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Direito Eleitoral
      Elegibilidade
     Ineligibilidade
     “Ficha Limpa”
   Romildo Andrade de Souza Junior


 Poços de Caldas – Minas Gerais – Maio/2012
Código Eleitoral - Lei 4.737/65

   Art. 1º. Este Código contém normas destinadas a assegurar a
    organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os
    de votar e ser votado.
    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá
    Instruções para sua fiel execução.


   Art. 2º. Todo poder emana do povo e será exercido, em seu
    nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente,
    dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais,
    ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e
    leis específicas.
Código Eleitoral - Lei 4.737/65


   Art. 3º. Qualquer cidadão pode pretender
    investidura em cargo eletivo, respeitadas as
    condições constitucionais e legais de
    elegibilidade e incompatibilidade.
Elegibilidade e Inelegibilidade

MINISTRO MOREIRA ALVES
("Pressupostos de elegibilidade e inelegibilidades, in: Estudos de Direito Público
em Homenagem a Aliomar Baleeiro, Ed. UnB, 1976)

"Pressupostos de elegibilidade são requisitos que
se devem preencher para que se possa concorrer a
eleições. Assim, estar no gozo de direitos políticos, ser
alistado como eleitor, estar filiado a partido político, ter
sido escolhido como candidato do Partido a que se acha
filiado, haver sido registrado, pela Justiça Eleitoral,
como candidato por esse Partido.
                                                          ...
Elegibilidade e Inelegibilidade
...
      Já as inelegibilidades são impedimentos que, se não
      afastados por quem preencha os pressupostos de
      elegibilidade, lhe obstam concorrer a eleições, ou - se
      supervenientes ao registro ou se de natureza
      constitucional - servem de fundamento à
      impugnação de sua diplomação, se eleito. Não
      podem eleger-se, por exemplo, os que participam de
      organização cujo programa ou ação contraria o regime
      democrático; os declarados indignos do oficialato ou
      com ele incompatíveis; os que tiverem seus bens
      confiscados por enriquecimento ilícito.
                                                            ...
Elegibilidade e Inelegibilidade
...

      Portanto, para que alguém possa ser eleito precisa
      de preencher pressupostos de elegibilidade
      (requisito positivo) e não incidir em
      impedimentos (requisito negativo). Quem não
      reunir essas duas espécies de requisitos - o positivo
      (preenchimento de pressupostos) e o negativo (não
      incidência em impedimentos) - não pode concorrer
      a cargo eletivo."
Constituição Federal
   DOS DIREITOS POLÍTICOS
    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
    direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    I - plebiscito;
    II - referendo;
    III - iniciativa popular.
    § 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:
    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
    II - facultativos para:
    a) analfabetos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período
    do serviço militar obrigatório, os conscritos.
ELEGIBILIDADE - CF/88 - Art. 14
   § 3º. São condições de elegibilidade, na
    forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o pleno exercício dos direitos políticos;
    III - o alistamento eleitoral;
    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
    V - a filiação partidária;
    VI - a idade mínima de:
CF/88 - Art. 14, § 3º
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-
Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de
paz;
d) dezoito anos para Vereador.
INELEGIBILIDADE - CF/88 - Art. 14
   § 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

   § 5º. O Presidente da República, os Governadores de
    Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os
    houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos
    poderão ser reeleitos para um único período
    subseqüente. (Redação dada ao parágrafo pela
    Emenda Constitucional nº 16/97)
INELEGIBILIDADE - CF/88 - Art. 14
   § 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
    Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
    renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
   § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
    parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
    Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
    Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
    anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
    reeleição.

   § 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade
    superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação,
    para a inatividade.
INELEGIBILIDADE - CF/88 - Art. 14
 § 9º. do Artigo 14. da Constituição Federal:

 “Lei complementar estabelecerá outros casos de
 inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
 proteger a probidade administrativa, a moralidade para
 o exercício do mandato, considerada a vida
 pregressa do candidato, e a normalidade e
 legitimidade das eleições contra a influência do poder
 econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
 emprego na administração direta ou indireta”
Ficha Limpa
   O projeto Ficha Limpa foi uma campanha da sociedade civil
    com o objetivo de melhorar o perfil dos candidatos e candidatas
    a cargos eletivos do país. Foi elaborado um Projeto de Lei de
    Iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos com o
    objetivo de tornar mais rígidos os critérios de quem não pode se
    candidatar - critérios de inelegibilidades.
 
    O projeto Ficha Limpa circulou por todo o país, e foram
    coletadas mais de 1,3 milhões de assinaturas em seu favor –
    o que corresponde a 1% dos eleitores brasileiros. No dia 29 de
    setembro de 2009 foi entregue ao Congresso Nacional junto às
    assinaturas coletadas. 
Iniciativa Popular
   “A soberania popular será exercida pelo sufrágio
    universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
    para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    . Plebiscito
    . Referendo
    . Iniciativa Popular

    (Artigo 14. da CF)
Ficha Limpa
    § 9º. do Artigo 14. da Constituição Federal:

    “Lei complementar estabelecerá outros casos de
    inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
    proteger a probidade administrativa, a moralidade para
    o exercício do mandato, considerada a vida
    pregressa do candidato, e a normalidade e
    legitimidade das eleições contra a influência do poder
    econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
    emprego na administração direta ou indireta”
Ficha Limpa
   LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO
    DE 2010 (DOU 07.06.2010)

   Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
    1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14
    da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos
    de cessação e determina outras providências, para
    incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a
    proteger a probidade administrativa e a moralidade
    no exercício do mandato.
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990



   a) os inalistáveis e os analfabetos;

   b) os membros do Congresso Nacional, das
    Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa
    e das Câmaras Municipais que hajam perdido os
    respectivos mandatos...
LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 18 DE MAIO DE 1990

                    INELEGIBILIDADES

   c) o Governador e o Vice-Governador de
    Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o
    Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos
    por infringência a dispositivo da Constituição
    Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou
    da Lei Orgânica do Município, para as eleições
    que se realizarem durante o período
    remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes
    ao término do mandato para o qual tenham sido
    eleitos; 
LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 18 DE MAIO DE 1990

                   INELEGIBILIDADES

   d) os que tenham contra sua pessoa
    representação julgada procedente pela Justiça
    Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
    proferida por órgão colegiado, em processo de
    apuração de abuso do poder econômico ou
    político, para a eleição na qual concorrem ou
    tenham sido diplomados, bem como para as que
    se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 
LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 18 DE MAIO DE 1990

                   INELEGIBILIDADES



   e) os que forem condenados, em decisão
    transitada em julgado ou proferida por órgão
    judicial colegiado, desde a condenação até o
    transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
    cumprimento da pena, pelos crimes: 
LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 18 DE MAIO DE 1990

                      INELEGIBILIDADES

   1. contra a economia popular, a fé pública, a
    administração pública e o patrimônio público; 
   2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
    mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
    falência; 
   3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 
   4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
    liberdade; 
   5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver
    condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
    exercício de função pública; 
LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 18 DE MAIO DE 1990

                    INELEGIBILIDADES

   6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
    valores; 
   7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins,
    racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 
   8. de redução à condição análoga à de escravo; 
   9. contra a vida e a dignidade sexual; e 
   10. praticados por organização criminosa,
    quadrilha ou bando; 
LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 18 DE MAIO DE 1990

                        INELEGIBILIDADES

   f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
    incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; 

   g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
    ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
    configure ato doloso de improbidade administrativa, e por
    decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver
    sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições
    que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir
    da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71
    da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
    exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 
LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 18 DE MAIO DE 1990

                    INELEGIBILIDADES




   o) os que forem demitidos do serviço público
    em decorrência de processo administrativo
    ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado
    da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso
    ou anulado pelo Poder Judiciário; 
Portal Terra - 23 de março de 2011
g1.com – 03 de maio de 2011
16/02/2012
Novidades com a decisão do STF

 possibilidade de candidatos com condenações por órgãos colegiados
terem os registros indeferidos pela Justiça Eleitoral.

 possibilidade de a lei valer para condenações e renúncias ocorridas
antes de 10 de junho de 2010.

 alínea “e”. Ela prevê que aqueles condenados por diversos crimes,
como contra o patrimônio público, de abuso de autoridade e de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, por exemplo, ficarão
inelegíveis por oito anos após o cumprimento da pena.

 Entre os ministros houve a discussão de quando começaria a sanção:
ficou definido que a conta parte da decisão final, sem mais possibilidade
de recursos.
Obrigado!
andrade_souza@uol.com.br
@andrade_souza |              @eleitoral_
http://romildojrblog.blogspot.com

   Romildo Andrade de Souza Junior

          Rua Cel. Xavier de Toledo, 121 - 10º andar
          Centro - São Paulo - SP - Cep 01048-100
          Fone: (11) 3257-2066 – Cel: (11) 7461-2088      

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Palestra direito eleitoral 2012_

  • 1. Direito Eleitoral Elegibilidade Ineligibilidade “Ficha Limpa” Romildo Andrade de Souza Junior Poços de Caldas – Minas Gerais – Maio/2012
  • 2. Código Eleitoral - Lei 4.737/65  Art. 1º. Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.  Art. 2º. Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
  • 3. Código Eleitoral - Lei 4.737/65  Art. 3º. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
  • 4. Elegibilidade e Inelegibilidade MINISTRO MOREIRA ALVES ("Pressupostos de elegibilidade e inelegibilidades, in: Estudos de Direito Público em Homenagem a Aliomar Baleeiro, Ed. UnB, 1976) "Pressupostos de elegibilidade são requisitos que se devem preencher para que se possa concorrer a eleições. Assim, estar no gozo de direitos políticos, ser alistado como eleitor, estar filiado a partido político, ter sido escolhido como candidato do Partido a que se acha filiado, haver sido registrado, pela Justiça Eleitoral, como candidato por esse Partido. ...
  • 5. Elegibilidade e Inelegibilidade ... Já as inelegibilidades são impedimentos que, se não afastados por quem preencha os pressupostos de elegibilidade, lhe obstam concorrer a eleições, ou - se supervenientes ao registro ou se de natureza constitucional - servem de fundamento à impugnação de sua diplomação, se eleito. Não podem eleger-se, por exemplo, os que participam de organização cujo programa ou ação contraria o regime democrático; os declarados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis; os que tiverem seus bens confiscados por enriquecimento ilícito. ...
  • 6. Elegibilidade e Inelegibilidade ... Portanto, para que alguém possa ser eleito precisa de preencher pressupostos de elegibilidade (requisito positivo) e não incidir em impedimentos (requisito negativo). Quem não reunir essas duas espécies de requisitos - o positivo (preenchimento de pressupostos) e o negativo (não incidência em impedimentos) - não pode concorrer a cargo eletivo."
  • 7. Constituição Federal  DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º. O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
  • 8. ELEGIBILIDADE - CF/88 - Art. 14  § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de:
  • 9. CF/88 - Art. 14, § 3º VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice- Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.
  • 10. INELEGIBILIDADE - CF/88 - Art. 14  § 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.  § 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 16/97)
  • 11. INELEGIBILIDADE - CF/88 - Art. 14  § 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.  § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.  § 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
  • 12. INELEGIBILIDADE - CF/88 - Art. 14 § 9º. do Artigo 14. da Constituição Federal: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”
  • 13. Ficha Limpa  O projeto Ficha Limpa foi uma campanha da sociedade civil com o objetivo de melhorar o perfil dos candidatos e candidatas a cargos eletivos do país. Foi elaborado um Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos com o objetivo de tornar mais rígidos os critérios de quem não pode se candidatar - critérios de inelegibilidades.   O projeto Ficha Limpa circulou por todo o país, e foram coletadas mais de 1,3 milhões de assinaturas em seu favor – o que corresponde a 1% dos eleitores brasileiros. No dia 29 de setembro de 2009 foi entregue ao Congresso Nacional junto às assinaturas coletadas. 
  • 14. Iniciativa Popular  “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: . Plebiscito . Referendo . Iniciativa Popular (Artigo 14. da CF)
  • 15. Ficha Limpa   § 9º. do Artigo 14. da Constituição Federal: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”
  • 16. Ficha Limpa  LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010 (DOU 07.06.2010)  Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
  • 17. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990  a) os inalistáveis e os analfabetos;  b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos...
  • 18. LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 18 DE MAIO DE 1990 INELEGIBILIDADES  c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; 
  • 19. LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 18 DE MAIO DE 1990 INELEGIBILIDADES  d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 
  • 20. LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 18 DE MAIO DE 1990 INELEGIBILIDADES  e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
  • 21. LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 18 DE MAIO DE 1990 INELEGIBILIDADES  1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;   2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;   3. contra o meio ambiente e a saúde pública;   4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;   5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
  • 22. LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 18 DE MAIO DE 1990 INELEGIBILIDADES  6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;   7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;   8. de redução à condição análoga à de escravo;   9. contra a vida e a dignidade sexual; e   10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 
  • 23. LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 18 DE MAIO DE 1990 INELEGIBILIDADES  f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;   g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 
  • 24. LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 18 DE MAIO DE 1990 INELEGIBILIDADES  o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
  • 25. Portal Terra - 23 de março de 2011
  • 26. g1.com – 03 de maio de 2011
  • 28. Novidades com a decisão do STF  possibilidade de candidatos com condenações por órgãos colegiados terem os registros indeferidos pela Justiça Eleitoral.  possibilidade de a lei valer para condenações e renúncias ocorridas antes de 10 de junho de 2010.  alínea “e”. Ela prevê que aqueles condenados por diversos crimes, como contra o patrimônio público, de abuso de autoridade e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, por exemplo, ficarão inelegíveis por oito anos após o cumprimento da pena.  Entre os ministros houve a discussão de quando começaria a sanção: ficou definido que a conta parte da decisão final, sem mais possibilidade de recursos.
  • 29. Obrigado! andrade_souza@uol.com.br @andrade_souza | @eleitoral_ http://romildojrblog.blogspot.com Romildo Andrade de Souza Junior Rua Cel. Xavier de Toledo, 121 - 10º andar Centro - São Paulo - SP - Cep 01048-100 Fone: (11) 3257-2066 – Cel: (11) 7461-2088