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DESPACHO DO RELATOR
Apelação
Número do Processo :0005782-05.2010.8.22.0501
Processo de Origem : 0005782-05.2010.8.22.0501
Apte/Apdo: José Carlos de Oliveira
Advogado: José Eduvirge Alves Mariano(OAB/RO 324A)
Apte/Apdo: Amarildo de Almeida
Advogado: Fabiano de Moura Costa(OAB/RO 4735)
Apte/Apdo: Marcos Alves Paes
Advogado: Jose Eduvirge Mariano(OAB/RO 324A)
Apte/Apdo: Alberto Ivair Rogoski Horny
Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)
Apte/Apdo: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos
Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)
Apte/Apdo: Luiz da Silva Feitosa
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Advogado: Ronaldo Viana(OAB/RO 598E)
Apte/Apdo: Paulo Roberto Oliveira de Moraes
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Apte/Apdo: Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogado: João Gomes de Souza Neto(OAB/RO 512)
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Apte/Apdo: Carlos Henrique Bueno da Silva
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout(OAB/RO 2462)
Advogado: Mohamed Abd Hijazi(OAB/RO 4576)
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva(OAB/RO 526A)
Apte/Apdo: Edezio Antonio Martelli
Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205)
Apte/Apdo: Nereu José Klosinski
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)
Apte/Apdo: Mauricio Mauricio Filho
Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856)
Apte/Apdo: Daniel Neri de Oliveira
Advogado: Carl Teske Junior.(OAB/RO 3297)
Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/RO 4575)
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Advogada: Pollyana Gabrielle Souza Vieira(OAB/SP 274381)
Apte/Apdo: José Emílio Paulista Mancuso de Almeida
Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Apte/Apda: Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa
Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Advogado: Benedito Antônio Alves(OAB/RO 947)
Apte/Apdo: João Batista dos Santos
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior(OAB/RO 2692)
Apte/Apdo: Francisco Izidro dos Santos
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes(OAB/RO 2433)
Advogado: Lael Ézer da Silva(OAB/RO 630)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)
Apte/Apdo: Deusdete Antonio Alves
Advogado: Hiram Cesar Silveira(OAB/RO 547)
Apte/Apdo: Rubens Olimpio Magalhães
Advogado: Hiram Cesar Silveira(OAB/RO 547)
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves(OAB/RO 301B)
Apte/Apdo: Ronilton Rodrigues Reis
Advogada: Ivanir Maria Sumeck(OAB/RO 1687)
Advogada: Aline Sumeck Bombonato(OAB/RO 3728)
Apte/Apdo: José Joaquim dos Santos
Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja(OAB/RO 409)
Apte/Apdo: Edison Gazoni
Advogado: Hiram Cesar Silveira(OAB/RO 547)
Advogado: Lael Ézer da Silva(OAB/RO 630)
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro(OAB/RO 3940)
Apte/Apdo: Francisco Leudo Buriti de Sousa
Advogado: Hiram Cesar Silveira(OAB/RO 547)
Apte/Apdo: Moisés José Ribeiro de Oliveira
Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja(OAB/RO 409)
Apte/Apda: Terezinha Esterlita Grandi Marsaro
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)
Advogada: Diana Caroline Aguiar Juchem(OAB/RO 5722)
Advogado: José Anastácio Sobrinho(OAB/RO 872)
Apte/Apdo: Evanildo Abreu de Melo
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha(OAB/RO 700)
Apte/Apdo: Everton Leoni
Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz(OAB/RO 4389)
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto(OAB/RO 4643)
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli(OAB/RO 5546)
Advogada: Alana Abílio Diniz Vila-Nova(OAB/DF 35470)
Advogado: Édio Antônio de Carvalho(OAB/RO 2376)
Advogado: Ivo Benitez(OAB/RO 4997)
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Apelado: João Martins de Mendonça Neto
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080)
Apelado: Amarildo Farias Vieira
Advogado: Fabiano de Moura Costa(OAB/RO 4735)
Advogado: Paulo Cesar de Oliveira(OAB/RO 685)
Advogada: Ellen C. Henrique de Oliveira(OAB/RO 782)
Advogado: Denir Borges Tomio(OAB/RO 3983)
Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo
Ministério Público do Estado de Rondônia e por José Carlos de Oliveira, entre
outros, em relação à sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Porto Velho.
Consta dos autos que o parquet propôs ação penal em face de
José Carlos de Oliveira e outros trinta e dois acusados, com a finalidade de
obter a condenação destes pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e
falsidade ideológica, em decorrência do alegado esquema criminoso
denominado “folha paralela da Assembleia”.
O juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na denúncia, o que levou os acusados condenados e o Ministério
Público a interporem recurso de apelação: aqueles com o objetivo de serem
absolvidos; este pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença, por
ter sido proferida por juiz incompetente e, no mérito, a condenação dos
acusados absolvidos.
A Procuradoria de Justiça, em parecer do douto Procurador Ivo
Scherer, opinou pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia, a fim de que seja acolhida a preliminar de nulidade.
Salientou que a sentença impugnada foi proferida por
magistrada que não mais estava designada para atuar junto à 2ª Vara Criminal
da Comarca de Porto Velho e, portanto, seria incompetente para julgar o feito.
É o que há de relevante.
Decido.
De início, registro ser possível o julgamento de recurso de
apelação criminal por meio de decisão monocrática, em razão da aplicação
analógica do art. 557, do CPC ao processo penal, tudo nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
I - O art. 557, § 1º-A, do CPC, permite ao relator dar
provimento ao recurso caso a decisão afronte a
jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não
importando em violação ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
II - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja
defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial
propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação
penal, proceder a investigações. A ordem jurídica, aliás, lhe
confere tais poderes - art. 129, incisos VI e VIII, da
Constituição Federal, e art. 26 da Lei nº 8.625/1993.
(Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1319736/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe
17/03/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR EM MATÉRIA CRIMINAL.
POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência dos Tribunais
Superiores, à luz do artigo 3º do Código de Processo Penal, é
pacífica na afirmação da aplicabilidade do artigo 557 do
Código de Processo Civil ao processo penal, inexistindo
óbice qualquer ao provimento de recurso criminal, pelo Relator,
quando o acórdão impugnado está em manifesto confronto
com súmula ou jurisprudência dominante. 2. Embargos
acolhidos, sem efeitos modificativos.
(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 167789 RJ 1998/0019441-
0, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de
Julgamento: 17/03/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de
Publicação: DJ 01/08/2005 p. 576)
Feita essa primeira consideração, passo à análise do caso em
concreto.
A presente ação penal foi proposta em face de trinta e três
réus e muitos deles foram condenados. Todos eles interpuseram recursos de
apelação em que aduziram inúmeras questões preliminares e meritórias.
No entanto, sem adentrar à análise dos recursos interpostos
pelos acusados condenados, importa apreciar questão preliminar
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relevantíssima trazida pelo parquet em suas razões e que, por ordem de
prejudicialidade, deve ser a primeira matéria tratada em sede recursal.
O Ministério Público sustentou haver nulidade na sentença,
uma vez que a magistrada prolatora da sentença não estava designada para
atuar junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. O recurso foi
instruído por ofício do Corregedor Geral de Justiça e por certidão do servidor
responsável pelo controle das designações de magistrados em substituição.
Diante deste argumento, o qual foi devidamente comprovado
por meio de documento expedido pela própria Corregedoria de Justiça, é
imprescindível o reconhecimento da nulidade, uma vez que o feito não foi
julgado por juiz competente, o que violou frontalmente o princípio do juiz
natural.
Acerca da nulidade das decisões proferidas por juiz não
designado/convocado na data do julgamento, vejamos decisão do Superior
Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. CRIMES FRUSTRAÇÃO DE
DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA, COAÇÃO
NO CURSO DO PROCESSO E TORTURA. CONDENAÇÃO
MANTIDA, POR MAIORIA, EM SEDE DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES
OPOSTOS. PEDIDO DE VISTA DE JUIZ FEDERAL
CONVOCADO PARA SUBSTITUIR DESEMBARGADOR
FEDERAL. CONCLUSÃO DOS AUTOS E PROFERIMENTO
DO VOTO APÓS ENCERRADA A CONVOCAÇÃO.
NULIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA
ANULAR O JULGAMENTO.
1. Embora o MM Juiz Federal se encontrasse
regularmente designado, com competência plena, para
substituir Desembargador Federal de férias, quando pediu
vista dos autos dos embargos infringentes do Paciente, na
data da do julgamento, com a prolação do voto no sentido da
rejeição do recurso, não possuía mais jurisdição para atuar no
feito, pois sua convocação já havia se encerrado. Nulidade no
julgamento evidenciada.
2. Ordem de habeas corpus concedida para anular o
julgamento dos embargos infringentes, determinando a sua
renovação com a observância dos critérios legais aplicáveis.
(HC 223.583/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já
julgou caso semelhante ao dos autos, em que o magistrado designado para
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auxiliar sentenciou feito após o término da designação. Vejamos:
Processo Civil. Princípio do Juiz Natural que se assenta
no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal.
Constitucionalidade da designação de Juiz de Direito de outra
comarca para auxiliar e sentenciar na Vara em que tramita
processo. Princípio do Juiz natural que, no entanto,
somente será obedecido se os autos forem remetidos ao
Magistrado durante o período de abrangência da
designação. Autos remetidos para sentença quando já
cessara a designação do Exmo. Magistrado sentenciante para
auxiliar na 2ª Vara Cível da Comarca de Mongaguá. Nulidade
configurada. Doutrina e jurisprudência. Sentença anulada para
que outra seja proferida pelo Juiz de Direito da Vara em que
tramita regularmente o processo. Recurso provido.
(APL: 00005533620118260366 SP 0000553-
36.2011.8.26.0366, Relator: Maia da Cunha, Data de
Julgamento: 30/10/2014, 4ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 03/11/2014).
APELAÇÃO CÍVEL. Ação cominatória. Sentença
proferida por juiz incompetente para o julgamento. Processo
remetido a Magistrado que estava auxiliando a Vara de origem
muito tempo após o fim de sua designação. Nulidade.
Preliminar acolhida para anular a r. sentença. Recurso provido.
(Apelação 0196401-80.2011, 2ª Câmara de Direito
Privado, Relator Des. José Carlos Ferreira Alves, j.
18.02.2014).
COMPETÊNCIA Designação de juiz para auxiliar em
outra vara - Competência que se restringe aos autos
conclusos no período em que designado - Nulidade de
sentença proferida em autos conclusos e remetidos ao
magistrado prolator após o período de sua designação -
Apelação provida.
(Apelação 0102290-75.2009, 14ª Câmara de Direito
Privado, Relator Des. José Tarciso Beraldo, j.25.05.2011).
Apesar das ementas acima citadas referirem-se a casos cíveis,
inexiste óbice à sua aplicação no presente caso, ainda que aqui se trate de
matéria penal, uma vez que o princípio do juiz natural tem status constitucional
e aplica-se tanto à jurisdição cível quanto à penal, além daquelas justiças
especializadas.
Também sobre o assunto, vejamos a jurisprudência de outros
Tribunais Pátrios acerca da incompetência do juiz cuja designação fora
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cessada:
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ NO PROCESSO PENAL. CPP, ART. 399, § 2º.
EXCEÇÕES. DESIGNAÇÃO PARA AUXÍLIO CESSADA.
COMPETÊNCIA DO MM. JUIZ SUSCITANTE. 1. Sem
embargo de o feito ter sido concluso para prolação de
sentença quando o MM. Juiz Suscitado tinha competência e
atribuição legal para julgar o processo, no momento em que o
MM. Juiz Titular voltou a conduzi-lo e determinou sua remessa
ao MM. Juiz Substituto para julgá-lo, o mesmo já não tinha
mais jurisdição para atuar no processo, dado que cessada sua
designação para auxílio naquela Vara. Tal fato configura uma
das hipóteses de exceção ao princípio da identidade física do
juiz no processo penal, de modo que o MM. Juiz Suscitado não
ficou vinculado ao processo para julgá-lo. 2. Conflito negativo
de competência julgado improcedente.
(TRF-3 - CJ: 23945 SP 0023945-74.2012.4.03.0000,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 18/10/2012,
PRIMEIRA SEÇÃO).
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL. CPP,
ART. 399, § 2º. EXCEÇÕES. DESIGNAÇÃO PARA AUXÍLIO
CESSADA. COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE. 1. O
conflito de competência deve ser conhecido, na medida em
que, com a nova redação do § 2º do art. 399 do Código de
Processo Penal, que dispôs sobre o princípio da identidade
física do juiz no processo penal, houve a vinculação do
magistrado que presidiu a instrução do feito ao julgamento da
causa. Tal inovação processual fez surgir a possibilidade de
conflito de competência entre Juízes que atuaram em um
mesmo processo, porém em momentos distintos, sendo esta a
matéria controvertida no presente conflito de competência. 2.
Sem embargo de o feito ter sido concluso para prolação de
sentença quando o MM. Juiz Suscitado tinha competência e
atribuição legal para julgar o processo, no momento em que o
MM. Juiz Titular voltou a conduzir seu andamento e
determinou a remessa ao MM. Juiz Substituto para julgá-lo, o
mesmo já não tinha mais jurisdição para atuar no processo,
dado que cessada sua designação para auxílio naquela Vara.
Tal fato configura uma das hipóteses de exceção ao princípio
da identidade física do juiz no processo penal, de modo que o
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MM. Juiz Suscitado não ficou vinculado ao processo para julgá-
lo. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado
improcedente.
(TRF-3 - CJ: 23957 SP 0023957-88.2012.4.03.0000,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 18/10/2012,
PRIMEIRA SEÇÃO)
Diante desses argumentos, por considerar que a magistrada
sentenciante, na data da prolação da sentença, não mais estava designada
para atuar perante o juízo da 2ª Vara Criminal de Porto Velho, a decisão violou
o princípio do juiz natural e, portanto, padece de nulidade absoluta.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, para o fim de
reconhecer a preliminar de nulidade da sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo singular para prolação de nova decisão, agora por juiz
competente e devidamente designado. Decido monocraticamente, por
aplicação analógica do art. 557, do CPC ao processo penal, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intime-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2015.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator

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TJ de Rondônia anula sentença que condenou 27 réus em esquema da folha paralela na ALE

  • 1. Documento assinado digitalmente em 10/08/2015 10:39:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 2000.5782.0520.1082.2050-1406340 Pág. 1 de 8 DESPACHO DO RELATOR Apelação Número do Processo :0005782-05.2010.8.22.0501 Processo de Origem : 0005782-05.2010.8.22.0501 Apte/Apdo: José Carlos de Oliveira Advogado: José Eduvirge Alves Mariano(OAB/RO 324A) Apte/Apdo: Amarildo de Almeida Advogado: Fabiano de Moura Costa(OAB/RO 4735) Apte/Apdo: Marcos Alves Paes Advogado: Jose Eduvirge Mariano(OAB/RO 324A) Apte/Apdo: Alberto Ivair Rogoski Horny Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893) Apte/Apdo: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893) Apte/Apdo: Luiz da Silva Feitosa Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Advogado: Ronaldo Viana(OAB/RO 598E) Apte/Apdo: Paulo Roberto Oliveira de Moraes Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Apte/Apdo: Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogado: João Gomes de Souza Neto(OAB/RO 512) Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Apte/Apdo: Carlos Henrique Bueno da Silva Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout(OAB/RO 2462) Advogado: Mohamed Abd Hijazi(OAB/RO 4576) Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva(OAB/RO 526A) Apte/Apdo: Edezio Antonio Martelli Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205) Apte/Apdo: Nereu José Klosinski Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Apte/Apdo: Mauricio Mauricio Filho Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856) Apte/Apdo: Daniel Neri de Oliveira Advogado: Carl Teske Junior.(OAB/RO 3297) Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/RO 4575)
  • 2. Documento assinado digitalmente em 10/08/2015 10:39:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 2000.5782.0520.1082.2050-1406340 Pág. 2 de 8 Advogada: Pollyana Gabrielle Souza Vieira(OAB/SP 274381) Apte/Apdo: José Emílio Paulista Mancuso de Almeida Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856) Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Apte/Apda: Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856) Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Advogado: Benedito Antônio Alves(OAB/RO 947) Apte/Apdo: João Batista dos Santos Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior(OAB/RO 2692) Apte/Apdo: Francisco Izidro dos Santos Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes(OAB/RO 2433) Advogado: Lael Ézer da Silva(OAB/RO 630) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Apte/Apdo: Deusdete Antonio Alves Advogado: Hiram Cesar Silveira(OAB/RO 547) Apte/Apdo: Rubens Olimpio Magalhães Advogado: Hiram Cesar Silveira(OAB/RO 547) Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves(OAB/RO 301B) Apte/Apdo: Ronilton Rodrigues Reis Advogada: Ivanir Maria Sumeck(OAB/RO 1687) Advogada: Aline Sumeck Bombonato(OAB/RO 3728) Apte/Apdo: José Joaquim dos Santos Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja(OAB/RO 409) Apte/Apdo: Edison Gazoni Advogado: Hiram Cesar Silveira(OAB/RO 547) Advogado: Lael Ézer da Silva(OAB/RO 630) Advogado: Juliano Pinto Ribeiro(OAB/RO 3940) Apte/Apdo: Francisco Leudo Buriti de Sousa Advogado: Hiram Cesar Silveira(OAB/RO 547) Apte/Apdo: Moisés José Ribeiro de Oliveira Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja(OAB/RO 409) Apte/Apda: Terezinha Esterlita Grandi Marsaro Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363) Advogada: Diana Caroline Aguiar Juchem(OAB/RO 5722) Advogado: José Anastácio Sobrinho(OAB/RO 872) Apte/Apdo: Evanildo Abreu de Melo Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha(OAB/RO 700) Apte/Apdo: Everton Leoni Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz(OAB/RO 4389) Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto(OAB/RO 4643) Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli(OAB/RO 5546) Advogada: Alana Abílio Diniz Vila-Nova(OAB/DF 35470) Advogado: Édio Antônio de Carvalho(OAB/RO 2376) Advogado: Ivo Benitez(OAB/RO 4997)
  • 3. Documento assinado digitalmente em 10/08/2015 10:39:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 2000.5782.0520.1082.2050-1406340 Pág. 3 de 8 Apelado: João Martins de Mendonça Neto Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080) Apelado: Amarildo Farias Vieira Advogado: Fabiano de Moura Costa(OAB/RO 4735) Advogado: Paulo Cesar de Oliveira(OAB/RO 685) Advogada: Ellen C. Henrique de Oliveira(OAB/RO 782) Advogado: Denir Borges Tomio(OAB/RO 3983) Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e por José Carlos de Oliveira, entre outros, em relação à sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. Consta dos autos que o parquet propôs ação penal em face de José Carlos de Oliveira e outros trinta e dois acusados, com a finalidade de obter a condenação destes pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, em decorrência do alegado esquema criminoso denominado “folha paralela da Assembleia”. O juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, o que levou os acusados condenados e o Ministério Público a interporem recurso de apelação: aqueles com o objetivo de serem absolvidos; este pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença, por ter sido proferida por juiz incompetente e, no mérito, a condenação dos acusados absolvidos. A Procuradoria de Justiça, em parecer do douto Procurador Ivo Scherer, opinou pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, a fim de que seja acolhida a preliminar de nulidade. Salientou que a sentença impugnada foi proferida por magistrada que não mais estava designada para atuar junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho e, portanto, seria incompetente para julgar o feito. É o que há de relevante. Decido. De início, registro ser possível o julgamento de recurso de apelação criminal por meio de decisão monocrática, em razão da aplicação analógica do art. 557, do CPC ao processo penal, tudo nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
  • 4. Documento assinado digitalmente em 10/08/2015 10:39:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 2000.5782.0520.1082.2050-1406340 Pág. 4 de 8 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. I - O art. 557, § 1º-A, do CPC, permite ao relator dar provimento ao recurso caso a decisão afronte a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não importando em violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. II - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder a investigações. A ordem jurídica, aliás, lhe confere tais poderes - art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, e art. 26 da Lei nº 8.625/1993. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1319736/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM MATÉRIA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, à luz do artigo 3º do Código de Processo Penal, é pacífica na afirmação da aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil ao processo penal, inexistindo óbice qualquer ao provimento de recurso criminal, pelo Relator, quando o acórdão impugnado está em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 167789 RJ 1998/0019441- 0, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 17/03/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2005 p. 576) Feita essa primeira consideração, passo à análise do caso em concreto. A presente ação penal foi proposta em face de trinta e três réus e muitos deles foram condenados. Todos eles interpuseram recursos de apelação em que aduziram inúmeras questões preliminares e meritórias. No entanto, sem adentrar à análise dos recursos interpostos pelos acusados condenados, importa apreciar questão preliminar
  • 5. Documento assinado digitalmente em 10/08/2015 10:39:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 2000.5782.0520.1082.2050-1406340 Pág. 5 de 8 relevantíssima trazida pelo parquet em suas razões e que, por ordem de prejudicialidade, deve ser a primeira matéria tratada em sede recursal. O Ministério Público sustentou haver nulidade na sentença, uma vez que a magistrada prolatora da sentença não estava designada para atuar junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. O recurso foi instruído por ofício do Corregedor Geral de Justiça e por certidão do servidor responsável pelo controle das designações de magistrados em substituição. Diante deste argumento, o qual foi devidamente comprovado por meio de documento expedido pela própria Corregedoria de Justiça, é imprescindível o reconhecimento da nulidade, uma vez que o feito não foi julgado por juiz competente, o que violou frontalmente o princípio do juiz natural. Acerca da nulidade das decisões proferidas por juiz não designado/convocado na data do julgamento, vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. CRIMES FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E TORTURA. CONDENAÇÃO MANTIDA, POR MAIORIA, EM SEDE DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS. PEDIDO DE VISTA DE JUIZ FEDERAL CONVOCADO PARA SUBSTITUIR DESEMBARGADOR FEDERAL. CONCLUSÃO DOS AUTOS E PROFERIMENTO DO VOTO APÓS ENCERRADA A CONVOCAÇÃO. NULIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA ANULAR O JULGAMENTO. 1. Embora o MM Juiz Federal se encontrasse regularmente designado, com competência plena, para substituir Desembargador Federal de férias, quando pediu vista dos autos dos embargos infringentes do Paciente, na data da do julgamento, com a prolação do voto no sentido da rejeição do recurso, não possuía mais jurisdição para atuar no feito, pois sua convocação já havia se encerrado. Nulidade no julgamento evidenciada. 2. Ordem de habeas corpus concedida para anular o julgamento dos embargos infringentes, determinando a sua renovação com a observância dos critérios legais aplicáveis. (HC 223.583/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já julgou caso semelhante ao dos autos, em que o magistrado designado para
  • 6. Documento assinado digitalmente em 10/08/2015 10:39:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 2000.5782.0520.1082.2050-1406340 Pág. 6 de 8 auxiliar sentenciou feito após o término da designação. Vejamos: Processo Civil. Princípio do Juiz Natural que se assenta no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Constitucionalidade da designação de Juiz de Direito de outra comarca para auxiliar e sentenciar na Vara em que tramita processo. Princípio do Juiz natural que, no entanto, somente será obedecido se os autos forem remetidos ao Magistrado durante o período de abrangência da designação. Autos remetidos para sentença quando já cessara a designação do Exmo. Magistrado sentenciante para auxiliar na 2ª Vara Cível da Comarca de Mongaguá. Nulidade configurada. Doutrina e jurisprudência. Sentença anulada para que outra seja proferida pelo Juiz de Direito da Vara em que tramita regularmente o processo. Recurso provido. (APL: 00005533620118260366 SP 0000553- 36.2011.8.26.0366, Relator: Maia da Cunha, Data de Julgamento: 30/10/2014, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL. Ação cominatória. Sentença proferida por juiz incompetente para o julgamento. Processo remetido a Magistrado que estava auxiliando a Vara de origem muito tempo após o fim de sua designação. Nulidade. Preliminar acolhida para anular a r. sentença. Recurso provido. (Apelação 0196401-80.2011, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 18.02.2014). COMPETÊNCIA Designação de juiz para auxiliar em outra vara - Competência que se restringe aos autos conclusos no período em que designado - Nulidade de sentença proferida em autos conclusos e remetidos ao magistrado prolator após o período de sua designação - Apelação provida. (Apelação 0102290-75.2009, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. José Tarciso Beraldo, j.25.05.2011). Apesar das ementas acima citadas referirem-se a casos cíveis, inexiste óbice à sua aplicação no presente caso, ainda que aqui se trate de matéria penal, uma vez que o princípio do juiz natural tem status constitucional e aplica-se tanto à jurisdição cível quanto à penal, além daquelas justiças especializadas. Também sobre o assunto, vejamos a jurisprudência de outros Tribunais Pátrios acerca da incompetência do juiz cuja designação fora
  • 7. Documento assinado digitalmente em 10/08/2015 10:39:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 2000.5782.0520.1082.2050-1406340 Pág. 7 de 8 cessada: PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL. CPP, ART. 399, § 2º. EXCEÇÕES. DESIGNAÇÃO PARA AUXÍLIO CESSADA. COMPETÊNCIA DO MM. JUIZ SUSCITANTE. 1. Sem embargo de o feito ter sido concluso para prolação de sentença quando o MM. Juiz Suscitado tinha competência e atribuição legal para julgar o processo, no momento em que o MM. Juiz Titular voltou a conduzi-lo e determinou sua remessa ao MM. Juiz Substituto para julgá-lo, o mesmo já não tinha mais jurisdição para atuar no processo, dado que cessada sua designação para auxílio naquela Vara. Tal fato configura uma das hipóteses de exceção ao princípio da identidade física do juiz no processo penal, de modo que o MM. Juiz Suscitado não ficou vinculado ao processo para julgá-lo. 2. Conflito negativo de competência julgado improcedente. (TRF-3 - CJ: 23945 SP 0023945-74.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 18/10/2012, PRIMEIRA SEÇÃO). PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL. CPP, ART. 399, § 2º. EXCEÇÕES. DESIGNAÇÃO PARA AUXÍLIO CESSADA. COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE. 1. O conflito de competência deve ser conhecido, na medida em que, com a nova redação do § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal, que dispôs sobre o princípio da identidade física do juiz no processo penal, houve a vinculação do magistrado que presidiu a instrução do feito ao julgamento da causa. Tal inovação processual fez surgir a possibilidade de conflito de competência entre Juízes que atuaram em um mesmo processo, porém em momentos distintos, sendo esta a matéria controvertida no presente conflito de competência. 2. Sem embargo de o feito ter sido concluso para prolação de sentença quando o MM. Juiz Suscitado tinha competência e atribuição legal para julgar o processo, no momento em que o MM. Juiz Titular voltou a conduzir seu andamento e determinou a remessa ao MM. Juiz Substituto para julgá-lo, o mesmo já não tinha mais jurisdição para atuar no processo, dado que cessada sua designação para auxílio naquela Vara. Tal fato configura uma das hipóteses de exceção ao princípio da identidade física do juiz no processo penal, de modo que o
  • 8. Documento assinado digitalmente em 10/08/2015 10:39:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 2000.5782.0520.1082.2050-1406340 Pág. 8 de 8 MM. Juiz Suscitado não ficou vinculado ao processo para julgá- lo. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente. (TRF-3 - CJ: 23957 SP 0023957-88.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 18/10/2012, PRIMEIRA SEÇÃO) Diante desses argumentos, por considerar que a magistrada sentenciante, na data da prolação da sentença, não mais estava designada para atuar perante o juízo da 2ª Vara Criminal de Porto Velho, a decisão violou o princípio do juiz natural e, portanto, padece de nulidade absoluta. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, para o fim de reconhecer a preliminar de nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo singular para prolação de nova decisão, agora por juiz competente e devidamente designado. Decido monocraticamente, por aplicação analógica do art. 557, do CPC ao processo penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intime-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2015. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator