1) Cinco pessoas foram denunciadas por falsidade ideológica por inserirem declarações falsas em documentos da empresa Fortal Construções Ltda. registrados na Junta Comercial.
2) Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas e os réus foram interrogados. Nas alegações finais, o MP pediu a condenação e as defesas pediram absolvição.
3) O juiz rejeitou as preliminares alegadas e, no mérito, analisou se os fatos configuram o crime de falsidade ideoló
Publicada decisão que condenou vereador de Porto Velho por falsidade ideológica
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CONCLUSÃO
Aos 28 dias do mês de Maio de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos.
Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara Criminal
Processo: 0000232-24.2013.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francisco Edwilson Bessa Holanda Negreiros; Valney Cristian Pereira de
Moraes; Leila Oliveira Fortuoso; João Francisco da Costa Chagas Junior; Shisley
Milene Araújo Couto
Vistos.
FRANCISCO EDWILSON BESSA DE HOLANDA NEGREIROS, VALNEY CRISTIAN
PEREIRA DE MORAIS, LEILA OLIVEIRA FORTUOSO, JOÃO FRANCISCO DA COSTA
CHAGAS JÚNIOR e SHISLEY MILENE ARAÚJO COUTO, qualificados nos autos, foram
denunciados pelo Ministério Público e dados como incursos nas penas do art. 299, caput,
c/c o art. 61, I e II, “g”, duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Sustenta a inicial acusatória que nos dias 10 de fevereiro de 2010 e 5 de maio de 2010,
nesta Capital, FRANCISCO EDWILSON, VALNEY, LEILA, JOÃO FRANCISCO e SHISLEY,
em comunhão de esforços e vontades, fizeram inserir declaração falsa em atos constitutivos
da empresa Fortal Construções Ltda., registrados na Junta Comercial do Estado de
Rondônia, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
(titularidade da pessoa jurídica).
Consta que FRANCISCO EDWILSON e VALNEY são os verdadeiros proprietários da
empresa, porém colocaram LEILA, JOÃO FRANCISCO E SHISLEY como sócios de direito,
figurando eles apenas como “laranjas”.
A denúncia foi recebida em 10.01.2013.
Pessoalmente citados apresentaram resposta à acusação através de defensores
constituídos, que foram analisadas pelo juízo e designada audiência de instrução e
julgamento.
Na instrução que se seguiu foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, sete
testemunhas arroladas pelas defesas e os acusados foram interrogados.
Em sede de alegações finais o Ministério Público entendeu comprovada a autoria e
materialidade do delito e requereu a condenação dos acusados nos termos da inicial.
A defesa de JOÃO FRANCISCO e SHISLEY não apresentou preliminares a serem
superadas. No mérito, se manifestou pela absolvição.
Já a defesa de FRANCISCO EDWILSON e LEILA sustentou preliminarmente a inépcia da
inicial, violação ao princípio do promotor natural e a ausência de cópia integral da
investigação. No mérito, também se manifestou pela absolvição.
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A defesa de VALNEY sustentou preliminarmente a inépcia da inicial e ausência da íntegra
das interceptações telefônicas. No mérito, também requereu a absolvição.
A seguir vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares sustentadas pelas defesas.
Preliminares.
A defesa dos acusados Francisco Edwilson Bessa de Holanda Negreiros e Leila Oliveira
Fortuoso alega preliminarmente a inépcia da denúncia, por não conter a descrição das
circunstâncias do fato típico.
A preliminar não prospera, pois a denúncia descreveu suficientemente a atuação de cada
um dos acusados, permitindo conhecer o fato que lhe está sendo imputado.
Ademais, a jurisprudência tem admitido maior flexibilidade no exame do requisito da
individualização das condutas.
O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas vezes, confirma a legalidade da denúncia
quando a individualização, à luz dos elementos que instruem a peça, não possibilitam ao
seu subscritor o conhecimento perfeito da ação de cada um dos envolvidos, relegando essa
demonstração para a instrução criminal (RTJ 100/115, 101/563 e 114/228).
Nos delitos coletivos, a pormenorização dos comportamentos é essencial apenas para
efeito de condenação (STF, RTJ 80/822).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também tem sido decidido que não é inepta a
denúncia que descreve, ainda que sem pormenores, a atividade dos infratores, em uma
liberal interpretação do art. 41 do Código de Processo Penal, "tendo em vista a linha
filosófica da Constituição Federal, que deslocou o eixo do Estado Liberal para o do Estado
Social, preocupada sobretudo com a macrocriminalidade" (Sexta Turma, HC 3.392-2, DJU
de 11.9.95, p. 28860). No mesmo sentido: RHC 2.768, Sexta Turma, DJU 16.8.93, p. 15996.
Na mesma linha:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS
ACUSADOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS.
ESTABELECIMENTO DE LIAME ENTRE A ATUAÇÃO DO PACIENTE E O
CRIME EM TESE COMETIDO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.41CPP1. A denúncia, nos
crimes de autoria coletiva, embora não possa ser de todo genérica, é válida
quando, apesar de não descrever, minuciosamente, as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o agir do réu e a suposta prática delituosa,
estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla
defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal (Precedentes).41Código de Processo Penal2. Ordem denegada.
(Habeas Corpus: HC101036 RS 2008/0044350-5, Relator: Ministro JORGE
MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de
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Publicação: DJe 03/08/2009)
Assim, rejeito a preliminar.
A Defesa dos acusados também sustenta a quebra do princípio do promotor natural, em
razão da investigação ter sido promovida por promotores de justiça de primeiro grau.
A peça investigativa tem natureza meramente informativa, preliminar, não vinculando a ação
penal que vai ser proposta. Assim, as autoridades que participaram da construção do
caderno investigativo não tem a limitação pretendida pelo acusado.
O Princípio do Promotor Natural é sustentado pelos princípios constitucionais dispostos nos
artigos 5º, LIV e 127, § 1º da Constituição Federal de 1988, porém, tais princípios guardam
ligação direta com o princípio da legalidade (art. 37, caput da CF/88).
De outra parte, a Administração Pública vêm norteada com o princípio do interesse público
e, também pelo princípio da legalidade, conforme previsão nos artigos 5º e 128, ambos da
CF/88, é atribuído ao Procurador-Geral de Justiça, designar Promotores e Procuradores de
Justiça, após aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça e, respeitados os termos de
lei, para que possam atuar em determinados processos, em conjunto ou de forma
concorrente com o Promotor Natural, no combate às organizações criminosas.
Trago a baila jurisprudência do STJ neste sentido:
“...CABIMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECEBIMENTO, DENUNCIA, CRIME
DE RESPONSABILIDADE, EX-PREFEITO, ACUSADO, DESVIO, EMPREGO
IRREGULAR DE VERBAS PUBLICAS, HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, DESCRIÇÃO,
FATO TÍPICO, INDICIO, MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME,
INEXISTÊNCIA, PROVA INEQUÍVOCO, CONDUTA ATÍPICA, COMPROVAÇÃO,
INOCÊNCIA, DENUNCIADO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, FALTA DE JUSTA
CAUSA, TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NÃO RECONHECIMENTO,
INÉPCIA, DENUNCIA, HIPÓTESE, FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, EXISTÊNCIA,
DESCRIÇÃO, CRIME, INDIVIDUALIZAÇÃO, CONDUTA, INTEGRALIDADE,
DENUNCIADO. NÃO OCORRÊNCIA, NULIDADE, DENUNCIA, OFERECIMENTO,
PROMOTOR DE JUSTIÇA, PROCURADOR DE JUSTIÇA, INTEGRAÇÃO,
GRUPO, APURAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AGENTE POLITICO,
DECORRÊNCIA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DELEGAÇÃO,
COMPETÊNCIA, ÂMBITO, RESOLUÇÃO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO,
PRINCIPIO DO PROMOTOR NATURAL. IMPOSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO,
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, CRIME, DESVIO, EMPREGO IRREGULAR DE
VERBAS PUBLICAS, HIPÓTESE, PAGAMENTO, DEBITO, ANTERIORIDADE,
RECEBIMENTO, DENUNCIA, DECORRÊNCIA, FALTA, PREVISÃO LEGAL.(
REsp 495928 - Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. J. 04/12/2003).
Ademais, havendo a declinação da competência para o Juízo de primeiro grau, não há
qualquer irregularidade ou ofensa ao Princípio do Promotor Natural. Destarte, rejeito o pleito
da defesa.
Por fim, sustenta a defesa a violação do contraditório e ampla defesa, alegando não ter sido
juntado aos autos cópia do procedimento investigativo que originou a denúncia.
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Mais uma vez as alegações da defesa novamente não devem prosperar, pois o feito
encontra-se instruído com os documentos, em tese, comprobatórios dos fatos descritos na
denúncia.
De outro lado, a defesa não aponta a qual o procedimento específico que requer acesso, o
que impossibilita a análise de suas alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
A defesa do acusado Valney Cristian Pereira de Morais também alegou preliminarmente a
inépcia da denúncia, porém a preliminar já foi superar acima.
Sustenta ainda a defesa a nulidade do feito em razão da ausência da desgravação da
íntegra das interceptações telefônicas ocorridas durante a investigação criminal.
Essa preliminar já foi superada pela decisão de fls. 208/209 não vindo aos autos nenhum
elemento que comprovasse a necessidade da revisão da decisão.
Portanto, rejeito as preliminares apresentadas pelas defesas.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de ação penal pública para apuração de um crime de falsidade ideológica.
O crime está previsto no art. 299, do Código Penal:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia
ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Nas palavras de Fernando Capez, na obra Código Penal Comentado, 2010, p. 716:
“(...) estamos agora diante do chamado falso ideológico, aquele em que o
documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a ideia nele contida. O
sujeito tem legitimidade para emitir o documento, mas acaba por inserir nele um
conteúdo sem correspondência com a realidade dos fatos. No falso material, ao
contrário, a questão não se cinge à veracidade da ideia, mas à adulteração da
forma, de modo que seu aspecto externo é forjado. Por conseguinte, se ocorre
adulteração da assinatura do legítimo emitente, ou emissão falsa de assinatura, ou
ainda rasuras em seu conteúdo, apenas para ficar em alguns exemplos, opera-se a
falsidade material. Entretanto, se tal pessoa, embora legitimada a lançar a
declaração, o faz de modo inverídico quanto ao conteúdo, haverá a falsidade
ideológica. (...)”
Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao
passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo, Também é imprescindível que a
finalidade da declaração seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
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fato juridicamente relevante. Caso contrário não há crime.
A conduta de utilizar-se de terceiras pessoas para esconder os verdadeiros responsáveis
pela empresa tem se tornado corriqueira. Ainda assim, não é socialmente adequada e deve
ser punida criminalmente.
A experiência vem demonstrando que esta modalidade de delito normalmente é praticada
para ocultar outros crimes, como é o caso de burlar a ação do fisco ou dificultar o
esclarecimento de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro.
De qualquer forma, normalmente a estratégia montada tem o objetivo de ocultar o
verdadeiro dono da empresa, isentando o real proprietário das consequências da
empreitada.
Na colheita de provas documental e oral ficou suficientemente evidenciado que a empresa
pertencia a VALNEY e EDWILSON. No entanto, VALNEY nunca figurou como
sócio/proprietário da mesma e EDWILSON, ao largo de ter se afastadp da sociedade,
continuou dando orientações de como nela proceder.
Nesse sentido, temos o áudio 27 do Auto Circunstanciado nº 05, extraído de interceptações
telefônicas autorizadas, constante na mídia de fls. 428, comprovando a existência e
manutenção da sociedade entre VALNEY e EDWILSON:
TELEFONE NOME DO ALVO
6984881400 BARBARA (GLADSTONE)
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
@@@BARBARAxVALNEI- NOTA DE MAIO/AC05 ok
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
05/07/2012 17:26:28 05/07/2012 17:27:33 00:01:05
ALVO INTERLOCUTOR
6984881400 6999967104
DIÁLOGO
BÁRBARA: Alô
VALNEI: Oi, Bárbara?
BÁRBARA: Oi
VALNEI: É o Valnei, sócio do Edwilson, tudo bem?
BÁRBARA: Tudo jóia
VALNEI: Eu liguei pro Robson, ele pediu pra lhe perguntar, você já tirou a nota de
maio ou ainda não?
BÁRBARA: Ainda não, to esperando, só vou entregar amanhã
VALNEI: Ah, tá, deixa eu te falar, é porque tá faltando o Ladislau do lixo, o que faz
lá o programa (NA) do lixo, entregar o relatório dele
BÁRBARA: De maio?
VALNEI: É, é... Aí amanhã bem cedinho eu levo aí, que hora que você tá no
escritório?
BÁRBARA: Não, mas não tem que trazer pra mim não
VALNEI: De maio?
BÁRBARA: De maio não, tem que levar lá na SEMUSB pra eles implementarem na
medição
VALNEI: Então tá, então eu vou deixar lá e ele liga pra você depois
BÁRBARA: Eu já fiz a nota, eu só não entreguei lá
VALNEI: Mas não tem como depois a gente ratificar não?
BÁRBARA: Não, ratificar não tem, tem que cancelar essa nota que eu fiz, né
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VALNEI: Então pronto, eu já conversei com o Robson já, amanhã cedinho eu vou
lá neles lá e de lá ele te liga e eu vou aí com o Robson, com você, tá?
BÁRBARA: Tá bom
VALNEI: Tá bom, brigado, Bárbara
BÁRBARA: De nada
Da mesma forma o áudio 14 do Auto Circunstanciado nº 06, existente na mesma mídia:
“TELEFONE NOME DO ALVO
6999008421 ROBSON (GLADSTONE)
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
@@@VALNEY X ROBSON gasto R$30.000 6ACok
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
15/08/2012 11:55:09 15/08/2012 12:04:12 00:09:03
ALVO INTERLOCUTOR
6999008421 6999967104
VALNEY: Fala cachorro morto!
ROBSON: Já acabou o dinheiro 'fio'!
VALNEY: (risos).
ROBSON: Vai lá que eu te mostro, não tenho nem um real na conta.
VALNEY: Meu Deus do céu, e o seu dinheiro acabou e o meu não deu pra pegar
nem um terço das dívidas... É brincadeira primo?
ROBSON: Não, não dá pra pagar nada, né bicho?
VALNEY: Que isso né? É aquilo que eu te falei primo, entra o dinheiro com três
mês atrasado, você tem três mês de conta pra pagar, cara.
ROBSON: É...
VALNEY: Entendeu... É inviável, o negócio que tá prejuízo e ainda ficar pra esperar
3 meses meu primo... Dá nisso aí.
ROBSON: Cade o cachorro morto?
VALNEY: Cachorro morto brigou comigo porque eu paguei o... A (NA) das
caçambas né.
ROBSON: Brigou por que?
VALNEY: Brigou comigo, porque como é que eu ele vai fazer a campanha dele, eu
não sei o quê. Eu falei: meu irmão, eu devia pro cara cinquenta mil reais. Né...
Cinquenta mil reais... Eu consegui negociar com o cara, paguei só dezessete pro
cara. E o cara segurou pra mim ainda a peteca todinha, não botou no Judiciário...
Vai pagar? Tu quê o que?
ROBSON: Ei, ele ia pegar o dinheiro todo, não ia?
VALNEY: Ia pegar tudo ROBSON!
ROBSON: Ele vai pegar o dinheiro daquelas máquinas tudinho.
VALNEY: Não, o das máquinas ele vai pagar, porque eu fiz um negócio lá pra ele
bom lá e sobrou. E ainda que sobrou. Eu falei: meu irmão o que eu já fiz pra
você aguentei lá na FORTAL. Eu sobrei pra você lá. Agora outra coisa eu não
tenho como mais não, bicho. Eu vou pagá as conta. Eu vou deixar caçamba minha
aqui neguinho vir dá busca e apreensão levá esse...
ROBSON: Ele pegou quanto?
VALNEY: Não, deu mixaria ROBSON. Deu trinta e sete... Trinta e três mil e...
Trinta e três mil. Dezessete eu paguei pro cara e quinze vai ser a folha cara...
Acabou.
ROBSON: Mas você acha que ele vai pagar as máquina?
VALNEY: Não, as máquinas ele vai pagar... Vai...
ROBSON: Eu só eu vendo...
VALNEY: Não, vai ROBSON. Dessa vez agora ele paga. Agora no outro mês só
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Deus sabe (risos).
ROBSON: Peraí rapidinho... Peraí não desliga não, peraí.”
"VALNEY: Aí ele tava na correria o detalhe... Entendeu? Tava lá na
correria lá, na luta lá. E aí..
ROBSON: Hein, ele ficou bravo contigo foi?
VALNEY: Ficou bravo meu irmão, queria...
ROBSON: O quê que ele falou?
VALNEY: "Você foi lá e pegou o dinheiro! E aí primo onde é que cê tá?" Eu
falei: "tô dentro do BRADESCO depositando pro ALEX dezessete mil reais
aqui... Entendeu? E o restante é a folha EDWILSON. Você pegou mês
passado cinquenta e cinco mil conto das caçambas... Você não senta
comigo... Entendeu? E eu não tenho condições de aprovar você em
campanha, primo... Agora o que eu fiz pra você foi o seguinte: o MANEL ia tirar lá
cento e dois mil que não era... Né... Não posso falar isso por telefone... Eu fui e
provei que era... Entendeu né? E você tá recebendo essa nota aí nesse valor
que você nunca recebeu graças a mim! Graças a mim EDWILSON! Então você
agora, eu não vou mais deixar, eu não vou perder minha palavra EDWILSON...
Minha palavra porque você tá canditado a deputado... A vereador que tá
parecendo deputado... Eu não vou perder primão! Você, você... Você pegou os
vinte e três da (NA) e me deu três mil, disse que os vinte mil você precisava
pra pagar gasolina e tudo, que cê tava liso... Eu deixei pra você... Entendeu?
Agora eu tô pagando as contas nossa primo, nossa! E eu não ficando com
um centavo EDWILSON!" "É pois então de tarde nós acerta... É mesmo é... Vai
pagando aí, é...". Ai ele vai, entendeu? Porque ele dá o blefe, se colar né
ROBSON. Mas se eu não fosse aquele jogo que você ligou cedo, peguei o
DATIMAR, fui lá no DETIMAR e o DETIMAR me passou, se eu não pegasse lá já
era primão... Já era! Era o dinheiro da folha e o resto ele engolia tudo e o cara
vinha aqui, ia pegar... Meu irmão, é difícil, entendeu... Aí ele aceitou e tudo e
pegou... Eu acho, eu acho... Que desse mês ele vai pagar, agora desse outro mês
que só vai entrar lá pro final de setembro que é a reta final, você pode ter certeza
que vai dar zebra. Que ele não vai ter outro recurso...
ROBSON: Mas desse dinheiro lá sobra... Sobra quanto? Pagando os outros...
VALNEY: Vai sobrar uns... Sessenta e oito mil mais ou menos.
ROBSON: A mas então tá bom, dá pra ele bancar ué.
VALNEY: Num dá ROBSON? E fora o que ele vai ganhar mais do BETO, que ele
não vai pagar a parte do BETO. Eu vou tirar é uns oitenta conto velho. Quem tá
tomando prejuízo aqui, cara.
ROBSON: Ele não vai pagar o EMANUEL também não, ele já falou.
VALNEY: Não, o EMANUEL ele disse que ia dar o "TUMÉ", mas se ele der o
"TUMÉ" no EMANUEL, o EMANUEL bloqueia ele... Não tem como dar um "TUMÉ"
no EMANUEL...
ROBSON: Mas se der um... um "TUMÉ" no EMANUEL sobra uns cem pau...
VALNEY: Sobra uns cem conto pra ele... Entendeu? Sobra uns cem conto... Só
que ele já deve mais! Só duas pessoas que eu conheço ele tá devendo cinquenta
e cinco mil.
ROBSON: Mas de campanha?
VALNEY: De campanha, que ele tomou emprestado... Trinta e cinco mil ali prum
amigo meu e vinte mil ali pra outro amigo. Entendeu?
ROBSON: Não recebe agora não...
VALNEY: É, eu não sei cara... Então eu vou fazer o seguinte ROBSON, eu vou
me livrando, vou saindo das minhas contas, vou pagando, vou administrar
lá... Eu falei "EDWILSON eu te falei: campanha a gente faz com recursos próprios
ou com amigos. Se você saiu como magnata, 'todo mundo tá ficando' que a
campanha dele é de deputado estadual... Você tem que se bancar primão. Te
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adoro, faço tudo por você, cê viu aí ó. Tô sem pegar dinheiro pra você pegar
pro cê que o começo da campanha, cê começou levou dinheiro de caçamba,
levou tudo. Eu sei que você é um cara cem por cento mas não dá primo. Agora
infelizmente, o cara ia levar pro advogado cara, do banco". E vinha aqui de novo
ROBSON, eu não aguento mais cara. Entendeu? Quer dizer, o meu que eu botei
lá no fogo eu não tô pegando nada ROBSON, tô trabalhando de graça cara!
Agora eu tenho que pagar as contas dos outros... É igual você aí, tu ficou com
dinheiro na conta ROBSON?
ROBSON: Eu te mostro o meu extrato, tem vinte e oito reais na minha conta.
VALNEY: Mas cê fez o quê? Cê não pagou quem você devia? Você não tem o
crédito de novo? Você não tem o crédito de novo?
ROBSON: Paguei... Se eu falar pra você que eu tirei mil reais pra mim é mentira
minha.
VALNEY: Pois é, você não tirou o crédito... Você tem o crédito de novo, não tem?
Das pessoas que cê tava devendo?
ROBSON: Lógico...
VALNEY: Exatamente! É isso que nós faz. E eu nunca consigo ter ROBSON...
Porque a gente vai lá faz um crédito, e depois não pagamo o crédito. Enrola o
cara, faz isso, e perde o crédito, e aí cê quer que o EDWILSON... O EDWILSON só
nesse mês já mudou de telefone três vezes primo! O povo não tá ligando pra
EDWILSON, o povo tá ligando pra mim, é vindo em cima de mim, é pressão em
cima e mim... Entendeu? E eu que tô aguentando tudo, e o EDWILSÃO fazendo
campanha.
ROBSON: É...
VALNEY: Eu acho que parceiro tem que ser parceiro, né ROBSON?
ROBSON: Agora eu já falei pra ele mais de dez vezes, ele começou muito cedo,
ele tá gastando muito.
VALNEY: Muito ROBSON. ROBSON ele não escuta, você já prestou atenção que
quando você fala com ele, o olho dele não tá escutando você?
ROBSON: É...
VALNEY: Você já prestou atenção? Quando você vai dar um conselho pra uma
pessoa, você olha no olho dele e vê se ele tá te ouvindo né. Ele fica assim aéreo
ó... Ele não tá ouvindo ninguém. Ele não quer nem saber, ele tá gastando trinta mil
por semana de gasolina ROBSON! A campanha do EDWILSON...
ROBSON: Agora é o seguinte, agora ele tá no sal, se ele parar ele tá fudido.
VALNEY: Tá fudido. A campanha do EDWILSON...
ROBSON: Vai ter que vender até a mãe dele.
VALNEY: A campanha dele é de campanha de deputado estadual. Vamo ver se
reflete nas urnas isso né. Que é minha esperança, cara... Entendeu?
ROBSON: Não, mas se Deus quiser vai refletir...
VALNEY: Vamo, vamo sim... A minha esperança é botar aquela miséria ruim lá pra
ele trabalhar no que ele sabe fazer, no que ele é profissional né... Nisso ele é
profissional, aquilo que eu te falei, nisso aí ele é profissional. Vai poder ajudar a
gente lá na frente. É por isso que eu to me 'esmagaçando', trabalhando lá de
empregado, aguentando desaforo de funcionário de, de... De devedor, de
credor, de banco, de todo mundo, pra ajeitar... Não tem como, não tem como
fazer... Não tem como fazer. Aí é isso aí, agora o rolo seu você tem que ligar
acho que direto pra ele, porque o JUNIOR não tem moral... Não é que não tem
moral, não tem poder, entendeu? E quem manda 'nim' tudo na verdade lá cê
sabe quem é né. Cê tem quanto... Cê tem quanto no rolo ?
ROBSON: Ahm?
VALNEY: O rolo lá seu você tem quanto..."
A testemunha Mário Azevedo Marcondes Filho ressaltou que essas ligações deixam claro o
vínculo de sociedade entre VALNEY e FRANCISCO EDWILSON na empresa FORTAL,
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principalmente nos trechos grifados por este juízo. Salientou ainda que todas as decisões
relacionadas a empresa eram tomadas em conjunto por FRANCISCO EDWILSON e
VALNEY, muitas vezes gerando conflitos em razão dos saques dos valores, como é o
diálogo supracitado em que EDWILSON quer investir todo o dinheiro recebido em
campanha.
VALNEY buscou isentar-se de culpa sob o argumento de que comprou em conjunto com
FRANCISCO EDWILSON duas caçambas e que era sócio dele apenas em relação a essas
máquinas, mas afirmou que elas nunca foram alugadas para a empresa FORTAL e sim
para a empresa Curuá que prestava serviços para a Usina Jirau.
No entanto, a tese apresentada pelo acusado vai em desencontro com as interceptações
supracitadas. Nelas resta demonstrado que VALNEY trata de assuntos referentes ao
maquinário que presta serviço para a Prefeitura. Ou seja, o contrato firmado pela empresa
FORTAL e a Prefeitura. O argumento de que as caçambas teriam sido alugadas para uma
Cooperativa que prestava serviços para a Prefeitura não justifica a interferência de VALNEY
junto à SEMUSB para tratar dos assuntos dessa transação.
Também as declarações de FRANCISCO EDWILSON divergem das de VALNEY. Quando
interrogado, o acusado afirmou que juntamente com VALNEY eram proprietários da
empresa Curuá.
A própria testemunha de defesa arrolada por VALNEY, Ademarildo Brito de Lima, disse em
juízo que trabalhava no caminhão de propriedade do acusado quando ele prestava serviço
para a Prefeitura.
Observa-se então que ora VALNEY apenas alugou suas máquinas para a empresa de
FRANCISCO EDWILSON, ora é de fato sócio/proprietário da empresa Curuá. O conflito de
versões aponta para a tentativa de buscar esquivar VALNEY de responsabilidade pelos
fatos narrados na inicial.
Dessa forma, dúvidas não há quanto a propriedade da empresa Fortal Construções Ltda.
Também restou comprovado que JOÃO FRANCISCO, LEILA e SHISLEY nunca foram de
fato proprietários da empresa e apenas figuravam como “laranjas” dos demais.
Nesse contexto, a própria acusada SHISLEY confirmou que quando fazia parte da empresa
não participava dela ativamente, sendo que quem exercia as funções de fato na empresa
era seu marido. Afirmou que embora fosse detentora de 30% do capital de lucro da
empresa, nunca retirou dinheiro da mesma, acreditando que seu marido possa ter feito tais
retiradas. Confirmou que LEILA apenas representava FRANCISCO EDWILSON na
empresa.
Também a testemunha arrolada pela defesa da acusada, Judson Claudino dos Santos,
narrou que é ex-marido da acusada e está separado dela há aproximadamente um ano e
oito meses. Afirmou que a acusada nunca trabalhou na empresa FORTAL e que trabalha
em um ateliê de costura com a mãe dela.
O agente da polícia federal Mário Azevedo Marcondes Filho disse que apenas conheceu
SHISLEY por figurar no contrato social da empresa e que ela não apareceu em nenhum
momento da investifação.
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Outro ponto interessante é que LEILA afirmou que uma pessoa de nome Camila que mora
do mesmo terreno que ela, é que ingressou na sociedade da FORTAL, no lugar de
SHISLEY. Ora, verifica-se que as alterações contratuais sempre se deram por pessoas
próximas e conhecidas, do mesmo convívio social.
Em relação a LEILA, a acusada disse que a empresa foi fundada por ela, seu esposo
(FRANCISCO EDWILSON) e JOÃO FRANCISCO. Como seu marido estava com o nome
negativado, somente a acusada figurou no contrato social da empresa. Nessas alegações a
acusada ignora totalmente a existência de SHISLEY e Judson na empresa.
Ainda, apesar de afirmar ter trabalhado no setor setor administrativo da empresa, não
conseguiu explicar em juízo quais funções exercia. Também não soube dizer quem adquiriu
sua cota na empresa, tampouco o valor da transação. Alegou ainda não saber qual era o
faturamento da empresa, e a quantidade de máquinas que ela possuía.
O próprio acusado FRANCISCO EDWILSON confirmou ter sido proprietário da empresa
FORTAL e que colocou apenas o nome da sua esposa (LEILA) no contrato social, em razão
de estar com restrições em seu nome. Junto com sua esposa possuía 40 % do Capital de
lucro da empresa. A FORTAL foi constituída pelo acusado, JOÃO FRANCISCO e Judson.
Afirmou ainda que trabalhava diretamente na empresa, realizando inclusive serviço de
captação de contratos.
Quanto a JOÃO FRANCISCO, o acusado disse ser proprietário da empresa FORTAL e que
ela iniciou-se em sociedade com Judson e FRANCISCO EDWILSON. Como os demais
estavam com restrições em seus nomes resolveram colocar suas esposas como sócias da
empresa (LEILA e SHISLEY). A distribuição de cotas da empresa ficou em 30% para o
acusado e Judson e 40 % para LEILA, esposa de FRANCISCO EDWILSON. Não entrou
com Capital na empresa, e sim com alguns equipamentos.
Aqui destaco que apesar de alegar ter sido responsável pela transação e constituição da
empresa, JOÃO FRANCISCO disse não saber com qual Capital Judson entrou na mesma.
Ainda, com a saída de LEILA da empresa, disse que as ações dela foram repassadas a ele
e foram pagas com o repasse de uma máquina que ela se responsabilizaria pelo pagamento
do valor restante de um financiamento. Ora, o acusado entrou na empresa apenas com
maquinários e valendo-se de 30% da participação na mesma. Quanto assume a cota parte
de LEILA (40%), que entrou com Capital efetivo, efetua a ela como pagamento uma
máquina que ainda teria que assumir prestações de financiamento? Não é crível a versão
do acusado.
Ainda, destaco que JOÃO FRANCISCO afirmou que a empresa FORTAL apenas passou a
participar de certames licitatórios e contratou com a Prefeitura, após a saída de LEILA e
SHISLEY da sociedade da empresa. Isso é mais um indicativo de que EDWILSON buscou-
se manter na clandestinidade da empresa, justamente para contratar com a Administração
Púbica, eis que era Assessor Parlamentar e tinha pretensões políticas. Conforme restou
demonstrado, candidatou-se e foi eleito vereador em 2012.
Do contexto dos autos, embora FRANCISCO EDWILSON confirme ser proprietário da
empresa e ser responsável pela busca de contratos da mesma, a grande maioria das
testemunhas de acusação e de defesa, foram uníssonas em apontar apenas JOÃO
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FRANCISCO como proprietário da empresa FORTAL.
A título exemplificativo destaco a testemunha Joberdes Bonfim da Silva afirmou que
conhecia a empresa FORTAL e que ela possuí maquinário locado para a Prefeitura, mas
que nunca presenciou FRANCISCO EDWILSON se apresentando como proprietário da
empresa, apesar de tê-lo visto várias vezes na Prefeitura, não sabendo o que ele ia fazer lá.
Denota-se dessa forma, que FRANCISCO EDWILSON sempre geriu a empresa na
clandestinidade.
A testemunha Mário Azevedo Marcondes Filho, agente de polícia federal, afirmou que a
atuação do acusado na empresa era subsidiária, pois as decisões de comando partiam de
FRANCISCO EDWILSON e VALNEY. Ele era proprietário formal da empresa e praticava os
atos formais da mesma, porém sempre sob a ordem e comando de FRANCISCO
EDWILSON e VALNEY. Para caracterizar tal situação narrou em trechos de interceptação
telefônica, cujos teor seguem abaixo:
"ROBSON: Não, mas se Deus quiser vai refletir...
VALNEY: Vamo, vamo sim... A minha esperança é botar aquela miséria ruim lá pra
ele trabalhar no que ele sabe fazer, no que ele é profissional né... Nisso ele é
profissional, aquilo que eu te falei, nisso aí ele é profissional. Vai poder ajudar a
gente lá na frente. É por isso que eu to me 'esmagaçando', trabalhando lá de
empregado, aguentando desaforo de funcionário de, de... De devedor, de credor,
de banco, de todo mundo, pra ajeitar... Não tem como, não tem como fazer... Não
tem como fazer. Aí é isso aí, agora o rolo seu você tem que ligar acho que
direto pra ele, porque o JUNIOR não tem moral... Não é que não tem moral,
não tem poder, entendeu? E quem manda 'nim' tudo na verdade lá cê sabe
quem é né. Cê tem quanto... Cê tem quanto no rolo ?
ROBSON: Ahm?
VALNEY: O rolo lá seu você tem quanto...” (áudio 14 do Auto Circunstanciado nº
06, constante na mídia de fls. 428).
"EDWILSON: Fala ROBSON!
ROBSON: E aí.
EDWILSON: Vamo lá?
ROBSON: Não, é mais tarde. Deixa eu te falar: rapaz você tem que me ajudar
bicho, o EMANUEL abandonou meus processo tudo lá. E os pagamento meu os
outros não sabe fazer... Eu tô doidinho. E não atende meu telefone...
EDWILSON: Quem?
ROBSON: Aquela desgraça daquele EMANUEL, aquela desgraça.
EDWILSON: Tá. Onde é que você tá?
ROBSON: Tô aqui num barracão asilado aqui. Tenho dinheiro pra nada.
EDWILSON: Tenha paciência aí que eu vô passa aí com você, e nós vamos correr
atrás disso.
ROBSON: Será que aquele JUNIOR não me ajuda não? Eu do uns dois, três
mil... Eu dou um mês salário pra ele correr atrás disso!
EDWILSON: Deixe comigo, nós vamo botar ele agora pra resolver. Tá?
ROBSON: Tô dando conta não fio, eu não guento mais não.
EDWILSON: Deixe comigo... Tá?•h (áudio 48 do Auto Circunstanciado nº 06,
constante na mídia de fls. 428).
“ROBSON: Tu lembra que eu te falei pra ti que gaiato quiz brincar com
aquele homem?
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JUNIOR: Não mais o Edwilson falou pra mim homem que ia pagar
ele... que ia arrumar o dinheiro... que ia... que já tava arrumando... que ia
deixar a Land Rover lá penhorada e ia arrumar o dinheiro...
(...)
JUNIOR: Não! Mas eu tô tentando. Negócio é porque o Edwilson não tem
negócio de resolver não! Caiu dinheiro ele vai e passa a mão! Ele quer
resolver primeiro os negócios dele pra depois resolver os outro negócios.
Infelizmente não é verdade!
ROBSON: E esse Fábio ai... será que se fizer um acerto ai o Edwilson paga ele no
próximo pagamento? Pelo menos um pouco?
JUNIOR: Não! Pô! O Fábio... o Fábio já ta na folha homem... eu ia dar dinheiro pro
Fábio nesse pagamento o Robson! Ela já tava... eu já avisado pra secretária dele
que ia mandar o dinheiro pra ele vim... eu ia dar o dinheiro pra ele homem... o
negócio foi que o Edwilson fez sacanagem comigo! Enquanto eu tava no carro
atrás de arrumar o dinheiro pra ele emprestado... ai ele tava lá no banco sacando
homem! Ele já tinha me pedido o dinheiro. Eu falei "Não tu não vai mexer com o
dinheiro do pessoal" Ai ele "Não! Não sei o que..." Eu falei 'Não! Vamos pagar! Eu
vou pagar todo mundo!" Ai ele "Não! Então tá beleza! Vamos atras do pessoal ai
que eu vou arrumar o dinheiro emprestado!" Foi atrás do Emanuel e atras do...
do... Jeferson, que tinha arrumado o dinheiro emprestado pra ele... que ele queria
pegar o dinheiro emprestado em mãos. Eu falei que só... é só... só autorizar (n.a.)
pra mim né? "Não! eu autorizo! Beleza!" Foi o que eu falei pra ele... quando eu fui
lá meu irmão, eu dentro do carro com Edwilson ai ela lá no banco fazendo a
transferência!
(...)
ROBSON: Se eu fosse tu sabe como eu fazia Júnior?
JUNIOR: Hã?
ROBSON: Eu ligava pro Paulo ia lá com ele... falava Paulo... se quiser eu até vou
lá contigo pra te ajudar... o Paulo é meu amigo, o Paulo é meu padrinho de
casamento. E chegava e falava: "O Paulo eu não tenho nada a ver com isso!
Eu sou funcionário lá! Eu ganho três mil reais por mês! O Robson tá aqui de
prova. Me livra dessa e vai atrás de quem te deve."
JUNIOR: Não! Robson! Eu quero fazer diferente! Sabe o que eu quero fazer
agora?
ROBSON: Hã...
JUNIOR: Vai... vai... meu nome que tá na empresa... o cara diz que vai atrás de
mim pra me dar um coça... beleza!...
ROBSON: Se for só uma coça tá bom!
JUNIOR: Não! Ô! O que que eu vou fazer agora... eu vou pegar... eu não queria
fazer isso nunca com Edwilson... eu vou tirar lá os poderes da Leila lá... só
quem vai mexer na conta lá sou eu pô! Ela sai pagando (n.a.) Quando ele vier
atrás da parte dele vai ser o que sobrar pô! Todo mundo aceita! Só não ele! É isso
que eu vou fazer pô!•h (áudio 21 do Auto Circunstanciado nº 07, constante na
mídia de fls. 428).
Portanto, o vínculo de submissão às ordens de FRANCISCO EDWILSON por JOÃO
FRANCISCO ficou bem evidenciado nas conversas telefônicas.
As alegações de FRANCISCO EDWILSON e LEILA de que são casados em comunhão
universal de bens e que tudo que pertence a um pertence ao outro, embora tentem em vão
dar aparência de legalidade às suas condutas, não contradizem as provas produzidas nos
autos, sob o crivo do contraditório.
Como já dito, as provas indicam que FRANCISCO EDWILSON não figurava na contrato
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formalmente, em razão da sua carreira política, mas era dono da empresa e utilizava,
juntamente com VALNEY, os demais acusados como “laranjas”.
O fato relevante, objeto da falsidade ideológica, era ocultar a condição de FRANCISCO
EDWILSON e VALNEY como sócios da empresa FORTAL, enganando órgãos públicos,
além de exoneração de responsabilidade civil, trabalhista e tributária, bem como retirada de
eventuais impedimentos em razão da restrição no nome de FRANCISCO EDWILSON.
Portanto, do teor do exposto acima restam caracterizados os crimes de falsidade ideológica
imputados autos acusados.
A materialidade do delito está comprovada pelo documentação existente no procedimento
investigativo criminal, em especial pelas cópias de contratos sociais da empresa. Os
depoimentos produzidos em juízo também compoem o corpo do delito.
Quanto a autoria, é certa e recai na pessoa dos acusados, pois foram os responsáveis
pelas alterações do contrato social da empresa FORTAL. Só eles poderiam assinar os
documentos, como assim o fizeram, inserindo no contrato social da empresa declaração
falsa ou diversa da que deveria constar.
O crime de falsidade ideológica é formal e dispensa a ocorrência de dano efetivo. Nesse
sentido:
"STF - HABEAS CORPUS'. FALSIDADE IDEOLOGICA A SER APURADA EM
INQUERITO POLICIAL, QUE SE PRETENDE DEVA SER TRANCADO. - ESTA
PRIMEIRA TURMA, AO JULGAR O HC-62874 (RTJ-115/166 E SEGS.),
ENTENDEU QUE, AINDA QUANDO SE ADMITA QUE O DOCUMENTO SUJEITO
A VERIFICAÇÃO NÃO E HABIL PARA A CONFIGURAÇÃO DE FALSIDADE
IDEOLOGICA, ISSO SÓ OCORRERIA 'QUANDO A VERDADE, QUE O
FUNCIONÁRIO ESTA ADSTRITO A VERIFICAR, E APURAVEL POR MEIO DE
CONFRONTO OBJETIVO E CONCOMITANTE DA AUTORIDADE,
DISPENSANDO INDAGAÇÃO COMPLEXA E FUTURA'. _ COMO TAMBÉM
DECIDIU ESTA CORTE, POR SUA SEGUNDA TURMA, AO JULGAR O RE
CRIMINAL 93292 (RTJ 101/311 E SEGS.), 'PARA QUE SE CONFIGURE ESSE
CRIME (O DE FALSIDADE IDEOLOGICA) NÃO E MISTER A OCORRENCIA DE
DANO EFETIVO, BASTA QUE SE VERIFIQUE A POTENCIALIDADE DE UM
EVENTO DANOSO'. - INEXISTÊNCIA, POIS, DE RAZÃO PARA O
TRANCAMENTO DO INQUERITO POLICIAL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO." (RHC 67023, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira
Turma, julgado em 29/11/1988, DJ 17-02-1989 PP-00972 EMENT VOL-01530-02
PP-00411).
Restou evidenciado o dolo, todos sabiem quem eram os reais proprietários da empresa e a
conduta se consumou quando ocultou-se no contrato social da empresa os reais
proprietários.
Por fim, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, pois foram duas alterações
contratuais, realizadas de forma inverídica.
A agravante prevista no art. 62, I, do CP deve ser aplicada em desfavor do acusado
FRANCISCO EDWILSON, pois restou evidenciado que ele coordenava a atividade ilícita,
exercendo assim comando sobre os demais acusados.
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De outro lado, quanto a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, não vejo
elementos suficientes a indicar sua aplicação.
Não há no presente caso, dirimente da culpabilidade ou excludente da criminalidade.
Dispositivo.
Ao exposto, com fundamento no artigo 381 do CPP, julgo procedente a denúncia inaugural
para condenar os acusados FRANCISCO EDWILSON BESSA DE HOLANDA
NEGREIROS, VALNEY CRISTIAN PEREIRA DE MORAIS, LEILA OLIVEIRA FORTUOSO,
JOÃO FRANCISCO DA COSTA CHAGAS JÚNIOR e SHISLEY MILENE ARAÚJO
COUTO, qualificados nos autos, como incursos no artigo 299, caput, duas vezes, na forma
do artigo 71, ambos do Código Penal.
Passo a dosar-lhes as penas.
FRANCISCO EDWILSON:
Culpabilidade elevada, pois exercia o poder de mando da empresa sem sequer figurar como
sócio, valendo-se de pretensões e interesses pessoais. Não registra antecedentes criminais.
Não há nos autos informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco
quanto aos motivos da prática do delito. As circunstâncias e consequências do delito lhe são
desfavoráveis, pois a conduta visa ludibriar as legislações vigentes destinas a proteger o
direito da coletividade. A vítima é a fé pública.
Por essas razões, fixo a pena base pouco acima do mínimo legal, ou seja em 1 (um) ano e
8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa para cada um dos crimes.
Não há circunstâncias atenuantes a considerar.
Conforme fundamentação acima exposta, presente a circunstância agravante prevista no
art. , I, do CP, razão pela qual aumento a pena em 4 (quatro) meses de reclusão.
Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena a considerar.
Considerando o reconhecimento do crime continuado entre os delitos, nos termos do art. 71
do Código Penal aumento a pena de um deles em 1/6 tornando-a definitiva em 2 (dois)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 1/6 em razão do número de crimes, no
caso duas falsidades.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que
lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois
terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de
Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes:
acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto:
4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois
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terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Nos termos do art. 72 do Código Penal a pena de multa resulta em 30 (trinta) dias multa.
Imponho ao condenado o regime prisional inicial aberto, conforme disposto no art. 33,
§2º, “c”, do CP.
Fixo o valor do dia multa em um salário-mínimo, ou seja, R$ 788,00, totalizando R$
23.640,00.
Contudo, alerta ao disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciada a primeira em prestação
pecuniária (CP, art. 45), consistente no pagamento de 10 salários mínimos em favor de
entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo juízo da execução
penal e na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena corporal.
VALNEY:
Culpabilidade elevada, pois exercia o poder de mando da empresa sem sequer figurar como
sócio, valendo-se de pretensões e interesses pessoais. Não registra antecedentes criminais.
Não há nos autos informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco
quanto aos motivos da prática do delito. As circunstâncias e consequências do delito lhe são
desfavoráveis, pois a conduta visa ludibriar as legislações vigentes destinas a proteger o
direito da coletividade. A vítima é a fé pública.
Por essas razões, fixo a pena base pouco acima do mínimo legal, ou seja em 1 (um) ano e
8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa para cada um dos crimes.
Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de aumento e/ou
diminuição de pena a considerar.
Considerando o reconhecimento do crime continuado entre os delitos, nos termos do art. 71
do Código Penal aumento a pena de um deles em 1/6 tornando-a definitiva em 1 (um) ano,
11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 1/6 em razão do número de crimes, no
caso duas falsidades.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que
lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois
terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de
Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes:
acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto:
4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois
terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Nos termos do art. 72 do Código Penal a pena de multa resulta em 30 (trinta) dias multa.
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Imponho ao condenado o regime prisional inicial aberto, conforme disposto no art. 33,
§2º, “c”, do CP.
Fixo o valor do dia multa em um salário-mínimo, ou seja, R$ 788,00, totalizando R$
23.640,00.
Contudo, alerta ao disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciada a primeira em prestação
pecuniária (CP, art. 45), consistente no pagamento de 10 salários mínimos em favor de
entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo juízo da execução
penal e na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena corporal.
LEILA:
Culpabilidade normal para o tipo. Não registra antecedentes criminais. Não há nos autos
informações quanto à conduta social, personalidade da ré, tampouco quanto aos motivos da
prática do delito. As circunstâncias e consequências do delito lhe são desfavoráveis, pois a
conduta visa ludibriar as legislações vigentes destinas a proteger o direito da coletividade. A
vítima é a fé pública.
Por essas razões, fixo a pena base pouco acima do mínimo legal, ou seja em 1 (um) ano e
4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa para cada um dos crimes.
Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de aumento e/ou
diminuição de pena a considerar.
Considerando o reconhecimento do crime continuado entre os delitos, nos termos do art. 71
do Código Penal aumento a pena de um deles em 1/6 tornando-a definitiva em 1 (um) ano,
6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 1/6 em razão do número de crimes, no
caso duas falsidades.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que
lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois
terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de
Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes:
acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto:
4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois
terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Nos termos do art. 72 do Código Penal a pena de multa resulta em 20 (vinte) dias multa.
Imponho a condenada o regime prisional inicial aberto, conforme disposto no art. 33,
§2º, “c”, do CP.
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Fl.______
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Fixo o valor do dia multa em um salário-mínimo, ou seja, R$ 788,00, totalizando R$
15.760,00.
Contudo, alerta ao disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciada a primeira em prestação
pecuniária (CP, art. 45), consistente no pagamento de 10 salários mínimos em favor de
entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo juízo da execução
penal e na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena corporal.
JOÃO FRANCISCO:
Culpabilidade normal para o tipo. Não registra antecedentes criminais. Não há nos autos
informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco quanto aos motivos
da prática do delito. As circunstâncias e consequências do delito lhe são desfavoráveis, pois
a conduta visa ludibriar as legislações vigentes destinas a proteger o direito da coletividade.
A vítima é a fé pública.
Por essas razões, fixo a pena base pouco acima do mínimo legal, ou seja em 1 (um) ano e
4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa para cada um dos crimes.
Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de aumento e/ou
diminuição de pena a considerar.
Considerando o reconhecimento do crime continuado entre os delitos, nos termos do art. 71
do Código Penal aumento a pena de um deles em 1/6 tornando-a definitiva em 1 (um) ano,
6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 1/6 em razão do número de crimes, no
caso duas falsidades.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que
lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois
terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de
Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes:
acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto:
4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois
terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Nos termos do art. 72 do Código Penal a pena de multa resulta em 20 (vinte) dias multa.
Imponho ao condenado o regime prisional inicial aberto, conforme disposto no art. 33,
§2º, “c”, do CP.
Fixo o valor do dia multa em um salário-mínimo, ou seja, R$ 788,00, totalizando R$
15.760,00.
Contudo, alerta ao disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciada a primeira em prestação
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pecuniária (CP, art. 45), consistente no pagamento de 10 salários mínimos em favor de
entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo juízo da execução
penal e na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena corporal.
SHISLEY:
Culpabilidade normal para o tipo. Não registra antecedentes criminais. Não há nos autos
informações quanto à conduta social, personalidade da ré, tampouco quanto aos motivos da
prática do delito. As circunstâncias e consequências do delito lhe são desfavoráveis, pois a
conduta visa ludibriar as legislações vigentes destinas a proteger o direito da coletividade. A
vítima é a fé pública.
Por essas razões, fixo a pena base pouco acima do mínimo legal, ou seja em 1 (um) ano e
4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa para cada um dos crimes.
Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de aumento e/ou
diminuição de pena a considerar.
Considerando o reconhecimento do crime continuado entre os delitos, nos termos do art. 71
do Código Penal aumento a pena de um deles em 1/6 tornando-a definitiva em 1 (um) ano,
6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 1/6 em razão do número de crimes, no
caso duas falsidades.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que
lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois
terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de
Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes:
acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto:
4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois
terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
Nos termos do art. 72 do Código Penal a pena de multa resulta em 20 (vinte) dias multa.
Imponho a condenada o regime prisional inicial aberto, conforme disposto no art. 33,
§2º, “c”, do CP.
Fixo o valor do dia multa em meio salário-mínimo, ou seja, R$ 394,00, totalizando R$
7.880,00.
Contudo, alerta ao disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciada a primeira em prestação
pecuniária (CP, art. 45), consistente no pagamento de 10 salários mínimos em favor de
entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo juízo da execução
penal e na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena corporal.
Demais deliberações.
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Cad.
Documento assinado digitalmente em 01/06/2015 10:49:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561
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Condeno-os ainda ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual recurso que a confirme,
lance o nome dos réus no rol dos culpados e expeça-se guias de execução, cujas cópias
instruídas na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo
Especializado, para execução das penas e promovam-se as anotações e comunicações
pertinente, inclusive ao TRE-RO.
Intimem-se os réus para efetuarem o pagamento da pena de multa e das custas
processuais no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob
pena de inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.
P. R. I.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 1 de junho de 2015.
Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de junho de 2015. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
425/2015.