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R ELATÓRIO A NUAL SOBRE A
P RÁTICA DE A CTOS
D ISCRIMINATÓRIOS EM R AZÃO DA
DEFICIÊNCIA E DO R ISCO
A GRAVADO DE S AÚDE
Aplicabilidade da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto
Relatório anual que inclui informação recolhida sobre a prática de actos
discriminatórios e as sanções eventualmente aplicáveis, com incidência nos tipos
de queixas e nas penas aplicadas, baseadas nas reclamações apresentadas ao
Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. e nas informações prestadas pelas
entidades com competência em termos de instrução de processos, tendo por base
os dados recolhidos no ano de 2007 .

Março 2008
RELATÓRIO ANUAL SOBRE A
PRÁTICA DE ACTOS
DISCRIMINATÓRIOS EM RAZÃO DA
DEFICIÊNCIA E DO RISCO
AGRAVADO DE SAÚDE

Aplicabilidade da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto

Março 2008
ÍNDICE
Índice........................................................................................................................................ 4
0.1.Responsabilidade Civil................................................................................................... 7
0.2.Recepção das queixas................................................................................................... 20
Verificamos deste modo que, das cento e dezanove queixas recebidas, a trinta e oito foi
dado o devido encaminhamento, sessenta e sete foram arquivadas, e catorze ainda
se encontram a decorrer. ............................................................................................. 25
8. Conclusão........................................................................................................................... 26
Anexo...................................................................................................................................... 28
Siglas e Acrónimos................................................................................................................. 28

INTRODUÇÃO
A Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, “proíbe e pune a discriminação em
razão da deficiência e do risco agravado de saúde”, pelo que, tem por objecto a
prevenção e a proibição da discriminação, quer directa quer indirecta, em
razão da deficiência, sob todas as suas formas, sancionando a prática dos actos
que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa
ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais,
culturais ou outros, por quaisquer pessoas.
Para além das pessoas com deficiência, a Lei n.º 46/2006, de 28 de
Agosto, visa ainda proibir e punir a discriminação das pessoas “com risco
agravado de saúde”, consideradas, para efeitos do diploma em causa, como
todas aquelas que sofrem de qualquer patologia que determine uma alteração

Março 2008
orgânica ou funcional irreversível, de longa duração, evolutiva, potencialmente
incapacitante, sem perspectiva de remissão completa e que altere a qualidade
de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja
causa potencial de invalide precoce ou de significativa redução de esperança de
vida.
A aplicabilidade deste diploma vincula todas as pessoas singulares ou
colectivas, públicas ou privadas, quando ocorre uma situação de “discriminação
directa”, ou seja , sempre que uma pessoa com deficiência é objecto de um
tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado
a outra pessoa em situação comparável, ou de “discriminação indirecta”, ou
seja, quando uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja
susceptível de colocar pessoas com deficiência numa posição de desvantagem, a
não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado
por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados
e necessários.
Ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.) , tendo por
base os dados recolhidos no ano transacto , compete apresentar ao membro do
Governo responsável pela área da reabilitação , o relatório anual mencionado
no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto , conjugado com o
disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro, o qual
deverá incluir a informação recolhida sobre a prática de actos discriminatórios
e as sanções eventualmente aplicáveis pelas entidades com competência em
termos de instrução de processos .

LEI N.º 46/2006,

P RÁT I C A S

DE

28

DE

AGOSTO

DE

2006

D I SC R I M I N A T Ó R I A S

O legislador considerou como práticas discriminatórias, entre outras:

a) “ A r e c u s a d e f o r n e c i m e n t o o u o i m p e d i m e n t o d e f r u i ç ã o d e b e n s o u
serviços;

b) O i m p e d i m e n t o o u a l i m i t a ç ã o a o a c e s s o e e x e r c í c i o n o r m a l d e u m a
actividade económica;

Março 2008
c) A

recusa

ou

o

condicionamento

de

venda,

arrendamento

ou

subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário
para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na
celebração de contratos de seguros;

d) A r e c u s a o u o i m p e d i m e n t o d a u t i l i z a ç ã o e d i v u l g a ç ã o d a l í n g u a g e s t u a l ;
e) A r e c u s a o u a l i m i t a ç ã o d e a c e s s o a o m e i o e d i f i c a d o o u a l o c a i s p ú b l i c o s
ou abertos ao público;

f) A r e c u s a o u a l i m i t a ç ã o d e a c e s s o a o s t r a n s p o r t e s p ú b l i c o s , q u e r s e j a m
aéreos, terrestres ou marítimos;

g) A r e c u s a o u a l i m i t a ç ã o d e a c e s s o a o s c u i d a d o s d e s a ú d e p r e s t a d o s e m
estabelecimentos de saúde públicos ou privados;

h) A r e c u s a o u a l i m i t a ç ã o d e a c e s s o a e s t a b e l e c i m e n t o s d e e n s i n o , p ú b l i c o s
ou

privados,

assim

como

a

qualquer

meio

de

compensação/apoio

adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência;

i) A c o n s t i t u i ç ã o d e t u r m a s o u a a d o p ç ã o d e o u t r a s m e d i d a s d e
organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado,
segundo critérios de discriminação em razão da deficiência, salvo se tais
critérios forem justificados pelos objectivos referidos no número 2 do
artigo 2.º;

j) A a d o p ç ã o d e p r á t i c a o u m e d i d a p o r p a r t e d e q u a l q u e r e m p r e s a ,
entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa
ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais,
que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;

l) A a d o p ç ã o d e a c t o e m q u e , p u b l i c a m e n t e o u c o m i n t e n ç ã o d e a m p l a
divulgação, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, emita uma
declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo
de

pessoas

seja

ameaçado,

insultado

ou

aviltado

por

motivos

de

discriminação em razão da deficiência;

m) A a d o p ç ã o d e m e d i d a s q u e l i m i t e m o a c e s s o à s n o v a s t e c n o l o g i a s . ”
(Artigo 4.º)

Março 2008
Para além do previsto na legislação laboral, a lei determina ainda como
práticas discriminatórias:

a) A a d o p ç ã o d e p r o c e d i m e n t o , m e d i d a o u c r i t é r i o , d i r e c t a m e n t e p e l o
empregador ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a
agência de emprego, que subordine a factores de natureza física,
sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de
trabalho ou a recusa de contratação;

b) A p r o d u ç ã o o u d i f u s ã o d e a n ú n c i o s d e o f e r t a s d e e m p r e g o , o u o u t r a s
formas de publicidade ligada à pré selecção ou ao recrutamento, que
contenham,

directa

preferência

baseada

ou

indirectamente,

em

factores

de

qualquer

especificação

discriminação

em

razão

ou
da

deficiência;

c) A a d o p ç ã o p e l o e m p r e g a d o r d e p r á t i c a o u m e d i d a q u e n o â m b i t o d a
relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço.”
A Lei n.º 46/2006 , de 28 de Agosto, também visa proibir o despedimento,
a aplicação de sanções ou o prejuízo por qualquer outro meio , do trabalhador
com deficiência, por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra
prática discriminatória.
(Artigo 5.º)
Porém, estas práticas discriminatórias não constituirão discriminação se,
em virtude da natureza da actividade profissional em causa ou do contexto da
sua execução, a situação de deficiência afecte níveis e áreas de funcionalidade
que constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa
actividade, na condição de o objectivo ser legítimo e o encargo proporcional,
sendo que os encargos não são considerados desproporcionados quando forem
suficientemente compensados por medidas promovidas pelo Estado.

R E G IM E S A N C I O N A T Ó RI O

0.1. Responsabilidade Civil
A prática de qualquer acto discriminatório contra pessoa com deficiência
confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não
patrimoniais nos termos gerais , e as sentenças condenatórias proferidas em sede

Março 2008
de responsabilidade civil são, após trânsito em julgado, obrigatoriamente
publicadas numa das publicações periódicas diárias de maior circulação do país.

Contra – Ordenacional
A conduta discriminatória constitui, em termos gerais, contra-ordenação.
No entanto a prática dos actos discriminatórios de âmbito laboral,
constitui contra-ordenação muito grave.
As sanções pecuniárias, cuja moldura é determinada em função da
qualidade do infractor e da infracção propriamente dita, poderão ser aplicadas
em simultaneidade com as seguintes penas acessórias:

a) P e r d a d e o b j e c t o s p e r t e n c e n t e s a o a g e n t e ;
b) I n t e r d i ç ã o d o e x e r c í c i o d e p r o f i s s õ e s o u a c t i v i d a d e s c u j o e x e r c í c i o
dependa de título público ou de autorização ou homologação de
autoridade pública;

c) P r i v a ç ã o d o d i r e i t o a s u b s í d i o o u b e n e f í c i o o u t o r g a d o p o r
entidades ou serviços públicos;

d) P r i v a ç ã o d o d i r e i t o d e p a r t i c i p a r e m f e i r a s o u m e r c a d o s ;
e) P r i v a ç ã o d o d i r e i t o d e p a r t i c i p a r e m a r r e m a t a ç õ e s o u c o n c u r s o s
públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de
obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a
atribuição de licenças ou alvarás;

f) E n c e r r a m e n t o d e e s t a b e l e c i m e n t o c u j o f u n c i o n a m e n t o e s t e j a
sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) S u s p e n s ã o d e a u t o r i z a ç õ e s , l i c e n ç a s e a l v a r á s ;
h) P u b l i c i d a d e d a d e c i s ã o c o n d e n a t ó r i a ;
i) A d v e r t ê n c i a

ou

censura

públicas

discriminatória.

Março 2008

aos

autores

da

prática
Sendo que destas , as sanções referidas nas alíneas b) a g) terão a
duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória
definitiva.
A Lei determina ainda , que quer a tentativa quer a negligência, bem
como a omissão de um dever , são condutas puníveis, sendo que a reincidência
imputa a elevação para o dobro (quer quanto ao limite mínimo quer quanto ao
limite máximo das coimas previstas) .
Ao

nível

do

concurso

de

infracções,

se

o

mesmo

facto

constituir,

simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenacional, o agente é punido sempre
a título penal. As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são
objecto de cúmulo material.

O PAPEL

DAS

A S SO C I A ÇÕ ES

D AS

P ES SO AS

CO M

D EF I CI ÊN CI A 1

O papel das associações de pessoas com deficiência, bem como o de todas
as

organizações

que representem,

promovam,

ou defendam

os

direitos

e

interesses das pessoas com deficiência, ou a prestação de serviços às pessoas com
deficiência e suas famílias, têm legitimidade para intervir, em representação ou
apoio do interessado e, com a aprovação deste, nos processos jurisdicionais .
Gozam, ainda, mediante requerimento, do direito a acompanharem o
processo

contra-ordenacional

e

de

se

constituírem

processos-crime.

VIGÊNCIA

DA

LEI

1 Previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto
Março 2008

como

assistentes

nos
O artigo 17.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto , que proíbe e pune a
discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de
saúde estipula que “a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação”, isto é, 29 de Agosto de 2006.
O princípio geral de aplicação das leis no tempo previsto no artigo 12.º do
Código Civil estipula que a lei só dispõe para o futuro, não tendo por isso
eficácia retroactiva, contudo, estipula ainda que “ainda que lhe seja atribuída
eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos
pelos factos que a lei se destina regular.” Assim, esta lei não se aplica às
relações já constituídas.
De salientar que o disposto nesta lei, não prejudica a vigência e a aplicação
de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que
beneficiem as pessoas com deficiência com o objectivo de garantir o exercício
em condições de igualdade dos direitos previstos.

Março 2008
A REGULAMENTAÇÃO

LEI

DA

DECRETO-LEI N.º 34/2007,

DE

N.º

15

46/2006,

DE

DE

28

DE

AGOSTO –

FEVEREIRO

O Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro, regulamenta a Lei
46/2006, de 28 de Agosto, estabelecendo quais as entidades administrativas
competentes para procederem à instrução dos processos de contra-ordenação,
bem como a autoridade administrativa que aplicará as coimas e as sanções
acessórias correspondentes, na sequência da prática de actos discriminatórios.
Imputa

um

dever

de

comunicação

a

qualquer

pessoa

singular

ou

colectiva que tenha conhecimento de uma qualquer situação susceptível de ser
considerada contra-ordenação. De igual forma há um dever de informação ao
queixoso no que diz respeito às diligências procedimentais efectuadas.
Os conflitos de competência que possam surgir, quer negativos quer
positivos, serão decididos pelos Ministros que tutelem ou superintendam as
entidades envolvidas na situação geradora do conflito de competência.
Imputa às medidas levadas a cabo pela entidade empregadora, e que
consistem em técnicas adequadas à supressão das situações discriminatórias ao
nível do trabalho e do emprego, a existência de um parecer prévio.
Prevê-se, também, a existência de um parecer obrigatório sobre todos os
processos

de

inquérito,

disciplinares

e

sindicâncias

instaurados

pela

administração pública, assim como, a entidade que deverá emitir os referidos
pareceres e respectivos prazos de emissão.
Determina, ainda, a afectação do produto das coimas e , a apresentação
de um relatório anual consubstanciado nos dados recolhidos no ano anterior e a
sua respectiva divulgação.

Março 2008
PROCEDIMENTOS

D EV ER

DE

INFORMAÇÃO

Na sequência do previsto no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15
de Fevereiro, qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha conhecimento
de situação susceptível de ser considerada uma contra-ordenação, deverá
comunicar às entidades competentes.
Assim, as queixas deverão ser formuladas e direccionadas para:

a) O m e m b r o d o g o v e r n o q u e t e n h a a f e c t a a á r e a d a d e f i c i ê n c i a ;
b) I n s t i t u t o N a c i o n a l p a r a a R e a b i l i t a ç ã o , I . P . ;
c) C o n s e l h o N a c i o n a l p a r a a R e a b i l i t a ç ã o e I n t e g r a ç ã o d a s P e s s o a s c o m
Deficiência;

d) E n t i d a d e c o m c o m p e t ê n c i a p a r a a i n s t r u ç ã o d o p r o c e s s o d e c o n t r a ordenação.
Ainda na sequência do mesmo artigo, as entidades mencionadas nas
alíneas a), b) e c), deverão, sempre que tomem conhecimento de factos
susceptíveis

de

constituírem

contra-ordenação,

enviar

o

processo

para

a

entidade competente para a instrução do processo.
Tais entidades têm ainda como incumbência informar o queixoso acerca
de todas as diligências procedimentais efectuadas.

I N ST R U Ç Ã O
Nos termos do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro,
a instrução do procedimento de contra-ordenação, que tenha por base as
práticas discriminatórias descritas nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 46/2006, de 28

Março 2008
de Agosto, é da competência da inspecção-geral, entidade reguladora, ou outra
entidade com competências de natureza inspectiva ou sancionatória, com
atribuições na matéria objecto da infracção.

C OM P E T Ê N C I A S A N C I O N AT Ó RI A
No âmbito dos procedimentos contra-ordenacionais, a definição das
medidas, a aplicação das coimas e possíveis sanções acessórias também se
encontram na esfera da competência das entidades a que se faz referência no
parágrafo anterior, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º
34/2007.

C O N F L I TO S

DE

C O M P ET ÊN CI A

De acordo com o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15
de Fevereiro, caberá aos Ministros sob cujo poder de direcção, superintendência
ou tutela se encontrem as entidades envolvidas na situação geradora do
conflito de competências, a respectiva decisão .

C O N T R A -O R D E N A Ç Õ E S
Conforme artigo 9.º da Lei em análise, a prática de qualquer acto
discriminatório constitui contra-ordenação, e imputa ao agente uma coima
entre 5 a 10 vezes ou entre 20 a 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal
garantida, no caso de se tratar de pessoa singular ou colectiva de direito
público ou privado, respectivamente.
Sendo que, estes valores mínimos e máximos duplicam em caso de
reincidência – artigo 11.º.
No entanto, a requerimento do agente , a coima poderá ser total ou
parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimento, obras do

Março 2008
Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público ou de instituições
particulares

de

solidariedade

social

que

prestem

serviço

às

pessoas

com

deficiência e suas famílias.
De referir que a prática de acto discriminatório no que diz respeito ao
trabalho e ao emprego constitui contra-ordenação muito grave, aplicando-se o
regime contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho.

PRODUTO

DAS

C O IM A S

O produto das coimas é afecto em 60% para o Estado, 20% para o INR,
I.P., e os restantes 20% para a entidade administrativa que instruiu o processo
de contra-ordenação.

S A N Ç Õ E S A C E SSÓ R I A S
Nos termos do artigo 10.º, da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, em
simultaneidade com as coimas, e em função da gravidade da infracção e da
culpa do agente, poderão ser aplicadas outras medidas, como é o caso da
possibilidade de perda de objectos por parte do agente, interdição do exercício
de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de
autorização ou homologação de autoridade pública, a privação do direito a
subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, a privação
do direito de participar em feiras, mercados, em arrematações ou concursos
públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras
públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças
ou alvarás, o encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja
sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, a suspensão de
licenças e alvarás, medidas que terão como duração máxima os dois anos a
contar a partir da decisão condenatória definitiva,
Paralelamente a estas, temos também outras medidas, com um cariz de
reprovação social, publicitando a decisão condenatória e a advertência ou
censura públicas aos autores da prática discriminatória .

Março 2008
D ET E RM I N A Ç Ã O

DA

MEDIDA

Na determinação das medidas das coimas e das sanções acessórias, os
critérios a aplicar são os previstos para o regime geral das contra-ordenações,
conforme o estabelecido pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2007, de
15 de Fevereiro.

COMPETÊNCIAS
46/2006,

DE

28

INR, I.P.

DO

AGOSTO,

DE

NO

ÂMBITO

LEI

DA

N.º

E RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO

R EG I ST O P R E V I ST O N O N Ú M ERO 1 DO ART I G O 12. º D A L EI N . º
46/2006, D E 28 D E A G O ST O , E N Ú M E RO 2 D O A RT I G O 3. º DO
D EC RET O -L E I N . º 34/2007, D E 15 D E F EVE REI RO
Nos

termos

do

artigo

3.º,

n.º

2

do

Decreto-Lei

n.º

34/2007,

as

autoridades com competência para a instrução dos procedimentos de contraordenação, deverão enviar ao INR, I.P., cópia do processo acompanhado do
respectivo relatório.
Por seu lado, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2006, os
tribunais deverão, igualmente, comunicar ao INR, I.P., todas as decisões
comprovativas de prática discriminatória em função da deficiência. Competindo
ao INR, I.P. proceder à organização do registo das mesmas.

A R T I G O 12. º ,

NÚMEROS

2

E

3

DA

L EI

N.º

46/2006,

DE

28

DE

A G O ST O
Conforme previsto, as entidades com competência para a aplicação de
coimas no âmbito da Lei em apreço, bem como os tribunais poderão, no decurso
de

qualquer

processo

baseado

na

violação

Março 2008

do

direito

à

igualdade

do
tratamento, solicitar informação ao INR , I.P., sobre a existência de qualquer
decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa, sendo que tal
informação terá de ser prestada no prazo de 8 dias a contar da notificação.

PARECER
N.º

46/2006,

DE

28

N.º

34/2007,

D EC RET O -L E I

4

P R E V I ST O N O S N Ú M ERO S
DE

A G O ST O ,
15

DE

E

6

E N Ú M E RO

5. º

DA

L EI

D O ART I G O

8. º

DO

D O ART I GO

2

F EVE REI RO .

DE

Este Parecer, que é prévio, obrigatório e vinculativo, tem por objecto
apenas a discriminação no trabalho e no emprego e tem como objectivo a
análise da decisão da entidade empregadora, quanto a aferição da viabilidade
e da proporcionalidade das medidas a adoptar para que a pessoa com
deficiência tenha acesso a um emprego ou para que possa nele progredir.

A R T I G O 8. º ,

NÚMERO

1

DA

L EI

N.º

46/2006,

DE

28

DE

A GO ST O

O acompanhamento da aplicação desta Lei é realizado pelo INR, I.P. .

PARECER
46/2006,
34/2007,

DE
DE

R E F E R I D O N O N Ú M ERO

28
15

DE

DE

A G O ST O ,

2

E ART I GO

L EI

N.º

D EC RET O -L EI

N.º

DO ART I G O

9. º

DO

8. º

DA

F E V E R E I RO .

Trata-se de um parecer não vinculativo, devendo ser emitido no prazo de
10 dias úteis contados a partir do envio do processo pela entidade competente,
mas

obrigatório

em

todos

os

processos

de

inquérito,

disciplinares

e

de

sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos praticados por
titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública.

Março 2008
RELATÓRIO ANUAL
DA

L EI

N.º

46/2006,

D EC RET O -L E I

N.º

M EN CI O N AD O N O N Ú M ERO

DE

34/2007,

28
DE

DE

15

A GO ST O ,
DE

E NO

3

DO ART I G O

ART I GO

10. º

8. º
DO

F EVE REI RO .

Compete ao INR, I.P., a apresentação de um relatório anual, ao membro
do Governo responsável pela área da reabilitação, o qual deverá incluir a
informação recolhida sobre a prática de actos discriminatórios e as sanções
eventualmente aplicáveis, com incidência nos tipos de queixas e nas sanções
aplicadas, informação essa baseada nas queixas apresentadas no INR, I.P. , e nas
informações prestadas pelas entidades com competência em termos de instrução
de processos.
Este relatório, a ser apresentado até ao dia 30 de Março de cada ano
civil, tem por base os dados recolhidos no ano anterior e deverá ainda ser
divulgado no sítio oficial do Instituto, não abrangendo, esta divulgação, os
dados pessoais incluídos no relatório anual.

INFORMAÇÃO RECOLHIDA

JUNTO DAS

ENTIDADES

ENTIDADES CONTACTADAS

Na sequência das competências atribuídas pelo artigo 12.º, n.º 1, da Lei
n.º 46/2006, de 28 de Agosto , e pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º
34/2007, de 15 de Fevereiro, que se traduzem na instrução dos procedimentos de
contra-ordenação, foram contactadas as seguintes entidades:

 Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural
 Autoridade da Concorrência

Março 2008
 Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
 Autoridade Nacional das Comunicações
 Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
 Autoridade para as Condições de Trabalho
 Comissão para a Cidadania e Igualdade do Género
 Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público
 Direcção-Geral do Consumidor
 Entidade Reguladora da Saúde
 Entidade Reguladora das Comunicações
 Inspecção-Geral da Administração Interna
 Inspecção-Geral da Administração Local/Território
 Inspecção-Geral da Agricultura e das Pescas
 Inspecção-Geral da Educação
 Inspecção-Geral das Actividades Culturais
 Inspecção-Geral das Actividades em Saúde
 Inspecção-Geral das Finanças
 Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
 Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

 Inspecção-Geral Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior
 Inspecção-Geral Serviços Justiça
 Instituto de Seguros de Portugal, I.P.
 Instituto Desporto Portugal, I.P.
 Instituto Emprego e Formação Profissional, I.P.

Março 2008
 Instituto Habitação e Reabilitação Urbana, I.P.
 Instituto Português da Juventude, I.P.
 Instituto Registos e Notariado, I.P.
 Instituto Segurança Social, I.P.
 Procuradoria-Geral da República
 Provedoria da Justiça
 Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Não obtivemos resposta das seguintes entidades:

 Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
 Instituto do Emprego e Formação Profissional , I.P.
 Instituto Habitação e Reabilitação Urbana, I. P., e
 Instituto Segurança Social, I.P.

D A DO S A P R E S E N T A D O S P EL A S E N T I D AD E S
Da análise dos dados apresentados verifica-se que os seguros tomam a
liderança nas queixas por discriminação com um valor de 41 (cinquenta por
cento), seguidos pelas acessibilidades com 22 (vinte e sete por cento) das

Março 2008
queixas, a saúde com 6 (sete por cento), a educação com 4 (cinco por cento), os
transportes e o trabalho e o emprego com 3 (quatro por cento) e os horários de
funcionamento e o apoio/protecção social com 1 (um por cento) queixa.
Verifica-se ainda a existência de 1 (um por cento) queixa sobre a qual não nos
foi dada qualquer informação relativamente à “área” de discriminação.

QUEIXAS APRESENTADAS JUNTO DO INR, I.P.

Março 2008
D AD O S R E C O L H I D O S

E T R A T AM EN T O D E

D AD O S

0.2. Recepção das queixas

Durante o ano de 2007 foram recebidas no INR, I.P., trinta e sete
queixas, dez das quais enviadas pelo Gabinete da Secretária de Estado Adjunta
e da Reabilitação (GASEAR), Inspecção-Geral de Educação (IGE) e Defesa do
Consumidor (DECO).
Dos reclamantes verifica-se que dezassete (46%) são do sexo feminino e
vinte (54%) são do sexo masculino.

As queixas de discriminação incidem maioritariamente sobre entidades
privadas.

Salientamos o facto de apenas três organizações de pessoas com
deficiência (8%) terem apresentado situações referentes aos seus associados.

Encaminhamento dado às queixas
Após análise das queixas, à luz da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, e
respectiva regulamentação, das trinta e sete queixas apresentadas no INR, I.P.,
conforme gráfico supra, vinte e duas foram encaminhadas para as entidades
competentes.
O não encaminhamento das restantes quinze deveu-se aos dos seguintes
motivos: a solicitação do remetente; à resolução atempada da situação por
outros meios e, ao não envio de dados posteriormente solicitados para melhor
análise da queixa.

Março 2008
Dos vinte e dois processos encaminhados, até ao momento, apenas um
deu origem a processo de contra-ordenação por discriminação, pela InspecçãoGeral do Ministério da Ciência, da Tecnologia e do Ensino Superior.
Constatamos, no entanto, que ao nível das competências do INR, I.P., não
foram solicitados quaisquer pareceres quer vinculativos quer não vinculativos,
conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º
46/2006, de 28 de Agosto. De salientar ainda que não foram enviados relatórios
finais nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2006, e do artigo 3.º, n.º 2
do

Decreto-Lei

n.º

34/2007,

pelas

autoridades

com

competência

para

a

instrução dos procedimentos de contra-ordenação.

Práticas discriminatórias
Ao nível das práticas discriminatórias, de referir que a maior incidência
de queixas se situa nas alíneas c) do artigo 4.º “recusa ou condicionamento de
venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao
crédito

bancário

para

compra

de

habitação,

assim

como

a

recusa

ou

penalização na celebração de contratos de seguros”, com trinta e oito por
cento, seguindo-se, com a mesma percentagem de dezasseis por cento, a alínea
h) “recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou
privados, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às
necessidades específicas dos alunos com deficiência”, e o artigo 5.º sobre
questões laborais. Em terceiro e quarto lugar aparecem a recusa ou a limitação
de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público, e a
recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos,
terrestres ou marítimos, alínea e) e f), do artigo 4.º, respectivamente.

PRÁTICAS

DISCRIMINATÓRIAS

Descrição
A
r
t
i
g
o
4
.
º

Alínea
c)

Alínea
d)
Alínea
e)
Alínea
f)

Valor

Percentage
m

A r e c u s a ou o c o n d i c i o n a m e n t o d e v e n d a , a r r e n d a m e n t o
ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao
crédito bancário para compra de habitação, assim como
a recusa ou penalização na celebração de contratos de
seguros;

14

38%

1

3%

4

11%

3

8%

A r e c u s a ou o i m p e d i m e n t o d a u t i l i z a ç ã o e d i v u l g a ç ã o
da língua gestual;
A r e c u s a ou a l i m i t a ç ã o d e a c e s s o a o m e i o e d i f i c a d o o u
a l o c a i s p ú b l i c o s ou a b e r t o s a o p ú b l i c o ;
A r e c u s a ou a l i m i t a ç ã o d e a c e s s o a o s t r a n s p o r t e s
p ú b l i c o s , q u e r s e j a m a é r e o s , t e r r e s t r e s ou m a r í t i m o s ;

Março 2008
Alínea
h)

Alínea
j)

Alínea
l)

Artigo
5.º

A r e c u s a ou a l i m i t a ç ã o d e a c e s s o a e s t a b e l e c i m e n t o s d e
ensino, públicos ou privados, assim como a qualquer
meio de compensação/apoio adequado às necessidades
específicas dos alunos com deficiência;
A adopção de prática ou medida por parte de qualquer
e m p r e s a , e n t i d a d e , ó r g ã o , s e r v i ç o , f u n c i o n á r i o ou
agente da administração directa ou indirecta do Estado,
d a s R e g i õ e s A u t ó n o m a s ou d a s a u t a r q u i a s l o c a i s , q u e
condicione ou limite a prática do exercício de qualquer
d i r e i t o;
A a d op ç ã o d e a c t o e m q u e , p u b l i c a m e n t e ou c o m
intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou
colectiva, pública ou privada, emita uma declaração ou
transmita uma informação em virtude da qual um
grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado
por motivos de discriminação em razão da deficiência;

Total

Março 2008

16%

1

3%

2

5%

6

Discriminação no Trabalho e no Emego

6

16%

37

100%
ANÁLISE DE TODOS OS DADOS RECOLHIDOS NO ANO DE
2007
A

informação

constante

nos

dois

capítulos

anteriores

referentes

às

queixas apresentadas ao INR, I.P. e nas informações prestadas pelas entidades
com competência em termos de instrução de processos, apresenta-nos um total
de cento e dezanove reclamações durante o ano de 2007.
Assim, relativamente ao INR, I.P. foram recebidas trinta e sete queixas,
encaminhadas vinte e duas e arquivadas quinze queixas pelos motivos expostos
em 6.1.2.
A Provedoria da Justiça recebeu oito queixas das quais quatro foram
encaminhadas para o Instituto de Seguros de Portugal, estando a decorrer o
procedimento relativo às quatro restantes.
O Instituto de Seguros de Portugal, I.P. referiu a existência de trinta e
três queixas , das quais nove foram apenas pedidos de esclarecimento, tendo
sido posteriormente todas as trinta e três queixas arquivadas.
A

Inspecção-Geral

da

Administração

Local/Território

mencionou

a

existência de dez queixas, uma ainda a decorrer, três encaminhadas e seis
arquivadas.
A Entidade Reguladora da Saúde apenas informou da existência de
catorze queixas, nove das quais arquivadas e cinco em decurso.
A Inspecção-Geral da Educação recebeu quatro queixas, três das quais
foram arquivadas e uma cujo procedimento está ainda a decorrer.
No que concerne à Inspecção-Geral de Serviços da Justiça e à DirecçãoGeral da Administração e do Emprego Público, foram recepcionadas uma e duas
queixas respectivamente, cujos procedimentos ainda decorrem.
Da Inspecção-Geral da Administração Interna foi dado conhecimento de
três queixas, uma das quais arquivadas e duas encaminhadas.
As sete queixas apresentadas na Autoridade Nacional das Comunicações
foram posteriormente encaminhadas para as Câmaras Municipais respectivas.

Março 2008
DADOS

RECOLHIDOS REFERENTES AO ANO

2007

Nº de
Queixas
Recebidas

Nº de processos
Encaminhados

Nº de
processo
s em
curso

Instituto Nacional para a Reabilitação

37

22

-

15

Provedoria da Justiça

8

4

4

-

Instituto de Seguros de Portugal

33

-

-

33

Local/Território

10

3

1

6

Entidade Reguladora da Saúde

14

-

5

9

Inspecção-Geral da Educação

4

-

1

3

Inspecção-Geral Serviços Justiça

1

-

1

-

do Emprego Público

2

-

2

-

Inspecção-Geral da Administração Interna

3

2

-

1

Autoridade Nacional das Comunicações

7

7

-

-

119

38

14

67

Entidades

Nº d
Proces
Arquiv
s

Inspecção-Geral da Administração

Direcção-Geral da Administração e

Total

Verificamos deste modo que, das cento e dezanove queixas recebidas, a trinta e oito foi dado
o devido encaminhamento, sessenta e sete foram arquivadas, e catorze ainda se encontram a
decorrer.

Março 2008
8. CONCLUSÃO
A igualdade dos cidadãos é um direito fundamental que a Constituição da
República Portuguesa consagra, no nº. 1 do artigo 13.º, “todos os cidadãos têm a
mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, especificando no artigo 71.º que
“os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos
direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição”.
Apesar disso, em múltiplas esferas da vida quotidiana este direito dificilmente
é respeitado, persistindo factos e comportamentos graves em relação aos cidadãos
com deficiência e às pessoas com risco agravado de saúde, que traduzem violações
do direito e discriminações intoleráveis.
Estas

discriminações

verificam-se,

sobretudo no

emprego,

na

escola,

na

limitação ao acesso a bens e serviços públicos, nos transportes, na mobilidade e na
celebração de contratos de seguros.
Ora, como forma de solucionar estas situações, foi publicada a Lei n.º
46/2006, de 28 de Agosto, cujo objecto é prevenir e proibir a discriminação, directa
ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a
prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais,
ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos,
sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer
deficiência ou de risco agravado de saúde.
Da análise dos dados apresentados resultam algumas conclusões que aqui se
deixam a título de reflexão futura, nomeadamente:

 O reduzido número de queixas apresentadas, evidenciando, de alguma forma,
uma falta de sensibilização das pessoas com deficiência ou risco agravado de
saúde, ou dos seus representantes para estes procedimentos;

 O reduzido número de queixas apresentado pelas associações representativas
de pessoas com deficiência – apenas 3, sendo que, também não temos
conhecimento de qualquer acção judicial interposta;

 A dificuldade existente na definição concreta de discriminação com base na
deficiência ou risco agravado de saúde, bem como na sua prova, que gerou,
em

muitos

casos

encaminhados

para

as

entidades

instrução de procedimentos de contra-ordenação;

Março 2008

competentes,

a

não
 A falta de sensibilização das entidades (privadas e públicas) envolvidas para
estas temáticas;

 A falta de dados relativamente à aplicação desta Lei nos Tribunais,
possivelmente por se tratarem de processos ainda em decurso;

 O elevado número de queixas de práticas discriminatórias no sector dos
seguros, das acessibilidades e do emprego, que evidencia serem estes os
principais problemas das pessoas com deficiência e risco agravado de saúde.

Do exposto conclui-se que, sendo certo que estas situações de discriminação
não dispensam medidas políticas e legislativas que favoreçam a integração plena
destes cidadãos, a verdade é que também exigem uma maior responsabilização da
sociedade e impõem uma diferente atitude cultural, que permita a garantia da
plenitude dos direitos humanos e da igualdade de oportunidades das pessoas com
deficiência e risco agravado de saúde.

Março 2008
ANEXO
Siglas e Acrónimos

A l t o C o m i s s a r i a d o p a r a a I m i g r a ç ã o e D i á l o g o I n t e r c u l t u ra l - A C I D I
Autoridade da Concorrência - AdC
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE
Autoridade Nacional das Comunicações -ANACOM
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária - ANSR
Autoridade para as Condições de Trabalho - ACT
C o m i s s ã o p a ra a C i d a d a n i a e I g u a l d a d e d o G é n e r o – C I G
Defesa do Consumidor -DECO
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público - DGAE
Direcção-Geral do Consumidor - DGC
Entidade Reguladora da Saúde - ERS
Entidade Reguladora das Comunicações - ERC
Inspecção-Geral da Administração Interna - IGAE
Inspecção-Geral da Administração Local/Território - IGAL
Inspecção-Geral da Agricultura e das Pescas - IGAP
Inspecção-Geral da Educação - IGE
Inspecção-Geral das Actividades Culturais - IGAC
Inspecção-Geral das Actividades em Saúde - IGAS
Inspecção-Geral das Finanças - IGF
I n s p e c ç ã o - G e r a l d a s O b r a s P ú b l i c a s , T r a n s p o rt e s e C o m u n i c a ç õ e s - I G O P T C
I n s p e c ç ã o - G e r a l d o M i n i s t é r i o d o T r a b a l h o e d a S o l i d a r i e d a d e S o c i a l - I G MT S S
Inspecção-Geral Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior - IGMCTES
I n s p e c ç ã o - G e r a l S e r v i ç o s Ju s t i ç a - I G S J
I n s t i t u t o d e S e g u r o s d e P o rt u g a l , I . P . – I S P , I . P .
I n s t i t u t o D e s p o rt o P o r t u g a l , I . P . – I D P , I . P .
Instituto Emprego e Formação Profissional, I.P. – IEFP, I.P.
Instituto Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. – IHRU, I.P.
Instituto Nacional para a Reabilitação – INR, I.P.
I n s t i t u t o P o r t u g u ê s d a Ju v e n t u d e , I . P . – I P J, I . P .
I n s t i t u t o R e g i s t o s e N ot a r i a d o , I . P . – I R N , I . P .
Instituto Segurança Social, I.P. – ISS, I.P.
Procuradoria-Geral da República – PGR, I.P.
P r o v e d o r i a d a Ju s t i ç a
Secretária de Estado Adjunta e da reabilitação - SEAR
S e r v i ç o d e E s t r a n g e i r o s e F r o nt e i r a s - S E

Março 2008
F

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Relatório Anual Discriminação Deficiência Saúde

  • 1.
  • 2. R ELATÓRIO A NUAL SOBRE A P RÁTICA DE A CTOS D ISCRIMINATÓRIOS EM R AZÃO DA DEFICIÊNCIA E DO R ISCO A GRAVADO DE S AÚDE Aplicabilidade da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto Relatório anual que inclui informação recolhida sobre a prática de actos discriminatórios e as sanções eventualmente aplicáveis, com incidência nos tipos de queixas e nas penas aplicadas, baseadas nas reclamações apresentadas ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. e nas informações prestadas pelas entidades com competência em termos de instrução de processos, tendo por base os dados recolhidos no ano de 2007 . Março 2008
  • 3. RELATÓRIO ANUAL SOBRE A PRÁTICA DE ACTOS DISCRIMINATÓRIOS EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA E DO RISCO AGRAVADO DE SAÚDE Aplicabilidade da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto Março 2008
  • 4. ÍNDICE Índice........................................................................................................................................ 4 0.1.Responsabilidade Civil................................................................................................... 7 0.2.Recepção das queixas................................................................................................... 20 Verificamos deste modo que, das cento e dezanove queixas recebidas, a trinta e oito foi dado o devido encaminhamento, sessenta e sete foram arquivadas, e catorze ainda se encontram a decorrer. ............................................................................................. 25 8. Conclusão........................................................................................................................... 26 Anexo...................................................................................................................................... 28 Siglas e Acrónimos................................................................................................................. 28 INTRODUÇÃO A Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, “proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e do risco agravado de saúde”, pelo que, tem por objecto a prevenção e a proibição da discriminação, quer directa quer indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, sancionando a prática dos actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas. Para além das pessoas com deficiência, a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, visa ainda proibir e punir a discriminação das pessoas “com risco agravado de saúde”, consideradas, para efeitos do diploma em causa, como todas aquelas que sofrem de qualquer patologia que determine uma alteração Março 2008
  • 5. orgânica ou funcional irreversível, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante, sem perspectiva de remissão completa e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalide precoce ou de significativa redução de esperança de vida. A aplicabilidade deste diploma vincula todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, quando ocorre uma situação de “discriminação directa”, ou seja , sempre que uma pessoa com deficiência é objecto de um tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável, ou de “discriminação indirecta”, ou seja, quando uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas com deficiência numa posição de desvantagem, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários. Ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.) , tendo por base os dados recolhidos no ano transacto , compete apresentar ao membro do Governo responsável pela área da reabilitação , o relatório anual mencionado no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto , conjugado com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro, o qual deverá incluir a informação recolhida sobre a prática de actos discriminatórios e as sanções eventualmente aplicáveis pelas entidades com competência em termos de instrução de processos . LEI N.º 46/2006, P RÁT I C A S DE 28 DE AGOSTO DE 2006 D I SC R I M I N A T Ó R I A S O legislador considerou como práticas discriminatórias, entre outras: a) “ A r e c u s a d e f o r n e c i m e n t o o u o i m p e d i m e n t o d e f r u i ç ã o d e b e n s o u serviços; b) O i m p e d i m e n t o o u a l i m i t a ç ã o a o a c e s s o e e x e r c í c i o n o r m a l d e u m a actividade económica; Março 2008
  • 6. c) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros; d) A r e c u s a o u o i m p e d i m e n t o d a u t i l i z a ç ã o e d i v u l g a ç ã o d a l í n g u a g e s t u a l ; e) A r e c u s a o u a l i m i t a ç ã o d e a c e s s o a o m e i o e d i f i c a d o o u a l o c a i s p ú b l i c o s ou abertos ao público; f) A r e c u s a o u a l i m i t a ç ã o d e a c e s s o a o s t r a n s p o r t e s p ú b l i c o s , q u e r s e j a m aéreos, terrestres ou marítimos; g) A r e c u s a o u a l i m i t a ç ã o d e a c e s s o a o s c u i d a d o s d e s a ú d e p r e s t a d o s e m estabelecimentos de saúde públicos ou privados; h) A r e c u s a o u a l i m i t a ç ã o d e a c e s s o a e s t a b e l e c i m e n t o s d e e n s i n o , p ú b l i c o s ou privados, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência; i) A c o n s t i t u i ç ã o d e t u r m a s o u a a d o p ç ã o d e o u t r a s m e d i d a s d e organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação em razão da deficiência, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no número 2 do artigo 2.º; j) A a d o p ç ã o d e p r á t i c a o u m e d i d a p o r p a r t e d e q u a l q u e r e m p r e s a , entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito; l) A a d o p ç ã o d e a c t o e m q u e , p u b l i c a m e n t e o u c o m i n t e n ç ã o d e a m p l a divulgação, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência; m) A a d o p ç ã o d e m e d i d a s q u e l i m i t e m o a c e s s o à s n o v a s t e c n o l o g i a s . ” (Artigo 4.º) Março 2008
  • 7. Para além do previsto na legislação laboral, a lei determina ainda como práticas discriminatórias: a) A a d o p ç ã o d e p r o c e d i m e n t o , m e d i d a o u c r i t é r i o , d i r e c t a m e n t e p e l o empregador ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação; b) A p r o d u ç ã o o u d i f u s ã o d e a n ú n c i o s d e o f e r t a s d e e m p r e g o , o u o u t r a s formas de publicidade ligada à pré selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa preferência baseada ou indirectamente, em factores de qualquer especificação discriminação em razão ou da deficiência; c) A a d o p ç ã o p e l o e m p r e g a d o r d e p r á t i c a o u m e d i d a q u e n o â m b i t o d a relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço.” A Lei n.º 46/2006 , de 28 de Agosto, também visa proibir o despedimento, a aplicação de sanções ou o prejuízo por qualquer outro meio , do trabalhador com deficiência, por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória. (Artigo 5.º) Porém, estas práticas discriminatórias não constituirão discriminação se, em virtude da natureza da actividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, a situação de deficiência afecte níveis e áreas de funcionalidade que constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa actividade, na condição de o objectivo ser legítimo e o encargo proporcional, sendo que os encargos não são considerados desproporcionados quando forem suficientemente compensados por medidas promovidas pelo Estado. R E G IM E S A N C I O N A T Ó RI O 0.1. Responsabilidade Civil A prática de qualquer acto discriminatório contra pessoa com deficiência confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos gerais , e as sentenças condenatórias proferidas em sede Março 2008
  • 8. de responsabilidade civil são, após trânsito em julgado, obrigatoriamente publicadas numa das publicações periódicas diárias de maior circulação do país. Contra – Ordenacional A conduta discriminatória constitui, em termos gerais, contra-ordenação. No entanto a prática dos actos discriminatórios de âmbito laboral, constitui contra-ordenação muito grave. As sanções pecuniárias, cuja moldura é determinada em função da qualidade do infractor e da infracção propriamente dita, poderão ser aplicadas em simultaneidade com as seguintes penas acessórias: a) P e r d a d e o b j e c t o s p e r t e n c e n t e s a o a g e n t e ; b) I n t e r d i ç ã o d o e x e r c í c i o d e p r o f i s s õ e s o u a c t i v i d a d e s c u j o e x e r c í c i o dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) P r i v a ç ã o d o d i r e i t o a s u b s í d i o o u b e n e f í c i o o u t o r g a d o p o r entidades ou serviços públicos; d) P r i v a ç ã o d o d i r e i t o d e p a r t i c i p a r e m f e i r a s o u m e r c a d o s ; e) P r i v a ç ã o d o d i r e i t o d e p a r t i c i p a r e m a r r e m a t a ç õ e s o u c o n c u r s o s públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) E n c e r r a m e n t o d e e s t a b e l e c i m e n t o c u j o f u n c i o n a m e n t o e s t e j a sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) S u s p e n s ã o d e a u t o r i z a ç õ e s , l i c e n ç a s e a l v a r á s ; h) P u b l i c i d a d e d a d e c i s ã o c o n d e n a t ó r i a ; i) A d v e r t ê n c i a ou censura públicas discriminatória. Março 2008 aos autores da prática
  • 9. Sendo que destas , as sanções referidas nas alíneas b) a g) terão a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva. A Lei determina ainda , que quer a tentativa quer a negligência, bem como a omissão de um dever , são condutas puníveis, sendo que a reincidência imputa a elevação para o dobro (quer quanto ao limite mínimo quer quanto ao limite máximo das coimas previstas) . Ao nível do concurso de infracções, se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenacional, o agente é punido sempre a título penal. As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são objecto de cúmulo material. O PAPEL DAS A S SO C I A ÇÕ ES D AS P ES SO AS CO M D EF I CI ÊN CI A 1 O papel das associações de pessoas com deficiência, bem como o de todas as organizações que representem, promovam, ou defendam os direitos e interesses das pessoas com deficiência, ou a prestação de serviços às pessoas com deficiência e suas famílias, têm legitimidade para intervir, em representação ou apoio do interessado e, com a aprovação deste, nos processos jurisdicionais . Gozam, ainda, mediante requerimento, do direito a acompanharem o processo contra-ordenacional e de se constituírem processos-crime. VIGÊNCIA DA LEI 1 Previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto Março 2008 como assistentes nos
  • 10. O artigo 17.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto , que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde estipula que “a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, isto é, 29 de Agosto de 2006. O princípio geral de aplicação das leis no tempo previsto no artigo 12.º do Código Civil estipula que a lei só dispõe para o futuro, não tendo por isso eficácia retroactiva, contudo, estipula ainda que “ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina regular.” Assim, esta lei não se aplica às relações já constituídas. De salientar que o disposto nesta lei, não prejudica a vigência e a aplicação de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que beneficiem as pessoas com deficiência com o objectivo de garantir o exercício em condições de igualdade dos direitos previstos. Março 2008
  • 11. A REGULAMENTAÇÃO LEI DA DECRETO-LEI N.º 34/2007, DE N.º 15 46/2006, DE DE 28 DE AGOSTO – FEVEREIRO O Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro, regulamenta a Lei 46/2006, de 28 de Agosto, estabelecendo quais as entidades administrativas competentes para procederem à instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a autoridade administrativa que aplicará as coimas e as sanções acessórias correspondentes, na sequência da prática de actos discriminatórios. Imputa um dever de comunicação a qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha conhecimento de uma qualquer situação susceptível de ser considerada contra-ordenação. De igual forma há um dever de informação ao queixoso no que diz respeito às diligências procedimentais efectuadas. Os conflitos de competência que possam surgir, quer negativos quer positivos, serão decididos pelos Ministros que tutelem ou superintendam as entidades envolvidas na situação geradora do conflito de competência. Imputa às medidas levadas a cabo pela entidade empregadora, e que consistem em técnicas adequadas à supressão das situações discriminatórias ao nível do trabalho e do emprego, a existência de um parecer prévio. Prevê-se, também, a existência de um parecer obrigatório sobre todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela administração pública, assim como, a entidade que deverá emitir os referidos pareceres e respectivos prazos de emissão. Determina, ainda, a afectação do produto das coimas e , a apresentação de um relatório anual consubstanciado nos dados recolhidos no ano anterior e a sua respectiva divulgação. Março 2008
  • 12. PROCEDIMENTOS D EV ER DE INFORMAÇÃO Na sequência do previsto no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro, qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha conhecimento de situação susceptível de ser considerada uma contra-ordenação, deverá comunicar às entidades competentes. Assim, as queixas deverão ser formuladas e direccionadas para: a) O m e m b r o d o g o v e r n o q u e t e n h a a f e c t a a á r e a d a d e f i c i ê n c i a ; b) I n s t i t u t o N a c i o n a l p a r a a R e a b i l i t a ç ã o , I . P . ; c) C o n s e l h o N a c i o n a l p a r a a R e a b i l i t a ç ã o e I n t e g r a ç ã o d a s P e s s o a s c o m Deficiência; d) E n t i d a d e c o m c o m p e t ê n c i a p a r a a i n s t r u ç ã o d o p r o c e s s o d e c o n t r a ordenação. Ainda na sequência do mesmo artigo, as entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c), deverão, sempre que tomem conhecimento de factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação, enviar o processo para a entidade competente para a instrução do processo. Tais entidades têm ainda como incumbência informar o queixoso acerca de todas as diligências procedimentais efectuadas. I N ST R U Ç Ã O Nos termos do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro, a instrução do procedimento de contra-ordenação, que tenha por base as práticas discriminatórias descritas nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 46/2006, de 28 Março 2008
  • 13. de Agosto, é da competência da inspecção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade com competências de natureza inspectiva ou sancionatória, com atribuições na matéria objecto da infracção. C OM P E T Ê N C I A S A N C I O N AT Ó RI A No âmbito dos procedimentos contra-ordenacionais, a definição das medidas, a aplicação das coimas e possíveis sanções acessórias também se encontram na esfera da competência das entidades a que se faz referência no parágrafo anterior, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 34/2007. C O N F L I TO S DE C O M P ET ÊN CI A De acordo com o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro, caberá aos Ministros sob cujo poder de direcção, superintendência ou tutela se encontrem as entidades envolvidas na situação geradora do conflito de competências, a respectiva decisão . C O N T R A -O R D E N A Ç Õ E S Conforme artigo 9.º da Lei em análise, a prática de qualquer acto discriminatório constitui contra-ordenação, e imputa ao agente uma coima entre 5 a 10 vezes ou entre 20 a 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de se tratar de pessoa singular ou colectiva de direito público ou privado, respectivamente. Sendo que, estes valores mínimos e máximos duplicam em caso de reincidência – artigo 11.º. No entanto, a requerimento do agente , a coima poderá ser total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimento, obras do Março 2008
  • 14. Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público ou de instituições particulares de solidariedade social que prestem serviço às pessoas com deficiência e suas famílias. De referir que a prática de acto discriminatório no que diz respeito ao trabalho e ao emprego constitui contra-ordenação muito grave, aplicando-se o regime contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho. PRODUTO DAS C O IM A S O produto das coimas é afecto em 60% para o Estado, 20% para o INR, I.P., e os restantes 20% para a entidade administrativa que instruiu o processo de contra-ordenação. S A N Ç Õ E S A C E SSÓ R I A S Nos termos do artigo 10.º, da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, em simultaneidade com as coimas, e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, poderão ser aplicadas outras medidas, como é o caso da possibilidade de perda de objectos por parte do agente, interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública, a privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, a privação do direito de participar em feiras, mercados, em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, o encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, a suspensão de licenças e alvarás, medidas que terão como duração máxima os dois anos a contar a partir da decisão condenatória definitiva, Paralelamente a estas, temos também outras medidas, com um cariz de reprovação social, publicitando a decisão condenatória e a advertência ou censura públicas aos autores da prática discriminatória . Março 2008
  • 15. D ET E RM I N A Ç Ã O DA MEDIDA Na determinação das medidas das coimas e das sanções acessórias, os critérios a aplicar são os previstos para o regime geral das contra-ordenações, conforme o estabelecido pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro. COMPETÊNCIAS 46/2006, DE 28 INR, I.P. DO AGOSTO, DE NO ÂMBITO LEI DA N.º E RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO R EG I ST O P R E V I ST O N O N Ú M ERO 1 DO ART I G O 12. º D A L EI N . º 46/2006, D E 28 D E A G O ST O , E N Ú M E RO 2 D O A RT I G O 3. º DO D EC RET O -L E I N . º 34/2007, D E 15 D E F EVE REI RO Nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 34/2007, as autoridades com competência para a instrução dos procedimentos de contraordenação, deverão enviar ao INR, I.P., cópia do processo acompanhado do respectivo relatório. Por seu lado, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2006, os tribunais deverão, igualmente, comunicar ao INR, I.P., todas as decisões comprovativas de prática discriminatória em função da deficiência. Competindo ao INR, I.P. proceder à organização do registo das mesmas. A R T I G O 12. º , NÚMEROS 2 E 3 DA L EI N.º 46/2006, DE 28 DE A G O ST O Conforme previsto, as entidades com competência para a aplicação de coimas no âmbito da Lei em apreço, bem como os tribunais poderão, no decurso de qualquer processo baseado na violação Março 2008 do direito à igualdade do
  • 16. tratamento, solicitar informação ao INR , I.P., sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa, sendo que tal informação terá de ser prestada no prazo de 8 dias a contar da notificação. PARECER N.º 46/2006, DE 28 N.º 34/2007, D EC RET O -L E I 4 P R E V I ST O N O S N Ú M ERO S DE A G O ST O , 15 DE E 6 E N Ú M E RO 5. º DA L EI D O ART I G O 8. º DO D O ART I GO 2 F EVE REI RO . DE Este Parecer, que é prévio, obrigatório e vinculativo, tem por objecto apenas a discriminação no trabalho e no emprego e tem como objectivo a análise da decisão da entidade empregadora, quanto a aferição da viabilidade e da proporcionalidade das medidas a adoptar para que a pessoa com deficiência tenha acesso a um emprego ou para que possa nele progredir. A R T I G O 8. º , NÚMERO 1 DA L EI N.º 46/2006, DE 28 DE A GO ST O O acompanhamento da aplicação desta Lei é realizado pelo INR, I.P. . PARECER 46/2006, 34/2007, DE DE R E F E R I D O N O N Ú M ERO 28 15 DE DE A G O ST O , 2 E ART I GO L EI N.º D EC RET O -L EI N.º DO ART I G O 9. º DO 8. º DA F E V E R E I RO . Trata-se de um parecer não vinculativo, devendo ser emitido no prazo de 10 dias úteis contados a partir do envio do processo pela entidade competente, mas obrigatório em todos os processos de inquérito, disciplinares e de sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos praticados por titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública. Março 2008
  • 17. RELATÓRIO ANUAL DA L EI N.º 46/2006, D EC RET O -L E I N.º M EN CI O N AD O N O N Ú M ERO DE 34/2007, 28 DE DE 15 A GO ST O , DE E NO 3 DO ART I G O ART I GO 10. º 8. º DO F EVE REI RO . Compete ao INR, I.P., a apresentação de um relatório anual, ao membro do Governo responsável pela área da reabilitação, o qual deverá incluir a informação recolhida sobre a prática de actos discriminatórios e as sanções eventualmente aplicáveis, com incidência nos tipos de queixas e nas sanções aplicadas, informação essa baseada nas queixas apresentadas no INR, I.P. , e nas informações prestadas pelas entidades com competência em termos de instrução de processos. Este relatório, a ser apresentado até ao dia 30 de Março de cada ano civil, tem por base os dados recolhidos no ano anterior e deverá ainda ser divulgado no sítio oficial do Instituto, não abrangendo, esta divulgação, os dados pessoais incluídos no relatório anual. INFORMAÇÃO RECOLHIDA JUNTO DAS ENTIDADES ENTIDADES CONTACTADAS Na sequência das competências atribuídas pelo artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto , e pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro, que se traduzem na instrução dos procedimentos de contra-ordenação, foram contactadas as seguintes entidades:  Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural  Autoridade da Concorrência Março 2008
  • 18.  Autoridade de Segurança Alimentar e Económica  Autoridade Nacional das Comunicações  Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária  Autoridade para as Condições de Trabalho  Comissão para a Cidadania e Igualdade do Género  Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público  Direcção-Geral do Consumidor  Entidade Reguladora da Saúde  Entidade Reguladora das Comunicações  Inspecção-Geral da Administração Interna  Inspecção-Geral da Administração Local/Território  Inspecção-Geral da Agricultura e das Pescas  Inspecção-Geral da Educação  Inspecção-Geral das Actividades Culturais  Inspecção-Geral das Actividades em Saúde  Inspecção-Geral das Finanças  Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações  Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social  Inspecção-Geral Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior  Inspecção-Geral Serviços Justiça  Instituto de Seguros de Portugal, I.P.  Instituto Desporto Portugal, I.P.  Instituto Emprego e Formação Profissional, I.P. Março 2008
  • 19.  Instituto Habitação e Reabilitação Urbana, I.P.  Instituto Português da Juventude, I.P.  Instituto Registos e Notariado, I.P.  Instituto Segurança Social, I.P.  Procuradoria-Geral da República  Provedoria da Justiça  Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Não obtivemos resposta das seguintes entidades:  Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária  Instituto do Emprego e Formação Profissional , I.P.  Instituto Habitação e Reabilitação Urbana, I. P., e  Instituto Segurança Social, I.P. D A DO S A P R E S E N T A D O S P EL A S E N T I D AD E S Da análise dos dados apresentados verifica-se que os seguros tomam a liderança nas queixas por discriminação com um valor de 41 (cinquenta por cento), seguidos pelas acessibilidades com 22 (vinte e sete por cento) das Março 2008
  • 20. queixas, a saúde com 6 (sete por cento), a educação com 4 (cinco por cento), os transportes e o trabalho e o emprego com 3 (quatro por cento) e os horários de funcionamento e o apoio/protecção social com 1 (um por cento) queixa. Verifica-se ainda a existência de 1 (um por cento) queixa sobre a qual não nos foi dada qualquer informação relativamente à “área” de discriminação. QUEIXAS APRESENTADAS JUNTO DO INR, I.P. Março 2008
  • 21. D AD O S R E C O L H I D O S E T R A T AM EN T O D E D AD O S 0.2. Recepção das queixas Durante o ano de 2007 foram recebidas no INR, I.P., trinta e sete queixas, dez das quais enviadas pelo Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação (GASEAR), Inspecção-Geral de Educação (IGE) e Defesa do Consumidor (DECO). Dos reclamantes verifica-se que dezassete (46%) são do sexo feminino e vinte (54%) são do sexo masculino. As queixas de discriminação incidem maioritariamente sobre entidades privadas. Salientamos o facto de apenas três organizações de pessoas com deficiência (8%) terem apresentado situações referentes aos seus associados. Encaminhamento dado às queixas Após análise das queixas, à luz da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, e respectiva regulamentação, das trinta e sete queixas apresentadas no INR, I.P., conforme gráfico supra, vinte e duas foram encaminhadas para as entidades competentes. O não encaminhamento das restantes quinze deveu-se aos dos seguintes motivos: a solicitação do remetente; à resolução atempada da situação por outros meios e, ao não envio de dados posteriormente solicitados para melhor análise da queixa. Março 2008
  • 22. Dos vinte e dois processos encaminhados, até ao momento, apenas um deu origem a processo de contra-ordenação por discriminação, pela InspecçãoGeral do Ministério da Ciência, da Tecnologia e do Ensino Superior. Constatamos, no entanto, que ao nível das competências do INR, I.P., não foram solicitados quaisquer pareceres quer vinculativos quer não vinculativos, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto. De salientar ainda que não foram enviados relatórios finais nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2006, e do artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 34/2007, pelas autoridades com competência para a instrução dos procedimentos de contra-ordenação. Práticas discriminatórias Ao nível das práticas discriminatórias, de referir que a maior incidência de queixas se situa nas alíneas c) do artigo 4.º “recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros”, com trinta e oito por cento, seguindo-se, com a mesma percentagem de dezasseis por cento, a alínea h) “recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência”, e o artigo 5.º sobre questões laborais. Em terceiro e quarto lugar aparecem a recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público, e a recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos, alínea e) e f), do artigo 4.º, respectivamente. PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS Descrição A r t i g o 4 . º Alínea c) Alínea d) Alínea e) Alínea f) Valor Percentage m A r e c u s a ou o c o n d i c i o n a m e n t o d e v e n d a , a r r e n d a m e n t o ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros; 14 38% 1 3% 4 11% 3 8% A r e c u s a ou o i m p e d i m e n t o d a u t i l i z a ç ã o e d i v u l g a ç ã o da língua gestual; A r e c u s a ou a l i m i t a ç ã o d e a c e s s o a o m e i o e d i f i c a d o o u a l o c a i s p ú b l i c o s ou a b e r t o s a o p ú b l i c o ; A r e c u s a ou a l i m i t a ç ã o d e a c e s s o a o s t r a n s p o r t e s p ú b l i c o s , q u e r s e j a m a é r e o s , t e r r e s t r e s ou m a r í t i m o s ; Março 2008
  • 23. Alínea h) Alínea j) Alínea l) Artigo 5.º A r e c u s a ou a l i m i t a ç ã o d e a c e s s o a e s t a b e l e c i m e n t o s d e ensino, públicos ou privados, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência; A adopção de prática ou medida por parte de qualquer e m p r e s a , e n t i d a d e , ó r g ã o , s e r v i ç o , f u n c i o n á r i o ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, d a s R e g i õ e s A u t ó n o m a s ou d a s a u t a r q u i a s l o c a i s , q u e condicione ou limite a prática do exercício de qualquer d i r e i t o; A a d op ç ã o d e a c t o e m q u e , p u b l i c a m e n t e ou c o m intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência; Total Março 2008 16% 1 3% 2 5% 6 Discriminação no Trabalho e no Emego 6 16% 37 100%
  • 24. ANÁLISE DE TODOS OS DADOS RECOLHIDOS NO ANO DE 2007 A informação constante nos dois capítulos anteriores referentes às queixas apresentadas ao INR, I.P. e nas informações prestadas pelas entidades com competência em termos de instrução de processos, apresenta-nos um total de cento e dezanove reclamações durante o ano de 2007. Assim, relativamente ao INR, I.P. foram recebidas trinta e sete queixas, encaminhadas vinte e duas e arquivadas quinze queixas pelos motivos expostos em 6.1.2. A Provedoria da Justiça recebeu oito queixas das quais quatro foram encaminhadas para o Instituto de Seguros de Portugal, estando a decorrer o procedimento relativo às quatro restantes. O Instituto de Seguros de Portugal, I.P. referiu a existência de trinta e três queixas , das quais nove foram apenas pedidos de esclarecimento, tendo sido posteriormente todas as trinta e três queixas arquivadas. A Inspecção-Geral da Administração Local/Território mencionou a existência de dez queixas, uma ainda a decorrer, três encaminhadas e seis arquivadas. A Entidade Reguladora da Saúde apenas informou da existência de catorze queixas, nove das quais arquivadas e cinco em decurso. A Inspecção-Geral da Educação recebeu quatro queixas, três das quais foram arquivadas e uma cujo procedimento está ainda a decorrer. No que concerne à Inspecção-Geral de Serviços da Justiça e à DirecçãoGeral da Administração e do Emprego Público, foram recepcionadas uma e duas queixas respectivamente, cujos procedimentos ainda decorrem. Da Inspecção-Geral da Administração Interna foi dado conhecimento de três queixas, uma das quais arquivadas e duas encaminhadas. As sete queixas apresentadas na Autoridade Nacional das Comunicações foram posteriormente encaminhadas para as Câmaras Municipais respectivas. Março 2008
  • 25. DADOS RECOLHIDOS REFERENTES AO ANO 2007 Nº de Queixas Recebidas Nº de processos Encaminhados Nº de processo s em curso Instituto Nacional para a Reabilitação 37 22 - 15 Provedoria da Justiça 8 4 4 - Instituto de Seguros de Portugal 33 - - 33 Local/Território 10 3 1 6 Entidade Reguladora da Saúde 14 - 5 9 Inspecção-Geral da Educação 4 - 1 3 Inspecção-Geral Serviços Justiça 1 - 1 - do Emprego Público 2 - 2 - Inspecção-Geral da Administração Interna 3 2 - 1 Autoridade Nacional das Comunicações 7 7 - - 119 38 14 67 Entidades Nº d Proces Arquiv s Inspecção-Geral da Administração Direcção-Geral da Administração e Total Verificamos deste modo que, das cento e dezanove queixas recebidas, a trinta e oito foi dado o devido encaminhamento, sessenta e sete foram arquivadas, e catorze ainda se encontram a decorrer. Março 2008
  • 26. 8. CONCLUSÃO A igualdade dos cidadãos é um direito fundamental que a Constituição da República Portuguesa consagra, no nº. 1 do artigo 13.º, “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, especificando no artigo 71.º que “os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição”. Apesar disso, em múltiplas esferas da vida quotidiana este direito dificilmente é respeitado, persistindo factos e comportamentos graves em relação aos cidadãos com deficiência e às pessoas com risco agravado de saúde, que traduzem violações do direito e discriminações intoleráveis. Estas discriminações verificam-se, sobretudo no emprego, na escola, na limitação ao acesso a bens e serviços públicos, nos transportes, na mobilidade e na celebração de contratos de seguros. Ora, como forma de solucionar estas situações, foi publicada a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, cujo objecto é prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência ou de risco agravado de saúde. Da análise dos dados apresentados resultam algumas conclusões que aqui se deixam a título de reflexão futura, nomeadamente:  O reduzido número de queixas apresentadas, evidenciando, de alguma forma, uma falta de sensibilização das pessoas com deficiência ou risco agravado de saúde, ou dos seus representantes para estes procedimentos;  O reduzido número de queixas apresentado pelas associações representativas de pessoas com deficiência – apenas 3, sendo que, também não temos conhecimento de qualquer acção judicial interposta;  A dificuldade existente na definição concreta de discriminação com base na deficiência ou risco agravado de saúde, bem como na sua prova, que gerou, em muitos casos encaminhados para as entidades instrução de procedimentos de contra-ordenação; Março 2008 competentes, a não
  • 27.  A falta de sensibilização das entidades (privadas e públicas) envolvidas para estas temáticas;  A falta de dados relativamente à aplicação desta Lei nos Tribunais, possivelmente por se tratarem de processos ainda em decurso;  O elevado número de queixas de práticas discriminatórias no sector dos seguros, das acessibilidades e do emprego, que evidencia serem estes os principais problemas das pessoas com deficiência e risco agravado de saúde. Do exposto conclui-se que, sendo certo que estas situações de discriminação não dispensam medidas políticas e legislativas que favoreçam a integração plena destes cidadãos, a verdade é que também exigem uma maior responsabilização da sociedade e impõem uma diferente atitude cultural, que permita a garantia da plenitude dos direitos humanos e da igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência e risco agravado de saúde. Março 2008
  • 28. ANEXO Siglas e Acrónimos A l t o C o m i s s a r i a d o p a r a a I m i g r a ç ã o e D i á l o g o I n t e r c u l t u ra l - A C I D I Autoridade da Concorrência - AdC Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE Autoridade Nacional das Comunicações -ANACOM Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária - ANSR Autoridade para as Condições de Trabalho - ACT C o m i s s ã o p a ra a C i d a d a n i a e I g u a l d a d e d o G é n e r o – C I G Defesa do Consumidor -DECO Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público - DGAE Direcção-Geral do Consumidor - DGC Entidade Reguladora da Saúde - ERS Entidade Reguladora das Comunicações - ERC Inspecção-Geral da Administração Interna - IGAE Inspecção-Geral da Administração Local/Território - IGAL Inspecção-Geral da Agricultura e das Pescas - IGAP Inspecção-Geral da Educação - IGE Inspecção-Geral das Actividades Culturais - IGAC Inspecção-Geral das Actividades em Saúde - IGAS Inspecção-Geral das Finanças - IGF I n s p e c ç ã o - G e r a l d a s O b r a s P ú b l i c a s , T r a n s p o rt e s e C o m u n i c a ç õ e s - I G O P T C I n s p e c ç ã o - G e r a l d o M i n i s t é r i o d o T r a b a l h o e d a S o l i d a r i e d a d e S o c i a l - I G MT S S Inspecção-Geral Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior - IGMCTES I n s p e c ç ã o - G e r a l S e r v i ç o s Ju s t i ç a - I G S J I n s t i t u t o d e S e g u r o s d e P o rt u g a l , I . P . – I S P , I . P . I n s t i t u t o D e s p o rt o P o r t u g a l , I . P . – I D P , I . P . Instituto Emprego e Formação Profissional, I.P. – IEFP, I.P. Instituto Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. – IHRU, I.P. Instituto Nacional para a Reabilitação – INR, I.P. I n s t i t u t o P o r t u g u ê s d a Ju v e n t u d e , I . P . – I P J, I . P . I n s t i t u t o R e g i s t o s e N ot a r i a d o , I . P . – I R N , I . P . Instituto Segurança Social, I.P. – ISS, I.P. Procuradoria-Geral da República – PGR, I.P. P r o v e d o r i a d a Ju s t i ç a Secretária de Estado Adjunta e da reabilitação - SEAR S e r v i ç o d e E s t r a n g e i r o s e F r o nt e i r a s - S E Março 2008
  • 29. F