indivíduo, posto que relacionados a atributos pessoais e individuais com projeção na sociedade. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 2816
  • 7. A obrigação de indenizar é a conseqüência jurídica do ato ilícito, ficando os bens do agressor sujeito à reparação do dano (prejuízo) causado. Segundo Maria Helena Diniz (2004:794/796): “O ato ilícito (CC, arts. 186 e 187) é o praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano a outrem, criando o dever de reparar tal prejuízo (CC, art. 927). Sabemos que a dignidade e personalidade do professor vítima do bullying não tem preço, e não é a indenização ou pagamento de certa soma em dinheiro que vai resgatar a autoridade e os valores atingidos pelo comportamento violento através do bullying, ou seja, a indenização por dano moral não terá o condão de ressarcir os prejuízos morais sofridos pela vítima como ocorre quando se indeniza ou repara um dano material/patrimonial. É crível que a indenização pelo dano moral não visa ressarcir os prejuízos morais e psíquicos, visa, na verdade, compensar toda dor, sofrimento íntimo e angústia que atingem a vítima da violência, assim como visa proporcionar para o autor da violência uma perda patrimonial como forma de punição pelo ato ilícito cometido, impedindo que pratique novamente a conduta ilícita e antijurídica. V.b) Responsabilidade jurídica dos pais A responsabilidade jurídica nasce com o dever de indenizar, sendo facultado à vítima do bullying exigir esse dever de reparação dos prejuízos experimentados através do acionamento do Poder Judiciário por meio da Ação de Indenização. No caso do bullying cometido por alunos menores de idade (menores de 18 anos) os pais respondem pelo ato ilícito cometido pelo filho, devendo-se considerar os seguintes aspectos: a) a lei considera o menor de 18 anos de idade incapaz de reger os atos da vida civil e de assumir obrigações e responsabilidades, sendo que o legislador dividiu a incapacidade em absoluta (menores de 16 anos de idade) e relativa (dos 16 aos 18 anos de idade); b) como são incapazes de assumir obrigações, em especial, o pagamento de indenização pelo ato ilícito (bullying), os pais, responsáveis pela criação, educação e guarda dos filhos, é que deverão responder. Aos pais, detentores do poder familiar e do exercício do direito de guarda e proteção em relação à pessoa dos filhos menores, incumbe o dever de incutir princípios morais rígidos na formação de seus filhos, dentre eles, respeito e consideração aos seus semelhantes, orientação para que o filho entenda que a escola é ambiente para convivência social e de construção da civilidade e cidadania, além de exercer sobre eles vigilância contínua para que sua prole não cause prejuízo a outrem, sob pena de responder pelo pagamento da indenização causada por ato de violência (bullying) praticada na escola, tratando-se de responsabilidade com base na culpa por falha na vigilância (“in vigilando”) e na educação (“in educando”). O Código Civil Brasileiro (arts. 932, inciso I e 933) dispõe de forma clara que os pais respondem por atos lesivos de seus filhos, pelo simples cometimento do ato ilícito, não importando se agiram com culpa ou não, o legislador considera, no caso de ato ilícito, como o bullying, por exemplo, cometido por menor, a culpa presumida (responsabilidade sem culpa) por parte dos pais, não podendo invocar o argumento de que não tinham conhecimento ou de que não havia obediência por parte dos filhos, trata-se, como dito, de responsabilidade sem culpa, que decorre de imperativo legal. Em termos de responsabilidade jurídica dos pais no caso de bullying perpetrado pelo filho, há de se considerar duas hipóteses: a) ao filho menor de idade, com idade inferior a 16 anos de idade, em razão de sua incapacidade absoluta não recairá o dever de indenizar e sim aos pais, detentores do poder familiar e do dever de guarda e vigilância; b) o filho maior de 16 e menor de 18 anos de idade que pratica o bullying, como é relativamente capaz, responderá solidariamente com os pais em eventual ação de indenização pela reparação dos danos causados pela conduta antijurídica, ou seja, tanto o menor autor do bullying como seus pais poderão ser acionados judicialmente. É importante ponderar que tanto no caso de incapacidade absoluta como relativa, o patrimônio do menor responderá pelo pagamento da indenização, caso seus genitores não disponham de recursos suficientes para pagamento da indenização fixada pelo Poder Judiciário (art. 928 do Código Civil). V.c) Responsabilidade jurídica das Instituições de Ensino e do Estado As escolas públicas são consideradas pessoas jurídicas de direito público, cuja atividade de ensino corresponde à prestação de serviços públicos sob controle estatal e que visa satisfazer as necessidades essenciais da coletividade; enquanto que as escolas particulares são consideradas pessoas jurídicas de direito privado e que prestam serviços públicos por delegação do Estado. A educação é uma atribuição do Poder Público, tal como a saúde, a segurança, etc. A escola ou instituição de ensino, através de seus agentes públicos ou privados (dirigentes) * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 2817
  • 8. deve zelar pela integridade física e psíquica tanto de seus alunos como de seus professores, e assim sendo, tem o dever de vigiar, fiscalizar e empreender medidas que visem prevenir e evitar que a escola seja um cenário para a prática do bullying. A indagação que se coloca é a seguinte: a escola tem responsabilidade jurídica no caso do bullying praticado no ambiente escolar? A resposta encontra amparo na doutrina e na legislação brasileira. O Estado responde por danos causados a terceiros por ato de seus agentes (funcionários ou servidores), cuja responsabilidade jurídica é denomina de responsabilidade civil objetiva, ou seja, basta a conduta ilícita (bullying) por parte de seus educandos e o dano (físico e/ou psíquico) causado a um professor, a outros alunos ou a terceiros, cuja teoria tem como supedâneo o risco de dano que a atividade pública pode gerar para os beneficiários da prestação do serviço público. Ao lado da responsabilidade jurídica do Estado está a responsabilidade jurídica das instituições de ensino privadas, as quais, tal como as escolas públicas, devem zelar pela integridade física e psíquica dos discentes e docentes, tanto que o legislador civil dispôs que as instituições de ensino respondem civilmente, ou seja, deverão pagar a indenização e, conseqüentemente, reparar o dano causado por seus educandos, e certo que de forma objetiva, ou seja, não se pauta a responsabilidade do Estado em eventual ato culposo (negligência, imprudência ou imperícia) ou doloso (intencional) de seus agentes públicos, pois mesmo que não haja culpa da parte dos mesmos, o Estado responderá. (arts. 932, inciso IV e 933 do Código Civil). Independentemente da responsabilidade objetiva do Estado, é certo que o bullying cometido na escola caracterizará violação ao dever de vigilância, fiscalização e eleição em relação aos seus discentes, recaindo a responsabilidade jurídica sobre o Estado, no caso de escola pública, ou sobre a instituição de ensino, no caso da escola privada. Tratando-se de bullying cometido por menor de idade, os pais poderão responder solidariamente com o Estado ou com a IE; no caso do bullying cometido por aluno maior de 18 anos de idade (maioridade) o aluno responderá por ato próprio, não afastando a responsabilidade solidária da IE ou do Estado (§ único do art. 942 do Código Civil), conforme o caso. VI) Considerações finais: Sistema Preventivo de D. Bosco O Sistema Preventivo de D. Bosco propõe uma educação participativa do professor junto aos alunos, possibilitando o acompanhamento de seus costumes, preferências, sabores e dissabores. Agir preventivamente, segundo D. Bosco, é conhecer, participar, dialogar, orientar, fiscalizar e inclusive repreender os alunos, caso seja necessário. Seguindo o sistema proposto por D. Bosco, acreditamos que previnir o bullying é medida para qualidade do ensino, saúde pública e formação do espírito de cidadania, solidariedade e fraternidade. A escola deve ser um espaço de segurança e de garantia da integridade física e moral dos alunos e professores, servindo como local para a convivência harmônica e exercício da cidadania. Desta forma, não basta a criação de lei ou medidas paliativas para repressão, há necessidade de uma educação preventiva, através de políticas públicas e participação da sociedade. O bullying é um problema social e toda a sociedade, em especial, pais, professores, pedagogos, psicólogos, sociólogos e juristas, devem participar de programas de prevenção e combate ao bullying nas escolas. Para evitar o “adultocentrismo”, identificamos o “diálogo” como o caminho para reconhecer, discutir e buscar uma solução democrática, ouvindo todos os atores do processo educativo. Além disso, a escola deve incluir no Projeto Político Pedagógico disciplinas focadas no conhecimento e prática de cidadania e dos direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, mas, para tanto, os professores necessitam passar por esse aprendizado, somente assim serão formados bons cidadãos. Para concluir, destacamos a recente publicação da Lei n. 14.651 de 12/01/2009, que instituiu o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária nas escolas públicas e privadas do Estado de Santa Catarina, como uma das boas iniciativas no combate ao blullying nas escolas. Acreditamos, contudo, que campanhas, atividades didáticas, orientações, palestras informativas e educativas, dinâmicas, com a participação de profissionais, pais, educadores, voluntários da comunidade, direcionadas às escolas e às famílias, sejam medidas de extrema importância e urgência para o combate ao bullying nas escolas, e que podem ser resumidos pelos pilares: conscientização e prevenção. REFERÊNCIAS * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 2818
  • 9. ALKIMIN, Maria Aparecida. Violência na Relação de Trabalho e a Proteção à Personalidade do Trabalhador. Curitiba: Juruá, 2008. ______________. Assédio Moral na Relação de Trabalho. 2a. edição. Curitiba: Juruá, 2008. AQUINO, Julio Groppa. Do cotidiano escolar: ensaios sobre a ética e seus avessos. São Paulo: Summus, 2000. ARENDT, Hannah. Da Violência. Tradução de Maria Claudia Drummond Trindade. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1985. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 18a ed. São Paulo: Saraiva, 1997. CAHALI, Yussef Said (coord.); CRETELLA JÚNIOR, J., et al.. Responsabilidade Civil-Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1994. CAREN, Ruotti; ALVES, Renato; Cubas, Viviane de Oliveira. Violência na escola: um guia para pais e professores. São Paulo: Andhep: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2007. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 3-Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais de acordo com o novo Código Civil. 20a. ed. revista, aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. __________________________. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1-Teoria Geral do Direito Civil. 19a. ed. revista, aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. FERRARI, Ilka Franco. Agressividade e Violência. Psicologia Clínica-Temas em Psicanálise. [Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro]. Rio de Janeiro: Centro de Teologia e Ciências Humanas- Departamento de Psicologia, v. 18, n. 2: 49-62, 2006. GOMES, Candido Alberto; VALENZUELA, Cláudia, et al. A violência na ótica de alunos adolescentes do Distrito Federal. Cadernos de Pesquisa-Revista quadrimestral. São Paulo: Fundação Carlos Chagas, v. 36, n. 127: 11-34, jan./abr. 2006. GONÇALVES, Maria Augusta Salin; PIOVESAN, Orene Maria, et al.Violência na Escola, Práticas Educativas e Formação do Professor. Cadernos de Pesquisa-Revista quadrimestral. São Paulo: Fundação Carlos Chagas, v. 35, n. 126: 635-657, set./dez. 2005. HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I, 19a. edição. Rio de Janeiro: Forense, 2000. ________________________.Responsabilidade Civil de acordo com a Constituição de 1988. 2 a. edição, Rio de Janeiro: Forense, 1990. [1] O professor vitimado pelo bullying tende a desenvolver aquilo que os especialistas em medicina do trabalho denominam de Síndrome de Burnout, doença ligada a condições de vida e de trabalho degradantes. Gera afastamento do professor por motivo de doença ou até mesmo medo e insegurança, mudança de ambiente escolar que acaba gerando a denominada rotatividade no meio escolar, o que significa prejuízo para o processo ensino-aprendizagem. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 2819