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Títulos de crédito
Lições de
Direito Comercial
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
(INP)
2017
Crédito
• O crédito é a troca de uma prestação presente
por uma prestação futura, ou seja, o diferimento
no tempo de uma contraprestação.
• Dois elementos:
• 1. Confiança do credor na honestidade e
solvabilidade do devedor
• 2. Decurso do tempo
Título de crédito
São documentos
C. Civ. Artº 362: “Diz documentos qualquer objeto elaborado pelo homem, com o
fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”.
• 1. são documentos escritos
• 2. são probatórios, comprovam determinados factos
• 3. São constitutivos pois são indispensáveis à própria constituição, exercício e
transmissão de direitos que neles são mencionados
• 4. são dispositivos pois o seu titular com ele pode dispor do direito –
circulação rápida e segura
• 5. São uma forma indireta de circulação a riqueza
Por isso se chamam também títulos circuláveis ou negociáveis : é um documento
necessário para exercitar o direito literal e autónomo nele mencionado.
Títulos de crédito
• Título de crédito é o documento necessário para o
exercício do direito , literal e autónomo , nele mencionado.
• São os papéis representativos de uma obrigação e emitidos
de conformidade com a legislação específica de cada tipo
ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito,
elaborada por Vivante, é "documento necessário para o
exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado".
• Todos os elementos fundamentais para se configurar o
crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A
confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa
promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido
do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado,
pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para
devolução posterior.
Tipologia: títulos de
crédito
Títulos causais ou abstratos
• Critério do conteúdo do direito cartular : os títulos de crédito
incorporam o direito de crédito em sentido estrito e por isso se
designam títulos de crédito propriamente ditos.
• É o que sucede com as letras e livranças (LULL), cheques (LUC)
estratos de fatura (DL nº 19.490, 24.3.31), obrigações (art.º 348º
CSC), Obrigações de juro variável (DL nº 353-M/77, de 29.8);
Obrigações com juro suplementar ((DL nº 353-M/77) Obrigações
hipotecárias ((DL 59/2006, de 20.3); Obrig. De Caixa (DL 408/91
de 17.10); papel comercial (DL 69/2004 de 25.3) e os títulos de
participação (DL 321/85 de 5.8).
• Os títulos de crédito são títulos executivos
Critério da causa-função, ou
do nexo com a relação
subjacente
Consideram-se duas espécies de títulos:
• São causais os títulos que se destinam a realizar uma típica
e única causa-função jurídico-económica, inerente a um
determinado tipo de negócio jurídico subjacente, do qual
resultam direitos cuja transmissão e exercício o título de
crédito se destina a viabilizar ou facilitar.
• Os títulos abstractos são aqueles que não têm uma causa-
função típica, pois são aptos a representar direitos
emergentes de uma pluralidade indefinidamente vasta de
causas-funções. Além disso, estes títulos são independentes
da respectiva causa: em princípio, o devedor não pode
invocar contra o portador do título, excepções fundadas na
relação subjacente, que é a causa (mediata) da sua
obrigação e do correlativo direito do portador.
Títulos representativos
• Conhecimento de depósito
• Cautela de penhor de atividade mercantil ou
depósito de mercadorias ou warrants
• Guia de transporte
• Conhecimento de carga ou de embarque
• Guia de transporte aéreo
• Cautela de Penhor da atividade prestamista
Critério do conteúdo do direito
cartolar
e títulos de participação social
A maior parte dos títulos de crédito hoje em uso incorporam
direitos de crédito em sentido estrito, geralmente direitos a uma
prestação pecuniária, e por isso se designam como títulos de
crédito propriamente ditos.
Outros títulos, entretanto, denominam-se títulos representativos,
porque incorporam direitos sobre determinadas coisas, em geral
mercadorias.
Em terceiro lugar existem os títulos de participação social,
assim designados por incorporarem uma situação jurídica de
participação social, ou seja, o complexo de direitos e obrigações
que integra a qualidade de sócio de uma sociedade. É o que
sucede com as acções das sociedades anónimas e em
comandita por acções (arts. 298º segs. e 478º CSC).
Critério do modo de
circulação
Segundo este critério os títulos podem ser ao portador, à ordem e nominativos.
a) Títulos ao portador: não identificam o seu titular e transmitem-se por mera
tradição manual, por entrega real do documento (art. 483º CCom): o titular é quem
for o detentor do documento. Tem como característica a facilidade de circulação,
pois se processa com a simples tradição.
b) Títulos à ordem: mencionam o nome do seu titular, tendo este, para transmitir
o título – e, com ele, o direito cartular –, apenas de nele exarar o endosso (art. 483º
CCom): uma declaração escrita, no verso do título, ordenando ao devedor que
cumpra a obrigação para com o transmissário e/ou manifestando a vontade de
transmitir para este o direito incorporado.
c) Títulos nominativos: mencionam o nome do seu titular e a sua circulação
exige um formalismo complexo, do qual é exemplo modelar o regime da circulação
das acções nominativas (art. 326º CSC): para que a sua transmissão seja válida,
deve ser exarada no próprio título, pelo transmitente, uma declaração de
transmissão, bem como nele seja lavrado o pertence, isto é, que no local
adequado seja inserido o nome do novo titular; além disso, é ainda necessário o
averbamento do acto no livro de registo de acções da sociedade emitente.
Tipologia dos títulos à
ordem:
1. O título à ordem pode ser subscrito por mais de um
devedor.
2. Os vários devedores respondem, na falta de cláusula
em contrário constante do título, solidariamente para
com o credor, que os pode demandar individual ou
colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem
por que se obrigaram.
3. O facto de o credor fazer valer o seu direito contra um
dos co-obrigados não impede que faça valer o seu direito
contra os outros, mesmo que posteriores àquele.
Critério da natureza da
entidade emitente
São títulos públicos aqueles que são emitidos pelo
Estado e por outros entes públicos legalmente habilitados
para tanto, aos quais se refere o art. 463º CCom, como
“títulos públicos negociáveis”. São principalmente, os
títulos da dívida pública.
Todos os demais títulos de crédito são títulos privados,
por as pessoas ou entidades que os emitem não terem a
natureza de entes públicos, ou porque, quando tenham
essa natureza, actuam de forma indiferenciada em relação
aos entes privados, colocando-se no mesmo plano de
actuação destes. É o que se passa por exemplo, quando
um qualquer organismo ou serviço público emite cheques
para efectuar os seus pagamentos.
Princípios e caraterísticas
dos Títulos de Crédito
• Literalidade: "é literal no sentido de que, quanto ao
conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito,
é decisivo exclusivamente o teor do título". (Messineo)
• Cartularidade: "o credor do título de crédito deve
provar que se encontra na posse do documento para
exercer o direito nele mencionado". (Fábio Ulhoa
Coelho) Documento necessário ao exercício do direito.
Vem da palavra cártula, análogo à cartela (houaiss)
• .
Caraterísticas Gerais
• Autonomia: "os vícios que comprometem a
validade de uma relação jurídica, documentada
em título de crédito, não se estendem às demais
relações abrangidas no mesmo documento".
• Abstração: "ocorre em alguns títulos de crédito
(cite-se a nota promissória e a letra de câmbio) –
podem ser emitidos independente da causa que
lhes deu origem".
• Independência: "alguns títulos de crédito valem
por si só, independe de qualquer outro
documento"
Características gerais dos
títulos de crédito
A confiança constitui a base do desempenho dos títulos de crédito.
Para que essa confiança exista, é essencial que o regime para eles
traçado proteja ao máximo os interesses do titular do direito, do devedor
e daqueles que venham a adquiri-los de boa fé. Todos eles se disporão
a aceitar a emissão e transmissão dos títulos se puderem ter absoluta
confiança em que:
a) O titular é quem tem o título em seu poder e por isso está
habilitado para exercer o direito nele referido;
b) Cada titular poderá com toda a facilidade transmitir esse título,
para realizar o valor dele, sem necessitar de esperar pelo cumprimento
da obrigação correspondente ao direito nele mencionado.
c) O teor literal do título correspondente ao direito que ele
representa; e
d) A posição jurídica do actual detentor do título não poderá ser posta
em causa pela invocação de excepções oponíveis aos anteriores
detentores do título.
Princípio da incorporação
ou legitimação
A detenção do título é indispensável para o exercício e a transmissão do direito
nele mencionado (quem for titular de um título é titular de um direito).
Tal característica consiste em que a posse do título legítima o portador para
exercer ou transmitir o direito. Podemos designar esta característica por
legitimação activa visto que ela se refere à posição jurídica do sujeito activo do
crédito, à sua aptidão para exercê-lo ou transmiti-lo.
A posse, ou melhor a detenção material do título segundo as regras de circulação
que para ele estão defendidas,é que confere ao seu possuidor a legitimação
formal para exercer ou transmitir o direito que o título refere.
O regime jurídico dos títulos de crédito assenta numa presunção de boa fé dos
sucessivos detentores do título, através da qual se cimenta e robustece a
formação e manutenção da confiança que constitui a base da aceitação destes
documentos.
Há igualmente que considerar uma legitimação passiva, relativa à posição e
interesse do devedor: este pode desonerar validamente da sua obrigação,
correspondente ao direito cartolar, se a cumprir perante o detentor do título
segundo a respectiva lei de circulação.
“Pacto Marciano”
• Decreto-Lei n.o 75/2017 de 26 de junho
• É lícito às partes convencionar, no contrato de penhor
para garantia de obrigação comercial em que o prestador
da garantia seja comerciante, que o credor pigno- ratício,
em caso de incumprimento, se aproprie da coisa ou do
direito empenhado, pelo valor que resulte de avaliação
realizada após o vencimento da obrigação, devendo o
modo e os critérios de avaliação ser estabelecidos no
contrato.
Princípio da circulabilidade
Os títulos de crédito destinam-se a circular, o que
significa que, a sua própria destinação jurídico-
económica implica a potencialidade de serem
transmitidos da titularidade de uma pessoa para a
outra sucessivamente, acarretando cada
transmissão do direito sobre o título a transmissão
do direito por ele representado, do direito cartolar.
Porque assim é, os documentos que não comportem
a possibilidade de circulação não podem ser
considerados como títulos de crédito.
Circulação de títulos
• Não existe um regime legal unitário relativamente aos títulos de
crédito, apesar de haver algumas normas gerais.
• Com a entrada em vigor do Código de Veiga Beirão (1888) estatui-se
em dois artigos - os art.º 483º e 484º - uma breve disciplina dos
títulos de crédito em geral.
• O primeiro estabelece a sua forma de circulação, onde se distinguem
os títulos à ordem, os títulos ao portador, os títulos públicos
negociáveis e os títulos não endossáveis.
• Para além do preceito geral do art.º 483 do C., a disciplina jurídica
dos títulos de crédito em Portugal terá que ser deduzida pelo
intérprete-aplicador "como o lugar geométrico das particulares
regulamentações, para cada um dos diferentes escritos que, pela sua
natureza e regime, possam ser considerados como títulos de crédito
(Furtado, 2017, pag.23-4).
Função de legitimação
Títulos-valor
• O título de crédito existe para o exercício e circulação do direito que está
subordinado à detenção e exibição do próprio título, ou seja, têm uma
função de legitimação. Esta legitimação passiva conferida pela lei de
circulação distingue-os dos documentos legitimadores, que a conferem
poderes jurídicos ao titular do direito, desconsiderando a circulação (como
os bilhetes de ingresso, de viagem, de lotaria, etc.) ou os títulos
impróprios, que não se destinam à circulação, mas a legitimar ou provar
quem é o titular do direito (vales de correio, apólices de seguro, etc.).
• "Efetivamente, num título e com o mesmo regime jurídico, podem
representar-se não apenas créditos, mas também direitos doutra natureza,
designadamente um direito real, e por isso a expressão títulos de crédito
parece de facto inadequada, por designadamente restrita, ,preferindo-lhe
geralmente a doutrina germânica outra mais vasta e complexa -
wertpapiere (títulos-valor) - por que a doutrina espanhola mais recente tem
mostrado também assinalável preferência." (Furtado 2017).
• Por ouro lado, não estando em causa os pressupostos dos art.º 280.º do
Código Civil (CC) relativos à nulidade do negocio jurídico, essa função de
presunção de legitimação dos títulos de crédito só pode ser ilidida com
base em falsidade.
Transmissão anómala
• No caso da transmissão dos títulos de crédito a legislação
portuguesa, se no Código Civil vigente aplica este principio em
termos muito limitados (art.º s 409, n.º 2 e 1299º),nas Leis Uniformes,
que vigoram na ordem interna, estatuem para as letras livranças e
cheques, o princípio "posse de boa fé vale título" em termos muito
antes (art.º 16º al.2 da LULL). "Esta nora, que é extensível à Livrança
(art.º 17º da LULL) e que foi reproduzida para o Cheque na respetiva
lei uniforme (art.º 21º da LUC) e deve aplicar-se analogicamente a
todos os títulos de crédito, consagra plenamente e sem reserva a
regra "posse de boa fé vale título" (Furtado, 2017, p. 80).
• Como refere Pinto Furtado "Através dela, o portador que adquire a
posse ad legitimationem de um título de crédito de boa-fé, mesmo por
uma aquisição a non domino, parasita, portanto o direito do anterior
adquirente.”
• Deste ponto de vista e no caso concreto os títulos podem ter sido
adquiridos de uma forma anómala mas eficaz.
Princípio da literalidade
O direito que está incorporado no título, é um direito
literal, porque o documento vale nos precisos
termos que constam no próprio documento. O direito
cartolar é aquele que está no documento
independentemente da forma como foi constituído,
da relação subjacente do mesmo.
Princípio da autonomia
O tal direito cartolar (incorporado no documento), é em si um direito
autónomo, porque a relação cambiária tem vida própria, não está
dependente de qualquer relação subjacente a essa letra de câmbio.
Importa distinguir dois sentidos:
a) Autonomia face ao direito subjacente
O direito cartolar tem a sua origem numa relação jurídica logicamente
anterior ao surgimento do título de crédito – a relação subjacente ou
fundamental – e que ele é novo e diferente do direito subjacente ou
fundamental, tendo um regime próprio.
Assim, o direito cartolar é autónomo do direito subjacente, e por isso não
podem ser opostos ao portador do título, em princípio, meios de defesa
(excepções) emergentes da relação fundamental (art. 17º in fine LULL).
b) Autonomia face aos portadores anteriores
O direito cartolar é autónomo, segundo este sentido, porque cada
possuidor do título ao adquiri-lo segundo a sua lei de circulação “adquire o
direito nele referido de um modo originário, isto é, independentemente da
titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios dessa titularidade”
como se o direito tivesse “nascido ex-novo nas suas mãos” (art. 16º LULL)
Princípio da abstracção
O negócio cambiário é abstracto porque, esse negócio
permite preencher um conjunto de funções económico-
jurídicas (ex. compra e venda).
A obrigação cambiária pressupõe sempre a existência de uma
relação jurídica subjacente, a relação pode preencher uma
diversidade de funções económico-jurídicas, a obrigação
cambiária só tem um fim – pagamento ou garantia de
pagamento. Não é por esse fim que determina o negócio
cambiário. O negócio cambiário é determinado por outro
negócio celebrado entre as partes – a convenção executiva –
é a causa próxima do negócio cambiário, as partes
determinam (através de convenção executiva) a função desse
negócio (art. 17º LULL).
Títulos impróprios
Habitualmente não são considerados como títulos de crédito
certos documentos que, muito embora tenham, em geral, as
mesmas características daquelas todavia se afastam deles no
tocante à sua função jurídico-económica e, por isso, quanto à
característica da circulabilidade, sendo designados como títulos
impróprios.
Dentro destes documentos, é usual distinguir ainda duas
categorias: a) Títulos de legitimação, têm por função
conferir ao seu possuidor a legitimação (activa) para o exercício
de certos direitos e, consequentemente, também conferem à
outra parte a correspectiva legitimação passiva.
b) Comprovantes de legitimação, conferem igualmente a
legitimação activa e passiva relativamente ao exercício de certos
direitos, mas nem sequer têm a possibilidade de circular por serem
intransmissíveis.
Liquidez e títulos executivos
• O STJ negou provimento ao recurso ao decidir que, no caso dos documentos
particulares, sendo a liquidez da obrigação pecuniária, ainda que por mero
cálculo aritmético, elemento integrante do próprio título executivo, a falta
daquela implica inexistência ou insuficiência deste.
• O título executivo deve conter os requisitos necessários para, por si só, certificar
a existência da obrigação e do direito correspondente. É o chamado princípio da
suficiência do título executivo.
• Admite-se, todavia, que possam valer como títulos executivos documentos que
reconheçam a obrigação exequenda, embora de forma não expressa ou
categórica, e que, por isso, careçam de ser conjugados com elementos fácticos
complementares, ainda que estranhos ao próprio título. Elementos esses a
serem adquiridos processualmente, mediante alegação do exequente no
requerimento executivo, e posterior prova a seu cargo.
• (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º
108/13.2TBMIR-A.C1.S1, de 27 de abril de 2017 ; Código Civil, artigo 458.º n.º 1
e Código de Processo Civil, artigo 713.º ).
Principais títulos de
crédito
• A) a letra
• B) a Livrança
• C) o Cheque
A letra
É um título de crédito, através do qual o emitente do título –
sacador – dá uma ordem de pagamento – saque – de uma
dada quantia, em dadas circunstâncias de tempo e lugar, a
um devedor – sacado – ordem essa a favor de uma terceira
pessoa – o tomador.
Como título de crédito é rigorosamente formal, a letra é
destinada à circulação, a qual se efectua através de endosso,
sendo portanto, um título à ordem. O tomador poderá,
portanto, assumir a qualidade de endossante, transmitindo a
letra a um endossado, o qual, por sua vez, poderá praticar
acto idêntico a favor de um outro acto endossado e assim por
diante.
O principal obrigado em virtude da letra é o aceitante, que
assume a obrigação de pagar a quantia nela mencionada ao
portador legitimado por uma série ininterrupta e formalmente
correcta de endossos, ao tempo do vencimento e no local
devido.
A livrança
• Menciona uma promessa de pagamento, de uma
certa quantia, em dadas condições de tempo e
lugar, pelo seu subscritor ou emitente, a favor do
tomador ou de um posterior endossado que for
seu portador legítimo no vencimento.
• A livrança é, também um, título à ordem,
transmissível por endosso e, rigorosamente
formal, como se constata pelos requisitos
mencionados no art. 75º LULL.
O cheque
Exprime uma ordem de pagamento de determinada
quantia, dada por um sacador a um sacado, que tem
a peculiaridade de ser necessariamente um
banqueiro (art. 3º LUC), uma instituição de crédito
habilitada a receber depósitos de dinheiro
mobilizáveis por esta forma, e a favor de uma
pessoa denominada tomador, portanto um meio de
pagamento ao próprio depositante ou a terceiro, a
realizar pelas forças do depósito existente na
instituição de crédito.
A destruição e extravio do
documento: a reforma dos títulos de
crédito
O título de crédito é um objecto material, um documento escrito
geralmente em papel, o que o torna muito facilmente perecível ou
degradável, assim como sujeito a numerosas causas de perda ou
extravio, voluntárias ou involuntárias.
Ora, a característica da incorporação ou legitimação implica que só
pode ser exercido ou transmitido o direito cartolar mediante a posse
material do título. E, por isso, a destruição do documento implica a
destruição do título de crédito, pois impossibilita o exercício ou
transmissão do respectivo direito.
A reforma consiste na reconstituição do título, através da emissão de
um novo documento, equivalente ao que foi destruído ou extraviado,
possibilitando assim a incorporação do direito no novo título, ou seja,
que o titular fique de novo legitimado para o seu exercício ou para
fazer circular o direito. E isto porque o título reformado equivale
juridicamente ao que desapareceu, como se fosse o mesmo
documento (art. 484º CCom).
Extinção do direito cartolar
O título de crédito também se extingue quando ocorre a
extinção do direito nele incorporado, a qual pode ficar a dever-
se à generalidade das causas de extinção das obrigações.
O cumprimento constitui a forma natural e mais frequente de
extinção do direito cartular. Deve porém notar-se que só assim
acontece com o cumprimento efectuado pelo obrigado
principal, quando existam outros co-obrigados garantes: se
forem estes a pagar ao portador, ficam investidos no direito
cartolar em via de regresso.
Além disso, o cumprimento deve ser acompanhado da
cessação da circulação do título, pela sua entrega ao obrigado
a efectuar o pagamento, para que não suceda que, apesar de
cumprida a obrigação, o título continue a circular, correndo o
obrigado o risco de ter de pagar duas vezes (art. 39º I LULL).
Letra
A letra de câmbio
Requisitos formais da letra
1º A palavra “letra”:
Tem que constar no próprio texto do título e tem de ser expressa na língua
que é utilizada para a reclamação do título, este requisito adverte logo as
pessoas, para a natureza do título e para o seu regime jurídico.
2º Mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada:
Tem de conter uma ordem de pagamento que deve ser pura e simples e
respeitar uma quantia determinada, essa ordem de pagamento emite a
letra e confere à letra, ao título uma identidade própria com o título de
crédito, que tem o regime da letra. O sistema jurídico exige que a ordem
de pagamento puro e simples, não pode ter cláusulas acessórias que
condicionem ou restrinjam o sentido e o alcance da letra (do título). O
saque é um acto jurídico que é incondicionável, tanto assim é, que o art. 2º
LULL, vem dizer que a condição que seja posta no saque “não produzirá
efeito como a letra”.
3º O nome daquele que deve pagar (sacado):• sacado da letra tem de indicar expressamente a pessoa à qual aordem de pagamento é dirigida, identificando a pessoa pelo nomecompleto, ou quando de forma abreviada esse nome tem de estarde tal forma expresso, para que seja possível a concretaidentificação do sacado sem recurso a outros meios de prova.4º Época de pagamento:Data de vencimento da letra (art. 33º LULL), pode ser pagável –sacada:- À vista, ou seja, pagável no acto de apresentação ao sacado(art. 34º I LULL);- A um certo termo de vista, isto é, vence-se decorrido um certoprazo sobre o aceite ou o protesto por falta de aceite (art. 35º LULL);- A um certo termo de data, quer dizer, decorrido um certoprazo sobre a data do saque;- Como pagável no dia fixado, na própria letra para esse efeito.Se na letra não houver qualquer menção da época do pagamento, oart. 2º II LULL determina supletivamente que a letra se entenderápagável à vista.
5º Identificação do lugar a efectuar o pagamento:
Se esta referência não constar do título é suprida, nos termos do art.
2º III LULL, valendo para este efeito, o lugar indicado ao lado do
nome do sacado, como seu domicílio.
Relaciona-se com este requisito a regra do art. 4º LULL, que permite
a chamada letra domiciliada, isto é, pagável no domicílio de um
terceiro. O uso mais corrente desta faculdade consiste na
identificação como local de pagamento de uma dependência de um
banco.
6º O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga
(tomador):
Também a indicação do nome do tomador deve ser feita de modo a
possibilitar a sua identificação, em termos semelhantes aos referidos
quanto ao nome do sacado. O art. 3º LULL, permite que o sacador se
identifique a si próprio como tomador.
7º Indicação da data e lugar em que a letra é passada:
Se verificar a falta da data do saque, terá como consequência a não
produção de efeitos daquele título como letra (art. 2º I LULL), se
faltar o lugar, vale como lugar aquele que foi indiciado ao lado do
nome do sacador (art. 2º IV LULL).
8º Assinatura de quem passa a letra (sacador)
O saque é o acto gerador da letra, que implica o nascimento da
obrigação cambiária do sacador, por essa razão é que o sacador
tem de assinar a letra. O sacado só assume a obrigação
mencionada nesse título (obrigação cambiária) se e quando aceitar
a ordem dada pelo sacador, assinando de forma transversal no
rosto do título da letra, e é esse acto de assinar do sacado que se
denomina por aceite que converte o sacado em aceitante da letra
(art. 28º LULL).
A letra em branco ou
incompleta
A partir de todos os elementos essenciais enumerados no
art. 1º LULL, sobre o suporte mecânico da letra, o título fica
completado nos elementos essenciais constitutivos do título
letra de câmbio, portanto, esse instrumento, esse título fica
a desempenhar a função para que esse título foi emitido
por lei.
É muito frequente na prática a emissão de letras que falta
um ou mais dos requisitos do art. 1º LULL, conquanto delas
conste pelo menos uma assinatura feita com a intenção de
contrair uma obrigação cambiária.
É o que se denomina geralmente de letra em branco (art. 10º
LULL) para haver uma letra em branco é necessário que
preencha determinados requisitos:
1) Necessário que o instrumento, contenha já a assinatura
de um dos obrigados cambiários;
2) Que haja o acordo prévio de preenchimento dos
elementos restantes.
A letra em branco é em certo sentido uma letra incompleta,
porque não contém no momento da sua emissão, de todos os
elementos que se deve revestir (art. 1º LULL). A LULL, ao
contemplar a letra em branco, denominava-a de letra
incompleta (art. 10º LULL). Ou numa acepção mais restrita, as
duas designações, designam realidades distintas: letra em
branco, aquela que tem atrás de si um acordo para o
preenchimento ulterior da letra de formação sucessiva.
Enquanto que na letra incompleta, título incompleto, título
nulo, que não poderá valer como letra por falta dos elementos
essenciais.
Os negócios jurídicos cambiários
- o saque
• Negócio jurídico cambiário que cria o título de crédito
unilateral, abstracto que prescinde da causa.
• Esse acto jurídico tem por objecto uma ordem que
resulta da letra, ordem que é dirigida ao sacado para
que esse pague ao tomador ou pague à ordem do
tomador uma certa quantia.
• O conteúdo desse negócio envolve sempre uma
promessa que é feita pelo sacador de que o sacado
obedecerá sempre a essa ordem, que o sacado
pagará se isso não se verificar, é o próprio sacador
que assume essa responsabilidade
A emissão da letra é sempre consubstanciada no saque (ordem
de pagamento incondicional). Tem como modalidades (art. 3º
LULL):
- À ordem do próprio sacador;
- Contra o próprio sacador;
- Por ordem e conta de terceiro.
Ao subscrever o saque, o sacador assume todas as obrigações
cambiárias referidas no art. 9º LULL, aí se estabelece que o
sacador é o garante tanto na aceitação como do pagamento da
letra.
O portador que tenha um direito de acção pode pagar-se
através do saque de uma letra à vista, sacada
necessariamente sobre um dos co-obrigados, pagável no
domicílio desse co-obrigado – o ressaque (art. 52º LULL),
habilitará o credor cambiário a realizar imediatamente o seu
direito se tiver meio de obter
Pode também incumbir juros e encargos resultantes do não
pagamento da letra.
O aceite (arts. 21º a 29º LULL)
É a declaração de vontade pela qual o destinatário do saque – sacado – assume
a obrigação cambiária principal, ou seja, a de pagar, à data do vencimento, a
quantia mencionada na letra a quem for o portador legítimo desta (art. 28º LULL),
passando a designar-se como aceitante.
O aceite é necessariamente escrito e assinado pelo sacado na letra. Exprime-se
pela palavra “aceite” ou outra equivalente, mas considera-se bastante a
assinatura do sacado no rosto ou anverso da letra (art. 25º LULL). Usualmente, o
aceite é feito por assinatura transversal do sacado no lado esquerdo do rosto da
letra.
O aceite tem de ser puro e simples (art. 26º LULL), não podendo, ser sujeito a
qualquer condição ou aditado de qualquer modificação ao conteúdo da letra, sob
pena de se ter como recusado, o que faculta de imediato ao portador exercer o
direito de regresso contra os de mais co-obrigados cambiários. Mas daí não
advém a nulidade do aceite, tendo-se o aceitante por obrigado nos termos da sua
declaração. A lei permite, no entanto, que o aceite seja parcial, isto é, restrito a
uma parte da quantia do saque.
Se não for feito o aceite pelo sacado, poderá sê-lo por outra pessoa: é o chamado
aceite por intervenção, que pode ocorrer devido a uma incumbência expressa
na própria letra pelo sacador, um endossante ou um avalista (art. 55º LULL), ou
espontaneamente, sem incumbência (art. 56º LULL).
Endosso
O endosso realiza o que alguns chamam “a dinâmica da letra”. Constitui
este acto uma nova ordem de pagamento, dada pelo endossante[ ao
sacador para que pague a letra, no vencimento, ao portador, através de
uma declaração no verso da letra seguida da assinatura. (art. 11º LULL)
O endosso deve ser puro e simples (art. 12º LULL). Por vezes, limita-se à
assinatura do endossante, constituindo então o chamado endosso em
branco (art. 13º LULL). Três modalidades legítimas de endosso em branco:
a) O endosso que contém a ordem de pagamento, a assinatura do
endossante, mas omite o nome do endossante;
b) O endosso constituído unicamente pela assinatura do endossante no
verso da letra ou folha anexa;
c) Endosso ao portador, fórmula: “pague-se ao portador”.
A LULL prevê que qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra
pode riscar o seu endosso e dos endossantes subsequentes (art. 50º
LULL).
a) Endosso por procuração
Quando o endosso contém a menção – “valor a cobrar” ou “para
cobrança” ou “por procuração” – ou quando o endosso contém qualquer
menção que implique um simples mandato, o art. 18º LULL, diz que o
portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só
pode endossar na qualidade de procurador. O mandato não se extingue
por morte ou por incapacidade legal que sobrevenha ao mandatário.
b) Endosso em garantia
Valor em garantia, valor em penhor, ou quando o endosso contenha
qualquer outra expressão que implique uma caução. O art. 19º LULL, diz
que o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas
um endosso que seja feito por ele, só vale como endosso a título de
procuração. Todos os co-obrigados não podem invocar contra o portador,
as excepções fundadas sobre as relações pessoais deles com o
endossante, a menos que o portador ao receber a letra tenha procedido
conscientemente em deterimento.
O aval
Constitui um negócio cambiário unilateral, pelo qual um terceiro
ou mesmo um signatário se obriga ao seu pagamento, como
garante de um dos co-obrigados cambiários (art. 30º, 31º
LULL). Na falta de indicação expressa do avalizado, a lei indica
supletivamente que o aval valerá a favor do sacador (art. 31º
LULL).
O aval pode respeitar à totalidade ou apenas a parte do
montante da obrigação do avalizado (art. 30º LULL).
O aval é uma garantia pessoal, que tem como característica
própria, por não conceder ao avalista o benefício da exclusão
prévia, o avalista é solidariamente responsável (art. 32º e 47º
LULL) com os outros subscritores posteriores da letra.
Pagamento por
intervenção
• Pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra,
aceitável, tem o direito de acção antes do vencimento (art. 55º LULL).
Nas hipóteses de recusa total ou parcial do aceite ou nos casos de
falência do sacado (art. 43º LULL).
• Quando for indicada uma pessoa como aceitante por intervenção, o
portador da letra, nunca pode exercer o seu direito de acção antes do
vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os
signatários subsequentes, a não ser que tenha apresentado a letra à
pessoa designada e que caso esta tenha recusado o aceite, se tenha
feito protesto.
• A LULL, admite expressamente, sobre certas condições a figura da
letra não aceitável, isto é, a letra que fica proibida de ser apresentada
ao aceite. O art. 22º LULL, estatui que o sacador pode proibir na
própria letra a sua apresentação ao aceite excepto se tratar de uma
letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em
localidade diferente do domicílio do sacado ou de uma letra sacada a
termo de vista.
Características
da obrigação cambiária
• a) Incorporação ou legitimação: só o possuidor
legítimo da letra pode exercer o direito cartolar ou
transmiti-lo, isto é, só ele tem legitimação activa;
• b) Literalidade: o conteúdo do direito cartolar e da
obrigação a ele correspectiva são literais, e
consequentemente, não podem ser invocados contra
o portador de boa fé quaisquer factos ou
circunstancias que extingam, modifiquem ou impeçam
o seu direito, a não ser que transpareçam do próprio
texto do título.
• c) Circulabilidade: a letra é manifestamente
vocacionada para a circulação, como título à ordem
que é, demonstra-o o regime do endosso.
d) Autonomia: comporta dois sentidos distintos:
· Autonomia do direito cartolar (art. 17º LULL): são inoponíveis ao
portador, as excepções decorrentes das relações pessoais do obrigado
cambiário com os portadores anteriores ou com o sacador.
· Autonomia do direito sobre o próprio título: significa, que o
adquirente do título é um adquirente originário, cujo direito sobre a letra
não está sujeito à arguição de ser ilegítima a sua posse, em virtude da
ilegitimidade de qualquer dos ante possuidores (art. 216º LULL).
e) Abstracção: a característica da abstracção da obrigação cambiária diz
respeito em face da relação subjacente ou fundamental preexistente. Dois
sentidos:
1) Porque não tem causa-função típica, antes pode prosseguir uma
multiplicidade de causas-funções, inerentes a diversos negócios jurídicos
que podem estar na origem da relação subjacente: compra e venda,
mútuo, etc.
2) Porque a obrigação cambiária é independente da causa, e por
consequência, não sofre as consequências dos vícios da sua causa, isto é,
são inoponíveis a portador mediato e de boa fé as chamadas excepções
causais, ou sejam as resultantes de possíveis vícios da relação subjacente
ou fundamental (art. 17º LULL).
f) Independência recíproca: a nulidade de uma das obrigações que a
letra incorpora não se comunica às demais (art. 7º LULL).
Vencimento e pagamento da
letra
A ordem de pagamento que está inscrita numa letra de câmbio surge desde
a sua origem histórica dessa letra, marcada por uma dilação de vencimento
sobre a data da sua emissão.
A lei no art. 33º LULL, diz expressamente que as letras com vencimentos
diferentes ou com vencimentos sucessivos, são nulas.
As letras são pagáveis à vista, vencem-se mediante a simples
apresentação ao sacado, o que deverá ser feito no prazo de um ano a contar
da sua data, podendo o sacador aumentar ou reduzir esse prazo e os
endossantes encurtá-lo (art. 34º LULL). Também pode o sacador estabelecer
que a letra não seja apresentada antes de certa data, contando-se então o
prazo a partir desta (art. 34º LULL).
Na letra a certo termo de vista, o prazo de vencimento conta-se do aceite
ou do protesto por falta dele, entendendo-se o aceite não datado como feito
no último dia do prazo (art. 35º LULL).
Quanto às letras com vencimento em data certa ou a certo termo de
data, deverão ser apresentadas a pagamento na data do vencimento ou
num dos dois dias úteis seguintes (art. 38º LULL).
Protesto
A falta de aceite ou a falta de pagamento devem ser certificadas através
do protesto: trata-se de um acto jurídico declarativo, não negocial,
praticado perante um notário, destinado a comprovar e a dar
conhecimento aos intervenientes na cadeia cambiária da falta do aceite
ou do pagamento, bem como a salvaguardar a integridade do direito do
portador.
Há dois protestos diferentes:
a) O protesto por falta de aceite: certifica que o sacado se recusou a
aceitar a letra que para tal lhe foi apresentada, ou que apenas a aceitou
parcialmente;
b) O protesto por falta de pagamento: comprova que foi recusado o
pagamento da letra para tal apresentada ao sacado e é feito contra este,
já que, ao aceitar, se obrigou a pagá-la no vencimento (art. 44º LULL).
Prescrição
• O direito cartolar está sujeito a prazos de prescrição
extintiva, diferentes consoante as posições dos
sujeitos cambiários (art. 70º LULL):
• a) Contra o aceitante, três anos a contar do
vencimento;
• b) Do portador contra o sacador e os
endossantes, de um ano a contar da data do
protesto, ou do vencimento quando exista uma
cláusula “sem protesto”.
• c) Dos endossantes contra os outros e contra o
sacado, de seis meses a contar da data em que o
endossante pagou ou foi accionado.
Acções de regresso
• Todos os subscritores de uma letra são
solidariamente responsáveis pelo pagamento dela
perante o portador, o qual poderá accionar todos
ou alguns deles, por qualquer ordem, sem
prejuízo de poder vir a accionar os restantes. Tem
o mesmo direito o subscritor da letra que a tenha
pago, quanto à acção de regresso (art. 7º LULL).
Lei uniforme relativa a
Letras e Livranças
• Estabelecida pela Convenção internacional
assinada em Genebra em 7 de Junho de 1930,
aprovada em Portugal pelo Decreto-Lei nº 23 721,
de 29 de Março de 1934, e ratificada pela Carta
de Confirmação e Ratificação, no suplemento do
"Diário do Governo", nº 144, de 21 de Junho de
1934.
DA EMISSÃO E FORMA DA
LETRA
• Art. 1.o Requisitos da letra
• A letra contém: 1.o A palavra «letra» inserta no próprio
texto do título e expressa na língua empregada para a
redação desse título; 2.o O mandato puro e simples de
pagar uma quantia determinada; 3.o O nome daquele
que deve pagar (sacado); 4.o A época do pagamento;
5.o A indicação do lugar em que se deve efetuar o
pagamento; 6.o O nome da pessoa a quem ou à
ordem de quem deve ser paga; 7.o A indicação da
data em que, e do lugar onde a letra é passada; 8.o A
assinatura de quem passa a letra sacador.
Falta de algum requisito
• Art.º. 2.o
• O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados
no artigo anterior não produzirá efeito como letra,
salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:
A letra em que se não indique a época do pagamento
entende-se pagável à vista. Na falta de indicação
especial, o lugar designado ao lado do nome do
sacado considera-se como sendo o lugar do
pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio
do sacado. As letras sem indicação do lugar onde foi
passada considera-se como tendo-o sido no lugar
designado, ao lado do nome do sacador.
Modalidades de emissão
• Art. 3.o
• A letra pode ser à ordem do próprio sacador.
Pode ser sacada sobre o próprio sacador. Pode
ser sacada por ordem e conta de terceiro.
Local de pagamento
• Art. 4.o
• A letra pode ser pagável no domicílio de terceiro,
quer na localidade onde o sacado tem o seu
domicílio, quer noutra localidade.
Contagem de juros
• Art. 5.o Numa letra pagável à vista ou a um certo
termo de vista, pode o sacador estipular que a
sua importância vencerá juros. Em qualquer outra
espécie de letra a estipulação de juros será
considerada como não escrita. A taxa de juro
deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a
cláusula de juros é considerada como não escrita.
Os juros contam-se da data da letra, se outra data
não for indicada.
Divergência na indicação do
valor
• Art. 6.o Se na letra a indicação da quantia a
satisfazer se achar feita por extenso e em
algarismos e houver divergência entre uma e
outra, prevalece a que estiver feita por extenso.
Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se
achar feita por mais de uma vez, quer por
extenso, quer em algarismos, e houver
divergências entre as diversas indicações,
prevalecerá a que se achar feita pela quantia
inferior.
Independência de
assinaturas
• Art. 7.o
• Se a letra contém assinaturas de pessoas
incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas
falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou
assinaturas que por qualquer outra razão não
poderiam obrigar as pessoas a assinarem a letra,
ou em nome das quais ela foi assinada, as
obrigações dos outros signatários nem por isso
deixam de ser válidas.
Responsabilidade do
sacador
• Art. 9.o
• O sacador é garante tanto da aceitação como do
pagamento da letra. O sacador pode exonerar-se
da garantia da aceitação; toda e qualquer
cláusula pela qual ele se exonere da garantia do
pagamento considera-se como não escrita.
Violação do acordo na
emissão da letra
• Art. 10.o
• Se uma letra incompleta no momento de ser
passada tiver sido completada contrariamente aos
acordos realizados, não pode a inobservância
desses acordos ser motivo de oposição ao
portador, salvo se este tiver adquirido a letra de
má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta
grave.
DO ENDOSSO
• Art. 11.o Transmissão da letra
• Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva
expressamente a cláusula à ordem, é transmissível
por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido
nas letras palavras «não à ordem», ou uma expressão
equivalente, a letra só é transmissível pela forma e
com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. O
endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado,
aceitante ou não, do sacador, ou de qualquer outro co-
obrigado. Estas pessoas podem endossar novamente
a letra.
Modalidades do endosso
• Art. 12.o
• O endosso deve ser puro e simples.
• Qualquer condição a que ele seja subordinado
considera-se como não escrita.
• O endosso parcial é nulo.
• O endosso ao portador vale como endosso em
branco.
Forma do endosso
• Art. 13.o
• O endosso deve ser escrito na letra ou numa
folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado
pelo endossante. O endosso não pode designar o
beneficiário, ou consistir simplesmente na
assinatura do endossante (endosso em branco).
Neste último caso, o endosso para ser válido
deve ser escrito no verso da letra ou na folha
anexa.
Efeitos do endosso
• Art. 14.o
• O endosso transmite todos os direitos emergentes
da letra. Se o endosso for em branco, o portador
pode: 1.o Preencher o espaço em branco, quer
com o seu nome, quer com o nome de outra
pessoa; 2.o Endossar de novo a letra em branco
ou a favor de outra pessoa; 3.o Remeter a letra a
um terceiro, sem preencher o espaço em branco
e sem a endossar.
Responsabilidade do
endossante
• Art. 15.o
• O endossante, salvo cláusula em contrário, é
garante tanto da aceitação como do pagamento
da letra.
• O endossante pode proibir um novo endosso, e,
neste caso, não garante o pagamento às pessoas
a quem a letra for posteriormente endossada.
Legitimidade do portador
• Art. 16.o
• O detentor de uma letra é considerado portador legítimo
se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de
endossos, mesmo se o último for em branco. Os
endossos riscados consideram-se, para este efeito,
como não escritos. Quando um endosso em branco é
seguido de um outro endosso, presume-se que o
signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em
branco. Se uma pessoa foi por qualquer maneira
desapossada de uma letra, o portador dela, desde que
justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea
precedente, não é obrigado a restitui-la, salvo se a
adquiriu de má fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma
falta grave.
Endosso por procuração
• Art. 18.o
• Quando o endosso contém a menção «valor a cobrar»
(valeur en recouvrement), «para cobrança» (pour
encaissement), «por procuração» (par procuration), ou
qualquer outra menção que implique um simples
mandato, o portador pode exercer todos os direitos
emergentes da letra, mas só pode endossá-la na
qualidade de procurador. Os co-obrigados, neste caso,
só podem invocar contra o procurador as excepções
que eram oponíveis ao endossante. O mandato que
resulta de um endosso por procuração não se extingue
por morte ou sobrevinda incapacidade legal do
mandatário.
Endosso em garantia ou em
penhor
• Art. 19.o
• Quando o endosso contém a menção «valor em
garantia», «valor em penhor» ou qualquer outra
menção que implique uma caução, o portador pode
exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um
endosso feito por ele só vale como endosso a título de
procuração. Os co-obrigados não podem invocar
contra o portador as excepções fundadas sobre as
relações pessoais deles com o endossante, a menos
que o portador, ao receber a letra, tenha procedido
conscientemente em detrimento do devedor.
Endosso posterior ao
vencimento ou ao protesto
• Art. 20.o
• O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos
efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso
posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito
depois de expirado o prazo fixado para se fazer o
protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão
ordinária de créditos. Salvo prova em contrário,
presume-se que um endosso sem data foi feito antes de
expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.
DO ACEITE
• Art. 21.o Apresentação a aceite
• A letra pode ser apresentada, até ao
vencimento, ao aceite do sacado, no seu
domicílio, pelo portador ou até por um simples
detentor.
Estipulação de prazo para
aceite
• Art. 22.o
• O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela
será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de
prazo. Pode proibir na própria letra a sua
apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma
letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra
pagável em localidade diferente da do domicílio do
sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de
vista. O sacador pode também estipular que a
apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes
de determinada data. Todo o endossante pode
estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite,
com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido
declarada não aceitável pelo sacador.
• Art. 23.o Apresentação a aceite de letras a termos
de vista
• As letras a certo termo de vista devem ser
apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano
das suas datas. O sacador pode reduzir este prazo ou
estipular um prazo maior. Esses prazos podem ser
reduzidos pelos endossantes.
• Art. 24.o Segunda apresentação a aceite
• O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada
uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira
apresentação. Os interessados somente podem ser
admitidos a pretender que não foi dada satisfação a
este pedido no caso de ele figurar no protesto. O
portador não é obrigado a deixar nas mãos do
aceitante a letra apresentada ao aceite.
Forma do aceite
• Art. 25.o
• O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela
palavra «aceite» ou qualquer outra palavra
equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale
como aceite a simples assinatura do sacado aposta na
parte anterior da letra. Quando se trate de uma letra
pagável a certo termo de vista, ou que deva ser
apresentada ao aceite dentro de um prazo
determinado por estipulação social, o aceite deve ser
datado do dia em que foi dado, salvo se o portador
exigir que seja a da apresentação. À falta de data, o
portador, para conservar os seus direitos de recurso
contra os endossantes e contra o sacador, deve fazer
constatar essa omissão por um protesto, feito em
tempo útil.
Modalidades do aceite
• Art. 26.o
• O aceite é puro e simples, mas o sacado pode
limitá-lo a uma parte da importância sacada.
Qualquer outra modificação introduzida pelo
aceite no enunciado da letra equivale a uma
recusa de aceite. O aceitante fica, todavia,
obrigado nos termos do seu aceite.
Local de pagamento diverso
do domicílio do sacado
• Art. 27.o
• Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de
pagamento diverso do domicílio do sacado, sem
designar um terceiro em cujo domicílio o pagamento se
deva efectuar, o sacado pode designar no acto do
aceite a pessoa que deve pagar a letra. Na falta desta
indicação, considera-se que o aceitante se obriga ele
próprio, a efectuar o pagamento no lugar indicado na
letra. Se a letra é pagável no domicílio do sacado, este
pode, no acto do aceite, indicar, para ser efectuado o
pagamento, um outro domicílio no mesmo lugar.
Responsabilidade do
aceitante
• Art. 28.o
• O sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra à
data do vencimento. Na falta de pagamento, o
portador, mesmo no caso de ser ele o sacador,
tem contra o aceitante um direito de acção
resultante da letra, em relação a tudo que pode
ser exigido nos termos dos artigos 48.o e 49.o. da
LULL
DO AVAL
• Art. 30.o Garantia do pagamento pelo aval
• O pagamento de uma letra pode ser no todo ou
em parte garantido por aval. Esta garantia é dada
por um terceiro ou mesmo por um signatário da
letra.
Forma do aval
• Art. 31.o
• O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
• Exprime-se pelas palavras «bom para aval» ou por
qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do
aval. O aval considera-se como resultado da simples
assinatura do dador aposta na face anterior da letra,
salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do
sacador.
• O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta
de indicação, entender-se-á ser pelo sacador .
Responsabilidade do avalista
• Art. 32.o
• O dador de aval é responsável da mesma
maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua
obrigação mantém-se, mesmo no caso de a
obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer
razão que não seja um vício de forma. Se o dador
de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos
emergentes da letra contra a pessoa a favor de
quem foi dado o aval e contra os obrigados para
com esta em virtude da letra.
DO VENCIMENTO
• Art. 33.o Modalidades de vencimento
Uma letra pode ser sacada:
• À vista;
• A um certo termo de vista;
• A um certo termo de data;
• Pagável num dia fixado
As letras, quer com vencimentos diferentes, quer
com vencimentos sucessivos, são nulas.
Vencimento à vista
• Art. 34.o
A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser
apresentada a pagamento dentro do prazo de um
ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir
este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes
prazos podem ser encurtados pelos endossantes. O
sacador pode estipular que uma letra pagável à vista
não deverá ser apresentada a pagamento antes de
uma certa data. Nesse caso, o prazo para a
apresentação conta-se dessa data.
Vencimento a termo de vista
• Art. 35.o
O vencimento de uma letra a certo termo de vista
determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do
protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado
entende-se, no que respeita ao aceitante, como
tendo sido dado ao último dia do prazo para a
apresentação ao aceite.
Vencimento a prazo de vista
• Art. 36.o
O vencimento de uma letra sacada a um ou mais meses de
data ou de vista será na data correspondente do mês em
que o pagamento se deve efectuar. Na falta de data
correspondente, o vencimento será no último dia desse
mês. Quando a letra é sacada a um ou mais meses e meio
de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros.
Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim
do mês, entende-se que a letra será vencível no primeiro,
no dia quinze, ou no último dia desse mês. As expressões
«oito dias» ou «quinze dias» entendem-se não como uma
ou duas semanas, mas como um prazo de oito ou quinze
dias efectivos. A expressão «meio mês» indica um prazo de
quinze dias.
Vencimento em dia fixo
• Art. 37.o
Quando uma letra é pagável num dia fixo num lugar em que
o calendário é diferente do lugar de emissão, a data do
vencimento é considerada como fixada segundo o
calendário do lugar de pagamento. Quando uma letra
sacada entre duas praças que têm calendários diferentes é
pagável a certo termo de vista, o dia da emissão é referido
ao dia correspondente do calendário do lugar de pagamento,
para o efeito da determinação da data do vencimento. Os
prazos de apresentação das letras são calculados segundo
as regras da alínea precedente. Estas regras não se aplicam
se uma cláusula da letra, ou até o simples enunciado do
título, indicar que houve intenção de adoptar regras
diferentes.
DO PAGAMENTO
• Art. 38.o Apresentação a pagamento
O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo
termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento
no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis
seguintes. A apresentação da letra a uma câmara de
compensação equivale a apresentação a pagamento.
Quitação do pagamento
• Art. 39.o
• O sacado que paga uma letra pode exigir que ela
lhe seja entregue com a respectiva quitação. O
portador não pode recusar qualquer pagamento
parcial. No caso de pagamento parcial, o sacado
pode exigir que desse pagamento se faça
menção na letra e que dele lhe seja dada
quitação.
Pagamento antes do
vencimento e no vencimento
• Art. 40.o
O portador de uma letra não pode ser obrigado a
receber o pagamento dela antes do vencimento. O
sacado que paga uma letra antes do vencimento fá-
lo sob sua responsabilidade. Aquele que paga uma
letra no vencimento fica validamente desobrigado,
salvo se da sua parte tiver havido fraude ou falta
grave. É obrigado a verificar a regularidade da
sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos
endossantes.
Moeda estipulada para o
pagamento
• Art. 41.o
Se numa letra se estipular o pagamento em moeda
que não tenha curso legal no lugar do pagamento,
pode a sua importância ser paga na moeda do país,
segundo o seu valor no dia do vencimento. Se o
devedor está em atraso, o portador pode, à sua
escolha, pedir que o pagamento da importância da
letra seja feito na moeda do país ao câmbio do dia
do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento.
Falta de apresentação a
pagamento
• Art. 42.o
• Se a letra não for apresentada a pagamento
dentro do prazo fixado no artigo 38.o, qualquer
devedor tem a faculdade de depositar a sua
importância junto da autoridade competente, à
custa do portador e sob a responsabilidade deste.
Responsabilidade solidária
dos intervenientes na letra
• Art.º. 47.o
• Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas
de uma letra são todos solidariamente responsáveis
para com o portador. O portador tem o direito de
acionar todas estas pessoas, individualmente ou
colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem
por que elas se obrigaram. O mesmo direito possui
qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha
pago. A ação intentada contra um dos coobrigados
não impede de acionar os outros, mesmo os
posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar.
Direitos do portador
• Art. 48.o
• O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o
seu direito de acção: 1.o O pagamento da letra não aceite
ou não paga, com juros se assim foi estipulado;
• 2.o Os juros à taxa de 6 por cento desde a data do
vencimento; (Em 2013 em Portugal para as empresas
comerciais é de 7,75%)
• 3.o As despesas do protesto, as dos avisos dados e as
outras despesas. Se a acção for interposta antes do
vencimento da letra, a sua importância será reduzida de um
desconta. Esse desconto será calculado de acordo com a
taxa oficial de desconto (taxa do Banco) em vigor no lugar
do domicílio do portador à data da acção.
Direitos de quem pagou a
letra
• Art. 49.o
A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus
garantes:
1.o A soma integral que pagou;
2.o Os juros da dita soma, calculados à taxa de 6 por cento,
desde a data em que a pagou; 3.o As despesas que tiver feito.
• Art. 50.o Entrega da letra e eliminação do endosso
Qualquer dos coobrigados, contra o qual se intentou ou pode
ser intentada uma acção, pode exigir, desde que pague a letra,
que ela lhe seja entregue com o protesto e um recibo.
Qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra pode
riscar o seu endosso e os endossantes subsequentes.
Direito de ressaque
• Art. 52.o
• Qualquer pessoa que goze do direito de ação pode,
salvo estipulação em contrário, embolsar-se por meio
de uma nova letra (ressaque) à vista, sacada sobre
um dos coobrigados e pagável no domicílio deste. O
ressaque inclui, além das importâncias indicadas nos
artigos 48.o e 49.o, um direito de corretagem e a
importância do selo do ressaque. Se o ressaque é
sacado pelo portador, a sua importância é fixada
segundo a taxa para uma letra à vista, sacada do
lugar onde a primitiva letra era pagável sobre o lugar
do domicílio do coobrigado. Se o ressaque é sacado
por um endossante, a sua importância é fixada
segundo a taxa para uma letra à vista, sacada do
lugar onde o sacador do ressaque tem o seu domicílio
sobre o lugar do domicílio do coobrigado.
BIBLIOGRAFIA BÁSICA
• SANTOS, RUI TEIXEIRA, Lições de Direito Comercial, Bnomics, 2013
• ABREU, JORGE MANUEL COUTINHO DE, Curso de Direito
Comercial, vol. I, Introdução, atos do comércio, comerciantes,
empresa, sinais distintos, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009.
• ANTUNES, JOSÉ AUGUSTO ENGRÁCIA:
• Os Títulos de Crédito, Uma Introdução, Coimbra Editora, 2009.
• Direito dos Contratos Comerciais, Coimbra, 2009.
• ASCENSÃO, JOSÉ DE OLIVEIRA, Direito Comercial, vol. I Institutos
Gerais, Lições Policopiadas, Lisboa, 1998/99.
• CORDEIRO, ANTÓNIO MENEZES, Manual de Direito Comercial, vol.
I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2007.
• CORREIA, FERRER, Lições de Direito Comercial, Vol. I, Coimbra, 1965.
• GOMES, FÁTIMA, Manual de Direito Comercial, Universidade Católica Editora,
2012.
• MARTINS, ALEXANDRE DE SOVERAL, Títulos de Crédito e Valores
Mobiliários, Vol. I, Almedina, 2008.
• FURTADO, JORGE HENRIQUE DA CRUZ PINTO, Títulos de Crédito, 2.º ed.,
Almedina, 2015.
• SILVA, JOÃO CALVÃO DA, Titul(ariz)ação de Créditos, Securitization,
Almedina, 2003.
• ANTHERO, ADRIANO, Comentário ao Código Comercial Portuguez, vol. I,
Porto, Typographia de Artes & Letras, 1913.
• VASCONCELOS, PEDRO PAIS DE, Direito Comercial, vol. I, Almedina 2015

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TC-Princípios

  • 1. Títulos de crédito Lições de Direito Comercial Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (INP) 2017
  • 2. Crédito • O crédito é a troca de uma prestação presente por uma prestação futura, ou seja, o diferimento no tempo de uma contraprestação. • Dois elementos: • 1. Confiança do credor na honestidade e solvabilidade do devedor • 2. Decurso do tempo
  • 3. Título de crédito São documentos C. Civ. Artº 362: “Diz documentos qualquer objeto elaborado pelo homem, com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”. • 1. são documentos escritos • 2. são probatórios, comprovam determinados factos • 3. São constitutivos pois são indispensáveis à própria constituição, exercício e transmissão de direitos que neles são mencionados • 4. são dispositivos pois o seu titular com ele pode dispor do direito – circulação rápida e segura • 5. São uma forma indireta de circulação a riqueza Por isso se chamam também títulos circuláveis ou negociáveis : é um documento necessário para exercitar o direito literal e autónomo nele mencionado.
  • 4. Títulos de crédito • Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito , literal e autónomo , nele mencionado. • São os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborada por Vivante, é "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado". • Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior.
  • 5. Tipologia: títulos de crédito Títulos causais ou abstratos • Critério do conteúdo do direito cartular : os títulos de crédito incorporam o direito de crédito em sentido estrito e por isso se designam títulos de crédito propriamente ditos. • É o que sucede com as letras e livranças (LULL), cheques (LUC) estratos de fatura (DL nº 19.490, 24.3.31), obrigações (art.º 348º CSC), Obrigações de juro variável (DL nº 353-M/77, de 29.8); Obrigações com juro suplementar ((DL nº 353-M/77) Obrigações hipotecárias ((DL 59/2006, de 20.3); Obrig. De Caixa (DL 408/91 de 17.10); papel comercial (DL 69/2004 de 25.3) e os títulos de participação (DL 321/85 de 5.8). • Os títulos de crédito são títulos executivos
  • 6. Critério da causa-função, ou do nexo com a relação subjacente Consideram-se duas espécies de títulos: • São causais os títulos que se destinam a realizar uma típica e única causa-função jurídico-económica, inerente a um determinado tipo de negócio jurídico subjacente, do qual resultam direitos cuja transmissão e exercício o título de crédito se destina a viabilizar ou facilitar. • Os títulos abstractos são aqueles que não têm uma causa- função típica, pois são aptos a representar direitos emergentes de uma pluralidade indefinidamente vasta de causas-funções. Além disso, estes títulos são independentes da respectiva causa: em princípio, o devedor não pode invocar contra o portador do título, excepções fundadas na relação subjacente, que é a causa (mediata) da sua obrigação e do correlativo direito do portador.
  • 7. Títulos representativos • Conhecimento de depósito • Cautela de penhor de atividade mercantil ou depósito de mercadorias ou warrants • Guia de transporte • Conhecimento de carga ou de embarque • Guia de transporte aéreo • Cautela de Penhor da atividade prestamista
  • 8. Critério do conteúdo do direito cartolar e títulos de participação social A maior parte dos títulos de crédito hoje em uso incorporam direitos de crédito em sentido estrito, geralmente direitos a uma prestação pecuniária, e por isso se designam como títulos de crédito propriamente ditos. Outros títulos, entretanto, denominam-se títulos representativos, porque incorporam direitos sobre determinadas coisas, em geral mercadorias. Em terceiro lugar existem os títulos de participação social, assim designados por incorporarem uma situação jurídica de participação social, ou seja, o complexo de direitos e obrigações que integra a qualidade de sócio de uma sociedade. É o que sucede com as acções das sociedades anónimas e em comandita por acções (arts. 298º segs. e 478º CSC).
  • 9. Critério do modo de circulação Segundo este critério os títulos podem ser ao portador, à ordem e nominativos. a) Títulos ao portador: não identificam o seu titular e transmitem-se por mera tradição manual, por entrega real do documento (art. 483º CCom): o titular é quem for o detentor do documento. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição. b) Títulos à ordem: mencionam o nome do seu titular, tendo este, para transmitir o título – e, com ele, o direito cartular –, apenas de nele exarar o endosso (art. 483º CCom): uma declaração escrita, no verso do título, ordenando ao devedor que cumpra a obrigação para com o transmissário e/ou manifestando a vontade de transmitir para este o direito incorporado. c) Títulos nominativos: mencionam o nome do seu titular e a sua circulação exige um formalismo complexo, do qual é exemplo modelar o regime da circulação das acções nominativas (art. 326º CSC): para que a sua transmissão seja válida, deve ser exarada no próprio título, pelo transmitente, uma declaração de transmissão, bem como nele seja lavrado o pertence, isto é, que no local adequado seja inserido o nome do novo titular; além disso, é ainda necessário o averbamento do acto no livro de registo de acções da sociedade emitente.
  • 10. Tipologia dos títulos à ordem: 1. O título à ordem pode ser subscrito por mais de um devedor. 2. Os vários devedores respondem, na falta de cláusula em contrário constante do título, solidariamente para com o credor, que os pode demandar individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram. 3. O facto de o credor fazer valer o seu direito contra um dos co-obrigados não impede que faça valer o seu direito contra os outros, mesmo que posteriores àquele.
  • 11. Critério da natureza da entidade emitente São títulos públicos aqueles que são emitidos pelo Estado e por outros entes públicos legalmente habilitados para tanto, aos quais se refere o art. 463º CCom, como “títulos públicos negociáveis”. São principalmente, os títulos da dívida pública. Todos os demais títulos de crédito são títulos privados, por as pessoas ou entidades que os emitem não terem a natureza de entes públicos, ou porque, quando tenham essa natureza, actuam de forma indiferenciada em relação aos entes privados, colocando-se no mesmo plano de actuação destes. É o que se passa por exemplo, quando um qualquer organismo ou serviço público emite cheques para efectuar os seus pagamentos.
  • 12. Princípios e caraterísticas dos Títulos de Crédito • Literalidade: "é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título". (Messineo) • Cartularidade: "o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado". (Fábio Ulhoa Coelho) Documento necessário ao exercício do direito. Vem da palavra cártula, análogo à cartela (houaiss) • .
  • 13. Caraterísticas Gerais • Autonomia: "os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento". • Abstração: "ocorre em alguns títulos de crédito (cite-se a nota promissória e a letra de câmbio) – podem ser emitidos independente da causa que lhes deu origem". • Independência: "alguns títulos de crédito valem por si só, independe de qualquer outro documento"
  • 14. Características gerais dos títulos de crédito A confiança constitui a base do desempenho dos títulos de crédito. Para que essa confiança exista, é essencial que o regime para eles traçado proteja ao máximo os interesses do titular do direito, do devedor e daqueles que venham a adquiri-los de boa fé. Todos eles se disporão a aceitar a emissão e transmissão dos títulos se puderem ter absoluta confiança em que: a) O titular é quem tem o título em seu poder e por isso está habilitado para exercer o direito nele referido; b) Cada titular poderá com toda a facilidade transmitir esse título, para realizar o valor dele, sem necessitar de esperar pelo cumprimento da obrigação correspondente ao direito nele mencionado. c) O teor literal do título correspondente ao direito que ele representa; e d) A posição jurídica do actual detentor do título não poderá ser posta em causa pela invocação de excepções oponíveis aos anteriores detentores do título.
  • 15. Princípio da incorporação ou legitimação A detenção do título é indispensável para o exercício e a transmissão do direito nele mencionado (quem for titular de um título é titular de um direito). Tal característica consiste em que a posse do título legítima o portador para exercer ou transmitir o direito. Podemos designar esta característica por legitimação activa visto que ela se refere à posição jurídica do sujeito activo do crédito, à sua aptidão para exercê-lo ou transmiti-lo. A posse, ou melhor a detenção material do título segundo as regras de circulação que para ele estão defendidas,é que confere ao seu possuidor a legitimação formal para exercer ou transmitir o direito que o título refere. O regime jurídico dos títulos de crédito assenta numa presunção de boa fé dos sucessivos detentores do título, através da qual se cimenta e robustece a formação e manutenção da confiança que constitui a base da aceitação destes documentos. Há igualmente que considerar uma legitimação passiva, relativa à posição e interesse do devedor: este pode desonerar validamente da sua obrigação, correspondente ao direito cartolar, se a cumprir perante o detentor do título segundo a respectiva lei de circulação.
  • 16. “Pacto Marciano” • Decreto-Lei n.o 75/2017 de 26 de junho • É lícito às partes convencionar, no contrato de penhor para garantia de obrigação comercial em que o prestador da garantia seja comerciante, que o credor pigno- ratício, em caso de incumprimento, se aproprie da coisa ou do direito empenhado, pelo valor que resulte de avaliação realizada após o vencimento da obrigação, devendo o modo e os critérios de avaliação ser estabelecidos no contrato.
  • 17. Princípio da circulabilidade Os títulos de crédito destinam-se a circular, o que significa que, a sua própria destinação jurídico- económica implica a potencialidade de serem transmitidos da titularidade de uma pessoa para a outra sucessivamente, acarretando cada transmissão do direito sobre o título a transmissão do direito por ele representado, do direito cartolar. Porque assim é, os documentos que não comportem a possibilidade de circulação não podem ser considerados como títulos de crédito.
  • 18. Circulação de títulos • Não existe um regime legal unitário relativamente aos títulos de crédito, apesar de haver algumas normas gerais. • Com a entrada em vigor do Código de Veiga Beirão (1888) estatui-se em dois artigos - os art.º 483º e 484º - uma breve disciplina dos títulos de crédito em geral. • O primeiro estabelece a sua forma de circulação, onde se distinguem os títulos à ordem, os títulos ao portador, os títulos públicos negociáveis e os títulos não endossáveis. • Para além do preceito geral do art.º 483 do C., a disciplina jurídica dos títulos de crédito em Portugal terá que ser deduzida pelo intérprete-aplicador "como o lugar geométrico das particulares regulamentações, para cada um dos diferentes escritos que, pela sua natureza e regime, possam ser considerados como títulos de crédito (Furtado, 2017, pag.23-4).
  • 19. Função de legitimação Títulos-valor • O título de crédito existe para o exercício e circulação do direito que está subordinado à detenção e exibição do próprio título, ou seja, têm uma função de legitimação. Esta legitimação passiva conferida pela lei de circulação distingue-os dos documentos legitimadores, que a conferem poderes jurídicos ao titular do direito, desconsiderando a circulação (como os bilhetes de ingresso, de viagem, de lotaria, etc.) ou os títulos impróprios, que não se destinam à circulação, mas a legitimar ou provar quem é o titular do direito (vales de correio, apólices de seguro, etc.). • "Efetivamente, num título e com o mesmo regime jurídico, podem representar-se não apenas créditos, mas também direitos doutra natureza, designadamente um direito real, e por isso a expressão títulos de crédito parece de facto inadequada, por designadamente restrita, ,preferindo-lhe geralmente a doutrina germânica outra mais vasta e complexa - wertpapiere (títulos-valor) - por que a doutrina espanhola mais recente tem mostrado também assinalável preferência." (Furtado 2017). • Por ouro lado, não estando em causa os pressupostos dos art.º 280.º do Código Civil (CC) relativos à nulidade do negocio jurídico, essa função de presunção de legitimação dos títulos de crédito só pode ser ilidida com base em falsidade.
  • 20. Transmissão anómala • No caso da transmissão dos títulos de crédito a legislação portuguesa, se no Código Civil vigente aplica este principio em termos muito limitados (art.º s 409, n.º 2 e 1299º),nas Leis Uniformes, que vigoram na ordem interna, estatuem para as letras livranças e cheques, o princípio "posse de boa fé vale título" em termos muito antes (art.º 16º al.2 da LULL). "Esta nora, que é extensível à Livrança (art.º 17º da LULL) e que foi reproduzida para o Cheque na respetiva lei uniforme (art.º 21º da LUC) e deve aplicar-se analogicamente a todos os títulos de crédito, consagra plenamente e sem reserva a regra "posse de boa fé vale título" (Furtado, 2017, p. 80). • Como refere Pinto Furtado "Através dela, o portador que adquire a posse ad legitimationem de um título de crédito de boa-fé, mesmo por uma aquisição a non domino, parasita, portanto o direito do anterior adquirente.” • Deste ponto de vista e no caso concreto os títulos podem ter sido adquiridos de uma forma anómala mas eficaz.
  • 21. Princípio da literalidade O direito que está incorporado no título, é um direito literal, porque o documento vale nos precisos termos que constam no próprio documento. O direito cartolar é aquele que está no documento independentemente da forma como foi constituído, da relação subjacente do mesmo.
  • 22. Princípio da autonomia O tal direito cartolar (incorporado no documento), é em si um direito autónomo, porque a relação cambiária tem vida própria, não está dependente de qualquer relação subjacente a essa letra de câmbio. Importa distinguir dois sentidos: a) Autonomia face ao direito subjacente O direito cartolar tem a sua origem numa relação jurídica logicamente anterior ao surgimento do título de crédito – a relação subjacente ou fundamental – e que ele é novo e diferente do direito subjacente ou fundamental, tendo um regime próprio. Assim, o direito cartolar é autónomo do direito subjacente, e por isso não podem ser opostos ao portador do título, em princípio, meios de defesa (excepções) emergentes da relação fundamental (art. 17º in fine LULL). b) Autonomia face aos portadores anteriores O direito cartolar é autónomo, segundo este sentido, porque cada possuidor do título ao adquiri-lo segundo a sua lei de circulação “adquire o direito nele referido de um modo originário, isto é, independentemente da titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios dessa titularidade” como se o direito tivesse “nascido ex-novo nas suas mãos” (art. 16º LULL)
  • 23. Princípio da abstracção O negócio cambiário é abstracto porque, esse negócio permite preencher um conjunto de funções económico- jurídicas (ex. compra e venda). A obrigação cambiária pressupõe sempre a existência de uma relação jurídica subjacente, a relação pode preencher uma diversidade de funções económico-jurídicas, a obrigação cambiária só tem um fim – pagamento ou garantia de pagamento. Não é por esse fim que determina o negócio cambiário. O negócio cambiário é determinado por outro negócio celebrado entre as partes – a convenção executiva – é a causa próxima do negócio cambiário, as partes determinam (através de convenção executiva) a função desse negócio (art. 17º LULL).
  • 24. Títulos impróprios Habitualmente não são considerados como títulos de crédito certos documentos que, muito embora tenham, em geral, as mesmas características daquelas todavia se afastam deles no tocante à sua função jurídico-económica e, por isso, quanto à característica da circulabilidade, sendo designados como títulos impróprios. Dentro destes documentos, é usual distinguir ainda duas categorias: a) Títulos de legitimação, têm por função conferir ao seu possuidor a legitimação (activa) para o exercício de certos direitos e, consequentemente, também conferem à outra parte a correspectiva legitimação passiva. b) Comprovantes de legitimação, conferem igualmente a legitimação activa e passiva relativamente ao exercício de certos direitos, mas nem sequer têm a possibilidade de circular por serem intransmissíveis.
  • 25. Liquidez e títulos executivos • O STJ negou provimento ao recurso ao decidir que, no caso dos documentos particulares, sendo a liquidez da obrigação pecuniária, ainda que por mero cálculo aritmético, elemento integrante do próprio título executivo, a falta daquela implica inexistência ou insuficiência deste. • O título executivo deve conter os requisitos necessários para, por si só, certificar a existência da obrigação e do direito correspondente. É o chamado princípio da suficiência do título executivo. • Admite-se, todavia, que possam valer como títulos executivos documentos que reconheçam a obrigação exequenda, embora de forma não expressa ou categórica, e que, por isso, careçam de ser conjugados com elementos fácticos complementares, ainda que estranhos ao próprio título. Elementos esses a serem adquiridos processualmente, mediante alegação do exequente no requerimento executivo, e posterior prova a seu cargo. • (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 108/13.2TBMIR-A.C1.S1, de 27 de abril de 2017 ; Código Civil, artigo 458.º n.º 1 e Código de Processo Civil, artigo 713.º ).
  • 26. Principais títulos de crédito • A) a letra • B) a Livrança • C) o Cheque
  • 27. A letra É um título de crédito, através do qual o emitente do título – sacador – dá uma ordem de pagamento – saque – de uma dada quantia, em dadas circunstâncias de tempo e lugar, a um devedor – sacado – ordem essa a favor de uma terceira pessoa – o tomador. Como título de crédito é rigorosamente formal, a letra é destinada à circulação, a qual se efectua através de endosso, sendo portanto, um título à ordem. O tomador poderá, portanto, assumir a qualidade de endossante, transmitindo a letra a um endossado, o qual, por sua vez, poderá praticar acto idêntico a favor de um outro acto endossado e assim por diante. O principal obrigado em virtude da letra é o aceitante, que assume a obrigação de pagar a quantia nela mencionada ao portador legitimado por uma série ininterrupta e formalmente correcta de endossos, ao tempo do vencimento e no local devido.
  • 28. A livrança • Menciona uma promessa de pagamento, de uma certa quantia, em dadas condições de tempo e lugar, pelo seu subscritor ou emitente, a favor do tomador ou de um posterior endossado que for seu portador legítimo no vencimento. • A livrança é, também um, título à ordem, transmissível por endosso e, rigorosamente formal, como se constata pelos requisitos mencionados no art. 75º LULL.
  • 29. O cheque Exprime uma ordem de pagamento de determinada quantia, dada por um sacador a um sacado, que tem a peculiaridade de ser necessariamente um banqueiro (art. 3º LUC), uma instituição de crédito habilitada a receber depósitos de dinheiro mobilizáveis por esta forma, e a favor de uma pessoa denominada tomador, portanto um meio de pagamento ao próprio depositante ou a terceiro, a realizar pelas forças do depósito existente na instituição de crédito.
  • 30. A destruição e extravio do documento: a reforma dos títulos de crédito O título de crédito é um objecto material, um documento escrito geralmente em papel, o que o torna muito facilmente perecível ou degradável, assim como sujeito a numerosas causas de perda ou extravio, voluntárias ou involuntárias. Ora, a característica da incorporação ou legitimação implica que só pode ser exercido ou transmitido o direito cartolar mediante a posse material do título. E, por isso, a destruição do documento implica a destruição do título de crédito, pois impossibilita o exercício ou transmissão do respectivo direito. A reforma consiste na reconstituição do título, através da emissão de um novo documento, equivalente ao que foi destruído ou extraviado, possibilitando assim a incorporação do direito no novo título, ou seja, que o titular fique de novo legitimado para o seu exercício ou para fazer circular o direito. E isto porque o título reformado equivale juridicamente ao que desapareceu, como se fosse o mesmo documento (art. 484º CCom).
  • 31. Extinção do direito cartolar O título de crédito também se extingue quando ocorre a extinção do direito nele incorporado, a qual pode ficar a dever- se à generalidade das causas de extinção das obrigações. O cumprimento constitui a forma natural e mais frequente de extinção do direito cartular. Deve porém notar-se que só assim acontece com o cumprimento efectuado pelo obrigado principal, quando existam outros co-obrigados garantes: se forem estes a pagar ao portador, ficam investidos no direito cartolar em via de regresso. Além disso, o cumprimento deve ser acompanhado da cessação da circulação do título, pela sua entrega ao obrigado a efectuar o pagamento, para que não suceda que, apesar de cumprida a obrigação, o título continue a circular, correndo o obrigado o risco de ter de pagar duas vezes (art. 39º I LULL).
  • 32. Letra
  • 33.
  • 34.
  • 35.
  • 36.
  • 37.
  • 38.
  • 39. A letra de câmbio Requisitos formais da letra 1º A palavra “letra”: Tem que constar no próprio texto do título e tem de ser expressa na língua que é utilizada para a reclamação do título, este requisito adverte logo as pessoas, para a natureza do título e para o seu regime jurídico. 2º Mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada: Tem de conter uma ordem de pagamento que deve ser pura e simples e respeitar uma quantia determinada, essa ordem de pagamento emite a letra e confere à letra, ao título uma identidade própria com o título de crédito, que tem o regime da letra. O sistema jurídico exige que a ordem de pagamento puro e simples, não pode ter cláusulas acessórias que condicionem ou restrinjam o sentido e o alcance da letra (do título). O saque é um acto jurídico que é incondicionável, tanto assim é, que o art. 2º LULL, vem dizer que a condição que seja posta no saque “não produzirá efeito como a letra”.
  • 40. 3º O nome daquele que deve pagar (sacado):• sacado da letra tem de indicar expressamente a pessoa à qual aordem de pagamento é dirigida, identificando a pessoa pelo nomecompleto, ou quando de forma abreviada esse nome tem de estarde tal forma expresso, para que seja possível a concretaidentificação do sacado sem recurso a outros meios de prova.4º Época de pagamento:Data de vencimento da letra (art. 33º LULL), pode ser pagável –sacada:- À vista, ou seja, pagável no acto de apresentação ao sacado(art. 34º I LULL);- A um certo termo de vista, isto é, vence-se decorrido um certoprazo sobre o aceite ou o protesto por falta de aceite (art. 35º LULL);- A um certo termo de data, quer dizer, decorrido um certoprazo sobre a data do saque;- Como pagável no dia fixado, na própria letra para esse efeito.Se na letra não houver qualquer menção da época do pagamento, oart. 2º II LULL determina supletivamente que a letra se entenderápagável à vista.
  • 41. 5º Identificação do lugar a efectuar o pagamento: Se esta referência não constar do título é suprida, nos termos do art. 2º III LULL, valendo para este efeito, o lugar indicado ao lado do nome do sacado, como seu domicílio. Relaciona-se com este requisito a regra do art. 4º LULL, que permite a chamada letra domiciliada, isto é, pagável no domicílio de um terceiro. O uso mais corrente desta faculdade consiste na identificação como local de pagamento de uma dependência de um banco. 6º O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (tomador): Também a indicação do nome do tomador deve ser feita de modo a possibilitar a sua identificação, em termos semelhantes aos referidos quanto ao nome do sacado. O art. 3º LULL, permite que o sacador se identifique a si próprio como tomador.
  • 42. 7º Indicação da data e lugar em que a letra é passada: Se verificar a falta da data do saque, terá como consequência a não produção de efeitos daquele título como letra (art. 2º I LULL), se faltar o lugar, vale como lugar aquele que foi indiciado ao lado do nome do sacador (art. 2º IV LULL). 8º Assinatura de quem passa a letra (sacador) O saque é o acto gerador da letra, que implica o nascimento da obrigação cambiária do sacador, por essa razão é que o sacador tem de assinar a letra. O sacado só assume a obrigação mencionada nesse título (obrigação cambiária) se e quando aceitar a ordem dada pelo sacador, assinando de forma transversal no rosto do título da letra, e é esse acto de assinar do sacado que se denomina por aceite que converte o sacado em aceitante da letra (art. 28º LULL).
  • 43. A letra em branco ou incompleta A partir de todos os elementos essenciais enumerados no art. 1º LULL, sobre o suporte mecânico da letra, o título fica completado nos elementos essenciais constitutivos do título letra de câmbio, portanto, esse instrumento, esse título fica a desempenhar a função para que esse título foi emitido por lei. É muito frequente na prática a emissão de letras que falta um ou mais dos requisitos do art. 1º LULL, conquanto delas conste pelo menos uma assinatura feita com a intenção de contrair uma obrigação cambiária.
  • 44. É o que se denomina geralmente de letra em branco (art. 10º LULL) para haver uma letra em branco é necessário que preencha determinados requisitos: 1) Necessário que o instrumento, contenha já a assinatura de um dos obrigados cambiários; 2) Que haja o acordo prévio de preenchimento dos elementos restantes. A letra em branco é em certo sentido uma letra incompleta, porque não contém no momento da sua emissão, de todos os elementos que se deve revestir (art. 1º LULL). A LULL, ao contemplar a letra em branco, denominava-a de letra incompleta (art. 10º LULL). Ou numa acepção mais restrita, as duas designações, designam realidades distintas: letra em branco, aquela que tem atrás de si um acordo para o preenchimento ulterior da letra de formação sucessiva. Enquanto que na letra incompleta, título incompleto, título nulo, que não poderá valer como letra por falta dos elementos essenciais.
  • 45. Os negócios jurídicos cambiários - o saque • Negócio jurídico cambiário que cria o título de crédito unilateral, abstracto que prescinde da causa. • Esse acto jurídico tem por objecto uma ordem que resulta da letra, ordem que é dirigida ao sacado para que esse pague ao tomador ou pague à ordem do tomador uma certa quantia. • O conteúdo desse negócio envolve sempre uma promessa que é feita pelo sacador de que o sacado obedecerá sempre a essa ordem, que o sacado pagará se isso não se verificar, é o próprio sacador que assume essa responsabilidade
  • 46. A emissão da letra é sempre consubstanciada no saque (ordem de pagamento incondicional). Tem como modalidades (art. 3º LULL): - À ordem do próprio sacador; - Contra o próprio sacador; - Por ordem e conta de terceiro. Ao subscrever o saque, o sacador assume todas as obrigações cambiárias referidas no art. 9º LULL, aí se estabelece que o sacador é o garante tanto na aceitação como do pagamento da letra. O portador que tenha um direito de acção pode pagar-se através do saque de uma letra à vista, sacada necessariamente sobre um dos co-obrigados, pagável no domicílio desse co-obrigado – o ressaque (art. 52º LULL), habilitará o credor cambiário a realizar imediatamente o seu direito se tiver meio de obter Pode também incumbir juros e encargos resultantes do não pagamento da letra.
  • 47. O aceite (arts. 21º a 29º LULL) É a declaração de vontade pela qual o destinatário do saque – sacado – assume a obrigação cambiária principal, ou seja, a de pagar, à data do vencimento, a quantia mencionada na letra a quem for o portador legítimo desta (art. 28º LULL), passando a designar-se como aceitante. O aceite é necessariamente escrito e assinado pelo sacado na letra. Exprime-se pela palavra “aceite” ou outra equivalente, mas considera-se bastante a assinatura do sacado no rosto ou anverso da letra (art. 25º LULL). Usualmente, o aceite é feito por assinatura transversal do sacado no lado esquerdo do rosto da letra. O aceite tem de ser puro e simples (art. 26º LULL), não podendo, ser sujeito a qualquer condição ou aditado de qualquer modificação ao conteúdo da letra, sob pena de se ter como recusado, o que faculta de imediato ao portador exercer o direito de regresso contra os de mais co-obrigados cambiários. Mas daí não advém a nulidade do aceite, tendo-se o aceitante por obrigado nos termos da sua declaração. A lei permite, no entanto, que o aceite seja parcial, isto é, restrito a uma parte da quantia do saque. Se não for feito o aceite pelo sacado, poderá sê-lo por outra pessoa: é o chamado aceite por intervenção, que pode ocorrer devido a uma incumbência expressa na própria letra pelo sacador, um endossante ou um avalista (art. 55º LULL), ou espontaneamente, sem incumbência (art. 56º LULL).
  • 48. Endosso O endosso realiza o que alguns chamam “a dinâmica da letra”. Constitui este acto uma nova ordem de pagamento, dada pelo endossante[ ao sacador para que pague a letra, no vencimento, ao portador, através de uma declaração no verso da letra seguida da assinatura. (art. 11º LULL) O endosso deve ser puro e simples (art. 12º LULL). Por vezes, limita-se à assinatura do endossante, constituindo então o chamado endosso em branco (art. 13º LULL). Três modalidades legítimas de endosso em branco: a) O endosso que contém a ordem de pagamento, a assinatura do endossante, mas omite o nome do endossante; b) O endosso constituído unicamente pela assinatura do endossante no verso da letra ou folha anexa; c) Endosso ao portador, fórmula: “pague-se ao portador”. A LULL prevê que qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra pode riscar o seu endosso e dos endossantes subsequentes (art. 50º LULL).
  • 49. a) Endosso por procuração Quando o endosso contém a menção – “valor a cobrar” ou “para cobrança” ou “por procuração” – ou quando o endosso contém qualquer menção que implique um simples mandato, o art. 18º LULL, diz que o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossar na qualidade de procurador. O mandato não se extingue por morte ou por incapacidade legal que sobrevenha ao mandatário. b) Endosso em garantia Valor em garantia, valor em penhor, ou quando o endosso contenha qualquer outra expressão que implique uma caução. O art. 19º LULL, diz que o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso que seja feito por ele, só vale como endosso a título de procuração. Todos os co-obrigados não podem invocar contra o portador, as excepções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador ao receber a letra tenha procedido conscientemente em deterimento.
  • 50. O aval Constitui um negócio cambiário unilateral, pelo qual um terceiro ou mesmo um signatário se obriga ao seu pagamento, como garante de um dos co-obrigados cambiários (art. 30º, 31º LULL). Na falta de indicação expressa do avalizado, a lei indica supletivamente que o aval valerá a favor do sacador (art. 31º LULL). O aval pode respeitar à totalidade ou apenas a parte do montante da obrigação do avalizado (art. 30º LULL). O aval é uma garantia pessoal, que tem como característica própria, por não conceder ao avalista o benefício da exclusão prévia, o avalista é solidariamente responsável (art. 32º e 47º LULL) com os outros subscritores posteriores da letra.
  • 51. Pagamento por intervenção • Pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra, aceitável, tem o direito de acção antes do vencimento (art. 55º LULL). Nas hipóteses de recusa total ou parcial do aceite ou nos casos de falência do sacado (art. 43º LULL). • Quando for indicada uma pessoa como aceitante por intervenção, o portador da letra, nunca pode exercer o seu direito de acção antes do vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os signatários subsequentes, a não ser que tenha apresentado a letra à pessoa designada e que caso esta tenha recusado o aceite, se tenha feito protesto. • A LULL, admite expressamente, sobre certas condições a figura da letra não aceitável, isto é, a letra que fica proibida de ser apresentada ao aceite. O art. 22º LULL, estatui que o sacador pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite excepto se tratar de uma letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente do domicílio do sacado ou de uma letra sacada a termo de vista.
  • 52. Características da obrigação cambiária • a) Incorporação ou legitimação: só o possuidor legítimo da letra pode exercer o direito cartolar ou transmiti-lo, isto é, só ele tem legitimação activa; • b) Literalidade: o conteúdo do direito cartolar e da obrigação a ele correspectiva são literais, e consequentemente, não podem ser invocados contra o portador de boa fé quaisquer factos ou circunstancias que extingam, modifiquem ou impeçam o seu direito, a não ser que transpareçam do próprio texto do título. • c) Circulabilidade: a letra é manifestamente vocacionada para a circulação, como título à ordem que é, demonstra-o o regime do endosso.
  • 53. d) Autonomia: comporta dois sentidos distintos: · Autonomia do direito cartolar (art. 17º LULL): são inoponíveis ao portador, as excepções decorrentes das relações pessoais do obrigado cambiário com os portadores anteriores ou com o sacador. · Autonomia do direito sobre o próprio título: significa, que o adquirente do título é um adquirente originário, cujo direito sobre a letra não está sujeito à arguição de ser ilegítima a sua posse, em virtude da ilegitimidade de qualquer dos ante possuidores (art. 216º LULL). e) Abstracção: a característica da abstracção da obrigação cambiária diz respeito em face da relação subjacente ou fundamental preexistente. Dois sentidos: 1) Porque não tem causa-função típica, antes pode prosseguir uma multiplicidade de causas-funções, inerentes a diversos negócios jurídicos que podem estar na origem da relação subjacente: compra e venda, mútuo, etc. 2) Porque a obrigação cambiária é independente da causa, e por consequência, não sofre as consequências dos vícios da sua causa, isto é, são inoponíveis a portador mediato e de boa fé as chamadas excepções causais, ou sejam as resultantes de possíveis vícios da relação subjacente ou fundamental (art. 17º LULL). f) Independência recíproca: a nulidade de uma das obrigações que a letra incorpora não se comunica às demais (art. 7º LULL).
  • 54. Vencimento e pagamento da letra A ordem de pagamento que está inscrita numa letra de câmbio surge desde a sua origem histórica dessa letra, marcada por uma dilação de vencimento sobre a data da sua emissão. A lei no art. 33º LULL, diz expressamente que as letras com vencimentos diferentes ou com vencimentos sucessivos, são nulas. As letras são pagáveis à vista, vencem-se mediante a simples apresentação ao sacado, o que deverá ser feito no prazo de um ano a contar da sua data, podendo o sacador aumentar ou reduzir esse prazo e os endossantes encurtá-lo (art. 34º LULL). Também pode o sacador estabelecer que a letra não seja apresentada antes de certa data, contando-se então o prazo a partir desta (art. 34º LULL). Na letra a certo termo de vista, o prazo de vencimento conta-se do aceite ou do protesto por falta dele, entendendo-se o aceite não datado como feito no último dia do prazo (art. 35º LULL). Quanto às letras com vencimento em data certa ou a certo termo de data, deverão ser apresentadas a pagamento na data do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes (art. 38º LULL).
  • 55. Protesto A falta de aceite ou a falta de pagamento devem ser certificadas através do protesto: trata-se de um acto jurídico declarativo, não negocial, praticado perante um notário, destinado a comprovar e a dar conhecimento aos intervenientes na cadeia cambiária da falta do aceite ou do pagamento, bem como a salvaguardar a integridade do direito do portador. Há dois protestos diferentes: a) O protesto por falta de aceite: certifica que o sacado se recusou a aceitar a letra que para tal lhe foi apresentada, ou que apenas a aceitou parcialmente; b) O protesto por falta de pagamento: comprova que foi recusado o pagamento da letra para tal apresentada ao sacado e é feito contra este, já que, ao aceitar, se obrigou a pagá-la no vencimento (art. 44º LULL).
  • 56. Prescrição • O direito cartolar está sujeito a prazos de prescrição extintiva, diferentes consoante as posições dos sujeitos cambiários (art. 70º LULL): • a) Contra o aceitante, três anos a contar do vencimento; • b) Do portador contra o sacador e os endossantes, de um ano a contar da data do protesto, ou do vencimento quando exista uma cláusula “sem protesto”. • c) Dos endossantes contra os outros e contra o sacado, de seis meses a contar da data em que o endossante pagou ou foi accionado.
  • 57. Acções de regresso • Todos os subscritores de uma letra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dela perante o portador, o qual poderá accionar todos ou alguns deles, por qualquer ordem, sem prejuízo de poder vir a accionar os restantes. Tem o mesmo direito o subscritor da letra que a tenha pago, quanto à acção de regresso (art. 7º LULL).
  • 58. Lei uniforme relativa a Letras e Livranças • Estabelecida pela Convenção internacional assinada em Genebra em 7 de Junho de 1930, aprovada em Portugal pelo Decreto-Lei nº 23 721, de 29 de Março de 1934, e ratificada pela Carta de Confirmação e Ratificação, no suplemento do "Diário do Governo", nº 144, de 21 de Junho de 1934.
  • 59. DA EMISSÃO E FORMA DA LETRA • Art. 1.o Requisitos da letra • A letra contém: 1.o A palavra «letra» inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2.o O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; 3.o O nome daquele que deve pagar (sacado); 4.o A época do pagamento; 5.o A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 6.o O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 7.o A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada; 8.o A assinatura de quem passa a letra sacador.
  • 60. Falta de algum requisito • Art.º. 2.o • O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes: A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista. Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado. As letras sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.
  • 61. Modalidades de emissão • Art. 3.o • A letra pode ser à ordem do próprio sacador. Pode ser sacada sobre o próprio sacador. Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.
  • 62. Local de pagamento • Art. 4.o • A letra pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domicílio, quer noutra localidade.
  • 63. Contagem de juros • Art. 5.o Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita. A taxa de juro deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.
  • 64. Divergência na indicação do valor • Art. 6.o Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso. Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior.
  • 65. Independência de assinaturas • Art. 7.o • Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas a assinarem a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas.
  • 66. Responsabilidade do sacador • Art. 9.o • O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se como não escrita.
  • 67. Violação do acordo na emissão da letra • Art. 10.o • Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
  • 68. DO ENDOSSO • Art. 11.o Transmissão da letra • Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido nas letras palavras «não à ordem», ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitante ou não, do sacador, ou de qualquer outro co- obrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.
  • 69. Modalidades do endosso • Art. 12.o • O endosso deve ser puro e simples. • Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. • O endosso parcial é nulo. • O endosso ao portador vale como endosso em branco.
  • 70. Forma do endosso • Art. 13.o • O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado pelo endossante. O endosso não pode designar o beneficiário, ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste último caso, o endosso para ser válido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa.
  • 71. Efeitos do endosso • Art. 14.o • O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra. Se o endosso for em branco, o portador pode: 1.o Preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa; 2.o Endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa; 3.o Remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.
  • 72. Responsabilidade do endossante • Art. 15.o • O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. • O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
  • 73. Legitimidade do portador • Art. 16.o • O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos. Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco. Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é obrigado a restitui-la, salvo se a adquiriu de má fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.
  • 74. Endosso por procuração • Art. 18.o • Quando o endosso contém a menção «valor a cobrar» (valeur en recouvrement), «para cobrança» (pour encaissement), «por procuração» (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador. Os co-obrigados, neste caso, só podem invocar contra o procurador as excepções que eram oponíveis ao endossante. O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.
  • 75. Endosso em garantia ou em penhor • Art. 19.o • Quando o endosso contém a menção «valor em garantia», «valor em penhor» ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração. Os co-obrigados não podem invocar contra o portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
  • 76. Endosso posterior ao vencimento ou ao protesto • Art. 20.o • O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.
  • 77. DO ACEITE • Art. 21.o Apresentação a aceite • A letra pode ser apresentada, até ao vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor.
  • 78. Estipulação de prazo para aceite • Art. 22.o • O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo. Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista. O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data. Todo o endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.
  • 79. • Art. 23.o Apresentação a aceite de letras a termos de vista • As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano das suas datas. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior. Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes. • Art. 24.o Segunda apresentação a aceite • O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto. O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite.
  • 80. Forma do aceite • Art. 25.o • O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra «aceite» ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra. Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou que deva ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação social, o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que seja a da apresentação. À falta de data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra os endossantes e contra o sacador, deve fazer constatar essa omissão por um protesto, feito em tempo útil.
  • 81. Modalidades do aceite • Art. 26.o • O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada. Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.
  • 82. Local de pagamento diverso do domicílio do sacado • Art. 27.o • Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do domicílio do sacado, sem designar um terceiro em cujo domicílio o pagamento se deva efectuar, o sacado pode designar no acto do aceite a pessoa que deve pagar a letra. Na falta desta indicação, considera-se que o aceitante se obriga ele próprio, a efectuar o pagamento no lugar indicado na letra. Se a letra é pagável no domicílio do sacado, este pode, no acto do aceite, indicar, para ser efectuado o pagamento, um outro domicílio no mesmo lugar.
  • 83. Responsabilidade do aceitante • Art. 28.o • O sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra à data do vencimento. Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de acção resultante da letra, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos artigos 48.o e 49.o. da LULL
  • 84. DO AVAL • Art. 30.o Garantia do pagamento pelo aval • O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
  • 85. Forma do aval • Art. 31.o • O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. • Exprime-se pelas palavras «bom para aval» ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. • O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á ser pelo sacador .
  • 86. Responsabilidade do avalista • Art. 32.o • O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.
  • 87. DO VENCIMENTO • Art. 33.o Modalidades de vencimento Uma letra pode ser sacada: • À vista; • A um certo termo de vista; • A um certo termo de data; • Pagável num dia fixado As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas.
  • 88. Vencimento à vista • Art. 34.o A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes. O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.
  • 89. Vencimento a termo de vista • Art. 35.o O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado ao último dia do prazo para a apresentação ao aceite.
  • 90. Vencimento a prazo de vista • Art. 36.o O vencimento de uma letra sacada a um ou mais meses de data ou de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efectuar. Na falta de data correspondente, o vencimento será no último dia desse mês. Quando a letra é sacada a um ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros. Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra será vencível no primeiro, no dia quinze, ou no último dia desse mês. As expressões «oito dias» ou «quinze dias» entendem-se não como uma ou duas semanas, mas como um prazo de oito ou quinze dias efectivos. A expressão «meio mês» indica um prazo de quinze dias.
  • 91. Vencimento em dia fixo • Art. 37.o Quando uma letra é pagável num dia fixo num lugar em que o calendário é diferente do lugar de emissão, a data do vencimento é considerada como fixada segundo o calendário do lugar de pagamento. Quando uma letra sacada entre duas praças que têm calendários diferentes é pagável a certo termo de vista, o dia da emissão é referido ao dia correspondente do calendário do lugar de pagamento, para o efeito da determinação da data do vencimento. Os prazos de apresentação das letras são calculados segundo as regras da alínea precedente. Estas regras não se aplicam se uma cláusula da letra, ou até o simples enunciado do título, indicar que houve intenção de adoptar regras diferentes.
  • 92. DO PAGAMENTO • Art. 38.o Apresentação a pagamento O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes. A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a pagamento.
  • 93. Quitação do pagamento • Art. 39.o • O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação. O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial. No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.
  • 94. Pagamento antes do vencimento e no vencimento • Art. 40.o O portador de uma letra não pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento. O sacado que paga uma letra antes do vencimento fá- lo sob sua responsabilidade. Aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente desobrigado, salvo se da sua parte tiver havido fraude ou falta grave. É obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes.
  • 95. Moeda estipulada para o pagamento • Art. 41.o Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que não tenha curso legal no lugar do pagamento, pode a sua importância ser paga na moeda do país, segundo o seu valor no dia do vencimento. Se o devedor está em atraso, o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento da importância da letra seja feito na moeda do país ao câmbio do dia do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento.
  • 96. Falta de apresentação a pagamento • Art. 42.o • Se a letra não for apresentada a pagamento dentro do prazo fixado no artigo 38.o, qualquer devedor tem a faculdade de depositar a sua importância junto da autoridade competente, à custa do portador e sob a responsabilidade deste.
  • 97. Responsabilidade solidária dos intervenientes na letra • Art.º. 47.o • Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas, individualmente ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago. A ação intentada contra um dos coobrigados não impede de acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar.
  • 98. Direitos do portador • Art. 48.o • O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção: 1.o O pagamento da letra não aceite ou não paga, com juros se assim foi estipulado; • 2.o Os juros à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento; (Em 2013 em Portugal para as empresas comerciais é de 7,75%) • 3.o As despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas. Se a acção for interposta antes do vencimento da letra, a sua importância será reduzida de um desconta. Esse desconto será calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa do Banco) em vigor no lugar do domicílio do portador à data da acção.
  • 99. Direitos de quem pagou a letra • Art. 49.o A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes: 1.o A soma integral que pagou; 2.o Os juros da dita soma, calculados à taxa de 6 por cento, desde a data em que a pagou; 3.o As despesas que tiver feito. • Art. 50.o Entrega da letra e eliminação do endosso Qualquer dos coobrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma acção, pode exigir, desde que pague a letra, que ela lhe seja entregue com o protesto e um recibo. Qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra pode riscar o seu endosso e os endossantes subsequentes.
  • 100. Direito de ressaque • Art. 52.o • Qualquer pessoa que goze do direito de ação pode, salvo estipulação em contrário, embolsar-se por meio de uma nova letra (ressaque) à vista, sacada sobre um dos coobrigados e pagável no domicílio deste. O ressaque inclui, além das importâncias indicadas nos artigos 48.o e 49.o, um direito de corretagem e a importância do selo do ressaque. Se o ressaque é sacado pelo portador, a sua importância é fixada segundo a taxa para uma letra à vista, sacada do lugar onde a primitiva letra era pagável sobre o lugar do domicílio do coobrigado. Se o ressaque é sacado por um endossante, a sua importância é fixada segundo a taxa para uma letra à vista, sacada do lugar onde o sacador do ressaque tem o seu domicílio sobre o lugar do domicílio do coobrigado.
  • 101. BIBLIOGRAFIA BÁSICA • SANTOS, RUI TEIXEIRA, Lições de Direito Comercial, Bnomics, 2013 • ABREU, JORGE MANUEL COUTINHO DE, Curso de Direito Comercial, vol. I, Introdução, atos do comércio, comerciantes, empresa, sinais distintos, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009. • ANTUNES, JOSÉ AUGUSTO ENGRÁCIA: • Os Títulos de Crédito, Uma Introdução, Coimbra Editora, 2009. • Direito dos Contratos Comerciais, Coimbra, 2009. • ASCENSÃO, JOSÉ DE OLIVEIRA, Direito Comercial, vol. I Institutos Gerais, Lições Policopiadas, Lisboa, 1998/99. • CORDEIRO, ANTÓNIO MENEZES, Manual de Direito Comercial, vol. I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2007.
  • 102. • CORREIA, FERRER, Lições de Direito Comercial, Vol. I, Coimbra, 1965. • GOMES, FÁTIMA, Manual de Direito Comercial, Universidade Católica Editora, 2012. • MARTINS, ALEXANDRE DE SOVERAL, Títulos de Crédito e Valores Mobiliários, Vol. I, Almedina, 2008. • FURTADO, JORGE HENRIQUE DA CRUZ PINTO, Títulos de Crédito, 2.º ed., Almedina, 2015. • SILVA, JOÃO CALVÃO DA, Titul(ariz)ação de Créditos, Securitization, Almedina, 2003. • ANTHERO, ADRIANO, Comentário ao Código Comercial Portuguez, vol. I, Porto, Typographia de Artes & Letras, 1913. • VASCONCELOS, PEDRO PAIS DE, Direito Comercial, vol. I, Almedina 2015

Hinweis der Redaktion

  1. Só a partir do Dec. Lei nº 160/2015 de 11 de agosto, é que o contrato de penhor passou a incluir, nos termos da alínea k) do seu art.º 17º, a exigência de informação ao mutuário de que “a cautela de penhor só pode ser transmitida a terceiros mediante prévio conhecimento do mutuante e dos elementos de identificação do novo titular”, o que significa que a circulação só se pode fazer com a identificação dos endossos. A expressa inclusão desta alínea no novo regime em 2015 significa que antes disso não era necessária nem a indicação nem a nominação dos endossos. Esta é também a orientação seguida nas recomendações europeias relativas ao controlo de fluxos financeiros por causa do terrorismo. Este novo regime da atividade prestamista não se aplica até 2015, devendo ser subsumido o regime anterior regulado pelo Dec. Lei nº 365/99, de 17 de setembro. Não prevendo o Dec. Lei nº 365/99, de 17 de setembro, a circulação das cautelas de penhor da atividade prestamista, e sendo os títulos de crédito especialmente criados para a circulação, aplica-se por analogia o regime previsto no art.º 411º e no art.º 483º Código Comercial (C. Com).
  2. Artigo 1.o Objeto O presente decreto-lei aprova o regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil. Artigo 2.o Apropriação do bem empenhado no penhor mercantil 1 — É lícito às partes convencionar, no contrato de penhor para garantia de obrigação comercial em que o prestador da garantia seja comerciante, que o credor pigno- ratício, em caso de incumprimento, se aproprie da coisa ou do direito empenhado, pelo valor que resulte de avaliação realizada após o vencimento da obrigação, devendo o modo e os critérios de avaliação ser estabelecidos no contrato. 2 — O contrato de penhor referido no número anterior é celebrado por documento escrito que contenha o reco- nhecimento presencial da assinatura das partes. 3 — O direito de apropriação só pode ser convencionado quando sobre a coisa ou direito dado em penhor não incida penhor de grau superior. 4 — O credor pignoratício fica obrigado a restituir ao prestador da garantia o montante correspondente à dife- rença entre o valor da coisa ou do direito empenhado e o montante da obrigação garantida 5 — O disposto no n.o 1 não prejudica a possibilidade de as partes convencionarem que a coisa ou o direito em- penhado seja adjudicado ao credor pignoratício pelo valor que o tribunal fixar, nos termos do n.o 2 do artigo 675.o do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 47344/66, de 25 de novembro, nem de as partes acordarem a sua venda extraprocessual. Artigo 3.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.
  3. Não estando em causa os pressupostos dos art.º 280.º do Código Civil (CC) relativos à nulidade do negocio jurídico, essa função de presunção de legitimação dos títulos de crédito só pode ser ilidida com base em falsidade.
  4. O STJ negou provimento ao recurso ao decidir que, no caso dos documentos particulares, sendo a liquidez da obrigação pecuniária, ainda que por mero cálculo aritmético, elemento integrante do próprio título executivo, a falta daquela implica inexistência ou insuficiência deste. O título executivo deve conter os requisitos necessários para, por si só, certificar a existência da obrigação e do direito correspondente. É o chamado princípio da suficiência do título executivo. Admite-se, todavia, que possam valer como títulos executivos documentos que reconheçam a obrigação exequenda, embora de forma não expressa ou categórica, e que, por isso, careçam de ser conjugados com elementos fácticos complementares, ainda que estranhos ao próprio título. Elementos esses a serem adquiridos processualmente, mediante alegação do exequente no requerimento executivo, e posterior prova a seu cargo. Até setembro de 2013 eram considerados títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importassem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante fosse determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto. Eram, assim, possíveis duas espécies de documentos negociais particulares, consoante o teor da declaração neles contida: documentos constitutivos da obrigação exequenda dos quais constasse o próprio negócio jurídico que servia de fonte a essa obrigação e documentos meramente recognitivos da obrigação, mormente de confissão de dívida, no quais o devedor se limitava a reconhecer a obrigação, sem menção do respectivo negócio causal, o qual se presume, fazendo recair sobre o devedor o ónus de provar que aquela causa não existe. Estando em causa um documento, designadamente um relatório e contas de gestão da dissolução e liquidação da sociedade, contendo o reconhecimento de uma dívida, sem indicação da respetiva causa, pode o mesmo valer como título executivo desde que o exequente indique no requerimento executivo qual a causa da obrigação. Assim, o exequente está dispensado de provar tal causa, mas não fica dispensado de a alegar. Tendo a exequente explicado no requerimento executivo a razão pela qual os sócios tinham declarado que a dívida da sociedade passava para a sua responsabilidade, sem, porém, indicar o facto ou factos de onde procedia a dívida da sociedade dissolvida, não pode o documentos apresentado servir de base à execução. Mesmo que assim não se entendesse, quando se está perante documento particular, a liquidez da obrigação pecuniária, ressalvada a liquidação por mero cálculo aritmético, integra também o próprio título executivo. Sendo que, por força da lei, a certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, já que, sem eles, não é admissível a satisfação coactiva da pretensão O que significa, desde logo, que, tratando-se de documento particular, e sendo a liquidez da obrigação pecuniária, ainda que por mero cálculo aritmético, elemento integrante do próprio título executivo, a falta daquela implica inexistência ou insuficiência deste. Pelo que, sendo o requerimento executivo e os documentos apresentados pela exequente insuficientes para afastar uma situação de incerteza quanto à definição do seu direito de crédito e da correspondente obrigação do executado, dada a ausência de prova documental que, com segurança, os defina, não existe título executivo que possa suportar a execução. Referências Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 108/13.2TBMIR-A.C1.S1, de 27 de abril de 2017 Código Civil, artigo 458.º n.º 1 Código de Processo Civil, artigo 713.º
  5. O art. 4.o do DL n.o 626/83, de 16 de Junho, dispõe: «O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais.» Cf. o art. 102.o do CCom. O assento do STJ n.o 4/92, de 13 de Julho de 1992 (DR n.o 290, p. 5819 s.) decidiu: «Nas letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 262/83, de 16 de Junho, e não a prevista nos nos 2 dos artigos 48.o e 49.o da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.». O Aviso nº 594/2013C de 3 de Janeiro de 2013 determina-se que: “Em conformidade com o disposto no n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 137, de 19 de Julho de 2005, dá-se conhecimento que a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no primeiro semestre de 2013 é de 7,75 %.
”