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A PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA POR NATURALIZAÇÃO 
VOLUNTÁRIA ESTRANGEIRA
Av. das Américas, 3500, Le Monde Office, Hong Kong 2000, Sala 215 
Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.640-102 
Tel.: (+55) (21) 3495-3185 – Cel.: (+55) (21) 96453-2959 
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Introdução 
A nacionalidade ou cidadania é um vínculo entre o Estado e o indivíduo, como sujeito ou 
destinatário da ordem jurídica estatal. Pressupõe, portanto, “um fato social de vinculação, uma 
genuína conexão de existência, interesses e sentimentos, junto com a subsistência de direitos e 
deveres recíprocos” (Caso Nottebohm, 1955, Tribunal Internacional de Justiça). 
O mundo contemporâneo, caracterizado por uma sempre crescente circulação de pessoas, leva, 
com frequência, ao surgimento de sentimentos de identidade social, cultural e sentimental com 
mais do que um Estado, podendo indubitavelmente proporcionar uma pluralidade de vínculos 
de semelhante intensidade. 
Sendo pacífico que o direito à nacionalidade ou cidadania se inscreve na paleta dos direitos 
fundamentais inerentes à pessoa humana, tornou-se imperioso, a partir de certa altura, 
densificar normativamente determinados princípios nucleares respeitantes à aquisição e perda 
da nacionalidade, o que foi feito através de instrumentos legais de direito internacional, bem 
como através de normas de direito estatal. 
O tema deste breve estudo circunscreve-se à perda da nacionalidade brasileira por 
consequência da aquisição, por naturalização, de nacionalidade estrangeira. 
A perda da nacionalidade brasileira na Constituição Federal de 1988 
A perda da nacionalidade brasileira encontra-se regulada no artigo 12, § 4.º, da Constituição 
Federal de 1988, estabelecendo as respectivas causas, uma das quais consta do inciso II, nos 
seguintes termos: 
“adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: 
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei 
estrangeira; 
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao 
brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para 
permanência em seu território ou para o exercício dedireitos 
civis.” 
Tendo em conta os princípios de Direito internacional que tutelam o direito à nacionalidade, 
importa entender, no contexto da citada norma constitucional, de que forma poderá um 
cidadão brasileiro perder a sua nacionalidade por consequência da aquisição de nacionalidade 
estrangeira. 
Situações contempladas, ipsis litteris, no inciso II do § 4.º do artigo 12 da Constituição Federal 
de 1988
A norma em apreço estabelece, simplesmente, como regra, que perde a nacionalidade brasileira 
quem adquirir outra nacionalidade. 
Olvidando, por ora, outras fontes de Direito, de acordo com tal regra, o cidadão brasileiro que 
adquira outra nacionalidade perde a nacionalidade brasileira. 
Vejamos agora as duas exceções que constam das alíneas a) e b). 
A primeira consiste na aquisição de nacionalidade estrangeira de origem, abrangendo quaisquer 
casos em que a um cidadão brasileiro é reconhecida determinada nacionalidade estrangeira em 
virtude do nascimento, quer segundo o critério jus solis, quer segundo o critério jus sanguinis. 
Por exemplo, um cidadão brasileiro filho de pai (ou mãe) português é considerado português de 
origem se tiver o seu nascimento inscrito no registro civil português ou se declarar que quer ser 
português (artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Nacionalidade portuguesa, aprovado pela Lei n.º 
37/81, de 3 de outubro). Neste caso, nos termos do disposto no artigo 12, § 4.º, inciso II, alínea 
a), da Constituição Federal brasileira de 1988, ele pode manter a nacionalidade brasileira, 
ficando na situação comummente conhecida de dupla nacionalidade ou cidadania. 
A segunda exceção consiste na necessidade de naturalização estrangeira como condição para 
cidadão brasileiro residente no Estado estrangeiro aí poder permanecer ou exercer direitos civis, 
estando em causa, portanto, uma imposição implícita de naturalização, permitindo, nos termos 
do disposto no artigo 12, § 4.º, inciso II, alínea a), da Constituição Federal brasileira de 1988, a 
manutenção da nacionalidade brasileira. 
Regime legal internacional de proteção do direito à nacionalidade 
O artigo 12, § 4.º, inciso II, da Constituição Federal, não pode deixar de ser interpretado de 
acordo com os princípios de Direito internacional que regem sobre a proteção da nacionalidade 
a que o Brasil se tenha vinculado. 
Impõe-se, desde logo, fazer referência à Convenção de Haia de 1930, promulgada pelo Decreto 
n.º 21.798, de 06/09/1932, com reservas no tocante aos artigos 5, 6, 7, 16 e 17. 
Embora as diretrizes da Convenção de Haia de 1930 tenham sido, por um lado, a supressão da 
apatridia, e, por outro, a excecionalidade da situação de dupla nacionalidade, não deixa de 
constituir um marco importante na defesa do direito à nacionalidade e no enquadramento deste 
como direito fundamental inerente à pessoa humana, não deixando, doutro passo, de admitir a 
existência de situações em que o mesmo indivíduo possua mais do que uma nacionalidade. 
Com efeito, no Capítulo I da Convenção de Haia de 1930, estabelecem-se os princípios gerais 
relativos aos conflitos de leis sobre nacionalidade, visando, sobretudo, a proteção da 
nacionalidade, destacando-se o constante do artigo 1.º, que dispõe da seguinte forma: 
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“Cabe a cada Estado determinar por sua legislação quais são os 
seus nacionais. Essa legislação será aceite por todos os outros 
Estados desde que esteja de acordo com as convenções 
internacionais, o costume internacional e os princípios de direito 
geralmente reconhecidos em matéria de nacionalidade.” 
O artigo 3.º consagra também a possibilidade da mesma pessoa ter várias nacionalidades, 
estabelecendo que “um indivíduo que tenha duas ou mais nacionalidades poderá ser 
considerado, por cada um dos Estados cuja nacionalidade possua, como seu nacional” . 
Avançando na perspectiva do reconhecimento do direito à nacionalidade como um direito 
fundamental inerente à pessoa humana e à sua proteção jurídica, veio a Declaração Universal 
dos Direitos Humanos, aprovada pela Resolução n.º 217-A da Assembleia Geral das Nações 
Unidas, organização de que o Brasil faz parte, estabelecer no seu artigo 15 que: 
“Todo o homem tem direito a uma nacionalidade” (n.º 1); 
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E que: 
“Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, 
nem do direito de mudar de nacionalidade” (n.º 2). 
Assim, podem identificar-se os seguintes vetores de Direito internacional no que respeita à 
cidadania: 
- Cabe a cada Estado determinar quem são os seus nacionais, dentro dos limites fixados pelo 
Direito internacional; 
- O direito à nacionalidade ou cidadania tem natureza de direito fundamental inerente à pessoa 
humana; 
- A vontade dos indivíduos deve ser respeitada no que tange à aquisição e perda da cidadania; 
- São proibidas todas as formas de privação arbitrária da cidadania. 
Incursão histórica no regime legal brasileiro relativo à perda da nacionalidade por 
naturalização estrangeira 
Na Constituição Federal de 1946, a perda da nacionalidade encontrava-se prevista no artigo 130, 
nos seguintes termos: 
“Perde a nacionalidade o brasileiro: 
I – que, por naturalização voluntária, adquirir outra 
nacionalidade;
II – que, sem licença do Presidente da República, aceitar de 
governo estrangeiro comissão, emprego ou pensão; 
III – que, por sentença judiciária, em processo que a lei 
estabelecer, tiver cancelada a sua naturalização, por exercer 
atividade nociva ao interesse nacional.” 
Tal disposição legal foi reproduzida no artigo 22, inciso I, da Lei n.º 818, de 18/09/1949, a qual, 
aliás, nunca foi objeto de revogação expressa, ainda atualmente regendo o procedimento 
administrativo respeitante à perda da nacionalidade. 
Portanto, para o que aqui releva, no contexto da Constituição Federal de 1946, a naturalização 
voluntária estrangeira determinava a perda da nacionalidade brasileira, o que não se afasta 
significativamente do que atualmente dispõe a Constituição Federal de 1988, ressalvando esta, 
como já vimos, a imposição, ainda que implícita, da naturalização, como condição de 
permanência no território do Estado estrangeiro ou para o exercício de direitos civis. 
No âmbito da Constituição Federal de 1946, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a 
pronunciar-se, em sede de mandado de segurança, sobre um caso de perda da nacionalidade 
brasileira por consequência de naturalização voluntária estrangeira. Trata-se do Mandado de 
Segurança n.º 4.442/SP, de 1957, o qual foi concedido, formulando-se a seguinte ementa: 
“Perda de nacionalidade, por naturalização voluntária. A 
declaração de vontade em direito público, tendo em conta a 
nacionalidade nata e adquirida. A declaração deve ser em 
termos inequívocos.” 
Na esteira dos princípios de Direito internacional no que respeita à nacionalidade, e inserindo-se 
num cenário jurídico brasileiro, substantiva e adjetivamente, muito próximo do atual, o 
referido aresto é ilustrativo da forma como deve ser interpretado o artigo 12, § 4.º, inciso II, da 
Constituição Federal de 1988, sendo de destacar os seguintes segmentos: 
“Hoje em dia, é preciso considerar que o problema da 
nacionalidade, mais do que nunca, está no campo da própria 
liberdade individual. Assim, o art. 15 da Declaração Universal 
dos Direitos do Homem diz: “Todas as pessoas têm direito a uma 
nacionalidade”. Trata-se pois de um direito e de um direito 
fundamental. E daí a lição do constitucionalista argentino Jean 
Casiello (Derecho Constitucional Argentino) afirmando que não 
se priva arbitrariamente um indivíduo da nacionalidade, nem o 
direito de mudá-la. 
Predominante o princípio da conservação da nacionalidade, esta 
só se perde em condições especificadas e por declaração de 
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vontade (Orestes Ranelletti, Istituzioni di Diritto Publico, <…>). 
A Constituição Suíça, por exemplo, fala em renúncia expressa. E 
o seu ilustre comentador G. Sauser Hall diz “Il faut toujours une 
renonciation expresse de l`interesse.” (Guide politique suisse, pg. 
99). 
A declaração de vontade é assim assegurada por um princípio 
fundamental que está, em muitos países, como o nosso na 
Constituição e em outros, como na Bélgica, nas leis civis. <…> 
O princípio da declaração da vontade tinha realmente que se 
impor, principalmente quando se tratasse de perda da 
nacionalidade. <…> 
Daí a distinção entre nacionalidade nata e a adquirida. E 
preservar a nacionalidade originária, natural, é uma tradição de 
direito brasileira. 
É essa a tradição que foi recolhida também pelo art. 130 da 
Constituição de 1946. Como diz Pontes de Miranda, o que se 
naturaliza extrangeiro perde a sua nacionalidade, desde que o 
queira.” E acrescenta: - “… o Brasil não deve inquirir da figura 
jurídica que o Estado estrangeiro deu à atribuição de 
nacionalidade (por eleição simples ou originária, submetida a 
opção ou reclamação da nacionalidade com efeitos ex nunc). O 
que lhe importa é saber que o seu nacional prefere outra 
nacionalidade”. 
Para que se realize portanto uma vontade como essa, - tão grave 
e tão séria, é preciso que se manifeste em termos inequívocos e 
indiscutíveis. Ao contrário, seria desconhecer-se a vontade como 
decisão, vontade que ficaria desamparada pela soberania <…> 
do país de origem.” 
Interpretação do artigo 12, § 4.º, inciso II, da Constituição Federal, de acordo com os princípios 
de Direito internacional que regem a nacionalidade 
Perante os princípios de Direito internacional a que o Brasil se encontra vinculado e tendo em 
conta a orientação doutrinária e jurisprudencial supra citada, com aqueles consonante, mostra-se 
evidente que a perda da nacionalidade brasileira em consequência de naturalização 
estrangeira voluntária não pode prescindir de uma manifestação de vontade expressa por parte 
do interessado. Ou seja, o cidadão brasileiro que adquirir alguma nacionalidade estrangeira 
derivada não incorre automaticamente na perda da nacionalidade brasileira, tendo outrossim 
que manifestar, expressa e inequivocamente, que não tem interesse em mantê -la. 
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Assim sendo, o artigo 12, § 4.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, deve ser interpretado 
extensivamente, nos seguintes termos: 
Será declarada a perda da nacionalidade brasileira a quem adquirir outra nacionalidade, salvo 
nos casos: 
- de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 
- de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado 
estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos 
civis, sempre que a naturalização envolver a renúncia expressa à nacionalidade de origem; 
- de naturalização, sempre que não haja renúncia expressa à nacionalidade de origem. 
Acresce que a renúncia à nacionalidade brasileira deverá, em qualquer caso, ser confirmada no 
âmbito do procedimento adequado, atualmente regulado pela Lei n.º 818, de 18/09/49. 
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Perda da nacionalidade brasileira por naturalização estrangeira. Necessidade de manifestação expressa e inequívoca do interessado

  • 1. A PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA POR NATURALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA ESTRANGEIRA
  • 2. Av. das Américas, 3500, Le Monde Office, Hong Kong 2000, Sala 215 Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.640-102 Tel.: (+55) (21) 3495-3185 – Cel.: (+55) (21) 96453-2959 mail@brazilbs.com - www.brazilbs.com Introdução A nacionalidade ou cidadania é um vínculo entre o Estado e o indivíduo, como sujeito ou destinatário da ordem jurídica estatal. Pressupõe, portanto, “um fato social de vinculação, uma genuína conexão de existência, interesses e sentimentos, junto com a subsistência de direitos e deveres recíprocos” (Caso Nottebohm, 1955, Tribunal Internacional de Justiça). O mundo contemporâneo, caracterizado por uma sempre crescente circulação de pessoas, leva, com frequência, ao surgimento de sentimentos de identidade social, cultural e sentimental com mais do que um Estado, podendo indubitavelmente proporcionar uma pluralidade de vínculos de semelhante intensidade. Sendo pacífico que o direito à nacionalidade ou cidadania se inscreve na paleta dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, tornou-se imperioso, a partir de certa altura, densificar normativamente determinados princípios nucleares respeitantes à aquisição e perda da nacionalidade, o que foi feito através de instrumentos legais de direito internacional, bem como através de normas de direito estatal. O tema deste breve estudo circunscreve-se à perda da nacionalidade brasileira por consequência da aquisição, por naturalização, de nacionalidade estrangeira. A perda da nacionalidade brasileira na Constituição Federal de 1988 A perda da nacionalidade brasileira encontra-se regulada no artigo 12, § 4.º, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo as respectivas causas, uma das quais consta do inciso II, nos seguintes termos: “adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício dedireitos civis.” Tendo em conta os princípios de Direito internacional que tutelam o direito à nacionalidade, importa entender, no contexto da citada norma constitucional, de que forma poderá um cidadão brasileiro perder a sua nacionalidade por consequência da aquisição de nacionalidade estrangeira. Situações contempladas, ipsis litteris, no inciso II do § 4.º do artigo 12 da Constituição Federal de 1988
  • 3. A norma em apreço estabelece, simplesmente, como regra, que perde a nacionalidade brasileira quem adquirir outra nacionalidade. Olvidando, por ora, outras fontes de Direito, de acordo com tal regra, o cidadão brasileiro que adquira outra nacionalidade perde a nacionalidade brasileira. Vejamos agora as duas exceções que constam das alíneas a) e b). A primeira consiste na aquisição de nacionalidade estrangeira de origem, abrangendo quaisquer casos em que a um cidadão brasileiro é reconhecida determinada nacionalidade estrangeira em virtude do nascimento, quer segundo o critério jus solis, quer segundo o critério jus sanguinis. Por exemplo, um cidadão brasileiro filho de pai (ou mãe) português é considerado português de origem se tiver o seu nascimento inscrito no registro civil português ou se declarar que quer ser português (artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Nacionalidade portuguesa, aprovado pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro). Neste caso, nos termos do disposto no artigo 12, § 4.º, inciso II, alínea a), da Constituição Federal brasileira de 1988, ele pode manter a nacionalidade brasileira, ficando na situação comummente conhecida de dupla nacionalidade ou cidadania. A segunda exceção consiste na necessidade de naturalização estrangeira como condição para cidadão brasileiro residente no Estado estrangeiro aí poder permanecer ou exercer direitos civis, estando em causa, portanto, uma imposição implícita de naturalização, permitindo, nos termos do disposto no artigo 12, § 4.º, inciso II, alínea a), da Constituição Federal brasileira de 1988, a manutenção da nacionalidade brasileira. Regime legal internacional de proteção do direito à nacionalidade O artigo 12, § 4.º, inciso II, da Constituição Federal, não pode deixar de ser interpretado de acordo com os princípios de Direito internacional que regem sobre a proteção da nacionalidade a que o Brasil se tenha vinculado. Impõe-se, desde logo, fazer referência à Convenção de Haia de 1930, promulgada pelo Decreto n.º 21.798, de 06/09/1932, com reservas no tocante aos artigos 5, 6, 7, 16 e 17. Embora as diretrizes da Convenção de Haia de 1930 tenham sido, por um lado, a supressão da apatridia, e, por outro, a excecionalidade da situação de dupla nacionalidade, não deixa de constituir um marco importante na defesa do direito à nacionalidade e no enquadramento deste como direito fundamental inerente à pessoa humana, não deixando, doutro passo, de admitir a existência de situações em que o mesmo indivíduo possua mais do que uma nacionalidade. Com efeito, no Capítulo I da Convenção de Haia de 1930, estabelecem-se os princípios gerais relativos aos conflitos de leis sobre nacionalidade, visando, sobretudo, a proteção da nacionalidade, destacando-se o constante do artigo 1.º, que dispõe da seguinte forma: Av. das Américas, 3500, Le Monde Office, Hong Kong 2000, Sala 215 Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.640-102 Tel.: (+55) (21) 3495-3185 – Cel.: (+55) (21) 96453-2959 mail@brazilbs.com - www.brazilbs.com
  • 4. “Cabe a cada Estado determinar por sua legislação quais são os seus nacionais. Essa legislação será aceite por todos os outros Estados desde que esteja de acordo com as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios de direito geralmente reconhecidos em matéria de nacionalidade.” O artigo 3.º consagra também a possibilidade da mesma pessoa ter várias nacionalidades, estabelecendo que “um indivíduo que tenha duas ou mais nacionalidades poderá ser considerado, por cada um dos Estados cuja nacionalidade possua, como seu nacional” . Avançando na perspectiva do reconhecimento do direito à nacionalidade como um direito fundamental inerente à pessoa humana e à sua proteção jurídica, veio a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Resolução n.º 217-A da Assembleia Geral das Nações Unidas, organização de que o Brasil faz parte, estabelecer no seu artigo 15 que: “Todo o homem tem direito a uma nacionalidade” (n.º 1); Av. das Américas, 3500, Le Monde Office, Hong Kong 2000, Sala 215 Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.640-102 Tel.: (+55) (21) 3495-3185 – Cel.: (+55) (21) 96453-2959 mail@brazilbs.com - www.brazilbs.com E que: “Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade” (n.º 2). Assim, podem identificar-se os seguintes vetores de Direito internacional no que respeita à cidadania: - Cabe a cada Estado determinar quem são os seus nacionais, dentro dos limites fixados pelo Direito internacional; - O direito à nacionalidade ou cidadania tem natureza de direito fundamental inerente à pessoa humana; - A vontade dos indivíduos deve ser respeitada no que tange à aquisição e perda da cidadania; - São proibidas todas as formas de privação arbitrária da cidadania. Incursão histórica no regime legal brasileiro relativo à perda da nacionalidade por naturalização estrangeira Na Constituição Federal de 1946, a perda da nacionalidade encontrava-se prevista no artigo 130, nos seguintes termos: “Perde a nacionalidade o brasileiro: I – que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
  • 5. II – que, sem licença do Presidente da República, aceitar de governo estrangeiro comissão, emprego ou pensão; III – que, por sentença judiciária, em processo que a lei estabelecer, tiver cancelada a sua naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.” Tal disposição legal foi reproduzida no artigo 22, inciso I, da Lei n.º 818, de 18/09/1949, a qual, aliás, nunca foi objeto de revogação expressa, ainda atualmente regendo o procedimento administrativo respeitante à perda da nacionalidade. Portanto, para o que aqui releva, no contexto da Constituição Federal de 1946, a naturalização voluntária estrangeira determinava a perda da nacionalidade brasileira, o que não se afasta significativamente do que atualmente dispõe a Constituição Federal de 1988, ressalvando esta, como já vimos, a imposição, ainda que implícita, da naturalização, como condição de permanência no território do Estado estrangeiro ou para o exercício de direitos civis. No âmbito da Constituição Federal de 1946, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a pronunciar-se, em sede de mandado de segurança, sobre um caso de perda da nacionalidade brasileira por consequência de naturalização voluntária estrangeira. Trata-se do Mandado de Segurança n.º 4.442/SP, de 1957, o qual foi concedido, formulando-se a seguinte ementa: “Perda de nacionalidade, por naturalização voluntária. A declaração de vontade em direito público, tendo em conta a nacionalidade nata e adquirida. A declaração deve ser em termos inequívocos.” Na esteira dos princípios de Direito internacional no que respeita à nacionalidade, e inserindo-se num cenário jurídico brasileiro, substantiva e adjetivamente, muito próximo do atual, o referido aresto é ilustrativo da forma como deve ser interpretado o artigo 12, § 4.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, sendo de destacar os seguintes segmentos: “Hoje em dia, é preciso considerar que o problema da nacionalidade, mais do que nunca, está no campo da própria liberdade individual. Assim, o art. 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem diz: “Todas as pessoas têm direito a uma nacionalidade”. Trata-se pois de um direito e de um direito fundamental. E daí a lição do constitucionalista argentino Jean Casiello (Derecho Constitucional Argentino) afirmando que não se priva arbitrariamente um indivíduo da nacionalidade, nem o direito de mudá-la. Predominante o princípio da conservação da nacionalidade, esta só se perde em condições especificadas e por declaração de Av. das Américas, 3500, Le Monde Office, Hong Kong 2000, Sala 215 Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.640-102 Tel.: (+55) (21) 3495-3185 – Cel.: (+55) (21) 96453-2959 mail@brazilbs.com - www.brazilbs.com
  • 6. vontade (Orestes Ranelletti, Istituzioni di Diritto Publico, <…>). A Constituição Suíça, por exemplo, fala em renúncia expressa. E o seu ilustre comentador G. Sauser Hall diz “Il faut toujours une renonciation expresse de l`interesse.” (Guide politique suisse, pg. 99). A declaração de vontade é assim assegurada por um princípio fundamental que está, em muitos países, como o nosso na Constituição e em outros, como na Bélgica, nas leis civis. <…> O princípio da declaração da vontade tinha realmente que se impor, principalmente quando se tratasse de perda da nacionalidade. <…> Daí a distinção entre nacionalidade nata e a adquirida. E preservar a nacionalidade originária, natural, é uma tradição de direito brasileira. É essa a tradição que foi recolhida também pelo art. 130 da Constituição de 1946. Como diz Pontes de Miranda, o que se naturaliza extrangeiro perde a sua nacionalidade, desde que o queira.” E acrescenta: - “… o Brasil não deve inquirir da figura jurídica que o Estado estrangeiro deu à atribuição de nacionalidade (por eleição simples ou originária, submetida a opção ou reclamação da nacionalidade com efeitos ex nunc). O que lhe importa é saber que o seu nacional prefere outra nacionalidade”. Para que se realize portanto uma vontade como essa, - tão grave e tão séria, é preciso que se manifeste em termos inequívocos e indiscutíveis. Ao contrário, seria desconhecer-se a vontade como decisão, vontade que ficaria desamparada pela soberania <…> do país de origem.” Interpretação do artigo 12, § 4.º, inciso II, da Constituição Federal, de acordo com os princípios de Direito internacional que regem a nacionalidade Perante os princípios de Direito internacional a que o Brasil se encontra vinculado e tendo em conta a orientação doutrinária e jurisprudencial supra citada, com aqueles consonante, mostra-se evidente que a perda da nacionalidade brasileira em consequência de naturalização estrangeira voluntária não pode prescindir de uma manifestação de vontade expressa por parte do interessado. Ou seja, o cidadão brasileiro que adquirir alguma nacionalidade estrangeira derivada não incorre automaticamente na perda da nacionalidade brasileira, tendo outrossim que manifestar, expressa e inequivocamente, que não tem interesse em mantê -la. Av. das Américas, 3500, Le Monde Office, Hong Kong 2000, Sala 215 Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.640-102 Tel.: (+55) (21) 3495-3185 – Cel.: (+55) (21) 96453-2959 mail@brazilbs.com - www.brazilbs.com
  • 7. Assim sendo, o artigo 12, § 4.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, deve ser interpretado extensivamente, nos seguintes termos: Será declarada a perda da nacionalidade brasileira a quem adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: - de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; - de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis, sempre que a naturalização envolver a renúncia expressa à nacionalidade de origem; - de naturalização, sempre que não haja renúncia expressa à nacionalidade de origem. Acresce que a renúncia à nacionalidade brasileira deverá, em qualquer caso, ser confirmada no âmbito do procedimento adequado, atualmente regulado pela Lei n.º 818, de 18/09/49. Av. das Américas, 3500, Le Monde Office, Hong Kong 2000, Sala 215 Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.640-102 Tel.: (+55) (21) 3495-3185 – Cel.: (+55) (21) 96453-2959 mail@brazilbs.com - www.brazilbs.com