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MIGUEL REALE JÚNIOR
Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
1
CONSULTA
CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, com sede na Rua
da Assembléia, nº 10 – sala 3911, parte, Centro, Rio de
Janeiro, inscrito no CNPJ sob o nº 12.464.539/0001-80,
registrado na JUCERJA sob o NIRE 33.5.0002562-0, neste ato
representado pela empresa líder, Viação Nossa Senhora de
Lourdes S.A. e esta representada por Humberto Fernandes
Valente, inscrito no RG nº 06.285.485-5 do IFP, inscrito no
CPF sob o nº 741.251.847-04, vem formular CONSULTA acerca de
eventual de indícios à formação de cartel na formação na
Concorrência CO 010/2010 para execução indireta do SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS –
STCO-RJ do Município do Rio de Janeiro, pelos fatos e
fundamentos jurídicos a seguir expostos:
Em 2010, foi realizada licitação para execução de
serviço público de transporte coletivo no município do Rio de
Janeiro. Para tanto, a área territorial da cidade foi dividida
em 5 grandes áreas (4 licitadas e 1 área neutra), denominadas
Rede de Transporte Regionais (“RTR’s”), que foram adjudicadas
a 4 Consórcios distintos (i.e. Consórcio INTERNORTE, Consórcio
INTERSUL, Consórcio SANTA CRUZ e Consórcio TRANSCARIOCA), que
se obrigaram a operar os serviços diretamente.
No contrato de constituição de consórcio, as empresas
consorciadas mantiveram sua individualidade, ou seja, operam
os serviços de transporte através de seu próprio
empreendimento (i.e. contratam empregados, adquirem insumos,
pagam tributos incidentes sobre suas atividades etc.).
MIGUEL REALE JÚNIOR
Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
2
Os contratos de concessão de cada Consórcio foram
remetidos ao Tribunal de Contas de Município, para controle,
sendo conhecido e arquivado até agora contrato de concessão do
Consórcio INTERSUL DE TRANSPORTES.
Indaga-se:
a) O fato de as empresas integrantes dos consórcios
vencedores corresponderem às antigas transportadoras
que atuavam no sistema pela antiga modalidade de
permissão por linha configuraria cartel?
b) Do mesmo modo, o fato de os quatro consórcios
possuírem o mesmo endereço, lançado no mesmo dia,
conforme CNPJ’s, no momento da licitação,
configuraria cartel?
c) Das 41 (quarenta e uma) empresas que compõem os
quatro consórcios, 16 (dezesseis) delas participam
em mais de um Consórcio. Esse fato configuraria
indício de cartel?
d) Outra circunstância de que diversas empresas
possuem Diretores/Procuradores em comum poderia
respaldar a conclusão que se estaria diante de
cartel?
e) Desconsiderando-se aquelas empresas que possuíam
diretores/procuradores em comum (identificados na
composição dos Consórcios), apenas 08 (oito)
empresas não possuíam diretores/procuradores em
comum ou não participavam em mais de um consórcio,
ao tempo da licitação. Tal fato configuraria cartel?
MIGUEL REALE JÚNIOR
Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
3
f) As cartas de fiança apresentadas possuem diversas
semelhanças, tais como:
• Foram emitidas na Comarca de São Paulo pela mesma
instituição financeira – Itaú Unibanco S.A. – e
pelo mesmo Gerente de proc. De serviços;
• Foram emitidas no mesmo dia: 16.9.2010
• Foram emitidas com o mesmo prazo de validade;
• Possuem numeração praticamente seqüencial a
saber:
Cons. INTERNORTE – Carta de Fiança nº D-47734-9;
Cons. SANTA CRUZ – Carta de Fiança nº D-47735-6;
Cons. INTERSUL – Carta de Fiança nº D-47736-4;
Cons. TRANSCARIOCA – Carta de Fiança nº D-47738-0
Tais semelhanças configuram a existência de cartel?
g) O fato de o Edital de Concorrência CO 010/2010, em
seus itens 8.01 e 8.03, admitir a participação de
Consórcio configuraria restrição à livre
concorrência?
Examinados os documentos relativos à Concorrência, bem
como a decisão do Tribunal de Contas do Município do Rio de
Janeiro, passo a dar meu parecer, para ao final responder aos
quesitos apresentados:

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  • 1. MIGUEL REALE JÚNIOR Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 1 CONSULTA CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, com sede na Rua da Assembléia, nº 10 – sala 3911, parte, Centro, Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ sob o nº 12.464.539/0001-80, registrado na JUCERJA sob o NIRE 33.5.0002562-0, neste ato representado pela empresa líder, Viação Nossa Senhora de Lourdes S.A. e esta representada por Humberto Fernandes Valente, inscrito no RG nº 06.285.485-5 do IFP, inscrito no CPF sob o nº 741.251.847-04, vem formular CONSULTA acerca de eventual de indícios à formação de cartel na formação na Concorrência CO 010/2010 para execução indireta do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS – STCO-RJ do Município do Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: Em 2010, foi realizada licitação para execução de serviço público de transporte coletivo no município do Rio de Janeiro. Para tanto, a área territorial da cidade foi dividida em 5 grandes áreas (4 licitadas e 1 área neutra), denominadas Rede de Transporte Regionais (“RTR’s”), que foram adjudicadas a 4 Consórcios distintos (i.e. Consórcio INTERNORTE, Consórcio INTERSUL, Consórcio SANTA CRUZ e Consórcio TRANSCARIOCA), que se obrigaram a operar os serviços diretamente. No contrato de constituição de consórcio, as empresas consorciadas mantiveram sua individualidade, ou seja, operam os serviços de transporte através de seu próprio empreendimento (i.e. contratam empregados, adquirem insumos, pagam tributos incidentes sobre suas atividades etc.).
  • 2. MIGUEL REALE JÚNIOR Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 2 Os contratos de concessão de cada Consórcio foram remetidos ao Tribunal de Contas de Município, para controle, sendo conhecido e arquivado até agora contrato de concessão do Consórcio INTERSUL DE TRANSPORTES. Indaga-se: a) O fato de as empresas integrantes dos consórcios vencedores corresponderem às antigas transportadoras que atuavam no sistema pela antiga modalidade de permissão por linha configuraria cartel? b) Do mesmo modo, o fato de os quatro consórcios possuírem o mesmo endereço, lançado no mesmo dia, conforme CNPJ’s, no momento da licitação, configuraria cartel? c) Das 41 (quarenta e uma) empresas que compõem os quatro consórcios, 16 (dezesseis) delas participam em mais de um Consórcio. Esse fato configuraria indício de cartel? d) Outra circunstância de que diversas empresas possuem Diretores/Procuradores em comum poderia respaldar a conclusão que se estaria diante de cartel? e) Desconsiderando-se aquelas empresas que possuíam diretores/procuradores em comum (identificados na composição dos Consórcios), apenas 08 (oito) empresas não possuíam diretores/procuradores em comum ou não participavam em mais de um consórcio, ao tempo da licitação. Tal fato configuraria cartel?
  • 3. MIGUEL REALE JÚNIOR Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 3 f) As cartas de fiança apresentadas possuem diversas semelhanças, tais como: • Foram emitidas na Comarca de São Paulo pela mesma instituição financeira – Itaú Unibanco S.A. – e pelo mesmo Gerente de proc. De serviços; • Foram emitidas no mesmo dia: 16.9.2010 • Foram emitidas com o mesmo prazo de validade; • Possuem numeração praticamente seqüencial a saber: Cons. INTERNORTE – Carta de Fiança nº D-47734-9; Cons. SANTA CRUZ – Carta de Fiança nº D-47735-6; Cons. INTERSUL – Carta de Fiança nº D-47736-4; Cons. TRANSCARIOCA – Carta de Fiança nº D-47738-0 Tais semelhanças configuram a existência de cartel? g) O fato de o Edital de Concorrência CO 010/2010, em seus itens 8.01 e 8.03, admitir a participação de Consórcio configuraria restrição à livre concorrência? Examinados os documentos relativos à Concorrência, bem como a decisão do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, passo a dar meu parecer, para ao final responder aos quesitos apresentados: