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Sistema Nacional de Treinamento



Consórcio

Ausência de personalidade e definição de responsabilidade

O consórcio não possui personalidade jurídica própria (art. 278, 1º, da LSA),
embora tenha inscrição no CNPJ, e cada consorciada responde pelas
obrigações previstas no contrato de consórcio. Inexiste solidariedade legal
entre elas, salvo em relação às licitações (art. 33, inc. V, da Lei 8.666/93), às
obrigações tributárias federais (art. 1º, § 1º, da Lei 12.402/2011), em matéria
de consumidor (art. 28, § 3º, do CDC) e no âmbito trabalhista (art. 2º, § 2º,
da CLT).

Daí por que o consórcio não pode celebrar acordo coletivo em nome próprio.




                             AFT Ronald Sharp Jr
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Consórcio

Ausência de personalidade e definição de responsabilidade

Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro deixam certo
que o consórcio não é sujeito de direitos, não assumem obrigações em nome
próprio, e que sua atuação no mundo jurídico se dá por intermédio das
empresas que o constituem. As obrigações contraídas pelo consórcio perante
terceiros o são pelas próprias consorciadas, nos termos definidos no
respectivo contrato.
Aduzem eles: “O recebimento de receitas far-se-á à conta das consortes, e
em seu nome, e a partilha de resultados decorre da previsão contratual que
se estipule. A administração e a contabilidade própria (art. 279, inciso VI)
têm objetivos e características puramente internas, não induzindo de per se
a capacidade jurídica do consorcio”. (Das Sociedades Anônimas no Direito
Brasileiro, Livraria e Editora Jurídica José Bushatsky, 1979, vol. 2, p. 797).


                            AFT Ronald Sharp Jr
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Consórcio

Ausência de personalidade e definição de responsabilidade

Por não dispor de personalidade jurídica, o consórcio não recolhe em nome
próprio tributos como ICMS, IPI, ISS, PIS, Cofins e IR. Os tributos decorrentes
das atividades do consórcio são de responsabilidade de cada uma das
consorciadas, na razão de suas atividades e arrecadações, conforme definido
no contrato. A exigência de CNPJ decorre da necessidade prática de controle
da obrigação tributária acessória de reter na fonte o IR relativo aos
pagamentos que efetua. A exposição de motivos da MP 510, convertida na
sobredita Lei 10.402/2011, reafirma que o consórcio “não tem personalidade
jurídica, não integra a relação jurídico-tributária e não possui patrimônio
próprio”, advindo daí a razão pela qual o normativo passou a estabelecer a
solidariedade tributária das empresas consorciadas em relação às operações
decorrentes do consórcio.


                             AFT Ronald Sharp Jr
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Consórcio

Constituição

O consórcio é formalizado por meio de contrato escrito, público ou particular, deve ser
registrado na Junta Comercial e apresentar os requisitos constantes do art. 279 da LSA:

        I - a designação do consórcio se houver;
        II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
        III - a duração, endereço e foro;
        IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada,
e das prestações específicas;
        V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
        VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das
sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
        VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de
votos que cabe a cada consorciado;
        VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.


                                AFT Ronald Sharp Jr
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Consórcio

Definições da Instrução Normativa 971/2009 da RFB (art. 322):

- consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem
personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas
alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de
executar determinado empreendimento (inc. XXVI).




                           AFT Ronald Sharp Jr
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Consórcio

Funcionamento

Ary Azevedo Franco Neto adverte que “É essencial para o funcionamento do
consórcio que este regule a sua administração. Em regra, uma das
consorciadas, referida como líder, tem atribuições de administrar e
representar perante terceiros ...”.(Direito das Companhias, Coordenadores
Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, Forense, 2009, p. 2094). A
empresa designada líder no contrato fica incumbida da escrituração contábil,
guarda dos livros e documentos relativos às operações praticadas ao amparo
do consórcio.




                           AFT Ronald Sharp Jr
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Consórcio

Faturamento e emissão de nota fiscal

Conforme o art. 4º da Instrução Normativa RFB 834/2008, cada consorciada
deverá emitir nota fiscal da qual conste a sua participação proporcional no
empreendimento.

“Esse ato normativo da Receita Federal prevê, no entanto, a possibilidade de
consórcio emitir nota fiscal ou fatura nas hipóteses autorizadas pela
legislação do ICMS e do ISSQN, sendo-lhe imposto, nessa hipótese, remeter
cópia da nota fiscal ou fatura para às suas participantes, indicando no
documento fiscal as parcelas de receitas correspondentes a cada uma das
consorciadas (§§ 1º e 2º do art. 4).” (Sérgio Botrel, op. cit, p. 68)



                            AFT Ronald Sharp Jr
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Consórcio

Falência

O consórcio não está sujeito à falência e, conforme o § 2º, do art. 278, da
LSA, são incomunicáveis os efeitos da falência de uma consorciada às demais
partes do consórcio, sendo apurados e pagos na forma prevista no contrato
de consórcio os créditos que eventualmente a falida tiver.




                           AFT Ronald Sharp Jr
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Consórcio

Extinção

A extinção do consórcio ocorre mediante acerto de contas entre as
consorciadas, devendo ser arquivada na Junta Comercial o instrumento do
distrato do consórcio (art. 3º da Instrução Normativa DNRC nº 74/98)




                           AFT Ronald Sharp Jr
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Consórcio

Conclusão

Pela construção de edificação em condomínio, a obra é executada sob o regime
condominial na forma da Lei nº 4.591, de 1964, contratada e de responsabilidade de
condôminos pessoas físicas ou jurídicas, titulares do terreno, com convenção de
condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis e sujeita à matrícula própria.
Tanto a incorporadora quanto a construtora podem ser uma única Sociedade de
Propósito Específico – SPE (caberá a ela tanto a construção quanto a venda das
unidades de um empreendimento específico) ou compor cada uma delas distinta SPE
(comercialização por uma e construção por outra), ou, ainda, a atividade de
comercialização e construção estar concentrada numa determinada sociedade que
tenha no seu objeto diversas obras e empreendimentos. Admite-se, mais ainda, a
formalização de um contrato de consórcio pelo qual as sociedades construtoras,
reunidas sob a figura do consórcio, sejam contratadas pelo incorporador, proprietário
ou condômino, para a execução da obra.



                               AFT Ronald Sharp Jr
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                             FIM.

                    Muito obrigado!




                       AFT Ronald Sharp Jr

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  • 1. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio Ausência de personalidade e definição de responsabilidade O consórcio não possui personalidade jurídica própria (art. 278, 1º, da LSA), embora tenha inscrição no CNPJ, e cada consorciada responde pelas obrigações previstas no contrato de consórcio. Inexiste solidariedade legal entre elas, salvo em relação às licitações (art. 33, inc. V, da Lei 8.666/93), às obrigações tributárias federais (art. 1º, § 1º, da Lei 12.402/2011), em matéria de consumidor (art. 28, § 3º, do CDC) e no âmbito trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT). Daí por que o consórcio não pode celebrar acordo coletivo em nome próprio. AFT Ronald Sharp Jr
  • 2. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio Ausência de personalidade e definição de responsabilidade Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro deixam certo que o consórcio não é sujeito de direitos, não assumem obrigações em nome próprio, e que sua atuação no mundo jurídico se dá por intermédio das empresas que o constituem. As obrigações contraídas pelo consórcio perante terceiros o são pelas próprias consorciadas, nos termos definidos no respectivo contrato. Aduzem eles: “O recebimento de receitas far-se-á à conta das consortes, e em seu nome, e a partilha de resultados decorre da previsão contratual que se estipule. A administração e a contabilidade própria (art. 279, inciso VI) têm objetivos e características puramente internas, não induzindo de per se a capacidade jurídica do consorcio”. (Das Sociedades Anônimas no Direito Brasileiro, Livraria e Editora Jurídica José Bushatsky, 1979, vol. 2, p. 797). AFT Ronald Sharp Jr
  • 3. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio Ausência de personalidade e definição de responsabilidade Por não dispor de personalidade jurídica, o consórcio não recolhe em nome próprio tributos como ICMS, IPI, ISS, PIS, Cofins e IR. Os tributos decorrentes das atividades do consórcio são de responsabilidade de cada uma das consorciadas, na razão de suas atividades e arrecadações, conforme definido no contrato. A exigência de CNPJ decorre da necessidade prática de controle da obrigação tributária acessória de reter na fonte o IR relativo aos pagamentos que efetua. A exposição de motivos da MP 510, convertida na sobredita Lei 10.402/2011, reafirma que o consórcio “não tem personalidade jurídica, não integra a relação jurídico-tributária e não possui patrimônio próprio”, advindo daí a razão pela qual o normativo passou a estabelecer a solidariedade tributária das empresas consorciadas em relação às operações decorrentes do consórcio. AFT Ronald Sharp Jr
  • 4. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio Constituição O consórcio é formalizado por meio de contrato escrito, público ou particular, deve ser registrado na Junta Comercial e apresentar os requisitos constantes do art. 279 da LSA:         I - a designação do consórcio se houver;         II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;         III - a duração, endereço e foro;         IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;         V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;         VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;         VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;         VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver. AFT Ronald Sharp Jr
  • 5. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio Definições da Instrução Normativa 971/2009 da RFB (art. 322): - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento (inc. XXVI). AFT Ronald Sharp Jr
  • 6. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio Funcionamento Ary Azevedo Franco Neto adverte que “É essencial para o funcionamento do consórcio que este regule a sua administração. Em regra, uma das consorciadas, referida como líder, tem atribuições de administrar e representar perante terceiros ...”.(Direito das Companhias, Coordenadores Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, Forense, 2009, p. 2094). A empresa designada líder no contrato fica incumbida da escrituração contábil, guarda dos livros e documentos relativos às operações praticadas ao amparo do consórcio. AFT Ronald Sharp Jr
  • 7. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio Faturamento e emissão de nota fiscal Conforme o art. 4º da Instrução Normativa RFB 834/2008, cada consorciada deverá emitir nota fiscal da qual conste a sua participação proporcional no empreendimento. “Esse ato normativo da Receita Federal prevê, no entanto, a possibilidade de consórcio emitir nota fiscal ou fatura nas hipóteses autorizadas pela legislação do ICMS e do ISSQN, sendo-lhe imposto, nessa hipótese, remeter cópia da nota fiscal ou fatura para às suas participantes, indicando no documento fiscal as parcelas de receitas correspondentes a cada uma das consorciadas (§§ 1º e 2º do art. 4).” (Sérgio Botrel, op. cit, p. 68) AFT Ronald Sharp Jr
  • 8. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio Falência O consórcio não está sujeito à falência e, conforme o § 2º, do art. 278, da LSA, são incomunicáveis os efeitos da falência de uma consorciada às demais partes do consórcio, sendo apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio os créditos que eventualmente a falida tiver. AFT Ronald Sharp Jr
  • 9. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio Extinção A extinção do consórcio ocorre mediante acerto de contas entre as consorciadas, devendo ser arquivada na Junta Comercial o instrumento do distrato do consórcio (art. 3º da Instrução Normativa DNRC nº 74/98) AFT Ronald Sharp Jr
  • 10. Sistema Nacional de Treinamento Consórcio Conclusão Pela construção de edificação em condomínio, a obra é executada sob o regime condominial na forma da Lei nº 4.591, de 1964, contratada e de responsabilidade de condôminos pessoas físicas ou jurídicas, titulares do terreno, com convenção de condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis e sujeita à matrícula própria. Tanto a incorporadora quanto a construtora podem ser uma única Sociedade de Propósito Específico – SPE (caberá a ela tanto a construção quanto a venda das unidades de um empreendimento específico) ou compor cada uma delas distinta SPE (comercialização por uma e construção por outra), ou, ainda, a atividade de comercialização e construção estar concentrada numa determinada sociedade que tenha no seu objeto diversas obras e empreendimentos. Admite-se, mais ainda, a formalização de um contrato de consórcio pelo qual as sociedades construtoras, reunidas sob a figura do consórcio, sejam contratadas pelo incorporador, proprietário ou condômino, para a execução da obra. AFT Ronald Sharp Jr
  • 11. Sistema Nacional de Treinamento FIM. Muito obrigado! AFT Ronald Sharp Jr