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Processo Administrativo
         Fiscal

       Profª. Karem Jureidini Dias
                      17/03/2012
Roteiro
I. Consulta Fiscal
II. Processo e Procedimento
III. Controle Jurisdicional da Administração Tributária
IV. Princípios do Processo Administrativo
V. Verdade Material
VI. Preclusão
VII.Ônus da Prova e Presunção
VIII.Processo Administrativo vs. Processo Judicial
IX. Decadência e Prescrição
X. Lançamento e Fato Jurídico Tributário
Consulta Fiscal
Normas Aplicáveis:

- Constituição Federal, artigo 5º, XXXIII

- Decreto nº 70.235/72 (arts. 46 a 54)

- Decreto nº 7.574/2011 (arts. 95 a 98)

- RICMS/SP (arts. 510 a 526)

- Lei nº 9.430/96 (arts. 48 a 50)

- Instrução Normativa RFB nº 740/07
Consulta Fiscal

Pressupostos / Requisitos:


3)   Texto normativo – a Consulta recai sobre o sentido do
     enunciado
4)   Fato – que provoca a incerteza do sentido do texto
     normativo
5)   Dúvida – entre dois ou mais significados possíveis do
     texto normativo, diante de dado fato
Consulta Fiscal

Requisito Implícito: Boa-fé

- inexistência de procedimento instaurado para apuração de crédito ou de
intimação a cumprir obrigação tributária;
- inexistência de disposição literal de lei ou de ato normativo definindo a
matéria;
- inexistência de lançamento sobre o fato consultado;
- inexistência de consulta anterior sobre a mesma matéria, formulada pelo
contribuinte;
- impossibilidade de versar sobre inconstitucionalidade ou legalidade da
legislação.
Consulta Fiscal

Efeitos da Consulta Fiscal:

“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EFEITOS DA CONSULTA
FORMULADA POR ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA
ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. Os efeitos da consulta, apresentada
por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, em
nome dos associados ou filiados, só se estendem a estes e somente os
alcançam depois que a consulente tomar ciência da solução daquela e
desde que comprovada a filiação do contribuinte à entidade, à época da
formulação da consulta. (...)” (Recurso nº 126.635 - 1ª Câmara do 2º
Conselho)
Consulta Fiscal
Efeitos da Consulta Fiscal:

“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – CONSULTA – EFEITOS - A
resposta dada à consulta vincula a administração até que venha de ser alterada.
Inviável à Administração Pública negar validade ao procedimento do
contribuinte, quando em conformidade com a orientação recebida, resultante de
resposta fornecida em consulta anteriormente formulada. Vindo a ocorrer
alteração do entendimento expresso em decisão proferida em processo de
consulta, a nova orientação irá atingir tão-somente os fatos ocorridos após a
publicação do ato na imprensa oficial ou à ciência dada ao consulente, exceto na
hipótese de a nova orientação lhe for mais favorável. No caso, esta alcançará,
também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. Recurso
conhecido e provido.” (Recurso nº 134.475 - 1ª Câmara do 1º Conselho)

“EFEITOS DA CONSULTA – A resposta a consulta só vincula a administração
em relação ao consulente. Não é nulo o auto de infração lavrado contra o
consulente, relacionado à matéria objeto da consulta, se a formalização da
exigência deu-se após decorridos mais de trinta dias da ciência da decisão da
consulta.(...)” (Recurso nº 122.407 - 1ª Câmara do 1º Conselho)
Consulta Fiscal
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO. As práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, por meio de
respostas a Consultas Tributárias, excluem a imposição de penalidades, a
cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de
cálculo do tributo, nos termos do parágrafo único do art. 100 do Código
Tributário Nacional. Recurso Provido. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO.
DECISÃO NÃO UNÂNIME. (TIT/SP, Câmaras Reunidas, Processo nº 06-
703/1994, julgamento em 19/05/2009)

ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR HAVER DESTACADO
NOS DOCUMENTOS FISCAIS PARCELA TRIBUTADA PELO ICMS COMO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMPESTIVIDADE. EFEITOS DA CONSULTA
APÓS O INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. (...) Nos termos do artigo 582 do
Regulamento do ICMS (Decreto 33.118/91), vigente à época dos fatos, não
produz efeitos a consulta formulada após ter sido lavrado termo de início de
fiscalização e de ter sido o contribuinte notificado. A empresa autuada foi
notificada do início da Fiscalização em 21.10.1999, enquanto a Consulta foi
protocolada em 23.11.1999. (TIT/SP, Câmaras Reunidas, Processo nº 02-
272/2000, julgamento em 16/08/2007)
Direito Processual Tributário
           Sistema Tributário –
       Eminentemente Constitucional
        e Código Tributário Nacional




            Lide Tributária



        Sistema Processual –
        Princípios Constitucionais,
        Código de Processo Civil
        e Normas de Direito Administrativo
Procedimento e Processo
    “Todo poder se exerce mediante um procedimento,
 caracterizando-se este como processo desde que seja feito
      em contraditório” (Cândido Dinamarco Rangel)

Procedimento: forma de se desenvolver a função
administrativa, judicial ou legislativa. É a garantia de
legalidade no exercício do poder.

Processo: procedimento qualificado pela existência do
contraditório, da litigiosidade (no caso do PAF, com
apresentação de Impugnação ou Manifestação de
Inconformidade).
Procedimento e Processo
                                         Motivação do
                                              ato

Norma Administrativa
                                         Motivação


                                      Crédito tributário
                                        (SA---$---SP)

                                          Conteúdo do
  Agente                                      ato
Competente
                       Procedimento



   Motivo do ato
   administrativo   Publicidade
Processo Administrativo Fiscal Federal


 RFB                 PAGA        Extinção do Crédito

Auto de
           CONTRIB              Sem Defesa
Infração


                     NÃO PAGA
   Intimação


                         Impugnação              Decisão
                             ou            DRJ 1ª instância   ...
                       Manifestação de
                       Inconformidade
Processo Administrativo Fiscal Federal
                         Câmara Superior
                                                     Embargos de
                               de
                                                      Declaração
                         Recursos Fiscais


             Recurso Especial


                                            Embargos de Declaração:
                                            -obscuridade,
                          CARF              -omissão ou
       Decisão                              -contradição entre a decisão
 DRJ 1ª instância                           e os seus fundamentos.




Recurso Voluntário ou
  Recurso de Ofício
Processo Administrativo Fiscal Estadual

                                                        Câmaras Reunidas
SEFAZ                PAGA       Extinção do Crédito         do TIT
Auto de
           CONTRIB              Sem Defesa
Infração                                              Recurso Especial ou
                                                       Pedido de Reforma

                     NÃO PAGA
   Intimação

                                                                   TIT
                                                  Decisão
                        Impugnação           DJ 1ª instância




                                          Recurso Ordinário ou
                                            Recurso de Ofício
Processo Administrativo Fiscal Estadual
 Base Legal:
    Lei 13.457/2009
    Regimento Interno do TIT (Portaria CAT nº 141, de 22 de julho de 2009 )


 1ª Instância
    Impugnação
    Prazo: 30 dias.
    Órgão julgador: Delegacias Tributárias de Julgamento.


 2ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas
    Recurso de Ofício: contra decisão da Fazenda Pública em que o débito for
     superior a 5.000 UFESP’s na data da lavratura do Auto.
       • Manifestação da Representação Fiscal em 60 dias e contrarrazões do
         contribuinte em 30 dias.
Processo Administrativo Fiscal Estadual

 2ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas
    Recurso Ordinário: interposto pelo sujeito passivo contra decisão de
     primeira instância.
       • Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
       • Valor de alçada: 5.000 UFESP’s.


 3ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas
    Recurso Especial: interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública
     do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada
     pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado,
     proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.
       • Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
       • Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do TIT.
Processo Administrativo Fiscal Estadual
 3ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas
     Pedido de Reforma: contra decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não
      caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda: (I) afastar a aplicação da
      lei por inconstitucionalidade; (II) adotar interpretação da legislação tributária divergente
      da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
        • Prazo: 60 dias.
        • Apresentado pela Diretoria da Representação Fiscal.


 Retificação de Julgado: decisão que contiver erro de fato será passível de
  retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo
  órgão de julgamento.
     Prazo de 30 (trinta) dias
     Necessária a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão
      ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos.
Processo Administrativo Fiscal Municipal
 Base Legal
    Lei 14.107/2005
    Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos (Portaria SF nº
     91/2006)


 1ª Instância
      Impugnação
      Prazo: 30 dias (IPTU – 90 dias contados da primeira prestação).
      Órgão julgador: unidades da Secretaria Municipal de Finanças.
      Haverá reexame necessário das decisões contrárias à Fazenda Pública.


 2ª Instância: Conselho Municipal de Tributos
    Recurso Ordinário: interposto pelo sujeito passivo contra decisão
     de primeira instância.
        • Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
Processo Administrativo Fiscal Municipal

 2ª Instância: Conselho Municipal de Tributos
    Recurso de Revisão: contra decisão proferida pela Câmara Julgadora
     que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe
     haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.
       • Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
       • Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do CMT.

    Pedido de Reforma: contra decisão contrária à Fazenda Municipal,
     quando a decisão reformanda: (I) afastar a aplicação legislação
     tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; (II) adotar
     interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela
     jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
       • Prazo: 30 dias.
       • Apresentado pela Representante Fiscal.
       • Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do CMT.
Controle Jurisdicional da Administração
                   Tributária
 Despacho do Ministro da Fazenda no Parecer PGFN/CRJ Nº 1087/2004, de 19
  de julho de 2004:
   “1) existe, sim, a possibilidade jurídica de as decisões do Conselho de Contribuintes do
   Ministério da Fazenda, que lesarem o patrimônio público, serem submetidas ao crivo do
   Poder Judiciário, pela Administração Pública, quanto à sua legalidade, juridicidade, ou
   diante de erro de fato; (...)”.


 Portaria PGFN nº 820 de 25.10.2004:
   “Art. 2º As decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos
   Fiscais podem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário desde que expressa ou
   implicitamente afastem a aplicabilidade de leis ou decretos e, cumulativa ou
   alternativamente:
   I - versem sobre valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
   II - cuidem de matéria cuja relevância temática recomende a sua apreciação na esfera
   judicial; e
   III - possam causar grave lesão ao patrimônio público.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente a decisões proferidas dentro do
   prazo de cinco anos, contados da data da respectiva publicação no Diário Oficial da
   União. “
Controle Jurisdicional da Administração
                 Tributária
“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO DE
CONTRIBUINTES – DECISÃO IRRECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO –
CONTROLE MINISTERIAL – ERRO DE HERMENÊUTICA. I - A competência
ministerial para controlar os atos da administração pressupõe a existência de
algo descontrolado, não incide nas hipóteses em que o órgão controlado se
conteve no âmbito de sua competência e do devido processo legal. II - O
controle do Ministro da Fazenda (Arts. 19 e 20 do DL 200/67) sobre os
acórdãos dos conselhos de contribuintes tem como escopo e limite o reparo de
nulidades. Não é lícito ao Ministro cassar tais decisões, sob o argumento de
que o colegiado errou na interpretação da Lei. III – As decisões do conselho de
contribuintes, quando não recorridas, tornam-se definitivas, cumprindo à
Administração, de ofício, 'exonerar o sujeito passivo 'dos gravames decorrentes
do litígio' (Dec. 70.235/72, Art. 45). IV – Ao dar curso a apelo contra decisão
definitiva de conselho de contribuintes, o Ministro da Fazenda põe em risco
direito líquido e certo do beneficiário da decisão recorrida.” (STJ, 1ª Seção, MS
nº 8810/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgamento em 13.08.2003)
Princípios do Processo Administrativo

 Lei nº 13.457/2009:

“Artigo 2º - O processo administrativo tributário
  obedecerá, entre outros requisitos de validade, os
  princípios da publicidade, da economia, da
  motivação e da celeridade, assegurados o
  contraditório e a ampla defesa, com os meios e
  recursos a ela inerentes.”
Princípios do Processo Administrativo
I) Publicidade

 Art. 5º, XXXIII, XXXIV, b da CF; art. 2º, inciso V e arts. 26,
27 e 28 da Lei nº 9.784/99; arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº
13.457/2009.

“PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – A publicidade constitui
requisito fundamental para a validade do ato
administrativo, enquanto o conjunto de atitudes que
compõe o procedimento fiscal deve ter esse requisito
atendido quando de sua conclusão a fim de proporcionar a
ampla defesa e o contraditório ao pólo passivo da relação
jurídica tributária. (...)” (Recurso nº 140.839 – 2ª Câmara do
1º Conselho)
Princípios do Processo Administrativo
II) Motivação

 Art. 2º, incisos VII e VIII da Lei nº 9.784/99 e artigo 26 da Lei Estadual nº
13.457/2009

“PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO – EQUÍVOCO NA
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO – Ao
contribuinte é garantida, por força da Constituição Federal, a ampla defesa
do que se lhe acusa. A ampla defesa existe se for franqueada possibilidade
de reagir diante de uma determinada acusação. Se a peça acusatória não
contiver o adequado motivo para aplicação da norma jurídica, impede-se o
pleno exercício do direito de defesa do contribuinte.
ERRO NA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE
AJUSTE PELA AUTORIDADE JULGADORA – À autoridade julgadora
(DRJ ou Conselho de Contribuintes) não é permitido ajustar o lançamento,
ainda que na motivação constante da descrição dos fatos, por faltar-lhe
competência para tanto e também por implicar cerceamento do direito de
defesa.” (Recurso nº 144.972 – 8ª Câmara do 1º Conselho).
Princípios do Processo Administrativo
III) Economia e Celeridade

   Art. 37 da CF; art. 2º, inciso IX da Lei nº 9.784/99

Artigo   85 da Lei Estadual nº 13.457/2009:
“Artigo 85 - O órgão julgador poderá determinar que sejam
realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de
documentos necessários à instrução do processo.
Parágrafo único - O acesso aos dados e documentos de que trata
este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível,
preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.”

Relacionado     ao princípio da eficiência.
Princípios do Processo Administrativo
V) Ampla Defesa e Contraditório

 Art. 5º, LXXXVIII da CF; art. 2º, caput e incisos I, VI, VII, VIII, IX, X
e XIII da Lei nº 9.784/99; artigos 14, § 2º, 22, § 1º e 37 da Lei Estadual
nº 13.457/2009

   Inaplicável na fase de instrução.

“SIMPLES – EXCLUSÃO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
– no processo de exclusão do SIMPLES há que ser obedecido o
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Não macula tal
princípio a ausência de discussão prévia ao Ato Declaratório de
Exclusão, mormente quando os fatos e os atos de fiscalização são de
ciência da contribuinte. (...)” (Recurso nº 163.348 – 1ª Câmara do 1º
Conselho).
Princípios do Processo Administrativo

“PRELIMINAR DE NULIDADE – AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO - Não há o que se falar em nulidade de
decisão de primeira instância por cerceamento do direito de
ampla defesa e do contraditório, quando a autoridade
julgadora a quo se abstém de apreciar argüição de
inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis.(...)” (Recurso nº
140.922– 1ª Câmara do 1º Conselho)

“CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. Não
há que se falar em cerceamento de defesa se o relatório fiscal
descreve os fatos geradores, bem como a forma de apuração
da base de cálculo e se toda a fundamentação legal que
ampara o lançamento foi informada ao sujeito passivo.
(...)”(Recurso nº 145.455 - 6ª Câmara do 2º Conselho)
Princípios do Processo Administrativo
“(...) PAF – NORMAS PROCESSUAIS – RESPONSÁVEIS
TRIBUTÁRIO – INDICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO –
LEGITIMIDADE PROCESSUAL - Figurando no lançamento,
como sujeito passivo, além do próprio contribuinte, sócios ou
representantes de pessoas jurídicas e terceiros que participem
das relações jurídicas que deram ensejo ao auto de infração, em
face da lei geral do processo (lei 9.784/99, art. 9º, II e 58, c.c. art.
69) e do CTN, art. 142 (que impõe à autoridade administrativa a
indicação, no lançamento, do sujeito passivo - gênero, do qual
contribuinte e responsáveis são espécies), estes, de forma
autônoma, podem postular nos autos do processo administrativo
na defesa de seus interesses, ainda que o contribuinte, quanto
aos tributos devidos, desista do processo. (...).” (Recurso nº
143.989 – 8ª Câmara do 1º Conselho)
Princípios do Processo Administrativo
Portaria RFB nº 2.284, de 29 de novembro de 2010:

Art. 3º  Todos os autuados deverão ser cientificados do auto
de infração, com abertura de prazo para que cada um deles
apresente impugnação.

Art. 8º  Na hipótese de diligência ou de perícia, de que trata
o art. 18 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, todos os
autuados que impugnaram ou recorreram do crédito
tributário serão cientificados do resultado, sendo-lhes
concedido prazo para manifestação.
Princípios do Processo Administrativo
                Outros Princípios
Legalidade
    Artigos 5º, II; 37 caput e 150, I da CF; artigo 3º
     Código Tributário Nacional.

     Atividade administrativa vinculada.

     Dever da Administração de rever atos ilegais.

     Vinculação à ampla defesa, ao contraditório e à
      segurança jurídica.
Princípios do Processo Administrativo
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se
pronunciar sobre a inconstitucionalidade

“NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. REGULAMENTOS. VINCULAÇÃO. Os
regulamentos administrativos estão adstritos à legislação
tributária, delas não podendo extrapolar. Assim, a instituição,
por mera Instrução Normativa, de obrigações não previstas na
legislação tributária, afronta os mais elementares princípios do
direito tributário. As obrigações tributárias devem estar
cominadas em lei e não podem ser instituídas por autoridade
administrativa ao completo desamparo legal.(...)” (Recurso nº
125.251 - 2ª Câmara do 2º Conselho)
Princípios do Processo Administrativo

Impessoalidade

   Art. 2º, inciso II da Lei nº 9.784/99

   Vinculado à moralidade administrativa e à igualdade

“PROCEDIMENTO FISCAL - SELEÇÃO DE CONTRIBUINTES
PARA FISCALIZAÇÃO - IMPESSOALIDADE - ÔNUS DA
PROVA - A alegação de que a seleção do contribuinte para
fiscalização se deu com violação ao princípio da
impessoalidade deve ser corroborada por elementos de prova.
A mera ausência de indicação do programa de fiscalização em
que o contribuinte se enquadra não é suficiente para
caracterizar o desrespeito a dito princípio. (...)” (Recurso nº
142.023 – 4ª Câmara do 1º Conselho)
Princípios do Processo Administrativo

Moralidade

   Art. 37 da CF; art. 2º, inciso IV da Lei nº 9.784/99

“NORMAS             TRIBUTÁRIAS.           DECADÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Por força do princípio
da moralidade administrativa, em sendo a decadência
hipótese de extinção da obrigação tributária principal, seu
reconhecimento no processo deve ser feito de ofício,
independentemente de pedido do interessado. (...)” (Recurso
nº 129.697 – 2ª Câmara do 2º Conselho)
Princípios do Processo Administrativo
“NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. Em tal situação, o
não conhecimento do recurso administrativo objetiva privilegiar a
ação judicial, reverenciando, pela economia processual, o Princípio
da Eficiência, e sobretudo homenageando o superior Princípio da
Universalidade da Jurisdição. Recurso não conhecido.” (Recurso nº
121.191 – 1ª Câmara do 2º Conselho)


Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas
a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer
modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício,
com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível
apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de
matéria distinta da constante do processo judicial.
Princípios do Processo Administrativo
Finalidade

   art. 2º, inciso VI da Lei nº 9.784/99


“NORMA PROCEDIMENTAL. PRINCÍPIO DA FINALIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – Eventual inexatidão
formal de norma elaborada mediante processo legislativo
regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme
com sua finalidade é desvirtuá-la, burlá-la, sendo os atos
incursos neste vício - denominado desvio de poder ou desvio de
finalidade – nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à
própria lei. (...)” (Recurso nº 102-136.497 – 4ª Turma da CSRF)
Princípios do Processo Administrativo
Razoabilidade

   Art. 2º, inciso III da Lei nº 9.784/99

“(...) MULTA. CONFISCO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - Não se
configura confisco aplicação de penalidade prevista em lei, nem fere o
princípio da razoabilidade lançar multa com base em previsão legal.
Embargos acolhidos parcialmente para sanar omissão no julgado, sem
modificação do seu resultado.” (Recurso nº 145.038 – 8ª Câmara do 1º
Conselho)


“PAF - DESPESAS ACOBERTADAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS -
PRODUÇÃO DE PROVAS/TERCEIRO DE BOA FÉ - Segundo o princípio
da razoabilidade não se justifica a assertiva de que as declarações
fornecidas pelos supostos prestadores dos serviços seriam todas falaciosas.
A perícia realizada na fase impugnatória não comprovou a tese pretendida
pela recorrente. (...)” (Recurso nº 145.038 – 8ª Câmara do 1º Conselho)
Princípios do Processo Administrativo
Proporcionalidade

   Art. 2º, incisos I e II, e parágrafo único da Lei nº 9.784/99.

“(...) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – EXAÇÃO FISCAL –
Estando a exação em conformidade com as normas legais, e, tratando-se de
dispositivos vigentes cuja inconstitucionalidade não foi declarada pelo
Supremo Tribunal Federal, cabe aos órgãos da Administração Pública a
observância e aplicação dos mandamentos por ela veiculados. (...)”
(Recurso nº 147.664 – 6ª Câmara do 1º Conselho)

“II/IPI E PENALIDADES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE.             PREVALÊNCIA          DO    PRINCÍPIO     DA
LEGALIDADE. A exigência fiscal de tributos e a aplicação de penalidades
está plenamente vinculada ao princípio da legalidade, não estando sujeitas
a limites decorrentes dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. (...)” (Recurso nº 127.570 – 1ª Câmara do 3º Conselho)
Processo Administrativo vs. Processo Judicial

    Verdade Formal vs. Verdade Material

    Competência graduando o fato

 Prescrição    Intercorrente

    Controle de Legalidade do lançamento

    Necessidade de garantia do juízo
       STF - Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou
      arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
      administrativo”.
Verdade Material

   Conceito de verdade material


   Busca da verdade material pelo Fisco


   Momento para comprovação do fato alegado pelo Contribuinte


   Inversão do ônus da prova – presunção legal
Verdade Material - Conceito

 A distinção entre verdade material e verdade formal é
  apenas epistemológica e não ontológica. Didaticamente,
  usamos o termo verdade formal para determinar a situação
  em que um fato apresentado possui presunção de validade.
  É uma questão de inversão do ônus da prova. A verdade
  material, por sua vez, aponta para o procedimento. O
  procedimento será apto a legitimar o produto quanto mais
  buscar aproximar a versão em linguagem jurídica do objeto
  dinâmico, pela flexibilidade na produção, apresentação e
  averiguação das provas.
Busca da Verdade Material
 Aplicabilidade do princípio da verdade material que
  rege o processo administrativo (Decreto 70.235/72 e
  Regimento Interno do CARF)


 Até que momento a prova pode ser apresentada?
   Há prequestionamento da matéria?

    Qual a espécie de prova e a finalidade desta ante
     a motivação do lançamento?
Preclusão
 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA IMPUGNADA. A
  preclusão de que trata o art. 17 do Decreto n. 70.235/72 deve ser aplicada apenas nas
  hipóteses em que o contribuinte deixa de contestar a própria tributação (ou melhor,
  infração) em impugnação e pretende fazê-lo apenas via recurso ordinário (voluntário).
  "Matéria não impugnada" significa, em outros termos, "exigência/infração não
  contestada": e é apenas essa a falta que não inicia o contencioso administrativo. A
  contrario sensu, impugnada a exigência, iniciado está o contencioso administrativo, no
  qual devem ser apreciados todos os argumentos de defesa apresentados pelo contribuinte
  em quaisquer de suas instâncias, ainda que não tenham sido suscitados originariamente
  em impugnação. A preclusão em referência não atinge os "fundamentos de defesa", mas
  sim a "defesa" contra determinada exigência ou infração legislação tributária caso esta não
  tenha sido feita em primeira instância administrativa. Trata-se de aplicação dos princípios
  da instrumentalidade das formas e do formalismo moderado que informam o
  procedimento administrativo fiscal. (Acórdão CSRF/ 9101-00.514, sessão de 26/01/2010)

 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE
  PREJUÍZO FISCAL - ALEGAÇÃO DE POSTERGAÇÃO NÃO DEDUZIDA EM
  IMPUGNAÇÃO - APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO - Não se sujeitam a
  preclusão as questões que envolvem a observância de procedimentos que vinculam a
  apuração de tributos pela autoridade fiscal, estabelecidos em atos normativos
  regularmente expedidos, porquanto atinentes materialidade da exigência fiscal. (Ac.
  105-15907, Rel.: Eduardo da Rocha Schimidt).
Preclusão
 PROCESSUAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO. PRECLUSÃO.
  INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. REJEIÇÃO. I - A existência de erro de
  fato no bojo de decisão proferida em julgamento de recurso ordinário é de
  ser atacada por meio de pedido de retificação de julgado antes de manejado
  o recurso especial, ou até mesmo ser argüida no bojo do próprio recurso
  especial, a título de exceção processual. Desconsiderada a utilização de um
  desses expedientes no momento que seria próprio, a posterior argüição
  mostra-se fulminada de preclusão. II - Procede temerariamente quem
  afirma, na petição do recurso especial, que a lei não fora corretamente
  aplicada ao fato por ele relatado na mesma peça - e mais adiante, no pedido
  de retificação de julgado, alega que o fato não era exatamente aquele
  examinado pela Câmara Julgadora e posteriormente relatado no recurso
  especial, mas outro. III - Pedido de Retificação de Julgado que se rejeita.
  RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TIT/SP – Câmaras
  Reunidas, Processo nº 1B- 9081160/2001, julgamento em 06/12/2007)
Inversão do Ônus da Prova – Presunção Legal
É o ordenamento jurídico que prescreve o que é suficiente como prova da ocorrência dos elementos
da hipótese imponível. A prova do fato jurídico tributário depende (i) da sua apresentação em
suporte físico habilitado pelo sistema, (ii) da vinculação ao procedimento de produção e (iii) da
relação de correspondência entre o fato jurídico e os dados dos suportes fáticos. A insuficiência da
prova dos suportes fáticos cientificamente invalida o fato jurídico tributário. Ainda, se um documento
é colhido como prova, ele é válido na sua integralidade, e todos os seus elementos são aptos a integrar
o enunciado como fato probante.
A presunção de validade do fato jurídico tributário originalmente constituído pelo particular impõe a
inversão do ônus da prova para o fisco. Inverter o ônus da prova não significa atribuir
responsabilidade a alguém, mas tornar necessário que seja constituída prova em contrário, ainda que
por meio de indício, valendo-se da prova por presunção. Se a prova não for constituída ou não for
suficiente a elidir a presunção de validade primeira, então vale o que se originariamente apresentou.
Não tratamos aqui da prova como instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a
respeito de fatos controvertidos, mas da demonstração a priori do conjunto suficiente dos suportes
fáticos. Se ele se tornará ou não controvertido, é matéria para os atos de revisão subsequentes, que
ocorrem com o início do litígio, administrativo ou judicial.

 Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de
comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem
comprovada.SÚMULAS VINCULANTES
 SÚMULAS CONSOLIDADAS/APROVADAS PELO PLENO EM SESSÃO DE 08/12/2009 Súmula
CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a
qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72
e 73 da Lei n° 4.502/64
Presunção
 O Direito Tributário há muito admitiu a presunção legal e a presunção
  hominis para a constituição do fato jurídico tributário.

 A presunção não é meio, mas prova do fato jurídico tributário.

 Fatos podem ser provados por meio da comprovação objetiva do
  indício.

 Moacyr Amaral Santos:
       “a prova por presunção constitui um silogismo, em que a
  premissa maior é o princípio geral, a premissa menor é o fato
  conhecido e a conclusão é o fato que se deseja conhecer”. (Prova
  Judiciária no cível e comercial, São Paulo, Max Limonnad, 1969,
  pp. 393-394).
Depósitos Bancários
 Prova em contrário em qualquer momento do processo administrativo ≡
  verdade material.

 Prova: documento hábil e idôneo da origem dos depósitos bancários e de
  que estes foram levados à tributação.

 Se a prova da origem é anterior ao lançamento, a capitulação não pode ser
  por presunção legal.

 Necessidade de procedimento prévio para
     Contribuinte apresentar extratos bancários.
     Fazenda requerer extratos junto aos bancos.
     Contribuinte    falar    sobre     os    depósitos     bancários   apresentados
      individualizadamente pela fiscalização e juntados aos autos.

 Verificação do real beneficiário.

 Desprezar o que não é receita

 Considerar na movimentação financeira também as saídas (custos)? Critério
  de implicação lógica do lançamento.
Depósitos Bancários - Procedimentos


“OMISSÃO DE RENDIMENTOS - FALTA DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE - NULIDADE - A falta de
prévia intimação do contribuinte para comprovar a origem de
depósitos bancários enseja a nulidade do lançamento amparado
em presunção de omissão de rendimentos, na forma do art. 42,
da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso provido. (Acórdão 104-22.446,
sessão de 24/05/2007)
Quebra de Sigilo
 Decisão Monocrática

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 389.808, Relator o
  Ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, o
  Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a
  Receita Federal a dados bancários de contribuintes: “O Plenário,
  por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a
  possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados
  bancários da empresa recorrente. (...) Pelo exposto, nego
  seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de
  Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
  Tribunal Federal)”. (Decisão Monocrática, Min. Carmen Lucia, RE
  nº 387604/RS, julgamento em 23/02/2011)
Processo Administrativo vs. Processo Judicial

    Verdade Formal vs. Verdade Material

    Competência graduando o fato

 Prescrição    Intercorrente

    Controle de Legalidade do lançamento

    Necessidade de garantia do juízo
       STF - Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou
      arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
      administrativo”.
Valor no fato vs. Valor do fato
  NORMA FUNDANTE



                                Valor do Fato



    Norma Geral e
      Abstrata

                          Valor do Fato



       FATO
     JURÍDICO
    TRIBUTÁRIO        Subsunção de conceitos




    (Valor no fato)
Competência

 FJT {[(s.sp) . m(sm.em.tm.cm)] . [(sf1,2,3...) . (e.t)]}

Um sujeito competente (s), vinculado a outro sujeito (sp), em
  determinadas condições materiais (m), cria norma nova, o que faz
  mediante a indicação de um verbo (conduta/cm), com seus
  elementos subjetivo (Sm), espacial (em) e temporal (tm), todos
  referentes ao consequente da norma jurídica de competência, nos
  limites da abertura e fechamento cognitivo que ela confere ao
  agente (s) produtor da norma, conjugada ao(s) suporte(s) fático(s)
  (sf1,2,3) em objeto, este(s) em determinadas condições de espaço (e)
  e tempo (t), constitui o fato jurídico tributário Esta primeira parte da
  fórmula [(s.sp) . m(sm.em.tm.cm)] corresponde ao consequente da
  norma de competência. (Cf. Tácio Lacerda Gama, Competência
  Tributária – fundamentos para uma teoria da nulidade, São Paulo,
  Noeses, 2009, p. 344).
Processo Administrativo vs. Processo Judicial

    Verdade Formal vs. Verdade Material

    Competência graduando o fato

    Prescrição Intercorrente

    Controle de Legalidade do lançamento

    Necessidade de garantia do juízo
       STF - Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou
      arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
      administrativo”.
Prescrição Intercorrente
          Aplicável ao PAF                     Não aplicável ao PAF
   Analogia (artigo 108, inciso I        Suspensão da exigibilidade em
    do CTN).                               caso de recurso (artigo 151, III,
   A suspensão da exigibilidade           do CTN) - impossibilidade de
    (artigo 151, III, do CTN) não          a Fazenda exigir o crédito
    impossibilita a ocorrência de          tributário durante o
    prescrição.                            procedimento administrativo.
   Aplicação do Código Civil -           Ausência de previsão legal.
    Art. 202, par. único. A               A falta do impulso processual
    prescrição interrompida recomeça       (princípio da oficialidade) é
    a correr da data do ato que a          causa para responsabilidade
    interrompeu, ou do último ato do       funcional e não prescrição
    processo para a interromper.           intercorrente.
   Princípio da Oficialidade,            Jurisprudência.
    Segurança Jurídica e
    Eficiência.
Prescrição Intercorrente
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADENCIA. NO INTERVALO
ENTRE A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E A DECISÃO
DEFINITIVA DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE QUE TENHA
SE VALIDO O CONTRIBUINTE NÃO CORRE AINDA O PRAZO
DE PRESCRIÇÃO (CTN, ART-151- III). TAMPOUCO O DE
DECADENCIA, JÁ SUPERADO PELO AUTO, QUE IMPORTA
LANCAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART-142).
(STF – 2ª Turma, AI 96616 AgR/RJ, Relator Min. Francisco Rezek,
DJ 25-05-1984)

Súmula CARF nº 11 - Não se aplica a prescrição intercorrente no
processo administrativo fiscal.
Prescrição Intercorrente
 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Apesar do largo tempo
  utilizado no procedimento, isto não autoriza invocar os
  institutos da prescrição intercorrente, decadência ou
  perempção. Rejeitadas as preliminares com suporte nos
  fundamentos aduzidos pela Representação Fiscal. Créditos à
  guisa de ressarcimento jamais foram provados. Créditos
  foram apropriados em desconformidade com a lei. Ausentes
  os antessupostos de admissibilidade. RECURSO NÃO
  CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME (TIT/SP, Câmaras
  Reunidas, Processo nº 05-12681/1993, julgamento em
  27/03/2007)

 Súmula TIT/SP nº 004/2003: “Não é admissível a prescrição
  intercorrente no processo administrativo tributário”.
Processo Administrativo vs. Processo Judicial
    Verdade Formal vs. Verdade Material

    Competência graduando o fato

    Prescrição Intercorrente

    Controle de Legalidade do lançamento

    Necessidade de garantia do juízo
       STF - Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou
      arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
      administrativo”.
Lançamento
Vícios no Lançamento:

   Desatenção ao procedimento legal prévio ao lançamento.

 Desatenção aos requisitos dos artigos 34 da Lei Estadual
nº 13.457/2009

   Situação jurídica e fática não comprovada.

   Possibilidade de refazer o lançamento.
Fato Jurídico Tributário
 O que se tributa é a conformidade lícita e não o ilícito.

 Imputação ou implicação lógica (custos ≡ créditos ou saldo credor).

 Menor onerosidade para o contribuinte.

 Impossibilidade de duplicar a tributação pela cumulação de
  presunção (ex.: omissão e compra vs. omissão de venda).

 Procedimento prévio estabelecido.
Revisão para complementação
                                     Fato Jurídico não
                                     tributário                    - Tributação de fato ilícito isolado
 Motivação da                                                      - Não tributação de fato jurídico
 Revisão                              Crédito glosado              correspondente à circulação de
                                     sem consideração              mercadoria pelo próprio
Glosa de Crédito      Revisão          da realidade                estabelecimento contribuinte
                                         anterior




   versus tributação sobre fato jurídico tributário (FJT), que toma em consideração a validade da
   norma individual e concreta anteriormente apresentada (N1), cuja apuração dela decorrente
   foi apenas complementada:



            N1
                                                                                  Reprodução do
         Circulação de                                                                 FJT
        mercadorias em                           Motivação
    determinado período →                       Glosa de Crédito             N1 revisada pela glosa
                                Revisão
      Débito (-) Crédito =                                                        de crédito.
    Saldo Credor de ICMS



                                                                            Saldo credor (-) crédito
                                                                                   glosado
Saldo Credor vs. Prejuízo Fiscal
“ICMS. CREDITO INDEVIDO COM BASE EM DOCUMENTOS FISCAIS
DECLARADOS INIDÔNEOS, CUJAS PRIMEIRAS VIAS NÃO FORAM
APRESENTADAS AO FISCO. DECADENCIA - SALDO CREDOR. Inocorrente a
decadência do item 1.2 do DDF. Inaplicabilidade da regra do § 4º do artigo 150 do
CTN às infrações relativas a crédito indevido, uma vez que os pressupostos de sua
aplicação não estão atendidos. Aplicabilidade, aos casos da espécie, da regra de
decadência do artigo 173, inciso I do CTN. O valor indevidamente creditado deve ser
sempre reclamado em Auto de Infração, independentemente do saldo do ICMS
apresentado pelo contribuinte em sua conta gráfica, porque a lei assim o exige. A
existência de saldo credor não é excludente da prática infracional que, in casu, restou
plenamente configurada e legalmente tipificada.”
(TIT/SP, Câmaras Reunidas, Acórdão proferido no processo DRTC-II-90963571001,
AIIM 2015753-8, Relator Durval Barros, sessão de 21/05/2009, publicado em
30/05/2009.)

“APURAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁVEL. RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO REAL.
No lançamento de ofício realizado em razão de infrações à legislação do IRPJ, deve
ser recomposto o lucro real do período-base, levando em conta o prejuízo fiscal
apresentado na declaração de rendimentos. O mesmo ocorre em relação à base de
cálculo negativa da CSLL”. (Acórdão nº 107-09.141)
“IRPJ COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO – REDUÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL –
Havendo prejuízo fiscal declarado, em montante superior ao do valor tributável
apurado em ação fiscal, cabe, tão-somente, proceder à redução do referido prejuízo”.
(CARF - Acórdão 108-08.698, sessão de 26/01/2006)
Súmula vs. Súmula Vinculante

 Súmula
    Refere-se à condensação de uma série de acórdãos do mesmo
     tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico
     em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo.

 Súmula Vinculante
    Tem efeito vinculante para a administração e julgadores, nos
     termos do artigo 103-A, da Constituição Federal, inserido pela
     Emenda Constitucional nº. 45/2004, e também do disposto nos
     artigos 64-A e 64-B da Lei 9.784/99.

 Resolução do Pleno: competência da Câmara Superior de
  Recursos Fiscais para uniformizar a jurisprudência (artigo 10 do
  RICARF).
    Vinculante para as turmas julgadoras do CARF.
Uniformização da Jurisprudência

 Vinculação de decisões reiteradas das cortes máximas julgadoras ao Poder
  Executivo, além da Súmula Vinculante.
     Moralidade administrativa e eficiência fiscal.
     Portaria PGFN nº 294/2010 e lista de temas julgados ou em julgamento nos Tribunais
      Superiores (STF e STJ), que não devem mais ser objeto de contestação pela PGFN.


 Ofensa à segurança jurídica e do desenvolvimento: insistência em tributar
  operações, fatos ou situações em desrespeito ao quanto já asseverado pelas
  cortes máximas julgadoras.

 Decisão: norma jurídica individual (restrita ao caso concreto) + norma geral
  (interpretação dos fatos envolvidos na causa e conformação com o Direito
  Positivo - ratio decidendi)
Orientação da PGFN
 Decreto nº 2.346/97

 Portaria PGFN Nº 294, de março de 2010

 Parecer PGFN/CRJ nº 492/2010 - Requisitos para a não apresentação
  de recurso:
    Completa identidade entre  a questão jurídica enfrentada pela
      decisão judicial e aquela  resolvida, pelo STF/STJ (arts. 543-B e 
      543-C do CPC ou jurisprudência reiterada e pacífica).
    Inexistência de questões preliminares ou prejudiciais.
    Inexistência de  questões acessórias à questão jurídica principal (já 
      resolvida em precedente judicial do STF/STJ).
    Inexistência  de orientação interna no sentido de se continuar 
      recorrendo acerca da específica questão jurídica.
    Avaliar se a questão é de direito, não se aplicando às situações de fato.
    Justificativa processual, apresentada administrativamente.

 Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011
Representativo de Controvérsia – STJ e STF

 CARF - Efeito Vinculante - Regimento Interno:
Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e
   pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática
   prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código
   de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos
   recursos no âmbito do CARF.
§ 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também
   sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja
   proferida decisão nos termos do art. 543-B.
§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por
   provocação
das partes.


 Portaria CARF nº 01/2012: disciplina o procedimento de sobrestamento
  do julgamento de recursos, previsto no art. 62-A do RICARF.
Exemplo de Recursos Representativos de
            Controvérsia - STJ
 Questão referente ao prazo prescricional para o contribuinte pleitear
  a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a
  lançamento por homologação (Resp nº 1.002.932, publicado
  18/12/2009).

 Configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a
  tributo federal sujeito a lançamento por homologação
  (PIS/COFINS), regularmente declarado pelo contribuinte (DCTF),
  mas pago com atraso (Resp nº 962.379, publicado em 23/03/2009).

 Questão referente à possibilidade da aplicação retroativa da Lei
  Complementar 105/2001 (que revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64,
  que condicionava a quebra do sigilo bancário à obtenção de
  autorização judicial) para fins de viabilização da constituição do
  crédito tributário (Resp nº 1.134.665, publicado em 26/04/2010).
Exemplo de Recursos Representativos de
            Controvérsia - STJ
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO
(PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE
DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa
vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do
crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade
da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz
efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: (...) 2. A
responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do
negócio jurídico, da documentação Documento pertinente à assunção da regularidade do
alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à
espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao
alienante).
(...)
4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração
do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o
aproveitamento dos créditos de ICMS.
5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência especial
fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade
das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime
tendo em vista o teor do artigo 136, do CTN. (...)
(STJ, Resp nº 1.148.444, sessão de 27/04/2010).
Obrigada!!

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  • 1. Processo Administrativo Fiscal Profª. Karem Jureidini Dias 17/03/2012
  • 2. Roteiro I. Consulta Fiscal II. Processo e Procedimento III. Controle Jurisdicional da Administração Tributária IV. Princípios do Processo Administrativo V. Verdade Material VI. Preclusão VII.Ônus da Prova e Presunção VIII.Processo Administrativo vs. Processo Judicial IX. Decadência e Prescrição X. Lançamento e Fato Jurídico Tributário
  • 3. Consulta Fiscal Normas Aplicáveis: - Constituição Federal, artigo 5º, XXXIII - Decreto nº 70.235/72 (arts. 46 a 54) - Decreto nº 7.574/2011 (arts. 95 a 98) - RICMS/SP (arts. 510 a 526) - Lei nº 9.430/96 (arts. 48 a 50) - Instrução Normativa RFB nº 740/07
  • 4. Consulta Fiscal Pressupostos / Requisitos: 3) Texto normativo – a Consulta recai sobre o sentido do enunciado 4) Fato – que provoca a incerteza do sentido do texto normativo 5) Dúvida – entre dois ou mais significados possíveis do texto normativo, diante de dado fato
  • 5. Consulta Fiscal Requisito Implícito: Boa-fé - inexistência de procedimento instaurado para apuração de crédito ou de intimação a cumprir obrigação tributária; - inexistência de disposição literal de lei ou de ato normativo definindo a matéria; - inexistência de lançamento sobre o fato consultado; - inexistência de consulta anterior sobre a mesma matéria, formulada pelo contribuinte; - impossibilidade de versar sobre inconstitucionalidade ou legalidade da legislação.
  • 6. Consulta Fiscal Efeitos da Consulta Fiscal: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EFEITOS DA CONSULTA FORMULADA POR ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. Os efeitos da consulta, apresentada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, em nome dos associados ou filiados, só se estendem a estes e somente os alcançam depois que a consulente tomar ciência da solução daquela e desde que comprovada a filiação do contribuinte à entidade, à época da formulação da consulta. (...)” (Recurso nº 126.635 - 1ª Câmara do 2º Conselho)
  • 7. Consulta Fiscal Efeitos da Consulta Fiscal: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – CONSULTA – EFEITOS - A resposta dada à consulta vincula a administração até que venha de ser alterada. Inviável à Administração Pública negar validade ao procedimento do contribuinte, quando em conformidade com a orientação recebida, resultante de resposta fornecida em consulta anteriormente formulada. Vindo a ocorrer alteração do entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta, a nova orientação irá atingir tão-somente os fatos ocorridos após a publicação do ato na imprensa oficial ou à ciência dada ao consulente, exceto na hipótese de a nova orientação lhe for mais favorável. No caso, esta alcançará, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. Recurso conhecido e provido.” (Recurso nº 134.475 - 1ª Câmara do 1º Conselho) “EFEITOS DA CONSULTA – A resposta a consulta só vincula a administração em relação ao consulente. Não é nulo o auto de infração lavrado contra o consulente, relacionado à matéria objeto da consulta, se a formalização da exigência deu-se após decorridos mais de trinta dias da ciência da decisão da consulta.(...)” (Recurso nº 122.407 - 1ª Câmara do 1º Conselho)
  • 8. Consulta Fiscal ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO. As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, por meio de respostas a Consultas Tributárias, excluem a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, nos termos do parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional. Recurso Provido. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. (TIT/SP, Câmaras Reunidas, Processo nº 06- 703/1994, julgamento em 19/05/2009) ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR HAVER DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS PARCELA TRIBUTADA PELO ICMS COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMPESTIVIDADE. EFEITOS DA CONSULTA APÓS O INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. (...) Nos termos do artigo 582 do Regulamento do ICMS (Decreto 33.118/91), vigente à época dos fatos, não produz efeitos a consulta formulada após ter sido lavrado termo de início de fiscalização e de ter sido o contribuinte notificado. A empresa autuada foi notificada do início da Fiscalização em 21.10.1999, enquanto a Consulta foi protocolada em 23.11.1999. (TIT/SP, Câmaras Reunidas, Processo nº 02- 272/2000, julgamento em 16/08/2007)
  • 9. Direito Processual Tributário Sistema Tributário – Eminentemente Constitucional e Código Tributário Nacional Lide Tributária Sistema Processual – Princípios Constitucionais, Código de Processo Civil e Normas de Direito Administrativo
  • 10. Procedimento e Processo “Todo poder se exerce mediante um procedimento, caracterizando-se este como processo desde que seja feito em contraditório” (Cândido Dinamarco Rangel) Procedimento: forma de se desenvolver a função administrativa, judicial ou legislativa. É a garantia de legalidade no exercício do poder. Processo: procedimento qualificado pela existência do contraditório, da litigiosidade (no caso do PAF, com apresentação de Impugnação ou Manifestação de Inconformidade).
  • 11. Procedimento e Processo Motivação do ato Norma Administrativa Motivação Crédito tributário (SA---$---SP) Conteúdo do Agente ato Competente Procedimento Motivo do ato administrativo Publicidade
  • 12. Processo Administrativo Fiscal Federal RFB PAGA Extinção do Crédito Auto de CONTRIB Sem Defesa Infração NÃO PAGA Intimação Impugnação Decisão ou DRJ 1ª instância ... Manifestação de Inconformidade
  • 13. Processo Administrativo Fiscal Federal Câmara Superior Embargos de de Declaração Recursos Fiscais Recurso Especial Embargos de Declaração: -obscuridade, CARF -omissão ou Decisão -contradição entre a decisão DRJ 1ª instância e os seus fundamentos. Recurso Voluntário ou Recurso de Ofício
  • 14. Processo Administrativo Fiscal Estadual Câmaras Reunidas SEFAZ PAGA Extinção do Crédito do TIT Auto de CONTRIB Sem Defesa Infração Recurso Especial ou Pedido de Reforma NÃO PAGA Intimação TIT Decisão Impugnação DJ 1ª instância Recurso Ordinário ou Recurso de Ofício
  • 15. Processo Administrativo Fiscal Estadual  Base Legal:  Lei 13.457/2009  Regimento Interno do TIT (Portaria CAT nº 141, de 22 de julho de 2009 )  1ª Instância  Impugnação  Prazo: 30 dias.  Órgão julgador: Delegacias Tributárias de Julgamento.  2ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas  Recurso de Ofício: contra decisão da Fazenda Pública em que o débito for superior a 5.000 UFESP’s na data da lavratura do Auto. • Manifestação da Representação Fiscal em 60 dias e contrarrazões do contribuinte em 30 dias.
  • 16. Processo Administrativo Fiscal Estadual  2ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas  Recurso Ordinário: interposto pelo sujeito passivo contra decisão de primeira instância. • Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida. • Valor de alçada: 5.000 UFESP’s.  3ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas  Recurso Especial: interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas. • Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida. • Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do TIT.
  • 17. Processo Administrativo Fiscal Estadual  3ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas  Pedido de Reforma: contra decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda: (I) afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade; (II) adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários. • Prazo: 60 dias. • Apresentado pela Diretoria da Representação Fiscal.  Retificação de Julgado: decisão que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento.  Prazo de 30 (trinta) dias  Necessária a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos.
  • 18. Processo Administrativo Fiscal Municipal  Base Legal  Lei 14.107/2005  Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos (Portaria SF nº 91/2006)  1ª Instância  Impugnação  Prazo: 30 dias (IPTU – 90 dias contados da primeira prestação).  Órgão julgador: unidades da Secretaria Municipal de Finanças.  Haverá reexame necessário das decisões contrárias à Fazenda Pública.  2ª Instância: Conselho Municipal de Tributos  Recurso Ordinário: interposto pelo sujeito passivo contra decisão de primeira instância. • Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
  • 19. Processo Administrativo Fiscal Municipal  2ª Instância: Conselho Municipal de Tributos  Recurso de Revisão: contra decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas. • Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida. • Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do CMT.  Pedido de Reforma: contra decisão contrária à Fazenda Municipal, quando a decisão reformanda: (I) afastar a aplicação legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; (II) adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários. • Prazo: 30 dias. • Apresentado pela Representante Fiscal. • Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do CMT.
  • 20. Controle Jurisdicional da Administração Tributária  Despacho do Ministro da Fazenda no Parecer PGFN/CRJ Nº 1087/2004, de 19 de julho de 2004: “1) existe, sim, a possibilidade jurídica de as decisões do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, que lesarem o patrimônio público, serem submetidas ao crivo do Poder Judiciário, pela Administração Pública, quanto à sua legalidade, juridicidade, ou diante de erro de fato; (...)”.  Portaria PGFN nº 820 de 25.10.2004: “Art. 2º As decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais podem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário desde que expressa ou implicitamente afastem a aplicabilidade de leis ou decretos e, cumulativa ou alternativamente: I - versem sobre valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); II - cuidem de matéria cuja relevância temática recomende a sua apreciação na esfera judicial; e III - possam causar grave lesão ao patrimônio público. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente a decisões proferidas dentro do prazo de cinco anos, contados da data da respectiva publicação no Diário Oficial da União. “
  • 21. Controle Jurisdicional da Administração Tributária “ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO DE CONTRIBUINTES – DECISÃO IRRECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO – CONTROLE MINISTERIAL – ERRO DE HERMENÊUTICA. I - A competência ministerial para controlar os atos da administração pressupõe a existência de algo descontrolado, não incide nas hipóteses em que o órgão controlado se conteve no âmbito de sua competência e do devido processo legal. II - O controle do Ministro da Fazenda (Arts. 19 e 20 do DL 200/67) sobre os acórdãos dos conselhos de contribuintes tem como escopo e limite o reparo de nulidades. Não é lícito ao Ministro cassar tais decisões, sob o argumento de que o colegiado errou na interpretação da Lei. III – As decisões do conselho de contribuintes, quando não recorridas, tornam-se definitivas, cumprindo à Administração, de ofício, 'exonerar o sujeito passivo 'dos gravames decorrentes do litígio' (Dec. 70.235/72, Art. 45). IV – Ao dar curso a apelo contra decisão definitiva de conselho de contribuintes, o Ministro da Fazenda põe em risco direito líquido e certo do beneficiário da decisão recorrida.” (STJ, 1ª Seção, MS nº 8810/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgamento em 13.08.2003)
  • 22. Princípios do Processo Administrativo  Lei nº 13.457/2009: “Artigo 2º - O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
  • 23. Princípios do Processo Administrativo I) Publicidade  Art. 5º, XXXIII, XXXIV, b da CF; art. 2º, inciso V e arts. 26, 27 e 28 da Lei nº 9.784/99; arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 13.457/2009. “PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – A publicidade constitui requisito fundamental para a validade do ato administrativo, enquanto o conjunto de atitudes que compõe o procedimento fiscal deve ter esse requisito atendido quando de sua conclusão a fim de proporcionar a ampla defesa e o contraditório ao pólo passivo da relação jurídica tributária. (...)” (Recurso nº 140.839 – 2ª Câmara do 1º Conselho)
  • 24. Princípios do Processo Administrativo II) Motivação  Art. 2º, incisos VII e VIII da Lei nº 9.784/99 e artigo 26 da Lei Estadual nº 13.457/2009 “PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO – EQUÍVOCO NA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO – Ao contribuinte é garantida, por força da Constituição Federal, a ampla defesa do que se lhe acusa. A ampla defesa existe se for franqueada possibilidade de reagir diante de uma determinada acusação. Se a peça acusatória não contiver o adequado motivo para aplicação da norma jurídica, impede-se o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte. ERRO NA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE AJUSTE PELA AUTORIDADE JULGADORA – À autoridade julgadora (DRJ ou Conselho de Contribuintes) não é permitido ajustar o lançamento, ainda que na motivação constante da descrição dos fatos, por faltar-lhe competência para tanto e também por implicar cerceamento do direito de defesa.” (Recurso nº 144.972 – 8ª Câmara do 1º Conselho).
  • 25. Princípios do Processo Administrativo III) Economia e Celeridade  Art. 37 da CF; art. 2º, inciso IX da Lei nº 9.784/99 Artigo 85 da Lei Estadual nº 13.457/2009: “Artigo 85 - O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo. Parágrafo único - O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.” Relacionado ao princípio da eficiência.
  • 26. Princípios do Processo Administrativo V) Ampla Defesa e Contraditório  Art. 5º, LXXXVIII da CF; art. 2º, caput e incisos I, VI, VII, VIII, IX, X e XIII da Lei nº 9.784/99; artigos 14, § 2º, 22, § 1º e 37 da Lei Estadual nº 13.457/2009  Inaplicável na fase de instrução. “SIMPLES – EXCLUSÃO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – no processo de exclusão do SIMPLES há que ser obedecido o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Não macula tal princípio a ausência de discussão prévia ao Ato Declaratório de Exclusão, mormente quando os fatos e os atos de fiscalização são de ciência da contribuinte. (...)” (Recurso nº 163.348 – 1ª Câmara do 1º Conselho).
  • 27. Princípios do Processo Administrativo “PRELIMINAR DE NULIDADE – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - Não há o que se falar em nulidade de decisão de primeira instância por cerceamento do direito de ampla defesa e do contraditório, quando a autoridade julgadora a quo se abstém de apreciar argüição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis.(...)” (Recurso nº 140.922– 1ª Câmara do 1º Conselho) “CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o relatório fiscal descreve os fatos geradores, bem como a forma de apuração da base de cálculo e se toda a fundamentação legal que ampara o lançamento foi informada ao sujeito passivo. (...)”(Recurso nº 145.455 - 6ª Câmara do 2º Conselho)
  • 28. Princípios do Processo Administrativo “(...) PAF – NORMAS PROCESSUAIS – RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIO – INDICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO – LEGITIMIDADE PROCESSUAL - Figurando no lançamento, como sujeito passivo, além do próprio contribuinte, sócios ou representantes de pessoas jurídicas e terceiros que participem das relações jurídicas que deram ensejo ao auto de infração, em face da lei geral do processo (lei 9.784/99, art. 9º, II e 58, c.c. art. 69) e do CTN, art. 142 (que impõe à autoridade administrativa a indicação, no lançamento, do sujeito passivo - gênero, do qual contribuinte e responsáveis são espécies), estes, de forma autônoma, podem postular nos autos do processo administrativo na defesa de seus interesses, ainda que o contribuinte, quanto aos tributos devidos, desista do processo. (...).” (Recurso nº 143.989 – 8ª Câmara do 1º Conselho)
  • 29. Princípios do Processo Administrativo Portaria RFB nº 2.284, de 29 de novembro de 2010: Art. 3º  Todos os autuados deverão ser cientificados do auto de infração, com abertura de prazo para que cada um deles apresente impugnação. Art. 8º  Na hipótese de diligência ou de perícia, de que trata o art. 18 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, todos os autuados que impugnaram ou recorreram do crédito tributário serão cientificados do resultado, sendo-lhes concedido prazo para manifestação.
  • 30. Princípios do Processo Administrativo Outros Princípios Legalidade  Artigos 5º, II; 37 caput e 150, I da CF; artigo 3º Código Tributário Nacional.  Atividade administrativa vinculada.  Dever da Administração de rever atos ilegais.  Vinculação à ampla defesa, ao contraditório e à segurança jurídica.
  • 31. Princípios do Processo Administrativo Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade “NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGULAMENTOS. VINCULAÇÃO. Os regulamentos administrativos estão adstritos à legislação tributária, delas não podendo extrapolar. Assim, a instituição, por mera Instrução Normativa, de obrigações não previstas na legislação tributária, afronta os mais elementares princípios do direito tributário. As obrigações tributárias devem estar cominadas em lei e não podem ser instituídas por autoridade administrativa ao completo desamparo legal.(...)” (Recurso nº 125.251 - 2ª Câmara do 2º Conselho)
  • 32. Princípios do Processo Administrativo Impessoalidade  Art. 2º, inciso II da Lei nº 9.784/99  Vinculado à moralidade administrativa e à igualdade “PROCEDIMENTO FISCAL - SELEÇÃO DE CONTRIBUINTES PARA FISCALIZAÇÃO - IMPESSOALIDADE - ÔNUS DA PROVA - A alegação de que a seleção do contribuinte para fiscalização se deu com violação ao princípio da impessoalidade deve ser corroborada por elementos de prova. A mera ausência de indicação do programa de fiscalização em que o contribuinte se enquadra não é suficiente para caracterizar o desrespeito a dito princípio. (...)” (Recurso nº 142.023 – 4ª Câmara do 1º Conselho)
  • 33. Princípios do Processo Administrativo Moralidade  Art. 37 da CF; art. 2º, inciso IV da Lei nº 9.784/99 “NORMAS TRIBUTÁRIAS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Por força do princípio da moralidade administrativa, em sendo a decadência hipótese de extinção da obrigação tributária principal, seu reconhecimento no processo deve ser feito de ofício, independentemente de pedido do interessado. (...)” (Recurso nº 129.697 – 2ª Câmara do 2º Conselho)
  • 34. Princípios do Processo Administrativo “NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. Em tal situação, o não conhecimento do recurso administrativo objetiva privilegiar a ação judicial, reverenciando, pela economia processual, o Princípio da Eficiência, e sobretudo homenageando o superior Princípio da Universalidade da Jurisdição. Recurso não conhecido.” (Recurso nº 121.191 – 1ª Câmara do 2º Conselho) Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
  • 35. Princípios do Processo Administrativo Finalidade  art. 2º, inciso VI da Lei nº 9.784/99 “NORMA PROCEDIMENTAL. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. Tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade é desvirtuá-la, burlá-la, sendo os atos incursos neste vício - denominado desvio de poder ou desvio de finalidade – nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei. (...)” (Recurso nº 102-136.497 – 4ª Turma da CSRF)
  • 36. Princípios do Processo Administrativo Razoabilidade  Art. 2º, inciso III da Lei nº 9.784/99 “(...) MULTA. CONFISCO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - Não se configura confisco aplicação de penalidade prevista em lei, nem fere o princípio da razoabilidade lançar multa com base em previsão legal. Embargos acolhidos parcialmente para sanar omissão no julgado, sem modificação do seu resultado.” (Recurso nº 145.038 – 8ª Câmara do 1º Conselho) “PAF - DESPESAS ACOBERTADAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - PRODUÇÃO DE PROVAS/TERCEIRO DE BOA FÉ - Segundo o princípio da razoabilidade não se justifica a assertiva de que as declarações fornecidas pelos supostos prestadores dos serviços seriam todas falaciosas. A perícia realizada na fase impugnatória não comprovou a tese pretendida pela recorrente. (...)” (Recurso nº 145.038 – 8ª Câmara do 1º Conselho)
  • 37. Princípios do Processo Administrativo Proporcionalidade  Art. 2º, incisos I e II, e parágrafo único da Lei nº 9.784/99. “(...) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – EXAÇÃO FISCAL – Estando a exação em conformidade com as normas legais, e, tratando-se de dispositivos vigentes cuja inconstitucionalidade não foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe aos órgãos da Administração Pública a observância e aplicação dos mandamentos por ela veiculados. (...)” (Recurso nº 147.664 – 6ª Câmara do 1º Conselho) “II/IPI E PENALIDADES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A exigência fiscal de tributos e a aplicação de penalidades está plenamente vinculada ao princípio da legalidade, não estando sujeitas a limites decorrentes dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)” (Recurso nº 127.570 – 1ª Câmara do 3º Conselho)
  • 38. Processo Administrativo vs. Processo Judicial  Verdade Formal vs. Verdade Material  Competência graduando o fato Prescrição Intercorrente  Controle de Legalidade do lançamento  Necessidade de garantia do juízo  STF - Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
  • 39. Verdade Material  Conceito de verdade material  Busca da verdade material pelo Fisco  Momento para comprovação do fato alegado pelo Contribuinte  Inversão do ônus da prova – presunção legal
  • 40. Verdade Material - Conceito  A distinção entre verdade material e verdade formal é apenas epistemológica e não ontológica. Didaticamente, usamos o termo verdade formal para determinar a situação em que um fato apresentado possui presunção de validade. É uma questão de inversão do ônus da prova. A verdade material, por sua vez, aponta para o procedimento. O procedimento será apto a legitimar o produto quanto mais buscar aproximar a versão em linguagem jurídica do objeto dinâmico, pela flexibilidade na produção, apresentação e averiguação das provas.
  • 41. Busca da Verdade Material  Aplicabilidade do princípio da verdade material que rege o processo administrativo (Decreto 70.235/72 e Regimento Interno do CARF)  Até que momento a prova pode ser apresentada?  Há prequestionamento da matéria?  Qual a espécie de prova e a finalidade desta ante a motivação do lançamento?
  • 42. Preclusão  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA IMPUGNADA. A preclusão de que trata o art. 17 do Decreto n. 70.235/72 deve ser aplicada apenas nas hipóteses em que o contribuinte deixa de contestar a própria tributação (ou melhor, infração) em impugnação e pretende fazê-lo apenas via recurso ordinário (voluntário). "Matéria não impugnada" significa, em outros termos, "exigência/infração não contestada": e é apenas essa a falta que não inicia o contencioso administrativo. A contrario sensu, impugnada a exigência, iniciado está o contencioso administrativo, no qual devem ser apreciados todos os argumentos de defesa apresentados pelo contribuinte em quaisquer de suas instâncias, ainda que não tenham sido suscitados originariamente em impugnação. A preclusão em referência não atinge os "fundamentos de defesa", mas sim a "defesa" contra determinada exigência ou infração legislação tributária caso esta não tenha sido feita em primeira instância administrativa. Trata-se de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do formalismo moderado que informam o procedimento administrativo fiscal. (Acórdão CSRF/ 9101-00.514, sessão de 26/01/2010)  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL - ALEGAÇÃO DE POSTERGAÇÃO NÃO DEDUZIDA EM IMPUGNAÇÃO - APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO - Não se sujeitam a preclusão as questões que envolvem a observância de procedimentos que vinculam a apuração de tributos pela autoridade fiscal, estabelecidos em atos normativos regularmente expedidos, porquanto atinentes materialidade da exigência fiscal. (Ac. 105-15907, Rel.: Eduardo da Rocha Schimidt).
  • 43. Preclusão  PROCESSUAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. REJEIÇÃO. I - A existência de erro de fato no bojo de decisão proferida em julgamento de recurso ordinário é de ser atacada por meio de pedido de retificação de julgado antes de manejado o recurso especial, ou até mesmo ser argüida no bojo do próprio recurso especial, a título de exceção processual. Desconsiderada a utilização de um desses expedientes no momento que seria próprio, a posterior argüição mostra-se fulminada de preclusão. II - Procede temerariamente quem afirma, na petição do recurso especial, que a lei não fora corretamente aplicada ao fato por ele relatado na mesma peça - e mais adiante, no pedido de retificação de julgado, alega que o fato não era exatamente aquele examinado pela Câmara Julgadora e posteriormente relatado no recurso especial, mas outro. III - Pedido de Retificação de Julgado que se rejeita. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TIT/SP – Câmaras Reunidas, Processo nº 1B- 9081160/2001, julgamento em 06/12/2007)
  • 44. Inversão do Ônus da Prova – Presunção Legal É o ordenamento jurídico que prescreve o que é suficiente como prova da ocorrência dos elementos da hipótese imponível. A prova do fato jurídico tributário depende (i) da sua apresentação em suporte físico habilitado pelo sistema, (ii) da vinculação ao procedimento de produção e (iii) da relação de correspondência entre o fato jurídico e os dados dos suportes fáticos. A insuficiência da prova dos suportes fáticos cientificamente invalida o fato jurídico tributário. Ainda, se um documento é colhido como prova, ele é válido na sua integralidade, e todos os seus elementos são aptos a integrar o enunciado como fato probante. A presunção de validade do fato jurídico tributário originalmente constituído pelo particular impõe a inversão do ônus da prova para o fisco. Inverter o ônus da prova não significa atribuir responsabilidade a alguém, mas tornar necessário que seja constituída prova em contrário, ainda que por meio de indício, valendo-se da prova por presunção. Se a prova não for constituída ou não for suficiente a elidir a presunção de validade primeira, então vale o que se originariamente apresentou. Não tratamos aqui da prova como instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito de fatos controvertidos, mas da demonstração a priori do conjunto suficiente dos suportes fáticos. Se ele se tornará ou não controvertido, é matéria para os atos de revisão subsequentes, que ocorrem com o início do litígio, administrativo ou judicial.  Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.SÚMULAS VINCULANTES  SÚMULAS CONSOLIDADAS/APROVADAS PELO PLENO EM SESSÃO DE 08/12/2009 Súmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64
  • 45. Presunção  O Direito Tributário há muito admitiu a presunção legal e a presunção hominis para a constituição do fato jurídico tributário.  A presunção não é meio, mas prova do fato jurídico tributário.  Fatos podem ser provados por meio da comprovação objetiva do indício.  Moacyr Amaral Santos: “a prova por presunção constitui um silogismo, em que a premissa maior é o princípio geral, a premissa menor é o fato conhecido e a conclusão é o fato que se deseja conhecer”. (Prova Judiciária no cível e comercial, São Paulo, Max Limonnad, 1969, pp. 393-394).
  • 46. Depósitos Bancários  Prova em contrário em qualquer momento do processo administrativo ≡ verdade material.  Prova: documento hábil e idôneo da origem dos depósitos bancários e de que estes foram levados à tributação.  Se a prova da origem é anterior ao lançamento, a capitulação não pode ser por presunção legal.  Necessidade de procedimento prévio para  Contribuinte apresentar extratos bancários.  Fazenda requerer extratos junto aos bancos.  Contribuinte falar sobre os depósitos bancários apresentados individualizadamente pela fiscalização e juntados aos autos.  Verificação do real beneficiário.  Desprezar o que não é receita  Considerar na movimentação financeira também as saídas (custos)? Critério de implicação lógica do lançamento.
  • 47. Depósitos Bancários - Procedimentos “OMISSÃO DE RENDIMENTOS - FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE - NULIDADE - A falta de prévia intimação do contribuinte para comprovar a origem de depósitos bancários enseja a nulidade do lançamento amparado em presunção de omissão de rendimentos, na forma do art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso provido. (Acórdão 104-22.446, sessão de 24/05/2007)
  • 48. Quebra de Sigilo  Decisão Monocrática No julgamento do Recurso Extraordinário n. 389.808, Relator o Ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados bancários de contribuintes: “O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. (...) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. (Decisão Monocrática, Min. Carmen Lucia, RE nº 387604/RS, julgamento em 23/02/2011)
  • 49. Processo Administrativo vs. Processo Judicial  Verdade Formal vs. Verdade Material  Competência graduando o fato Prescrição Intercorrente  Controle de Legalidade do lançamento  Necessidade de garantia do juízo  STF - Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
  • 50. Valor no fato vs. Valor do fato NORMA FUNDANTE Valor do Fato Norma Geral e Abstrata Valor do Fato FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO Subsunção de conceitos (Valor no fato)
  • 51. Competência  FJT {[(s.sp) . m(sm.em.tm.cm)] . [(sf1,2,3...) . (e.t)]} Um sujeito competente (s), vinculado a outro sujeito (sp), em determinadas condições materiais (m), cria norma nova, o que faz mediante a indicação de um verbo (conduta/cm), com seus elementos subjetivo (Sm), espacial (em) e temporal (tm), todos referentes ao consequente da norma jurídica de competência, nos limites da abertura e fechamento cognitivo que ela confere ao agente (s) produtor da norma, conjugada ao(s) suporte(s) fático(s) (sf1,2,3) em objeto, este(s) em determinadas condições de espaço (e) e tempo (t), constitui o fato jurídico tributário Esta primeira parte da fórmula [(s.sp) . m(sm.em.tm.cm)] corresponde ao consequente da norma de competência. (Cf. Tácio Lacerda Gama, Competência Tributária – fundamentos para uma teoria da nulidade, São Paulo, Noeses, 2009, p. 344).
  • 52. Processo Administrativo vs. Processo Judicial  Verdade Formal vs. Verdade Material  Competência graduando o fato  Prescrição Intercorrente  Controle de Legalidade do lançamento  Necessidade de garantia do juízo  STF - Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
  • 53. Prescrição Intercorrente Aplicável ao PAF Não aplicável ao PAF  Analogia (artigo 108, inciso I  Suspensão da exigibilidade em do CTN). caso de recurso (artigo 151, III,  A suspensão da exigibilidade do CTN) - impossibilidade de (artigo 151, III, do CTN) não a Fazenda exigir o crédito impossibilita a ocorrência de tributário durante o prescrição. procedimento administrativo.  Aplicação do Código Civil -  Ausência de previsão legal. Art. 202, par. único. A  A falta do impulso processual prescrição interrompida recomeça (princípio da oficialidade) é a correr da data do ato que a causa para responsabilidade interrompeu, ou do último ato do funcional e não prescrição processo para a interromper. intercorrente.  Princípio da Oficialidade,  Jurisprudência. Segurança Jurídica e Eficiência.
  • 54. Prescrição Intercorrente TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADENCIA. NO INTERVALO ENTRE A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E A DECISÃO DEFINITIVA DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE QUE TENHA SE VALIDO O CONTRIBUINTE NÃO CORRE AINDA O PRAZO DE PRESCRIÇÃO (CTN, ART-151- III). TAMPOUCO O DE DECADENCIA, JÁ SUPERADO PELO AUTO, QUE IMPORTA LANCAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART-142). (STF – 2ª Turma, AI 96616 AgR/RJ, Relator Min. Francisco Rezek, DJ 25-05-1984) Súmula CARF nº 11 - Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
  • 55. Prescrição Intercorrente  ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Apesar do largo tempo utilizado no procedimento, isto não autoriza invocar os institutos da prescrição intercorrente, decadência ou perempção. Rejeitadas as preliminares com suporte nos fundamentos aduzidos pela Representação Fiscal. Créditos à guisa de ressarcimento jamais foram provados. Créditos foram apropriados em desconformidade com a lei. Ausentes os antessupostos de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME (TIT/SP, Câmaras Reunidas, Processo nº 05-12681/1993, julgamento em 27/03/2007)  Súmula TIT/SP nº 004/2003: “Não é admissível a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário”.
  • 56. Processo Administrativo vs. Processo Judicial  Verdade Formal vs. Verdade Material  Competência graduando o fato  Prescrição Intercorrente  Controle de Legalidade do lançamento  Necessidade de garantia do juízo  STF - Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
  • 57. Lançamento Vícios no Lançamento:  Desatenção ao procedimento legal prévio ao lançamento.  Desatenção aos requisitos dos artigos 34 da Lei Estadual nº 13.457/2009  Situação jurídica e fática não comprovada.  Possibilidade de refazer o lançamento.
  • 58. Fato Jurídico Tributário  O que se tributa é a conformidade lícita e não o ilícito.  Imputação ou implicação lógica (custos ≡ créditos ou saldo credor).  Menor onerosidade para o contribuinte.  Impossibilidade de duplicar a tributação pela cumulação de presunção (ex.: omissão e compra vs. omissão de venda).  Procedimento prévio estabelecido.
  • 59. Revisão para complementação Fato Jurídico não tributário - Tributação de fato ilícito isolado Motivação da - Não tributação de fato jurídico Revisão Crédito glosado correspondente à circulação de sem consideração mercadoria pelo próprio Glosa de Crédito Revisão da realidade estabelecimento contribuinte anterior versus tributação sobre fato jurídico tributário (FJT), que toma em consideração a validade da norma individual e concreta anteriormente apresentada (N1), cuja apuração dela decorrente foi apenas complementada: N1 Reprodução do Circulação de FJT mercadorias em Motivação determinado período → Glosa de Crédito N1 revisada pela glosa Revisão Débito (-) Crédito = de crédito. Saldo Credor de ICMS Saldo credor (-) crédito glosado
  • 60. Saldo Credor vs. Prejuízo Fiscal “ICMS. CREDITO INDEVIDO COM BASE EM DOCUMENTOS FISCAIS DECLARADOS INIDÔNEOS, CUJAS PRIMEIRAS VIAS NÃO FORAM APRESENTADAS AO FISCO. DECADENCIA - SALDO CREDOR. Inocorrente a decadência do item 1.2 do DDF. Inaplicabilidade da regra do § 4º do artigo 150 do CTN às infrações relativas a crédito indevido, uma vez que os pressupostos de sua aplicação não estão atendidos. Aplicabilidade, aos casos da espécie, da regra de decadência do artigo 173, inciso I do CTN. O valor indevidamente creditado deve ser sempre reclamado em Auto de Infração, independentemente do saldo do ICMS apresentado pelo contribuinte em sua conta gráfica, porque a lei assim o exige. A existência de saldo credor não é excludente da prática infracional que, in casu, restou plenamente configurada e legalmente tipificada.” (TIT/SP, Câmaras Reunidas, Acórdão proferido no processo DRTC-II-90963571001, AIIM 2015753-8, Relator Durval Barros, sessão de 21/05/2009, publicado em 30/05/2009.) “APURAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁVEL. RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO REAL. No lançamento de ofício realizado em razão de infrações à legislação do IRPJ, deve ser recomposto o lucro real do período-base, levando em conta o prejuízo fiscal apresentado na declaração de rendimentos. O mesmo ocorre em relação à base de cálculo negativa da CSLL”. (Acórdão nº 107-09.141) “IRPJ COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO – REDUÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL – Havendo prejuízo fiscal declarado, em montante superior ao do valor tributável apurado em ação fiscal, cabe, tão-somente, proceder à redução do referido prejuízo”. (CARF - Acórdão 108-08.698, sessão de 26/01/2006)
  • 61. Súmula vs. Súmula Vinculante  Súmula  Refere-se à condensação de uma série de acórdãos do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo.  Súmula Vinculante  Tem efeito vinculante para a administração e julgadores, nos termos do artigo 103-A, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, e também do disposto nos artigos 64-A e 64-B da Lei 9.784/99.  Resolução do Pleno: competência da Câmara Superior de Recursos Fiscais para uniformizar a jurisprudência (artigo 10 do RICARF).  Vinculante para as turmas julgadoras do CARF.
  • 62. Uniformização da Jurisprudência  Vinculação de decisões reiteradas das cortes máximas julgadoras ao Poder Executivo, além da Súmula Vinculante.  Moralidade administrativa e eficiência fiscal.  Portaria PGFN nº 294/2010 e lista de temas julgados ou em julgamento nos Tribunais Superiores (STF e STJ), que não devem mais ser objeto de contestação pela PGFN.  Ofensa à segurança jurídica e do desenvolvimento: insistência em tributar operações, fatos ou situações em desrespeito ao quanto já asseverado pelas cortes máximas julgadoras.  Decisão: norma jurídica individual (restrita ao caso concreto) + norma geral (interpretação dos fatos envolvidos na causa e conformação com o Direito Positivo - ratio decidendi)
  • 63. Orientação da PGFN  Decreto nº 2.346/97  Portaria PGFN Nº 294, de março de 2010  Parecer PGFN/CRJ nº 492/2010 - Requisitos para a não apresentação de recurso:  Completa identidade entre  a questão jurídica enfrentada pela decisão judicial e aquela  resolvida, pelo STF/STJ (arts. 543-B e  543-C do CPC ou jurisprudência reiterada e pacífica).  Inexistência de questões preliminares ou prejudiciais.  Inexistência de  questões acessórias à questão jurídica principal (já  resolvida em precedente judicial do STF/STJ).  Inexistência  de orientação interna no sentido de se continuar  recorrendo acerca da específica questão jurídica.  Avaliar se a questão é de direito, não se aplicando às situações de fato.  Justificativa processual, apresentada administrativamente.  Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011
  • 64. Representativo de Controvérsia – STJ e STF  CARF - Efeito Vinculante - Regimento Interno: Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. § 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B. § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes.  Portaria CARF nº 01/2012: disciplina o procedimento de sobrestamento do julgamento de recursos, previsto no art. 62-A do RICARF.
  • 65. Exemplo de Recursos Representativos de Controvérsia - STJ  Questão referente ao prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (Resp nº 1.002.932, publicado 18/12/2009).  Configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo federal sujeito a lançamento por homologação (PIS/COFINS), regularmente declarado pelo contribuinte (DCTF), mas pago com atraso (Resp nº 962.379, publicado em 23/03/2009).  Questão referente à possibilidade da aplicação retroativa da Lei Complementar 105/2001 (que revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64, que condicionava a quebra do sigilo bancário à obtenção de autorização judicial) para fins de viabilização da constituição do crédito tributário (Resp nº 1.134.665, publicado em 26/04/2010).
  • 66. Exemplo de Recursos Representativos de Controvérsia - STJ PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: (...) 2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação Documento pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante). (...) 4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS. 5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 136, do CTN. (...) (STJ, Resp nº 1.148.444, sessão de 27/04/2010).