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ÉTICA PROFISSIONAL

                                           Anotada

 Legenda
 A – Texto de lei
 A – Palavra Chave
 A – Anotações


    1. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

        Arts. 8º a 12 EOAB
        Arts. 20 a 26 do Regulamento da OAB

    1.1 - ESTATUTO DA OAB:
        Da inscrição

Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente
autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;

        "Alcança-se a qualificação de bacharel em direito mediante conclusão do curso
        respectivo e colação de grau. (...) O Exame de Ordem (...) mostra-se consentâneo
        com a CF, que remete às qualificações previstas em lei." (RE 603.583, rel. min. Marco
        Aurélio, julgamento em 26-10-2011, Plenário, DJE de 25-5-2012, com repercussão
        geral.) No mesmo sentido: MI 2.342, rel. min. Ayres Britto, decisão monocrática,
        julgamento em 5-12-2011, DJE de 12-12-2011.

        "Pretendida declaração de inconstitucionalidade do exame de Ordem (Lei
        8.906/1994, art. 8º, IV, e § 1º). Invalidação da inscrição como estagiário. Consequente
        outorga, ao impetrante, de inscrição, nos quadros da OAB, como advogado. Utilização,
        para tal Finalidade, da ação de habeas corpus. Inadequação absoluta do meio processual
        utilizado. Cessação da doutrina brasileira do habeas corpus (1926). Inadmissibilidade
        da ação de habeas corpus como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
        Precedentes." (HC 109.327-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática,
        julgamento em 4-8-2011, DJE de 8-8-2011.)

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
       EOAB - Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as
       seguintes atividades:
        I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus
       substitutos legais;
        II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e
       conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem
       como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva
       da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
        III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública
       direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou
       concessionárias de serviço público;
                                                                           OAB ÚLTIMO ROUND
                                                                       Ética - Rodrigo A. Rambo
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer
        órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
         V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade
        policial de qualquer natureza;
         VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
         VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento,
        arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
         VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive
        privadas.
         § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe
        de exercê-lo temporariamente.
         § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão
        relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem
        como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova
do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de
atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão
que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em
procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime
infamante, salvo reabilitação judicial.

Art. 9º - Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
          Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário:
          I - capacidade civil;
          III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
          V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
          VI - idoneidade moral;
          VII - prestar compromisso perante o conselho.
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos
anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos
Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados
pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu
curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode
frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de
aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever
na Ordem.

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo
território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia,
prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado

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§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos
Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se
habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

    "Habeas corpus -- Alegação de nulidade processual -- Advogado constituído pelo paciente
    -- Possibilidade de atuação do advogado em Seção diversa daquela em que possui inscrição
    principal -- Não-comparecimento a uma audiência -- Designação judicial de advogado ad
    hoc -- Regularidade -- Pedido Indeferido. O Advogado somente estará sujeito a promover a
    sua inscrição suplementar, sempre que passar a exercer a sua profissão, em caráter de
    habitualidade (mais de cinco causas por ano), em Seção diversa daquela em cujo território
    possui domicílio profissional (Lei n. 8.906/94, art.10, § 2º, in fine). Em consequência, não
    constitui nulidade processual o fato de o Advogado constituído pelo réu não se achar
    inscrito suplementarmente na Seção em que vem a exercer, de modo eventual, em
    favor do acusado, o patrocínio
    da causa penal, pois essa circunstância, só por si, nenhum prejuízo acarreta à condução da
    defesa técnica. A ausência eventual do Advogado constituído, ainda que motivada, não
    importará em necessário adiamento da audiência criminal para a qual havia sido ele
    regularmente intimado. Em ocorrendo tal situação, deverá o magistrado processante
    designar um defensor ad hoc, vale dizer, nomear um Advogado para o só efeito do ato
    processual a ser realizado, a menos que, valendo-se da faculdade discricionária que lhe
    assiste, adie a realização da própria audiência." (HC 73.524, rel. min. Celso de Mello,
    julgamento em 2-4-1996, Primeira Turma, DJ de 6-9-1996.)

§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve
o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição
suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela
representando ao Conselho Federal.

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão; (o cancelamento é de ofício)
        Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
        I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
        II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
        Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a
        manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional
        competente.
        Art. 34. Constitui infração disciplinar:
        XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
        XXVIII - praticar crime infamante;

III - falecer; (o cancelamento é de ofício)
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; (o
cancelamento é de ofício, Art.. 28 atividade incompatível - EOAB)
          V. art. 8º, V. referencia ao art. 28 EOAB
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. (Art. 8º EOAB)
VI - hipótese do artigo 22, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB,
          Art. 22. O advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito relativo às
          anuidades, no prazo de 15 dias da notificação, sob pena de suspensão, aplicada em
          processo disciplinar.
          Parágrafo único. Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa
          ao não pagamento de anuidades distintas.



                                                                           OAB ÚLTIMO ROUND
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§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido,
de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior
– deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
                        I - capacidade civil;
                        V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
                        VI - idoneidade moral;
                        VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser
acompanhado de provas de reabilitação.


Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da
advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.


1.2 REGULAMENTO GERAL DA OAB
      Da inscrição na OAB



Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte
compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção:
“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e
prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático,
os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e
o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”
§ 1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido neste
artigo.
§ 2º A conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente,
impede a inscrição no quadro de advogados.

Art. 21. O advogado pode requerer o registro, nos seus assentamentos, de fatos comprovados de
sua atividade profissional ou cultural, ou a ela relacionados, e de serviços prestados à classe, à
OAB e ao País.

Art. 22. O advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito relativo às anuidades, no
prazo de 15 dias da notificação, sob pena de suspensão, aplicada em processo disciplinar.
Parágrafo único. Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não
pagamento de anuidades distintas.

Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente
registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do
respectivo histórico escolar.
Parágrafo único. (REVOGADO)

Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente e em tempo
real, por via eletrônica, o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, mantendo as informações
correspondentes constantemente atualizadas.
§ 1º O CNA deve conter o nome completo de cada advogado, o número da inscrição, o
Conselho Seccional e a Subseção a que está vinculado, o número de inscrição no CPF, a
filiação, o sexo, a data de inscrição na OAB e sua modalidade, a existência de penalidades
                                                                       OAB ÚLTIMO ROUND
                                                                   Ética - Rodrigo A. Rambo
eventualmente aplicadas, estas em campo reservado, a fotografia, o endereço completo e o
número de telefone profissional, o endereço do correio eletrônico e o nome da sociedade de
advogados de que eventualmente faça parte, ou esteja associado, e, opcionalmente, o nome
profissional, a existência de deficiência de que seja portador, opção para doação de órgãos,
Registro Geral, data e órgão emissor, número do título de eleitor, zona, seção, UF eleitoral,
certificado militar e passaporte.
§ 2º No cadastro são incluídas, igualmente, informações sobre o cancelamento das inscrições.
§ 3º (REVOGADO)

Art. 24-A. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente e em tempo
real, por via eletrônica, o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados - CNSA,
mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas.
§ 1º O CNSA deve conter a razão social, o número de registro perante a seccional, a data do
pedido de registro e a do efetivo registro, o prazo de duração, o endereço completo, inclusive
telefone e correio eletrônico, nome e qualificação de todos os sócios e as modificações ocorridas
em seu quadro social.
§ 2º Mantendo a sociedade filiais, os dados destas, bem como os números de inscrição
suplementar de seus sócios (Provimento n. 112/2006, art. 7º, § 1º), após averbados no Conselho
Seccional no qual se localiza o escritório sede, serão averbados no CNSA.
§ 3º São igualmente averbados no CNSA os ajustes de associação ou de colaboração.
§ 4º São proibidas razões sociais iguais ou semelhantes, prevalecendo a razão social da
sociedade com inscrição mais antiga.
§ 5º Constatando-se semelhança ou identidade de razões sociais, o Conselho Federal da OAB
solicitará, de ofício, a alteração da razão social mais recente, caso a sociedade com registro mais
recente não requeira a alteração da sua razão social, acrescentando ou excluindo dados que a
distinga da sociedade precedentemente registrada.
§ 6º Verificado conflito de interesses envolvendo sociedades em razão de identidade ou
semelhança de razões sociais, em Estados diversos, a questão será apreciada pelo Conselho
Federal da OAB, garantindo-se o devido processo legal.

Art. 24-B. Aplicam-se ao Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados - CNSA as normas
estabelecidas no Provimento n. 95/2000 para os advogados, assim como as restrições quanto à
divulgação das informações nele inseridas.

Art. 25. Os pedidos de transferência de inscrição de advogados são regulados em Provimento
do Conselho Federal.

Art. 26. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão,
até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.




                                                                             OAB ÚLTIMO ROUND
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1.3 Resumo Capitulo 1

Inscrição Principal                           Inscrição Suplementar
Só poderá ter uma inscrição Principal         Nos demais estados onde não tiver
                                              inscrição principal
Domicilio Profissional                        Quando o advogado ultrapassar mais de
                                              cinco causa por ano

Requisitos para Inscrição na OAB

       Art. 8º EOAB
       Capacidade civil;
       Colação de Grau ou diploma de graduação;
       Título de eleitor e quitação militar
       Aprovação em exame da ordem (Provimento OAB Nº 144 DE 13/06/2011).
       Não exercer atividade incompatível com a advocacia (art. 28, EOAB);
       idoneidade moral;
       Prestar compromisso perante o conselho seccional.

Bacharel Estrangeiro: deverá preencher todos os requisitos do art. 8º, EOAB e o seu
diploma deverá ser revalidado pelo MEC.

Advogado Estrangeiro: é possível advogar no Brasil, porém o exercício da advocacia
será restrito – só poderá praticar um tipo de atividade da advocacia: atuar na área
preventiva (consultoria jurídica) em matérias do seu país de origem/ direito estrangeiro.

Sua inscrição na OAB é precária: de 3 em 3 anos a OAB reanalisará se o advogado
poderá permanecer em exercício no Brasil

Inscrição principal e suplementar: (art. 10, EOAB) Todo advogado terá uma
inscrição principal, que será obtida perante o conselho seccional do domicílio
profissional (centro de atividades).
Se houver dúvida a respeito do domicílio profissional de um advogado, prevalecerá o
domicílio civil.
A inscrição principal o habilita a advogar em todo o território nacional, mas não com
habitualidade – esta última indica mais de 5 causas por ano em outro Estado, que não o
da inscrição principal. Logo, será considerado a partir de 6 causas por ano.
O fato gerador da inscrição suplementar será a 6ª causa dentro do mesmo ano.

ATENÇÃO: a inscrição suplementar não é gratuita – deverá ser paga




                                                                        OAB ÚLTIMO ROUND
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2. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS



                                           CAPÍTULO II
Dos Direitos do Advogado
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do
Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem
dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da
advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
        "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos
        de prova que, já documentados em
        procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,
        digam respeito ao exercício do
        direito de defesa." (Súmula Vinculante 14.)

Art. 7º São direitos do advogado:
         "A participação do advogado perante a comissão parlamentar de inquérito. (...)
         Registre-se, ainda, por necessário, que, se
         é certo que a Constituição atribuiu às CPIs 'os poderes de investigação próprios das
         autoridades judiciais' (CF, art. 58, §
         3º), não é menos exato que os órgãos de investigação parlamentar estão igualmente
         sujeitos, tanto quanto os juízes, às
         mesmas restrições e limitações impostas pelas normas legais e constitucionais que
         regem o due process of law, mesmo
         que se cuide de procedimento instaurado em sede administrativa ou político-
         administrativa, de tal modo que se aplica às
         CPIs, em suas relações com os Advogados, o mesmo dever de respeito -- cuja
         observância também se impõe aos
         Magistrados (e a este Supremo Tribunal Federal, inclusive) -- às prerrogativas
         profissionais previstas no art. 7º da Lei n.
         8.906/94, que instituiu o 'Estatuto da Advocacia'. O Advogado -- ao cumprir o dever de
         prestar assistência técnica àquele
         que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado
         -- converte, a sua atividade
         profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em
         prática inestimável de liberdade.
         Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação (Poder Legislativo, Poder
         Executivo ou Poder Judiciário), ao
         Advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao
         ordenamento jurídico e velar pela
         integridade das garantias jurídicas -- legais ou constitucionais -- outorgadas àquele que
         lhe confiou a proteção de sua
         liberdade e de seus direitos, dentre os quais avultam, por sua inquestionável
         importância, a prerrogativa contra a autoincriminação
         e o direito de não ser tratado, pelas autoridades públicas, como se culpado fosse,
         observando-se, desse
         modo, as diretrizes, previamente referidas, consagradas na jurisprudência do Supremo
         Tribunal Federal." (HC 88.015-
         MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 14-2-2006, DJ de
         21-2-2006.) No mesmo
         sentido: MS 30.906-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática,
         julgamento em 5-10-2011, DJE de 10-10-
         2011.

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; (* Inscrição
suplementar)

                                                                            OAB ÚLTIMO ROUND
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II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de
seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de
suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão
determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos
de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que
relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração,
quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares,
ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado
ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos
demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de
Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na
sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte
reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços
notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e
independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente
qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou
perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso
anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a
ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de
julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze
minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN 1.127-8) (Vide ADIN 1.105-7)
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção
sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou
afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe
forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade,
contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da
Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração
Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração,
quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar
apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante
e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar
peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório
ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
          § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
          1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
          2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer
          circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria
          ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício,
          mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

                                                                            OAB ÚLTIMO ROUND
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3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os
       respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
        § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
        1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
        2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer
        circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria
        ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício,
        mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
        3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os
        respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em
razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo
quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo
profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após
trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que
deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer
circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou
repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante
representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os
respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato
puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora
dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
(Vide ADIN 1.127-8)

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão,
em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns,
tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados,
com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8)

§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de
órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem
prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
   o
§ 6 Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado,
a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o
inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e
apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB,
sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos
pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de
trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
   o                                o
§ 7 A ressalva constante do § 6 deste artigo não se estende a clientes do advogado
averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores

                                                                         OAB ÚLTIMO ROUND
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pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº
11.767, de 2008)
  o
§ 8 (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
   o
§ 9 (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)




         Liberdade de exercício profissional;
         Prisão do advogado;
         Vista de autos de inquérito policial;
         Desagravo público;
         Direito de retirada do advogado;
         comunicação por petição protocolada.


            3. INFRAÇÕES E SANÇÕES DISPLINARES



      1. Censura (artigo 34, I a XVI E XXIX;
            o Artigo 59 CEDOAB
      2. Suspenção (art. 34 XVII A XXV, EOAB)
      3. Exclusão (Art. 34, XXVI A XXVIII, EOAB)



      4. QUORUM PARA AS SANÇÕES

      5. PROCESSO DISCIPLINAR

      6. RECURSO

      7. EFEITO DOS RECURSOS

      8. QUESTÕES DAS PROVAS ANTERIORES




                                                                        OAB ÚLTIMO ROUND
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  • 1. ÉTICA PROFISSIONAL Anotada Legenda A – Texto de lei A – Palavra Chave A – Anotações 1. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Arts. 8º a 12 EOAB Arts. 20 a 26 do Regulamento da OAB 1.1 - ESTATUTO DA OAB: Da inscrição Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; "Alcança-se a qualificação de bacharel em direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. (...) O Exame de Ordem (...) mostra-se consentâneo com a CF, que remete às qualificações previstas em lei." (RE 603.583, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 26-10-2011, Plenário, DJE de 25-5-2012, com repercussão geral.) No mesmo sentido: MI 2.342, rel. min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em 5-12-2011, DJE de 12-12-2011. "Pretendida declaração de inconstitucionalidade do exame de Ordem (Lei 8.906/1994, art. 8º, IV, e § 1º). Invalidação da inscrição como estagiário. Consequente outorga, ao impetrante, de inscrição, nos quadros da OAB, como advogado. Utilização, para tal Finalidade, da ação de habeas corpus. Inadequação absoluta do meio processual utilizado. Cessação da doutrina brasileira do habeas corpus (1926). Inadmissibilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes." (HC 109.327-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 4-8-2011, DJE de 8-8-2011.) V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; EOAB - Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8) III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; OAB ÚLTIMO ROUND Ética - Rodrigo A. Rambo
  • 2. IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. Art. 9º - Para inscrição como estagiário é necessário: I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. § 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado OAB ÚLTIMO ROUND Ética - Rodrigo A. Rambo
  • 3. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. "Habeas corpus -- Alegação de nulidade processual -- Advogado constituído pelo paciente -- Possibilidade de atuação do advogado em Seção diversa daquela em que possui inscrição principal -- Não-comparecimento a uma audiência -- Designação judicial de advogado ad hoc -- Regularidade -- Pedido Indeferido. O Advogado somente estará sujeito a promover a sua inscrição suplementar, sempre que passar a exercer a sua profissão, em caráter de habitualidade (mais de cinco causas por ano), em Seção diversa daquela em cujo território possui domicílio profissional (Lei n. 8.906/94, art.10, § 2º, in fine). Em consequência, não constitui nulidade processual o fato de o Advogado constituído pelo réu não se achar inscrito suplementarmente na Seção em que vem a exercer, de modo eventual, em favor do acusado, o patrocínio da causa penal, pois essa circunstância, só por si, nenhum prejuízo acarreta à condução da defesa técnica. A ausência eventual do Advogado constituído, ainda que motivada, não importará em necessário adiamento da audiência criminal para a qual havia sido ele regularmente intimado. Em ocorrendo tal situação, deverá o magistrado processante designar um defensor ad hoc, vale dizer, nomear um Advogado para o só efeito do ato processual a ser realizado, a menos que, valendo-se da faculdade discricionária que lhe assiste, adie a realização da própria audiência." (HC 73.524, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-1996, Primeira Turma, DJ de 6-9-1996.) § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; (o cancelamento é de ofício) Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de: I - aplicação, por três vezes, de suspensão; II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34. Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. Art. 34. Constitui infração disciplinar: XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; XXVIII - praticar crime infamante; III - falecer; (o cancelamento é de ofício) IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; (o cancelamento é de ofício, Art.. 28 atividade incompatível - EOAB) V. art. 8º, V. referencia ao art. 28 EOAB V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. (Art. 8º EOAB) VI - hipótese do artigo 22, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB, Art. 22. O advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito relativo às anuidades, no prazo de 15 dias da notificação, sob pena de suspensão, aplicada em processo disciplinar. Parágrafo único. Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades distintas. OAB ÚLTIMO ROUND Ética - Rodrigo A. Rambo
  • 4. § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. I - capacidade civil; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação. Art. 12. Licencia-se o profissional que: I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável. 1.2 REGULAMENTO GERAL DA OAB Da inscrição na OAB Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.” § 1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido neste artigo. § 2º A conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados. Art. 21. O advogado pode requerer o registro, nos seus assentamentos, de fatos comprovados de sua atividade profissional ou cultural, ou a ela relacionados, e de serviços prestados à classe, à OAB e ao País. Art. 22. O advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito relativo às anuidades, no prazo de 15 dias da notificação, sob pena de suspensão, aplicada em processo disciplinar. Parágrafo único. Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades distintas. Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Parágrafo único. (REVOGADO) Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente e em tempo real, por via eletrônica, o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas. § 1º O CNA deve conter o nome completo de cada advogado, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção a que está vinculado, o número de inscrição no CPF, a filiação, o sexo, a data de inscrição na OAB e sua modalidade, a existência de penalidades OAB ÚLTIMO ROUND Ética - Rodrigo A. Rambo
  • 5. eventualmente aplicadas, estas em campo reservado, a fotografia, o endereço completo e o número de telefone profissional, o endereço do correio eletrônico e o nome da sociedade de advogados de que eventualmente faça parte, ou esteja associado, e, opcionalmente, o nome profissional, a existência de deficiência de que seja portador, opção para doação de órgãos, Registro Geral, data e órgão emissor, número do título de eleitor, zona, seção, UF eleitoral, certificado militar e passaporte. § 2º No cadastro são incluídas, igualmente, informações sobre o cancelamento das inscrições. § 3º (REVOGADO) Art. 24-A. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente e em tempo real, por via eletrônica, o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados - CNSA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas. § 1º O CNSA deve conter a razão social, o número de registro perante a seccional, a data do pedido de registro e a do efetivo registro, o prazo de duração, o endereço completo, inclusive telefone e correio eletrônico, nome e qualificação de todos os sócios e as modificações ocorridas em seu quadro social. § 2º Mantendo a sociedade filiais, os dados destas, bem como os números de inscrição suplementar de seus sócios (Provimento n. 112/2006, art. 7º, § 1º), após averbados no Conselho Seccional no qual se localiza o escritório sede, serão averbados no CNSA. § 3º São igualmente averbados no CNSA os ajustes de associação ou de colaboração. § 4º São proibidas razões sociais iguais ou semelhantes, prevalecendo a razão social da sociedade com inscrição mais antiga. § 5º Constatando-se semelhança ou identidade de razões sociais, o Conselho Federal da OAB solicitará, de ofício, a alteração da razão social mais recente, caso a sociedade com registro mais recente não requeira a alteração da sua razão social, acrescentando ou excluindo dados que a distinga da sociedade precedentemente registrada. § 6º Verificado conflito de interesses envolvendo sociedades em razão de identidade ou semelhança de razões sociais, em Estados diversos, a questão será apreciada pelo Conselho Federal da OAB, garantindo-se o devido processo legal. Art. 24-B. Aplicam-se ao Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados - CNSA as normas estabelecidas no Provimento n. 95/2000 para os advogados, assim como as restrições quanto à divulgação das informações nele inseridas. Art. 25. Os pedidos de transferência de inscrição de advogados são regulados em Provimento do Conselho Federal. Art. 26. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar. OAB ÚLTIMO ROUND Ética - Rodrigo A. Rambo
  • 6. 1.3 Resumo Capitulo 1 Inscrição Principal Inscrição Suplementar Só poderá ter uma inscrição Principal Nos demais estados onde não tiver inscrição principal Domicilio Profissional Quando o advogado ultrapassar mais de cinco causa por ano Requisitos para Inscrição na OAB Art. 8º EOAB Capacidade civil; Colação de Grau ou diploma de graduação; Título de eleitor e quitação militar Aprovação em exame da ordem (Provimento OAB Nº 144 DE 13/06/2011). Não exercer atividade incompatível com a advocacia (art. 28, EOAB); idoneidade moral; Prestar compromisso perante o conselho seccional. Bacharel Estrangeiro: deverá preencher todos os requisitos do art. 8º, EOAB e o seu diploma deverá ser revalidado pelo MEC. Advogado Estrangeiro: é possível advogar no Brasil, porém o exercício da advocacia será restrito – só poderá praticar um tipo de atividade da advocacia: atuar na área preventiva (consultoria jurídica) em matérias do seu país de origem/ direito estrangeiro. Sua inscrição na OAB é precária: de 3 em 3 anos a OAB reanalisará se o advogado poderá permanecer em exercício no Brasil Inscrição principal e suplementar: (art. 10, EOAB) Todo advogado terá uma inscrição principal, que será obtida perante o conselho seccional do domicílio profissional (centro de atividades). Se houver dúvida a respeito do domicílio profissional de um advogado, prevalecerá o domicílio civil. A inscrição principal o habilita a advogar em todo o território nacional, mas não com habitualidade – esta última indica mais de 5 causas por ano em outro Estado, que não o da inscrição principal. Logo, será considerado a partir de 6 causas por ano. O fato gerador da inscrição suplementar será a 6ª causa dentro do mesmo ano. ATENÇÃO: a inscrição suplementar não é gratuita – deverá ser paga OAB ÚLTIMO ROUND Ética - Rodrigo A. Rambo
  • 7. 2. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS CAPÍTULO II Dos Direitos do Advogado Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." (Súmula Vinculante 14.) Art. 7º São direitos do advogado: "A participação do advogado perante a comissão parlamentar de inquérito. (...) Registre-se, ainda, por necessário, que, se é certo que a Constituição atribuiu às CPIs 'os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais' (CF, art. 58, § 3º), não é menos exato que os órgãos de investigação parlamentar estão igualmente sujeitos, tanto quanto os juízes, às mesmas restrições e limitações impostas pelas normas legais e constitucionais que regem o due process of law, mesmo que se cuide de procedimento instaurado em sede administrativa ou político- administrativa, de tal modo que se aplica às CPIs, em suas relações com os Advogados, o mesmo dever de respeito -- cuja observância também se impõe aos Magistrados (e a este Supremo Tribunal Federal, inclusive) -- às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º da Lei n. 8.906/94, que instituiu o 'Estatuto da Advocacia'. O Advogado -- ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado -- converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação (Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário), ao Advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas -- legais ou constitucionais -- outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, a prerrogativa contra a autoincriminação e o direito de não ser tratado, pelas autoridades públicas, como se culpado fosse, observando-se, desse modo, as diretrizes, previamente referidas, consagradas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." (HC 88.015- MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 14-2-2006, DJ de 21-2-2006.) No mesmo sentido: MS 30.906-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2011, DJE de 10-10- 2011. I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; (* Inscrição suplementar) OAB ÚLTIMO ROUND Ética - Rodrigo A. Rambo
  • 8. II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008) III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8) VI - ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN 1.127-8) (Vide ADIN 1.105-7) X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; OAB ÚLTIMO ROUND Ética - Rodrigo A. Rambo
  • 9. 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado; XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8) § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo. § 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8) § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. o § 6 Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008) o o § 7 A ressalva constante do § 6 deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores OAB ÚLTIMO ROUND Ética - Rodrigo A. Rambo
  • 10. pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008) o § 8 (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008) o § 9 (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008) Liberdade de exercício profissional; Prisão do advogado; Vista de autos de inquérito policial; Desagravo público; Direito de retirada do advogado; comunicação por petição protocolada. 3. INFRAÇÕES E SANÇÕES DISPLINARES 1. Censura (artigo 34, I a XVI E XXIX; o Artigo 59 CEDOAB 2. Suspenção (art. 34 XVII A XXV, EOAB) 3. Exclusão (Art. 34, XXVI A XXVIII, EOAB) 4. QUORUM PARA AS SANÇÕES 5. PROCESSO DISCIPLINAR 6. RECURSO 7. EFEITO DOS RECURSOS 8. QUESTÕES DAS PROVAS ANTERIORES OAB ÚLTIMO ROUND Ética - Rodrigo A. Rambo