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FINANÇAS PÚBLICAS



  Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
               2013
A maior depressão…

• “Main recession indicators tend to support the
  claim that this recession could be the most
  severe in the past 40 years.”
•   Charles Gascom, “The Current Recession: How Bad Is It?” Federal Reserve Bank of St. Louis Economic Synopses 4 (January 8, 2009): 2, available at
    http://research. stlouisfed.org/publications/es/09/ES0904.pdf.




• “Black Swan”, Kalleb Nassin
Solução Schaeuble
“Chegou o momento de mostrar resultados”
  (5 set 2011)

A receita é tão simples como difícil de pôr em
prática:
• Aumento das receitas
• Diminuição das despesas
• Reformas estruturais
Finanças Públicas

“O Orçamento de Estado deve ser equilibrado.
As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a
arrogância das autoridades deve ser moderada e
controlada.
Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser
reduzidos, se a nação não quiser ir à falência.
As pessoas devem novamente aprender a
trabalhar, em vez de viver à custa do Estado.“

         (Marcus Tulius Cícero, Roma, 55 a.c.)
Diálogo entre Colbert e Mazarino durante o reinado de Luís
 XIV, da peça de teatro Le Diable Rouge, de Antoine Rault:
Diálogo entre Colbert e Mazarino durante o reinado de Luís XIV, da
        peça de teatro Le Diable Rouge, de Antoine Rault:

 Colbert: Mas já não podemos lançar mais impostos sobre os pobres.
 

Mazarino: Sim, é impossível. 

Colbert: E então os ricos? 

Mazarino: Os
 ricos também não. Eles não gastariam mais. Um rico que gasta faz viver
 centenas de pobres. 

Colbert: Então como havemos de fazer? 

Mazarino:
 Colbert! Tu pensas como um queijo, como um penico de um doente! Há uma
 quantidade enorme de gente entre os ricos e os pobres: os que trabalham
 sonhando em vir a enriquecer e temendo ficarem pobres. É a esses que
 devemos lançar mais impostos, cada vez mais, sempre mais! Esses, quanto
 mais lhes tirarmos mais eles trabalharão para compensarem o que lhes
 tirámos. É um reservatório inesgotável"
PILARES DA MODERNIDADE
• O fundador da Terceira Via e reitor da London School of
  Economics and Political Science, Antony Giddens procura
  entender o quadro geral da contemporaneidade. Contra a
  leitura pósmoderna da época actual, o sociólogo inglês
  desenvolve o que chama de "altamodernidade". Nele,
  cristaliza-se um momento de passagem no qual categorias
  como segurança e confiança vão dando lugar aos conceitos
  de desalinhamento e risco. A aposta actual vai em direcção
  à realização desta "sociedade de risco" que ainda se
  anuncia. De certo modo a corrupção vai permitir atenuar o
  risco
• Giddens define a Modernidade anterior como um modo de
  vida adoptado em meados do século XVI, com dois pilares:
  o capitalismo e a democracia política;
CRISE
• A influencia duradoura de Keynes na politica monetaria dos paises
  desenvolvidos com base na ideia errada (largamente refutada no
  século XIX, que a procura agregada (a valor constante de moeda i. é
  sem inflação) esta relacionada com o desemprego e que as politicas
  publicas podem por via da procura publica (criando progressiva
  desvalorização da moeda, ou seja inflação) criar emprego (serviu
  esta teoria apenas como politica destinada a combater a deflação
  mas já não servia quando a inflação era uma ameaça)
• Transformação do “capitalismo de empresário” no “capitalismo de
  gestor”, com o primeiro ciclo das privatizações e as aplicações dos
  recursos dos fundos de pensões
• O desemprego provocado pelos sindicatos (Hayek)
• O desenvolvimento do “capitalismo popular” (Hayek e o neo-
  monetarismo): nós conseguimos produzir para alimentar 8 mil
  milhões de pessoas por causa de um mecanismo expontaneo que
  processa uito mais informação que um Estado centralizado
  conseguiria absorver. Por isso o Mercado é mais eficiente.
CRISE
• A nossa sociedade é o produto de crenças simbólicas que não têm
  nenhum fundamento racional
• Fracasso do socialismo (parte do principio impossível que todo o
  conhecimento humano – de milhões de pessoas - pode ser usado
  de maneira eficiente por uma organização centralizada, por um
  comando central único. Pegar em enormes recursos para produzir
  bens centralmente para a sociedade é um absurdo. O que diz a cada
  um o que deve produzir para a sociedade (pessoas que não
  conhecemos) é o lucro, segundo Hayek e Mises. É tb um problema
  de valores: no socialismo prevalece o valor da distribuição. Porém é
  simplesmente impossivel distribuir sem conhecer todos os factos
  sem ter toda a informação. É esse o problema do socialismo.)
• Grupos de interesses e as politicas públicas
• Queda do Muro de Berlim – segundo ciclo de privatizações – O
  Estado Mafioso
Crescimento do Estado
• Modelo Totalitário-Socialista: Por uma falsa ideia de
  justiça social (sobre a qual não existe unanimidade)
  imposta pela burocracia dominante (Critica de Mises e
  Keynes – o erro do socialismo)
• Modelo Democrático-Keynesiano: em momentos de
  crises utilizando a moeda/inflação para promover o
  crescimento/consumo e investimentos publicos.
  (Crítica de Hayek – trata-se de um erro!)
• Modelo Democrático-Interesses particulares: o estado
  é sequestrado pelos lobbys e pequenos grupos de
  interesses que definem os subsidios e condicionam os
  incentivos publicos aos seus interesses
A crise que se alimenta da crise
A Grande Crise de 2007-2009 não foi o resultado da especulação, da desonestidades,
da excessiva exposição ao crédito do sector privado. Foi o resultado do fracasso da
política dos governos, do fracasso das suas politicas monetarias e no caso portugues,
pelo fracasso das politicas monetárias do BCE e dos efeitos preversos da adesão ao
Euro – que deu aos agentes económicos informações erradas sobre a situação
económica, com baixa dos juros e acesso a mecanismos de credito ilimitado. E por
isso quando por efeito dos derivados do subprime (questão moral na gestão privada é
fundamental tb se instalou a desconfiança no mercado interbancário e faltou liquidez,
já estavamos perante uma consequência do modelo de remoneração dominante no
capitalismo de gestor, mas também diante do fracasso dos incentivos publicos.
E depois disso temos assistido a esta crise camaleónica que dura desde 2007 e que
provavelmente empurra a Europa para mais uma decada perdida:
• Crise do subprime
• Crise de crédito/bancária
• Crise económica
• Crise Orçamental
• Crise da dívida soberana
• Recessão
• Crise bancária
• Segunda recessão?
• Crise bancária?
• Crise de sustentabilidade das Finanças Públicas: défices?
• Inflação?
PMI Manufactura Nov 2011
PMI Manufactura nas maiores
       economias
Global slowdown
Sequestro do sistema político

"Give me control over a nation’s currency and I
don’t care who makes the laws”
(Mayer Amschel Rothschild)
Recessão e QE (impressão de moeda)
• A recessão implica sempre um desajustamento no
  mercado de mão de obra, induzido no ciclo
  inflacionário anterior, devido aos erros dos
  empresários provocada pela distorção da taxa de juro
  causado pela expansão monetária e do crédito
  bancário. Mais importante, qualquer tentativa de curar
  a depressão através de déficit e dinheiro barato, como
  fez José Socrates e está a fazer Obama e Dilma, embora
  possa funcionar temporariamente, intensifica a má
  alocação de recursos e apenas adia e prolonga o ajuste
  inevitável
• A questão do controlo da inflação por via da emissão
  de moeda e o poder político.
• Keynes supôs erradamente que o desemprego normalmente envolve a
  ociosidade de recursos de todos os tipos em todas as fases da produção.
• Neste sentido, a economia keynesiana deixa de fora o elemento vital da
  escassez de recursos reais, a base dos principios económicos. No mundo
  ilusório Keynes de superabundância, um aumento da despesa total com
  recurso à emissão de moeda ou do endividamento público vai realmente
  aumentar o emprego e a renda real, porque todos os recursos necessários
  para qualquer processo de produção estará disponível nas proporções
  corretas, a preços correntes.
• No entanto, no mundo real de escassez, como mostra Hayek, recursos
  desempregados serão de tipos específicos e em setores específicos, por
  exemplo dos trabalhadores sindicalizados na mineração ou siderugia.
  Nestas circunstâncias, um aumento das despesas pode aumentar o
  emprego, mas apenas porque se aumenta os preços em geral o que torna
  temporariamente rentável para reempregar esses recursos ociosos,
  combinando-as com recursos de outras indústrias, onde eles já estavam
  empregados. Quando os custos de produção mais uma vez começarem a
  subir dado o aumento dos preços na produção, o desemprego voltará a
  aparecer, mas desta vez de uma forma mais grave por causa da má
  alocação de recursos adicionais. O governo e o banco central, então, mais
  uma vez, enfrentarão o dilema de permitir mais desemprego ou a
  expansão do fluxo monetário. Isso configura as condições para uma
  inflação monetária, com uma acelerada subida dos preços, pontuada por
  períodos de agravamento do desemprego, como foi o caso durante o
  Grande Inflação dos anos 1970 e início de 1980.
Os recursos são escassos
•   Em alternativa a isso, Hayek argumenta que se deve evitar a inflação monetária e
    permitir que os preços dos recursos desempregados se reajustem naturalmente
    para baixo, para níveis que sejam sustentáveis com o atual nivel de rendimentos.
    Neste caso, o trabalho de desempregados e outros recursos serão orientados pelo
    sistema de preços em processos de produção que sejam sustentáveis no actual
    nível das despesas monetária.
•   Permitindo o ajuste de mercado as taxas dos preços e dos salários, garante-se
    assim uma estrutura de emprego de recurso coordenada com a estrutura da
    procura de recursos.
•   Em contraste, aumentando a despesa agregada haverá um aumento de curto
    prazo no emprego, mas isso só provoca uma distribuição inadequada de recursos
    cuja inevitável correção implicará uma outra depressão. Tal correção pode ser
    adiada, mas nunca evitada.
•   Aqueles que negam a análise de Hayek- como todos os macroeconomistas
    contemporâneo dominante e os políticos – o que fazem é promover cada vez mais
    os gastos publicos como a panacéia para nossa crise atual, aumentando ainda mais
    a desigualdade
•    Eles acabam por continuar a viver na fantasia simplista keynesiana de que a
    escassez de recursos reais foi banida e em que a escassez de moeda e de crédito é
    a única restrição à atividade econômica.
Fundamentos Morais
As regras morais podem ter três origens:
• Intuitivas: as regras morais vêm da convivência com as pessoas – São
   espontâneas. As pessoas intuem os valores, coo por exemplo o da
   solidariedade ou da igualdade.
• Tradicionais: Nascem na família, por tradição e hábito: como o valor da
   livre iniciativa ou da propriedade privada, sem se saber bem a razões – os
   conflitos sociais e ideológicos nascem desta visão da moral
• Intelectuais – racionais, nascida dos intelectuais. Construções académicas
   como a ideia de mercado competitivo

(Nada pode ser feito contra o colapso de uma empresa, com todo o drama
social a não ser que exista mobilidade laboral – todos temos que
perceber, até mesmo como trabalhadores que estamos expostos a riscos, e
que a inflexibilidade laboral e os sindicatos são portanto geradores de
ineficiência e desemprego, que são insustentáveis.)
Fundamento do Altruismo
• Quando passamos para uma Ordem Social, é o sentido do
  lucro que vai explicar como cada um serve os interesses de
  outros.
• Altruismo e solidariedade dominam os nossos instintos por
  causa das bases tradicionais da moral familiar e da
  propriedade privada.
• O Socialismo pode ser sedutor pois promete garantias de
  segurança às pessoas. Só que ha um problema: uma
  minoria de pessoas não pode dar segurança a todas as
  pessoas. O Estado centralizado nao dispõe da informação
  para isso e portanto é impossivel essa alegada segurança
  que o Socialismo alegadamente garante…
Âmbito das Finanças Públicas
• Finanças Públicas abarcam principios económicos e princípios
  jurídicos.

• Princípios económicos (Finanças Públicas)
   – Teorias liberais do Estado minimo (Locke, Hume, Adan Smith)
   – Socialismo utópico (Saint-Simon, Fourier e Proudhon)
   – Doutrina Social da Igreja (Papa Leão XIII, Rerun Novarum)
   – Teorias socialistas (Karl Marx, Lenine, Mao, Rosa Luxemburg)
   – Teorias social-fascistas – “socialização”(Benito Mussolini e Nicola
     Bombacci)
   – Teorias intervencionistas - John Maynard Keynes
   – Teonias neo-keynesianas/ neo-desenvovimentistas – Joseph
     Stiglitz, Paul Davison (crescimento económico sustentável), ou Roubini
   – Teorias neo-monetaristas ( F. Hayek, Ludwig von Mises, Milton
     Friedman e Ayn Rand)
Âmbito das Finanças Públicas
• Princípios Jurídicos (Direito Constitucional Financeiro, Direito
  Orçamental, Direito Fiscal, Contabilidade Publica, Direito Publico
  Economico e Administração Financeira Orçamental)

    – Constituição da República Portuguesa /1976 e Tratado de UE /Pacto de
      Estabilidade e Crescimento
    – Constituição do Brasil /1988 – artº 165 a 169)
    – Constituição da República de Angola/2010

    – Lei de Enquadramento Orçamental PT (Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto, na
      republicação da Lei nº 22/2011 de 20 de Maio de 2011) e Leis Orgânicas do
      Governo (Decreto-Lei nº 86-A/2011 de 12 de Julho) e do Tribunal de Contas
    – Lei de princípios financeiros Brasileira (Lei 4320/64) e Regimento financeiro
      (Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000)
    – Lei Quadro do OGE (LQOGE), Angola, (Lei-quadro do OGE, Lei Nº 09/97, de 17
      de Outubro, publicada no Diário da República Nº 48 de 17/10.)

    – Acordos de assistência financeira internacionais (MoU com a Troika)
Programa
INTRODUÇÃO ÀS FINANÇAS PÚBLICAS

Aspectos gerais
1. As Finanças Públicas. Questões de ordem geral
    2. Fixação de terminologia (Direito Financeiro, Economia Pública,
Economia Financeira, Contabilidade Pública, Política Financeira)
    3. A tradição de ensino das Finanças Públicas. Ideias gerais
    4. Questões metodológicas
         4.1. As Finanças Públicas na convergência da Economia Pública
e do Direito Financeiro
         4.2. As ciências auxiliares
    5. Finanças Públicas e Ética Política
Programa
O Direito Financeiro
     Noção de Direito Financeiro
     A autonomia do Direito Financeiro
     O Direito Financeiro em perspectiva histórica
     Divisões do Direito Financeiro
5. Relações com outros ramos do Direito
Direito Financeiro e Direito Fiscal
Os novos rumos do Direito Financeiro
A Constituição Financeira Portuguesa
     8.1. A Constituição Financeira formal
     8.2. A Constituição Financeira material
     8.3. O resgate financeiro europeu do FEEF, as reformas estruturais
          previstas no MoU com a Troika e a desconstitucionalização de facto
          das questões fiscais e económicas – a Crise da Constituição de 1976
A Actividade Financeira do Estado
• O Estado tributa e como contrapartida presta
  bens públicos/ do ponto de vista orçamental o
  Estado tem Receitas e Despesas Públicas
• Critérios: Bem Comum/ Good Governance/ Bom
  Governo
• Isto significa que na realização do Bem Comum o
  Estado tem uma actividade financeira tendo em
  vista a satisfação das necessidades publicas
  (saúde, justiça, segurança, Educação, combate à
  pobreza, planeamento económico, etc.)
Actividade Financeira como
             Fenómeno Político
• A Actividade Financeira do Estado, propõe-se à satisfação
  das necessidades colectivas e concretizada em receitas e
  despesas.
• A Ciência das Finanças estuda a actividade financeira, isto
  é, uma actividade do Estado que se exprime em receitas e
  despesas (Teixeira Ribeiro).
• A Ciência das Finanças desloca agora os seus estudos para o
  exame do conjunto de processos de decisão e de execução
  que possibilitam considerar, simultaneamente, não só
  regras jurídicas, como as do jogo político e das forças
  sociais e burocráticas, mas também e ainda o papel
  económico e social ou real – que cabe aos recursos
  financeiros utilizados pelo Estado.
Conceito de Finanças Públicas

• O Estado pretende que sejam satisfeitas determinadas
  necessidades colectivas; para tanto propõe-se produzir
  bens; mas a produção de bens implica despesas; o Estado
  precisa portanto, de obter receitas para cobrir essas
  despesas, isto é, precisa de dinheiro, de meios de
  financiamento (Teixeira Ribeiro).
• O âmbito do objecto de Finanças Públicas, se cingirá a duas
  actividades fundamentais: a de gestão dos dinheiros
  públicos, ou seja, a actividade de gestão financeira
  pública, ou simplesmente, a actividade financeira pública; e
  a de controlo dos dinheiros públicos, mais precisamente, a
  actividade de controlo financeiro externo (gestão e
  controlo dos dinheiros públicos).
Fenómeno financeiro

• Direito Financeiro Positivo, não se deve limitar ao “de iure condito”, mas
  avançar também para os caminhos “de iure condendo”, não pode hoje
  prescindir pelo menos em domínios relevantes, dos resultados, do valor
  acrescido que as vertentes mais economicistas ou sociológicas que hajam
  dominado a ciência das finanças tenham trazido à luz do dia.
• Os meios financeiros têm de se adquirir e servem para se utilizar na
  compra de produtos e serviços ou como reserva de valor.
• O estudo científico da actividade financeira alargou, nos dias de hoje, o
  seu campo de domínios e a métodos próprios das ciências sociais, o
  que, para além de todas as vantagens que a isso se aponta, em termos de
  aprofundamento e da riqueza da nova ciência das finanças, também
  demonstra que a actividade financeira, enquanto actividade social, não
  pode deixar de ser analisada na perspectiva complexa e multidisciplinar
  própria daquelas ciências. Finanças Públicas constituem um ramo
  científico autónomo.
•
Finanças, doutrinas e sistemas económicos
• Três vertentes em que se tem sido perspetivado o objeto da Ciência
  das Finanças Públicas: jurídica, económica e sociológica ou política.
• O primeiro conceito de Ciência das Finanças, que se impôs nos
  primórdios do séc. XX, pode resumir-se na seguinte definição de G.
  Jèze: “o estudo dos meios pelos quais o Estado promove a obtenção
  dos recursos necessários à cobertura das despesas públicas e
  reparte o correspondente encargo pelos cidadãos”.
• O estudo científico da actividade financeira alargou, nos dias de
  hoje, o seu campo a domínios e a métodos próprios das ciências
  sociais, o que, para além de todas as vantagens que a isso se
  aponta, em termos do aprofundamento e da riqueza da nova
  ciência das finanças, também demonstra que a actividade
  financeira, enquanto actividade social, não pode deixar de ser
  analisada na perspectiva complexa e multidisciplinar própria
  daquelas ciências.
Segundo Sousa Franco, Finanças Públicas podem ser utilizada em três sentidos
fundamentais:

•   Sentido Orgânico: fala-se de finanças públicas para designar o conjunto dos
    órgãos do Estado ou de outro ente público (incluindo a parte respectiva da
    Administração Pública) a quem compete gerir os recursos económicos destinados
    à satisfação de certas necessidades sociais (p. ex. Ministério das Finanças);
•   Sentido Objectivo: designa a actividade através da qual o Estado ou outro ente
    público afecta bens económicos à satisfação de certas necessidades sociais:
•   Sentido Subjectivo: refere a disciplina científica que estuda os princípios e regras
    que regem a actividade do Estado com o fim de satisfazer as necessidades que lhe
    estão confiadas.

Para Teixeira Ribeiro Finanças Públicas são os meios ou instrumentos financeiros, que
são o dinheiro e os créditos; ora os meios financeiros têm de se adquirir e servem
para se utilizar na compra de produtos e serviços ou como reserva de valor. Daí que o
objectivo das Finanças Públicas seja o estudo da aquisição e utilização de meios
financeiros pelas colectividades públicas, das quais sobressai grandemente o
Estado, que tem as suas finanças em virtude de despesas com a produção de
bens, aptos para a satisfação de necessidades. A explicação das finanças públicas: o
Estado pretende que sejam satisfeitas determinadas necessidades colectivas, para
tanto propõe-se produzir ou comprar os bens; mas a produção de bens implica
despesa; o Estado precisa, portanto, de obter receitas para cobrir essa despesa, isto
é, precisa de dinheiro, de meios de financiamento.
Programa
Introdução à economia pública
      As origens da expressão economia pública
      A intervenção do Estado na Economia
2.1. As razões da intervenção do Estado segundo Musgrave
      2.1.1. A função de afectação
      2.1.2. A função de redistribuição
      2.1.3. A função de estabilização económica
      2.1.4. A gestão de conflitos
      2.1.5. Desenvolvimento e aperfeiçoamento do esquema tripartido
           de Musgrave

    Os bens públicos como centro da actividade económica do Estado
    3.1. Características dos bens públicos
    3.2. Forma de provisão de bens públicos
    3.3. As externalidades
    A public choice
    A nova macroeconomia clássica
Programa
IV. As Instituições Financeiras
Da noção de instituição financeira
Os agentes financeiros
2.1. O Parlamento
    O Governo
    A Administração Pública
    Outros agentes financeiros
         Primeira aproximação aos vários subsectores
               A Administração Autónoma
               A Segurança Social
               As Regiões Autónomas
               As Autarquias Locais
               O sector empresarial do Estado
Os Tribunais financeiros
As instituições de enquadramento
4.1. O Orçamento do Estado (remissão)
    O Património do Estado
    O Tesouro
Programa
DA DECISÃO FINANCEIRA EM ESPECIAL
Decisão financeira
Razões da autonomização
Os problemas económicos da decisão financeira
       Dimensões do Estado, prioridades de actuações. Relacionamento com o sector privado
       A tentativa de nacionalização da decisão financeira
       A economia do bem-estar
       As aproximações normativas. De Pareto a Rawls e Nozik
A decisão financeira como decisão colectiva
A impossibilidade de encontrar uma solução através dos mecanismos
de voto
       Wicksell e a regra da unanimidade
       A solução de Lindhal
       O teorema da impossibilidade de Arrow
Problemas de decisão financeira: a public choice
       O papel dos políticos
       O papel dos burocratas
       Os grupos de interesse
O constitucionalismo económico
Regras escritas versus poder discricionário

Desconcentração e Descentralização Financeira
O Estado, agente tradicional de decisão financeira
A emergência de novos agentes de decisão financeira
A descentralização financeira e o fiscal federalism
       Objectivos, modalidades e instrumentos
       A experiência portuguesa. Um federalismo financeiro parcial
       e incompleto
       Descentralização da despesa
       Descentralização da receita
Os problemas de coordenação dos vários agentes de decisão
Programa

Finanças europeias
Finanças supranacionais
Os bens públicos globais
As finanças da Comunidade Europeia
Finanças comunitárias e finanças estaduais
O Tratado de Maastricht e o Pacto de Estabilidade
A aplicação do Pacto
A margem de manobra financeira dos Estados
Calendário Europeu
Fundo de Estabilização Financeira Europeia
Mecanismo Europeu de Estabilização financeira
Programa

•   Do Orçamento Estadual em Especial
•   Noções Introdutórias
•   O Orçamento do Estado
•   Orçamento e figuras afins
•   Aspectos históricos do Orçamento
    – A evolução da instituição orçamental em Portugal
    – A disciplina jurídica do Orçamento e seus desenvolvimentos
• A nova lei de enquadramento orçamental e, em especial, a
  articulação
  do Orçamento do Estado com os restantes orçamentos públicos
• Natureza jurídica do Orçamento
Os Pobres
   " ... ó geração de vapor e de pó de pedra, macadamizai
estradas, fazei caminhos de ferro, construí passarolas de Ícaro, para
andar a qual mais depressa, essas horas contadas de uma vida toda
material, massuda e grossa como tendes feito esta que Deus nos deu
tão diferente daquela que hoje vivemos. Andai, ganha-pães, andai :
reduzi tudo a cifras, todas as considerações deste mundo a equações
de interesse corporal, comprai, vendei, agiotai - No fim de tudo isto, o
que lucrou a espécie humana ? Que há mais umas poucas dúzias de
homens ricos. E eu pergunto aos economistas políticos, aos
moralistas, se já calcularam o número de indivíduos que é forçoso
condenar à miséria, ao trabalho desproporcionado, à
desmoralização, à infâmia, à ignorância crapulosa, à desgraça
invencível, à penúria absoluta, para produzir um rico ? [ ... ] cada
homem rico, abastado, custa centos de infelizes, de miseráveis. ”

               Almeida Garrett, in " Viagens na Minha Terra ", ( 1843
)
Finanças liberais
• Despesa publica o mais reduzida possível
• Abstenção económica por parte do Estado face ao Mercado
• A atuação financeira do Estado não deve perturbar a
  atividade económica do mercado
• Predomínio da instituição parlamentar
• Aplicação estrita do princípio da legalidade
• A importância primordial do imposto (em detrimento do
  património do Estado que deve ser diminuto, e do crédito
  que só deve ser usado em caso de calamidade ou guerra)
• Principio do equilíbrio orçamental – a regra de ouro das
  finanças clássicas
Adam Smith
A. Smith formula duas abodagens na sua teoria da tributação (Cap V):
ora encara uma sociedade ideal onde há a harmonia dos
interesses, ora descreve a sociedade real dividida em classes e com
interesses divergentes. E é, justamento, nesta visão de sociedade real
que o papel do Estado tem relevância, pois sua ação deve impedir que
o conflito de interesses dificulte e imperre o funcionamento da
sociedade e o crescimento econômico. O liberalismo político, que
Smith acredita, "reconhece explicitamente a divisão da sociedade em
classes e que estas tem interesses diferentes, até opostos... e empre
considerou estes interesses possíveis de serem
conciliáveis, contradição irre- conciliável de classes é uma idéia que só
apareceu mais tarde, com alguns socialistas chamados utópicos"
(Corazza, 1984. pág.26 e 27). Assim o liberalismo político poderia ser
um meio para que a sociedade real com seus conflitos se aproximasse
da harmonia social vislumbrado na visão de sociedade ideal de Smith.
Visão otimista do capitalismo
O ponto central que sustenta a visão otimista de funciona
mento da sociedade capitalista, que se encontra na obra de
Smith, é a conciliação entre o interesse individual e coletivo.
No plano económico, há uma exaltação à divisão do trabalho
entre produtores individuais e ao comércio e uma tendência
em aceitar que a ação individual movida por interesses
próprios resultará em benefícios para toda a sociedade. O
capitalista movido pelo lucro e produzindo valor de troca
(mercadorias) é dirigido, via mercado, para atender ao desejo
da sociedade, sua acumulação de capital é encarada como
geração de riqueza para a nação. Ao atribuir um papel
socialmente positivo para o egoísmo, Smith está justificando
racionalmente uma economia movida pelo lucro, daí sua
importância para a ideologia capitalista.
Contradição de interesses entre as
             classes sociais
• "Os planos e projetos dos investidor de capital regulam e dirigem todas as
  operações mais importantes do trabalho, sendo que o lucro constitui o
  objetivo e propósito visado por todos esses planos e projetos. Entretanto, a
  taxa de lucro não aumenta com a prosperidade da sociedade e não diminui
  com seu declínio – como acontece com a renda da terra e os salários. Ao
  contrário, essa taxa de lucro é naturalmente baixa em países ricos e alta
  em países pobres, sendo a mais alta, invariavelmente, nos países que
  caminham rapidamente para a ruína. Por isso, o interesse dessa terceira
  categoria (os capitalista) não tem a mesma vinculação com o interesse da
  sociedade como das outras duas (donos da terra e trabalhadores)... Ora, o
  interessados negociantes, em qualquer ramo específico de comércio ou
  manufatura, sempre difere sob algum aspecto do interesse público, e até
  se lhe opõe. O interesse dos empresários é sempre ampliar o mercado e
  limitar a concorrência ... É proposta que advém de uma categoria de
  pessoas cujo interesse jamais coincide exatamente com o do povo, as quais
  geralmente tem interesse em enganá-lo e mesmo oprimi-lo e
  que, consequentemente, tem em muitas oportunidades tanto iludido
  quando oprimido este povo". (Smith, 1983, pág. 228 e 229).
Papel do Estado
O liberalismo económico revela seu caráter
principal de dar liberdade aos capitalistas
individuais no seu processo de acumulação. Esta
visão é importante quando nos preocupamos em
entender o papel do Estado na concepção liberal,
que se revela não uma doutrina de não intervenção
do Estado mas um apoio do Estado a expansão da
ordem capitalista de produção, sendo que uma
forma ( mas não a única) de apoio é dar liberdade
aos capitalistas.
Liberdade Económica
• "O Estado deve deixar a atividade económica
  andar por si mesma, por duas razões:
  primeiro, porque a produção da riqueza não
  necessita de intervenção estatal; e
  depois, porque, mesmo que o Estado quisesse
  auxiliá-la, não teria condições de fazê-lo
  melhor que os indivíduos"
  (Corazza, 1984, pag. 32).
Liberalismo e ordem capitalista
O liberalismo económico de Smith está baseado em dois
pontos que se relacionam. Primeiro, baseia-se na sua
aceitação da organização social capitalista, o que implica em
aceitar que os capitalistas comandem a produção. Como um
desdobramento do coloca do, o segundo ponto baseia-se na
idéia de que é impossível o Esta do controlar toda a atividade
econômica, além do que também seria desnecessário.
Portanto, o liberalismo de Smith fundamenta-se na própria
aceitação da sociedade capitalista como natural. Entretanto,
esta visão liberal tem uma grande importância em sua época
pois representou uma crítica a regulamentação mercantilista,
que naquele momento do Capitalismo inglês não se fazia mais
necessário.
Papel do Estado
              no Liberalismo Clássico
O liberalismo económico de Smith não é um princípio dogmático de
não intervenção do Estado como o define a vulgarização da ideologia
liberal. O liberalismo de Smith está ligado à ideia de que o produtor
individual tem maiores e melhores condições de organizar e comandar
a economia do que o Estado, mas esta visão não significa que o Estado
não tenha um papel na economia. Seu papel não é de organizar e
comandar mas apoiar a dinâmica capitalista de produção. Os deveres
do Estado, relacionados e analisados por Smith, como a de
representação externa, justiça, obras públicas e educação, estão
vinculados a proteção da propriedade e riqueza dos capitalistas, em
dar condições a expansão do comércio e em formar a força de
trabalho. No dever de educação, Smith está preocupado que o Estado
dê uma formação moral para os cidadãos, que amplie seus ideais além
das exigências imediatas do mercado de trabalho.
Função distribuitiva do Estado
Sobre a função distribuição, podemos dizer que Smith está
preocupado em descrever a divisão do produto entre as três classes
sociais (donos de terra, capitalistas e trabalhadores) e em dar uma
noção do movimento dos rendimentos em relação á dinâmica
económica. Assim, como aceita um preço natural como tendência do
mercado , aceita também um salário natural ao nível de subsistência e
uma taxa de lucro suficiente para dar uma "justa" remuneração ao
capital empregado. A explicação para a renda da terra está também
baseada na ideia de taxa natural, é somente em Ricardo que iremos
encontrar uma explicação mais elaborada para a rendimento. Portanto
expõe que os rendimentos na sociedade capitalista estão divididos em
renda da terra, lucro e salário, mas sua teoria é mais uma descrição
das oscilações do salário e do lucro em relação a sua taxa natural, do
que uma explicação sobre a natureza da renda no Capitalismo.
Tributação
• A atuação do Estado na prossecução dos
  objetivos definidos, gera despesa pública em
  resposta às necessidades da comunidade eo
  que prossupõe a existencia de um sistema de
  capatação de receitas.
• A Sociedade concede ao estado o direitod e
  cobrar impostos e por essa via ter os meios
  necessários para os seus fins
• (óptica benevolente e contratualista)
A Tributação Ideal e os Princípios de
         Tributação em A Smith
"No primeiro livro desta investigação mostrei que o ren
dimento privado dos indivíduos advém, em última análise, de
três fontes distintas: lucro, renda e salários. Todo imposto
deve, em última análise, ser pago sobre um ou outro desses
três tipos de rendimentos ou sobre todos eles"
(Smith, 1983, Vol. II, pag.247). Smith inicia sua reflexão
demonstrando estar cônscio de que as fontes de renda arcam
com o peso do imposto, mesmo sendo a base tributária
diretamente não relacionada aos rendimentos. Este pon to é o
centro de sua preocupação tanto em seus princípios quanto
na análise dos impostos reais, pois os efeitos dos impostos
sobre cada rendimento pode na visão ideal afetar a harmonia
social e, de outro lado, na visão real afetar a acumulação de
capital.
Os quatro princípios de tributação de
                Smith
1. Equidade
"Os súditos de cada Estado devem contribuir o máximo possível para a
manutenção do governo, em proporção a suas respectivas
capacidades, isto é, em proporção ao rendimento de que cada um
desfru ta sobre a proteção do Estado. As despesas de governo, em
relação aos indivíduos de uma grande nação, são como as despesas de
administração em re lação aos rendeiros associados de uma grande
propriedade, os quais são obrigados a contribuir em proporção aos
respectivos interesses que tem na propriedade. E na observância ou
nãoobservância desse princípio que consiste o que se denomina de
equidade ou falta de equidade da tributação. Impor ta observar, uma
vez por todas, que todo imposto que, em última análise recai
exclusivamente sobre um dos três tipos de rendimentos é
necessariamen- te não equitativo, na medida em que não afeta␣ os
dois tipos de rendimentos".
Os quatro princípios de tributação de
                Smith
• 2. Certeza
"O imposto que cada indivíduo é obrigado a
pagar de vê ser fixo e não arbitrário. A data do
recolhimento, a forma de recolhimento, a soma
a pagar, devem ser claras e evidentes para o
contribuinte e para qualquer outra pessoa".
Os quatro princípios de tributação de
                Smith
3.Conveniência de pagamento
"Todo o imposto deve ser recolhido no
momento e da maneira que, com maior
probabilidade, forem mais convenientes para o
contribuinte”.
Os quatro princípios de tributação de
               A. Smith
4. Economia no recolhimento "Todo o imposto deve ser planejado de tal
modo, que retire e conserve fora do bolso das pessoas o mini mo possível,
além da soma que ele carreia para os cofres do Estado. Há quatro maneiras
de fazer com que um imposto retire ou então conserve for a do bolso das
pessoas muito mais do que aquilo que ele carreia para os cofres públicos:
• 4.1 - O recolhimento do imposto pode exigir um grande número de
    funcionários.
• 4.2 - O imposto pode dificultar a iniciativa das pessoas e desestimulá-las
    de aplicar em certos sectores de negócios que poderiam dar sustento em
    emprego a grandes multidões.
• 4.3 - Um imposto pouco criterioso representa uma grande tentação para o
    contrabando (ou sonegação). O imposto, por sujeitar as pessoas às visi- tas
    frequentes e à odiosa inspeção dos coletores, pode expô-las a muitos
    incômodos, vexames e opressões desnecessárias. E devido a um ou outro
    desses quatro modos inadequados de impor ou 'recolher tributos , que
    estes muitas vezes acarretam muito mais incômodos para as pessoas do
    que benefícios para o soberano" (Smith, 1984, Vol. II, págs. 247, 248 e
    249).
Regras administrativas
Os três últimos princípios tratam de problemas de
administração dos impostos e são de uma aceitação
geral. O segundo problema relacionado por Smith
na quarta máxima indica uma preocupação não
eminentemente administrativa, mas com o impacto
do imposto sobre a vida econômica e seu possível
desestimulo sobre determina das atividades. Os
economistas neoclássicos irão desenvolver este
ponto ao darem importância a neutralidade dos
impostos, isto é, que os impostos não afetem a
alocação de recursos orientada pelo mercado.
AS REGRAS DE ADAM SMITH
     (A Riqueza das Nações – 1796)
2 - CERTEZA - A QUOTA DE CADA CONTRIBUINTE DEVE
SER CERTA E NÃO ARBITRÁRIA. A ÉPOCA, O MODO, O
LOCAL, O QUANTUM, TUDO DEVE ESTAR CLARO E
PRECISO, TANTO PARA O CONTRIBUINTE, COMOM PARA
QUALQUER OUTRA PESSOA – A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DVE OBSERVAR A MÁXIMA CLAREZA, ESTABELECENDO
COM NITIDEZ TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS
RELACIONADAS COM O IMPOSTO
3 - COMODIDADE - TODO IMPOSTO DEVE SER
ARRECADADO EM ÉPOCA E MODO EM QUE SEJA MAIS
CÔMODO PARA O CONTRIBUINTE
4 - ECONOMIA - TODO IMPOSTO DEVE SER INTITUIDO DE
MANEIRA A RETIRAR DO CONTRIBUINTE O MENOS
POSSÍVEL PARA COBRIR AS DESPESAS DO ESTADO
Controvérsia sobre a equidade
A controvérsia sobre tributação encontra-se sobre a
interpretação do princípio da equidade formulado
por Smith. As duas abordagens que dominam a
discussão acadêmica sobre os tributos, a
abordagem do benefício e a abordagem da
capacidade de pagamento, consideram-se
seguidoras e fiel interpretadoras da noção
smithiana da justiça tributária. A discussão do
princípio de equidade teve mais impacto nas
discussões posteriores realizadas por diversos
autores do que no prosseguimento da reflexão de
Smith.
AS REGRAS DE ADAM SMITH
     (A Riqueza das Nações – 1796)
1 – JUSTIÇA/EQUIDADE - OS CIDADÃOS DEVEM
CONTRIBUIR NA MAIOR ESCALA POSSÍVEL EM
PROPORÇÃO À RENDA POR ELES AUFERIDA -
SACRIFÍCIO IGUAL PARA TODOS (nivelamento por
cima)
• DECORREM DESSE PRINCÍPIO
  – GENERALIDADE - O IMPOSTO DEVE ABRANGER
    TODOS - POIS É DESTINADO A CUSTEAR OS SERVIÇOS
    QUE BENEFICIAM A TODOS
  – UNIFORMIDADE - TRATAMENTO EQUÂNIME - A
    MEDIDA EM QUE CADA QUAL DEVE SER TAXADO
Tributação real sobre a terra
Adam Smith afirma que os impostos incidem, em última análise, sobre
as três fontes de rendimentos. Sendo assim, ele passa a analisar os
impostos que incidem sobre cada fonte de renda e depois analisa os
impostos indiretos que devem recair indiferentemente sobre cada
rendimento, como imposto de capitação e sobre os bens de consumo.
Seguiremos a ordem de Smith, fazendo um resumo e uma crítica de
suas observações sobre a tributação sobre a renda da terra, os
lucros, salários, os impostos de capitação e consumo.
O artigo referente a tributação sobre a renda da terra inicia com uma
avaliação sobre os critérios de aferição da base do imposto. A renda de
terra pode ser estimada por um critério invariável que estipula o
imposto com base no valor da propriedade, supondo que a renda
advinda da exploração da terra é uma percentagem fixa em relação ao
valor da propriedade. (…)
Tributação real analisada por A. Smith
• Diferentemente dos impostos que recaem sobre o
  salário e o lucro, Smith não vislumbra possibilidade de
  transferência do imposto sobre a renda da terra.
  Considera, portanto, que tal tributo não afeta o nível
  de produção, nem o nível de preços. Smith não
  apresenta argumentos que sustentem esta conclusão,
  isto depois será feito por Ricardo, que formulou uma
  teoria de determinação do nível de renda mais
  consistente. Assim, considera que o único
  inconveniente do imposto sobre a renda da terra para
  o proprietário e para a economia capitalista é o
  inevitável ônus de ser obrigado ao pagamento do
  imposto.
Equidade na tributação em concreto
          (na análise de A Smith)
•   A respeito da tributação sobre os lucros ou sobre os rendimentos provenientes do
    capital, Smith inicialmente esclarece a sua noção sobre este rendimento. Para ele
    o lucro oriundo do capital divide-se em dois componentes: o que paga os juros e o
    excedente, considerado como o lucro após o pagamento do juro. Ap este
    esclarecimento, é incisivo quanto a impossibilidade de tributar o excedente:
•   "Evidentemente, este último componente é um item não possível de tributação
    direta. E a compensação, e na maioria dos casos não passa de uma compensação
    modesta, pelo risco e pelo trabalho de aplicar o capital. O aplicador precisa ter
    essa compensação, sem o que não pode continuar com este negócio, sob pena de
    comprometer seu próprio interesse". (Smith, 1983, pag. 265).
•   Ao considerar a inviabilidade de redução do lucro para a manutenção de seu
    interesse na atividade empresarial; o capitalista, ao se deparar com o imposto que
    atinge seus lucros, se vê abri gado a aumentar sua taxa de lucro acima da taxa
    natural. Smith aceita, assim, que o peso do imposto sobre o lucro é transferido pa
    ra os demais rendimentos. No caso do capital agrícola, o aumento da taxa de lucro
    significaria uma diminuição no valor do arrendamento, e, portanto, o proprietário
    da terra arcaria com o pagamento do imposto. No caso de capital empregado no
    comércio ou na manufatura haveria um aumento de preços, quando os
    consumidores pagariam o imposto, ou uma diminuição do pagamento de juros.
AS REGRAS DE ADAM SMITH
       (A Riqueza das Nações – 1796)
VIERAM COMPLETAR AS REGRAS DE ADAM SMITH (SISMONDI, RENÉ
STOURM E WAGNER):

1.   O IMPOSTO DEVE INCIDIR SOBRE O RENDIMENTO E NÃO SOBRE O
     CAPITAL
2.   NÃO DEVE CONFUNDIR O PRODUTO BRUTO ANUAL (COMO, P.E.,
     O PAGAMENTO DE SALÁRIOS E OUTROS CUSTOS)
3.   NÃO DEVE ATINGIR PARTE DO RENDIMENTO NECESSÁRIO Á
     SOBREVIVÊNCIA DO CONTRIBUINTE
4.   NÃO DEVE TER O EFEITO DE AFUGENTAR A RIQUEZA QUE ELE
     TRIBUTA
5.   DEVEMSER EVITADOS CONTATOS MUITO CONSTANTES ENTRE
     AGENTES DO FISCO E CONTRIBUINTES
6.   O IMPOSTO GANHA EM SER ANTIGO O IMPOSTO NÃO DEVE SER
     MAIS QUE UM FORNECEDOR PARA O TESOURO
Finalidade Fiscal na Teoria Clássica
A Finalidade Fiscal constitui o principal objetivo do Imposto e dois grupos
de teorias buscam explicar sua natureza:
• 1. TEORIA DO LUCRO - imposto é a contribuição que os cidadãos
   pagam aos Estado em troca de lucros e serviços que recebem em
   decorrência da ação do Poder Público (Mirabeau e
   Turgot, Montesquieu, Rousseau, Adam Smith e Proudhon).
• 2. TEORIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - o imposto é o resultado
   de laços que unem o indivíduo ao Estado (Soberania) e o sacrifício
   exigido será conforme a capacidade contributiva de cada contribuinte
    – O PRIVILÉGIO (Stuart Mill) - o sacrifício deve ser ideal, ou
      seja, determinado segundo a utilidade relativa do capital e do rendimento
      de cada contribuinte, de sorte que o pagamento do imposto não altere a
      posição econômica que desfrutava antes do pagamento (princípio da
      igualdade relativa – o imposto deve “representar” para cada contribuinte
      o mesmo valor)
    – MENOR OBSTÁCULO (Benthan) - o sacrifício exigível, pela capacidade
      contributiva deve ser o menor possível de maneira a obter a maior
      igualdade na repartição do imposto pelos cidadãos, sem criar obstáculos
      ao crescimento da produção.
Finanças Intervencionistas
• Inspiradas pelos keynesianos
• Despesa publica mais elevada
• Maior intervenção do Estado na economia (o Estado
  mínimo é substituído pelo Estado Ótimo)
• Diversificação das receitas publicas
• Progressivo abandono do principio do equilíbrio orçamental
  (o endividamento ao lado das receitas fiscais e patrimoniais
  passa a ser considerado como um a receita publica
• Enquanto finanças ativas ou funcionais ha uma integração
  entre economia e finanças públicas
• Maior intervenção/ordenação por parte do estado e
  complexização do fenómeno financeiro, o que conduz à
  maior complexidade e dimensão do Governo
Eficiência e Equidade
• A questão da racionalidade económica da
  gestão publica
• Estado de bem Estar: afetação de receitas na
  prossecução do ótimo social e na procura de
  medidas para um mercado mais eficiente e
  justo
Eficiência
• Teorema da Economia de Bem Estar: sob certas
  condições, mercados competitivos em equilíbrio caracterizam-se
  por uma afetação de recursos eficiente (Pareto), ou seja o mercado
  concorrencial garante eficiência
• O segundo teorema da Economia de bem estar diz que se as curvas
  de indiferença forem convexas, se houver informação e for possível
  levara efeito transferências e tributações de soma-fixa (lump-
  sum), então qualquer das possíveis afetações de recursos
  ótimas, em termos de Pareto, pode ser alcançada através de um
  equilíbrio de concorrência, desde que se concretizem
  adequadamente aquelas transferências de impostos
• A Intervenção do Estado visaria portanto garantir a eficiência do
  mercado (função de alocação/afetação de recursos de Musgrave) -
  correção das falhas do mercado.
Justiça
• Afetação de recursos com equidade
• Função de redistribuição
• A função de estabilização do mercado atraves
  de politicas publicas vizando combater o
  desempre o e a inflação
• Pressuposto de justiça e eficiencia
Problemas jurídicos e dogmáticos que
       suscita a lei do orçamento
• (i) exigência de conformidade da lei orçamental com os princípios
  materiais da justiça fiscal, quer quanto à justiça horizontal (igual
  tributação para igual capacidade contributiva), quer quanto à justiça
  vertical (a tributação dos rendimentos mais alto deve ser ajustada
  por comparação com os rendimentos mais baixos);
• (ii) exigências de coerência sistémica, pois mesmo tendo em conta
  sugestões feitas no sentido da incensurabilidade de normativização
  de fins extrafiscais e de cláusulas tipicizadoras, sempre resta a
  inadmissibilidade de aumento desproporcional de imposto com fins
  puramente fiscais;
• (iii) mesmo que o aumento de imposto seja uma condição
  indispensável para a consolidação das finanças públicas no âmbito
  de acordos internacionais, isso não legitima o jogo de efeitos
  camuflados, conducente a uma tributação confiscatória (sejam ou
  não as pensões consideradas como propriedade ou como posições
  prestacionais jusfundamentais).
Falhas de Mercado
As falhas de mercado são fenômenos que impedem que a economia alcance o ótimo
de Pareto, ou seja, o estágio de welfare economics, ou estado de bem estar social
através do livre mercado, sem interferência do governo.
São elas:
• existência dos bens públicos: bens que são consumidos por diversas pessoas ao
    mesmo tempo (ex. rua). Os bens públicos são de consumo indivisível e não
    excludente. Assim, uma pessoa adquirindo um bem público não tira o direito de
    outra adquirí-lo também;
• existência de monopólios naturais: monopólios que tendem a surgir devido ao
    ganho de escala que o setor oferece (ex. água, elergia). O governo acaba sendo
    obrigado a assumir a produção ou criar agências que impeçam a exploração dos
    consumidores;
• as externalidades: uma fábrica pode poluir um rio e ao mesmo tempo gerar
    empregos. Assim, a poluição é uma externalidade negativa porque causa danos ao
    meio ambiente e a geração de empregos é uma externalidade positiva por
    aumentar o bem estar e diminuir a criminalidade. O governo deverá agir no
    sentido de inibir atividades que causem externalidades negativas e incentivar
    atividades causadoras de externalidades positivas;
• desenvolvimento, emprego e estabilidade: principalmente em economias em
    desenvolvimento a ação governamental é muito importante no sentido de gerar
    crescimento econômico através de bancos de desenvolvimento, criar postos de
    trabalho e da buscar a estabilidade econômica.
Funções do Estado
Funções do Estado: um governo possui, segundo Musgrave, funções de
afetação ou alocativas, distributivas e estabilizadoras.
• função de afectação ou alocativa: relaciona-se à alocação de recursos por
   parte do governo a fim de oferecer bens públicos (ex. estradas,
   segurança), bens semi-públicos ou meritórios (ex. educação e saúde),
   desenvolvimento (ex. construção de usinas), etc.;
• função distributiva: é a redistribuição de rendas realizada através das
   transferências, dos impostos e dos subsídios governamentais. Um bom
   exemplo é a destinação de parte dos recursos provenientes de tributação
   ao serviço público de saúde, serviço o qual é mais utilizado por indivíduos
   de menor renda.
• função estabilizadora: é a aplicação das diversas políticas econômicas a
   fim de combater a inflação e promover o emprego, o desenvolvimento e a
   estabilidade, diante da incapacidade do mercado em assegurar o
   atingimento de tais objetivos.
• Regulação de conflitos
Combate à pobreza
• Visão de Rawls: o objectivo da politica pública não é o
  igualitarismo, mas o combate à pobreza, o
  favorecimento dos mais desprotegidos. O política
  pública deve dar ao pobre sem tirar ao mais favorecido
  – usando antes o resultado do crescimento economico.
• O nivelamento social faz-se quase sempre por via
  cultural : o filho do Bill Gates vai aos mesmo
  espetáculos, viaja, fica nas mesmas universidades que
  o filho da classe média-alta de Lisboa ou de S. Paulo. As
  diferenças económicas não se refletem a nível sócio-
  económico.
A teoria da “Public Choice”
•   Esta teoria (que é considerada como um ramo da economia) estuda as formas
    como as autoridades políticas competentes, tomam as suas decisões.
•   Veio considerar e destacar as decisões políticas, de conteúdo económico e
    financeiro dos governos ou dos parlamentos, estavam sujeitas a um conjunto de
    “poderes”, repartidos por diferentes agentes, que, aliás, desempenhavam funções
    distintas no sistema político; os quais, sempre e todos, interferiam, de qualquer
    modo, na decisão política, sobretudo na financeira, com fundamento na lei ou de
    facto.
•   Admite-se que os políticos agem de modo a maximizar a probabilidade da sua
    eleição. Esta teoria admite, assim que os representantes eleitos, os políticos, são
    maximizadores de votos. Tal como as empresas são maximizadoras de lucros.
•   No âmbito da Teoria da Escolha Pública tem sido dado particular relevo às
    chamadas “falhas de governo”, ou melhor, dos decisores políticos, em particular
    no campo das Finanças Públicas e dos seus instrumentos, com destaque para o
    Orçamento, pretendendo-se, assim, fazer um paralelo expressivo com as
    chamadas “falhas de mercado”.
•   As falhas políticas ou falhas de governo surgem quando as decisões deste e as
    acções que as desenvolvem ou executam não conduzem a melhorias da eficiência
    económica ou não promovem a redistribuição de rendimento de forma justa.
A economia do fenómeno financeiro
• Os meios pelos quais o Estado
  procurava, simultaneamente, conseguir quer a
  cobertura das despesas públicas, quer a
  intervenção nos domínios económico e
  social, através dos recursos públicos.
• O objectivo da investigação científica transferiu-
  se do estudo dos meios de cobertura das
  despesas públicas para a análise das formas de
  intervenção do Estado através da despesa e da
  receita.
INTERVENÇÃO PÚBLICA
A intervenção do Estado na Economia classicamente
justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias formas
desde o reconhecimento jurídico do Estado Moderno:
• Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas
   de soberania e caracterizado pelo acto e regulamento
   administrativo impositório;
• Estado Prestador de Serviços Públicos por via
   contratual ou o Estado dos contratos de concessão;
• Estado Prestador de Serviços Públicos por
   administração directa do Estado em que o interesse
   publico é substituido pelo interesse geral na economia
INTERVENÇÃO PÚBLICA
• Estado Regulador e programador ou de
  Fomento e Planeador
• Estado-Garante ou Estado de Garantia(depois
  da crise de 2007/2008) onde a actividade
  típica é a actividade de garantia (garantia dos
  depósitos, garantia do emprego, etç) e seguro
  (Cheque-estudante, voucher-
  estudante, cheque-funcionário, cheque-
  seguro, cheque-utente).
Função de criar mercado depois da
     função de “regular o mercado”
          (Função de afetação)
• Nas Políticas Publicas modernas o Estado pode regular o mercado.
  Mas com o “mandato individual”(proposto pelo Presidente Obama
  em 2011) mediante o qual o Governo americano para garantir que
  todos os americanos têm proteção na saúde o Governo manda
  todos os americanos a comprarem um seguro de saúde. A discussão
  sobre a inconstitucionalidade chegou ao Supremo Tribunal dos EUA
  (2012), com os democratas a argumentarem que o Estado legislar
  embora isso modifique inevitavelmente a relação entre o Estado e
  os Cidadãos.
• Antecedente: “milicia act” que para a defesa do País mandava toda
  a população entre os 18 e os 45 anos comprara uma arma. Nunca
  chegou a ser implementada.
• O debate pode colocar-se no futuro no SNS europeu, por razões
  financeiras, com a eventual obrigação de consumir medicamentos
  genéricos ou na obrigação dos cidadãos de fazerem exercício físico,
  para a prevenção de saúde.
Sectores Económicos

Sector      Fins       Recursos   Gestão
Público     Públicos   Públicos   Pública
Privado     Privados   Privados   Privada
3º Sector   Públicos   Privados   Privada
4º Sector   Públicos   Públicos   Privada
O sector público financeiro
                e a sua estrutura
A Atividade Financeira Pública, não é, hoje exclusiva do Administração
Central, não constituindo também uma realidade simples, linear e
homogénea, mas antes uma realidade bem complexa e heterogénea.
Quando hoje nos referimos às Finanças Públicas, não as podemos ligar
apenas ao Estado central, pois temos de as “desviar” para o pluralismo e a
heterogeneidade do sector público; mesmo se o Estado não pode deixar de
continuar a ser considerado como paradigma e o núcleo essencial do sector
público.
Uma estruturação possível do sector público é a que divide em dois grandes
blocos, a saber:
a) O sector público Administrativo;
b) O sector público Empresarial.
Trata-se de uma estruturação guiada por um critério económico-financeiro,
que, para além de outras vantagens, apresenta, no quadro do estudo das
Finanças Públicas, não só uma fácil visibilidade e rápida compreensão como
permite a utilização de agregados de grandes números, disponíveis em
publicações oficiais.
A gestão financeira pública como actividade
         comum a todo o sector público
     Os dinheiros públicos são os que correm no SPA, como os que flúem no SPE, bem
como em entidades, puramente privadas e exteriores ao SPE, cujas actividades são
financiadas, em parte ou no todo, por dinheiros públicos.
     Nesta perspectiva devemos fazer referência à actividade de gestão dos dinheiros
públicos relativamente aos seguintes subsectores:
I. Administração Publica Direta e Indireta
A. Administração Pública Central, não sem que, dentro deste subsector,
     distinguíssemos, ainda, como centros de gestão diferenciados, os seguintes:
     a. Administração Central Directa;
     b. Fundos e Serviços Autónomos (FSA)
     c. Segurança Social
B. Administração Regional (Açores e Madeira)
C. Administração Local (autarquias locais);
D. Sector Público Empresarial, constituído, designadamente, pelas:
     a. Empresas Públicas e Entidades Públicas Empresariais
     b. Sociedades comerciais de capitais públicos e de economia mista, controladas
     pela maioria do capital ou pela gestão.
     (No SPE podemos ainda ter em conta o SPE Regional e o SPE Local).
E. Administração Independente ou Reguladora (BdP, CMVM, Aut. da Concorrência)
A gestão financeira burocrática e a de mérito
      – dois modelos em confronto no SPA
      A gestão financeira pública consubstancia-se, no essencial, na actividade
conducente, quer à obtenção, quer à disponibilidade, quer à afectação ou
distribuição dos dinheiros e outros valores públicos e serve de meio vital à
realização das inúmeras outras actividades do Estado.
      Hoje pode-se falar de dois modelos de gestão financeira pública: o
jurídico e formal e o técnico ou de mérito.
      O primeiro aponta para uma gestão financeira que se substancia numa
típica gestão burocrática e hierarquizada, que conduz à total
desresponsabilização dos gestores financeiros públicos, cuja acção é
permanentemente condicionada por leis, normas, circulares, instruções e
ordens superiores.
      O segundo, dirige-se para uma gestão financeira pública tecnocratizada,
que importa progressivamente ingredientes próprios da gestão privada,
deixando de ser uma gestão autoritária, para passar a ser uma gestão guiada
por critérios técnicos e preocupada com uma determinada filosofia e uma
certa lógica de objectivos.
Funções da moderna gestão financeira:
    planeamento, execução e controlo interno
      O planeamento, globalmente considerado, e no sentido que aqui lhe atribuímos, é a fase
em que, a análise global da situação e identificadas as situações críticas, se tomam as decisões
estratégicas, fixando-se as prioridades quanto à atividade financeira a desenvolver;
fundamentalmente nas suas componentes de obtenção e afectação ou distribuição de recursos;
processa-se, tanto a médio prazo, isto é, para um ciclo plurianual, como para o ciclo anual; é a
fase em que não pode deixar de se proceder à previsão e à programação da globalidade da
atividade financeira.
      No que toca à função de execução ou do desenvolvimento da gestão financeira pública
vamos considerar toda aquela atividade de natureza eminentemente técnica e jurídica
desenvolvida, em regra, anualmente, pela vasta rede dos gestores financeiros públicos, que se
consubstancia na permanente e contínua realização anual da receita e da despesa, ou seja, na
gestão anual dos fluxos financeiros públicos; dentro, porém, das balizas fixadas pela função de
planeamento.
      O que avulta nesta função é a subordinação a critérios técnicos de boa gestão
financeira, mas também, porque temos que ter em mente o SPA a critérios de legalidade e de
regularidade financeira públicas.
      O controlo interno organiza-se e funciona no interior da gestão financeira do Sector Público
em regra integrado nas respectivas estruturas organizatórias e independente dos
correspondentes dirigentes. No plano da atividade financeira pública o controlo interno constitui
um dos elementos, uma das funções, uma das componentes internas e técnicas da moderna
gestão financeira, servindo de instrumento de apoio à sua pilotagem e correção.
      O controlo interno organizado no interior da gestão e à medida das necessidades desta, em
termos de promover a sua mais ampla eficiência e eficácia, bem como salvaguarda de princípios
como os da legalidade e regularidade financeira, constitui, pois, modernamente, uma função
indispensável ao rigor da gestão.
Orçamento de Estado
Dentro da atividade do planeamento do Estado temos o Orçamento de Estado, que é
feito por um ano fiscal.

Sousa Franco refere que é possível definir orçamento como “uma previsão, em regra
anual, das despesas a realizar pelo Estado e dos processos de as cobrir, incorporando
a autorização concedida à Administração Financeira para cobrar receitas e realizar
despesas e limitando os poderes financeiros da Administração em cada período
anual”.

      Para Teixeira Ribeiro, qualquer orçamento tem dois elementos: a previsão e a
limitação no tempo; o OE tem um elemento próprio que é a autorização; na
verdade, prossegue, “o orçamento é sempre um mapa de previsão; as receitas e
despesas que dele constam não são passadas, nem atuais, mas futuras”, resumindo, “é
o documento onde se preveem as receitas e despesas públicas autorizadas para o
período financeiro”.

     Já Carlos Moreno refere que o OE é o quadro geral e básico da atividade de
gestão financeira anual a desenvolver pela Administração Central, sob a batuta do
seu órgão de cúpula, o Governo. Por outras palavras o OE é o resultado concreto da
função de planeamento e, bem assim, a bíblia anual da função execução da atividade
de gestão financeira pública, a cargo da Administração Central.
O processo orçamental
    Por processo orçamental entendemos tudo quanto, em
termos de substância e de forma tenha a ver com o OE; não só
directa e proximamente como indirectamente, seja a
montante seja a jusante daquele.
     O processo orçamental, no seu conjunto, é denominado
por três fases ou funções: a de planeamento, a de execução e
a de acompanhamento ou controlo.
     Dito de outro modo, seja qual for a vertente ou o lado de
que olhemos o processo orçamental, deparamos sempre, ou
vamos ter a todas ou a cada uma daquelas três funções ou
fases.
    O processo orçamental existe tão só para servir a
correcta gestão de dinheiros públicos.
Necessidade de Princípios Orçamentais
• Experiência do anos 70
• Intervencionismo e tentativa de sustentar o Estado Social e o
  Capitalismo tardio nos países em desenvolvimento
• A necessidade de regulamentar o endividamento publico
• O choque petrolífero e a estagflação provocaram subida nas taxas
  de juros e o desequilíbrio e default de vários países como os casos
  da Moratória do México e do Brasil
• Necessidade de regras orçamentais, nomeadamente a regra do
  Equilíbrio Orçamental, considerada a regra de ouro das Finanças
  Públicas
• Pacto Orçamenta de 2012 que veio estabelecer a regra do equilíbrio
  orçamental independentemente do ciclo económico, dentro do
  conceito da Escola Económica de Viena de que a intervenção
  publica é que causa os ciclos económicos e sobretudo agrava as
  desigualdades.
História das Finanças Públicas
                Portuguesas
•   Finanças Mediavais
•   Finanças Estamentais
•   Finanças Liberais
•   Finanças Intervencionistas
•   Finanças Pós-Modernas (de acordo com o
    Pacto Orçamental de 2012)
Soluções Intervencionistas
Crédito à habitação ajuda a estabilizar a classe média e os regimes
políticos:
    – Modelo Europeu: arrendamento de imóveis construídos pelo Estado
      (caso do salazarismo com a utilização dos excedentes da Segurança
      Social para a construção de habitação para arrendamento a
      funcionários e à classe média)
    – Modelo Americano do New Deal: crédito hipotecário para as classes
      médias (Fannie Mae e Freddie Mac)
    – Modelo Americano e Europeu da Terceira Via (Socialismo Liberal ou a
      utilização dos mecanismos de crédito para a realização de politicas
      sociais) e ciclo pós 9/11: crédito sem documentos contra hipoteca de
      imóveis. É este mecanismo que vai levar em 2007 à crise do subprime
      por causa dos mercado dos derivados.

    (Pós-crise 9/11 e ciclo da grande depressão: credit crunsh e alteração de
    objetivos do crédito como aconteceu na crise de 1929.)
New Deal
• A intervenção pública prolongou a crise de 1929, e
  agravou a situação de tal maneira que mergulhou o
  mundo numa segunda recessão em 1937.
• De um modo geral todas as políticas falharam porque
  os bancos na concediam crédito
• O governo acabou por ter apenas dois sucessos: o
  apaoio às PME e a politica de reanimação do mercado
  imobiuliário através da criação de duas instituições
  vocacionadas para o o crédito hipotecário às classes
  médias: Fannie Mae e Freddie Mac .
Fannie Mae
• Fannie Mae foi criada como uma agência governamental, em 1938,
  como parte do New Deal de Franklin Delano Roosevelt, a fim de dar
  liquidez ao mercado de hipotecas. Nos trinta anos seguintes, Fannie
  Mae deteve o virtual monopólio do mercado secundário de
  hipotecas nos Estados Unidos.
• Em 1968, foi convertida em empresa privada,[6] deixando de ser
  avalista das hipotecas geradas pelo governo. Essa responsabilidade
  passou à nova Government National Mortgage Association (Ginnie
  Mae).
• Em 1995, Fannie Mae começou a aceitar créditos habitacionais
  subprimes. Segundo The New York Times, a empresa estava sendo
  pressionada pela administração Clinton para facilitar a concessão de
  empréstimos hipotecários à população de baixa e média renda.
• Fannie Mae foi colocada sob intervenção do governo dos Estados
  Unidos em 7 de Setembro de 2008.
Reformas Fiscais Portuguesas
                do Século XX
1922: fiscal e financeira de âmbito mitigado, tipo idealista, com uma
base tributária celular, visa a justiça distributiva, tem baixa eficiência e
as receitas destinam-se à Administração central. Fraca correção das
desigualdades.
1929: Fiscal e financeira, de âmbito alargado, pragmática, visando uma
justiça redistributiva moderada, celular com imposto de sobreposição
(complementar), de eficiência elevada e com verbas destinadas ao
Estado Central. Fraca correção das desigualdades.
1965: Fiscal, de âmbito mitigado, de tipo pragmático, visando uma
justiça redistributiva moderada, celular com imposto de sobreposição
(complementar), de eficiência elevada e com verbas destinadas ao
Estado Central. Fraca correção das desigualdades.
1989: Fiscal, de âmbito alargado, de tipo idealista, visando uma justiça
redistributiva moderada, celular com imposto de sobreposição
(complementar), de eficiência elevada e com verbas destinadas ao
Estado Central, Governos regionais e Locais. Fraca correção das
desigualdades.
Constituição da Republica Portuguesa
              de 1976
• A Constituição vai consagrar os principais
  princípios da elaboração, execussão, controlo
  e fiscalizaçao do Orçamento de Estado em
  Portugal.
• Optou-se por um unico orçamento a partir de
  1982, subsituindo o modelo dual da
  constituição de 1933 (Lei de Meios aprovado
  pela Assembleia Nacional e Orçamento Geral
  do Estado elaborado por DL do governo.
Novo modelo “quase-dual”
        com o calendário europeu
• Com o novo calendário europeu acordado pelo
  Conselho Europeu em 2011 há um regresso ao modelo
  dual em que uma espécie de lei de meios (as linhas de
  orientação do novo Orçamento de Estado, são
  elaborados pelo Governo e apresentadas em Bruxelas
  até maio de cada ano, aprovadas em Conselho Europeu
  conforme parecer da Comissão Europeia até setembro
  do ano fiscal e consubstanciadas na proposta de Lei de
  Orçamento de Estado apresentada pelo Governo à
  Assembleia da República até ao dia 15 de Outubro. A
  Assembleia da República aprova habitualmente a Lei
  do Orçamento de Estado até ao dia 15 de dezembro.
Artigo 103.º da CRP
Sistema fiscal

1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades
financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma
repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados por lei, que determina a
incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não
hajam sido criados nos termos da Constituição, que
tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança
se não façam nos termos da lei.
Artigo 104.ºda CRP
                  Impostos
1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a
diminuição das desigualdades e será único e
progressivo, tendo em conta as necessidades e os
rendimentos do agregado familiar.
2. A tributação das empresas incide fundamentalmente
sobre o seu rendimento real.
3. A tributação do património deve contribuir para a
igualdade entre os cidadãos.
4. A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do
consumo à evolução das necessidades do
desenvolvimento económico e da justiça social, devendo
onerar os consumos de luxo.
Artigo 105.º da CRP
Orçamento

1. O Orçamento do Estado contém:
a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos
e serviços autónomos; 
b) O orçamento da segurança social.
2. O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria
de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de
contrato.
3. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva
classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de
dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.
4. O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas,
definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer
o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações
que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas
de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado
pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
Artigo 106.º da CRP
Elaboração do
               Orçamento
1. A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e
executada, anualmente, de acordo com a respectiva lei de
enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos
orçamentos dos fundos e serviços autónomos.
2. A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na
lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem
ser cumpridos.
3. A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:
a) A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com
influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas
contrapartidas; 
b) A justificação das variações de previsões das receitas e
despesas relativamente ao Orçamento anterior; 
c) A dívida pública, as
operações de tesouraria e as contas do Tesouro; 
d) A situação dos fundos e
serviços autónomos; 
e) As transferências de verbas para as regiões
autónomas e as autarquias locais; 
f) As transferências financeiras entre
Portugal e o exterior com incidência na proposta do Orçamento; 
g) Os
benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.
Artigo 107.º da CRP
Fiscalização

A execução do Orçamento será fiscalizada
(jurisdicionalmente) pelo Tribunal de Contas e pela
Assembleia da República, que, precedendo parecer
daquele tribunal (o TC é tambem constitucionalmente um
orgão consultivo da AR), apreciará e aprovará a Conta
Geral do Estado, incluindo a da segurança social.

(A criação do Conselho das Finanças Publicas veio criar
um novo órgão de matriz anglo-saxónica para a
fiscalização da execução orçamental junto do parlamento
que acumula com o Tribunal de Contas de tradição
francesa)
Lei de Enquadramento
         Orçamental
            (LEO)

 Republicação da Lei de Enquadramento do
Orçamento do Estado (Lei nº 91/2001, de 20
de Agosto) – sexta alteração republicada na
      Lei 52/2011 de 13 de Outubro
Natureza Para-Constitucional da LEO
• O legislador constituinte mandata o legislador
  constitucional para que elabore uma Lei de Enquadramento
  Orçamental (artºs. 105º e 106º da CRP), pelo que a LEO
  deve ser em nosso entender considerada uma lei para-
  constitucional (ainda que aprovada por maioria simples) e
  a sua violação deverá ser considerada uma
  inconstitucionalidade indireta.
• A questão dos défice de 0,5% acordado no EU Fiscal
  Compact definido no Conselho Europeu de 9 de Dezembro
  de 2011 e aprovado no Conselho Europeu de 15 de
  Fevereiro: estas regras já estão na ultima versão da LEO
  pelo que a sua violação deve ser considerada uma
  inconstitucionalidade material indireta.
6ª alteração da LEO
                    de 3 de Agosto de 2011
A Assembleia da República (AR) aprovou em 3 de Agosto de 2011 a sexta alteração à Lei de
Enquadramento Orçamental (Lei 52/2011 de 13 de outubro) que, na prática, permitiu ao
governo tapar buracos nas despesas de funcionamento dos serviços ministeriais com receitas
de entidades como a Segurança Social. Com esta alteração proposta pelo Executivo, o
Ministério das Finanças ganha um instrumento para subir indiretamente tectos de despesa de
funcionamento do Estado sem ter de fazer um Orçamento Rectificativo (passando pela
Assembleia da República) ou de gastar a dotação de emergência para despesas imprevistas (a
dotação provisional).
A mudança integra um conjunto de alterações de mais pormenor à Lei de Enquadramento
Orçamental - que define as regras para a realização do Orçamento do Estado - avançadas pelo
governo. Em teoria, o governo passa a poder aumentar as despesas de investimento dos
ministérios (o chamado PIDDAC) transferindo receitas dos orçamentos da Segurança Social ou
dos chamados Serviços e Fundos Autónomos (entidades com mais autonomia face às
Finanças, como a Saúde ou as Universidades). Até aqui, tal transferência só podia ser feita
com autorização da Assembleia.
A medida motivou críticas de toda a oposição, sobretudo do deputado do PCP Honório Novo.
"Esta mudança dá a possibilidade ao governo de decidir sobre aumentos de despesa
provenientes de receita da Segurança Social a transferir para o PIDDAC (programa de
despesas de investimento) no Orçamento usurpando uma competência da
Assembleia", acusou. Vítor Gaspar, ministro das Finanças, confirmou a intenção em tom
irónico: "Tenho o maior gosto em reconhecer que a questão, tal como a levantou, é mais
precisa do que a minha versão.”
Quais as consequências da mudança?
No papel, o governo ganha a possibilidade de desviar receitas para subir despesas de investimento. Contudo, na
prática, o resultado é outro. Primeiro porque dentro das despesas do PIDDAC estão vários gastos que acabam
por ser de funcionamento do Estado, como despesas de consultoria para um determinado projeto, por exemplo,
ou pagamento de salários de pessoas afectas a esse projeto. Assim, a receita cobrada para fins sociais pode
acabar por pagar um técnico que está a fazer uma estrada, passando ao lado da Assembleia da República.

Mas há um impacto maior. Na prática, o governo poderá usar esta nova opção para aumentar os tectos de
despesa de funcionamento dos ministérios, algo que hoje só pode ser feito por duas vias: ou com uso da
dotação provisional (um fundo de emergência para despesa imprevista, aprovado previamente pelo Parlamento
com a lei do Orçamento) ou através de um Orçamento Rectificativo, no qual pede autorização à AR para gastar
mais. Agora, as Finanças ganham legalmente uma terceira via, à margem do Parlamento: podem transferir
receita de outros lados para o PIDDAC e libertar, ao mesmo tempo, cativações de despesa de funcionamento
sem ter de compensar no PIDDAC .

O Governo passou a poder usar as receitas adicionais da Segurança Social e dos Fundos e Serviços Autónomos
como uma segunda dotação provisional. Consegue gerir o orçamento com mais flexibilidade e pedir menos
autorizações à Assembleia da República. Mas retira transparência ao Orçamento e controlo orçamental à
Assembleia. A margem do governo vai depender só da existência e da dimensão do excedente da Segurança
Social e de outras esferas. Em 2009 não houve receita adicional, mas em 2007 a Segurança Social e os Fundos e
Serviços Autónomos tiveram receita adicional de 390 milhões de euros.

Em 2011 houve a integração dos fundos do sector bancário que gerou um excedente de mais de 2 mil milhões
de euros, que o governo pôde usar em 2012 para pagar dividas a fornecedores do SNS (depois da terceira
avaliação da Troika, em Fevereiro de 2012 e na sequencia do novo OE Retificativo de 2012, que incluirá a regra
de que não haverá a possibilidade de constituir dividas sem cabimento orçamental, independentemente do
ciclo, conforme acordo com a Troika e o novo Tratado Europeu.
Objecto, âmbito e valor da LEO
                              Objecto

A LEO estabelece no artigo 1º que

a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos
e contas de todo o sector público administrativo;
b)As regras e os procedimentos relativos à organização, ela-
boração, apresentação, discussão, votação, alteração e execu- ção do
Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a
correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
c) As regras relativas à organização, elaboração, apre-
sentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da
segurança social.
Objecto, âmbito e valor da lei
                                                 Artigo 2º
                                                  Âmbito
1 — A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público
administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e
organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos
autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.
2 — Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são
designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
3 — São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos
ao regime de qualquer destas por outro diploma;
b) Tenham autonomia administrativa e financeira;
c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.
4 — Dentro do sector público administrativo, entende-se por subsector da segurança social o sistema de
solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei
de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5 — Para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público administrativo, como
serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e
da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido
incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas
últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao
da apresentação do Orçamento.
6 — Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.o 2 do artigo 5.o, são
aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título II,
bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.o, devendo as respectivas leis de
enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.
Objecto, âmbito e valor da LEO

              Valor reforçado LEO

O disposto na presente lei prevalece, nos termos
do nº 3 do artigo 112º da Constituição, sobre
todas as normas que estabeleçam regimes
orçamentais particulares que a contrariem.
(Artigo 3º)
Programa
•   Das Regras Orçamentais em Especial
•   As regras orçamentais clássicas
•   Regras orçamentais clássicas e finanças neutras
•   A atualidade das regras orçamentais
•   Da regra da plenitude em especial
     –   Plenitude versus desorçamentação
     –   As consequências financeiras da desorçamentação
     –   O regresso à plenitude orçamental
     –   Orçamento do Estado e orçamentos autónomos
     –   Breve referência aos vários subsectores públicos
•   Da regra do equilíbrio orçamental em especial
     –   Equilíbrio orçamental, equilíbrio financeiro e equilíbrio económico
     –   A evolução dos critérios de equilíbrio orçamental
     –   O equilíbrio orçamental numa perspectiva histórica
     –   Os efeitos do défice orçamental
     –   Défice orçamental e
     –   externos
•   As novas regras de estabilidade orçamental
Princípios Clássicos
•   Anualidade
•   Plenitude: Unidade e universalidade
•   Não compensação
•   Não Consignação
•   Especificação
As regras orçamentais
Estas regras estão tanto formuladas na CRP como na LEO.
Assim as regras orçamentais, constitucionalmente retidas, e ou
acolhidas na lei de valor reforçado, que é a LEO, são as seguintes:
• Anualidade
• Plenitude, ou seja o somatório das regras da unidade e da
   universalidade
• Descriminação que engloba as regras da especificação, da não
   compensação ou o orçamento bruto e da não consignação
• Publicidade
• Equilíbrio orçamental
• Utilização do POCP
• Moralidade que está expresso nos princípios da Transparência
   Orçamental, Probidade, Solidariedade intergeracional e da
   Estabilidade Orçamental
Princípios com consagração Constitucional
                               Artigo 105.º
Orçamento
1. O Orçamento do Estado contém:
a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e
serviços autónomos; 
b) O orçamento da segurança social.
2. O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de
planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.
3. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação
orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos
secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.
4. O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei
as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito
público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a
execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação
orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da
República, tendo em vista a sua plena realização.
Princípios e regras orçamentais na LEO
                               Artigo 4º
                              Anualidade
1 — Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo
são anuais.
2 — A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro
plurianual de programação orçamental, que tem em conta os
princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no
artigo 17º
3 — Os orçamentos integram os programas, medidas e projectos ou
actividades que implicam encargos pluria- nuais, os quais evidenciam a
despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos
relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos,
cada um dos três anos seguintes.
4 — O ano económico coincide com o ano civil.
5 — O disposto no número anterior não prejudica a pos- sibilidade de
existir um período complementar de execução orçamental, nos termos
previstos na lei.
Princípios e regras orçamentais na LEO
                                Artigo 5º
                       Unidade e universalidade
1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas
e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos
e do sistema de segurança social.
2 — Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são
independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as
receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as
de todos os seus serviços e fundos autónomos.
3 — O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e
das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32º, o
total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos
plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respectivo
montante total no ano em que os compromissos são assumidos ou os
bens em causa postos à disposição do Estado.
Regra de Plenitude
• Esta regra e os seus dois desdobramentos têm
  subjacentes objectivos compreensíveis, quais
  sejam os de dar transparência à gestão dos
  dinheiros públicos, isto é, às respectivas
  obtenção e afectação; isto pelo que toca à
  unidade; e, pelo que concerne à
  universalidade, a grande preocupação, como
  refere textualmente a CRP, é a de impedir a
  “existência de dotações e fundos secretos”.
Regra da discriminação
Outra das regras orçamentais é a da descriminação orçamental, entendida
como o agrupamento das regras da especificação, da não compensação e da
não consignação.
      Estas regras estão consagradas, pelo que toca à descriminação, na alínea
a) do art.º 105.º /1 CRP, no tocante à especificação no art.º 105.º /3 CRP e
art.º 8.º LEO, consagra-a para efeitos de receitas e despesas; quanto à não
compensação ou regra do orçamento bruto está a mesma estipulada no art.º
6.º da LEO, por seu turno, a da não consignação está contida no art.º 7.º da
LEO.
      A descriminação mais não visa do que indicar, com rigor, as diversas
fontes de que vão brotar os recursos financeiros do Estado, especificar
significa individualizar com suficiência, sem cair no exagero; não compensar
quer dizer inscrever receitas e despesas pelo respectivo montante bruto, ou
seja, sem dedução, quer dos encargos de cobrança das receitas, quer dos
originados pela realização das despesas; não consignar traduz-se no facto de
todas as receitas deverem servir para cobrir todas as
despesas, e, portanto, de não se permitir que certas e determinadas receitas
vão cobrir certas e determinadas despesas.
Princípios e regras orçamentais
                             Artigo 6º
                       Não compensação
1 — Todas as receitas são previstas pela importância integral
em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos
de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 — A importância integral das receitas tributárias
corresponde à previsão dos montantes que, depois de
abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de
benefí- cios tributários e os montantes estimados para
reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados.
3 — Todas as despesas são inscritas pela sua importância
integral, sem dedução de qualquer espécie.
4 — (Revogado.)
5 — O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica aos activos
financeiros.
6 — As operações de gestão da dívida pública directa do Estado são
inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o Orçamento
do Estado nos seguintes termos:
a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são
deduzidas das receitas obtidas com as mes- mas operações, sendo o
respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;
b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão
e gestão da dívida pública directa do Estado e ou à gestão da
Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;
c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à
aplicação dos excedentes de Tesouraria do Estado, assim como as
associadas aos adiantamentos de tesoura- ria, são abatidas às
despesas com juros da dívida pública directa do Estado.
7 — O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo
contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que
meramente escriturais, as- sociados às operações nelas referidas, nem
a apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.
8 — A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de
operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob
administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da
Segurança Social, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são
deduzidas das despesas decorrentes das mesmasoperações, sendo o
respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos
de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do
mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito
em rubrica de receita
Princípios e regras orçamentais
                                        Artigo 7.o
               Não consignação (não está na CRP sendo exclusiva da LEO)
1 — Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de
determinadas despesas.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As receitas das reprivatizações;
b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos
diferentes subsistemas;
d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de
organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público
administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas
despesas;
e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de
particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de
determinadas despesas;
f) As receitas que resultem da disponibilização efectiva ou presumível de um bem ou
serviço público quando essa disponibilização é realizada em regime de concorrência
com o sector privado podem, por expressa estatuição legal, ser afectas à cobertura da
correspondente despesa;
g) As receitas afectas ao financiamento da segurança social, nos termos legais.
• A regra da não-consignação — regra que postula que «todas as
  receitas devem servir para cobrir todas as despesas» — não tem
  consagração constitucional, tendo conhecido «múltiplas exceções,
  que derivam da existência de situações de autonomia financeira,
  em que as receitas de determinados organismos são afetadas à
  cobertura das suas despesas no âmbito da sua administração
  própria, e, também, de expressas determinações da lei, no sentido
  de que certas despesas só podem ser efetuadas se forem cobradas
  receitas que as cubram (consignação de receitas, em sentido
  estrito: exige-se então duplo cabimento da despesa, na verba da
  despesa e na verba da receita que a financia)»
    – (A. Sousa Franco, ob. cit., p. 325; no sentido de que a regra orçamental da não-
      consignação não tem consagração constitucional, vejam-se, além deste autor, a pp. 327
      e segs., J. J. Teixeira Ribeiro, «Os Poderes Orçamentais da Assembleia da República», in
      Boletim de Ciências Económicas, Coimbra, vol. xxx, 1987, p. 181, e Lições de Finanças
      Públicas, 3.ª ed., Coimbra, 1990, p. 83, e, na jurisprudência do Tribunal Constitucional,
      embora incidentalmente, o Acórdão n.º 452/87, que versa uma questão da afetação ou
      consignação em sentido amplo de receitas municipais a despesas municipais
      determinada pelo Estado, a qual apenas foi tida por inconstitucional por constar de
      diploma do Governo, sem dispor de autorização legislativa).

• Porém no que toca ao Orçamento do Estado, a regra da não-consignação
  está prevista na lei de Enquadramento do Orçamento.
Decorre do princípio da não consignação que “as diversas
receitas orçamentais devem fundir-se numa massa única de
recursos que, sem qualquer distinção, serve para financiar o
conjunto das despesas inscritas no orçamento”.
Este princípio assume relevo constitucional, na medida em que “
a cedência à consignação de receitas, com ligação de vários
impostos a despesas específicas, acabaria por levar a
que, tendencialmente, grupos particulares de contribuintes
financiassem determinadas categorias de despesas”, o que se
afiguraria problemático à luz dos valores e princípios
constitucionais que informam o Estado de direito
democrático, como sejam a solidariedade, a democracia
económica, social e cultural, a universalidade, a igualdade, a
capacidade contributiva, a coerência e a racionalidade. Em face
destes princípios, a não consignação de receitas é uma
expressão do princípio da igualdade perante os encargos
públicos, aplicado à receita (todos pagam) e à despesa (todos
Excepção da SS
É verdade que um dos casos em que a LEO admite a consignação é o das
receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes
subsistemas, nos termos legais. Mas trata-se de uma norma excecional, que
deve ser objeto de interpretação restritiva.O espírito da lei, expresso nesta
norma excecional, é o de admitir que os cidadãos no ativo, através de
contribuições financeiras criadas para o efeito, financiem uma parte do
sistema de segurança social e dos diversos subsistemas, atendendo a que
aqueles virão, previsivelmente, a beneficiar da proteção desses sistemas e
subsistemas quando estiverem em situação de reforma ou aposentação. No
caso do financiamento da segurança social, existe uma ligação direta e
imediata entre a salvaguarda dos direitos dos indivíduos, enquanto
beneficiários do sistema, e o princípio da consignação das receitas. Com
efeito, estamos aí diante da consignação de uma contribuição financeira em
particular, criada com o fim específico de permitir a contribuição, por parte
dos indivíduos, para o financiamento do sistema de segurança social de que
eles próprios irão beneficiar. É este tipo específico consignação de receitas,
baseado num nexo contribuinte/beneficiário, que a LEO admite, e não a
consignação da receita de quaisquer impostos ao financiamento da segurança
social, obedecendo a uma ratio totalmente diferente.
Princípios e regras orçamentais na LEO
                            Artigo 8º
                          Especificação
1 — As receitas previstas devem ser suficientemente
especificadas de acordo com uma classificação económica.
2 — As despesas são fixadas de acordo com uma classificação
orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais
desagregados de especificação constar apenas
dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.
3 — As despesas são ainda estruturadas por programas.
4 — A especificação das receitas cessantes em virtude
de benefícios fiscais é efectuada de acordo com os códigos de
classificação económica das receitas.
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Lições de Finanças Públicas 2012/13 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos

  • 1. FINANÇAS PÚBLICAS Prof. Doutor Rui Teixeira Santos 2013
  • 2. A maior depressão… • “Main recession indicators tend to support the claim that this recession could be the most severe in the past 40 years.” • Charles Gascom, “The Current Recession: How Bad Is It?” Federal Reserve Bank of St. Louis Economic Synopses 4 (January 8, 2009): 2, available at http://research. stlouisfed.org/publications/es/09/ES0904.pdf. • “Black Swan”, Kalleb Nassin
  • 3. Solução Schaeuble “Chegou o momento de mostrar resultados” (5 set 2011) A receita é tão simples como difícil de pôr em prática: • Aumento das receitas • Diminuição das despesas • Reformas estruturais
  • 4.
  • 5. Finanças Públicas “O Orçamento de Estado deve ser equilibrado. As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver à custa do Estado.“ (Marcus Tulius Cícero, Roma, 55 a.c.)
  • 6. Diálogo entre Colbert e Mazarino durante o reinado de Luís XIV, da peça de teatro Le Diable Rouge, de Antoine Rault:
  • 7. Diálogo entre Colbert e Mazarino durante o reinado de Luís XIV, da peça de teatro Le Diable Rouge, de Antoine Rault: Colbert: Mas já não podemos lançar mais impostos sobre os pobres. 

Mazarino: Sim, é impossível. 

Colbert: E então os ricos? 

Mazarino: Os ricos também não. Eles não gastariam mais. Um rico que gasta faz viver centenas de pobres. 

Colbert: Então como havemos de fazer? 

Mazarino: Colbert! Tu pensas como um queijo, como um penico de um doente! Há uma quantidade enorme de gente entre os ricos e os pobres: os que trabalham sonhando em vir a enriquecer e temendo ficarem pobres. É a esses que devemos lançar mais impostos, cada vez mais, sempre mais! Esses, quanto mais lhes tirarmos mais eles trabalharão para compensarem o que lhes tirámos. É um reservatório inesgotável"
  • 8. PILARES DA MODERNIDADE • O fundador da Terceira Via e reitor da London School of Economics and Political Science, Antony Giddens procura entender o quadro geral da contemporaneidade. Contra a leitura pósmoderna da época actual, o sociólogo inglês desenvolve o que chama de "altamodernidade". Nele, cristaliza-se um momento de passagem no qual categorias como segurança e confiança vão dando lugar aos conceitos de desalinhamento e risco. A aposta actual vai em direcção à realização desta "sociedade de risco" que ainda se anuncia. De certo modo a corrupção vai permitir atenuar o risco • Giddens define a Modernidade anterior como um modo de vida adoptado em meados do século XVI, com dois pilares: o capitalismo e a democracia política;
  • 9. CRISE • A influencia duradoura de Keynes na politica monetaria dos paises desenvolvidos com base na ideia errada (largamente refutada no século XIX, que a procura agregada (a valor constante de moeda i. é sem inflação) esta relacionada com o desemprego e que as politicas publicas podem por via da procura publica (criando progressiva desvalorização da moeda, ou seja inflação) criar emprego (serviu esta teoria apenas como politica destinada a combater a deflação mas já não servia quando a inflação era uma ameaça) • Transformação do “capitalismo de empresário” no “capitalismo de gestor”, com o primeiro ciclo das privatizações e as aplicações dos recursos dos fundos de pensões • O desemprego provocado pelos sindicatos (Hayek) • O desenvolvimento do “capitalismo popular” (Hayek e o neo- monetarismo): nós conseguimos produzir para alimentar 8 mil milhões de pessoas por causa de um mecanismo expontaneo que processa uito mais informação que um Estado centralizado conseguiria absorver. Por isso o Mercado é mais eficiente.
  • 10. CRISE • A nossa sociedade é o produto de crenças simbólicas que não têm nenhum fundamento racional • Fracasso do socialismo (parte do principio impossível que todo o conhecimento humano – de milhões de pessoas - pode ser usado de maneira eficiente por uma organização centralizada, por um comando central único. Pegar em enormes recursos para produzir bens centralmente para a sociedade é um absurdo. O que diz a cada um o que deve produzir para a sociedade (pessoas que não conhecemos) é o lucro, segundo Hayek e Mises. É tb um problema de valores: no socialismo prevalece o valor da distribuição. Porém é simplesmente impossivel distribuir sem conhecer todos os factos sem ter toda a informação. É esse o problema do socialismo.) • Grupos de interesses e as politicas públicas • Queda do Muro de Berlim – segundo ciclo de privatizações – O Estado Mafioso
  • 11. Crescimento do Estado • Modelo Totalitário-Socialista: Por uma falsa ideia de justiça social (sobre a qual não existe unanimidade) imposta pela burocracia dominante (Critica de Mises e Keynes – o erro do socialismo) • Modelo Democrático-Keynesiano: em momentos de crises utilizando a moeda/inflação para promover o crescimento/consumo e investimentos publicos. (Crítica de Hayek – trata-se de um erro!) • Modelo Democrático-Interesses particulares: o estado é sequestrado pelos lobbys e pequenos grupos de interesses que definem os subsidios e condicionam os incentivos publicos aos seus interesses
  • 12. A crise que se alimenta da crise A Grande Crise de 2007-2009 não foi o resultado da especulação, da desonestidades, da excessiva exposição ao crédito do sector privado. Foi o resultado do fracasso da política dos governos, do fracasso das suas politicas monetarias e no caso portugues, pelo fracasso das politicas monetárias do BCE e dos efeitos preversos da adesão ao Euro – que deu aos agentes económicos informações erradas sobre a situação económica, com baixa dos juros e acesso a mecanismos de credito ilimitado. E por isso quando por efeito dos derivados do subprime (questão moral na gestão privada é fundamental tb se instalou a desconfiança no mercado interbancário e faltou liquidez, já estavamos perante uma consequência do modelo de remoneração dominante no capitalismo de gestor, mas também diante do fracasso dos incentivos publicos. E depois disso temos assistido a esta crise camaleónica que dura desde 2007 e que provavelmente empurra a Europa para mais uma decada perdida: • Crise do subprime • Crise de crédito/bancária • Crise económica • Crise Orçamental • Crise da dívida soberana • Recessão • Crise bancária • Segunda recessão? • Crise bancária? • Crise de sustentabilidade das Finanças Públicas: défices? • Inflação?
  • 14. PMI Manufactura nas maiores economias
  • 16. Sequestro do sistema político "Give me control over a nation’s currency and I don’t care who makes the laws” (Mayer Amschel Rothschild)
  • 17. Recessão e QE (impressão de moeda) • A recessão implica sempre um desajustamento no mercado de mão de obra, induzido no ciclo inflacionário anterior, devido aos erros dos empresários provocada pela distorção da taxa de juro causado pela expansão monetária e do crédito bancário. Mais importante, qualquer tentativa de curar a depressão através de déficit e dinheiro barato, como fez José Socrates e está a fazer Obama e Dilma, embora possa funcionar temporariamente, intensifica a má alocação de recursos e apenas adia e prolonga o ajuste inevitável • A questão do controlo da inflação por via da emissão de moeda e o poder político.
  • 18. • Keynes supôs erradamente que o desemprego normalmente envolve a ociosidade de recursos de todos os tipos em todas as fases da produção. • Neste sentido, a economia keynesiana deixa de fora o elemento vital da escassez de recursos reais, a base dos principios económicos. No mundo ilusório Keynes de superabundância, um aumento da despesa total com recurso à emissão de moeda ou do endividamento público vai realmente aumentar o emprego e a renda real, porque todos os recursos necessários para qualquer processo de produção estará disponível nas proporções corretas, a preços correntes. • No entanto, no mundo real de escassez, como mostra Hayek, recursos desempregados serão de tipos específicos e em setores específicos, por exemplo dos trabalhadores sindicalizados na mineração ou siderugia. Nestas circunstâncias, um aumento das despesas pode aumentar o emprego, mas apenas porque se aumenta os preços em geral o que torna temporariamente rentável para reempregar esses recursos ociosos, combinando-as com recursos de outras indústrias, onde eles já estavam empregados. Quando os custos de produção mais uma vez começarem a subir dado o aumento dos preços na produção, o desemprego voltará a aparecer, mas desta vez de uma forma mais grave por causa da má alocação de recursos adicionais. O governo e o banco central, então, mais uma vez, enfrentarão o dilema de permitir mais desemprego ou a expansão do fluxo monetário. Isso configura as condições para uma inflação monetária, com uma acelerada subida dos preços, pontuada por períodos de agravamento do desemprego, como foi o caso durante o Grande Inflação dos anos 1970 e início de 1980.
  • 19. Os recursos são escassos • Em alternativa a isso, Hayek argumenta que se deve evitar a inflação monetária e permitir que os preços dos recursos desempregados se reajustem naturalmente para baixo, para níveis que sejam sustentáveis com o atual nivel de rendimentos. Neste caso, o trabalho de desempregados e outros recursos serão orientados pelo sistema de preços em processos de produção que sejam sustentáveis no actual nível das despesas monetária. • Permitindo o ajuste de mercado as taxas dos preços e dos salários, garante-se assim uma estrutura de emprego de recurso coordenada com a estrutura da procura de recursos. • Em contraste, aumentando a despesa agregada haverá um aumento de curto prazo no emprego, mas isso só provoca uma distribuição inadequada de recursos cuja inevitável correção implicará uma outra depressão. Tal correção pode ser adiada, mas nunca evitada. • Aqueles que negam a análise de Hayek- como todos os macroeconomistas contemporâneo dominante e os políticos – o que fazem é promover cada vez mais os gastos publicos como a panacéia para nossa crise atual, aumentando ainda mais a desigualdade • Eles acabam por continuar a viver na fantasia simplista keynesiana de que a escassez de recursos reais foi banida e em que a escassez de moeda e de crédito é a única restrição à atividade econômica.
  • 20. Fundamentos Morais As regras morais podem ter três origens: • Intuitivas: as regras morais vêm da convivência com as pessoas – São espontâneas. As pessoas intuem os valores, coo por exemplo o da solidariedade ou da igualdade. • Tradicionais: Nascem na família, por tradição e hábito: como o valor da livre iniciativa ou da propriedade privada, sem se saber bem a razões – os conflitos sociais e ideológicos nascem desta visão da moral • Intelectuais – racionais, nascida dos intelectuais. Construções académicas como a ideia de mercado competitivo (Nada pode ser feito contra o colapso de uma empresa, com todo o drama social a não ser que exista mobilidade laboral – todos temos que perceber, até mesmo como trabalhadores que estamos expostos a riscos, e que a inflexibilidade laboral e os sindicatos são portanto geradores de ineficiência e desemprego, que são insustentáveis.)
  • 21. Fundamento do Altruismo • Quando passamos para uma Ordem Social, é o sentido do lucro que vai explicar como cada um serve os interesses de outros. • Altruismo e solidariedade dominam os nossos instintos por causa das bases tradicionais da moral familiar e da propriedade privada. • O Socialismo pode ser sedutor pois promete garantias de segurança às pessoas. Só que ha um problema: uma minoria de pessoas não pode dar segurança a todas as pessoas. O Estado centralizado nao dispõe da informação para isso e portanto é impossivel essa alegada segurança que o Socialismo alegadamente garante…
  • 22. Âmbito das Finanças Públicas • Finanças Públicas abarcam principios económicos e princípios jurídicos. • Princípios económicos (Finanças Públicas) – Teorias liberais do Estado minimo (Locke, Hume, Adan Smith) – Socialismo utópico (Saint-Simon, Fourier e Proudhon) – Doutrina Social da Igreja (Papa Leão XIII, Rerun Novarum) – Teorias socialistas (Karl Marx, Lenine, Mao, Rosa Luxemburg) – Teorias social-fascistas – “socialização”(Benito Mussolini e Nicola Bombacci) – Teorias intervencionistas - John Maynard Keynes – Teonias neo-keynesianas/ neo-desenvovimentistas – Joseph Stiglitz, Paul Davison (crescimento económico sustentável), ou Roubini – Teorias neo-monetaristas ( F. Hayek, Ludwig von Mises, Milton Friedman e Ayn Rand)
  • 23. Âmbito das Finanças Públicas • Princípios Jurídicos (Direito Constitucional Financeiro, Direito Orçamental, Direito Fiscal, Contabilidade Publica, Direito Publico Economico e Administração Financeira Orçamental) – Constituição da República Portuguesa /1976 e Tratado de UE /Pacto de Estabilidade e Crescimento – Constituição do Brasil /1988 – artº 165 a 169) – Constituição da República de Angola/2010 – Lei de Enquadramento Orçamental PT (Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto, na republicação da Lei nº 22/2011 de 20 de Maio de 2011) e Leis Orgânicas do Governo (Decreto-Lei nº 86-A/2011 de 12 de Julho) e do Tribunal de Contas – Lei de princípios financeiros Brasileira (Lei 4320/64) e Regimento financeiro (Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000) – Lei Quadro do OGE (LQOGE), Angola, (Lei-quadro do OGE, Lei Nº 09/97, de 17 de Outubro, publicada no Diário da República Nº 48 de 17/10.) – Acordos de assistência financeira internacionais (MoU com a Troika)
  • 24. Programa INTRODUÇÃO ÀS FINANÇAS PÚBLICAS Aspectos gerais 1. As Finanças Públicas. Questões de ordem geral 2. Fixação de terminologia (Direito Financeiro, Economia Pública, Economia Financeira, Contabilidade Pública, Política Financeira) 3. A tradição de ensino das Finanças Públicas. Ideias gerais 4. Questões metodológicas 4.1. As Finanças Públicas na convergência da Economia Pública e do Direito Financeiro 4.2. As ciências auxiliares 5. Finanças Públicas e Ética Política
  • 25. Programa O Direito Financeiro Noção de Direito Financeiro A autonomia do Direito Financeiro O Direito Financeiro em perspectiva histórica Divisões do Direito Financeiro 5. Relações com outros ramos do Direito Direito Financeiro e Direito Fiscal Os novos rumos do Direito Financeiro A Constituição Financeira Portuguesa 8.1. A Constituição Financeira formal 8.2. A Constituição Financeira material 8.3. O resgate financeiro europeu do FEEF, as reformas estruturais previstas no MoU com a Troika e a desconstitucionalização de facto das questões fiscais e económicas – a Crise da Constituição de 1976
  • 26. A Actividade Financeira do Estado • O Estado tributa e como contrapartida presta bens públicos/ do ponto de vista orçamental o Estado tem Receitas e Despesas Públicas • Critérios: Bem Comum/ Good Governance/ Bom Governo • Isto significa que na realização do Bem Comum o Estado tem uma actividade financeira tendo em vista a satisfação das necessidades publicas (saúde, justiça, segurança, Educação, combate à pobreza, planeamento económico, etc.)
  • 27. Actividade Financeira como Fenómeno Político • A Actividade Financeira do Estado, propõe-se à satisfação das necessidades colectivas e concretizada em receitas e despesas. • A Ciência das Finanças estuda a actividade financeira, isto é, uma actividade do Estado que se exprime em receitas e despesas (Teixeira Ribeiro). • A Ciência das Finanças desloca agora os seus estudos para o exame do conjunto de processos de decisão e de execução que possibilitam considerar, simultaneamente, não só regras jurídicas, como as do jogo político e das forças sociais e burocráticas, mas também e ainda o papel económico e social ou real – que cabe aos recursos financeiros utilizados pelo Estado.
  • 28. Conceito de Finanças Públicas • O Estado pretende que sejam satisfeitas determinadas necessidades colectivas; para tanto propõe-se produzir bens; mas a produção de bens implica despesas; o Estado precisa portanto, de obter receitas para cobrir essas despesas, isto é, precisa de dinheiro, de meios de financiamento (Teixeira Ribeiro). • O âmbito do objecto de Finanças Públicas, se cingirá a duas actividades fundamentais: a de gestão dos dinheiros públicos, ou seja, a actividade de gestão financeira pública, ou simplesmente, a actividade financeira pública; e a de controlo dos dinheiros públicos, mais precisamente, a actividade de controlo financeiro externo (gestão e controlo dos dinheiros públicos).
  • 29. Fenómeno financeiro • Direito Financeiro Positivo, não se deve limitar ao “de iure condito”, mas avançar também para os caminhos “de iure condendo”, não pode hoje prescindir pelo menos em domínios relevantes, dos resultados, do valor acrescido que as vertentes mais economicistas ou sociológicas que hajam dominado a ciência das finanças tenham trazido à luz do dia. • Os meios financeiros têm de se adquirir e servem para se utilizar na compra de produtos e serviços ou como reserva de valor. • O estudo científico da actividade financeira alargou, nos dias de hoje, o seu campo de domínios e a métodos próprios das ciências sociais, o que, para além de todas as vantagens que a isso se aponta, em termos de aprofundamento e da riqueza da nova ciência das finanças, também demonstra que a actividade financeira, enquanto actividade social, não pode deixar de ser analisada na perspectiva complexa e multidisciplinar própria daquelas ciências. Finanças Públicas constituem um ramo científico autónomo. •
  • 30. Finanças, doutrinas e sistemas económicos • Três vertentes em que se tem sido perspetivado o objeto da Ciência das Finanças Públicas: jurídica, económica e sociológica ou política. • O primeiro conceito de Ciência das Finanças, que se impôs nos primórdios do séc. XX, pode resumir-se na seguinte definição de G. Jèze: “o estudo dos meios pelos quais o Estado promove a obtenção dos recursos necessários à cobertura das despesas públicas e reparte o correspondente encargo pelos cidadãos”. • O estudo científico da actividade financeira alargou, nos dias de hoje, o seu campo a domínios e a métodos próprios das ciências sociais, o que, para além de todas as vantagens que a isso se aponta, em termos do aprofundamento e da riqueza da nova ciência das finanças, também demonstra que a actividade financeira, enquanto actividade social, não pode deixar de ser analisada na perspectiva complexa e multidisciplinar própria daquelas ciências.
  • 31. Segundo Sousa Franco, Finanças Públicas podem ser utilizada em três sentidos fundamentais: • Sentido Orgânico: fala-se de finanças públicas para designar o conjunto dos órgãos do Estado ou de outro ente público (incluindo a parte respectiva da Administração Pública) a quem compete gerir os recursos económicos destinados à satisfação de certas necessidades sociais (p. ex. Ministério das Finanças); • Sentido Objectivo: designa a actividade através da qual o Estado ou outro ente público afecta bens económicos à satisfação de certas necessidades sociais: • Sentido Subjectivo: refere a disciplina científica que estuda os princípios e regras que regem a actividade do Estado com o fim de satisfazer as necessidades que lhe estão confiadas. Para Teixeira Ribeiro Finanças Públicas são os meios ou instrumentos financeiros, que são o dinheiro e os créditos; ora os meios financeiros têm de se adquirir e servem para se utilizar na compra de produtos e serviços ou como reserva de valor. Daí que o objectivo das Finanças Públicas seja o estudo da aquisição e utilização de meios financeiros pelas colectividades públicas, das quais sobressai grandemente o Estado, que tem as suas finanças em virtude de despesas com a produção de bens, aptos para a satisfação de necessidades. A explicação das finanças públicas: o Estado pretende que sejam satisfeitas determinadas necessidades colectivas, para tanto propõe-se produzir ou comprar os bens; mas a produção de bens implica despesa; o Estado precisa, portanto, de obter receitas para cobrir essa despesa, isto é, precisa de dinheiro, de meios de financiamento.
  • 32. Programa Introdução à economia pública As origens da expressão economia pública A intervenção do Estado na Economia 2.1. As razões da intervenção do Estado segundo Musgrave 2.1.1. A função de afectação 2.1.2. A função de redistribuição 2.1.3. A função de estabilização económica 2.1.4. A gestão de conflitos 2.1.5. Desenvolvimento e aperfeiçoamento do esquema tripartido de Musgrave Os bens públicos como centro da actividade económica do Estado 3.1. Características dos bens públicos 3.2. Forma de provisão de bens públicos 3.3. As externalidades A public choice A nova macroeconomia clássica
  • 33. Programa IV. As Instituições Financeiras Da noção de instituição financeira Os agentes financeiros 2.1. O Parlamento O Governo A Administração Pública Outros agentes financeiros Primeira aproximação aos vários subsectores A Administração Autónoma A Segurança Social As Regiões Autónomas As Autarquias Locais O sector empresarial do Estado Os Tribunais financeiros As instituições de enquadramento 4.1. O Orçamento do Estado (remissão) O Património do Estado O Tesouro
  • 34. Programa DA DECISÃO FINANCEIRA EM ESPECIAL Decisão financeira Razões da autonomização Os problemas económicos da decisão financeira Dimensões do Estado, prioridades de actuações. Relacionamento com o sector privado A tentativa de nacionalização da decisão financeira A economia do bem-estar As aproximações normativas. De Pareto a Rawls e Nozik A decisão financeira como decisão colectiva A impossibilidade de encontrar uma solução através dos mecanismos de voto Wicksell e a regra da unanimidade A solução de Lindhal O teorema da impossibilidade de Arrow Problemas de decisão financeira: a public choice O papel dos políticos O papel dos burocratas Os grupos de interesse O constitucionalismo económico Regras escritas versus poder discricionário Desconcentração e Descentralização Financeira O Estado, agente tradicional de decisão financeira A emergência de novos agentes de decisão financeira A descentralização financeira e o fiscal federalism Objectivos, modalidades e instrumentos A experiência portuguesa. Um federalismo financeiro parcial e incompleto Descentralização da despesa Descentralização da receita Os problemas de coordenação dos vários agentes de decisão
  • 35. Programa Finanças europeias Finanças supranacionais Os bens públicos globais As finanças da Comunidade Europeia Finanças comunitárias e finanças estaduais O Tratado de Maastricht e o Pacto de Estabilidade A aplicação do Pacto A margem de manobra financeira dos Estados Calendário Europeu Fundo de Estabilização Financeira Europeia Mecanismo Europeu de Estabilização financeira
  • 36. Programa • Do Orçamento Estadual em Especial • Noções Introdutórias • O Orçamento do Estado • Orçamento e figuras afins • Aspectos históricos do Orçamento – A evolução da instituição orçamental em Portugal – A disciplina jurídica do Orçamento e seus desenvolvimentos • A nova lei de enquadramento orçamental e, em especial, a articulação do Orçamento do Estado com os restantes orçamentos públicos • Natureza jurídica do Orçamento
  • 37. Os Pobres " ... ó geração de vapor e de pó de pedra, macadamizai estradas, fazei caminhos de ferro, construí passarolas de Ícaro, para andar a qual mais depressa, essas horas contadas de uma vida toda material, massuda e grossa como tendes feito esta que Deus nos deu tão diferente daquela que hoje vivemos. Andai, ganha-pães, andai : reduzi tudo a cifras, todas as considerações deste mundo a equações de interesse corporal, comprai, vendei, agiotai - No fim de tudo isto, o que lucrou a espécie humana ? Que há mais umas poucas dúzias de homens ricos. E eu pergunto aos economistas políticos, aos moralistas, se já calcularam o número de indivíduos que é forçoso condenar à miséria, ao trabalho desproporcionado, à desmoralização, à infâmia, à ignorância crapulosa, à desgraça invencível, à penúria absoluta, para produzir um rico ? [ ... ] cada homem rico, abastado, custa centos de infelizes, de miseráveis. ” Almeida Garrett, in " Viagens na Minha Terra ", ( 1843 )
  • 38. Finanças liberais • Despesa publica o mais reduzida possível • Abstenção económica por parte do Estado face ao Mercado • A atuação financeira do Estado não deve perturbar a atividade económica do mercado • Predomínio da instituição parlamentar • Aplicação estrita do princípio da legalidade • A importância primordial do imposto (em detrimento do património do Estado que deve ser diminuto, e do crédito que só deve ser usado em caso de calamidade ou guerra) • Principio do equilíbrio orçamental – a regra de ouro das finanças clássicas
  • 39. Adam Smith A. Smith formula duas abodagens na sua teoria da tributação (Cap V): ora encara uma sociedade ideal onde há a harmonia dos interesses, ora descreve a sociedade real dividida em classes e com interesses divergentes. E é, justamento, nesta visão de sociedade real que o papel do Estado tem relevância, pois sua ação deve impedir que o conflito de interesses dificulte e imperre o funcionamento da sociedade e o crescimento econômico. O liberalismo político, que Smith acredita, "reconhece explicitamente a divisão da sociedade em classes e que estas tem interesses diferentes, até opostos... e empre considerou estes interesses possíveis de serem conciliáveis, contradição irre- conciliável de classes é uma idéia que só apareceu mais tarde, com alguns socialistas chamados utópicos" (Corazza, 1984. pág.26 e 27). Assim o liberalismo político poderia ser um meio para que a sociedade real com seus conflitos se aproximasse da harmonia social vislumbrado na visão de sociedade ideal de Smith.
  • 40. Visão otimista do capitalismo O ponto central que sustenta a visão otimista de funciona mento da sociedade capitalista, que se encontra na obra de Smith, é a conciliação entre o interesse individual e coletivo. No plano económico, há uma exaltação à divisão do trabalho entre produtores individuais e ao comércio e uma tendência em aceitar que a ação individual movida por interesses próprios resultará em benefícios para toda a sociedade. O capitalista movido pelo lucro e produzindo valor de troca (mercadorias) é dirigido, via mercado, para atender ao desejo da sociedade, sua acumulação de capital é encarada como geração de riqueza para a nação. Ao atribuir um papel socialmente positivo para o egoísmo, Smith está justificando racionalmente uma economia movida pelo lucro, daí sua importância para a ideologia capitalista.
  • 41. Contradição de interesses entre as classes sociais • "Os planos e projetos dos investidor de capital regulam e dirigem todas as operações mais importantes do trabalho, sendo que o lucro constitui o objetivo e propósito visado por todos esses planos e projetos. Entretanto, a taxa de lucro não aumenta com a prosperidade da sociedade e não diminui com seu declínio – como acontece com a renda da terra e os salários. Ao contrário, essa taxa de lucro é naturalmente baixa em países ricos e alta em países pobres, sendo a mais alta, invariavelmente, nos países que caminham rapidamente para a ruína. Por isso, o interesse dessa terceira categoria (os capitalista) não tem a mesma vinculação com o interesse da sociedade como das outras duas (donos da terra e trabalhadores)... Ora, o interessados negociantes, em qualquer ramo específico de comércio ou manufatura, sempre difere sob algum aspecto do interesse público, e até se lhe opõe. O interesse dos empresários é sempre ampliar o mercado e limitar a concorrência ... É proposta que advém de uma categoria de pessoas cujo interesse jamais coincide exatamente com o do povo, as quais geralmente tem interesse em enganá-lo e mesmo oprimi-lo e que, consequentemente, tem em muitas oportunidades tanto iludido quando oprimido este povo". (Smith, 1983, pág. 228 e 229).
  • 42. Papel do Estado O liberalismo económico revela seu caráter principal de dar liberdade aos capitalistas individuais no seu processo de acumulação. Esta visão é importante quando nos preocupamos em entender o papel do Estado na concepção liberal, que se revela não uma doutrina de não intervenção do Estado mas um apoio do Estado a expansão da ordem capitalista de produção, sendo que uma forma ( mas não a única) de apoio é dar liberdade aos capitalistas.
  • 43. Liberdade Económica • "O Estado deve deixar a atividade económica andar por si mesma, por duas razões: primeiro, porque a produção da riqueza não necessita de intervenção estatal; e depois, porque, mesmo que o Estado quisesse auxiliá-la, não teria condições de fazê-lo melhor que os indivíduos" (Corazza, 1984, pag. 32).
  • 44. Liberalismo e ordem capitalista O liberalismo económico de Smith está baseado em dois pontos que se relacionam. Primeiro, baseia-se na sua aceitação da organização social capitalista, o que implica em aceitar que os capitalistas comandem a produção. Como um desdobramento do coloca do, o segundo ponto baseia-se na idéia de que é impossível o Esta do controlar toda a atividade econômica, além do que também seria desnecessário. Portanto, o liberalismo de Smith fundamenta-se na própria aceitação da sociedade capitalista como natural. Entretanto, esta visão liberal tem uma grande importância em sua época pois representou uma crítica a regulamentação mercantilista, que naquele momento do Capitalismo inglês não se fazia mais necessário.
  • 45. Papel do Estado no Liberalismo Clássico O liberalismo económico de Smith não é um princípio dogmático de não intervenção do Estado como o define a vulgarização da ideologia liberal. O liberalismo de Smith está ligado à ideia de que o produtor individual tem maiores e melhores condições de organizar e comandar a economia do que o Estado, mas esta visão não significa que o Estado não tenha um papel na economia. Seu papel não é de organizar e comandar mas apoiar a dinâmica capitalista de produção. Os deveres do Estado, relacionados e analisados por Smith, como a de representação externa, justiça, obras públicas e educação, estão vinculados a proteção da propriedade e riqueza dos capitalistas, em dar condições a expansão do comércio e em formar a força de trabalho. No dever de educação, Smith está preocupado que o Estado dê uma formação moral para os cidadãos, que amplie seus ideais além das exigências imediatas do mercado de trabalho.
  • 46. Função distribuitiva do Estado Sobre a função distribuição, podemos dizer que Smith está preocupado em descrever a divisão do produto entre as três classes sociais (donos de terra, capitalistas e trabalhadores) e em dar uma noção do movimento dos rendimentos em relação á dinâmica económica. Assim, como aceita um preço natural como tendência do mercado , aceita também um salário natural ao nível de subsistência e uma taxa de lucro suficiente para dar uma "justa" remuneração ao capital empregado. A explicação para a renda da terra está também baseada na ideia de taxa natural, é somente em Ricardo que iremos encontrar uma explicação mais elaborada para a rendimento. Portanto expõe que os rendimentos na sociedade capitalista estão divididos em renda da terra, lucro e salário, mas sua teoria é mais uma descrição das oscilações do salário e do lucro em relação a sua taxa natural, do que uma explicação sobre a natureza da renda no Capitalismo.
  • 47. Tributação • A atuação do Estado na prossecução dos objetivos definidos, gera despesa pública em resposta às necessidades da comunidade eo que prossupõe a existencia de um sistema de capatação de receitas. • A Sociedade concede ao estado o direitod e cobrar impostos e por essa via ter os meios necessários para os seus fins • (óptica benevolente e contratualista)
  • 48. A Tributação Ideal e os Princípios de Tributação em A Smith "No primeiro livro desta investigação mostrei que o ren dimento privado dos indivíduos advém, em última análise, de três fontes distintas: lucro, renda e salários. Todo imposto deve, em última análise, ser pago sobre um ou outro desses três tipos de rendimentos ou sobre todos eles" (Smith, 1983, Vol. II, pag.247). Smith inicia sua reflexão demonstrando estar cônscio de que as fontes de renda arcam com o peso do imposto, mesmo sendo a base tributária diretamente não relacionada aos rendimentos. Este pon to é o centro de sua preocupação tanto em seus princípios quanto na análise dos impostos reais, pois os efeitos dos impostos sobre cada rendimento pode na visão ideal afetar a harmonia social e, de outro lado, na visão real afetar a acumulação de capital.
  • 49. Os quatro princípios de tributação de Smith 1. Equidade "Os súditos de cada Estado devem contribuir o máximo possível para a manutenção do governo, em proporção a suas respectivas capacidades, isto é, em proporção ao rendimento de que cada um desfru ta sobre a proteção do Estado. As despesas de governo, em relação aos indivíduos de uma grande nação, são como as despesas de administração em re lação aos rendeiros associados de uma grande propriedade, os quais são obrigados a contribuir em proporção aos respectivos interesses que tem na propriedade. E na observância ou nãoobservância desse princípio que consiste o que se denomina de equidade ou falta de equidade da tributação. Impor ta observar, uma vez por todas, que todo imposto que, em última análise recai exclusivamente sobre um dos três tipos de rendimentos é necessariamen- te não equitativo, na medida em que não afeta␣ os dois tipos de rendimentos".
  • 50. Os quatro princípios de tributação de Smith • 2. Certeza "O imposto que cada indivíduo é obrigado a pagar de vê ser fixo e não arbitrário. A data do recolhimento, a forma de recolhimento, a soma a pagar, devem ser claras e evidentes para o contribuinte e para qualquer outra pessoa".
  • 51. Os quatro princípios de tributação de Smith 3.Conveniência de pagamento "Todo o imposto deve ser recolhido no momento e da maneira que, com maior probabilidade, forem mais convenientes para o contribuinte”.
  • 52. Os quatro princípios de tributação de A. Smith 4. Economia no recolhimento "Todo o imposto deve ser planejado de tal modo, que retire e conserve fora do bolso das pessoas o mini mo possível, além da soma que ele carreia para os cofres do Estado. Há quatro maneiras de fazer com que um imposto retire ou então conserve for a do bolso das pessoas muito mais do que aquilo que ele carreia para os cofres públicos: • 4.1 - O recolhimento do imposto pode exigir um grande número de funcionários. • 4.2 - O imposto pode dificultar a iniciativa das pessoas e desestimulá-las de aplicar em certos sectores de negócios que poderiam dar sustento em emprego a grandes multidões. • 4.3 - Um imposto pouco criterioso representa uma grande tentação para o contrabando (ou sonegação). O imposto, por sujeitar as pessoas às visi- tas frequentes e à odiosa inspeção dos coletores, pode expô-las a muitos incômodos, vexames e opressões desnecessárias. E devido a um ou outro desses quatro modos inadequados de impor ou 'recolher tributos , que estes muitas vezes acarretam muito mais incômodos para as pessoas do que benefícios para o soberano" (Smith, 1984, Vol. II, págs. 247, 248 e 249).
  • 53. Regras administrativas Os três últimos princípios tratam de problemas de administração dos impostos e são de uma aceitação geral. O segundo problema relacionado por Smith na quarta máxima indica uma preocupação não eminentemente administrativa, mas com o impacto do imposto sobre a vida econômica e seu possível desestimulo sobre determina das atividades. Os economistas neoclássicos irão desenvolver este ponto ao darem importância a neutralidade dos impostos, isto é, que os impostos não afetem a alocação de recursos orientada pelo mercado.
  • 54. AS REGRAS DE ADAM SMITH (A Riqueza das Nações – 1796) 2 - CERTEZA - A QUOTA DE CADA CONTRIBUINTE DEVE SER CERTA E NÃO ARBITRÁRIA. A ÉPOCA, O MODO, O LOCAL, O QUANTUM, TUDO DEVE ESTAR CLARO E PRECISO, TANTO PARA O CONTRIBUINTE, COMOM PARA QUALQUER OUTRA PESSOA – A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DVE OBSERVAR A MÁXIMA CLAREZA, ESTABELECENDO COM NITIDEZ TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS COM O IMPOSTO 3 - COMODIDADE - TODO IMPOSTO DEVE SER ARRECADADO EM ÉPOCA E MODO EM QUE SEJA MAIS CÔMODO PARA O CONTRIBUINTE 4 - ECONOMIA - TODO IMPOSTO DEVE SER INTITUIDO DE MANEIRA A RETIRAR DO CONTRIBUINTE O MENOS POSSÍVEL PARA COBRIR AS DESPESAS DO ESTADO
  • 55. Controvérsia sobre a equidade A controvérsia sobre tributação encontra-se sobre a interpretação do princípio da equidade formulado por Smith. As duas abordagens que dominam a discussão acadêmica sobre os tributos, a abordagem do benefício e a abordagem da capacidade de pagamento, consideram-se seguidoras e fiel interpretadoras da noção smithiana da justiça tributária. A discussão do princípio de equidade teve mais impacto nas discussões posteriores realizadas por diversos autores do que no prosseguimento da reflexão de Smith.
  • 56. AS REGRAS DE ADAM SMITH (A Riqueza das Nações – 1796) 1 – JUSTIÇA/EQUIDADE - OS CIDADÃOS DEVEM CONTRIBUIR NA MAIOR ESCALA POSSÍVEL EM PROPORÇÃO À RENDA POR ELES AUFERIDA - SACRIFÍCIO IGUAL PARA TODOS (nivelamento por cima) • DECORREM DESSE PRINCÍPIO – GENERALIDADE - O IMPOSTO DEVE ABRANGER TODOS - POIS É DESTINADO A CUSTEAR OS SERVIÇOS QUE BENEFICIAM A TODOS – UNIFORMIDADE - TRATAMENTO EQUÂNIME - A MEDIDA EM QUE CADA QUAL DEVE SER TAXADO
  • 57. Tributação real sobre a terra Adam Smith afirma que os impostos incidem, em última análise, sobre as três fontes de rendimentos. Sendo assim, ele passa a analisar os impostos que incidem sobre cada fonte de renda e depois analisa os impostos indiretos que devem recair indiferentemente sobre cada rendimento, como imposto de capitação e sobre os bens de consumo. Seguiremos a ordem de Smith, fazendo um resumo e uma crítica de suas observações sobre a tributação sobre a renda da terra, os lucros, salários, os impostos de capitação e consumo. O artigo referente a tributação sobre a renda da terra inicia com uma avaliação sobre os critérios de aferição da base do imposto. A renda de terra pode ser estimada por um critério invariável que estipula o imposto com base no valor da propriedade, supondo que a renda advinda da exploração da terra é uma percentagem fixa em relação ao valor da propriedade. (…)
  • 58. Tributação real analisada por A. Smith • Diferentemente dos impostos que recaem sobre o salário e o lucro, Smith não vislumbra possibilidade de transferência do imposto sobre a renda da terra. Considera, portanto, que tal tributo não afeta o nível de produção, nem o nível de preços. Smith não apresenta argumentos que sustentem esta conclusão, isto depois será feito por Ricardo, que formulou uma teoria de determinação do nível de renda mais consistente. Assim, considera que o único inconveniente do imposto sobre a renda da terra para o proprietário e para a economia capitalista é o inevitável ônus de ser obrigado ao pagamento do imposto.
  • 59. Equidade na tributação em concreto (na análise de A Smith) • A respeito da tributação sobre os lucros ou sobre os rendimentos provenientes do capital, Smith inicialmente esclarece a sua noção sobre este rendimento. Para ele o lucro oriundo do capital divide-se em dois componentes: o que paga os juros e o excedente, considerado como o lucro após o pagamento do juro. Ap este esclarecimento, é incisivo quanto a impossibilidade de tributar o excedente: • "Evidentemente, este último componente é um item não possível de tributação direta. E a compensação, e na maioria dos casos não passa de uma compensação modesta, pelo risco e pelo trabalho de aplicar o capital. O aplicador precisa ter essa compensação, sem o que não pode continuar com este negócio, sob pena de comprometer seu próprio interesse". (Smith, 1983, pag. 265). • Ao considerar a inviabilidade de redução do lucro para a manutenção de seu interesse na atividade empresarial; o capitalista, ao se deparar com o imposto que atinge seus lucros, se vê abri gado a aumentar sua taxa de lucro acima da taxa natural. Smith aceita, assim, que o peso do imposto sobre o lucro é transferido pa ra os demais rendimentos. No caso do capital agrícola, o aumento da taxa de lucro significaria uma diminuição no valor do arrendamento, e, portanto, o proprietário da terra arcaria com o pagamento do imposto. No caso de capital empregado no comércio ou na manufatura haveria um aumento de preços, quando os consumidores pagariam o imposto, ou uma diminuição do pagamento de juros.
  • 60. AS REGRAS DE ADAM SMITH (A Riqueza das Nações – 1796) VIERAM COMPLETAR AS REGRAS DE ADAM SMITH (SISMONDI, RENÉ STOURM E WAGNER): 1. O IMPOSTO DEVE INCIDIR SOBRE O RENDIMENTO E NÃO SOBRE O CAPITAL 2. NÃO DEVE CONFUNDIR O PRODUTO BRUTO ANUAL (COMO, P.E., O PAGAMENTO DE SALÁRIOS E OUTROS CUSTOS) 3. NÃO DEVE ATINGIR PARTE DO RENDIMENTO NECESSÁRIO Á SOBREVIVÊNCIA DO CONTRIBUINTE 4. NÃO DEVE TER O EFEITO DE AFUGENTAR A RIQUEZA QUE ELE TRIBUTA 5. DEVEMSER EVITADOS CONTATOS MUITO CONSTANTES ENTRE AGENTES DO FISCO E CONTRIBUINTES 6. O IMPOSTO GANHA EM SER ANTIGO O IMPOSTO NÃO DEVE SER MAIS QUE UM FORNECEDOR PARA O TESOURO
  • 61. Finalidade Fiscal na Teoria Clássica A Finalidade Fiscal constitui o principal objetivo do Imposto e dois grupos de teorias buscam explicar sua natureza: • 1. TEORIA DO LUCRO - imposto é a contribuição que os cidadãos pagam aos Estado em troca de lucros e serviços que recebem em decorrência da ação do Poder Público (Mirabeau e Turgot, Montesquieu, Rousseau, Adam Smith e Proudhon). • 2. TEORIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - o imposto é o resultado de laços que unem o indivíduo ao Estado (Soberania) e o sacrifício exigido será conforme a capacidade contributiva de cada contribuinte – O PRIVILÉGIO (Stuart Mill) - o sacrifício deve ser ideal, ou seja, determinado segundo a utilidade relativa do capital e do rendimento de cada contribuinte, de sorte que o pagamento do imposto não altere a posição econômica que desfrutava antes do pagamento (princípio da igualdade relativa – o imposto deve “representar” para cada contribuinte o mesmo valor) – MENOR OBSTÁCULO (Benthan) - o sacrifício exigível, pela capacidade contributiva deve ser o menor possível de maneira a obter a maior igualdade na repartição do imposto pelos cidadãos, sem criar obstáculos ao crescimento da produção.
  • 62. Finanças Intervencionistas • Inspiradas pelos keynesianos • Despesa publica mais elevada • Maior intervenção do Estado na economia (o Estado mínimo é substituído pelo Estado Ótimo) • Diversificação das receitas publicas • Progressivo abandono do principio do equilíbrio orçamental (o endividamento ao lado das receitas fiscais e patrimoniais passa a ser considerado como um a receita publica • Enquanto finanças ativas ou funcionais ha uma integração entre economia e finanças públicas • Maior intervenção/ordenação por parte do estado e complexização do fenómeno financeiro, o que conduz à maior complexidade e dimensão do Governo
  • 63. Eficiência e Equidade • A questão da racionalidade económica da gestão publica • Estado de bem Estar: afetação de receitas na prossecução do ótimo social e na procura de medidas para um mercado mais eficiente e justo
  • 64. Eficiência • Teorema da Economia de Bem Estar: sob certas condições, mercados competitivos em equilíbrio caracterizam-se por uma afetação de recursos eficiente (Pareto), ou seja o mercado concorrencial garante eficiência • O segundo teorema da Economia de bem estar diz que se as curvas de indiferença forem convexas, se houver informação e for possível levara efeito transferências e tributações de soma-fixa (lump- sum), então qualquer das possíveis afetações de recursos ótimas, em termos de Pareto, pode ser alcançada através de um equilíbrio de concorrência, desde que se concretizem adequadamente aquelas transferências de impostos • A Intervenção do Estado visaria portanto garantir a eficiência do mercado (função de alocação/afetação de recursos de Musgrave) - correção das falhas do mercado.
  • 65. Justiça • Afetação de recursos com equidade • Função de redistribuição • A função de estabilização do mercado atraves de politicas publicas vizando combater o desempre o e a inflação • Pressuposto de justiça e eficiencia
  • 66. Problemas jurídicos e dogmáticos que suscita a lei do orçamento • (i) exigência de conformidade da lei orçamental com os princípios materiais da justiça fiscal, quer quanto à justiça horizontal (igual tributação para igual capacidade contributiva), quer quanto à justiça vertical (a tributação dos rendimentos mais alto deve ser ajustada por comparação com os rendimentos mais baixos); • (ii) exigências de coerência sistémica, pois mesmo tendo em conta sugestões feitas no sentido da incensurabilidade de normativização de fins extrafiscais e de cláusulas tipicizadoras, sempre resta a inadmissibilidade de aumento desproporcional de imposto com fins puramente fiscais; • (iii) mesmo que o aumento de imposto seja uma condição indispensável para a consolidação das finanças públicas no âmbito de acordos internacionais, isso não legitima o jogo de efeitos camuflados, conducente a uma tributação confiscatória (sejam ou não as pensões consideradas como propriedade ou como posições prestacionais jusfundamentais).
  • 67. Falhas de Mercado As falhas de mercado são fenômenos que impedem que a economia alcance o ótimo de Pareto, ou seja, o estágio de welfare economics, ou estado de bem estar social através do livre mercado, sem interferência do governo. São elas: • existência dos bens públicos: bens que são consumidos por diversas pessoas ao mesmo tempo (ex. rua). Os bens públicos são de consumo indivisível e não excludente. Assim, uma pessoa adquirindo um bem público não tira o direito de outra adquirí-lo também; • existência de monopólios naturais: monopólios que tendem a surgir devido ao ganho de escala que o setor oferece (ex. água, elergia). O governo acaba sendo obrigado a assumir a produção ou criar agências que impeçam a exploração dos consumidores; • as externalidades: uma fábrica pode poluir um rio e ao mesmo tempo gerar empregos. Assim, a poluição é uma externalidade negativa porque causa danos ao meio ambiente e a geração de empregos é uma externalidade positiva por aumentar o bem estar e diminuir a criminalidade. O governo deverá agir no sentido de inibir atividades que causem externalidades negativas e incentivar atividades causadoras de externalidades positivas; • desenvolvimento, emprego e estabilidade: principalmente em economias em desenvolvimento a ação governamental é muito importante no sentido de gerar crescimento econômico através de bancos de desenvolvimento, criar postos de trabalho e da buscar a estabilidade econômica.
  • 68. Funções do Estado Funções do Estado: um governo possui, segundo Musgrave, funções de afetação ou alocativas, distributivas e estabilizadoras. • função de afectação ou alocativa: relaciona-se à alocação de recursos por parte do governo a fim de oferecer bens públicos (ex. estradas, segurança), bens semi-públicos ou meritórios (ex. educação e saúde), desenvolvimento (ex. construção de usinas), etc.; • função distributiva: é a redistribuição de rendas realizada através das transferências, dos impostos e dos subsídios governamentais. Um bom exemplo é a destinação de parte dos recursos provenientes de tributação ao serviço público de saúde, serviço o qual é mais utilizado por indivíduos de menor renda. • função estabilizadora: é a aplicação das diversas políticas econômicas a fim de combater a inflação e promover o emprego, o desenvolvimento e a estabilidade, diante da incapacidade do mercado em assegurar o atingimento de tais objetivos. • Regulação de conflitos
  • 69. Combate à pobreza • Visão de Rawls: o objectivo da politica pública não é o igualitarismo, mas o combate à pobreza, o favorecimento dos mais desprotegidos. O política pública deve dar ao pobre sem tirar ao mais favorecido – usando antes o resultado do crescimento economico. • O nivelamento social faz-se quase sempre por via cultural : o filho do Bill Gates vai aos mesmo espetáculos, viaja, fica nas mesmas universidades que o filho da classe média-alta de Lisboa ou de S. Paulo. As diferenças económicas não se refletem a nível sócio- económico.
  • 70. A teoria da “Public Choice” • Esta teoria (que é considerada como um ramo da economia) estuda as formas como as autoridades políticas competentes, tomam as suas decisões. • Veio considerar e destacar as decisões políticas, de conteúdo económico e financeiro dos governos ou dos parlamentos, estavam sujeitas a um conjunto de “poderes”, repartidos por diferentes agentes, que, aliás, desempenhavam funções distintas no sistema político; os quais, sempre e todos, interferiam, de qualquer modo, na decisão política, sobretudo na financeira, com fundamento na lei ou de facto. • Admite-se que os políticos agem de modo a maximizar a probabilidade da sua eleição. Esta teoria admite, assim que os representantes eleitos, os políticos, são maximizadores de votos. Tal como as empresas são maximizadoras de lucros. • No âmbito da Teoria da Escolha Pública tem sido dado particular relevo às chamadas “falhas de governo”, ou melhor, dos decisores políticos, em particular no campo das Finanças Públicas e dos seus instrumentos, com destaque para o Orçamento, pretendendo-se, assim, fazer um paralelo expressivo com as chamadas “falhas de mercado”. • As falhas políticas ou falhas de governo surgem quando as decisões deste e as acções que as desenvolvem ou executam não conduzem a melhorias da eficiência económica ou não promovem a redistribuição de rendimento de forma justa.
  • 71. A economia do fenómeno financeiro • Os meios pelos quais o Estado procurava, simultaneamente, conseguir quer a cobertura das despesas públicas, quer a intervenção nos domínios económico e social, através dos recursos públicos. • O objectivo da investigação científica transferiu- se do estudo dos meios de cobertura das despesas públicas para a análise das formas de intervenção do Estado através da despesa e da receita.
  • 72. INTERVENÇÃO PÚBLICA A intervenção do Estado na Economia classicamente justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias formas desde o reconhecimento jurídico do Estado Moderno: • Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas de soberania e caracterizado pelo acto e regulamento administrativo impositório; • Estado Prestador de Serviços Públicos por via contratual ou o Estado dos contratos de concessão; • Estado Prestador de Serviços Públicos por administração directa do Estado em que o interesse publico é substituido pelo interesse geral na economia
  • 73. INTERVENÇÃO PÚBLICA • Estado Regulador e programador ou de Fomento e Planeador • Estado-Garante ou Estado de Garantia(depois da crise de 2007/2008) onde a actividade típica é a actividade de garantia (garantia dos depósitos, garantia do emprego, etç) e seguro (Cheque-estudante, voucher- estudante, cheque-funcionário, cheque- seguro, cheque-utente).
  • 74. Função de criar mercado depois da função de “regular o mercado” (Função de afetação) • Nas Políticas Publicas modernas o Estado pode regular o mercado. Mas com o “mandato individual”(proposto pelo Presidente Obama em 2011) mediante o qual o Governo americano para garantir que todos os americanos têm proteção na saúde o Governo manda todos os americanos a comprarem um seguro de saúde. A discussão sobre a inconstitucionalidade chegou ao Supremo Tribunal dos EUA (2012), com os democratas a argumentarem que o Estado legislar embora isso modifique inevitavelmente a relação entre o Estado e os Cidadãos. • Antecedente: “milicia act” que para a defesa do País mandava toda a população entre os 18 e os 45 anos comprara uma arma. Nunca chegou a ser implementada. • O debate pode colocar-se no futuro no SNS europeu, por razões financeiras, com a eventual obrigação de consumir medicamentos genéricos ou na obrigação dos cidadãos de fazerem exercício físico, para a prevenção de saúde.
  • 75. Sectores Económicos Sector Fins Recursos Gestão Público Públicos Públicos Pública Privado Privados Privados Privada 3º Sector Públicos Privados Privada 4º Sector Públicos Públicos Privada
  • 76. O sector público financeiro e a sua estrutura A Atividade Financeira Pública, não é, hoje exclusiva do Administração Central, não constituindo também uma realidade simples, linear e homogénea, mas antes uma realidade bem complexa e heterogénea. Quando hoje nos referimos às Finanças Públicas, não as podemos ligar apenas ao Estado central, pois temos de as “desviar” para o pluralismo e a heterogeneidade do sector público; mesmo se o Estado não pode deixar de continuar a ser considerado como paradigma e o núcleo essencial do sector público. Uma estruturação possível do sector público é a que divide em dois grandes blocos, a saber: a) O sector público Administrativo; b) O sector público Empresarial. Trata-se de uma estruturação guiada por um critério económico-financeiro, que, para além de outras vantagens, apresenta, no quadro do estudo das Finanças Públicas, não só uma fácil visibilidade e rápida compreensão como permite a utilização de agregados de grandes números, disponíveis em publicações oficiais.
  • 77. A gestão financeira pública como actividade comum a todo o sector público Os dinheiros públicos são os que correm no SPA, como os que flúem no SPE, bem como em entidades, puramente privadas e exteriores ao SPE, cujas actividades são financiadas, em parte ou no todo, por dinheiros públicos. Nesta perspectiva devemos fazer referência à actividade de gestão dos dinheiros públicos relativamente aos seguintes subsectores: I. Administração Publica Direta e Indireta A. Administração Pública Central, não sem que, dentro deste subsector, distinguíssemos, ainda, como centros de gestão diferenciados, os seguintes: a. Administração Central Directa; b. Fundos e Serviços Autónomos (FSA) c. Segurança Social B. Administração Regional (Açores e Madeira) C. Administração Local (autarquias locais); D. Sector Público Empresarial, constituído, designadamente, pelas: a. Empresas Públicas e Entidades Públicas Empresariais b. Sociedades comerciais de capitais públicos e de economia mista, controladas pela maioria do capital ou pela gestão. (No SPE podemos ainda ter em conta o SPE Regional e o SPE Local). E. Administração Independente ou Reguladora (BdP, CMVM, Aut. da Concorrência)
  • 78. A gestão financeira burocrática e a de mérito – dois modelos em confronto no SPA A gestão financeira pública consubstancia-se, no essencial, na actividade conducente, quer à obtenção, quer à disponibilidade, quer à afectação ou distribuição dos dinheiros e outros valores públicos e serve de meio vital à realização das inúmeras outras actividades do Estado. Hoje pode-se falar de dois modelos de gestão financeira pública: o jurídico e formal e o técnico ou de mérito. O primeiro aponta para uma gestão financeira que se substancia numa típica gestão burocrática e hierarquizada, que conduz à total desresponsabilização dos gestores financeiros públicos, cuja acção é permanentemente condicionada por leis, normas, circulares, instruções e ordens superiores. O segundo, dirige-se para uma gestão financeira pública tecnocratizada, que importa progressivamente ingredientes próprios da gestão privada, deixando de ser uma gestão autoritária, para passar a ser uma gestão guiada por critérios técnicos e preocupada com uma determinada filosofia e uma certa lógica de objectivos.
  • 79. Funções da moderna gestão financeira: planeamento, execução e controlo interno O planeamento, globalmente considerado, e no sentido que aqui lhe atribuímos, é a fase em que, a análise global da situação e identificadas as situações críticas, se tomam as decisões estratégicas, fixando-se as prioridades quanto à atividade financeira a desenvolver; fundamentalmente nas suas componentes de obtenção e afectação ou distribuição de recursos; processa-se, tanto a médio prazo, isto é, para um ciclo plurianual, como para o ciclo anual; é a fase em que não pode deixar de se proceder à previsão e à programação da globalidade da atividade financeira. No que toca à função de execução ou do desenvolvimento da gestão financeira pública vamos considerar toda aquela atividade de natureza eminentemente técnica e jurídica desenvolvida, em regra, anualmente, pela vasta rede dos gestores financeiros públicos, que se consubstancia na permanente e contínua realização anual da receita e da despesa, ou seja, na gestão anual dos fluxos financeiros públicos; dentro, porém, das balizas fixadas pela função de planeamento. O que avulta nesta função é a subordinação a critérios técnicos de boa gestão financeira, mas também, porque temos que ter em mente o SPA a critérios de legalidade e de regularidade financeira públicas. O controlo interno organiza-se e funciona no interior da gestão financeira do Sector Público em regra integrado nas respectivas estruturas organizatórias e independente dos correspondentes dirigentes. No plano da atividade financeira pública o controlo interno constitui um dos elementos, uma das funções, uma das componentes internas e técnicas da moderna gestão financeira, servindo de instrumento de apoio à sua pilotagem e correção. O controlo interno organizado no interior da gestão e à medida das necessidades desta, em termos de promover a sua mais ampla eficiência e eficácia, bem como salvaguarda de princípios como os da legalidade e regularidade financeira, constitui, pois, modernamente, uma função indispensável ao rigor da gestão.
  • 80. Orçamento de Estado Dentro da atividade do planeamento do Estado temos o Orçamento de Estado, que é feito por um ano fiscal. Sousa Franco refere que é possível definir orçamento como “uma previsão, em regra anual, das despesas a realizar pelo Estado e dos processos de as cobrir, incorporando a autorização concedida à Administração Financeira para cobrar receitas e realizar despesas e limitando os poderes financeiros da Administração em cada período anual”. Para Teixeira Ribeiro, qualquer orçamento tem dois elementos: a previsão e a limitação no tempo; o OE tem um elemento próprio que é a autorização; na verdade, prossegue, “o orçamento é sempre um mapa de previsão; as receitas e despesas que dele constam não são passadas, nem atuais, mas futuras”, resumindo, “é o documento onde se preveem as receitas e despesas públicas autorizadas para o período financeiro”. Já Carlos Moreno refere que o OE é o quadro geral e básico da atividade de gestão financeira anual a desenvolver pela Administração Central, sob a batuta do seu órgão de cúpula, o Governo. Por outras palavras o OE é o resultado concreto da função de planeamento e, bem assim, a bíblia anual da função execução da atividade de gestão financeira pública, a cargo da Administração Central.
  • 81. O processo orçamental Por processo orçamental entendemos tudo quanto, em termos de substância e de forma tenha a ver com o OE; não só directa e proximamente como indirectamente, seja a montante seja a jusante daquele. O processo orçamental, no seu conjunto, é denominado por três fases ou funções: a de planeamento, a de execução e a de acompanhamento ou controlo. Dito de outro modo, seja qual for a vertente ou o lado de que olhemos o processo orçamental, deparamos sempre, ou vamos ter a todas ou a cada uma daquelas três funções ou fases. O processo orçamental existe tão só para servir a correcta gestão de dinheiros públicos.
  • 82. Necessidade de Princípios Orçamentais • Experiência do anos 70 • Intervencionismo e tentativa de sustentar o Estado Social e o Capitalismo tardio nos países em desenvolvimento • A necessidade de regulamentar o endividamento publico • O choque petrolífero e a estagflação provocaram subida nas taxas de juros e o desequilíbrio e default de vários países como os casos da Moratória do México e do Brasil • Necessidade de regras orçamentais, nomeadamente a regra do Equilíbrio Orçamental, considerada a regra de ouro das Finanças Públicas • Pacto Orçamenta de 2012 que veio estabelecer a regra do equilíbrio orçamental independentemente do ciclo económico, dentro do conceito da Escola Económica de Viena de que a intervenção publica é que causa os ciclos económicos e sobretudo agrava as desigualdades.
  • 83. História das Finanças Públicas Portuguesas • Finanças Mediavais • Finanças Estamentais • Finanças Liberais • Finanças Intervencionistas • Finanças Pós-Modernas (de acordo com o Pacto Orçamental de 2012)
  • 84. Soluções Intervencionistas Crédito à habitação ajuda a estabilizar a classe média e os regimes políticos: – Modelo Europeu: arrendamento de imóveis construídos pelo Estado (caso do salazarismo com a utilização dos excedentes da Segurança Social para a construção de habitação para arrendamento a funcionários e à classe média) – Modelo Americano do New Deal: crédito hipotecário para as classes médias (Fannie Mae e Freddie Mac) – Modelo Americano e Europeu da Terceira Via (Socialismo Liberal ou a utilização dos mecanismos de crédito para a realização de politicas sociais) e ciclo pós 9/11: crédito sem documentos contra hipoteca de imóveis. É este mecanismo que vai levar em 2007 à crise do subprime por causa dos mercado dos derivados. (Pós-crise 9/11 e ciclo da grande depressão: credit crunsh e alteração de objetivos do crédito como aconteceu na crise de 1929.)
  • 85. New Deal • A intervenção pública prolongou a crise de 1929, e agravou a situação de tal maneira que mergulhou o mundo numa segunda recessão em 1937. • De um modo geral todas as políticas falharam porque os bancos na concediam crédito • O governo acabou por ter apenas dois sucessos: o apaoio às PME e a politica de reanimação do mercado imobiuliário através da criação de duas instituições vocacionadas para o o crédito hipotecário às classes médias: Fannie Mae e Freddie Mac .
  • 86. Fannie Mae • Fannie Mae foi criada como uma agência governamental, em 1938, como parte do New Deal de Franklin Delano Roosevelt, a fim de dar liquidez ao mercado de hipotecas. Nos trinta anos seguintes, Fannie Mae deteve o virtual monopólio do mercado secundário de hipotecas nos Estados Unidos. • Em 1968, foi convertida em empresa privada,[6] deixando de ser avalista das hipotecas geradas pelo governo. Essa responsabilidade passou à nova Government National Mortgage Association (Ginnie Mae). • Em 1995, Fannie Mae começou a aceitar créditos habitacionais subprimes. Segundo The New York Times, a empresa estava sendo pressionada pela administração Clinton para facilitar a concessão de empréstimos hipotecários à população de baixa e média renda. • Fannie Mae foi colocada sob intervenção do governo dos Estados Unidos em 7 de Setembro de 2008.
  • 87. Reformas Fiscais Portuguesas do Século XX 1922: fiscal e financeira de âmbito mitigado, tipo idealista, com uma base tributária celular, visa a justiça distributiva, tem baixa eficiência e as receitas destinam-se à Administração central. Fraca correção das desigualdades. 1929: Fiscal e financeira, de âmbito alargado, pragmática, visando uma justiça redistributiva moderada, celular com imposto de sobreposição (complementar), de eficiência elevada e com verbas destinadas ao Estado Central. Fraca correção das desigualdades. 1965: Fiscal, de âmbito mitigado, de tipo pragmático, visando uma justiça redistributiva moderada, celular com imposto de sobreposição (complementar), de eficiência elevada e com verbas destinadas ao Estado Central. Fraca correção das desigualdades. 1989: Fiscal, de âmbito alargado, de tipo idealista, visando uma justiça redistributiva moderada, celular com imposto de sobreposição (complementar), de eficiência elevada e com verbas destinadas ao Estado Central, Governos regionais e Locais. Fraca correção das desigualdades.
  • 88. Constituição da Republica Portuguesa de 1976 • A Constituição vai consagrar os principais princípios da elaboração, execussão, controlo e fiscalizaçao do Orçamento de Estado em Portugal. • Optou-se por um unico orçamento a partir de 1982, subsituindo o modelo dual da constituição de 1933 (Lei de Meios aprovado pela Assembleia Nacional e Orçamento Geral do Estado elaborado por DL do governo.
  • 89. Novo modelo “quase-dual” com o calendário europeu • Com o novo calendário europeu acordado pelo Conselho Europeu em 2011 há um regresso ao modelo dual em que uma espécie de lei de meios (as linhas de orientação do novo Orçamento de Estado, são elaborados pelo Governo e apresentadas em Bruxelas até maio de cada ano, aprovadas em Conselho Europeu conforme parecer da Comissão Europeia até setembro do ano fiscal e consubstanciadas na proposta de Lei de Orçamento de Estado apresentada pelo Governo à Assembleia da República até ao dia 15 de Outubro. A Assembleia da República aprova habitualmente a Lei do Orçamento de Estado até ao dia 15 de dezembro.
  • 90. Artigo 103.º da CRP
Sistema fiscal 1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. 2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. 3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
  • 91. Artigo 104.ºda CRP Impostos 1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. 2. A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real. 3. A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos. 4. A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.
  • 92. Artigo 105.º da CRP
Orçamento 1. O Orçamento do Estado contém: a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos; 
b) O orçamento da segurança social. 2. O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. 3. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas. 4. O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
  • 93. Artigo 106.º da CRP
Elaboração do Orçamento 1. A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos. 2. A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos. 3. A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre: a) A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas; 
b) A justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior; 
c) A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro; 
d) A situação dos fundos e serviços autónomos; 
e) As transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais; 
f) As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta do Orçamento; 
g) Os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.
  • 94. Artigo 107.º da CRP
Fiscalização A execução do Orçamento será fiscalizada (jurisdicionalmente) pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele tribunal (o TC é tambem constitucionalmente um orgão consultivo da AR), apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social. (A criação do Conselho das Finanças Publicas veio criar um novo órgão de matriz anglo-saxónica para a fiscalização da execução orçamental junto do parlamento que acumula com o Tribunal de Contas de tradição francesa)
  • 95. Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) Republicação da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto) – sexta alteração republicada na Lei 52/2011 de 13 de Outubro
  • 96. Natureza Para-Constitucional da LEO • O legislador constituinte mandata o legislador constitucional para que elabore uma Lei de Enquadramento Orçamental (artºs. 105º e 106º da CRP), pelo que a LEO deve ser em nosso entender considerada uma lei para- constitucional (ainda que aprovada por maioria simples) e a sua violação deverá ser considerada uma inconstitucionalidade indireta. • A questão dos défice de 0,5% acordado no EU Fiscal Compact definido no Conselho Europeu de 9 de Dezembro de 2011 e aprovado no Conselho Europeu de 15 de Fevereiro: estas regras já estão na ultima versão da LEO pelo que a sua violação deve ser considerada uma inconstitucionalidade material indireta.
  • 97. 6ª alteração da LEO de 3 de Agosto de 2011 A Assembleia da República (AR) aprovou em 3 de Agosto de 2011 a sexta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental (Lei 52/2011 de 13 de outubro) que, na prática, permitiu ao governo tapar buracos nas despesas de funcionamento dos serviços ministeriais com receitas de entidades como a Segurança Social. Com esta alteração proposta pelo Executivo, o Ministério das Finanças ganha um instrumento para subir indiretamente tectos de despesa de funcionamento do Estado sem ter de fazer um Orçamento Rectificativo (passando pela Assembleia da República) ou de gastar a dotação de emergência para despesas imprevistas (a dotação provisional). A mudança integra um conjunto de alterações de mais pormenor à Lei de Enquadramento Orçamental - que define as regras para a realização do Orçamento do Estado - avançadas pelo governo. Em teoria, o governo passa a poder aumentar as despesas de investimento dos ministérios (o chamado PIDDAC) transferindo receitas dos orçamentos da Segurança Social ou dos chamados Serviços e Fundos Autónomos (entidades com mais autonomia face às Finanças, como a Saúde ou as Universidades). Até aqui, tal transferência só podia ser feita com autorização da Assembleia. A medida motivou críticas de toda a oposição, sobretudo do deputado do PCP Honório Novo. "Esta mudança dá a possibilidade ao governo de decidir sobre aumentos de despesa provenientes de receita da Segurança Social a transferir para o PIDDAC (programa de despesas de investimento) no Orçamento usurpando uma competência da Assembleia", acusou. Vítor Gaspar, ministro das Finanças, confirmou a intenção em tom irónico: "Tenho o maior gosto em reconhecer que a questão, tal como a levantou, é mais precisa do que a minha versão.”
  • 98. Quais as consequências da mudança? No papel, o governo ganha a possibilidade de desviar receitas para subir despesas de investimento. Contudo, na prática, o resultado é outro. Primeiro porque dentro das despesas do PIDDAC estão vários gastos que acabam por ser de funcionamento do Estado, como despesas de consultoria para um determinado projeto, por exemplo, ou pagamento de salários de pessoas afectas a esse projeto. Assim, a receita cobrada para fins sociais pode acabar por pagar um técnico que está a fazer uma estrada, passando ao lado da Assembleia da República. Mas há um impacto maior. Na prática, o governo poderá usar esta nova opção para aumentar os tectos de despesa de funcionamento dos ministérios, algo que hoje só pode ser feito por duas vias: ou com uso da dotação provisional (um fundo de emergência para despesa imprevista, aprovado previamente pelo Parlamento com a lei do Orçamento) ou através de um Orçamento Rectificativo, no qual pede autorização à AR para gastar mais. Agora, as Finanças ganham legalmente uma terceira via, à margem do Parlamento: podem transferir receita de outros lados para o PIDDAC e libertar, ao mesmo tempo, cativações de despesa de funcionamento sem ter de compensar no PIDDAC . O Governo passou a poder usar as receitas adicionais da Segurança Social e dos Fundos e Serviços Autónomos como uma segunda dotação provisional. Consegue gerir o orçamento com mais flexibilidade e pedir menos autorizações à Assembleia da República. Mas retira transparência ao Orçamento e controlo orçamental à Assembleia. A margem do governo vai depender só da existência e da dimensão do excedente da Segurança Social e de outras esferas. Em 2009 não houve receita adicional, mas em 2007 a Segurança Social e os Fundos e Serviços Autónomos tiveram receita adicional de 390 milhões de euros. Em 2011 houve a integração dos fundos do sector bancário que gerou um excedente de mais de 2 mil milhões de euros, que o governo pôde usar em 2012 para pagar dividas a fornecedores do SNS (depois da terceira avaliação da Troika, em Fevereiro de 2012 e na sequencia do novo OE Retificativo de 2012, que incluirá a regra de que não haverá a possibilidade de constituir dividas sem cabimento orçamental, independentemente do ciclo, conforme acordo com a Troika e o novo Tratado Europeu.
  • 99. Objecto, âmbito e valor da LEO Objecto A LEO estabelece no artigo 1º que a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo; b)As regras e os procedimentos relativos à organização, ela- boração, apresentação, discussão, votação, alteração e execu- ção do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental; c) As regras relativas à organização, elaboração, apre- sentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social.
  • 100. Objecto, âmbito e valor da lei Artigo 2º Âmbito 1 — A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas. 2 — Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados. 3 — São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma; b) Tenham autonomia administrativa e financeira; c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei. 4 — Dentro do sector público administrativo, entende-se por subsector da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão. 5 — Para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento. 6 — Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.o 2 do artigo 5.o, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título II, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.o, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.
  • 101. Objecto, âmbito e valor da LEO Valor reforçado LEO O disposto na presente lei prevalece, nos termos do nº 3 do artigo 112º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem. (Artigo 3º)
  • 102. Programa • Das Regras Orçamentais em Especial • As regras orçamentais clássicas • Regras orçamentais clássicas e finanças neutras • A atualidade das regras orçamentais • Da regra da plenitude em especial – Plenitude versus desorçamentação – As consequências financeiras da desorçamentação – O regresso à plenitude orçamental – Orçamento do Estado e orçamentos autónomos – Breve referência aos vários subsectores públicos • Da regra do equilíbrio orçamental em especial – Equilíbrio orçamental, equilíbrio financeiro e equilíbrio económico – A evolução dos critérios de equilíbrio orçamental – O equilíbrio orçamental numa perspectiva histórica – Os efeitos do défice orçamental – Défice orçamental e – externos • As novas regras de estabilidade orçamental
  • 103. Princípios Clássicos • Anualidade • Plenitude: Unidade e universalidade • Não compensação • Não Consignação • Especificação
  • 104. As regras orçamentais Estas regras estão tanto formuladas na CRP como na LEO. Assim as regras orçamentais, constitucionalmente retidas, e ou acolhidas na lei de valor reforçado, que é a LEO, são as seguintes: • Anualidade • Plenitude, ou seja o somatório das regras da unidade e da universalidade • Descriminação que engloba as regras da especificação, da não compensação ou o orçamento bruto e da não consignação • Publicidade • Equilíbrio orçamental • Utilização do POCP • Moralidade que está expresso nos princípios da Transparência Orçamental, Probidade, Solidariedade intergeracional e da Estabilidade Orçamental
  • 105. Princípios com consagração Constitucional Artigo 105.º
Orçamento 1. O Orçamento do Estado contém: a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos; 
b) O orçamento da segurança social. 2. O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. 3. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas. 4. O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
  • 106. Princípios e regras orçamentais na LEO Artigo 4º Anualidade 1 — Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais. 2 — A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17º 3 — Os orçamentos integram os programas, medidas e projectos ou actividades que implicam encargos pluria- nuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes. 4 — O ano económico coincide com o ano civil. 5 — O disposto no número anterior não prejudica a pos- sibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.
  • 107. Princípios e regras orçamentais na LEO Artigo 5º Unidade e universalidade 1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social. 2 — Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos. 3 — O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respectivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.
  • 108. Regra de Plenitude • Esta regra e os seus dois desdobramentos têm subjacentes objectivos compreensíveis, quais sejam os de dar transparência à gestão dos dinheiros públicos, isto é, às respectivas obtenção e afectação; isto pelo que toca à unidade; e, pelo que concerne à universalidade, a grande preocupação, como refere textualmente a CRP, é a de impedir a “existência de dotações e fundos secretos”.
  • 109. Regra da discriminação Outra das regras orçamentais é a da descriminação orçamental, entendida como o agrupamento das regras da especificação, da não compensação e da não consignação. Estas regras estão consagradas, pelo que toca à descriminação, na alínea a) do art.º 105.º /1 CRP, no tocante à especificação no art.º 105.º /3 CRP e art.º 8.º LEO, consagra-a para efeitos de receitas e despesas; quanto à não compensação ou regra do orçamento bruto está a mesma estipulada no art.º 6.º da LEO, por seu turno, a da não consignação está contida no art.º 7.º da LEO. A descriminação mais não visa do que indicar, com rigor, as diversas fontes de que vão brotar os recursos financeiros do Estado, especificar significa individualizar com suficiência, sem cair no exagero; não compensar quer dizer inscrever receitas e despesas pelo respectivo montante bruto, ou seja, sem dedução, quer dos encargos de cobrança das receitas, quer dos originados pela realização das despesas; não consignar traduz-se no facto de todas as receitas deverem servir para cobrir todas as despesas, e, portanto, de não se permitir que certas e determinadas receitas vão cobrir certas e determinadas despesas.
  • 110. Princípios e regras orçamentais Artigo 6º Não compensação 1 — Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza. 2 — A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefí- cios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados. 3 — Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie. 4 — (Revogado.) 5 — O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica aos activos financeiros.
  • 111. 6 — As operações de gestão da dívida pública directa do Estado são inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o Orçamento do Estado nos seguintes termos: a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mes- mas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa; b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza; c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesoura- ria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado.
  • 112. 7 — O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, as- sociados às operações nelas referidas, nem a apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado. 8 — A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras: a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmasoperações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita
  • 113. Princípios e regras orçamentais Artigo 7.o Não consignação (não está na CRP sendo exclusiva da LEO) 1 — Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) As receitas das reprivatizações; b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais; c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos diferentes subsistemas; d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas; e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas; f) As receitas que resultem da disponibilização efectiva ou presumível de um bem ou serviço público quando essa disponibilização é realizada em regime de concorrência com o sector privado podem, por expressa estatuição legal, ser afectas à cobertura da correspondente despesa; g) As receitas afectas ao financiamento da segurança social, nos termos legais.
  • 114. • A regra da não-consignação — regra que postula que «todas as receitas devem servir para cobrir todas as despesas» — não tem consagração constitucional, tendo conhecido «múltiplas exceções, que derivam da existência de situações de autonomia financeira, em que as receitas de determinados organismos são afetadas à cobertura das suas despesas no âmbito da sua administração própria, e, também, de expressas determinações da lei, no sentido de que certas despesas só podem ser efetuadas se forem cobradas receitas que as cubram (consignação de receitas, em sentido estrito: exige-se então duplo cabimento da despesa, na verba da despesa e na verba da receita que a financia)» – (A. Sousa Franco, ob. cit., p. 325; no sentido de que a regra orçamental da não- consignação não tem consagração constitucional, vejam-se, além deste autor, a pp. 327 e segs., J. J. Teixeira Ribeiro, «Os Poderes Orçamentais da Assembleia da República», in Boletim de Ciências Económicas, Coimbra, vol. xxx, 1987, p. 181, e Lições de Finanças Públicas, 3.ª ed., Coimbra, 1990, p. 83, e, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, embora incidentalmente, o Acórdão n.º 452/87, que versa uma questão da afetação ou consignação em sentido amplo de receitas municipais a despesas municipais determinada pelo Estado, a qual apenas foi tida por inconstitucional por constar de diploma do Governo, sem dispor de autorização legislativa). • Porém no que toca ao Orçamento do Estado, a regra da não-consignação está prevista na lei de Enquadramento do Orçamento.
  • 115. Decorre do princípio da não consignação que “as diversas receitas orçamentais devem fundir-se numa massa única de recursos que, sem qualquer distinção, serve para financiar o conjunto das despesas inscritas no orçamento”. Este princípio assume relevo constitucional, na medida em que “ a cedência à consignação de receitas, com ligação de vários impostos a despesas específicas, acabaria por levar a que, tendencialmente, grupos particulares de contribuintes financiassem determinadas categorias de despesas”, o que se afiguraria problemático à luz dos valores e princípios constitucionais que informam o Estado de direito democrático, como sejam a solidariedade, a democracia económica, social e cultural, a universalidade, a igualdade, a capacidade contributiva, a coerência e a racionalidade. Em face destes princípios, a não consignação de receitas é uma expressão do princípio da igualdade perante os encargos públicos, aplicado à receita (todos pagam) e à despesa (todos
  • 116. Excepção da SS É verdade que um dos casos em que a LEO admite a consignação é o das receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais. Mas trata-se de uma norma excecional, que deve ser objeto de interpretação restritiva.O espírito da lei, expresso nesta norma excecional, é o de admitir que os cidadãos no ativo, através de contribuições financeiras criadas para o efeito, financiem uma parte do sistema de segurança social e dos diversos subsistemas, atendendo a que aqueles virão, previsivelmente, a beneficiar da proteção desses sistemas e subsistemas quando estiverem em situação de reforma ou aposentação. No caso do financiamento da segurança social, existe uma ligação direta e imediata entre a salvaguarda dos direitos dos indivíduos, enquanto beneficiários do sistema, e o princípio da consignação das receitas. Com efeito, estamos aí diante da consignação de uma contribuição financeira em particular, criada com o fim específico de permitir a contribuição, por parte dos indivíduos, para o financiamento do sistema de segurança social de que eles próprios irão beneficiar. É este tipo específico consignação de receitas, baseado num nexo contribuinte/beneficiário, que a LEO admite, e não a consignação da receita de quaisquer impostos ao financiamento da segurança social, obedecendo a uma ratio totalmente diferente.
  • 117. Princípios e regras orçamentais na LEO Artigo 8º Especificação 1 — As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica. 2 — As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei. 3 — As despesas são ainda estruturadas por programas. 4 — A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais é efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.

Hinweis der Redaktion

  1. 05 set 2011 - Pelosegundomêsconsecutivoosbancosportuguesesaumentaramosempréstimosjunto do BCE.EmAgosto, e segundo as estatísticas do Banco de Portugal hojedivulgadas, as instituiçõesfinanceirasportuguesastinham 46.019 milhões de euros concedidospeloBanco Central Europeu. Osmontantesrepresentamumasubida de 4% face aosvaloresregistados no mês anterior, alturaemque as cedências de liquidez se situaramnos 44.226 milhões.Aindaassim, e apesardestasubida, osvalores de Agostoencontram-se aquém dos montantesregistados no mesmomês do anopassado. Recorde-se queemAgosto de 2010 osníveis de dependência da bancaportuguesa do financiamentoprestadopelo BCE atingiram o valor maiselevado de semprenos 49.124 milhões de euros.
  2. Défices e dívidaspúblicasem 31/12/2011
  3. Hayek: critca a Keynes relativamenteàinflação: http://mises.org/books/tiger.pdf
  4. No sistemademocratico as pessoassãosupostasestar de acordo com as politicas – ha a minoria e a maioria. Osgrupos de interessesexistem mas saoumadisfunsão. Osgovernosmesmocondicionaisacabamporterque se subordinarao Estado de Direito. E porisso, o combateàcorrupçãoétãodecisivonassociedadesmodernas.
  5. Sources: Markit*; Li & Fung**; Plexus Asset Management****; ISM*****
  6. Manual de FinançasPúblicas de Angola em http://paaneangola.org/modulos/arquivo/arquivos/20100419101546.pdf
  7. FinançasPúblicas – designam a actividadeeconómica de um entepúblicotendente a afectar bens àsatisfação de necessidadesquelheestãoconfiadas. 
  8. metodologia
  9. Adam Smith não se nega a descrever a rea- lidadeque vive, mesmoqueestaapresentecontradições com suaanálise da sociedade ideal. A seguintepassagemressalta as divergên- cias de interesses entre as classes sociais e a dificuldade␣ para a harmonia de interesse:
  10. O liberalismo económico, na concepção de Smith, revela seu caráter contraditório: a exaltação da organização da sociedade baseada no lucro tem um caráter ideológico importante na justificação do sistema econômico, mas não explica como resolver os problemas sociais criados por este sistema. Cabe a ideologia liberal propagar o otimismo de Smith para com a sociedade burguesa e relegar as descrições de seus problemas.
  11. De um lado, o Estado nãodeveintervir ␣ no comandoque o capital tem sobre a vidaeconômica, e de outro ladodeve, além de dargarantias de liberdade de ação individual,␣ apo- iar a acumulação de capital naquelasatividadesquenão␣ interes48sam aoscapitaisindividuais e, porfim, devecorrigir as distor- ções do processo de acumulação e amenizarosproblemas␣ sociaisgerados.
  12. Escola de Virginia comoagentemotivado de homo-economicusegoista, quepretendemaximizar a receita.
  13. imposto territorial existentenaGrã-Bretanha, e analisadopor Smith, utiliza␣estecritérioinvariável de avaliação da renda. Smith fazcríticas␣aestetipo de tributopoisconsideraqueaolongo do tempo háaprimoramentosounegligênciasnacultura das terrasqueirãoalterar o valor da renda, mas queporsuaveznãoserãocaptadospeloim- posto. Portanto, estecritério de avaliaçãopodetornarosimpos- tossobre a rendainjustosaolongo do tempo devidoàsalteraçõesqueocorremnarenda. Outro critério de aferição da base do impos to, queconta com a concordância de Smith, é o que se baseia␣no valor dos arrendamentosregistradosemcartóriospúblicos.Este critériovariávelpermiteque o impostoacompanheàsalterações no nível de rendaquepodemocorreraolongo do tempo, e por␣isso Smith considera um impostomaisjustoque o imposto territorial, e propõeaosgovernossuautilizaçãoapesar dos custos de suaadmi- nistração.Postoestapreferênciapelocritériovariável, Smith pas sa a darváriassugestões a administração do impostoquerepresen tam a possibilidade de suautilizaçãocomoinstrumento de␣ polí- ticaeconômica. Desta forma, há o aconselhamentoparaumatributaçãomaiorsobre a renda dos proprietáriosqueestão, segundo Smith, praticandodistorçõessobre o funcionamento da economia. Há␣ pro- postas da sobretaxaçãoquando o proprietário cobra luvas do arrendatário e quandohá a obrigatoriedadecontratual do cultivo de de terminadasespécies. Por outro lado, o impostopodeserutilizadoparaincentivar o aumento da produtividade. Smith dáumasugestão de que o acréscimo da rendaproveniente de aprimoramentosna pro- priedade deva ficarisentopor um prazofixo. Nesteponto,␣ pode- mosassinalarque Smith admitequeosimpostossejamguiadosporoutrasregras do que a estabelecidanosseusprincípios, pois␣aceita a variação do tributopara fins de estímulo a produção.
  14. Desigualdade e Pobreza: diferenças?
  15. FinançasPúblicas – designam a actividadeeconómica de um entepúblicotendente a afectar bens àsatisfação de necessidadesquelheestãoconfiadas. Segundo Sousa Franco, podeserutilizadaemtrêssentidosfundamentais: Ö  SentidoOrgânico: fala-se de finançaspúblicasparadesignar o conjunto dos órgãos do Estado ou de outro entepúblico (incluindo a parte respectiva da AdministraçãoPública) a quem compete gerirosrecursoseconómicosdestinadosàsatisfação de certasnecessidadessociais (p. ex. Ministério das Finanças);Ö  SentidoObjectivo: designa a actividadeatravés da qual o Estado ou outro entepúblicoafecta bens económicosàsatisfação de certasnecessidadessociais:Ö  SentidoSubjectivo: refere a disciplinacientíficaqueestudaosprincípios e regrasqueregem a actividade do Estado com o fim de satisfazer as necessidadesquelheestãoconfiadas. Para Teixeira RibeiroFinançasPúblicassãoosmeiosouinstrumentosfinanceiros, quesão o dinheiro e oscréditos; oraosmeiosfinanceirostêm de se adquirir e servempara se utilizarnacompra de produtos e serviçosoucomoreserva de valor. Daíque o objectivo das FinançasPúblicasseja o estudo da aquisição e utilização de meiosfinanceirospelascolectividadespúblicas, das quaissobressaigrandemente o Estado, que tem as suasfinançasemvirtude de despesas com a produção de bens, aptospara a satisfação de necessidades. A explicação das finançaspúblicas: o Estado pretendequesejamsatisfeitasdeterminadasnecessidadescolectivas, paratantopropõe-se produziros bens; mas a produção de bens implicadespesa; o Estado precisa, portanto, de obterreceitasparacobriressadespesa, istoé, precisa de dinheiro, de meios de financiamento.
  16. Pro-unijáexiste no Brasil (Governo Lulapermitiuque o pobrepudesseteracessoàsuniversidades dos ricosHayek – comoéqueossindicatoscausamdesmprego
  17. II. AdministrçãoPublicaIndependenteNacionais: Reguladores e autoridades da concorrenciaRegionais e Locais
  18. O Aumento da procura de bens públicosimplicaqueosgvernoslevem a serio a actividade de planeamentoou se faznumhorizonte de 3 a 5 anos (6 no Brasil) a previsão dos recursos e a definiç\\ao dos objectivos.
  19. OE: envolve o Planeamentoplurianual e as despesas e receitas do ano fiscal
  20. A Federal National Mortgage Association (FNMA) (NYSE: FNM), conhecida como Fannie Mae, era uma empresa de capital aberto, garantida pelo governo dos Estados Unidos (government sponsored enterprise ou GSE), autorizada a conceder e garantir empréstimos. O apelido "Fannie Mae" é uma criação fonética, a partir da sigla da empresa, que permite identificá-la mais facilmente.Fannie Mae era líder do mercado secundário de hipotecas do país, o qual se destina a dar liquidez aos geradores de hipotecas, de modo que as empresas de poupança, empréstimo e hipotecas, bem como os bancos comerciais e agentes financeiros públicos do setor habitacional possam financiar os adquirentes da casa própria.Atésetembro de 2008, Fannie Mae e a Federal Home Loan Mortgage Corporation (Freddie Mac) possuíam ou garantiam aproximadamente a metade do mercado de hipotecas dos EUA, que totalizava US$12 trilhões .[2] Por essa razão, as duas empresas foram particularmente afetadas pela crise que atingiu o mercado habitacional, a partir de 2007. Em 7 de setembro de 2008, James Lockhart, diretor da Federal Housing Finance Agency - FHFA (Agência Federal de Financiamento Habitacional), anunciou que Fannie Mae e Freddie Mac sofreriam intervenção (conservatorship) da FHFA. Foi uma das mais drásticas intervenções do governo no mercado financeiro privado em muitas décadas.
  21. Este é o texto da nova “constituição” para a zona euro, acordada entre 26 países, àexcepção do ReinoUnido. Herman Van Rompuyenviouestedocumentoaosgovernos dos váriospaíses, que agora vãoter de o aprovarformalmente.ARTIGO 11. Segundo esteacordo, as partescontratantes, quesãoosEstados-membros da UniãoEuropeia, concordamemfortalecer a suadisciplinafinanceira e reforçar a suapolíticaeconómica e governamental.2. As provisõesdesteacordodevemaplicar-se àspartescontratantescujamoedaé o euro. Devemtambémaplicar-se àsoutraspartescontratantes, sob as condiçõesexpostas no artigo 14.ARTIGO 21. Este acordodeveseraplicadoàspartescontratantesemconformidade com osTratadosquelevaramàfundação da UniãoEuropeia, em particular o artigo 4 (3) do Tratado da UniãoEuropeia, segundo as leis da UniãoEuropeia.2. As provisõesdesteacordodevemseraplicadasnamedidaemquesãocompatíveis com osTratadosquelevaramàfundação da UniãoEuropeia e das suas leis. Elasnãodevemcolidir com as competências da UniãoEuropeia no querespeitaàsuacapacidade de actuarnaárea da uniãoeconómica. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UniãoEuropeia, as leis da UniãoEuropeiatêmprecedênciasobre as provisõesdesteacordo.DisciplinaMonetáriaARTIGO 31. As partescontratantesdevemaplicar as seguintesregras, semprejudicar as directivas das leis da União:a) As receitas e as despesas do orçamentogovernamentaldevemserequilibradasouexcedentárias. As partescontratantesdevemrecorreraosdéficesparafazer face aosimpactosmonetários do cicloeconómicoouentãoemcircunstânciaseconómicasespecíficas, oumesmoemperíodos de grave criseeconómica, desdequetalnãoponhaemrisco a sustentabilidadeorçamental, a médioprazo.b) A regra no ponto a), acimadescrito, consideram-se respeitados se o déficeestruturalanual do governonãoexcederosvalores-referência de cadapaís, queasseguramumamargemsegura, com respeitoaos 3% referênciamencionados no artigo 1 do Protocolo (n.o 12) sobre o procedimentorelativoaosdéficesexcessivos, anexosaoTratado da UniãoEuropeia e aoProtocolon.o 12 bemcomoaorápidoprogresso no sentido da sustentabilidade, tendotambémemconta o impactoorçamental. As partescontratantesdevemassegurar a convergênciaemrelaçãoaosseusrespectivosvalores- referência. Como manda a regra, osvalores-referência de cadapaísnãodevemexcederos 0,5% do PIB nominal.c) Quando o nível da dívidaestásignificativamenteabaixo dos 60% dos valores-referênciamencionados no artigo 1 do Protocolon.o 12, osvalores-referência de cadapaíspara o déficeestruturalanualdevemficaracima dos valoresespecificados no ponto b).2. As regrasmencionadas no parágrafo 1 devemserintroduzidosnalegislaçãonacionalvinculadas de naturezaconstitucionalouequivalente. As partescontratantesdevempôremprática um mecanismo de correcção a serdesencadeadoautomaticamenteemcaso de desviossignificantes do valor de referência. Este mecanismodeveserdefinido a nívelnacional, com base nosprincípioscomunsdefinidos. Deveincluir a obrigação de as partescontratantesapresentarem um programaparacorrigirosdesviospor um período de tempo definido. E deverespeitar as responsabilidades dos Parlamentosnacionais.3. Para cumprirosobjectivosdesteartigo, as definiçõesapresentadas no artigo 2 do Protocolon.o 12 devemseraplicadas. Além disso, devemseraplicadas as seguintesdefinições:– “ o déficeestruturalanual do governo” significa a rede do déficeanualquedevesercorrigida de acordo com as variaçõescíclicasextraordinárias e temporárias;– “circunstânciaseconómicasespecíficas” significa um acontecimentoimprevistoquefujaaocontrolo das partescontratantes, que tem um maiorimpactonaáreafinanceira do governo.ARTIGO 4Quando o rácio da dívidapública do governo e o seu PIB excedem o valor de referênciamencionado no artigo 1 do Protocolon.o 12, as partescontratantescomprometem-se a reduzi-la a uma taxa média de um anoporvigésimacomoreferência.ARTIGO 5As partescontratantesquesãosujeitas a um procedimentoporter um déficeexcessivonostermos da UniãoEuropeiadevempôrempráticaumaparceriaeconómica e monetária com valor vinculativo, incluindoumadescriçãodetalhada das reformasestruturaisnecessáriasparagarantirumacorrecçãoefectivamenteduradoura dos seusdéficesexcessivos. EssasparceriasdevemsersubmetidasaoConselhoEuropeu e àComissãoEuropeia.ARTIGO 6As partescontratantesdevempreparar um relatóriosobre a suaemissão de dívida. Para o efeitodevemapresentarrelatóriossobreosseusplanosnacionais de dívidapara a ComissãoEuropeia e para o ConselhoEuropeu.ARTIGO 7Respeitandoplenamenteosrequisitosprocessuais dos Tratados da União, as partescontratantescujamoedaseja o euro comprometem-se a apoiarpropostasourecomendaçõesformuladaspelaComissãoEuropeiarelativamente a um Estado-membroquesejaidentificadopelaComissãoEuropeia no quadro de um procedimentopordéficeexcessivoporviolação do limite de 3%, a menosqueumamaioriaqualificadatenha outro ponto de vista. Uma maioriaqualificadaédefinidaporanalogia com o artigo 238 (3) TFUE e com o artigo 3.o do protocolon.o 36 dos Tratados da UE relativoàsdisposiçõestransitórias e semteremconta a posição da parte emcausa.ARTIGO 8Qualquer parte contratantequeconsidereque a outra parte tenhafalhado no cumprimento do artigo 3(2) deveremeter o casopara o Tribunal de Justiça da UniãoEuropeia. O julgamento no Tribunal de Justiça da UniãoEuropeiadeveserobrigatóriopara as partesenvolvidas no processo, quetomará as medidasnecessáriasparadarcumprimentoaoacórdão no prazo a definirpelo tribunal. A implementação das regraspostasempráticapelaspartescontratantes a cumprir de acordo com o artigo 3 seráobjecto de revisãonacionalpor parte dos tribunais das partescontratantes.IV ConvergênciaEconómicaARTIGO 9Semprejuízo da coordenação da políticaeconómica, conformedefinida no tratadosobrefuncionamento da UniãoEuropeia, as partescontratantesdeverãotrabalharconjuntamentenumapolíticaquepromova o crescimento, através da convergência e da competitividade e melhorando o funcionamento da UniãoEconómica e Monetária. Tendoem vista esseobjectivo, as partescontratantesdeverãotomar as medidasnecessárias, podendorecorreraoPacto Euro Plus.ARTIGO 10Respeitandototalmenteosrequisitosprocessuais dos TratadosEuropeus, as partescontratantescomprometem-se a recorrer, semprequesejaapropriado e necessário, àreferidacooperaçãoemmatériasquesãoessenciaispara o bomfuncionamento da zona euro, semminar o mercadointerno.ARTIGO 11Observando a s melhorespráticas do benchmarking, as partescontratantesasseguramquetodas as grandesreformas no âmbito das políticaseconómicasquepretendemlevar a caboserãodiscutidas e coordenadas entre si. Estacoordenaçãodeveráenvolver as instituições da UniãoEuropeia, conformeérequeridopelas leis queregem a UniãoEuropeia.ARTIGO 12Osrepresentantes dos ministérios da Economia e das Finançasdentro dos parlamentos de cadauma das partescontratantesserãoconvidados a encontrarem-se regularmenteparadiscutir, empormenor, a condução das políticaseconómicas e orçamentais, emestreitacolaboração com osrepresentantes das comissõeshomólogas do ParlamentoEuropeu.V Cimeiras do EuroARTIGO 131. Oschefes de Estado ou de governo das partescontratantescujamoedaseja o euro e o presidente da ComissãoEuropeiadevemreunir-se informalmenteemCimeiras do Euro. O presidente do Banco Central Europeudeveserconvidado a participar nesses encontros. O Presidentedessascimeirasdevesereleitopeloschefes de Estado ou de governopormaioria simples aomesmo tempo que o ConselhoEuropeuelege o seupresidente.2. Osencontros das Cimeiras do Euro devemacontecerquandonecessário, e pelomenosduasvezesporano, paradiscutirquestõesrelacionadas com responsabilidadesespecíficasqueessesestados-membrospartilhem, relacionadas com a moedaúnica, outrasquestõesrespeitantesà governance da zona euro e àsregrasque se lheaplicam, e, particularmente, com orientaçõesestratégicaspara a condução de políticaseconómicas e de aumento da competitividade e da crescenteconvergêncianazona euro.3. As reuniões das Cimeiras do Euro devemserpreparadaspeloPresidente da Cimeira, emcooperaçãoestreita com o Presidente da ComissãoEuropeia, e peloEurogrupo. O desenvolvimentodessesencontrosdeveserassegurado da mesma forma4. O presidente da Cimeira do Euro devemanterosrestantesestados-membros da UniãoEuropeiainformadossobre a preparação e osresultados das reuniões das Cimeiras do Euro.VI Normasgerais e finaisARTIGO 141. Este acordodeveráserratificadopelaspartescontratantesemconformidade com osrespectivospré-requisitosconstitucionais. Osinstrumentos de ratificaçãodeverãoserconsignadosaoSecretário-geral do Conselho da UniãoEuropeia.2. Este acordodeveentrarem vigor no primeirodia do mêsseguinteàconsignação do nonoinstrumento de ratificação, pela parte contratantecujamoedaseja o euro.3. Este acordodeveráseraplicadodesde a suaentradaem vigor, pelaspartescontratantescujamoedaseja o euro e que o ratificaram. Deveráseraplicadoàsoutraspartescontratantescujamoedaseja o euro, a partir do primeirodia do mêsseguinteàconsignação da suarespectivahomologação.4. Porderrogação do parágrafo 3, o capítulo V desteacordodeveseraplicado a todas as partescontratantescujamoedaseja o euro desde a data emquetenhasidoalcançado um acordo5. Este acordodeveráaplicar-se àspartescontratantes com umaderrogação, conformedefinido no Artigo 139 (1) do tratadosobre o funcionamento da UniãoEuropeia, ou com a excepçãodefinida no Protocolon.o 16 relativa a determinadasnormasrelacionadas com a Dinamarca, anexasaostratados da União, queratificaram, a partir do diaemque for a decisão da anulaçãodessaderrogaçãoouexcepçãoproduzaefeitos, a nãoserque a parte contratanteenvolvida declare queésuaintençãoestarligadadesde o início, total ouparcialmente, àsnormasconstantesnosCapítulos III e IV desteacordo.
  22. Lei 91/2001de 20 de Agostosextarepublicaçãona lei 52/2011 de 13 de agosto
  23. Pressuposto de outras leis
  24. Oportunidade política Há dois princípios que não constam da Constituição e que são basilares da Administração Pública e do Direito Financeiro.O princípio da moralidade na Administração Publica e o Principio de Não Consignação nas Finanças Públicas.Deveríamos aproveitar a actual Revisão Constitucional para os incluir na Lei Fundamental.O Principio da Moralidade é particularmente oportuno na actual conjuntura política pois o próprio inclui toda uma agenda ideológica que integra o novo discurso da liderança do PSD.A constitucionalização do Princípio da Não Consignação é apenas no ordenamento jurídico nacional um melhoria técnica já que a «inconstitucionalidade indirecta da violação dos princípios orçamentais da Lei de Enquadramento Orçamental não previstos na Constituição» resolve o problema. É uma questão de aprimoramento da técnica jurídica.  Princípio da Moralidade “Non omnequodlicethonestumest” (Nem tudo o que é legal é honesto). A Revisão Constitucional deveria consagrar o Principio unitário da Moralidade como Princípio fundamental ao lado da legalidade na actuação da Administração Publica e na regulação.Evitava-se assim a impunidade da Administração Pública, podendo-se confiar numa nova ordem administrativa baseada na confiança, na boa-fé, na honradez e na probidade. O princípio da moralidade pública contemplaria a determinação jurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade, variáveis segundo as circunstâncias de cada caso. É possível zelar pela moralidade administrativa, por meio da correcta utilização dos instrumentos existentes na ordem jurídica, entre os quais merece posição de destaque exactamente o processo administrativo, pela extrema amplitude de investigação que nele se permite, podendo e devendo abranger o julgamento do mérito do acto ou da decisão, ao questionar a sua oportunidade e conveniência.O caso é particularmente gritante em matéria Fiscal (uso abusivo de penhoras e confisco de contas bancárias 99% das vezes sendo o Estado obrigado a devolver e perdendo as acções) mas também na comunicação social.  DoutrinaEste Princípio foi discutido na Assembleia Constituinte e existiu na Constituição de 1933. O Legislador de 1976 considerou que o conceito de «a Bem da Nação» tinha um programa ideológico associado ao Estado Novo.Considero contudo que apesar de não ter consagração constitucional o Principio da Moralidade conforma todas as leis de bases que conforma a estrutura legislativa nacional e está sempre presente nas decisões das Administração Publica Independente, sendo particularmente relevante a avaliação que o banco de Portugal faz por exemplo, da qualidade do administrador das Instituições que tutela.A sua consagração constitucional viria também enquadrar a actuação abusiva da Administração Pública, nomeadamente a Fiscal, quando abusa dos direitos e não é punida por isso.Os actos passariam a ser inconstitucionais e nulos pelo que os efeitos da actuação abusiva da Administração Publica poderiam ser nenhuns. No direito autárquico em particular, agora com a possibilidade dos autarcas poderem reduzir o IRS dos munícipes (mas também no exercício das funções de governo por exemplo) determinado Presidente da Câmara, após ter sido derrotado nas eleições, nas vésperas do fim do mandato, congela o IMI ou reduz o IRS, com a intenção de reduzir as receitas e inviabilizar a administração seguinte. Ainda que tenha agido conforme a lei, agiu com inobservância do Princípio da moralidade administrativa. O tema está muitas vezes presente na transição de uma maioria para outra no Governo do País.A Constituição Brasileira faz menção em diversas oportunidades a esse princípio. Uma delas, prevista no art. 5º, LXXIII, trata da ação popular contra ato lesivo à moralidade administrativa. Em outra, o constituinte determinou a punição mais rigorosa da imoralidade qualificada pela improbidade (art. 37, § 4º). Há ainda o art. 14, § 9º, onde se visa proteger a probidade e moralidade no exercício de mandato, e o art. 85, V, que considera a improbidade administrativa como crime de responsabilidade. De acordo com a moderna doutrina que ensino na Escola de administração de Lisboa, a imoralidade administrativa surge como uma forma de ilegalidade, cabendo aos tribunais controlar a moralidade dos actos da Administração, devendo a questão ser comunicada ao Ministério Publico. Isto mesmo está espelhado no Código do Procedimento Administrativo.A título de exemplo, serão actos que ofendem o principio da Moralidade na Administração Pública usar bens e equipamentos públicos com finalidade particular; intermediar o cabimento de verbas; estabelecer contratação directa quando a lei manda fazer concurso publico; vender bem público abaixo do valor de mercado; adquirir bens acima do valor de mercado ou receber prémios absolutamente desenquadrados da realidade social.Seria de boa técnica jurídica incluir este princípio nos princípios gerais da Organização Económica, por exemplo na sequência do artigo 82º da Constituição ou no Título IX, no art. 266º da Constituição (Princípios Fundamentais da Administração Publica). Ver O PRINCÍPIO DA MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: A NECESSIDADE E AS IMPLICAÇÕES DA DEFINIÇÃO AXIOLÓGICA DE MORALIDADE NOS PARÂMETROS DO ESTADO CONTEMPORÂNEOwww.unisc.br/universidade/estrutura.../centros/.../artigo08.doc
  25. A regra da anualidadeestáconsegrada no n.º 1 do art.º 106.º CRP e art.º 4.º da LEO. Estaregrasignificaque o planeamento da gestãofinanceira, vertido no OE, tem comoperíodo temporal o de um ano, emprincípio, o ano civil.
  26. No querespeitaàregra da plenitude, queengloba a da unidade, ousejaque o OE devesersó um, portanto, único e a da universalidade, istoéque o OE deveenglobar a previsão de todas as receitas e despesas do Estado, estáconsagradonos n.º 1 e 3 do art.º 105.º CRP e no art.º 5.º LEO.----- Meeting Notes (12/03/27 17:40) -----O art 5º no 3 - nova lei de compromissos
  27. Quais as regras de discriminaçãoorçamental das receitas?a.       Especificação (art. 8º) – individualizaçãosuficiente de cadareceita, proibindo a existência de fundossecretos (8º/6 – nulidade dos créditosorçamentaisquepossibilitem a existência de dotaçõesparautilizaçãoconfidencialoufundossecretos, salvo segurançanacional);b.      Nãocompensação (art. 6º) – inscrição das receitas no orçamento de forma bruta e nãolíquida;c.       Nãoconsignação (art. 7º) – todas as receitasdevemservirparacobrirtodas as despesas (salvo reprivatizações, recursospróprioscomunitáriostradicionais, segurança social, transferências da UE, determinadossubsídiosoudonativos, ouexpressaestatuição legal oucontratual – veja-se osbenefíciosfiscais).
  28. Nãocompensação – 6º LEO        i.      Receitas e despesas devem ser inscritas no OE de forma bruta e não líquida;        ii.      Existem limitações de receitas (passivos financeiros) mas essas limitações são líquidas e não brutas – as receitas têm uma enunciação estimativa.
  29. Nãoconsignação – 7º LEO                                                              i.      Todas as receitasdevemcobrirtodas as despesas – surgiucomoreacçãoaotipo de AP tradicionalemquecadaserviçoouMinistérioconstituía um mundoà parte, com receitas e despesaspróprias – istopermitiaque se escapasse a um controlo global das receitas e despesas – excepções 7º/2 da LEO (exemploos bf’s sãoreceitanegativaconsignada?)                                                            ii.      Receitaspróprias – sãoadmitidaspor lei aoserviçodotado de autonomiaadministrativa e financeira e nãopeloorçamento – lembre-se que o facto de terreceitasprópriasdádireitoaoestatuto de autonomiaadministrativa e financeira;                                                          iii.      Receitasconsignadas – sãoatribuídaspeloorçamento a um determinadoserviçopara um determinadoefeito;                                                          iv.      Serviçosmistos – dotados de autonomiaadministrativa e financeira – têmreceitaspróprias e consignadas – perigo: endividamento – gastam as receitaspróprias (44º/3 da LEO) e depois as gerais (44º/4 da LEO) - Desde o Decreto de Execuçãoorçamentalqueossaldos dos anosanterioresdeixaram de transitarpara o anoseguinte – perigo: gastar as receitassemqualquercuidado – vinculação dos três E’s: economia, eficiência e eficácia (39º - execuçãoorçamental). 
  30. Princípio da não Consignação O principio das Finanças Publicas da Não Consignação não está previsto na constituição embora a sua violação seja uma inconstitucionalidade indirecta. É o único dos Princípios Clássicos das Finanças Publicas previstos na Lei de Enquadramento Orçamental que não está inscrito na Constituição, sendo de boa técnica jurídica corrigir o «lapso» do legislador constituinte.O princípio da Não Consignação na lei portuguesa traduz-se no seguinte: «1 — Não pode afectar-se o produto de qualquer receita pública à cobertura de determinadas despesas públicas.2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:a) As receitas das reprivatizações;b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos diferentes subsistemas;d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas;f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.3 — As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar».(redacção do art. 9º da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado - Lei n.o 91/2001, de 20 de Agosto - republicada na Lei n.o 48/2004 de 24 de Agosto). DoutrinaA par da regra da não compensação ou do orçamento bruto, trata-se de uma sub-regra orçamental da discriminação.É o único Princípio orçamental que não está previsto na Constituição, apesar de se aplicar a todos os subsectores do sector público por remissão do artigo 2º nº5 para o Título II da Lei de Enquadramento Orçamental e do Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela inconstitucionalidade da sua violação (Acórdão do Tribunal Constitucional nº461/87 de 16 de Fevereiro, na parte em declara inconstitucional o art. 19º da Lei nº 49/86 respondendo à questão solicitada pelo primeiro ministro de saber que impunha ao governo a afectação de determinadas receitas a certas despesas orçamentadas. Nesse arresto o Tribunal esclareceu o sentido do princípio da não consignação: o de optar pela solução de que «o orçamento não pode afectar certas despesas à cobertura de certas despesas, de tal forma que (é duplo cabimento) estas poderão ser satisfeitas na medida em que o montante cobrado daquelas o possibilite (…).Nesse sentido será de boa técnica a sua inclusão no texto constitucional, ate para terminar com a discussão à volta da «inconstitucionalidade indirecta da sua violação».Obviamente a regra contem excepções que podem ficar na Constituição ou remeter-se para a legislação ordinária.Seria de boa técnica que redacção desta disposição fosse incluída como o nº5 do artigo105º da Constituição.
  31. Estrutura Detalhada da Classificação Económica  2.1 Despesas Correntes As Despesas Correntes englobam os gastos que não contribuem directamente para a formação ou aquisição de um bem de capital e destinam-se ao funcionamento dos serviços públicos nomeadamente os encargos com o pessoal, aquisição de materiais e pequenos equipamentos, juros da dívida pública e as transferências correntes concedidas. Elas subdividem-se nos seguintes grupos agregados:CódigoDesignação3.01.00.00Despesas com Pessoal3.02.00.00Aquisição de Bens e Serviços3.03.00.00Fornecimentos e Serviços Externos3.04.00.00Encargos Financeiros3.05.00.00Transferências Correntes3.06.00.00Subsídios3.07.00.00Outras Despesas Correntes2.1.1 Despesas com PessoalAs Despesas com Pessoal englobam os salários, remunerações e outros abonos, ajudas de custo, gratificações, horas extraordinárias, etc. que o Estado paga aos titulares de cargos políticos, aos seus empregados como entidade patronal, aos agentes militares e para-militares. Os empregados do Estado são todos os funcionários, agentes e outros indivíduos que figuram no quadro do pessoal ou que lhe prestem serviço nos termos fixados nos respectivos contratos.As Despesas com Pessoal subdividem-se em:CódigoDesignação3.01.01.00Remunerações Certas e Permanentes3.01.02.00Remunerações Variáveis de Caracter não Permanente3.01.03.00Segurança Social para Agentes do Estado3.01.04.00Dotação Provisional para Despesas com Pessoal3.01.90.00Outras Despesas com Pessoal2.1.1.1 Remunerações Certas e PermanentesEngloba os salários e outras remunerações de caracter permanente ao abrigo do dispositivo legal em vigor.As Remunerações Certas e Permanentes subdividem-se em:CódigoDesignação3.01.01.01Pessoal do Quadro Especial3.01.01.02Pessoal do Quadro3.01.01.03Pessoal Contratado3.01.01.04Gratificações Permanentes3.01.01.05Subsídios Permanentes3.01.01.06Despesas de RepresentaçãoPessoal do Quadro Especial: engloba os vencimentos e salários-base do pessoal que integra os cargos de quadro especial (cargos civis e cargos militares). Engloba ainda os vencimentos–base dos titulares dos cargos políticos cujo estatuto remuneratório consta da lei.Pessoal do Quadro: engloba os vencimentos e salários-base dos funcionários e agentes, com vínculo contratual e que fazem parte dos quadros legalmente aprovados seja de quadro comum cujo estatuto remuneratorio se sujeita a PCCS e demais nromas em vigor.Pessoal Contratado: engloba os vencimentos e salários-base dos indivíduos que, sendo providos por contrato, não fazem contudo parte do organismo respectivo. Inclui ainda o pessoal contratado a prazo, contratado em regime de avença ou de tarefa e contratado ao abrigo dos acordos de cooperação.Gratificações Permanentes: engloba apenas os abonos cujos quantitativos estejam fixados por lei sob a designação expressa de gratificações e sejam devidos regularmente. Subsídios Permanentes: engloba apenas os subsídios criados por lei e cujos quantitativos estejam fixados em lei e sejam devidos regularmente. Despesas de Representação: Engloba os abonos feitos juntamente com os vencimentos a servidores que ocupam determinados cargos e no intuito de os compensar pelo acréscimo de despesas que têm que suportar no desempenho desses cargos.2.1.1.2 Remunerações Variáveis de Caracter não PermanenteEngloba as despesas com servidores do Estado, que, por proposta e despacho da tutela, prestam serviço por tempo limitado, para atender necessidades temporárias, de caracter eventual. A sua decomposição é a seguinte:CódigoDesignação3.01.02.01Gratificações Eventuais3.01.02.02Horas Extraordinárias3.01.02.03Alimentação e Alojamento3.01.02.04Subsídio de Instalação3.01.02.90Remunerações DiversasGratificações Eventuais: engloba os abonos feitos a título de gratificações, criadas por lei, e cuja efectivação esteja condicionada à quantidade de serviço ou à verificação de determinados requisitos inerentes ao mesmo, como por exemplo, as senhas de presença, os abonos para falhas, as velas do pessoal da saúde.Horas Extraordinárias: engloba os abonos em horas extraordinárias a serem processados em conformidade com a lei em vigor. Alimentação e Alojamento: engloba os abonos em dinheiro e em espécie a servidores que, por disposição expressa da lei, ou pelos contratos, tenham direito a tais benefícios. Inclui os abonos para o pagamento das rendas de casa e despesas com a instalação e alimentação dos cooperantes, de acordo com os montantes fixados pelos respectivos contratos.Subsídio de Instalação: engloba os encargos com subsídios de instalação previstos de conformidade com a lei em vigor.Remunerações Diversas: engloba outros encargos de caracter não permanente não previstas anteriormente. 2.1.1.3 Segurança Social para Agentes do EstadoEngloba as despesas de encargos que o Estado paga, como entidade patronal, nomeadamente, com a saúde, abonos de família, quotizações para a previdência social e outros encargos de segurança social havidos com o agente servidor do Estado, nos termos da lei. A sua decomposição é a seguinte:CódigoDesignação3.01.03.01Encargos com a Saúde3.01.03.02Abono de Família3.01.03.03Contribuições para a Segurança Social3.01.03.04Seguros Acidentes no Trabalho e Doenças Profissionais3.01.03.90Encargos de Segurança Social DiversosEncargos com a Saúde: engloba as despesas com a compra de artigos a fornecer ou a utilizar (em espécie) e as despesas (em numerário) com os serviços médico - hospitalar e com a assistência medicamentosa destinados aos beneficiários do sistema de segurança social da Administração Pública, do regime contributivo e não contributivo. Engloba ainda as despesas com a evacuação dos doentes no país e no exterior e as despesas com a deslocação e estadia com a assistência médica dos funcionários da Administração Pública.Abono de Família: engloba os abonos de família concedidos nos termos da lei. A dotação desta rubrica é feita com base na lista nominal dos beneficiários.Contribuições para a Segurança Social: engloba as despesas com o pagamento pelo Estado, como entidade patronal, de quotizações para a previdência social, nos termos da lei. Seguros Acidentes no Trabalho e Doenças Profissionais: engloba as despesas com o pagamento pelo Estado, como entidade patronal, de quotizações para o seguro obrigatório de acidentes no trabalho e doenças profissionais, conforme dispositivos legal em vigor. Encargos de Segurança Social Diversos: engloba encargos com assistência na doença e as outras prestações sociais complementares e que nos termos da lei não se compreendem nas rubricas anteriores.2.1.1.3 Dotação Provisional para Despesas com PessoalNa Dotação Provisional para Despesas com Pessoal inscreve-se a previsão de montantes para fazer face a encargos com recrutamentos e nomeações, progressões, reclassificações, reingressos, aumento salarial e outras situações como é o caso da regularização salarial A sua desagregação é a seguinte:CódigoDesignação3.01.04.01Aumento Salarial3.01.04.02Recrutamentos e Nomeações3.01.04.03Progressões3.01.04.04Reclassificações3.01.04.05Reingressos3.01.04.06Promoções3.01.04.90Outras DotaçõesA designação destas rubricas indica o respectivo significado. Contudo, nas Outras Dotações devem ser inscritos apenas recursos para situações muito bem identificadas, como por exemplo a Regularização Salarial. Entende-se por Regularização Salarial encargos com o pessoal cuja situação salarial deve ser regularizada, i.e. os funcionários que recebem os respectivos salários e que aguardam a integração num determinado escalão.2.1.1.3 Outras Despesas com PessoalEngloba as outras despesas com pessoal cuja classificação não se enquadra nas rubricas anteriores. CódigoDesignação3.01.90.00Outras Despesas com Pessoal2.1.2 Aquisição de Bens e ServiçosEngloba as despesas relativas à aquisição de materiais e produtos indispensáveis para que os serviços públicos possam ser realizados, podendo ser armazenáveis. Desagregam-se nas seguintes rubricas :CódigoDesignação 3.02.01.00Mercadorias 3.02.02.00Matérias primas e subsidiárias 3.02.03.00Produtos e pequenos equipamentos:   3.02.03.01- Medicamentos 3.02.03.02- Produtos alimentares 3.02.03.03- Roupa e calçado 3.02.03.04- Pequenos equipamentos  3.02.03.90- Produtos e pequenos equipamentos diversos 3.02.04.00Outros aprovisionamentos 3.02.05.00Material militar de defesa e de segurança: 3.02.05.01- Construções militares 3.02.05.02- Munições e explosivos 3.02.05.03- Materiais militar de defesa e de segurança diversos 3.02.07.00Trabalhos realizados por outras entidades Mercadorias: engloba as despesas com a aquisição de bens adquiridos pelos serviços públicos com destino a venda, que não sejam objecto de trabalho posterior de natureza industrial.Matérias Primas e Subsidiárias: engloba as despesas com a aquisição de matérias primas e subsidiárias utilizadas em organismos que desenvolvem actividades de produção industrial, de investigação e ensino em oficinas, laboratórios, escolas, etc.Produtos e Pequenos Equipamentos: Engloba as despesas com a compra de artigos a fornecer ou a utilizar (em espécie) e as despesas (em numerário) com os serviços públicos, nomeadamente, médico-hospitalares e com a assistência medicamentosa, etc. destinados aos indivíduos não servidores do EstadoMedicamentos: engloba as despesas com aquisição de medicamentos destinados à protecção e defesa à saúde publica de todos os indivíduos não servidores do Estado normalmente utilizados nos Hospitais, Centros de Saúde, Postos Sanitários ou outros.Produtos Alimentares: engloba os género alimentícios, normalmente, adquiridos para o fornecimento a indivíduos não servidores do Estado (hospitais, asilos, prisões, etc.).Roupa e Calçado: engloba roupa e calçado, normalmente, adquirido para o fornecimento a indivíduos não servidores do Estado (hospitais, asilos, prisões, etc.). Também engloba o valor das despesas para adquirir lençóis, fronhas, cobertores, toalhas de rosto e de mesa e pijamas. Enfim, tudo o que se relaciona com roupa e tecido para cama, mesa e cozinha necessários aos hospitais, laboratórios, prisões, etc.Pequenos Equipamentos: engloba encargos com pequenos equipamentos para os serviços públicos, nomeadamente, hospitalares tais como película raio X, seringas e afins destinados à protecção e defesa à saúde publica de todos os indivíduos não servidores do Estado e normalmente utilizados nos Hospitais, Centros de Saúde, Postos Sanitários ou outros.Produtos e Pequenos Equipamentos Diversos: rubrica residual que engloba despesas diversas com compra de produtos e outros pequenos equipamentos não enquadráveis nas rubricas anteriores.Outros Aprovisionamentos: engloba despesas com compra de materiais diversos sujeitos a armazenamento, nomeadamente, combustíveis, peças de reposição, materiais diversos, embalagens e vasilhames e material de oficina.Material Militar, de Defesa e de Segurança: engloba as despesas com a aquisição de material militar, de defesa e segurança. A dotação orçamental deverá ser feita de acordo com a relação das necessidades, indicando-se quantidades, os preços de referência e os valores. Trabalhos Realizados por Outras Entidades: engloba as despesas com os trabalhos necessários ao processo produtivo próprio, relativamente aos quais se obteve a cooperação de outras entidades, submetidos a compromissos formalizados ou a simples acordos. Não abrange pessoal em regime de prestação de serviços (profissionais liberais) e que efectua trabalhos de caracter regular. Normalmente este tipo de subcontratos denomina-se subempreitadas ou subcontratação.2.1.3 Fornecimentos e Serviços ExternosEngloba todos os encargos do Estado com os fornecimentos e serviços externos, excluindo-se os custos relacionados com compra de produtos armazenáveis que se registam no elemento de despesas anterior. Desagregam-se nas seguintes rubricas : CódigoDesignação3.03.01.00Água 3.03.02.00Electricidade 3.03.03.00Combustivéis e lubrificantes 3.03.04.00Conservação e manutenção  3.03.05.00Equipamentos de desgaste rápido 3.03.06.00Consumo de secretaria 3.03.07.00Rendas e alugueres  3.03.08.00Representação dos serviços 3.03.09.00Comunicações  3.03.10.00Seguros 3.03.11.00Vigilância e segurança 3.03.12.00Assistência Técnica 3.03.13.00Deslocações e estadias 3.03.14.00Limpeza, higiéne e conforto 3.03.90.00Outros fornecimentos e serviços externos  Água: engloba as despesas com aquisição de água.Electricidade: engloba as despesas com o consumo de electricidade.Combustivéis e Lubrificantes: engloba combustíveis para máquinas, veículos automóveis, aviões, barcos, etc., gás em garrafas, oxigénio e outros compostos empregados na produção de força motriz, calor ou luz.Conservação e Manutenção: engloba as despesas de manutenção e conservação dos edifícios públicos, das máquinas e equipamentos, das viaturas, executadas ou contratadas através de serviço externo. A dotação orçamental é feita de acordo com os contratos existentes ou previstos. Equipamentos de Desgaste Rápido: engloba as despesas com aquisição de equipamentos e utensílios cuja vida útil não seja superior a um ano, não sujeitos ao armazenamento.Consumo de Secretaria: engloba as despesas com a aquisição de materiais de consumo corrente de secretaria, nomeadamente, papéis, impressos, jornais, revistas, lápis, borracha, clipes, colas, marcadores, disquetes, tintas para impressoras e fotocopiadoras, etc.Rendas e Alugueres: engloba as despesas com as rendas de terrenos e edifícios e aos alugueres de equipamentos, automóveis e outros bens imóveis e moveis. Não inclui as rendas e alugueres de bens em regime de locação financeira, mas sim as de bens de locação operacional. Representação dos Serviços: engloba as despesas com a representação dos serviços quer efectuadas no pais ou no estrangeiros, tais como recepções, participações em congressos ou aquisição de bens para oferta.Comunicações: engloba as despesas com a comunicação, nomeadamente, com telefones, faxes, telexes, internet, selos, correios e outras comunicações.Seguros: engloba as despesas com os seguros de viaturas, de equipamentos, de mercadorias, recheios, aviões, etc., com excepção dos relativos a custos com o pessoal.Vigilância e Segurança: engloba as despesas com a vigilância e segurança dos edifícios e instalações públicas feitos por empresas. A dotação orçamental é feita com base nos contratos existentes ou previstos.Assistência Técnica: engloba os custos de serviços técnicos especializados prestados por outras entidades, nomeadamente, serviços de auditoria, informática, análise laboratoriais, trabalhos tipográficos, estudos e pareceres. A Assistência Técnica é desdobrada em Assistência Técnica Residente e não Residente.Assistência Técnica Residente: custo de serviços prestados por pessoas colectivas ou singulares residentes, ao Estado ou a favor deste, desde que não estejam ligados à construção, equipamento ou outras despesas classificáveis como despesa de capital. Enquadram-se nesses serviços a realização de estudos, a formação de quadros, a assistência técnica incluída ou não em projectos de apoio ou reforço Institucional e financiada pelo exterior a favor do Governo e a pedido deste. A fonte de financiamento (interna ou externa) não e revelante para esta classificação. Não importa, pois, se o financiamento desses serviços é coberto pelo Governo ou pelo exterior. Um consultor ou assistente técnico pode residir no pais, mas se presta serviços enquanto pessoal integrado ou contratado por uma instituição não residente (uma empresa ou organismo não residente, organismo internacional, embaixada , outras instituições) esse serviço deve ser classificado como serviço prestado por um organismo não residente.Assistência Técnica não Residente: a definição anterior é aplicável a esta rubrica mas com a diferença de os fornecedores de serviços serem não residentes de acordo com o conceito anteriormente descrito (ver nota 2). Deslocações e Estadias: engloba as despesas com a alimentação, alojamento e transporte, nomeadamente, aquisição de bilhetes de passagem, ajudas de custos, despesas com a concessão de vistos e outras relacionadas com as viagens e deslocações previstas nos termos da lei.Limpeza, Higiéne e Conforto: engloba todas as despesas com produtos e serviços de limpeza, higiene e conforto nas instalações do Estado.Outros Fornecimentos e Serviços Externos: Rubrica residual que engloba despesas com outros fornecimentos e serviços prestados por empresas e entidades externas e que não sejam enquadráveis nas rubricas anteriores.2.1.4 Encargos da Dívida Os Encargos da Dívida englobam os juros, as comissões bancárias e outras despesas decorrentes da contracção ou utilização de empréstimos recebidos pelo Estado, no país ou fora dele. Este grupo é constituído pelas seguintes rubricas.CódigoDesignação3.04.01.00Juros da Dívida3.04.01.01- Juros da Dívida Interna3.04.01.02- Juros da Dívida Externa3.04.90.00Outros EncargosJuros da Dívida: engloba os juros resultantes da utilização de capitais alheios no financiamento das actividades do Governo.Juros da Dívida Interna: despesas com o pagamento dos juros da divida pública interna.Juros da Dívida Externa: despesas com o pagamento dos juros da divida pública externa.Outros Encargos: comissões e outras despesas bancárias resultantes da contracção ou utilização de empréstimos contraídos no País e no exterior.2.1.5. Transferências Correntes2.1.5.1. Diferença entre Transferências e SubsídiosAs Transferências são transacções através das quais, neste caso, o Governo fornece bens, serviços ou activos a um outro agente ou outro nível do próprio Governo (por exemplo, a uma instituição autónoma), sem que ele receba qualquer bem ou serviço desse agente ou beneficiário.As Transferências podem ser em espécie ou em numerário e subdividem-se em: Transferências Correntes (quando se trata de bens e serviços correntes) e Transferências de Capital (quando incide sobre Bens de Capital).Os Subsídios são uma forma de transferência cuja utilização é condicionada pelo Governo. Importa separar de forma clara essas duas transacções, porque os subsídios são equivalentes a impostos negativos e, assim sendo, constituem uma categoria de relevância para o cálculo de certos agregados macro-económicos.2.1.5.2. Classificação das Transferências As Transferências são classificadas em função de grupos de agentes económicos que delas beneficiam. Esses grupos de agentes, por razões metodológicas e de simplificação, são agrupados em unidades homogéneas que desempenham funções principais idênticas e são denominadas unidades institucionais. Estas, por sua vez, são agrupadas em sectores institucionais. Distinguem-se três sectores institucionais residentes e um não residente:o Governo que também é denominado Administrações Públicas: compreende os serviços e órgãos públicos de âmbito central e local, as representações diplomáticas e outros serviços dependentes desses órgãos sediadas no exterior. As Administrações Públicas, para além das suas responsabilidades políticas, têm como função principal a produção de serviços não comercializáveis à colectividade;as instituições sem fins lucrativos, também denominadas Administrações Privadas: compreendem o conjunto das instituições que fornecem serviços não comercializáveis à sociedade, mas o seu financiamento provém basicamente da contribuição voluntárias dos particulares. Englobam os partidos políticos, os organismos das confissões religiosas, as associações não governamentais de cariz social ou recreativo (associações de profissionais, associações desportivas, etc.);as Famílias: estas são compostas pelos particulares enquanto consumidores e vendedores da sua força de trabalho e pelos produtores individuais que não cosntituem empresas; eao Exterior: que agrupa o conjunto de todos os sectores institucionais não residentes.É com base nesta organização da economia que as Transferências e os Subsídios são classificados. Assim, as Transferências Correntes compõem-se dos seguintes grupos desagregados:CódigoDesignação3.05.01.00Administrações Públicas3.05.02.00Administrações Privadas3.05.03.00Famílias3.05.04.00Exterior2.1.5.3 Transferências a Administrações PúblicasAs Transferências a Admnistrações Públicas são as efectuadas do Governo para outras instituições ou organismos públicos que têm como actividade principal o fornecimento de serviços à colectividade, sem que esta forneça quaisquer contrapartidas. Essas transferências permitem complementar o financiamento das despesas para que o cumprimento da missão fixada a esses organismos seja possível.Numa linguagem mais simples e de acorco com a nossa realidade, consistem na passagem de fundos do Governo para certas instituições públicas cujo nível de receitas mostra-se insuficiente para cobrir as despesas inerentes ao desempenho da sua actividade. De acordo com as práticas actuais, fazem parte deste grupo, nomeadamente, as instituições autónomas e os municípios. As seguintes rubricas integram as Transferências Correntes para Administrações Públicas:CódigoDesignação3.05.01.01Fundos e Serviços Autónomos3.05.01.02Municípios3.05.01.02Embaixadas e Serviços Consulares3.05.01.90Outras TransferênciasFundos e Serviços Autónomos: transferências que o Governo efectua a favor dos Fundos e Serviços Autónomos.Munícipios: transferências que o Governo efectua a favor dos Municípios. A dotação é feita por cada Munícipio.Embaixadas e Serviços Consulares: transferências que o Governo efectua para cobrir as despesas de funcionamento das representações diplomáticas sediadas no estrangeiro.Outras Transferências: qualquer outro tipo de transferência não classificável nas rubricas anteriores.2.1.5.4 Transferências a Administrações PrivadasAs Transferências a Administrações Privadas são aquelas que o Governo efectua para instituições sem fins lucrativos que fornecem serviços não comercializáveis a particulares. Enquadram-se neste grupo, as transferências aos partidos políticos, organismos não governamentais, associações e equipas desportivas, outras associações recreativas, ou de cariz social, organizações de jovens, mulheres, trabalhadores (sindicatos), associações profissionais ou de produtores, etc. Embora estas administrações sejam, por definição, financiadas por contribuições voluntárias dos particulares, as transferências permitem complementar os recursos de que dispõem para que possam cumprir os seus objectivos nas melhores condições.As Transferências a Administrações Privadasagrupam as seguintes rubricas:CódigoDesignação3.05.02.01Partidos Políticos3.05.02.02Organizações não-Governamentais3.05.02.90OutrasPartidos Políticos: cobre as transferências aos partidos políticos de acordo com a legislação em vigor. Organizações não-Governamentais: qualquer transferência a organizações não-governamentais legalamente constituídas.Outras Transferências: englobam transferências a associações e equipas desportivas, associações recreativas, ou de cariz social, organizações de jovens, mulheres, trabalhadores (sindicatos), associações profissionais ou de produtores, etc. 2.1.5.5 Transferências a FamíliasO sector institucional Famílias engloba particulares como consumidores e fornecedores de mão de obra e os produtores individuais. Neste grupo de transferências são incluídas as que se destinam à cobertura de despesas a que incorrem ou são assumidas pelas famílias devido ao surgimento de certos riscos ou necessidades ligadas a desastres naturais, calamidades naturais, etc.Englobam ainda todos os benefícios pagos pelo Estado na sua qualidade de empregador aos seus funcionários e familiares (pensões e outras transferências similares), as despesas que decorrem do auxílio prestado a crianças, jovens, mulheres, pessoas idosas, incapacitados e outros grupos vulneráveis ou em situação de risco, assim como bolsas de estudo (quando pagas em numerário directamente a uma instituição ou a alunos), etc. Estas transferências têm como efeito directo o aumento do rendimento dos beneficiários.São subgrupos deste grupo:CódigoDesignação3.05.03.01Pensões3.05.03.01.01- Aposentação3.05.03.01.02- Sobrevivência3.05.03.01.03- Reserva3.05.03.01.04- Regime não-Contributivo3.05.03.02Bolsas de Estudo3.05.03.03Evacuação de Doentes3.05.03.90Outras TransferênciasAs Pensões englobam quadtro tipos de pensões:Pensões de Aposentação: encargos com o pagamento das Pensões de Aposentação criadas em conformidade com a lei. Pensões de Sobrevivência: encargos com o pagamento das Pensões de Sobrevivência criadas em conformidade com a lei. Pensões de Reserva: encargos com o pagamento das Pensões de Reservas criadas em conformidade com a lei.Regime não-Contributivo: despesas com pensões de regime não contribuitivo contempladas pelo Estado.Bolsas de estudo: englobam as bolsas de estudo pagas pelo Governo em numerário no país ou no estrangeiro a estudantes bolseiros, a favor ou por conta do Governo (por exemplo, no quadro da cooperação internacional).Evacuação de Doentes: transferências para efeitos de evacuação, dentro do país ou ou para o exterior, de doentes não servidores do Estado e sem capacidade financeira.As Outras Transferências cobrem as transferências não classificáveis nas rubricas anteriores em benefício das famílias.2.1.5.6 Transferências ao ExteriorEngloba as Transferências que o Governo efectua para o exterior, i.e. para não residentes. As contribuições ou quotas pagas ou a pagar aos organismos internacionais aos quais o país aderiu, são contabilizadas neste grupo:CódigoDesignação3.05.04.01Organismos Internacionais3.05.04.90Outras TransferênciasOrganismos Internacionais: contribuições ou quotas a organismos internacionais (ONU, União Africana e outros). A dotação é inscrita com base na relação dos organismos e respectivas quotas a pagar no exercício económico a que diz respeito o Orçamento do Estado.Outras Transferências: outras transferências para o exterior não classificáveis na rubrica precedente.2.1.6 SubsídiosOs Subsídios são uma forma de transferência a empresas, privadas ou públicas, destinadas ao alcance do seu equilíbrio financeiro ou para que possam praticar níveis de preços de certos produtos ou serviços básicos, inferiores aos custos de produção ou de aquisição, nos termos e com base nos contratos que impõe essa obrigação ao Governo. Tal é o caso, por exemplo, dos juros bonificados. É indiferente se essas empresas são produtoras, importadoras ou exerçam actividades comerciais.Os Subsídios subdividem-se em: CódigoDesignação3.06.01.00Empresas Públicas não Financeiras 3.06.02.00Empresas Públicas Financeiras 3.06.03.00Empresas Mistas não Financeiras 3.06.04.00Empresas Mistas Financeiras 3.06.05.00Empresas Privadas não Financeiras 3.06.06.00Empresas Privadas Financeiras 3.06.90.00Subsidios Diversos Empresas Públicas não Financeiras: engloba as transferências efectuadas a título de indemnização compensatória a empresas públicas não financeiras, nos termos e com base nos contratos que impõe essa obrigação ao Estado. Destinam-se ao alcance do equilíbrio financeiro das empresas beneficiárias ou para que possam praticar níveis de preços de acordo com o estipulado nos referidos contratos. Empresas Públicas Financeiras: engloba as transferências efectuadas a título de indemnização compensatória a empresas públicas financeiras, nos termos e com base nos contratos que impõe essa obrigação ao Estado. Os juros bonificados são aqui classificados.Empresas Mistas não Financeiras:a definição apresentada para Subsídios a Empresas Públicas não Financeiras é também válida para este caso.Empresas Mistas Financeiras: a definição apresentada para Subsídios a Empresas Públicas Financeiras é também válida para este caso.Empresas Privadas não Financeiras:a definição apresentada para Subsídios a Empresas Públicas não Financeiras é também válida para este caso.Empresas Privadas Financeiras:a definição apresentada para Subsídios a Empresas Públicas Financeiras é também válida para este caso.Subsídios Diversos: compreende quaisquer outros subsídios a favor de agentes económicos que produzem bens e serviços comercializáveis, não classificáveis nas rubricas anteriores.2.1.6 Outras Despesas CorrentesNeste grupo devem ser contabilizadas as despesas não classificáveis nas classificações anteriores.CódigoDesignação3.07.01.00Restituições3.07.02.00Impostos e Taxas3.07.03.00Indemnizações3.07.88.00Dotação Provisional3.07.89.00Despesas Extraordinárias3.07.90.00Outras DespesasRestituições: destina-se à restituição de cobranças feitas indevidamente aos contribuintes, assim como à cobertura das respectivas despesas.Impostos e Taxas: engloba as despesas que tenham esta natureza efectuadas pelos serviços públicos.Indemnizações: engloba as despesas com as indemnizações pagas a terceiros.Dotação Provisional: dotação orçamental gerida directamente pelos serviços centrais do Ministério das Finanças para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis.Despesas Extraordinárias: despesas consideradas extraordinárias face à actividade normal da entidade e que não são classificáveis na rubrica seguinte.Outras Despesas: quaisquer despesas cuja classificação em outras rubricas seja absolutamente inviável.2.2 Despesas de Capital As Despesas de Capital são subdivididas nos seguintes agregados:CódigoDesignação4.01.00.00Imobilizações Corpóreas4.02.00.00Imobilizações Incorpóreas4.03.00.00Transferências de Capital4.05.00.00Outras Despesas de Capital2.2.1 Imobilizações CorpóreasAs Imobilizações Corpóreas (ou Bens de Capital) compreendem a aquisição, reconstrução, grande reparação, renovação e ampliação de bens de capital, i.e., de bens duradouros que são usados contínua e repetidamente na produção de bens e serviços, sem que dessa utilização resulte uma alteração significativa da sua estrutura técnica.De acordo com a classificação das Contas Nacionais, os Bens de Capital dividem-se em: bens tangíveis e intangíveis. Os bens intangíveis constituem aqueles que resultam da produção intelectual (por exemplo, patentes, licenças, programas informáticos, etc.), enquanto os tangíveis correspondem aos restantes bens de capital.Os Bens de Capital, tangíveis e intangíveis, são separados em Bens Novos e Bens Existentes. Por Bens de Capital Novos deve-se entender todos aqueles que estão a ser adquiridos pela primeira vez, isto é, que nunca pertenceram ou foram usados como bens de capital por algum agente económico. Em contrapartida, os Bens de Capital Existentes são todos os que pertenceram e foram utilizados anteriormente. Resulta, pois, que o principal critério de distinção entre Bens de Capital Novos e Existentes é o da propriedade e do uso (contabilização anterior como Bem de Capital).Tendo em conta que o serviço do património do Estado ainda não possui um sistema aperfeiçoado de registo de aquisições, não se justifica estruturar, nesta fase, o Classificador Económico de Despesa Pública de forma a reflectir as divisões atrás enunciadas. Assim, na expectativa da sua aplicação futura, são retidas classificações simplificadas relativas aos Bens de Capital.Importa sublinhar que as despesas com a aquisição de Bens de Capital devem incluir o preço de compra desses bens e os custos que o Estado tem de suportar até dispor deles e começar a usá-los, como por exemplo, fretes ou transporte, seguros, impostos aduaneiros, imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos indirectos e taxas aplicáveis. Estes custos devem ser somados ao preço de compra e o resultado desta soma ser inscrito na rubrica relativa ao respectivo bem de capital.As Imobilizações Corpóreas compõem-se como segue: CódigoDesignação4.01.01.00Terrenos e Recursos Naturais 4.01.02.00Redes de Infraestruturas 4.01.03.00Habitações 4.01.04.00Edificios 4.01.05.00Maquinarias e Equipamentos 4.01.06.00Ferramentas e Utensilios 4.01.07.00Equipamentos de Carga e Transporte 4.01.08.00Equipamentos Administrativos e Mobiliário Diverso 4.01.90.00Outras Imobilizações Corpóreas  Terrenos e Recursos Naturais: englobam despesas com terrenos para construção, propriedades rústicas, plantações de natureza permanente, pedreiras, etc. Devem ser consideradas aqui as despesas de desbravamento, movimentação de terras e drenagem. São ainda registados nesta conta os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridas em conjunto e sem indicação separada de valores.Redes de Infraestruturas: engloba as despesas com a compra, a construção, grande reparação de redes e equipamentos destinados à redes de infraestruturas, nomeadamente, viárias, rodoviárias, de saneamento, portos e aeroportos.Habitações: engloba a compra, a construção e a grande reparação de edifícios destinados à habitação.Edifícios: engloba a compra, a construção e a grande reparação de edifícios destinados aos edifícios públicos.Maquinarias e Equipamentos: engloba a aquisição de máquinas e equipamentos de acordo com o “Classificador Geral de Bens Móveis do Estado”, assim como as respectivas grandes reparações, com os quais se realizam a extracção, transformação e elaboração dos produtos ou a prestação dos serviços. Equipamentos de Carga e Transporte: engloba as despesas com aquisição de veículos automóveis para uso de transporte de pessoas ou de materiais.Equipamentos Administrativos e Mobiliário Diverso: engloba as despesas com aquisição de equipamentos administrativo, social e mobiliário diversos. Incluem-se as despesas com os artigos de conforto e decoração (candeeiros, tapetes, alcatifas, objectos decorativos, etc.); equipamento de cozinha, postos médicos, instalações desportivas e culturais, refeitórios, cantinas e outras instalações.Outras Imobilizações Corpóreas: engloba as despesas de aquisição de outros bens de equipamentos corpóreos não previstas especificamente nas rubricas anteriores.2.2.2 Imobilizações IncorpóreasEnglobam as despesas com aquisição de bens de capital intangíveis. Estes são aqueles que resultam da produção intelectual (por exemplo, patentes, licenças, programas informáticos, etc.)As Imobilizações Incorpóreas subdividem-se em:CódigoDesignação4.02.01.00Patentes, Marcas e Licenças4.02.02.00Estudos, Investigação e Desenvolvimento4.02.90.00Outras Imobilizações IncorpóreasPatentes, Marcas e Licenças: engloba as despesas de aquisição de direitos de propriedade, i.e. de patentes, marcas e licenças.Estudos, Investigação e Desenvolvimento: engloba as despesas de aquisição de estudos nas áreas da investigação e desenvolvimento (pré-factibilidade, factibilidade, viabilidade económica, etc) . Os estudos realizados no quadro de programas, projectos e actividades de reforço institucional (por exemplo, diagnósticos sectoriais, planos de desenvolvimento, estratégias sectoriais, balanços de execução, etc.) são devem ser classificados como Despesas Correntes na conta apropriada.Outras Imobilizações Incorpóreas: engloba as despesas de aquisição de direitos de propriedade, i.e. de patentes, marcas e licenças.2.2.3 Transferências de CapitalConforme já foi dito, as Transferências de Capital são aquelas que o Governo efectua para outros agentes com a finalidade de aumentar o seu capital ou visando o aumento ou reposição de bens de capital danificados ou destruídos. A participação do Estado no capital social de empresas não é considerada uma transferência, mas o aumento de activos financeiros (ver Operações Activas).As Transferências de Capital subdividem-se em:CódigoDesignação4.03.01.00Administrações Públicas4.03.02.00Administrações Privadas4.03.90.00Outras TransferênciasAdministrações Públicas: são transferências de capital efectuadas do Governo para outras instituições públicas ou organismos autónomos que têm como actividade principal o fornecimento de serviços à colectividade. Else integram as seguintes rubricas:CódigoDesignação4.03.01.01Fundos e Serviços Autónomos4.03.01.02Municípios4.03.01.90Outras TransferênciasFundos e Serviços Autónomos: inclui as Transferências de Capital que o Governo efectua para os Fundos e Serviços Autónomos autónomas para efeitos de aquisição, melhoria ou reposição de Bens de Capital.Municípios: englobam as Transferências de Capital que o Governo efectua para os municípios para efeitos de aquisição, melhoria ou reposição de Bens de Capital.Outras Transferências: referem-se a qualquer outro tipo de Transferência de Capital não classificável nas rubricas anteriores.Administrações Privadas: são transferências de capital efectuadas do Governo para instituições não governamentais sem fins lucrativos e que têm como actividade principal o fornecimento de serviços à colectividade. Eles integram as seguintes rubricas:CódigoDesignação4.03.02.01Organizações não-Governamentais4.03.02.90Outras TransferênciasOrganizações não-Governamentais: inclui as Transferências de Capital que o Governo efectua para os Fundos e Serviços Autónomos para efeitos de aquisição, melhoria ou reposição de Bens de Capital.Outras Transferências: referem-se a qualquer outro tipo de Transferência de Capital não classificável nas rubricas anteriores.2.2.3 Outras Despesas de CapitalInclui Impostos e Taxas suportadas pelas entidades relacionadas com Bens de Capital, uma Dotação Provisional para fazer face a Despesas de Capital não previstas e que poderão ocorrer ao longo do exercício, assim como outras despesas de capital não classificáveis nas rubricas precedentes. A Dotação Provisional é colocada sob gestão dos serviços centrais do Ministério das Finanças.Este grupo de despesas engloba as rubricas seguintes:CódigoDesignação4.04.01.00Impostos e Taxas4.04.02.00Dotação Provisional4.04.90.00Outras Despesas 
  32. IncrementalismoWildavsky was a noted scholar on budgeting and budget theory. He is associated with the idea of incrementalism in budgeting, meaning that the most important predictor of a future political budget is the prior one; not a rational economic or decision process undertaken by the state. His book Politics of the Budgetary Process was named by the American Society for Public Administration as the third most influential work in public administration in the last fifty years. In Searching for Safety (1988), Wildavsky argued that trial and error, rather than the precautionary principle, is the best way to manage risks. He noted that rich, technologically advanced societies were the safest, as measured by life expectancy and quality of life. Precautionary approaches to approving new technology are irrational, he said, because they demand that we know whether something is safe before we can do the very tests that would demonstrate its safety or dangerousness. Furthermore, precaution eliminates the benefits of new technology along with the harms. He advocated enhancing society's capacity to cope with and adapt to the unexpected, rather than trying to prevent all catastrophes in advance. Wildavsky was a prolific author, writing or co-writing thirty-nine books and numerous journal articles, including important works on the budgetary process, policy analysis, political culture, foreign affairs, public administration, and comparative government. Wildavsky argued that a mixed strategy of anticipation and resilience is optimal for managing risk. Anticipation is beneficial, but if employed as the sole strategy the law of diminishing returns makes is unattractive, impractical, impossible and even counter productive (it consumes resources better spent on resilience). We should accept to live with small accidents and mishaps and not try to prevent all future hazards. He argued that adding safety devices to nuclear power plants beyond a certain point would be detrimental to safety.[1] This critique is a fundamental attack on the precautionary principle. The question, as always. is one of proportion (How much of each strategy?) and relevance (What kinds of dangers deserve the different strategies?), and ultimately, given uncertainty, of bias (When in doubt, which strategy should receive priority?).Trial and error is a device for courting small dangers in order to avoid or lessen the damage from big ones. Sequential trials by dispersed decision makers reduce the size of that unknown world to bite-sized, and hence manageable, chunks. An advantage of trial and error, therefore, is that it renders visible hitherto unforeseen errors. Because it is a discovery process that discloses latent errors so we can learn how to deal with them, trial and error also lowers risk by reducing the scope of unforeseen dangers. Trial and error samples the world of as yet unknown risks; by learning to cope with risks that become evident as the result of small-scale trial and error, we develop skills for dealing with whatever may come our way from the world of unknown risks.
  33. QUESTÃO: EM QUE CONDIÇÕES SE PODE RECORRER A EMPRÉSTIMOS SEM VIOLAR O EQUILÍBRIO?Todoselesdãorespostasdiferentes:a.       Visãoestática -Orçamentoordinário/ Orçamento de capital: as despesas de defesa e de segurançapodemserfinanciadosporrecursosextraordinários (receitas de capital, incluindoospassivosfinanceiros) – se alterarem o patrimónioduradouro do Estado;b.      Visãodinâmica - Critérioclássico/Activo de tesouraria – ideia de liquidez global – relaciona o orçamento com osefeitoseconómicos das váriasoperações.
  34. La propuesta de reformapara el nuevoartículo 135 de la Constitución, cuyotextofueacordado la pasadamedianoche (1 de set de 2011) por el PP y el PSOE, quedaredactada de la siguientemanera, aunquepuedeestarsujetoaún a cambios de últimahora:"Más de treintaañosdespués de la entrada en vigor de la Constitución, formando parte España de la Unión Económica y MonetariaEuropea, queconsolida y proyectasuscompetencias en el marco de unacrecientegobernanzacomún, y siendocadavezmásevidenteslasrepercusiones de la globalizacióneconómica y financiera, la estabilidadpresupuestariaadquiere un valor verdaderamenteestructural y condicionante de la capacidad de actuación del Estado, del mantenimiento y desarrollo del Estado Social queproclama el artículo 1.1 de la propia Ley Fundamental y, en definitiva, de la prosperidadpresente y futura de los ciudadanos. Un valor, pues, quejustificasuconsagraciónconstitucional, con el efecto de limitar y orientar, con el mayor rangonormativo, la actuación de los poderespúblicos.MÁS INFORMACIÓNPSOE y PP fijarán por ley un déficit máximo del 0,4% a partir de 2020EDITORIAL: Acuerdo al finEl difícil compromiso del déficit cero, por Alejandro BolañosLas dudas de los economistas sobre el tope del déficitApoyo a la reforma pese a los 13.000 millones de déficitDiputados del PSOE piden reunir al grupo para debatir la medidaPara llegar hasta aquí, la salvaguarda de la estabilidadpresupuestariayasupuso un instrumentoimprescindibleparalograr la consolidación fiscal quenospermitióacceder a la Unión Económica y Monetaria y fueposteriormenterecogida en normas de rangolegislativo.En el mismosentido, el Pacto de Estabilidad y Crecimientotienecomofinalidadprevenir la aparición de un déficitpresupuestarioexcesivo en la zona euro, dandoasíconfianza en la estabilidadeconómica de dichazona y garantizandounaconvergenciasostenida y duradera de laseconomías de los EstadosMiembros.La actual situacióneconómica y financiera, marcadaporunaprofunda y prolongada crisis, no ha hechosinoreforzar la conveniencia de llevar el principio de referencia a nuestraConstitución, al objeto de fortalecer la confianza en la estabilidad de la economíaespañola a medio y largo plazo.La presentereforma del artículo 135 de la Constitución Española persigue, portanto, garantizar el principio de estabilidadpresupuestaria, vinculando a todaslasAdministracionesPúblicas en suconsecución, reforzar el compromiso de España con la Unión Europea y, al mismotiempo, garantizar la sostenibilidadeconómica y social de nuestropaís.Artículoúnico.El artículo 135 de la Constitución Española quedaredactadocomosigue:“1. TodaslasAdministracionesPúblicasadecuaránsusactuaciones al principio de estabilidadpresupuestaria.2. El Estado y lasComunidadesAutónomas no podránincurrir en un déficitestructuralquesupere los márgenesestablecidos, en sucaso, por la Unión EuropeaparasusEstadosMiembros.Una Ley Orgánicafijará el déficitestructuralmáximopermitido al Estado y a lasComunidadesAutónomas, en relación con suproducto interior bruto. Las Entidades Locales deberánpresentarequilibriopresupuestario.La actual situacióneconómica y financiera no ha hechosinoreforzar la conveniencia de llevar el principio de referencia a nuestraConstitución3. El Estado y lasComunidadesAutónomashabrán de estarautorizadospor Ley paraemitirdeudapública o contraercrédito.Los créditosparasatisfacer los intereses y el capital de la deudapública de lasAdministraciones se entenderánsiempreincluidos en el estado de gastos de suspresupuestos y supagogozará de prioridadabsoluta. Estoscréditos no podránserobjeto de enmienda o modificación, mientras se ajusten a lascondiciones de la Ley de emisión.El volumen de deudapública del conjunto de lasAdministracionesPúblicas en relación al producto interior bruto del Estado no podrásuperar el valor de referenciaestablecido en el Tratado de Funcionamiento de la Unión Europea.4. Los límites de déficitestructural y de volumen de deudapúblicasólopodránsuperarse en caso de catástrofesnaturales, recesióneconómica o situaciones de emergenciaextraordinariaqueescapen al control del Estado y perjudiquenconsiderablemente la situaciónfinanciera o la sostenibilidadeconómica o social del Estado, apreciadaspor la mayoríaabsoluta de los miembros del Congreso de los Diputados.5. Una Ley Orgánicadesarrollará los principios a que se refiereesteartículo, asícomo la participación, en los procedimientosrespectivos, de los órganos de coordinacióninstitucional entre lasAdministracionesPúblicas en materia de política fiscal y financiera. En todocaso, regulará:a) La distribución de los límites de déficit y de deuda entre lasdistintasAdministracionesPúblicas, los supuestosexcepcionales de superación de los mismos y la forma y plazo de corrección de lasdesviacionesquesobreuno y otropudieranproducirse.b) La metodología y el procedimientopara el cálculo del déficitestructural.c) La responsabilidad de cadaAdministraciónPública en caso de incumplimiento de los objetivos de estabilidadpresupuestaria.6. Las ComunidadesAutónomas, de acuerdo con susrespectivosEstatutos y dentro de los límites a que se refiereesteartículo, adoptaránlasdisposicionesqueprocedanpara la aplicaciónefectiva del principio de estabilidad en susnormas y decisionespresupuestarias.Disposiciónadicionalúnica.1. La Ley Orgánicaprevista en el artículo 135 de la Constitución Española deberáestaraprobada antes de 30 de junio de 2012.2. Dicha ley contemplará los mecanismosquepermitan el cumplimiento del límite de deuda a que se refiere el artículo 135.3.2. Los límites de déficitestructuralestablecidos en el 135.2 de la Constitución Española entrarán en vigor a partir de 2020.Disposición final única.La presentereforma del artículo 135 de la Constitución Española entrará en vigor el mismodía de la publicación de sutextooficial en el BoletínOficial del Estado. Se publicarátambién en lasdemáslenguas de España".
  35. Disposiciónadicionalúnica. 1. La Ley Orgánicaprevista en el artículo 135 de la Constitución Españoladeberáestaraprobada antes de 30 de junio de 2012.2. Dicha ley contemplará los mecanismosquepermitan el cumplimiento del límite de deuda a que se refiere el artículo 135.3.2. Los límites de déficitestructuralestablecidos en el 135.2 de la Constitución Española entrarán en vigor a partir de 2020.
  36. QUESTÃO: EM QUE CONDIÇÕES SE PODE RECORRER A EMPRÉSTIMOS SEM VIOLAR O EQUILÍBRIO? CritérioclássicoCritérioclássico – receitasnormais (patrimoniais e tributárias) e nãonormais (creditícias) – quando as receitasnormaiscobremtodas as despesas:O déficeorçamentalsó era admissívelparaosfinanceirosclássicos no caso de sobrevivêncianacional (guerraoucalamidadepública);Nasrestantessituaçõesdifíceis era preferível o agravamento de impostosaoagravamento de empréstimos;Osempréstimosapenastinhacomofunção o financiamento de bens reprodutivosouduradouros.Dificuldadespráticas no equilíbrio das contas, porque o recursoaoempréstimoapenaspara bens duradouroséemcertamedidaquestionável – o desequilíbrio era a situação normal. Orçamentoordinário –  quando as despesasordináriassãocobertaspelasreceitasordinárias, e as despesasextraordináriassãocobertaspeloexcedente das receitasordinárias e receitasextraordinárias, várioscritérios:receitas e despesasordinárias e extraordinárias (repetiçãoqualitativa das receitasnosváriosorçamentos);receita/despesaordinária, a suaprestação de utilidadeesgota-se no períodoanual, receita/despesaextraordinária – a suaprestação de utilidadeprolongava-se no tempo;despesasordinárias e extraordinárias;despesascertas e variáveis – consoante o montantenãosofraousofravariações;Zonavinculada do orçamento – nãosujeita a apreciaçãoparlamentar e Zonanãovinculada no Orçamento – sujeita a apreciaçãoparlamentar (queincluidespesasordináriasvariáveis e despesasextraordinárias). Critério do Activo patrimonial do Estado – o orçamentocorrente e o orçamento de capital – as despesascorrentestêm de sercobertaspelasreceitascorrentes, enquantoque as despesas de capital sãocobertaspelasreceitas de capital oupeloexcedente das correntes – o desequilíbriodepende da cobertura das despesascorrentespelasreceitas de capital:R/D capital – alteram a situaçãoactivaoupassiva do património do EstadoR/D correntes– nãooneramnemaumentam o valor do patrimónioduradouro do Estado (diferente do património de tesouraria). Critério do Activo de tesouraria – receitasefectivas e nãoefectivas – alteração do património de tesouraria  - ex: pagamento de impostos – éreceitaefectiva / contracção de empréstimos – receitanãoefectiva – porqueimplicaumainscriçãonasdespesascomoamortização de empréstimos (+ juros – encargoscorrentes da dívidapública):RD efectivarepresentaumaefectivadiminuição do patrimóniomonetário do Estado;RD nãoefectiva – emboradiminuindo o património de tesourariaprovocanele um acréscimoidêntico.Para haverequilíbrio as despesasefectivassópodemserfinanciadasporreceitasefectivas/ as despesasnãoefectivaspodemserfinanciadasporreceitasefectivas e porreceitasnãoefectivas (aquelasemque a redução do patrimóniomonetáriosejacompensadaporumaliberação de posiçõespassivas);O recurso a um empréstimosó serve paraamortizar outro empréstimo/o recurso a um empréstimopara outros fins (compra de um imóvel) vemreduzir o patrimóniomonetário do Estado.Activo de tesouraria:                                                              i.      Saldo total – RE >=DE – inclui as necessidades de financiamento e cumula com os encargos da dívida pública;                                                            ii.      Saldo primário: vamos analisar as regras do equilíbrio consagradas na LEO – exclui o serviço da dívida pública – os encargos, os juros – apenas reporta-se às necessidades líquidas de financiamento. Teoria do impasse – desorçamentação dos empréstimos reembolsáveis (não definitivos) e orçamentação das despesas definitivas de investimento (não reembolsáveis);Teoria do orçamento descoberto – o saldo negativo das operações de carácter definitivo (não reembolsável) chama-se défice e a soma do défice ao saldo negativo das operações de carácter temporário (op. Reembolsáveis) chama-se de descoberto.
  37. Equilíbrio do orçamento da segurança social (art. 28º)Saldo total ou global (activo de tesouraria);Excluído o saldo da gerência anterior;Semcláusula de salvaguarda.
  38. O art. 78.o da LOE 2013 prevê a sujeição das pensõesàaplicação deuma “contribuiçãoextraordinária de solidariedade” (CES). O objetivo da medidaemcausaconsistenaredução da despesapública. No entanto, emboraesseseja o fimexpressamentereferido, pretende-se que a mesmaconstituaumafonte de financiamento do sistemageral da Segurança Social. Nostermos do n.o 8 do preceitoemanálise, a CES revertepara o Instituto de GestãoFinanceira da Segurança Social (“IGFSS”) e para a CaixaGeral de Aposentações (“CGA”). Trata-se, assim, de um mecanismo de arrecadação e consignação de receitas.Estacontribuição tem a natureza de imposto, distinto do IRS. Estamos, naverdade, perante um “imposto de classe”, queatingeapenasreformados e pensionistas, pré-aposentados e equiparados, e queapresentacaracterísticas de impostosobre o rendimento.Éjurídica e dogmaticamenteincorrectofalar de uma taxa – namedidaemquenãoexistequalquercontraprestaçãoespecíficanem se trata da devolução de um custoregulatório – nem de umacontribuição de melhoria – namedidaemquenão se estádiante de um encargo especial quepretendaneutralizarumamais-valia especial. Tãopouco se estádiante de uma␣15contribuição para a segurança social, namedidaemqueestascontribuiçõessãopagasperiodicamenteaolongo de carreiracontributiva do trabalhador, poreste e pelarespetivaentidadeempregadora, com o objetivo de lheconferir o direito de auferir a pensão de reforma.É, porisso, maisrigorosoconsiderar a contribuiçãoemanálisecomoumaprestaçãopecuniáriacoativa, sem o carácter de sanção, nãoexistindoqualquercontraprestaçãoespecíficaquepermitaqualificá-la comotaxa oucomocontribuição financeira8. Trata-se de um verdadeiroimpostosobre o rendimento dos pensionistas, porsinalcriadoàmargem dos princípios e regrasconstitucionais a queosmesmosestãosujeitos, comoveremos a seguir.Sendo um imposto, o tributoconsagrado no art. 78.o da LOE 2013 não se confunde com o IRS, constituindo um novo impostosobre o rendimento, queincideexclusivamentesobrerendimentos de pensões.Vejamos o que distingue esta “contribuição” do IRS, emmatéria de tributação dos rendimentos de pensões:1.A “contribuiçãoextraordinária de solidariedade” nãoobedeceaosprincípios da universalidade e da igualdadetributária, namedidaemquenão se aplica a outrascategoriais de rendimento (v.g. trabalhodependenteouindependente);2.A “contribuiçãoextraordinária de solidariedade” incidesobrerendimentosbrutos, enquanto o IRS incidesobrerendimentoslíquidos (após se procederàsdeduçõesespecíficasprevistas no art. 53.o do CIRS);3.A progressividade da “contribuiçãoextraordinária de solidariedade” édistinta da progressividadeporescalões do IRS;4.Enquanto no IRS osrendimentos de pensõessãoenglobados e sobreelessãofeitasdeduçõesàcoleta, queespelham a pessoalidade do8! Cfr., porexemplo, osAcórdãos do Tribunal Constitucionaln.os 348/86, 76/88, 410/2000 e 339/04.␣16imposto, a “contribuiçãoextraordinária de solidariedade” apresenta-se-noscomo um imposto real, quenãotomaemconsideração as necessidades e osrendimentos do agregado familiar.Daquiemergemdiversosproblemasemsedejurídico-constitucional, quepassamos a analisar.
  39. O CES éinconstitucional.
  40. A LOEnãopodeevidencarmaiortolerânciapara com ossujeitospassivosquenãoconseguemprovar a proveniência dos rendimentosqueoslevam a mostrarsinaisexteriores de riqueza, do quepara com as pessoasquevivemouviveram do trabalho. Nãodeixa de serpertinenterecordarque o fatortrabalho se encontraintimamenteligadoao valor da dignidadehumana. Nãopodeser com ligeirezaquesãoadotadasmedidaslegislativasquerevestem especial severidadeparaquemtrabalhaoutrabalhouaolongo da suavida. Emcausanãoestá um merojogo de fatores de produçãoou um simples jogo de tipostributários; emcausaestãoosvaloresmaisprofundosqueinformam a Lei Fundamental da república
  41. Poressemotivo, o princípio do non venire contra factumproprium, quedecorre dos princípios da regularidadeestadual e da boa-fé, inerentesaoprincípio do Estado de direito, obriga a quemesmo a segurançajurídica e a confiança dos pensionistasque se encontramnasituaçãoque agora se pretendecorrigirdevamserdevidamenteacautelados, nãopodendoosseusdireitos e interessesserdesproporcionalmentepenalizados a pretexto da correção de umasituaçãoquenãolheséimputável. Se houvercorreções a fazer, as mesmasdevemserlevadas a cabo de forma gradual, proporcional e razoável, no respeito dos princípiosconstitucionaisrelevantes.
  42. SNC
  43. Quantoàregra da publicidadenão se trata de umaregraorçamental, especificamenteconsagrada, nemtal era necessárioumavezquetoma a forma de Lei e tem de serpublicado, paraproduzirefeitosjurídicos, no DR.
  44. PROCESSO ORÇAMENTAL EM ANGOLAO Processoorçamentaléconstituídopor um conjunto de fasesouetapas da execução do OrçamentoGeral do Estado, nomeadamente: a) elaboração da propostaorçamental, b) aprovação do OrçamentoGeral do Estado, c) execução do OGE e d) controleouavaliação dos resultados de execuçãoorçamental.O Ministério das Finanças, comoórgão de tutela da políticaorçamental do Estado é o primeiroresponsávelpelaexecução do orçamentopúblicoestando-lhesubordinados, nestamatéria, todososórgãos da administração central e local do Estado, que se constituememUnidadesOrçamentais. UnidadeOrçamental(UO) éo órgão do Estado ou o conjunto de órgãos, ou de serviços da Administração do Estado, institutooufundoautónomo a queforemconsignadasdotaçõesorçamentaispróprias. As UO prestam- 24 -MANUAL DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DE ANGOLAcontasdirectamenteaosórgãos do Ministério das Finanças e sãolegalmenteresponsáveispela boa gestão dos recursoscolocadosàsuadisposição.Para elaboração da proposta de orçamento o Ministério das Finançasestabelece a ligação entre a administraçãopública a nível central e local e ospodereslegislativo, executivo e judicial. Na fasepreparatória de elaboração do orçamentopúblico, o Ministério das Finanças, através dos seusdiferentesórgãos de especialidade, nomeadamente a DirecçãoNacional do Orçamento e a DirecçãoNacional de Estudos, realizaosnecessáriosestudos e define objectivos e metodologias. Apósconciliação com o Primeiro-ministroorientaosórgãos de administração central e local do Estado através de instruçõesespecíficas e normasadequadaspara a elaboração da proposta de orçamento.CumpridaestafasecabeaindaaoMinistério das Finançasrecolher, coligir e consolidarosprojectos de orçamentosectoriais e provinciaisapresentadospelosdiferentesórgãos do sistema de administraçãopública e submetê-los àaprovação do Governo e, posteriormente, da Assembleia Nacional. A primeirainstância de aprovação da Proposta de Orçamentoé o Conselho de Ministros. Este órgãoenvia o Projecto de OGE porsiaprovadoà Assembleia Nacional. Emúltimainstância a Lei do Projecto de Orçamento, apósaprovaçãopela Assembleia Nacional tem queserhomologadapeloPresidente da República.Aprovada a lei do orçamentopara o anorespectivopassaàfase de execuçãopelasUnidadesOrçamentais de acordo com as verbasatribuídas a cadauma. Cadauma das UO deveexecutar o orçamentorespectivonoslimites de valoresquelhestenhamsidoatribuídos e emsubordinaçãoàsregras de disciplina e outrasaplicáveisàimplementação do OGE. Éresponsabilidade do Ministério das Finanças, através da DirecçãoNacional do Tesouro e Direcção de Fiscalizaçãogarantirque a execuçãoorçamental se efectuenoslimites dos valoresaprovados e de acordo com as regrasestabelecidas. Emparalelo com a execuçãoorçamentalcabeaindaaoMinistério das Finanças o registoestatísticocorrespondenteàelaboração da contabilidadepúblicaquepermitiráfazer a avaliação final da execuçãoorçamental e rubricascomplementares. A contabilidadepúblicaé um importanteinstrumento de gestão das finançaspúblicas e serve de elementoestatístico e de prestação de contasparaqueosprocessosorçamentaissubsequentessejamelaborados com qualidadecrescente e sejaexercido o controledevidonaexecução do OGE.
  45. CalendarioEuropeuNatureza do PEC –Lei de Meios da Constituiç\\ao de 1933/ CRITICA: Iniciativa do governona parte do compromissointernacional o quecolocaemcausa a iniciativaexclusiva do partalmentoemmateriaorçamental.
  46. Atéàquintarevisao da LEO o orçamento da especialidade era todoelevotado, artigo a artigoemmateria de receitaspeloplenário
  47. 2 — Compete aoMinistro das Finanças e ao mi- nistroresponsávelpelatutela dos institutospúblicos e entidadespúblicasempresariaisemcausa, quepodemdelegar, a verificação do cumprimento das orientaçõesprevistas no número anterior.
  48. Aindanaofoiadpatado (Julho de 2011)
  49. )     O que distingue a apresentação formal das receitas (contabilística) da apresentaçãosubstancial (com base emcritérios)?a.       Activo patrimonial do Estado – o orçamentocorrente e o orçamento de capitalb.      Critérioclássico – receitasnormais (patrimoniais e tributárias) e nãonormais (creditícias)c.       Activo de tesouraria – receitasefectivas e nãoefectivas – alteração do património de tesouraria  - ex: pagamento de impostos – éreceitaefectiva / contracção de empréstimos – receitanãoefectiva – porqueimplicaumainscriçãonasdespesascomoamortização de empréstimos (+ juros – encargoscorrentes da dívidapública)d.      Orçamentoordinário – receitasordinárias e extraordinárias (repetiçãoqualitativa das receitasnosváriosorçamentos)
  50. 2! Vide, portodos, Ch. Waldhoff, “Grundzüge des Finanzrechts des Grundgesetzes”, in Isensee/kirchhof, Handbuch des Staatsrechts, 3a.ed., vol. V, Heidelberg, 2007, p. 296.: “a época da estratégia de imunizaçãoatravés das quais se pretendeisolar o direito dos impostos dos direitosfundamentais, terminou de forma irreversível”. Do mesmomodo, estáultrapassada a insistênciaretórica-política, jurídica-económica no carácterexcepcional das normasjurídico-financeiras, podendoafirmar-se que a interpretaçãodestasnormasdevepautar-se peloparâmetro da total justiciabilidade e estritavinculatividade. Logicamente, ospreceitosindeterminados do direitoconstitucionalfinanceirotêm de serinterpretadoscomo outros conceitosconstitucionaisindeterminados.
  51. 4! Vercfr.Waldhoff, “Grundzüge....”, ob. cit., p. 870 ss.
  52. A propósito doimpostoextraordinriosobre as penções do OE/20135! Cfr. F. Kirchhof, “Finanzierung der Sozialversicherung”, in Isensee/kirchof, Staatsrecht, Vol. V, cit. p. 1454.
  53. Artigo 126.o (Decretoslegislativospresidenciaisprovisórios)1. O Presidente da Repúblicapodeeditardecretoslegislativospresidenciaisprovisóriossempreque, porrazões de urgência e relevância, talmedida se mostrarnecessáriaàdefesa do interessepúblico, devendosubmetê-los de imediatoà Assembleia Nacional, podendoestaconvertê-los em lei, com ousemalterações, ourejeita-los.2. Osdecretoslegislativospresidenciaisprovisóriostêmforçadelei. 3. Nãopodemseraprovadosdecretoslegislativospresidenciaisprovisóriossobre: a) As matérias de reservalegislativaabsoluta da Assembleia Nacional; b) O OrçamentoGeral do Estado;Artº 134 Conselho de MinistrosCompete aoConselho de Ministrospronunciar-se sobre: a) Apolíticadegovernação,bemcomoasuaexecução; b) Propostas de lei a submeteràaprovação da Assembleia Nacional; c) ActoslegislativosdoPresidentedaRepública; d) Instrumentos de planeamentonacional;
  54. Orçamento de Gerência: é o OE onde se inscrevem as receitas e as despesasqueefectivamente se vãorealizarnaqueleano, independentemente do momentoemquejuridicamentehajamsurgido. Ö  Orçamento de Exercício: éaqueleOrçamento no qual se inscrevem as receitas e as despesasquejuridicamentevãosurgirnaqueleano, independentemente do momentoemquevãosercobradasessasreceitas e pagaressasdespesas. (O nosso OE é de gerência).
  55. Artigo 14º
  56. Artigo 15º
  57. Artigo 18ºRegime1 — Semprejuízo da suaespecificação de acordo com as classificaçõesorgânica, funcional e económica, as des- pesasinscritasnosorçamentosqueintegram o Orçamento do Estado podemestruturar-se, no todoouem parte, porprogramas, nostermosprevistosna LEO.2 — Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execuçãoorçamental, o orçamentodeveserestruturadoporprogramas, medidas e projectosouactividades.3 — A estruturaçãoporprogramasdeveaplicar-se àsdespesasseguintes:a) Despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviçosintegrados e dos orçamentos dos serviços e fundosautónomos e do orçamento da segurança social, com excepção das quedigamrespeito a passivosfinanceiros;b) Despesas de investimento co-financiadasporfundoscomunitários;c) Despesascorrespondentesàs leis de programaçãomilitarou a quaisqueroutras leis de programação;
  58. Artigo 19º
  59. Jurisprudencia do TConstitucional
  60. b)      O que distingue as receitascorrentes das receitas de capital? Capital - Alteram a situaçãoactiva e passiva do patrimónioduradouro do Estado / Corrente – nãoalteram a situaçãoactiva e passiva do patrimónioduradouro do Estadoc)      O quesãotransferências de capital?Resultados de aplicação de capitais – movimentosunilateraissemcontrapartidaquenãosãojurosouremunerações – afectam o patrimónioduradouro do Estado – porquepodemafectar a participaçãonumaempresad)      Qual a diferença entre activos e passivosfinanceiros?Empréstimotitulado (obrigações do tesouro)/empréstimos (contracção de empréstimo – nãoconfundir com amortização de empréstimos – seriadespesa de capital)e)      A apresentação das receitas no orçamentoéfeitaex ante  ouex post?Distiguir a previsãoorçamental da execuçãoorçamentalf)       O que distingue as receitaspositivas das negativas? As receitasnegativassãoinscritasemmapapróprio – o mapa XXI e nãosãovinculativas. Distinção das receitaspositivas (inscritas no mapa I (serviçosintegrados), V, VI (serviços e fundosautónomos), X (Segurança Social) , XIII (Subsistemas) – 8º/1) e receitasnegativas (inscritas no mapa XXI – 8º/4)
  61. Artigo 31º
  62. Art. 31º
  63. (…) Artigo 31º
  64. Artigo 32.oClassificação das receitas (éeconómica, de acordo com o DL 26/2002, de 14 de Fevereiro) – emcapítulos, grupos, artigos, subartigos e rubricas.Classificação das despesas:a.       Orgânica (de acordo com a lei orgânica do Governoem vigor) – porcapítulos, divisões e subdivisões. Existem, porém, capítulosespeciais, queabrangemcontas de ordem, investimentos do plano (estesinscritosemqualquerMinistério), protecção social, dívidapública, despesasexcepcionais e recursosproprioscomunitários (estesinscritos no Ministério das Finanças);b.      Funcional (DL 171/94, de 24 de Junho) – emfunções e subfunções;c.       Económica (DL 26/2002, de 14 de Fevereiro), atençãoqueestaclassificaçãonãoévinculativa – emagrupamentos, subagrupamentos, rubricas e alíneas.
  65. (…) Artigo 32.o
  66. Portugal podeemitirBilhetes de Tesouroaté 18 mesesPortugal vaipoderemitirBilhetes de Tesouro de curtoprazo com maturidadeatéaos 18 meses, de acordo com o decreto-lei hojepublicadoemDiário da República.Com estamedida, o Estado passa a poder, a partir de terça-feira, realizaremissões de dívida de curtoprazo com maturidadesmaisalargadas (atualmente o limitemáximo era de 12 meses).De acordo com o Governo, estamedidacontribuirá «paraumamelhorperceção dos investidoresquantoàcapacidade de a República Portuguesa recuperar a capacidade de acesso a financiamentos de médio e longoprazoemmercado no próximoano».Istoporque, explica, desde a celebração do Programa de AssistênciaEconómica e Financeira, as operações de financiamento da República no mercadoestãocircunscritas a emissões de Bilhetes do Tesouro.Desdeque Portugal pediuassistênciafinanceiraao Fundo MonetárioInternacional e àUniãoEuropeiaque a estratégia de emissão de dívida tem passadopelaemissão de Bilhetes do Tesouro, nasuagrandemaioria a trêsmeses, mas também com algumasemissõesintercalares a seismeses.Sóem 2012 Portugal voltou a recorrer a dívida com umaprazomaislongo e apenasporduasvezes, com a emissão de Bilhetes do Tesouro a 11 e 12 meses, umavezque as necessidades a médio e longoprazoestão a serasseguradaspeloempréstimo de 78 mil milhões de euros das entidadesinternacionais. (20 Fev 2012)
  67. CEDIM
  68. El Pais (10 de Nov de 2011): Barrosopresentarávariasmedidas antes de fin de mes, entre lasquedestaca la profundización de la vigilanciapresupuestaria. La nuevaregulaciónpermitirá “a la Comisión y al Consejoexaminar los proyectos de presupuestosnacionales y adoptarunaopiniónsobreellos antes de suadopciónpor los Parlamentosnacionales, exigiendounasegundalectura en casos graves”.Además “la Comisióncontrolará la ejecución del presupuesto y siesnecesariosugeriráenmiendas a los largo del año”, segúndetalló el presidente.Igualmentesignificativaserá la presentación de un Libro Verde sobre la creación de eurobonos, una iniciativa reclamada por numeroso dirigentes europeos de la mayoría de partidos. Se tratará de unos “bonos de estabilidad” que estarán “diseñados de manera que compensarán a aquellos que cumplen las normas y no lo harán a los que no las cumplen”.
  69. ----- Meeting Notes (11/07/14 22:26) -----As dividas comerciais do Estado pagam juros de 8,25% (Julho de 2011)As fiscais nao pagam.
  70. Querepercussão tem o regime dos créditosorçamentaisnadisciplina dos encargosplurianuais?a.       Apenaspodemserassumidososencargosquando a respectivaexecuçãodêinício no ano de autorização – ver. Art. 42º da LEO
  71. Art. 43º
  72. Art 44º
  73. 4. As aplicaçõesinformáticasforamconstruídas com a finalidade de darsuporte a um modelo de gestãoque tem tambémcomopontosessenciaisdois dos grandesobjectivos da Reforma - a unidadeorçamentale a unidade de tesouraria - e apresentamumaarquitectura modular, interdependente, amigável, navegandonuma base de dados queé, porsisó, garantia da possibilidade de futurosmelhoramentosqualitativos do sistema.5. O SIGOé o Sistema de Informaçãopara a GestãoOrçamentalconcebido e conceptualizadoparaimplementar o modelo de gestãosubjacenteao Novo Regime Financeiro do Estado. A arquitectura do sistemaassentanuma forte componenteinformática, a qualédeterminantepara o seusucesso, constituindo a infraestruturaindispensável, a par da formação dos recursoshumanos, para a concretização da Reforma da AdministraçãoFinanceira do Estado, emgeral, e da ReformaOrçamental e da ContabilidadePública, em particular.6. Esquematicamente o SIGOécompostoportrêssistemasinformáticoscujomodelo-tipoestádisponívelparaserfornecidoaosdiferentesServiços e Organismos com autonomiaadministrativa (artº 2º do Decreto-Lei nº 155/92), contemplandogenericamente as áreascomuns da gestão, a saber:SIC - Sistema de InformaçãoContabilística; SGRH - Sistema de Gestão de RecursosHumanos; SGP - Sistema de Gestão do Património.No SICexistemosseguintesmódulos:-Planeamento- Orçamento-Execuçãoorçamental:-Contabilidade de compromissos-Emissão de meios de pagamento-Contabilidade de caixa-Contabilidadeanalítica de gestão
- Contabilização das guias de reposição 
-Contabilização das receitasNoSGRHosmódulosinformáticossãoosseguintes:-Gestão de funcionários-Processamento de abonos e descontos-Balanço social-FormaçãoprofissionalNoSGPosmódulosinformáticossãoosseguintes:- Gestão de aprovisionamentos:- Compras, "stocks" e armazéns- Gestão de contratos
- Gestão de fornecedores
- Gestão de inventário
- Gestão de viaturas7. O SIGO "alimenta" o SCGP - Sistema Central de GestãoPúblicaatravés da transferência regular de ficheirospara a Base de Dados Central residente no Instituto de Informática.
  74. Quantoà AR: a explicaçãopara a existênciadestecontroloexterno, de naturezapolítica, quecabeaoParlamento, reside e resulta da aplicação dos conhecidosprincípios da separação dos poderes e da representaçãopolítica, inerentesaossistemas de democraciarepresentativa.Emtermostemporaisestecontroloreveste as modalidades de controloàpriori, de controlo de acompanhamento, istoé, durante a execuçãoorçamental e de controloà posteriori, ousejaapós o encerramento do exercício. De acordo com o queresulta da LEO o governodeveenviaraoParlamentoosbalancetestrimestraisrelativosàexecuçãoorçamental, bemcomoinformar a AR acerca do montante, condições, entidadesfinanciadoras e utilização dos empréstimoscontraídos. Por outro lado e de acordo com a CRP e a LEO o Parlamentotoma as Contas do Estado e demaisentidadespúblicasprevistasna Lei. Quantoaocontroloà prioricabeà AR votar o OE, cujaproposta compete aoGoverno; a qualnãodevesóconter o articulado da proposta de lei orçamentalcomoosmapasorçamentais e osanexosinformativos. Ora se antes de a votar o Parlamento a aprecia e discute, seguramenteexerceex-anteumaprimeirafiscalização.
  75. Governoaprovou nodia 26 de Abril de 2012 um diploma onde define as regrasquedevemserimplementadas no âmbito da Lei dos Compromissos e dos pagamentosematraso. Emcausaestão as dívidas do Estado hámais de 90 dias.“O Conselho de Ministrosaprovou um diploma quecontemplaosprocedimentosnecessáriosàaplicação da Lei dos Compromissos e dos PagamentosemAtraso (LPCA) e àoperacionalização da prestação de informaçãonelaprevista”, podeler-se no comunicadoemitidoapós a reunião de ministros.A legislaçãovaiabrangerapenasos “compromissosconstituídosapós a data da suaentradaem vigor e aospagamentosematraso”. Na legislação, queaindanãofoiapresentada, “sãotambémespecificadosalguns dos conceitosprevistosna LCPA, nomeadamente, osconceitos de dirigente, gestor e responsávelpelacontabilidade, osquais se revelam de enormeimportâncianadelimitação de responsabilidadequando se verifique a violação da LCPA.”Équehaveráresponsabilização civil ou criminal de gestores e dirigentescasonãosejamcumpridosospressupostos da legislação.A Lei dos Compromissosfoiumaexigência da troika no âmbito do programa de intervençãoexterna.“No âmbito dos fundosdisponíveis, maisconcretamente no quedizrespeitoàstransferênciasaindanãoefectuadasdecorrentes de programas e projectos do Quadro de ReferênciaEstratégicoNacional (QREN) e de outros programasestruturais, o diploma agora aprovadoesclarecequeestastransferênciasenglobamospedidossubmetidosnasplataformaselectrónicas dos respectivosprogramas, desdeque a entidadebeneficiárianãotenhatido, nosúltimosseismeses, uma taxa de correcção dos pedidos de pagamentosubmetidosigualou superior a 10%”, adianta a mesmafonte.“Simultaneamente, o presente diploma tornaclaroqueossaldostransitados do ano anterior, cujautilizaçãotenhasidoautorizadanostermos da lei, integramosfundosdisponíveis.”A Lei dos Compromissosestipulaváriosfactores, entre eles a proibição de aumentarospagamentosematraso (hámais de 90 dias). Osresponsáveis dos diversosorganismostêm de submeter, até 22 de Maio, todososplanos de pagamentos de dívidasematraso dos serviçosqueabrangidos. Osorganismosvão agora ter um limitemáximo de cincoanos, quepodeserestendidoatédeznoscasosemqueseja "inequívoco" que, semextensão do prazo, se origina o incumprimento da lei. Quemgarantiressaextensão tem de pagarmetade da dívidanosprimeiroscincoanos. A legislaçãodizaindaque as dívidasqueforemobjecto de impugnação judicial deixarão de serconsideradascomopagamentosematraso e a dívidanãoseráconsideradaenquantonãohouverumadecisão "final e executória".Na conferência de imprensa, Luís Marques Guedes, secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, rejeitou, entretanto, qualquerinconstitucionalidadena Lei dos Compromissos. A Associação Nacional de Municípios levantou a possibilidade de inconstitucionalidade nessa lei. No entanto, Marques Guedes rejeitou a existência de inconstitucionalidade orgânica, garantindo que não se coloca, já que a Assembleia da República, que aprovou o diploma, "tem toda a competência constitucional para aprovar". Quanto a inconstitucionalidades materiais "desconheço", declarou.
  76. Protosta de Revisão do PSO PS apresentouváriasalteraçõesà Lei dos Compromissospretendendoporexemplo a proibição de aumento dos pagamentosematrasoseja face a períodohomólogo, e que a cativaçãoderivada do seuaumentosejaaplicadanumplano de liquidação.Numaproposta de alteraçãoàproposta de lei do Orçamento do Estado  para 2013 apresentadaestasexta-feirapelossocialistas, o partidoque  muito tem criticadoesta lei e a acusa de provocar a paralisia dos serviços,  apresenta um conjunto de alterações. Entre elasestá a inclusãona lei de um pontoqueestipulaque o aumento  de pagamentosematrasoquenãopoderesultar da execuçãoorçamentalseja  emtermoshomólogos, e nãomensais. O PS pretendetambémcorrigir o queconsideramserumaregracegaque  limita o sistema de previsão de receitasparaostrêsmesesseguintespara  se poderassumircompromissos, quecomonãotomaemconta o final do ano,  e limitaassimestaprevisão de receitanosúltimosmeses do ano (doismeses  emnovembro e um mêsemdezembro). Como tal, o partidoacrescentaqueestaprevisão de receitasdeverser  feita "independentemente do anoeconómicoemcurso". O PS pretendeaindaquesejamincluídosna lei doispontosqueestabelecem  quecasosejamincumpridas as regras dos pagamentosatraso a penalização  para o organismoé a cativação das transferências do orçamentopara o respetivo  emmontanteequivalenteao do valor dos pagamentosematraso e queestas  verbassãoposteriormente "afetas a um plano de liquidação dos pagamentos  ematraso a apresentar".  A situação dos pagamentosematrasopassariatambém a seraferida no  final de cadasemestre. 
  77. 3 — As entidadesqueviolem o disposto no artigo 7.o da presente lei:a) Nãopodembeneficiar da utilização da previsão da receitaefetivaprópria a cobrarnostrêsmesesseguintesparaefeitos de determinação dos fundosdisponíveisdefi- nidosnaalíneaf) do artigo 3.o;b) Apenaspodembeneficiar da aplicação da exceçãoconstante do n.o 1 do artigo 4.o mediantepréviaautori- zação do membro do Governoresponsávelpelaárea das finanças.4 — O impedimentoprevisto no número anterior cessa no momentoemque as entidadesnelereferidasretomem o valor dos pagamentosematraso anterior àviolação do disposto no artigo 7.o
  78. Artigo 12.oAuditoriasAs entidadesqueviolem a presente lei ouqueapresen- tem riscosacrescidos de incumprimentoficamsujeitas a auditoriasperiódicaspelaInspeção-Geral de Finanças (IGF), oupelainspeçãosetorial.Artigo 12.oAuditoriasAs entidadesqueviolem a presente lei ouqueapresen- tem riscosacrescidos de incumprimentoficamsujeitas a auditoriasperiódicaspelaInspeção-Geral de Finanças (IGF), oupelainspeçãosetorial.
  79. Lei n.º 34/87, de 16 de Julho  CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS(versão actualizada)    Contém as seguintes alterações:    Ver versões do diploma:   - Lei n.º 4/2011, de 16/02   - Lei n.º 41/2010, de 03/09   - Lei n.º 30/2008, de 10/07   - Lei n.º 108/2001, de 28/11- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2011, de 16/02)     - 4ª versão (Lei n.º 41/2010, de 03/09)     - 3ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07)     - 2ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)     - 1ª versão (Lei n.º 34/87, de 16/07)
  80. Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto,Da responsabilidadesancionatóriaArtigo 65.o Responsabilidadesfinanceirassancionatórias1 — O Tribunal de Contaspodeaplicarmultasnoscasosseguin-a) Pelanãoliquidação, cobrançaouentreganoscofres do Estado das receitasdevidas;b) Pelaviolação das normassobre a elaboração e execução dos orçamentos, bemcomo da assunção, autorizaçãooupagamento de despesaspúblicasoucompromissos;c) Pelafalta de efectivaçãoouretençãoindevida dos descon- toslegalmenteobrigatórios a efectuaraopessoal;d) Pelaviolação de normaslegaisouregulamentaresrelativasàgestão e controloorçamental, de tesouraria e de patrimó- nio;Nova redacçãointroduzidapela Lei n.o 48/2006, de 29 de Agosto. A versãooriginária era a seguinte:1 — O Tribunal de Contasavalia o grau de culpa de harmonia com as circunstân- cias do caso, tendoemconsideração as competências do cargo ou a índole das princi- paisfunções de cadaresponsável, o volume dos valores e fundosmovimentados, o mon- tante material da lesão dos dinheirosouvalorespúblicos e osmeioshumanos e mate- riaisexistentes no serviço, organismoouentidadesujeitosàsuajurisdiçãoAlínea aditada pela Lei n.o 48/2006, de 29 de Agosto. Alínea aditada pela Lei n.o 48/2006, de 29 de Agosto. Alínea aditada pela Lei n.o 48/2006, de 29 de Agosto. Alínea aditada pela Lei n.o 48/2006, de 29 de Agosto. Nova redacção introduzida pela Lei n.o 48/2006, de 29 de Agosto. A versão originária eraa seguinte:2 — Estas multas têm como limite mínimo metade do vencimento líquido mensal e como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, a correspondente remuneração de um director - ger a l .Número aditado pela Lei n.o 35/2007, de 13 de Agosto. Número aditado pela Lei n.o 35/2007, de 13 de Agosto.e) Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;f) Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassa- gem dos limites legais da capacidade de endividamento;g) Pela utilização indevida de fundos movimentados por ope- rações de tesouraria para financiar despesas públicas.h) Pela execução de contratos a que tenha sido recusado o visto ou de contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização préviaquando a isso e stavam l egalmente sujeitos; i) Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da legalmente prevista;67j) Pelo não ac atamento reiterado e injustificadod as injunções e das recomendações do Tribunal;68l) Pela violação de normas legais ou regulamentares rela- tivas à admissão de pessoal.692 — As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 15 UC e como limite máximo o correspondente a 150 UC.703 — Seoresponsávelprocederaopagamentodamultaem fase anterior à de julgamento, o montante a liquidar é o mínimo.714 — Se a infracção for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo. a) Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada aoseu autor a título de negligência;b) Não t iver h avidoantes r ecomendação d o T ribunal d e Contasoudequalquerórgãodecontrolointernoaoserviço a uditado p ara correcção d a i rregularidade do procedimento adoptado;c) Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contasouumórgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela suaprática.Artigo 66.o Outrasinfracções1 — O Tribunal pode ainda aplicar multas nos casos seguintes:a) Pela falta injustificada de remessa de contasao Tribunal, pela falta injustificada da suaremessa tempestiva ou pela suaapresentaçãocomdeficiênciastais que impossibilitemou gravemente dificultem a suaverificação;Anterior n.o 4 Anterior n.o 5 Anterior n.o 6Número aditado pela Lein.o 48/2006, de 29 de Agosto, com as alteraçõesintroduzidas pela Lein.o 35/2007, de 13 de Agosto. A versãooriginária era a seguinte:8 — A 1.a e 2.a Secções do Tribunal de Contaspoderão, desde logo, relevar a res- ponsabilidade por infracçãofinanceira apenas passível de multa quando esta tiver sido paga voluntariamente e:5 — Se a i nfracção f or cometida por negligência, o li mite máximo da multa será reduzido a metade. 6 — A aplicação de multas nãoprejudica a efectivação da res- ponsabilidade pelas reposiçõesdevidas, se for caso disso. 747 — O Tribunal de C ontaspo de, quandonãohaja dolo do s responsáveis, converter a reposição e m p agamento d e multa d e montante pecuniário inferior, dentro dos limites dos n.os 2 e 3. 758 — A 1.a e 2.a Secções do Tribunal de Contaspoderão, desde logo, r elevar a r esponsabilidade p or i nfracçãofinanceiraapenaspassível de multa quando: 76________________________________________ Lei n.o 98/97, de 26 de AgostoNova redacção introduzida pela Lei n.o 48/2006, de 29 de Agosto. A versão originária era a seguinte:2 — As multas previstas no n.o 1 deste artigo têm como limite mínimo o montante de 50 000$ e como limite máximo o montante de 500 000$.Nova redacção introduzida pela Lei n.o 48/2006, de 29 de Agosto. A versão originária erab) Pela falta injustificada de prestação tempestiva de docu- mentos que a lei obrigue a remeter;c) Pela falta injustificada de prestação de informações pedi- das, de remessa de documentos solicitados ou de compa- rência para a prestação de declarações;d) PelafaltainjustificadadacolaboraçãodevidaaoTribunal; e) Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribu- nal dos processos relativos a actos ou contratos que produ-zam efeitos antes do visto; f) Pela introdução nos processos de elementos que possaminduzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.2 — As multas referidas no n úmero a nteriortêm como l imite mínimo o montante que corresponde a 5 U C e como limite máximo o correspondente a 40 UC.773 — Se as infracções previstas neste artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo será reduzido a metade.
  81. Art 67 nº 2 da Lei Organica e do Porcesso do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alt.) : 2 — O Tribunal de Contasgradua as multastendoemconsidera- ção a gravidade dos factos e as suasconsequências, o grau de culpa, o montante material dos valorespúblicoslesadosouemrisco,onívelhierárquico dos responsáveis, a suasituaçãoeconómica, a existência de “antecedentes e o grau de acatamento de eventuais r ecomendações d o Tribunal.
  82. CAPÍTULO II Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo políticoem especial  Artigo 7.ºTraiçãoàPátriaO titular de cargo políticoque, com flagrante desvioouabuso das suasfunçõesou com grave violação dos inerentesdeveres, aindaquepormeionãoviolentonem de ameaça de violência, tentarseparar da Mãe-Pátria, ouentregar a paísestrangeiro, ousubmeter a soberaniaestrangeira, o todoouuma parte do territórioportuguês, ofenderoupuseremperigo a independência do País serápunido com prisão de dez a quinzeanos.  Artigo 8.ºAtentado contra a Constituição da RepúblicaO titular de cargo políticoque no exercício das suasfunçõesatente contra a Constituição da República, visandoalterá-la oususpendê-la por forma violentaouporrecurso a meiosquenãoosdemocráticosnelaprevistos, serápunido com prisão de cinco a quinzeanos, ou de dois a oitoanos, se o efeito se nãotiverseguido.  Artigo 9.ºAtentado contra o Estado de direitoO titular de cargo políticoque, com flagrante desvioouabuso das suasfunçõesou com grave violação dos inerentesdeveres, aindaquepormeionãoviolentonem de ameaça de violência, tentardestruir, alterarousubverter o Estado de direitoconstitucionalmenteestabelecido, nomeadamenteosdireitos, liberdades e garantiasestabelecidosnaConstituição da República, naDeclaração Universal dos Direitos do Homem e naConvençãoEuropeia dos Direitos do Homem, serápunido com prisão de dois a oitoanos, ou de um a quatroanos, se o efeito se nãotiverseguido.  Artigo 10.ºCoacção contra órgãos constitucionais1 - O titular de cargo político que por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de região autónoma será punido com prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal. 2 - O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções de ministro da República em região autónoma, de governador de Macau, de secretário-adjunto do Governo de Macau, de assembleia regional, da Assembleia Legislativa de Macau, de governo regional ou do Provedor de Justiça será punido com prisão de um a cinco anos. 3 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, a prisão será de três meses a dois anos. 4 - Quando os factos descritos no n.º 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos nos n.os 1, 2 ou 3, a prisão será de um a cinco anos, seis meses a três anos ou até um ano, respectivamente.  Artigo 11.ºPrevaricaçãoO titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos.  Artigo 12.ºDenegação de justiçaO titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos será punido com prisão até dezoito meses e multa até 50 dias.  Artigo 13.ºDesacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunalO titular de cargo político que no exercício das suas funções recusar acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado será punido com prisão até um ano. (...)Artigo 15.ºSuspensãoourestriçãoilícitas de direitos, liberdades e garantiasO titular de cargo políticoque, com flagrante desvio das suasfunçõesou com grave violação dos inerentesdeveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantiasnãosusceptíveis de suspensão, ousemrecursolegítimoaosestados de sítioou de emergência, ouimpedirourestringiraqueleexercício, com violação grave das regras de execução do estadodeclarado, serácondenado a prisão de dois a oitoanos, se ao facto nãocorresponderpenamais grave porforça de outradisposição legal.
  83. CAPÍTULO III Dos efeitos das penas  Artigo 28.ºEfeito das penasaplicadasaoPresidente da RepúblicaA condenaçãodefinitiva do Presidente da Repúblicapor crime de responsabilidadecometido no exercício das suasfunçõesimplica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleiçãoapósverificaçãopelo Tribunal Constitucional da ocorrência dos correspondentespressupostosconstitucionais e legais.  Artigo 29.ºEfeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza electivaImplica a perda do respectivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político: a) Presidente da Assembleia da República; b) Deputado à Assembleia da República; c) Deputado ao Parlamento Europeu; d) Deputado a assembleia regional; e) Deputado à Assembleia Legislativa de Macau; f) Membro de órgão representativo de autarquia local.  Artigo 30.ºEfeitos de pena aplicada ao Primeiro-MinistroA condenação definitiva do Primeiro-Ministro por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica de direito a respectiva demissão, com as consequências previstas na Constituição da República.  Artigo 31.ºEfeitos de pena aplicada a outros titulares de cargos políticos de natureza não electivaImplica de direito a respectiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargos políticos de natureza não electiva: a) Membro do Governo da República; b) Ministro da República junto de região autónoma; c) Presidente de governo regional; d) Membro de governo regional; e) Governador de Macau; f) Secretário-adjunto do Governo de Macau; g) Governador civil.
  84. Artigo 34.ºRegras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia da República1 - Nenhum deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito. 2 - Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia da República, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo. 3 - O Presidente da Assembleia da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.
  85. No casoespecífico do SP, também a maioria dos governosenfrentaproblemasaoimplementargrandesprojectos de TI. Osorçamentossãoexcedidos, osprazosfinaissãoultrapassados e frequentemente a qualidade do novo sistemaébastantedistante, abaixo do padrãoestabelecidoquando o projectofoiempreendido (OCDE, 2001).Como refereNeves (2002), um risconautilização das TIC, emboraaceitecomocondiçãonecessáriaaodesenvolvimentoorganizacional da AP é o distanciamento das contrapartidasoubenefíciospotenciais, quandocomparados com osinvestimentosrealizados. Outro aindamais grave, relacionado com a evoluçãoorganizacional, é o reforço de métodos e processosobsoletos, a conhecidaburocraciaelectrónica, quando se informatizamprocessos e sistemas de trabalhoquecarecem de ser re-equacionados e alterados.As implementações dos sistemas ERP, representamprojectos com um elevadoriscoinerentequeprecisam de sergeridoscorrectamente. As organizaçõestêmqueaprender a identificarclaramente as questõescríticasqueafectam o processo de implementaçãodessessistemas e saber estruturarconvenientementenumplanodetalhado, o caminho a percorrer, de modo a assegurarqueosprometidosbenefíciospossamserconcretizados e ospotenciaisinsucessospossamserevitados.De facto, “a implementação de um ERP é um desafio social e técnicoquerequerumaperspectivafundamentalmentediferente da inovaçãotecnologicamentedirigida, e dependerá de umaperspectivaequilibradaonde a organizaçãoéconsideradacomo um sistema total” (Al-Mudimigh, et al., 2001), envolvendo, um misto de mudança dos processos de negócio (PN) e configuração do software, para o alinhar com os PN da organização (Gibson et al., 1999; Holland e Light, 1999).A adopção de um ERP numaorganizaçãorequerintensosesforços, focadosnostemastecnológicos e de negócio, sendocríticopara o sucessodestesesforços, a adequadapreparaçãoorganizacional (Al-Mashari, 2003). Nestesentido, tem-se assumidocomoevidenteque, a implementação de sistemas ERP nãoétanto um exercíciotecnológicocomoéumarevoluçãoorganizacional (Bingiet al., 1999; Davenport, 2000), outransformaçãoorganizacional (Alleman, 2002), peloqueosprojectosdestanaturezadevemserconduzidosatravés de um processoquepermitaumagrandecapacidade de adaptação.Emborapossanãoexistir nada de especial quesepareos PN do SP dos métodos de gestãomodernos do sector privado (Gulledge e Sommer, 2003), o quepodefazer a diferençanasimplementações de sistemas ERP no SP é a capacidade de gerir a mudançaorganizacional, de instituições com um peso cultural ancestral e com oslimitescondicionantesimpostosporinúmeralegislação, nemsemprepautadaporcritérios de racionalidade.Sistemas ERP – Enterprise Resource PlanningOssistemas ERP são um complexosistema de informação multi-dimensional e multi- tarefasque tem liderado a adopção da integração de TI nasgrandes e médiasempresas, osquaispodemserdefinidoscomo“um conjuntointegrado de programasqueprovidenciamsuporteàsprincipaisactividadesorganizacionais, comoprodução e logística, finanças e contabilidade, vendas e marketing, e recursoshumanos” (Gibson et al., 1999), ajudando a partilha e difusãointerna de dados e conhecimento, reduzindocustos, e fomentando a gestão de PN (Aladwani, 2001).A utilização das TI paraprocessar, guardar e fornecerinformação de funções de negócio e dados organizacionaisnãoé nada de novo. O queconstituinovidade no caso dos ERP, é a suacapacidadeparaautomatizar a comunicação e a integraçãodessainformaçãoaolongo de um largo intervalo de funções de negócio, colectando e exigindoque as entradas dos dados sejaefectuada de uma forma altamentenormalizada (Hall, 2002).O primeiroobjectivo de um sistema ERP éajudar a integração das operações e PN de umaorganização de um modoefectivo e eficaz (Schniederjans e Kim, 2003) e a integração de diversosprogramas sob a forma de módulos, permiteconsiderarestessistemascomosendo a espinha dorsal da gestão da informação no negócio de umaorganização (Correia, 2006). Do enfoqueinicialnasprincipaisactividadesorganizacionaisanteriormentereferidas, evoluiumaistardepara a logística de produção e cadeia de valor (Davenport e Brooks, 2004).
  86. A constituição de Angola estabelecediretamente a resposnabilidade civil dos orgãos e penal civil e disciplinares dos funcionários"O prazo de 30 de Junhodeveriaserencurtadoparatrêsmeses antes, 31 de Março", disse Oliveira Martins durante a apresentação do parecer do TC sobre a ContaGeral do Estado de 2010 perante a comissãoparlamentar de Orçamento e Finanças.A ContaGeral do Estado (CGE) é um documentoelaboradopeloGoverno com a demonstraçãofinanceira da execuçãoorçamental do ano anterior, contendotodosos dados sobrereceitas e despesas do Estado. Nasatuaisregras, a CGE tem de serenviadapelaAssembleia da República ao Tribunal de Contas até 30 de Junho do ano seguinte; o tribunal tem então seis meses para emitir um parecer sobre a CGE.Oliveira Martins propõeanteciparemtrêsmeses a apresentação da CGE, comprometendo-se a tambémreduzirparametade a data de emissão do parecerpelo TC. Ouseja, a CGE estariaprontaatéaofim do primeirotrimestre do anoseguinteao do exercício, e o parecer do TC estariaconcluídoatéaofim do segundotrimestre.Este encurtamento de prazos, disse Oliveira Martins, teria a vantagem de permitiraoparlamento "debater o parecer" do TC sobre a CGE do ano anterior antes de jáestar a discutir o orçamentopara o anoseguinte.
  87. "O prazo de 30 de Junhodeveriaserencurtadoparatrêsmeses antes, 31 de Março", disse Oliveira Martins durante a apresentação do parecer do TC sobre a ContaGeral do Estado de 2010 perante a comissãoparlamentar de Orçamento e Finanças.A ContaGeral do Estado (CGE) é um documentoelaboradopeloGoverno com a demonstraçãofinanceira da execuçãoorçamental do ano anterior, contendotodosos dados sobrereceitas e despesas do Estado. Nasatuaisregras, a CGE tem de serenviadapelaAssembleia da República ao Tribunal de Contas até 30 de Junho do ano seguinte; o tribunal tem então seis meses para emitir um parecer sobre a CGE.Oliveira Martins propõeanteciparemtrêsmeses a apresentação da CGE, comprometendo-se a tambémreduzirparametade a data de emissão do parecerpelo TC. Ouseja, a CGE estariaprontaatéaofim do primeirotrimestre do anoseguinteao do exercício, e o parecer do TC estariaconcluídoatéaofim do segundotrimestre.Este encurtamento de prazos, disse Oliveira Martins, teria a vantagem de permitiraoparlamento "debater o parecer" do TC sobre a CGE do ano anterior antes de jáestar a discutir o orçamentopara o anoseguinte.
  88. Como todososEstadostêmnecessidade de endividar-se, o mercado de dívidapúblicaestásempremuitoactivo, especialmenteem tempos de crise. Hámuitaoferta (títulos de dívidapública de diferentespaíses) e muitaprocura (investidoresqueprocuramrentabilidadesegura, jáque se supõequeostítulos de dívidapúblicasãoosmaisseguros; se o Estado nãopagaéporque a coisaestámesmo mal). E nestemercadoosparticipantessãofundamentalmenteosgrandesinvestidoresfinanceiros (banca e fundos de investimentogeridosporeles), e jánãotantoosparticulares (que de qualquer forma podemparticipar).Se nósformos o gestor de um fundo de investimento de um banco, istoé, umapessoaque tem a seu cargo umagrandequantidade de dinheiroquequerrevalorizar, istoé, converter emmaisdinheiro, temos de avaliar se nosconvéminvestir no mercado de dívidapública. E se decidimosquesim, devemostambémdecidirquetítulosconcretos de dívidapúblicacomprar. Porissovamosaomercado de dívidapública e vemos o queoferecemosdiferentespaíses.O sistema de venda de títuloséporleilões, emborahajaváriostipos de leilões, assimcomotambémháváriostipos de títulos e vencimentos (prazos de devolução), portantocadapaísoferece um preçopelosseustítulos de dívida. Osinvestidoresprocuramsempreostítulosmaisbaratosporquesãoosqueoferecemmaisrentabilidade. Segue-se o seguinteraciocínio: um menorpreçoreflectemaisinsegurança e maiorrentabilidade. Se o preçoébaixosignificaquehápoucoscompradores e isso as pessoasnãoconfiamsuficientementeque se lhesdevolva o dinheiro, peloqueessescompradoresexigemumarentabilidademaisalta. Se um país, porexemploEspanha, oferecetítulos e aoleilãovãopoucoscompradores, entãoterá de baixar o preço dos seustítulos e, portanto, subirá a rentabilidade dos mesmos, istoé, pagarámaisporconta dos jurosporcadatítuloquevendaaosinvestidores.Na realidade, cadapaísestá a fazerosseusleilões e a chamardessa forma osinvestidores. E osresultadosdessesleilõessãodiferentessegundoospaíses, diferenças das quaisnascemconceitoscomo o de “prémio de risco” (quequantifica a diferença de rentabilidadeoferecidapelospaísesemrelaçãoàAlemanha, queé o país com economiamaissólida). Supõe-se entãoqueospreços dos títulosreflectemosfundamentos da economiaou, maisconcretamente, a capacidadequecadapaís tem paradevolver o dinheiro. Mas narealidadenãodependesó disso.A especulação no mercado de dívidapúblicaSabemosentãoque, por um lado, temosoferta (países) e por outro ladoprocura (osinvestidores), que se reúnem no mercado de dívidapúblicaparanegociar. Unsprocuramfinanciamento e outros oferecem-no emtroca de umapercentagememjuros e do compromisso da devolução do dinheiroemprestado. E, comoemqualquermercado, também se podeinfluirneleparacriarmelhorescondiçõesquenosfavoreçam.Suponhamos agora queeusou um investidor. Concretamentesou George Soros, gestor de um fundo de investimentomultimilionário. Levanto-me pelamanhã e vejonosecrãs do meuescritóriocomoestãoosindicadoresfundamentais da economia (crescimento, inflação, etc.), as notícias de últimahora (as declarações dos governos, porexemplo), osleilões de dívidapúblicaprogramadosparahoje e tambémosmercadossecundários de dívidapública (quesãooslugaresonde se compram e vendemostítulos de dívidapúblicapelasegunda e maisvezes; comooslivrosemsegundamão, sóqueemtítulos). Entãoplaneio a minhaestratégia.Como faço a gestãodumfundomultimilionário, tenhocapacidadepara mover o mercado, querdizer, a minhaoferta de compraouvendaétãoabundantequeépraticamente a totalidade do mercado. Se decidocomprartítulos de dívidapública de Espanha, issoincrementará a procura e enviará um sinalaoresto dos investidores: as pessoasestão a comprartítulos de Espanha, o quequerdizerqueconfiamneles e portantosãomaisseguros. Emconsequência disso o preçosobe e a rentabilidadecai. A Espanhapoderáconseguirdinheiromaisbarato (pagarámenos a título de juros). Mas claro, paraqueeu, George Soros, hei-de querercomprartítulosque me dêempoucarentabilidade? Tenhomelhoresplanos, concretamenteimitar a estratégiaque um tal George Soros fez no ReinoUnidonosanosnoventa e que fez a um paísinteiroceder ante si (ver aqui).O quefaçocomoinvestidoré o seguinte: vouaomercadosecundário de dívidapública e peçoemprestadosmuitoscupões, umagrandequantidade. Quandotivertodosessescupõesvoupreparando o terrenopara o ataque, o queconsigograçasàpublicação de rumores e exageros (“Espanhavai mal”, “as contasnãosaem”, “osplanosnãofuncionam”, “sãoprecisammaiscortes”, etc.) e quandoostambores de guerrativeremsoado o suficiente… nessemomentovendoemmassatodosostítulosque me emprestaram a um preço de 1.000 euros o título. Então o resto dos investidores, queestãotambém a olharparaosseusecrãsvêem o seguinte: notícias de desconfiançaemEspanha e um número brutal de venda de títulos de dívidapública. Essesinvestidoresraciocinampensandoqueosinvestidoresestão a vender títulos de dívidapúblicaporquenãoconfiam e entãotodosfazem o mesmo. Produz-se um estouro com muitasdecisões de vendaquefazembaixarospreços. E quandoospreçosbaixaremmuito, apareçoeuoutravez, George Soros, e compro-osemmassa a 200 euros o título.Consequências de todo o processo: vendiostítulos a 1000 euros e comprei-os a 200 euros. Como eramemprestadostambémtereiquepagar um pouco a título de jurosnahora de devolver, mas continuarei a ganhar. E a outraconsequênciaéqueEspanhaestá sob ataquepermanente e no próximoleilãoquefaçaosinvestidoresexigir-lhe-ãomuitomaiorrentabilidadeporqueemteoria o mercado (secundário de títulos) está a reflectirquenãogarantebem a devolução dos títulos, istoé, que a suapolíticaeconómicadevemudarparaassegurarmaisconfiança. Éentãoquechegamosplanos de ajuste “impostos” pelosmercadosfinanceiros e a jáconhecida “chantagem dos mercados“.Osagentesfinanceiros e as operaçõesespeculativasCom o nossoeu do exemplo, George Soros, está o sistemafinanceirorepleto. E nãoéparamenos, jáque a únicalógica do capital financeiro (essedinheiroqueprocuratransformar-se emmaisdinheiro) énemmaisnemmenos do queprocurar as oportunidades de maiorrentabilidade e, se possível, criá-las. Osespeculadoressãonarealidadeosprópriosinvestidores, nãosãoumafiguradiferente, jáque a sualógicaé a únicacoisaqueconta. E comotaloperamcomoostubarões: farejamsangue (porexemploqualquernotícia real de umaeconomia, talcomo as armadilhascontabilísticas da Grécia) e atacamsempiedadeextorquindoatéaolimite. Nãoháinvestidoresbonsneminvestidoresmaus: sãotodosinvestidores a operar com as suasprópriasregras, naturalmenteimorais e anti-sociais (poissórespondemperante a rentabilidade). É um capitalismo de hiper-concorrência (ler isto para ver exemplos e entender a lógica) e só os mais “espertos” ganham. Os mercados financeiros não são entes abstractos, como nos fazem crer, e também não são entidades divinas que nos dizem o que está bem e o que está mal. São simples jogadores de casino aproveitando o seu imenso poder para fazer e desfazer a economia mundial, sem atender àsconsequências.Durante mais de trintaanos de hegemonia do neoliberalismoestesagentes (bancos, fundos de investimento, grandesempresas, etc.) criaram as condiçõesparaexplorarmuitomaisestenegócio. Têmdesreguladoosmercados, permitindo a suaexpansão a todososníveis e eliminandoquasetodas as normasquelimitavamdiferentespráticas, assimcomocriaramprodutosfinanceiroscomplexos com quecontinuar a jogarmais e maisparacontinuar a responder aomesmoobjectivo. O exemplo de George Soros é um mais entre tantasoutrasformas de manipular um mercadoqualquer. E as conspiraçõesnãofaltamquandotodososinvestidores se aproveitamdessassituaçõesemquequempaga no final é o Estado.Portudoisto, e porbemmais, estamoscompletamentelegitimadosquandodizemosquenestemundo, o nossomundo de hoje e não o do século 20, a classedominante, que se resguardaatrás dos bancos e fundos de investimento, está a explorar e depenar as classes populares. E comodisse o multimilionário Warren Buffet “a luta de classes continua a existir, mas a minhaéquevaiganhando”. Para mudaresse facto, creioqueprecisamos de começar a compreender a essência dos fenómenosqueestãoportrás de cadapasso de regressão social.
  89. DívidaPúblicaFundada: é a dívidaqueécontraídaparaseramortizada no anoeconómicoseguinteouseguintesaquelesemquefoicontraída. Osempréstimossópodemsercontraídosparacertas e determinadasdificuldades, comoparaamortizaralgunsempréstimos e financiardespesas de funcionamento. DívidaPúblicaFlutuante: é a dívidacontraída e amortizada no mesmoanoeconómico (operações de curtoprazo). O limitequalitativoresultaquesópodemcontrairestetipo de empréstimosparafazer face a dificuldadesmomentâneas de tesouraria. Assimque a dificuldade de tesourariaestejaultrapassadapaga-se o empréstimo.DívidaPúblicaAcessória: a dívidapúblicaemque o Estado se assume comogarante da dívida, não se assumindocomo principal.DívidaPública Principal: o Estado assume-se comodevedorousujeitopassivo principal da relaçãojurídicaqueeleestabelece com umainstituição de créditoououtraentidadefinanceira.
  90. Prograa de assitenciafinanceirasàsregiõesautonomasEmAgosto de 2011 a RA Madeira pediuapoiofinanceiroaoGoverno da Republicaparacobrir o desvio de 500 milh\\oes de euros no Orçamento da Madeira de 2011. O Governomandoufazeruma auditoria antes de desenhar o planofinanceiro de
  91. O imposto de rendabrasileiroéumatributaçãodiretamuitoeficaz. Segundo dados históricos, o IRPF tem apresendadocaracterísticas de progressividadeaolongo do tempo. Infelizmente o IRPJ não tem alcançadomuitosucesso. Além de inibir a produçãoelepodecausarperda de competitividade do produtonacionalfrenteaoprodutoimportado, pelo o que se observa. O impostosobre o patrimônio, como o IPTU e o IPVA, são de fácilcobrança e controle e tendem a penalizarosindivíduos com maiorpoderaquisitivo. Entretanto, o IPTU, porexemplo, éfalho no momentoemque o inquilino de um imóvelpaga o impostoou um estabelecimentocomercialencareceseusprodutos, embutindotalimpostonospreços. O impostosobre as vendas, emboramuitoutilizado, nãoé o maisindicadoporquestões de progressividade. Além disso um bem com maiornúmero de etapas de produçãoémaispenalizado do queosdemais.
  92. Reduç\\ao dos custos (v.g. menosveradores e nova lei das finançaslociassemassentar no IMI) e diminuiç\\ao das empresasmunicipais.
  93. Anunciado a 9 de setembro de 2011 e aindanãoaprovado
  94. O Ministro das finançasanunciou a alteraç\\ao do cenaro: 2,3% em 2011 e 1,7% em 2012
  95. Continua o acórdão dos juízes do TC: "Nestecontexto, podedizer--se que as medidas de diminuição da despesapúblicainscritas no OE2011 maisnãorepresentamqueumaparcela, umafase, de um programacujarealização integral se estendepor um horizonte temporal maisalargado." Assim, nãotendosidoestabelecida "expressamenteumavigência" dos cortessalariais "correspondenteà do PEC (2010-13) [...] esse dado nãoinvalida a conclusão de queelasvigorarãosegundo a suanatureza de medidas de carácterorçamental, ouseja, anualmente, caducando no termo do anoemcurso". Istoimplicaque, paraque o governo PSD/CDS mantenhaoscortesfeitosesteano, terá de osrepetir no Orçamentopara 2012. O cenárioé dado comoquasecertopelo TC: "Apenasleva a darcomopraticamentecerta, porquenecessáriapara o cumprimento das vinculaçõesassumidas, a repetição de medidas de idênticosentido, paravigorarnosanoscorrespondentesaos da execução do programaque as justifica e emque se integram, ouseja, até 2013." Mesmoassim, algumdiaterão de serrevogados: "De qualquer forma, a sertidaemconta, estaprognoseapenaspodefundar a conclusão de queestasmedidasterãoumaduraçãoplurianual, sempôremcausa o seucaráctertransitório, de acordo com a suarazão de ser e natureza, de respostanormativa a umaconjunturaexcepcional."O acórdãosobre a lei, queacabou a decidirpelaconstitucionalidade dos cortes, nãofoiaprovadoporunanimidade, tendotrêsjuízes, em 11, votado contra.Outraposiç\\aotemosnós: a reduç\\ao do salariosópodeserfruto de um processodisciplinarou de umacordocoletivo. No mesmosentido a opinião de Marcelo caetano (Manual…)
  96. Nota: O idioma da versão original e oficial do Memorandoemreferênciaé o inglês. A presenteversãoemportuguêscorresponde a umatradução do documento original e é da exclusivaresponsabilidade do Governoportuguês. Emcaso de eventual divergência entre a versãoinglesa e a portuguesa, prevalece a versãoinglesa.
  97. ----- Meeting Notes (11/09/09 21:42) -----Estatuto do CFP foi aprovado em 8 de set de 2011 no Parlamento.
  98. Reforço do SetorFinanceiro• Monitorização: realização de exercícios de avaliação de solvabilidade e desalavancagem do sistema, com avaliaçõestrimestraisàsnecessidades decapital dos bancos e realização de inspeçõeson-site aosativos dos bancos.• Supervisãobancária: alinhamento com standards internacionais da definição de empréstimos de cobrançaduvidosa, reforço da atividade de supervisãoporrecrutamentoadicional de especialistas e assistênciatécnica do FMI.• BPN: resolução do processo, por via de vendaacelerada, e assunçãopeloEstado, no âmbito do programa, das responsabilidadesperante a CGD.• Regime de saneamento e liquidação das instituições de crédito: reforço dos mecanismos de intervençãoprecoce e reestruturação, de forma a melhorpromover a estabilidadefinanceira e proteção dos depositantes.Reforço do SetorFinanceiro• Fundos de garantia de depósitos: revisão das funções do fundoparareforço da proteção dos depositantes; manutenção da possibilidade definanciamento de instituições de créditoemdificuldades mas sujeitos a um limitemáximo; Revisão do código da insolvência com vista a conceder privilégiocreditórioaosdepositantessobreosrestantescredores.•• Reestruturação de dívida de empresas e famílias: revisão do código da insolvência e legislação fiscal com vista (i) a introduzirprocedimentossimplificados de aprovação judicial dos processos de reestruturação; (ii) implementarmecanismos de reestruturaçãoextrajudiciais; (iii) privilegiar a opção de reestruturaçãopor parte das autoridadesfiscais e de segurançasocial; (iv) eliminarosimpedimentosfiscaisàreestruturaçãovoluntária de dívidas; (v) promover a reabilitação de pessoasinsolventes.• Monitorização e planos de contingênciapara o setorempresarial e famílias: criação de umatask force para a monitorização do endividamento do setorempresarial e famílias.
  99. Na ultimadecadahouve um forte aumento do peso do Estado naEconomia. Porexemplo o consumopublicopassou de 14% do PIB em 1985 para 21% em 2010
  100. O Aumento das prestaç\\oessociais e das parceriaspublico-privadas dos hospitaiscompensou a reduç\\ao do peso do pessoalnosgastospúblicos
  101. Aocontrario dos restantespaiseseuropeusem Portugal a receitacorrenteestrutural e a despesacorrenteprimariacrescerammais. Porisso o saldocorrenteprimarioreduziu de 3,3% em 1999 para 1,8% em 2008 e foinegativoem 2009 e 2010
  102. As finançaspublicasrefletem a indisciplinaorçamental. Osdesviossugeremque as regrasorçamentais n\\ao s\\aosuficientementefortesparaassegurarque as metas de medioprazosejamcumpridas. Faltacontrolo da execussãoorçamental.
  103. Ha muitasdiviascamuflatas. As PPP representamactualmente 14% da dividapúblicaem Portugal
  104. FonteBdP
  105. Posiç\\ao do Investimentointernacionalem 2010
  106. m termos de privatizaçõesserácumprido o queestádelineado no programa do Governo, sendoqueatéao final de 2011, serãoalienadas as participações do Estado na EDP, REN e GALP.. Aindanesteâmbito, recorde-se queforamjáeliminadas as golden shares e todosos outros direitosestabelecidospor Lei ounosestatutos de empresascotadasembolsaqueconfiramdireitosespeciaisao Estado.
  107. No final do mês de Julhofoiapresentado o Relatório da Desvalorização Fiscal o qual, emboranãotenhadefinido a forma concreta de operacionalização da medida, apresentaváriassoluçõespossíveis. O Relatórioapresentaaindaumaresenha da informação e análisedisponívelnestamatéria. Constitui, assim, uma base sólidapara a tomada de decisõespolíticas.No atualcontextoemmatéria de consolidaçãoorçamental, a preferência do Governovai no sentido da opçãoporumareduçãoseletiva da TSU, abrangendoapenasossectores da indústriatransformadora e do turismo. Com taiscontornosseriacomportável, de um ponto de vista orçamental, umareduçãoconsiderável da taxa social únicaparaestessectores. O efeitoseriaconcentradonossectoresmaisrelevantespara a competitividadeexterna da nossaeconomia. Porém, contactoprévio com a ComissãoEuropeiapermitiuesclarecerquetalmedidaseletivaseriaconsideradaincompatível com a legislaçãoeuropeiaemmatéria de auxílios de Estado, inviabilizandoestaopção.Sendoassim as opções a considerarsãoumareduçãogeneralizada da TSU ouumareduçãoseletivaemfunção da criaçãolíquida de emprego. A primeiradestasopçõesépreferívelnaperspetiva do FMI, da ComissãoEuropeia e do Banco Central Europeu. De acordo com estasinstituições a reduçãodeveriaserconsiderável. Um ajustamentodestagrandezateria, porém, enormesrepercussõesorçamentais, podendopôremcausaosobjetivos de défice e dívida do programaouagravarexcessivamente a tributaçãoindireta. Tendoemcontaque se trata de umamedida de certomodoinovadora, existealgumaincertezaquandoàextensão global dos seusimpactos. Porestasrazões, o governoconsideraexecutarestamedida de forma faseada. Em 2012 serárealizado um primeiropassonaconcretização da mesma, o qualserácontinuadoem 2013. O gradualismodestamedidatornacontudomaisurgente de outrasmedidas de ajustamentoestrutural.Emalternativa, umaredução da TSU emfunção da criaçãolíquida de empregopermitiriaumareduçãomuitomaisconsiderável. No entantoestasoluçãoenfrentaproblemassériosquer de conceção, querpráticosenvolvendodificuldades de execução e controlo.Qualquerqueseja a opçãoquevier a sertomada, a neutralidadeorçamentalseráasseguradapeloadicional de receitaque se obtémemresultado da racionalização da estrutura de taxas do IVA. A receitaadicionalpermitirá, ainda, assegurar o financiamento de um programa de apoio social àsfamíliasmaisdesfavorecidas, no sentido de mitigar o impactonegativodestamedidasobre o respetivopoder de compra. Éaindanecessárioassegurarumamargem de segurança, dada a maiorvolatilidade da receitaassociadaao IVA quandocomparada com as contribuiçõessociais. O Governoiráconsultarosparceirossociais e internacionais, numespírito de diálogoconstrutivo, antes da decisão final sobreestamatéria.
  108. Integração do Fundo de pensões do Bancosparasuperar o défice.
  109. Decisão de 1 de setembro de 2011
  110. b) Prescrição e monitorização: obrigatoriedade da prescriçãoeletrónica de medicamentos e de MeiosComplementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), bemcomo a respetivamonitorizaçãopelo Centro de Conferência de Faturas; publicação e promoção da utilização de normas de orientaçãoclínica; finalização da criação do sistema de registosmédicoseletrónicos e do processo de desmaterialização da receita e da fatura de medicamentos e meioscomplementares de diagnóstico.c) Racionalização de recursos e controlo da despesa:  centralização das compras e serviçospartilhadosnosServiçosPartilhados do Ministério daSaúde;  implementação de um Plano de Redução de CustosnosHospitais;  revisão da tabela de preços a pagarao sector convencionado;  revisão da tabela de preços do SNS; rentabilização da capacidadehospitalar, nomeadamente no que se refereàinternalização de cuidados de saúdeou de meioscomplementares de diagnósticoatualmenterealizados no exterior; reforço da monitorização e acompanhamento da execuçãoeconómicofinanceira, da produção e dos objetivos, tendoem vista a identificaçãoatempada de desvios, bemcomo a preparação de medidasadicionaispara a suacorreção, melhorando o sistema de informaçãoassociado.d) Medidasestruturantes: revisão do modelo das taxasmoderadoras; racionalização da oferta de cuidadoshospitalares e reforço dos cuidadosprimários, potenciando a integração dos váriosníveis de prestação de cuidados de saúde; avaliação do modelo de financiamentohospitalar e do modelo de financiamento dos cuidadosprimários; elaboração de um Plano Estratégicopara o sector da saúde, no contextoorçamental de médio e longoprazo; revisão do modelo de governaçãoexistenteparaoshospitaisempresa;  reavaliação dos critérios de seleção das administraçõeshospitalares, por forma a obter umprocesso de nomeaçãomaistransparente e exigente.Através da implementaçãodesteconjunto de medidasestima-se, nãoapenasumareduçãosubstancial da despesaem 2012, comotambém a criação de umatrajetória de ajustamentoorçamentalsustentávelemtermosintertemporais.
  111. Outrasmedidas:Levatmento das entidadepublicas, ouquasepublicas e mistas ate aoproximoanoNova proposta de lei das FundaçõesNacionais e estrangeirasnaoconfecionais (revolução do Estado Paralelo com a inclus\\aonaadministraç\\aodirectadestetipo de organizações)Novas leis orgânicas dos Ministeriosprever\\ao a reduç\\ao de pessoal.
  112. Previõespara a Economia Portuguesa 2011-2015
  113. Riscopara a economiaportuguesa
  114. Doiscenariosparacomparar
  115. Osmesmosdoiscenáriosparacomparar – com medidas e semmedidas
  116. Trata-seclaramente de medidasinconstitucionais, um paradigma da redução da soberaniaportuguesaporrazõesfinanceiras.
  117. Nota do FMI a quando da entrega da 3º tranche de 2,9 mil milhõesem 20 de DEZ de 2011: O fundosublinhaque Portugal está a cumprir o memorando de entendimento mas alertaparaosimpactos da crise da dívidasoberana no sistemafinanceiro e naeconomia do País."O aumento da turbulênciana Europa é um sériorisco" para Portugal, alerta o últimorelatório do Fundo MonetárioInternacionalsobre Portugal, realizado no âmbito do programa de ajuda externa. "As novasexigências de capital – significativamentemaiselevadas – emconjunto com a redução da exposiçãoaospaísesperiféricos, representamnovaspressõessobre o sector bancário e o fluxo de crédito e podemcomplicar, bastante, a políticainterna", adverte o Fundo Monetário, queamanhã, através de Poul Thomsen (nafoto), iráapresentaremconferência de imprensa as principaisconclusõesdesterelatório. Recorde-se que o FMI aprovou ontem a sua quota da terceira tranche de ajuda a Portugal, no valor de 2,9 mil milhões de euros. O FMI destacaaindaque Portugal tem cumprindo as medidasqueconstam no memorando de entendimento e sublinhaque a implementaçãodesteacordo "é a chavepara Portugal regressaraosmercados no final de 2013". Hojefoiaindaapresentado o relatório da segundaavaliação da troika do programa de ajudafinanceira a Portugal, ondefoitraçadasnovasdatas e metaspara o País atingir.
  118. Osgovernonãorespeitamosseusprópriosprogramas de estabilidade e crescimento (PEC), dissehoje a presidente do Conselho de FinançasPúblicas (CFP), Teodora Cardoso, naprimeiraaudiênciadeste novo órgãoperante a comissãoparlamentar do Orçamento.Teodora Cardoso disseaosdeputadosque o Documento de EstratégiaOrçamental (DEO), onde o Governoestabelececompromissosorçamentaisaté 2016), apresentado no mêspassado, "introduzinovações mas continua a seguirmuito de perto o formato habitual das atualizações do PEC"."O PEC nuncainfluenciouosorçamentosanuais, nemsequer o do anoseguinteàsuaaprovação", disse a presidente do CFP, notandoque "grande parte da despesaficafora dos limites" impostosnos PEC e sugerindoqueesseslimitesdeviamser "maisabrangentes".O Conselho das FinançasPúblicaséumainstituiçãofundada no iníciodesteanoparaacompanhar a evolução das contas do Estado. A criação de um órgãoindependenteparaavaliarosprocessosorçamentaisfazia parte do memorando de entendimento entre Portugal e a ?troika'.O CFP épresididoporTeodora Cardoso, ex-administradora do Banco de Portugal. O conselho superior do CFP tambéminclui, como vice-presidente, o alemão Jürgen von Hagen, antigofuncionário do Fundo MonetárioInternacional, do Banco Mundial e do ParlamentoEuropeu.No conselho superior estãoainda, comovogalexecutivo, RuiBaleiras (antigosecretário de Estado do Desenvolvimento Regional) e, comovogaisnãoexecutivos, o húngaro George Kopits (ex-presidente do CFP da Hungria e membro do comité de assuntosmonetários do Banco Central da Hungria), e Carlos Marinheiro (ex- coordenador da UnidadeTécnica de ApoioOrçamental do parlamento).
  119. A joint EC/ECB/IMF mission met with the Portuguese authorities in Lisbon between 28 August and 11 September to assess compliance with the terms and conditions set out in the Fifth Review of the Portuguese Economic Adjustment Programme. The objectives of the Programme are to restore sound public finances, improve competitiveness and put Portugal’s economy back on the path of sustainable growth and job creation. This report provides an assessment of compliance and summarises the findings of the mission.The rebalancing of the economy is taking place at a faster-than-expected pace. The second quarter brought a substantial quarter-on-quarter contraction of economic activity by 1.2 percent following a flat first quarter. For the year as a whole, the projected pace of the economic recession remains unchanged at -3 percent. The current account deficit is declining more rapidly than anticipated, falling to around 3 percent of GDP in 2012 from nearly 10 percent just two years ago. This adjustment is taking place on the back of well-performing exports and a rapid fall in imports linked to a shrinking domestic demand. Looking forward, economic activity will be affected by a diminishing stimulus from external demand and the impact of further budgetary consolidation needs. As a consequence, GDP growth has been downward revised by about 1 percentage point in both 2013 and 2014 to around -1 and +1 percent.In spite of a rigorous budget implementation on the expenditure side, data until July point to a budgetary gap of 13⁄4 percent of GDP in 2012 compared with budget plans. While the faster-than-projected adjustment from domestic demand to exports is welcome, it impacts on budgetary execution in two ways. First, employment- intensive domestic sectors, such as construction, are affected most negatively and the resulting higher unemployment weighs on social security budgets. Second, the tax-intensity of production and consumption is falling, leading to noticeable revenue shortfalls. The growth composition effect on revenues is compounded by intra-category shifts away from higher-taxed items such as consumer durables towards lower-taxed items of daily consumption. Also, the weakness in direct taxation is amplified by negative bracket creep as falling incomes are taxed at lower rates and tax revenues on profits shrink. By contrast, expenditure has overall developed according to plans, with higher expenditure on unemployment benefits balanced by savings in other areas, particularly compensations of employees. Budgetary execution is also benefitting from lower-than- expected interest payments and the reprogramming of EU Structural Funds. Although some one-off factors could reduce the fiscal gap to about 3⁄4 percent of GDP in 2012, a large carry-over into 2013 and 2014 of about 11⁄2 percent of GDP would remain, making the Programme's fiscal targets over 2012-2014 unattainable.In view of the large revenue shortfalls and the more subdued growth outlook, the mission proposed to adjust the deficit targets to 5.0 percent of GDP in 2012, 4.5 percent in 2013 and 2.5 percent of GDP in 2014. As the fiscal gap is assessed to be essentially outside the control of the government a revision of the targets to accommodate part of the shortfall seems appropriate. Even under the revised targets significant consolidation efforts of 3 percent and 13⁄4 percent of GDP will be necessary in 2013 and 2014. In order to maintain the credibility of the Programme some degree of frontloading of the adjustment is warranted. The structural effort of the revised fiscal path remains impressive and amounts to 91⁄2 percent of GDP from 2011-2014.A range of structural spending and revenue measures underpin the revised fiscal targets. Measures worth 1⁄4 percent of GDP will be taken still in 2012. These include, inter alia, spending freezes and a frontloading of some of the measures planned for next year. For 2013, consolidation measures amounting to 3 percent of GDP will be incorporated in the budget to achieve the target of 4.5 percent of GDP. These include a further decrease in the wage bill mainly through a reduction in number of public employees, a reduction in intermediate consumption, a cut in social transfers, a further rationalisation in the health sector, reduced spending on capital formation, as well as revenue increases achieved via base broadening of several taxes and increasing the average tax rate of personal and investment income taxes, changes in property taxation and a rise in consumption taxes. Beyond 2013, a comprehensive expenditure review has been initiated with the aim of identifying spending cuts of EUR 4 billion over a two-year period which should be instrumental to reaching a budget deficit of 21⁄2 percent of GDP in 2014.Following a Constitutional Court judgment ruling the suspension of holiday and Christmas bonuses for public sector workers and pensioners as unconstitutional as from 2013, the government plans to reinstate one extra payment and raise personal income taxes to compensate for the higher expenditure. In addition to the measures necessary to close the fiscal gap in 2013, the government has to address a Constitutional Court ruling3annulling on equity grounds the suspension of the holiday and Christmas bonuses for public sector employees and pensioners from 2013 on. In response, the government plans to reinstate one extra payment (1.1 payments for pensioners), whilst raising personal income taxes through a revision of the tax structure combined with a general solidarity surcharge. To provide a buffer against possible revenue shortfalls, the government will prepare in the framework of 2013 budget proposal a set of contingency measures, predominantly on the expenditure side, which could be used in case of need.Instruments to control government expenses are being put in place. The new commitment control system is being implemented but full compliance needs to be ensured so as to avoid a further build-up of new arrears. Budgetary fragmentation will be reduced and costly inefficiencies are being tackled in a number of areas, inter alia, containing losses of public sector enterprises, renegotiating public-private partnerships and pushing for further savings in the health care sector.Orderly deleveraging of the economy remains a key objective. All banks foresee to meet the indicative loan to deposit target of 120% by 2014. The recent recapitalisation of the four largest banking groups has injected more than EUR 7 billion into the system, thereby improving liquidity and solvency ratios. Given the difficult operating environment, three of the banking groups had to resort mostly to assistance from either the Portuguese government directly or the Bank Solvency Support Facility (BSSF) created under the Programme. Banks are expected to meet the Core Tier 1 Programme target of 10 percent by end-2012. Funding costs have levelled off thanks to extra-ordinary support from the Eurosystem. Difficult access to credit for small and medium-sized enterprises is an issue that is being addressed by dedicated government action aimed at finding alternative sources of finance. The legal framework for crisis management measures has been improved, in particular regarding recovery plans, bridge banks and the establishment of a resolution fund. Also, a framework for out-of- court restructuring of household and corporate debt has been set up.Raising competitiveness, employment and the growth potential of the economy remains of crucial importance for the success of the Programme. Good progress has been made in implementing the structural reform agenda in a number of areas such as services, regulated professions and judiciary reform. Further sustained efforts are required in several other areas to achieve the envisaged results. In order to further advance the labour market reform additional measures are required, notably a limitation of the extension of collective agreements to non- signatory enterprises, a further reduction of severance payments and the creation of a fund to partly finance severance payments. Cost reductions in the electricity sector are advancing, but in other network industries a number of bottlenecks are still to be tackled. Reforms aimed at making Portuguese ports cheaper and more flexible are underway and a revision of the port work law has been presented. In view of uncertainties whether these changes will be sufficient to trigger a significant improvement in the competitive position of Portuguese ports, their impact will be reassessed next year. Ease of doing business is benefitting from a reduction in the regulatory and administrative burden and the government plans a far-reaching overhaul of licensing requirements and permits with a view to accelerating and giving higher political priority to a number of on- going initiatives that have experienced delays in the implementation stage. Delays in the implementation of some important initiatives (e.g. Zero Authorisation, Point of Single Contact) are being addressed by the Portuguese government.Overall, programme implementation remains solid, but important risks and challenges are lying ahead. The revised fiscal adjustment path coupled with the additional measures planned for 2013-2014 should keep the programme on track. But risks and challenges derive from several areas. Concerning the macro-economic outlook, the continued tensions in the euro area and particularly neighbouring Spain have the potential to spill over to Portugal through the trade, financial markets or confidence channel. Fiscal adjustment has moved more strongly towards the revenue side in the short run. As this entails risks of revenue shortfalls the government needs to prepare contingency measures, notably on the expenditure side. In a forward-looking perspective, the composition of consolidation measures should be rebalanced towards the expenditure side which is more conducive to medium-term growth. Finally, as testified by the recent fissures in the political and social texture effective consensus-building is paramount for a successful implementation of the Programme.The Programme's financing envelope remains sufficient. The financing needs derived from the target revision amount to EUR 3.9 billion and can be covered by the Portuguese State within the Programme envelope. The review mission confirmed the assumption that Portugal will be able to regain market access by mid-2013. The Programme is supported by loans of EUR 52 billion from the European Union and EUR 26 billion from the IMF's Extended Fund Facility. Approval of the conclusions of this review will allow the disbursement of EUR 4.3 billion (EUR 2.8 billion by the EU and EUR 1.5 billion by the IMF) in October 2012, bringing the total amount disbursed to Portugal to EUR 61.4 billion.
  120. O EFSF tambémpermanecelimitadoporsuasprópriasregras de funcionamento. Sópodeiniciar um programa de compras no conselho do Banco Central Europeu, e queexigeumavotaçãounânime dos seusmembros.A melhornotíciarefere-se àdecisãosobre a participação do setorprivado. Ébomque a zona do euro tem vindo a fechamentoneste debate tedioso. Ostermos das ofertas de troca da dívidaaindasãováriosbancos-friendly, mas nãotãocínicacomoalgumas das propostasanteriores. Aocontrário do queafirmou o ConselhoEuropeu, a participação do setorprivadoserá um modelopara bail-outs queaindaestãoporvir.
  121. Aprovado no CE de 30 de Janeiro semosvotos dos Checos e dos Ingleses
  122. Segundo o novo texto, a "regra de ouro" deveráserconsagradanalegislaçãonacionalatravés de disposiçõesvinculativas e permanentes de natureza "de preferênciaconstitucional", o quedeixa a cadapaís a liberdade de decidircomoproceder.

Estaconstituiuma das principaisalteraçõesaosprojectosdestinados a concretizar o acordoconcluídonacimeiraeuropeia de 8 e 9 de Dezembropassadorelativoàelaboração de um novo Tratadointergovernamental de reforço da governação e convergênciaeconómica dos países do euro.

Segundo a primeiraversãoapresentadaaosgovernos, a obrigação do equilíbrioorçamental "deveráserintroduzidaemdisposiçõesnacionaisvinculativas de naturezaconstitucionalouequivalente".

Estaobrigatoriedadesuscitoureacções de resistência de váriospaíses, sobretudoexterioresao euro, quepretendemassociar-se a um Tratadoque visa sobretudoosmembros da moedaúnica.

A nova versãoquevaiserhojecolocadaàdiscussão de vinte e seisgovernos - o ReinoUnidodecidiuficar de fora - avançadisposiçõesmaissuaves: a regra de ourodeveráserconsagrada "nalegislaçãonacional" dos paísesmembros "no prazo de um ano a partir da entradaem vigor desteTratadoatravés de disposições de caráctervinculativo e permanente, de preferênciaconstitucional, quegarantam o seurespeitoaolongo dos processosorçamentaisnacionais".

O textomantémemcontrapartida a anterior obrigação de criação de um "mecanismo de correcção" automáticaemcaso de desvios do objectivo do equilíbrioorçamentalou da respectivatrajectória de ajustamento.

A nova versãomantémigualmente a definição de equilíbrioorçamentalcomo um déficeestrutural – semosefeitos da conjunturaeconómicanemmedidasextraordinárias – de 0,5% do PIB. 

Do mesmomodo, este valor sópoderáser “temporariamente” ultrapassadoparaterem um "acontecimentoinesperadofora do controle" do paísemcausaquetenha um impactoimportantenasuaposiçãoorçamental, "ouemperíodos de recessãoeconómicasevera" talcomodefinida no pacto de estabilidade e crescimento. Ouseja, umacontração do PIB de pelomenos 2%. Isto, desdeque o desvio "nãoponhaemrisco a sustentabilidadeorçamental de médioprazo" dessepaís.

O défice de 0,5% do PIB poderáigualmentesertemporariamenteultrapassadonospaíses com umadívidapública inferior a 60% do PIB, o limiardefinidonasregras de acessoao euro. Aocontrário da anterior versão, no entanto, o novo textoprecisaque o déficenestescasossnãopoderáultrapassar 1% do PIB.

Porseulado, ospaíses com dívida superior a 60% do PIB ficarãoobrigados a reduzirtodososanos um vigésimo da diferença face ao valor de referência.

Estamedida, talcomo a generalidade das disposições do novo Tratado, jáestãoprevistasnalegislaçãosecundáriaeuropeiaactualmenteem vigor, seja no pacto de estabilidade e crescimento do euro (PEC), sejanasnovasregras de disciplinaorçamentalqueentraramem vigor emDezembro. (12 de Janeiro de 2012)
  123. Protocolo nº 12 é o Pacto de Estabilidade e Crescimento.Este acordorevoga a flexibilizaçãointroduzidaemMarço de de 2005 pemoConselhoeuropeuquandoosestaodsmembrosaceitaram a flexibilização do PEC
  124. Nesteponto 2. a questão da constuitucionalização do deficeestaem debate.Emnossoentenderestamateriajaconsta da LEO e a suaviolação tem umanaturezaparaconstitucional.
  125. No final do terceirotrimestre de 2011, a dívidapúblicaportuguesaestavajáligeiramenteacima dos 110% do PIB. É a terceiramaisalta e a terceiraquemaiscresceunaUniãoEuropeiadesde o Verão.Dados do Eurostat, relativosaofechoprovisório de contas no fim do terceirotrimestre, posicionam Portugal comoterceiropaís da União Europeia (e também da Zona Euro) onde a dívida pública mais pesa em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), estando já acima, ainda que residualmente, da fasquia de 110%, em 110,1% do PIB.ÀfrenteestãoGrécia (159,1%) e Itália (119,6%), com a Irlanda a figurar imediatamente atrás de Portugal (104,9%), numa tabela liderada pelo mais jovem membro do euro – a Estónia – que apresenta uma dívida pública equivalente a 6,1% do PIB.Osnúmeroshojedivulgadoscolocamigualmente Portugal no terceirolugarquando se avalia a dinâmica de agravamento da dívida entre o segundo e o terceirotrimestres, períodoemque o rácio se deteriorouem 3,6 pontospercentuais, menosqueos 4,8 e 4,4 pontosregistadosnaHungria e na Grécia, respectivamente, mas mais do que os 2,6 pontos percentuais que se juntaram, neste período, à dívida da Irlanda.Este valor de 110,1% para o fim do terceirotrimestrejásupera o valor inscrito no Orçamento do Estado para 2012 relativoaoconjunto do ano de 2011 – 101,9% do PIB – estandojábemperto do valor antecipadopara a totalidade de 2012 (110,5%).O Eurostat, queinaugurou a publicação de dados trimestraissobre a evolução da dívida, cifraem 87,4 % do PIB a dívidapúblicamédianos 17 países da Zona Euro e em 82,2% no conjunto dos 27 Estados-membros da UniãoEuropeia.
  126. A Inglaterranãoaceitouestepacto,para defender a City de Londres
  127. No final do terceirotrimestre de 2011, a dívidapúblicaportuguesaestavajáligeiramenteacima dos 110% do PIB. É a terceiramaisalta e a terceiraquemaiscresceunaUniãoEuropeiadesde o Verão.Dados do Eurostat, hojedivulgados, relativosaofechoprovisório de contas no fim do terceirotrimestre, posicionam Portugal comoterceiropaís da União Europeia (e também da Zona Euro) onde a dívida pública mais pesa em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), estando já acima, ainda que residualmente, da fasquia de 110%, em 110,1% do PIB.ÀfrenteestãoGrécia (159,1%) e Itália (119,6%), com a Irlanda a figurar imediatamente atrás de Portugal (104,9%), numa tabela liderada pelo mais jovem membro do euro – a Estónia – que apresenta uma dívida pública equivalente a 6,1% do PIB.Osnúmeroshojedivulgadoscolocamigualmente Portugal no terceirolugarquando se avalia a dinâmica de agravamento da dívida entre o segundo e o terceirotrimestres, períodoemque o rácio se deteriorouem 3,6 pontospercentuais, menosqueos 4,8 e 4,4 pontosregistadosnaHungria e na Grécia, respectivamente, mas mais do que os 2,6 pontos percentuais que se juntaram, neste período, à dívida da Irlanda.Este valor de 110,1% para o fim do terceirotrimestrejásupera o valor inscrito no Orçamento do Estado para 2012 relativoaoconjunto do ano de 2011 – 101,9% do PIB – estandojábemperto do valor antecipadopara a totalidade de 2012 (110,5%).O Eurostat, queinaugurou a publicação de dados trimestraissobre a evolução da dívida, cifraem 87,4 % do PIB a dívidapúblicamédianos 17 países da Zona Euro e em 82,2% no conjunto dos 27 Estados-membros da UniãoEuropeia.
  128. Previsões de Maio de 2012 da OCDE
  129. A consolidação das finançaspublicaséessencialnospaísesmaisavançados mas naopodeserrapida sob pena de afectar o emprego. Porisso o desafioestá no equilibrio de políticas.